Autoriza a utilização de saldos de recursos de ações orçamentárias do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, relativos a despesas discricionárias, para aproveitamento na ação "20JT - Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa do Seguro-Desemprego no Âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine" e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Autorizar o remanejamento dos saldos de recursos orçamentários e financeiros das ações orçamentárias discricionárias constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA 2019, elencadas no parágrafo único deste artigo, para aproveitamento na ação "20JT - Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa do Seguro-Desemprego no Âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine".
Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput fica autorizado, obedecendo aos percentuais limites para suplementação e cancelamento estabelecidos pelas regras de execução orçamentária e financeira da União, conforme disponibilidade em cada uma das seguintes ações:
I - 2B12 - Fomento ao Desenvolvimento de Instituições de Microcrédito;
II - 8617 - Controle, Monitoramento e Avaliação das Aplicações dos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
III - 20Z1 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores; e
IV - 2C43 - Gestão Participativa do Fundo de Amparo ao Trabalhor.
Art. 2º O recurso total disponibilizado para empenho na Ação "20JT - Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa do Seguro-Desemprego no Âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine", constante da LOA 2019, acrescentado do montante de que trata o remanejamento autorizado por esta Resolução, deverá ser distribuído nos termos do artigo 16 da Resolução nº 825, de 26 de março de 2019, e alterações.
Parágrafo único. A distribuição de recursos deverá ser feita contemplando, dentre os entes federados considerados elegíveis, nos termos da Resolução nº 825, de 2019, aqueles cujo Termo de Adesão já tiver a validação pelo Ministério da Economia até a data de 6 de dezembro de 2019.
Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Resolução fica condicionado à operacionalização e aprovação pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira do Ministério da Economia.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho