Norma
23/03/2021
#190931

RESOLUÇÃO Gecex Nº 174, DE 22 DE Março DE 2021

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016 para incluir código NCM com alíquota reduzida temporária e estabelece quota para importação.

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 180ª Reunião Ordinária de 2020, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja descrição e alíquota é a seguir discriminada:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

4%

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

4%

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

ALÍQUOTA

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

4%

3904.10.10

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

Obtido por processo de suspensão

4%

4%

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo, referente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, vigorará pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período, caso o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas.

§ 2º A redução de que trata o caput deste artigo, referente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas.

§ 3º As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão, não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 2º.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o § 2º do Art. 1º.

Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Perguntas e respostas

Quem editará a norma complementar para estabelecer os critérios de alocação da quota para o código NCM 3904.10.10?
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará a norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota.
Qual é a alíquota para o código NCM 3904.10.10?
A alíquota para o código NCM 3904.10.10, que se refere a produtos obtidos por processo de suspensão, é de 4%.
Qual é a quota trimestral estabelecida para o código NCM 3904.10.10?
A quota trimestral estabelecida para o código NCM 3904.10.10 é de 160.000 toneladas.
As importações provenientes de países com acordo comercial de livre comércio com o Brasil podem usufruir da quota estabelecida para o código NCM 3904.10.10?
Não, as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão não poderão usufruir da quota estabelecida.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um sistema de classificação de mercadorias utilizado pelos países membros do Mercosul para padronizar a identificação de produtos no comércio internacional.
Qual é a validade da redução da alíquota para o código NCM 3904.10.10?
A redução da alíquota para o código NCM 3904.10.10 vigorará pelo prazo de três meses, prorrogáveis por igual período, caso o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas.

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