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Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas e prazos definidos.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, de 24 de agosto de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, e a deliberação de sua 171ªreunião, ocorrida durante os dias 10 a 12 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM | Descrição | Quota | Início da vigência |
5501.30.00 | Acrílicos ou modacrílicos | 6.240 toneladas | No dia em que esta Resolução entrar em vigor |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 72.000 toneladas | No dia em que esta Resolução entrar em vigor |
7506.20.00 | De Ligas de Níquel | ||
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a | 2.500 toneladas | No dia em que esta Resolução entrar em vigor | |
fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. | |||
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial | ||
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial | 2.500.000 unidades | A partir de 18/09/2020 |
NCM
Descrição
Quota
Início da vigência
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Início da vigência
Início da vigência
5501.30.00
Acrílicos ou modacrílicos
6.240 toneladas
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
5501.30.00
5501.30.00
Acrílicos ou modacrílicos
Acrílicos ou modacrílicos
6.240 toneladas
6.240 toneladas
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
3804.00.20
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
3804.00.20
3804.00.20
Lignossulfonatos
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
72.000 toneladas
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
7506.20.00
De Ligas de Níquel
7506.20.00
7506.20.00
De Ligas de Níquel
De Ligas de Níquel
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a
2.500 toneladas
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a
2.500 toneladas
2.500 toneladas
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
No dia em que esta Resolução entrar em vigor
fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
9018.90.92
Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.92
9018.90.92
Aparelhos para medida da pressão arterial
Aparelhos para medida da pressão arterial
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
2.500.000 unidades
A partir de 18/09/2020
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
2.500.000 unidades
2.500.000 unidades
A partir de 18/09/2020
A partir de 18/09/2020
Art. 2º Ficam alteradas para zero, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM | Descrição | Quota | Início da vigência |
3002.20.21 | Contra a gripe | ||
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes | 20.000.000 de doses | A partir de 26/11/2020 | |
3002.20.23 | Contra a hepatite B | 30.000.000 de doses | A partir de 16/10/2020 |
3002.20.27 | Outras tríplices | ||
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 10.000.000 de doses | A partir de 01/12/2020 | |
3002.20.29 | Outras | ||
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 18.000.000 de doses | A partir de 01/12/2020 | |
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 10.000.000 de doses | A partir de 24/10/2020 | |
Ex 004 - Contra raiva (inativada) | 4.000.000 de doses | A partir de 16/10/2020 | |
Ex 005 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B | 20.000.000 de doses | A partir de 01/04/2021 |
NCM
Descrição
Quota
Início da vigência
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Início da vigência
Início da vigência
3002.20.21
Contra a gripe
3002.20.21
3002.20.21
Contra a gripe
Contra a gripe
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
20.000.000 de doses
A partir de 26/11/2020
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
20.000.000 de doses
20.000.000 de doses
A partir de 26/11/2020
A partir de 26/11/2020
3002.20.23
Contra a hepatite B
30.000.000 de doses
A partir de 16/10/2020
3002.20.23
3002.20.23
Contra a hepatite B
Contra a hepatite B
30.000.000 de doses
30.000.000 de doses
A partir de 16/10/2020
A partir de 16/10/2020
3002.20.27
Outras tríplices
3002.20.27
3002.20.27
Outras tríplices
Outras tríplices
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
A partir de 01/12/2020
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
10.000.000 de doses
A partir de 01/12/2020
A partir de 01/12/2020
3002.20.29
Outras
3002.20.29
3002.20.29
Outras
Outras
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
18.000.000 de doses
A partir de 01/12/2020
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
18.000.000 de doses
18.000.000 de doses
A partir de 01/12/2020
A partir de 01/12/2020
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
A partir de 24/10/2020
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
10.000.000 de doses
A partir de 24/10/2020
A partir de 24/10/2020
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
4.000.000 de doses
A partir de 16/10/2020
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
4.000.000 de doses
4.000.000 de doses
A partir de 16/10/2020
A partir de 16/10/2020
Ex 005 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
20.000.000 de doses
A partir de 01/04/2021
Ex 005 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
Ex 005 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
20.000.000 de doses
20.000.000 de doses
A partir de 01/04/2021
A partir de 01/04/2021
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
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