Dispõe sobre a inclusão das avaliações e levantamentos sobre o Mercado Livre do Produtor - MLP no escopo dos estudos especializados necessários à desestatização das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. - CEASAMINAS, a serem contratados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, em conjunto com o artigo 6º, incisos II, alínea "f", e V, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
Considerando que as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. - CEASAMINAS, empresa de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, criada pela Lei nº 5.577, de 20 de outubro de 1970, foi incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND por meio do Decreto nº 3.654, de 07 de novembro de 2000;
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND, possui a competência de promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações, conforme estabelecido pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997;
Considerando que o BNDES promoveu a contratação do "Serviço A", consistente na precificação de ativos imobiliários e avaliação econômico-financeira da CEASAMINAS, e do "Serviço B", consistente na avaliação econômico-financeira, contábil, técnico-operacional, e outros serviços especializados necessários à desestatização da CEASAMINAS;
Considerando a necessidade da continuidade da realização dos estudos especializados, sendo necessária a contratação do "Serviço C", que engloba os serviços de modelagem e assessoria jurídica do processo de desestatização da CEASAMINAS;
Considerando que o Mercado Livre do Produtor - MLP, cujas áreas são de propriedade do Estado de Minas Gerais, encontram-se dentro do perímetro dos entrepostos da CEASAMINAS, configurando-se em elemento que influi na modelagem do processo de desestatização da CEASAMINAS;
Considerando que o Conselho Nacional de Desestatização - CND possui a competência de aprovar a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, conforme estabelecido pelo inciso II do art. 6 da Lei nº 9.491, de 1997;
Considerando que o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI passou a exercer as funções atribuídas ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, conforme estabelecido pelo inciso V do art. 7 da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; resolve:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a contratar os estudos especializados necessários à desestatização das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. - CEASAMINAS, para fins da desestatização objeto do Decreto nº 3.654, de 07 de novembro de 2000, incluindo as avaliações e levantamentos referentes ao Mercado Livre do Produtor - MLP.
Parágrafo Único. As despesas incorridas pelo BNDES com a contratação prevista no caput deste artigo deverão ser consideradas pela União para fins do ressarcimento previsto no artigo 21 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Economia
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos