Norma
30/06/2021
#187224

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.000, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Aprova as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão do FGTS referentes ao exercício de 2020.

Aprova as Demonstrações Financeiras Consolidadas e o Relatório de Gestão do FGTS, referentes ao exercício de 2020.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o Relatório de Gestão, elaborado pelos representantes que participam da governança, gestão e operação do FGTS, encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa-TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, a Decisão Normativa-TCU nº 187, de 9 de setembro de 2020;

Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU) autorizou a publicação do Relatório de Gestão do FGTS até o dia 30 de junho de 2021; e

Considerando as Demonstrações Financeiras e Contábeis apresentadas no Parecer da PricewaterhouseCoopers, de 28 de junho de 2021;

Considerando a Resolução do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias nº 461/2021, de 28 de junho de 2021, resolve:

Art. 1° Aprovar as Demonstrações Financeiras Consolidadas e o Relatório de Gestão do FGTS, referentes ao exercício de 2020.

Parágrafo único - As Demonstrações Financeiras Consolidadas e o Relatório de Gestão do FGTS deverão ser disponibilizadas no sítio do FGTS (www.fgts.gov.br) na aba "Transparência e Prestação de Contas".

Art. 2° O Grupo de Apoio Permanente (GAP) deverá acompanhar o cumprimento das recomendações ou determinações feitas pelos órgãos de controle a partir de auditorias que vierem a ser efetuadas.

Art. 3º Fica declarada a revogação das seguintes Resoluções do Conselho Curador do FGTS:

I. Resolução nº 813, de 20 de julho de 2016;

II. Resolução nº 820, de 30 de agosto de 2016;

III. Resolução nº 864, de 25 de agosto de 2017; e

IV. Resolução nº 869, de 24 de outubro de 2017.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho