DECRETO Nº 21.488 DE 01 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e gasolina automotiva comum e premium, e prorroga o período de congelamento da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível e gás natural, nos termos do Decreto nº 20.852, de 04 de novembro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios ICMS 81, de 28 de junho de 2022, 82, de 30 de junho de 2022, e 83, de 30 de junho de 2022,
D E C R E T A
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações com os produtos a seguir indicados, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores:
I - gasolina automotiva comum e premium (NCM 2710.12.59);
II - óleo diesel e diesel S10 (NCM 2710.19.2);
III - gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.1).
§ 1º - Os valores apurados nos termos deste artigo serão publicados por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 de cada mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
§ 2º - Em relação ao mês de julho de 2022, para efeito de aplicação das disposições do caput deste artigo, os valores das médias móveis são os publicados no Ato COTEPE/ICMS nº 52, de 30 de junho de 2022, em relação ao óleo diesel e o diesel S10, e no Convênio ICMS 82, de 30 de junho de 2022, em relação ao gás liquefeito de petróleo e à gasolina automotiva comum e premium.
Art. 2º - Fica prorrogado, até 31 de julho de 2022, o congelamento da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível e gás natural, nos termos do Decreto nº 20.852, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao óleo diesel e ao diesel S10, de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
II - em relação à gasolina e ao gás liquefeito de petróleo, de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal;
Redação original: "II - em relação à gasolina e ao gás liquefeito de petróleo, nos termos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 82, de 30 de junho de 2022;"
III - em relação ao art. 2º deste Decreto, de 1º de julho de 2022 a 31 de julho de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda