Norma
16/09/2021
#159228

RESOLUÇÃO GECEX Nº 248, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Encerra avaliação de interesse público e prorroga suspensão das medidas antidumping sobre importações brasileiras de fenol dos EUA e da União Europeia.

Encerra avaliação de interesse público com prorrogação da suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, por até um ano.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13564/2021 ME, Processo SEI Economia 19972.101412/2020-59, e o deliberado em sua 186ª Reunião, ocorrida no dia 15 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 44, de 23 de junho de 2021, com a prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, de que tratam a Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.

Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de avaliação de interesse público referente ao pleito de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101776/2019-03 (público) e 19972.101777/2019-40 (confidencial).

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE).

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101776/2019-03 (público) e 19972.101777/2019-40 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME). Trata-se de pleito protocolado em consonância com o disposto no art. 15 da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, que prevê que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

3. Especificamente, busca-se com a presente avaliação de interesse público verificar se houve modificações, baseadas em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, dos elementos que fundamentaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas.

4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e da avaliação de interesse público

5. As medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos EUA e da UE foram objeto de investigação original de dumping e 3 (três) revisões de final de período. Concomitantemente à terceira revisão de final de período, foi conduzida avaliação de interesse público, tendo ambos os processos se encerrado em 17 de setembro de 2020, com a publicação da Resolução Camex nº 91, de 16 de setembro de 2020, conforme detalhamento a seguir.

1.1.1 Histórico de investigações de defesa comercial (2001/2020)

6. Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.

7. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol das referidas origens para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 24, de 15 de outubro de 2002, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Shell Chemical LP

41,4%

- Demais empresas

68,2%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

- Demais empresas

103,5%

Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Shell Chemical LP

41,4%

- Demais empresas

68,2%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

- Demais empresas

103,5%

Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping

Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping

Tabela 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

Origem/Fabricante

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

EUA

EUA

- Ineos Phenol Inc.

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

- Shell Chemical LP

41,4%

- Shell Chemical LP

- Shell Chemical LP

41,4%

41,4%

- Demais empresas

68,2%

- Demais empresas

- Demais empresas

68,2%

68,2%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

União Europeia

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

- Demais empresas

103,5%

- Demais empresas

- Demais empresas

103,5%

103,5%

8. Por meio da Circular Secex nº 57, de 1º de outubro de 2007, foi iniciada a primeira revisão de final de período da medida antidumping, investigação que resultou na prorrogação do direito antidumping, por meio da Resolução Camex nº 59, de 16 de setembro de 2008, conforme tabela abaixo:

Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Demais empresas

68,2%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais empresas

103,5%

Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Demais empresas

68,2%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais empresas

103,5%

Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período

Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período

Tabela 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

Origem/Fabricante

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

EUA

EUA

- Ineos Phenol Inc.

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

- Demais empresas

68,2%

- Demais empresas

- Demais empresas

68,2%

68,2%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

União Europeia

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

92,3%

- Demais empresas

103,5%

- Demais empresas

- Demais empresas

103,5%

103,5%

9. Por sua vez, a segunda revisão de final de período foi iniciada por meio da Circular Secex nº 53, de 27 de setembro de 2013, e, por meio da Resolução Camex nº 82, de 18 de setembro de 2014, os direitos antidumping foram novamente prorrogados, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Demais empresas

68,2%

União Europeia

- Todas as empresas

103,5%

Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Demais empresas

68,2%

União Europeia

- Todas as empresas

103,5%

Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período

Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período

Tabela 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

Origem/Fabricante

Origem/Fabricante

Direito Antidumping

Direito Antidumping

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

EUA

EUA

- Ineos Phenol Inc.

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

- Demais empresas

68,2%

- Demais empresas

- Demais empresas

68,2%

68,2%

União Europeia

- Todas as empresas

103,5%

União Europeia

União Europeia

- Todas as empresas

- Todas as empresas

103,5%

103,5%

10. Em 17 de maio de 2019, a Rhodia protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol advindas dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

11. Assim, por meio da Circular SECEX nº 56, de 17 de setembro de 2019, foi iniciada a terceira revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de fenol europeu e norte-americano. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

12. Ao final, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de fenol da UE e dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.

13. Dessa forma, as medidas antidumping aplicadas às importações dos EUA e da EU foram prorrogadas, por meio da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, publicada no DOU de 17 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais:

Tabela 4 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Terceira Revisão de Final de Período

Empresas

Direito Antidumping*

EUA

Todas as empresas

27,4%

União Europeia

Todas as empresas

21,6%

Empresas

Direito Antidumping*

EUA

Todas as empresas

27,4%

União Europeia

Todas as empresas

21,6%

Empresas

Direito Antidumping*

Empresas

Empresas

Direito Antidumping*

Direito Antidumping*

EUA

Todas as empresas

27,4%

EUA

EUA

Todas as empresas

Todas as empresas

27,4%

27,4%

União Europeia

Todas as empresas

21,6%

União Europeia

União Europeia

Todas as empresas

Todas as empresas

21,6%

21,6%

* A Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas.

14. Para facilitar a visualização da evolução dos direitos antidumping aplicados ao longo dos anos, desde 2002, segue abaixo tabela comparativa:

Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002

Investigação Original

(2002)

Primeira Revisão

(2008)

Segunda Revisão

(2014)

Terceira Revisão

(2020)*

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

54,9%

27,4%

- Shell Chemical LP

41,4%

68,2%

68,2%

27,4%

- Demais empresas

68,2%

68,2%

68,2%

27,4%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

103,5%

21,6%

- Ineos Phenol Belgium BV

103,5%

92,3%

103,5%

21,6%

- Demais empresas

103,5%

103,5%

103,5%

21,6%

Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002

Investigação Original

(2002)

Primeira Revisão

(2008)

Segunda Revisão

(2014)

Terceira Revisão

(2020)*

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

54,9%

27,4%

- Shell Chemical LP

41,4%

68,2%

68,2%

27,4%

- Demais empresas

68,2%

68,2%

68,2%

27,4%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

103,5%

21,6%

- Ineos Phenol Belgium BV

103,5%

92,3%

103,5%

21,6%

- Demais empresas

103,5%

103,5%

103,5%

21,6%

Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002

Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002

Tabela 5 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002

Investigação Original

(2002)

Primeira Revisão

(2008)

Segunda Revisão

(2014)

Terceira Revisão

(2020)*

Investigação Original

(2002)

Investigação Original

(2002)

Primeira Revisão

(2008)

Primeira Revisão

(2008)

Segunda Revisão

(2014)

Segunda Revisão

(2014)

Terceira Revisão

(2020)*

Terceira Revisão

(2020)*

EUA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

54,9%

27,4%

EUA

EUA

- Ineos Phenol Inc.

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

54,9%

54,9%

54,9%

54,9%

27,4%

27,4%

- Shell Chemical LP

41,4%

68,2%

68,2%

27,4%

- Shell Chemical LP

- Shell Chemical LP

41,4%

41,4%

68,2%

68,2%

68,2%

68,2%

27,4%

27,4%

- Demais empresas

68,2%

68,2%

68,2%

27,4%

- Demais empresas

- Demais empresas

68,2%

68,2%

68,2%

68,2%

68,2%

68,2%

27,4%

27,4%

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

103,5%

21,6%

União Europeia

União Europeia

- Ineos Phenol GmbH

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

92,3%

92,3%

103,5%

103,5%

21,6%

21,6%

- Ineos Phenol Belgium BV

103,5%

92,3%

103,5%

21,6%

- Ineos Phenol Belgium BV

- Ineos Phenol Belgium BV

103,5%

103,5%

92,3%

92,3%

103,5%

103,5%

21,6%

21,6%

- Demais empresas

103,5%

103,5%

103,5%

21,6%

- Demais empresas

- Demais empresas

103,5%

103,5%

103,5%

103,5%

103,5%

103,5%

21,6%

21,6%

*A Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas.

1.1.2 Avaliação de interesse público (2019/2020)

15. A Circular SECEX nº 56, de 17 de setembro de 2019, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019 (até então vigente), que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. Consoante informações presentes nos autos, tal prazo expirou em 2 de dezembro de 2019, sem haver, contudo, qualquer solicitação de dilação de prazo tampouco submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público.

17. Em que pese a ausência de resposta ao Questionário de Interesse Público durante a fase preliminar da avaliação, após a análise dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que fazia-se necessário aprofundar a avaliação de interesse público, em especial no que concerne os impactos na indústria doméstica e nas cadeias à montante e à jusante.

18. Assim, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 8/2019, foi publicada a Circular SECEX nº 6, de 24 de janeiro de 2020, que, com base no Parecer SEI nº 759/2020/ME de 23 de janeiro de 2020, instaurou a avaliação de interesse público.

19. Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, notou-se que:

a) Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes.

b) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a esse respeito.

c) Ao longo do período de análise (T1 a T20), o mercado brasileiro de fenol sempre se mostrou altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos. Contudo, antes da aplicação das medidas antidumping, era possível notar certa oscilação nos índices HHI, ao passo que, após a aplicação das referidas medidas, os índices HHI assumiram uma tendência constante de aumento, passando de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), próximo a 10.000 pontos, valor representativo de virtual monopólio.

d) Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia (única produtora de fenol na América Latina) passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando de [CONFIDENCIAL]80-90% (em T6) para [CONFIDENCIAL]90-100% (em T20) do mercado brasileiro.

e) As origens gravadas representam importantes players na produção mundial de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] 20-30% e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL] 10-20%, respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial em 2019. Neste mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como China [CONFIDENCIAL] 10-20%, Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] 10-20% e Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] 0-10%.

f) As origens gravadas representam conjuntamente 34,8% das exportações mundiais do produto em 2018 (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%). Neste mesmo ano, verificaram-se outros produtores mundiais relevantes não gravados, como Coreia do Sul (24,6%), Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura (5,3%).

g) Registrou-se perfil exportador dos Estados Unidos, com superávit comercial no produto, e déficit comercial da União Europeia. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul possuem perfil exportador, ao se considerar o superávit na comercialização de fenol.

h) A aplicação dos direitos antidumping face aos Estados Unidos e à União Europeia [CONFIDENCIAL] as importações dessas origens (T8 a T15) e as reduziu a patamares irrisórios (inferiores a [CONFIDENCIAL] das importações totais de T16 a T20.

i) Não foi registrado desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) também reduziu, mesmo que a África do Sul apareça como principal origem exportadora ao Brasil, o seu volume exportado ainda é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original.

j) Outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.

k) As origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial na Índia e na China, importantes produtores mundiais.

l) A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).

m) Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil.

n) A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 18 anos.

o) Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.

p) Após a aplicação das medidas antidumping, houve redução da participação das importações no mercado brasileiro, tanto aquelas provenientes das origens gravadas quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União Europeia passaram de [CONFIDENCIAL]10-20% em T6 para patamares quase nulos e as de outros países de [CONFIDENCIAL]0-10% em T6 para [CONFIDENCIAL]0-5% em T20. No mesmo período, a indústria doméstica cresceu 20,1% neste período, em um mercado brasileiro que evoluiu em 2,8%.

q) Em cenário de expansão no mercado brasileiro no período de T15 a T20, observou-se queda de rivalidade entre as importações e a indústria doméstica, a exemplo do que acontece em T20, em que a indústria doméstica respondeu por [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado.

r) A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar o relevante papel do consumo cativo por parte da Rhodia e a constatação de que o contrato da Rhodia com um de seus principais clientes apresenta cláusulas que balizam a relação entre as partes com rigidez de operações [CONFIDENCIAL].

s) O comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço. Em relação aos preços internacionais, tampouco existem elementos que possam qualificar possíveis descolamentos de preços ao longo da série investigada.

t) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.

u) Houve evolução da capacidade produtiva instalada da indústria doméstica e na produção deste período, principalmente a partir de T8 da série. De T8 a T20, houve expansão de [CONFIDENCIAL] 30-40% da capacidade produtiva da divisão de fenol.

v) Na estimativa da aplicação do direito antidumping em T5, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 4,03 milhões, incremento do excedente do produtor de US$ 110 mil e da arrecadação de US$ 3,31 milhões, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 600 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro aumentaria entre 4,44% e 11,74% e as quantidades totais ofertadas reduziriam no intervalo de 2,39% e 7,81%.

w) No cenário de ausência das medidas antidumping sobre as importações originárias de União Europeia e Estados Unidos, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 180 mil e redução no excedente do produtor de, aproximadamente, US$ 10 mil. Adicionalmente, a ausência do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 10 mil, o que resultaria um efeito líquido seria de ganho de bem-estar de US$ 180 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,07% e 0,25% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,04% a 0,19%.

x) No cenário de redução dos direitos antidumping, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 80 mil e ausência de variação no excedente do produtor. Adicionalmente, a redução do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 50 mil, o que resultaria em um efeito líquido de ganho de bem-estar de US$ 130 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,04% e 0,1% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,02% a 0,07%.

y) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.

20. Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as seguintes considerações e recomendação:

166. Verifica-se, portanto, que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, principalmente quando se tem em mente a alta concentração de mercado observada ao longo do período de 18 de anos em que os direitos antidumping estão em vigor.

21. Ainda que não se afaste da presente análise a alegação da Rhodia de que é uma característica do mercado mundial de fenol a elevada concentração em cadeias complexas com elevados custos de operação, não se pode esquecer de que, após a aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, passando o HHI de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), valor próximo ao máximo de 10.000 pontos que se pode chegar com a análise. Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL]80-90% (em T6) e [CONFIDENCIAL]90-100% (em T20) do mercado brasileiro.

22. Ademais, verificou-se a relevância das origens gravadas na dinâmica da oferta internacional, principalmente em relação aos Estados Unidos (grande produtor e exportador mundial), já que a União Europeia, apesar de ser a maior produtora mundial, possui déficit comercial no produto.

169. A importância das origens gravadas se revela ainda mais latente quando se avalia que tais origens ofereceram o maior volume exportado ao Brasil antes da imposição do direito antidumping. Após a aplicação das medidas de defesa comercial, as importações originárias dos Estados Unidos e da União Europeia foram reduzindo a ponto de [CONFIDENCIAL] de T8 a T16 e de terem ficado em patamares irrisórios ([CONFIDENCIAL]) de T17 a T20.

23. Por outro lado, não foi registrado significativo desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) reduziu significativamente. E aqui vale novamente lembrar a temporalidade das medidas em vigor: ao longo de cerca de 18 anos de vigência dos direitos antidumping, o mercado não foi capaz de alocar sua demanda para outra origem. Em outras palavras, mesmo havendo outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - tais países não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil. Atualmente as importações brasileiras são basicamente feitas da África do Sul, mas o volume exportado é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original e sua participação é baixa no mercado brasileiro.

24. Do ponto de vista da oferta nacional, registra-se a importância do consumo cativo de fenol pela Rhodia, em patamares semelhantes às vendas da empresa na participação das operações totais da empresa ao longo de toda a série analisada. Tal situação pode suscitar preocupação quanto a uma possível restrição à oferta nacional de fenol em uma possível evolução de demanda destes produtos a jusante, em que pese o panorama atual de ociosidade produtiva da indústria doméstica.

25. Também se verificou que as operações do mercado são essencialmente contratuais e que a Rhodia apresentou cópia de contrato celebrado com um dos principais clientes, no qual consta [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, considerando que a Rhodia é a única produtora de fenol na América Latina, há indícios de possível limitação para troca de fornecimento de fenol ao consumidor na procura por fontes alternativas.

26. Dessa forma, avalia-se que existem elementos suficientes de interesse público para suspender as medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fenol. Isso porque os elementos apresentados nos autos indicam que o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrou potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial ao longo da totalidade da série analisada, principalmente em termos da estrutura de mercado com baixa penetração de importações, resultando em possível ausência de rivalidade doméstica.

27. Diante do exposto, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.

28. Assim, em 16 de setembro de 2020, foi publicada a Resolução Gecex nº 91/2020, acatando a recomendação feita pela SDCOM e suspendendo, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

29. Registra-se, por fim, que a Rhodia, peticionária da medida de defesa comercial, apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020. Tal pedido foi deliberado pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex), em sua 179aReunião Ordinária, e indeferido, conforme o disposto na Resolução Gecex nº 163, de 22 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2021.

1.2 Pleito de reaplicação das medidas antidumping

30. Em 16 de junho de 2021, a Rhodia apresentou Questionário de Interesse Público (QIP) com pedido de reaplicação das medidas em questão. Segundo a empresa, existiriam fatos supervenientes que, em conjunto, poderiam alterar as conclusões alcançadas na última avaliação de interesse público e justificariam a reaplicação dos direitos atualmente suspensos.

31. A empresa destacou que, após a suspensão da medida, as importações brasileiras de fenol de origens alternativas teriam aumentado em 147% em relação à T20 (P5 da última revisão de final de período). Esse aumento teria sido resultado da consolidação de três origens alternativas ao mercado brasileiro: África do Sul, Índia e Rússia. Ademais, as exportações mundiais dessas origens teriam aumentado e os preços correspondentes, diminuído.

1.3 Instrução realizada pela SDCOM

32. Conforme previsto pela Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, § 4º, a SDCOM deu publicidade ao pleito de reaplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol, por meio da Circular Secex nº 44, de 23 de junho de 2021, publicada no DOU de 24 de junho de 2021, abrindo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestações.

33. Além disso, a SDCOM remeteu aos membros e convidados do Gecex da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Ofício Circular SEI nº 2410/2021/ME, informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem contribuições às investigações. A SDCOM oficiou ainda partes potencialmente afetadas (conforme importadores identificados no processo de defesa comercial).

34. Não foram apresentadas quaisquer manifestações, seja de membros do Gecex, seja de partes potencialmente afetadas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

35. Antes de adentrar à análise, vale recordar que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.

36. Ou seja, a avaliação de interesse público realizada em 2020 analisou os períodos T1 a T20.

37. A presente avaliação se destina a analisar eventuais alterações nas condições de mercado ocorridas desde então, após T20, em termos da oferta nacional e internacional, baseadas em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, na forma prevista pelo §2º, art. 15, da Portaria Secex nº 13/2020.

38. Como referência para fins de interesse público, a tabela abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos observados em cada uma das investigações de defesa comercial, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada. Além disso, foram acrescentados os períodos referentes ao cenário recente, T21 e T22.

Tabela 6 - Referência Temporal

Processos

Períodos

(Defesa Comercial)

Referência

Períodos

(Interesse Público)

Original

P1

janeiro a dezembro de 1996

T1

P2

janeiro a dezembro de 1997

T2

P3

janeiro a dezembro de 1998

T3

P4

janeiro a dezembro de 1999

T4

P5

janeiro a dezembro de 2000

T5

Primeira

P1

janeiro a dezembro de 2003

T6

Revisão

P2

janeiro a dezembro de 2004

T7

P3

janeiro a dezembro de 2005

T8

P4

janeiro a dezembro de 2006

T9

P5

janeiro a dezembro de 2007

T10

Tabela 6 - Referência Temporal

Processos

Períodos

(Defesa Comercial)

Referência

Períodos

(Interesse Público)

Original

P1

janeiro a dezembro de 1996

T1

P2

janeiro a dezembro de 1997

T2

P3

janeiro a dezembro de 1998

T3

P4

janeiro a dezembro de 1999

T4

P5

janeiro a dezembro de 2000

T5

Primeira

P1

janeiro a dezembro de 2003

T6

Revisão

P2

janeiro a dezembro de 2004

T7

P3

janeiro a dezembro de 2005

T8

P4

janeiro a dezembro de 2006

T9

P5

janeiro a dezembro de 2007

T10

Tabela 6 - Referência Temporal

Tabela 6 - Referência Temporal

Tabela 6 - Referência Temporal

Processos

Períodos

(Defesa Comercial)

Referência

Períodos

(Interesse Público)

Processos

Processos

Períodos

(Defesa Comercial)

Períodos

(Defesa Comercial)

Referência

Referência

Períodos

(Interesse Público)

Períodos

(Interesse Público)

Original

P1

janeiro a dezembro de 1996

T1

Original

Original

P1

P1

janeiro a dezembro de 1996

janeiro a dezembro de 1996

T1

T1

P2

janeiro a dezembro de 1997

T2

P2

P2

janeiro a dezembro de 1997

janeiro a dezembro de 1997

T2

T2

P3

janeiro a dezembro de 1998

T3

P3

P3

janeiro a dezembro de 1998

janeiro a dezembro de 1998

T3

T3

P4

janeiro a dezembro de 1999

T4

P4

P4

janeiro a dezembro de 1999

janeiro a dezembro de 1999

T4

T4

P5

janeiro a dezembro de 2000

T5

P5

P5

janeiro a dezembro de 2000

janeiro a dezembro de 2000

T5

T5

Primeira

P1

janeiro a dezembro de 2003

T6

Primeira

Primeira

P1

P1

janeiro a dezembro de 2003

janeiro a dezembro de 2003

T6

T6

Revisão

P2

janeiro a dezembro de 2004

T7

Revisão

Revisão

P2

P2

janeiro a dezembro de 2004

janeiro a dezembro de 2004

T7

T7

P3

janeiro a dezembro de 2005

T8

P3

P3

janeiro a dezembro de 2005

janeiro a dezembro de 2005

T8

T8

P4

janeiro a dezembro de 2006

T9

P4

P4

janeiro a dezembro de 2006

janeiro a dezembro de 2006

T9

T9

P5

janeiro a dezembro de 2007

T10

P5

P5

janeiro a dezembro de 2007

janeiro a dezembro de 2007

T10

T10

Segunda

P1

julho de 2008 a junho de 2009

T11

Revisão

P2

julho de 2009 a junho de 2010

T12

P3

julho de 2011 a junho de 2012

T13

P4

julho de 2013 a junho de 2014

T14

P5

julho de 2015 a junho de 2016

T15

Terceira

P1

abril de 2014 a março de 2015

T16

Revisão

P2

abril de 2015 a março de 2016

T17

P3

abril de 2016 a março de 2017

T18

P4

abril de 2017 a março de 2018

T19

P5

abril de 2018 a março de 2019

T20

Cenário

abril de 2019 a março de 2020

T21

Recente

abril de 2020 a março de 2021

T22

Segunda

P1

julho de 2008 a junho de 2009

T11

Revisão

P2

julho de 2009 a junho de 2010

T12

P3

julho de 2011 a junho de 2012

T13

P4

julho de 2013 a junho de 2014

T14

P5

julho de 2015 a junho de 2016

T15

Terceira

P1

abril de 2014 a março de 2015

T16

Revisão

P2

abril de 2015 a março de 2016

T17

P3

abril de 2016 a março de 2017

T18

P4

abril de 2017 a março de 2018

T19

P5

abril de 2018 a março de 2019

T20

Cenário

abril de 2019 a março de 2020

T21

Recente

abril de 2020 a março de 2021

T22

Segunda

P1

julho de 2008 a junho de 2009

T11

Segunda

Segunda

P1

P1

julho de 2008 a junho de 2009

julho de 2008 a junho de 2009

T11

T11

Revisão

P2

julho de 2009 a junho de 2010

T12

Revisão

Revisão

P2

P2

julho de 2009 a junho de 2010

julho de 2009 a junho de 2010

T12

T12

P3

julho de 2011 a junho de 2012

T13

P3

P3

julho de 2011 a junho de 2012

julho de 2011 a junho de 2012

T13

T13

P4

julho de 2013 a junho de 2014

T14

P4

P4

julho de 2013 a junho de 2014

julho de 2013 a junho de 2014

T14

T14

P5

julho de 2015 a junho de 2016

T15

P5

P5

julho de 2015 a junho de 2016

julho de 2015 a junho de 2016

T15

T15

Terceira

P1

abril de 2014 a março de 2015

T16

Terceira

Terceira

P1

P1

abril de 2014 a março de 2015

abril de 2014 a março de 2015

T16

T16

Revisão

P2

abril de 2015 a março de 2016

T17

Revisão

Revisão

P2

P2

abril de 2015 a março de 2016

abril de 2015 a março de 2016

T17

T17

P3

abril de 2016 a março de 2017

T18

P3

P3

abril de 2016 a março de 2017

abril de 2016 a março de 2017

T18

T18

P4

abril de 2017 a março de 2018

T19

P4

P4

abril de 2017 a março de 2018

abril de 2017 a março de 2018

T19

T19

P5

abril de 2018 a março de 2019

T20

P5

P5

abril de 2018 a março de 2019

abril de 2018 a março de 2019

T20

T20

Cenário

abril de 2019 a março de 2020

T21

Cenário

Cenário

abril de 2019 a março de 2020

abril de 2019 a março de 2020

T21

T21

Recente

abril de 2020 a março de 2021

T22

Recente

Recente

abril de 2020 a março de 2021

abril de 2020 a março de 2021

T22

T22

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1 Característica do produto sob análise

39. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, nos termos da Circular SECEX nº 56/2019, o produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, excluído o de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

40. O fenol é um produto orgânico de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico ou ácido fênico. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40ºC, funde-se e passa a se apresentar como um líquido espesso.

41. Sobre este aspecto, a Rhodia informou que não existiram mudanças nas características, usos e funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.

42. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Dessa forma, verifica-se, para fins de avaliação final de interesse público, que o produto sob análise é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

43. Sobre a cadeia produtiva, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME registrou que o fenol pode ser obtido por meio de três diferentes processos:

a) A partir da oxidação do cumeno, gerando o hidroperóxido de cumeno, que é cindido em meio ácido, gerando o fenol e a acetona;

b) A partir do carvão, produz-se um gás síntese, do qual, por sua vez, são produzidos hidrocarbonetos líquidos com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o fenol; e

c) A partir da oxidação do tolueno, gerando ácido benzoico, o qual, após ser descarboxilado e oxidado, é misturado com benzoato de cobre e magnésio, tornando-se o fenol.

44. Conforme exposto na Circular SECEX nº 56/2019, cerca de 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir do processo de oxidação do cumeno, que é um derivado do petróleo. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica.

45. O referido parecer acrescentou que o fenol produzido pela Rhodia é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas, tais como: resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, intermediários de náilon, dentre outros.

a) Resinas fenólicas: as resinas fenólicas são polímeros termorrígidos produzidos por meio de reações químicas de condensação entre o fenol (ou um derivado de fenol) e outros componentes. As principais características das resinas fenólicas são o alto nível de força e resistência, a estabilidade térmica e mecânica e a capacidade de agir como isolante elétrico e térmico. Nesse sentido, as resinas fenólicas são utilizadas em compensados e moldes para construção civil, fundição de peças e rebolos/lixas para máquinas e veículos, laminados para móveis, lona e pastilhas de freio para veículos, borracha para pneus, esmaltes para fios de motores elétricos, cabo de panelas, juntas e isolantes térmicos para veículos e colas para tênis.

b) Detergentes industriais e aditivos para óleos lubrificantes.

c) Ácido Salicílico.

d) Intermediários de náilon: fios têxteis, fios industriais, plásticos de engenharia, poliuretano e plastificantes.

e) Bisfenol: aditivos, resina epóxi e resina de policarbonato.

46. Na parte que se refere a este aspecto de seu Questionário de Interesse Público, a Rhodia não informou alterações após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020. A empresa apenas mencionou que não existiram mudanças na forma de precificação do fenol da Rhodia após a suspensão dos direitos.

47. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Diante do que foi exposto, o fenol integra cadeia produtiva que apresenta: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em seguimentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte (a jusante) e (c) gera como subproduto a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

48. Sobre esse quesito, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME apresentou manifestação da Rhodia no sentido de que o fenol não poderia ser substituído pela ótica da oferta e isso impactaria toda a cadeia de produtos produzidos unicamente por ela na América Latina, que utilizariam o fenol como matéria prima indispensável do ponto de vista químico (já que alguns produtos não podem ser produzidos com outras matérias primas, tais como as resinas fenólicas e bisfenol) ou do ponto de vista econômico (já que não faz economicamente sentido produzir por outras rotas bem menos eficientes, tais como no caso da acetona e dos intermediários).

49. Ademais, não foram trazidas, no âmbito da avaliação de interesse público anterior, informações quanto à substitutibilidade na ótica da demanda.

50. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.

51. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Ante o exposto, para fins de avaliação final de interesse público, não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de participação de outras partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a respeito.

2.1.4 Concentração de mercado do produto

52. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, no caso em análise, a Rhodia é a única produtora nacional de fenol e, em virtude das informações disponíveis sobre o mercado, os valores de market share das origens investigadas e de outros países exportadores de fenol para o Brasil foram calculados de forma agregada, considerando as origens exportadoras do produto ao Brasil.

53. Verificou-se que, de T1 a T5 (período anterior à aplicação das medidas antidumping), a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]70-80% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]20-30%dos quais [CONFIDENCIAL] 20-30%eram representados apenas por Estados Unidos e União Europeia.

54. De T6 a T20, isto é, após a aplicação dos direitos antidumping face às importações europeias e norte-americanas, a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL]90-100% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, dos quais [CONFIDENCIAL] 0-5% foi representado pelos Estados Unidos e pela União Europeia.

55. De T8 a T15, verificou-se que as vendas dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Como será diante explicitado, a partir de T16, as importações oriundas das origens investigadas retornam, mas em volumes irrisórios ([CONFIDENCIAL]).

56. Assim, observou-se que, após aplicação das medidas de defesa comercial às importações originárias da União Europeia e dos Estados Unidos, houve uma significativa elevação nos níveis de concentração de mercado, o que se pode ser explicado pela baixa penetração de importações (tanto de origens gravadas quanto de outras origens não gravadas) ao longo do tempo e pelo aumento da participação de mercado da Rhodia, única produtora nacional, no mercado brasileiro.

57. A respeito deste tópico, a Rhodia argumentou que, após a suspensão das medidas antidumping, houve uma diminuição da concentração de mercado por conta de um aumento do volume importado. Conforme os dados apresentados pela empresa, o volume importado em T22, período em que as medidas foram suspensas, representou um aumento de 147% em relação a T20. Acrescentou ainda que, de T16 até T22, a concentração do mercado teria caído 11%, o que seria consequência do aumento do volume importado de origens não sujeitas às medidas de defesa comercial.

58. Diante disso, a Rhodia entendeu que o incremento das importações de origens alternativas e a consequente queda no índice HHI teriam sido causadas por fatos supervenientes, o que teria o condão de alterar a conclusão do Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME a respeito deste item.

59. Apresentada a argumentação da parte interessada, passa-se a observar os dados. Assim, a tabela a seguir mostra as participações de mercado e o cálculo Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), incluindo a atualização para os períodos T21 e T22:

Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL]

Períodos

ID

EUA

União Europeia

Rússia

Japão

Taipé Chinês

Coreia do Sul

África do Sul

Índia

Demais

HHI

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0-10

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0-10

0-10

0-10

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0-10

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T22

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0-10

0-10

0-10

0-10

8.198,0

Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL]

Períodos

ID

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Coreia do Sul

África do Sul

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Demais

HHI

T1

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0-10

0-10

8.198,0

Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL]

Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL]

Tabela 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI[CONFIDENCIAL]

Períodos

ID

EUA

União Europeia

Rússia

Japão

Taipé Chinês

Coreia do Sul

África do Sul

Índia

Demais

HHI

Períodos

Períodos

ID

ID

EUA

EUA

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União Europeia

Rússia

Rússia

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Taipé Chinês

Coreia do Sul

Coreia do Sul

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África do Sul

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Índia

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Demais

HHI

HHI

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T15

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0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.254,0

9.254,0

T17

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.080,6

T17

T17

90-100

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.080,6

9.080,6

T18

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.194,1

T18

T18

90-100

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.194,1

9.194,1

T19

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.724,2

T19

T19

90-100

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.724,2

8.724,2

T20

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.233,5

T20

T20

90-100

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.233,5

9.233,5

T21

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.358,3

T21

T21

90-100

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.358,3

9.358,3

T22

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.198,0

T22

T22

90-100

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.198,0

8.198,0

60. Observando o período recente, verifica-se que a concentração teve um incremento de T20 para T21 e, em seguida, caiu em T22. Assim, a concentração nesse último período analisado foi 11,2% menor que em T20. No entanto, não se pode considerar que essa queda seja significativa, considerando o contexto do período total em análise. O patamar de concentração do período recente segue consideravelmente superior ao que era observado no período da investigação original (T1 a T5), o qual, por sua vez, já era bastante elevado, sendo, em média, mais que o dobro do limite de 2.500 pontos associado a mercados altamente concentrados.

61. Consoante destacado na avaliação anterior, ao se observar o comportamento do HHI, tratando, separadamente, cada período de análise das investigações de defesa comercial, tem-se o seguinte:

Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio

Investigações

Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro

HHI Médio

Investigação Original

(T1 a T5 da avaliação de interesse público)

[CONF] 70-80%

5.887

Primeira revisão

(T6 a T10 da avaliação de interesse público)

[CONF] 80-90%

7.847

Segunda revisão

(T11 a T15 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

9.487

Terceira revisão

(T16 a T20 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

9.097

Cenário recente

(T21 a T22 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

8.778

Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio

Investigações

Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro

HHI Médio

Investigação Original

(T1 a T5 da avaliação de interesse público)

[CONF] 70-80%

5.887

Primeira revisão

(T6 a T10 da avaliação de interesse público)

[CONF] 80-90%

7.847

Segunda revisão

(T11 a T15 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

9.487

Terceira revisão

(T16 a T20 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

9.097

Cenário recente

(T21 a T22 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

8.778

Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio

Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio

Tabela 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio

Investigações

Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro

HHI Médio

Investigações

Investigações

Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro

Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro

HHI Médio

HHI Médio

Investigação Original

(T1 a T5 da avaliação de interesse público)

[CONF] 70-80%

5.887

Investigação Original

(T1 a T5 da avaliação de interesse público)

Investigação Original

(T1 a T5 da avaliação de interesse público)

[CONF] 70-80%

[CONF] 70-80%

5.887

5.887

Primeira revisão

(T6 a T10 da avaliação de interesse público)

[CONF] 80-90%

7.847

Primeira revisão

(T6 a T10 da avaliação de interesse público)

Primeira revisão

(T6 a T10 da avaliação de interesse público)

[CONF] 80-90%

[CONF] 80-90%

7.847

7.847

Segunda revisão

(T11 a T15 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

9.487

Segunda revisão

(T11 a T15 da avaliação de interesse público)

Segunda revisão

(T11 a T15 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

[CONF] 90-100%

9.487

9.487

Terceira revisão

(T16 a T20 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

9.097

Terceira revisão

(T16 a T20 da avaliação de interesse público)

Terceira revisão

(T16 a T20 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

[CONF] 90-100%

9.097

9.097

Cenário recente

(T21 a T22 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

8.778

Cenário recente

(T21 a T22 da avaliação de interesse público)

Cenário recente

(T21 a T22 da avaliação de interesse público)

[CONF] 90-100%

[CONF] 90-100%

8.778

8.778

62. Assim, a concentração associada ao cenário recente (8.778) se encontra em nível quase 50% superior à média verificada de T1 a T5 (5.887) e por volta de 30% superior à concentração de T6, primeiro período sob a vigência da medida, a partir do qual o movimento concentracionista do mercado se inicia. Nota-se que a magnitude das importações recentes não alterou, de forma relevante, o nível de concentração observado e que as origens recentes com maior fatia de mercado, Índia e Rússia, requerem análise mais aprofundada pelas autoridades brasileiras para que a capacidade dos exportadores desses países de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável. Tal análise indica que a variação de concentração no mercado observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

63. Diante do exposto, retoma-se o entendimento alcançado na avaliação de interesse público anterior de que não se pode afastar da presente análise a característica deste mercado de fenol de elevada concentração em cadeias complexas com elevados custos de operação, dificultando a entrada de novos players competitivos na produção mundial, algo intrínseco à estrutura de produtos químicos. Por outro lado, não se pode omitir o efeito observado de concentração deste mercado, o que fica evidenciado principalmente no período dos últimos dez anos, refletidos na baixa penetração de importações.

2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

64. A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.

65. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil após a aplicação de medidas de defesa comercial.

2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise

66. Sobre este quesito, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME indicou que as origens gravadas representam importantes players na produção mundial de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] 20-30% e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL] 10-20%, respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial em 2019. Ao se observar a produção acumulada (2015-2019), ambas origens gravadas se apresentaram como os dois maiores produtores mundiais de fenol, com cerca de [CONFIDENCIAL] 40-50% da produção mundial.

67. O referido parecer destacou ainda a presença, em 2019, de outros produtores mundiais relevantes não gravados, como China [CONFIDENCIAL] 10-20%, Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] 10-20% e Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] 0-10%.

68. A esse respeito, a Rhodia indicou como fato superveniente o aumento de capacidade de produção de fenol da Índia, que de teria passado de [CONFIDENCIAL] em 2017 para [CONFIDENCIAL] em 2019. No entanto, a SDCOM identifica que essa informação já estava disponível no documento [CONFIDENCIAL], apresentado pela própria empresa no âmbito da avaliação de interesse público anterior, razão pela qual não se qualifica como fato superveniente.

69. Em relação à Rússia, a Rhodia considerou, como fato superveniente, a retomada da produção, em novembro de 2019, na planta de Omsk Kauchuk, que havia explodido e fechado em março de 2014. De forma semelhante, a SDCOM identifica que tal informação também já estava disponível no documento supracitado, [CONFIDENCIAL], razão pela qual não se qualifica como fato superveniente.

70. Por fim, a Rhodia informou que, em fevereiro de 2021, a tempestade Uri atingiu diversas regiões dos EUA e causou problemas na rede energética e de fornecimento de água, principalmente no Texas. Com isso, teria havido o fechamento de diversas plantas industriais, com consequente redução de capacidade de produção de fenol de 42%.

71. Assim, o que pode ser considerado como elemento novo a respeito deste aspecto, em relação ao que foi analisado na avaliação de interesse público anterior, é a redução, possivelmente temporária, da produção americana de fenol.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

72. A respeito das exportações mundiais, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME verificou que as origens com direito em vigor representavam conjuntamente 34,8% das exportações mundiais do produto em 2018 (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%). Em relação a origens não gravadas com capacidade de exportação em 2018, observou a presença da Coreia do Sul (24,6%), Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura (5,3%).

73. Sobre esse aspecto, a Rhodia argumentou que, após o incremento da capacidade produtiva da Índia, as exportações mundiais do país teriam aumentado 726% desde T16 e, 308%, entre T20 e T21, após o referido aumento de capacidade. A empresa destacou que parte desse volume exportado pela Índia foi direcionado ao Brasil, já havendo registros de importações de fenol indiano em fevereiro de 2020. Acrescentou que, a partir de outubro de 2020, houve exportações para o Brasil por seis meses seguidos, de forma que a Índia se tornou a principal origem para abastecimento do mercado nacional em T22.

74. De forma semelhante, a Rhodia destacou o aumento do volume exportado pela Rússia após a retomada da capacidade produtiva. A empresa indicou que, de T16 a T22, as exportações mundiais russas teriam aumentado 519% e, entre T20 e T22, o crescimento seria de 202%. Por fim, ressaltou que, após a suspensão das medidas, a origem teria voltado a exportar ao Brasil.

75. Assim, a empresa considerou como fato superveniente o aumento de capacidade de produção da Índia, que fez com que a origem aumentasse o valor exportado. Similarmente, a Rhodia entendeu que a retomada da capacidade russa foi um fato superveniente, que fez com que a origem também aumentasse o valor exportado.

76. Apresentada a manifestação da parte interessada, passa-se a analisar os dados de exportação mais recentes disponíveis. Assim, tem-se, na tabela a seguir, os principais exportadores de fenol (HS6 - 290711) tendo como referência 2020, com base nos dados do Trade Map. Em função da indisponibilidade de dados de volume exportado em relação a alguns países, tomou-se como referência o valor exportado em dólares.

Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020

Exportadores

Valor Exportado

(1000 US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

EUA

235.922

17,6

2

Coreia do Sul

185.530

13,9

3

Arábia Saudita

152.873

11,4

4

Tailândia

143.784

10,7

5

Taipé Chinês

123.911

9,3

6

Bélgica

107.981

8,1

7

Finlândia

95.065

7,1

8

Cingapura

73.476

5,5

9

Índia

49.938

3,7

10

Japão

26.776

2

11

China

26.438

2

12

África do Sul

25.117

1,9

13

Brasil

24.876

1,9

14

Rússia

24.644

1,8

15

Países Baixos

17.406

1,3

16

Itália

12.663

0,9

17

Indonésia

4.622

0,3

18

Dinamarca

2.062

0,2

19

Senegal

1.273

0,1

20

Canadá

677

0,1

21

Reino Unido

516

0

22

República Tcheca

495

0

23

Turquia

480

0

24

Malásia

401

0

25

Suíça

176

0

Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020

Exportadores

Valor Exportado

(1000 US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

EUA

235.922

17,6

2

Coreia do Sul

185.530

13,9

3

Arábia Saudita

152.873

11,4

4

Tailândia

143.784

10,7

5

Taipé Chinês

123.911

9,3

6

Bélgica

107.981

8,1

7

Finlândia

95.065

7,1

8

Cingapura

73.476

5,5

9

Índia

49.938

3,7

10

Japão

26.776

2

11

China

26.438

2

12

África do Sul

25.117

1,9

13

Brasil

24.876

1,9

14

Rússia

24.644

1,8

15

Países Baixos

17.406

1,3

16

Itália

12.663

0,9

17

Indonésia

4.622

0,3

18

Dinamarca

2.062

0,2

19

Senegal

1.273

0,1

20

Canadá

677

0,1

21

Reino Unido

516

0

22

República Tcheca

495

0

23

Turquia

480

0

24

Malásia

401

0

25

Suíça

176

0

Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020

Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020

Tabela 9 - Principais exportadores mundiais do produto SH 290711 em 2020

Exportadores

Valor Exportado

(1000 US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

Exportadores

Exportadores

Valor Exportado

(1000 US$)

Valor Exportado

(1000 US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

EUA

235.922

17,6

1

1

EUA

EUA

235.922

235.922

17,6

17,6

2

Coreia do Sul

185.530

13,9

2

2

Coreia do Sul

Coreia do Sul

185.530

185.530

13,9

13,9

3

Arábia Saudita

152.873

11,4

3

3

Arábia Saudita

Arábia Saudita

152.873

152.873

11,4

11,4

4

Tailândia

143.784

10,7

4

4

Tailândia

Tailândia

143.784

143.784

10,7

10,7

5

Taipé Chinês

123.911

9,3

5

5

Taipé Chinês

Taipé Chinês

123.911

123.911

9,3

9,3

6

Bélgica

107.981

8,1

6

6

Bélgica

Bélgica

107.981

107.981

8,1

8,1

7

Finlândia

95.065

7,1

7

7

Finlândia

Finlândia

95.065

95.065

7,1

7,1

8

Cingapura

73.476

5,5

8

8

Cingapura

Cingapura

73.476

73.476

5,5

5,5

9

Índia

49.938

3,7

9

9

Índia

Índia

49.938

49.938

3,7

3,7

10

Japão

26.776

2

10

10

Japão

Japão

26.776

26.776

2

2

11

China

26.438

2

11

11

China

China

26.438

26.438

2

2

12

África do Sul

25.117

1,9

12

12

África do Sul

África do Sul

25.117

25.117

1,9

1,9

13

Brasil

24.876

1,9

13

13

Brasil

Brasil

24.876

24.876

1,9

1,9

14

Rússia

24.644

1,8

14

14

Rússia

Rússia

24.644

24.644

1,8

1,8

15

Países Baixos

17.406

1,3

15

15

Países Baixos

Países Baixos

17.406

17.406

1,3

1,3

16

Itália

12.663

0,9

16

16

Itália

Itália

12.663

12.663

0,9

0,9

17

Indonésia

4.622

0,3

17

17

Indonésia

Indonésia

4.622

4.622

0,3

0,3

18

Dinamarca

2.062

0,2

18

18

Dinamarca

Dinamarca

2.062

2.062

0,2

0,2

19

Senegal

1.273

0,1

19

19

Senegal

Senegal

1.273

1.273

0,1

0,1

20

Canadá

677

0,1

20

20

Canadá

Canadá

677

677

0,1

0,1

21

Reino Unido

516

0

21

21

Reino Unido

Reino Unido

516

516

0

0

22

República Tcheca

495

0

22

22

República Tcheca

República Tcheca

495

495

0

0

23

Turquia

480

0

23

23

Turquia

Turquia

480

480

0

0

24

Malásia

401

0

24

24

Malásia

Malásia

401

401

0

0

25

Suíça

176

0

25

25

Suíça

Suíça

176

176

0

0

76. Os dados mostram um cenário muito similar ao que foi analisado na avaliação de interesse público anterior, com base nas informações de 2018. As origens com direito em vigor representam conjuntamente 35,2% das exportações mundiais do produto em 2020 (Estados Unidos com 17,6% e os países da União Europeia, em conjunto, com 17,6%).

77. Em relação a origens não gravadas com capacidade de exportação em 2020, verifica-se a presença da Coreia do Sul (13,9%), Arábia Saudita (11,4%), Tailândia (10,7%), e Taipé Chinês (9,3%).

78. Ao observar a evolução do valor exportado do produto SH 290711 de 2016 a 2020, tem-se o seguinte:

Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020

Exportadores

2016

2017

2018

2019

2020

Mundo

1.450.297

1.704.038

2.285.474

1.672.042

1.337.903

1

EUA

310.244

329.445

351.580

214.123

235.922

2

Coreia do Sul

208.606

317.172

552.901

314.252

185.530

3

Arábia Saudita

-

30.099

229.858

261.045

152.873

4

Tailândia

98.876

141.333

284.315

183.127

143.784

5

Taipei

90.515

22.996

26.886

56.641

123.911

6

Bélgica

112.268

184.277

195.482

130.583

107.981

7

Finlândia

138.151

168.665

167.041

122.703

95.065

8

Cingapura

110.157

116.824

115.859

95.166

73.476

9

Índia

11.626

14.841

14.317

30.621

49.938

10

Japão

47.291

50.510

34.632

45.129

26.776

11

China

52.873

59.828

58.791

13.809

26.438

12

África do Sul

22.469

30.039

40.748

37.225

25.117

13

Brasil

26.636

13.398

42.538

31.906

24.876

14

Rússia

5.475

8.299

14.511

16.759

24.644

15

Países Baixos

146.270

120.452

119.558

89.720

17.406

16

Itália

14.005

14.396

18.900

14.718

12.663

17

Indonésia

49.669

70.310

5.646

2.876

4.622

18

Dinamarca

289

2.012

1.785

2.164

2.062

19

Senegal

157

267

419

1.006

1.273

20

Canadá

775

801

1.109

396

677

21

Reino Unido

710

644

782

779

516

22

República Tcheca

485

3.478

874

1.457

495

23

Turquia

537

763

862

673

480

24

Malásia

480

1.096

4.755

720

401

25

Suíça

161

252

266

382

176

Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020

Exportadores

2016

2017

2018

2019

2020

Mundo

1.450.297

1.704.038

2.285.474

1.672.042

1.337.903

1

EUA

310.244

329.445

351.580

214.123

235.922

2

Coreia do Sul

208.606

317.172

552.901

314.252

185.530

3

Arábia Saudita

-

30.099

229.858

261.045

152.873

4

Tailândia

98.876

141.333

284.315

183.127

143.784

5

Taipei

90.515

22.996

26.886

56.641

123.911

6

Bélgica

112.268

184.277

195.482

130.583

107.981

7

Finlândia

138.151

168.665

167.041

122.703

95.065

8

Cingapura

110.157

116.824

115.859

95.166

73.476

9

Índia

11.626

14.841

14.317

30.621

49.938

10

Japão

47.291

50.510

34.632

45.129

26.776

11

China

52.873

59.828

58.791

13.809

26.438

12

África do Sul

22.469

30.039

40.748

37.225

25.117

13

Brasil

26.636

13.398

42.538

31.906

24.876

14

Rússia

5.475

8.299

14.511

16.759

24.644

15

Países Baixos

146.270

120.452

119.558

89.720

17.406

16

Itália

14.005

14.396

18.900

14.718

12.663

17

Indonésia

49.669

70.310

5.646

2.876

4.622

18

Dinamarca

289

2.012

1.785

2.164

2.062

19

Senegal

157

267

419

1.006

1.273

20

Canadá

775

801

1.109

396

677

21

Reino Unido

710

644

782

779

516

22

República Tcheca

485

3.478

874

1.457

495

23

Turquia

537

763

862

673

480

24

Malásia

480

1.096

4.755

720

401

25

Suíça

161

252

266

382

176

Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020

Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020

Tabela 10 - Evolução das exportações do produto SH 290711 entre 2016 e 2020

Exportadores

2016

2017

2018

2019

2020

Exportadores

Exportadores

2016

2016

2017

2017

2018

2018

2019

2019

2020

2020

Mundo

1.450.297

1.704.038

2.285.474

1.672.042

1.337.903

Mundo

Mundo

1.450.297

1.450.297

1.704.038

1.704.038

2.285.474

2.285.474

1.672.042

1.672.042

1.337.903

1.337.903

1

EUA

310.244

329.445

351.580

214.123

235.922

1

1

EUA

EUA

310.244

310.244

329.445

329.445

351.580

351.580

214.123

214.123

235.922

235.922

2

Coreia do Sul

208.606

317.172

552.901

314.252

185.530

2

2

Coreia do Sul

Coreia do Sul

208.606

208.606

317.172

317.172

552.901

552.901

314.252

314.252

185.530

185.530

3

Arábia Saudita

-

30.099

229.858

261.045

152.873

3

3

Arábia Saudita

Arábia Saudita

-

-

30.099

30.099

229.858

229.858

261.045

261.045

152.873

152.873

4

Tailândia

98.876

141.333

284.315

183.127

143.784

4

4

Tailândia

Tailândia

98.876

98.876

141.333

141.333

284.315

284.315

183.127

183.127

143.784

143.784

5

Taipei

90.515

22.996

26.886

56.641

123.911

5

5

Taipei

Taipei

90.515

90.515

22.996

22.996

26.886

26.886

56.641

56.641

123.911

123.911

6

Bélgica

112.268

184.277

195.482

130.583

107.981

6

6

Bélgica

Bélgica

112.268

112.268

184.277

184.277

195.482

195.482

130.583

130.583

107.981

107.981

7

Finlândia

138.151

168.665

167.041

122.703

95.065

7

7

Finlândia

Finlândia

138.151

138.151

168.665

168.665

167.041

167.041

122.703

122.703

95.065

95.065

8

Cingapura

110.157

116.824

115.859

95.166

73.476

8

8

Cingapura

Cingapura

110.157

110.157

116.824

116.824

115.859

115.859

95.166

95.166

73.476

73.476

9

Índia

11.626

14.841

14.317

30.621

49.938

9

9

Índia

Índia

11.626

11.626

14.841

14.841

14.317

14.317

30.621

30.621

49.938

49.938

10

Japão

47.291

50.510

34.632

45.129

26.776

10

10

Japão

Japão

47.291

47.291

50.510

50.510

34.632

34.632

45.129

45.129

26.776

26.776

11

China

52.873

59.828

58.791

13.809

26.438

11

11

China

China

52.873

52.873

59.828

59.828

58.791

58.791

13.809

13.809

26.438

26.438

12

África do Sul

22.469

30.039

40.748

37.225

25.117

12

12

África do Sul

África do Sul

22.469

22.469

30.039

30.039

40.748

40.748

37.225

37.225

25.117

25.117

13

Brasil

26.636

13.398

42.538

31.906

24.876

13

13

Brasil

Brasil

26.636

26.636

13.398

13.398

42.538

42.538

31.906

31.906

24.876

24.876

14

Rússia

5.475

8.299

14.511

16.759

24.644

14

14

Rússia

Rússia

5.475

5.475

8.299

8.299

14.511

14.511

16.759

16.759

24.644

24.644

15

Países Baixos

146.270

120.452

119.558

89.720

17.406

15

15

Países Baixos

Países Baixos

146.270

146.270

120.452

120.452

119.558

119.558

89.720

89.720

17.406

17.406

16

Itália

14.005

14.396

18.900

14.718

12.663

16

16

Itália

Itália

14.005

14.005

14.396

14.396

18.900

18.900

14.718

14.718

12.663

12.663

17

Indonésia

49.669

70.310

5.646

2.876

4.622

17

17

Indonésia

Indonésia

49.669

49.669

70.310

70.310

5.646

5.646

2.876

2.876

4.622

4.622

18

Dinamarca

289

2.012

1.785

2.164

2.062

18

18

Dinamarca

Dinamarca

289

289

2.012

2.012

1.785

1.785

2.164

2.164

2.062

2.062

19

Senegal

157

267

419

1.006

1.273

19

19

Senegal

Senegal

157

157

267

267

419

419

1.006

1.006

1.273

1.273

20

Canadá

775

801

1.109

396

677

20

20

Canadá

Canadá

775

775

801

801

1.109

1.109

396

396

677

677

21

Reino Unido

710

644

782

779

516

21

21

Reino Unido

Reino Unido

710

710

644

644

782

782

779

779

516

516

22

República Tcheca

485

3.478

874

1.457

495

22

22

República Tcheca

República Tcheca

485

485

3.478

3.478

874

874

1.457

1.457

495

495

23

Turquia

537

763

862

673

480

23

23

Turquia

Turquia

537

537

763

763

862

862

673

673

480

480

24

Malásia

480

1.096

4.755

720

401

24

24

Malásia

Malásia

480

480

1.096

1.096

4.755

4.755

720

720

401

401

25

Suíça

161

252

266

382

176

25

25

Suíça

Suíça

161

161

252

252

266

266

382

382

176

176

79. Comparando o ano de 2018, que foi tomado como referência na última avaliação de interesse público, com o ano de 2020, o mais recente disponível, pode ser observado o aumento do valor exportado por Índia (249%) e por Rússia (70%), conforme destacado pela Rhodia.

46. No entanto, verifica-se que essas variações não são as mais representativas do mercado. De 2018 a 2020, as exportações globais do produto SH 290711 caíram cerca de 40%, havendo redução das exportações de quatro entre as cinco principais origens exportadoras do mundo. Tomando como referência origens que já forneceram o produto ao Brasil, houve queda nas exportações de EUA (- 33%), Japão (-23%), Coreia do Sul (-66%), África do Sul (-38%), além da maioria dos principais exportadores da União Europeia.

2.2.1.3 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

80. Acerca deste tópico, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME registrou, com base nos dados de 2018, o perfil exportador dos Estados Unidos com superávit comercial no produto e, por outro lado, o déficit comercial da União Europeia. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul foram consideradas com perfil exportador, tendo em vista o superávit na comercialização de fenol. Porém, outras origens não gravadas, como China, Taipé Chinês, Japão e Rússia apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.

81. No que se refere à balança comercial relativa ao produto sob análise, a Rhodia destacou o caso da Rússia. A empresa argumentou que o aumento da produção e exportação por parte do país havia causado uma alteração no fluxo de comércio de fenol, de forma que a Rússia passou da condição de importador líquido para a de exportador líquido.

82. Passando à atualização dos dados analisados, a tabela a seguir apresenta o fluxo de comércio (exportações - importações), em termos de valor, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6) no ano de 2020.

Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020

Exportadores

Balança Comercial

1

EUA

233.431

2

Coreia do Sul

145.595

3

Arábia Saudita

151.230

4

Tailândia

111.719

5

Taipé Chinês

53.676

6

Bélgica

- 45.706

7

Finlândia

94.331

8

Cingapura

73.108

9

Índia

-59.750

10

Japão

-54.831

11

China

-461.820

12

África do Sul

25.074

13

Brasil

18.814

14

Rússia

20.428

15

Países Baixos

-266.382

16

Itália

-19.861

17

Indonésia

-10.402

18

Dinamarca

-2.129

19

Senegal

-1.319

20

Canadá

-41.810

21

Reino Unido

-38.924

22

República Tcheca

-3.593

23

Turquia

-23.216

24

Malásia

-18.349

25

Suíça

-30.381

Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020

Exportadores

Balança Comercial

1

EUA

233.431

2

Coreia do Sul

145.595

3

Arábia Saudita

151.230

4

Tailândia

111.719

5

Taipé Chinês

53.676

6

Bélgica

- 45.706

7

Finlândia

94.331

8

Cingapura

73.108

9

Índia

-59.750

10

Japão

-54.831

11

China

-461.820

12

África do Sul

25.074

13

Brasil

18.814

14

Rússia

20.428

15

Países Baixos

-266.382

16

Itália

-19.861

17

Indonésia

-10.402

18

Dinamarca

-2.129

19

Senegal

-1.319

20

Canadá

-41.810

21

Reino Unido

-38.924

22

República Tcheca

-3.593

23

Turquia

-23.216

24

Malásia

-18.349

25

Suíça

-30.381

Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020

Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020

Tabela 11 - Fluxo de comércio por país em 2020

Exportadores

Balança Comercial

Exportadores

Exportadores

Balança Comercial

Balança Comercial

1

EUA

233.431

1

1

EUA

EUA

233.431

233.431

2

Coreia do Sul

145.595

2

2

Coreia do Sul

Coreia do Sul

145.595

145.595

3

Arábia Saudita

151.230

3

3

Arábia Saudita

Arábia Saudita

151.230

151.230

4

Tailândia

111.719

4

4

Tailândia

Tailândia

111.719

111.719

5

Taipé Chinês

53.676

5

5

Taipé Chinês

Taipé Chinês

53.676

53.676

6

Bélgica

- 45.706

6

6

Bélgica

Bélgica

- 45.706

- 45.706

7

Finlândia

94.331

7

7

Finlândia

Finlândia

94.331

94.331

8

Cingapura

73.108

8

8

Cingapura

Cingapura

73.108

73.108

9

Índia

-59.750

9

9

Índia

Índia

-59.750

-59.750

10

Japão

-54.831

10

10

Japão

Japão

-54.831

-54.831

11

China

-461.820

11

11

China

China

-461.820

-461.820

12

África do Sul

25.074

12

12

África do Sul

África do Sul

25.074

25.074

13

Brasil

18.814

13

13

Brasil

Brasil

18.814

18.814

14

Rússia

20.428

14

14

Rússia

Rússia

20.428

20.428

15

Países Baixos

-266.382

15

15

Países Baixos

Países Baixos

-266.382

-266.382

16

Itália

-19.861

16

16

Itália

Itália

-19.861

-19.861

17

Indonésia

-10.402

17

17

Indonésia

Indonésia

-10.402

-10.402

18

Dinamarca

-2.129

18

18

Dinamarca

Dinamarca

-2.129

-2.129

19

Senegal

-1.319

19

19

Senegal

Senegal

-1.319

-1.319

20

Canadá

-41.810

20

20

Canadá

Canadá

-41.810

-41.810

21

Reino Unido

-38.924

21

21

Reino Unido

Reino Unido

-38.924

-38.924

22

República Tcheca

-3.593

22

22

República Tcheca

República Tcheca

-3.593

-3.593

23

Turquia

-23.216

23

23

Turquia

Turquia

-23.216

-23.216

24

Malásia

-18.349

24

24

Malásia

Malásia

-18.349

-18.349

25

Suíça

-30.381

25

25

Suíça

Suíça

-30.381

-30.381

83. Percebe-se que o cenário se manteve, com os Estados Unidos mantendo o superávit comercial no produto e os países da União Europeia considerados em conjunto, apresentando déficit.

51. Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura, Taipé Chinês e África do Sul apresentaram saldo positivo na comercialização de fenol. Porém, outras origens não gravadas, como China, Japão e Índia apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

84. No exame de possíveis fontes alternativas, há que se observar o comportamento das importações brasileiras ao longo da série compreendida da investigação original até a presente revisão. Nesse sentido, os dados abaixo apresentam a evolução das importações, incluindo os períodos do cenário recente, T21 e T22.

Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

100,0

216,9

366,9

121,9

1856,7

462,3

365,3

0,0

0,0

0,0

UE

100,0

44,2

41,3

90,2

53,3

22,2

0,0

0,0

0,0

0,0

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

211,3

19,0

0,0

0,0

Japão

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

81,5

143,0

0,0

99,9

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

99,4

60,5

Coreia do Sul

0,0

100,0

49,6

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

191,5

0,0

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

172,2

205,6

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

0,0

5091,8

0,0

Total

100,0

65,3

69,7

82,8

198,5

84,4

98,5

45,8

61,8

28,6

Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

100,0

216,9

366,9

121,9

1856,7

462,3

365,3

0,0

0,0

0,0

UE

100,0

44,2

41,3

90,2

53,3

22,2

0,0

0,0

0,0

0,0

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

211,3

19,0

0,0

0,0

Japão

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

81,5

143,0

0,0

99,9

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

99,4

60,5

Coreia do Sul

0,0

100,0

49,6

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

191,5

0,0

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

172,2

205,6

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

0,0

5091,8

0,0

Total

100,0

65,3

69,7

82,8

198,5

84,4

98,5

45,8

61,8

28,6

Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Tabela 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

Origens

Origens

T1

T1

T2

T2

T3

T3

T4

T4

T5

T5

T6

T6

T7

T7

T8

T8

T9

T9

T10

T10

EUA

100,0

216,9

366,9

121,9

1856,7

462,3

365,3

0,0

0,0

0,0

EUA

EUA

100,0

100,0

216,9

216,9

366,9

366,9

121,9

121,9

1856,7

1856,7

462,3

462,3

365,3

365,3

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

UE

100,0

44,2

41,3

90,2

53,3

22,2

0,0

0,0

0,0

0,0

UE

UE

100,0

100,0

44,2

44,2

41,3

41,3

90,2

90,2

53,3

53,3

22,2

22,2

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

211,3

19,0

0,0

0,0

Rússia

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

211,3

211,3

19,0

19,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Japão

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

81,5

143,0

0,0

99,9

Japão

Japão

100,0

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

81,5

81,5

143,0

143,0

0,0

0,0

99,9

99,9

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

99,4

60,5

Taipé Chinês

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

99,4

99,4

60,5

60,5

Coreia do Sul

0,0

100,0

49,6

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

191,5

0,0

Coreia do Sul

Coreia do Sul

0,0

0,0

100,0

100,0

49,6

49,6

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

191,5

191,5

0,0

0,0

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

172,2

205,6

África do Sul

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

172,2

172,2

205,6

205,6

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

0,0

5091,8

0,0

Demais*

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

5091,8

5091,8

0,0

0,0

Total

100,0

65,3

69,7

82,8

198,5

84,4

98,5

45,8

61,8

28,6

Total

Total

100,0

100,0

65,3

65,3

69,7

69,7

82,8

82,8

198,5

198,5

84,4

84,4

98,5

98,5

45,8

45,8

61,8

61,8

28,6

28,6

*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.

Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

EUA

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,6

UE

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

6,8

15,5

48,0

Japão

0,0

120,0

0,0

0,0

0,0

0,0

5,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Taipê Chinês

25,2

9,9

0,0

12,3

12,4

0,4

4,3

2,6

2,5

0,0

0,0

0,0

Coreia do Sul

0,0

0,0

0,0

317,4

15,1

16,2

0,0

20,1

30,8

0,0

0,0

0,0

África do Sul

261,1

642,6

310,5

350,0

283,0

828,4

952,5

777,5

1429,9

941,4

527,0

465,9

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

40,8

212,2

0,0

0,0

261,4

9.031,9

Total

10,5

27,3

5,6

12,7

9,7

17,2

18,9

17,5

30,0

18,9

14,5

46,7

Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

EUA

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,6

UE

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

6,8

15,5

48,0

Japão

0,0

120,0

0,0

0,0

0,0

0,0

5,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Taipê Chinês

25,2

9,9

0,0

12,3

12,4

0,4

4,3

2,6

2,5

0,0

0,0

0,0

Coreia do Sul

0,0

0,0

0,0

317,4

15,1

16,2

0,0

20,1

30,8

0,0

0,0

0,0

África do Sul

261,1

642,6

310,5

350,0

283,0

828,4

952,5

777,5

1429,9

941,4

527,0

465,9

Demais*

0,0

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0,0

0,0

100,0

40,8

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0,0

0,0

261,4

9.031,9

Total

10,5

27,3

5,6

12,7

9,7

17,2

18,9

17,5

30,0

18,9

14,5

46,7

Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Cont. Importações Brasileiras de Fenol por Origem (t)

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

Origens

Origens

T11

T11

T12

T12

T13

T13

T14

T14

T15

T15

T16

T16

T17

T17

T18

T18

T19

T19

T20

T20

T21

T21

T22

T22

EUA

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,6

EUA

EUA

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

2,6

2,6

UE

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

UE

UE

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

6,8

15,5

48,0

Rússia

Rússia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

6,8

6,8

15,5

15,5

48,0

48,0

Japão

0,0

120,0

0,0

0,0

0,0

0,0

5,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Japão

Japão

0,0

0,0

120,0

120,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

5,5

5,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Taipê Chinês

25,2

9,9

0,0

12,3

12,4

0,4

4,3

2,6

2,5

0,0

0,0

0,0

Taipê Chinês

Taipê Chinês

25,2

25,2

9,9

9,9

0,0

0,0

12,3

12,3

12,4

12,4

0,4

0,4

4,3

4,3

2,6

2,6

2,5

2,5

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Coreia do Sul

0,0

0,0

0,0

317,4

15,1

16,2

0,0

20,1

30,8

0,0

0,0

0,0

Coreia do Sul

Coreia do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

317,4

317,4

15,1

15,1

16,2

16,2

0,0

0,0

20,1

20,1

30,8

30,8

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

África do Sul

261,1

642,6

310,5

350,0

283,0

828,4

952,5

777,5

1429,9

941,4

527,0

465,9

África do Sul

África do Sul

261,1

261,1

642,6

642,6

310,5

310,5

350,0

350,0

283,0

283,0

828,4

828,4

952,5

952,5

777,5

777,5

1429,9

1429,9

941,4

941,4

527,0

527,0

465,9

465,9

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

40,8

212,2

0,0

0,0

261,4

9.031,9

Demais*

Demais*

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

40,8

40,8

212,2

212,2

0,0

0,0

0,0

0,0

261,4

261,4

9.031,9

9.031,9

Total

10,5

27,3

5,6

12,7

9,7

17,2

18,9

17,5

30,0

18,9

14,5

46,7

Total

Total

10,5

10,5

27,3

27,3

5,6

5,6

12,7

12,7

9,7

9,7

17,2

17,2

18,9

18,9

17,5

17,5

30,0

30,0

18,9

18,9

14,5

14,5

46,7

46,7

*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.

Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%)

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

0-10

20-30

40-50

10-20

70-80

40-50

30-40

0-10

0-10

0-10

UE

80-90

50-60

40-50

80-90

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

50-60

10-20

0-10

0-10

Japão

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

0-10

30-40

Taipê Chinês

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

40-50

30-40

40-50

Coreia do Sul

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

0-10

África do Sul

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

0-10

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%)

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

0-10

20-30

40-50

10-20

70-80

40-50

30-40

0-10

0-10

0-10

UE

80-90

50-60

40-50

80-90

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

50-60

10-20

0-10

0-10

Japão

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

0-10

30-40

Taipê Chinês

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

40-50

30-40

40-50

Coreia do Sul

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

0-10

África do Sul

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

0-10

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%)

Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%)

Tabela 13 - Participação de cada origem no total importado (%)

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

Origens

Origens

T1

T1

T2

T2

T3

T3

T4

T4

T5

T5

T6

T6

T7

T7

T8

T8

T9

T9

T10

T10

EUA

0-10

20-30

40-50

10-20

70-80

40-50

30-40

0-10

0-10

0-10

EUA

EUA

0-10

0-10

20-30

20-30

40-50

40-50

10-20

10-20

70-80

70-80

40-50

40-50

30-40

30-40

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

UE

80-90

50-60

40-50

80-90

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

UE

UE

80-90

80-90

50-60

50-60

40-50

40-50

80-90

80-90

20-30

20-30

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

50-60

10-20

0-10

0-10

Rússia

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

30-40

50-60

50-60

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

Japão

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

0-10

30-40

Japão

Japão

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

30-40

0-10

0-10

30-40

30-40

Taipê Chinês

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

40-50

30-40

40-50

Taipê Chinês

Taipê Chinês

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

40-50

40-50

30-40

30-40

40-50

40-50

Coreia do Sul

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

0-10

Coreia do Sul

Coreia do Sul

0-10

0-10

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

30-40

30-40

0-10

0-10

África do Sul

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

África do Sul

África do Sul

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

10-20

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

0-10

Demais

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

20-30

0-10

0-10

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

Total

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.

Cont. Participação de cada origem no total importado (%)

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

EUA

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

UE

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

20-30

20-30

Japão

0-10

40-50

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Taipê Chinês

50-60

0-10

0-10

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Coreia do Sul

0-10

0-10

0-10

20-30

10-20

10-20

0-10

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

África do Sul

40-50

40-50

90-100

40-50

50-60

80-90

90-100

80-90

80-90

80-90

60-70

10-20

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

50-60

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

Cont. Participação de cada origem no total importado (%)

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

EUA

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

UE

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

20-30

20-30

Japão

0-10

40-50

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Taipê Chinês

50-60

0-10

0-10

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Coreia do Sul

0-10

0-10

0-10

20-30

10-20

10-20

0-10

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

África do Sul

40-50

40-50

90-100

40-50

50-60

80-90

90-100

80-90

80-90

80-90

60-70

10-20

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

50-60

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

Cont. Participação de cada origem no total importado (%)

Cont. Participação de cada origem no total importado (%)

Cont. Participação de cada origem no total importado (%)

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

Origens

Origens

T11

T11

T12

T12

T13

T13

T14

T14

T15

T15

T16

T16

T17

T17

T18

T18

T19

T19

T20

T20

T21

T21

T22

T22

EUA

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

EUA

EUA

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

UE

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

UE

UE

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

20-30

20-30

Rússia

Rússia

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

10-20

20-30

20-30

20-30

20-30

Japão

0-10

40-50

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Japão

Japão

0-10

0-10

40-50

40-50

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Taipê Chinês

50-60

0-10

0-10

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Taipê Chinês

Taipê Chinês

50-60

50-60

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

20-30

20-30

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Coreia do Sul

0-10

0-10

0-10

20-30

10-20

10-20

0-10

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

Coreia do Sul

Coreia do Sul

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

20-30

20-30

10-20

10-20

10-20

10-20

0-10

0-10

10-20

10-20

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

África do Sul

40-50

40-50

90-100

40-50

50-60

80-90

90-100

80-90

80-90

80-90

60-70

10-20

África do Sul

África do Sul

40-50

40-50

40-50

40-50

90-100

90-100

40-50

40-50

50-60

50-60

80-90

80-90

90-100

90-100

80-90

80-90

80-90

80-90

80-90

80-90

60-70

60-70

10-20

10-20

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

50-60

Demais

Demais

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

50-60

50-60

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

Total

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

*Demais: Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, Índia, México e Suíça.

85. Conforme relatado pelo Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, de T1 a T20, as importações totais caíram 81,8%, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. O período de maior nível de importações se observou na investigação original, com pico registrado em T5, coincidente com o período de análise de dumping naquela investigação com [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o período de menor nível de importações se refere à segunda revisão, com menor quantidade importada em T13 ([CONFIDENCIAL]), provenientes exclusivamente da África do Sul.

86. Ainda tomando como referência o intervalor entre T1 e T20, notou-se que Estados Unidos e União Europeia foram as principais fontes exportadoras ao Brasil ocupando em conjunto cerca de [CONFIDENCIAL] 50-60% de todo o volume importado. No período de T1 a T5, referente à investigação original, registrou-se que as importações das origens atualmente gravadas representavam sempre mais que [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações totais daquele período.

87. A partir de T6, houve decréscimo das importações provenientes das origens gravadas. Estados Unidos, que, em T5, representava [CONFIDENCIAL]70-80% das importações totais, passou para [CONFIDENCIAL]40-50% em T6, [CONFIDENCIAL]30-40% em T7 e [CONFIDENCIAL]0-5% a partir de T8, [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, União Europeia, que representava [CONFIDENCIAL]20-30% das importações totais brasileiras em T5, passou para [CONFIDENCIAL]20-30% em T6 e, a partir de T7, [CONFIDENCIAL].

88. Observou-se também que, após a aplicação da medida antidumping em outubro de 2002, ou seja, entre T5 (janeiro a dezembro de 2000) e T6 (janeiro a dezembro de 2003), houve crescimento das importações da Rússia, que, até T5, representava [CONFIDENCIAL]0-5% das importações brasileiras e, em T6, passou a representar [CONFIDENCIAL]30-40% e, em T7, [CONFIDENCIAL]60-70%.Tal representatividade das importações russas no Brasil, contudo, durou pouco, já que sua participação caiu para [CONFIDENCIAL]10-20% em T8 e para [CONFIDENCIAL] 0-5% de T9 a T19.

89. Após a aplicação da medida antidumping, em especial, a partir de T8, quando as importações russas se reduziram, houve aumento das importações de outras origens, como Japão, Taipé Chinês, Coreia do Sul e África do Sul. Em T9, verifica-se um crescimento das importações totais, ocasionado, em grande parte pela participação dessas origens, assim como por exportações pontuais de Coreia do Norte e China, apresentadas na tabela entre as demais origens, que enviaram para o Brasil, neste período, [CONFIDENCIAL] respectivamente. É importante destacar ainda que a África do Sul foi a ofertante mais regular a partir de T8, ocupando de forma mais significativa as importações brasileiras, representando a totalidade das importações em T13 e cerca de [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações totais no período da revisão (T15 a T20).

90. Por fim, o referido parecer destacou que as evoluções de origens não gravadas - e em especial da África do Sul - não as colocam em patamar comparável, em termos absolutos, às importações de fenol observadas na investigação original. O volume das importações totais apresentou trajetória de queda significativa após a aplicação das medidas antidumping.

91. Nesse contexto, a Rhodia argumentou que um dos elementos supervenientes que justificaria a reaplicação das medidas antidumping seria o aumento do volume importado proveniente de origens não gravadas. A empresa destacou que, de T20 a T22, houve aumento de 147% no volume importado e que esse aumento teria sido decorrente de fatos supervenientes, quais sejam o aumento de capacidade produtiva da Índia e a retomada de capacidade russa, que teriam feito com que essas origens aumentassem o volume exportado ao Brasil.

92. Sobre o período recente, observa-se que as importações das origens gravadas seguem inexistentes ou insignificantes. Ademais, de T20 a T22, as importações da Rússia passaram de [CONFIDENCIAL], as da África do Sul, de [CONFIDENCIAL] e as da Índia de [CONFIDENCIAL] (As importações da Índia foram contabilizadas entre as demais origens, respeitando o padrão de análise já realizado na avaliação de interesse público anterior). Com essas variações, tais origens foram as mais relevantes em T22, com África do Sul, Índia e Rússia representando [CONFIDENCIAL] 10-20%, 50-60% e 20-30%, respectivamente, das importações totais neste último período. Registre-se que essas origens possuem percentuais relevantes de participação nas importações neste último período, mas em relação a um volume de importações totais ainda reduzido.

93. A SDCOM reconhece, quanto a este ponto, que se trata de um fato que merece a atenção da presente avaliação de interesse público, na medida em que pode configurar a existência de fontes alternativas do produto sob análise. Acontece, porém, que entre essas três origens indicadas pela Rhodia (África do Sul, Índia e Rússia), apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional ao longo de T8 a T22, conforme já analisado na avaliação de interesse público anterior. A Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável.

94. Por fim, ressalta-se que o aumento de importações da Rússia e o surgimento das importações da Índia não alteram, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras. De fato, tomando os extremos da série, T1 e T22, verifica-se que houve uma queda de 53,3% nas importações totais, que saíram de [CONFIDENCIAL] toneladas em T1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em T22. Acrescentando também a comparação com o mercado brasileiro, como poderá ser observado dos dados a serem apresentados no subitem 2.3.1 adiante neste documento, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p.

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

95. Na análise contida no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, observou-se que o preço médio do total das importações, ou seja, importações originárias das origens gravadas e não gravadas, seguiu a tendência do preço praticado pela África do Sul, que esteve entre as principais origens para as importações brasileiras entre T8 até T20. Tal constatação ratifica a irrisória representatividade das importações oriundas das origens gravadas após a aplicação das medidas antidumping.

96. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não apresentou questões sobre alterações de preços nas importações que pudessem influenciar significativamente a análise realizada na avaliação de interesse público anterior.

97. Assim, observando a verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, tem-se o seguinte:

Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

100

109

103

116

98

122

77

-

-

-

União Europeia

100

117

102

111

92

128

-

-

-

-

Origens Gravadas

100

115

104

103

99

127

79

-

-

-

África do Sul

100

85

92

Origens não gravadas

100

114

112

-

175

126

144

249

197

236

Total

100

114

105

113

100

122

112

219

173

208

Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

100

109

103

116

98

122

77

-

-

-

União Europeia

100

117

102

111

92

128

-

-

-

-

Origens Gravadas

100

115

104

103

99

127

79

-

-

-

África do Sul

100

85

92

Origens não gravadas

100

114

112

-

175

126

144

249

197

236

Total

100

114

105

113

100

122

112

219

173

208

Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Tabela 14 - Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

Origens

Origens

T1

T1

T2

T2

T3

T3

T4

T4

T5

T5

T6

T6

T7

T7

T8

T8

T9

T9

T10

T10

EUA

100

109

103

116

98

122

77

-

-

-

EUA

EUA

100

100

109

109

103

103

116

116

98

98

122

122

77

77

-

-

-

-

-

-

União Europeia

100

117

102

111

92

128

-

-

-

-

União Europeia

União Europeia

100

100

117

117

102

102

111

111

92

92

128

128

-

-

-

-

-

-

-

-

Origens Gravadas

100

115

104

103

99

127

79

-

-

-

Origens Gravadas

Origens Gravadas

100

100

115

115

104

104

103

103

99

99

127

127

79

79

-

-

-

-

-

-

África do Sul

100

85

92

África do Sul

África do Sul

100

100

85

85

92

92

Origens não gravadas

100

114

112

-

175

126

144

249

197

236

Origens não gravadas

Origens não gravadas

100

100

114

114

112

112

-

-

175

175

126

126

144

144

249

249

197

197

236

236

Total

100

114

105

113

100

122

112

219

173

208

Total

Total

100

100

114

114

105

105

113

113

100

100

122

122

112

112

219

219

173

173

208

208

Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

EUA

-

-

-

-

-

29.651

24.525

28.963

45.143

40.055

-

140

União Europeia

-

-

-

-

-

39.131

16.270

9.089

6.297

7.585

-

-

Origens Gravadas

-

-

-

-

-

33.708

21.235

21.246

9.108

12.806

-

144

África do Sul

90

78

113

102

109

101

65

52

56

78

71

47

Origens não gravadas

204

240

316

284

289

291

187

159

170

222

201

163

Total

180

211

278

249

254

257

166

140

150

197

177

143

Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

EUA

-

-

-

-

-

29.651

24.525

28.963

45.143

40.055

-

140

União Europeia

-

-

-

-

-

39.131

16.270

9.089

6.297

7.585

-

-

Origens Gravadas

-

-

-

-

-

33.708

21.235

21.246

9.108

12.806

-

144

África do Sul

90

78

113

102

109

101

65

52

56

78

71

47

Origens não gravadas

204

240

316

284

289

291

187

159

170

222

201

163

Total

180

211

278

249

254

257

166

140

150

197

177

143

Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Cont. Evolução de preços (Números-índice) [CONFIDENCIAL]

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

T21

T22

Origens

Origens

T11

T11

T12

T12

T13

T13

T14

T14

T15

T15

T16

T16

T17

T17

T18

T18

T19

T19

T20

T20

T21

T21

T22

T22

EUA

-

-

-

-

-

29.651

24.525

28.963

45.143

40.055

-

140

EUA

EUA

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

29.651

29.651

24.525

24.525

28.963

28.963

45.143

45.143

40.055

40.055

-

-

140

140

União Europeia

-

-

-

-

-

39.131

16.270

9.089

6.297

7.585

-

-

União Europeia

União Europeia

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

39.131

39.131

16.270

16.270

9.089

9.089

6.297

6.297

7.585

7.585

-

-

-

-

Origens Gravadas

-

-

-

-

-

33.708

21.235

21.246

9.108

12.806

-

144

Origens Gravadas

Origens Gravadas

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

33.708

33.708

21.235

21.235

21.246

21.246

9.108

9.108

12.806

12.806

-

-

144

144

África do Sul

90

78

113

102

109

101

65

52

56

78

71

47

África do Sul

África do Sul

90

90

78

78

113

113

102

102

109

109

101

101

65

65

52

52

56

56

78

78

71

71

47

47

Origens não gravadas

204

240

316

284

289

291

187

159

170

222

201

163

Origens não gravadas

Origens não gravadas

204

204

240

240

316

316

284

284

289

289

291

291

187

187

159

159

170

170

222

222

201

201

163

163

Total

180

211

278

249

254

257

166

140

150

197

177

143

Total

Total

180

180

211

211

278

278

249

249

254

254

257

257

166

166

140

140

150

150

197

197

177

177

143

143

98. Verifica-se que os preços associados a origens não gravadas seguem acompanhando a tendência dos preços da África do Sul, origem com oferta mais regular para o mercado brasileiro. Em relação a essa origem, destaca-se uma redução de preços entre T20 e T22 de [CONFIDENCIAL].

99. De fato, os preços das importações em T22 voltaram ao patamar verificado entre T18 e T19 e estiveram relativamente próximos para as origens mais relevantes. As importações indianas são as que apresentam maior preço em T22, apesar de serem aquelas com maior volume de importações em relação às outras origens no mesmo período.

2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas

100. Considerando o exposto, em termos das origens alternativas, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:

a) Em relação à produção mundial de fenol, pode-se considerar como elemento novo a redução da produção por parte dos EUA, em função da tempestade Uri que atingiu diversas regiões do país e causou problemas na rede energética e de fornecimento de água, principalmente no Texas. Essa redução da produção, porém, é possivelmente temporária, tendo em vista o caráter excepcional da referida tempestade;

b) O aumento das exportações mundiais de Índia e Rússia, destacado pela Rhodia, é pouco representativo do cenário recente, em que as exportações globais caíram cerca de 40%, como resultado da queda nas exportações de várias das principais origens exportadoras;

c) No que se refere às importações, o aumento de importações da Rússia e o surgimento das importações da Índia não alteram, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras, verificando-se ainda queda de 53,3% nas importações totais entre T1 e T22;

d) Tomando o mercado brasileiro como parâmetro, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p.;

e) Sobre as origens mais relevantes no último período, a Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável; e

f) Apenas a África do Sul se mantém como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, mesmo que se desconsidere T5, o período de maior nível de importações de toda a série.

101. Diante do exposto, observa-se que os fatos apontados como supervenientes pela Rhodia, quais sejam o aumento de capacidade de produção de fenol por parte da Índia e a retomada de capacidade produtiva por parte da Rússia, já eram conhecidos no momento da avaliação de interesse público anterior, não sendo caracterizado como fato superveniente. Com base nos dados disponíveis, tais origens não podem ser consideradas ofertantes regulares. Como mostra a série analisada, algumas origens já exportaram, pontualmente, volumes significativos para o Brasil e, em seguida, o fluxo de comércio cessou, a exemplo de Japão, Taipé Chinês, Coreia do Sul e da própria Rússia. Assim, a variação de capacidade produtiva de fenol por parte de Índia e Rússia, assim como o aumento recente das importações brasileiras não são capazes de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

102. Com isso, para fins de avaliação final de interesse público, retoma-se o entendimento alcançado na avaliação de interesse público anterior acerca da relevância das origens gravadas na dinâmica da oferta internacional, principalmente os Estados Unidos (grande produtor e exportador mundial). É digno de nota que, mesmo após a suspensão das medidas, em setembro de 2020, não houve retomada das importações das origens gravadas, devendo-se ponderar o evento de força maior ocorrido em fevereiro de 2021 nos EUA, que pode ter afetado as exportações americanas para o Brasil.

103. Por fim, reforça-se que apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, de forma que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.

2.2.2 Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

104. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, verificou-se que, além do direito antidumping aplicado pelo Brasil em vigor, as seguintes medidas de defesa comercial encontram-se vigentes:

a) direito antidumping aplicado pela Índia face às importações de fenol da União Europeia, Coreia do Sul, Cingapura, Taipé Chinês e EUA em 8 de março de 2016. Contudo, verificou-se que o direito antidumping imposto pela Índia contra os EUA e Taipe Chinês foram extintos em maio de 2019.

b) direito antidumping definitivo aplicado pela China face às importações de fenol do Japão, Coreia do Sul, Tailândia, Estados Unidos e União Europeia em 6 de setembro de 2019, sendo que o país havia aplicado direito provisório em 27 de maio de 2019.

105. Nota-se, portanto, que as origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial na Índia e na China, importantes produtores mundiais.

106. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

2.2.2.2 Tarifa de importação

107. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, a tarifa relativa ao item 2907.11.00 da NCM, referente ao produto sob análise, está em 8% desde 2005. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS6 290711), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 8% é mais alta que a cobrada por 90,1% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC:

108. Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 3,7%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).

109. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

110. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, o item 2907.11.00 da NCM, referente ao produto sob análise, é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

Tabela 15 - Preferências Tarifárias - NCM 2907.11.00

Acordo

País Beneficiado

Preferência Tarifária (%)

APTR04 - Brasil-México

México

20%

Mercosul-Israel

Israel

25%

ACE59 - Mercosul-Venezuela

Venezuela

100%

ACE59 - Mercosul-Equador

Equador

100%

ACE59 - Mercosul-Colômbia

Colômbia

100%

ACE58 - Mercosul-Peru

Peru

100%

ACE36 - Mercosul-Bolívia

Bolívia

100%

ACE35 - Mercosul-Chile

Chile

100%

ACE18 - Mercosul

Argentina

100%

ACE18 - Mercosul

Paraguai

100%

ACE18 - Mercosul

Uruguai

100%

Acordo

País Beneficiado

Preferência Tarifária (%)

APTR04 - Brasil-México

México

20%

Mercosul-Israel

Israel

25%

ACE59 - Mercosul-Venezuela

Venezuela

100%

ACE59 - Mercosul-Equador

Equador

100%

ACE59 - Mercosul-Colômbia

Colômbia

100%

ACE58 - Mercosul-Peru

Peru

100%

ACE36 - Mercosul-Bolívia

Bolívia

100%

ACE35 - Mercosul-Chile

Chile

100%

ACE18 - Mercosul

Argentina

100%

ACE18 - Mercosul

Paraguai

100%

ACE18 - Mercosul

Uruguai

100%

Acordo

País Beneficiado

Preferência Tarifária (%)

Acordo

Acordo

País Beneficiado

País Beneficiado

Preferência Tarifária (%)

Preferência Tarifária (%)

APTR04 - Brasil-México

México

20%

APTR04 - Brasil-México

APTR04 - Brasil-México

México

México

20%

20%

Mercosul-Israel

Israel

25%

Mercosul-Israel

Mercosul-Israel

Israel

Israel

25%

25%

ACE59 - Mercosul-Venezuela

Venezuela

100%

ACE59 - Mercosul-Venezuela

ACE59 - Mercosul-Venezuela

Venezuela

Venezuela

100%

100%

ACE59 - Mercosul-Equador

Equador

100%

ACE59 - Mercosul-Equador

ACE59 - Mercosul-Equador

Equador

Equador

100%

100%

ACE59 - Mercosul-Colômbia

Colômbia

100%

ACE59 - Mercosul-Colômbia

ACE59 - Mercosul-Colômbia

Colômbia

Colômbia

100%

100%

ACE58 - Mercosul-Peru

Peru

100%

ACE58 - Mercosul-Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

Peru

Peru

100%

100%

ACE36 - Mercosul-Bolívia

Bolívia

100%

ACE36 - Mercosul-Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

Bolívia

Bolívia

100%

100%

ACE35 - Mercosul-Chile

Chile

100%

ACE35 - Mercosul-Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

Chile

Chile

100%

100%

ACE18 - Mercosul

Argentina

100%

ACE18 - Mercosul

ACE18 - Mercosul

Argentina

Argentina

100%

100%

ACE18 - Mercosul

Paraguai

100%

ACE18 - Mercosul

ACE18 - Mercosul

Paraguai

Paraguai

100%

100%

ACE18 - Mercosul

Uruguai

100%

ACE18 - Mercosul

ACE18 - Mercosul

Uruguai

Uruguai

100%

100%

111. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes consideráveis de fenol para o Brasil.

112. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

113. Consoante o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, o produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 2002 e permanece em vigor até os dias atuais, com alíquota ad valorem para União Europeia de 21,6% e para os Estados Unidos da América de 27,4%, nos termos da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.

114. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. De qualquer forma, a Rhodia destacou que outros países possuem medidas longevas em vigor sobre as importações de fenol, havendo algumas de até 20 (vinte) anos.

115. Em pesquisa à base da dados da OMC sobre medidas de defesa comercial em vigor até 30 de junho de 2021, tem-se o seguinte:

Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo

País aplicador

Parceiro afetado

Medida

Data da aplicação

Duração Aproximada (anos)

China

Japão

AD

03/09/2019

2

China

Coreia do Sul

AD

03/09/2019

2

China

Tailândia

AD

03/09/2019

2

China

EUA

AD

03/09/2019

2

China

União Europeia

AD

03/09/2019

2

Índia

Coreia do Sul

AD

08/03/2016

5

Índia

Cingapura

AD

08/03/2016

5

Índia

União Europeia

AD

08/03/2016

5

Índia

África do Sul

AD

13/08/2002

19

Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo

País aplicador

Parceiro afetado

Medida

Data da aplicação

Duração Aproximada (anos)

China

Japão

AD

03/09/2019

2

China

Coreia do Sul

AD

03/09/2019

2

China

Tailândia

AD

03/09/2019

2

China

EUA

AD

03/09/2019

2

China

União Europeia

AD

03/09/2019

2

Índia

Coreia do Sul

AD

08/03/2016

5

Índia

Cingapura

AD

08/03/2016

5

Índia

União Europeia

AD

08/03/2016

5

Índia

África do Sul

AD

13/08/2002

19

Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo

Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo

Medidas de defesa comercial sobre o produto SH290711 aplicadas pelo mundo

País aplicador

Parceiro afetado

Medida

Data da aplicação

Duração Aproximada (anos)

País aplicador

País aplicador

Parceiro afetado

Parceiro afetado

Medida

Medida

Data da aplicação

Data da aplicação

Duração Aproximada (anos)

Duração Aproximada (anos)

China

Japão

AD

03/09/2019

2

China

China

Japão

Japão

AD

AD

03/09/2019

03/09/2019

2

2

China

Coreia do Sul

AD

03/09/2019

2

China

China

Coreia do Sul

Coreia do Sul

AD

AD

03/09/2019

03/09/2019

2

2

China

Tailândia

AD

03/09/2019

2

China

China

Tailândia

Tailândia

AD

AD

03/09/2019

03/09/2019

2

2

China

EUA

AD

03/09/2019

2

China

China

EUA

EUA

AD

AD

03/09/2019

03/09/2019

2

2

China

União Europeia

AD

03/09/2019

2

China

China

União Europeia

União Europeia

AD

AD

03/09/2019

03/09/2019

2

2

Índia

Coreia do Sul

AD

08/03/2016

5

Índia

Índia

Coreia do Sul

Coreia do Sul

AD

AD

08/03/2016

08/03/2016

5

5

Índia

Cingapura

AD

08/03/2016

5

Índia

Índia

Cingapura

Cingapura

AD

AD

08/03/2016

08/03/2016

5

5

Índia

União Europeia

AD

08/03/2016

5

Índia

Índia

União Europeia

União Europeia

AD

AD

08/03/2016

08/03/2016

5

5

Índia

África do Sul

AD

13/08/2002

19

Índia

Índia

África do Sul

África do Sul

AD

AD

13/08/2002

13/08/2002

19

19

Elaboração: SDCOM.

116. Como pode ser observado, entre todas as medidas em vigor, a que mais se aproxima em longevidade às medidas brasileiras é a medida antidumping aplicada pela Índia sobre as importações da África do Sul. Ademais, percebe-se que, além do Brasil, apenas China e Índia possuem medidas em vigor.

117. Assim, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas aplicadas pelo Brasil estão em vigor há mais de 18 anos. No entanto, conforme a mesma Resolução Gecex nº 91/2020, a exigibilidade dos direitos foi suspensa por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, em 17 de setembro de 2020.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

118. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.

119. No que se refere à presente avaliação, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

2.3 Oferta Nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

120. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, após a aplicação da medida de defesa comercial, observou-se a redução da participação das importações no mercado brasileiro, tanto em relação àquelas provenientes das origens gravadas quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União Europeia passaram de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T6 para patamares quase nulos e as de outros países de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T6 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T20, enquanto a indústria doméstica cresceu 20,1% neste período, em um mercado brasileiro que evoluiu em 2,8%, confirmando o ganho relativo da expansão da indústria doméstica no mercado brasileiro.

121. Observando os dados correspondentes e atualizando com o período recente (T21 e T22), tem-se o seguinte:

Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica

%MB

Importações Origens Investigadas

%MB

Importações Outras Origens

%MB

Mercado Brasileiro (MB)

T1

100,0

70-80

100,0

20-30

100,0

0-10

100,0

T2

111,6

80-90

60,5

10-20

103,7

0-10

98,2

T3

100,9

70-80

72,0

20-30

51,4

0-10

91,8

T4

116,0

70-80

93,2

20-30

0,0

0-10

106,3

T5

110,3

50-60

223,1

40-50

2,5

0-10

135,9

T6

155,7

80-90

61,4

10-20

249,7

0-10

134,4

T7

192,4

80-90

34,4

0-10

609,0

10-20

165,1

T8

229,3

90-100

0,0

0-10

410,6

0-10

176,0

T9

200,3

80-90

0,0

0-10

757,1

10-20

166,6

T10

203,1

90-100

0,0

0-10

256,6

0-10

152,4

T11

178,1

90-100

0,0

0-10

93,8

0-10

129,4

T12

195,3

90-100

0,0

0-10

244,4

0-10

146,5

T13

232,8

90-100

0,0

0-10

50,3

0-10

166,8

T14

206,3

90-100

0,0

0-10

114,3

0-10

150,1

T15

197,7

90-100

0,0

0-10

86,9

0-10

143,1

T16

175,3

90-100

0,0

0-10

151,8

0-10

129,3

T17

153,2

90-100

0,0

0-10

171,0

0-10

114,2

T18

164,8

90-100

0,0

0-10

153,0

0-10

121,9

T19

168,7

90-100

0,0

0-10

274,0

0-10

128,6

T20

187,0

90-100

0,0

0-10

169,6

0-10

138,2

T21

174,9

90-100

-

0-10

130,4

0-10

128,3

T22

178,7

90-100

0,2

0-10

416,7

0-10

140,4

Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica

%MB

Importações Origens Investigadas

%MB

Importações Outras Origens

%MB

Mercado Brasileiro (MB)

T1

100,0

70-80

100,0

20-30

100,0

0-10

100,0

T2

111,6

80-90

60,5

10-20

103,7

0-10

98,2

T3

100,9

70-80

72,0

20-30

51,4

0-10

91,8

T4

116,0

70-80

93,2

20-30

0,0

0-10

106,3

T5

110,3

50-60

223,1

40-50

2,5

0-10

135,9

T6

155,7

80-90

61,4

10-20

249,7

0-10

134,4

T7

192,4

80-90

34,4

0-10

609,0

10-20

165,1

T8

229,3

90-100

0,0

0-10

410,6

0-10

176,0

T9

200,3

80-90

0,0

0-10

757,1

10-20

166,6

T10

203,1

90-100

0,0

0-10

256,6

0-10

152,4

T11

178,1

90-100

0,0

0-10

93,8

0-10

129,4

T12

195,3

90-100

0,0

0-10

244,4

0-10

146,5

T13

232,8

90-100

0,0

0-10

50,3

0-10

166,8

T14

206,3

90-100

0,0

0-10

114,3

0-10

150,1

T15

197,7

90-100

0,0

0-10

86,9

0-10

143,1

T16

175,3

90-100

0,0

0-10

151,8

0-10

129,3

T17

153,2

90-100

0,0

0-10

171,0

0-10

114,2

T18

164,8

90-100

0,0

0-10

153,0

0-10

121,9

T19

168,7

90-100

0,0

0-10

274,0

0-10

128,6

T20

187,0

90-100

0,0

0-10

169,6

0-10

138,2

T21

174,9

90-100

-

0-10

130,4

0-10

128,3

T22

178,7

90-100

0,2

0-10

416,7

0-10

140,4

Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]

Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]

Tabela 16 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica

%MB

Importações Origens Investigadas

%MB

Importações Outras Origens

%MB

Mercado Brasileiro (MB)

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Indústria Doméstica

%MB

%MB

Importações Origens Investigadas

Importações Origens Investigadas

%MB

%MB

Importações Outras Origens

Importações Outras Origens

%MB

%MB

Mercado Brasileiro (MB)

Mercado Brasileiro (MB)

T1

100,0

70-80

100,0

20-30

100,0

0-10

100,0

T1

T1

100,0

100,0

70-80

70-80

100,0

100,0

20-30

20-30

100,0

100,0

0-10

0-10

100,0

100,0

T2

111,6

80-90

60,5

10-20

103,7

0-10

98,2

T2

T2

111,6

111,6

80-90

80-90

60,5

60,5

10-20

10-20

103,7

103,7

0-10

0-10

98,2

98,2

T3

100,9

70-80

72,0

20-30

51,4

0-10

91,8

T3

T3

100,9

100,9

70-80

70-80

72,0

72,0

20-30

20-30

51,4

51,4

0-10

0-10

91,8

91,8

T4

116,0

70-80

93,2

20-30

0,0

0-10

106,3

T4

T4

116,0

116,0

70-80

70-80

93,2

93,2

20-30

20-30

0,0

0,0

0-10

0-10

106,3

106,3

T5

110,3

50-60

223,1

40-50

2,5

0-10

135,9

T5

T5

110,3

110,3

50-60

50-60

223,1

223,1

40-50

40-50

2,5

2,5

0-10

0-10

135,9

135,9

T6

155,7

80-90

61,4

10-20

249,7

0-10

134,4

T6

T6

155,7

155,7

80-90

80-90

61,4

61,4

10-20

10-20

249,7

249,7

0-10

0-10

134,4

134,4

T7

192,4

80-90

34,4

0-10

609,0

10-20

165,1

T7

T7

192,4

192,4

80-90

80-90

34,4

34,4

0-10

0-10

609,0

609,0

10-20

10-20

165,1

165,1

T8

229,3

90-100

0,0

0-10

410,6

0-10

176,0

T8

T8

229,3

229,3

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

410,6

410,6

0-10

0-10

176,0

176,0

T9

200,3

80-90

0,0

0-10

757,1

10-20

166,6

T9

T9

200,3

200,3

80-90

80-90

0,0

0,0

0-10

0-10

757,1

757,1

10-20

10-20

166,6

166,6

T10

203,1

90-100

0,0

0-10

256,6

0-10

152,4

T10

T10

203,1

203,1

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

256,6

256,6

0-10

0-10

152,4

152,4

T11

178,1

90-100

0,0

0-10

93,8

0-10

129,4

T11

T11

178,1

178,1

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

93,8

93,8

0-10

0-10

129,4

129,4

T12

195,3

90-100

0,0

0-10

244,4

0-10

146,5

T12

T12

195,3

195,3

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

244,4

244,4

0-10

0-10

146,5

146,5

T13

232,8

90-100

0,0

0-10

50,3

0-10

166,8

T13

T13

232,8

232,8

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

50,3

50,3

0-10

0-10

166,8

166,8

T14

206,3

90-100

0,0

0-10

114,3

0-10

150,1

T14

T14

206,3

206,3

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

114,3

114,3

0-10

0-10

150,1

150,1

T15

197,7

90-100

0,0

0-10

86,9

0-10

143,1

T15

T15

197,7

197,7

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

86,9

86,9

0-10

0-10

143,1

143,1

T16

175,3

90-100

0,0

0-10

151,8

0-10

129,3

T16

T16

175,3

175,3

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

151,8

151,8

0-10

0-10

129,3

129,3

T17

153,2

90-100

0,0

0-10

171,0

0-10

114,2

T17

T17

153,2

153,2

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

171,0

171,0

0-10

0-10

114,2

114,2

T18

164,8

90-100

0,0

0-10

153,0

0-10

121,9

T18

T18

164,8

164,8

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

153,0

153,0

0-10

0-10

121,9

121,9

T19

168,7

90-100

0,0

0-10

274,0

0-10

128,6

T19

T19

168,7

168,7

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

274,0

274,0

0-10

0-10

128,6

128,6

T20

187,0

90-100

0,0

0-10

169,6

0-10

138,2

T20

T20

187,0

187,0

90-100

90-100

0,0

0,0

0-10

0-10

169,6

169,6

0-10

0-10

138,2

138,2

T21

174,9

90-100

-

0-10

130,4

0-10

128,3

T21

T21

174,9

174,9

90-100

90-100

-

-

0-10

0-10

130,4

130,4

0-10

0-10

128,3

128,3

T22

178,7

90-100

0,2

0-10

416,7

0-10

140,4

T22

T22

178,7

178,7

90-100

90-100

0,2

0,2

0-10

0-10

416,7

416,7

0-10

0-10

140,4

140,4

122. A esse respeito, a Rhodia destacou que, em T21, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 90-100% e, em T22, com o aumento das importações das demais origens, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] 90-100%.

123. De fato, de T20 para T21, as importações sofreram maior queda percentual que as vendas da indústria doméstica no movimento de retração do mercado, o que levou ao ganho de market share da Rhodia. Já na transição de T21 para T22, o mercado se expandiu e as importações ocuparam maior espaço que as vendas da produtora nacional. Com isso, entre T20 e T22, as vendas da indústria doméstica caíram 4,4%, as importações cresceram 146,8% e o mercado teve incremento de 1,6%, fazendo com que a Rhodia perdesse [CONFIDENCIAL] de participação nesse intervalo.

124. Retomando o que já foi apresentado no subitem 2.1.4 sobre concentração de mercado, a participação média da Rhodia foi de: [CONFIDENCIAL] 70-80%, de T1 a T5; [CONFIDENCIAL] 80-90%, de T6 a T10; [CONFIDENCIAL] 90-100%, de T11 a T15 e; [CONFIDENCIAL] 90-100%, de T16 a T20. Tendo em vista que a participação média entre T21 e T22 foi de [CONFIDENCIAL] 90-100%, verifica-se que tal fatia de mercado segue mais de [CONFIDENCIAL] acima do percentual associado à investigação original.

125. Tal análise indica que a variação de participação de mercado da indústria doméstica observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

126. Assim, para fins de avaliação final de interesse público, reforça-se o entendimento alcançado na avaliação anterior de que o mercado assumiu, em regra, magnitudes maiores após a aplicação da medida de defesa comercial em relação ao que era observado no período da investigação original e boa parte dessa demanda adicional por fenol no mercado brasileiro foi suprida pelas vendas da indústria doméstica.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

127. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, verificou-se que, a princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro.

128. Acerca da possibilidade de priorização na destinação da produção para consumo cativo ou para exportações, em detrimento das vendas no mercado interno, indicou-se que o consumo cativo possui relevância nas operações da empresa, o que suscita preocupação quanto ao impacto no mercado de fenol de eventuais alterações na demanda dos outros produtos ofertados pela Rhodia, e que as vendas ao mercado externo não perfazem o principal negócio em relação ao produto sob análise. Ademais, registrou-se que praticamente a totalidade das operações da Rhodia são realizadas em termos contratuais, sendo que o contrato celebrado com um dos seus principais clientes ([CONFIDENCIAL]) inclui [CONFIDENCIAL].

129. Nesse contexto, a tabela a seguir apresenta os dados disponíveis, com a inclusão dos períodos T21 e T22:

Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%)

[CONFIDENCIAL]

Capacidade Instalada Efetiva

Mercado Brasileiro

Produção

Vendas no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

Consumo Cativo

Grau de Ocupação

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

90-100

T2

110,6

98,2

113,6

111,6

57,1

131,2

90-100

T3

110,6

91,8

109,9

100,9

46,8

126,0

90-100

T4

110,6

106,3

113,5

116,0

109,1

122,9

90-100

T5

105,9

135,9

113,6

110,3

101,3

115,1

90-100

T6

113,7

134,4

122,0

155,7

37,7

108,5

90-100

T7

121,0

165,1

126,0

192,4

37,1

92,9

90-100

T8

155,1

176,0

160,5

229,3

68,6

120,7

90-100

T9

163,6

166,6

156,3

200,3

94,6

137,6

80-90

T10

164,4

152,4

169,3

203,1

170,8

151,0

90-100

T11

164,5

129,4

145,4

178,1

207,4

115,0

80-90

T12

184,4

146,5

185,9

195,3

315,7

166,6

90-100

T13

200,2

166,8

202,8

232,8

309,5

167,5

90-100

T14

195,7

150,1

179,6

206,3

380,9

139,9

80-90

T15

210,5

143,1

163,6

197,7

378,7

115,8

70-80

T16

215,1

129,3

135,8

175,3

330,5

92,9

50-60

T17

213,3

114,2

140,4

153,2

466,8

75,4

50-60

T18

192,7

121,9

124,8

164,8

313,7

84,0

50-60

T19

215,1

128,6

147,1

168,7

293,3

116,2

60-70

T20

215,1

138,2

160,4

187,0

447,5

101,7

60-70

T21

215,7

128,3

153,1

174,9

394,5

100,6

60-70

T22

208,0

140,4

155,9

178,7

451,6

101,5

60-70

Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%)

[CONFIDENCIAL]

Capacidade Instalada Efetiva

Mercado Brasileiro

Produção

Vendas no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

Consumo Cativo

Grau de Ocupação

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

90-100

T2

110,6

98,2

113,6

111,6

57,1

131,2

90-100

T3

110,6

91,8

109,9

100,9

46,8

126,0

90-100

T4

110,6

106,3

113,5

116,0

109,1

122,9

90-100

T5

105,9

135,9

113,6

110,3

101,3

115,1

90-100

T6

113,7

134,4

122,0

155,7

37,7

108,5

90-100

T7

121,0

165,1

126,0

192,4

37,1

92,9

90-100

T8

155,1

176,0

160,5

229,3

68,6

120,7

90-100

T9

163,6

166,6

156,3

200,3

94,6

137,6

80-90

T10

164,4

152,4

169,3

203,1

170,8

151,0

90-100

T11

164,5

129,4

145,4

178,1

207,4

115,0

80-90

T12

184,4

146,5

185,9

195,3

315,7

166,6

90-100

T13

200,2

166,8

202,8

232,8

309,5

167,5

90-100

T14

195,7

150,1

179,6

206,3

380,9

139,9

80-90

T15

210,5

143,1

163,6

197,7

378,7

115,8

70-80

T16

215,1

129,3

135,8

175,3

330,5

92,9

50-60

T17

213,3

114,2

140,4

153,2

466,8

75,4

50-60

T18

192,7

121,9

124,8

164,8

313,7

84,0

50-60

T19

215,1

128,6

147,1

168,7

293,3

116,2

60-70

T20

215,1

138,2

160,4

187,0

447,5

101,7

60-70

T21

215,7

128,3

153,1

174,9

394,5

100,6

60-70

T22

208,0

140,4

155,9

178,7

451,6

101,5

60-70

Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%)

[CONFIDENCIAL]

Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%)

[CONFIDENCIAL]

Tabela 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (t) e Grau de Ocupação (%)

[CONFIDENCIAL]

Capacidade Instalada Efetiva

Mercado Brasileiro

Produção

Vendas no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

Consumo Cativo

Grau de Ocupação

Capacidade Instalada Efetiva

Capacidade Instalada Efetiva

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Produção

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

Venda no Mercado Externo

Consumo Cativo

Consumo Cativo

Grau de Ocupação

Grau de Ocupação

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

90-100

T1

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

90-100

90-100

T2

110,6

98,2

113,6

111,6

57,1

131,2

90-100

T2

T2

110,6

110,6

98,2

98,2

113,6

113,6

111,6

111,6

57,1

57,1

131,2

131,2

90-100

90-100

T3

110,6

91,8

109,9

100,9

46,8

126,0

90-100

T3

T3

110,6

110,6

91,8

91,8

109,9

109,9

100,9

100,9

46,8

46,8

126,0

126,0

90-100

90-100

T4

110,6

106,3

113,5

116,0

109,1

122,9

90-100

T4

T4

110,6

110,6

106,3

106,3

113,5

113,5

116,0

116,0

109,1

109,1

122,9

122,9

90-100

90-100

T5

105,9

135,9

113,6

110,3

101,3

115,1

90-100

T5

T5

105,9

105,9

135,9

135,9

113,6

113,6

110,3

110,3

101,3

101,3

115,1

115,1

90-100

90-100

T6

113,7

134,4

122,0

155,7

37,7

108,5

90-100

T6

T6

113,7

113,7

134,4

134,4

122,0

122,0

155,7

155,7

37,7

37,7

108,5

108,5

90-100

90-100

T7

121,0

165,1

126,0

192,4

37,1

92,9

90-100

T7

T7

121,0

121,0

165,1

165,1

126,0

126,0

192,4

192,4

37,1

37,1

92,9

92,9

90-100

90-100

T8

155,1

176,0

160,5

229,3

68,6

120,7

90-100

T8

T8

155,1

155,1

176,0

176,0

160,5

160,5

229,3

229,3

68,6

68,6

120,7

120,7

90-100

90-100

T9

163,6

166,6

156,3

200,3

94,6

137,6

80-90

T9

T9

163,6

163,6

166,6

166,6

156,3

156,3

200,3

200,3

94,6

94,6

137,6

137,6

80-90

80-90

T10

164,4

152,4

169,3

203,1

170,8

151,0

90-100

T10

T10

164,4

164,4

152,4

152,4

169,3

169,3

203,1

203,1

170,8

170,8

151,0

151,0

90-100

90-100

T11

164,5

129,4

145,4

178,1

207,4

115,0

80-90

T11

T11

164,5

164,5

129,4

129,4

145,4

145,4

178,1

178,1

207,4

207,4

115,0

115,0

80-90

80-90

T12

184,4

146,5

185,9

195,3

315,7

166,6

90-100

T12

T12

184,4

184,4

146,5

146,5

185,9

185,9

195,3

195,3

315,7

315,7

166,6

166,6

90-100

90-100

T13

200,2

166,8

202,8

232,8

309,5

167,5

90-100

T13

T13

200,2

200,2

166,8

166,8

202,8

202,8

232,8

232,8

309,5

309,5

167,5

167,5

90-100

90-100

T14

195,7

150,1

179,6

206,3

380,9

139,9

80-90

T14

T14

195,7

195,7

150,1

150,1

179,6

179,6

206,3

206,3

380,9

380,9

139,9

139,9

80-90

80-90

T15

210,5

143,1

163,6

197,7

378,7

115,8

70-80

T15

T15

210,5

210,5

143,1

143,1

163,6

163,6

197,7

197,7

378,7

378,7

115,8

115,8

70-80

70-80

T16

215,1

129,3

135,8

175,3

330,5

92,9

50-60

T16

T16

215,1

215,1

129,3

129,3

135,8

135,8

175,3

175,3

330,5

330,5

92,9

92,9

50-60

50-60

T17

213,3

114,2

140,4

153,2

466,8

75,4

50-60

T17

T17

213,3

213,3

114,2

114,2

140,4

140,4

153,2

153,2

466,8

466,8

75,4

75,4

50-60

50-60

T18

192,7

121,9

124,8

164,8

313,7

84,0

50-60

T18

T18

192,7

192,7

121,9

121,9

124,8

124,8

164,8

164,8

313,7

313,7

84,0

84,0

50-60

50-60

T19

215,1

128,6

147,1

168,7

293,3

116,2

60-70

T19

T19

215,1

215,1

128,6

128,6

147,1

147,1

168,7

168,7

293,3

293,3

116,2

116,2

60-70

60-70

T20

215,1

138,2

160,4

187,0

447,5

101,7

60-70

T20

T20

215,1

215,1

138,2

138,2

160,4

160,4

187,0

187,0

447,5

447,5

101,7

101,7

60-70

60-70

T21

215,7

128,3

153,1

174,9

394,5

100,6

60-70

T21

T21

215,7

215,7

128,3

128,3

153,1

153,1

174,9

174,9

394,5

394,5

100,6

100,6

60-70

60-70

T22

208,0

140,4

155,9

178,7

451,6

101,5

60-70

T22

T22

208,0

208,0

140,4

140,4

155,9

155,9

178,7

178,7

451,6

451,6

101,5

101,5

60-70

60-70

130. Os dados do período recente (T21 e T22) não mostram qualquer alteração relevante em termos de capacidade instalada, vendas no mercado interno e externo, consumo cativo e grau de ocupação em relação ao cenário analisado na avaliação de interesse público anterior. De T20 a T22, a capacidade instalada efetiva e a produção reduziram, respectivamente, 3,3% e 2,8%, fazendo com que o grau de ocupação se mantivesse em [CONFIDENCIAL] 60-70. Ademais, as vendas no mercado interno caíram 4,4%, as no mercado externo subiram 0,9% e o consumo cativo se manteve praticamente constante.

131. De fato, em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não trouxe informações sobre eventuais mudanças acerca deste tópico após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.

132. Sobre o consumo cativo, a Rhodia argumentou que tal indicador não deveria constituir uma preocupação no que se refere a possível desabastecimento do mercado. Conforme relatado, mesmo que a empresa rodasse seu consumo cativo na capacidade máxima ([CONFIDENCIAL]), ainda haveria disponibilidade de [CONFIDENCIAL], quantidade suficiente para atender todo o mercado brasileiro.

133. Ademais, não foram indicadas alterações no que se refere à celebração de contratos. Não obstante, a empresa esclareceu que, em função da periculosidade no transporte do fenol, parte dos clientes optariam por cláusulas de exclusividade que seriam destinadas a assegurar a qualidade e segurança do produto. Além desses pontos, a Rhodia argumentou que essas cláusulas permitiriam otimização logística, garantia de fornecimento a maior e sistemas de monitoramento e controle de estoques. Em complemento, indicou que tais cláusulas não seriam rígidas e permitiriam a saída do cliente sem multa, condicionada à existência de aviso prévio. Por fim indicou que essas particularidades não impediriam compras spot ou por meio de contratos sem exclusividade. Como referência, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] do fenol vendido em T22 foi por meio de contratos.

134. Assim, apesar dos esclarecimentos adicionais apresentados sobre consumo cativo e sobre as cláusulas de exclusividade nos contratos com clientes, não foram verificadas alterações sobre esse quesito capazes de alterar os elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Ante o exposto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que:

a) A indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Considerando as informações apresentadas nesta avaliação, tal capacidade de atendimento se manteria mesmo levando em conta a existência de consumo cativo.

b) As vendas ao mercado externo não perfazem o principal negócio da produtora nacional em relação ao produto sob análise.

c) Há indícios nos elementos de fato e de direito interpostos na análise do contrato apresentado durante a avaliação de interesse público anterior que apontam possível limitação para troca de fornecimento ao consumidor local entre produtor doméstico e outras possíveis fontes, uma vez que há a menção [CONFIDENCIAL].

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Risco de restrições à oferta em termos de preço

135. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, observou-se que o comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço. Ademais, em relação aos preços internacionais, não foram verificados elementos que possam qualificar possíveis descolamentos de preços ao longo da série investigada.

136. Atualizando a análise a partir dos dados disponíveis, verifica-se que, no período recente, a evolução dos preços segue acompanhando a tendência dos custos de produção, assim como ocorreu, em grande medida, ao longo do período analisado.

137. De T20 a T22, o preço cobrado pela indústria doméstica no mercado interno reduziu 20,8%, enquanto o custo de produção correspondente teve queda de 31,9%. Com isso, a relação entre o custo de produção e o preço caiu [CONFIDENCIAL], chegando a [CONFIDENCIAL] em T22.

138. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não trouxe informações sobre eventuais mudanças acerca deste tópico após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.

139. Assim, considerando ainda a ausência de participação de consumidores de fenol, não há elementos que indiquem qualquer alteração no que se refere à inexistência de restrições à oferta em termos de preço.

2.3.3.2 Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade

140. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, não houve informações sobre possíveis restrições de qualidade e variedade do produto. Tal condição se manteve na presente avaliação de interesse público. Ademais, deve-se levar em conta a natureza homogênea do produto intermediário químico, sem grandes diferenciações. Dessa forma, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

141. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, em função das características da temporalidade da imposição de medida de defesa comercial e dada a quase ausência de importações das origens gravadas em T20, estimou-se o efeito da medidas de defesa comercial sobre o bem-estar, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e estatísticas de importações da RFB, além da proposição de prorrogação dos direitos antidumping com redução nos termos da recomendação final proposta em defesa comercial, nos termos do Parecer SDCOM nº 28/2020, em sede de cenários complementares traçados:

i. Aplicação dos direitos antidumping: imposição da medida antidumping, contextualizado no período da investigação original (T1 a T5), principalmente para observar a evolução em termos de bem-estar do efeito direto da aplicação das medidas antidumping em T5 sobre o mercado doméstico.

ii. Retirada dos direitos antidumping: proposição de retirada da medida de defesa comercial com base em T20.

iii. Redução dos direitos antidumping: proposição de redução dos direitos antidumping em defesa comercial para as alíquotas ad valorem de 27,4% (EUA) e de 21,6% (União Europeia).

108. Em seu Questionário de Interesse Público referente ao pedido de reaplicação das medidas antidumping, a Rhodia não trouxe informações sobre eventuais mudanças acerca deste tópico após a decisão de suspensão da aplicação dos direitos em setembro de 2020.

142. Passa-se, então, à realização de nova simulação sobre os possíveis impactos da reaplicação de medidas antidumping às importações brasileiras do produto sob análise originárias de EUA e UE sobre o bem-estar dos produtores, consumidores e arrecadação do governo.

143. As simulações foram realizadas partindo do cenário verificado em T22, com aplicação de medidas antidumping de 27,4% e 21,6% frente às importações de fenol originárias de EUA e UE, respectivamente, conforme determinado pela Resolução Gecex nº 91/2020, utilizando um modelo de equilíbrio parcial.

144. Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com N países importando e exportando.

145. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo ou de outras ferramentas quantitativas, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

146. Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-se pela adoção de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. As publicações da autoridade norte-americana no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional. Os valores observados deste parâmetro são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

147. Além disso, como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito ao direito antidumping, utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativas de elasticidade o coproduto acetona, o qual apresenta relação produtiva com fenol, como indicado pela indústria doméstica, e também classificado no capítulo 29 do SH.

148. Destaca-se, por fim, que, em virtude do longo tempo de vigência das medidas antidumping, as participações dessas origens no mercado nacional seguem com valores irrisórios em T22, mesmo com a suspensão das medidas. Nesse sentido, conforme discutido em Kuiper e van Tongeren (2006), modelos de comércio de equilíbrio parcial ou geral que adotam preferências do tipo CES (constant elasticity substitution) sofrem limitações com "participações pequenas continuam pequenas". Este problema ocorre quando alterações significativas de tarifas, por exemplo, geram resultados com variações praticamente nulas em razão da estrutura do modelo adotado. Considerando que os Estados Unidos da América e a União Europeia são fornecedores mundiais relevantes de fenol e que, antes da medida de defesa comercial, apresentaram participações importantes no mercado brasileiro, reconhece-se que as baixas participações em T22 se revelam como possível limitação em estimativas de impacto, por mais que apontem a direção de determinados efeitos sobre o bem-estar.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

148. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, no que se refere aos impactos da aplicação dos direitos antidumping na indústria doméstica, estão expostos a seguir os resultados obtidos na avaliação de interesse público anterior por meio do Modelo de Equilíbrio Parcial para os cenários citados. Há que se observar que sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.

Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões)

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Excedente Consumidor

-4,03

0,18

0,08

Excedente Produtor

0,11

-0,01

0,00

Arrecadação

3,31

0,01

0,05

Bem-estar líquido

-0,60

0,18

0,13

Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões)

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Excedente Consumidor

-4,03

0,18

0,08

Excedente Produtor

0,11

-0,01

0,00

Arrecadação

3,31

0,01

0,05

Bem-estar líquido

-0,60

0,18

0,13

Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões)

Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões)

Tabela 18 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em US$ milhões)

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Componente

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Excedente Consumidor

-4,03

0,18

0,08

Excedente Consumidor

Excedente Consumidor

-4,03

-4,03

0,18

0,18

0,08

0,08

Excedente Produtor

0,11

-0,01

0,00

Excedente Produtor

Excedente Produtor

0,11

0,11

-0,01

-0,01

0,00

0,00

Arrecadação

3,31

0,01

0,05

Arrecadação

Arrecadação

3,31

3,31

0,01

0,01

0,05

0,05

Bem-estar líquido

-0,60

0,18

0,13

Bem-estar líquido

Bem-estar líquido

-0,60

-0,60

0,18

0,18

0,13

0,13

149. Na estimativa da aplicação do direito antidumping em T5, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 4,03 milhões, incremento do excedente do produtor de US$ 110 mil e da arrecadação de US$ 3,31 milhões, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 600 mil. Deve ser ressaltado, porém, que não há efeitos positivos de arrecadação ao longo do período de análise da revisão em curso, haja vista que o volume de importações originárias da União Europeia e Estados Unidos foram se reduzindo no horizonte temporal seguinte e sem elevação de penetração de outras importações.

150. Já no cenário de ausência das medidas antidumping sobre as importações originárias de União Europeia e Estados Unidos, estimou-se elevação no excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 180 mil e redução no excedente do produtor de, aproximadamente, US$ 10 mil. Adicionalmente, a ausência do direito geraria uma elevação na arrecadação de US$ 10 mil, o que resultaria um efeito líquido seria de ganho de bem-estar de US$ 180 mil. Por sua vez, no cenário de redução dos direitos antidumping, os efeitos são de elevação no bem-estar do consumidor de US$ 80 mil, sem variação para o excedente do produtor, elevação de arrecadação de US$ 50 mil e efeito final positivo sobre o bem-estar de US$ 130 mil.

151. Do ponto de vista do produtor nacional, foram estimadas igualmente as possíveis variações de preço, quantidade e participação no mercado brasileiro, considerando a análise de sensibilidade, conforme a seguir:

Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional

Variável

Cenário 1 -

Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 -

Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Quantidade (%)

16,91

42,94

-1,27

-0,16

-0,51

-0,09

Preço (%)

0,19

3,54

-0,05

0,00

-0,02

0,00

Participação de mercado (%)

70-80

80-90

90-100

90-100

90-100

90-100

Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional

Variável

Cenário 1 -

Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 -

Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Quantidade (%)

16,91

42,94

-1,27

-0,16

-0,51

-0,09

Preço (%)

0,19

3,54

-0,05

0,00

-0,02

0,00

Participação de mercado (%)

70-80

80-90

90-100

90-100

90-100

90-100

Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional

Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional

Tabela 19 - Variações de indicadores do produtor nacional

Variável

Cenário 1 -

Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 -

Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Variável

Variável

Cenário 1 -

Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 1 -

Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 -

Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 2 -

Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Quantidade (%)

16,91

42,94

-1,27

-0,16

-0,51

-0,09

Quantidade (%)

Quantidade (%)

16,91

16,91

42,94

42,94

-1,27

-1,27

-0,16

-0,16

-0,51

-0,51

-0,09

-0,09

Preço (%)

0,19

3,54

-0,05

0,00

-0,02

0,00

Preço (%)

Preço (%)

0,19

0,19

3,54

3,54

-0,05

-0,05

0,00

0,00

-0,02

-0,02

0,00

0,00

Participação de mercado (%)

70-80

80-90

90-100

90-100

90-100

90-100

Participação de mercado (%)

Participação de mercado (%)

70-80

70-80

80-90

80-90

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

152. O cenário de aplicação de medida antidumping sugere variações de quantidade entre 16,91% a 42,94%, enquanto em preços de 0,19% a 3,54%. Em termos de participação de mercado, o intervalo de expansão da indústria doméstica é entre [CONFIDENCIAL] 70% a 90%.

153. Para comparar o cenário simulado em termos da imposição do direito antidumping e o efeito real observado, tomando-se como proposições os intervalos temporais de T6 como de curto prazo e de T20 como cenário de longo prazo, convém ilustrar que a indústria doméstica expandiu suas vendas imediatamente, no curto prazo, em 41,2% e, no longo prazo, de 20,1%, enquanto o efeito de sua ocupação no mercado brasileiro, nos mesmos lapsos temporais foram, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] 80-90% e de [CONFIDENCIAL] 90-100%.

154. No cenário prospectivo de retirada medidas antidumping e de redução, inferem-se quedas pontuais de volume ofertado pela indústria doméstica entre 0,16 % e 1,27%, para retirada, e de 0,09% a 0,51% para redução, com variações irrisórias sobre a participação do mercado brasileiro em ambos os casos.

155. Passando à simulação de reaplicação de medidas estimada no âmbito da presente avaliação, na tabela a seguir é apresentada a análise de bem-estar resultante da aplicação de medidas antidumping sobre as importações originárias de EUA e União Europeia. Como esperado, há uma perda de bem-estar para os consumidores, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida. A variação negativa do excedente do consumidor é estimada em um valor próximo a USD 15 mil. Os produtores teriam um aumento de excedente de, aproximadamente, USD 9 mil. Adicionalmente, as medidas gerariam uma receita tarifária de USD 2,1 mil. Dessa forma, o resultado líquido seria de queda de bem-estar de USD 4,4 mil.

Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação em mil USD

Excedente do consumidor

-15,1

Excedente do produtor

8,6

Arrecadação

2,1

Bem-estar líquido

-4,4

Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação em mil USD

Excedente do consumidor

-15,1

Excedente do produtor

8,6

Arrecadação

2,1

Bem-estar líquido

-4,4

Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Tabela 20 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação em mil USD

Componente

Componente

Variação em mil USD

Variação em mil USD

Excedente do consumidor

-15,1

Excedente do consumidor

Excedente do consumidor

-15,1

-15,1

Excedente do produtor

8,6

Excedente do produtor

Excedente do produtor

8,6

8,6

Arrecadação

2,1

Arrecadação

Arrecadação

2,1

2,1

Bem-estar líquido

-4,4

Bem-estar líquido

Bem-estar líquido

-4,4

-4,4

156. Em relação às possíveis variações de preço, quantidade e participação no mercado brasileiro, considerando a análise de sensibilidade, tem-se o seguinte:

Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%)

Variável

Mínimo

Máximo

Quantidade

0,01

0,03

Preço

0,00

0,02

Participação de mercado

90-100%

90-100%

Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%)

Variável

Mínimo

Máximo

Quantidade

0,01

0,03

Preço

0,00

0,02

Participação de mercado

90-100%

90-100%

Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%)

Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%)

Tabela 21 - Variações de indicadores do produtor nacional (%)

Variável

Mínimo

Máximo

Variável

Variável

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Quantidade

0,01

0,03

Quantidade

Quantidade

0,01

0,01

0,03

0,03

Preço

0,00

0,02

Preço

Preço

0,00

0,00

0,02

0,02

Participação de mercado

90-100%

90-100%

Participação de mercado

Participação de mercado

90-100%

90-100%

90-100%

90-100%

157. Com a reaplicação das medidas, foram estimadas variações de quantidade entre 0,01% e 0,03%, enquanto em preços de 0,00% a 0,02%. Em termos de participação de mercado, o intervalo de expansão da indústria doméstica é entre [CONFIDENCIAL] 90-100% a 90-100%.

158. Ademais, sobre investimentos realizados pela indústria doméstica, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

159. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, não foram obtidos, na avaliação de interesse público anterior, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante. Da mesma forma, tais dados não foram apresentados na presente avaliação.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

160. Conforme o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI nº 13.856/2020 ME, no que se refere aos impactos da aplicação dos direitos antidumping na cadeia a jusante, estimados em termos da quantidade e preço a serem ofertados no mercado brasileiro, seguem os resultados obtidos na avaliação de interesse público anterior por meio do Modelo de Equilíbrio Parcial para três cenários: (1) aplicação do direito antidumping em T5; (2) retirada dos direitos antidumping nos níveis de mercado observado em T20 e (3) redução dos direitos antidumping nos níveis de mercado observado em T20 . Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles.

Tabela 22 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de fenol (%)

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Índice de Preço Total

4,44

11,74

-0,25

-0,07

-0,10

-0,04

Índice de Quantidade Total

-7,81

6,38

0,04

0,19

0,02

0,07

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Índice de Preço Total

4,44

11,74

-0,25

-0,07

-0,10

-0,04

Índice de Quantidade Total

-7,81

6,38

0,04

0,19

0,02

0,07

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Componente

Componente

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 1 - Aplicação do direito antidumping (T5)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 2 - Retirada do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Cenário 3 - Redução do direito antidumping (T20)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

Índice de Preço Total

4,44

11,74

-0,25

-0,07

-0,10

-0,04

Índice de Preço Total

Índice de Preço Total

4,44

4,44

11,74

11,74

-0,25

-0,25

-0,07

-0,07

-0,10

-0,10

-0,04

-0,04

Índice de Quantidade Total

-7,81

6,38

0,04

0,19

0,02

0,07

Índice de Quantidade Total

Índice de Quantidade Total

-7,81

-7,81

6,38

6,38

0,04

0,04

0,19

0,19

0,02

0,02

0,07

0,07

161. Na simulação de aplicação do direito antidumping, os intervalos variação do preço do produto no mercado brasileiro seriam entre +4,44% e +11,74%, enquanto haveria queda de quantidades no mercado entre 2,39% e 7,81%. Observa-se que, em caso de ausência de direitos, a variação de índice de preços do produto analisado ficaria entre -0,25% e -0,07% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente de 0,04% a 0,19%. Por sua vez, no cenário de redução dos direitos antidumping, o índice de preços do produto teria variação no intervalo de -0,1% a 0,04% e quantidades totais com leve crescimento entre 0,02% a 0,07%.

162. No que se refere à representatividade do custo do fenol do elo a jusante, não foram apresentadas alterações em relação à avaliação de interesse público anterior. Assim, com base nas caraterísticas primárias de fenol na cadeia química de outros produtos intermediários (bisfenol, ácido adípico, sal nylon, e polímero e têxtil), tem-se o seguinte perfil médio da participação em custo: [CONFIDENCIAL].

163. Por fim, passando à simulação de reaplicação de medidas estimada no âmbito da presente avaliação, as estimativas indicaram as seguintes variações:

Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade

Variação %

Variável

Mínimo

Máximo

P

0,01

0,02

Q

-0,02

-0,01

Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade

Variação %

Variável

Mínimo

Máximo

P

0,01

0,02

Q

-0,02

-0,01

Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade

Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade

Tabela 22 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade

Variação %

Variação %

Variação %

Variável

Mínimo

Máximo

Variável

Variável

Mínimo

Mínimo

Máximo

Máximo

P

0,01

0,02

P

P

0,01

0,01

0,02

0,02

Q

-0,02

-0,01

Q

Q

-0,02

-0,02

-0,01

-0,01

164. Observa-se que o índice de preços do produto analisado variaria entre 0,01% e 0,02%, e a quantidade, entre -0,02% e -0,01%.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

165. Após a análise dos elementos apresentados ao longo da presente avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e imediatamente suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, nota-se que:

a) Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

b) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma conclusão a esse respeito. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

c) A concentração associada ao cenário recente (T21 e T22) se encontra em nível quase 50% superior à média verificada de T1 a T5 (5.887) e por volta de 30% superior à concentração de T6, primeiro período sob a vigência da medida, a partir do qual o movimento concentracionista do mercado se inicia. Nota-se que a magnitude das importações recentes não alterou, de forma relevante, o nível de concentração observado e que as origens recentes com maior fatia de mercado, Índia e Rússia, requerem análise mais aprofundada pelas autoridades brasileiras para que a capacidade dos exportadores desses países de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável. Tal análise indica que a variação de concentração no mercado observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

d) A variação de capacidade produtiva de fenol por parte de Índia e Rússia, assim como o aumento recente das importações brasileiras não são capazes de alterar as conclusões sobre a oferta internacional que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

e) Tomando o mercado brasileiro como parâmetro, as importações totais representavam [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa participação chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%, havendo ainda, portanto, uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p.;

f) Mesmo após a suspensão das medidas, em setembro de 2020, não houve retomada das importações das origens gravadas, devendo-se ponderar o evento de força maior ocorrido em fevereiro de 2021 nos EUA, que pode ter afetado as exportações americanas para o Brasil.

g) Apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às origens gravadas durante o período da investigação original, de forma que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.

h) Sobre as origens mais relevantes no último período, a Rússia não exportou para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável;

i) A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%). Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

j) Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

k) Considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há mais de 18 anos. No entanto, conforme a Resolução Gecex nº 91/2020, a exigibilidade dos direitos foi suspensa por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, em 17 de setembro de 2020.

l) Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

m) A variação de participação de mercado da indústria doméstica observada no período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Assim, reforça-se o entendimento alcançado na avaliação anterior de que o mercado assumiu, em regra, magnitudes maiores após a aplicação da medida de defesa comercial em relação ao que era observado no período da investigação original e boa parte dessa demanda adicional por fenol no mercado brasileiro foi suprida pelas vendas da indústria doméstica.

n) A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar a existência de possível limitação para troca de fornecimento ao consumidor local entre produtor doméstico e outras possíveis fontes, uma vez que há a menção [CONFIDENCIAL].

o) Não há elementos que indiquem qualquer alteração no que se refere à inexistência de restrições à oferta em termos de preço.

p) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.

q) Na estimativa da reaplicação do direito antidumping em T22, estimou-se queda do excedente do consumidor de US$ 15 mil, incremento do excedente do produtor de US$ 9 mil e da arrecadação de US$ 2,1 mil, resultando em um resultado líquido negativo de US$ 4,4 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro aumentaria entre 0,01% e 0,02% e as quantidades totais ofertadas reduziriam no intervalo de 0,02% e 0,01%.

r) Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.

s) Considerando que os Estados Unidos da América e a União Europeia são fornecedores mundiais relevantes de fenol e que, antes da medida de defesa comercial, apresentaram participações importantes no mercado brasileiro, reconhece-se que as baixas participações em T22 se revelam como possível limitação em estimativas de impacto, por mais que apontem a direção de determinados efeitos sobre o bem-estar.

166. Recorda-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações, com base em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante da reaplicação das medidas, dos elementos que fundamentaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas. Não se trata, portanto, de pedido de reconsideração ou recurso a respeito da decisão anterior.

167. Assim, ao retomar as principais conclusões alcançadas no presente documento, observa-se que, após um ano da suspensão das medidas antidumping, não foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.

168. Segundo a Rhodia, pleiteante da presente avaliação de interesse público, os fatos supervenientes que justificariam a reaplicação das medidas seriam: (i) o aumento de capacidade de produção de fenol da Índia, que teria feito com que a origem aumentasse o volume exportado e direcionasse parte dessa produção ao mercado brasileiro; e (ii) a retomada da capacidade russa, que teria feito com que a origem aumentasse o volume exportado, se tornasse exportadora líquida de fenol e direcionasse parte desse volume ao Brasil.

169. Como já visto, tais informações já estavam disponíveis na documentação apresentada pela própria empresa no âmbito da avaliação de interesse público anterior, não podendo, portanto, serem consideradas como fatos novos. Com efeito, o estudo apresentado na presente avaliação sobre o mercado global de fenol já prevê incrementos de capacidade de produção da Rússia até 2024 e, da mesma forma, não se espera que esse fato seja apresentado como superveniente no futuro.

170. Em complemento, verificou-se que as variações de capacidade e exportação de fenol por parte de Índia e Rússia foram pouco representativas em um cenário mais amplo de redução das exportações globais e, portanto, caracterizado pela restrição da oferta do produto. Tal contexto de menor disponibilidade do produto em âmbito internacional está alinhado com as constatações de que as importações das origens gravadas não foram retomadas após a suspensão das medidas e de que não foi possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto. Outro ponto que reforça a menor disponibilidade de fenol no mercado internacional é o fechamento de plantas industriais nos EUA, em decorrência da tempestade Uri ocorrida em fevereiro de 2021.

171. Ainda que tenha sido possível reconhecer um crescimento nas importações brasileiras entre T20 e T22 (período posterior à última revisão), em especial em T22, com as importações de origem indiana, esse volume incrementado não foi capaz de alterar, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações brasileiras, em relação ao cenário que se verificava por ocasião da investigação original. Tal percepção é reforçada pelo alto nível de concentração em que se mantém o mercado brasileiro de fenol no cenário recente, no qual a Rhodia permanece com mais de [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado brasileiro.

172. A respeito da concentração, destaca-se que o mercado já possuía, no período da investigação original, uma pontuação do índice HHI, em média, maior que o dobro do número de referência para mercados altamente concentrados (2.500 pontos), o que poderia estar alinhado com a característica do mercado mundial de fenol de demandar elevados custos de operação. No entanto, após a aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, chegando muito próximo do valor máximo de 10.000 pontos, e a recente desconcentração não foi significativa a ponto de mudar o cenário observado durante a vigência das medidas.

173. Do ponto de vista da oferta nacional, mantém-se a predominância de operações de mercado essencialmente contratuais, com a possibilidade de previsão de cláusulas de exclusividade. Mesmo que tais cláusulas estejam associadas a particularidades na comercialização do produto e ao serviço prestado pela Rhodia, elas podem limitar, em certa medida, a troca de fornecimento de fenol por parte do consumidor, em um cenário já caracterizado por restrições no desvio da demanda, diante da ausência de indícios de substitutibilidade do produto, tanto pela ótica da oferta como pela ótica da demanda, e da escassez de origens alternativas que atendam de forma mais regular e previsível às importações brasileiras.

174. Diante do exposto, considerando que não foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, decide-se pela prorrogação da suspensão, por até 1 (um) ano, das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.

Perguntas e respostas

O que é a Resolução GECEX Nº 248, de 15 de setembro de 2021?
A Resolução GECEX Nº 248, de 15 de setembro de 2021, é um documento que estabelece normas e diretrizes específicas, possivelmente relacionadas a comércio exterior, tarifas ou regulamentações econômicas, emitido pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX).
O que é o GECEX?
O GECEX, ou Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, é um órgão responsável por deliberar sobre políticas e diretrizes relacionadas ao comércio exterior no Brasil.
Qual é a função de uma resolução emitida pelo GECEX?
Uma resolução emitida pelo GECEX estabelece normas, diretrizes e regulamentações específicas que podem impactar o comércio exterior, tarifas, e outras áreas econômicas relevantes.
Qual é a data de publicação da Resolução GECEX Nº 248?
A Resolução GECEX Nº 248 foi publicada em 16 de setembro de 2021.

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