Norma
06/01/2015
#230888

PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015

Autoriza construção de acesso na Rodovia Fernão Dias em Bragança Paulista, com condições para segurança e responsabilidade do interessado.

A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária,da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no usode suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º50515.044957/2014-40, resolve:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínioda Rodovia Fernão Dias, BR-381/SP, no km 017+800m, na PistaNorte, em Bragança Paulista/SP, de interesse do Sr. Laerte Alves deOliveira.

Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, o Sr.Laerte Alves de Oliveira deverá observar as medidas de segurançarecomendadas pela Autopista Fernão Dias S/A, responsabilizando-sepor danos ou interferências com redes não cadastradas e preservandoa integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.

Art. 3º O Sr. Laerte Alves de Oliveira não poderá iniciar aconstrução do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com aAutopista Fernão Dias S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso,referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental,se necessária.

Art. 4º A Autopista Fernão Dias S/A deverá encaminhar, àUnidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do Contrato dePermissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º O Sr. Laerte Alves de Oliveira assumirá todo o ônusrelativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamentodesse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentesdo mesmo e que venham a afetar a Rodovia.

Art. 6º O Sr. Laerte Alves de Oliveira deverá concluir a obrade construção do acesso no prazo de 150 (cento e cinquenta) diasapós a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

§ 1º Caso o Sr. Laerte Alves de Oliveira verifique a impossibilidadede conclusão da obra de construção do acesso no prazoestabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Fernão Dias S/Asua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendofazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisadoo pedido e emitida a autorização.

§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebidapela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas aconcessão de um novo prazo.

Art. 7º Caberá à Autopista Fernão Dias S/A acompanhar efiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e mantero cadastro referente ao acesso.

Art. 8º O Sr. Laerte Alves de Oliveira deverá apresentar, àURSP e à Autopista Fernão Dias S/A, o projeto as built, em meiodigital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.

Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria temcaráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquertempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade daANTT.

Parágrafo único. O Sr. Laerte Alves de Oliveira abstém-se decobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulaçãoou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude doscustos com as obras executadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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