Norma
31/03/2021
#194017

RESOLUÇÃO GECEX Nº 182, DE 29 DE MARÇO DE 2021 (*)

Concede redução temporária a zero da alíquota do Imposto de Importação para insumos e equipamentos médicos para combate à Covid-19.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM

DESCRIÇÃO

2833.21.00

-- De magnésio

2909.19.20

Sevoflurano

2909.19.90

Ex 001 - Desflurano

Ex 002 - Isoflurano

2918.15.00

Ex 001 - Citrato de sódio

2922.39.21

Cloridrato

2922.39.29

Ex 001 - Ketamina

2922.39.90

Ex 001 - Dextrocetamina

2923.90.20

Ex 002 - Suxametônio

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

2933.29.99

Ex 001 - Dexmedetomidina

Ex 002 - Etomidato

2933.33.11

Alfentanilo

2933.39.39

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.49

Ex 004 - Remifentanilo

2933.49.90

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

2933.91.22

Diazepam

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.99.19

Ex 002 - Rocurônio

2941.90.39

Ex 002 - Cefepima

3003.20.59

Ex 003 - Contendo cefepima

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

3003.90.49

Ex 003 - Contendo ketamina

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

3003.90.53

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.74

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.79

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 019 - Contendo remifentanilo

Ex 020 - Contendo alfentanilo

Ex 021- Contendo etomidato

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

3003.90.89

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 007 - Contendo rocurônio

3003.90.97

Sevoflurano

3003.90.99

Ex 005 - Contendo Desflurano

Ex 006 - Contendo isoflurano

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

Ex 009 - Contendo suxametônio

3004.90.39

Ex 019 - Contendo ketamina

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

3004.90.69

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 076 - Contendo remifentanilo

Ex 077 - Contendo alfentanilo

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

3004.90.79

Ex 040 - Contendo rocurônio

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

3004.90.97

Sevoflurano

3004.90.99

Ex 057- Contendo Desflurano

Ex 058- Contendo isoflurano

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

Ex 060- Contendo citrato de sódio

Ex 061 - Contendo suxametônio

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8419.40.90

Outros

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

8704.21.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.22.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

8704.23.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

8707.90.10

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

9018.19.80

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

NCM

DESCRIÇÃO

2833.21.00

-- De magnésio

2909.19.20

Sevoflurano

2909.19.90

Ex 001 - Desflurano

Ex 002 - Isoflurano

2918.15.00

Ex 001 - Citrato de sódio

2922.39.21

Cloridrato

2922.39.29

Ex 001 - Ketamina

2922.39.90

Ex 001 - Dextrocetamina

2923.90.20

Ex 002 - Suxametônio

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

2933.29.99

Ex 001 - Dexmedetomidina

Ex 002 - Etomidato

2933.33.11

Alfentanilo

2933.39.39

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.49

Ex 004 - Remifentanilo

2933.49.90

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

2933.91.22

Diazepam

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.99.19

Ex 002 - Rocurônio

2941.90.39

Ex 002 - Cefepima

3003.20.59

Ex 003 - Contendo cefepima

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

3003.90.49

Ex 003 - Contendo ketamina

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

3003.90.53

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.74

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.79

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 019 - Contendo remifentanilo

Ex 020 - Contendo alfentanilo

Ex 021- Contendo etomidato

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

3003.90.89

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 007 - Contendo rocurônio

3003.90.97

Sevoflurano

3003.90.99

Ex 005 - Contendo Desflurano

Ex 006 - Contendo isoflurano

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

Ex 009 - Contendo suxametônio

3004.90.39

Ex 019 - Contendo ketamina

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

3004.90.69

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 076 - Contendo remifentanilo

Ex 077 - Contendo alfentanilo

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

3004.90.79

Ex 040 - Contendo rocurônio

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

3004.90.97

Sevoflurano

3004.90.99

Ex 057- Contendo Desflurano

Ex 058- Contendo isoflurano

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

Ex 060- Contendo citrato de sódio

Ex 061 - Contendo suxametônio

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8419.40.90

Outros

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

8704.21.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.22.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

8704.23.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

8707.90.10

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

9018.19.80

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

2833.21.00

-- De magnésio

2833.21.00

2833.21.00

-- De magnésio

-- De magnésio

2909.19.20

Sevoflurano

2909.19.20

2909.19.20

Sevoflurano

Sevoflurano

2909.19.90

Ex 001 - Desflurano

2909.19.90

2909.19.90

Ex 001 - Desflurano

Ex 001 - Desflurano

Ex 002 - Isoflurano

Ex 002 - Isoflurano

Ex 002 - Isoflurano

2918.15.00

Ex 001 - Citrato de sódio

2918.15.00

2918.15.00

Ex 001 - Citrato de sódio

Ex 001 - Citrato de sódio

2922.39.21

Cloridrato

2922.39.21

2922.39.21

Cloridrato

Cloridrato

2922.39.29

Ex 001 - Ketamina

2922.39.29

2922.39.29

Ex 001 - Ketamina

Ex 001 - Ketamina

2922.39.90

Ex 001 - Dextrocetamina

2922.39.90

2922.39.90

Ex 001 - Dextrocetamina

Ex 001 - Dextrocetamina

2923.90.20

Ex 002 - Suxametônio

2923.90.20

2923.90.20

Ex 002 - Suxametônio

Ex 002 - Suxametônio

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

2924.29.14

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

Lidocaína e seu cloridrato

2933.29.99

Ex 001 - Dexmedetomidina

2933.29.99

2933.29.99

Ex 001 - Dexmedetomidina

Ex 001 - Dexmedetomidina

Ex 002 - Etomidato

Ex 002 - Etomidato

Ex 002 - Etomidato

2933.33.11

Alfentanilo

2933.33.11

2933.33.11

Alfentanilo

Alfentanilo

2933.39.39

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.39

2933.39.39

Ex 001 - Vecurônio

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.49

Ex 004 - Remifentanilo

2933.39.49

2933.39.49

Ex 004 - Remifentanilo

Ex 004 - Remifentanilo

2933.49.90

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

2933.49.90

2933.49.90

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

2933.91.22

Diazepam

2933.91.22

2933.91.22

Diazepam

Diazepam

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.91.70

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

Sufentanila e seus sais

2934.99.19

Ex 002 - Rocurônio

2934.99.19

2934.99.19

Ex 002 - Rocurônio

Ex 002 - Rocurônio

2941.90.39

Ex 002 - Cefepima

2941.90.39

2941.90.39

Ex 002 - Cefepima

Ex 002 - Cefepima

3003.20.59

Ex 003 - Contendo cefepima

3003.20.59

3003.20.59

Ex 003 - Contendo cefepima

Ex 003 - Contendo cefepima

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

3003.90.42

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

Cloridrato de ketamina

3003.90.49

Ex 003 - Contendo ketamina

3003.90.49

3003.90.49

Ex 003 - Contendo ketamina

Ex 003 - Contendo ketamina

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

3003.90.53

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.53

3003.90.53

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.74

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.74

3003.90.74

Ex 001 - Contendo diazepam

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.79

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

3003.90.79

3003.90.79

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 019 - Contendo remifentanilo

Ex 019 - Contendo remifentanilo

Ex 019 - Contendo remifentanilo

Ex 020 - Contendo alfentanilo

Ex 020 - Contendo alfentanilo

Ex 020 - Contendo alfentanilo

Ex 021- Contendo etomidato

Ex 021- Contendo etomidato

Ex 021- Contendo etomidato

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

3003.90.89

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

3003.90.89

3003.90.89

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 007 - Contendo rocurônio

Ex 007 - Contendo rocurônio

Ex 007 - Contendo rocurônio

3003.90.97

Sevoflurano

3003.90.97

3003.90.97

Sevoflurano

Sevoflurano

3003.90.99

Ex 005 - Contendo Desflurano

3003.90.99

3003.90.99

Ex 005 - Contendo Desflurano

Ex 005 - Contendo Desflurano

Ex 006 - Contendo isoflurano

Ex 006 - Contendo isoflurano

Ex 006 - Contendo isoflurano

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

Ex 009 - Contendo suxametônio

Ex 009 - Contendo suxametônio

Ex 009 - Contendo suxametônio

3004.90.39

Ex 019 - Contendo ketamina

3004.90.39

3004.90.39

Ex 019 - Contendo ketamina

Ex 019 - Contendo ketamina

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

3004.90.69

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

3004.90.69

3004.90.69

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 076 - Contendo remifentanilo

Ex 076 - Contendo remifentanilo

Ex 076 - Contendo remifentanilo

Ex 077 - Contendo alfentanilo

Ex 077 - Contendo alfentanilo

Ex 077 - Contendo alfentanilo

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

3004.90.79

Ex 040 - Contendo rocurônio

3004.90.79

3004.90.79

Ex 040 - Contendo rocurônio

Ex 040 - Contendo rocurônio

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

3004.90.97

Sevoflurano

3004.90.97

3004.90.97

Sevoflurano

Sevoflurano

3004.90.99

Ex 057- Contendo Desflurano

3004.90.99

3004.90.99

Ex 057- Contendo Desflurano

Ex 057- Contendo Desflurano

Ex 058- Contendo isoflurano

Ex 058- Contendo isoflurano

Ex 058- Contendo isoflurano

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

Ex 060- Contendo citrato de sódio

Ex 060- Contendo citrato de sódio

Ex 060- Contendo citrato de sódio

Ex 061 - Contendo suxametônio

Ex 061 - Contendo suxametônio

Ex 061 - Contendo suxametônio

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

Eletrobombas submersíveis

8419.40.90

Outros

8419.40.90

8419.40.90

Outros

Outros

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8419.90.20

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

De colunas de destilação ou de retificação

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

8481.40.00

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

Válvulas de segurança ou de alívio

8704.21.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.90

8704.21.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.22.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

8704.22.90

8704.22.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

8704.23.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.90

8704.23.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

8707.90.10

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

8707.90.10

8707.90.10

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

9018.19.80

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

9018.19.80

9018.19.80

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

Republicada por ter saído, no DOU nº 60, de 30-3-2021, Seção 1, pág. 70, com incorreção.

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela deliberação sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação?
A deliberação sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação foi feita pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, durante sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021.
Qual é o objetivo da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação mencionada?
A redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento tem o objetivo de facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
Quando a resolução que concede a redução da alíquota do Imposto de Importação entra em vigor?
A resolução entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
Qual item foi excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020?
O Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul foi excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020.
O que é a RDC 7/2010 mencionada na descrição da Central de Monitoração para UTI Adulto?
A RDC 7/2010 é uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) no Brasil.
O que é o Tratado de Montevidéu de 1980?
O Tratado de Montevidéu de 1980 é um acordo que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981.
Qual é a base legal para a redução da alíquota do Imposto de Importação?
A base legal para a redução da alíquota do Imposto de Importação é o artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980.
Quais itens foram incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020?
Os itens incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, são listados no Anexo Único da nova resolução, que inclui produtos como Sevoflurano, Desflurano, Isoflurano, Citrato de sódio, Ketamina, Dextrocetamina, Suxametônio, Lidocaína e seu cloridrato, Dexmedetomidina, Etomidato, Alfentanilo, Vecurônio, Remifentanilo, Cisatracúrio e seus sais, Diazepam, Sufentanila e seus sais, Rocurônio, Cefepima, entre outros.
O que são Ex-tarifários?
Ex-tarifários são exceções tarifárias concedidas para determinados produtos, permitindo a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para incentivar a importação de bens não produzidos no país.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um sistema de classificação de mercadorias utilizado pelos países membros do Mercosul para facilitar o comércio e a integração econômica.

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