Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios apresentadas até 31 de agosto de 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52007.101225/2018-53, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de tolerância ao risco do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na análise de prestação de contas de processos por meio de procedimento informatizado dos convênios operacionalizados no SICONV, que tiveram suas prestações de contas apresentadas até 31 de agosto de 2018:
I - faixa de valor A: Índice IA9; e
II - faixa de valor B: Índice IA7.
Art. 2º A aplicação do procedimento informatizado fica condicionado à emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e dos alcances dos resultados previstos nos instrumentos pactuados.
Art. 3º Fica aprovada a justificação técnica apresentada na Parecer de Mérito nº 02, constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
ANEXO I
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
A definição de limites de tolerância ao risco no âmbito do MDIC teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio, considerando o salário médio de 4 técnicos lotados na Divisão de Convênios, correspondente a um valor atual de R$ 9.358,75 (nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Conforme histórico da atuação dos servidores, o prazo da análise financeira dura de 2 a 4 meses, a depender da complexidade do instrumento firmado.
Após análise e higienização das planilhas disponibilizadas no Portal dos Convênios, estariam elegíveis à análise informatizada 25 instrumentos (15 na faixa A e 10 na faixa B). O valor total dos instrumentos é de R$ 17.607.052,22 (dezessete milhões, seiscentos e sete mil cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo os valores médios de R$ 313.554,67 para a faixa A e de R$ 1.290.373,22 para a faixa B.
Transportando essas variáveis ao modelo da sugerido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão constata-se um impacto potencial dos falsos positivos de R$ 178.170,91 em contraposição ao benefício potencial esperado de R$ 443.260,14. Dessa forma, a definição dos intervalos IA9 para a faixa A e IA7 para a faixa B representará a análise de 69,45% do quantitativo de prestações de contas encaminhadas até 31/08/2018.
A decisão pelos índices máximos permitido por faixa busca a liberação da mão de obra alocada na análise de prestações de contas para atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e análise de instrumentos mais complexos, não incluídos no método preditivo. Importante ressaltar que a Instrução Normativa Interministerial nº 5/2018 prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na aplicação de recursos transferidos por força de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.