Alterar o prazo de prorrogação da carência, previsto na Resolução nº 809, de 10 de maio de 2016, para os contratos que foram renegociados perante o FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que o processo de novação dos créditos FCVS envolve vários órgãos da esfera federal que extrapola a alçada tanto do agente financeiro devedor quanto do Agente Operador do FGTS;
Considerando que a Resolução CCFCVS nº 447, de 11 de novembro de 2019, definiu critérios para o estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação, bem como a alocação de orçamento anual distribuído entre os grupos de instituições credoras, com limitação de valores;
Considerando os impactos econômico-financeiros decorrentes da eventual impossibilidade de conclusão dos processos de novação dos créditos do FCVS, oferecidos como garantia nos contratos de renegociação pelos agentes devedores; e
Considerando ainda que existe um risco iminente dos agentes não conseguirem cumprir com as obrigações pactuadas perante o FGTS, levando em conta a proximidade do término do prazo de carência e da iminente cobrança dos valores em parcela única, resolve:
Art. 1º Alterar os prazos de prorrogação da carência, previsto no art. 2º da Resolução nº 809, de 10 de maio de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
II - (...)
e) a critério do Agente Operador, é admitida mais uma prorrogação por até metade do prazo de carência inicialmente contratado, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos perante o FCVS, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" do inciso II do § 3º deste artigo, limitado a 31 de dezembro de 2026 quando se esgota o prazo para novação de créditos junto ao FCVS." (AC)
(...)
"§ 7º (...)
(...)
VIII - a critério do Agente Operador, é admitida mais uma prorrogação por até metade do prazo de carência inicialmente contratado, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata inciso IV do § 7º deste artigo, limitado a 31 de dezembro de 2026 quando se esgota o prazo para novação de créditos junto ao FCVS." (AC)
Art. 2º Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021.
Presidente do Conselho