O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II daConstituição Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os procedimentos operacionais para oregistro das receitas relativas às contribuições sociais instituídas pelaLei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, são os constantesdesta Portaria.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal - CAIXA procederá aoregistro dos valores que lhe forem transferidos pela rede bancária pormeio da emissão de documento hábil no Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira do Governo Federal - SIAFI pela UnidadeGestora Executora "CEF-Contribuições Sociais-LC nº 110", vinculadaao Ministério do Trabalho.
Art. 3º Compete à Unidade Gestora Executora "CEF-ContribuiçõesSociais-LC nº 110":
I - Apropriar no SIAFI a receita de que trata esta Portaria,até o terceiro dia útil do mês subsequente ao ciclo de atualização dascontas vinculadas do FGTS;
II - Observar as normas de contabilização vigentes, bem comoos prazos de fechamento contábil, utilizando adequadamente as contase eventos disponibilizados para a classificação da receita pública;
III - Comprovar a qualquer momento o ingresso da receitaregistrada no SIAFI;
IV - Prestar informações sobre os atos de gestão aos órgãosde controle interno e externo; e
V - Fornecer ao Ministério do Trabalho e à Secretaria doTesouro Nacional - STN, quando solicitada, informações sobre asreceitas registradas no SIAFI.
Art. 4º Os Coordenadores-Gerais de Programação Financeira,de Contabilidade e de Sistemas de Informática da Secretaria doTesouro Nacional, no âmbito de suas competências, adotarão as providênciascom vistas ao cumprimento desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria STN nº 278, de 19 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.