Dispõe sobre a dedutibilidade e o reconhecimentode receita financeira de juros, emoperações com pessoas vinculadas, parafins de apuração do lucro real, conforme asregras de preços de transferência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único doart. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 5º, da Leinº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuaisa título de spread a serem acrescidas às taxas de juros parafins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação dolucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadasou em operações com residentes ou domiciliadas em paíscom tributação favorecida, será de 3,5% (três e meio por cento).
Art. 2º As margens percentuais a título de spread a seremacrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valormínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da basede cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operaçõescom residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida,será de 2,5% (dois e meio por cento), independentemente da operação.
Parágrafoúnico. As margens percentuais a título de spreadde que trata o caput será de zero por cento para as operações ocorridasentre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Portaria.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.