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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos conforme quotas estabelecidas.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo a Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163areunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 07 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos57 a 59, datadas de 25 de setembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução no8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1oFica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
2921.51.33 | N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina | 10.440 toneladas |
3919.90.90 | Outras | |
Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil. | 200 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
QUOTA
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
2921.51.33
N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina
10.440 toneladas
2921.51.33
2921.51.33
N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina
N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina
p10.440 toneladas
10.440 toneladas
3919.90.90
Outras
3919.90.90
3919.90.90
Outras
Outras
Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil.
200 toneladas
Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil.
Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil.
200 toneladas
200 toneladas
Art. 2oFica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo prazo de setenta e sete dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
2933.71.00 | -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) | 667 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
QUOTA
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
2933.71.00
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
667 toneladas
2933.71.00
2933.71.00
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
667 toneladas
667 toneladas
Art. 3oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5oEsta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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