Norma
29/11/2019
#173558

RESOLUÇÃO Nº 841, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece normas para envio de dados das instituições financeiras sobre aplicações do FAT em depósitos especiais e empréstimos ao BNDES.

Estabelece normas para envio de dados e informações das instituições financeiras sobre as aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em depósitos especiais remunerados e em empréstimo constitucional ao BNDES.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, em face do estabelecido no item 4 do art. 2º da Resolução nº 59, de 25 de março de 1994, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para envio de dados e informações das instituições financeiras sobre as aplicações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em depósitos especiais remunerados e em empréstimo constitucional ao BNDES.

Art. 2º As instituições financeiras que operam com recursos do FAT deverão enviar, por meio do Sistema de Acompanhamento da Execução das Aplicações Financeiras do FAT - SAEP, segregados por programa ou linha de crédito especial, dados das operações de crédito contratadas com recursos dos depósitos especiais remunerados, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e do empréstimo constitucional ao BNDES, de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º As instituições financeiras mensalmente enviarão dados analíticos de contratos e contratantes das operações de crédito e de desembolsos e retornos das operações; e os extratos financeiros da movimentação diária das aplicações, em conformidade com as normas operacionais do SAEP.

§ 2º A Secretaria Executiva do CODEFAT definirá o cronograma de envio dos dados de que trata o caput do art. 2º desta Resolução.

Art. 3º As instituições financeiras deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT relatórios gerenciais anuais, segregados por programa ou linha de crédito especial, contendo dados sintéticos das aplicações dos depósitos especiais do FAT e do empréstimo do FAT ao BNDES, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, contendo, no mínimo:

I - dados da instituição financeira;

II - análise de conjuntura;

III - movimentação de recursos no exercício;

IV - modalidade de financiamentos (linhas de crédito no âmbito de programa);

V - porte das empresas financiadas, classificadas por faturamento;

VI - distribuição geográfica das contratações, por unidade da federação e regiões;

VII - avaliação de desempenho e resultados das aplicações e seus indicadores;

VIII - análise de impacto sobre a geração de empregos;

IX - utilização de fundos de aval;

X - ações da instituição para a recuperação de créditos;

XI - resultado das ações de supervisão realizada pelo agente financeiro;

XII - análise comparativa da variação percentual mensal dos índices de inadimplência das carteiras financiadas com recursos do FAT com a variação percentual mensal do mercado em modalidades de crédito similares; e

XIII - comentários da instituição financeira.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput desse artigo deverão ser enviados até o dia 30 de abril do ano subsequente ao do exercício de competência.

Art. 4º As instituições financeiras deverão manter atualizados, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, dados dos programas e linhas de crédito especiais contratados com recursos dos depósitos especiais e do empréstimo constitucional do FAT ao BNDES, evidenciando, no mínimo:

I - modalidades e bases operacionais de financiamento (finalidade, público alvo, principais itens financiáveis e não financiáveis, limites, tetos e prazos financiáveis, encargos financeiros, garantias, etc.); e

II - formas de acompanhamento das operações financiadas.

Art. 5º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a estabelecer orientações sobre envio dos documentos de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, e a solicitar outras informações necessárias ao acompanhamento dos recursos do FAT de que trata esta Resolução.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 649, de 26 de agosto de 2010.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Presidente do Conselho