Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Anidrido Ftálico, originárias da Rússia e de Israel.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta nos autos do Processo SEI do Ministério da Economia nº 19972.101571/2020-53, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificados no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Israel e Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
|
Demais empresas |
754,60 |
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Demais empresas |
559,42 |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
|
Demais empresas |
754,60 |
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Demais empresas |
559,42 |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Origem |
Origem
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
Israel |
Israel
Gadiv Petrochemicals Ltd |
Gadiv Petrochemicals Ltd
198,17 |
198,17
|
Demais empresas |
754,60 |
|
Demais empresas |
Demais empresas
754,60 |
754,60
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
Rússia |
Rússia
Jsc Kamtex-Khimprom |
Jsc Kamtex-Khimprom
559,42 |
559,42
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
Rosplast Ltd
559,42 |
559,42
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Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
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Biesterfeld International Gmbh |
Biesterfeld International Gmbh
559,42 |
559,42
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Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg
559,42 |
559,42
|
Demais empresas |
559,42 |
|
Demais empresas |
Demais empresas
559,42 |
559,42
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 45, de 21 de julho de 2020.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do ComitêSubstituto
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originário de Israel e Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos19972.101409/2021-16 (restrito) e 19972.101410/2021-41 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
Em 31 de outubro de 2019, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S/A, doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020. Após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações, referentes às suas vendas no mercado interno, em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por essa razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX no28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020.
1.2 Da presente petição
Em 30 de abril de 2020, a Petrom protocolou, por meio do SDD, nova petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 17 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro, os governos da Rússia e de Israel foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Petrom, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 78% da produção nacional do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2019, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Tendo em conta que petição acerca do mesmo produto já havia sido protocolada pela Petrom, conforme informado no item 1.1 deste documento, por razões de economia processual, foram levados em consideração os procedimentos adotados quando da análise da petição anterior. Na ocasião, com vistas a ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, a SDCOM enviou ofícios à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto para o período de julho de 2014 a junho de 2019.
A Abiquim apresentou mensagem eletrônica, no dia 13 de dezembro, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), assim como as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas.
No dia 23 de dezembro de 2019, a Sinproquim apresentou resposta ao ofício a ela encaminhada, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas, em teor idêntico ao daquele encaminhado pela Abiquim.
Ademais, na ocasião, foi encaminhado ofício à empresa Elekeiroz, consultando acerca de seu interesse em apoiar a petição e solicitando informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta ao Ministério da Economia em 7 de julho de 2020, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5.
A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela entidade e empresa consultadas. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada para refletir os dados recebidos das empresas consultadas:
Representatividade / Grau de Apoio da Indústria Doméstica
|
Peticionária (A) |
Demais empresas produtoras no Brasil (B) |
Produção Nacional (C=A+B) |
% (A/C) |
Volume da Produção (t) |
35.370,07 |
17.028,0 |
52.398,07 |
67,5% |
|
Peticionária (A) |
Demais empresas produtoras no Brasil (B) |
Produção Nacional (C=A+B) |
% (A/C) |
Volume da Produção (t) |
35.370,07 |
17.028,0 |
52.398,07 |
67,5% |
|
Peticionária (A) |
Demais empresas produtoras no Brasil (B) |
Produção Nacional (C=A+B) |
% (A/C) |
|
Peticionária (A) |
Peticionária
Peticionária
(A)
Demais empresas produtoras no Brasil (B) |
Demais empresas produtoras no Brasil (B)
Produção Nacional (C=A+B) |
Produção Nacional (C=A+B)
% (A/C) |
%
(A/C)
Volume da Produção (t) |
35.370,07 |
17.028,0 |
52.398,07 |
67,5% |
Volume da Produção (t) |
Volume da Produção (t)
35.370,07 |
35.370,07
17.028,0 |
17.028,0
52.398,07 |
52.398,07
67,5% |
67,5%
Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicas produtoras do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de janeiro a dezembro de 2019. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5 Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos de Israel e Rússia, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.
[RESTRITO].
1.6 Do Início da Investigação
Considerando o que constava do Parecer SDCOM no20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX no45, de 21 de julho de 2020.
1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Rússia e de Israel, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da Rússia e de Israel, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no45, de 21 de julho de 2020.
Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores russos e israelenses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.8 Dos pedidos de habilitação
1.8.1 Dos importadores
As empresas COIM Brasil Ltda., e ADEX Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido.
O questionário apresentado pela COIM, todavia, continha apenas a versão confidencial, sem a necessária versão restrita. Por esta razão a empresa foi notificada por meio do Ofício nº1.750/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2020, acerca da recusa do questionário, nos termos do art. 51, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
O questionário apresentado pela empresa ADEX, por sua vez, foi apresentado sem os documentos necessários para a identificação do seu representante legal. A empresa foi notificada, por meio do Ofício nº1.786/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 7 de outubro de 2020, acerca da necessidade de regularização da habilitação até o 91º dia da investigação, conforme informado na Circular SECEX nº 45, de 2020, que deu início à investigação. Tendo em conta que a empresa não regularizou a habilitação até o final do prazo indicado, as ações por elas perpetradas foram tidas como inexistentes.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.8.2 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores russos identificados, JSC Kamtex-Khimprom e Rodplast Ltd., não apresentaram resposta ao questionário do exportador.
A produtora/exportadora israelense, Gadiv Petrochemicals Ltd. (Gadiv), após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa israelense, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.8.3 Dos demais produtores nacionais
A empresa Elekeiroz S.A, após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.9 Das verificações das informações apresentadas pelas partes interessadas
Devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a Secretaria de Comércio Exterior decidiu suspender, por meio da a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, por prazo indeterminado, a realização de verificações presenciais pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) no âmbito dos processos de defesa comercial.
Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
1.9.1 Da análise das informações da produtora/exportadora israelense Gadiv
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, a análise dos dados apresentados como elementos de provas impôs a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais.
Em 22 de março de 2021, a SDCOM encaminhou à Gadiv o Ofício nº 00.204/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, agendando reunião com representantes da empresa para a apresentação dos esclarecimentos necessários. A reunião foi inicialmente agendada para o dia 29 de março de 2021.
Em 25 de março de 2021, a Gadiv solicitou à SDCOM o reagendamento da reunião de esclarecimentos, em razão do feriado em Páscoa em Israel e a indisponibilidade de funcionários da empresa na data programada. Em vista do pedido, a reunião foi reagendada para o dia 06 de abril de 2021, quando ocorreu conforme previsto.
Os questionamentos específicos que seriam objeto de esclarecimentos foram previamente informados pela SDCOM à Gadiv no mesmo Ofício nº 00.204/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, e foi concedido prazo de dois dias, após a reunião, para a empresa reduzir a termo os esclarecimentos prestados. A SDCOM informou que as explicações deveriam basear-se em informações e dados já apresentados no processo, e que novos dados e documentos não seriam aceitos.
Segue resumo dos questionamentos apresentados à Gadiv e das respostas apresentadas pela empresa:
I. Explicar o pedido de desconsideração do Apêndice VIII do questionário do produtor/exportador acostado na resposta ao Ofício de Informações Complementares - a empresa informou que inadvertidamente incluiu versão desatualizada do Apêndice VIII entre as informações que foram prestadas à SDCOM em resposta ao Ofício de Informações Complementares, mas que esse apêndice sequer havia sido objeto de questionamento; por isso, solicitou que esse documento fosse desconsiderado.
II. Explicar a ausência de documentos demonstrativos de lançamentos contábeis relacionados a determinados custos, despesas e receitas de vendas - a empresa explicou a forma de funcionamento do sistema de contabilização, que justificaria a indisponiblidade imediata de algumas das informações e a impossibilidade de se individualizar determinados outros lançamentos por operação. Para outras das despesas questionadas, a empresa reiterou as axplicações apresentadas em resposta ao questionário e indicou as respectivas contas contábeis e documentos suportes relacionados.
III. Explicar divergência em relação ao frete internacional e ao termo de venda para a fatura selecionada - a empresa esclareceu a informação adequada a ser considerada.
IV. Explicar a contabilização das receitas de vendas para determinado produto questionado pela SDCOM - a empresa demonstrou a contabilização da operação, esclarecendo a natureza dos lançamentos contábeis.
V. Explicar quais os lançamentos realizados em determinadas contas contábeis despesas selecionadas pela SDCOM - a empresa explicou as operações que dão origem aos lançamentos realizados nas contas contábeis selecionadas.
VI. Explicar como os custos de produção relacionados às utilidades são apropriados para o produto - a equipe de engenharia da empresa apresentou descrição detalhada do processo produtivo e explicou como são calculados e contabilizados os custos dos insumos utilizados.
Dessa forma, todos os procedimentos previstos no Ofício de Esclarecimentos foram cumpridos. Em geral, SDCOM considerou válidas as informações prestadas pela Gadiv ao longo da investigação e realizou as correções julgadas pertinentes. As informações consideradas insuficientes ou insatisfatórias e as respectivas justificativas para tal consideração foram apresentadas no Ofício no00.456/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de maio de 2021, enviado pela SDCOM à Gadiv.
Por meio desse ofício, informou-se que a SDCOM teria concluído que, nos termos do disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa não reportara adequadamente as seguintes informações:
em relação ao Apêndice de Custo de Produção: as respostas apresentadas pela empresa permitiram a compreensão do processo de atribuição de custos no processo produtivo dos diversos produtos fabricados na empresa, em termos de sua estrutura de custos. Não houve comprovação, porém, sobre se os custos contabilizados correspondiam a preços de mercado. As transações entre partes relacionadas foram apresentadas somente em seus valores de registro, o que apenas corroborou as conclusões anteriores sobre a inadequação da resposta original ao questionário, como indicado no item 3.2 daquele ofício;
em complemento ao já identificado no Ofício nº 1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de outubro de 2020, a empresa explicou, satisfatoriamente, como ocorre a contabilização das receitas da venda de [CONFIDENCIAL], sem no entanto, apresentar documentação para comprovar a adequação da precificação por preço de transferência nessas transações. Essas receitas impactam a linha de outras receitas que havia sido utilizada pela empresa para apuração do custo total de produção do anidrido ftálico; e
no Apêndice de Exportação ao Brasil: (i) a empresa não apresentou documentação hábil para comprovar a contabilização das diversas despesas incorridas no processo de exportação, (ii) foram identificadas despesas nas faturas selecionadas que não haviam sido reportadas por ocasião da resposta ao questionário e, às informações complementares, não foram apresentadas, e (iii) não foram apresentadas as contabilizações referentes ao custo de produto vendido.
O ofício reiterou a decisão informada em 22 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº 1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio do qual deu ciência de que determinadas informações não haviam sido apresentadas por ocasião da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final sobre a prática de dumping referente à Gadiv a ser emitida pela SDCOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos seguintes elementos:
as datas em que as exportações para terceiros países foram realizadas;
os preços [CONFIDENCIAL];
as exportações para a Itália, terceiro maior destino das exportações da Gadiv, em desacordo com a instrução 8.3.2 do questionário do exportador;
despesas [CONFIDENCIAL] incorridas nas vendas realizadas no mercado interno, nas exportações para o Brasil e nas exportações para terceiros países; e
despesas de [CONFIDENCIAL].
As explicações apresentadas pela empresa durante a reunião de esclarecimentos corroboram as deficiências da apresentação da informação.
Ademais, informou-se que os documentos anexados pela empresa em sua manifestação não seriam anexados aos autos, conforme indicado no Ofício nº 00.204/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por se tratar de elementos de dados novos, de forma que sua aceitação corresponderia a intempestiva consideração de informações. Concedeu-se o prazo de 4 de junho para a empresa questionar as conclusões da SDCOM.
O prazo originalmente concedido para a Gadiv apresentar sua resposta encerrava-se em dia 4 de junho de 2021. O prazo foi prorrogado para o dia 7 de junho de 2021 em razão da publicação da Portaria nº 6.146, de 1º de junho 2021, que definiu o dia 4 de junho de 2021 como ponto facultativo no Ministério da Economia. Não tendo havido expediente no Ministério da Economia, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao encerramento original. Nesse sentido, reconhece-se a tempestividade da resposta apresentada no dia 7 de junho de 2021, em que pese as manifestações contrárias apresentadas pela indústria doméstica.
No mesmo ofício, a SDCOM informou que as informações prestadas pela Gadiv em resposta ao item 2.6 do Ofício nº 00.204, de 2021, referente à reunião de esclarecimentos, considerou-se que as informações apresentadas em bases confidenciais como resposta ao item supracitado não permitiriam o exercício ao contraditório e poderiam resultar no cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas, conforme estabelecido pelo no art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, nos termos do art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se a readequação da informação, sob pena de a informação ser desconsiderada nas recomendações emitidas pela SDCOM.
A empresa apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, regularizando a situação apontada. Não houve questionamento por parte de outras partes interessadas em relação aos documentos e explicações apresentados.
Em sua submissão, a Gadiv afirmou que a ausência de datas de venda na exportação para terceiros países decorria do fato de que a empresa não registra a data em que realiza uma venda. Afirmou ainda que [CONFIDENCIAL], razão pela qual não poderia cumprir com o solicitado no ofício de informações complementares.
A empresa indicou que teria apresentado as informações relacionadas às exportações para a Itália, terceiro maior destino das exportações da Gadiv, por ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.
A Gadiv também indicou ter apresentado, em resposta ao ofício de informações complementares, as informações referentes a despesas e ao custo de manutenação de estoque.
Após a apresentação desses argumentos, a Gadiv passou a defender que os preços praticados por ela para a aquisição de matéria-prima são preços de mercado ou equiparáveis a preços de mercado. Para demonstrar que os preços de aquisição entre partes relacionadas corresponderiam a preços de mercado, a empresa apresentou evidências para demonstrar seu posicionamento com relação ao preço do ortoxileno, do vapor de alta pressão, do vapor de baixa pressão, da energia elétrica, do gás natural e de outras utilidades (boiler feed water, raw water e cooling water).
1.9.2 Da análise das informações da produtora nacional Elekeiroz
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, a análise dos dados apresentados como elementos de provas impôs a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais.
Em 26 de março de 2021, a SDCOM encaminhou à Elekeiroz o Ofício nº 00.278/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, agendando reunião com representantes da empresa para a apresenetação dos esclarecimentos. A reunião foi agendada para 8 de abril de 2021, tendo ocorrido conforme previsto, e seguindo os questionamentos específicos que foram previamente informados pela SDCOM à Elekeiroz no ofício supracitado. Foi concedido prazo de dois dias, após a reunião, para a empresa reduzir a termo os esclarecimentos prestados. A SDCOM informou que as explicações deveriam basear-se em informações e dados já apresentados no processo, e que novos dados e documentos não seriam aceitos.
Segue resumo dos questionamentos apresentados à Elekeiroz e das respostas apresentadas pela empresa:
I. Explicar a natureza e a contabilização de determinadas operações de vendas indicadas pela SDCOM - a empresa explicou as operações, os prazos de venda e entrega e a contabilizações das mercadorias vendidas e dos tributos correspondentes.
II. Explicar a natureza e a contabilização de determinadas operações logísticas indicadas pela SDCOM - a empresa esclareceu a natureza das operações indicadas.
III. Explicar por que existe diferença na metodologia de frete e seguro de P5 em relação a P1 - a empresa esclareceu a forma de contabilização de fretes, verificou o erro de metodologia em um dos períodos, informou a metodologia correta a ser considerada e ajustou os valores dos demais períodos. Com relação a esse ponto, os ajustes indicados pela empresa não foram realizados, porque eram imateriais (menores que 0,1% do total de despesa com frete e seguro incorrida pela empresa), e não implicavam perda de confiabilidade da informação.
IV. Explicar por que as receitas de vendas com industrialização para terceiros foram incluídas no valor das receitas de vendas do produto similar de fabricação própria informado no Apêndice II do questionário - a empresa esclareceu a natureza das operações e informou que o valor da receita e respectivos tributos devem ser desconsiderados do Apêndice II.
V. Explicar as operações de remessa em consignação e a contabilização das saídas e retornos de mercadorias e justificar diferença identificada entre o valor da conta de ICMS do balancete e o valor informado no Apêndice II - a empresa esclareceu a natureza das operações indicadas, ressaltando os aspectos tributários questionado pela SDCOM.
VI. Explicar a diferença entre a data de emissão e de contabilização da nota fiscal indicada pela SDCOM - a empresa esclareceu que se trata de operação de remessa em consignação e explicou as etapas de contabilização e o critério utilizado para reportar a operação à SDCOM.
VII. Esclarecer os procedimentos de contabilização do ICMS sobre vendas e do ICMS sobre revendas no balancete - a empresa explicou a contabilização das duas operações.
VIII. Esclarecer por que não foram apresentados comprovantes bancários adequadamente identificáveis para os recebimentos relativos às notas fiscais analisadas pela SDCOM - a empresa informou ter acreditado que a informação apresentada seria suficiente. Não obstante, informou que os sistemas de contabilização e pagamentos são integrados, e os dados do sistema contábil já teriam sido apresentados à SDCOM.
IX. Justificar a diferença entre o valor do ICMS da nota fiscal e o ICMS resportado no Apêndice XIV para a nota fiscal selecionada - a empresa esclareceu tratar-se de particularidade tributária para operação de venda em consignação (ICMS destacado na remessa, e não na venda efetiva).
X. Explicar inconsistência do no valor do PIS e da COFINS informados para a nota fiscal selecionada - a empresa informou que os valores foram indevidamente informados no Apêndice e informou que as informações corretas foram apresentadas à SDCOM em respota a Ofício nº 28/2021.
XI. Explicar a composição do custo do produto vendido informado no Apêndice VII, divergente do relatório de custos - a empresa informou pequena correção em relação a essa informção em sua resposta ao Ofício nº 28/2021.
XII. Explicar a contabilização do custo do produto vendido para a unidade paralisada - a empresa informou a conta contábil utilizada e a natureza dos lançmentos.
XIII. Explicar a composição dos valores utilizados no cálculo do rateio de despesas em P5 - a empresa esclareceu o critério utilizado para o cálculo do rateio e indicou as contas contábeis que compõem os valores utilizados na memória de cálculo. Com relação a esse ponto, foram recalculadas as despesas operacionais atribuídas ao produto similar vendido no mercado doméstico. A empresa havia calculado o rateio das despesas pela participação somada da receita líquida de vendas do produto similar no mercado doméstico com a receita com cativo no total da receita líquida da empresa. A partir desse cálculo, foi obtido um percentual, o qual foi aplicado sobre o total de cada uma das despesas operacionais com base na receita líquida de venda do produto similar. Como a base para o rateio incluía a receita de cativo, entendeu-se que aplicar o percentual apenas sobre a receita de venda do produto similar implicaria sobredimensionamento das despesas alocadas à venda do produto similar. O rateio foi ajustado para refletir apenas a receita com vendas do produto similar.
A Elekeiroz apresentou documento contendo as informações discutidas na reunião de esclarecimentos em 12 de abril de 2021.
Dessa forma, todos os procedimentos previstos no Ofício de Esclarecimentos foram cumpridos. Em geral, SDCOM considerou válidas as informações prestadas pela Elekeiroz ao longo da investigação e realizou as correções julgadas pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das análises empreendidas.
Em 30 de abril de 2021, a empresa apresentou informações acerca de suas operações de industrialização por terceiros. Essas informações foram incorporadas no item 7.2.8 e 7.2.9 deste documento.
Em 25 de maio de 2021, foi encaminhado o Ofício nº 00.453/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio do qual se informou que certas informações apresentadas em bases confidenciais não permitiam o exercício ao contraditório e poderiam resultar no cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas, conforme estabelecido pelo no art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi concedido prazo para que a empresa regularizasse a situação, sob pena de as informações não serem consideradas nas recomendações.
A empresa apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, regularizando a situação apontada. Não houve questionamento por parte de outras partes interessadas em relação aos documentos e explicações apresentados.
1.9.3 Da análise das informações da produtora nacional Petrom
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, a análise dos dados apresentados como elementos de provas impôs a necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais.
Em 23 de abril de 2021, a SDCOM encaminhou à Petrom o Ofício nº 00.367/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, agendando reunião com representantes da empresa para a apresentação e discussão dos esclarecimentos necessários. A reunião de esclarecimentos foi inicialmente agendada para 30 de abril de 2021.
Em 26 de abril de 2021, a Petrom solicitou à SDCOM o reagendamento da reunião de esclarecimentos, em razão de a empresa estar operando com apenas metade dos seus funcionários do departamento administrativo devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Em vista do pedido, a reunião foi reagendada para 7 de abril de 2021, quando ocorreu conforme previsto.
Os questionamentos específicos que seriam objeto de esclarecimentos foram previamente informados pela SDCOM à Petrom no mesmo Ofício nº 00.367/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, e foi concedido prazo de dois dias, após a reunião, para a empresa reduzir a termo os esclarecimentos prestados. A SDCOM informou que as explicações deveriam basear-se em informações e dados já apresentados no processo, e que novos dados e documentos não seriam aceitos.
Não obstante, a SDCOM solicitou que a Petrom resubmetesse alguns elementos de prova cujos documentos haviam corrompidos quando da anexação ao SDD, conforme atestado pela área de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia. Os arquivos foram resubmetidos pela empresa em 26 de abril de 2021, dentro do prazo concedido.
Segue resumo dos questionamentos apresentados à Petrom e das respostas apresentadas pela empresa:
I. Explicar como foi realizado o cálculo de rateio para o frete - a Petrom detalhou a metadologia de cálculo e indicou a origem dos valores utilizados na memória de cálculo.
II. Explicar por que houve alteração na distribuição dos valores de frete entre mercado interno e mercado externo - a empresa explicou que a alteração se deveu à mudança na metodologia de rateio a partir de critério que a Petrom considerou mais adequado.
III. Justificar por que não foram apresentadas as demonstrações financeiras auditadas referentes a 2017 - a empresa informou que já havia apresentado o documento. Sobre esse ponto, registre-se que, por erro, indicou-se o documento de 2017, quando o documento "faltante" seria aquele correspondente a 2019. O documento referente a 2019, porém, havia sido regularmente protocolado pela Petrom, mas foi corrompido quando da anexação ao SDD, e reapresentado pela empresa após a solicitação da SDCOM.
IV. Explicar as três contas distintas de faturamento existentes no plano de contas da empresa - a esclareceu a natureza dos lançamentos realizados em cada uma das contas.
V. Explicar por que determinadas contas de ICMS constantes no balancete não foram consideradas na composição do valor de ICMS informado no Apêndice V do questionário - a empresa informou que o ICMS contabilizado nas referidas contas não se refere a vendas do produto investigado.
VI. Explicar por que determinadas contas de PIS e COFINS constantes no balancete não foram consideradas na composição do valor do PIS/COFINS informados no Apêndice V do questionário - a empresa informou que o ICMS contabilizado nas referidas contas não se refere a vendas do produto investigado.
VII. Demontrar o cálculo das despesas financeiras informadas no Apêndice V do questionário e os lançamentos contábeis de descontos concedidos - a empresa esclareceu os critérios adotadas para contabilização dos descontos e para a composição da despesa informada no Apêndice V.
VIII. Explicar por que determinadas contas de frete não foram consideradas na composição do valor de frete reportado no Apêndice V - a empresa informou que o frete contabilizado nessas contas não tem relação com a venda do produto investigado.
IX. Esclarecer se existe incidência de IPI sobre o produto investigado e por que há valor de IPI contabilizado em apenas alguns dos períodos - a empresa esclareceu que a há incidência do IPI sobre o produto, cuja alíquota seria de 0% e explicou a natureza das operações que deram origem ao IPI reportado no Apêndice V. A empresa ressaltou a diferença entre isenção e incidência sob alíquota 0%.
X. Eplicar o relatório de clientes e produtos e o parâmetro de extração do sistema - a empresa explicou as informações do relatório e detalhou as etapas para sua extração.
XI. Explicar a natureza das operações indicadas registradas no relatório de produto que não tem correspondência em movimentação de estoques - a empresa explicou a natureza das operações e esclareceu a forma de contabilização.
XII. Explicar os controles contábeis e ferenciais das operações de industrialização para terceiros - a empresa ofereceu essa explicação junto com o item acima.
XIII. Explicar a natureza das operações com a empresa indicada pela SDCOM e por que o volume de consumo cativo vou indicado como vendas nos Apêndices - a empresa prestou os esclarecimentos a respeito da natureza das operações.
XIV. Explicar a diferença entre o valor da nota fiscal indicada e o respectivo comprovante de pagamento - a empresa justificou a diferença no valor do pagamento.
XV. Justificar por que foram apresentadas informações sobre descontos no anexo relativo a estoques - a empresa informou que o documento foi enviado em duplicidade e o arquivo "Anexo_5_Base_Estoques" se referiria ao relatório de movimentação de estoque de P4 e P5, e não a descontos. Esse arquivo comporia a resposta da Petrom ao item 5 do Ofício de Elementos de Prova.
XVI. Explciar os cálculos manuais feitos no relatório de custos para a composição dos valores informados no Apêndice XIX - a empresa detalhou a composição dos valores reportados.
XVII. Explicar o processo de consumo e a apropriação do custo para o insumo indicado - a empresa forneceu os esclarecimentos solicitados.
XVIII. Explicar os aspectos endotérmicos e exotérmicos envolvidos no processo produtivo e os impactos no custo de eventuais subprodutos resultantes do processo - o engenheiro da empresa forneceu os devidos esclarecimentos a respeito do processo produtivo.
XIX. Explicar com base em qual informação do relatório foi incluída a informação das colunas "DESCRICAO ITEM" e "DESCRICAO GRUPO" - a empresa informou o anexo em que estavam contidas as descrições das referidas colunas.
XX. Explicar por que determinados grupos de contas de anidrido ftálico não foram incluídos na composição dos valores de custos reportados - a empresa esclareceu que algumas contas se referem a industrialização por encomenda e outras referem-se a custos intermediários, que não foram reportados para evitar dupla contagem.
XXI. Explicar a diferença no custo dos insumos reportados nos Apêndices e verificados na conciliação - a empresa destacou que as diferenças são imateriais e referem-se a arredondamentos e ponderações.
XXII. Explicar a diferneça no custo do ortoxileno reportado no Apêndice XIX e na Conciliação - a empresa destacou que as diferenças são imateriais e referem-se a arredondamentos e ponderações.
XXIII. Em relação ao relatório de custos, explicar a diferença entre custo médio e custo de produção - a empresa esclareceu a natureza e a forma de apuração de cada um dos custos.
XXIV. Conciliar o total de vendas para o mercado interno do Apêndice VII com o Apêndice IX para P5 - a empresa apresentou a conciliação solicitada e indicou a origem dos valores utilizados nos cálculos.
A Petrom apresentou documento contendo as informações discutidas na reunião de esclarecimentos em 11 de maio 2021.
Dessa forma, todos os procedimentos previstos nos Ofício de Esclarecimentos foram cumpridos. Em geral, a SDCOM considerou válidas as informações prestadas pela Petrom ao longo da investigação e realizou as correções julgadas pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das análises empreendidas.
Em 30 de abril de 2021, a empresa apresentou informações acerca de suas operações de industrialização por terceiros. Essas informações foram incorporadas nos itens 7.2.8 e 7.2.9 deste documento.
Em 25 de maio de 2021, foi encaminhado o Ofício nº 00.452/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio do qual se informou que certas informações apresentadas em bases confidenciais não permitiam o exercício ao contraditório e poderiam resultar no cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas, conforme estabelecido pelo no art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi concedido prazo para que a empresa regularizasse a situação, sob pena de as informações não serem consideradas nas recomendações.
A empresa apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, regularizando a situação apontada. Não houve questionamento por parte de outras partes interessadas em relação aos documentos e explicações apresentados.
1.10 Da determinação preliminar
A SDCOM concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. O parecer de determinação preliminar foi publicado pela Circular SECEX nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2021, retificada em 17 de fevereiro de 2021.
Considerando-se a situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19 e dos seu desdobramentos para a instrução processual do presente caso, em especial em relação à verificação dos dados da indústria doméstica, pendente quando da determinação preliminar, optou-se pela recomendação de não aplicação de medidas provisórias, ainda que diante da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
A peticionária viria a apresentar pedido de aplicação de dieito provisório somente posteriormente à divulgação da Nota Técnica, pedido não acatado pela SDCOM (vide itens 1.12 e 1.13 deste documento).
1.11 Dos prazos e do cronograma da investigação
Por meio da Cirular Secex nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2021, o prazo para conclusão da investigação foi prorrogado por até 8 meses, contados a partir de 23 de maio de 2021.
No dia 10 de maio de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 31, de 7 de maio de 2021, por meio da qual a Secex tornou públicos novos prazos, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Cirular Secex nº 4, de 2021.
Posteriormente, a Circular Secex nº 53, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2021 e retificada por meio de publicação no D.O.U de 31 de agosto de 2021, alterou o prazo de conclusão de expedição do parecer de determinação final para 16 de novembro de 2021.
O cronograma que serviu de parâmetro para esta investigação pode ser observado conforme quadro abaixo:
Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
10/06/2021 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
30/06/2021 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
23/07/2021 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
16/08/2021 |
Art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. |
16/11/2021 |
Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
10/06/2021 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
30/06/2021 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
23/07/2021 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
16/08/2021 |
Art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. |
16/11/2021 |
Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Disposição legal Decreto n o 8.058/2013 |
Disposição legal
Decreto n o 8.058/2013
o
8.058/2013
Prazos |
Prazos
Datas previstas |
Datas previstas
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
10/06/2021 |
Art. 59 |
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação. |
Encerramento da fase probatória da investigação.
10/06/2021 |
10/06/2021
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
30/06/2021 |
Art. 60 |
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.
30/06/2021 |
30/06/2021
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
23/07/2021 |
Art. 61 |
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.
23/07/2021 |
23/07/2021
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
16/08/2021 |
Art. 62 |
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.
16/08/2021 |
16/08/2021
Art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. |
16/11/2021 |
Art. 63 |
Art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.
16/11/2021 |
16/11/2021
Todas as partes interessadas da presente investigação foram notificadas por meio dos Ofícios nº 01.836 a 01.842/2020/CGSA/SDCOM/SECEX e do Ofício Circular nº 00.112/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, sobre a publicação da referida Circular Secex nº 31. As alterações da Circular Secex nº 53 foram comunicadas às partes por meio do Ofício Circular SEI nº 3543/2021/ME e dos Ofícios SEI nos 241438/2021/ME e 241447/2021/ME, todos de 10 de setembro de 2021.
1.11.1 Do encerramento fase probatória e de manifestação sobre os elementos constantes dos autos
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de junho de 2021, ou seja, 119 dias após a publicação da Circular que divulgou inicialmente os prazos da investigação. Em conformidade com o art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos no dia 30 de junho de 2021. Nessa data, manifestaram-se a empresa Gadiv (produtora/exportadora) e as empresas que compõem a indústria doméstica (Petrom e Elekeiroz).
1.11.2 Do encerramento da fase de instrução
Em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de instrução da investigação encerrou-se em 16 de agosto de 2021, ou seja, 189 dias após a publicação da Circular que divulgou a determinação preliminar. Nessa data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas partes interessadas.
1.12 Das manifestações acerca do processo
Em 17 de setembro de 2021, diante da prorrogação do prazo para a expedição do parecer de determinação final da investigação para 16 de novembro de 2021, a indústria doméstica apresentou requerimento de aplicação de direito antidumping provisório, ressaltando que as importações a preços de dumping vinham aumentando em 2021 desde a publicação da determinação preliminar positiva desta investigação.
1.13 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca do processo
Tendo em vista a situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19 e dos seus desdobramentos para a instrução processual do presente caso, em especial em relação à verificação dos dados da indústria doméstica, que ainda se encontrava pendente quando da publicação preliminar, a SDCOM recomendou a não aplicação de medida antidumping provisória.
Destaque-se, ainda, que, após a determinação preliminar, seguiram-se as etapas de verificação de dados e de manifestações das partes com relevantes implicações para o cálculo do montante do direito antidumping, em razão do que a SDCOM optou por manter a recomendação de não aplicação de direito provisório no interstício até a conclusão da presente determinação final.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.
Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.
O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.
O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.
A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.
Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.
Segundo informações da peticionária, o anidrido ftálico pode ser, também, obtido a partir da oxidação do naftaleno. Porém, a Petrom afirmou desconhecer a utilização dessa rota produtiva em Israel e na Rússia.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM |
Código da NCM |
Descrição |
TEC (%) |
2917.3 |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
12 |
2917.33.00 |
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
12 |
2917.34.00 |
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
12 |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
12 |
2917.36.00 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
12 |
2917.37.00 |
-- Tereftalato de dimetila |
12 |
2917.39 |
-- Outros |
|
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM |
Código da NCM |
Descrição |
TEC (%) |
2917.3 |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
12 |
2917.33.00 |
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
12 |
2917.34.00 |
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
12 |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
12 |
2917.36.00 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
12 |
2917.37.00 |
-- Tereftalato de dimetila |
12 |
2917.39 |
-- Outros |
|
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM |
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM |
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM
Código da NCM |
Descrição |
TEC (%) |
Código da NCM |
Código da NCM
Descrição |
Descrição
TEC (%) |
TEC (%)
2917.3 |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
2917.3 |
2917.3
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
|
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
12 |
2917.32.00 |
2917.32.00
-- Ortoftalatos de dioctila |
-- Ortoftalatos de dioctila
12 |
12
2917.33.00 |
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
12 |
2917.33.00 |
2917.33.00
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila
12 |
12
2917.34.00 |
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
12 |
2917.34.00 |
2917.34.00
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico
12 |
12
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
12 |
2917.35.00 |
2917.35.00
-- Anidrido ftálico |
-- Anidrido ftálico
12 |
12
2917.36.00 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
12 |
2917.36.00 |
2917.36.00
-- Ácido tereftálico e seus sais |
-- Ácido tereftálico e seus sais
12 |
12
2917.37.00 |
-- Tereftalato de dimetila |
12 |
2917.37.00 |
2917.37.00
-- Tereftalato de dimetila |
-- Tereftalato de dimetila
12 |
12
2917.39 |
-- Outros |
|
2917.39 |
2917.39
-- Outros |
-- Outros
|
Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota do Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%.
Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
Preferências Tarifárias NCM 2917.35.00 |
|
|
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE 35 |
100% |
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
Peru |
ACE 58 |
100% |
Equador |
ACE 59 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
México |
APTR 4 |
20% |
Panamá |
APTR 4 |
28% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
50% |
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
Preferências Tarifárias NCM 2917.35.00 |
|
|
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE 35 |
100% |
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
Peru |
ACE 58 |
100% |
Equador |
ACE 59 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
México |
APTR 4 |
20% |
Panamá |
APTR 4 |
28% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
50% |
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
Preferências Tarifárias NCM 2917.35.00 |
|
|
Preferências Tarifárias NCM 2917.35.00 |
Preferências Tarifárias
NCM 2917.35.00
|
|
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
País |
País
Base Legal |
Base Legal
Preferência (%) |
Preferência (%)
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Argentina |
Argentina
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
100% |
100%
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
Paraguai
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
100% |
100%
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
Uruguai
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
100% |
100%
Chile |
ACE 35 |
100% |
Chile |
Chile
ACE 35 |
ACE 35
100% |
100%
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
Bolívia |
Bolívia
ACE 36 |
ACE 36
100% |
100%
Peru |
ACE 58 |
100% |
Peru |
Peru
ACE 58 |
ACE 58
100% |
100%
Equador |
ACE 59 |
100% |
Equador |
Equador
ACE 59 |
ACE 59
100% |
100%
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
Venezuela |
Venezuela
ACE 69 |
ACE 69
100% |
100%
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
Colômbia |
Colômbia
ACE 72 |
ACE 72
100% |
100%
México |
APTR 4 |
20% |
México |
México
APTR 4 |
APTR 4
20% |
20%
Panamá |
APTR 4 |
28% |
Panamá |
Panamá
APTR 4 |
APTR 4
28% |
28%
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
50% |
Egito |
Egito
ALC Mercosul-Egito |
ALC Mercosul-Egito
50% |
50%
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
Israel |
Israel
ALC Mercosul-Israel |
ALC Mercosul-Israel
100% |
100%
O Mercosul (Mercado Comum do Sul) e o Estado de Israel, considerando os objetivos de reforçar suas relações econômicas e promover a cooperação econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica e de promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência, resolveram estabelecer uma área de livre comércio por meio da remoção de barreiras comerciais.
O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (ALC ou ALC Mercosul-Israel) foi assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, tendo o Governo brasileiro notificado o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação em 4 de março de 2010.
Em 29 de abril de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, por meio do qual foi promulgado o ALC Mercosul-Israel.
O ALC engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias, a saber:
·Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;
·Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
·Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
·Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e
·Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.
O produto analisado neste procedimento, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada, na Tarifa Externa Comum (TEC), em 12% durante todo o período analisado.
O produto de origem israelense foi, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1º janeiro de 2017, conforme quadro abaixo:
Alíquota aplicada às importações israelenses
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Alíquota |
10,5 |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Alíquota |
10,5 |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Ano |
Ano
2010 |
2010
2011 |
2011
2012 |
2012
2013 |
2013
2014 |
2014
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
Alíquota |
10,5 |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
Alíquota |
Alíquota
10,5 |
10,5
9,0% |
9,0%
7,5% |
7,5%
6,0% |
6,0%
4,5% |
4,5%
3,0% |
3,0%
1,5% |
1,5%
0% |
0%
0% |
0%
0% |
0%
A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu de 4,5% em 2014, quando gozavam de preferência tarifária de 62,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 para o produto objeto da investigação.
O produto é utilizado como insumo para a fabricação de diversos produtos, como resinas e plastificantes. Além desses produtos, a Petrom ressalta que os ésteres do anidrido ftálico têm excelente performance por seu baixo custo e por isso, são muito aplicados no mercado de resinas de PVC. É importante ressaltar que ambas as empresas que compõem a indústria doméstica utilizam o produto fabricado no processo produtivo de outros produtos, notadamente de plastificantes.
O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).
Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180°C. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.
O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135°C em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.
As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155°C. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Como já mencionado, trata-se de uma reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.
A temperatura é controlada próxima a 430°C, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.
O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a um tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.
Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.
O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.
Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.
2.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);
(ii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas quando comercializados no Brasil;
(iii) apresentam em cada caso as mesmas características físicas e químicas;
(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
(vi) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico exportado pela Rússia e por Israel para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente investigação definiu como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da Petrom. No entanto, após o início da investigação, a Elekeiroz apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de anidrido ftálico da Petrom e da Elekeiroz, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2019.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel.
4.1 Do dumping para fins de início de investigação
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para as origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de janeiro a dezembro de 2019 de R$ 3,95/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
4.1.1 Do dumping da Rússia para fins de início de investigação
4.1.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a Rússia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) outras utilidades (água e vapor);
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
h) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
4.1.1.2 Da matéria-prima
A peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês do período de investigação de dumping, correspondente aos doze meses entre janeiro a dezembro de 2019 (P5), e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de ([CONFIDENCIAL] (kg/t)).
Para a determinação do preço do ortoxileno na Rússia a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS, para a Europa, que, segundo a peticionária, representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.
Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, o qual foi convertido do euro para o dólar estadunidense a partir da paridade média de 1,12.
Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a origem investigada.
4.1.1.3 Dos outros insumos
O custo unitário de "outros insumos", que inclui catalisadores, foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL %) foi aplicada sobre o valor do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.4 Das embalagens
O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários construídos de ortoxileno, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.1.5 Das utilidades (eletricidade e gás natural)
Para fins de se determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na Rússia para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.
Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia da Rússia foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de setembro de 2019 (US$ 0,08 /kWh)).
Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Já com relação ao custo do gás natural, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em m³/t ([CONFIDENCIAL]), conforme a sua estrutura de custo. O preço do gás natural foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Petrom converteu seu coeficiente técnico para kWh/t e os preços para US$/kWh, conforme a seguinte conversão: 1 mmBTU = 293,07 KWh. Contudo, decidiu-se converter para a mesma unidade apresentada no cálculo apresentado para a outra origem investigada, de forma que se converteu para m3/t (1Nm3= 10,7415 kWh), de forma que o preço apurado correspondeu a (US$ 0,25/m3).
Assim, o valor final do custo unitário do gás natural para a Rússia resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.6 Das outras utilidades (água e vapor)
O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na Rússia foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada sobre a soma dos custos das demais utilidades (energia elétrica e gás natural) para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.7 Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo de mão-de-obra na Rússia, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal na Rússia foi de 47.419,75 RUB, equivalente a US$ 732,62/mês. Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial na Rússia, que, dividida pela produção de anidrido ftálico e de outros produtos da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra naquele mercado.
O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.8 Dos custos fixos
Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa ([CONFIDENCIAL]%). Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.
Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t para os custos fixos.
4.1.1.9 Da determinação das despesas gerais, administrativas e com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro
Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na Rússia, a Petrom esclarece que os demonstrativos de resultado do Grupo Grazprom, controlador de uma das empresas produtoras/exportadoras da Rússia, apresentam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não foi possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquela empresa.
Portanto, a Petrom apurou os montantes referentes às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e outras despesas operacionais para a Rússia com base no demonstrativo de resultados do Grupo UCP Chemicals. Conforme consta das notas explicativas de sua demonstração financeira, o Grupo UCP é especializado na produção e comercialização de resinas fenólicas e outras resinas sintéticas, atuando, portanto, no mesmo segmento econômico do produto investigado, sendo todas as plantas do grupo localizadas na Rússia.
Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal na Rússia foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2018, período mais recente disponível.
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - EUR |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do produto vendido |
57.267.236 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
8.006.324 |
14,0% |
Despesas com vendas |
3.551.214 |
6,2% |
Despesas Financeiras |
1.694.535 |
3,0% |
Outras despesas operacionais |
2.602.044 |
4,5% |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - EUR |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do produto vendido |
57.267.236 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
8.006.324 |
14,0% |
Despesas com vendas |
3.551.214 |
6,2% |
Despesas Financeiras |
1.694.535 |
3,0% |
Outras despesas operacionais |
2.602.044 |
4,5% |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia
|
Valor - EUR |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Valor - EUR |
Valor - EUR
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do produto vendido |
57.267.236 |
|
Custo do produto vendido |
Custo do produto vendido
57.267.236 |
57.267.236
|
Despesas Gerais e Administrativas |
8.006.324 |
14,0% |
Despesas Gerais e Administrativas |
Despesas Gerais e Administrativas
8.006.324 |
8.006.324
14,0% |
14,0%
Despesas com vendas |
3.551.214 |
6,2% |
Despesas com vendas |
Despesas com vendas
3.551.214 |
3.551.214
6,2% |
6,2%
Despesas Financeiras |
1.694.535 |
3,0% |
Despesas Financeiras |
Despesas Financeiras
1.694.535 |
1.694.535
3,0% |
3,0%
Outras despesas operacionais |
2.602.044 |
4,5% |
Outras despesas operacionais |
Outras despesas operacionais
2.602.044 |
2.602.044
4,5% |
4,5%
Desse modo foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 146,98/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 65,19/t para as despesas comerciais, US$ 31,11/t para as despesas financeiras e US$ 6,68 para outras despesas operacionais.
Com relação à margem de lucro na Rússia, a Petrom sugeriu como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da empresa produtora/exportadora da Rússia que divulga tais dados, grupo Gazprom, que teria dados para 2019, ainda que não auditados. A SDCOM conseguiu acessar os demonstrativos financeiros auditados, conforme divulgado pela Gazprom, tendo atualizado o dado apresentado na petição.
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - Milhões RUB |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do Produto Vendido (CPV) |
4.716.815 |
|
Lucro operacional |
1.119.857 |
23,7% |
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - Milhões RUB |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do Produto Vendido (CPV) |
4.716.815 |
|
Lucro operacional |
1.119.857 |
23,7% |
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia
|
Valor - Milhões RUB |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Valor - Milhões RUB |
Valor - Milhões RUB
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do Produto Vendido (CPV) |
4.716.815 |
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
Custo do Produto Vendido (CPV)
4.716.815 |
4.716.815
|
Lucro operacional |
1.119.857 |
23,7% |
Lucro operacional |
Lucro operacional
1.119.857 |
1.119.857
23,7% |
23,7%
Assim, calculou-se o valor normal construído atribuindo-se um percentual de 23,7% de lucro, resultando em um lucro de US$ 249,60/t.
4.1.1.10 Do valor normal construído
Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado russo, construído com base no ortoxileno, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.051,33 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
146,98 |
(H) Despesas Comerciais |
65,19 |
(I) Despesas Financeiras |
31,11 |
(j) Outras despesas operacionais |
6,68 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
1.301,29 |
(L) Lucro |
249,60 |
(M) Preço (K+L) |
1.550,89 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.051,33 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
146,98 |
(H) Despesas Comerciais |
65,19 |
(I) Despesas Financeiras |
31,11 |
(j) Outras despesas operacionais |
6,68 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
1.301,29 |
(L) Lucro |
249,60 |
(M) Preço (K+L) |
1.550,89 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
US$/t |
Rubrica |
Rubrica
US$/t |
US$/t
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.1) Ortoxileno |
(A.1) Ortoxileno
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
(A.2) Outros insumos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
(A) Matérias-primas: Total
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
(B.1) Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
(B.2) Gás Natural
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
(B.4) Outras utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
(B) Total utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
(C) Mão de Obra
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
(D) Embalagem
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(E) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos |
(E) Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.051,33 |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
1.051,33 |
1.051,33
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
146,98 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
(G) Despesas Gerais e Administrativas
146,98 |
146,98
(H) Despesas Comerciais |
65,19 |
(H) Despesas Comerciais |
(H) Despesas Comerciais
65,19 |
65,19
(I) Despesas Financeiras |
31,11 |
(I) Despesas Financeiras |
(I) Despesas Financeiras
31,11 |
31,11
(j) Outras despesas operacionais |
6,68 |
(j) Outras despesas operacionais |
(j) Outras despesas operacionais
6,68 |
6,68
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
1.301,29 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
(K) Custo Total (F+G+H+I)
1.301,29 |
1.301,29
(L) Lucro |
249,60 |
(L) Lucro |
(L) Lucro
249,60 |
249,60
(M) Preço (K+L) |
1.550,89 |
(M) Preço (K+L) |
(M) Preço (K+L)
1.550,89 |
1.550,89
Elaboração: SDCOM.
Desse modo, para fins de início desta investigação, o valor normal para a Rússia alcançou US$ 1.550,89/t.
4.1.1.11 Do preço de exportação da Rússia para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Rússia de US$ 895,34/t, na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
895,34 |
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
895,34 |
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Rússia
[RESTRITO]
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Valor FOB (US$) |
Valor FOB (US$)
Volume (t) |
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
895,34 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
895,34 |
895,34
4.1.1.12 Da margem de dumping da Rússia para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Rússia, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete das empresas de referência, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e do lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno na Rússia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes russos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.550,89 |
895,34 |
655,55 |
73,2 |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.550,89 |
895,34 |
655,55 |
73,2 |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.550,89 |
895,34 |
655,55 |
73,2 |
1.550,89 |
1.550,89
895,34 |
895,34
655,55 |
655,55
73,2 |
73,2
Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,55/t.
4.1.2 Do dumping de Israel para fins de início de investigação
4.1.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início de investigação
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para Israel, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) das outras utilidades (água e vapor)
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
h) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
4.1.2.2 Da matéria-prima
A peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês de P5 e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de [CONFIDENCIAL] (kg/t).
Para a determinação do preço do ortoxileno em Israel a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS para a Europa, que representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.
Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, que foi convertido do Euro para o Dólar Estadunidense a partir da paridade média de 1,12.
Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de matéria-prima equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.2.3 Dos outros insumos
O custo unitário de "outros insumos" foi calulado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos, como catalisadores, sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.2.4 Das embalagens
O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários de ortoxileno construído, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.2.5 Das utilidades (eletricidade e gás natural)
Para fins de determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos em Israel para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.
Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia de Israel foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados para Israel Global Petrol Prices, referente ao mês de setembro de 2019 (0,11 US$/Kwt), período mais recente disponível na referida base.
Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Já com relação ao custo do gás natural em Israel, a peticionária não encontrou informações que indicassem o preço efetivamente pago no país, portanto, ela se utilizou dos preços de GLP disponíveis no site Global Petrol Prices, que refletem os preços em Israel, praticados em setembro de 2019, período mais recente e único disponível para consulta. Para fins de ajustar o preço à unidade de medida de seu coeficiente técnico, a Petrom utilizou o fator de equivalência energética de 1,27kg de GLP para 1m³ de gás natural, além de considerar que 1l de GLP equivale a 0,51kg do produto.
Assim, multiplicando-se o preço convertido (US$ 1,99/t) pelo coeficiente técnico em m3([CONFIDENCIAL]) alcançou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o gás natural em Israel.
4.1.2.6 Das outras utilidades (água e vapor)
O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico em Israel foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada sobre a soma dos custos das demais utilidades (energia elétrica e gás natural) para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.2.7 Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo de mão-de-obra em Israel, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel. De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal em Israel foi de 11.057,33 NIS, equivalente a US$ 3.102,41/mês. Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial em Israel, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão-de-obra naquele mercado.
O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
4.1.2.8 Dos custos fixos
Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno ([CONFIDENCIAL]%), conforme os dados da empresa. Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.
Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os custos fixos.
4.1.2.9 Da determinação das despesas gerais e administrativas, com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro
Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeira) e margem de lucro para Israel, as informações foram apuradas com base no demonstrativo de resultados do controlador do grupo econômico ao qual pertence a empresa produtora/exportadora de anidrido ftálico, o grupo Israel Corporation.
Dessa forma, os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal em Israel foram calculados a partir da participação das despesas e lucro sobre o CPV do grupo Israel Corporation, relativa ao período de investigação de dumping, conforme o quadro abaixo:
Percentuais para Construção do Valor Normal - Israel
Item |
valores (em milhões de US$) |
CPV (A) |
3.459 |
Despesas gerais, administrativas (B) |
261 |
Despesas com vendas (C) |
767 |
Despesas financeiras (D) |
208 |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
37% |
Lucro operacional (E) |
746 |
Margem de lucro (E)/(A) |
22% |
Item |
valores (em milhões de US$) |
CPV (A) |
3.459 |
Despesas gerais, administrativas (B) |
261 |
Despesas com vendas (C) |
767 |
Despesas financeiras (D) |
208 |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
37% |
Lucro operacional (E) |
746 |
Margem de lucro (E)/(A) |
22% |
Item |
valores (em milhões de US$) |
Item |
Item
valores (em milhões de US$) |
valores
(em milhões de US$)
CPV (A) |
3.459 |
CPV (A) |
CPV (A)
3.459 |
3.459
Despesas gerais, administrativas (B) |
261 |
Despesas gerais, administrativas (B) |
Despesas gerais, administrativas (B)
261 |
261
Despesas com vendas (C) |
767 |
Despesas com vendas (C) |
Despesas com vendas (C)
767 |
767
Despesas financeiras (D) |
208 |
Despesas financeiras (D) |
Despesas financeiras (D)
208 |
208
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
37% |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A)
37% |
37%
Lucro operacional (E) |
746 |
Lucro operacional (E) |
Lucro operacional (E)
746 |
746
Margem de lucro (E)/(A) |
22% |
Margem de lucro (E)/(A) |
Margem de lucro (E)/(A)
22% |
22%
Os percentuais obtidos referentes às despesas e lucro em Israel foram aplicados sobre o custo unitário de produção de anidrido ftálico.
Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 88,04/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 258,72/t para as despesas comerciais; US$ 70,16/t para as despesas financeiras; US$ 10,12/t para outras despesas operacionais e lucro operacional de US$ 251,64/t.
4.1.2.10 Do valor normal construído
Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado israelense, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.166,77 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
88,04 |
(H) Despesas Comerciais |
258,72 |
(I) Despesas Financeiras |
70,16 |
(j) Outras Despesas Operacionais |
10,12 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.593,80 |
(K) Lucro |
251,64 |
(L) Preço (J+K) |
1.845,44 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.166,77 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
88,04 |
(H) Despesas Comerciais |
258,72 |
(I) Despesas Financeiras |
70,16 |
(j) Outras Despesas Operacionais |
10,12 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.593,80 |
(K) Lucro |
251,64 |
(L) Preço (J+K) |
1.845,44 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
US$/t |
Rubrica |
Rubrica
US$/t |
US$/t
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.1) Ortoxileno |
(A.1) Ortoxileno
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
(A.2) Outros insumos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
(A) Matérias-primas: Total
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
(B.1) Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
(B.2) Gás Natural
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
(B.4) Outras utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
(B) Total utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
(C) Mão de Obra
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
(D) Embalagem
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
(E) Outros custos fixos e variáveis
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.166,77 |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
1.166,77 |
1.166,77
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
88,04 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
(G) Despesas Gerais e Administrativas
88,04 |
88,04
(H) Despesas Comerciais |
258,72 |
(H) Despesas Comerciais |
(H) Despesas Comerciais
258,72 |
258,72
(I) Despesas Financeiras |
70,16 |
(I) Despesas Financeiras |
(I) Despesas Financeiras
70,16 |
70,16
(j) Outras Despesas Operacionais |
10,12 |
(j) Outras Despesas Operacionais |
(j) Outras Despesas Operacionais
10,12 |
10,12
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.593,80 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J)
1.593,80 |
1.593,80
(K) Lucro |
251,64 |
(K) Lucro |
(K) Lucro
251,64 |
251,64
(L) Preço (J+K) |
1.845,44 |
(L) Preço (J+K) |
(L) Preço (J+K)
1.845,44 |
1.845,44
Desse modo, para fins de início desta investigação, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.845,44/t.
4.1.2.11 Do preço de exportação de Israel para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.090,84 |
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.090,84 |
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Israel
[RESTRITO]
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Valor FOB (US$) |
Valor FOB (US$)
Volume (t) |
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.090,84 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
1.090,84 |
1.090,84
4.1.2.12 Da margem de dumping de Israel para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para Israel, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa israelense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno em Israel, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes israelenses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.845,44 |
1.090,84 |
754,60 |
69,2% |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.845,44 |
1.090,84 |
754,60 |
69,2% |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.845,44 |
1.090,84 |
754,60 |
69,2% |
1.845,44 |
1.845,44
1.090,84 |
1.090,84
754,60 |
754,60
69,2% |
69,2%
Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 754,60/t.
4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar
4.2.1 Do dumping da Rússia para efeitos de determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores russos conhecidos, a determinação preliminar quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da investigação.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas preliminarmente para a Rússia.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.550,89 |
895,34 |
655,55 |
73,2 |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.550,89 |
895,34 |
655,55 |
73,2 |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.550,89 |
895,34 |
655,55 |
73,2 |
1.550,89 |
1.550,89
895,34 |
895,34
655,55 |
655,55
73,2 |
73,2
Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,55/t (seiscentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping da Rússia para efeitos de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, o Governo da Rússia alegou que o valor normal construído na petição da indústria doméstica baseou-se na sua própria estrutura de custos e em ajustes realizados com base em informações de custos de produção para o mercado europeu. De acordo com o governo russo, o valor do ortoxileno para o mercado europeu e utilizado pela Peticionária, conforme publicação da Independent Commodity Intelligence Services (ICIS) Europe, não é representativo para o mercado russo e estaria causando majoração indevida no cálculo do valor normal para a Rússia. Assim, o governo russo sugeriu a utilização do preço de exportação do ortoxileno russo nos anos de 2018 e 2019 a partir dos dados do UN Comtrade (Trademap) como referência para o cálculo do valor normal.
Em manifestação apresentada em 11 de janeiro de 2021, a indústria doméstica refutou os argumentos do governo russo em relação à construção do valor normal. Segundo alegado, os produtores e exportadores da Rússia operariam em estrutura verticalizada, o que dificultaria a obtenção dos preços de ortoxileno efetivamente praticados no mercado russo. Além disso, o preço de exportação da Rússia para o mundo não seria uma referência adequada, pois as empresas russas tenderiam a operar em plena capacidade e exportar o produto excedente com preço próxima ou igual ao custo de produção. Dessa forma, os preços de exportação russos tenderiam a ser artificialmente baixos. A indústria doméstica também ressaltou a falta de participação de empresas produtoras russas ao longo da investigação, o que impossibilitou o acesso aos preços efetivos no mercado interno.
4.2.1.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações do dumping da Rússia para efeitos de determinação preliminar
A SDCOM considera que os dados de exportação da Federação Russa não são uma proxy adequada para os preços praticados no mercado interno, para fins de cálculo do valor normal.
De acordo com o Art. 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, não havendo informações sobre vendas no mercado doméstico, a determinação do dumping pode basear-se nos preços de exportação de produtos similares para terceiros mercados ou no custo de produção no país de origem, acrescido de um valor razoável de despesas administrativas, de vendas, gerais e margem de lucro. Não há hierarquia estabelecida entre essas duas últimas metodologias.
A despeito das alegações do governo russo, a SDCOM tem por prática adotar a metodologia de construção do valor normal a partir do custo de produção. Dessa maneira, e por não ter havido a participação de exportadores russos ao longo do processo, a SDCOM baseou-se na melhor informação disponível nos autos, que foram os dados de custo do ortoxileno no mercado europeu oferecidos pela Peticionária.
4.2.2 Do dumping de Israel para efeitos de determinação preliminar
4.2.2.1 Do dumping da Gadiv Petrochemicals Ltd. para efeitos de determinação preliminar
4.2.2.1.1 Do valor normal da Gadiv para efeitos de determinação preliminar
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Gadiv afirmou que o produto similar vendido em seu mercado doméstico totalizou [RESTRITO] toneladas em 2019, o que corresponderia a menos de 5% do total exportado para o Brasil. Nos apêndices apresentados, no entanto, o total informado de venda no mercado doméstico israelense corresponderia a [RESTRITO] toneladas.
Ainda a esse respeito, em outra parte de seu questionário, a empresa afirmou que teria destinado [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar ao seu mercado doméstico sem custo aos adquirentes. Essas operações, no entanto, não foram reportadas em seus apêndices de venda no mercado doméstico israelense, o que demonstraria a existência de operações não reportadas. Esse volume é, inclusive, incompatível com a diferença entre os dois outros números de vendas totais realizadas pela empresa no mercado doméstico: [RESTRITO] toneladas.
Constata-se haver divergências internas em sua resposta com relação ao volume do produto similar vendido em seu mercado doméstico, o que impossibilita a utilização dos dados de venda para apuração do valor normal. Ainda que essa questão pudesse ser superada, o volume de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador não seria considerado como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal porque não superaria cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.
As informações relacionadas ao custo de produção do anidrido ftálico pela empresa também apresentaram inconsistências que impedem a utilização dos dados para apuração do valor normal. Primeiramente, cabe ressaltar que a Gadiv adquire de partes relacionadas os seguintes insumos e as seguintes utilidades consumidas em seu processo produtivo: [CONFIDENCIAL]. A empresa, no entanto, não logrou demonstrar que esses insumos e essas utilidades são adquiridos a preço de mercado. A empresa apresentou tão somente um cálculo de determinação do preço de transferência, relacionado a um único item adquirido de sua parte relacionada, [CONFIDENCIAL], sem demonstrar que o preço praticado entre as partes relacionadas seria equivalente a preço de mercado. Para os demais itens, nenhuma evidência foi apresentada.
Ademais, na análise dos itens que compõem o custo de manufatura, identificou-se aparente inconsistência na apuração dos custos dos insumos e das utilidades. A soma dos custos unitários referentes às utilidades possui [CONFIDENCIAL], o que poderia indicar, supõe-se, uma transferência de custo entre linhas produtivas ou uma transferência de renda entre partes relacionadas. Em todo caso, constata-se que o custo reportado não constitui parâmetro adequado para apuração do valor normal.
Por fim, com relação às outras receitas incluídas no apêndice de custo, não se mostrou adequada a contabilização proposta pela empresa, na medida em que o custo total de produção se apresenta mais baixo do que o custo de manufatura. Essa inconsistência também, por si só, impediria a utilização da informação da maneira em que foi apresentada.
Tendo em vista as inconsistências presentes na resposta ao questionário recebido da Gadiv, que ainda serão melhor avaliadas em sede de verificação dos dados apresentados no questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, para fins de determinação preliminar, o valor normal foi construído com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da investigação. O valor normal construído foi ajustado, deduzindo-se do valor normal o gasto com embalagem da empresa, uma vez que a empresa reportou o gasto com embalagem com despesa de venda na exportação. Dessa forma, para garantir a comparação justa, foi necessário desconsiderar o gasto com embalagem na construção do valor normal apurado para a preliminar, que é apresentado na tabela a seguir.
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
0 |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.153,57 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
87,04 |
(H) Despesas Comerciais |
255,79 |
(I) Despesas Financeiras |
69,37 |
(j) Outras Despesas Operacionais |
10,00 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.575,78 |
(K) Lucro |
248,79 |
(L) Preço (J+K) |
1.824,57 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
0 |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.153,57 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
87,04 |
(H) Despesas Comerciais |
255,79 |
(I) Despesas Financeiras |
69,37 |
(j) Outras Despesas Operacionais |
10,00 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.575,78 |
(K) Lucro |
248,79 |
(L) Preço (J+K) |
1.824,57 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
US$/t |
Rubrica |
Rubrica
Rubrica
US$/t |
US$/t
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.1) Ortoxileno |
(A.1) Ortoxileno
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
(A.2) Outros insumos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
(A) Matérias-primas: Total
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
(B.1) Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
(B.2) Gás Natural
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
(B.4) Outras utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
(B) Total utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
(C) Mão de Obra
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(D) Embalagem |
0 |
(D) Embalagem |
(D) Embalagem
0 |
0
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
(E) Outros custos fixos e variáveis
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.153,57 |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
1.153,57 |
1.153,57
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
87,04 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
(G) Despesas Gerais e Administrativas
87,04 |
87,04
(H) Despesas Comerciais |
255,79 |
(H) Despesas Comerciais |
(H) Despesas Comerciais
255,79 |
255,79
(I) Despesas Financeiras |
69,37 |
(I) Despesas Financeiras |
(I) Despesas Financeiras
69,37 |
69,37
(j) Outras Despesas Operacionais |
10,00 |
(j) Outras Despesas Operacionais |
(j) Outras Despesas Operacionais
10,00 |
10,00
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.575,78 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J)
1.575,78 |
1.575,78
(K) Lucro |
248,79 |
(K) Lucro |
(K) Lucro
248,79 |
248,79
(L) Preço (J+K) |
1.824,57 |
(L) Preço (J+K) |
(L) Preço (J+K)
1.824,57 |
1.824,57
Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.824,57/t.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação da Gadiv para efeitos de determinação preliminar
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Apesar de a exportadora ter apresentado as informações referentes a diferentes despesas e custos de oportunidade, o cálculo do preço de exportação foi realizado no mesmo nível de comércio do valor normal, com vistas a garantir a comparação justa preconizada no art. 22 do Regulamento Brasileiro.
A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Gadiv foram deduzidas as despesas com frete e seguro internacional e despesas com embalagem de modo a se obter o preço de exportação na condição US$ FOB/tonelada. A empresa havia reportado valor de seguro internacional para exportações cujo termo de venda era [CONFIDENCIAL]. Em sua reposta às informações complementares, a empresa afirmou ter corrigido o erro, porém foi identificada situação em que o erro permaneceu. Por essa razão, a SDCOM realizou a dedução do seguro internacional para as referidas operações, quando a despesa foi reportada no Apêndice de exportação para o Brasil.
Desse modo, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação alcançou US$ 1.041,00/t (um mil, quarenta e um dólares estadunidenses por tonelada).
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.041,00 |
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.041,00 |
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Israel [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Israel
[RESTRITO]
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Valor FOB (US$) |
Valor FOB (US$)
Volume (t) |
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.041,00 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
1.041,00 |
1.041,00
4.2.2.1.3 Da margem de dumping da Gadiv para efeitos de determinação preliminar
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que tanto o valor normal construído para Israel como o preço de exportação foram apurados com base nos dados fornecidos pela produtora/exportadora israelense identificada: Gadiv.
Ressalte-se que não foram identificadas particularidades que devessem ser consideradas, para fins de determinação preliminar, para justa comparação com vistas à presente análise.
Para fins de determinação preliminar, tanto o valor normal construído como o preço de exportação se encontram na condição FOB. As despesas comerciais foram acrescidas aos gastos com frete interno da empresa israelense.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.824,57 |
1.041,00 |
783,57 |
75,3% |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.824,57 |
1.041,00 |
783,57 |
75,3% |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.824,57 |
1.041,00 |
783,57 |
75,3% |
1.824,57 |
1.824,57
1.041,00 |
1.041,00
783,57 |
783,57
75,3% |
75,3%
Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 783,57/t (setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.2.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar de Israel
Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, a empresa Gadiv, expressou suas considerações acerca da determinação preliminar a ser elaborada pela SDCOM.
Em primeiro lugar, a Gadiv reconheceu que o método de apuração do valor normal com base nas vendas internas não seria aplicável, já que suas vendas de anidrido ftálico no mercado interno israelense em P5 constituíram apenas 2,3% do total de suas exportações. Assim, ressaltou que forneceu todas as informações necessárias para construção do custo. Sobre o ortoxileno, principal matéria-prima utilizada no processo produtivo, ressaltou que as aquisições de parte relacionada observam precificação internacional acrescida de prêmio.
Adicionalmente, a Gadiv destacou que apresentou dados relativos às vendas de anidrido ftálico para o Brasil, já reportadas em preços em dólares americanos.
A Gadiv entende que os dados apresentados são suficientes para que a SDCOM recalcule a margem de dumping sem utilizar as informações apresentadas para fins do início da investigação, e que isso levará à conclusão de ausência de dumping. Por isso, solicitou o encerramento da investigação para a origem Israel em sede de determinação preliminar.
Em 12 de janeiro de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica apresentaram suas considerações para a determinação preliminar. Sobre as informações reportadas pelo produtor/exportador de Israel, as empresas alegam prejuízo para o contraditório, em razão de a Gadiv ter apresentado diversas informações como confidenciais, e destacaram alguns aspectos que consideram "pontos de atenção" a serem considerados pela SDCOM na realização dos cálculos para determinação preliminar.
Com relação à aquisição de insumos de partes relacionadas, a preço de transferência, as empresas solicitam que sejam utilizados preços de mercado para a construção do valor normal.
Com relação às vendas em Israel e terceiros mercados, as empresas destacaram que as vendas no mercado interno israelense não alcançam o percentual mínimo exigido pela legislação brasileira, queixaram-se da incompletude e falta de transparência na divulgação dos dados de exportação para terceiros países e alegaram que as exportações para a Turquia e para Índia não são apropriadas para o cálculo do valor normal (para a primeira, em razão da proximidade geográfica e dos altos volumes negociados, que possibilitariam preços menores, e, para a segunda, por não constituir um dos principais destinos de exportação, como requereria a SDCOM).
4.2.2.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações da margem de dumping preliminar de Israel
Os cálculos de apuração da margem de dumping apresentados neste item levaram em consideração as manifestações apresentadas. Novos comentários poderão ser apresentados pelas partes interessadas durante a fase de instrução, caso entenderem pertinente fazê-los.
Em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo pela empresa Gadiv, não foi possível utilizar o Apêndice para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países.
Ademais, registre-se, mais uma vez, que as vendas domésticas do produtor/exportador em seu mercado doméstico alcançaram volume inferir a 5%, de forma que não poderia ser utilizado como fonte de apuração do valor normal, como bem pontuou a própria exportadora.
Uma vez invalidados os dados de custo, não foi possível apurar o valor normal construído, de forma que tampouco pode ser considerada a base de dados de custo para apuração do valor normal da produtora/exportadora israelense.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Do dumping da Rússia para efeito da determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores russos conhecidos, a determinação final quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Assim, a SDCOM fez uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, atualizados em relação aos percentuais de despesas e de lucros utilizados no cálculo do valor normal, conforme se descreverá no item a seguir.
4.3.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de determinação final
O cálculo do valor normal para fins de determinação final seguiu a metodologia descrita no item 4.1.1 deste relatório, adicionada de atualização das fontes de informação dos percentuais utilizados para o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como da margem de lucro.
A respeito das despesas operacionais, haviam sido adotadas as demonstrações financeiras de uma empresa de referência (UCP Chemicals) relativas ao ano de 2018, último período disponível em dados públicos à época, para a obtenção de tais informações. A SDCOM verificou, no entanto, que as demonstrações financeiras auditadas de 2019 dessa mesma empresa referência já estavam disponíveis no momento desta determinação final. Tendo em vista que 2019 trata-se de P5 e que, em relação à outra origem investigada foram adotados dados de P5 para a construção do valor normal, a SDCOM realizou a atualização dos dados aplicáveis ao cálculo das despesas operacionais em relação à Rússia.
Os percentuais atualizados para fins de construção do valor normal na Rússia, obtidos a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) da UCP Chemicals em 2019, resultaram nos seguintes dados:
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - EUR |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do produto vendido |
52.817.345 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
8.926.463 |
16,9% |
Despesas de Vendas |
3.981.355 |
7,5% |
Despesas Financeiras |
1.738.510 |
3,3% |
Outras despesas operacionais |
886.462 |
1,7% |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - EUR |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do produto vendido |
52.817.345 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
8.926.463 |
16,9% |
Despesas de Vendas |
3.981.355 |
7,5% |
Despesas Financeiras |
1.738.510 |
3,3% |
Outras despesas operacionais |
886.462 |
1,7% |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia |
Percentuais para Construção do Valor Normal - Rússia
|
Valor - EUR |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Valor - EUR |
Valor - EUR
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do produto vendido |
52.817.345 |
|
Custo do produto vendido |
Custo do produto vendido
52.817.345 |
52.817.345
|
Despesas Gerais e Administrativas |
8.926.463 |
16,9% |
Despesas Gerais e Administrativas |
Despesas Gerais e Administrativas
8.926.463 |
8.926.463
16,9% |
16,9%
Despesas de Vendas |
3.981.355 |
7,5% |
Despesas de Vendas |
Despesas de Vendas
3.981.355 |
3.981.355
7,5% |
7,5%
Despesas Financeiras |
1.738.510 |
3,3% |
Despesas Financeiras |
Despesas Financeiras
1.738.510 |
1.738.510
3,3% |
3,3%
Outras despesas operacionais |
886.462 |
1,7% |
Outras despesas operacionais |
Outras despesas operacionais
886.462 |
886.462
1,7% |
1,7%
Desse modo foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 177,68/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 79,25/t para as despesas comerciais, US$ 34,60/t para as despesas financeiras e US$ 2,98 para outras despesas operacionais.
Com relação à margem de lucro na Rússia para fins de início e de determinação preliminar, conforme indicado pela peticionária, foram adotados como referência os demonstrativos financeiros auditados do grupo controlador da empresa produtora/exportadora da Rússia que divulga tais dados, grupo Gazprom, relativos a 2019.
Contudo, para esta determinação final, julgou-se mais adequado utilizar a margem de lucro calculada com base nos demonstrativos financeiros da mesma empresa referência (UCP Chemicals) utilizada para o cálculo das despesas, tendo em vista que a peticionária indicou que a empresa é especializada na produção de resinas fenólicas e tem todas as plantas do grupo localizadas na Rússia. Dessa forma, a SDCOM buscou proporcionar maior coerência ao cálculo do valor normal, já que existe, a priori, maior correlação entre a margem de lucro e a estrutura de despesas quando adotadas de uma mesma empresa, dentro de uma mesma operação. Nesse sentido, a margem de lucro adotada para fins de determinação final, com base nos demonstrativos de 2019 da UCP Chemicals, foi apurada conforme segue:
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - Milhões RUB |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do Produto Vendido (CPV) |
52.817.345 |
|
Lucro operacional (semequity) |
4.735.312 |
9,0% |
|
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
|
Valor - Milhões RUB |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Custo do Produto Vendido (CPV) |
52.817.345 |
|
Lucro operacional (semequity) |
4.735.312 |
9,0% |
|
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia |
Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia
|
Valor - Milhões RUB |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Valor - Milhões RUB |
Valor - Milhões RUB
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do Produto Vendido (CPV) |
52.817.345 |
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
Custo do Produto Vendido (CPV)
52.817.345 |
52.817.345
|
Lucro operacional (semequity) |
4.735.312 |
9,0% |
Lucro operacional (semequity) |
Lucro operacional (semequity)
equity
4.735.312 |
4.735.312
9,0% |
9,0%
|
|
Assim, calculou-se o valor normal construído atribuindo-se um percentual de 9,0% de lucro em relação ao custo de produção, equivalente a US$ 94,26/t, a seguir detalhado:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.051,33 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
177,68 |
(H) Despesas Comerciais |
79,25 |
(I) Despesas Financeiras |
34,60 |
(j) Outras despesas operacionais |
17,64 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
1.360,51 |
(L) Lucro |
94,26 |
(M) Preço (K+L) |
1.454,76 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.051,33 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
177,68 |
(H) Despesas Comerciais |
79,25 |
(I) Despesas Financeiras |
34,60 |
(j) Outras despesas operacionais |
17,64 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
1.360,51 |
(L) Lucro |
94,26 |
(M) Preço (K+L) |
1.454,76 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
US$/t |
Rubrica |
Rubrica
US$/t |
US$/t
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.1) Ortoxileno |
(A.1) Ortoxileno
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
(A.2) Outros insumos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
(A) Matérias-primas: Total
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
(B.1) Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
(B.2) Gás Natural
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
(B.4) Outras utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
(B) Total utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
(C) Mão de Obra
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(D) Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
(D) Embalagem
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(E) Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos |
(E) Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.051,33 |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
1.051,33 |
1.051,33
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
177,68 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
(G) Despesas Gerais e Administrativas
177,68 |
177,68
(H) Despesas Comerciais |
79,25 |
(H) Despesas Comerciais |
(H) Despesas Comerciais
79,25 |
79,25
(I) Despesas Financeiras |
34,60 |
(I) Despesas Financeiras |
(I) Despesas Financeiras
34,60 |
34,60
(j) Outras despesas operacionais |
17,64 |
(j) Outras despesas operacionais |
(j) Outras despesas operacionais
17,64 |
17,64
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
1.360,51 |
(K) Custo Total (F+G+H+I) |
(K) Custo Total (F+G+H+I)
1.360,51 |
1.360,51
(L) Lucro |
94,26 |
(L) Lucro |
(L) Lucro
94,26 |
94,26
(M) Preço (K+L) |
1.454,76 |
(M) Preço (K+L) |
(M) Preço (K+L)
1.454,76 |
1.454,76
Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal para a Rússia alcançou US$ 1.454,76/t (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos e setenta e seis centavos por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação da Rússia para fins de determinação final
Não houve alteração em relação ao cálculo do preço de exportação apresentado no item 4.1.1.11 e adotado também nos cálculos do item 4.2.1 deste documento. Assim, o preço de exportação da Rússia, para efeito de determinação final, foi o seguinte:
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
895,34 |
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
895,34 |
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Rússia [RESTRITO] |
Preço de Exportação - Rússia
[RESTRITO]
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Valor FOB (US$) |
Valor FOB (US$)
Volume (t) |
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
895,34 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
895,34 |
895,34
4.3.1.3 Da margem de dumping da Rússia para fins de determinação final
Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação final, conforme descrito no item 4.3.1.1 acima, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.454,76 |
895,34 |
559,42 |
62,5 |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.454,76 |
895,34 |
559,42 |
62,5 |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.454,76 |
895,34 |
559,42 |
62,5 |
1.454,76 |
1.454,76
895,34 |
895,34
559,42 |
559,42
62,5 |
62,5
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 559,42/t (quinhentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).
4.3.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Rússia
Em 13 de agosto de 2021, o Governo da Rússia submeteu nova manifestação reiterando os argumentos apresentados em 20 de novembro de 2020 (item 4.2.1.1) sobre as falhas na metodologia sugerida pela indústria doméstica para o cálculo do valor normal, tendo em vista que esses dados embasaram o cálculo do valor normal da SDCOM apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 36, de 23 de julho de 2021. O governo russo também questionou o fato de seu argumento sobre a metodologia de cálculo do valor normal não ter sido tratado na referida nota técnica. Em vista disso, o Governo da Rússia solicitou que cálculo do valor normal seja revisto pela SDCOM, para que seja considerado o valor do ortoxileno, principal matéria prima do processo produtivo, com base no país de origem, a Federação Russa. Para isso, sugeriu como fonte o preço médio de exportação do ortoxileno russo para o mercado mundial entre 2018 e 2019, a partir de dados do UN Comtrade (Trademap).
4.3.1.5 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca da margem de dumping da Rússia
Em resposta aos comentários do governo russo e da peticionária nas manifestações de agosto de 2021, diante da ausência de participação dos produtores/exportadores russos no sentido de aportar dados sobre custos de suas matérias-primas e dos argumentos apresentados 4.2.1.2, reitera-se o entendimento de que os preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS, para a Europa, conforme indicado no item 4.1.1.2,representam a melhor informação disponível nos autos para fins de determinação final.
4.3.2 Do dumping de Israel para efeito da determinação final
4.3.2.1 Do dumping da Gadiv Petrochemicals Ltd. para fins de determinação final
4.3.2.1.1 Do valor normal da Gadiv para fins de determinação final
Tendo em vista o resultado da análise dos dados e das informaçãoes apresentadas pela empresa em resposta ao ofício que solicitou a apresentação de elementos de prova e durante reunião de esclarecimentos realizada, em conformidade com as instruções da Instrução Normativa nº 1 da Secretaria de Comércio Exterior, de 17 de agosto de 2020, a determinação final quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram a determinação preliminar e descritos neste documento. Essa decisão foi fundamentada nas inconsistências identificadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e na incapacidade da empresa de demonstrar, entre outros fatores, que o preço de aquisição de insumos e utilidades ocorreu a preço de mercado. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício nº 1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, conforme detalhado no item 1.9.1 deste documento.
Durante a reunião de esclarecimentos, a empresa logrou apresentar informações referentes às estruturas de custos por ela empregada no custeio do produto similar e dos demais produtos por ela fabricados. O anidrido ftálico é produzido por um processo de produção exotérmico, em que há produção de energia elétrica como resultado da reação de oxidação do ortoxileno. A Gadiv contabiliza a energia produzida no processo como [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que apenas parte do [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, ainda que a empresa tenha prestado esclarecimentos suficientes com relação ao fato de a soma dos custos unitários referentes às utilidades possuir [CONFIDENCIAL], conforme relatado no paragráfo anterior, a ausência de comprovação sobre a aderência dos preços de transferência a preços de mercado inviabiliza a aceitação da estrutura de transferência de custo entre linhas produtivas. Portanto, constata-se que o custo reportado não constitui parâmetro adequado para apuração do valor normal.
Tendo em vista as inconsistências e limitações supra descritas, presentes na resposta ao questionário da Gadiv, e a insuficiência das informações e demais esclarecimentos juntados aos autos pela empresa, reitera-se o entendimento quanto à impossibilidade de adoção de seus dados próprios de custo de produção para fins de reconstrução de seu valor normal. Sendo assim, continuaram a ser adotados os parâmetros e valores já detalhados no item 4.2.2.1.1 para a finalidade de apuração do custo de produção de anidrido ftálico pela Gadiv.
Destaque-se, contudo, a postura colaborativa da empresa ao longo da investigação no sentido de buscar apresentar informações e esclarecimentos acerca das particularidades de sua estrutura produtiva e operacional. Nesse sentido, considerou-se que outras informações relevantes para a apuração do valor normal construído foram adequadamente apresentadas e validadas pela empresa, e, ainda, consistiram nas melhores informações disponíveis no processo. Assim, uma vez que consideradas devidamente comprovadas, as despesas operacionais (gerais e administrativas, de venda e despesas/receitas financeiras) e a margem de lucro, conforme dados constantes dos demonstrativos contábeis da Gadiv para o ano de 2019, equivalente a P5, foram utilizados para fins da construção de seu valor normal, em sede de determinação final.
Dessa forma, os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal para a Gadiv foram calculados a partir da participação das despesas e lucro sobre o CPV de seu próprio demonstrativo de resultados auditado, relativo ao período de investigação de dumping, conforme o quadro abaixo:
Percentuais para Construção do Valor Normal - Gadiv
Item |
valores (em US$ mil) |
CPV (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas gerais, administrativas (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas com vendas (C) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas/receita financeiras (D) |
[CONFIDENCIAL] |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
9,5% |
Lucro operacional (E) |
[CONFIDENCIAL] |
Margem de lucro (E)/(A) |
2,5% |
Item |
valores (em US$ mil) |
CPV (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas gerais, administrativas (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas com vendas (C) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas/receita financeiras (D) |
[CONFIDENCIAL] |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
9,5% |
Lucro operacional (E) |
[CONFIDENCIAL] |
Margem de lucro (E)/(A) |
2,5% |
Item |
valores (em US$ mil) |
Item |
Item
valores (em US$ mil) |
valores
(em US$ mil)
CPV (A) |
[CONFIDENCIAL] |
CPV (A) |
CPV (A)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Despesas gerais, administrativas (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas gerais, administrativas (B) |
Despesas gerais, administrativas (B)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Despesas com vendas (C) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas com vendas (C) |
Despesas com vendas (C)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Despesas/receita financeiras (D) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas/receita financeiras (D) |
Despesas/receita financeiras (D)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
9,5% |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A) |
Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A)
9,5% |
9,5%
Lucro operacional (E) |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro operacional (E) |
Lucro operacional (E)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Margem de lucro (E)/(A) |
2,5% |
Margem de lucro (E)/(A) |
Margem de lucro (E)/(A)
2,5% |
2,5%
O valor normal apurado para fins de determinação final, considerando as atualizações supra listadas, é apresentado na tabela a seguir.
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
0 |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.153,57 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
(H) Despesas Comerciais |
[CONFIDENCIAL] |
(I) Despesas Financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.263,43 |
(K) Lucro |
28,34 |
(L) Preço (J+K) |
1.291,77 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
US$/t |
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(D) Embalagem |
0 |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.153,57 |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
(H) Despesas Comerciais |
[CONFIDENCIAL] |
(I) Despesas Financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.263,43 |
(K) Lucro |
28,34 |
(L) Preço (J+K) |
1.291,77 |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel [CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
US$/t |
Rubrica |
Rubrica
Rubrica
US$/t |
US$/t
(A.1) Ortoxileno |
[CONFIDENCIAL] |
(A.1) Ortoxileno |
(A.1) Ortoxileno
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A.2) Outros insumos |
[CONFIDENCIAL] |
(A.2) Outros insumos |
(A.2) Outros insumos
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total |
[CONFIDENCIAL] |
(A) Matérias-primas: Total |
(A) Matérias-primas: Total
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.1) Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
(B.1) Energia Elétrica |
(B.1) Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.2) Gás Natural |
[CONFIDENCIAL] |
(B.2) Gás Natural |
(B.2) Gás Natural
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B.4) Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B.4) Outras utilidades |
(B.4) Outras utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
(B) Total utilidades |
(B) Total utilidades
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
(C) Mão de Obra |
(C) Mão de Obra
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(D) Embalagem |
0 |
(D) Embalagem |
(D) Embalagem
0 |
0
(E) Outros custos fixos e variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
(E) Outros custos fixos e variáveis |
(E) Outros custos fixos e variáveis
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
1.153,57 |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) |
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
1.153,57 |
1.153,57
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
(G) Despesas Gerais e Administrativas |
(G) Despesas Gerais e Administrativas
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(H) Despesas Comerciais |
[CONFIDENCIAL] |
(H) Despesas Comerciais |
(H) Despesas Comerciais
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(I) Despesas Financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
(I) Despesas Financeiras |
(I) Despesas Financeiras
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
1.263,43 |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J) |
(K) Custo Total (F+G+H+I+J)
1.263,43 |
1.263,43
(K) Lucro |
28,34 |
(K) Lucro |
(K) Lucro
28,34 |
28,34
(L) Preço (J+K) |
1.291,77 |
(L) Preço (J+K) |
(L) Preço (J+K)
1.291,77 |
1.291,77
Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.291,77/t (um mil, duzentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação da Gadiv para fins de determinação final
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
O preço de exportação da Gadiv para fins de determinação final não foi alterado, quando comprado com o preço de exportação apurado em determinação preliminar. Desse modo, para fins de determinação final, o preço de exportação alcançou US$ 1.041,00/t (um mil e quarenta e um dólares estadunidenses por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping da Gadiv para fins de determinação final
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalta-se que o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela produtora/exportadora israelense identificada, Gadiv, enquanto o valor normal foi apurado com base em determinados dados da empresa e na melhor informação disponível.
Para fins de determinação final, tanto o valor normal construído como o preço de exportação se encontram na condição FOB. Os gastos com frete interno foram acrescidos às despesas comerciais da empresa israelense.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.291,77 |
1.041,00 |
250,77 |
24,1% |
Margem de Dumping |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.291,77 |
1.041,00 |
250,77 |
24,1% |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping |
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t) |
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.291,77 |
1.041,00 |
250,77 |
24,1% |
1.291,77 |
1.291,77
1.041,00 |
1.041,00
250,77 |
250,77
24,1% |
24,1%
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 250,77/t (quatrocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping final de Israel
Em manifestação apresentada em 7 de junho de 2021, a Gadiv apresentou um quadro em que indicava ter apresentado diversas informações que a autoridade julgou insuficientes quando da análise do questionário do produtor/exportador. Para a empresa, a decisão da SDCOM de desconsiderar tais informações por não terem sido submetidas na primeira oportunidade em que a parte exportadora se manifestou seria equivalente a ignorar a própria função dos ofícios de informações complementares.
Segundo afirmou a Gadiv, o art. 180 determina que a SDCOM deverá levar em conta, quando da elaboração de suas determinações, informações verificáveis apresentadas pelas partes interessadas de forma tempestiva, o que também foi o caso da Gadiv, tendo se manifestado sobre as informações faltantes em parte na primeira oportunidade que tomou ciência das pendências. Para a empresa, as informações que apresentou não seriam substanciais, de forma que poderiam ser complementadas em outras oportunidades.
Após a apresentação desses argumentos, a Gadiv passou a defender que os preços praticados por ela para a aquisição de matéria-prima são preços de mercado ou equiparáveis a preços de mercado. Para demonstrar que os preços de aquisição entre partes relacionadas corresponderiam a preços de mercado, a empresa apresentou evidências para demonstrar seu posicionamento com relação ao preço do ortoxileno, do vapor de alta pressão, do vapor de baixa pressão, da energia elétrica, do gás natural e de outras utilidades (boiler feed water, raw water e cooling water). Para comprovação do benchmark de mercado para o ortoxileno, principal matéria-prima do processo produtivo, foi apresentada a fórmula de precificação aplicada pela empresa, que se baseia [CONFIDENCIAL]. Sobre as utilidades, a empresa apresentou fórmulas de cálculo e contratos e contratos de fornecimento (seus ou de outras empresas do grupo) que demonstrariam a adequação dos custos apropriados pela Gadiv a valores de mercado.
A empresa ainda ressaltou a doutrina nacional relacionada ao processo administrativo no Brasil, para defender a utilização da busca pela verdade material pela administração pública.
Em manifestação sobre os elementos dos autos, protocolada em 30 de junho de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica pediram que seja aplicada a melhor informação disponível na apuração da margem de dumping da Gadiv em razão da ausência de informações que seriam fundamentais para o cálculo do valor normal e o preço de exportação da exportadora e, portanto, não se justificaria a omissão dessas informações em resposta ao questionário. Ressaltou ser dever do produtor/exportador apresentar a resposta ao questionário da forma mais completa possível e não omitir dados e informações expressamente solicitados.
A indústria doméstica defendeu que a SDCOM teria confirmado que a Gadiv não reportara adequadamente ou não apresentara elementos de prova satisfatórios para as seguintes informações: (i) custos relacionados a insumos e utilidades adquiridas de partes relacionadas; (ii) elementos referentes ao preço de transferência de receitas com vendas reportadas pela empresa no apêndice de custo, (iii) as despesas e custo do produto vendido reportados no apêndice de exportação ao Brasil. A indústria doméstica informa entender que os resumos restritos apresentados pela Gadiv não permitiriam a compreensão da informação reportada e, portanto, impediriam o exercício do contraditório. Por fim, as empresas solicitam que a SDCOM não aceite novos elementos de prova.
Em manifestação sobre os elementos dos autos, protocolada em 30 de junho de 2021, a Gadiv solicitou que fossem utilizados os dados da própria empresa para apuração do seu valor normal, tendo em vista que a empresa fornecera todas as informações de que dispunha, e teria sanado as questões apontadas pela Subsecretaria como impeditivas para se utilizarem as informações de custos da empresa. Solicitou, ainda, que se reconhecesse que a Gadiv cooperou em todas as instâncias da investigação, razão pela qual seus dados não poderiam ser descartados. A empresa citou o caso US - Hot rolled steel, em que o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio teria concluído que a cooperação seria um processo que não depende do resultado, em si, da cooperação.
Nessa mesma manifestação, a empresa apresentou pedidos de apuração do valor normal com base em seus dados segundo quatro metodologias distintas. Apuração do valor normal construído (i) com base ns dados do Apêndice de Custo; (ii) utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas e lucro das demonstrações financeiras da empresa; e (iii) utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas, à exceção das utilidades, obtidas segundo consta do parecer, e lucro das demonstrações financeiras da empresa. Ademais, a empresa sugeriu a apuração do valor normal (iv) a partir das exportações para terceiros países.
Em 16 de agosto de 2021, a Gadiv apresentou manifestação em resposta à Nota Técnica no36, de 23 de julho de 2021. Nela, a empresa se opôs à determinação da SDCOM sobre a aplicação da melhor informação disponível, alegou a necessidade de tratamento diferenciado para partes cooperantes e não-ccoperantes e solicitou que o valor normal fosse calculado com base nas informações por ela fornecidas.
Sobre a questão da aplicação da melhor informação disponível, a Gadiv argumentou que a decisão da SDCOM contraria o Acordo Antidumping e a jurisprudência da OMC. Nesse sentido, destacou decisão do órgão de apelação no caso US - Hot-Rolled Steel em que a OMC teria afirmado que a autoridade investigadora não teria autonomia para rejeitar informações submetidas pelas partes caso determinadas condições estejam presentes. Essas seriam que a informação seja (i) verificável, (ii) submetida de forma adequada, podendo ser utilizada na investigação sem grandes dificuldades, (iii) submetida tempestivamente e, quando aplicável, (iv) submetida em formato de mídia ou de linguagem de computador solicitada pela autoridade. A Gadiv também destacou jurisprudência da OMC no caso US - Steel Plate, que utilizou para reafirmar o argumento de que a informação deve ser utilizada pela autoridade sempre que verificável.
A Gadiv alegou que as solicitações de informações realizadas pela SDCOM ao longo do processo foram devidamente atendidas. Além disso, afirmou que a solicitação de comprovação sobre o preço das transações com partes relacionadas, que teria sido feita pela SDCOM em ofício e em reuniões com representantes da empresa, não estaria, de fato, refletida no processo. Segundo a Gadiv, a SDCOM não teria solicitado a comprovação dos parâmetros de mercado para as transações entre partes realcionadas "de maneira clara e direta".
A Gadiv também alegou que a SDCOM não oportunizou à parte o direito de prover explicações adicionais sobre as informações que não foram aceitas. Nesse sentido, ressaltou parágrafo 6 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe o seguinte:
If evidence or information is not accepted, the supplying party should be informed forthwith of the reasons therefore, and should have an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, due account being taken of the time limits of the investigation. If the explanations are considered by the authorities as not being satisfactory, the reasons for the rejection of such evidence or information should be given in any published determinations.
Sobre a aplicação dos dados da petição para construção do valor normal, a Gadiv afirmou que esse não seria um paradigma adequado, tendo em vista que a Gadiv é parte de uma indústria integrada, em que as empresas inclusive compartilham a mesma planta industrial, e sua estrutura de custos é totalmente distinta da que informou a indústria doméstica. Por esse motivo, a construção do valor normal adotada pela SDCOM teria deixado de considerar os ganhos de escala obtidos pela Gavid nessa estrutura integrada.
Adicionalmente, a Gavid argumentou que a adoção da melhor informação disponível e o cálculo do valor normal proposto pela SDCOM estariam levando a uma equiparação dos exportadores de ambas as origens investigadas, embora a Gavid tenha participado ativimente do processo enquanto não houve qualquer participação de exportadores russos. A Gavid ressaltou a postura cooperativa da empresa ao longo de todo o processo e alegou que seu esforço de participação não teria resultado na utilização dos dados e informações por ela apresentados.
Por fim, ainda nessa manifestação de 16 de agosto de 2021, a Gadiv pediu que a SDCOM recalcule o valor normal levando em consideração todas as informações prestadas pela empresa na fase introdutória, ou subsidiariamente, até a expedição da Nota Técnica nº 36.
Em 16 de agosto de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica apresentaram sua manifestação final sobre os fatos essenciais. Nela, solicitaram que a SDCOM aplique os direitos antidumping para as origens investigadas conforme margens calculadas na Nota Técnica nº 36, de 23 de julho de 2021, que foram baseadas na melhor informação disponível. Com relação à Israel, a indústria doméstica alegou que a Gadiv não teria comprovado que a aquisição de insumos e utilidades ocorrem a preços de mercado e tanpouco teria apresentado evidências para as unidades de consumo ou fatores de eficiência e autoconsumo para o processo produtivo, inviabilizando a apuração do valor normal. Além disso, a indústria doméstica alega que a Gadiv teria reportado vendas para terceiros países de forma incompleta, prejudicando a validação das transações e a análise adequada da estrutura de vendas da empresa.
4.3.2.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerda da margem de dumping final de Israel
Inicialmente, cabe destacar que a empresa exportadora Gadiv participou ativamente do processo, tendo apresentado diversas informações relevantes para o processo de convencimento da autoridade. A empresa demonstrou vontade de cooperar e se portou com diligênica dentro do processo. As conclusões a que se chegam nesta investigação levaram em consideração o esforço da empresa e as dificuldades relatadas em razão dos desafios impostos pelo afastamento social e pelas consequências da situação de emergência em saúde pública de importância internacional. Isso não obstante, a empresa deixou de apresentar informações que eram essenciais para a apuração do valor normal com base em seu custo de produção, como apontado no item 4.3.2 deste documento, e em diversas oportunidades à empresa. A empresa foi comunicada por ofício, em reunião bilateral com seus representantes legais e com os prepostos da empresa em mais de uma oportunidade sobre a imprescindibilidade de avaliação sobre se as transações entre partes relacionadas ocorriam a preços comparáveis aos preços de mercado.
O item 4.3.2 indica que a empresa logrou apresentar justificativa para diversos pontos dos questionamentos da autoridade, tendo influído na mudança de posição da SDCOM em alguns aspectos. Esses aspectos estão relatados no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final. De toda sorte, a apuração do valor normal se baseou em determinados dados da empresa e na melhor informação disponível, pelas razões apresentadas ao longo deste documento.
A empresa afirmou que a ausência de datas de venda na exportação para terceiros países decorria do fato de que a empresa não registra a data em que realiza uma venda. Apesar de o valor normal poder ser apurado com base nas exportações para terceiros países, o fato de as informações ali apresentadas não estarem vinculadas com a data da venda torna inviável sua utilização, uma vez que não é possível identificar as transações que ocorreram no período de análise de dumping. Ademais, a empresa não forneceu as informações conforme solicitado no questionário do produtor/exportador, fato que foi informado à empresa por ocaisão do ofício no1.833/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. Essas informações não poderiam ser apresentadas em sede de informação complementar, porque corresponderia a uma apresentação intempestiva das informações. Foi constatado que a Gadiv não apresentou as exportações para a Itália, terceiro maior destino das exportações da Gadiv, em desacordo com a instrução 8.3.2 do questionário do exportador. Essa falha não poderia ser suprida pela apresentar posterior da informação.
A ausência das informações referentes a despesas e ao custo de manutenção de estoque, no presente caso, dado sua natureza complementar, foram aceitas como resposta ao ofício de informações complementares. Esses pontos não foram considerados deficiências para a decisão de aplicar a melhor informação disponível.
A SDCOM não definiu a data do protocolo do questionário do produto/exportador como a única capaz de conferir oportunidade de defesa à empresa. Diversas informações e elementos de prova que foram apresentados em diferentes etapas processuais foram considerados e ajudaram a formar a decisão da autoridade. Algumas informações, no entanto, não poderiam ser objeto de questionamentos complementares, porque não haviam sido apresentadas por ocasião da resposta ao questionário. Nesse sentido, não aceitar o protocolo das informações é dar cumprimento aos prazos processuais e às exigências de colaboração. As informações complementares têm o propósito de suprir necessidade de lacunas pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais, não servindo como oportunidade para que se apresentem dados e informações devidas quando do protocolo do Questionário do Produtor/Exportador.
Aceitar, em sede de informações complementares, dados que não haviam sido apresentados corresponderia a convalidar um comportamento intempestivo, o que feriria os princípios do devido processo legal e do contraditório. Como afirmou a própria Gadiv, a legislação nacional prevê a possibilidade de que sejam prestadas informações complementares, quando estas são pouco expressivas e os ajustes são pontuais. Informações substanciais não podem ser apresentadas como se complementares fossem. O ofício de informações complementares solicitou diversas informações concernentes aos elementos constantes da resposta ao questionário, mas também elencou outras informações que não foram sequer objeto de análise, porque não estavam presentes na resposta original. Por óbivio, essas informações não poderiam ser complementadas, porque elas não haviam sido apresentadas, e sua ausência implica a impossibilidade de a autoridade realizar as diligências necessárias para avaliar a robustez e a coerência da informação.
Com relação às menções à doutrina nacional referente ao processo administrativo, ressalte-se que as investigações antidumping são processos em que há a indicação da incorrência em uma prática desleal de comércio e são previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. A autoridade possui a tarefa de analisar as informações e submetê-las ao contraditório. A própria legislação nacional e multilateral previu os efeitos da inobservância dos prazos e do nível de cooperação requerido. A aplicação da melhor informação disponível é uma consequência prevista na norma para as investigações antidumping, de maneira que a teoria da busca da verdade material não pode subverter as determinações legais e os efeitos previstos na norma para a falha em apresentar a informação necessária para a autoridade tomar a decisão informada.
Com relação às evidências de que os preços praticados por ela para a aquisição de matéria-prima são preços de mercado ou equiparáveis a preços de mercado, foram apresentados elementos com relação ao preço do ortoxileno, do vapor de alta pressão, do vapor de baixa pressão, da energia elétrica, do gás natural e de outras utilidades (boiler feed water, raw water e cooling water).
A comprovação sobre a precificação e sobre a comparatibilidade dos preços a parâmetros de mercado é requerida desde a apresentação da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Em razão da ausência de comprovação, foi indicado no ofício de informações complementares a deficiência na comprovação do custo da empresa. Nesse sentido, a margem de dumping da empresa foi calculada com base na melhor informação disponível.
A empresa não demonstrou a aderência dos preços de aquisição de determinados insumos a parâmetros de mercado, tendo sido notificada a esse respeito. Após a decisão da autoridade em aplicar, em definitivo, a melhor informação disponível, a empresa apresentou a manifestação com os parâmetros indicados.
Além de intempestiva a apresentação das informações, elas apresentam diversas inconsistências que impedem a sua utilização. Para demonstrar que o ortoxileno foi adquirido a preço comparável a preço de mercado, a empresa apresentou fórmula de preço de um insumo, acrescido de custo logístico para levar o produto do porto de referência ao porto em Israel. O preço utilizado na fórmula da empresa se refere ao preço dos [CONFIDENCIAL], que é um subproduto da nafta, utilizado como insumo na produção do ortoxileno. O critério utilizado pela empresa não está condizente com o necessário para a apuração do custo de produção do anidrido ftálico.
Para as utilidades, a empresa apresenta uma fórmula em que constam diversas variáveis (preços, unidades de consumo e fatores de eficiência/autoconsumo). Segundo a empresa, [CONFIDENCIAL] são precificados por partes independentes, de forma que poderiam ser utilizados como parâmetros na apuração do custo do vapor de alta e baixa pressão. A Gadiv afirma que, embora adquira essas utilidades de parte relacionada, o preço de transferência é idêntico ao preço de venda pela parte independente, razão pela qual o preço seria equivalente ao preço de mercado.
Ainda que não se descartem os parâmetros de preço, não foram apresentadas evidências relacionadas às unidades de consumo ou aos fatores de eficiência/autoconsumo. Por esse motivo, não é possível avaliar a adequação das fórmulas de precificação para os fins de apuração do custo do anidrido ftálico.
Recorde-se que o custo do ortoxileno representa a maior parte (aproximadamente [RESTRITO] 80%) do custo de manufatura do anidrido ftálico, e que as utilidades funcionam como redutoras do custo da empresa. Nesse sentido, mesmo que não comprovado que o ortoxileno e as utilidades são adquiridos de partes relacionadas a preços equivalentes ao preço de mercado, não se pode aceitar a informação apresentada pela empresa em sede de resposta ao ofício de melhor informação disponível.
Por essas razões, não é possível deferir o pedido de apuração do valor normal com base nos dados da própria empresa a partir de nenhuma das três primeiras metodologias propostas pela empresa: (i) valor normal construído com base nos dados do Apêndice de Custo; (ii) valor normal construído utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas e lucro das demonstrações financeiras da empresa; e (iii) valor normal construído utilizando a estrutura de custos constante do parecer, mas com dados de custo da empresa e despesas, à exceção das utilidades, obtidas segundo consta do parecer, e lucro das demonstrações financeiras da empresa.
Com relação à quarta metodologia, apuração a partir de exportações para terceiros países, a SDCOM indefere o pedido. Inicialmente, registre-se que não há hierarquia entre o segundo e terceiro método de apuração do valor normal (valor normal construído e vendas para terceiros países), de forma que a autoridade pode adotar a metodologia que permita a apuração mais adequada para o caso concreto.
Ademais, a Gadiv não apresentou a resposta ao questionário do Produtor/Exportador com os dados necessários para apuração do valor normal a partir das vendas para terceiros países em conformidade com as indicações constantes do questionário. Essa deficiência não poderia ser suprida em resposta de informações complementares, sendo intempestiva a apresentação posterior dos dados. A empresa foi notificada acerca da não utilização dessas informações para fins de apuração do valor normal.
Cabe destacar que a tentativa de comprovação dos benchmarks de preço de mercado da empresa, apresentadas após a notificação, não foi suficiente para a validação dos custos. Em relação às utilidades, não foi possível verificar a relação entre as informações apresentadas e os valores de custos apropriados, além de não terem sido apresentadas as devidas traduções de parte dos documentos fornecidos. Especificamente em relação ao ortoxileno, principal matéria-prima do processo produtivo, a Gadiv apresentou referencial de preço para produto distinto do insumo efetivamente utilizado: [CONFIDENCIAL]. Em pesquisa independente, a SDCOM verificou que as substâncias ortoxileno e [CONFIDENCIAL] não são coincidentes, e que o custo de transformação de [CONFIDENCIAL] em ortoxileno não seria negligenciável. Note-se que a jurisprudência da OMC valida a postura proativa da autoridade investigadora em buscar fontes externas para o preenchimento de lacunas de informação:
Appellate Body in Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice agreed with the Panel, explaining that:
With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the "[T]he agency's discretion is not unlimited. First, the facts to be employed are expected to be the 'best information available'. ... Secondly, when culling necessary information from secondary sources, the agency should ascertain for itself the reliability and accuracy of such information by checking it, where practicable, against information contained in other independent sources at its disposal, including material submitted by interested parties. Such an active approach is compelled by the obligation to treat data obtained from secondary sources 'with special circumspection'.
Sobre o argumento da Gadiv de que a SDCOM não teria expressado de maneira adequada suas solicitações de comprovação a respeito dos custos, destaque-se que é prática usual e consolidada da autoridade esse tipo de comprovação, para que seja possível a adequada e justa utilização dos dados de custo submetidos pelas partes. Tal prática pode ser publicamente observada, tendo em vista que em diversas oportunidades a Subsecretaria já se manifestou no sentido da necessidade desse tipo de comprovação. Nesse sentido, vide, por exemplo, Resolução GECEX nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2020, item 2.8.3.4, a respeito da investigação de dumping para resina de polipropileno:
Nesse sentido, a Subsecretaria ressalta que o questionário solicita que "caso a parte relacionada venda o mesmo produto a outros compradores não relacionados, anexar documentação comprovando preço pago pelas partes não relacionadas". Dessa forma, a Sasol, ao reconhecer as vendas da Sasol Synfuels a partes não relacionadas, já estaria a par da exigência do envio da documentação comprobatória dos preços, o que não foi realizado.
Registre-se que, ainda que a empresa tivesse apresentado informações completas acerca das exportações do produto similar para terceiros países, o que se menciona apenas por hipótese, o valor normal não poderia ser apurado segundo essa metodologia, em razão das deficiências apontadas no custo de produção. Isso porque, para apurar o valor normal com base nas exportações para terceiros países, seria necessário realizar os testes para identificar as operações normais, incluindo o teste de venda abaixo do custo. Uma vez que o custo de produção não foi validado, não haveria possibilidade de se apurar o valor normal com base nessas operações de exportação para terceiros países. Ademais, a SDCOM tem por prática adotar o método do valor normal construído em detrimento do método de vendas para terceiros países, como já indicado neste parecer. Por essas razões, a solicitação de utilização do terceiro método de apuração do valor normal (apuração com base em exportação a terceiros países) não foi realizada.
Por fim, a SDCOM reitera que os elementos de prova apresentados pela Gadiv trouxeram dados imprecisos e aproximados a respeito da principal matéria-prima e utilidades, justificando a utilização dos dados secundários para determinação final. Dessa forma, a SDCOM mantém sua decisão pela utilização da melhor informação disponível para a empresa, ou seja, aquela apresentada na petição de início da revisão.
Não obstante, tendo em vista a postura cooperativa da empresa ao longo de todo o processo, a SDCOM ajustou as despesas operacionais e o lucro com base na própria resposta da Gadiv. Destaque-se que a empresa respndeu a todos os pedidos de informações apresentados pela SDCOM, buscando esclarecer particularidades acerca de sua estrutura organizacional e processo produtivo. Dessa forma, considerou-se que outras informações relevantes para a apuração do valor normal construído foram adequadamente apresentadas e validadas pela empresa, e, ainda, consistiram nas melhores informações disponíveis no processo (como as despesas operacionais e a margem de lucro) e, por isso, foram levadas em consideração pela SDCOM para fins de determinação final.
4.4 Da conclusão acerca do dumping final da Rússia e Israel
As margens de dumping apuradas nos itens 4.3.1.3 e 4.3.2.1.3 demonstram a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2019.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação final considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2015;
P2 - janeiro a dezembro de 2016;
P3 - janeiro a dezembro de 2017;
P4 - janeiro a dezembro de 2018; e
P5 - janeiro a dezembro de 2019.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial. Foram identificados produtos que foram classificados erroneamente no subitem analisado, de forma que produtos como lubrificantes e óleos lubrificantes foram desconsiderados no cômputo dos dados apresentados nos itens seguintes.
5.2 Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Importações (número-índice) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100,0 |
160,0 |
1.020,8 |
2.135,6 |
Rússia |
- |
100,0 |
364,4 |
270,7 |
1.497,6 |
Total sob Análise |
- |
100,0 |
327,5 |
406,0 |
1.612,6 |
China |
- |
100,0 |
150,0 |
600,0 |
6.066,7 |
Coreia do Sul |
100,0 |
103,0 |
42,4 |
6,8 |
60,5 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100,0 |
105,8 |
192,3 |
Belarus |
- |
- |
100,0 |
164,7 |
197,6 |
Chile |
- |
100,0 |
- |
54,0 |
48,9 |
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
2.600,0 |
933,3 |
100,0 |
575,0 |
Lituânia |
- |
- |
- |
100,0 |
48,8 |
Turquia |
- |
- |
100,0 |
308,1 |
16,8 |
Demais Países |
100,0 |
834.400,0 |
847.771,4 |
240.471,4 |
452.642,9 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
242,0 |
181,6 |
267,6 |
256,1 |
Total Geral |
100,0 |
275,1 |
290,1 |
402,1 |
790,3 |
Importações (número-índice) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100,0 |
160,0 |
1.020,8 |
2.135,6 |
Rússia |
- |
100,0 |
364,4 |
270,7 |
1.497,6 |
Total sob Análise |
- |
100,0 |
327,5 |
406,0 |
1.612,6 |
China |
- |
100,0 |
150,0 |
600,0 |
6.066,7 |
Coreia do Sul |
100,0 |
103,0 |
42,4 |
6,8 |
60,5 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100,0 |
105,8 |
192,3 |
Belarus |
- |
- |
100,0 |
164,7 |
197,6 |
Chile |
- |
100,0 |
- |
54,0 |
48,9 |
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
2.600,0 |
933,3 |
100,0 |
575,0 |
Lituânia |
- |
- |
- |
100,0 |
48,8 |
Turquia |
- |
- |
100,0 |
308,1 |
16,8 |
Demais Países |
100,0 |
834.400,0 |
847.771,4 |
240.471,4 |
452.642,9 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
242,0 |
181,6 |
267,6 |
256,1 |
Total Geral |
100,0 |
275,1 |
290,1 |
402,1 |
790,3 |
Importações (número-índice) [RESTRITO] |
Importações (número-índice) [RESTRITO] |
Importações (número-índice)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Israel |
- |
100,0 |
160,0 |
1.020,8 |
2.135,6 |
Israel |
Israel
- |
-
100,0 |
100,0
160,0 |
160,0
1.020,8 |
1.020,8
2.135,6 |
2.135,6
Rússia |
- |
100,0 |
364,4 |
270,7 |
1.497,6 |
Rússia |
Rússia
- |
-
100,0 |
100,0
364,4 |
364,4
270,7 |
270,7
1.497,6 |
1.497,6
Total sob Análise |
- |
100,0 |
327,5 |
406,0 |
1.612,6 |
Total sob Análise |
Total sob Análise
- |
-
100,0 |
100,0
327,5 |
327,5
406,0 |
406,0
1.612,6 |
1.612,6
China |
- |
100,0 |
150,0 |
600,0 |
6.066,7 |
China |
China
- |
-
100,0 |
100,0
150,0 |
150,0
600,0 |
600,0
6.066,7 |
6.066,7
Coreia do Sul |
100,0 |
103,0 |
42,4 |
6,8 |
60,5 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
100,0 |
100,0
103,0 |
103,0
42,4 |
42,4
6,8 |
6,8
60,5 |
60,5
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100,0 |
105,8 |
192,3 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirados Árabes Unidos
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
105,8 |
105,8
192,3 |
192,3
Belarus |
- |
- |
100,0 |
164,7 |
197,6 |
Belarus |
Belarus
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
164,7 |
164,7
197,6 |
197,6
Chile |
- |
100,0 |
- |
54,0 |
48,9 |
Chile |
Chile
- |
-
100,0 |
100,0
- |
-
54,0 |
54,0
48,9 |
48,9
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
2.600,0 |
933,3 |
100,0 |
575,0 |
Taiwan (Formosa) |
Taiwan (Formosa)
100,0 |
100,0
2.600,0 |
2.600,0
933,3 |
933,3
100,0 |
100,0
575,0 |
575,0
Lituânia |
- |
- |
- |
100,0 |
48,8 |
Lituânia |
Lituânia
- |
-
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
48,8 |
48,8
Turquia |
- |
- |
100,0 |
308,1 |
16,8 |
Turquia |
Turquia
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
308,1 |
308,1
16,8 |
16,8
Demais Países |
100,0 |
834.400,0 |
847.771,4 |
240.471,4 |
452.642,9 |
Demais Países |
Demais Países
100,0 |
100,0
834.400,0 |
834.400,0
847.771,4 |
847.771,4
240.471,4 |
240.471,4
452.642,9 |
452.642,9
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
242,0 |
181,6 |
267,6 |
256,1 |
Total Exceto sob Análise |
Total Exceto sob Análise
100,0 |
100,0
242,0 |
242,0
181,6 |
181,6
267,6 |
267,6
256,1 |
256,1
Total Geral |
100,0 |
275,1 |
290,1 |
402,1 |
790,3 |
Total Geral |
Total Geral
100,0 |
100,0
275,1 |
275,1
290,1 |
290,1
402,1 |
402,1
790,3 |
790,3
O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas, que era nulo em P1, aumentou sucessivamente em todos os períodos: 227,5% de P2 para P3; 24,0% de P3 para P4; 297,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.512,6% de P2 para P5.
Já o volume importado de outras origens aumentou 142,0% de P1 para P2, retrocedeu 25,0% de P2 para P3; aumentou 47,3% de P3 para P4; e retrocedeu 4,3% de P4 para P5. Observou-se crescimento nas importações de anidrido ftálico originárias das outras origens na ordem de 156,1%, considerando-se todo o período investigado.
Levando-se em conta a participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado, constataram-se elevações sucessivas. As importações investigadas representaram [RESTRITO]% do total importado em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se um acréscimo de [RESTRITO]p.p. na participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de anidrido ftálico apresentaram elevações sucessivas de 171,5%, de P1 para P2, de 5,46%, de P2 para P3, de 38,6%, de P3 para P4 e de 87,2% de P4 para P5. Assim, durante todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se elevação de 652,5% nas importações brasileiras totais de anidrido ftálico.
Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO]t e as importações das demais origens também se elevaram em [RESTRITO]t no mesmo período.
5.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor das importações totais US$ mil CIF (número-índice) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100 |
193,4 |
1.247,7 |
2.562,6 |
Rússia |
- |
100 |
528,9 |
430,3 |
2.128,7 |
Total sob Análise |
- |
100 |
449,4 |
624,0 |
22.314,9 |
China |
- |
100 |
251,9 |
1.038,4 |
9.002,4 |
Coreia do Sul |
100 |
92.4 |
49,4 |
8,0 |
57,9 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
119,7 |
217,1 |
Belarus |
- |
- |
100 |
202.0 |
229,2 |
Chile |
- |
100 |
- |
77,9 |
65,9 |
Taiwan (Formosa) |
100 |
2.736,9 |
1.247,0 |
133,7 |
740,7 |
Lituânia |
- |
- |
- |
100 |
46,8 |
Turquia |
- |
- |
100 |
315.827,8 |
15,7 |
Demais Países |
100 |
27.236,5 |
28.932,2 |
12.035,2 |
13.757,1 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
222,8 |
196,8 |
300,8 |
261,2 |
Total Geral |
100 |
246,6 |
303,7 |
449,2 |
791,8 |
Valor das importações totais US$ mil CIF (número-índice) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100 |
193,4 |
1.247,7 |
2.562,6 |
Rússia |
- |
100 |
528,9 |
430,3 |
2.128,7 |
Total sob Análise |
- |
100 |
449,4 |
624,0 |
22.314,9 |
China |
- |
100 |
251,9 |
1.038,4 |
9.002,4 |
Coreia do Sul |
100 |
92.4 |
49,4 |
8,0 |
57,9 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
119,7 |
217,1 |
Belarus |
- |
- |
100 |
202.0 |
229,2 |
Chile |
- |
100 |
- |
77,9 |
65,9 |
Taiwan (Formosa) |
100 |
2.736,9 |
1.247,0 |
133,7 |
740,7 |
Lituânia |
- |
- |
- |
100 |
46,8 |
Turquia |
- |
- |
100 |
315.827,8 |
15,7 |
Demais Países |
100 |
27.236,5 |
28.932,2 |
12.035,2 |
13.757,1 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
222,8 |
196,8 |
300,8 |
261,2 |
Total Geral |
100 |
246,6 |
303,7 |
449,2 |
791,8 |
Valor das importações totais US$ mil CIF (número-índice) [RESTRITO] |
Valor das importações totais US$ mil CIF (número-índice) [RESTRITO] |
Valor das importações totais US$ mil CIF (número-índice)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Israel |
- |
100 |
193,4 |
1.247,7 |
2.562,6 |
Israel |
Israel
- |
-
100 |
100
193,4 |
193,4
1.247,7 |
1.247,7
2.562,6 |
2.562,6
Rússia |
- |
100 |
528,9 |
430,3 |
2.128,7 |
Rússia |
Rússia
- |
-
100 |
100
528,9 |
528,9
430,3 |
430,3
2.128,7 |
2.128,7
Total sob Análise |
- |
100 |
449,4 |
624,0 |
22.314,9 |
Total sob Análise |
Total sob Análise
- |
-
100 |
100
449,4 |
449,4
624,0 |
624,0
22.314,9 |
22.314,9
China |
- |
100 |
251,9 |
1.038,4 |
9.002,4 |
China |
China
- |
-
100 |
100
251,9 |
251,9
1.038,4 |
1.038,4
9.002,4 |
9.002,4
Coreia do Sul |
100 |
92.4 |
49,4 |
8,0 |
57,9 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
100 |
100
92.4 |
92.4
49,4 |
49,4
8,0 |
8,0
57,9 |
57,9
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
119,7 |
217,1 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirados Árabes Unidos
- |
-
- |
-
100 |
100
119,7 |
119,7
217,1 |
217,1
Belarus |
- |
- |
100 |
202.0 |
229,2 |
Belarus |
Belarus
- |
-
- |
-
100 |
100
202.0 |
202.0
229,2 |
229,2
Chile |
- |
100 |
- |
77,9 |
65,9 |
Chile |
Chile
- |
-
100 |
100
- |
-
77,9 |
77,9
65,9 |
65,9
Taiwan (Formosa) |
100 |
2.736,9 |
1.247,0 |
133,7 |
740,7 |
Taiwan (Formosa) |
Taiwan (Formosa)
100 |
100
2.736,9 |
2.736,9
1.247,0 |
1.247,0
133,7 |
133,7
740,7 |
740,7
Lituânia |
- |
- |
- |
100 |
46,8 |
Lituânia |
Lituânia
- |
-
- |
-
- |
-
100 |
100
46,8 |
46,8
Turquia |
- |
- |
100 |
315.827,8 |
15,7 |
Turquia |
Turquia
- |
-
- |
-
100 |
100
315.827,8 |
315.827,8
15,7 |
15,7
Demais Países |
100 |
27.236,5 |
28.932,2 |
12.035,2 |
13.757,1 |
Demais Países |
Demais Países
100 |
100
27.236,5 |
27.236,5
28.932,2 |
28.932,2
12.035,2 |
12.035,2
13.757,1 |
13.757,1
Total Exceto sob Análise |
100 |
222,8 |
196,8 |
300,8 |
261,2 |
Total Exceto sob Análise |
Total Exceto sob Análise
100 |
100
222,8 |
222,8
196,8 |
196,8
300,8 |
300,8
261,2 |
261,2
Total Geral |
100 |
246,6 |
303,7 |
449,2 |
791,8 |
Total Geral |
Total Geral
100 |
100
246,6 |
246,6
303,7 |
303,7
449,2 |
449,2
791,8 |
791,8
As importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas, em base CIF (mil US$), apresentaram elevações sucessivas, correspondendo à 349,4%, de P2 a P3; 38,8%, de P3 a P4; 257,6%, de P4 a P5. Considerando o período de P2 a P5, constatou-se elevação de 2.131,4% dos valores das importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: aumento de 122,8% de P1 a P2; redução de 11,7% de P2 a P3; elevação de 52,8% de P3 a P4 e diminuição de 13,2% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos demais países de 161,8%.
Em termos absolutos, apurou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou entre o primeiro e último períodos investigados, em US$ [RESTRITO] milhões para as origens investigadas e em US$ [RESTRITO] milhões para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] milhões, ao longo do período investigado.
Preço das importações totais (número-índice) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100 |
120,9 |
122,2 |
120,0 |
Rússia |
- |
100 |
145,2 |
158,9 |
142,1 |
Total sob Análise |
- |
100 |
137,2 |
153,7 |
138,4 |
China |
- |
100 |
168,0 |
173,1 |
148,4 |
Coreia do Sul |
100 |
89,7 |
116,6 |
117,4 |
95,7 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
113,2 |
112,9 |
Belarus |
- |
- |
100 |
122,6 |
116,0 |
Chile |
- |
100 |
- |
144,4 |
134,8 |
Taiwan (Formosa) |
100 |
105,3 |
133,6 |
133,6 |
128,8 |
Lituânia |
- |
- |
- |
100 |
96,1 |
Turquia |
- |
- |
100 |
102,5 |
93,6 |
Demais Países |
100 |
3,1 |
3,2 |
4,8 |
2,9 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
92,1 |
108,4 |
112,4 |
102,0 |
Total Geral |
100 |
89,6 |
104,7 |
111,7 |
100,2 |
Preço das importações totais (número-índice) [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100 |
120,9 |
122,2 |
120,0 |
Rússia |
- |
100 |
145,2 |
158,9 |
142,1 |
Total sob Análise |
- |
100 |
137,2 |
153,7 |
138,4 |
China |
- |
100 |
168,0 |
173,1 |
148,4 |
Coreia do Sul |
100 |
89,7 |
116,6 |
117,4 |
95,7 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
113,2 |
112,9 |
Belarus |
- |
- |
100 |
122,6 |
116,0 |
Chile |
- |
100 |
- |
144,4 |
134,8 |
Taiwan (Formosa) |
100 |
105,3 |
133,6 |
133,6 |
128,8 |
Lituânia |
- |
- |
- |
100 |
96,1 |
Turquia |
- |
- |
100 |
102,5 |
93,6 |
Demais Países |
100 |
3,1 |
3,2 |
4,8 |
2,9 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
92,1 |
108,4 |
112,4 |
102,0 |
Total Geral |
100 |
89,6 |
104,7 |
111,7 |
100,2 |
Preço das importações totais (número-índice) [RESTRITO] |
Preço das importações totais (número-índice) [RESTRITO] |
Preço das importações totais (número-índice)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Israel |
- |
100 |
120,9 |
122,2 |
120,0 |
Israel |
Israel
- |
-
100 |
100
120,9 |
120,9
122,2 |
122,2
120,0 |
120,0
Rússia |
- |
100 |
145,2 |
158,9 |
142,1 |
Rússia |
Rússia
- |
-
100 |
100
145,2 |
145,2
158,9 |
158,9
142,1 |
142,1
Total sob Análise |
- |
100 |
137,2 |
153,7 |
138,4 |
Total sob Análise |
Total sob Análise
- |
-
100 |
100
137,2 |
137,2
153,7 |
153,7
138,4 |
138,4
China |
- |
100 |
168,0 |
173,1 |
148,4 |
China |
China
- |
-
100 |
100
168,0 |
168,0
173,1 |
173,1
148,4 |
148,4
Coreia do Sul |
100 |
89,7 |
116,6 |
117,4 |
95,7 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
100 |
100
89,7 |
89,7
116,6 |
116,6
117,4 |
117,4
95,7 |
95,7
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
113,2 |
112,9 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirados Árabes Unidos
- |
-
- |
-
100 |
100
113,2 |
113,2
112,9 |
112,9
Belarus |
- |
- |
100 |
122,6 |
116,0 |
Belarus |
Belarus
- |
-
- |
-
100 |
100
122,6 |
122,6
116,0 |
116,0
Chile |
- |
100 |
- |
144,4 |
134,8 |
Chile |
Chile
- |
-
100 |
100
- |
-
144,4 |
144,4
134,8 |
134,8
Taiwan (Formosa) |
100 |
105,3 |
133,6 |
133,6 |
128,8 |
Taiwan (Formosa) |
Taiwan (Formosa)
100 |
100
105,3 |
105,3
133,6 |
133,6
133,6 |
133,6
128,8 |
128,8
Lituânia |
- |
- |
- |
100 |
96,1 |
Lituânia |
Lituânia
- |
-
- |
-
- |
-
100 |
100
96,1 |
96,1
Turquia |
- |
- |
100 |
102,5 |
93,6 |
Turquia |
Turquia
- |
-
- |
-
100 |
100
102,5 |
102,5
93,6 |
93,6
Demais Países |
100 |
3,1 |
3,2 |
4,8 |
2,9 |
Demais Países |
Demais Países
100 |
100
3,1 |
3,1
3,2 |
3,2
4,8 |
4,8
2,9 |
2,9
Total Exceto sob Análise |
100 |
92,1 |
108,4 |
112,4 |
102,0 |
Total Exceto sob Análise |
Total Exceto sob Análise
100 |
100
92,1 |
92,1
108,4 |
108,4
112,4 |
112,4
102,0 |
102,0
Total Geral |
100 |
89,6 |
104,7 |
111,7 |
100,2 |
Total Geral |
Total Geral
100 |
100
89,6 |
89,6
104,7 |
104,7
111,7 |
111,7
100,2 |
100,2
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de anidrido ftálico das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 37,2% e de 12,0%, de P2, para P3 e de P3 para P4; e redução de 10,0% de P4 para P5. Houve elevação no preço das importações de anidrido ftálico, levando-se em conta o primeiro e o último períodos, na ordem de 38,4%.
O preço médio das demais origens também apresentou o seguinte comportamento: queda de 7,9% de P1 para P2, e elevações sucessivas de 17,7%, de P2 a P3, de 3,8%, de P3 a P4; seguido de redução de 9,3%, de P4 a P5. Analisando-se os extremos da série, P1 para P5 houve aumento de 2,0%.
Considerando-se todas as importações, o preço apresentou queda de P1 para P2 (10,4%). Nos demais, ocorreram elevações sucessivas de 16,7% de P2 para P3, 6,7% de P3 para P4; na sequência houve redução de 10,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5 o preço aumentou 0,2%.
5.4 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Petrom, na petição, e pela Elekeiroz, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,9 |
- |
100,0 |
242,0 |
107,8 |
P3 |
97,8 |
- |
327,5 |
181,6 |
105,5 |
P4 |
93,0 |
- |
406,0 |
267,6 |
105,2 |
P5 |
77,4 |
- |
1.612,6 |
256,1 |
105,7 |
Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,9 |
- |
100,0 |
242,0 |
107,8 |
P3 |
97,8 |
- |
327,5 |
181,6 |
105,5 |
P4 |
93,0 |
- |
406,0 |
267,6 |
105,2 |
P5 |
77,4 |
- |
1.612,6 |
256,1 |
105,7 |
Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
Mercado Brasileiro (número-índice)
[RESTRITO]
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas |
Vendas Outras Empresas
Importações Origens Investigadas |
Importações Origens Investigadas
Importações Outras Origens |
Importações Outras Origens
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
100,9 |
- |
100,0 |
242,0 |
107,8 |
P2 |
P2
100,9 |
100,9
- |
-
100,0 |
100,0
242,0 |
242,0
107,8 |
107,8
P3 |
97,8 |
- |
327,5 |
181,6 |
105,5 |
P3 |
P3
97,8 |
97,8
- |
-
327,5 |
327,5
181,6 |
181,6
105,5 |
105,5
P4 |
93,0 |
- |
406,0 |
267,6 |
105,2 |
P4 |
P4
93,0 |
93,0
- |
-
406,0 |
406,0
267,6 |
267,6
105,2 |
105,2
P5 |
77,4 |
- |
1.612,6 |
256,1 |
105,7 |
P5 |
P5
77,4 |
77,4
- |
-
1.612,6 |
1.612,6
256,1 |
256,1
105,7 |
105,7
Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de anidrido ftálico cresceu 7,8% de P1 para P2 e reduziu 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,2% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de anidrido ftálico revelou variação positiva de 5,7% em P5, comparativamente a P1.
5.5 Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) do anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, o consumo cativo e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Em relação à industrialização para terceiros (tolling), ressalte-se que a totalidade dessas operações é [CONFIDENCIAL]. Sendo assim, detalha-se a seguir a composição do cálculo do CNA.
Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
|
Vendas Ind. Domést. |
Vendas Outras Empresas |
Indust. p/ terceiros (tolling)* |
Import. Origens Invest. |
Import.Outras Origens |
Cons. Cativo* |
CNA |
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,9 |
- |
3.977,8 |
100,0 |
242,0 |
109,4 |
108,4 |
P3 |
97,8 |
- |
9.030,0 |
327,5 |
181,6 |
130,0 |
114,5 |
P4 |
93,0 |
- |
6.593,1 |
406,0 |
267,6 |
119,5 |
110,5 |
P5 |
77,4 |
- |
4.932,1 |
1.612,6 |
256,1 |
94,6 |
101,6 |
Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
|
Vendas Ind. Domést. |
Vendas Outras Empresas |
Indust. p/ terceiros (tolling)* |
Import. Origens Invest. |
Import.Outras Origens |
Cons. Cativo* |
CNA |
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,9 |
- |
3.977,8 |
100,0 |
242,0 |
109,4 |
108,4 |
P3 |
97,8 |
- |
9.030,0 |
327,5 |
181,6 |
130,0 |
114,5 |
P4 |
93,0 |
- |
6.593,1 |
406,0 |
267,6 |
119,5 |
110,5 |
P5 |
77,4 |
- |
4.932,1 |
1.612,6 |
256,1 |
94,6 |
101,6 |
Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
Consumo Nacional Aparente (número-índice)
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
|
Vendas Ind. Domést. |
Vendas Outras Empresas |
Indust. p/ terceiros (tolling)* |
Import. Origens Invest. |
Import.Outras Origens |
Cons. Cativo* |
CNA |
|
Vendas Ind. Domést. |
Vendas Ind.
Domést.
Vendas Outras Empresas |
Vendas Outras Empresas
Indust. p/ terceiros (tolling)* |
Indust. p/ terceiros (tolling)*
Import. Origens Invest. |
Import. Origens Invest.
Import.Outras Origens |
Import.Outras Origens
Cons. Cativo* |
Cons. Cativo*
CNA |
CNA
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
- |
-
100,0 |
100,0
- |
-
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
100,9 |
- |
3.977,8 |
100,0 |
242,0 |
109,4 |
108,4 |
P2 |
P2
100,9 |
100,9
- |
-
3.977,8 |
3.977,8
100,0 |
100,0
242,0 |
242,0
109,4 |
109,4
108,4 |
108,4
P3 |
97,8 |
- |
9.030,0 |
327,5 |
181,6 |
130,0 |
114,5 |
P3 |
P3
97,8 |
97,8
- |
-
9.030,0 |
9.030,0
327,5 |
327,5
181,6 |
181,6
130,0 |
130,0
114,5 |
114,5
P4 |
93,0 |
- |
6.593,1 |
406,0 |
267,6 |
119,5 |
110,5 |
P4 |
P4
93,0 |
93,0
- |
-
6.593,1 |
6.593,1
406,0 |
406,0
267,6 |
267,6
119,5 |
119,5
110,5 |
110,5
P5 |
77,4 |
- |
4.932,1 |
1.612,6 |
256,1 |
94,6 |
101,6 |
P5 |
P5
77,4 |
77,4
- |
-
4.932,1 |
4.932,1
1.612,6 |
1.612,6
256,1 |
256,1
94,6 |
94,6
101,6 |
101,6
Observou-se que o CNA cresceu 8,4% de P1 para P2 e aumentou 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 8,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que o consumo cativo cresceu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 18,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 20,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo cativo revelou variação negativa de 5,4% em P5, comparativamente a P1.
A industrialização por encomenda era pouco representativa em P1. Observou-se que a industrialização por encomenda aumentou 127,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,0% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,2%. Ao se considerar todo o período de análise, a industrialização por encomenda revelou variação positiva de 4.832,1% em P5, comparativamente a P1.
5.6 Da evolução das importações
5.6.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de anidrido ftálico.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
|
Mercado Brasileiro (t) |
Import. Origens Investig. (t) |
Particip. Origens Invest. (%) |
Import. Outras Origens (t) |
Particip. Outras Origens (%) |
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,8 |
100,0 |
100,0 |
242,0 |
224,4 |
P3 |
105,5 |
327,5 |
334,8 |
181,6 |
172,2 |
P4 |
105,2 |
406,0 |
416,0 |
267,6 |
254,3 |
P5 |
105,7 |
1.612,6 |
1645,2 |
256,1 |
242,3 |
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
|
Mercado Brasileiro (t) |
Import. Origens Investig. (t) |
Particip. Origens Invest. (%) |
Import. Outras Origens (t) |
Particip. Outras Origens (%) |
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,8 |
100,0 |
100,0 |
242,0 |
224,4 |
P3 |
105,5 |
327,5 |
334,8 |
181,6 |
172,2 |
P4 |
105,2 |
406,0 |
416,0 |
267,6 |
254,3 |
P5 |
105,7 |
1.612,6 |
1645,2 |
256,1 |
242,3 |
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice)
[RESTRITO]
|
Mercado Brasileiro (t) |
Import. Origens Investig. (t) |
Particip. Origens Invest. (%) |
Import. Outras Origens (t) |
Particip. Outras Origens (%) |
|
Mercado Brasileiro (t) |
Mercado Brasileiro (t)
Import. Origens Investig. (t) |
Import.
Origens Investig. (t)
Particip. Origens Invest. (%) |
Particip. Origens Invest. (%)
Import. Outras Origens (t) |
Import. Outras Origens (t)
Particip. Outras Origens (%) |
Particip. Outras Origens (%)
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
107,8 |
100,0 |
100,0 |
242,0 |
224,4 |
P2 |
P2
107,8 |
107,8
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
242,0 |
242,0
224,4 |
224,4
P3 |
105,5 |
327,5 |
334,8 |
181,6 |
172,2 |
P3 |
P3
105,5 |
105,5
327,5 |
327,5
334,8 |
334,8
181,6 |
181,6
172,2 |
172,2
P4 |
105,2 |
406,0 |
416,0 |
267,6 |
254,3 |
P4 |
P4
105,2 |
105,2
406,0 |
406,0
416,0 |
416,0
267,6 |
267,6
254,3 |
254,3
P5 |
105,7 |
1.612,6 |
1645,2 |
256,1 |
242,3 |
P5 |
P5
105,7 |
105,7
1.612,6 |
1.612,6
1645,2 |
1645,2
256,1 |
256,1
242,3 |
242,3
A participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que foi nula em P1, registrou elevações sucessivas, respectivamente de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
Já a participação das demais origens apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; redução de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; aumento de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e diminuição de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado (de P1 para P5), a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
5.6.2 Da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de anidrido ftálico.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] |
|
CNA (t) |
Import. Origens Investig. (t) |
Particip. Origens Investig. (%) |
Import. Outras Origens (t) |
Particip. Outras Origens (%) |
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P2 |
108,4 |
100,0 |
100,0 |
242,0 |
223,2 |
P3 |
114,5 |
327,5 |
310,2 |
181,6 |
158,7 |
P4 |
110,5 |
406,0 |
398,4 |
267,6 |
242,2 |
P5 |
101,6 |
1.612,6 |
1.702,1 |
256,1 |
252,0 |
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] |
|
CNA (t) |
Import. Origens Investig. (t) |
Particip. Origens Investig. (%) |
Import. Outras Origens (t) |
Particip. Outras Origens (%) |
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P2 |
108,4 |
100,0 |
100,0 |
242,0 |
223,2 |
P3 |
114,5 |
327,5 |
310,2 |
181,6 |
158,7 |
P4 |
110,5 |
406,0 |
398,4 |
267,6 |
242,2 |
P5 |
101,6 |
1.612,6 |
1.702,1 |
256,1 |
252,0 |
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] |
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (número-índice) [RESTRITO] |
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (número-índice)
[RESTRITO]
|
CNA (t) |
Import. Origens Investig. (t) |
Particip. Origens Investig. (%) |
Import. Outras Origens (t) |
Particip. Outras Origens (%) |
|
CNA (t) |
CNA (t)
Import. Origens Investig. (t) |
Import. Origens Investig. (t)
Particip. Origens Investig. (%) |
Particip. Origens Investig. (%)
Import. Outras Origens (t) |
Import.
Outras Origens (t)
Particip. Outras Origens (%) |
Particip. Outras Origens (%)
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
- |
-
- |
-
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
108,4 |
100,0 |
100,0 |
242,0 |
223,2 |
P2 |
P2
108,4 |
108,4
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
242,0 |
242,0
223,2 |
223,2
P3 |
114,5 |
327,5 |
310,2 |
181,6 |
158,7 |
P3 |
P3
114,5 |
114,5
327,5 |
327,5
310,2 |
310,2
181,6 |
181,6
158,7 |
158,7
P4 |
110,5 |
406,0 |
398,4 |
267,6 |
242,2 |
P4 |
P4
110,5 |
110,5
406,0 |
406,0
398,4 |
398,4
267,6 |
267,6
242,2 |
242,2
P5 |
101,6 |
1.612,6 |
1.702,1 |
256,1 |
252,0 |
P5 |
P5
101,6 |
101,6
1.612,6 |
1.612,6
1.702,1 |
1.702,1
256,1 |
256,1
252,0 |
252,0
Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa participação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.6.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de anidrido ftálico.
Relação entre Importações Investigadas e Produção Nacional (número-índice) [RESTRITO] |
|
Prod. Nacional (t) |
Import.Origens Investigadas (t) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
- |
0 |
P2 |
94,0 |
100,0 |
100,0 |
P3 |
92,5 |
327,5 |
357,1 |
P4 |
90,4 |
406,0 |
442,9 |
P5 |
72,8 |
1.612,6 |
2.200,0 |
Relação entre Importações Investigadas e Produção Nacional (número-índice) [RESTRITO] |
|
Prod. Nacional (t) |
Import.Origens Investigadas (t) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
- |
0 |
P2 |
94,0 |
100,0 |
100,0 |
P3 |
92,5 |
327,5 |
357,1 |
P4 |
90,4 |
406,0 |
442,9 |
P5 |
72,8 |
1.612,6 |
2.200,0 |
Relação entre Importações Investigadas e Produção Nacional (número-índice) [RESTRITO] |
Relação entre Importações Investigadas e Produção Nacional (número-índice) [RESTRITO] |
Relação entre Importações Investigadas e Produção Nacional (número-índice)
[RESTRITO]
|
Prod. Nacional (t) |
Import.Origens Investigadas (t) |
Relação (%) |
|
Prod. Nacional (t) |
Prod.
Nacional (t)
Import.Origens Investigadas (t) |
Import.Origens Investigadas (t)
Relação (%) |
Relação (%)
P1 |
100,0 |
- |
0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
- |
-
0 |
0
P2 |
94,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
P2
94,0 |
94,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P3 |
92,5 |
327,5 |
357,1 |
P3 |
P3
92,5 |
92,5
327,5 |
327,5
357,1 |
357,1
P4 |
90,4 |
406,0 |
442,9 |
P4 |
P4
90,4 |
90,4
406,0 |
406,0
442,9 |
442,9
P5 |
72,8 |
1.612,6 |
2.200,0 |
P5 |
P5
72,8 |
72,8
1.612,6 |
1.612,6
2.200,0 |
2.200,0
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.7 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t);
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;
c) relativamente ao consumo nacional aparente, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;
d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados, com exceção de P1.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2019.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Para fins de determinação final, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de anidrido ftálico da Petrom e da Elekeiroz, responsáveis por 100% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 3. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção e foram atualizados em relação aos dados apresentados por ocasião do parecer de início da presente investigação.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Ressalte-se que os indicadores da indústria doméstica foram revisados a partir dos resultados das verificações realizadas por meio de ofícios e das reuniões de esclarecimento. Novas informações foram requeridas a respeito da industrialização por encomenda, e os volumes de produção e de consumo cativo foram alterados para refletir a operação das empresas que compõem a indústria doméstica com a industrialização por encomenda.
6.2 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] |
|
Totais |
Vendas Mercado Interno (t) |
% |
Vendas Mercado Externo (t) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,4 |
100,9 |
112,9 |
58,5 |
65,4 |
P3 |
77,6 |
97,8 |
126,0 |
23,5 |
30,1 |
P4 |
75,4 |
93,0 |
123,3 |
28,4 |
37,5 |
P5 |
62,5 |
77,4 |
123,9 |
22,5 |
36,0 |
Vendas da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] |
|
Totais |
Vendas Mercado Interno (t) |
% |
Vendas Mercado Externo (t) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,4 |
100,9 |
112,9 |
58,5 |
65,4 |
P3 |
77,6 |
97,8 |
126,0 |
23,5 |
30,1 |
P4 |
75,4 |
93,0 |
123,3 |
28,4 |
37,5 |
P5 |
62,5 |
77,4 |
123,9 |
22,5 |
36,0 |
Vendas da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] |
Vendas da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] |
Vendas da Indústria Doméstica (número-índice)
[RESTRITO]
|
Totais |
Vendas Mercado Interno (t) |
% |
Vendas Mercado Externo (t) |
% |
|
Totais |
Totais
Vendas Mercado Interno (t) |
Vendas
Mercado Interno (t)
% |
%
Vendas Mercado Externo (t) |
Vendas Mercado Externo (t)
% |
%
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
89,4 |
100,9 |
112,9 |
58,5 |
65,4 |
P2 |
P2
89,4 |
89,4
100,9 |
100,9
112,9 |
112,9
58,5 |
58,5
65,4 |
65,4
P3 |
77,6 |
97,8 |
126,0 |
23,5 |
30,1 |
P3 |
P3
77,6 |
77,6
97,8 |
97,8
126,0 |
126,0
23,5 |
23,5
30,1 |
30,1
P4 |
75,4 |
93,0 |
123,3 |
28,4 |
37,5 |
P4 |
P4
75,4 |
75,4
93,0 |
93,0
123,3 |
123,3
28,4 |
28,4
37,5 |
37,5
P5 |
62,5 |
77,4 |
123,9 |
22,5 |
36,0 |
P5 |
P5
62,5 |
62,5
77,4 |
77,4
123,9 |
123,9
22,5 |
22,5
36,0 |
36,0
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 0,9% de P1 para P2 e reduziu 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,0% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 41,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 59,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 20,6%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 77,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 2720,0% do total ao longo do período em análise.
6.3 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,9 |
107,8 |
93,6 |
P3 |
97,8 |
105,5 |
92,8 |
P4 |
93,0 |
105,2 |
88,3 |
P5 |
77,4 |
105,7 |
73,2 |
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,9 |
107,8 |
93,6 |
P3 |
97,8 |
105,5 |
92,8 |
P4 |
93,0 |
105,2 |
88,3 |
P5 |
77,4 |
105,7 |
73,2 |
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice) [RESTRITO] |
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice)
[RESTRITO]
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Vendas no Mercado Interno (t)
Vendas no Mercado Interno (t)
Mercado Brasileiro (t) |
Mercado
Brasileiro (t)
Participação (%) |
Participação
(%)
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
100,9 |
107,8 |
93,6 |
P2 |
P2
100,9 |
100,9
107,8 |
107,8
93,6 |
93,6
P3 |
97,8 |
105,5 |
92,8 |
P3 |
P3
97,8 |
97,8
105,5 |
105,5
92,8 |
92,8
P4 |
93,0 |
105,2 |
88,3 |
P4 |
P4
93,0 |
93,0
105,2 |
105,2
88,3 |
88,3
P5 |
77,4 |
105,7 |
73,2 |
P5 |
P5
77,4 |
77,4
105,7 |
105,7
73,2 |
73,2
Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.4 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade da Petrom foi calculada considerando-se as duas etapas de produção do anidrido ftálico, quais sejam, (i) a oxidação e (ii) a destilação à vácuo, [CONFIDENCIAL].
Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Petrom considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano.
Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as paradas planejadas de produção.
Já para a capacidade da Elekeiroz, a empresa considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano. Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as paradas planejadas de produção. A empresa contemplou no cálculo da capacidade instalada nominal e efetiva a exclusão dos volumes de capacidade relativos à desativação da planta de Camaçari em P2.
As empresas que compõem a indústria doméstica realizam operações de industrialização por encomenda (tolling). Para avaliar o grau de ocupação, considerando a produção de referente a essas operações, apresenta-se o quadro abaixo:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (n. índice) |
Grau de ocupação (n. índice) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
76,4 |
94,0 |
- |
123,0 |
P3 |
66,6 |
92,5 |
- |
138,8 |
P4 |
66,6 |
90,4 |
- |
135,7 |
P5 |
63,0 |
72,8 |
- |
115,5 |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (n. índice) |
Grau de ocupação (n. índice) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
76,4 |
94,0 |
- |
123,0 |
P3 |
66,6 |
92,5 |
- |
138,8 |
P4 |
66,6 |
90,4 |
- |
135,7 |
P5 |
63,0 |
72,8 |
- |
115,5 |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (n. índice) |
Grau de ocupação (n. índice) |
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção
(Produto Similar) (t)
Produção (Outros Produtos) (n. índice) |
Produção (Outros Produtos)
(n. índice)
Grau de ocupação (n. índice) |
Grau de ocupação (n. índice)
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
- |
-
100,0 |
100,0
P2 |
76,4 |
94,0 |
- |
123,0 |
P2 |
P2
76,4 |
76,4
94,0 |
94,0
- |
-
123,0 |
123,0
P3 |
66,6 |
92,5 |
- |
138,8 |
P3 |
P3
66,6 |
66,6
92,5 |
92,5
- |
-
138,8 |
138,8
P4 |
66,6 |
90,4 |
- |
135,7 |
P4 |
P4
66,6 |
66,6
90,4 |
90,4
- |
-
135,7 |
135,7
P5 |
63,0 |
72,8 |
- |
115,5 |
P5 |
P5
63,0 |
63,0
72,8 |
72,8
- |
-
115,5 |
115,5
A capacidade instalada efetiva diminuiu 23,6% de P1 para P2; 12,8% de P2 para P3; manteve-se constante de P3 para P4; e diminuiu 5,5% de P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade instalada diminuiu 37,0%.
Observou-se que volume de produção do produto similar diminuiu 6,0% de P1 para P2 e reduziu 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,3% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar revelou variação negativa de 27,2% em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição novamente [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.5 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas. Destaque-se que as vendas internas e externas estão líquidas de devolução. Não foram reportadas revendas ou importações do produto similar.
Estoque acumulado (número-índice) [RESTRITO] |
|
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Aquisições no mercado interno |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
94,0 |
100,9 |
58,5 |
100,0 |
109,4 |
(120,6) |
48,3 |
P3 |
92,5 |
97,8 |
23,5 |
260,9 |
130,0 |
(8,0) |
28,5 |
P4 |
90,4 |
93,0 |
28,4 |
295,9 |
119,5 |
(13,3) |
83,6 |
P5 |
72,8 |
77,4 |
22,5 |
- |
94,6 |
(0,5) |
95,4 |
Estoque acumulado (número-índice) [RESTRITO] |
|
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Aquisições no mercado interno |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
94,0 |
100,9 |
58,5 |
100,0 |
109,4 |
(120,6) |
48,3 |
P3 |
92,5 |
97,8 |
23,5 |
260,9 |
130,0 |
(8,0) |
28,5 |
P4 |
90,4 |
93,0 |
28,4 |
295,9 |
119,5 |
(13,3) |
83,6 |
P5 |
72,8 |
77,4 |
22,5 |
- |
94,6 |
(0,5) |
95,4 |
Estoque acumulado (número-índice) [RESTRITO] |
Estoque acumulado (número-índice) [RESTRITO] |
Estoque acumulado (número-índice)
[RESTRITO]
|
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Aquisições no mercado interno |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
|
Produção |
Produção
Vendas Mercado Interno |
Vendas
Mercado Interno
Vendas Mercado Externo |
Vendas Mercado Externo
Aquisições no mercado interno |
Aquisições no mercado interno
Consumo Cativo |
Consumo Cativo
Outras Entradas/Saídas |
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final |
Estoque Final
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
- |
-
100,0 |
100,0
(100,0) |
(100,0)
100,0 |
100,0
P2 |
94,0 |
100,9 |
58,5 |
100,0 |
109,4 |
(120,6) |
48,3 |
P2 |
P2
94,0 |
94,0
100,9 |
100,9
58,5 |
58,5
100,0 |
100,0
109,4 |
109,4
(120,6) |
(120,6)
48,3 |
48,3
P3 |
92,5 |
97,8 |
23,5 |
260,9 |
130,0 |
(8,0) |
28,5 |
P3 |
P3
92,5 |
92,5
97,8 |
97,8
23,5 |
23,5
260,9 |
260,9
130,0 |
130,0
(8,0) |
(8,0)
28,5 |
28,5
P4 |
90,4 |
93,0 |
28,4 |
295,9 |
119,5 |
(13,3) |
83,6 |
P4 |
P4
90,4 |
90,4
93,0 |
93,0
28,4 |
28,4
295,9 |
295,9
119,5 |
119,5
(13,3) |
(13,3)
83,6 |
83,6
P5 |
72,8 |
77,4 |
22,5 |
- |
94,6 |
(0,5) |
95,4 |
P5 |
P5
72,8 |
72,8
77,4 |
77,4
22,5 |
22,5
- |
-
94,6 |
94,6
(0,5) |
(0,5)
95,4 |
95,4
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de anidrido ftálico diminuiu 51,7% de P1 para P2 e reduziu 40,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 193,1% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 14,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de anidrido ftálico revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção (número-índice) [RESTRITO] |
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
48,3 |
94,0 |
50,0 |
P3 |
28,5 |
92,5 |
30,6 |
P4 |
83,6 |
90,4 |
91,7 |
P5 |
95,4 |
72,8 |
130,6 |
Relação Estoque Final/Produção (número-índice) [RESTRITO] |
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
48,3 |
94,0 |
50,0 |
P3 |
28,5 |
92,5 |
30,6 |
P4 |
83,6 |
90,4 |
91,7 |
P5 |
95,4 |
72,8 |
130,6 |
Relação Estoque Final/Produção (número-índice) [RESTRITO] |
Relação Estoque Final/Produção (número-índice) [RESTRITO] |
Relação Estoque Final/Produção (número-índice)
[RESTRITO]
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
Estoque Final (t) |
Estoque Final (t)
Produção (t) |
Produção (t)
Relação (%) |
Relação (%)
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
48,3 |
94,0 |
50,0 |
P2 |
P2
48,3 |
48,3
94,0 |
94,0
50,0 |
50,0
P3 |
28,5 |
92,5 |
30,6 |
P3 |
P3
28,5 |
28,5
92,5 |
92,5
30,6 |
30,6
P4 |
83,6 |
90,4 |
91,7 |
P4 |
P4
83,6 |
83,6
90,4 |
90,4
91,7 |
91,7
P5 |
95,4 |
72,8 |
130,6 |
P5 |
P5
95,4 |
95,4
72,8 |
72,8
130,6 |
130,6
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou piora de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.6 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados a produção, administração e vendas de anidrido ftálico pela indústria doméstica.
O número total de empregados da indústria doméstica pode ser observado no quadro a seguir:
Número Total de Empregados [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
84,2 |
69,8 |
72,7 |
67,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
91,1 |
71,1 |
71,1 |
66,7 |
Total |
100,0 |
85,9 |
70,1 |
72,3 |
67,4 |
Número Total de Empregados [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
84,2 |
69,8 |
72,7 |
67,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
91,1 |
71,1 |
71,1 |
66,7 |
Total |
100,0 |
85,9 |
70,1 |
72,3 |
67,4 |
Número Total de Empregados [RESTRITO] |
Número Total de Empregados [RESTRITO] |
Número Total de Empregados
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Linha de Produção |
100,0 |
84,2 |
69,8 |
72,7 |
67,6 |
Linha de Produção |
Linha de Produção
100,0 |
100,0
84,2 |
84,2
69,8 |
69,8
72,7 |
72,7
67,6 |
67,6
Administração e Vendas |
100,0 |
91,1 |
71,1 |
71,1 |
66,7 |
Administração e Vendas |
Administração e Vendas
100,0 |
100,0
91,1 |
91,1
71,1 |
71,1
71,1 |
71,1
66,7 |
66,7
Total |
100,0 |
85,9 |
70,1 |
72,3 |
67,4 |
Total |
Total
100,0 |
100,0
85,9 |
85,9
70,1 |
70,1
72,3 |
72,3
67,4 |
67,4
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e reduziu 17,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 32,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 22,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 33,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 14,1%. É possível verificar ainda uma queda de 18,4% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,6%, considerado P5 em relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por Empregado [RESTRITO] |
|
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,2 |
94,0 |
111,6 |
P3 |
69,8 |
92,5 |
132,6 |
P4 |
72,7 |
90,4 |
124,4 |
P5 |
67,6 |
72,8 |
107,6 |
Produtividade por Empregado [RESTRITO] |
|
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,2 |
94,0 |
111,6 |
P3 |
69,8 |
92,5 |
132,6 |
P4 |
72,7 |
90,4 |
124,4 |
P5 |
67,6 |
72,8 |
107,6 |
Produtividade por Empregado [RESTRITO] |
Produtividade por Empregado [RESTRITO] |
Produtividade por Empregado
[RESTRITO]
|
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
|
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Produção (t) |
Produção (t)
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
84,2 |
94,0 |
111,6 |
P2 |
P2
84,2 |
84,2
94,0 |
94,0
111,6 |
111,6
P3 |
69,8 |
92,5 |
132,6 |
P3 |
P3
69,8 |
69,8
92,5 |
92,5
132,6 |
132,6
P4 |
72,7 |
90,4 |
124,4 |
P4 |
P4
72,7 |
72,7
90,4 |
90,4
124,4 |
124,4
P5 |
67,6 |
72,8 |
107,6 |
P5 |
P5
67,6 |
67,6
72,8 |
72,8
107,6 |
107,6
Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 11,6% de P1 para P2 e aumentou 18,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 7,6% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de anidrido ftálico encontram-se apresentadas no quadro abaixo.
Massa Salarial (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
64,2 |
53,5 |
54,3 |
45,9 |
Adm. e Vendas |
100,0 |
82,6 |
66,0 |
62,1 |
53,3 |
Total |
100,0 |
69,8 |
57,4 |
56,7 |
48,2 |
Massa Salarial (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
64,2 |
53,5 |
54,3 |
45,9 |
Adm. e Vendas |
100,0 |
82,6 |
66,0 |
62,1 |
53,3 |
Total |
100,0 |
69,8 |
57,4 |
56,7 |
48,2 |
Massa Salarial (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Massa Salarial (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Massa Salarial (número-índice)
Massa Salarial (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Linha de Produção |
100,0 |
64,2 |
53,5 |
54,3 |
45,9 |
Linha de Produção |
Linha de Produção
100,0 |
100,0
64,2 |
64,2
53,5 |
53,5
54,3 |
54,3
45,9 |
45,9
Adm. e Vendas |
100,0 |
82,6 |
66,0 |
62,1 |
53,3 |
Adm. e Vendas |
Adm. e Vendas
100,0 |
100,0
82,6 |
82,6
66,0 |
66,0
62,1 |
62,1
53,3 |
53,3
Total |
100,0 |
69,8 |
57,4 |
56,7 |
48,2 |
Total |
Total
100,0 |
100,0
69,8 |
69,8
57,4 |
57,4
56,7 |
56,7
48,2 |
48,2
Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 35,8% de P1 para P2 e reduziu 16,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 54,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 20,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 46,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 30,2%. É possível verificar ainda uma queda de 17,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 1,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 51,8%, considerado P5 em relação a P1.
6.7 Do demonstrativo de resultado
6.7.1 Da receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor* |
% total |
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
98,8 |
[CONF.] |
55,4 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
103,9 |
[CONF.] |
26,5 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
105,8 |
[CONF.] |
32,6 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
85,0 |
[CONF.] |
23,3 |
[CONF.] |
Receita Líquida (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor* |
% total |
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
98,8 |
[CONF.] |
55,4 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
103,9 |
[CONF.] |
26,5 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
105,8 |
[CONF.] |
32,6 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
85,0 |
[CONF.] |
23,3 |
[CONF.] |
Receita Líquida (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Receita Líquida (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Receita Líquida (número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
--- |
---
Mercado Interno |
Mercado Interno
Mercado Externo |
Mercado Externo
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor* |
% total |
|
Receita Total |
Receita Total
Valor |
Valor
% total |
% total
Valor* |
Valor*
% total |
% total
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P1 |
P1
[CONF.] |
[CONF.]
100,0 |
100,0
[CONF.] |
[CONF.]
100,0 |
100,0
[CONF.] |
[CONF.]
P2 |
[CONF.] |
98,8 |
[CONF.] |
55,4 |
[CONF.] |
P2 |
P2
[CONF.] |
[CONF.]
98,8 |
98,8
[CONF.] |
[CONF.]
55,4 |
55,4
[CONF.] |
[CONF.]
P3 |
[CONF.] |
103,9 |
[CONF.] |
26,5 |
[CONF.] |
P3 |
P3
[CONF.] |
[CONF.]
103,9 |
103,9
[CONF.] |
[CONF.]
26,5 |
26,5
[CONF.] |
[CONF.]
P4 |
[CONF.] |
105,8 |
[CONF.] |
32,6 |
[CONF.] |
P4 |
P4
[CONF.] |
[CONF.]
105,8 |
105,8
[CONF.] |
[CONF.]
32,6 |
32,6
[CONF.] |
[CONF.]
P5 |
[CONF.] |
85,0 |
[CONF.] |
23,3 |
[CONF.] |
P5 |
P5
[CONF.] |
[CONF.]
85,0 |
85,0
[CONF.] |
[CONF.]
23,3 |
23,3
[CONF.] |
[CONF.]
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,2% de P1 para P2 e aumentou 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 44,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 52,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 23,3%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 28,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 76,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-sediminuição de [CONFIDENCIAL]%. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL]%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%, e e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL]%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de [CONFIDENCIAL]%, considerado P5 em relação a P1.
6.7.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de anidrido ftálico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço Médio da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo* |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,9 |
94,6 |
P3 |
106,2 |
112,4 |
P4 |
113,8 |
115,0 |
P5 |
109,9 |
103,4 |
Preço Médio da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo* |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,9 |
94,6 |
P3 |
106,2 |
112,4 |
P4 |
113,8 |
115,0 |
P5 |
109,9 |
103,4 |
Preço Médio da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Preço Médio da Indústria Doméstica (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Preço Médio da Indústria Doméstica (número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo* |
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo* |
Venda no Mercado Externo*
P1 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
97,9 |
94,6 |
P2 |
P2
97,9 |
97,9
94,6 |
94,6
P3 |
106,2 |
112,4 |
P3 |
P3
106,2 |
106,2
112,4 |
112,4
P4 |
113,8 |
115,0 |
P4 |
P4
113,8 |
113,8
115,0 |
115,0
P5 |
109,9 |
103,4 |
P5 |
P5
109,9 |
109,9
103,4 |
103,4
Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 2,1% de P1 para P2 e aumentou 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 9,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,3%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 3,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.7.3 Dos resultados e margens
O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de anidrido ftálico de fabricação própria no mercado interno.
Os valores das receitas e despesas operacionais foram calculados a partir do total apurado pela Petrom e pela Elekeiroz guardando proporção com a receita líquida da venda do anidrido ftálico.
Demonstrativo de Resultados (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
103,9 |
105,8 |
85,0 |
CPV |
100,0 |
89,6 |
80,4 |
83,7 |
73,1 |
Resultado Bruto |
(100,0) |
8.344,3 |
21.465,0 |
20.209,2 |
10.852,4 |
Despesas Operacionais |
100.0 |
332,2 |
114,7 |
99,8 |
64,6 |
Despesas administrativas |
100,0 |
96,8 |
82,9 |
83,3 |
63,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,4 |
96,2 |
101,3 |
86,0 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
107,8 |
88,8 |
45,8 |
11,8 |
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
612,9 |
1,8 |
(3,3) |
(18,9) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(252,0) |
84,8 |
87,9 |
36,3 |
Resultado Operacional s/RF |
(100,0) |
(323,4) |
170,8 |
154,2 |
60,2 |
Resultado Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(17,1) |
115,5 |
102,7 |
34,3 |
Demonstrativo de Resultados (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
103,9 |
105,8 |
85,0 |
CPV |
100,0 |
89,6 |
80,4 |
83,7 |
73,1 |
Resultado Bruto |
(100,0) |
8.344,3 |
21.465,0 |
20.209,2 |
10.852,4 |
Despesas Operacionais |
100.0 |
332,2 |
114,7 |
99,8 |
64,6 |
Despesas administrativas |
100,0 |
96,8 |
82,9 |
83,3 |
63,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,4 |
96,2 |
101,3 |
86,0 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
107,8 |
88,8 |
45,8 |
11,8 |
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
612,9 |
1,8 |
(3,3) |
(18,9) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(252,0) |
84,8 |
87,9 |
36,3 |
Resultado Operacional s/RF |
(100,0) |
(323,4) |
170,8 |
154,2 |
60,2 |
Resultado Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(17,1) |
115,5 |
102,7 |
34,3 |
Demonstrativo de Resultados (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Demonstrativo de Resultados (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Demonstrativo de Resultados (número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
103,9 |
105,8 |
85,0 |
Receita Líquida |
Receita Líquida
100,0 |
100,0
98,8 |
98,8
103,9 |
103,9
105,8 |
105,8
85,0 |
85,0
CPV |
100,0 |
89,6 |
80,4 |
83,7 |
73,1 |
CPV |
CPV
100,0 |
100,0
89,6 |
89,6
80,4 |
80,4
83,7 |
83,7
73,1 |
73,1
Resultado Bruto |
(100,0) |
8.344,3 |
21.465,0 |
20.209,2 |
10.852,4 |
Resultado Bruto |
Resultado Bruto
(100,0) |
(100,0)
8.344,3 |
8.344,3
21.465,0 |
21.465,0
20.209,2 |
20.209,2
10.852,4 |
10.852,4
Despesas Operacionais |
100.0 |
332,2 |
114,7 |
99,8 |
64,6 |
Despesas Operacionais |
Despesas Operacionais
100.0 |
100.0
332,2 |
332,2
114,7 |
114,7
99,8 |
99,8
64,6 |
64,6
Despesas administrativas |
100,0 |
96,8 |
82,9 |
83,3 |
63,7 |
Despesas administrativas |
Despesas administrativas
100,0 |
100,0
96,8 |
96,8
82,9 |
82,9
83,3 |
83,3
63,7 |
63,7
Despesas com vendas |
100,0 |
89,4 |
96,2 |
101,3 |
86,0 |
Despesas com vendas |
Despesas com vendas
100,0 |
100,0
89,4 |
89,4
96,2 |
96,2
101,3 |
101,3
86,0 |
86,0
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
107,8 |
88,8 |
45,8 |
11,8 |
Resultado financeiro (RF) |
Resultado financeiro (RF)
100,0 |
100,0
107,8 |
107,8
88,8 |
88,8
45,8 |
45,8
11,8 |
11,8
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
612,9 |
1,8 |
(3,3) |
(18,9) |
Outras despesas (OD) |
Outras despesas (OD)
(100,0) |
(100,0)
612,9 |
612,9
1,8 |
1,8
(3,3) |
(3,3)
(18,9) |
(18,9)
Resultado Operacional |
(100,0) |
(252,0) |
84,8 |
87,9 |
36,3 |
Resultado Operacional |
Resultado Operacional
(100,0) |
(100,0)
(252,0) |
(252,0)
84,8 |
84,8
87,9 |
87,9
36,3 |
36,3
Resultado Operacional s/RF |
(100,0) |
(323,4) |
170,8 |
154,2 |
60,2 |
Resultado Operacional s/RF |
Resultado Operacional s/RF
(100,0) |
(100,0)
(323,4) |
(323,4)
170,8 |
170,8
154,2 |
154,2
60,2 |
60,2
Resultado Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(17,1) |
115,5 |
102,7 |
34,3 |
Resultado Operacional s/RF e OD |
Resultado Operacional s/RF e OD
(100,0) |
(100,0)
(17,1) |
(17,1)
115,5 |
115,5
102,7 |
102,7
34,3 |
34,3
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,2% de P1 para P2 e aumentou 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 8.446,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 157,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 46,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 10.954,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-sediminuição de 152,0%. É possível verificar ainda umaelevação de 133,7% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 3,7%, e e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 58,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 136,3%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 223,4% de P1 para P2 e aumentou 152,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 61,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 160,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 82,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 775,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 66,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 134,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.
Margens de Lucro (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
(100,0) |
9.200,0 |
22.500,0 |
20.800,0 |
13.900,0 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(255,1) |
81,4 |
83,1 |
42,4 |
Margem Operacional s/RF |
(100,0) |
(326,6) |
164,6 |
145,6 |
70,9 |
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(17,1) |
111,1 |
97,4 |
40,2 |
Margens de Lucro (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
(100,0) |
9.200,0 |
22.500,0 |
20.800,0 |
13.900,0 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(255,1) |
81,4 |
83,1 |
42,4 |
Margem Operacional s/RF |
(100,0) |
(326,6) |
164,6 |
145,6 |
70,9 |
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(17,1) |
111,1 |
97,4 |
40,2 |
Margens de Lucro (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Margens de Lucro (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Margens de Lucro (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
--- |
---
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Margem Bruta |
(100,0) |
9.200,0 |
22.500,0 |
20.800,0 |
13.900,0 |
Margem Bruta |
Margem Bruta
(100,0) |
(100,0)
9.200,0 |
9.200,0
22.500,0 |
22.500,0
20.800,0 |
20.800,0
13.900,0 |
13.900,0
Margem Operacional |
(100,0) |
(255,1) |
81,4 |
83,1 |
42,4 |
Margem Operacional |
Margem Operacional
(100,0) |
(100,0)
(255,1) |
(255,1)
81,4 |
81,4
83,1 |
83,1
42,4 |
42,4
Margem Operacional s/RF |
(100,0) |
(326,6) |
164,6 |
145,6 |
70,9 |
Margem Operacional s/RF |
Margem Operacional s/RF
(100,0) |
(100,0)
(326,6) |
(326,6)
164,6 |
164,6
145,6 |
145,6
70,9 |
70,9
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(17,1) |
111,1 |
97,4 |
40,2 |
Margem Operacional s/RF e OD |
Margem Operacional s/RF e OD
(100,0) |
(100,0)
(17,1) |
(17,1)
111,1 |
111,1
97,4 |
97,4
40,2 |
40,2
Observou-se que o indicador de margem bruta sofreu incremento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p., e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e registrou variação positiva: [CONFIDENCIAL]p.p.de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
DRE - Mercado Interno (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
103,9 |
105,8 |
85,0 |
CPV |
100,0 |
88,8 |
82,2 |
90,0 |
94,5 |
Resultado Bruto |
(100,0) |
8.269,7 |
21.942,0 |
21.737,6 |
14.022,3 |
Despesas Operac. |
100,0 |
329,2 |
117,3 |
107,4 |
83,5 |
Despesas gerais/ admin |
100,0 |
95,9 |
84,7 |
89,6 |
82,4 |
Despesas vendas |
100,0 |
88,6 |
98,3 |
109,0 |
111,2 |
Resultado fin (RF) |
100,0 |
106,8 |
90,8 |
49,2 |
15,3 |
Outras desp/rec Oper (OD) |
(100,0) |
607,4 |
1,8 |
(3,5) |
(24,4) |
Result Operac |
(100,0) |
(249,7) |
86,7 |
94,6 |
46,9 |
Result Operac (exceto RF) |
(100,0) |
(320,5) |
174,6 |
165,8 |
77,7 |
Result Operac (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(17,0) |
118,1 |
110,4 |
44,3 |
DRE - Mercado Interno (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
103,9 |
105,8 |
85,0 |
CPV |
100,0 |
88,8 |
82,2 |
90,0 |
94,5 |
Resultado Bruto |
(100,0) |
8.269,7 |
21.942,0 |
21.737,6 |
14.022,3 |
Despesas Operac. |
100,0 |
329,2 |
117,3 |
107,4 |
83,5 |
Despesas gerais/ admin |
100,0 |
95,9 |
84,7 |
89,6 |
82,4 |
Despesas vendas |
100,0 |
88,6 |
98,3 |
109,0 |
111,2 |
Resultado fin (RF) |
100,0 |
106,8 |
90,8 |
49,2 |
15,3 |
Outras desp/rec Oper (OD) |
(100,0) |
607,4 |
1,8 |
(3,5) |
(24,4) |
Result Operac |
(100,0) |
(249,7) |
86,7 |
94,6 |
46,9 |
Result Operac (exceto RF) |
(100,0) |
(320,5) |
174,6 |
165,8 |
77,7 |
Result Operac (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(17,0) |
118,1 |
110,4 |
44,3 |
DRE - Mercado Interno (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
DRE - Mercado Interno (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
DRE - Mercado Interno (número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
103,9 |
105,8 |
85,0 |
Receita Líquida |
Receita Líquida
100,0 |
100,0
98,8 |
98,8
103,9 |
103,9
105,8 |
105,8
85,0 |
85,0
CPV |
100,0 |
88,8 |
82,2 |
90,0 |
94,5 |
CPV |
CPV
100,0 |
100,0
88,8 |
88,8
82,2 |
82,2
90,0 |
90,0
94,5 |
94,5
Resultado Bruto |
(100,0) |
8.269,7 |
21.942,0 |
21.737,6 |
14.022,3 |
Resultado Bruto |
Resultado Bruto
(100,0) |
(100,0)
8.269,7 |
8.269,7
21.942,0 |
21.942,0
21.737,6 |
21.737,6
14.022,3 |
14.022,3
Despesas Operac. |
100,0 |
329,2 |
117,3 |
107,4 |
83,5 |
Despesas Operac. |
Despesas Operac.
100,0 |
100,0
329,2 |
329,2
117,3 |
117,3
107,4 |
107,4
83,5 |
83,5
Despesas gerais/ admin |
100,0 |
95,9 |
84,7 |
89,6 |
82,4 |
Despesas gerais/ admin |
Despesas gerais/
admin
100,0 |
100,0
95,9 |
95,9
84,7 |
84,7
89,6 |
89,6
82,4 |
82,4
Despesas vendas |
100,0 |
88,6 |
98,3 |
109,0 |
111,2 |
Despesas vendas |
Despesas vendas
100,0 |
100,0
88,6 |
88,6
98,3 |
98,3
109,0 |
109,0
111,2 |
111,2
Resultado fin (RF) |
100,0 |
106,8 |
90,8 |
49,2 |
15,3 |
Resultado fin (RF) |
Resultado
fin (RF)
100,0 |
100,0
106,8 |
106,8
90,8 |
90,8
49,2 |
49,2
15,3 |
15,3
Outras desp/rec Oper (OD) |
(100,0) |
607,4 |
1,8 |
(3,5) |
(24,4) |
Outras desp/rec Oper (OD) |
Outras desp/rec
Oper (OD)
(100,0) |
(100,0)
607,4 |
607,4
1,8 |
1,8
(3,5) |
(3,5)
(24,4) |
(24,4)
Result Operac |
(100,0) |
(249,7) |
86,7 |
94,6 |
46,9 |
Result Operac |
Result
Operac
(100,0) |
(100,0)
(249,7) |
(249,7)
86,7 |
86,7
94,6 |
94,6
46,9 |
46,9
Result Operac (exceto RF) |
(100,0) |
(320,5) |
174,6 |
165,8 |
77,7 |
Result Operac (exceto RF) |
Result
Operac (exceto RF)
(100,0) |
(100,0)
(320,5) |
(320,5)
174,6 |
174,6
165,8 |
165,8
77,7 |
77,7
Result Operac (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(17,0) |
118,1 |
110,4 |
44,3 |
Result Operac (exceto RF e OD) |
Result Operac (exceto RF e OD)
(100,0) |
(100,0)
(17,0) |
(17,0)
118,1 |
118,1
110,4 |
110,4
44,3 |
44,3
Observou-se que o indicador de cpv unitário diminuiu 10,2% de P1 para P2 e reduziu 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,5% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de cpv unitário revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 8.460,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 165,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 1,0%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 14.275,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-sediminuição de 152,6%. É possível verificar ainda umaelevação de 134,7%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 9,1%, e e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 50,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 147,5%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 224,2% de P1 para P2 e aumentou 154,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,1% entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 53,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 178,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 82,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 796,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,5%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 59,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 144,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.8 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.8.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de anidrido ftálico pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos Variáveis |
100,0 |
94,6 |
88,3 |
98,6 |
102,1 |
1.1 Matéria-prima1 |
100,0 |
93,7 |
89,1 |
103,1 |
105,1 |
1.2 Outros Insumos2 |
(100,0) |
15,7 |
(27,0) |
(110,0) |
(66,8) |
1.3 Utilidades3 |
100,0 |
110,2 |
92,8 |
79,4 |
97,0 |
1.4 Mão de obra |
100,0 |
72,1 |
63,2 |
60,2 |
59,5 |
2. Custos Fixos |
100,0 |
94,1 |
75,3 |
68,7 |
75,7 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
94,5 |
87,5 |
96,7 |
100,4 |
Evolução dos Custos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos Variáveis |
100,0 |
94,6 |
88,3 |
98,6 |
102,1 |
1.1 Matéria-prima1 |
100,0 |
93,7 |
89,1 |
103,1 |
105,1 |
1.2 Outros Insumos2 |
(100,0) |
15,7 |
(27,0) |
(110,0) |
(66,8) |
1.3 Utilidades3 |
100,0 |
110,2 |
92,8 |
79,4 |
97,0 |
1.4 Mão de obra |
100,0 |
72,1 |
63,2 |
60,2 |
59,5 |
2. Custos Fixos |
100,0 |
94,1 |
75,3 |
68,7 |
75,7 |
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
94,5 |
87,5 |
96,7 |
100,4 |
Evolução dos Custos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Evolução dos Custos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Evolução dos Custos (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
1. Custos Variáveis |
100,0 |
94,6 |
88,3 |
98,6 |
102,1 |
1. Custos Variáveis |
1. Custos Variáveis
100,0 |
100,0
94,6 |
94,6
88,3 |
88,3
98,6 |
98,6
102,1 |
102,1
1.1 Matéria-prima1 |
100,0 |
93,7 |
89,1 |
103,1 |
105,1 |
1.1 Matéria-prima1 |
1.1 Matéria-prima1
100,0 |
100,0
93,7 |
93,7
89,1 |
89,1
103,1 |
103,1
105,1 |
105,1
1.2 Outros Insumos2 |
(100,0) |
15,7 |
(27,0) |
(110,0) |
(66,8) |
1.2 Outros Insumos2 |
1.2 Outros Insumos2
(100,0) |
(100,0)
15,7 |
15,7
(27,0) |
(27,0)
(110,0) |
(110,0)
(66,8) |
(66,8)
1.3 Utilidades3 |
100,0 |
110,2 |
92,8 |
79,4 |
97,0 |
1.3 Utilidades3 |
1.3 Utilidades3
100,0 |
100,0
110,2 |
110,2
92,8 |
92,8
79,4 |
79,4
97,0 |
97,0
1.4 Mão de obra |
100,0 |
72,1 |
63,2 |
60,2 |
59,5 |
1.4 Mão de obra |
1.4 Mão de obra
100,0 |
100,0
72,1 |
72,1
63,2 |
63,2
60,2 |
60,2
59,5 |
59,5
2. Custos Fixos |
100,0 |
94,1 |
75,3 |
68,7 |
75,7 |
2. Custos Fixos |
2. Custos Fixos
100,0 |
100,0
94,1 |
94,1
75,3 |
75,3
68,7 |
68,7
75,7 |
75,7
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
94,5 |
87,5 |
96,7 |
100,4 |
3. Custo de Produção (1+2) |
3. Custo de Produção (1+2)
100,0 |
100,0
94,5 |
94,5
87,5 |
87,5
96,7 |
96,7
100,4 |
100,4
Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 5,5% de P1 para P2 e reduziu-se em 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.
6.8.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Período |
Custo de Produção (A) (R$ atualizados/t)* |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (%)* |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,5 |
97,9 |
96,6 |
P3 |
87,5 |
106,2 |
82,4 |
P4 |
96,7 |
113,8 |
85,0 |
P5 |
100,4 |
109,9 |
91,4 |
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Período |
Custo de Produção (A) (R$ atualizados/t)* |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (%)* |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,5 |
97,9 |
96,6 |
P3 |
87,5 |
106,2 |
82,4 |
P4 |
96,7 |
113,8 |
85,0 |
P5 |
100,4 |
109,9 |
91,4 |
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Período |
Custo de Produção (A) (R$ atualizados/t)* |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (%)* |
Período |
Período
Período
Custo de Produção (A) (R$ atualizados/t)* |
Custo de Produção (A)
(R$ atualizados/t)*
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)
(A) / (B) (%)* |
(A) / (B)
(%)*
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
94,5 |
97,9 |
96,6 |
P2 |
P2
94,5 |
94,5
97,9 |
97,9
96,6 |
96,6
P3 |
87,5 |
106,2 |
82,4 |
P3 |
P3
87,5 |
87,5
106,2 |
106,2
82,4 |
82,4
P4 |
96,7 |
113,8 |
85,0 |
P4 |
P4
96,7 |
96,7
113,8 |
113,8
85,0 |
85,0
P5 |
100,4 |
109,9 |
91,4 |
P5 |
P5
100,4 |
100,4
109,9 |
109,9
91,4 |
91,4
Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.8.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços c de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do anidrido ftálico importado da Rússia e de Israel com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
A partir da resposta ao questionário do produtor/exportador israelense, única recebida, identificou-se que não havia distinção de categoria de cliente que necessitasse ser levada em consideração, dado que todas as exportações foram para a categoria genericamente denominada de [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, obtidos na mesma base de dados.
Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário e as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
As despesas de internação foram apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, dado que não houve resposta ao questionário do importador que pudesse ser utilizada, conforme explicado no item 1.8.1 deste documento.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, em reais, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação.
O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Ressalte-se que, em P1, não houve importações das origens investigadas.
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Imposto de Importação R$/(t) |
- |
100,0 |
119,6 |
89,7 |
125,7 |
AFRMM R$/(t) |
- |
100,0 |
70,4 |
76,5 |
113,6 |
Despesas de Internação R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
CIF Internado R$/(t) |
- |
100,0 |
114,7 |
140,9 |
143,7 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
111,2 |
126,6 |
120,5 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
108,5 |
116,3 |
112,3 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
93,4 |
58,2 |
65,8 |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Imposto de Importação R$/(t) |
- |
100,0 |
119,6 |
89,7 |
125,7 |
AFRMM R$/(t) |
- |
100,0 |
70,4 |
76,5 |
113,6 |
Despesas de Internação R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
CIF Internado R$/(t) |
- |
100,0 |
114,7 |
140,9 |
143,7 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
111,2 |
126,6 |
120,5 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
108,5 |
116,3 |
112,3 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
93,4 |
58,2 |
65,8 |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas [RESTRITO] |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas [RESTRITO] |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
CIF R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
CIF R$/(t) |
CIF R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,9 |
114,9
146,9 |
146,9
145,9 |
145,9
Imposto de Importação R$/(t) |
- |
100,0 |
119,6 |
89,7 |
125,7 |
Imposto de Importação R$/(t) |
Imposto de Importação R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
119,6 |
119,6
89,7 |
89,7
125,7 |
125,7
AFRMM R$/(t) |
- |
100,0 |
70,4 |
76,5 |
113,6 |
AFRMM R$/(t) |
AFRMM R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
70,4 |
70,4
76,5 |
76,5
113,6 |
113,6
Despesas de Internação R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Despesas de Internação R$/(t) |
Despesas de Internação R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,9 |
114,9
146,9 |
146,9
145,9 |
145,9
CIF Internado R$/(t) |
- |
100,0 |
114,7 |
140,9 |
143,7 |
CIF Internado R$/(t) |
CIF Internado R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,7 |
114,7
140,9 |
140,9
143,7 |
143,7
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
111,2 |
126,6 |
120,5 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
CIF Internado R$ atualizados/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
111,2 |
111,2
126,6 |
126,6
120,5 |
120,5
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
108,5 |
116,3 |
112,3 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
108,5 |
108,5
116,3 |
116,3
112,3 |
112,3
Subcotação R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
93,4 |
58,2 |
65,8 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
Subcotação R$ atualizados/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
93,4 |
93,4
58,2 |
58,2
65,8 |
65,8
Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que, de P4 para P5, a subcotação aumentou 13,6%, ao passo que as importações investigadas aumentaram 297,2% no mesmo período de comparação. Em P5, período com o maior volume de importações, a subcotação foi de R$ [RESTRITO] /t.
Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P2 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica quando se considera o período compreendido entre P2 e P5. Quando se consideram os dois períodos mais recentes, observa-se a depressão dos preços da indústria doméstica, que se reduziram em 3,5% de P4 para P5.
Ademais, não foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica no período compreendido de P2 para P5, porquanto o aumento no preço de venda do produto (12,3%) superou o aumento nos custos de produção (6,2%). Quando se comparam os dois últimos períodos, no entanto, observa-se supressão dos preços, ne medida em que o custo de produção aumentou 3,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 3,5% no mesmo período.
6.9 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Os valores normais para Israel e para a Rússia, considerados no item 4.3 deste documento, já em US$/t foram utilizados para apuração da magnitude da margem de dumping. Aos respectivos valores normais considerados, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.
Os valores de frete e seguro internacional foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB, em dólares estadunidenses. Os valores do Imposto de Importação foram apurados com base na alíquota efetiva observada em P5, considerando o montante do imposto recolhido no período. O percentual obtido em base CIF foi aplicado ao valor normal também em base CIF. O AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio de conversão dos valores em dólares estadunidenses para reais média de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
O preço da indústria doméstica em reais obtido por meio da mesma metodologia utilizada na análise apresentada no item 6.7.2 foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Os resultados foram ponderados pelo volume exportado por cada origem.
Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Rússia e de Israel seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas - P5 [RESTRITO] |
Valor Normal (US$/t) |
1.415,83 |
Frete e Seguro Internacionais (US$/t) |
55,48 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
1.471,31 |
Imposto de importação (US$/t) |
123,72 |
AFRMM (US$/t) |
13,85 |
Despesas de Internação (US$/t) |
44,14 |
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.653,02 |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
Diferença |
[RESTRITO] |
Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas - P5 [RESTRITO] |
Valor Normal (US$/t) |
1.415,83 |
Frete e Seguro Internacionais (US$/t) |
55,48 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
1.471,31 |
Imposto de importação (US$/t) |
123,72 |
AFRMM (US$/t) |
13,85 |
Despesas de Internação (US$/t) |
44,14 |
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.653,02 |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
Diferença |
[RESTRITO] |
Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas - P5 [RESTRITO] |
Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas - P5 [RESTRITO] |
Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas - P5
[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t) |
1.415,83 |
Valor Normal (US$/t) |
Valor Normal (US$/t)
1.415,83 |
1.415,83
Frete e Seguro Internacionais (US$/t) |
55,48 |
Frete e Seguro Internacionais (US$/t) |
Frete e Seguro Internacionais (US$/t)
55,48 |
55,48
Valor Normal CIF (US$/t) |
1.471,31 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
Valor Normal CIF (US$/t)
1.471,31 |
1.471,31
Imposto de importação (US$/t) |
123,72 |
Imposto de importação (US$/t) |
Imposto de importação (US$/t)
123,72 |
123,72
AFRMM (US$/t) |
13,85 |
AFRMM (US$/t) |
AFRMM (US$/t)
13,85 |
13,85
Despesas de Internação (US$/t) |
44,14 |
Despesas de Internação (US$/t) |
Despesas de Internação (US$/t)
44,14 |
44,14
Valor Normal Internado (US$/t) |
1.653,02 |
Valor Normal Internado (US$/t) |
Valor Normal Internado (US$/t)
1.653,02 |
1.653,02
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Diferença |
[RESTRITO] |
Diferença |
Diferença
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em [RESTRITO] US$/t (31,6%).
Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da Rússia e de Israel não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço, não fosse a prática de dumping.
6.10 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de anidrido ftálico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.
Fluxo de Caixa (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
116,3 |
474,1 |
269,7 |
147,4 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(42,3) |
(29,4) |
(11,2) |
(25,0) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
9,8 |
(112,2) |
(15,8) |
(102,8) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(21,1) |
357,7 |
931,9 |
(1.057,7) |
Fluxo de Caixa (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
116,3 |
474,1 |
269,7 |
147,4 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(42,3) |
(29,4) |
(11,2) |
(25,0) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
9,8 |
(112,2) |
(15,8) |
(102,8) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(21,1) |
357,7 |
931,9 |
(1.057,7) |
Fluxo de Caixa (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Fluxo de Caixa (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Fluxo de Caixa (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
116,3 |
474,1 |
269,7 |
147,4 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
100,0 |
100,0
116,3 |
116,3
474,1 |
474,1
269,7 |
269,7
147,4 |
147,4
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(42,3) |
(29,4) |
(11,2) |
(25,0) |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos
(100,0) |
(100,0)
(42,3) |
(42,3)
(29,4) |
(29,4)
(11,2) |
(11,2)
(25,0) |
(25,0)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
9,8 |
(112,2) |
(15,8) |
(102,8) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
100,0 |
100,0
9,8 |
9,8
(112,2) |
(112,2)
(15,8) |
(15,8)
(102,8) |
(102,8)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(21,1) |
357,7 |
931,9 |
(1.057,7) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades
100,0 |
100,0
(21,1) |
(21,1)
357,7 |
357,7
931,9 |
931,9
(1.057,7) |
(1.057,7)
Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 121,1% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 1.793,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 160,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 213,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 1.157,7% em P5, comparativamente a P1.
6.11 Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo das empresas como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(2.641,9) |
528,2 |
681,1 |
546,0 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
62,2 |
64,1 |
76,1 |
70,7 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(4.246,4) |
824,1 |
894,9 |
771,9 |
Retorno dos Investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(2.641,9) |
528,2 |
681,1 |
546,0 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
62,2 |
64,1 |
76,1 |
70,7 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(4.246,4) |
824,1 |
894,9 |
771,9 |
Retorno dos Investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Retorno dos Investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Retorno dos Investimentos (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(2.641,9) |
528,2 |
681,1 |
546,0 |
Lucro Líquido (A) |
Lucro Líquido (A)
(100,0) |
(100,0)
(2.641,9) |
(2.641,9)
528,2 |
528,2
681,1 |
681,1
546,0 |
546,0
Ativo Total (B) |
100,0 |
62,2 |
64,1 |
76,1 |
70,7 |
Ativo Total (B) |
Ativo Total (B)
100,0 |
100,0
62,2 |
62,2
64,1 |
64,1
76,1 |
76,1
70,7 |
70,7
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(4.246,4) |
824,1 |
894,9 |
771,9 |
Retorno (A/B) (%) |
Retorno (A/B) (%)
(100,0) |
(100,0)
(4.246,4) |
(4.246,4)
824,1 |
824,1
894,9 |
894,9
771,9 |
771,9
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.12 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Passivo Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Passivo Não Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Índice de Liquidez Geral |
100.0 |
58,7 |
65,9 |
68,2 |
83,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
102,5 |
100,6 |
120,8 |
127,0 |
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Passivo Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Passivo Não Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Índice de Liquidez Geral |
100.0 |
58,7 |
65,9 |
68,2 |
83,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
102,5 |
100,6 |
120,8 |
127,0 |
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Ativo Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ativo Circulante |
Ativo Circulante
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Ativo Realizável a Longo Prazo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
Ativo Realizável a Longo Prazo
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Passivo Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Passivo Circulante |
Passivo Circulante
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Passivo Não Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Passivo Não Circulante |
Passivo Não Circulante
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Índice de Liquidez Geral |
100.0 |
58,7 |
65,9 |
68,2 |
83,9 |
Índice de Liquidez Geral |
Índice de Liquidez Geral
100.0 |
100.0
58,7 |
58,7
65,9 |
65,9
68,2 |
68,2
83,9 |
83,9
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
102,5 |
100,6 |
120,8 |
127,0 |
Índice de Liquidez Corrente |
Índice de Liquidez Corrente
100,0 |
100,0
102,5 |
102,5
100,6 |
100,6
120,8 |
120,8
127,0 |
127,0
Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 40.9% de P1 para P2 e aumentou 15.4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, econsiderando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 26.7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 13.6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4 houve crescimento de 18.8%, eentre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5.3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 25.0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.13 Das manifestações acerca do dano
Na manifestação final sobre os fatos essenciais apresentada em 16 de agosto de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica afirmaram que o dano está demonstrado pela queda generalizada dos indicadores da indústria doméstica de P4 a P5, período em que também se teria verificado uma elevação acentuada nas importações das origens investigadas e em sua participação no mercado. O resultado teria sido a queda no volume de vendas, na produção e nos indicadores financeiros, assimo como depressão e supressão dos preços do produto simlar doméstico. A indústria doméstica destacou, ainda, o fato de terem sido identificadas margens expressivas de subcotação, sobretudo em P5.
6.14 Dos comentários da SDCOM
A análises da SDCOM acerca dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica e as conclusões acerca do dano estão apresentadas na seção 6.15, a seguir, deste documento.
6.15 Da conclusão sobre o dano
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 5,7% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 22,6%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica diminuíram 16,8%, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro;
b. o CNA apresentou aumento de 1,6% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação no CNA. De P4 para P5, o CNA diminuiu 8,0%, mas as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.
c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (38,5%) e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica recuou 18,3%, enquanto o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
d. quando considerado o volume produzido por encomenda, a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (27,2%) e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica recuou 19,5%, enquanto o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
e. o estoque final retrocedeu 4,6% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, o estoque aumentou 14,1%;
f. o custo de produção unitário aumentou 6,2% de P2 para P5 e a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Isso porque o preço de venda aumentou 12,2% na mesma comparação. De P4 para P5, no entanto, o custo de produção aumentou 3,8% e a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
g. o resultado bruto verificado em P5 foi 10.954,8% maior do que o observado em P1, porém 46,3% inferior ao observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, porém decresceu [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4.
h. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve aumento de 136,3%; e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. Ressalte-se que P4 foi o período em que foi registrado melhor resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 58,7%, e a respectiva margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
i. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, aumentou 160,2% de P1 para P5, tendo atingido sua melhor marca em P3 e experimentado retrações sucessivas até P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. até P3, tendo [CONFIDENCIAL]. De P3 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 64,8%, e a respectiva margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 61,0%, e a respectiva margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
j. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou aumento de 134,3% de P1 para P5, tendo atingido seu melhor resultado em P3. De P3 para P5 foi registrada queda de 70,3% neste indicador. A respectiva margem de lucro subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; mas retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P5. De P4 para P5, a retração da margem foi de [CONFIDENCIAL] p.p.
k. quando analisados os resultados unitários, observam-se comportamentos semelhantes. Neste sentido, o resultado bruto diminuiu 35,5% de P4 para P5, já o resultado operacional unitário apresentou retração de 50,4% no mesmo período.
Apesar de serem observados aumentos na receita líquida, resultados brutos e operacionais e em suas margens ao longo do período avaliado (de P1 para P5), houve queda em determinados indicadores de P3 para P4, e quedas generalizadas de P4 para P5. As vendas internas atingiram seu maior volume em P1, de modo que tais vendas e o volume produzido do produto similar apresentaram retrações de P1 para P5. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional, após atingir seus níveis mais elevados em P1, acumulou queda em todo o período de análise.
Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para o último período analisado (P5), em que a contínua queda no volume de vendas da indústria doméstica e no volume de produção do produto similar doméstico é acompanhada pela queda generalizada nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Esses indicadores apresentaram retração significativa de P4 para P5, havendo queda na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive de resultado financeiro e no resultado operacional exclusive de resultado financeiro e de outras despesas e receitas, assim como de suas respectivas margens.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas, que eram nulas em P1, cresceram durante o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 1.512,6% entre P2 e P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar 20% do mercado brasileiro em P5.
Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas de P2 a P5 em relação ao preço de vendas praticado pela indústria doméstica no mercado interno. O preço do produto objeto da investigação reduziu-se de P4 para P5. Mesmo a indústria doméstica tendo reduzido seus preços em 3,5% no mesmo período, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que fez surgir subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica sobretudo de P4 para P5.
Ao longo de todo o período investigado, o mercado brasileiro aumentou 4,5%; as importações investigadas, que foram nulas em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro nos mesmos períodos de comparação, passando a representar 20,1% do mercado em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado 89,9% do mercado brasileiro em P1, retrocederam para 70,3% do mercado em P5, nível mais baixo de todo o período analisado.
Comportamento semelhante foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar 13,0% do CNA em P5.
Ressalte-se que a interrupção na produção de anidridos de uma das plantas operadas pela Elekeiroz, em P2, influenciou em grande medida a redução na produção nacional observada de P1 para P3, intervalo em que a produção nacional se reduziu em [RESTRITO] toneladas. Essa redução não foi mais significativa porque as empresas nacionais passaram a operar com industrialização por encomenda durante o período de transição. Apesar da redução na produção nacional, o mercado brasileiro cresceu 4,2% na mesma comparação (de P1 para P3). As importações investigadas passaram a penetrar o mercado brasileiro em P2, aumentando continuamente sua participação de mercado, ainda que houvesse capacidade ociosa na indústria doméstica.
Em relação aos seus indicadores financeiros, aponte-se que a indústria doméstica registrou evoluções positivas ao longo de período de análise de dano (P1 a P5), com ganhos gerais em resultados e margens, tanto absolutas quanto relativas. Contudo, é possível verificar dois "momentos" bastante distintos ao longo desse intervalo temporal, tanto em relação ao crescimento das importações como ao comportamento dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a saber, P1 a P4 e P4 a P5.
Por um lado, após a ausência de volumes em P1, as importações das origens investigadas passaram a crescer continuamente em determinado ritmo nos períodos de P2 a P4, quando alcançaram, em termos de participação no mercado brasileiro, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., ou seja, crescimento de [RESTRITO] p.p., distribuído ao longo de 3 períodos. Entretanto, no segundo "momento", P4 a P5, o que se observou foi um repentino e acentuado crescimento nas importações das origens investigadas, que, no intervalo de um período a outro, elevou a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em termos relativos, e 297,2% em termos absolutos.
Concomitantemente a esses movimentos, observou-se que os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram, de maneira geral, paulatina evolução positiva de P1 até P4. Houve crescimento na receita líquida e nos resultados bruto e operacionais, cujas margens, inclusive, caminharam de patamares negativos para níveis positivos. Nesse sentido, não se pode atribuir ao crescimento das importações de P1 a P4 contribuição significativa ao dano nos indicadores financeiros da indústria doméstica, ainda que estivessem subcotadas e causando pressão sobre os preços desde P2.
De outra forma, cenário bastante diferente foi constatado no período de P4 a P5 na relação entre o crescimento das importações das origens investigadas e os indicadores financeiros da indústria doméstica. Diante do acentuado aumento de volume dessas importações, a indústria doméstica passou a sofrer perdas generalizadas em todos os seus indicadores de resultados e de margens, além da contração de [RESTRITO] % de sua receita líquida obtida com as vendas de anidrido ftálico no mercado interno nesse mesmo período.
Em situação de depressão e de supressão de seus preços médios de venda do produto similar (queda de [RESTRITO] % no preço e aumento de [RESTRITO] % no custo de produção), foram registradas perdas de [RESTRITO] % e [CONFIDENCIAL] p.p. em termos de resultado bruto e margem bruta, respectivamente, e perdas de [RESTRITO] % e [CONFIDENCIAL] p.p. em termos de resultado operacional e margem operacional, respectivamente.
Nesse sentido, com base no acima exposto, verificou-se que o crescimento das importações, subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos em que foram realizadas, impactaram de maneira relevante os indicadores da indústria doméstica em termos de volume de vendas, volume de produção e participação de mercado em todos os períodos de P2 a P5. Ademais, no que tange aos indicadores financeiros, a indústria doméstica foi significativamente impactada pela evolução das importações em P5, incorrendo em perdas generalizadas em todos os indicadores de receita, resultados e margens.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais em P2, [RESTRITO] % em P3 e [RESTRITO] % das importações totais em P4, essa participação decresceu em P5, passando para [RES TRITO] % do volume total importado.
Em que pese a evolução das importações das demais origens tenha diminuído ao longo do período, é importante destacar a evolução de algumas origens em particular, dado o comportamento não uniforme durante o período de análise de dano (P1 a P5).
O volume da China, por exemplo, parece contribuir, em determinada medida, para a pressão sobre os indicadores da indústria doméstica em P5, quando seu volume representa 9,2% do volume importado a um preço médio de importação, em base CIF, inferior ao preço médio de importação das origens investigadas quando consideradas em conjunto. O preço do produto chinês é superior ao produto de origem russa. Apesar de o preço de importação ser inferior ao preço do produto de origem israelense, é importante ressaltar que sobre as importações de origem chinesa incide Imposto de Importação (cuja preferência tarifária é de 100%, no caso específico de Israel, conforme indicado no item 2.2). O volume importado da China representou 2,7% do mercado brasileiro em P5 e apresentou crescimento relevante de P4 para P5, de 911%.
Cenário similar observa-se para as importações da Coreia do Sul em P5, quando seu volume representa 7,5% do volume importado a um preço médio de importação, em base CIF, inferior ao preço médio de importação das origens investigadas quando consideradas em conjunto. O preço do produto sul-coreano é superior ao produto de origem russa. Apesar de o preço de importação ser inferior ao preço do produto de origem israelense, é importante ressaltar que sobre as importações de origem sul-coreana incide Imposto de Importação (cuja preferência tarifária é de 100%, no caso específico de Israel, conforme indicado no item 2.2). O volume importado da Coreia do Sul representou 2,2% do mercado brasileiro em P5 e apresentou crescimento relevante de P4 para P5, de 790%.
Importante pontuar, no entanto, que o volume importado de cada uma dessas duas origens no período anterior, P4, era pouco significativo. O alto crescimento relativo decorre da base de comparação com o volume de P4, quando ambas as origens eram responsáveis pelo fornecimento de apenas [RESTRITO] toneladas, considerando o volume das duas origens em conjunto.
Em relação à Turquia, importa ressaltar que as importações dessa origem apresentaram crescimento significativo de P2 para P4, passando de [RESTRITO] toneladas para [RESTRITO] toneladas no período considerado. Deste modo, a Turquia se tornou, em P4, a principal fornecedora ao Brasil, com 59,5% das importações totais, alcançando 6,0% de participação no mercado brasileiro. Contudo, observou-se que de P4 para P5 estas importações retrocederam para [RESTRITO] toneladas e passaram a representar apenas 3,4% das importações totais no último período de análise. Deste modo, ainda que tais importações possam ter pressionado negativamente os indicadores da indústria doméstica, sobretudo em P4, quando seus preços médios foram inferiores aos das origens investigadas, teriam tido impacto limitado em P5, em razão do relativamente baixo volume.
Apesar de haver evidências de que as importações originárias da China e da Coreia do Sul concorram para o dano à indústria doméstica, eventual dano causado por essas importações não afasta o dano causado pelas importações investigadas, cujo volume, em P5, representou montante quatro vezes superior. Em relação à Turquia, não se descarta que as importações dessa origem possam ter contribuído para o dano da indústria doméstica em P4, contudo, tal cenário não se repete nos demais períodos. Já sobre os volumes de Coreia do Sul em P1 e P2, e Taipé Chinês em P2, também não se descarta que possam ter causado alguma pressão sobre os indicadores da indústria doméstica, nos períodos mencionados.
Isso não obstante, essas importações não afastam o dano causado pelas importações investigadas, que cresceram no período de análise de dano a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos em que foram realizadas. As importações investigadas impactaram de maneira relevante os indicadores da indústria doméstica em termos de volume de vendas, volume de produção e participação de mercado em todos os períodos de P2 a P5, contudo, de forma mais destacada em P5.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado não houve alteração da alíquota de 12% do imposto de importação.
O produto de origem israelense foi, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1ojaneiro de 2017, conforme quadro abaixo:
Alíquota aplicada às importações israelenses |
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Alíquota |
10,5% |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
Alíquota aplicada às importações israelenses |
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Alíquota |
10,5% |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
Alíquota aplicada às importações israelenses |
Alíquota aplicada às importações israelenses |
Alíquota aplicada às importações israelenses
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Ano |
Ano
2010 |
2010
2011 |
2011
2012 |
2012
2013 |
2013
2014 |
2014
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
Alíquota |
10,5% |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
Alíquota |
Alíquota
10,5% |
10,5%
9,0% |
9,0%
7,5% |
7,5%
6,0% |
6,0%
4,5% |
4,5%
3,0% |
3,0%
1,5% |
1,5%
0% |
0%
0% |
0%
0% |
0%
A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu-se de 4,5% em 2014, quando gozava de preferência tarifária de 62,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozava de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.
Apesar da desgravação, a peticionária descarta a imputação do dano à preferência tarifária, pois afirma que, na ausência do ALC Mercosul/Israel, as importações das origens sob análise ainda ingressariam a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, conforme evidenciado na tabela abaixo.
O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando simulação da incidência do Imposto de Importação para todas as operações de importação. Ressalte-se que o exercício realizado apresentou cenário extremo na medida em que considerou a incidência integral do Imposto de Importação de 12%, desconsiderando o fato de que, durante o período de investigação, a desgravação decorrente do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel levou as alíquotas aos patamares de 3,0% em P1 e 1,5% em P2.
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas Simulação com II de 12% [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Imposto de Importação (12%) R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
AFRMM R$/(t) |
- |
100,0 |
70,4 |
76,5 |
113,6 |
Despesas de Internação R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
CIF Internado R$/(t) |
- |
100,0 |
114,3 |
145,8 |
145,4 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
110,8 |
131,0 |
122,0 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
108,5 |
116,3 |
112,3 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
93,6 |
21,4 |
49,7 |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas Simulação com II de 12% [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Imposto de Importação (12%) R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
AFRMM R$/(t) |
- |
100,0 |
70,4 |
76,5 |
113,6 |
Despesas de Internação R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
CIF Internado R$/(t) |
- |
100,0 |
114,3 |
145,8 |
145,4 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
110,8 |
131,0 |
122,0 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
108,5 |
116,3 |
112,3 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
93,6 |
21,4 |
49,7 |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas Simulação com II de 12% [RESTRITO] |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas Simulação com II de 12% [RESTRITO] |
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas
Simulação com II de 12%
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
CIF R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
CIF R$/(t) |
CIF R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,9 |
114,9
146,9 |
146,9
145,9 |
145,9
Imposto de Importação (12%) R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Imposto de Importação (12%) R$/(t) |
Imposto de Importação (12%) R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,9 |
114,9
146,9 |
146,9
145,9 |
145,9
AFRMM R$/(t) |
- |
100,0 |
70,4 |
76,5 |
113,6 |
AFRMM R$/(t) |
AFRMM R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
70,4 |
70,4
76,5 |
76,5
113,6 |
113,6
Despesas de Internação R$/(t) |
- |
100,0 |
114,9 |
146,9 |
145,9 |
Despesas de Internação R$/(t) |
Despesas de Internação R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,9 |
114,9
146,9 |
146,9
145,9 |
145,9
CIF Internado R$/(t) |
- |
100,0 |
114,3 |
145,8 |
145,4 |
CIF Internado R$/(t) |
CIF Internado R$/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
114,3 |
114,3
145,8 |
145,8
145,4 |
145,4
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
110,8 |
131,0 |
122,0 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
CIF Internado R$ atualizados/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
110,8 |
110,8
131,0 |
131,0
122,0 |
122,0
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
108,5 |
116,3 |
112,3 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
108,5 |
108,5
116,3 |
116,3
112,3 |
112,3
Subcotação R$ atualizados/(t) |
- |
100,0 |
93,6 |
21,4 |
49,7 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
Subcotação R$ atualizados/(t)
- |
-
100,0 |
100,0
93,6 |
93,6
21,4 |
21,4
49,7 |
49,7
Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, continuaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ainda que todas as operações de importação tivessem sofrido a incidência do Imposto de Importação de 12%.
Importante, ainda, destacar que não houve desgravação tarifária nas importações originárias da Rússia, que corresponderam a 76,1% do volume total importado das origens investigadas em P5.
Portanto, ainda que o processo de liberalização das importações decorrente da preferência tarifária acordada com Israel possa ter contribuído para o dano à indústria doméstica, considerou-se, para fins de determinação final da investigação, que tal desgravação não afasta o nexo de causalidade entre as importações investigadas realizadas a preços de dumping e o referido dano.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após aumento de 6,6% observado de P1 para P2, apresentou quedas de P2 para P3 (2,2%) e de P3 para P4 (0,2%), recuperando-se parcialmente em P5 (aumento de 0,4% em relação ao período anterior). Levando-se em conta o acumulado entre os períodos P1 e P5 houve aumento de 4,5%.
Cabe ressaltar que, como não houve importações das origens investigadas em P1, ainda que fosse realizada comparação de P2 a P5, observar-se-ia que, enquanto o mercado brasileiro contraiu-se em 2,0% (P2-P5), as importações investigadas apresentaram aumento de 1.512,6% no mesmo período, e as vendas da indústria doméstica recuaram 23,3%. Em termos absolutos, no mesmo período de comparação, as vendas domésticas recuaram [RESRITO] toneladas, enquanto as importações investigadas aumentaram [RESTSRITO] toneladas.
Pelo exposto, concluiu-se que não houve quedas do mercado brasileiro nos períodos de P1 a P5, bem como no período de P4 a P5, período de maior crescimento das importações das origens investigadas. Ainda que se considerasse somente o recorte de P2 a P5, período em que as importações de Israel e da Rússia aconteceram, a contração do mercado ocorreu em patamar relativamente baixo, quando comparado à queda nas vendas da indústria doméstica, tanto em termos absolutos, como relativos. Sendo assim, as perdas nos indicadores de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídas às oscilações do mercado.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de anidrido ftálico, pelo produtor doméstico, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6 Desempenho exportador
As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 51,8% de P1 a P5. Enquanto em P1 as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais (seu maior percentual em todo o período de análise de dano), o volume exportado passou a cair, tendo atingido sua menor participação em P3, quando atingiu [RESTRITO] % das vendas de fabricação própria da indústria doméstica, e o seu menor volume absoluto em P5, atingindo [RESTRITO] t.
A diminuição do volume de exportações aconteceu simultaneamente à redução da capacidade instalada, decorrente da desativação de uma linha de produção da Elekeiroz em Camaçari, na Bahia, ocorrida em P2.
Em análise dos possíveis impactos da redução da produção e das vendas no mercado externo sobre os indicadores de resultado das vendas no mercado interno da indústria doméstica, avaliou-se a evolução dos custos fixos de produção, que poderiam ser impactados por esses fatores. Contudo, observou-se que essa redução de produção e de vendas no mercado externo não gerou pressão de aumento de custos fixos de produção, que se mostraram decrescentes ao longo do período analisado.
Ademais, o dano experimentado pela indústria doméstica está presente de P3 para P5, com forte retração dos indicadores no último período da série de sessenta meses apresentada nesta análise. Enquanto os indicadores da indústria doméstica se retraíram, as vendas externas permaneceram praticamente constantes, diminuindo [RESTRITO] t, menos de 0,4% da produção do produto similar nacional.
Desse modo, pode-se concluir que o eventual dano causado pela retração das vendas externas não afastaria o dano causado pelas importações das origens investigadas.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-37,3% no mesmo período) em patamar mais elevado que a diminuição do número de empregados.
Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
Dessa forma, não se pode atribuir às importações das origens investigadas a retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Da industrialização por encomenda (tolling)
Em 20 de abril de 2021, foram encaminhados os Ofícios nº 360 e 361/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, por meio dos quais se solicitou informação sobre o processo de industrialização por encomenda às empresas que compõem a indústria doméstica.
Tendo em vista as informações constantes dos autos, solicitou-se que fossem prestados esclarecimentos adicionais quanto à operacionalização e à contabilização de todas as etapas das operações de industrialização por encomenda realizadas pelas empresas, incluindo detalhes acerca das informações para as operações que a empresa industrializa para terceiros e para as operações que terceiros industrializam para a empresa.
Considerando que foram realizadas operações de industrialização por encomenda entre as empresas que compõem a indústria doméstica durante o período de investigação, o objetivo do questionamento era o de garantir que não houvesse dupla contagem de valores dessa natureza no momento de consolidação dos dados da indústria doméstica e suas consequências na composição do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente, ou que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente estivessem subdimensionados. Nesse sentido, solicitou-se que as empresas confirmassem a titularidade da produção dos volumes produzidos por encomenda.
Solicitaram-se informações sobre a destinação (para venda ou para nova industrialização) das mercadorias que as empresam adquirem de terceiros sob a forma de industrialização por encomenda. Solicitaram-se, ainda, informações sobre a destinação (para venda ou para nova industrialização) das mercadorias que as empresas industrializam sob encomenda para terceiros.
Ademais, solicitou-se que as empresas fornecessem outras informações necessárias para permitir tal compreensão de forma clara e completa sobre as operações de industrialização por encomenda, e seu eventual impacto nos dados econômico-financeiros das empresas.
Em sua resposta, a Petrom afirmou que a industrialização sob encomenda se caracteriza como uma operação em que determinado estabelecimento (encomendante) remete insumos a um estabelecimento industrial (industrializador) para que este submeta esses insumos a um processo industrial e retorne os produtos industrializados resultantes ao encomendante.
Em relação ao serviço de industrialização sob encomenda que a Petrom [CONFIDENCIAL] .
Ademais, a Petrom contratou [CONFIDENCIAL]. Esse volume não foi considerado no volume de produção da Petrom, uma vez que a empresa reportou nesse campo apenas a produção própria realizada em sua planta.
No que diz respeito ao produto industrializado por encomenda para terceiros, a Petrom [CONFIDENCIAL]. A destinação da produção é apresentada na seguinte tabela:
Industrialização para terceiros
[CONFIDENCIAL]
|
Industrialização para terceiros(t) |
Anidrido ftálico remetido (t) |
Anidrido ftálico consumido (t) |
Saldo (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Industrialização para terceiros(t) |
Anidrido ftálico remetido (t) |
Anidrido ftálico consumido (t) |
Saldo (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Industrialização para terceiros(t) |
Anidrido ftálico remetido (t) |
Anidrido ftálico consumido (t) |
Saldo (t) |
|
Industrialização para terceiros(t) |
Industrialização para terceiros(t)
Anidrido ftálico remetido (t) |
Anidrido ftálico remetido (t)
Anidrido ftálico consumido (t) |
Anidrido ftálico consumido (t)
Saldo (t) |
Saldo (t)
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P1 |
P1
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
P2
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
P3
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
P4
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
P5
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Em relação ao serviço de industrialização sob encomenda que a Elekeiroz [CONFIDENCIAL].
A Elekeiroz esclareceu, ainda, que, ao longo do período de investigação, também contratou a industrialização de plastificantes pela Petrom a partir do ortoxileno. Nesses casos, o anidrido ftálico é produzido como um insumo intermediário. A Elekeiroz não realiza a contabilização de estoque da produção de anidrido ftálico intermediário.
A Elekeiroz recordou, ainda, que [CONFIDENCIAL].
A Elekeiroz apresentou quadro em que indicou o volume de produção informado em sua resposta ao Questionário de outro Produtor Nacional, ressaltando que os volumes de produção se referem apenas ao produto similar produzido pela Elekeiroz a partir de insumos próprios.
Com relação à destinação do produto adquirido de terceiros, a Elekeiroz explicou que [CONFIDENCIAL].
Destinação do produto produzido por encomenda
[CONFIDENCIAL]
|
Industrialização (t) |
Cativo plastificantes e resinas (t) |
Industrialização de plastificantes em terceiros (t) |
Revenda (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Industrialização (t) |
Cativo plastificantes e resinas (t) |
Industrialização de plastificantes em terceiros (t) |
Revenda (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Industrialização (t) |
Cativo plastificantes e resinas (t) |
Industrialização de plastificantes em terceiros (t) |
Revenda (t) |
|
Industrialização (t) |
Industrialização (t)
Cativo plastificantes e resinas (t) |
Cativo plastificantes e resinas (t)
Industrialização de plastificantes em terceiros (t) |
Industrialização de plastificantes em terceiros (t)
Revenda (t) |
Revenda (t)
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P1 |
P1
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
P2
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
P3
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
P4
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
P5
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Segundo afirmaram a Petrom e a Elekeiroz, a evolução da industrialização reflete a reorganização da produção nacional após o fechamento da planta da Elekeiroz em P2. Isso porque, após esse evento, a Petrom iniciou o fornecimento de anidrido ftálico industrializado para a Elekeiroz, como se observa pelo rápido aumento do volume de industrialização registrado pela Petrom em P2.
Nesse sentido, as empresas afirmaram que a análise da industrialização é relevante para auferir a produção do produto similar e o grau de utilização da capacidade instalada no Brasil. Ademais, afirmou a empresa que a industrialização sob encomenda, contudo, não teria impacto sobre os indicadores econômico-financeiros do produto similar. Isso porque a Petrom reportou apenas os indicadores referentes ao produto similar de fabricação própria de modo a permitir a correta identificação do dano sofrido pela indústria doméstica em razão das importações a preço de dumping das origens investigadas.
Conforme informado pelas empresas que compõem a indústria doméstica, a produção de anidrido ftálico na modalidade de industrialização por encomenda é [CONFIDENCIAL]. Para avaliar o efeito da variação do volume de industrialização por encomenda, decidiu-se realizar exercício para remover os efeitos da queda da industrialização por encomenda e seu consequente impacto no volume de produção da indústria doméstica. Nesse exercício, estimou-se como as margens da indústria doméstica se comportariam caso esses dois possíveis fatores causadores de dano não existissem.
Esse exercício será realizado no item 7.2.9 de forma cumulativa com os efeitos da retração do consumo cativo.
7.2.9 Consumo cativo e do exercício de não atribuição
O consumo cativo aumentou de P1 para P2 (9,4%) e de P2 para P3 (18,8%), quando passou a apresentar quedas significativas (-8,1% de P3 para P4, e -20,8% de P4 para P5). Ao considerar todo o período de análise, identificou-se uma retração de 5,4% do consumo cativo. A queda do consumo cativo se explica, parcialmente, e aparentemente, pela queda de produção e pela desativação de uma linha de produção da Elekeiroz, em P2, em Camaçari, na Bahia. A queda no consumo cativo correspondeu a [RESTRITO] toneladas, acompanhada pela retração da capacidade instalada de [RESTRITO] toneladas (quase cinco vezes superior ao volume deixado de ser consumido cativamente).
Buscando remover os efeitos da queda do consumo cativo e seu consequente impacto no volume de produção da indústria doméstica, realizou-se exercício de simulação por meio do qual se estimou como as margens da indústria doméstica se comportariam caso esses dois possíveis fatores causadores de dano não existissem. Esse exercício foi realizado considerando o volume de industrialização por encomenda, uma vez que essa produção [CONFIDENCIAL].
Para tanto, o consumo cativo foi fixado no mesmo nível de P3, pois este foi o período em que a indústria doméstica apresentou seu maior volume de consumo cativo e de industrialização por encomenda para terceiros (tolling). A tabela a seguir demonstra essa primeira etapa do exercício:
Consumo Cativo e Tolling [CONFIDENCIAL] |
Período |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica (t) |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica Ajustado (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Consumo Cativo e Tolling [CONFIDENCIAL] |
Período |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica (t) |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica Ajustado (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Consumo Cativo e Tolling [CONFIDENCIAL] |
Consumo Cativo e Tolling [CONFIDENCIAL] |
Consumo Cativo e Tolling
[CONFIDENCIAL]
Período |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica (t) |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica Ajustado (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
Período |
Período
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica (t) |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica (t)
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica Ajustado (t) |
Consumo Cativo e Tolling Indústria Doméstica Ajustado (t)
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t)
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P1 |
P1
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
P2
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
P3
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
P4
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
P5
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Após o detalhamento das informações da indústria doméstica obtidos ao longo da investigação, os dados de consumo cativo e industrialização por encomenda (tolling) foram ajustados para evitar dupla contagem, o que implicou mudanças no quadro acima em comparação ao que foi apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 36, de 23 de junho de 2021.
Após a obtenção dos novos volumes destinados ao consumo cativo, calculou-se em quanto a produção da indústria doméstica deveria aumentar. Para determinar o volume produzido consideraram-se os volumes de produção do produto similar e o volume de produção relacionado ao tolling e ao consumo cativo:
Produção Ajustada [CONFIDENCIAL] |
Período |
Produção (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
Produção ajustada (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção Ajustada [CONFIDENCIAL] |
Período |
Produção (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
Produção ajustada (t) |
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção Ajustada [CONFIDENCIAL] |
Produção Ajustada [CONFIDENCIAL] |
Produção Ajustada
[CONFIDENCIAL]
Período |
Produção (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
Produção ajustada (t) |
Período |
Período
Período
Produção (t) |
Produção (t)
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t) |
Aumento no Consumo Cativo e no Tolling da ID (t)
Produção ajustada (t) |
Produção ajustada (t)
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P1 |
P1
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
P2
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
P3
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
P4
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
P5
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Após o detalhamento das informações da indústria doméstica obtidos ao longo da investigação, os dados de produção da indústria doméstica foram ajustados de modo a evitar dupla contagem dos volumes do industrialização por encomenda consumidos de forma cativa, o que implicou mudanças no quadro acima em comparação ao que foi apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 36, de 23 de junho de 2021.
Conforme se observa a partir da tabela acima, mesmo após os ajustes na produção com base no aumento das vendas internas e das exportações da indústria doméstica, o volume de produção se manteve decrescente. Haveria redução de [RESTRITO] % no volume de produção no último período (de P4 para P5) caso o consumo cativo e o tolling tivessem permanecido no mesmo patamar de P3, período em que o consumo cativo foi o mais relevante. Considerando-se todo o período de análise, ainda haveria redução de [RESTRITO] % do volume produzido pela indústria doméstica.
Considerando que o aumento do volume de produção leva a uma diluição dos custos fixos, foi necessário calcular qual o impacto deste aumento no custo total da empresa. Uma vez calculada a produção ajustada, o valor total do custo fixo da indústria doméstica foi dividido pela produção ajustada para se calcular o custo fixo unitário ajustado. Este, por sua vez, foi somado ao custo variável unitário real para a obtenção do custo de produção unitário ajustado, conforme tabela abaixo.
Exercício de retração do consumo cativo |
[RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
|
Produção ajustada (t) |
Custo fixo unitário real (R$/t) |
Custo fixo unitário ajustado (R$/t) |
Custo variável unitário real (R$/t) |
Custo unitário ajustado (R$/t) |
Custo unitário real (R$/t) |
Dif. custo real e ajustado (%) |
|
|
|
(a) |
(b) |
(c) = (a) + (b) |
(d) |
((c)-(d))/(c) x 100 |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
Exercício de retração do consumo cativo |
[RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
|
Produção ajustada (t) |
Custo fixo unitário real (R$/t) |
Custo fixo unitário ajustado (R$/t) |
Custo variável unitário real (R$/t) |
Custo unitário ajustado (R$/t) |
Custo unitário real (R$/t) |
Dif. custo real e ajustado (%) |
|
|
|
(a) |
(b) |
(c) = (a) + (b) |
(d) |
((c)-(d))/(c) x 100 |
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
Exercício de retração do consumo cativo |
Exercício de retração do consumo cativo |
Exercício de retração do consumo cativo
[RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO/CONFIDENCIAL]
|
Produção ajustada (t) |
Custo fixo unitário real (R$/t) |
Custo fixo unitário ajustado (R$/t) |
Custo variável unitário real (R$/t) |
Custo unitário ajustado (R$/t) |
Custo unitário real (R$/t) |
Dif. custo real e ajustado (%) |
|
Produção ajustada (t) |
Produção ajustada (t)
Custo fixo unitário real (R$/t) |
Custo fixo unitário real (R$/t)
Custo fixo unitário ajustado (R$/t) |
Custo fixo unitário ajustado (R$/t)
Custo variável unitário real (R$/t) |
Custo variável unitário real (R$/t)
Custo unitário ajustado (R$/t) |
Custo unitário ajustado (R$/t)
Custo unitário real (R$/t) |
Custo unitário real (R$/t)
Dif. custo real e ajustado (%) |
Dif. custo real e ajustado (%)
|
|
|
(a) |
(b) |
(c) = (a) + (b) |
(d) |
((c)-(d))/(c) x 100 |
|
|
|
(a) |
(a)
(b) |
(b)
(c) = (a) + (b) |
(c) =
(a) + (b)
(d) |
(d)
((c)-(d))/(c) x 100 |
((c)-(d))/(c) x 100
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
P4 |
P4
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[REST.] |
[REST.]
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
P5 |
P5
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[REST.] |
[REST.]
Após a obtenção do custo de produção ajustado, este foi comparado com o custo unitário real e a diferença foi aplicada diretamente ao CPV da indústria doméstica para a confecção da simulação da DRE ajustada. Já as despesas operacionais não foram objeto de novo rateio, uma vez que não houve alteração do volume de vendas de anidrido ftálico pela indústria doméstica, e não há informações sobre a destinação do produto fabricado a partir do anidrido ftálico, para que se pudesse sugerir alteração nas despesas gerais e administrativas que pudessem refletir o aumento hipotético das vendas dos demais produtos fabricados pela indústria doméstica a partir do anidrido ftálico.
Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados ajustados, conforme destacado neste exercício.
Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL] |
--- |
P4 real |
P5 real |
P4 - ajustado |
P5 - ajustado |
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL] |
--- |
P4 real |
P5 real |
P4 - ajustado |
P5 - ajustado |
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL] |
Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL] |
Margens de Lucro (%)
[CONFIDENCIAL]
--- |
P4 real |
P5 real |
P4 - ajustado |
P5 - ajustado |
--- |
---
P4 real |
P4 real
P5 real |
P5 real
P4 - ajustado |
P4 - ajustado
P5 - ajustado |
P5 - ajustado
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Bruta |
Margem Bruta
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
Margem Operacional
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
Margem Operacional s/RF
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Margem Operacional s/RF e OD |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD |
Margem Operacional s/RF e OD
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Observou-se que os indicadores financeiros não sofreriam alterações significativas em decorrências dos ajustes efetuados por meio do exercício aqui proposto. A margem bruta que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional líquida de despesas financeiras, que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional líquida de despesas financeiras e outras despesas, que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
Ainda que a retração do consumo cativo e da industrialização por encomenda (tolling) possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, esse fato parece ser causa marginal do dano, uma vez que o produto é intensivo em matéria-prima e utilidades, sendo o custo fixo parte pouco relevante no custo de produção total do produto. Ademais, observa-se que o custo fixo se reduziu ao longo do período, o que indica que não houve pressão dos custos fixos sobre o desempenho da indústria doméstica. Assim, não se pode atribuir à queda do consumo cativo a retração nos indicadores de produtividade da indústria doméstica.
7.2.10 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Não houve importações ou revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, o Governo da Rússia afirmou que não haveria evidências suficientes quanto ao dano substancial à indústria doméstica brasileira. Segundo argumentado, um dos motivos para o aumento nas importações de anidrido ftálico a partir da Rússia foi o encerramento da produção da Elekeiroz na planta de Camaçari em P2, o que também teria contribuído para aumento na produção da Petrom. Apesar de que o aumento nas importações oriundas da Rússia em P5 teria impactado a dinâmica de mercado no Brasil, o Governo da Rússia acredita que esse fato isoladamente não seria indicativo suficiente de prática discriminatória.
O Governo da Rússia também argumenta que a SDCOM não teria avaliado corretamente os fatores indicativos da condição da indústria de anidrido ftálico no Brasil, baseando-se sobretudo na variação dos indicadores entre P3 e P5 em vez de considerar todo o período, de P1 a P5. Tendo em vista que P3 foi o período de melhor resultado para a maior parte dos indicadores, a comparação entre P5 e P3 tenderia a apresentar variações mais negativas do que a comparação entre P1 e P5. Além disso, o Governo da Rússia ressalta a existência de indicadores positivos, conforme demonstrado no próprio parecer de abertura da investigação, e alega que a SDCOM não teria suficientemente justificado por que os indicadores negativos superariam os indicadores positivos.
Sobre a análise da SDCOM sobre outros fatores que possam ter impactado o mercado anidrido ftálico no Brasil, o Governo da Rússia discorda da conclusão de que as importações de terceiros países não possam ser consideradas como causadoras do dano à indústria nacional. Tal conclusão teria sido baseada na queda das importações de terceiros países entre P4 e P5, mas o Governo da Rússia mais uma vez insiste em que a análise deva levar em consideração todo o período de investigação, de P1 a P5. Ademais, destaca que as importações oriundas da Rússia foram significativamente inferiores às importações de terceiros países entre P1 e P4. Portanto, não seria correto desconsiderar o impacto das importações de terceiros países sobre os indicadores da indústria doméstica de anidrido ftálico, sobretudo da China, da Turquia e da Coreia do Sul, ou mesmo o impacto de possíveis outros fatores. Assim, o Governo da Rússia solicita que, de acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o impacto de outros fatores sobre o dano não seja atribuído às importações da Rússia.
Por fim, o Governo da Rússia alega que, em vista dos argumentos apresentados, não existiria evidência do nexo causal entre o alegado dumping das importações da Rússia e o alegado dano à indústria nacional, de acordo com o art. 5.2 do Acordo Antidumping. Por isso, solicitou que a investigação fosse encerrada por insuficiência de evidências de dumping e dano, conforme preconize o art. 5.8 do referido acordo.
Em manifestação apresentada em 12 de janeiro de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica buscaram refutar os argumentos apresentados pelo Governo da Rússia sobre os indicadores que tiveram evolução positiva em alguns dos períodos e sobre não ter sido feita a devida análise do nexo de causalidade, e discordaram do pedido para não aplicação de direito provisório. Nesse sentido, afirmam que as importações a preço de dumping causaram os seguintes impactos sobre a indústria doméstica: queda na produção e nas vendas em P4 e P5, redução do grau de utilização da capacidade, deterioração dos indicadores financeiros, perda de rentabilidade e supressão dos preços da indústria doméstica.
Ademais, alegaram que as importações a preço de dumping estiveram subcotadas em todos os períodos e que não há outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. As peticionárias destacaram que as importações de outras origens teriam sido em volumes inferiores às das origens investigadas e a preços superiores, e teriam tido queda em P4 e P5 (com exceção das importações da China).
Em 16 de agosto 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica apresentaram manifestações finais acerca dos fatos essenciais, alegando que as importações das origens investigadas contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica e ratificando a análise de não atribuição realizada pela SDCOM.
Adicionalmente, a manifestação final da indústria doméstica apresentou um um resumo das conclusões da análise de não atribuição apresentada na Nota Técnica nº36, de 23 de julho de 2021, destacando todos os elementos analisados pela SDCOM: importações das demais origens; processos de liberalização; contratação na demanda ou mudanças nos padrões de consumo; práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros; progresso tecnológico; desempenho exportador; produtividade; industrialização sob encomenda; consumo cativo; importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica. Em vista disso, a indústria doméstica solicitou a aplicação de medidas antidumping como meio de remediação do dano e para assegurar a continuidade da produção nacional.
7.4 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca da causalidade
Os comentários do Governo da Rússia foram apresentados em um cenário em que a indústria doméstica era composta apenas pela empresa Petrom. Com a resposta ao questionário do outro produtor nacional, a indústria doméstica passou a incorporar os resultados atingidos pelas linhas de produção da Elekeiroz. Dessa maneira, os dados considerados para o início da investigação diferem daqueles que são apresentados neste documento. Isso, no entanto, não afasta o dano e a causalidade como demonstrados nos itens 6 e 7 deste documento.
Com relação à manifestação acerca do fechamento de uma planta de produção da Elekeiroz em P2, cumpre ressaltar que a maior evolução das importações a preço de dumping ocorreu de P4 para P5, quando os indicadores financeiros e de volume de vendas da indústria doméstica se retraem sobremaneira. No início do período analisado, há uma melhora dos indicadores da indústria doméstica, de forma que o fechamento da unidade fabril da Elekeiroz contribuiu para o estabelecimento de um novo equilíbrio do mercado de anidrido ftálico no Brasil.
A evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica acompanha as evoluções dos volumes de importação a preço de dumping das origens investigadas, conforme detalhado no item 7.1. Observou-se, conforme lá indicado, que as importações das origens investigadas estiveram subcotadas desde P2 e que causaram dano aos indicadores de volume de vendas, de produção e de participação de mercado da indústria doméstica desde então. Por outro lado, a despeito das evoluções positivas nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 até P4, em P5, período de crescimento mais acentuado e relevante das importações investigadas, houve degradação generalizada nos níveis de receita líquida, resultados e margens da indústria doméstica.
As demais origens foram analisadas no item 6.2. Em que pese se reconheça que as demais importações possam ter contribuído para o dano experimentado pela indústria doméstica, esse fator não é capaz de explicar por si só a retração dos indicadores econômicos analisados.
Por fim, cabe registrar que a análise dos dados de dano da indústria doméstica se concentra de P2 a P5 e de P4 a P5 pelas seguintes razões: (i) as importações das origens investigadas passaram a entrar no mercado brasileiro apenas em P2, razão pela qual a análise de causalidade deveria começar nesse período e não em P1; e (ii) o aumento em termos absoluto e relativo foi mais significativo de P4 para P5, de forma que a análise desse período se mostra fundamental para a compreensão das dinâmicas do fluxo comercial entre o Brasil e as origens investigadas.
Isso não obstante, observa-se que este documento analisa a correlação entre a evolução das importações e dos resultados da indústria doméstica em todo o período considerado, ainda que, quando cabível, conforme fundamentado, tenham sido acrescentados cenários adicionais de análise com maior ênfase em períodos específicos ou em períodos mais recentes.
7.5 Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de determinação final desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, verificou-se que as importações da Rússia e de Israel a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 7 deste documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Na manifestação final sobre fatos essenciais, apresentada em 16 de agosto de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica (Petrom e Elekeiroz) solicitaram conjuntamente que a SDCOM aplique os direitos antidumping para as origens investigadas conforme margens calculadas na Nota Técnica nº 36, de 23 de julho de 2021, que foram baseadas na melhor informação disponível. Com relação à Rússia, a indústria doméstica recordou que não houve nenhuma resposta aos questionários do produtor/exportador, e solicitou que a margem de dumping para aquele país fosse mantida no mesmo percentual apurado na Nota Técnica nº 36, de 23 de julho de 2021, com base na melhor informação disponível.
Nessa mesma manifestação, a indústria doméstica também alegou que, uma vez que a margem antidumping está sendo calculada com base na melhor informação disponível, a Gadiv não faria jus à aplicação da regra do menor direito, conforme previsto no art. 78, § 1º, do Decreto no8.058/13.
A Gadiv, em manifestação de 16 de agosto de 2021, além do que já foi indicado na seção 4.3.2.2 deste parecer, também pediu que a SDCOM aplique a metodologia do lesser duty com base na margem de subcotação calculada para Israel.
8.1 Dos comentários da SDCOM sobre as outras manifestações
A respeito da recomendação de direitos antidumping para as empresas da Rússia, esclarece-se que foi considerada necessária uma atualização do cálculo da margem de dumping para o país que havia sido apresentada na Nota Técnica nº 36, de 23 de julho de 2021. O ajuste e a margem de dumping atualizada encontram-se pormenorizados no item 4.3.1 deste documento e representam a referência para o cálculo do direito apresentado no item 9.
No que se refere ao cálculo do direito antidumping para a empresa Gadiv, destaca-se a postura colaborativa da empresa ao longo da investigação no sentido de buscar apresentar informações e esclarecimentos acerca das particularidades de sua estrutura produtiva e operacional. A empresa apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador e demais solicitação da SDCOM e passou por procedimento de verificação de seus dados, que foram utilizados, quando aplicáveis dentro da metodologia adotada, no cálculo do seu valor normal construído. Nesse sentido, o direito recomendado para a empresa levou em consideração a comparação entre a margem de dumping apurada e a subcotação calculada para fins de menor direito, como demonstrado também no item 9 a seguir.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
9.1 Do cálculo do direito antidumping de Israel
9.1.1 Do cálculo do direito antidumping da Gadiv Petrochemicals Ltd.
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2 º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
A Gadiv cooperou durante a investigação por meio da apresentação tempestiva de resposta ao questionário do produtor/exportador e teve seus dados verificados. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Gadiv, conforme evidenciado no item 4.3.2 deste documento e demonstrado a seguir:
Margens de Dumping |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Gadiv |
250,77 |
24,1% |
Margens de Dumping |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Gadiv |
250,77 |
24,1% |
Margens de Dumping |
Margens de Dumping |
Margens de Dumping
Margens de Dumping
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%) |
Margem de Dumping Relativa
Margem de Dumping Relativa
(%)
Gadiv |
250,77 |
24,1% |
Gadiv |
Gadiv
250,77 |
250,77
24,1% |
24,1%
Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a empresa, ou seja, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações para o Brasil, em P5, realizada por essa empresa. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das importações originárias da Gadiv, internadas no mercado brasileiro.
Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping. Considerando-se a depressão do preço da indústria doméstica a partir de P4, período no qual se identificou que as importações da origem investigada passaram a ocorrer de forma significativa, e que na presente investigação a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL], realizou-se ajuste de forma que a margem de lucro refletisse a margem operacional média que a indústria doméstica poderia ter/teria obtido em um cenário de não dano em P3 e P4.
Cumpre ressaltar que se optou por calcular o fator de ajuste a partir da média das margens operacionais obtidas pela peticionária entre P3 e P4, ponderada pelo volume de vendas em cada período. A referida metodologia levou em consideração que P3 e P4 também foram períodos imediatamente anteriores ao volume mais relevante das importações investigadas no mercado brasileiro.
Com base nesses períodos, apurou-se a margem operacional ponderada de lucro da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] %), a qual foi utilizada como base para o cálculo do "preço de não dano" da indústria doméstica, em P5. Essa margem foi adicionada ao CPV por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)] ÷ quantidade vendida em P5
Obteve-se, dessa forma, o preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda efetivo de P5 (R$ [RESTRITO] /t), obteve-se fator de ajuste de [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação, em P5.
Com relação ao preço da indústria doméstica apurado, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, chegando-se ao preço médio de US$ [RESTRITO] /t
Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item. Ressalte-se que a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador israelense, única recebida, identificou-se que não havia distinção de categoria de cliente que necessitasse ser levada em consideração, dado que todas as exportações foram para a categoria genericamente denominada de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o preço da indústria doméstica não levou em consideração diferentes categorias de clientes.
O cálculo do preço de exportação internado da Gadiv para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, é apresentado a seguir
No cálculo dos preços internados de anidrido ftálico exportado pela Gadiv foi considerado o preço médio FOB de exportação, calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador. Os cálculos desenvolvidos para a Gadiv no item 4.3.2.1.3 indicaram preço médio FOB nas exportações para o Brasil de US$ 1.041,00/t.
Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da Gadiv para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação, aplicou-se o imposto unitário obtido dos dados da RFB; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% sobre o valor normal CIF, assim como no cálculo da subcotação. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente. Apurou-se então o preço de exportação internado no valor de US$ [RESTRITO] /t.
A partir dos preços CIF internados ponderados da Gadiv, e do preço médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Gadiv [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação CIF (US$/t) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação Internado (US$/t) |
[REST.] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
|
Subcotação Gadiv [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação CIF (US$/t) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação Internado (US$/t) |
[REST.] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
|
Subcotação Gadiv [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
Subcotação Gadiv [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
Subcotação Gadiv
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
Frete Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) |
Frete Internacional (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
Seguro Internacional (US$/t) |
[CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) |
Seguro Internacional (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
Preço de Exportação CIF (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação CIF (US$/t) |
Preço de Exportação CIF (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
Imposto de Importação (US$/t) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/t) |
Imposto de Importação (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
AFRMM (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
Despesas de Internação (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (US$/t) |
Despesas de Internação (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
Preço de Exportação Internado (US$/t) |
[REST.] |
Preço de Exportação Internado (US$/t) |
Preço de Exportação Internado (US$/t)
[REST.] |
[REST.]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
[REST.] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)
[REST.] |
[REST.]
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) |
Subcotação (US$/t)
[REST.] |
[REST.]
|
|
Tendo em vista que a subcotação do preço da Gadiv foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.2.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada.
9.1.2 Dos demais exportadores
O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores de Israel não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.1.2 deste documento, utilizada para fins de início da investigação.
9.2 Da Rússia
Em relação às empresas russas, que não responderam ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenham sido identificadas e notificadas, conforme indicado no item 1.7, nos termos do § 3º do Art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.3.1.3 deste documento, utilizada para fins de determinação final da investigação.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
|
Demais |
754,60 |
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Demais |
559,42 |
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
|
Demais |
754,60 |
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Demais |
559,42 |
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
País |
País
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
Israel |
Gadiv Petrochemicals Ltd |
198,17 |
Israel |
Israel
Gadiv Petrochemicals Ltd |
Gadiv Petrochemicals Ltd
198,17 |
198,17
|
Demais |
754,60 |
|
Demais |
Demais
754,60 |
754,60
Rússia |
Jsc Kamtex-Khimprom |
559,42 |
Rússia |
Rússia
Jsc Kamtex-Khimprom |
Jsc Kamtex-Khimprom
559,42 |
559,42
|
Rosplast Ltd |
559,42 |
|
Rosplast Ltd |
Rosplast Ltd
559,42 |
559,42
|
Biesterfeld International Gmbh |
559,42 |
|
Biesterfeld International Gmbh |
Biesterfeld International Gmbh
559,42 |
559,42
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
559,42 |
|
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg |
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg
559,42 |
559,42
|
Demais |
559,42 |
|
Demais |
Demais
559,42 |
559,42
|
|
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Federação Russa (Rússia) e do Estado de Israel (Israel), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101153/2020-66 (público) e 19972.101154/2020-19 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Federação Russa (Rússia) e do Estado de Israel (Israel). Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101154/2020-19 (confidencial) e 19972.101153/2020-66 (público), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), instaurados em 09 de julho de 2020, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 45/2020, de 21 de julho de 2020, a qual também determinou o início da investigação para averiguar a existência de dumping. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela SDCOM por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.
2. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
3. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação de interesse público
4. A Circular Secex nº 45, de 21 de julho de 2020, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13/2020, previu que, em se tratando de investigação original de dumping, a avaliação preliminar de interesse público seria obrigatória.
5. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, ou seja, em 1º de setembro de 2020.
6. Após a análise das informações apresentadas nas respostas ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de investigação original acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de anidrido ftálico originários de Israel e da Rússia, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou, em certa medida, a oferta do produto sob análise no mercado interno, de modo que se fazia necessário aprofundar a avaliação de interesse público, em especial no que concerne à concentração do mercado brasileiro, à existência de origens alternativas e a restrições à oferta nacional em termos de preço.
7. Assim, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi publicada a Circular Secex nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, a qual, com base nos Pareceres nº 6, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 2817/2020/ME, de 2 de março de 2020, tornou pública determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, conforme Anexo 1, e também as conclusões preliminares de interesse público, conforme Anexo 2.
1.2 Questionários de Interesse Público
8. A Circular Secex nº 45, de 21 de julho de 2020, em seu artigo 13, estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original de referência para a submissão do questionário de interesse público.
9. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, inicialmente previsto para 1º de setembro de 2020, submeteram Questionários de Interesse Público a Petrom Petroquímica Mogi Das Cruzes S.A. (Petrom) e a Elekeiroz S/A (Elekeiroz).
10. Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 1º de setembro de 2020, a pedido da Gadiv Petrochemicals LTD (Gadiv), o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 01 de setembro de 2020, foi prorrogado em 30 dias, até 1º de outubro de 2020. A Gadiv apresentou o seu Questionário de Interesse Público no dia 1º de outubro de 2020.
11. Ademais, conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 29 de setembro de 2020, o Questionário de Interesse Público apresentado pela Elekeiroz no processo público possuía documento de caráter confidencial e concedeu-se prazo até 1º de outubro para que a Elekeiroz pudesse submeter a totalidade do Questionário de Interesse Público em caráter público. Registrou-se, pelo Termo SECEX-SDCOM-CGIP de 30 de setembro de 2020, que o Questionário de Interesse Público originalmente apresentado pela Elekeiroz foi movido para o processo confidencial, sem prejuízo da versão pública.
12. Portanto, no presente caso, dentro do prazo estabelecido, submeteram Questionários de Interesse Público a Petrom, Elekeiroz e Gadiv.
1.2.1 Petrom e Elekeiroz
13. A Petrom e a Elekeiroz, produtoras nacionais de anidrido ftálico e que compõem a indústria doméstica, forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelharia ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise.
b) O produto seria uma commodity química, portanto, não haveria diferenciação significativa entre as diversas origens e o preço seria a principal forma de concorrência entre elas. Esse elemento também limitaria significativamente o poder de mercado dos agentes.
c) A produção nacional do produto teria caráter estratégico, pois atenderia à demanda nacional de anidrido ftálico tanto em sua forma fundida quanto em escamas e com prazo de entrega curtos e, dessa maneira, reduziria os riscos dos elos a jusante da cadeia.
d) Haveria impactos positivos na produção nacional de insumos dos elos a montante da cadeia, inclusive na cadeia produtiva correlata de plásticos PET.
e) Com relação às origens investigadas, a Rússia enfrentaria cenário de baixíssimo grau de utilização da sua capacidade instalada e necessitaria escoar o excedente de sua produção, enquanto Israel deveria compensar parte da perda de suas vendas para a Índia. Tais motivos teriam levado essas origens a praticar dumping.
f) Haveria diversas origens alternativas competitivas para o fornecimento de anidrido ftálico ao Brasil.
g) A indústria doméstica possuiria capacidade instalada suficiente para abastecer todo o consumo nacional aparente, mesmo sem considerar os dados da Elekeiroz. Portanto, não haveria risco de desabastecimento do mercado brasileiro.
h) Não haveria elementos que indicassem restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
1.2.2 Gadiv
14. A Gadiv, exportadora de anidrido ftálico de Israel, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) Haveria baixa participação das empresas brasileiras no mercado mundial de anidrido ftálico. Ademais, o preço do mercado brasileiro tenderia a seguir o preço do mercado internacional.
b) As empresas BASF SE, Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., NAN YA PLASTICS CORPORATION, Exxon Mobil Corporation e IG Petrochemicals Ltd seriam atores dominantes no mercado mundial de anidrido ftálico. O maior mercado internacional para anidrido ftálico seria na fabricação de plastificantes ftalatos (phthalate plasticizers), que consumiria metade do produto fabricado. A maior parte do consumo de anidrido ftálico seria na forma derretida (molten).
c) O acordo comercial ALC Mercosul-Israel seria a mais relevante preferência tarifária, por ter reduzido a 0% a tarifa de importação do produto a partir de 2017.
d) O mercado brasileiro do produto teria somente duas empresas, a Petrom e a Elekeiroz, as quais seriam responsáveis por 100% da produção nacional do produto em 2019.
e) Se houvesse a aplicação da medida antidumping, a falta das exportações israelenses levaria a indústria doméstica a deixar de exportar parte de sua produção para suprir a demanda interna, mas com preços maiores, considerando que a elevada tarifa de importação brasileira inibiria importações de outras origens.
1.3 Instrução Processual
15. Conforme referido acima, a Circular Secex nº 45, de 21 de julho de 2020, tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação de dumping de referência e iniciou a presente avaliação de interesse público. Na mesma publicação foram estabelecidos os prazos que serviriam de parâmetro para a fase preliminar em defesa comercial e interesse público.
16. Em 1º de setembro de 2020, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 3134/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
17. Em resposta a esse Ofício Circular, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 2112/2020/SE/CC/CC/PR em 17 de setembro de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
18. Em 11 de fevereiro de 2021 foi publicada a Circular Secex nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, a qual tornou pública a determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e a avaliação preliminar de interesse público. A referida Circular decidiu, ainda, por prorrogar por até oito meses, a partir de 22 de julho de 2021, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações de anidrido ftálico de Israel e da Rússia para o Brasil.
19. Já em 10 de maio de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 31, de 7 de maio de 2021, que tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 4/2021.
20. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), convidado permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), submeteu manifestação na presente avaliação de interesse público em 11 de maio de 2021. O órgão se pronunciou, destacadamente, sobre questões relativas à substitutibilidade do produto sob análise, concentração de mercado, oferta nacional e internacional de anidrido ftálico.
21. Sobre esse aspecto, ressalte-se que a intervenção do CADE foi tratada como manifestação, uma vez que foi apresentada após o prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares estabelecido pelo §4º do art. 5º da Portaria SECEX nº 13/2020. Recorde-se que a autoridade concorrencial é membro convidado permanente do GECEX, portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX.
22. Em resumo, a autoridade de defesa da concorrência apresentou os seguintes argumentos:
a) O anidrido ftálico seria amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquidicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume, além do uso no mercado de resma de PVC, lacas, tintas, vulcanização de borrachas, sendo utilizada também em indústria elétricas/eletrônicos;
b) Haveria existência de substitutos ao anidrido ftálico pela ótica da demanda, sendo estes o terefialato de polietileno (PET) e diciclopentadieno (DCPD), que seriam utilizados de forma conjunta com o ácido fumárico e/ou com o anidrido maleico;
c) O fechamento da planta da Elekeiroz teria fomentado o crescimento da participação da Petrom e das importações no mercado brasileiro de anidrido ftálico. Essa reconfiguração do mercado teria gerado uma diversificação do mercado, reduzindo sua concentração, o que seria positivo ao mercado brasileiro;
d) O mercado brasileiro de anidrido ftálico seria altamente concentrado, sendo as empresas Petrom e Elekeiroz responsáveis por 100% da produção nacional;
e) as origens Rússia, China, Israel, México, Coreia do Sul, Turquia, Bielorrússia e Taipei Chinês praticaram preços de exportação similares entre 2016 e 2020, enquanto o preço de exportação médio do Brasil seria um dos mais altos;
f) O Brasil teria passado a ser importador líquido do produto a partir de 2017;
g) O resultado da balança comercial brasileira de anidrido ftálico entre 2016 e 2020 revelou que o Brasil aumentou significativamente suas importações, enquanto reduziu suas exportações. Esse movimento indicaria a perda de participação da indústria nacional no mercado internacional, além do aumento da capilaridade do mercado internacional na economia brasileira;
h) A Coreia do Sul e Turquia, origens alternativas para a importação de anidrido ftálico pelo Brasil indicadas pela Elekeiroz em seu Questionário de Interesse Público, não teriam exportado quantidade suficiente para atender a demanda brasileira;
i) Haveria riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que o preço da indústria doméstica cresceu mais que o índice de preços do período e foi superior ao preço das importações em todos os períodos;
j) Existiriam indícios de que a aplicação da medida de defesa comercial poderia propiciar a ampliação do poder de mercado e controle de preços por parte da indústria doméstica, gerando perda de bem-estar e comprometendo a concorrência; e
k) A aplicação da medida de defesa comercial poderia aumentar o poder de mercado da indústria doméstica e causar impacto em cadeia no preço final do anidrido ftálico, o que afetaria negativamente o bem-estar dos consumidores e usuários do produto, uma vez que o produto é considerado um bem intermediário.
23. Em 10 de junho de 2021, as empresas Elekeiroz e Petrom juntaram aos autos da presente avaliação de interesse público suas manifestações finais em sede da fase probatória. Nessa mesma data, a Gadiv apresentou um estudo econômico elaborado pela Pakt Consultoria e Assessoria, "com vistas a subsidiar análise quanto aos impactos negativos que eventual medida antidumping contra o anidrido ftálico acarretaria para a economia brasileira como um todo".
24. Já em 30 de junho de 2021, as empresas Elekeiroz e Petrom protocolaram manifestação a respeito do estudo apresentado pela Gadiv em 10 de junho de 2021. Por sua vez, a Gadiv apresentou, na mesma data, manifestação acerca das informações constantes dos autos da avaliação de interesse público. No entanto, a manifestação trazia novos elementos probatórios a respeito do preço internacional da matéria prima [CONFIDENCIAL] , que foram considerados intempestivos pela autoridade investigadora, uma vez que protocolados após o encerramento da fase probatória da investigação, datada de 10 de junho de 2021, conforme Circular Secex nº 31, de 7 de maio de 2021. Diante disso, as informações trazidas pela Gadiv a esse respeito não serão consideradas para fins da presente avaliação final de interesse público.
25. Em 16 de agosto, as empresas Elekeiroz, Petrom e Gadiv apresentaram suas manifestações finais.
26. Vale ressaltar, ainda, que foi publicada em 26 de agosto de 2021 a Circular Secex nº 53, de 25 de agosto de 2021, que tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 31/2021. Em seguida, na data de 31 de agosto de 2021, foi publicada a retificação da referida Circular.
1.4 Histórico de investigações de dumping
27. Em 31 de outubro de 2019, a Petrom protocolou petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico, classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020. Contudo, após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações referentes às suas vendas no mercado interno em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por esta razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular Secex nº 28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020.
28. Em 30 de abril de 2020, a Petrom protocolou petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico, classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
29. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 45/2020, de 21 de julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020, para averiguar a existência de dumping nas exportações de Israel e Rússia de anidrido ftálico ao Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ademais, conforme previsto no art. 5º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público será obrigatória e iniciada pela SDCOM por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que der início à investigação original de dumping.
30. Em 11 de fevereiro de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 4, de 10 de fevereiro de 2021, a qual tornou públicas as conclusões da determinação preliminar da referida investigação. Em 23 de julho de 2021, foi emitida Nota Técnica nº 36/2021, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
1.5 Histórico da avaliação de interesse público anterior
31. A Circular Secex nº 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020, determinou o início da avaliação de interesse público, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias da Rússia e de Israel.
32. Contudo, a Circular Secex nº 45/2020, de 21 julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020, encerrou a avaliação de interesse público em razão de sua perda de objeto, conforme a Circular Secex nº 28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020, a qual encerrou sem análise de mérito a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Não chegou a ser realizada, portanto, análise preliminar naquele processo.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
33. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
34. Como referência para fins de interesse público e para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, análogo ao período de análise de dano da investigação de defesa comercial de referência, dividido da seguinte forma:
Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
|
Períodos |
P1 |
janeiro a dezembro de 2015 |
P2 |
janeiro a dezembro de 2016 |
P3 |
janeiro a dezembro de 2017 |
P4 |
janeiro a dezembro de 2018 |
P5 |
janeiro a dezembro de 2019 |
Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
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Períodos |
P1 |
janeiro a dezembro de 2015 |
P2 |
janeiro a dezembro de 2016 |
P3 |
janeiro a dezembro de 2017 |
P4 |
janeiro a dezembro de 2018 |
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janeiro a dezembro de 2019 |
Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
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Períodos |
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Períodos |
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janeiro a dezembro de 2015 |
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janeiro a dezembro de 2018 |
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janeiro a dezembro de 2018 |
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janeiro a dezembro de 2019 |
P5 |
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janeiro a dezembro de 2019 |
janeiro a dezembro de 2019
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
35. Nos termos dos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial), o produto objeto da investigação de dumping é o anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.
36. Conforme ressaltado nos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial), está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.
37. Classifica-se o anidrido ftálico no seguinte subitem, definido no quadro abaixo.
Tabela 2: Classificação NCM do produto |
Código NCM |
Descrição |
2917.3 |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
Tabela 2: Classificação NCM do produto |
Código NCM |
Descrição |
2917.3 |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
Tabela 2: Classificação NCM do produto |
Tabela 2: Classificação NCM do produto |
Tabela 2: Classificação NCM do produto
Código NCM |
Descrição |
Código NCM |
Código NCM
Descrição |
Descrição
2917.3 |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
2917.3 |
2917.3
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
2917.35.00 |
2917.35.00
-- Anidrido ftálico |
-- Anidrido ftálico
38. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.
39. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.
40. Nesse sentido, a Gadiv relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que o anidrido ftálico seria o único tipo de ftálico a ser usado para fins comerciais. O produto seria um insumo intermediário na produção de resinas, corantes e plásticos e seria utilizado na produção de resinas poliésteres. Ademais, tem como possível destino a produção repelentes de insetos, lacas e tintas e na vulcanização de borracha. O produto seria utilizado nas indústrias de elétricos e eletrônicos, automotiva, tintas e revestimentos e plásticos, dentre outras.
41. Por sua vez, o CADE afirmou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, que o anidrido ftálico seria amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquidicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume, além do uso no mercado de resma de PVC, lacas, tintas, vulcanização de borrachas, sendo utilizada também em indústria elétricas/eletrônicos.
42. Elekeiroz e Petrom apresentaram em seus Questionários de Interesse Público relato semelhante aos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial).
43. Dessa forma, verifica-se que o produto sob análise é considerado como insumo químico para diversas indústrias, entre elas, tintas, revestimentos plásticos, e outros revestimentos na fabricação de elétricos e eletrônicos e indústria automotiva, dentre outras.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
44. Conforme os Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial), o anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida. O anidrido ftálico pode ser, também, obtido a partir da oxidação do naftaleno.
45. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise. Realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio). O ar atmosférico é aquecido a 180ºC e o ortoxileno é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.
46. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de uma reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.
47. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a um tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.
48. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.
49. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.
50. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, desconhecer a produção de anidrido ftálico a partir da oxidação do naftaleno nas origens investigadas. As empresas apresentaram o processo produtivo de anidrido ftálico desenvolvido pelas empresas BASF e Chemiche Fabrik von Heyden e afirmaram que os produtores estrangeiros das origens analisadas utilizariam variações desse processo produtivo. A produção do produto no Brasil utilizaria das mesmas composições químicas, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição descritos nos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial).
51. A Petrom apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, método de produção detalhado do produto no Brasil semelhante ao apresentado nos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial).
52. A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados sobre a formulação química e processos físicos de sua produção de anidrido ftálico. Resumidamente, a Gadiv afirmou que [CONFIDENCIAL] .
53. Em relação aos elos da cadeia produtiva, conforme os Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial), a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.
54. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a cadeia a montante do anidrido ftálico consistiria na compra do ortoxileno ou naftaleno, insumos da produção do produto. A Petrom afirmou que compraria o ortoxileno fornecido pela [CONFIDENCIAL] , e ocasionalmente compraria esse insumo [CONFIDENCIAL] .
55. As empresas afirmaram que a cadeia a jusante seria composta pela venda do anidrido ftálico como insumo para diversas indústrias. Os principais usos do anidrido ftálico seriam para a produção de: plastificantes primários (DOP, DOCH, DINP, DIBP ou DIAP, DIDP ou DTDP) utilizados na fabricação de diversos produtos, como compostos de PVC, calçados e brinquedos, revestimentos, fios e cabos, laminados sintéticos, mangueiras e tintas industriais a serem usados em setores como indústria automotiva, construção civil, mineração e de calçados, dentre outras; resinas alquídicas utilizadas na produção de tintas, esmaltes sintéticos e vernizes; e resinas de poliéster insaturado, utilizadas na fabricação de plásticos reforçados, mármores sintéticos, botões, entre outros produtos.
56. Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a cadeia do produto se iniciaria pela compra do ortoxileno para a produção do anidrido ftálico, que seria então vendido para que outras indústrias possam utilizar-se desse insumo para a produção de outros produtos intermediários (e.g., plastificantes e resinas), os quais seriam vendidos novamente a outras indústrias para a produção do produto final, sendo que este seria distribuído aos consumidores finais.
57. A Petrom relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que cerca de [CONFIDENCIAL] das suas vendas de anidrido ftálico no mercado nacional seria do tipo em escamas, embalados em sacarias de 25kg e big bags de 500kg ou 1000kg. O restante das vendas ocorreria com o produto na forma fundida, no qual o produto seria carregado a aproximadamente [CONFIDENCIAL] em [CONFIDENCIAL] com aproximadamente 28 toneladas de capacidade. Os clientes efetuariam o descarregamento por meio do bombeamento para instalações especialmente projetadas para manuseio e estocagem do produto fundido.
58. A Gadiv informou, em seu Questionário de Interesse Público, que seria qualificada como produtora e comercializadora de anidrido ftálico. Após a finalização do produto, agentes da Gadiv promoveriam o produto no território relevante, além de a empresa vender o produto para distribuidores, os quais também promoveriam o produto da Gadiv, e consumidores. A Gadiv apresentou lista detalhada dos seus produtos de anidrido ftálico, [CONFIDENCIAL] .
59. Em relação aos principais consumidores do produto em análise, a Elekeiroz apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, os importadores de anidrido ftálico identificados no Parecer SDCOM nº 20/2020.
60. A Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, lista extensa dos principais importadores de anidrido ftálico conhecidos e de seus principais clientes, dentre os quais estariam [CONFIDENCIAL] .
61. A Gadiv informou, em seu Questionário de Interesse Público, que os consumidores do seu produto exportado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL] . Ademais, como associação do setor a Gavid relatou a The European Petrochemical Association (EPCA).
62. Sobre as práticas comerciais nas vendas do produto, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que os produtores domésticos conseguiriam atender rapidamente a demanda nacional, enquanto o produto importado necessitaria de 45 a 60 dias para a entrega do produto.
63. A Petrom informou, em seu Questionário de Interesse Público, que a maioria das suas vendas no mercado interno ocorreria [CONFIDENCIAL] e afirmou que o produto importado seria comercializado apenas em forma de escamas. Ademais, argumentou que a agilidade de venda e distribuição do produto pela indústria doméstica contribuiria para que consumidores mantivessem menores estoques e operem com menores riscos, enquanto o produto importado obrigaria os consumidores a trabalhar com maiores estoques e riscos.
64. A Gadiv forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, detalhes sobre o seu contrato com o fornecedor de insumo para a produção de ortoxileno, a principal matéria-prima para a produção de anidrido ftálico.
65. Isto posto, o anidrido ftálico é um produto da indústria química, insumo que integra a cadeia produtiva de variados produtos, como plastificantes e resinas, os quais são utilizados por diversas indústrias. As informações apresentadas sobre o elo a montante mostram que a indústria química fornecedora do ortoxileno é concentrada e a [CONFIDENCIAL] . As informações sobre os consumidores do produto mostram o elo a jusante fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas fabricantes de diversos produtos, como compostos de PVC, calçados e brinquedos, revestimentos, fios e cabos, laminados sintéticos, mangueiras e tintas industriais.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
66. Nesta seção, objetiva-se averiguar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta.
67. Pela ótica da demanda, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que alguns agentes da cadeia a jusante utilizariam, para redução de custos, resinas PET (como resinas alquídicas e resinas de poliéster insaturado) em conjunto com o anidrido ftálico para a fabricação de seus produtos.
68. A Gadiv informou, em seu Questionário de Interesse Público, que haveria uma proibição crescente dos ftalatos, ésteres de anidrido ftálico, e que a demanda da indústria por produtos químicos sem ftalatos teria aumentado. Por isso, haveria a possibilidade de substituição do anidrido ftálico por ácido succínico de base biológica, mas a tendência seria para o desenvolvimento de anidrido ftálico renovável ao invés de buscar um substituto.
69. Por fim, o CADE informou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, que, na análise do voto do conselheiro no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.03577/2002-18, haveria existência de substitutos ao anidrido ftálico pela ótica da demanda, sendo estes o terefialato de polietileno (PET) e diciclopentadieno (DCPD), que seriam utilizados de forma conjunta com o ácido fumárico e/ou com o anidrido maleico.
70. Assim, para fins de avaliação final de interesse público, diante das informações apresentadas, não foram identificados substitutos para o produto sob análise em relação à ótica da oferta. Já pela ótica da demanda, em que pese a ausência de manifestação do elo demandante do produto, há elementos que indicam substitutibilidade do anidrido ftálico por produtos alternativos.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração de mercado
71. As empresas Elekeiroz e Petrom argumentaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a competição entre os diversos fornecedores globais de anidrido ftálico, que ocorreria principalmente via preço, limitaria significativamente o exercício de poder de mercado (por exemplo, por meio de aumento de preços) em um determinado país. Portanto, a análise dos indicadores de concentração se tornaria secundária. As empresas apresentaram cálculo do HHI do mercado do produto, o qual seria altamente concentrado em todos os períodos, mas reafirmaram que haveria fortes restrições para o exercício do poder de mercado pelos agentes.
72. A Gadiv, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, argumentou que, no ano de 2019, os produtores nacionais teriam sido responsáveis por, pelo menos, 70% do mercado nacional e 78% do consumo nacional aparente. Nesse sentido, segundo a empresa, cada produtor possuiria mais de 20% de participação no mercado de anidrido ftálico, patamar mínimo de presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
73. Em contraponto aos argumentos apresentados pela Elekeiroz e Petrom, a empresa afirmou que o fato de os preços domésticos do anidrido ftálico serem parcialmente influenciados pelo mercado internacional não seria suficiente para eliminar o poder de barganha dos produtores nacionais, sobretudo na "presença de barreiras alfandegárias, como tarifas de importação ou medidas antidumping".
74. De acordo com a Gadiv, a existência de um mercado internacional não resulta, necessariamente, em produtores domésticos tomadores de preço. Nesse contexto, em um cenário de mercado internacional bem desenvolvido, o poder de mercado de empresas domésticas seria limitado pela concorrência internacional. No entanto, volumes importados reduzidos dificultariam a concorrência, aumentado o poder de formação de preços da indústria doméstica.
75. Ainda, para a inexistência de poder de mercado, conforme a empresa, seria necessário que o produto vendido fosse absolutamente homogêneo e que as condições logísticas de comercialização de cada empresa fossem iguais, o que não seria o caso, uma vez que existiriam diferenças de qualidade, como maior ou menor grau de pureza, ou de prestação de serviço, como prazos mais curtos de entrega. Diante disso, a possível heterogeneidade, quando presente em mercados altamente concentrados, como o caso do Brasil, aumentaria a probabilidade de "extração de rendas", conforme a ser explanado no item 2.3.3 deste documento.
76. Nesse sentido, a empresa argumentou que a eventual aplicação de medidas antidumping teria o impacto de reduzir a penetração das importações de anidrido ftálico no mercado brasileiro, aumentado, assim, sua concentração e o poder de mercado da indústria doméstica. Para demonstrar esse efeito, a Gadiv apresentou uma simulação de cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), caso as medidas antidumping venham a ser aplicadas. Essa simulação foi realizada com base nos seguintes pressupostos: importações substituídas proporcionalmente às participações atuais; vendas no mercado doméstico proporcionais à produção, o que permitiria desagregar a indústria doméstica nos dois produtores, Petrom e Elekeiroz; para o CNA, na ausência de informações sobre consumo cativo desagregado por empresa, foi considerado apenas um produtor nacional, agregando Petrom e Elekeiroz; medida antidumping equivalente à compensação da indústria doméstica pelo suposto dano, estimado como "o crescimento das importações provenientes de Israel entre 2018 e 2019 (1.003 t) ou o crescimento das importações provenientes de Israel e Rússia no mesmo período (6.021 t)".
77. Nos cenários analisados, "com redistribuição proporcional e com compensação exata dos supostos danos sofridos, o HHI aumenta em mais de 200 pontos, o que evidenciaria que a imposição de medidas antidumping irá aumentar o poder de mercado já existente". Além disso, segundo a empresa, a cessação das importações brasileiras de anidrido ftálico de Israel já seria suficiente para elevar o HHI e o poder de mercado da indústria doméstica, com possível aumento do preço doméstico superior à elevação de custos.
78. Ademais, a empresa argumentou, em manifestação apresentada em 30 de junho de 2021, que, embora o antidumping seja direcionado às condições de concorrência da indústria doméstica com bens importados, a sua aplicação sempre terá efeitos diretos e imediatos sobre o ambiente concorrencial interno. Dessa forma, "a ponderação quanto à necessidade e legitimidade de medidas protetivas da indústria doméstica frente às consequências que tais medidas geram sobre o ambiente concorrencial certamente perpassará pela noção de interesse público e significará, em última instância, uma decisão política para questões econômicas". Alegou, além disso, que a inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 aos casos de defesa comercial diz respeito aos ilícitos concorrenciais e às normas que regulamentam o sistema brasileiro de defesa da concorrência.
79. Além disso, o CADE argumentou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, que o fechamento da planta da Elekeiroz teria fomentado o crescimento da participação da Petrom e das importações no mercado brasileiro de anidrido ftálico. Essa reconfiguração do mercado teria gerado uma diversificação do mercado, reduzindo sua concentração, o que, na visão do CADE, seria positivo ao mercado brasileiro, "principalmente se considerada a prática de preços da indústria doméstica". Ainda assim, o CADE destacou a elevada concentração do mercado nacional de anidrido ftálico, sendo as empresas Petrom e Elekeiroz responsáveis por 100% da produção nacional.
80. Já em manifestação apresentada em 30 de junho de 2021, Petrom e Elekeiroz argumentaram que volumes baixos de importação podem resultar de condições de preço do mercado específico, excesso de oferta em determinado período, abastecimento do mercado a preços competitivos pela produção doméstica, entre outros. Dessa forma, na visão das empresas, o baixo volume de importação não seria causado pela concentração de poder de mercado da indústria doméstica. Nesse sentido, alegaram que o excesso de oferta de anidrido ftálico em P1 e P2 poderia justificar o baixo volume de importações e a pressão sobre os preços praticados no mercado brasileiro no período.
81. No tocante às estimativas variação do HHI apresentadas pela Gadiv, a Petrom e a Elekeiroz alegaram que o exercício realizado pela empresa ignorou a possibilidade de que as origens não investigadas aumentem sua participação no mercado brasileiro. Reiteraram, assim, suas argumentações a respeito de origens alternativas, conforme análise apresentada no item 2.2.1.
82. Afirmaram, também, que o exercício utilizou de forma inadequada premissas aplicadas pelo CADE nas análises de atos de concentração. Nesse sentido, ressaltaram que o CADE "procura verificar e quantificar, por meio de modelos matemáticos, impactos na concorrência decorrentes de mudanças estruturais do mercado", enquanto a SDCOM "busca corrigir distorções de mercado provocadas pela prática desleal de comércio", não sendo "possível e nem correto inferir aumentos nas variações do índice de concentração de mercado justamente porque não há alteração nos players envolvidos no mercado".
83. Dessa forma, alegaram que a diferença de premissas objetivas das análises estaria indicada no Guia Processual e Material de Interesse Público da SDCOM ao informar que os cálculos de concentração de mercado deverão ser utilizados "nos termos de defesa comercial", em oposição a uma utilização puramente comercial. Nesse quesito, cumpre registrar que a expressão "nos termos de defesa comercial" indicada no Guia se refere à produção nacional, conforme disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
84. Ademais, afirmaram que o art. 119 da Lei nº 12.529/2011 veda expressamente a aplicação da lei aos casos de dumping e subsídios. Nesse contexto, afirmou que não há elementos nos autos que "justifiquem qualquer preocupação de ordem concorrencial".
85. Indicaram, ainda, em manifestação apresentada em 16 de agosto de 2021, que não houve manifestações de importadores e consumidores de anidrido ftálico, ou de associações e entidades de classe que os representem, que "seriam os mais afetados e os primeiros a se manifestarem sobre eventuais prejuízos de ordem concorrencial, casos existisse algum risco relacionado".
86. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, destaca-se, nos termos do art. 2º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, que a avaliação de interesse público tem por objetivo avaliar a existência de elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de medidas antidumping definitivas e compensatórias provisórias ou definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping provisórias. Nesse sentido, a intervenção por interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
87. Para tanto, são avaliados critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura do mercado e a concorrência, não constituindo tais critérios lista exaustiva.
88. Nesse contexto, busca-se, no âmbito de interesse público, o entendimento do impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo em comparação aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial, podendo ser levados em consideração, entre outros fatores, a estrutura de mercado e concorrência em termos do produto analisado, uma vez que a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder de mercado das empresas e, consequentemente, à diminuição do bem-estar da economia. Isto posto, a avalição de interesse público no âmbito de defesa comercial não realiza uma análise estritamente concorrencial, como considerado pela produtora de Israel, por mais que existam naturais efeitos decorrentes na dinâmica de mercado com a presença de medidas defesa comercial.
89. Procede-se, assim, ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
90. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
91. No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e também de cada produtor estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de anidrido ftálico, de P1 a P5. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos no quadro a seguir. Nota-se que, nesse sentido, conforme será analisado detalhadamente no item 2.3.1, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de anidrido ftálico das empresas Elekeiroz e Petrom.
Tabela 3: Mercado Brasileiro de Anidrido Ftálico (%) e Cálculo do HHI [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Indústria Doméstica |
Importações |
HHI |
|
Petrom |
Elekeiroz |
[CONF] (Israel) |
[CONF] (Rússia) |
[CONF] (Rússia) |
[CONF] (Rússia) |
Demais (Rússia) |
China |
Coreia do Sul |
Demais Países |
|
P1 |
[50-60%[ |
[40-50%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.755 |
P2 |
[60-70%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.867 |
P3 |
[70-80%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
5.490 |
P4 |
[60-70%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.873 |
P5 |
[50-60%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
3.280 |
Tabela 3: Mercado Brasileiro de Anidrido Ftálico (%) e Cálculo do HHI [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Indústria Doméstica |
Importações |
HHI |
|
Petrom |
Elekeiroz |
[CONF] (Israel) |
[CONF] (Rússia) |
[CONF] (Rússia) |
[CONF] (Rússia) |
Demais (Rússia) |
China |
Coreia do Sul |
Demais Países |
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P1 |
[50-60%[ |
[40-50%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.755 |
P2 |
[60-70%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.867 |
P3 |
[70-80%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
5.490 |
P4 |
[60-70%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.873 |
P5 |
[50-60%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
3.280 |
Tabela 3: Mercado Brasileiro de Anidrido Ftálico (%) e Cálculo do HHI [CONFIDENCIAL] |
Tabela 3: Mercado Brasileiro de Anidrido Ftálico (%) e Cálculo do HHI [CONFIDENCIAL] |
Tabela 3: Mercado Brasileiro de Anidrido Ftálico (%) e Cálculo do HHI
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Indústria Doméstica |
Importações |
HHI |
Períodos |
Períodos
Indústria Doméstica |
Indústria Doméstica
Importações |
Importações
HHI |
HHI
|
Petrom |
Elekeiroz |
[CONF] (Israel) |
[CONF] (Rússia) |
[CONF] (Rússia) |
[CONF] (Rússia) |
Demais (Rússia) |
China |
Coreia do Sul |
Demais Países |
|
|
Petrom |
Petrom
Elekeiroz |
Elekeiroz
[CONF] (Israel) |
[CONF]
(Israel)
[CONF] (Rússia) |
[CONF]
(Rússia)
[CONF] (Rússia) |
[CONF]
(Rússia)
[CONF] (Rússia) |
[CONF]
(Rússia)
Demais (Rússia) |
Demais
(Rússia)
China |
China
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Demais Países |
Demais Países
|
P1 |
[50-60%[ |
[40-50%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.755 |
P1 |
P1
[50-60%[ |
[50-60%[
[40-50%[ |
[40-50%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
4.755 |
4.755
P2 |
[60-70%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.867 |
P2 |
P2
[60-70%[ |
[60-70%[
[20-30%[ |
[20-30%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
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[0-10%[
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[0-10%[
4.867 |
4.867
P3 |
[70-80%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
5.490 |
P3 |
P3
[70-80%[ |
[70-80%[
[10-20%[ |
[10-20%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
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[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
[0-10%[
5.490 |
5.490
P4 |
[60-70%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
4.873 |
P4 |
P4
[60-70%[ |
[60-70%[
[10-20%[ |
[10-20%[
[0-10%[ |
[0-10%[
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[0-10%[ |
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4.873 |
4.873
P5 |
[50-60%[ |
[10-20%[ |
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[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
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3.280 |
P5 |
P5
[50-60%[ |
[50-60%[
[10-20%[ |
[10-20%[
[0-10%[ |
[0-10%[
[0-10%[ |
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[0-10%[
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[0-10%[
3.280 |
3.280
92. Considera-se que, em todos os períodos (P1 a P5), o mercado brasileiro foi altamente concentrado (acima de 2.500 pontos). Ressalta-se que o HHI apresentou crescimento de P1 a P3, registrando valor máximo de 5.490 pontos. Após esse período, o HHI registrou considerável queda entre P3 e P5, atingindo o menor HHI de 3.280 pontos em P5, em virtude da elevação das importações e queda da participação das empresas componentes da indústria doméstica no mercado brasileiro.
93. Nota-se que o aumento de concentração do mercado registrado de P1 a P3 parece ser em parte explicado pela interrupção das operações da Elekeiroz na sua planta de Camaçari em P2 (conforme será analisado no item 2.3.2) e pelo aumento da participação de mercado da Petrom de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P2 e [CONFIDENCIAL] em P3.
94. Por sua vez, a queda na concentração de mercado observada em P4 e P5 parece ser em parte justificada pelo aumento da participação das importações no mercado brasileiro, que subiram de [CONFIDENCIAL] em P3 para [CONFIDENCIAL] em P4 e [CONFIDENCIAL] em P5, com destaque para as importações das origens investigadas, que aumentaram de [CONFIDENCIAL] em P3 para [CONFIDENCIAL] em P4 e [CONFIDENCIAL] em P5, as quais corresponderam à maior parte do aumento das importações registrado no período.
95. A Gadiv e o CADE apresentaram os seguintes atos de concentração relacionados ao mercado a jusante do produto:
a) Ato de Concentração Sumário nº 08012.003577/2002-16 (Elekeiroz S/A e Ciquine Companhia Petroquímica): Elekeiroz teria adquirido o controle acionário da Ciquine, indiretamente tornando-se sua matriz, expandindo sua capacidade produtiva de anidrido ftálico e plastificantes.
b) Ato de Concentração Sumário nº 08012.007575/2004-68 (Cipatex Administração e Participações Ltda. e Eftec Brasil Ltda.): Cipatex seria uma empresa do Grupo Cipatex que controla a Petrom. Essa operação consistiria na constituição conjunta de uma sociedade, a Eftec-Cipatex Adesivos e Laminados S.A., uma joint venture para a fabricação de produtos voltados ao mercado automotivo.
96. No tocante ao Ato de Concentração Econômica nº 08012.003577/2002-16, a empresa argumentou que o CADE teria adotado panorama internacional para definir a concentração do mercado do produto, dado que os preços domésticos seguiriam os preços praticados no mercado internacional do produto. Registre-se que essa decisão do CADE foi adotada em 2003.
97. Nesse sentido, o CADE afirmou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, consoante Ato de Concentração Econômica nº 08012.003577/2002-16, que o mercado relevante geográfico do produto em análise foi definido como sendo mundial, uma vez que os preços domésticos tenderiam a acompanhar os preços praticados no mercado mundial. Segundo o CADE, tal fato sugere que os preços internacionais determinariam o preço máximo que os produtores locais poderiam cobrar, havendo possibilidade de importação do produto.
98. Em relação ao Ato de Concentração Econômica nº 08012.007575/2004-68, o CADE informou que o objetivo da joint venture seria comercializar laminados plásticos, adesivos, massas, selantes e revestimentos protetivos voltados para a indústria automotiva do Brasil e de outros países da América do Sul.
99. A Elekeiroz relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que não haveria atos de concentração diretamente relacionados ao anidrido ftálico nem atos de concentração recentes envolvendo a empresa. Da mesma forma, a Petrom afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não existiam atos de concentração envolvendo a empresa.
100. Analisa-se agora as possíveis barreiras à entrada no mercado de anidrido ftálico, as quais podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos.
101. Nota-se que, conforme será detalhado no item 2.3.2, a Elekeiroz, parte da indústria doméstica, interrompeu a produção de anidrido ftálico em sua planta de Camaçari em P2 (primeiro trimestre de 2016) com queda de 45,1% de suas vendas de P2 para P3.
102. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que haveria diversos produtores de anidrido ftálico em todas as regiões do mundo e que o produto seria exportado por diversas origens para o Brasil. Tais fatos denotariam a ausência de barreiras significativas à entrada de agentes nesse mercado. Ademais, não haveria diferenças significativas entre especificações técnicas, usos e aplicações entre o produto importado e o nacional, de forma que o fator que influenciaria a entrada de novos agentes no mercado de anidrido ftálico seria unicamente o preço.
103. A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que haveria quatro principais barreiras à entrada no mercado de anidrido ftálico: (i) elevados custos de entrada; (ii) necessidade de desenvolvimento tecnológico para explorar e produzir anidrido ftálico ao longo da cadeia petroquímica de produção; (iii) elevados custos fixos de operação; e (iv) barreiras regulatórias, como ambientais, segurança do produto e segurança do trabalho, e os custos que trariam.
104. Diante do exposto, conclui-se que o mercado de anidrido ftálico é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, ainda que com tendência de desconcentração entre P3 e P5, dada a elevação da participação das importações no mercado brasileiro. Há, ainda, evidências de que este mercado seria de elevada concentração em estruturas com elevados custos operacionais, dificultando entrada de novos players competitivos na produção mundial, algo intrínseco à estrutura de produtos químicos, com cadeias verticalizadas e integradas.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
105. A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
106. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
107. Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom forneceram, em seus Questionários de Interesse Público, dados sobre a capacidade de produção e o grau de utilização da capacidade mundiais retirados do estudo setorial Orthoxylene Phthalic Anhydride S/Db-CHEM da Tecnon OrbiChem Ltd., de junho de 2016, o qual apresenta dados de 2013 a 2015 e estimativas de 2016 a 2023, conforme tabelas abaixo. Nota-se que, por esta fonte, as origens investigadas Rússia e Israel são classificadas, respectivamente, nas regiões Europa Oriental e Oriente Médio e África.
Tabela 4: Capacidade Mundial de Produção de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
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10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Tabela 4: Capacidade Mundial de Produção de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
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0-10 |
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0-10 |
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0-10 |
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10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
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90-100 |
90-100 |
90-100 |
Tabela 4: Capacidade Mundial de Produção de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 4: Capacidade Mundial de Produção de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 4: Capacidade Mundial de Produção de Anidrido Ftálico por Região (%)
[CONFIDENCIAL]
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
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2013 |
2013
2014 |
2014
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
[CONF]
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
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0-10
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
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0-10
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0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
[CONF]
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
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0-10
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0-10
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0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
[CONF]
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
[CONF] |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
[CONF]
30-40 |
30-40
30-40 |
30-40
30-40 |
30-40
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
[CONF] |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
[CONF] |
[CONF]
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
108. Observa-se que, no ano de [CONFIDENCIAL] , as regiões com maior capacidade produtiva de anidrido ftálico foram [CONFIDENCIAL] . Os países com maior capacidade produtiva do produto foram, em mil toneladas, [CONFIDENCIAL] as quais foram responsáveis, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial no período. [CONFIDENCIAL].
Tabela 5: Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
[CONF] |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
60-70 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
30-40 |
40-50 |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
80-90 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
[CONF] |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
[CONF] |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
Tabela 5: Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
[CONF] |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
60-70 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
30-40 |
40-50 |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
80-90 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
[CONF] |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
[CONF] |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
Tabela 5: Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 5: Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 5: Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região (%)
Tabela 5: Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região (%)
[CONFIDENCIAL]
|
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
2013 |
2013
2014 |
2014
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
[CONF] |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
[CONF]
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
60-70 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
[CONF]
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
60-70 |
60-70
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
[CONF] |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
[CONF] |
[CONF]
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
50-60 |
50-60
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
[CONF] |
30-40 |
40-50 |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
[CONF]
30-40 |
30-40
40-50 |
40-50
30-40 |
30-40
30-40 |
30-40
30-40 |
30-40
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
[CONF] |
80-90 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
[CONF] |
[CONF]
80-90 |
80-90
70-80 |
70-80
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
90-100 |
90-100
[CONF] |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
[CONF] |
[CONF]
60-70 |
60-70
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
[CONF] |
[CONF]
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
80-90 |
80-90
90-100 |
90-100
[CONF] |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
[CONF] |
[CONF]
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
[CONF] |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
70-80 |
[CONF] |
[CONF]
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
60-70 |
60-70
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
70-80 |
70-80
109. O grau de utilização da capacidade produtiva das regiões com maior capacidade de produção no ano de [CONFIDENCIAL] foi: [CONFIDENCIAL] . O grau de utilização da capacidade das regiões [CONFIDENCIAL] , onde estão classificadas as origens investigadas Rússia e Israel, foi de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] . Portanto, nota-se [CONFIDENCIAL] da origem investigada Rússia.
Tabela 6: Produção Mundial de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
|
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
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10-20 |
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10-20 |
10-20 |
10-20 |
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[CONF] |
10-20 |
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10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
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10-20 |
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[CONF] |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Tabela 6: Produção Mundial de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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[CONF] |
0-10 |
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0-10 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Tabela 6: Produção Mundial de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 6: Produção Mundial de Anidrido Ftálico por Região (%) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 6: Produção Mundial de Anidrido Ftálico por Região (%)
[CONFIDENCIAL]
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
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2013 |
2013
2014 |
2014
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
2021 |
2021
2022 |
2022
2023 |
2023
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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0-10 |
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0-10 |
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[CONF] |
[CONF]
0-10 |
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0-10
0-10 |
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0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
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0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
[CONF]
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
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0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
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[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
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0-10
0-10 |
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0-10 |
0-10
0-10 |
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[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
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10-20 |
10-20 |
[CONF] |
[CONF]
0-10 |
0-10
0-10 |
0-10
0-10 |
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10-20 |
10-20
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10-20
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10-20
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10-20
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10-20
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
[CONF] |
[CONF]
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
10-20 |
10-20
[CONF] |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
[CONF] |
[CONF]
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
40-50 |
40-50
[CONF] |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
[CONF] |
[CONF]
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
90-100 |
90-100
110. As regiões com maior produção mundial de anidrido ftálico no ano de [CONFIDENCIAL] foram [CONFIDENCIAL] . Os maiores produtores mundiais do produto foram, [CONFIDENCIAL], as quais foram responsáveis, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] da produção mundial no período. As origens investigadas, Rússia e Israel, produziram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e corresponderam a [CONFIDENCIAL] da produção mundial no período.
111. Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que o anidrido ftálico seria uma commodity química cujas especificações técnicas seriam partilhadas internacionalmente, de forma a garantir flexibilidade no fornecimento mundial do produto. As empresas reafirmaram que a localização dos fornecedores do produto seria irrelevante nesse caso, visto que a oferta teria caráter global, e a demanda do produto no Brasil poderia ser suprida por diversos fornecedores.
112. Ademais, Elekeiroz e Petrom apresentaram análise detalhada da capacidade produtiva e da produção mundiais e de suas divisões por região. As empresas afirmaram que os dados apresentados demonstrariam ampla capacidade disponível em todas as regiões analisadas, com ociosidade entre 30% e 40% da capacidade instalada entre os principais produtores. Tal capacidade poderia ser facilmente utilizada para suprir o mercado brasileiro e competir com a indústria doméstica. As empresas argumentaram que o grau de utilização na Europa ocidental, onde estariam incluídos os produtores russos, seria o mais baixo na comparação mundial, o que explicaria as exportações a preço de dumping dessa origem como forma de tentar aumentar o seu grau de utilização da capacidade produtiva.
113. A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, segmentação detalhada do mercado mundial de anidrido ftálico com base nos Derivados, Aplicação, Indústrias-Fim e Região. A empresa relatou que companhias como a BASF SE, Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., NAN YA PLASTICS CORPORATION, Exxon Mobil Corporation e IG Petrochemicals Ltd seriam atores dominantes no mercado mundial de anidrido ftálico devido seus alcances globais e amplas capacidades produtivas. Ademais, China e demais países asiáticos corresponderiam a mais 50% do consumo mundial de anidrido ftálico e a China seria a maior consumidora mundial do produto.
114. Destaca-se que, conforme será tratado no item 2.2.1.4, China, Coreia do Sul e Turquia foram importantes origens das importações brasileiras durante o período analisado. A China apresentou participação relevante em P5, enquanto a Coreia do Sul foi importante de P1 a P3 e em P5 e a Turquia foi relevante de P3 a P4.
115. Isto posto, estima-se que a Rússia, uma das origens investigadas, estaria dentre as origens com maior capacidade instalada de produção mundial [CONFIDENCIAL], enquanto Israel teria pequena participação mundial ([CONFIDENCIAL]). De qualquer maneira, haveria outras origens alternativas com elevadas capacidades instaladas como [CONFIDENCIAL] , as quais representariam, juntas, [CONFIDENCIAL] da capacidade instalada mundial.
116. Ademais, haveria elevada capacidade ociosa de produção na Europa Oriental, região que engloba a Rússia, enquanto as demais regiões mundiais teriam menores graus de capacidade ociosa. Os maiores produtores mundiais do produto seriam [CONFIDENCIAL] , os quais representariam, juntos, [CONFIDENCIAL] da produção mundial, de forma que as origens gravadas corresponderiam a parcela pequena ([CONFIDENCIAL] ) do total produzido.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
117. Para avaliar a capacidade de exportação de anidrido ftálico dos principais países exportadores desse produto, a SDCOM obteve os dados dos sites Trade Map e UN Comtrade. Ressalta-se que, por uma limitação do Trade Map, os dados de exportação de Israel e de importação de Belarus, Israel e Taipé Chinês não estavam disponíveis. Assim, tais dados foram obtidos do UN Comtrade. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 15 principais exportadores mundiais (por volume em toneladas) de anidrido ftálico (SH6 2917.35) em 2019.
Tabela 7: Principais Origens Exportadoras de Anidrido Ftálico (SH6 2917.35) - 2019 (toneladas) |
|
Origens |
Volume Exportado (2019) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
1 |
Coreia do Sul |
184.392 |
22,9% |
2 |
Bélgica |
105.967 |
13,1% |
3 |
Taipé Chinês |
100.144 |
12,4% |
4 |
Rússia |
58.293 |
7,2% |
5 |
China |
45.132 |
5,6% |
6 |
Japão |
44.547 |
5,5% |
7 |
Itália |
39.402 |
4,9% |
8 |
Áustria |
39.381 |
4,9% |
9 |
Belarus |
33.452 |
4,1% |
10 |
Israel |
30.544 |
3,8% |
11 |
Índia |
29.013 |
3,6% |
12 |
Alemanha |
27.048 |
3,4% |
13 |
Indonésia |
24.180 |
3,0% |
14 |
Tailândia |
15.222 |
1,9% |
15 |
Irã |
10.739 |
1,3% |
|
Outras |
18.641 |
2,3% |
|
Total |
806.097 |
100,0% |
Tabela 7: Principais Origens Exportadoras de Anidrido Ftálico (SH6 2917.35) - 2019 (toneladas) |
|
Origens |
Volume Exportado (2019) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
1 |
Coreia do Sul |
184.392 |
22,9% |
2 |
Bélgica |
105.967 |
13,1% |
3 |
Taipé Chinês |
100.144 |
12,4% |
4 |
Rússia |
58.293 |
7,2% |
5 |
China |
45.132 |
5,6% |
6 |
Japão |
44.547 |
5,5% |
7 |
Itália |
39.402 |
4,9% |
8 |
Áustria |
39.381 |
4,9% |
9 |
Belarus |
33.452 |
4,1% |
10 |
Israel |
30.544 |
3,8% |
11 |
Índia |
29.013 |
3,6% |
12 |
Alemanha |
27.048 |
3,4% |
13 |
Indonésia |
24.180 |
3,0% |
14 |
Tailândia |
15.222 |
1,9% |
15 |
Irã |
10.739 |
1,3% |
|
Outras |
18.641 |
2,3% |
|
Total |
806.097 |
100,0% |
Tabela 7: Principais Origens Exportadoras de Anidrido Ftálico (SH6 2917.35) - 2019 (toneladas) |
Tabela 7: Principais Origens Exportadoras de Anidrido Ftálico (SH6 2917.35) - 2019 (toneladas) |
Tabela 7: Principais Origens Exportadoras de Anidrido Ftálico (SH6 2917.35) - 2019 (toneladas)
|
Origens |
Volume Exportado (2019) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
Origens |
Origens
Volume Exportado (2019) |
Volume Exportado (2019)
Participação nas exportações mundiais (%) |
Participação nas exportações mundiais (%)
1 |
Coreia do Sul |
184.392 |
22,9% |
1 |
1
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
184.392 |
184.392
22,9% |
22,9%
2 |
Bélgica |
105.967 |
13,1% |
2 |
2
Bélgica |
Bélgica
105.967 |
105.967
13,1% |
13,1%
3 |
Taipé Chinês |
100.144 |
12,4% |
3 |
3
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
100.144 |
100.144
12,4% |
12,4%
4 |
Rússia |
58.293 |
7,2% |
4 |
4
Rússia |
Rússia
58.293 |
58.293
7,2% |
7,2%
5 |
China |
45.132 |
5,6% |
5 |
5
China |
China
45.132 |
45.132
5,6% |
5,6%
6 |
Japão |
44.547 |
5,5% |
6 |
6
Japão |
Japão
44.547 |
44.547
5,5% |
5,5%
7 |
Itália |
39.402 |
4,9% |
7 |
7
Itália |
Itália
39.402 |
39.402
4,9% |
4,9%
8 |
Áustria |
39.381 |
4,9% |
8 |
8
Áustria |
Áustria
39.381 |
39.381
4,9% |
4,9%
9 |
Belarus |
33.452 |
4,1% |
9 |
9
Belarus |
Belarus
33.452 |
33.452
4,1% |
4,1%
10 |
Israel |
30.544 |
3,8% |
10 |
10
Israel |
Israel
30.544 |
30.544
3,8% |
3,8%
11 |
Índia |
29.013 |
3,6% |
11 |
11
Índia |
Índia
29.013 |
29.013
3,6% |
3,6%
12 |
Alemanha |
27.048 |
3,4% |
12 |
12
Alemanha |
Alemanha
27.048 |
27.048
3,4% |
3,4%
13 |
Indonésia |
24.180 |
3,0% |
13 |
13
Indonésia |
Indonésia
24.180 |
24.180
3,0% |
3,0%
14 |
Tailândia |
15.222 |
1,9% |
14 |
14
Tailândia |
Tailândia
15.222 |
15.222
1,9% |
1,9%
15 |
Irã |
10.739 |
1,3% |
15 |
15
Irã |
Irã
10.739 |
10.739
1,3% |
1,3%
|
Outras |
18.641 |
2,3% |
|
Outras |
Outras
18.641 |
18.641
2,3% |
2,3%
|
Total |
806.097 |
100,0% |
|
Total |
Total
806.097 |
806.097
100,0% |
100,0%
118. Em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel figuraram entre os 10 principais exportadores mundiais. Juntas, Rússia (7,2%) e Israel (3,8%) corresponderam a 11,0% do volume mundial exportado de anidrido ftálico.
119. Em termos de origens não investigadas, a principal origem exportadora mundial foi a Coreia do Sul, responsável por 22.9% do volume total exportado, seguida por Bélgica (13,1%), Taipé Chinês (12,4%), China (5,6%) e Japão (5,5%), as quais ocupam posição relevantes em termos de exportações mundiais. Conjuntamente, essas origens corresponderam a 59,9% do volume mundial exportado no período.
120. Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados do valor, volume e preço das exportações dos 10 principais exportadores de anidrido ftálico no período. As empresas argumentaram que Coreia do Sul, Bélgica e Taipé Chinês, origens não investigadas, representariam mais de 50% das exportações mundiais de anidrido ftálico, de forma que essas e outras origens se configurariam como possíveis origens alternativas para atender a demanda brasileira.
121. As empresas afirmaram que os preços baixos praticados pela Rússia em suas exportações poderiam ser um reflexo da prática sistemática de dumping por essa origem. Por fim, Elekeiroz e Petrom afirmaram que a redução das exportações de Israel para a Índia teria levado ao aumento das suas exportações para outras origens, dentre elas o Brasil, o que corroboraria com a possível estratégia de prática de dumping por Israel para alavancar suas exportações.
122. A Gadiv forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados de preço, quantidade e valor das exportações mundiais de anidrido ftálico em 2019. Além disso, a empresa argumentou, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, que, ainda que haja disponibilidade de anidrido ftálico no mercado internacional, a troca de fornecedores pode ser um processo lento, uma vez que há necessidade de pesquisar mercados, conseguir licenças, fazer os devidos registros nos órgãos competentes. Alegou, também, [CONFIDENCIAL] .
123. Diante dessas alegações, as empresas Petrom e Elekeiroz indicaram, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2021, que diversas origens alternativas já exportaram o produto para o Brasil ao longo do período analisado. Tendo isso em vista, as empresas afirmaram que os custos de logística necessários ao estabelecimento inicial de importações provenientes dessas origens não serão incorridos: "a mera manutenção de tais relações comerciais não implicará em novos custos, mas sim na continuação de fluxos comerciais já existentes".
124. Ante todo o exposto, indica-se, conforme será visto no item 2.2.1.4, que países relevantes em termos de capacidade instalada, produção e volume exportado, como China e Coreia do Sul, são origens representativas das importações brasileiras, o que ameniza os possíveis custos e efeitos logísticos na busca por fornecedores. Nesse contexto, o cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. Descrevem-se os preços médios das principais origens que reportaram suas exportações em 2019, conforme tabela abaixo.
Tabela 8: Preço Médio (Mil US$/t) das Exportações de Anidrido Ftálico (SH SH6 2917.35) das Principais Origens Exportadoras - 2019 |
Origens |
Preço (Mil US$/t) |
Coreia do Sul |
0,88 |
Bélgica |
0,98 |
Taipé Chinês |
0,85 |
Rússia |
0,86 |
China |
0,84 |
Japão |
0,82 |
Itália |
1,12 |
Áustria |
1,12 |
Belarus |
0,97 |
Israel |
1,01 |
Índia |
0,91 |
Alemanha |
1,13 |
Indonésia |
0,87 |
Tailândia |
0,87 |
Irã |
1,02 |
Média Total |
0,95 |
Tabela 8: Preço Médio (Mil US$/t) das Exportações de Anidrido Ftálico (SH SH6 2917.35) das Principais Origens Exportadoras - 2019 |
Origens |
Preço (Mil US$/t) |
Coreia do Sul |
0,88 |
Bélgica |
0,98 |
Taipé Chinês |
0,85 |
Rússia |
0,86 |
China |
0,84 |
Japão |
0,82 |
Itália |
1,12 |
Áustria |
1,12 |
Belarus |
0,97 |
Israel |
1,01 |
Índia |
0,91 |
Alemanha |
1,13 |
Indonésia |
0,87 |
Tailândia |
0,87 |
Irã |
1,02 |
Média Total |
0,95 |
Tabela 8: Preço Médio (Mil US$/t) das Exportações de Anidrido Ftálico (SH SH6 2917.35) das Principais Origens Exportadoras - 2019 |
Tabela 8: Preço Médio (Mil US$/t) das Exportações de Anidrido Ftálico (SH SH6 2917.35) das Principais Origens Exportadoras - 2019 |
Tabela 8: Preço Médio (Mil US$/t) das Exportações de Anidrido Ftálico (SH SH6 2917.35) das Principais Origens Exportadoras - 2019
Origens |
Preço (Mil US$/t) |
Origens |
Origens
Preço (Mil US$/t) |
Preço (Mil US$/t)
Coreia do Sul |
0,88 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
0,88 |
0,88
Bélgica |
0,98 |
Bélgica |
Bélgica
0,98 |
0,98
Taipé Chinês |
0,85 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
0,85 |
0,85
Rússia |
0,86 |
Rússia |
Rússia
0,86 |
0,86
China |
0,84 |
China |
China
0,84 |
0,84
Japão |
0,82 |
Japão |
Japão
0,82 |
0,82
Itália |
1,12 |
Itália |
Itália
1,12 |
1,12
Áustria |
1,12 |
Áustria |
Áustria
1,12 |
1,12
Belarus |
0,97 |
Belarus |
Belarus
0,97 |
0,97
Israel |
1,01 |
Israel |
Israel
1,01 |
1,01
Índia |
0,91 |
Índia |
Índia
0,91 |
0,91
Alemanha |
1,13 |
Alemanha |
Alemanha
1,13 |
1,13
Indonésia |
0,87 |
Indonésia |
Indonésia
0,87 |
0,87
Tailândia |
0,87 |
Tailândia |
Tailândia
0,87 |
0,87
Irã |
1,02 |
Irã |
Irã
1,02 |
1,02
Média Total |
0,95 |
Média Total |
Média Total
0,95 |
0,95
125. Nota-se que o preço médio praticado pela origem investigada Israel (1,01 mil US$/t) esteve acima da média total de preços em 2019 (0,95), enquanto o preço médio da origem investigada Rússia (0,86 mil US$/t) esteve abaixo da média. Ademais, os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,88 mil US$/t), Taipé Chinês (0,85 mil US$/t), China (0,84 mil US$/t) e Japão (0,82 mil US$/t) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da Bélgica (0,98 mil US$/t) esteve acima da média.
126. Nesse contexto, o CADE afirmou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, com base em dados obtidos no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2917.35 do Sistema Harmonizado (SH), que as origens Rússia, China, Israel, México, Coreia do Sul, Turquia, Bielorrússia e Taipei Chinês praticaram preços de exportação similares entre 2016 e 2020, enquanto o preço de exportação médio do Brasil seria um dos mais altos, "inclusive se comparado aos países em processo de investigação".
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
127. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Tabela 9: Saldo da Balança Comercial - 2019 (toneladas) |
Origens |
Volume Exportado |
Volume Importado |
Saldo |
Coreia do Sul |
184.392 |
1.098 |
183.294 |
Bélgica |
105.967 |
2.381 |
103.586 |
Taipé Chinês |
100.144 |
2 |
100.142 |
Rússia |
58.293 |
15.900 |
42.393 |
China |
45.132 |
23.498 |
21.634 |
Japão |
44.547 |
62 |
44.485 |
Itália |
39.402 |
16.939 |
22.463 |
Áustria |
39.381 |
189 |
39.192 |
Belarus |
33.452 |
3 |
33.449 |
Israel |
30.544 |
92 |
30.453 |
Índia |
29.013 |
161.220 |
-132.207 |
Alemanha |
27.048 |
65.981 |
-38.933 |
Indonésia |
24.180 |
42.796 |
-18.616 |
Tailândia |
15.222 |
16.376 |
-1.154 |
Irã |
10.739 |
276 |
10.463 |
Tabela 9: Saldo da Balança Comercial - 2019 (toneladas) |
Origens |
Volume Exportado |
Volume Importado |
Saldo |
Coreia do Sul |
184.392 |
1.098 |
183.294 |
Bélgica |
105.967 |
2.381 |
103.586 |
Taipé Chinês |
100.144 |
2 |
100.142 |
Rússia |
58.293 |
15.900 |
42.393 |
China |
45.132 |
23.498 |
21.634 |
Japão |
44.547 |
62 |
44.485 |
Itália |
39.402 |
16.939 |
22.463 |
Áustria |
39.381 |
189 |
39.192 |
Belarus |
33.452 |
3 |
33.449 |
Israel |
30.544 |
92 |
30.453 |
Índia |
29.013 |
161.220 |
-132.207 |
Alemanha |
27.048 |
65.981 |
-38.933 |
Indonésia |
24.180 |
42.796 |
-18.616 |
Tailândia |
15.222 |
16.376 |
-1.154 |
Irã |
10.739 |
276 |
10.463 |
Tabela 9: Saldo da Balança Comercial - 2019 (toneladas) |
Tabela 9: Saldo da Balança Comercial - 2019 (toneladas) |
Tabela 9: Saldo da Balança Comercial - 2019 (toneladas)
Origens |
Volume Exportado |
Volume Importado |
Saldo |
Origens |
Origens
Volume Exportado |
Volume Exportado
Volume Importado |
Volume Importado
Saldo |
Saldo
Coreia do Sul |
184.392 |
1.098 |
183.294 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
184.392 |
184.392
1.098 |
1.098
183.294 |
183.294
Bélgica |
105.967 |
2.381 |
103.586 |
Bélgica |
Bélgica
105.967 |
105.967
2.381 |
2.381
103.586 |
103.586
Taipé Chinês |
100.144 |
2 |
100.142 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
100.144 |
100.144
2 |
2
100.142 |
100.142
Rússia |
58.293 |
15.900 |
42.393 |
Rússia |
Rússia
58.293 |
58.293
15.900 |
15.900
42.393 |
42.393
China |
45.132 |
23.498 |
21.634 |
China |
China
45.132 |
45.132
23.498 |
23.498
21.634 |
21.634
Japão |
44.547 |
62 |
44.485 |
Japão |
Japão
44.547 |
44.547
62 |
62
44.485 |
44.485
Itália |
39.402 |
16.939 |
22.463 |
Itália |
Itália
39.402 |
39.402
16.939 |
16.939
22.463 |
22.463
Áustria |
39.381 |
189 |
39.192 |
Áustria |
Áustria
39.381 |
39.381
189 |
189
39.192 |
39.192
Belarus |
33.452 |
3 |
33.449 |
Belarus |
Belarus
33.452 |
33.452
3 |
3
33.449 |
33.449
Israel |
30.544 |
92 |
30.453 |
Israel |
Israel
30.544 |
30.544
92 |
92
30.453 |
30.453
Índia |
29.013 |
161.220 |
-132.207 |
Índia |
Índia
29.013 |
29.013
161.220 |
161.220
-132.207 |
-132.207
Alemanha |
27.048 |
65.981 |
-38.933 |
Alemanha |
Alemanha
27.048 |
27.048
65.981 |
65.981
-38.933 |
-38.933
Indonésia |
24.180 |
42.796 |
-18.616 |
Indonésia |
Indonésia
24.180 |
24.180
42.796 |
42.796
-18.616 |
-18.616
Tailândia |
15.222 |
16.376 |
-1.154 |
Tailândia |
Tailândia
15.222 |
15.222
16.376 |
16.376
-1.154 |
-1.154
Irã |
10.739 |
276 |
10.463 |
Irã |
Irã
10.739 |
10.739
276 |
276
10.463 |
10.463
128. Verifica-se que, em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel apresentaram superávits comerciais nas transações de anidrido ftálico.
129. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão obtiveram superávits comerciais, podendo, caracterizando-se, assim, como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.
130. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom forneceram, em seus Questionários de Interesse Público, dados da balança comercial, em valor e volume, para os 10 maiores exportadores mundiais. As empresas argumentaram que Coreia do Sul, Bélgica e Taipé Chinês mantiveram balanças comerciais superavitárias, o que denotaria elevado potencial exportável desses países, de forma que poderiam facilmente atender a demanda brasileira de anidrido ftálico. Ademais, o perfil exportador da China teria se consolidado ao longo dos períodos analisados.
131. A Gadiv forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados do valor da balança comercial do produto para diversas origens em 2019.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
132. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de anidrido ftálico.
133. Foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico, nos termos dos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial). Realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes ao anidrido ftálico. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela abaixo.
Tabela 10: Importações Brasileiras de Anidrido Ftálico (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
160 |
[0-10%[ |
1.021 |
[10-20%[ |
2.136 |
[10-20%[ |
Rússia |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
364 |
[30-40%[ |
271 |
[10-20%[ |
1.498 |
[50-60%[ |
Total sob Análise |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
327 |
[30-40%[ |
406 |
[30-40%[ |
1.613 |
[60-70%[ |
China |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
150 |
[0-10%[ |
600 |
[0-10%[ |
6.067 |
[0-10%[ |
Coreia do Sul |
100 |
[90-100%] |
103 |
[30-40%[ |
42 |
[10-20%[ |
7 |
[0-10%[ |
61 |
[0-10%[ |
Emirados Árabes Unidos |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
106 |
[0-10%[ |
192 |
[0-10%[ |
Belarus |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
165 |
[0-10%[ |
198 |
[0-10%[ |
Chile |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
- |
[0-10%[ |
54 |
[0-10%[ |
49 |
[0-10%[ |
Taipé Chinês |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
52 |
[0-10%[ |
Lituânia |
100 |
[0-10%[ |
2.600 |
[20-30%[ |
933 |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
542 |
[0-10%[ |
Turquia |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
308 |
[30-40%[ |
17 |
[0-10%[ |
Demais Países* |
100 |
[0-10%[ |
584.100 |
[10-20%[ |
593.400 |
[10-20%[ |
168.300 |
[0-10%[ |
316.900 |
[0-10%[ |
Total Outras Origens |
100 |
[90-100%] |
242 |
[80-90%[ |
182 |
[60-70%[ |
268 |
[60-70%[ |
256 |
[30-40%[ |
Total Geral |
100 |
[90-100%] |
275 |
[90-100%] |
290 |
[90-100%] |
402 |
[90-100%] |
790 |
[90-100%] |
Tabela 10: Importações Brasileiras de Anidrido Ftálico (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
160 |
[0-10%[ |
1.021 |
[10-20%[ |
2.136 |
[10-20%[ |
Rússia |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
364 |
[30-40%[ |
271 |
[10-20%[ |
1.498 |
[50-60%[ |
Total sob Análise |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
327 |
[30-40%[ |
406 |
[30-40%[ |
1.613 |
[60-70%[ |
China |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
150 |
[0-10%[ |
600 |
[0-10%[ |
6.067 |
[0-10%[ |
Coreia do Sul |
100 |
[90-100%] |
103 |
[30-40%[ |
42 |
[10-20%[ |
7 |
[0-10%[ |
61 |
[0-10%[ |
Emirados Árabes Unidos |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
106 |
[0-10%[ |
192 |
[0-10%[ |
Belarus |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
165 |
[0-10%[ |
198 |
[0-10%[ |
Chile |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
- |
[0-10%[ |
54 |
[0-10%[ |
49 |
[0-10%[ |
Taipé Chinês |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
52 |
[0-10%[ |
Lituânia |
100 |
[0-10%[ |
2.600 |
[20-30%[ |
933 |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
542 |
[0-10%[ |
Turquia |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
308 |
[30-40%[ |
17 |
[0-10%[ |
Demais Países* |
100 |
[0-10%[ |
584.100 |
[10-20%[ |
593.400 |
[10-20%[ |
168.300 |
[0-10%[ |
316.900 |
[0-10%[ |
Total Outras Origens |
100 |
[90-100%] |
242 |
[80-90%[ |
182 |
[60-70%[ |
268 |
[60-70%[ |
256 |
[30-40%[ |
Total Geral |
100 |
[90-100%] |
275 |
[90-100%] |
290 |
[90-100%] |
402 |
[90-100%] |
790 |
[90-100%] |
Tabela 10: Importações Brasileiras de Anidrido Ftálico (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 10: Importações Brasileiras de Anidrido Ftálico (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 10: Importações Brasileiras de Anidrido Ftálico (toneladas e %)
[CONFIDENCIAL]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Origem |
Origem
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Israel |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
160 |
[0-10%[ |
1.021 |
[10-20%[ |
2.136 |
[10-20%[ |
Israel |
Israel
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
160 |
160
[0-10%[ |
[0-10%[
1.021 |
1.021
[10-20%[ |
[10-20%[
2.136 |
2.136
[10-20%[ |
[10-20%[
Rússia |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
364 |
[30-40%[ |
271 |
[10-20%[ |
1.498 |
[50-60%[ |
Rússia |
Rússia
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
364 |
364
[30-40%[ |
[30-40%[
271 |
271
[10-20%[ |
[10-20%[
1.498 |
1.498
[50-60%[ |
[50-60%[
Total sob Análise |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
327 |
[30-40%[ |
406 |
[30-40%[ |
1.613 |
[60-70%[ |
Total sob Análise |
Total sob Análise
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[10-20%[ |
[10-20%[
327 |
327
[30-40%[ |
[30-40%[
406 |
406
[30-40%[ |
[30-40%[
1.613 |
1.613
[60-70%[ |
[60-70%[
China |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
150 |
[0-10%[ |
600 |
[0-10%[ |
6.067 |
[0-10%[ |
China |
China
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
150 |
150
[0-10%[ |
[0-10%[
600 |
600
[0-10%[ |
[0-10%[
6.067 |
6.067
[0-10%[ |
[0-10%[
Coreia do Sul |
100 |
[90-100%] |
103 |
[30-40%[ |
42 |
[10-20%[ |
7 |
[0-10%[ |
61 |
[0-10%[ |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
100 |
100
[90-100%] |
[90-100%]
103 |
103
[30-40%[ |
[30-40%[
42 |
42
[10-20%[ |
[10-20%[
7 |
7
[0-10%[ |
[0-10%[
61 |
61
[0-10%[ |
[0-10%[
Emirados Árabes Unidos |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
106 |
[0-10%[ |
192 |
[0-10%[ |
Emirados Árabes Unidos |
Emirados Árabes Unidos
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
106 |
106
[0-10%[ |
[0-10%[
192 |
192
[0-10%[ |
[0-10%[
Belarus |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
165 |
[0-10%[ |
198 |
[0-10%[ |
Belarus |
Belarus
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
165 |
165
[0-10%[ |
[0-10%[
198 |
198
[0-10%[ |
[0-10%[
Chile |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
- |
[0-10%[ |
54 |
[0-10%[ |
49 |
[0-10%[ |
Chile |
Chile
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[10-20%[ |
[10-20%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
54 |
54
[0-10%[ |
[0-10%[
49 |
49
[0-10%[ |
[0-10%[
Taipé Chinês |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
52 |
[0-10%[ |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
52 |
52
[0-10%[ |
[0-10%[
Lituânia |
100 |
[0-10%[ |
2.600 |
[20-30%[ |
933 |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
542 |
[0-10%[ |
Lituânia |
Lituânia
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
2.600 |
2.600
[20-30%[ |
[20-30%[
933 |
933
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
542 |
542
[0-10%[ |
[0-10%[
Turquia |
- |
[0-10%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[10-20%[ |
308 |
[30-40%[ |
17 |
[0-10%[ |
Turquia |
Turquia
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[10-20%[ |
[10-20%[
308 |
308
[30-40%[ |
[30-40%[
17 |
17
[0-10%[ |
[0-10%[
Demais Países* |
100 |
[0-10%[ |
584.100 |
[10-20%[ |
593.400 |
[10-20%[ |
168.300 |
[0-10%[ |
316.900 |
[0-10%[ |
Demais Países* |
Demais Países*
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
584.100 |
584.100
[10-20%[ |
[10-20%[
593.400 |
593.400
[10-20%[ |
[10-20%[
168.300 |
168.300
[0-10%[ |
[0-10%[
316.900 |
316.900
[0-10%[ |
[0-10%[
Total Outras Origens |
100 |
[90-100%] |
242 |
[80-90%[ |
182 |
[60-70%[ |
268 |
[60-70%[ |
256 |
[30-40%[ |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
100 |
100
[90-100%] |
[90-100%]
242 |
242
[80-90%[ |
[80-90%[
182 |
182
[60-70%[ |
[60-70%[
268 |
268
[60-70%[ |
[60-70%[
256 |
256
[30-40%[ |
[30-40%[
Total Geral |
100 |
[90-100%] |
275 |
[90-100%] |
290 |
[90-100%] |
402 |
[90-100%] |
790 |
[90-100%] |
Total Geral |
Total Geral
100 |
100
[90-100%] |
[90-100%]
275 |
275
[90-100%] |
[90-100%]
290 |
290
[90-100%] |
[90-100%]
402 |
402
[90-100%] |
[90-100%]
790 |
790
[90-100%] |
[90-100%]
134. Nota-se que o volume total das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou em 690,3% de P1 a P5, aumento equivalente a [CONFIDENCIAL] , o que demonstra o crescimento substancial das importações do produto nesse período, o qual culminou no período de dumping em P5.
135. O volume importado das origens investigadas Rússia e Israel aumentou em 1.512,6% de P2 a P5, dado que não houve importações dessas origens em P1, variando de [CONFIDENCIAL] do total importado em P2 para [CONFIDENCIAL] em P5. Ou seja, as importações das origens investigadas aumentaram mais de 15 vezes ao longo do período analisado e passaram a corresponder a maior parte do volume total importado de anidrido ftálico.
136. O volume importado das demais origens, dentre as quais estão China, Coreia do Sul e Emirados Árabes, aumentou em 156,1% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] do total importado em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. Portanto, ainda que as importações das demais origens tenham aumentado durante o período analisado, esse aumento foi significativamente menor do que o aumento registrado no volume importado das origens investigadas.
137. Cumpre destacar, nesse contexto, a diversidade de origens não investigadas com volumes consideráveis exportados para o Brasil ao longo do período analisado, sendo a Coreia do Sul a mais relevante entre P1 e P2, a Turquia entre P3 e P4 e a China em P5.
138. Nesse quesito, a Elekeiroz e Petrom argumentaram, em seus Questionários de Interesse Público, que o acelerado aumento das importações originárias da Rússia e de Israel teria sido acarretado pela necessidade de escoamento de produção por essas origens. No caso da Rússia, a demanda por seu produto teria sido afetada por uma medida antidumping aplicada pela Índia sobre o seu produto e pela redução da demanda de anidrido ftálico importado pela China. Este excedente exportável russo, de cerca de 12.000 toneladas, teria sido redirecionado para outros mercados dentre eles para o Brasil. As importações originárias da China e Turquia confirmariam a disponibilidade de origens alternativas do produto. Ademais, as empresas afirmaram que o crescimento mais recente das importações das origens investigadas teria sido ainda mais acentuado, com volume importado 65% maior e preços ainda mais baixos.
139. Já o CADE argumentou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, com base em dados obtidos no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2917.35 do Sistema Harmonizado (SH), que o Brasil passou a ser importador líquido do produto a partir de 2017. Alegou, ainda, que o resultado da balança comercial brasileira de anidrido ftálico entre 2016 e 2020 revelou que o Brasil aumentou significativamente suas importações, enquanto reduziu suas exportações. Dessa forma, afirmou que os dados "parecem indicar que a indústria brasileira sofreu perdas importantes com a queda das exportações, enquanto as importações não apresentam o mesmo patamar de decrescimento". Esse movimento indicaria a perda de participação da indústria nacional no mercado internacional, além do aumento da capilaridade do mercado internacional na economia brasileira. Os dados apresentados pelo CADE foram compilados na tabela a seguir.
Tabela 11: Balança comercial Brasil SH 2917.35 (em toneladas) |
Ano |
Exportações |
Importações |
Saldo Balança Comercial |
2016 |
7.958 |
4.144 |
3.814 |
2017 |
3.200 |
4.371 |
-1.171 |
2018 |
3.738 |
6.057 |
-2.319 |
2019 |
3.062 |
11.904 |
-8.842 |
2020 |
1.137 |
14.432 |
-13.295 |
Tabela 11: Balança comercial Brasil SH 2917.35 (em toneladas) |
Ano |
Exportações |
Importações |
Saldo Balança Comercial |
2016 |
7.958 |
4.144 |
3.814 |
2017 |
3.200 |
4.371 |
-1.171 |
2018 |
3.738 |
6.057 |
-2.319 |
2019 |
3.062 |
11.904 |
-8.842 |
2020 |
1.137 |
14.432 |
-13.295 |
Tabela 11: Balança comercial Brasil SH 2917.35 (em toneladas) |
Tabela 11: Balança comercial Brasil SH 2917.35 (em toneladas) |
Tabela 11: Balança comercial Brasil SH 2917.35 (em toneladas)
Ano |
Exportações |
Importações |
Saldo Balança Comercial |
Ano |
Ano
Exportações |
Exportações
Importações |
Importações
Saldo Balança Comercial |
Saldo Balança Comercial
2016 |
7.958 |
4.144 |
3.814 |
2016 |
2016
7.958 |
7.958
4.144 |
4.144
3.814 |
3.814
2017 |
3.200 |
4.371 |
-1.171 |
2017 |
2017
3.200 |
3.200
4.371 |
4.371
-1.171 |
-1.171
2018 |
3.738 |
6.057 |
-2.319 |
2018 |
2018
3.738 |
3.738
6.057 |
6.057
-2.319 |
-2.319
2019 |
3.062 |
11.904 |
-8.842 |
2019 |
2019
3.062 |
3.062
11.904 |
11.904
-8.842 |
-8.842
2020 |
1.137 |
14.432 |
-13.295 |
2020 |
2020
1.137 |
1.137
14.432 |
14.432
-13.295 |
-13.295
140. Ademais, o CADE afirmou que a queda de 60% das exportações brasileiras observada entre 2016 e 2017 teria ocorrido no mesmo período da interrupção da produção de anidrido ftálico pela Elekeiroz, em sua planta de Camaçari. Ainda, informou, com base nos dados do Trade Map, que, entre os anos de 2016 e 2020, a Rússia, China e Israel seriam os maiores exportadores do produto para o Brasil. Nesse sentido, argumentou que a implementação da medida de defesa comercial poderia fazer com que os importadores brasileiros deixassem de comercializar com os dois principais fornecedores do produto. Indicou, além disso, a possibilidade de que o crescimento das importações tenha colaborado para reduzir a margem de lucro da indústria nacional a um patamar internacional.
141. Por fim, argumentou que a Coreia do Sul e Turquia, origens alternativas para a importação de anidrido ftálico pelo Brasil indicadas pela Elekeiroz em seu Questionário de Interesse Público, não exportaram quantidade suficiente para atender a demanda brasileira. Diante disso, segundo o CADE, haveria "indícios/possibilidade de inviabilização da contestação internacional do insumo e/ou exercício de poder de mercado pela indústria nacional, caso a medida seja aprovada".
142. Ainda, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, a Gadiv fez diversas considerações a respeito do valor normal e do nexo de causalidade entre os supostos dumping e dano à indústria doméstica, analisados na investigação antidumping, objetos dos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial). Nesse sentido, ressalte-se que tais temáticas não são objeto de análise da presente avaliação de interesse público, mas sim objeto de análise no processo de defesa comercial em si.
143. Por sua vez, Petrom e Elekeiroz argumentaram, em manifestação protocolada em 10 de junho de 2021, em contraponto à alegação do CADE, que a Coreia do Sul é a maior exportadora mundial do produto, com volume equivalente a 3 vezes o observado nas exportações da Rússia e 6 vezes maior do que as de Israel. Alegaram, além disso, que a Turquia foi a origem mais relevante das importações brasileiras em P4. Ressaltaram, ainda, como origens alternativas, a China e os países que possuem preferência tarifária de 100% nas exportações do produto para o Brasil, como será visto no item 2.2.2.3.
144. Isto posto, nota-se relevante aumento das importações de anidrido ftálico (690,3%) ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias das origens investigadas Rússia e Israel, as quais responderam, em conjunto, por cerca de ([CONFIDENCIAL]%) das importações em P5.
145. Mesmo assim, constata-se a existência de outras origens relevantes do produto, como China, Coreia do Sul e Emirados Árabes, totalizando cerca de ([CONFIDENCIAL]%) das importações em P5, além de franja de outros países exportadores. Além disso, o perfil das importações brasileiras de anidrido ftálico demonstra uma variedade de origens não investigadas com volumes consideráveis exportados para o Brasil ao longo do período analisado, sendo a Coreia do Sul a mais relevante entre P1 e P2, a Turquia entre P3 e P4 e a China em P5.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
146. Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme a investigação de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Tabela 12: Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t) [CONFIDENCIAL] |
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100 |
121 |
122 |
120 |
Rússia |
- |
100 |
145 |
159 |
142 |
Total sob Análise |
- |
100 |
137 |
154 |
138 |
China |
- |
100 |
168 |
173 |
148 |
Coreia do Sul |
100 |
90 |
117 |
117 |
96 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
113 |
113 |
Belarus |
- |
- |
100 |
123 |
116 |
Chile |
- |
100 |
- |
144 |
135 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
100 |
101 |
Lituânia |
100 |
105 |
134 |
134 |
123 |
Turquia |
- |
- |
100 |
102 |
94 |
Demais Países |
100 |
3 |
3 |
5 |
3 |
Total Outras Origens |
100 |
92 |
108 |
112 |
102 |
Total Geral |
100 |
90 |
105 |
112 |
100 |
Tabela 12: Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t) [CONFIDENCIAL] |
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Israel |
- |
100 |
121 |
122 |
120 |
Rússia |
- |
100 |
145 |
159 |
142 |
Total sob Análise |
- |
100 |
137 |
154 |
138 |
China |
- |
100 |
168 |
173 |
148 |
Coreia do Sul |
100 |
90 |
117 |
117 |
96 |
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
113 |
113 |
Belarus |
- |
- |
100 |
123 |
116 |
Chile |
- |
100 |
- |
144 |
135 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
100 |
101 |
Lituânia |
100 |
105 |
134 |
134 |
123 |
Turquia |
- |
- |
100 |
102 |
94 |
Demais Países |
100 |
3 |
3 |
5 |
3 |
Total Outras Origens |
100 |
92 |
108 |
112 |
102 |
Total Geral |
100 |
90 |
105 |
112 |
100 |
Tabela 12: Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 12: Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 12: Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t)
[CONFIDENCIAL]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Origem |
Origem
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Israel |
- |
100 |
121 |
122 |
120 |
Israel |
Israel
- |
-
100 |
100
121 |
121
122 |
122
120 |
120
Rússia |
- |
100 |
145 |
159 |
142 |
Rússia |
Rússia
- |
-
100 |
100
145 |
145
159 |
159
142 |
142
Total sob Análise |
- |
100 |
137 |
154 |
138 |
Total sob Análise |
Total sob Análise
- |
-
100 |
100
137 |
137
154 |
154
138 |
138
China |
- |
100 |
168 |
173 |
148 |
China |
China
- |
-
100 |
100
168 |
168
173 |
173
148 |
148
Coreia do Sul |
100 |
90 |
117 |
117 |
96 |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
100 |
100
90 |
90
117 |
117
117 |
117
96 |
96
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
100 |
113 |
113 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirados Árabes Unidos
- |
-
- |
-
100 |
100
113 |
113
113 |
113
Belarus |
- |
- |
100 |
123 |
116 |
Belarus |
Belarus
- |
-
- |
-
100 |
100
123 |
123
116 |
116
Chile |
- |
100 |
- |
144 |
135 |
Chile |
Chile
- |
-
100 |
100
- |
-
144 |
144
135 |
135
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
100 |
101 |
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
- |
-
- |
-
- |
-
100 |
100
101 |
101
Lituânia |
100 |
105 |
134 |
134 |
123 |
Lituânia |
Lituânia
100 |
100
105 |
105
134 |
134
134 |
134
123 |
123
Turquia |
- |
- |
100 |
102 |
94 |
Turquia |
Turquia
- |
-
- |
-
100 |
100
102 |
102
94 |
94
Demais Países |
100 |
3 |
3 |
5 |
3 |
Demais Países |
Demais Países
100 |
100
3 |
3
3 |
3
5 |
5
3 |
3
Total Outras Origens |
100 |
92 |
108 |
112 |
102 |
Total Outras Origens |
Total Outras Origens
100 |
100
92 |
92
108 |
108
112 |
112
102 |
102
Total Geral |
100 |
90 |
105 |
112 |
100 |
Total Geral |
Total Geral
100 |
100
90 |
90
105 |
105
112 |
112
100 |
100
147. Observa-se que o preço médio das importações totais de anidrido ftálico foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 0,2% de P1 a P5.
148. O preço médio das importações das origens analisadas foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 38,4% de P2 a P5, visto que não houve importações de tais origens em P1. Por sua vez, o preço médio das importações das demais origens foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 2,0% de P1 a P5.
149. Considerando individualmente os preços das origens analisadas, observa-se que o preço médio do produto originário de Israel foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 20,0% de P2 a P5. Já o preço médio do produto importado da Rússia foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 42,1% de P2 a P5. Nota-se, portanto, que o preço de Israel foi, em todos os períodos, maior que o preço médio das demais origens e que o preço médio da Rússia.
150. Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados dos preços das importações de anidrido ftálico.
151. A Gadiv não forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, informações sobre esse quesito.
152. Portanto, ainda que o preço médio das origens investigadas tenha sido menor que o preço médio das demais origens em todos os períodos analisados, ao analisar as origens investigadas individualmente, nota-se que os preços de Israel são superiores aos preços médios das demais origens, enquanto os preços da Rússia são inferiores à média dos outros países. A esse respeito, destaca-se que, como será apresentado adiante, no subitem 2.2.2.3 deste documento, as importações originárias de Israel se beneficiam da preferência tarifária.
2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
153. Dessa forma, no que se refere à análise de possíveis origens alternativas, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:
a) Com relação à produção mundial de anidrido ftálico, estima-se que a Rússia, uma das origens investigadas, estaria dentre as origens com maior capacidade instalada de produção mundial [CONFIDENCIAL], enquanto Israel teria pequena participação mundial ([CONFIDENCIAL]). De qualquer maneira, haveria outras origens alternativas com elevadas capacidades instaladas como [CONFIDENCIAL] , as quais representariam, juntas, [CONFIDENCIAL] da capacidade instalada mundial. Ademais, haveria elevada capacidade ociosa de produção na Europa Oriental, região que engloba a Rússia, enquanto as demais regiões mundiais teriam graus de utilização mais elevados. Os maiores produtores mundiais do produto seriam [CONFIDENCIAL] , os quais representariam, juntos, [CONFIDENCIAL] da produção mundial, de forma que as origens gravadas corresponderiam a parcela pequena ([CONFIDENCIAL] ) do total produzido.
b) Sobre as exportações do produto, as origens investigadas Rússia e Israel corresponderam a 11,0% do volume exportado mundial em 2019, enquanto as possíveis origens alternativas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão corresponderam a 59,9% do volume exportado nesse período.
c) O preço médio praticado pela origem gravada Israel (US$ 1.010,00/t) esteve acima da média total de preços em 2019 (US$ 950,00/t), enquanto o preço médio da origem gravada Rússia (US$ 860,00/t) esteve abaixo da média. Ademais, os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (US$ 880,00/t), Taipé Chinês (US$ 850,00/t), China (US$ 840,00/t) e Japão (US$ 820,00/t) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da Bélgica (US$ 980,00/t) esteve acima da média.
d) Em termos da balança comercial, em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel apresentaram superávits comerciais nas transações de anidrido ftálico. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão obtiveram superávits comerciais, sendo caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.
e) Com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de anidrido ftálico de 690,3% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias das origens gravadas Rússia e Israel. Mesmo assim, há outras origens relevantes do produto, como China, Coreia do Sul, Turquia e Emirados Árabes e franja de importadores.
f) Em relação aos preços das importações, ainda que o preço médio das origens investigadas tenha sido menor que o preço médio das demais origens em todos os períodos analisados, ao analisar as origens investigadas individualmente, indica-se que os preços de Israel são superiores aos preços médios das demais origens, enquanto os preços da Rússia são inferiores à média dos outros países.
154. Assim sendo, conclui-se que a Rússia está entre as principais origens para fornecimento de anidrido ftálico.
155. Com relação à Israel, não foram identificados elementos que a caracterizem como origem de destaque em termos globais, apesar de haver evidências de perfil exportador em termos de balança comercial para tal origem. Não obstante a isso, deve-se levar em consideração o perfil de importações brasileiras da origem Israel, em razão da preferência tarifária existente relacionada ao Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, o que sugere facilitação de penetração das importações em função dessa preferência, em termos dos preços observados de importação em relação a outras origens.
156. Por fim, identificaram-se possíveis origens alternativas no que se refere à produção mundial, exportações, balança comercial, além de volumes e preços de importação, sobretudo de origens como China, Coreia do Sul, Turquia e Taipé Chinês, além de franja de países exportadores. Destaque-se, ainda, a diversidade de origens não investigadas com volumes consideráveis exportados para o Brasil ao longo do período analisado, sendo a Coreia do Sul a mais relevante entre P1 e P2, a Turquia entre P3 e P4 e a China em P5.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
157. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
158. Primeiramente, nota-se que não há medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de anidrido ftálico.
159. A SDCOM, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 291735 do Sistema Harmonizado (SH), verificou que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo.
Tabela 13: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre Anidrido Ftálico |
País Investigado |
País Afetado |
Tipo da Medida |
Data de Aplicação da Medida |
Argentina |
Coreia do Sul |
Antidumping |
05/04/2017 |
Índia |
Japão |
Antidumping |
09/05/2015 |
|
Rússia |
Antidumping |
04/12/2015 |
Paquistão |
China |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Rússia |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Taipé Chinês |
Antidumping |
07/12/2019 |
Turquia |
Coreia do Sul |
Antidumping |
17/04/2016 |
Tabela 13: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre Anidrido Ftálico |
País Investigado |
País Afetado |
Tipo da Medida |
Data de Aplicação da Medida |
Argentina |
Coreia do Sul |
Antidumping |
05/04/2017 |
Índia |
Japão |
Antidumping |
09/05/2015 |
|
Rússia |
Antidumping |
04/12/2015 |
Paquistão |
China |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Rússia |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Taipé Chinês |
Antidumping |
07/12/2019 |
Turquia |
Coreia do Sul |
Antidumping |
17/04/2016 |
Tabela 13: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre Anidrido Ftálico |
Tabela 13: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre Anidrido Ftálico |
Tabela 13: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre Anidrido Ftálico
País Investigado |
País Afetado |
Tipo da Medida |
Data de Aplicação da Medida |
País Investigado |
País Investigado
País Afetado |
País Afetado
Tipo da Medida |
Tipo da Medida
Data de Aplicação da Medida |
Data de Aplicação da Medida
Argentina |
Coreia do Sul |
Antidumping |
05/04/2017 |
Argentina |
Argentina
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Antidumping |
Antidumping
05/04/2017 |
05/04/2017
Índia |
Japão |
Antidumping |
09/05/2015 |
Índia |
Índia
Japão |
Japão
Antidumping |
Antidumping
09/05/2015 |
09/05/2015
|
Rússia |
Antidumping |
04/12/2015 |
|
Rússia |
Rússia
Antidumping |
Antidumping
04/12/2015 |
04/12/2015
Paquistão |
China |
Antidumping |
07/12/2019 |
Paquistão |
Paquistão
China |
China
Antidumping |
Antidumping
07/12/2019 |
07/12/2019
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Antidumping |
Antidumping
07/12/2019 |
07/12/2019
|
Rússia |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Rússia |
Rússia
Antidumping |
Antidumping
07/12/2019 |
07/12/2019
|
Taipé Chinês |
Antidumping |
07/12/2019 |
|
Taipé Chinês |
Taipé Chinês
Antidumping |
Antidumping
07/12/2019 |
07/12/2019
Turquia |
Coreia do Sul |
Antidumping |
17/04/2016 |
Turquia |
Turquia
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
Antidumping |
Antidumping
17/04/2016 |
17/04/2016
160. Ressalta-se que a Rússia, uma das origens investigadas, está sujeita a uma medida antidumping aplicada pela Índia em dezembro de 2015 e a uma medida antidumping aplicada pelo Paquistão em outubro de 2019.
161. Nesse quesito, a Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados de países que aplicariam medidas de defesa comercial ou possuiriam investigações em curso sobre as importações de anidrido ftálico. Argentina, Índia e Turquia aplicariam medidas de defesa comercial ou possuiriam investigações em curso sobre a Coreia do Sul, Japão e Rússia.
162. Afirmaram, ademais, em manifestação apresentada em 10 de junho de 2021, que a Índia teria aplicado salvaguarda bilateral sobre as importações de anidrido ftálico da Coreia do Sul, "que estarão sujeitas à cobrança do imposto de importação até julho/2022". Nesse sentido, argumentaram que as medidas observadas na presente seção ampliariam a disponibilidade do produto no mercado internacional.
163. Por fim, informaram, em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2021, que a Índia aplicou medidas antidumping em relação às importações de anidrido ftálico originárias da China, Indonésia, Coreia do Sul e Tailândia em 9 de agosto de 2021.
164. A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados de medidas antidumping que haviam sido aplicadas pela Índia sobre as importações de anidrido ftálico originárias da Coreia do Sul, Taipé Chinês e Israel, o que teria resultado na aplicação de direito antidumping de 1,5% sobre a Gadiv e de direitos superiores sobre a maioria dos demais exportadores. Tais medidas foram revogadas em 17 de junho de 2013.
165. Em manifestação apresentada em 30 de junho de 2021, a empresa ressaltou a inexistência de medidas de defesa comercial aplicadas contra as exportações de anidrido ftálico originárias de Israel, "destacando a prática absolutamente legal e de acordo com parâmetros de mercado", conduta adotada pela empresa. Nesse contexto, alegou que as origens apontadas como alternativas pela Petrom e Elekeiroz, como Japão e Coreia do Sul, figuram como adeptas "a práticas ilegais, o que pode representar um risco à própria indústria doméstica, caso exportadores idôneos, como é o caso da Gadiv, venham a ser extirpados do mercado brasileiro em função da aplicação de medidas de defesa comercial contra Israel".
166. Diante do exposto, conclui-se que a Rússia é alvo de duas medidas antidumping, enquanto não há medidas aplicadas contra Israel. Dentre as possíveis origens alternativas identificadas no item 2.2.1. deste documento, conforme as fontes (ICIS e governo da Índia), observa-se que a Coreia do Sul é alvo de quatro medidas antidumping e uma salvaguarda bilateral, o que poderia ampliar a disponibilidade de anidrido ftálico advinda dessa origem.
2.2.2.2 Tarifa de importação
167. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
168. A alíquota do Imposto de Importação para a NCM 2917.35.00 é de 12% e manteve-se inalterada durante todo o período em análise.
169. Isto posto, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude da tarifa brasileira, utilizou-se o código 2917.35 do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 12% para o produto sob avaliação, foram selecionadas as alíquotas de Imposto de Importação (II) mais recentes referentes ao código 2917.35 do Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 149 países).
170. Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 4,97%, bastante inferior ao II cobrado pelo Brasil. Ademais a tarifa brasileira de 12% está acima do patamar praticado por 88,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela Coreia do Sul (6,5%), Bélgica (6,5%), Taipé Chinês (1%), Rússia (5%), uma das origens investigadas, e China (6,5%).
171. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom argumentaram, em seus Questionários de Interesse Público, que ainda que a alíquota de Imposto de Importação brasileira de 12% seja maior que a média dos países da OMC, o II de outros importantes países produtores do produto também seria maior que a média, como as alíquotas de 6,5% da China, Estados Unidos e União Europeia. As empresas afirmaram que o II não seria um impeditivo para a entrada de novos agentes no mercado, visto que o Brasil já importaria anidrido ftálico de diversas origens além das origens investigadas e em grandes quantidades, como seria o caso das importações originárias da Coreia do Sul, Taipé Chinês, China e Turquia.
172. A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que a tarifa brasileira de 12% seria superior à média de 49% das tarifas dos países da OMC e forneceu as tarifas de II dos cinco maiores países exportadores do produto.
2.2.2.3 Preferências Tarifárias
173. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação ao subitem NCM 2917.35.00, conforme tabela abaixo.
Tabela 14: Preferências Tarifárias (NCM 2917.35.00) |
País |
Acordo |
Entrada em Vigor do Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
19 de novembro de 1996 |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
28 de maio de 1997 |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
30 de dezembro de 2005 |
100% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul-Equador |
01 de fevereiro de 2005 |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
28 de abril de 2010 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil-Venezuela |
07 de outubro de 2014 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
07 de dezembro de 2017 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
01 de setembro de 2017 |
50%* |
Panamá |
APTR 4 - Aladi |
22 de agosto de 2017 |
28% |
México |
APTR 4 - Aladi |
28 de dezembro de 1984 |
20% |
Tabela 14: Preferências Tarifárias (NCM 2917.35.00) |
País |
Acordo |
Entrada em Vigor do Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
19 de novembro de 1996 |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
28 de maio de 1997 |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
30 de dezembro de 2005 |
100% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul-Equador |
01 de fevereiro de 2005 |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
28 de abril de 2010 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil-Venezuela |
07 de outubro de 2014 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
07 de dezembro de 2017 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
01 de setembro de 2017 |
50%* |
Panamá |
APTR 4 - Aladi |
22 de agosto de 2017 |
28% |
México |
APTR 4 - Aladi |
28 de dezembro de 1984 |
20% |
Tabela 14: Preferências Tarifárias (NCM 2917.35.00) |
Tabela 14: Preferências Tarifárias (NCM 2917.35.00) |
Tabela 14: Preferências Tarifárias (NCM 2917.35.00)
País |
Acordo |
Entrada em Vigor do Acordo |
Preferência |
País |
País
Acordo |
Acordo
Entrada em Vigor do Acordo |
Entrada em Vigor do Acordo
Preferência |
Preferência
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Argentina |
Argentina
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
21 de novembro de 1991 |
21 de novembro de 1991
100% |
100%
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Paraguai |
Paraguai
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
21 de novembro de 1991 |
21 de novembro de 1991
100% |
100%
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Uruguai |
Uruguai
ACE 18 - Mercosul |
ACE 18 - Mercosul
21 de novembro de 1991 |
21 de novembro de 1991
100% |
100%
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
19 de novembro de 1996 |
100% |
Chile |
Chile
ACE 35 - Mercosul-Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile
19 de novembro de 1996 |
19 de novembro de 1996
100% |
100%
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
28 de maio de 1997 |
100% |
Bolívia |
Bolívia
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia
28 de maio de 1997 |
28 de maio de 1997
100% |
100%
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
30 de dezembro de 2005 |
100% |
Peru |
Peru
ACE 58 - Mercosul-Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru
30 de dezembro de 2005 |
30 de dezembro de 2005
100% |
100%
Equador |
ACE 59 - Mercosul-Equador |
01 de fevereiro de 2005 |
100% |
Equador |
Equador
ACE 59 - Mercosul-Equador |
ACE 59 - Mercosul-Equador
01 de fevereiro de 2005 |
01 de fevereiro de 2005
100% |
100%
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
28 de abril de 2010 |
100% |
Israel |
Israel
ALC - Mercosul-Israel |
ALC - Mercosul-Israel
28 de abril de 2010 |
28 de abril de 2010
100% |
100%
Venezuela |
ACE 69 - Brasil-Venezuela |
07 de outubro de 2014 |
100% |
Venezuela |
Venezuela
ACE 69 - Brasil-Venezuela |
ACE 69 - Brasil-Venezuela
07 de outubro de 2014 |
07 de outubro de 2014
100% |
100%
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
07 de dezembro de 2017 |
100% |
Colômbia |
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
07 de dezembro de 2017 |
07 de dezembro de 2017
100% |
100%
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
01 de setembro de 2017 |
50%* |
Egito |
Egito
ALC - Mercosul-Egito |
ALC - Mercosul-Egito
01 de setembro de 2017 |
01 de setembro de 2017
50%* |
50%*
Panamá |
APTR 4 - Aladi |
22 de agosto de 2017 |
28% |
Panamá |
Panamá
APTR 4 - Aladi |
APTR 4 - Aladi
22 de agosto de 2017 |
22 de agosto de 2017
28% |
28%
México |
APTR 4 - Aladi |
28 de dezembro de 1984 |
20% |
México |
México
APTR 4 - Aladi |
APTR 4 - Aladi
28 de dezembro de 1984 |
28 de dezembro de 1984
20% |
20%
174. Ressalta-se que a preferência tarifária da origem investigada Israel é relacionada ao ALC Mercosul-Israel, o qual foi promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, publicado no DOU de 29 de abril de 2010, e engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos, contados da entrada em vigor do acordo. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias:
a) Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;
b) Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
c) Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;
d) Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e
e) Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.
175. O produto em avaliação foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC (2010), e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente, chegando a zero a partir de 1º janeiro de 2017, conforme tabela abaixo.
Tabela 15: Alíquota de Importação Aplicada às Importações do Produto Israelense |
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Alíquota |
10,5% |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
0% |
Tabela 15: Alíquota de Importação Aplicada às Importações do Produto Israelense |
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Alíquota |
10,5% |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
0% |
Tabela 15: Alíquota de Importação Aplicada às Importações do Produto Israelense |
Tabela 15: Alíquota de Importação Aplicada às Importações do Produto Israelense |
Tabela 15: Alíquota de Importação Aplicada às Importações do Produto Israelense
Ano |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Ano |
Ano
2010 |
2010
2011 |
2011
2012 |
2012
2013 |
2013
2014 |
2014
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Alíquota |
10,5% |
9,0% |
7,5% |
6,0% |
4,5% |
3,0% |
1,5% |
0% |
0% |
0% |
0% |
Alíquota |
Alíquota
10,5% |
10,5%
9,0% |
9,0%
7,5% |
7,5%
6,0% |
6,0%
4,5% |
4,5%
3,0% |
3,0%
1,5% |
1,5%
0% |
0%
0% |
0%
0% |
0%
0% |
0%
176. A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu de 3,0% em 2015 (T1), quando gozavam de preferência tarifária de 75%, para 0% a partir de 2017 (T3), quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.
177. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom forneceram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados das preferências tarifárias do produto e afirmaram que o Brasil concederia preferência tarifária de 100% para países produtores de anidrido ftálico, como Argentina, Chile, Colômbia, Israel e Venezuela. Ademais, dentre os países exportadores do produto e que possuem preferências tarifárias, Argentina, Chile e Colômbia já forneceriam o produto para o Brasil.
178. A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que a preferência tarifária mais importante a ser considerada seria a referente ao ALC Mercosul-Israel de 2010 e relatou que a tarifa brasileira de 12% teria sido reduzida gradativamente até 0% em 2017, quando o produto teria passado a ter 100% de preferência tarifária.
179. Nota-se que, dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais, houve importação de anidrido ftálico da Argentina, Chile, Colômbia, Israel, México e Panamá, com volumes significantes originários do Chile e de Israel. No caso de Israel, observam-se efeitos da preferência tarifária na evolução das importações de anidrido ftálico no Brasil, como indicado no item 2.2.1, sobretudo ao se observar que o preço dessa origem é, em média, superior ao das origens não gravadas.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
180. As importações brasileiras de anidrido ftálico não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente, dado que se trata de investigação antidumping original.
2.2.2.5 Outras barreiras não-tarifárias
181. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 2917.35.00 do Sistema Harmonizado na comparação Mundial, conforme código 2917.35 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 834 barreiras não tarifárias por outros 67 países com relação a este código do Sistema Harmonizado.
182. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, desconhecer a existência de barreiras não tarifárias às importações do produto.
183. A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que somente haveria um padrão técnico em vigor no Brasil, o padrão técnico NBR 16040 definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referente à especificação de métodos por cromatografia gasosa para determinação de plastificantes dos ésteres do anidrido ftálico.
184. Diante disso, não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas pelo Brasil sobre o anidrido ftálico.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
185. Com intuito de avaliar o consumo nacional aparente (CNA) de anidrido ftálico, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, do consumo cativo da indústria doméstica, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente do produto.
186. Em relação à industrialização para terceiros (tolling), identificado no processo de defesa comercial, conforme processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial), ressalte-se que totalidade dessas operações são [CONFIDENCIAL] . Sendo assim, esses volumes compõem o consumo nacional aparente.
187. A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de anidrido ftálico das empresas Elekeiroz e Petrom.
Tabela 16: Consumo Nacional Aparente (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Investigadas |
Demais Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
[60-70%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
100 |
[30-40%[ |
100 |
[90-100%] |
P2 |
101 |
[50-60%[ |
100 |
[0-10%[ |
242 |
[0-10%[ |
109 |
[30-40%[ |
108 |
[90-100%] |
P3 |
98 |
[50-60%[ |
327 |
[0-10%[ |
182 |
[0-10%[ |
130 |
[40-50%[ |
114 |
[90-100%] |
P4 |
93 |
[50-60%[ |
406 |
[0-10%[ |
268 |
[0-10%[ |
120 |
[30-40%[ |
110 |
[90-100%] |
P5 |
77 |
[40-50%[ |
1.613 |
[10-20%[ |
256 |
[0-10%[ |
95 |
[30-40%[ |
102 |
[90-100%] |
Tabela 16: Consumo Nacional Aparente (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Investigadas |
Demais Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100 |
[60-70%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
100 |
[30-40%[ |
100 |
[90-100%] |
P2 |
101 |
[50-60%[ |
100 |
[0-10%[ |
242 |
[0-10%[ |
109 |
[30-40%[ |
108 |
[90-100%] |
P3 |
98 |
[50-60%[ |
327 |
[0-10%[ |
182 |
[0-10%[ |
130 |
[40-50%[ |
114 |
[90-100%] |
P4 |
93 |
[50-60%[ |
406 |
[0-10%[ |
268 |
[0-10%[ |
120 |
[30-40%[ |
110 |
[90-100%] |
P5 |
77 |
[40-50%[ |
1.613 |
[10-20%[ |
256 |
[0-10%[ |
95 |
[30-40%[ |
102 |
[90-100%] |
Tabela 16: Consumo Nacional Aparente (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 16: Consumo Nacional Aparente (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 16: Consumo Nacional Aparente (toneladas e %)
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Investigadas |
Demais Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
Períodos |
Períodos
Indústria Doméstica |
Indústria Doméstica
Origens Investigadas |
Origens Investigadas
Demais Origens |
Demais Origens
Consumo Cativo |
Consumo Cativo
Consumo Nacional Aparente |
Consumo Nacional Aparente
P1 |
100 |
[60-70%[ |
- |
[0-10%[ |
100 |
[0-10%[ |
100 |
[30-40%[ |
100 |
[90-100%] |
P1 |
P1
100 |
100
[60-70%[ |
[60-70%[
- |
-
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
100 |
100
[30-40%[ |
[30-40%[
100 |
100
[90-100%] |
[90-100%]
P2 |
101 |
[50-60%[ |
100 |
[0-10%[ |
242 |
[0-10%[ |
109 |
[30-40%[ |
108 |
[90-100%] |
P2 |
P2
101 |
101
[50-60%[ |
[50-60%[
100 |
100
[0-10%[ |
[0-10%[
242 |
242
[0-10%[ |
[0-10%[
109 |
109
[30-40%[ |
[30-40%[
108 |
108
[90-100%] |
[90-100%]
P3 |
98 |
[50-60%[ |
327 |
[0-10%[ |
182 |
[0-10%[ |
130 |
[40-50%[ |
114 |
[90-100%] |
P3 |
P3
98 |
98
[50-60%[ |
[50-60%[
327 |
327
[0-10%[ |
[0-10%[
182 |
182
[0-10%[ |
[0-10%[
130 |
130
[40-50%[ |
[40-50%[
114 |
114
[90-100%] |
[90-100%]
P4 |
93 |
[50-60%[ |
406 |
[0-10%[ |
268 |
[0-10%[ |
120 |
[30-40%[ |
110 |
[90-100%] |
P4 |
P4
93 |
93
[50-60%[ |
[50-60%[
406 |
406
[0-10%[ |
[0-10%[
268 |
268
[0-10%[ |
[0-10%[
120 |
120
[30-40%[ |
[30-40%[
110 |
110
[90-100%] |
[90-100%]
P5 |
77 |
[40-50%[ |
1.613 |
[10-20%[ |
256 |
[0-10%[ |
95 |
[30-40%[ |
102 |
[90-100%] |
P5 |
P5
77 |
77
[40-50%[ |
[40-50%[
1.613 |
1.613
[10-20%[ |
[10-20%[
256 |
256
[0-10%[ |
[0-10%[
95 |
95
[30-40%[ |
[30-40%[
102 |
102
[90-100%] |
[90-100%]
188. Nota-se que o volume do consumo nacional aparente de anidrido ftálico aumentou 1,6% de P1 a P5. As vendas da indústria doméstica registraram retração de 22,6% de P1 a P5, passando de [CONFIDENCIAL] de participação no CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. O consumo cativo também apresentou declínio de 39,9% ao longo do período analisado, variando de [CONFIDENCIAL] do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.
189. As importações das origens investigadas aumentaram em 1512,6% de P2 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] do CNA em P2 para [CONFIDENCIAL] em P5. Já as importações das demais origens aumentaram em 156,1% de P1 para P5, variando de [CONFIDENCIAL] do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.
190. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que os indicadores de mercado brasileiro registraram leve aumento ao longo do período analisado.
191. Ademais, a Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados do consumo cativo da indústria doméstica e afirmou que o consumo cativo teria declinado de P1 a P5, não havendo, assim, indicativos de que a indústria doméstica teria priorizado a produção do produto similar para utilização própria em detrimento da oferta do produto para o mercado brasileiro.
192. A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que o mercado brasileiro de anidrido ftálico seria dominado por duas empresas, Elekeiroz e Petrom, as quais seriam responsáveis por 100% da produção nacional do produto em 2019.
193. Portanto, nota-se que as vendas e o consumo cativo da indústria doméstica apresentaram retração ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente de P1 e P5, percebe-se que as vendas e consumo cativo da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações do produto, que agregadas corresponderam a [CONFIDENCIAL] do CNA em P5.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
194. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de anidrido ftálico da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto. Os dados contemplam as operações de industrialização por encomenda (tolling) realizadas pela indústria doméstica.
Tabela 17: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção de Anidrido Ftálico |
Grau de Ocupação Efetiva (%) |
Consumo Nacional Aparente |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
[CONF] |
100 |
100 |
P2 |
76 |
94 |
[CONF] |
108 |
108 |
P3 |
67 |
93 |
[CONF] |
114 |
105 |
P4 |
67 |
90 |
[CONF] |
110 |
105 |
P5 |
63 |
73 |
[CONF] |
102 |
106 |
Tabela 17: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção de Anidrido Ftálico |
Grau de Ocupação Efetiva (%) |
Consumo Nacional Aparente |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
[CONF] |
100 |
100 |
P2 |
76 |
94 |
[CONF] |
108 |
108 |
P3 |
67 |
93 |
[CONF] |
114 |
105 |
P4 |
67 |
90 |
[CONF] |
110 |
105 |
P5 |
63 |
73 |
[CONF] |
102 |
106 |
Tabela 17: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 17: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 17: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (toneladas)
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção de Anidrido Ftálico |
Grau de Ocupação Efetiva (%) |
Consumo Nacional Aparente |
Mercado Brasileiro |
Períodos |
Períodos
Capacidade Instalada Efetiva |
Capacidade Instalada Efetiva
Produção de Anidrido Ftálico |
Produção de Anidrido Ftálico
Grau de Ocupação Efetiva (%) |
Grau de Ocupação Efetiva (%)
Consumo Nacional Aparente |
Consumo Nacional Aparente
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
P1 |
100 |
100 |
[CONF] |
100 |
100 |
P1 |
P1
100 |
100
100 |
100
[CONF] |
[CONF]
100 |
100
100 |
100
P2 |
76 |
94 |
[CONF] |
108 |
108 |
P2 |
P2
76 |
76
94 |
94
[CONF] |
[CONF]
108 |
108
108 |
108
P3 |
67 |
93 |
[CONF] |
114 |
105 |
P3 |
P3
67 |
67
93 |
93
[CONF] |
[CONF]
114 |
114
105 |
105
P4 |
67 |
90 |
[CONF] |
110 |
105 |
P4 |
P4
67 |
67
90 |
90
[CONF] |
[CONF]
110 |
110
105 |
105
P5 |
63 |
73 |
[CONF] |
102 |
106 |
P5 |
P5
63 |
63
73 |
73
[CONF] |
[CONF]
102 |
102
106 |
106
195. Nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior do que o consumo nacional aparente todos os períodos analisados. A capacidade instalada efetiva foi, em média, [CONFIDENCIAL] superior ao CNA de P1 a P5. Ressalta-se que a capacidade instalada da indústria doméstica reduziu em 37,0% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Tal redução pode ser em parte justificada pela interrupção das operações da Elekeiroz na sua planta de Camaçari em P2. Ademais, observa-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior do que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados. A capacidade instalada efetiva foi, em média, [CONFIDENCIAL] maior do que o mercado brasileiro de P1 a P5.
196. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva foi, em média, de [CONFIDENCIAL] de P1 a P5, o que demonstra capacidade disponível para aumento da produção do produto.
197. A produção de anidrido ftálico da indústria doméstica também foi maior que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados. A produção do produto foi, em média, [CONFIDENCIAL] maior que o mercado brasileiro de P1 a P5. Assim, a produção de anidrido ftálico da indústria doméstica foi capaz de atender o mercado brasileiro em todos os períodos. A produção de anidrido ftálico também foi superior ao consumo nacional aparente de P1 a P2, tendência que se inverte a partir de P3. No entanto, conforme visto anteriormente, a capacidade instalada efetiva é suficiente para o atendimento do consumo nacional aparente brasileiro.
198. Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados das vendas da indústria doméstica, em comparação ao mercado brasileiro. As empresas argumentaram que após a interrupção das operações da Elekeiroz na sua planta de Camaçari, a participação da empresa teria caído ao longo do período analisado. As empresas afirmaram que a indústria doméstica teria perdido participação de mercado de P3 a P5 e argumentaram que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria sido superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados.
199. A Elekeiroz argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que não haveria risco de desabastecimento no mercado brasileiro e que mesmo em P2, quando a Elekeiroz ajustou sua capacidade de mercado, não teria havido restrição de oferta dado o aumento da produção da indústria doméstica no mesmo período.
200. A Petrom argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que em P2, período no qual a outra produtora nacional teria interrompido a produção do produto em uma de suas plantas, a capacidade instalada da indústria doméstica teria representado [CONFIDENCIAL] da demanda interna no período. A Petrom apresentou detalhamento de sua capacidade efetiva, produção do produto similar, produção de anidrido ftálico por industrialização e de seu grau de utilização. A empresa ressaltou que a capacidade instalada da indústria doméstica seria dedicada exclusivamente à produção de anidrido ftálico.
201. Ademais, a Petrom destacou que seria de interesse da empresa manter elevado grau de utilização da capacidade pois [CONFIDENCIAL] .
202. A Gadiv, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, argumentou que, "do ponto de vista de interesse público, somente faz sentido adotar medidas antidumping, quando o prejuízo for devidamente comprovado, se parte relevante das importações de países que praticaram dumping for substituída pela produção doméstica a um nível de preços considerado competitivo".
203. Nesse contexto, indicou haver dúvidas quanto à capacidade da indústria doméstica de prover o aumento da demanda doméstica sem incorrer em elevação de custos e preços, em caso de aplicação da medida antidumping. A empresa alegou que, [CONFIDENCIAL] . Assinalou, assim, que a falta do produto doméstico pode ser uma das explicações para a demanda de mais de 600.000 toneladas de anidrido ftálico importadas do Chile e Bielorrússia em 2019 a preços superiores aos praticados pela Petrom.
204. Argumentou, ainda, que capacidade instalada ociosa não seria condição suficiente para que haja crescimento de produção sem elevação de preços. De acordo com a empresa, oligopólios tendem a operar com capacidade ociosa, "com custo médio acima do custo médio mínimo". Indicou, além disso, que a literatura econômica demonstra que a existência de capacidade ociosa seria um importante instrumento para desestimular a entrada de concorrentes.
205. Por fim, alegou ter havido queda na produtividade da indústria doméstica entre 2017 e 2019 e que tal redução teria sido o fator determinante para a queda de produção doméstica, inviabilizando, assim, a competição com as importações.
206. Em resposta aos argumentos trazidos aos autos pela Gadiv, as empresas Petrom e Elekeiroz, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2021, afirmaram que se tratam de meras conjecturas desacompanhadas de elementos probatórios. Na visão das empresas, a indústria doméstica possui capacidade ociosa que pode ser utilizada para abastecimento do mercado interno, caso haja demanda pelo produto. Tal fato seria demonstrado pelo fechamento da planta da Elekeiroz em P2 para "adequar a oferta à demanda interna". Dessa forma, alegam que não haveria indícios de manutenção artificial de capacidade ociosa pela indústria doméstica, sendo que os produtores domésticos atuam em um mercado internacional competitivo e não de forma oligopolista.
207. Em relação à alegação apresentada pela Gadiv de que a aplicação dos direitos antidumping somente seria justificada do ponto de vista de interesse público no caso de haver substituição de parte relevante das importações oriundas de origens gravadas pela produção doméstica a um nível de preço competitivo, as empresas argumentaram que a aplicação da medida de defesa comercial tende a melhorar os indicadores da indústria doméstica, o que poderia ser resultado tanto do crescimento das vendas, quanto da "da melhora das condições de preço no mercado, uma vez que a prática de dumping será corrigida".
208. No tocante à queda de produtividade alegada pela Gadiv, a Petrom e Elekeiroz argumentaram que houve aumento significativo nos preços do [CONFIDENCIAL] ao longo do período analisado, fato determinante para elevação dos custos variáveis incorridos pelas empresas, e "não uma suposta queda de produtividade, como tenta fazer crer o estudo econômico". Nesse sentido, indicaram que as considerações a respeito da produtividade e tecnologia da indústria doméstica seriam meras especulações desprovidas de elementos de prova.
209. No tocante às argumentações apresentadas pelas partes, vale relembrar que se analisa neste item se de fato há um risco de desabastecimento neste mercado ou possível interrupção produtiva que ofereça restrição aos demandantes do produto. Nesse contexto, não foram encontradas evidências de ausência de capacidade de ajuste à demanda pelos produtores domésticos, dada a ociosidade produtiva apresentada e existência de operações de tolling entre os produtores nacionais, mitigando possivelmente flutuações na oferta. Não obstante a isso, observa-se a penetração de importações de origens diversificadas ao longo do período de P1 a P5 para atendimento à demanda nacional, conforme relatado no item 2.2.1.6 deste documento.
210. Considerando as alegações a respeito dos impactos da imposição de medida antidumping sobre preços e volumes ofertados de anidrido ftálico no mercado brasileiro, esclarece-se que as considerações serão apresentadas no item 2.4 do presente documento.
211. Quanto à alegação da Gadiv [CONFIDENCIAL] , não foram apresentados elementos probatórios de tal alegação, inclusive não houve evidências e nem participação de consumidores na presente avaliação que pudessem contribuir sobre essa temática. Em relação aos argumentos relativos à causalidade entre queda de produtividade e redução da produção doméstica, vale ressaltar que o nexo causal entre o suposto dano sofrido pela indústria doméstica e os possíveis fatores causadores de dano não é objeto de análise da presente avaliação de interesse público.
212. Tendo em vista o exposto, conclui-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir a produção de anidrido ftálico. Ressalta-se, ainda, que a capacidade instalada efetiva foi superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados e que a produção da indústria doméstica foi maior que o mercado brasileiro entre P1 e P2.
213. Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo.
Tabela 18: Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Operações Totais |
P1 |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
P2 |
101 |
[CONF] |
59 |
[CONF] |
109 |
[CONF] |
96 |
[CONF] |
P3 |
98 |
[CONF] |
24 |
[CONF] |
130 |
[CONF] |
94 |
[CONF] |
P4 |
93 |
[CONF] |
28 |
[CONF] |
120 |
[CONF] |
89 |
[CONF] |
P5 |
77 |
[CONF] |
23 |
[CONF] |
95 |
[CONF] |
72 |
[CONF] |
Tabela 18: Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Operações Totais |
P1 |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
P2 |
101 |
[CONF] |
59 |
[CONF] |
109 |
[CONF] |
96 |
[CONF] |
P3 |
98 |
[CONF] |
24 |
[CONF] |
130 |
[CONF] |
94 |
[CONF] |
P4 |
93 |
[CONF] |
28 |
[CONF] |
120 |
[CONF] |
89 |
[CONF] |
P5 |
77 |
[CONF] |
23 |
[CONF] |
95 |
[CONF] |
72 |
[CONF] |
Tabela 18: Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 18: Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 18: Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %)
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Operações Totais |
Períodos |
Períodos
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no
Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo |
Vendas no Mercado Externo
Consumo Cativo |
Consumo Cativo
Operações Totais |
Operações Totais
P1 |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
100 |
[CONF] |
P1 |
P1
100 |
100
[CONF] |
[CONF]
100 |
100
[CONF] |
[CONF]
100 |
100
[CONF] |
[CONF]
100 |
100
[CONF] |
[CONF]
P2 |
101 |
[CONF] |
59 |
[CONF] |
109 |
[CONF] |
96 |
[CONF] |
P2 |
P2
101 |
101
[CONF] |
[CONF]
59 |
59
[CONF] |
[CONF]
109 |
109
[CONF] |
[CONF]
96 |
96
[CONF] |
[CONF]
P3 |
98 |
[CONF] |
24 |
[CONF] |
130 |
[CONF] |
94 |
[CONF] |
P3 |
P3
98 |
98
[CONF] |
[CONF]
24 |
24
[CONF] |
[CONF]
130 |
130
[CONF] |
[CONF]
94 |
94
[CONF] |
[CONF]
P4 |
93 |
[CONF] |
28 |
[CONF] |
120 |
[CONF] |
89 |
[CONF] |
P4 |
P4
93 |
93
[CONF] |
[CONF]
28 |
28
[CONF] |
[CONF]
120 |
120
[CONF] |
[CONF]
89 |
89
[CONF] |
[CONF]
P5 |
77 |
[CONF] |
23 |
[CONF] |
95 |
[CONF] |
72 |
[CONF] |
P5 |
P5
77 |
77
[CONF] |
[CONF]
23 |
23
[CONF] |
[CONF]
95 |
95
[CONF] |
[CONF]
72 |
72
[CONF] |
[CONF]
214. Observa-se que, em todos os períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo e que o consumo cativo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL] das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. O consumo cativo da indústria doméstica representou, em média, [CONFIDENCIAL] das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.
215. Nesse quesito, a Elekeiroz afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não priorizaria vendas para o mercado externo nem para partes relacionadas.
216. A Petrom apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados das vendas da indústria doméstica para o mercado interno e mercado externo durante o período analisado. A empresa afirmou que não priorizaria vendas para o mercado externo, para consumo cativo ou para partes relacionadas e argumentou que as vendas no mercado interno teriam aumentado de P1 a P5, enquanto as vendas no mercado externo teriam reduzido sua participação no mesmo período. Portanto, não haveria risco de desabastecimento decorrente de priorização de mercados.
217. A Gadiv argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que na ausência das importações de Israel em razão da aplicação de possível medida de defesa comercial, a indústria doméstica provavelmente deixaria de exportar parte de sua produção para suprir a demanda interna, mas com preços maiores. Dessa forma, não só o mercado brasileiro poderia ser prejudicado por essa medida, mas também a própria indústria doméstica, que poderia desviar as suas exportações em favor da substituição das importações gravadas. Em caso alternativo, a indústria doméstica poderia ter mais incentivos para exportar do que para atender o mercado doméstico, de forma que os importadores teriam que buscar opções mais caras para obter o produto.
218. Assim, nota-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou ao consumo cativo.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
219. Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termo de preço
220. Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço do anidrido ftálico vendido pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
Tabela 19: Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
[CONF] |
P2 |
95 |
98 |
[CONF] |
P3 |
88 |
106 |
[CONF] |
P4 |
97 |
114 |
[CONF] |
P5 |
100 |
110 |
[CONF] |
Tabela 19: Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
[CONF] |
P2 |
95 |
98 |
[CONF] |
P3 |
88 |
106 |
[CONF] |
P4 |
97 |
114 |
[CONF] |
P5 |
100 |
110 |
[CONF] |
Tabela 19: Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 19: Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 19: Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5)
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
Períodos |
Períodos
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Custo de Produção (A) (R$/t)
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)
(A) / (B) (%) |
(A) / (B) (%)
P1 |
100 |
100 |
[CONF] |
P1 |
P1
100 |
100
100 |
100
[CONF] |
[CONF]
P2 |
95 |
98 |
[CONF] |
P2 |
P2
95 |
95
98 |
98
[CONF] |
[CONF]
P3 |
88 |
106 |
[CONF] |
P3 |
P3
88 |
88
106 |
106
[CONF] |
[CONF]
P4 |
97 |
114 |
[CONF] |
P4 |
P4
97 |
97
114 |
114
[CONF] |
[CONF]
P5 |
100 |
110 |
[CONF] |
P5 |
P5
100 |
100
110 |
110
[CONF] |
[CONF]
221. Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] ao longo do período analisado, decrescendo de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P3, invertendo essa tendência até atingir [CONFIDENCIAL] em P5. Considerando os extremos da série, a relação entre o custo de produção e os preços no mercado interno decresceu [CONFIDENCIAL] . Este movimento foi resultado da elevação de 0,4% no custo de produção, aliado a um crescimento de 9,9% no preço doméstico.
222. A Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados da relação entre o custo de produção e o preço no mercado interno da indústria doméstica. A empresa argumentou que houve uma deterioração na relação custo/preço de P3 a P5, na qual o preço do mercado interno não teria conseguido acompanhar o aumento do custo de produção em razão da entrada das importações de Rússia e Israel a preço de dumping.
223. A Gadiv não apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, elementos sobre esse quesito.
224. Portanto, concluiu-se que a relação custo-preço da indústria doméstica melhorou entre P1 e P3 e apresentou piora entre P3 e P5. O resultado desses movimentos foi de melhora no indicador da indústria doméstica, uma vez que o crescimento do preço de venda no mercado interno mais do que compensou a elevação do custo de produção ao longo do período analisado.
225. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação.
226. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 41,4%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, mas o crescimento do preço superou o aumento do índice entre P3 e P5. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou acréscimo superior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado.
227. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de anidrido ftálico de P1 a P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (Rússia e Israel) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.
Tabela 20: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/t - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens em Análise |
Demais Origens |
P1 |
100 |
- |
100 |
P2 |
98 |
100 |
95 |
P3 |
106 |
111 |
102 |
P4 |
114 |
132 |
107 |
P5 |
110 |
122 |
103 |
Tabela 20: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/t - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens em Análise |
Demais Origens |
P1 |
100 |
- |
100 |
P2 |
98 |
100 |
95 |
P3 |
106 |
111 |
102 |
P4 |
114 |
132 |
107 |
P5 |
110 |
122 |
103 |
Tabela 20: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/t - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 20: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/t - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
Tabela 20: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/t - Base em P5)
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens em Análise |
Demais Origens |
Períodos |
Períodos
Indústria Doméstica |
Indústria Doméstica
Origens em Análise |
Origens em Análise
Demais Origens |
Demais Origens
P1 |
100 |
- |
100 |
P1 |
P1
100 |
100
- |
-
100 |
100
P2 |
98 |
100 |
95 |
P2 |
P2
98 |
98
100 |
100
95 |
95
P3 |
106 |
111 |
102 |
P3 |
P3
106 |
106
111 |
111
102 |
102
P4 |
114 |
132 |
107 |
P4 |
P4
114 |
114
132 |
132
107 |
107
P5 |
110 |
122 |
103 |
P5 |
P5
110 |
110
122 |
122
103 |
103
228. Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF), tanto em relação aos provenientes das origens gravadas, quanto das demais origens. Ademais, observa-se que o preço das origens investigadas aumentou 22,4% de P2 a P5 e o preço da indústria doméstica cresceu 9,9% de P1 a P5, enquanto o preço das demais origens subiu 2,6% no mesmo período.
229. Nesse quesito, o CADE argumentou, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, que, ainda que existam indícios de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender o mercado brasileiro em termos de capacidade de produção, não seria possível afastar a possibilidade de impacto negativo sobre a oferta do produto, uma vez que o preço da indústria doméstica cresceu mais que o índice de preços do período e foi superior ao preço das importações em todos os períodos. Diante disso e considerando a concentração do mercado brasileiro de anidrido ftálico, o CADE alegou haver indícios de que a aplicação da medida de defesa comercial poderá propiciar a ampliação do poder de mercado e controle de preços por parte da indústria doméstica, gerando perda de bem-estar e comprometendo a concorrência.
230. Por outro lado, recorde-se que o órgão afirmou, consoante Ato de Concentração Econômica nº 08012.003577/2002-16, que o mercado relevante geográfico do produto em análise foi definido como sendo mundial, uma vez que os preços domésticos tenderiam a acompanhar os preços praticados no mercado mundial. Segundo o CADE, tal fato sugere que os preços internacionais determinariam o preço máximo que os produtores locais poderiam cobrar, havendo possibilidade de importação do produto.
231. Além disso, a Gadiv, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, apresentou uma comparação entre os preços CIF internados no mercado brasileiro e o preço praticado pela indústria doméstica. Com base nestes dados, a empresa concluiu que [CONFIDENCIAL] , com diferença de [CONFIDENCIAL] % em relação ao produto sul-coreano, de [CONFIDENCIAL] % em relação à média das origens não investigadas e de [CONFIDENCIAL] % em relação à média de todas as importações. Dessa forma, na visão da Gadiv, os produtores domésticos exercem poder de mercado, o que possibilitaria definir preços acima do praticado por seus concorrentes.
232. Por fim, a empresa apresentou, em manifestação protocolada em 30 de junho 2021, [CONFIDENCIAL] . No entanto, tais dados foram considerados intempestivos pela autoridade investigadora, uma vez que foram protocolados após o encerramento da fase probatória da investigação, datada de 10 de junho de 2021, conforme Circular Secex nº 31, de 7 de maio de 2021. Diante disso, as informações trazidas pela Gadiv a esse respeito não serão consideradas para fins da presente avaliação de interesse público.
233. Já as empresas Petrom e Elekeiroz, em manifestação protocolada em 21 de junho de 2021, argumentaram que os preços do anidrido ftálico no Brasil são formados com base [CONFIDENCIAL] . Para comprovar a alegação, as empresas apresentaram [CONFIDENCIAL] De acordo com as empresas, [CONFIDENCIAL] representa a maior parte do custo de produção do anidrido ftálico, sendo que as flutuações no preço internacional dessa matéria-prima determinam os preços praticados no mercado do produto. Apresentaram, assim, uma fórmula que determinaria a formação de preços do produto, com base na [CONFIDENCIAL].
234. A empresa Petrom apresentou, ainda, [CONFIDENCIAL] . Ademais, apresentou [CONFIDENCIAL] .A Elekeiroz, por sua vez, apresentou [CONFIDENCIAL] .
236. De acordo com os dados, [CONFIDENCIAL] .
237. Nesse sentido, as empresas argumentaram que a evolução dos preços domésticos não estaria correlacionada com os indicadores de preço no Brasil, como o IPA-OG-PI, utilizado na presente análise: O aumento dos preços praticados pela indústria doméstica em margem acima da média de P3 a P5 é reflexo apenas da tendência de preço no mercado internacional de [CONFIDENCIAL] .
238. Tendo em vista o exposto, em que pese a melhora na relação entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno, o crescimento do preço de venda em patamar superior ao índice de preços industriais e patamares de preço doméstico superiores aos valores praticados na importação de anidrido ftálico, a Petrom e Elekeiroz apresentaram documentação que demonstra que o comportamento do preço do produto parece ser definido com base nos preços internacionais de seu insumo principal [CONFIDENCIAL] , não se coletando evidências, portanto, um efeito de descolamento entre custo e preço para possível exercício de poder de mercado.
239. Nesse sentido, este fato reflete as características de um mercado de uma commodity, na qual o principal fator de concorrência seria o preço, o que reduz a possibilidade de poder de mercado da indústria doméstica e dificulta elevações de preços incompatíveis com o mercado internacional, justificando, assim, a entrada de origens variadas na configuração deste mercado como rivais em preço à produção nacional ao longo do período analisado.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
240. Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a indústria doméstica utilizaria processo produtivo com tecnologia alinhada aos principais produtores mundiais do produto. Ademais, não haveria diferenças entre a composição química e as características físico-químicas do produto nacional e o produzido na Rússia e em Israel que impediriam a substituição entre os produtos. Dessa forma, as empresas argumentaram que não haveria indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
241. Ademais, a Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados das devoluções do produto da indústria doméstica, os quais representariam volumes irrisórios se comparados com o total das vendas destinadas ao mercado interno. Portanto, tal elemento seria indicativo de que não haveria restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
242. A Gadiv, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, alegou que o anidrido ftálico não seria um produto homogêneo, havendo diferenças de qualidade, como grau de impurezas do produto, ou de prestação de serviço, como prazos mais curtos de entrega.
243. Para comprovar a alegação de diferenciação do produto em termos de qualidade, a empresa citou a variação de preços do produto importado, que, na condição CIF, teria variado de R$ 4.456,00/t quando originária da Coreia do Sul para R$ 5.106,00 quando originário do Chile, ou seja, uma diferença de 15%. Citou, ademais, a variação dos preços praticados pelo Brasil em suas exportações, com base nos dados do ComexStat, que, em 2019, teriam alcançado US$ 947,00/t para a República Dominicana, US$ 1.134,00/t para a Argentina e US$ 1.028,00/t para os EUA. Em sua visão, essa variação de preços reforçaria a tese de que o produto não é homogêneo e que sua precificação no mercado doméstico não é ditada exclusivamente pelo mercado internacional. Ademais, apresentou trecho do sítio eletrônico da empresa Bayer, "uma das líderes mundiais na produção de anidrido ftálico", na qual afirma ser oferecido um produto de melhor qualidade.
244. Ainda, alegou, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2021, que [CONFIDENCIAL] .
245. Em contraponto aos argumentos apresentados pela empresa, Petrom e Elekeiroz, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2021, argumentaram que o anidrido ftálico seria uma commodity química, com especificações técnicas definidas e padronizadas, sendo considerado um produto homogêneo. As empresas argumentaram que "as commodities são produtos fabricados em grandes quantidades, em plantas que requerem elevada intensidade de capital, que utilizam principalmente processos contínuos e que possuem especificações padronizadas e preços que tendem a ser mais importantes do que o desempenho para seus clientes, que as utilizam como insumos para fabricar outros produtos químicos". Na visão das empresas, ainda que haja pequenas variações entre os graus de pureza do produto, os fabricantes que não atenderem aos requisitos mínimos não serão capazes de ofertar seu produto no mercado.
246. Em relação às alegações da Gavid no tocante às variações de preços do produto importado, afirmaram estas são explicadas pelo volume negociado com os fornecedores específicos, que seguem condições locais de oferta e demanda, além da disponibilidade do produto em cada origem. Dessa forma, indicou que a determinação de diferenças qualitativas com base apenas nas variações de preço seria imprecisa. De acordo com as empresas, a formação de preços no mercado brasileiro de anidrido ftálico seria realizada a partir do mercado internacional de [CONFIDENCIAL] , sobre o qual a indústria doméstica não teria controle ou poder.
247. Argumentou, além disso, que não existem elementos nos autos que justifiquem ponderações a respeito de diferenças de qualidade entre os players no mercado internacional e que o estudo apresentado pela Gadiv não foi capaz de elencar as diferenças de qualidade alegadas, o que as tornaria meras alegações desprovidas de elementos probatórios. Ressaltou, ainda, que a informação de qualidade superior do anidrido ftálico produzido pela Bayer seria uma afirmação "puramente comercial para divulgação de seu produto", não sendo caracterizada como prova de diferenciação técnica do produto.
248. Afirmaram, ainda, que a principal forma de competição entre os fornecedores de anidrido ftálico seria o preço. Dessa forma, outros fatores, como o prazo de entrega não seriam capazes de determinar a decisão de compra: "uma empresa pode muito bem optar pelo produto mais barato com prazo de entrega maior, bastando apenas que ajuste seus níveis de estoque".
249. Nesse quesito, a autoridade investigadora concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes que sustentassem a diferenciação de qualidade do produto. A Gadiv apenas informou que [CONFIDENCIAL] , porém sem apresentar qualquer documentação que comprovasse tal alegação. Além disso, o sítio eletrônico da Bayer parece fazer uma afirmação genérica a respeito da qualidade do anidrido ftálico produzido pela empresa, sem indicativos das características que o diferenciem dos demais produtos. No tocante à diferenciação de preços do produto importado, assim como alegado pelas empresas Petrom e Elekeiroz, não necessariamente tal variabilidade se deve à qualidade do produto, podendo haver outros aspectos que influenciem o preço, tais como volume negociado, relação com fornecedores, disponibilidade de produto, entre outros. Por fim, a ausência de participação de partes interessadas a jusante limita a caracterização desse cenário e constatações nesse sentido.
250. Diante do exposto, ao se analisar os elementos de prova aportados aos autos do processo pelas partes interessadas, não foi possível confirmar as alegações da empresa Gadiv. O anidrido ftálico é uma commodity química submetida a especificações técnicas e padrões internacionais de qualidade, com características homogêneas e concorrência baseada principalmente no fator preço. Portanto, conclui-se que não há indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
251. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:
a) Em termos do consumo nacional aparente, as vendas e o consumo cativo da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente de P1 e P5, percebe-se que as vendas da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações do produto, que agregadas corresponderam a [CONFIDENCIAL] do CNA em P5;
b) Com relação ao risco de desabastecimento em termos quantitativos, observou-se que a capacidade instalada efetiva foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir a produção de anidrido ftálico. Ressalta-se ainda que tanto a capacidade instalada efetiva como a produção da indústria doméstica foram maiores que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados;
c) Em termos das operações da indústria doméstica, nota-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou ao consumo cativo;
d) Com relação ao risco de restrições em termo de preço, nota-se que a relação do custo com o preço de produção variou ao longo do período analisado. Essa relação inicialmente caiu de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P3, seguido por aumento até [CONFIDENCIAL] em P5;
e) Em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 41,4%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, mas o crescimento do preço superou o crescimento do índice entre P3 e P5. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
f) Em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF), tanto em relação aos provenientes das origens gravadas, quanto das demais origens. Todos os preços apresentaram comportamentos semelhantes, aumentando de P1 a P4 e contraindo em P5. Observa-se que o preço das origens investigadas aumentou 22,4% de P2 a P5 e o preço da indústria doméstica aumentou 9,9% de P2 a P5, enquanto o preço das demais origens subiu 1,4% no mesmo período;
g) O comportamento do preço do anidrido ftálico parece ser definido com base nos preços internacionais do [CONFIDENCIAL] . Este fato reflete as características de um mercado de uma commodity, na qual o principal fator de concorrência seria o preço, o que reduz a possibilidade de poder de mercado da indústria doméstica e dificulta elevações de preços incompatíveis com o mercado internacional; e
h) Não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
252. Dessa forma, sob a perspectiva da capacidade produtiva da indústria doméstica, não foram observados riscos para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de anidrido ftálico. Tampouco, houve possível priorização de outras operações da indústria doméstica, como consumo cativo e exportações, frente às vendas domésticas.
253. Da mesma forma, não foram observados riscos ao atendimento do mercado brasileiro ou restrições à oferta em termos de preços, qualidade e variedade, considerando a oferta nacional da indústria doméstica. Apesar da melhora na relação entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno, do crescimento do preço de venda em patamar superior ao índice de preços industriais e de patamares de preço doméstico superiores aos valores praticados na importação de anidrido ftálico, foram apresentadas evidências que demonstram que o comportamento do preço do produto parece ser definido com base nos preços internacionais do principal insumo na composição do custo de produção ([CONFIDENCIAL] , sendo condizente com um mercado de uma commodity, na qual o principal fator de concorrência seria o preço, o que reduz a possibilidade de poder de mercado da indústria doméstica e dificulta elevações de preços incompatíveis com o mercado internacional, justificando, assim, a entrada de origens variadas na configuração deste mercado como rivais em preço à produção nacional ao longo do período analisado.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
254. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial).
255. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
256. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
257. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
258. Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 2918.14 e 2918.15 do SH (investigação frente às importações da Bélgica, Colômbia e Tailândia).
259. Reforça-se também que as partes interessadas não trouxeram sugestões ou estimativas mais acuradas sobre os parâmetros de elasticidades para análise interposta. De todo modo, reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico possuem finalidades distintas do produto em tela, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS2 ao produto em análise. Nesse sentido, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis. O valor médio do intervalo da elasticidade-preço da oferta do produto (3,5) foi utilizado como parâmetro para as estimativas apresentadas nesta seção.
260. As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional. Neste caso, foi realizado ajuste com base nos estudos trazidos por Soderbey (2018), com uso de estimativa da elasticidade de substituição no Brasil para o código 2917 do SH em 2,86. Diante disso, foi utilizado um valor de 3 como parâmetro para as estimativas apresentadas nesta seção. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
261. Com relação à elasticidade-preço da demanda, também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico", foi realizado ajuste visando refletir as características específicas ao produto em análise neste documento. Tendo em vista a existência de elementos nos autos que indicam certa substitutibilidade do anidrido ftálico por produtos alternativos, adotou-se elasticidade negativa de -0,6 para a demanda do mercado brasileiro de anidrido ftálico, em vez de considerar o ponto médio do intervalo estabelecido pelo USITC, de -0,70 a -0,20, como tem sido feito pela SDCOM, em regra, em outros casos.
262. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em P5 (janeiro a dezembro de 2019), período de análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
263. O imposto de importação de cada origem foi calculado com base nos valores efetivamente arrecadados em P5, de acordo com as estatísticas de importações da RFB. Ressalta-se que não se observava a aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base.
264. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que poderão ser impostas às importações brasileiras de anidrido ftálico foram apuradas, em base CIF, [CONFIDENCIAL] %, quando originárias de Israel, e [CONFIDENCIAL] %, quando originárias da Rússia, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial). As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em P5, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país.
265. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
266. Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
267. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Tabela 21 - Número de empregados [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
84 |
70 |
73 |
68 |
Administração e Vendas |
100 |
91 |
71 |
71 |
67 |
Total |
100 |
86 |
70 |
72 |
67 |
Tabela 21 - Número de empregados [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
84 |
70 |
73 |
68 |
Administração e Vendas |
100 |
91 |
71 |
71 |
67 |
Total |
100 |
86 |
70 |
72 |
67 |
Tabela 21 - Número de empregados [CONFIDENCIAL] |
Tabela 21 - Número de empregados [CONFIDENCIAL] |
Tabela 21 - Número de empregados
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Linha de Produção |
100 |
84 |
70 |
73 |
68 |
Linha de Produção |
Linha de Produção
100 |
100
84 |
84
70 |
70
73 |
73
68 |
68
Administração e Vendas |
100 |
91 |
71 |
71 |
67 |
Administração e Vendas |
Administração e Vendas
100 |
100
91 |
91
71 |
71
71 |
71
67 |
67
Total |
100 |
86 |
70 |
72 |
67 |
Total |
Total
100 |
100
86 |
86
70 |
70
72 |
72
67 |
67
268. A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e declinou 17,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 32,4% em P5, comparativamente a P1.
269. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,9% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 22,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 33,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
270. Ao se avaliar a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se uma redução de 14,1%. É possível verificar, ainda, uma queda de 18,4% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,6%, considerado P5 em relação a P1.
271. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de anidrido ftálico no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Tabela 22 - Evolução dos resultados nas vendas de anidrido ftálico da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100 |
99 |
104 |
106 |
85 |
Resultado bruto |
-100 |
8.344 |
21.465 |
20.209 |
10.852 |
Resultado operacional |
-100 |
-252 |
85 |
88 |
36 |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
-100 |
-17 |
115 |
103 |
34 |
Tabela 22 - Evolução dos resultados nas vendas de anidrido ftálico da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100 |
99 |
104 |
106 |
85 |
Resultado bruto |
-100 |
8.344 |
21.465 |
20.209 |
10.852 |
Resultado operacional |
-100 |
-252 |
85 |
88 |
36 |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
-100 |
-17 |
115 |
103 |
34 |
Tabela 22 - Evolução dos resultados nas vendas de anidrido ftálico da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL] |
Tabela 22 - Evolução dos resultados nas vendas de anidrido ftálico da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL] |
Tabela 22 - Evolução dos resultados nas vendas de anidrido ftálico da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
Receita líquida |
100 |
99 |
104 |
106 |
85 |
Receita líquida |
Receita líquida
100 |
100
99 |
99
104 |
104
106 |
106
85 |
85
Resultado bruto |
-100 |
8.344 |
21.465 |
20.209 |
10.852 |
Resultado bruto |
Resultado bruto
-100 |
-100
8.344 |
8.344
21.465 |
21.465
20.209 |
20.209
10.852 |
10.852
Resultado operacional |
-100 |
-252 |
85 |
88 |
36 |
Resultado operacional |
Resultado operacional
-100 |
-100
-252 |
-252
85 |
85
88 |
88
36 |
36
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
-100 |
-17 |
115 |
103 |
34 |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
Resultado operacional (exceto RF e OD)
-100 |
-100
-17 |
-17
115 |
115
103 |
103
34 |
34
272. Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,2% de P1 para P2 e aumentou 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração de 19,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
273. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 8.446,2% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 157,2%. De P3 para P4 houve retração de 5,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 46,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou expansão de 10.954,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
274. Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 152,0%. É possível verificar, ainda, uma elevação de 133,7% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 3,7%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 58,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 136,3%, considerado P5 em relação a P1.
275. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 82,9% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 775,0%. Entre P3 e P4, houve redução de 11,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 66,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 134,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
276. Nesse quesito, a Gadiv, em estudo apresentado em 10 de junho de 2021, alegou que a aplicação das medidas de defesa comercial resultará em aumento do preço doméstico do anidrido ftálico, em função da elevação do poder de mercado por parte da indústria doméstica. Assim, citou o Índice de Lerner, que "relaciona a margem de lucro (poder de mercado), o grau de concentração do mercado e a elasticidade preço da demanda". Nesse contexto, afirmou que a redução das importações e, consequentemente, a elevação da concentração do mercado provocará um crescimento dos preços domésticos.
277. Com o intuito de demonstrar tal efeito, a empresa realizou duas simulações, sendo uma com base nos mesmos pressupostos apresentados na simulação realizada pela empresa no item 2.1.4.1 da presente avaliação de interesse público e outra com base no pressuposto de que "relação entre o preço doméstico e o preço CIF internado médio do produto importado manterá a proporção de 2019, qual seja, de [CONFIDENCIAL] %".
278. A empresa concluiu que, caso a medida antidumping implique somente a redistribuição dos fornecedores, sem impactar o preço da indústria doméstica, o preço por tonelada dos produtos importados subiria [CONFIDENCIAL] . De acordo com a Gadiv, como a maior parte da produção continuaria a ser doméstica, que, em média, é mais cara que os preços importados, o preço médio no mercado brasileiro atingiria [CONFIDENCIAL] , ou seja, um aumento de [CONFIDENCIAL] .
279. Já no cenário de manutenção da atual relação entre o preço da produção doméstica e o preço importado, hipótese mais realista na visão da empresa, o preço da tonelada subiria [CONFIDENCIAL] , quase [CONFIDENCIAL] % em relação ao valor atual.
280. De acordo com a Gadiv, tal variação seria equivalente ao se utilizar a fórmula de Lerner ([CONFIDENCIAL] %), ao se considerar "que o custo marginal corresponde a [CONFIDENCIAL] % do preço (adiante discutiremos nossa estimativa para custo variável e custo marginal) e um aumento de HHI de [CONFIDENCIAL] ".
281. Ademais, afirmou, com base na suposição de que os custos incorridos pela indústria doméstica se comportam de maneira prevista nos modelos tradicionais de microeconomia, ou seja, de que "o custo fixo médio cai à medida que a produção avança, mas o custo variável médio tende a aumentar", que, quanto mais relevante o custo variável em relação ao custo total, mais provável será que um crescimento da produção gere aumento de custos. Diante disso e considerando uma estimativa de que o custo variável represente [CONFIDENCIAL] % do custo total para a produção de anidrido ftálico no Brasil, o custo médio do anidrido ftálico tenderia a se elevar, aumento que seria repassado à cadeia jusante, dado o poder de barganha da indústria doméstica.
282. Em contraponto, a Petrom e Elekeiroz, em manifestação apresentada em 30 de junho de 2021, argumentaram que as estimativas apresentadas pela Gadiv partem da premissa de que o anidrido ftálico seria um produto heterogêneo e de que os produtores nacionais deteriam poder de mercado para definir as variações de preço do produto, o que não seria condizente com a realidade.
283. Alegaram, ainda, em relação à primeira simulação da Gadiv, que foi ignorada a existência de origens alternativas para a importação do produto com potencial exportador superior às origens investigadas (por exemplo, Coreia do Sul, Taiwan, Japão, Turquia e China), cujos volumes de exportação destinados ao Brasil poderiam aumentar, a preços competitivos. Desse modo, as participações de mercado em P5 refletiriam as circunstâncias particulares do período, não podendo ser extrapoladas para estimativas de efeitos futuros da aplicação de medidas antidumping, uma vez que as importações provenientes das origens não investigadas podem se alterar de maneira significativa e rápida, como por exemplo a Turquia, cuja participação no mercado brasileiro variou consideravelmente entre P4 e P5.
284. Em relação à segunda simulação, as empresas alegaram que foi ignorado fato de que a flutuação nos preços do anidrido ftálico ocorre com base nas variações do preço internacional de [CONFIDENCIAL] . Na visão das empresas, "não faz qualquer sentido econômico no caso em tela adotar-se como premissa uma diferença fixa entre os preços do produto similar doméstico e o importado".
285. No tocante ao argumento da Gadiv de aumento custos em função do crescimento da produção, as empresas indicaram que flutuações nos custos variáveis correspondem majoritariamente às variações no [CONFIDENCIAL] . Argumentaram, além disso, que o estudo ignora os ganhos de escala e eficiência gerados pela elevação da produção de anidrido ftálico.
286. No tocante aos investimentos realizados pela indústria doméstica, a Elekeiroz, em seu questionário de interesse público, informou ter investido [CONFIDENCIAL] em sua planta de anidrido ftálico no ano de 2019. Tais investimentos englobam "trocas de equipamentos, parada geral para manutenção da planta, SSMMA e outras atividades fundamentais para a operação da planta".
287. A Petrom afirmou, em seu questionário de interesse público, ter realizado diversos investimentos ao longo do período em análise (que atingiram [CONFIDENCIAL] entre P1 e P5), com o objetivo de atender necessidades básicas para a operação de sua planta, substituir equipamento, ampliar segurança e a confiabilidade operacional, além de reduzir impactos ambientais. Informou, também, que contribui para o desenvolvimento tecnológico nas áreas da Alcoolquímica, Química Fina e Química Verde, dando como exemplo novos bioplastificantes, que teriam origem 100% renovável.
288. Alegou, ademais, que fez planejamento de investimento no montante de [CONFIDENCIAL] para a produção de anidrido ftálico [CONFIDENCIAL. Contudo, segundo a empresa, o projeto teria adiado em função da dificuldade "de projeção de vendas e margens de lucro saudáveis em um cenário de escalada das importações do produto sob análise".
289. Em relação aos argumentos de repasse de custos ao elo a jusante, com base na elevação das vendas e do custo variável, ressalte-se que tal movimento não pressupõe a rivalidade de outras importações significativas neste mercado ao longo de P1 a P5, como Coreia do Sul, China, Turquia, entre outros. Além disso, consoante verificado anteriormente, o custo de produção do anidrido ftálico parece depender da [CONFIDENCIAL] . Logo, não há clareza em como esse repasse seria dado, dadas essas circunstâncias e fatores exógenos nas condições do mercado.
290. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI ME nº 19972.101409/2021-16 (restrito) e nº 19972.101410/2021-41 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Tabela 23 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] |
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Excedente do Consumidor |
-3,33 |
Excedente do Produtor |
0,90 |
Arrecadação |
1,05 |
Bem-estar líquido (A) |
-1,38 |
Mercado Brasileiro (B) |
[CONF] |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
[CONF] |
Tabela 23 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] |
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Excedente do Consumidor |
-3,33 |
Excedente do Produtor |
0,90 |
Arrecadação |
1,05 |
Bem-estar líquido (A) |
-1,38 |
Mercado Brasileiro (B) |
[CONF] |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
[CONF] |
Tabela 23 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] |
Tabela 23 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] |
Tabela 23 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
[CONFIDENCIAL]
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Componente |
Componente
Variação (em milhões de US$) |
Variação (em milhões de US$)
Excedente do Consumidor |
-3,33 |
Excedente do Consumidor |
Excedente do Consumidor
-3,33 |
-3,33
Excedente do Produtor |
0,90 |
Excedente do Produtor |
Excedente do Produtor
0,90 |
0,90
Arrecadação |
1,05 |
Arrecadação |
Arrecadação
1,05 |
1,05
Bem-estar líquido (A) |
-1,38 |
Bem-estar líquido (A) |
Bem-estar líquido (A)
-1,38 |
-1,38
Mercado Brasileiro (B) |
[CONF] |
Mercado Brasileiro (B) |
Mercado Brasileiro (B)
[CONF] |
[CONF]
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
[CONF] |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
[CONF] |
[CONF]
291. O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 1,38 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de anidrido ftálico. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 3,33 milhões no excedente dos consumidores de anidrido ftálico e variações positivas de US$ 0,90 milhão para o excedente do produtor e de US$ 1,05 milhão para a arrecadação governamental.
292. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de anidrido ftálico comercializado pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.
Tabela 24 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica |
Componente |
Variação (%) |
Variação na quantidade da ind. doméstica |
8,87 |
Variação no preço da ind. doméstica |
2,46 |
Tabela 24 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica |
Componente |
Variação (%) |
Variação na quantidade da ind. doméstica |
8,87 |
Variação no preço da ind. doméstica |
2,46 |
Tabela 24 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica |
Tabela 24 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica |
Tabela 24 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica
Componente |
Variação (%) |
Componente |
Componente
Variação (%) |
Variação (%)
Variação na quantidade da ind. doméstica |
8,87 |
Variação na quantidade da ind. doméstica |
Variação na quantidade da ind. doméstica
8,87 |
8,87
Variação no preço da ind. doméstica |
2,46 |
Variação no preço da ind. doméstica |
Variação no preço da ind. doméstica
2,46 |
2,46
293. De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica aumentaria 8,87% com a imposição da medida. Já os preços do anidrido ftálico de origem doméstica se elevaria em 2,46%.
294. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de anidrido ftálico, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias de Israel no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. e da Rússia entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações provenientes da China e da Coreia do Sul aumentariam sua participação no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. e entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. As importações do resto do mundo também se elevariam em termos relativos, crescendo de [CONFIDENCIAL] p.p. a [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro.
Tabela 25 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL] |
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Israel |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Resto do Mundo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Rússia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tabela 25 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL] |
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Israel |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Resto do Mundo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Rússia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tabela 25 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL] |
Tabela 25 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL] |
Tabela 25 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade.
[CONFIDENCIAL]
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Origem |
Origem
Participação Inicial (%) |
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%) |
Participação mínima (%)
Participação máxima (%) |
Participação máxima (%)
Brasil |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Brasil |
Brasil
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
China
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Coreia do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Israel |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Israel |
Israel
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Resto do Mundo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Resto do Mundo |
Resto do Mundo
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
Rússia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Rússia |
Rússia
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
[CONF] |
[CONF]
295. Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria de forma relevante, substituindo significativamente as importações provenientes da Rússia, que teria sua participação reduzida no mercado brasileiro de anidrido ftálico (atingindo entre [CONFIDENCIAL] ). Já no caso de Israel, a perda de participação seria menos expressiva, atingindo entre [CONFIDENCIAL] . Ainda, estima-se que as demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro, atingindo entre [CONFIDENCIAL] .
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
296. Em seus questionários de interesse público, Petrom e Elekeiroz, informaram que o elo a montante possui alto grau de dependência da indústria doméstica de anidrido ftálico, uma vez que a Braskem forneceria [CONFIDENCIAL] . Nesse sentido, [CONFIDENCIAL] .
297. Argumentaram, ademais, que a linha de produção de xileno da Braskem engloba a produção de paraxileno, além do ortoxileno. Dessa forma, a "provável" redução da produção de ortoxileno impactaria diretamente a produção e rentabilidade do paraxileno, utilizado na produção de ácido tereftálico, base para a produção de plástico PET.
298. No tocante aos investimentos da Braskem, as empresas informaram que estes atingem cerca de [CONFIDENCIAL] , incluindo gastos com [CONFIDENCIAL] . Informaram, além disso, que as plantas de ortoxileno da Braskem se situam no polo petroquímico de Camaçari, na Bahia, e empregam aproximadamente [CONFIDENCIAL] .
299. De acordo com as empresas, o dano causado pelas importações teria o efeito de reduzir a produção de ortoxileno, impactando a arrecadação de impostos e o nível de emprego de uma região composta por seis municípios: Camaçari, Dias DÁvila, Candeias, Simões Filho, Madre de Deus e Salvador (Ilha de Maré). As empresas informaram que a maioria dos moradores dos municípios apresentam baixa escolaridade, altos níveis de desemprego, pobreza e violência.
300. A Gadiv, por sua vez, argumentou, em estudo protocolado em 10 de junho de 2021, que o declínio da produção nacional não seria causado pelas importações originárias de Israel, mas sim pela queda de produtividade da indústria doméstica. Além disso, alegou que a Braskem não dependeria da indústria doméstica para vendes ortoxileno, uma vez que a empresa poderia exportar o produto para outros países. Nesse contexto, indicou o Parecer 06799/2010/RJCOGCE/SEAE/MF, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65, na qual a SEAE/MF teria alegado que o mercado brasileiro de ortoxileno possui como características:
i. homogeneidade do produto;
ii. baixa possibilidade de substituição do ponto de vista da oferta;
iii. facilidade de transporte pelos modais ferroviário e marítimo entre países; e
iv. preços praticados internamente ditados pelos preços do mercado mundial
301. Diante disso, a Braskem, "empresa com extensa atuação internacional, com estrutura e know how para oferecer os seus produtos no comércio exterior", teria facilidade para exportar eventuais excedentes do produto quando o consumo doméstico for inferior a sua produção, como teria ocorrido em 2019 e 2020, ou importar o produto quando o consumo doméstico for superior à produção, conforme tabela abaixo:
Tabela 26 - Balança comercial brasileira de ortoxileno entre 2016 e 2020 |
Ano |
Importações (Kg líquido) |
Exportações (Kg líquido) |
Saldo Comercial (Kg líquido) |
2016 |
5.969.356 |
0 |
-5.969.356 |
2017 |
3.741.468 |
0 |
-3.741.468 |
2018 |
12.426.854 |
3.149.404 |
-11.277.450 |
2019 |
109.365 |
4.198.291 |
4.088.926 |
2020 |
104.258 |
14.734.093 |
14.629.835 |
Tabela 26 - Balança comercial brasileira de ortoxileno entre 2016 e 2020 |
Ano |
Importações (Kg líquido) |
Exportações (Kg líquido) |
Saldo Comercial (Kg líquido) |
2016 |
5.969.356 |
0 |
-5.969.356 |
2017 |
3.741.468 |
0 |
-3.741.468 |
2018 |
12.426.854 |
3.149.404 |
-11.277.450 |
2019 |
109.365 |
4.198.291 |
4.088.926 |
2020 |
104.258 |
14.734.093 |
14.629.835 |
Tabela 26 - Balança comercial brasileira de ortoxileno entre 2016 e 2020 |
Tabela 26 - Balança comercial brasileira de ortoxileno entre 2016 e 2020 |
Tabela 26 - Balança comercial brasileira de ortoxileno entre 2016 e 2020
Ano |
Importações (Kg líquido) |
Exportações (Kg líquido) |
Saldo Comercial (Kg líquido) |
Ano |
Ano
Importações (Kg líquido) |
Importações (Kg líquido)
Exportações (Kg líquido) |
Exportações (Kg líquido)
Saldo Comercial (Kg líquido) |
Saldo Comercial (Kg líquido)
2016 |
5.969.356 |
0 |
-5.969.356 |
2016 |
2016
5.969.356 |
5.969.356
0 |
0
-5.969.356 |
-5.969.356
2017 |
3.741.468 |
0 |
-3.741.468 |
2017 |
2017
3.741.468 |
3.741.468
0 |
0
-3.741.468 |
-3.741.468
2018 |
12.426.854 |
3.149.404 |
-11.277.450 |
2018 |
2018
12.426.854 |
12.426.854
3.149.404 |
3.149.404
-11.277.450 |
-11.277.450
2019 |
109.365 |
4.198.291 |
4.088.926 |
2019 |
2019
109.365 |
109.365
4.198.291 |
4.198.291
4.088.926 |
4.088.926
2020 |
104.258 |
14.734.093 |
14.629.835 |
2020 |
2020
104.258 |
104.258
14.734.093 |
14.734.093
14.629.835 |
14.629.835
302. Segundo a empresa, a estrutura de mercado do ortoxileno no Brasil, aliada à facilidade logística e às baixas tarifas de importação brasileiras, permitiria que os preços domésticos fossem similares aos praticados no mercado internacional. Sendo assim, haveria espaço para exportação ou importação do ortoxileno, a depender da necessidade. Desse modo, conforme a Gadiv, "não cabe afirmar, portanto, que a não aplicação de medidas antidumping irá prejudicar a produção nacional de ortoxileno".
303. Por sua vez, Petrom e Elekeiroz, em manifestação apresentada em 30 de junho de 2021, alegaram que o elo a montante possui alto grau de dependência em relação aos produtores de anidrido ftálico, de modo que o escoamento da produção de ortoxileno por meio das exportações não seria simples. Para ilustrar essa dificuldade, as empresas afirmaram que a produção de anidrido ftálico em P5 necessitou de cerca de [CONFIDENCIAL] de ortoxileno, que seria equivalente a mais de 10 vezes o total de exportações da matéria prima no período. Indicaram, conforme observado anteriormente, que [CONFIDENCIAL] . Informaram, ademais, que o Brasil seria o principal mercado de anidrido ftálico na América do Sul, responsável por metade da demanda regional, o que o tornaria o principal mercado consumidor de ortoxileno, dificultando, assim, a realocação do excedente de produção para outros mercados.
304. Por fim, alegaram que a integração da cadeia produtiva agrega valor aos produtos domésticos, de modo que, para fins de interesse público, a preservação da produção de anidrido ftálico no Brasil "seria muito mais relevante do que eventual exportação de insumo para transformação em outros países".
305. Diante do exposto, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos conclusivos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
306. No tocante aos impactos na cadeia a jusante, o CADE, em manifestação protocolada em 11 de maio de 2021, argumentou que a aplicação da medida de defesa comercial pode aumentar o poder de mercado da indústria doméstica e causar impacto em cadeia no preço final do anidrido ftálico, o que afetaria negativamente o bem-estar dos consumidores e usuários do produto, uma vez que o produto é considerado um bem intermediário.
307. Ademais, informou que a empresa Cipatex, que possui participação no grupo econômico da Eleikeroz, atua na cadeia a jusante de anidrido ftálico, havendo, assim, preocupações em relação ao poder de mercado que o grupo econômico teria ao considerar essa relação na cadeia a jusante, além da prática dos preços para os concorrentes potenciais da Cipatex. Diante disso, restaria configurado potencial de prejuízo à concorrência.
308. A Petrom e a Elekeiroz, em seus questionários de interesse público, afirmaram que haveria uma vasta gama de fornecedores internacionais de anidrido ftálico que fornecem ou poderiam vir a fornecer o produto para o Brasil, o que reduziria "sensivelmente a dependência do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica".
309. De acordo com as empresas, a parada da produção nacional de anidrido ftálico, em função "do dano causado pelas importações", elevará a dependência do elo a jusante em relação ao fornecimento estrangeiro do produto, gerando prejuízos às empresas deste elo, diante da necessidade manutenção de maiores estoques para compensar o prazo de entrega mais longo e dos maiores riscos "inerentes à própria natureza da operação (e.g., variações cambiais ou problemas logísticos)".
310. Ainda, segundo as empresas, o anidrido ftálico é uma commodity química inserida em um mercado global, sendo seu preço atrelado às variações dos preços internacionais de suas matérias primas, dada a concorrência entre as empresas no mercado internacional. Dessa forma, haveria baixo risco de aumento súbito de preços às empresas da cadeia a jusante. As empresas afirmaram, também, que seria de interesse da indústria doméstica manter um elevado grau de utilização de sua capacidade instalada, "de modo a se beneficiar dos ganhos de escala e redução de seus custos operacionais".
311. A Gadiv argumentou, em estudo apresentado em 10 de junho de 2021, ter havido queda na produtividade da indústria doméstica entre 2017 e 2019 e que tal redução teria sido o fator determinante para a queda de produção doméstica, inviabilizando, assim, a competição com as importações. Diante disso, alegou que a aplicação de medidas de defesa comercial teria o efeito de disseminar a baixa produtividade dos produtores nacionais para a cadeia a jusante.
312. Alegou, ainda, que a imposição de medidas antidumping impactará os preços do anidrido ftálico importado em função do desvio de comércio, seja esse desvio para outras origens, seja para o produto doméstico. Diante disso, o preço do produto tenderá a aumentar, impactando negativamente a cadeia a jusante.
313. Além disso, apresentou, com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), estimativas de vínculos empregatícios contemplados na produção de anidrido ftálico e na cadeia a jusante. Foram utilizadas as subclasses da CNAE: 2022-3/00, que compreende a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, estando contido o anidrido ftálico nesta subclasse, 2029-1/00, que engloba os plastificantes e 2032-1/00, que engloba as resinas termofixas. A empresa ressalta, no entanto, que a geração de emprego da cadeia a jusante deve ser vista com cautela, uma vez que a classificação CNAE não permite observar os dados desagregados. Os dados foram compilados na tabela a seguir:
Tabela 27 - Estimativas de emprego na produção de anidrido ftálico e na cadeia a jusante |
Ano |
CNAE 2022300, que inclui o AF |
CNAE 2029100, que inclui os plastificantes |
CNAE 2032100, que inclui as resinas de poliéster não saturadas |
Total a jusante |
2015 |
1.382 |
14.162 |
2.255 |
16.417 |
2016 |
1.280 |
13.891 |
2.488 |
16.379 |
2017 |
1.401 |
13.389 |
2.629 |
16.018 |
2018 |
1.634 |
13.074 |
2.661 |
15.735 |
2019 |
1.366 |
13.849 |
2.692 |
16.541 |
Tabela 27 - Estimativas de emprego na produção de anidrido ftálico e na cadeia a jusante |
Ano |
CNAE 2022300, que inclui o AF |
CNAE 2029100, que inclui os plastificantes |
CNAE 2032100, que inclui as resinas de poliéster não saturadas |
Total a jusante |
2015 |
1.382 |
14.162 |
2.255 |
16.417 |
2016 |
1.280 |
13.891 |
2.488 |
16.379 |
2017 |
1.401 |
13.389 |
2.629 |
16.018 |
2018 |
1.634 |
13.074 |
2.661 |
15.735 |
2019 |
1.366 |
13.849 |
2.692 |
16.541 |
Tabela 27 - Estimativas de emprego na produção de anidrido ftálico e na cadeia a jusante |
Tabela 27 - Estimativas de emprego na produção de anidrido ftálico e na cadeia a jusante |
Tabela 27 - Estimativas de emprego na produção de anidrido ftálico e na cadeia a jusante
Ano |
CNAE 2022300, que inclui o AF |
CNAE 2029100, que inclui os plastificantes |
CNAE 2032100, que inclui as resinas de poliéster não saturadas |
Total a jusante |
Ano |
Ano
CNAE 2022300, que inclui o AF |
CNAE 2022300,
que inclui o AF
CNAE 2029100, que inclui os plastificantes |
CNAE 2029100,
que inclui os
plastificantes
CNAE 2032100, que inclui as resinas de poliéster não saturadas |
CNAE 2032100,
que inclui as
resinas de
poliéster não
saturadas
Total a jusante |
Total a jusante
2015 |
1.382 |
14.162 |
2.255 |
16.417 |
2015 |
2015
1.382 |
1.382
14.162 |
14.162
2.255 |
2.255
16.417 |
16.417
2016 |
1.280 |
13.891 |
2.488 |
16.379 |
2016 |
2016
1.280 |
1.280
13.891 |
13.891
2.488 |
2.488
16.379 |
16.379
2017 |
1.401 |
13.389 |
2.629 |
16.018 |
2017 |
2017
1.401 |
1.401
13.389 |
13.389
2.629 |
2.629
16.018 |
16.018
2018 |
1.634 |
13.074 |
2.661 |
15.735 |
2018 |
2018
1.634 |
1.634
13.074 |
13.074
2.661 |
2.661
15.735 |
15.735
2019 |
1.366 |
13.849 |
2.692 |
16.541 |
2019 |
2019
1.366 |
1.366
13.849 |
13.849
2.692 |
2.692
16.541 |
16.541
314. Diante dos dados apresentados, a Gadiv argumentou que a aplicação de medidas antidumping poderia impactar negativamente a cadeia a jusante, "aparentemente capaz de empregar um contingente muito maior de indivíduos". Na visão da empresa, a relativa baixa penetração de importações e a estrutura industrial caracterizada por duopólio seriam fatores agravantes dos possíveis impactos negativos na cadeia a jusante.
315. A empresa também apresentou estimativas de valores das operações de comércio exterior, balança comercial e corrente de comércio para a cadeia a jusante entre 2015 e 2019, com base nos dados do sítio eletrônico ComexStat. Foram utilizados dados dos seguintes produtos para compor este elo: Ortoftalatos de dioctila (NCM 2917.32.00), Outros poliésteres não saturados, em formas primarias (NCM 3907.91.00), Outros poliésteres nas formas previstas na Nota 6a do Capítulo 39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de 2017 (NCM 3907.99.91), Outros poliésteres em formas primárias (NCM 3907.99.99), Resinas alquídicas em outras formas primárias (NCM 3907.50.90) e Resinas alquídicas em líquidos e pastas (NCM 3907.50.10).
316. Os dados trazidos pela Gadiv indicam uma corrente de comércio na cadeia a jusante de cerca de 9,5 vezes superior à corrente de anidrido ftálico, em média. De acordo com a empresa, mesmo quando considerados apenas os principais consumidores de anidrido ftálico, "ortoftalato de dioctila e os outros poliésteres não saturados em formas primárias", a corrente de comércio na cadeia foi 3 vezes superior ao anidrido ftálico em 2019 e 5 vezes em 2017.
317. Por fim, a empresa argumentou ter encontrado uma "correlação fortemente negativa entre a balança comercial da cadeia a jusante e o preço relativo do anidrido ftálico, mensurado como a razão preço médio da indústria nacional/preço médio do produto importado". A Gadiv estimou o preço médio do produto importado a partir "da média ponderada pelo volume do preço do produto importado das origens não investigadas (conforme também a tabela 5) e o preço do produto importado das origens investigadas, que consta do parágrafo 293 da versão restrita do Parecer SDCOM nº 1/2021".
318. Desse modo, apesar de reconhecer as dificuldades de se obter conclusões robustas com base em uma análise com somente cinco observações, conjecturou que, "à medida que o preço doméstico doanidrido ftálico encarece em relação ao preço importado, as empresas do setor a jusante perdem competitividade, pois passam a adquirir um importante insumo a um custo mais elevado do que seus concorrentes internacionais".
319. Nesse sentido, as empresas Petrom e Elekeiroz, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2021, argumentaram que destinam a maior parte de sua produção ao mercado doméstico, assegurando o abastecimento "fluido e regular" aos elos a jusante. Tendo isso em vista, a cadeia a jusante ficaria menos suscetível a flutuações na disponibilidade do anidrido ftálico e a flutuações cambiais.
320. Reafirmaram, por fim, que o preço do anidrido ftálico varia em função das flutuações no preço internacional do [CONFIDENCIAL] , não sendo possível afirmar que a aplicação da medida de defesa comercial ensejará uma elevação de preço do produto doméstico.
321. Sobre o parecer apresentado pela Gadiv, é válido registrar algumas considerações. De forma geral, os exercícios trazidos por esse parecer utilizam instrumentos típicos da análise concorrencial, como variação do HHI e Índice de Lerner, sem indicar fontes e referências que respaldem a adequação dessas ferramentas para estudos de comércio internacional. Ademais, as análises apresentadas acabam discutindo elementos próprios da investigação de dumping, como a determinação do valor normal e do nexo causal entre as importações investigadas e o dano da indústria doméstica, os quais estão fora do escopo das avaliações de interesse público.
322. Além dessas considerações mais abrangentes, o documento já parte de hipóteses de que as medidas antidumping expulsariam as importações investigadas do mercado brasileiro, sendo que avaliar os efeitos das medidas sobre as importações e em que magnitude seriam estimados é um ponto crucial nas discussões de interesse público.
323. Conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público, as partes não estão vinculadas à utilização de modelos específicos, mas, ainda assim, os pressupostos e fundamentações necessitam estar claros. Nesse sentido, não há, por exemplo, qualquer consideração no parecer apresentado pela Gadiv sobre a argumentação ter se desenvolvido sobre o anidrido ftálico ser um produto heterogêneo e sobre a capacidade de a indústria doméstica estabelecer preços, e a relação desses pressupostos com a suposição de que as empresas agem de acordo com o Modelo de Cournot, que considera a produção de mercadorias homogêneas, com o preço dependendo da quantidade a ser produzida.
324. Feitas essas considerações e seguindo a análise, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante, são apresentados na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de anidrido ftálico, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Tabela 28 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de anidrido ftálico |
Variável |
Variação (%) |
Variação no índice de preço total |
6,70 |
Variação no índice de quantidade total |
-3,82 |
Tabela 28 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de anidrido ftálico |
Variável |
Variação (%) |
Variação no índice de preço total |
6,70 |
Variação no índice de quantidade total |
-3,82 |
Tabela 28 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de anidrido ftálico |
Tabela 28 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de anidrido ftálico |
Tabela 28 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de anidrido ftálico
Variável |
Variação (%) |
Variável |
Variável
Variação (%) |
Variação (%)
Variação no índice de preço total |
6,70 |
Variação no índice de preço total |
Variação no índice de preço total
6,70 |
6,70
Variação no índice de quantidade total |
-3,82 |
Variação no índice de quantidade total |
Variação no índice de quantidade total
-3,82 |
-3,82
325. A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 6,70%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 3,82%.
326. Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. No entanto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
327. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
328. Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público, nota-se que:
a) O anidrido ftálico é um insumo e produto da indústria química que integra a cadeia produtiva de variados produtos, como plastificantes e resinas, os quais são utilizados por diversas indústrias. No elo a montante, [CONFIDENCIAL] de ortoxileno, e o elo a jusante é fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas fabricantes de diversos produtos, como compostos de PVC, calçados e brinquedos, revestimentos, fios e cabos, laminados sintéticos, mangueiras e tintas industriais;
b) Pela ótica da demanda, há elementos que indicam certo nível de substitutibilidade do anidrido ftálico por produtos alternativos. Não foram identificados substitutos para o produto sob análise em relação à ótica da oferta;
c) Em todos os períodos (P1 a P5), o mercado brasileiro foi altamente concentrado (acima de 2.500 pontos do HHI). Há indícios que o aumento da participação das importações tenha reduzido a concentração do mercado brasileiro de anidrido ftálico, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados;
d) A Rússia estaria dentre as origens com maior capacidade instalada de produção mundial, enquanto Israel teria pequena participação mundial. De qualquer maneira, há indícios de outras origens alternativas com elevadas capacidades instaladas como [CONFIDENCIAL]. Ademais, haveria elevada capacidade ociosa de produção na Europa Oriental, região que engloba a Rússia, enquanto as demais regiões mundiais teriam graus de utilização mais elevados. Os maiores produtores mundiais do produto seriam [CONFIDENCIAL] , os quais representariam, juntos, [CONFIDENCIAL] da produção mundial, de forma que as origens gravadas corresponderiam a parcela pequena ([CONFIDENCIAL] ) do total produzido;
e) As origens investigadas Rússia e Israel corresponderam a 11,0% do volume exportado mundial em 2019, enquanto as possíveis origens alternativas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão corresponderam a 59,9% do volume exportado nesse período;
f) O preço médio praticado pela origem gravada Israel (US$ 1.010,00/t) esteve acima da média total de preços em 2019 (US$ 950,00/t), enquanto o preço médio da origem gravada Rússia (US$ 860,00/t) esteve abaixo da média. Já os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (US$ 880,00/t), Taipé Chinês (US$ 850,00/t), China (US$ 840,00/t) e Japão (US$ 820,00/t) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da Bélgica (US$ 980,00/t) esteve acima da média;
g) Em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel apresentaram superávits comerciais nas transações de anidrido ftálico. As origens não investigadas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão obtiveram superávits comerciais;
h) Houve relevante aumento das importações de anidrido ftálico 609,3% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias das origens gravadas Rússia e Israel. Mesmo assim, há outras origens relevantes do produto, como China, Coreia do Sul, Emirados Árabes e Turquia;
i) Ainda que o preço médio das origens investigadas tenha sido menor que o preço médio das demais origens em todos os períodos analisados, ao analisar as origens investigadas individualmente, observa-se que os preços de Israel são superiores aos preços médios das demais origens, enquanto os preços da Rússia são inferiores à média;
j) Não há medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de anidrido ftálico. A Rússia, uma das origens investigadas, está sujeita a medidas antidumping aplicadas pelo Paquistão e pela Índia. Dentre as possíveis origens alternativas, observa-se que a Coreia do Sul é alvo de quatro medidas antidumping e uma salvaguarda bilateral, o que poderia ampliar a disponibilidade de anidrido ftálico advinda dessa origem;
k) A tarifa internacional média para o produto é de 4,97%. A tarifa brasileira de 12% está acima do patamar praticado por 88,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela Coreia do Sul (6,5%), Bélgica (6,5%), Taipé Chinês (1%), Rússia (5%), uma das origens investigadas, e China (6,5%);
l) De acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel, a alíquota preferencial do II para o produto reduziu de 4,5% em 2014 para 0% a partir de 2017, quando gozava de preferência tarifária de 100%;
m) Dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais, houve importação de anidrido ftálico da Argentina, Chile, Colômbia, Israel, México e Panamá, com volumes significantes originários do Chile e de Israel, sendo Israel uma das origens investigadas. Há indícios do efeito da preferência tarifária em relação a Israel na evolução das importações de anidrido ftálico no Brasil, sobretudo ao se observar que o preço dessa origem é, em média, superior ao das origens não gravadas;
n) Não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas pelo Brasil sobre o anidrido ftálico;
o) As vendas da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente de P1 e P5, percebe-se que as vendas da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações do produto;
p) A capacidade instalada efetiva foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e há capacidade disponível para expandir a produção de anidrido ftálico. Ressalta-se, ainda, que tanto a capacidade instalada efetiva quanto a produção da indústria doméstica foram maiores que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados;
q) Parte da indústria doméstica interrompeu a produção de anidrido ftálico em sua planta de Camaçari em P2 (primeiro trimestre de 2016) com queda de 45,1% de suas vendas de P2 para P3;
r) Houve um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou ao consumo cativo;
s) A relação entre o custo e o preço de produção variou ao longo do período analisado. Essa relação inicialmente caiu de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P3, seguido por leve aumento até [CONFIDENCIAL] em P5;
t) O preço do produto da indústria doméstica, de P1 a P5, teve aumento de 41,4%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, mas o crescimento do preço superou o crescimento do índice entre P3 e P5. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
u) O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Todos os preços tiveram comportamentos semelhantes, aumentando de P1 a P4 e decrescendo em P5. Observa-se que o preço das origens investigadas aumentou 22,4% de P1 a P5 e o preço da indústria doméstica aumentou 9,9%, enquanto o preço das demais origens cresceu 2,6% no mesmo período;
v) O comportamento do preço do anidrido ftálico parece ser definido com base nos preços internacionais do [CONFIDENCIAL] , principal item do custo de produção do produto em análise.
w) Não há indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade;
x) o número total de empregados da indústria doméstica decresceu 32,6% de P1 para P5;
y) o resultado bruto da indústria doméstica apresentou relevante crescimento entre P1 e P3, passando a se deteriorar a partir de P4. Foi registrada elevação de 10.954,8% no indicador ao longo da série, porém com queda de 46,3% entre P4 e P5. Já o resultado operacional apresentou evolução semelhante ao resultado bruto, tendo crescido 187,9% entre P1 e P4, seguido de uma retração de 58,7% entre P4 e P5. Considerando os extremos da séria, foi verificado crescimento de 136,3%.; e
z) as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 1,38 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de anidrido ftálico. Estima-se igualmente uma elevação de 2,46% no preço da indústria doméstica, 6,80% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 3,87% na quantidade consumida do produto.
329. Diante do exposto, verifica-se que as importações advindas de Israel e da Rússia são importantes fonte de rivalidade aos produtores locais no mercado brasileiro de anidrido ftálico, que conta com dois produtores domésticos atualmente. Por outro lado, foram identificadas possíveis origens alternativas no que se refere à produção mundial, exportações, balança comercial, além de volumes e preços de importação, sobretudo de origens como China, Coreia do Sul, Turquia e Taipé Chinês, além de franja de países exportadores. Além disso, o perfil das importações brasileiras de anidrido ftálico demonstra uma diversidade de origens não investigadas com volumes consideráveis exportados para o Brasil ao longo do período analisado, sendo a Coreia do Sul a mais relevante entre P1 e P2, a Turquia entre P3 e P4 e a China em P5.
330. Em termos de oferta nacional, a indústria doméstica conta com capacidade produtiva para atender integralmente ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, havendo, ainda, disponibilidade para expandir a produção de anidrido ftálico. Além disso, não há indícios de possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou ao consumo cativo. Ressalte-se, por fim, que há elementos que indicam certo nível de substitutibilidade do anidrido ftálico por produtos alternativos, o que atenua a possibilidade de poder de mercado por parte da indústria doméstica. Dessa forma, sob a perspectiva da capacidade produtiva da indústria doméstica, não foram observados riscos para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de anidrido ftálico.
331. Tampouco foram observados riscos ao atendimento do mercado brasileiro ou restrições à oferta em termos de preços, qualidade e variedade, considerando a oferta nacional da indústria doméstica. Em que pese a melhora na relação entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno, o crescimento do preço de venda em patamar superior ao índice de preços industriais e patamares de preço doméstico superiores aos valores praticados na importação de anidrido ftálico, há evidencias que apontam que o comportamento do preço do produto parece ser definido com base nos preços internacionais do principal insumo no custo de produção [CONFIDENCIAL] . Estas características são condizentes com um mercado de uma commodity, na qual o principal fator de concorrência seria o preço, o que reduz a possibilidade de poder de mercado da indústria doméstica e dificulta elevações de preços incompatíveis com o mercado internacional, justificando, assim, a entrada de origens variadas na configuração deste mercado como rivais em preço à produção nacional ao longo do período analisado.
332. No tocante às simulações com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, foi estimado um efeito negativo de US$ 1,38 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de anidrido ftálico. Estimou-se, ademais, uma elevação de 6,80% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 3,87% na quantidade consumida do produto. Reconhece-se, portanto, que as medidas antidumping impactariam negativamente a cadeia a jusante do produto em análise.
333. No entanto, apesar da redução estimada de participação das importações russas no mercado brasileiro, estimou-se que a China e Coreia do Sul aumentariam suas exportações para o Brasil, atingindo participações entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % e entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, de modo a se consolidar como possíveis origens alternativas. Registre-se, além disso, que as demais origens também expandiriam suas exportações destinadas ao Brasil, atingindo uma participação entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
334. No caso de Israel, cumpre registrar que a medida de defesa comercial calculada com base na determinação final da investigação antidumping teria impactos pouco expressivos, fazendo com que a participação das importações provenientes dessa origem no mercado brasileiro declinasse entre [CONFIDENCIAL]. Há de se considerar também que esta origem possui preferência tarifária de 100% em relação ao anidrido ftálico, fato que favorece a corrente de comércio entre os dois países.
335. Ante o exposto, verifica-se que a possível aplicação da medida de defesa comercial no presente caso não parece impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de anidrido ftálico, considerando que os elementos analisados ao longo desta avaliação de interesse público indicam que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional.
336. Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, quando originárias de Israel e da Rússia, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.