Autoriza o Tesouro Nacional a receber títulos públicos federais como pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio das empresas estatais federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.167-53, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a receber de empresas públicas federais, como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito a União, títulos públicos federais pelo valor de face, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.167-53, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. O valor econômico total dos títulos públicos a que se refere o caput não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado da empresa no exercício financeiro referente às obrigações, observado o disposto no art. 202 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 101, de 26 de abril de 2001, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.