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Indeferimento de pedidos de reconsideração contra prorrogação de direito antidumping para importações de chapas de alumínio pré-sensibilizadas.
Dispõe sobre a apreciação de pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 199, de 4 de maio de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração, apresentado em 17 de maio de 2021 pela produtora/exportadora de Taipé Chinês Top High Image Corp, objeto do processo nº 19971.100451/20221-20, em face da Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2021 e republicada em 7 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Taipé Chinês, EUA, União Europeia e Reino Unido, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 44/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 17794848), de 6 de agosto de 2021, constante do Processo 19971.100451/2021-20.
Art. 2º Indeferir o pedido de reconsideração apresentado em 19 de maio de 2021 pela entidade chinesa China Chamber of International Commerce - CCOIC, objeto do processo nº 19971.100458/2021-41, em face da Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 45/2021/CGMC/SDCOM/SECEX (SEI nº 17795222), de 6 de agosto de 2021, constante do Processo 19971,100458/2021-41.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do ComitêSubstituto
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