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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas definidas.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 14, 15, 16, e 20 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 04 de abril de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
|
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
455.000 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
2833.11.10
Anidro
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
455.000 toneladas
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
2833.11.10
Anidro
2833.11.10
2833.11.10
Anidro
Anidro
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
455.000 toneladas
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
455.000 toneladas
455.000 toneladas
Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir de 30 de agosto de 2021.
NCM |
Descrição |
Quota |
6815.10.90 |
Outras |
|
Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 |
2.530 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
6815.10.90
Outras
Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10
2.530 toneladas
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
6815.10.90
Outras
6815.10.90
6815.10.90
Outras
Outras
Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10
2.530 toneladas
Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10
Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10
2.530 toneladas
2.530 toneladas
Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3501.90.11 |
- Caseinato de sódio |
|
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg |
600 toneladas |
|
3501.90.19 |
- Outros |
|
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg |
624 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
3501.90.11
- Caseinato de sódio
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
600 toneladas
3501.90.19
- Outros
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg
624 toneladas
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
3501.90.11
- Caseinato de sódio
3501.90.11
3501.90.11
- Caseinato de sódio
- Caseinato de sódio
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
600 toneladas
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
600 toneladas
600 toneladas
3501.90.19
- Outros
3501.90.19
3501.90.19
- Outros
- Outros
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg
624 toneladas
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg
624 toneladas
624 toneladas
Art. 4º Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 2833.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 5º No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 2833.11.10 da NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 8º No Art. 2º da Resolução nº 86 do Comitê Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de setembro de 2020, onde se lê "Ex 005", leia-se "Ex 006".
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
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