Norma
18/06/2018
#177924

PORTARIA N° 283, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda e revoga portaria anterior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e a promulgação do Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda, na forma do Anexo I a esta portaria.

Parágrafo único. O Anexo II contém o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 386, de 14 de julho de 2009.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos, ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;

IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;

VI - elaborar, em articulação com a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;

IX - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e

X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SEFEL) é composta pelas seguintes unidades:

1.Gabinete do Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (GABIN);

1.1.Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros (COGES I);

1.1.1.Divisão de Recursos Humanos (DIRHU);

1.1.1.1.Serviço de Cadastro e Pessoal (SECAP);

1.1.1.2.Serviço de Capacitação e Treinamento (SECAT);

1.1.2.Divisão de Recursos Orçamentário, Financeiro e Patrimonial (DIROF);

1.1.2.1.Serviço de Orçamento e Finanças (SEOFI);

1.1.2.2.Serviço de Patrimônio e Serviços Gerais (SEPSE);

1.1.2.3.Serviço de Suprimentos (SESUP);

1.1.3.Divisão de Documentação e Informação (DIDOC);

1.1.3.1.Serviço de Arquivo, Documentação e Informação (SEARQ);

1.2.Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais (COGES II);

1.2.1.Divisão de Sistemas de Informação (DISI);

1.2.2.Divisão de Infraestrutura Tecnológica (DITE);

1.2.2.1.Serviço de Suporte Tecnológico (SESTE);

2.Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos (SUEST);

2.1.Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação (COGER);

2.1.1 Divisão de Estudos Quantitativos em Regulação (DESQE);

2.2.Coordenação-Geral de Energia, Petróleo e Gás (COGEN);

2.2.1 Coordenação de Petróleo, Gás e Combustíveis (COPGC);

2.2.1.1 Divisão de Petróleo, Gás e Combustíveis (DIPGC);

2.2.1.1.1 Serviço de Petróleo, Gás e Combustíveis (SEPGC);

2.2.2 Coordenação de Energia Elétrica (CEL);

2.2.2.1 Divisão de Estudos de Mercado e Avaliação de Políticas Públicas (DEMAP);

2.2.2.2 Divisão de Regulação e Concorrência (DIRC);

3.Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria (SUFIL);

3.1.Coordenação-Geral de Estudos Fiscais (COEF);

3.1.1 Coordenação de Estudos Fiscais (CEF);

3.1.1.1 Divisão de Estudos Fiscais (DEF);

3.2.Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal (COMFI);

3.2.1 Coordenação de Avaliação Fiscal de Benefícios Tributários (COABT);

3.2.2 Coordenação de Avaliação de Políticas e Impacto Fiscal (CAPIF);

3.2.2.1 Divisão de Avaliação de Impacto Fiscal (DAIF);

3.2.2.2 Divisão de Avaliação de Políticas Públicas (DAPP);

3.3 Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios (COGPS);

3.3.1 Coordenação de Promoções Comerciais (CPROC);

3.3.1.1 Divisão de Autorização e Fiscalização (DIAFI);

3.3.1.1.1 Serviço de Autorização (SEAUT);

3.3.1.1.2 Serviço de Fiscalização (SEFIS);

3.3.1.2 Divisão de Prestação de Contas (DPCON);

3.3.1.2.1 Serviço de Prestação de Contas (SECON);

3.3.2 Coordenação de Loterias (COLOT); e

3.3.2.1 Serviço de Loterias (SELOT).

Art. 3º A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria será dirigida por Secretário; as Subsecretarias, pelos respectivos Subsecretários; o GABIN, as Divisões e os Serviços, pelos respectivos Chefes; as Coordenações-Gerais, pelos Coordenadores-Gerais; e as Coordenações, pelos Coordenadores - cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos, ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (GABIN) compete:

I - coordenar, de maneira integrada, as ações das unidades da Secretaria, transmitindo diretrizes, instruções e orientações do Secretário;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão da Secretaria;

III - assistir o Secretário e os Subsecretários na coordenação de estudos relacionados à gestão interna e às áreas de atuação da Secretaria;

IV - acompanhar a pauta de trabalho, de audiências, de viagens e as demais atividades do Secretário e dos Subsecretários;

V - coordenar as atividades concernentes às relações institucionais da Secretaria, promovendo a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda, do governo e público externo;

VI - assistir o Secretário e os Subsecretários em sua representação política e social;

VII - coordenar as atividades administrativas, de gestão e de gerenciamento de documentos e informações no âmbito da Secretaria;

VIII - coordenar as atividades referentes às conformidades diária, de suporte documental e contábil no âmbito da Secretaria;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e a execução do orçamento, no que se refere a programas e ações de responsabilidade da Secretaria;

X - promover a divulgação dos atos oficiais do Secretário; e

XI - formalizar o processo de tomada de contas anual no âmbito da Secretaria.

Art. 6º À Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros (COGES I) compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos padrões estabelecidos - inclusive as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), de Serviços Gerais (SISG), Nacional de Arquivos (SINAR), de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrões para a implementação das atividades relacionadas à gestão da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;

III - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos a recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;

IV - monitorar e fiscalizar a prestação de serviços especializados quando a contratação for realizada por outro órgão que não a Secretaria, tendo em vista a legislação vigente;

V - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados quando a contratação for executada pela própria Secretaria, tendo em vista a legislação vigente; e

VI - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria.

Art. 7º À Divisão de Recursos Humanos (DIRHU) compete:

I - desempenhar atividades administrativas e de gestão relativas a pessoal, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial de planejamento, administração e recursos humanos;

II - encaminhar os documentos oficiais para publicação; e

III - implementar ações de capacitação e treinamento dos recursos humanos da Secretaria.

Art. 8º Ao Serviço de Cadastro e Pessoal (SECAP) compete cadastrar, controlar e atualizar os registros funcionais e de frequência dos servidores ativos da Secretaria.

Art. 9º Ao Serviço de Capacitação e Treinamento (SECAT) compete promover as ações de capacitação e treinamento dos recursos humanos da Secretaria.

Art. 10. À Divisão de Recursos Orçamentário, Financeiro e Patrimonial (DIROF) compete:

I - desempenhar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial de planejamento, orçamento e finanças;

II - executar as atividades relacionadas à administração de material e patrimônio da Secretaria, obedecendo à legislação e às normas vigentes; e

III - coordenar a execução das atividades auxiliares e de serviços gerais no âmbito da Secretaria.

Art. 11. Ao Serviço de Orçamento e Finanças (SEOFI) compete:

I - executar as atividades operacionais de execução orçamentária e financeira previstas no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); e

II - executar as atividades relativas à requisição de passagens para transporte e à concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais.

Art. 12. Ao Serviço de Patrimônio e Serviços Gerais (SEPSE) compete executar as atividades referentes ao suprimento de serviços e de materiais e à gestão do patrimônio.

Art. 13. Ao Serviço de Suprimentos (SESUP) compete:

I - apoiar a execução dos processos e atividades complementares às suas competências;

II - planejar e supervisionar as atividades de requisição de material do almoxarifado, visando assegurar a organização e integridade dos materiais, adequando o atendimento às requisições dos usuários;

III - definir níveis mínimos e máximos de requisições de materiais e métodos de controle; e

IV - analisar e acompanhar, no âmbito da Secretaria, os processos de emissão de passagens, pagamento de diárias e conferência de prestações de contas junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).

Art. 14. À Divisão de Documentação e Informação (DIDOC) compete:

I - desempenhar atividades pertinentes à comunicação administrativa, ao recebimento, ao registro, à distribuição, ao controle, à guarda e à expedição de documentos, correspondências e volumes; e

II - gerenciar e manter o acervo de livros e periódicos da Secretaria.

Art. 15. Ao Serviço de Arquivo, Documentação e Informação (SEARQ) compete:

I - implementar e acompanhar as atividades da Didoc, principalmente no que tange ao controle e à guarda dos processos e documentos arquivados naquela divisão, em fase corrente; e

II - providenciar a transferência de processos e documentos para o Arquivo Geral do Ministério da Fazenda, ou a sua eliminação, de acordo com os prazos estabelecidos nas respectivas tabelas de temporalidade vigentes.

Art. 16. À Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais (COGES II) compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos tecnológicos e informacionais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos padrões estabelecidos, bem como as atividades inerentes ao Sisp;

II - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrões para a implementação das atividades relacionadas à gestão de recursos tecnológicos e informacionais da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;

III - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos aos recursos tecnológicos e informacionais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;

IV - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados, tendo em vista a legislação vigente;

V - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria; e

VI - coordenar as atividades de apoio logístico e operacional prestadas ao Gabin.

Art. 17. À Divisão de Sistemas de Informação (DISI) compete:

I - gerenciar os sistemas de informação disponíveis na Secretaria, bem como fazer a sua manutenção;

II - elaborar projetos básicos para o desenvolvimento de sistemas de informação e de estrutura de banco de dados;

III - promover, no âmbito da Secretaria, o desenvolvimento e a implantação de soluções envolvendo a tecnologia da informação que possibilitem o incremento de produtividade;

IV - orientar os usuários sobre a utilização dos sistemas de informação e dos bancos de dados disponíveis na Secretaria; e

V - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação contratados pela Secretaria.

Art. 18. À Divisão de Infraestrutura Tecnológica (DITE) compete:

I - administrar a distribuição e o uso dos recursos tecnológicos no âmbito da Secretaria;

II - zelar pelo uso adequado e pela segurança da rede local e dos demais recursos tecnológicos no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar a instalação e a manutenção dos equipamentos de informática na Secretaria; e

IV - elaborar especificações técnicas para as aquisições de bens e serviços de informática, relativamente à necessidade, à adequação da solução e à compatibilidade dos preços com o mercado.

Art. 19. Ao Serviço de Suporte Tecnológico (SESTE) compete efetuar o atendimento das solicitações de suporte tecnológico aos usuários.

Art. 20. À Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos (SUEST) compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, cabendo-lhe, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;

b) opinar, quando entender pertinente, sobre aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício, ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.529, de 2011; e

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem, ou possam afetar a concorrência no setor de energia;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício, ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

VI - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VII - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos, ou concessão, permissão, ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;

VIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;

IX - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;

X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;

XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia; e

XII - elaborar estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações.

§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos, ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar, ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.

§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

§ 3º A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação (COGER) compete:

I - elaborar estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações, e, para tanto:

a) subsidiar, no âmbito das competências da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos, a participação da Secretaria na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

b) acompanhar, quando provocado, ou entender cabível, a implementação dos modelos de regulação dos diversos setores e opinar, entre outros aspectos e quando achar pertinente, sobre os processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos, ou concessão, permissão, ou autorização de uso de bens públicos;

c) acompanhar a evolução dos mercados regulados;

d) propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura dos setores regulados;

e) formular políticas públicas, quando provocado, ou entender cabível, destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativos aos projetos de setores regulados; e

f) monitorar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão nos setores regulados;

II - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Coordenação-Geral; e

III - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições.

Art. 22. À Divisão de Estudos Quantitativos em Regulação (DESQE) compete:

I - supervisionar, auxiliar a elaboração e avaliar a execução de estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - utilizar modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações para fins de elaboração de estudos e pesquisas;

III - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

IV - prestar apoio às atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Coordenação-Geral; e

VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Energia, Petróleo e Gás (COGEN) compete:

I - opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pelo Ministério de Minas e Energia;

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis, de ofício, ou quando solicitado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pela Câmara de Comércio Exterior, ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ou órgão que vier a sucedê-lo;

V - elaborar estudos relativos aos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a ordem econômica nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

VII - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis, opinando, de ofício, ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando aspectos regulatórios que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços;

VIII - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis, em particular sobre aspectos referentes à promoção da concorrência e a aspectos regulatórios pertinentes, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IX - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

X - elaborar estudos com intuito de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

XI - formular e propor ações referentes à melhoria regulatória nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

XII - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

XIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

XIV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

XV - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

XVI - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

XVII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis;

XVIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia, petróleo, gás e combustíveis; e

XIX - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão nos setores de energia, petróleo e gás.

Art. 24. À Coordenação de Petróleo, Gás e Combustíveis (COPGC) compete:

I - coordenar, supervisionar, e elaborar notas técnicas e pareceres sobre:

a) propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, quando identificar caráter anticompetitivo ou quando afetarem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

b) minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública, ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, nos setores de petróleo, gás e combustíveis, quando considerar pertinente; e

c) proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e da eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, nos setores de petróleo, gás e combustíveis, quando considerar pertinente;

II - coordenar, supervisionar, e elaborar estudos avaliando a situação concorrencial nos setores de petróleo, gás e combustíveis, de ofício ou quando solicitado pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior, ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ou órgão que vier a sucedê-lo;

III - coordenar, supervisionar e elaborar estudos relativos ao setor de petróleo, gás e combustíveis que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

IV - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem, ou possam afetar a concorrência nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

V - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de petróleo, gás e combustíveis, opinando de ofício, ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos de petróleo, gás e combustíveis, ou a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando aspectos regulatórios que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços de petróleo, gás e combustíveis;

VI - coordenar, supervisionar e elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de petróleo, gás e combustíveis, em particular nos aspectos referentes à promoção da concorrência e a aspectos regulatórios pertinentes, incluindo proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

VII - coordenar, supervisionar e elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação no âmbito dos setores de petróleo, gás e combustíveis;

VIII - coordenar, supervisionar, e elaborar estudos para subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de petróleo, gás e combustíveis;

IX - formular, propor e executar ações referentes à melhoria regulatória nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

X - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de petróleo, gás e combustíveis;

XI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

XII - coordenar, supervisionar e elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

XIII - analisar a evolução dos mercados nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

XIV - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de petróleo, gás e combustíveis; e

XV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão nos setores de petróleo e gás.

Art. 25. À Divisão de Petróleo, Gás e combustíveis (DIPGC) compete:

I - elaborar notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre:

a) propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, quando identificar caráter anticompetitivo;

b) minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública, ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência ou quando afetarem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, nos setores de petróleo, gás e combustíveis, quando considerar pertinente; e

c) proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, nos setores de petróleo, gás e combustíveis, quando considerar pertinente;

II - coordenar, supervisionar e elaborar estudos:

a) sobre a avaliação da situação concorrencial, no setor de petróleo, gás e combustíveis, de ofício, ou quando solicitado pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior, ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ou órgão que vier a sucedê-lo;

b) que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais de petróleo, gás e combustíveis nos fóruns em que o Ministério tenha assento; e

c) para subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas ao setor de petróleo, gás e combustíveis;

III - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem, ou possam afetar a concorrência nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

IV - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de petróleo, gás e combustíveis, opinando de ofício, ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando aspectos regulatórios que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços de petróleo, gás e combustíveis;

V - coordenar, supervisionar e elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos ao setor de petróleo, gás e combustíveis, em particular nos aspectos referentes à promoção da concorrência e a aspectos regulatórios pertinentes, incluindo proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

VI - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação no âmbito dos setores de petróleo, gás e combustíveis;

VII - executar ações referentes à melhoria regulatória nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

VIII - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de petróleo, gás e combustíveis;

IX - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

X - supervisionar e elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

XI - analisar a evolução dos mercados nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

XII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de petróleo, gás e combustíveis; e

XIII - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão nos setores de petróleo e gás.

Art. 26. Ao Serviço de Petróleo, Gás e Combustíveis (SEPGC) compete:

I - elaborar e auxiliar estudos, pareceres e notas técnicas sobre:

a) consultas e audiências públicas do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

b) propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços, nos setores de petróleo, gás e combustíveis, quando considerar pertinente;

c) situação concorrencial nos setores de petróleo, gás e combustíveis, de ofício, ou quando solicitado pelo Ministério da Fazenda, CADE, pela Câmara de Comércio Exterior, ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ou órgão que vier a sucedê-lo;

d) eajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e de preços público;

e) processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos, ou a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando aspectos regulatórios que afetam os processos de revisão; e

f) evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços de petróleo, gás e combustíveis;

II - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação no âmbito dos setores de petróleo, gás e combustíveis;

III - executar ações referentes à melhoria regulatória nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

IV - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de petróleo, gás e combustíveis;

V- desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

VI - supervisionar e elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de petróleo, gás e combustíveis;

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de petróleo, gás e combustíveis; e

IX - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão nos setores de petróleo e gás.

Art. 27. À Coordenação de Energia Elétrica (CEL) compete:

I - coordenar, supervisionar e elaborar notas técnicas e pareceres sobre:

a) propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica, quando identificar caráter anticompetitivo;

b) minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública, ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, no setor de energia elétrica, quando considerar pertinente; e

c) proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, no setor de energia elétrica, quando considerar pertinente;

II - coordenar, supervisionar e elaborar estudos avaliando a situação concorrencial no setor de energia elétrica, de ofício, ou quando solicitado pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior, ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ou órgão que vier a sucedê-lo;

III - coordenar, supervisionar, e elaborar estudos relativos ao setor de energia elétrica que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

IV - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem, ou possam afetar a concorrência no setor de energia elétrica;

V - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins ao setor de energia elétrica, opinando, de ofício, ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos de energia elétrica e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos de energia elétrica, ou a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando aspectos regulatórios que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços de energia;

VI - coordenar, supervisionar e elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos ao setor de energia elétrica, em particular sobre aspectos referentes à promoção da concorrência e a aspectos regulatórios pertinentes, incluindo proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

VII - coordenar, supervisionar e elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação no âmbito do setor de energia elétrica;

VIII - coordenar, supervisionar e elaborar estudos para subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas ao setor de energia elétrica;

IX - formular, propor e executar ações referentes à melhoria regulatória no setor de energia elétrica;

X - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia elétrica;

XI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

XII - coordenar, supervisionar e elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

XIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia elétrica;

XIV - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia elétrica; e

XV- monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia elétrica.

 

Art. 28. À Divisão Estudos de Mercado e Avaliação de Políticas Públicas (DEMAP) compete:

I - supervisionar e elaborar notas técnicas e pareceres sobre:

a) propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica, especialmente se houver impactos na eficiência do setor de energia elétrica ou em políticas públicas desse setor, quando considerar pertinente;

b) minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à eficiência e políticas públicas no setor de energia elétrica, quando considerar pertinente; e

c) proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à eficiência e a políticas públicas no setor de energia elétrica, quando considerar pertinente;

II - supervisionar e elaborar estudos relativos ao setor de energia elétrica que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

III - supervisionar e elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação no âmbito do setor de energia elétrica;

IV - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia elétrica;

V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

VI - coordenar, supervisionar e elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento; e

VII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia elétrica.

Art. 29. À Divisão de Regulação e Concorrência (DIRC) compete:

I - supervisionar e elaborar notas técnicas e pareceres sobre:

a) propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica, quando identificar caráter anticompetitivo ou quando afetarem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, no setor de energia elétrica;

b) minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, no setor de energia elétrica, quando considerar pertinente; e

c) proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e da eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, no setor de energia elétrica, quando considerar pertinente;

II - coordenar, supervisionar e elaborar estudos avaliando a situação concorrencial no setor de energia elétrica, de ofício, ou quando solicitado pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior, ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ou órgão que vier a sucedê-lo;

III - supervisionar e elaborar estudos relativos ao setor de energia elétrica que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que o Ministério tenha assento;

IV - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem, ou possam afetar a concorrência no setor de energia elétrica;

V - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins ao setor de energia elétrica, opinando de ofício, ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos no setor de energia elétrica;

b) dos processos licitatórios que envolvam a concessão de serviços públicos de energia elétrica, ou a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando aspectos regulatórios que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços de petróleo, gás e combustíveis;

VI - supervisionar e elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos ao setor de energia elétrica, em particular sobre aspectos referentes à promoção da concorrência e a aspectos regulatórios pertinentes, incluindo proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

VII - supervisionar e elaborar estudos para subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas ao setor de energia elétrica;

VIII - formular, propor e executar ações referentes à melhoria regulatória no setor de energia elétrica;

IX - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia elétrica;

X - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;

XI - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura do setor de energia elétrica; e

XII - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia elétrica.

Art. 30. À Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria (SUFIL) compete:

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;

III - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

IV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

V - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do governo da República;

VI - avaliar o impacto de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério da Fazenda, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério da Fazenda destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério da Fazenda para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e

XII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Estudos Fiscais (COEF) compete:

I - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos e resguardadas as competências da Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal, o impacto das políticas públicas sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, os seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;

II - avaliar os impactos de políticas públicas específicas com vistas à indução ao equilíbrio fiscal, à busca pela eficiência e eficácia e à diminuição das desigualdades;

III - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

IV - participar, em articulação com outros entes, do desenho de novas políticas públicas, ou do aprimoramento das já existentes, com ênfase na melhoria dos gastos públicos;

V - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do governo;

VI - avaliar o impacto de programas do governo federal no âmbito do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios da União;

VII - promover avaliação dos subsídios implícitos e explícitos concedidos pela União, tendo como foco a otimização do gasto governamental; e

VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Coordenação-Geral.

Art. 32. À Coordenação de Estudos Fiscais (CEF) compete:

I - revisar, no âmbito da COEF, as análises relativas ao impacto das políticas públicas sobre os indicadores sociais;

II - revisar os estudos, produzidos pela COEF, sobre os impactos de políticas públicas específicas com vistas à indução ao equilíbrio fiscal, à busca pela eficiência e eficácia e à diminuição das desigualdades;

III - acompanhar as ações, desenvolvidas pela COEF, destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

IV - auxiliar, em articulação com outros entes, na formatação do desenho de novas políticas públicas, ou do aprimoramento das já existentes, com ênfase na melhoria dos gastos públicos;

V - revisar o relatório do demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União;

VI - contribuir com a elaboração das análises sobre o impacto de programas do governo federal no âmbito do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios da União;

VII - revisar os estudos elaborados no âmbito da COEF de avaliação dos subsídios implícitos e explícitos concedidos pela União, tendo como foco a otimização do gasto governamental; e

VIII - contribuir para promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da COEF.

Art. 33. À Divisão de Estudos Fiscais (DEF) compete:

I - elaborar, no âmbito da COEF, análises sobre o impacto das políticas públicas sobre os indicadores sociais;

II - realizar análises dos impactos de políticas públicas específicas com vistas à indução ao equilíbrio fiscal, à busca pela eficiência e eficácia e à diminuição das desigualdades;

III - participar do desenvolvimento de ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

IV - elaborar, no âmbito da COEF, estudos para o desenho de novas políticas públicas, ou do aprimoramento das já existentes, com ênfase na melhoria dos gastos públicos;

V - promover as ações necessárias à elaboração do demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do governo;

VI - realizar os cálculos necessários à apuração do impacto de programas do governo federal, no âmbito do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios da União e promover as análises dos resultados;

VII - elaborar estudos de avaliação dos subsídios implícitos e explícitos concedidos pela União, tendo como foco a otimização do gasto governamental; e

VIII - desenvolver ações para a promoção da articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da COEF.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal (COMFI) compete:

I - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto da política tributária e da política fiscal sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;

II - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos benefícios tributários e dos gastos públicos diretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

III - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

IV - avaliar o impacto de programas do governo federal associados à concessão de benefícios tributários da União;

V - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério da Fazenda, para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

VI - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;

VII - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;

VIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Coordenação-Geral; e

IX - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério da Fazenda, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério da Fazenda destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais.

Art. 35. À Coordenação de Avaliação Fiscal de Benefícios Tributários (COABT) compete:

I - executar as atividades da Secretaria inerentes à avaliação de políticas públicas do governo federal associadas à concessão de benefícios tributários da União;

II - executar as atividades da Secretaria inerentes ao desenvolvimento de ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos benefícios tributários e dos gastos públicos diretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; e

III - executar as atividades inerentes à coordenação de esforços institucionais, no âmbito do Ministério da Fazenda, para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal.

Art. 36. À Coordenação de Avaliação de Políticas e Impacto Fiscal (CAPIF) compete:

I - executar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, as atividades inerentes ao acompanhamento e à análise do impacto da política tributária e da política fiscal sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;

II - executar as atividades inerentes à elaboração de estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e de proposição, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

III - executar as atividades inerentes ao acompanhamento e à elaboração de estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;

IV - executar as atividades inerentes à promoção de subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;

V - executar as atividades inerentes à promoção e à articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Coordenação-Geral; e

VI - executar atividades para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, no âmbito do Ministério da Fazenda, em especial:

a) auxiliar na coordenação de programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) auxiliar na organização das ações das diversas instâncias singulares do Ministério da Fazenda destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) auxiliar na coordenação dos esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais.

Art. 37. À Divisão de Avaliação de Impacto Fiscal (DAIF) compete:

I - prestar suporte técnico-administrativo ao acompanhamento e à elaboração de estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais, incluindo a elaboração de pareceres, notas técnicas, sumários executivos, artigos e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão;

II - prestar suporte técnico-administrativo à promoção de subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo, incluindo a elaboração de pareceres, notas técnicas, sumários executivos, artigos e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão; e

III - prestar suporte técnico-administrativo na execução das atividades que visam fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, no âmbito do Ministério da Fazenda, em especial:

a) prestar suporte técnico-administrativo na coordenação de programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) prestar suporte técnico-administrativo na organização das ações das diversas instâncias singulares do Ministério da Fazenda destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) prestar suporte técnico-administrativo na coordenação dos esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais.

Art. 38. À Divisão de Avaliação de Políticas Públicas (DAPP) compete:

I - prestar suporte técnico-administrativo à elaboração de estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e de proposição, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

II - prestar suporte técnico-administrativo ao acompanhamento e à análise, em articulação com os demais órgãos envolvidos, do impacto da política tributária e da política fiscal sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda; e

III - prestar suporte técnico-administrativo à promoção e à articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Coordenação-Geral.

Art. 39. À Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios (COGPS) compete:

I - desincumbir-se das atividades de competência da Secretaria inerentes à autorização, fiscalização, normatização e regulação da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação antecipada de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

II - desincumbir-se das atividades de competência da Secretaria inerentes à expedição de normas complementares regulamentadoras do procedimento formal de aplicação de sanções administrativas, inclusive a pecuniária (multa), previstas na Lei nº 5.768, de 1971, e Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944;

III - desincumbir-se das atividades de competência da Secretaria inerentes:

a) ao acompanhamento, à autorização, à fiscalização, ao monitoramento, à normatização e à regulação da exploração de loterias, e respectivos serviços, de que tratam os Decretos-lei nº 6.259, de 1944, e nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, o artigo 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e a Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016; e

b) à autorização e à fiscalização das atividades de que trata o artigo 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

IV - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

V - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

VI - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios, ou instrumentos congêneres visando a obter apoio, inclusive de força policial, para realização de ações de fiscalização, no território nacional; e

VII - atuar em organismos internacionais que tratam da regulação, exploração e normatização relacionadas com as loterias, na busca de melhores práticas globais, inovação e modernização para o setor.

Art. 40. À Coordenação de Promoções Comerciais (CPROC) compete:

I - analisar pedidos de autorização de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular;

II - desenvolver ações de fiscalização relativas a promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular;

III - analisar as prestações de contas das promoções comerciais e demais campanhas promocionais objeto de processos administrativos autorizadores de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; e

IV - instaurar processos de aplicação formal de sanção administrativa, inclusive multa, conforme previsto na Lei nº 5.768, de 1971.

Art. 41. À Divisão de Autorização e Fiscalização (DIAFI) compete:

I - desincumbir-se das atividades inerentes à análise de pedidos de autorização de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular;

II - desincumbir-se das atividades inerentes às ações de fiscalização relativas a promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; e

III - em relação às autorizações concedidas e à realização das promoções comerciais, autorizadas ou não, desincumbir-se das atividades inerentes à instauração e instrução, para fins de tomada de decisão, de processos de aplicação formal de sanção administrativa, inclusive multa, conforme previsto na Lei nº 5.768, de 1971.

Art. 42 Ao Serviço de Autorização (SEAUT) compete prestar suporte técnico-administrativo à análise de pedidos de autorização de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular.

Art. 43. Ao Serviço de Fiscalização (SEFIS) compete prestar suporte técnico-administrativo às ações de fiscalização relativas a promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular.

Art. 44. À Divisão de Prestação de Contas (DPCON) compete:

I - desincumbir-se das atividades inerentes à análise das prestações de contas das promoções comerciais e demais campanhas promocionais objeto de processos administrativos autorizadores de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; e

II - em relação à prestação de contas das campanhas promocionais autorizadas, desincumbir-se das atividades inerentes à instauração e instrução, para fins de tomada de decisão, de processos de aplicação formal de sanção administrativa, inclusive multa, conforme previsto na Lei nº 5.768, de 1971.

Art. 45. Ao Serviço de Prestação de Contas (SECON) compete prestar suporte técnico-administrativo à análise das prestações de contas das promoções comerciais e demais campanhas promocionais objeto de processos administrativos autorizadores de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular.

Art. 46. À Coordenação de Loterias (COLOT) compete:

I - analisar pedidos de autorização de exploração de loterias, na forma de produtos lotéricos, ou de modalidades lotéricas, ou de sistemáticas de apostas, inclusive sweepstakes e demais loterias, ou sistemas de apostas relacionados a corridas de cavalos;

II - desenvolver ações de fiscalização relativas à exploração de loterias, ou de sistemáticas de apostas, inclusive sweepstakes e demais loterias, ou sistemas de apostas relacionados a corridas de cavalos;

III - analisar as prestações de contas da exploração de loterias, na forma de produtos lotéricos, ou de modalidades lotéricas, ou de sistemáticas de apostas, inclusive sweepstakes e demais loterias, ou sistemas de apostas relacionados a corridas de cavalos; e

IV - instaurar processos de aplicação formal de sanção administrativa, conforme previsto no Decreto-Lei nº 6.259, de 1944.

Art. 47. Ao Serviço de Loterias (SELOT) compete:

I - desincumbir-se das atividades inerentes à análise de pedidos de autorização de exploração de loterias, na forma de produtos lotéricos, ou de modalidades lotéricas, ou de sistemáticas de apostas, inclusive sweepstakes e demais loterias, ou sistemas de apostas relacionados a corridas de cavalos;

II - desincumbir-se das atividades inerentes às ações de fiscalização relativas à exploração de loterias, ou de sistemáticas de apostas, inclusive sweepstakes e demais loterias, ou sistemas de apostas relacionados a corridas de cavalos;

III - desincumbir-se das atividades inerentes à instauração e instrução de processos de aplicação formal de sanção administrativa, conforme previsto no Decreto-Lei nº 6.259, de 1944;

IV - desincumbir-se das atividades inerentes à análise de prestações de contas da exploração de loterias, na forma de produtos lotéricos, ou de modalidades lotéricas, ou de sistemáticas de apostas, inclusive sweepstakes e demais loterias, ou sistemas de apostas relacionados a corridas de cavalos; e

V - prestar suporte técnico-administrativo à instrução de processos administrativos de aplicação formal de sanção administrativa instaurados, para fins de auxílio à análise de circunstâncias havidas e tomada de decisão.

Art. 48. As competências expressamente previstas neste capítulo não afastam outras correlatas aos mesmos temas que vierem a ser, a qualquer tempo, conferidas às unidades pelo Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.

Art. 49. Compete às Coordenações-Gerais responder aos pedidos de acesso a informações destinados à Secretaria em relação aos assuntos de suas respectivas competências.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 50. Ao Secretário incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar a execução, bem como supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria;

II - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;

III - baixar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria;

IV - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias no âmbito da Secretaria;

V - celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios relativos a atividades inerentes à Secretaria;

VI - ratificar os atos de dispensa de licitação, ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processos licitatórios no âmbito da Secretaria;

VII - determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares;

VIII - dar exercício ao pessoal da Secretaria;

IX - aprovar as ações de treinamento de pessoal da Secretaria, observadas as diretrizes dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda, os planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;

X - autorizar férias regulamentares e viagens a serviço dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;

XI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos, ou de outros assuntos no âmbito da Secretaria;

XII - aprovar os planos e os programas de trabalho da Secretaria, incluindo a proposta orçamentária, supervisionando sua execução;

XIII - homologar, ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria e delegar e subdelegar competências;

XIV - apreciar, em grau de recurso, as decisões de indeferimento dos pedidos de autorização para:

a) realização de atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971;

b) exploração das atividades de que tratam os Decretos-Leis nº 6.259, de 1944, e nº 204, de 1967; e

c) exploração das atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984;

XV - apreciar, em grau de recurso, as decisões referentes à aplicação de sanções impostas, por ocasião da fiscalização, em decorrência do descumprimento do disposto na Lei nº 5.768, de 1971, nos Decretos-Leis nº 6.259, de 1944, e nº 204, de 1967, e no art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984;

XVI - nomear servidores para cargos em comissão e designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos no âmbito da Secretaria;

XVII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria;

XVIII - divulgar, anualmente, com o auxílio do Subsecretário de Energia e Estudos Quantitativos, relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência; e

XIX - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria.

Art. 51. Aos Subecretários incumbe:

I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições, de acordo com suas respectivas áreas de atuação;

II - transmitir diretrizes, instruções e orientações do Secretário no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar e supervisionar as atividades das Coordenações-Gerais, visando à integração e à potencialização das ações das unidades da Secretaria;

IV - acompanhar e supervisionar os trabalhos das unidades da Secretaria relacionadas a suas respectivas áreas de atuação; e

V - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

Parágrafo único. Compete ao Subsecretário de Energia e Estudos Quantitativos divulgar, anualmente, relatório das ações da Secretaria voltadas para a promoção da concorrência.

Art. 52. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades relativas à gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e informacionais da Secretaria;

II - dispensar a realização de licitações e reconhecer as situações em que estas sejam inexigíveis, no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar a execução da programação de atividades da Secretaria;

IV - praticar os atos de administração geral do GABIN, bem como dar encaminhamento aos assuntos tratados em seu âmbito;

V - auxiliar o Secretário e os Subsecretários no encaminhamento de soluções de problemas de natureza político-administrativa;

VI - coordenar as atividades de representação protocolar do Secretário e dos Subsecretários;

VII - acompanhar e supervisionar os trabalhos dos servidores da Secretaria;

VIII - organizar e supervisionar a movimentação do expediente e da documentação interna e para o público externo, bem como dar encaminhamento à comunicação administrativa da Secretaria; e

IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

Art. 53. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de suas respectivas Coordenações-Gerais;

II - assistir o Secretário e os Subsecretários nos assuntos de suas respectivas áreas de atuação;

III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário pertinentes a sua área de atuação; e

IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

Art. 54. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relativos a suas atribuições; e

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

Art. 55. Aos Chefes de Divisão incumbe:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de sua Divisão;

II - assistir os Coordenadores nos assuntos relativos a suas atribuições; e

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

Art. 56. Aos Chefes de Serviço incumbe:

I - promover a execução das atividades pertinentes à sua unidade;

II - assistir o Coordenador nos assuntos relativos à sua atribuição; e

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

 

 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ NO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

       

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

7

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

7

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ENERGIA E ESTUDOS QUANTITATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

       

Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Energia, Petróleo, gás e combustíveis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA FISCAL E REGULAÇÃO DE LOTERIA

1

Subsecretário

DAS 101.5

       

Coordenação-Geral de Estudos Fiscais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ NO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

       

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

7

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

7

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ENERGIA E ESTUDOS QUANTITATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

       

Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Energia, Petróleo, gás e combustíveis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA FISCAL E REGULAÇÃO DE LOTERIA

1

Subsecretário

DAS 101.5

       

Coordenação-Geral de Estudos Fiscais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ NO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

UNIDADE

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ NO

CARGO/ FUNÇÃO/ NO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

NE/DAS/FCPE/FG

               

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

1

Secretário

DAS 101.6

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA

1

1

Secretário

Secretário

DAS 101.6

DAS 101.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Gabinete

Gabinete

1

1

Chefe de Gabinete

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DAS 101.4

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

3

3

Assistente

Assistente

DAS 102.2

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

2

2

Assistente Técnico

Assistente Técnico

DAS 102.1

DAS 102.1

 

7

 

FG-2

 

 

7

7

 

 

FG-2

FG-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

Coordenação

2

2

Coordenador

Coordenador

DAS 101.3

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Divisão

Divisão

5

5

Chefe

Chefe

DAS 101.2

DAS 101.2

Serviço

7

Chefe

DAS 101.1

Serviço

Serviço

7

7

Chefe

Chefe

DAS 101.1

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ENERGIA E ESTUDOS QUANTITATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

SUBSECRETARIA DE ENERGIA E ESTUDOS QUANTITATIVOS

SUBSECRETARIA DE ENERGIA E ESTUDOS QUANTITATIVOS

1

1

Subsecretário

Subsecretário

DAS 101.5

DAS 101.5

               

Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação

Coordenação-Geral de Estudos Quantitativos em Regulação

1

1

Coordenador-Geral

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

Divisão

1

1

Chefe

Chefe

DAS 101.2

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Energia, Petróleo, gás e combustíveis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Energia, Petróleo, gás e combustíveis

Coordenação-Geral de Energia, Petróleo, gás e combustíveis

1

1

Coordenador-Geral

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

Coordenação

2

2

Coordenador

Coordenador

DAS 101.3

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

Divisão

3

3

Chefe

Chefe

DAS 101.2

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

Serviço

1

1

Chefe

Chefe

DAS 101.1

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA FISCAL E REGULAÇÃO DE LOTERIA

1

Subsecretário

DAS 101.5

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA FISCAL E REGULAÇÃO DE LOTERIA

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA FISCAL E REGULAÇÃO DE LOTERIA

1

1

Subsecretário

Subsecretário

DAS 101.5

DAS 101.5

               

Coordenação-Geral de Estudos Fiscais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Estudos Fiscais

Coordenação-Geral de Estudos Fiscais

1

1

Coordenador-Geral

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

Coordenação

1

1

Coordenador

Coordenador

DAS 101.3

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

Divisão

1

1

Chefe

Chefe

DAS 101.2

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal

Coordenação-Geral de Monitoramento da Política Fiscal

1

1

Coordenador-Geral

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

Coordenação

2

2

Coordenador

Coordenador

DAS 101.3

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

Divisão

2

2

Chefe

Chefe

DAS 101.2

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios

Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios

1

1

Coordenador-Geral

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

Coordenação

2

2

Coordenador

Coordenador

DAS 101.3

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

Divisão

2

2

Chefe

Chefe

DAS 101.2

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

Serviço

Serviço

4

4

Chefe

Chefe

DAS 101.1

DAS 101.1

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.