Dispõe sobre publicação de dados referentesà distribuição da renda e da riqueza dosdeclarantes do Imposto sobre a Renda PessoaFísica - IRPF e de Relatório sobre aDistribuição da Renda e da Riqueza da PopulaçãoBrasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso dasatribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Ministério da Fazenda publicará, anualmente, Relatóriosobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da PopulaçãoBrasileira, com base nos dados da declaração do Imposto de RendaPessoa Física - IRPF.
§ 1º Preservado o sigilo fiscal do contribuinte, nos termos doart. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Relatório deque trata este artigo disponibilizará dados globais, estatísticos, dasDeclarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da PessoaFísica, agrupados por cada centésimo da população de contribuintes,observado o seguinte padrão de detalhamento:
I - rendimento e a alíquota efetiva do Imposto sobre a Rendada Pessoa Física - IRPF;
II - rendimento segundo a natureza da fonte;
III - valor dos bens e direitos;
IV - valor dos ônus e dívidas;
V - valores e os tipos de deduções e isenções; e
VI - número de dependentes.
§2º As informações referentes ao 99º (nonagésimo nono)percentil superior da distribuição deverão ser divulgadas por decil dapopulação de contribuintes.
§3º O Relatório de que trata o caput poderá incorporar informaçõesprovenientes de outra fontes, como pesquisas domiciliarespublicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§4ºOs dados e o Relatório a que se refere este artigo emhipótese alguma poderão individualizar contribuintes ou possibilitartal individualização.
§5º A divulgação de dados das Declarações de Ajuste Anualdo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cadacentésimo ou milésimo da população de contribuintes, respeitará aintimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as
liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011 e observará o art. 198 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasildivulgar os dados de que trata o art. 1º para acesso público em seusítio na Internet, no endereço
Art. 3º Compete à Secretaria de Política Economica do Ministérioda Fazenda analisar os dados divulgados pela RFB e elaboraranualmente o Relatório de que trata o caput do art. 1º, podendorealizar estudos sobre os impactos econômicos e sociais com basenessas informações.
Art. 4º Os dados e o Relatório de que trata o art. 1º deverãoser divulgados em até 180 (cento e oitenta) dias após o processamentodas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Rendada Pessoa Física.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.