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Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
Todas as empresas |
6,07 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
Todas as empresas
6,07
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
Todas as empresas
6,07
China
China
Todas as empresas
Todas as empresas
6,07
6,07
Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos produtos (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs19972.101378/2021-01 (restrito) e 19972.101379/2021-48 (confidencial).
1 DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior. Esta alíquota foi aplicada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar de que trata o inciso VIII do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dado que a recomendação da autoridade investigadora à época foi de aplicação da margem de dumping apurada naquela ocasião, que correspondia a US$ 30,64/kg.
Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 57, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX nº 56, de 7 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
1.2. Da primeira revisão
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX nº 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 22 de dezembro de 2014, a empresa BIC protocolou no então MDIC petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 29, de 27 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.
Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 05, de 20 de janeiro de 2016, a primeira revisão da medida antidumping definitiva encerrou-se por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma). Deste modo, ao final da primeira revisão houve prorrogação do direito antidumping no mesmo montante que havia sido aplicado, por razões de interesse público, ao final da investigação original
Cumpre destacar que o art. 2º da referida Resolução CAMEX nº 11, de 2016, dispõe que o direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (SEGUNDA REVISÃO)
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 19 de maio de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 32, de 18 de maio de 2020, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 19/02/2021.
2.2. Da petição
A SDCOM, no dia 6 de janeiro de 2021, por meio do Ofício no0.008/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 25 de janeiro de 2021, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 9, de 17 de fevereiro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia.
Foram consideradas partes interessadas da presente revisão as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Ademais, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016.
Em 10 de setembro de 2021, as partes interessadas foram notificadas do endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 31, de 2020, que ensejou o início da presente revisão.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica.
Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM
Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Jinxian Huahao Pen Factory; Ningbo Syloon Imp & Exp Co. Ltd; Suzhou Maped Office Supplies Mfg Co., Ltd; e Tong Lu Jishu
Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
[RESTRITO]
2.5. Dos pedidos de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não houve solicitação de habilitação de partes inicialmente não arroladas como interessadas [RESTRITO]
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Da peticionária
A BIC Amazônia apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da solicitação de informações complementares.
2.6.2. Dos outros produtores nacionais
Nenhum dos outros produtores nacionais respondeu ao questionário de produtor nacional.
2.6.3. Dos importadores
Nenhum importador apresentou resposta ao questionário do importador.
2.6.4. Dos produtores/exportadores
Nenhuma empresa produtora/exportadora apresentou resposta ao questionário do exportador.
2.7. Da verificação das informações submetidas
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais.
A fim de verificar os dados reportados pela empresa BIC Amazônia (doravante BIC), a Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2 do art. 41 e no § 2 do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 395/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021 à BIC.
A autoridade investigadora solicitou conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizada nos períodos P4 e P5, com as demonstrações financeiras auditadas e com o sistema contábil da empresa. Ademais, foram selecionadas notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII - Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitada comprovação da capacidade instalada referente a P5, do custo de produção, das demonstrações de resultado e comprovação dos coeficientes técnicos utilizados para apuração do valor normal construído para a China.
Após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, a BIC submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado. Os dados da indústria doméstica apresentados neste documento levam em consideração a resposta da BIC ao referido ofício.
2.8. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 57, de 6 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. em 8 de setembro de 2021. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante os Ofícios SEI nº 242197/2021/ME, 242247/2021/ME e 242251/2021/ME, de 10 de setembro de 2021.
Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive o prazo para encerramento da fase probatória, que seria 18 de outubro de 2021.
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Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
18 de outubro de 2021 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
8 de novembro de 2021 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
6 de dezembro de 2021 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
27 de dezembro de 2021 |
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art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
17 de janeiro de 2021 |
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
18 de outubro de 2021
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
8 de novembro de 2021
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
6 de dezembro de 2021
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
27 de dezembro de 2021
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
17 de janeiro de 2021
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Prazos
Datas previstas
Datas previstas
art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
18 de outubro de 2021
art. 59
art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
Encerramento da fase probatória da investigação
18 de outubro de 2021
18 de outubro de 2021
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
8 de novembro de 2021
art. 60
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
8 de novembro de 2021
8 de novembro de 2021
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
6 de dezembro de 2021
art. 61
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
6 de dezembro de 2021
6 de dezembro de 2021
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
27 de dezembro de 2021
art. 62
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
27 de dezembro de 2021
27 de dezembro de 2021
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
17 de janeiro de 2021
art. 63
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
17 de janeiro de 2021
17 de janeiro de 2021
2.9. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de outubro de 2021, ou seja, 42 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM SEI nº 58644/2021/ME, de 6 de dezembro de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão é a caneta esferográfica descartável, fabricada a base de resinas plásticas.
A caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.
A caneta esferográfica é descartável quando fabricada para ser descartada após o término da tinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em que se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.
A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.
Cumpre destacar que o direito antidumping em vigor não se aplica às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
As canetas objeto do direito antidumping são destinadas a distribuidores e varejistas no mercado brasileiro.
3.1.1. Das manifestações sobre o produto objeto do direito antidumping
No âmbito da presente revisão, a peticionária sugeriu retirar as canetas de luxo das exclusões do direito, uma vez que já estariam compreendidas na exclusão por valor (superior a US$ 0,50). Conforme informado pela peticionária, não haveria limites para definir uma caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo de caneta poderia ostentar não só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita, como, também, poderia agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos preços normalmente praticados no mercado internacional, seria possível considerar as canetas comercializadas a partir de US$ 0,50 como de maior valor agregado.
3.1.2. Dos comentários da SDCOM
Inicialmente, deve-se enfatizar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, a revisão de final de período tem o propósito de determinar se, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, seria muito provável a continuação ou a retomada da prática de dumping e a continuação ou retomada do dano decorrente dessa prática. O escopo do direito antidumping, incluindo as hipóteses de exclusão de sua incidência, já foi definido anteriormente, e não poderia ser ampliado o escopo de um direito antidumping por meio de uma revisão de final de período, situação em que seria requerido o protocolo de uma investigação original. Ademais, a revisão de final de período tampouco se confunde com a revisão de avaliação de escopo, que possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas vigentes.
No caso em tela, a peticionária indica que as hipóteses de exclusão seriam redundantes e, portanto, desnecessárias. Contudo, há de se ressaltar que a avaliação que levou à definição do escopo do direito antidumping ora revisado foi efetuada em momento anterior, e culminou na definição de diversas hipóteses alternativas de exclusão. Esta SDCOM entende que, ainda que haja potencial sobreposição de exclusões com base nos critérios previstos na Resolução CAMEX nº 56, de 7 de agosto de 2012, e na Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, a situação já foi definida anteriormente, e a alteração proposta pela peticionária poderia gerar insegurança jurídica, uma vez que poderia ensejar interpretações sobre a ampliação do escopo do direito antidumping ora revisado. Por esse motivo, a SDCOM considera improcedente a solicitação da peticionária.
Ao longo da fase probatória desta revisão não foram apresentados outros argumentos ou manifestações acerca do escopo do produto objeto do direito, tendo em conta os diferentes modelos de canetas esferográficas; tampouco foram apresentadas manifestações acerca da forma de aplicação do direito antidumping.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica é a caneta esferográfica descartável, fabricada em resina plástica, sem outra função que não seja um instrumento da escrita manual, que, ao deslizar no papel, libera a tinta existente em seu interior.
Conforme apurado na revisão anterior, as canetas podem se apresentar em corpo único, tipo monobloco, ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com grip de borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.
Existe uma variedade muito grande de modelos, marcas, cores, desenhos, formatos, tipos de escrita, cores de tina etc. de canetas esferográficas. Essa grande variedade tem como objetivo a concorrência comercial, por ser um produto cuja aparência física e preço são determinantes na decisão de compra, uma vez que as canetas esferográficas, por mais variadas que sejam, possuem a escrita como única finalidade.
As canetas esferográficas possuem várias modelos e desenhos, mas todos possuem as mesmas propriedades físicas e químicas e, também, possuem a mesma finalidade, ou seja, a escrita manual.
A existência de modelos e desenhos é justificada por se tratar de um produto de consumo popular e a diversificação de modelos tem objetivo meramente comercial, pois a finalidade da caneta é a mesma, independente dos modelos e desenhos.
As canetas esferográficas são funcionais, práticas e acessíveis, para uso cotidiano e diário em locais como escolas, escritórios, repartições públicas, hospitais, lojas, bancos e demais locais onde é necessária a utilização de um instrumento de escrita manual. São de uso universal, portanto, para públicos de todas as faixas etárias e de toda e qualquer característica demográfica, tem todos os pontos do país.
Não existem diferenças significativas no processo produtivo dos diferentes modelos de canetas, a não ser o rendimento pela utilização dos moldes em função do modelo a ser produzido.
Todo o processo de fabricação é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir o atendimento às especificações do projeto.
A fabricação de caneta esferográfica não é contínua e é realizada por etapas. Cada componente é produzido em linhas (células) de produção distintas.
O processo produtivo, por etapa, é descrito a seguir:
(i) Etapa 1 - Tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidos a temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios, por pessoal treinado;
(ii) Etapa 2 - Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem de milésimo de milímetro;
(iii) Etapa 3 - Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.). As máquinas injetoras são equipamentos de mercado, entretanto existem muitas minúcias para especificas o equipamento correto;
(iv) Etapa 4 - Montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada em máquinas automáticas;
(v) Etapa 5 - Montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização de equipamentos automáticos; e
(vi) Etapa 6 - Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque de produtos acabados.
O produto similar nacional fabricado pela indústria doméstica e comercializado no mercado brasileiro é destinado a distribuidores e varejistas.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 9608.10.00 da NCM, cuja descrição é canetas esferográficas.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 18%, durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano (julho de 2015 a junho de 2020).
Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
|
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 |
||
|
Base Legal |
País(es) beneficiário(s) |
Preferência Tarifária (%) |
|
ACE 18 |
Argentina - Paraguai - Uruguai |
100 |
|
ACE 35 |
Chile |
100 |
|
ACE 36 |
Bolívia |
100 |
|
ACE 53 |
México |
100 |
|
ACE 58 |
Peru |
100 |
|
ACE 59 |
Equador, colômbia e Venezuela |
100 |
|
ACE 62 |
Cuba |
100 |
|
APTR 04 |
Bolívia - Paraguai |
48 |
|
Equador |
40 |
|
|
Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela |
28 |
|
|
Argentina - México |
20 |
|
|
Peru |
14 |
|
|
Mercosul - Israel |
Israel |
60 |
|
Fonte: SECEX. Elaboração: SDCOM. |
||
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90
Base Legal
País(es) beneficiário(s)
Preferência Tarifária (%)
ACE 18
Argentina - Paraguai - Uruguai
100
ACE 35
Chile
100
ACE 36
Bolívia
100
ACE 53
México
100
ACE 58
Peru
100
ACE 59
Equador, colômbia e Venezuela
100
ACE 62
Cuba
100
APTR 04
Bolívia - Paraguai
48
Equador
40
Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela
28
Argentina - México
20
Peru
14
Mercosul - Israel
Israel
60
Fonte: SECEX.
Elaboração: SDCOM.
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90
Base Legal
País(es) beneficiário(s)
Preferência Tarifária (%)
Base Legal
Base Legal
País(es) beneficiário(s)
País(es) beneficiário(s)
Preferência Tarifária (%)
Preferência Tarifária (%)
ACE 18
Argentina - Paraguai - Uruguai
100
ACE 18
ACE 18
Argentina - Paraguai - Uruguai
Argentina - Paraguai - Uruguai
100
100
ACE 35
Chile
100
ACE 35
ACE 35
Chile
Chile
100
100
ACE 36
Bolívia
100
ACE 36
ACE 36
Bolívia
Bolívia
100
100
ACE 53
México
100
ACE 53
ACE 53
México
México
100
100
ACE 58
Peru
100
ACE 58
ACE 58
Peru
Peru
100
100
ACE 59
Equador, colômbia e Venezuela
100
ACE 59
ACE 59
Equador, colômbia e Venezuela
Equador, colômbia e Venezuela
100
100
ACE 62
Cuba
100
ACE 62
ACE 62
Cuba
Cuba
100
100
APTR 04
Bolívia - Paraguai
48
APTR 04
APTR 04
Bolívia - Paraguai
Bolívia - Paraguai
48
48
Equador
40
Equador
Equador
40
40
Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela
28
Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela
Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela
28
28
Argentina - México
20
Argentina - México
Argentina - México
20
20
Peru
14
Peru
Peru
14
14
Mercosul - Israel
Israel
60
Mercosul - Israel
Mercosul - Israel
Israel
Israel
60
60
Fonte: SECEX.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: SECEX.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: SECEX.
Elaboração: SDCOM.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físico-químicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
As canetas esferográficas estão sujeitas à certificação compulsória aplicável aos artigos escolares, que inclui canetas esferográficas, roller e gel.
A Certificação Compulsória para Artigos Escolares foi instituída no âmbito do Sistema de Avaliação da Conformidade - SBAC, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, através da Portarias nº 481, de 07 de Dezembro de 2010 e Portaria nº 262, de 18 de maio de 2012, ambas do INMETRO.
5. A Portaria 481/10 institui que os Artigos Escolares deverão ser certificados por Organismo de Conformidade - OAC, acreditado pelo INMETRO, e deverão estar de acordo com a norma ABNT NBR 15236. O Anexo IV desta Portaria define os artigos escolares objeto da certificação, dentre os quais se encontra caneta esferográfica roller e gel, com a seguinte definição:
Qualquer objeto ou material formador de traço para escrita, cujo mecanismo de liberação de tinta utiliza uma esfera metálica ou em outro material, com reservatório e corpo manufaturado em polímero (resina plástica), exceto as canetas claramente definidas na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional.
Consoante disposto nos artigos 6º caput e §único e 7º caput, os prazos para adequação da fabricação, importação e comercialização de produtos em obediência às referidas normas são os seguintes:
·Fabricação e importação: A partir de 5 de janeiro de 2013;
·Comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores: A partir de 01 de janeiro de 2014;
·Comercialização em geral, em todo o território nacional: A partir de 28 de fevereiro de 2015.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a caneta esferográfica descartável, exportada para o Brasil quando originária da China.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão anterior de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 2.6.2 deste Anexo, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária. A BIC apresentou seus dados quando da petição de revisão de final de período, contudo, os demais produtores nacionais não responderam às solicitações de informações realizadas, de modo que não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Definiu-se, assim, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de canetas esferográficas da BIC como indústria doméstica, que representa 70,8% da produção nacional, conforme explicado no item 5.2 deste documento.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para fins de análise do dumping, utilizou-se o período de julho de 2019 a junho de 2020, a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. O volume de exportação da China para o Brasil alcançou [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Assim, analisou-se a probabilidade de continuação do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação da origem investigada, no período de análise de dumping.
5.1. Do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.
O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, tendo como base a estrutura de custo para fabricação da caneta do tipo AZ CRISTAL, que representa parcela significativa das vendas da indústria doméstica.
O valor normal foi construído a partir da compra da principal matéria-prima para a produção de canetas esferográficas, tendo sido usada a estrutura de custos da indústria doméstica para as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta e indireta;
c) energia elétrica;
d) embalagem;
e) outros custos variáveis;
f) depreciação;
g) outros custos fixos de produção.
No que diz respeito às despesas operacionais e margem de lucro, para fins de início da investigação, a peticionária sugeriu que fosse considerada a demonstração financeira da própria peticionária, para P5.
5.1.1.1. Da matéria-prima
A indicação das matérias-primas principais foi obtida por meio de lista de materiais extraídos do sistema JD Edwards Enterprise, da peticionária, tendo sido as respectivas NCMs obtidas no Departamento de Custos da peticionária. Na sequência, foram aglutinadas as matérias-primas com a mesma NCM, calculando-se o consumo de cada matéria-prima por toneladas de canetas, levando em conta que cada caneta pesa [RESTRITO] gramas e que uma tonelada de canetas corresponde a [RESTRITO] peças.
A determinação dos preços das matérias-primas foi feita com base em preços de importações realizadas na China da mesma matéria-prima, utilizando-se a mesma subposição tarifária do Sistema Harmonizado (SH), conforme dados obtidos pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), relativamente ao ano de 2019, obtendo-se, assim preços na condição CIF. Para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a sugestão apresentada pela peticionária.
Para definição do preço internalizado na China, a peticionária considerou os impostos de importações no país importador, obtidos na base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. A SDCOM, contudo, optou por considerar as tarifas aplicadas, apuradas por meio do Market Access Map, tendo em conta que as tarifas aplicadas podem ser inferiores às tarifas consolidadas. Deste modo, foram consideradas as tarifas MFN (Most Favored Nations) referentes aos respectivos códigos tarifários indicados pela peticionária.
Por fim, para o cálculo das despesas de internação na China, considerou-se percentual de 2,7%, que tem sido utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro em processos de investigação de dumping. A SDCOM acatou a indicação, tendo em vista ter sido esse o percentual aplicado em recente investigação de dumping sobre produto de segmento próximo ao produto objeto do direito antidumping (investigação de lápis originários da China, encerrada por meio da Resolução GECEX 141, de 19 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U de 21 de janeiro de 2021).
5.1.1.2. Das outras matérias-primas e embalagem
A rubrica "outras matérias primas" que inclui materiais plásticos, fita e tinta para gravação no corpo da caneta e arames para mola de cargas retráteis, foi calculada com base pelo percentual que esta representa em relação ao custo total das matérias utilizadas pela Peticionária, e representou [CONFIDENCIAL] %.
Os custos de embalagem também foram calculados com base na relação desta rubrica com o Custo de Matérias Primas da Indústria Doméstica, qual seja: [CONFIDENCIAL] %.
|
Matérias primas [CONFIDENCIAL] Em US$/t |
|||
|
|
US$/kg |
Consumo por tonelada |
Preço por tonelada |
|
Polipropileno |
1,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
corante de polietileno |
1,11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
resina de polietileno |
1,11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
resina de poliestireno |
1,32 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
corante de polipropileno |
7,76 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tintas |
15,18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
ponta de latão |
251,96 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outras matérias primas |
[CONF.] |
||
|
Embalagens |
[CONF.] |
||
|
Total |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Petição, Trademap. Elaboração: SDCOM. |
|||
Matérias primas [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
US$/kg
Consumo por tonelada
Preço por tonelada
Polipropileno
1,27
[CONF.]
[CONF.]
corante de polietileno
1,11
[CONF.]
[CONF.]
resina de polietileno
1,11
[CONF.]
[CONF.]
resina de poliestireno
1,32
[CONF.]
[CONF.]
corante de polipropileno
7,76
[CONF.]
[CONF.]
Tintas
15,18
[CONF.]
[CONF.]
ponta de latão
251,96
[CONF.]
[CONF.]
Outras matérias primas
[CONF.]
Embalagens
[CONF.]
Total
[CONF.]
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM.
Matérias primas [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Matérias primas [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Matérias primas [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
US$/kg
Consumo por tonelada
Preço por tonelada
US$/kg
US$/kg
Consumo por tonelada
Consumo por tonelada
Preço por tonelada
Preço por tonelada
Polipropileno
1,27
[CONF.]
[CONF.]
Polipropileno
Polipropileno
1,27
1,27
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polietileno
1,11
[CONF.]
[CONF.]
corante de polietileno
corante de polietileno
1,11
1,11
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de polietileno
1,11
[CONF.]
[CONF.]
resina de polietileno
resina de polietileno
1,11
1,11
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de poliestireno
1,32
[CONF.]
[CONF.]
resina de poliestireno
resina de poliestireno
1,32
1,32
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polipropileno
7,76
[CONF.]
[CONF.]
corante de polipropileno
corante de polipropileno
7,76
7,76
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Tintas
15,18
[CONF.]
[CONF.]
Tintas
Tintas
15,18
15,18
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
ponta de latão
251,96
[CONF.]
[CONF.]
ponta de latão
ponta de latão
251,96
251,96
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outras matérias primas
[CONF.]
Outras matérias primas
Outras matérias primas
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens
[CONF.]
Embalagens
Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
Total
Total
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM.
5.1.1.3 Das utilidades
O cálculo da energia elétrica foi baseado no consumo de energia das subestações que alimentam a linha de canetas da fábrica da Peticionária, de forma a se determinar o consumo de Kwh por tonelada de canetas em P5.
O custo de energia elétrica foi estabelecido com base nas tarifas da Malásia, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia. Para tanto, foi considerada a categoria TARIFF E1 - MEDIUM VOLTAGE GENERAL INDUSTRIAL TARIFF - For all the kWh, que aponta o custo de MYR 33,70 para 100 KWh ou seja, MYR 0,337 por KWh.
Considerando, portanto, o consumo de energia elétrica e os preços na Malásia, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte [CONFIDENCIAL] por tonelada
|
Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] Em US$/t |
|
|
|
US$/kg |
|
Tarifa Malásia (MYR/KWh)* |
0,337 |
|
Taxa de Câmbio MYR/US$ |
4,21 |
|
Custo em US$/KWh |
0,08 |
|
Consumo energia Peticionária KWh/t |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Construído |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição, Trademap. Elaboração: SDCOM |
|
Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
US$/kg
Tarifa Malásia (MYR/KWh)*
0,337
Taxa de Câmbio MYR/US$
4,21
Custo em US$/KWh
0,08
Consumo energia Peticionária KWh/t
[CONF.]
Custo de Energia Construído
[CONF.]
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM
Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
US$/kg
US$/kg
US$/kg
Tarifa Malásia (MYR/KWh)*
0,337
Tarifa Malásia (MYR/KWh)*
Tarifa Malásia (MYR/KWh)*
0,337
0,337
Taxa de Câmbio MYR/US$
4,21
Taxa de Câmbio MYR/US$
Taxa de Câmbio MYR/US$
4,21
4,21
Custo em US$/KWh
0,08
Custo em US$/KWh
Custo em US$/KWh
0,08
0,08
Consumo energia Peticionária KWh/t
[CONF.]
Consumo energia Peticionária KWh/t
Consumo energia Peticionária KWh/t
[CONF.]
[CONF.]
Custo de Energia Construído
[CONF.]
Custo de Energia Construído
Custo de Energia Construído
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM
Fonte: Petição, Trademap.
Elaboração: SDCOM
Sob a rubrica Outras Utilidades, a Peticionária tem o consumo de água na fabricação de canetas, cujo valor foi calculado com base na relação de Outras Utilidades" (água) com o Custo de Energia Elétrica, o que resultou no percentual de [CONFIDENCIAL]%
|
Utilidades [CONFIDENCIAL] US$/kg |
|
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Construído |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição. Elaboração: SDCOM |
|
Utilidades [CONFIDENCIAL]
US$/kg
Energia Elétrica
[CONF.]
Outras utilidades
[CONF.]
Custo de Energia Construído
[CONF.]
Fonte: Petição.
Elaboração: SDCOM
Utilidades [CONFIDENCIAL]
US$/kg
Utilidades [CONFIDENCIAL]
US$/kg
Utilidades [CONFIDENCIAL]
US$/kg
Energia Elétrica
[CONF.]
Energia Elétrica
Energia Elétrica
[CONF.]
[CONF.]
Outras utilidades
[CONF.]
Outras utilidades
Outras utilidades
[CONF.]
[CONF.]
Custo de Energia Construído
[CONF.]
Custo de Energia Construído
Custo de Energia Construído
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição.
Elaboração: SDCOM
Fonte: Petição.
Elaboração: SDCOM
Fonte: Petição.
Elaboração: SDCOM
5.1.1.4 Dos custos variáveis, outros custos fixos e depreciação
Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, outros custos fixos e depreciação verificou-se qual o custo total de cada rubrica em relação ao custo das matérias primais principais, tendo como base os dados constantes no anexo XIX da petição, que contém os custos de produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas
|
Custos variáveis e outros custos fixos [CONFIDENCIAL] |
||
|
|
percentual em relação ao custo das matérias primas principais |
Custo China (US$/t) |
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos variáveis e outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
percentual em relação ao custo das matérias primas principais
Custo China (US$/t)
Outros custos variáveis
[CONF.]
[CONF.]
Outros custos fixos
[CONF.]
[CONF.]
Depreciação
[CONF.]
[CONF.]
Custos variáveis e outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
Custos variáveis e outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
Custos variáveis e outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
percentual em relação ao custo das matérias primas principais
Custo China (US$/t)
percentual em relação ao custo das matérias primas principais
percentual em relação ao custo das matérias primas principais
Custo China (US$/t)
Custo China (US$/t)
Outros custos variáveis
[CONF.]
[CONF.]
Outros custos variáveis
Outros custos variáveis
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros custos fixos
[CONF.]
[CONF.]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Depreciação
[CONF.]
[CONF.]
Depreciação
Depreciação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5.1.1.5. Da mão de obra
Para o cálculo da mão de obra, considerou-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, resultando um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. A Peticionária possui [RESTRITO] empregados na linha de produção, entre diretos e indiretos, com uma produção em de canetas em P5 de [RESTRITO] toneladas. Dividindo-se a produção anual por empregado e pelo número de horas anuais, chega-se ao número de [RESTRITO] toneladas produzidas por hora, por empregado, o que resulta em [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado, por tonelada.
O cálculo do custo da mão-de-obra foi feito com base no valor médio do salário pago na Malásia, em razão ser um país asiático cujos dados salariais são publicitados por agência do governo, de forma detalhada. Deste modo foi obtido salário médio mensal de US$ 779,83.
Muito embora a peticionária tenha apresentado, como confidencial, o volume de produção, o número de empregados e as informações resultantes do cálculo referente à produção por empregado, toneladas produzidas por empregado e as horas trabalhadas por tonelada, importa ressaltar que o volume de produção é dado de natureza restrita, nos termos do art. 51 do Decreto 8.058, de 2013, e tanto o volume de produção como o número de empregados são dados que se encontram em base restrita nos próprios apêndices da petição. Por esta razão, para privilegiar o contraditório e a ampla defesa, a autoridade investigadora optou por apresentar os valores relacionados ao cálculo da mão de obra em base restrita.
|
Mão de obra [RESTRITO] |
|
|
Produção Canetas Esferográficas BIC (em Toneladas) |
[RESTRITO] |
|
Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV) |
[RESTRITO] |
|
Produção por empregado (toneladas por empregado) |
[RESTRITO] |
|
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
2.217,6 |
|
Toneladas produzidas por hora por empregado |
[RESTRITO] |
|
Horas trabalhadas por empregado por tonelada (J) |
[RESTRITO] |
|
Valor Salário Mensal Malásia |
779,83 |
|
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas) |
[RESTRITO] |
|
Valor Salário Hora Malásia (K) |
[RESTRITO] |
Mão de obra [RESTRITO]
Produção Canetas Esferográficas BIC (em Toneladas)
[RESTRITO]
Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV)
[RESTRITO]
Produção por empregado (toneladas por empregado)
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)
2.217,6
Toneladas produzidas por hora por empregado
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por tonelada (J)
[RESTRITO]
Valor Salário Mensal Malásia
779,83
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)
[RESTRITO]
Valor Salário Hora Malásia (K)
[RESTRITO]
Mão de obra [RESTRITO]
Mão de obra [RESTRITO]
Mão de obra [RESTRITO]
Produção Canetas Esferográficas BIC (em Toneladas)
[RESTRITO]
Produção Canetas Esferográficas BIC (em Toneladas)
Produção Canetas Esferográficas BIC (em Toneladas)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV)
[RESTRITO]
Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV)
Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção por empregado (toneladas por empregado)
[RESTRITO]
Produção por empregado (toneladas por empregado)
Produção por empregado (toneladas por empregado)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)
2.217,6
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)
2.217,6
2.217,6
Toneladas produzidas por hora por empregado
[RESTRITO]
Toneladas produzidas por hora por empregado
Toneladas produzidas por hora por empregado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por tonelada (J)
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por tonelada (J)
Horas trabalhadas por empregado por tonelada (J)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Salário Mensal Malásia
779,83
Valor Salário Mensal Malásia
Valor Salário Mensal Malásia
779,83
779,83
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Salário Hora Malásia (K)
[RESTRITO]
Valor Salário Hora Malásia (K)
Valor Salário Hora Malásia (K)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
|
Custo de mão-de-obra direta e indireta por tonelada (US$/Tonelada) (J*K) = L |
[RESTRITO] |
Custo de mão-de-obra direta e indireta por tonelada (US$/Tonelada) (J*K) = L
[RESTRITO]
Custo de mão-de-obra direta e indireta por tonelada (US$/Tonelada) (J*K) = L
[RESTRITO]
Custo de mão-de-obra direta e indireta por tonelada (US$/Tonelada) (J*K) = L
Custo de mão-de-obra direta e indireta por tonelada (US$/Tonelada) (J*K) = L
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: petição
O cálculo do valor relativo a outros custos fixos e depreciação foi feito com base na relação dessa rubrica com o custo total de matérias-primas da Peticionária em P5. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído.
5.1.1.6 Das despesas operacionais e do lucro
A peticionária sugeriu que o cálculo do valor relativo a Despesas Operacionais, englobando Relação Despesas Gerais e Administrativas, Despesas com Vendas, Relação Despesas/Receitas Financeiras e Relação Outras Despesas/Receitas Operacionais, assim como a apuração da margem de lucro, fosse elaborado com base em seus próprios percentuais de despesas operacionais e margem de lucro.
A SDCOM, contudo, optou por utilizar a demonstração de resultados da empresa Shanghai M&G Stationary Inc, para 2019. Considerou-se, para fins de início, que pelo fato de a empresa também fabricar o produto objeto do direito, seus dados refletiriam com maior precisão as informações sobre despesas operacionais e margem de lucro necessárias para a construção do valor normal no país objeto do direito antidumping.
A partir dos dados encontrados foram calculadas as despesas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (cost of revenue) e o lucro operacional em relação ao custo de produção, conforme segue.
Registre-se que, de modo conservador, as despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), constantes na demonstração financeira utilizada, não foram utilizadas na construção do valor normal para fins de início da revisão, dado o perfil de baixo valor do produto objeto do direito antidumping. Tampouco foram consideradas as rubricas de interest expenses e interest income na construção do valor normal.
|
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro |
||
|
Rubricas |
Valor |
Percentual/CPV |
|
operation income |
11.141.101.364,44 |
|
|
operational cost |
8.229.837.268,86 |
|
|
selling expenses |
980.166.101,18 |
11,9% |
|
administrative expenses |
469.262.188,13 |
5,7% |
|
R&D expenses |
160.403.362,97 |
1,9% |
|
financial expenses |
-8.397.277,65 |
-0,1% |
|
interest expenses |
8.386.182,80 |
0,1% |
|
interest income |
20.872.167,57 |
0,3% |
|
operational profits |
1.283.180.332,09 |
15,6% |
|
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc Elaboração: SDCOM. |
||
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Rubricas
Valor
Percentual/CPV
operation income
11.141.101.364,44
operational cost
8.229.837.268,86
selling expenses
980.166.101,18
11,9%
administrative expenses
469.262.188,13
5,7%
R&D expenses
160.403.362,97
1,9%
financial expenses
-8.397.277,65
-0,1%
interest expenses
8.386.182,80
0,1%
interest income
20.872.167,57
0,3%
operational profits
1.283.180.332,09
15,6%
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM.
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Rubricas
Valor
Percentual/CPV
Rubricas
Rubricas
Valor
Valor
Percentual/CPV
Percentual/CPV
operation income
11.141.101.364,44
operation income
operation income
11.141.101.364,44
11.141.101.364,44
operational cost
8.229.837.268,86
operational cost
operational cost
8.229.837.268,86
8.229.837.268,86
selling expenses
980.166.101,18
11,9%
selling expenses
selling expenses
980.166.101,18
980.166.101,18
11,9%
11,9%
administrative expenses
469.262.188,13
5,7%
administrative expenses
administrative expenses
469.262.188,13
469.262.188,13
5,7%
5,7%
R&D expenses
160.403.362,97
1,9%
R&D expenses
R&D expenses
160.403.362,97
160.403.362,97
1,9%
1,9%
financial expenses
-8.397.277,65
-0,1%
financial expenses
financial expenses
-8.397.277,65
-8.397.277,65
-0,1%
-0,1%
interest expenses
8.386.182,80
0,1%
interest expenses
interest expenses
8.386.182,80
8.386.182,80
0,1%
0,1%
interest income
20.872.167,57
0,3%
interest income
interest income
20.872.167,57
20.872.167,57
0,3%
0,3%
operational profits
1.283.180.332,09
15,6%
operational profits
operational profits
1.283.180.332,09
1.283.180.332,09
15,6%
15,6%
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM.
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM.
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM.
5.1.1.7 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.
|
Canetas - VN construído |
|||
|
Rubrica\País |
|
|
|
|
|
US$/kg |
kg/tonelada de canetas |
Preço por tonelada |
|
1. Custos Variáveis |
[CONF.] |
||
|
1.1. Materiais primas principais |
[CONF.] |
||
|
polipropileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
corante de polietileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
resina de polietileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
resina de poliestireno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
corante de polipropileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
tinta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
ponta de latão |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
1.2 Outras matérias primas |
[CONF.] |
||
|
1.3 Embalagens |
[CONF.] |
||
|
1.4. Utilidades |
[CONF.] |
||
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
||
|
outras utilidades |
[CONF.] |
||
|
2. Mão de Obra |
[RESTRITO] |
||
|
3. Outros custos variáveis |
[CONF.] |
||
|
4. Outros custos Fixos |
[CONF.] |
||
|
5. Depreciação |
[CONF.] |
||
|
6. Custo de Produção |
[CONF.] |
||
|
7. Despesas Gerais e Administativas |
[CONF.] |
||
|
8. Despesas de vendas |
[CONF.] |
||
|
9. Despesas/receitas financeiras |
[CONF.] |
||
|
11. Lucro Operacional |
[CONF.] |
||
|
12. Valor Normal Construído |
11.142,26 |
||
|
Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
|||
Canetas - VN construído
Rubrica\País
US$/kg
kg/tonelada de canetas
Preço por tonelada
1. Custos Variáveis
[CONF.]
1.1. Materiais primas principais
[CONF.]
polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polietileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de polietileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de poliestireno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
tinta
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
ponta de latão
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
1.2 Outras matérias primas
[CONF.]
1.3 Embalagens
[CONF.]
1.4. Utilidades
[CONF.]
Energia elétrica
[CONF.]
outras utilidades
[CONF.]
2. Mão de Obra
[RESTRITO]
3. Outros custos variáveis
[CONF.]
4. Outros custos Fixos
[CONF.]
5. Depreciação
[CONF.]
6. Custo de Produção
[CONF.]
7. Despesas Gerais e Administativas
[CONF.]
8. Despesas de vendas
[CONF.]
9. Despesas/receitas financeiras
[CONF.]
11. Lucro Operacional
[CONF.]
12. Valor Normal Construído
11.142,26
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Canetas - VN construído
Canetas - VN construído
Canetas - VN construído
Rubrica\País
Rubrica\País
Rubrica\País
US$/kg
kg/tonelada de canetas
Preço por tonelada
US$/kg
US$/kg
kg/tonelada de canetas
kg/tonelada de canetas
Preço por tonelada
Preço por tonelada
1. Custos Variáveis
[CONF.]
1. Custos Variáveis
1. Custos Variáveis
[CONF.]
[CONF.]
1.1. Materiais primas principais
[CONF.]
1.1. Materiais primas principais
1.1. Materiais primas principais
[CONF.]
[CONF.]
polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
polipropileno
polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polietileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polietileno
corante de polietileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de polietileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de polietileno
resina de polietileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de poliestireno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
resina de poliestireno
resina de poliestireno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
corante de polipropileno
corante de polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
tinta
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
tinta
tinta
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
ponta de latão
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
ponta de latão
ponta de latão
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
1.2 Outras matérias primas
[CONF.]
1.2 Outras matérias primas
1.2 Outras matérias primas
[CONF.]
[CONF.]
1.3 Embalagens
[CONF.]
1.3 Embalagens
1.3 Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
1.4. Utilidades
[CONF.]
1.4. Utilidades
1.4. Utilidades
[CONF.]
[CONF.]
Energia elétrica
[CONF.]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONF.]
[CONF.]
outras utilidades
[CONF.]
outras utilidades
outras utilidades
[CONF.]
[CONF.]
2. Mão de Obra
[RESTRITO]
2. Mão de Obra
2. Mão de Obra
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3. Outros custos variáveis
[CONF.]
3. Outros custos variáveis
3. Outros custos variáveis
[CONF.]
[CONF.]
4. Outros custos Fixos
[CONF.]
4. Outros custos Fixos
4. Outros custos Fixos
[CONF.]
[CONF.]
5. Depreciação
[CONF.]
5. Depreciação
5. Depreciação
[CONF.]
[CONF.]
6. Custo de Produção
[CONF.]
6. Custo de Produção
6. Custo de Produção
[CONF.]
[CONF.]
7. Despesas Gerais e Administativas
[CONF.]
7. Despesas Gerais e Administativas
7. Despesas Gerais e Administativas
[CONF.]
[CONF.]
8. Despesas de vendas
[CONF.]
8. Despesas de vendas
8. Despesas de vendas
[CONF.]
[CONF.]
9. Despesas/receitas financeiras
[CONF.]
9. Despesas/receitas financeiras
9. Despesas/receitas financeiras
[CONF.]
[CONF.]
11. Lucro Operacional
[CONF.]
11. Lucro Operacional
11. Lucro Operacional
[CONF.]
[CONF.]
12. Valor Normal Construído
11.142,26
12. Valor Normal Construído
12. Valor Normal Construído
11.142,26
11.142,26
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, apesar de não ter sido incluído frete, de forma conservadora, conforme sugestão da peticionária.
Assim, chegou-se ao valor construído para a China de US$ 11.142,26 por tonelada, o que corresponde a US$ 11,14 por kg (onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma).
5.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de canetas esferográficas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2019 a junho de 2020.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas na NCM/SH 6908.10.00.
Os dados de importação foram depurados de modo a refletir apenas as canetas esferográficas dentro do escopo de aplicação do direito antidumping em vigor. Deste modo foram excluídas as canetas com valor acima de US$0,50; as canetas destinadas a outros usos além da escrita, canetas com corpo metálico.
As importações das canetas objeto do direito corresponderam a [RESTRITO] toneladas, o que representa [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, como será exposto no item 6 infra, deste Anexo, de modo que foram consideradas em quantidades significativas para apuração do preço de exportação.
|
Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
5,04 |
|
Fonte: RFB |
||
|
Elaboração: SDCOM |
||
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
5,04
Fonte: RFB
Elaboração: SDCOM
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
Valor FOB (Mil US$)
Valor FOB (Mil US$)
Volume (kg)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
5,04
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
5,04
5,04
Fonte: RFB
Fonte: RFB
Fonte: RFB
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 5,04/kg (cinco dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma) para a China.
5.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping - China |
|||
|
Valor Normal (Delivered) US$/kg |
Preço de Exportação (FOB) US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
11,14 |
5,04 |
6,10 |
120,9% |
|
Fonte: Tabelas anteriores |
|||
|
Elaboração: SDCOM |
|||
Margem de Dumping - China
Valor Normal (Delivered)
US$/kg
Preço de Exportação
(FOB)
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
11,14
5,04
6,10
120,9%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: SDCOM
Margem de Dumping - China
Margem de Dumping - China
Margem de Dumping - China
Valor Normal (Delivered)
US$/kg
Preço de Exportação
(FOB)
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal (Delivered)
US$/kg
Valor Normal (Delivered)
US$/kg
Preço de Exportação
(FOB)
US$/kg
Preço de Exportação
(FOB)
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
11,14
5,04
6,10
120,9%
11,14
11,14
5,04
5,04
6,10
6,10
120,9%
120,9%
Fonte: Tabelas anteriores
Fonte: Tabelas anteriores
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 6,10/kg (seis dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).
5.2 Do dumping para efeito de determinação final
5.2.1 Do valor normal
Conforme mencionado anteriormente, não houve resposta aos questionários encaminhados às partes interessadas. Ademais, ao longo da presente revisão, as partes interessadas não apresentaram nenhum método alternativo para apuração do valor normal, tampouco qualquer informação que pudesse ensejar alterações na construção do valor normal.
Desse modo, uma vez que a SDCOM entendeu ser adequada a metodologia de apuração do valor normal para fins de início da revisão, tal metodologia também foi utilizada para fins de determinação final. Todavia, conforme explicitado doravante, tendo em vista que o preço de exportação será apurado na condição ex-fabrica, o valor normal também será ajustado para a mesma condição de venda para fins de determinação final, de forma a assegurar justa comparação.
Inicialmente, fez-se necessário ajuste nas despesas operacionais e no lucro utilizados na construção do valor normal, visto que tais itens foram apurados com base no income statement da empresa Shanghai M&G Stationary Inc para o ano de 2019, devido à indisponibilidade de demonstrações financeiras da empresa para 2020 quando do início da revisão. Desse modo, tendo em vista o período de análise de dumping (julho de 2019 a junho de 2020), foram utilizados na construção do valor normal as médias aritméticas dos percentuais de despesas operacionais e lucro em relação ao CPV para os anos de 2019 e 2020. Ademais, de forma a se ajustar o valor normal para a condição ex-fabrica, foram deduzidos das despesas de venda os gastos com transporte e manuseio extraídos do Annual Report da M&G.
|
Despesas de Venda da M&G sem Gastos com Transporte e Manuseio |
||
|
|
2019 |
2020 |
|
selling expenses |
980.166.101,18 |
1.103.184.023,51 |
|
transportation and handling |
86.718.004,33 |
18.558.875,62 |
|
despesa de venda ajustada |
893.448.096,85 |
1.084.625.147,89 |
Despesas de Venda da M&G sem Gastos com Transporte e Manuseio
2019
2020
selling expenses
980.166.101,18
1.103.184.023,51
transportation and handling
86.718.004,33
18.558.875,62
despesa de venda ajustada
893.448.096,85
1.084.625.147,89
Despesas de Venda da M&G sem Gastos com Transporte e Manuseio
Despesas de Venda da M&G sem Gastos com Transporte e Manuseio
Despesas de Venda da M&G sem Gastos com Transporte e Manuseio
2019
2020
2019
2019
2020
2020
selling expenses
980.166.101,18
1.103.184.023,51
selling expenses
selling expenses
980.166.101,18
980.166.101,18
1.103.184.023,51
1.103.184.023,51
transportation and handling
86.718.004,33
18.558.875,62
transportation and handling
transportation and handling
86.718.004,33
86.718.004,33
18.558.875,62
18.558.875,62
despesa de venda ajustada
893.448.096,85
1.084.625.147,89
despesa de venda ajustada
despesa de venda ajustada
893.448.096,85
893.448.096,85
1.084.625.147,89
1.084.625.147,89
|
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro |
|||||
|
Período |
2019 |
2020 |
Período de Dumping |
||
|
Rubricas |
Valor |
Percentual/CPV (A) |
Valor |
Percentual/CPV (B) |
Percentual /CPV [(A+B)/2] |
|
operational cost |
8.229.837.269 |
|
9.806.609.999 |
|
|
|
selling expenses |
893.448.097 |
10,86% |
1.084.625.148 |
11,06% |
10,96% |
|
administrative expenses |
469.262.188 |
5,70% |
602.627.135 |
6,15% |
5,92% |
|
financial expenses |
-8.397.278 |
-0,10% |
9.060.176 |
0,09% |
-0,005% |
|
operational profits |
1.283.180.332 |
15,59% |
1.408.844.620 |
14,37% |
14,98% |
|
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc Elaboração: SDCOM |
|||||
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Período
2019
2020
Período de Dumping
Rubricas
Valor
Percentual/CPV
(A)
Valor
Percentual/CPV
(B)
Percentual
/CPV [(A+B)/2]
operational cost
8.229.837.269
9.806.609.999
selling expenses
893.448.097
10,86%
1.084.625.148
11,06%
10,96%
administrative expenses
469.262.188
5,70%
602.627.135
6,15%
5,92%
financial expenses
-8.397.278
-0,10%
9.060.176
0,09%
-0,005%
operational profits
1.283.180.332
15,59%
1.408.844.620
14,37%
14,98%
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro
Período
2019
2020
Período de Dumping
Período
Período
2019
2019
2020
2020
Período de Dumping
Período de Dumping
Rubricas
Valor
Percentual/CPV
(A)
Valor
Percentual/CPV
(B)
Percentual
/CPV [(A+B)/2]
Rubricas
Rubricas
Valor
Valor
Percentual/CPV
(A)
Percentual/CPV
(A)
Valor
Valor
Percentual/CPV
(B)
Percentual/CPV
(B)
Percentual
/CPV [(A+B)/2]
Percentual
/CPV [(A+B)/2]
operational cost
8.229.837.269
9.806.609.999
operational cost
operational cost
8.229.837.269
8.229.837.269
9.806.609.999
9.806.609.999
selling expenses
893.448.097
10,86%
1.084.625.148
11,06%
10,96%
selling expenses
selling expenses
893.448.097
893.448.097
10,86%
10,86%
1.084.625.148
1.084.625.148
11,06%
11,06%
10,96%
10,96%
administrative expenses
469.262.188
5,70%
602.627.135
6,15%
5,92%
administrative expenses
administrative expenses
469.262.188
469.262.188
5,70%
5,70%
602.627.135
602.627.135
6,15%
6,15%
5,92%
5,92%
financial expenses
-8.397.278
-0,10%
9.060.176
0,09%
-0,005%
financial expenses
financial expenses
-8.397.278
-8.397.278
-0,10%
-0,10%
9.060.176
9.060.176
0,09%
0,09%
-0,005%
-0,005%
operational profits
1.283.180.332
15,59%
1.408.844.620
14,37%
14,98%
operational profits
operational profits
1.283.180.332
1.283.180.332
15,59%
15,59%
1.408.844.620
1.408.844.620
14,37%
14,37%
14,98%
14,98%
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM
Fonte: Shanghai M&G Stationary Inc
Elaboração: SDCOM
Na tabela seguinte, encontra-se a construção do valor normal na condição ex-fábrica para fins de determinação final, considerando-se os novos percentuais de despesas operacionais e lucro.
|
Canetas - VN ex-fábrica |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Custo de Produção |
8.371,24 |
|
Despesas Gerais e Administativas |
495,87 |
|
Despesas de venda |
917,34 |
|
Despesas/receitas financeiras |
0,40 |
|
Lucro Operacional |
1.253,93 |
|
Valor Normal ex-fábrica |
11.037,98 |
Canetas - VN ex-fábrica
Rubrica
US$/t
Custo de Produção
8.371,24
Despesas Gerais e Administativas
495,87
Despesas de venda
917,34
Despesas/receitas financeiras
0,40
Lucro Operacional
1.253,93
Valor Normal ex-fábrica
11.037,98
Canetas - VN ex-fábrica
Canetas - VN ex-fábrica
Canetas - VN ex-fábrica
Rubrica
US$/t
Rubrica
Rubrica
US$/t
US$/t
Custo de Produção
8.371,24
Custo de Produção
Custo de Produção
8.371,24
8.371,24
Despesas Gerais e Administativas
495,87
Despesas Gerais e Administativas
Despesas Gerais e Administativas
495,87
495,87
Despesas de venda
917,34
Despesas de venda
Despesas de venda
917,34
917,34
Despesas/receitas financeiras
0,40
Despesas/receitas financeiras
Despesas/receitas financeiras
0,40
0,40
Lucro Operacional
1.253,93
Lucro Operacional
Lucro Operacional
1.253,93
1.253,93
Valor Normal ex-fábrica
11.037,98
Valor Normal ex-fábrica
Valor Normal ex-fábrica
11.037,98
11.037,98
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
Desse modo, chegou-se ao valor construído para a China de US$ 11.037,98 por tonelada, o que corresponde a US$ 11,04 por kg (onze dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma) na condição ex-fábrica.
5.2.2 Do preço de exportação
Uma vez que não houve resposta aos questionários encaminhados às partes interessadas e considerando ainda que a SDCOM não obteve nenhuma informação que pudesse ensejar alterações na depuração das importações brasileiras de canetas originárias da China, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação na condição FOB apurado quando do início da revisão foi mantido para fins de determinação final.
Assim, para se realizar o ajuste do preço de exportação para a condição de venda ex-fabrica, foram deduzidas do preço de exportação despesas com frete interno até o porto, brokerage e handling. Os percentuais de tais despesas em relação ao preço FOB foram apurados com base em informações obtidas pela SDCOM com base em outra investigação envolvendo a China e produto semelhante, encerrada recentemente.
|
Preço de Exportação Ex-Fabrica em US$/kg |
|
|
Preço de exportação FOB |
5,04 |
|
Frete interno até o porto (0,84% sobre preço FOB) |
0,04 |
|
Despesas de exportação (0,63% sobre preço FOB) |
0,03 |
|
Preço de exportação ex-fabrica |
4,97 |
|
Fonte: RFB e outra investigação antidumping. Elaboração: SDCOM. |
|
Preço de Exportação Ex-Fabrica em US$/kg
Preço de exportação FOB
5,04
Frete interno até o porto (0,84% sobre preço FOB)
0,04
Despesas de exportação (0,63% sobre preço FOB)
0,03
Preço de exportação ex-fabrica
4,97
Fonte: RFB e outra investigação antidumping.
Elaboração: SDCOM.
Preço de Exportação Ex-Fabrica em US$/kg
Preço de Exportação Ex-Fabrica em US$/kg
Preço de Exportação Ex-Fabrica em US$/kg
Preço de exportação FOB
5,04
Preço de exportação FOB
Preço de exportação FOB
5,04
5,04
Frete interno até o porto (0,84% sobre preço FOB)
0,04
Frete interno até o porto (0,84% sobre preço FOB)
Frete interno até o porto (0,84% sobre preço FOB)
0,04
0,04
Despesas de exportação (0,63% sobre preço FOB)
0,03
Despesas de exportação (0,63% sobre preço FOB)
Despesas de exportação (0,63% sobre preço FOB)
0,03
0,03
Preço de exportação ex-fabrica
4,97
Preço de exportação ex-fabrica
Preço de exportação ex-fabrica
4,97
4,97
Fonte: RFB e outra investigação antidumping.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: RFB e outra investigação antidumping.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: RFB e outra investigação antidumping.
Elaboração: SDCOM.
Assim, para fins de determinação final, apurou-se preço de exportação de US$ 4,97/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).
5.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, ambos na condição ex-fabrica.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping - China |
|||
|
Valor Normal (ex-fábrica) US$/kg |
Preço de Exportação (ex-fábrica) US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
11,04 |
4,97 |
6,07 |
122,1% |
|
Fonte: Tabelas anteriores |
|||
|
Elaboração: SDCOM |
|||
Margem de Dumping - China
Valor Normal
(ex-fábrica)
US$/kg
Preço de Exportação
(ex-fábrica)
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
11,04
4,97
6,07
122,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: SDCOM
Margem de Dumping - China
Margem de Dumping - China
Margem de Dumping - China
Valor Normal
(ex-fábrica)
US$/kg
Preço de Exportação
(ex-fábrica)
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal
(ex-fábrica)
US$/kg
Valor Normal
(ex-fábrica)
US$/kg
Preço de Exportação
(ex-fábrica)
US$/kg
Preço de Exportação
(ex-fábrica)
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
11,04
4,97
6,07
122,1%
11,04
11,04
4,97
4,97
6,07
6,07
122,1%
122,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Fonte: Tabelas anteriores
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da China alcançou US$ 6,07/kg (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma).
5.3 Do Desempenho do produtor exportador
Na petição de início da revisão, a peticionária argumentou que, não obstante o que foi demonstrado na revisão anterior sobre a capacidade de produção de canetas na China e seu potencial de exportação, algumas matérias jornalísticas sobre a produção de canetas na China, divulgadas no mês de janeiro 2017, deram uma dimensão maior dos números mostrados naquela revisão e do real potencial exportador da China. Tais fontes noticiaram que a China possuiria mais de 3.000 fábricas de canetas, com capacidade de produção anual de mais de 38 bilhões de unidades e com participação de 80% na produção mundial de canetas. Indicaram ainda que desenvolveu a produção de uma ponta de caneta de qualidade, o que possibilitou diminuir a dependência de fornecedores externos desse item.
Foi apresentado também o relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE - WRITING INSTRUMENTS - SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, publicado em 2004 (sem atualização), segundo o qual já havia, em 2003, uma estimativa de 3.000 fornecedores de instrumentos de escrita, com aproximadamente 2.500 empresas com uma substancial capacidade de produção dedicada a esse produto e, dentre as quais 1.500 fabricavam canetas esferográficas.
Ao se analisar o referido Relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE - WRITING INSTRUMENTS - SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, apurou-se a capacidade de produção de canetas de 57 fabricantes da China, que seria de mais de 5,24 bilhões de peças de canetas esferográficas, com uma média de 92 milhões de canetas por fabricante. Ademais, considerando-se o número de fabricantes de canetas divulgadas pelo Governo Chinês na mídia, de 3.000 fabricantes, e o volume de produção de 38 bilhões de canetas seria possível considerar que os demais 2.943 produtores, teriam a capacidade de produzir os 32,76 bilhões restantes, o que daria uma capacidade média de produção de 11, 1 milhão por fabricante.
Para demonstrar que esse número não seria exagerado, a peticionária repetiu a mesma pesquisa realizada na revisão anterior, que percorreu sites que listam fornecedores de canetas da China, como globalsources.com, maide-in-china.com e alibaba.com, que trazem informações sobre o fabricante e respectiva capacidade de produção. De acordo com essa pesquisa, 71 fornecedores listados, com endereço e links confirmados, possuem capacidade declarada de produzir 4,46 bilhões de canetas, com uma média de 62,9 milhões por fabricante, média essa inferior aos dados do relatório da Global Sources, que trazia uma média de 92 milhões por fabricante. Os resultados da pesquisa realizada pela peticionária compõem o Anexo 25 da petição da presente revisão.
Mesmo a hipótese mais conservadora possível, de se considerar apenas 1.500 fabricantes de canetas como divulgado no relatório Global Sources em 2004, multiplicado pela capacidade média de produção, seja a obtida em sua pesquisa (62,9 milhões por fábrica), seja pelo relatório Global Sources (92 milhões por fábrica), os números seriam bem superiores aos divulgados na mídia chinesa.
Com dados referentes à capacidade de produção de canetas da China, apurou-se o quanto dessa capacidade de produção seria consumida no país, para saber qual o volume que pode ser destinado às exportações. Para tanto, considerou que a China apresentaria a mesma média de consumo por habitante por ano conhecida no Brasil, qual seja: 2,9 por habitante, que foi calculada a partir da divisão do consumo nacional aparente e da população brasileira. Considerando-se o cálculo acima, ter-se-ia uma estimativa de consumo médio de canetas esferográficas na China na ordem de 4,2 bilhões.
Da estimativa de capacidade produtiva total da China, que seria de 38 bilhões, subtraiu-se o seu consumo estimado de 4,2 bilhões de unidades e chegou à capacidade de exportação da ordem de 33,8 bilhões de unidades.
A fim de apurar a ociosidade da fabricação de canetas na China, apurou-se o histórico de exportações da China desde o ano de 2003 até 2019. Consoante dados extraídos do sítio trademap.org (ITC), para o item SH 960810, foram apurados os seguintes dados de exportações de canetas esferográficas da China, que cobrem a maior parte do período sobre revisão:
|
Importers |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
Exported quantity, Units |
Exported quantity, Units |
Exported quantity, Units |
Exported quantity, Units |
Exported quantity, Units |
|
|
World |
8.153.332.565 |
8.177.922.416 |
8.380.350.865 |
9.131.003.455 |
8.710.996.503 |
|
Fonte: Trademap Elaboração: SDCOM |
|||||
Importers
2015
2016
2017
2018
2019
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
World
8.153.332.565
8.177.922.416
8.380.350.865
9.131.003.455
8.710.996.503
Fonte: Trademap
Elaboração: SDCOM
Importers
2015
2016
2017
2018
2019
Importers
Importers
2015
2015
2016
2016
2017
2017
2018
2018
2019
2019
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
Exported quantity, Units
World
8.153.332.565
8.177.922.416
8.380.350.865
9.131.003.455
8.710.996.503
World
World
8.153.332.565
8.153.332.565
8.177.922.416
8.177.922.416
8.380.350.865
8.380.350.865
9.131.003.455
9.131.003.455
8.710.996.503
8.710.996.503
Fonte: Trademap
Elaboração: SDCOM
Fonte: Trademap
Elaboração: SDCOM
Fonte: Trademap
Elaboração: SDCOM
Tomando por base o volume mais significativo de exportações dos últimos cinco anos, que seria de 9,1 bilhão e somado esse volume ao consumo interno da China, estimado em 4,2 bilhões, apurou-se o montante de 13,3 bilhões que, subtraídos da capacidade de produção total da China (38 bilhões), resultaria em uma capacidade excedente para consumo interno e para exportação, da ordem de 24,7 bilhões de unidades.
Além dos dados apresentados pela peticionária, autoridade investigadora extraiu dados de importação e exportação da China do Trade Map para o item 9608.10 do SH referentes a 2019, dado que não havia dados disponíveis em quilograma para P5 desta revisão.
|
Exportações líquidas: China (2019, em unidades) |
|||
|
Origem |
Exportação |
Importação |
Exportações líquidas |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
|
China |
8.710.996.503 |
192.832.997 |
8.518.163.506 |
|
Fonte: Trade Map Elaboração: SDCOM |
|||
Exportações líquidas: China (2019, em unidades)
Origem
Exportação
Importação
Exportações líquidas
(A)
(B)
(C)
China
8.710.996.503
192.832.997
8.518.163.506
Fonte: Trade Map
Elaboração: SDCOM
Exportações líquidas: China (2019, em unidades)
Exportações líquidas: China (2019, em unidades)
Exportações líquidas: China (2019, em unidades)
Origem
Exportação
Importação
Exportações líquidas
Origem
Origem
Exportação
Exportação
Importação
Importação
Exportações líquidas
Exportações líquidas
(A)
(B)
(C)
(A)
(A)
(B)
(B)
(C)
(C)
China
8.710.996.503
192.832.997
8.518.163.506
China
China
8.710.996.503
8.710.996.503
192.832.997
192.832.997
8.518.163.506
8.518.163.506
Fonte: Trade Map
Elaboração: SDCOM
Fonte: Trade Map
Elaboração: SDCOM
Fonte: Trade Map
Elaboração: SDCOM
Ressalte-se ainda que não houve cooperação por parte de nenhuma parte interessada chinesa nesta revisão, as quais não responderam aos questionários de exportador encaminhados. Assim, na ausência de dados primários fornecidos pelos próprios produtores/exportadores chineses, a determinação final se baseará nos fatos disponíveis. Pelo exposto, considerou-se, para fins de determinação final, haver elementos de prova sobre o potencial exportador de canetas da China. Convém ressaltar que o relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE - WRITING INSTRUMENTS - SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, indicado pela peticionária possui relevante defasagem temporal, uma vez que foi publicado em 2004. Todavia, logrou-se obter, em notícias veiculadas na mídia, números que corresponderiam à capacidade de produção da China durante o período da revisão, além de ter trazido dados de exportação para os anos de 2003 até 2020.
5.4 Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial
Além das medidas aplicadas pelo Brasil, há medidas aplicadas por outros países em relação às canetas esferográficas. Em consulta realizada pela Subsecretaria no sítio eletrônico da OMC, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial aplicadas às canetas esferográficas classificadas no SH 9808.10:
|
Medidas de defesa comercial/investigações |
||||
|
País aplicador |
Medida |
País afetado |
Código SH |
Status |
|
Brasil |
Direito antidumping |
China |
9608.10.00 |
Em vigor desde 30/10/2008 |
|
Egito |
Direito antidumping |
Índia |
9608.10.00 |
Em vigor desde 26/02/2013 |
|
Turquia |
Direito antidumping |
China |
9608.10.00 |
Em vigor desde 02/03/2004 |
|
Fonte: OMC Elaboração: SDCOM |
||||
Medidas de defesa comercial/investigações
País aplicador
Medida
País afetado
Código SH
Status
Brasil
Direito antidumping
China
9608.10.00
Em vigor desde 30/10/2008
Egito
Direito antidumping
Índia
9608.10.00
Em vigor desde 26/02/2013
Turquia
Direito antidumping
China
9608.10.00
Em vigor desde 02/03/2004
Fonte: OMC
Elaboração: SDCOM
Medidas de defesa comercial/investigações
Medidas de defesa comercial/investigações
Medidas de defesa comercial/investigações
País aplicador
Medida
País afetado
Código SH
Status
País aplicador
País aplicador
Medida
Medida
País afetado
País afetado
Código SH
Código SH
Status
Status
Brasil
Direito antidumping
China
9608.10.00
Em vigor desde 30/10/2008
Brasil
Brasil
Direito antidumping
Direito antidumping
China
China
9608.10.00
9608.10.00
Em vigor desde 30/10/2008
Em vigor desde 30/10/2008
Egito
Direito antidumping
Índia
9608.10.00
Em vigor desde 26/02/2013
Egito
Egito
Direito antidumping
Direito antidumping
Índia
Índia
9608.10.00
9608.10.00
Em vigor desde 26/02/2013
Em vigor desde 26/02/2013
Turquia
Direito antidumping
China
9608.10.00
Em vigor desde 02/03/2004
Turquia
Turquia
Direito antidumping
Direito antidumping
China
China
9608.10.00
9608.10.00
Em vigor desde 02/03/2004
Em vigor desde 02/03/2004
Fonte: OMC
Elaboração: SDCOM
Fonte: OMC
Elaboração: SDCOM
Fonte: OMC
Elaboração: SDCOM
5.5 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se ter havido continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2019 a junho de 2020.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de canetas esferográficas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2015 a junho de 2016;
P2 - julho de 2016 a junho de 2017;
P3 - julho de 2017 a junho de 2018;
P4 - julho de 2018 a junho de 2019; e
P5 - julho de 2019 a junho de 2020.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de canetas esferográficas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 9608.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Tendo em conta que o referido código tarifário não engloba apenas o produto objeto do direito antidumping, as importações constantes na base de dados da RFB foram depuradas com o intuito de excluir as canetas com valor acima de US$ 0,50 por unidade; as de corpo metálico, aquelas que englobam outras funções além da escrita; bem como canetas de luxo. Dentre as canetas com outras funções, foram identificadas principalmente canetas com função touch screen para celulares e tablets, com marcadores de texto e para marcação de tecidos.
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de canetas esferográficas no período de revisão de dano:
|
Importações Totais (em números índice de t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
33,3 |
93,2 |
128,4 |
128,5 |
- |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
33,3 |
93,2 |
128,4 |
128,5 |
- |
|
Índia |
100,0 |
75,4 |
124,0 |
154,9 |
157,8 |
- |
|
Peru |
100,0 |
105,5 |
107,4 |
103,7 |
67,0 |
- |
|
Paquistão |
100,0 |
178,2 |
53,5 |
29,1 |
169,8 |
- |
|
México |
100,0 |
53,7 |
36,2 |
34,0 |
49,7 |
- |
|
Japão |
100,0 |
28,2 |
91,7 |
127,0 |
71,1 |
- |
|
Turquia |
100,0 |
290.233,3 |
1.231.755,3 |
1.421.050,8 |
878.527,5 |
- |
|
França |
100,0 |
15,6 |
23,2 |
88,0 |
98,8 |
- |
|
Tunísia |
100,0 |
17.439,9 |
8.104,2 |
41.005,0 |
71.797,7 |
- |
|
Taipe Chinês |
100,0 |
62,6 |
47,4 |
57,5 |
83,9 |
- |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
51,8 |
146,2 |
112,7 |
84,7 |
- |
|
Malásia |
100,0 |
80,7 |
17,8 |
16,5 |
1,9 |
- |
|
Outras(*) |
100,0 |
81,9 |
40,2 |
99,3 |
20,9 |
- |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
81,6 |
87,5 |
100,2 |
89,2 |
- |
|
Total Geral |
100,0 |
79,2 |
87,7 |
101,6 |
91,2 |
- |
Importações Totais (em números índice de t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
33,3
93,2
128,4
128,5
-
Total (sob análise)
100,0
33,3
93,2
128,4
128,5
-
Índia
100,0
75,4
124,0
154,9
157,8
-
Peru
100,0
105,5
107,4
103,7
67,0
-
Paquistão
100,0
178,2
53,5
29,1
169,8
-
México
100,0
53,7
36,2
34,0
49,7
-
Japão
100,0
28,2
91,7
127,0
71,1
-
Turquia
100,0
290.233,3
1.231.755,3
1.421.050,8
878.527,5
-
França
100,0
15,6
23,2
88,0
98,8
-
Tunísia
100,0
17.439,9
8.104,2
41.005,0
71.797,7
-
Taipe Chinês
100,0
62,6
47,4
57,5
83,9
-
Coréia do Sul
100,0
51,8
146,2
112,7
84,7
-
Malásia
100,0
80,7
17,8
16,5
1,9
-
Outras(*)
100,0
81,9
40,2
99,3
20,9
-
Total (exceto sob análise)
100,0
81,6
87,5
100,2
89,2
-
Total Geral
100,0
79,2
87,7
101,6
91,2
-
Importações Totais (em números índice de t)
Importações Totais (em números índice de t)
Importações Totais (em números índice de t)
Importações Totais (em números índice de t)[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
China
100,0
33,3
93,2
128,4
128,5
-
China
China
100,0
100,0
33,3
33,3
93,2
93,2
128,4
128,4
128,5
128,5
-
-
Total (sob análise)
100,0
33,3
93,2
128,4
128,5
-
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
33,3
33,3
93,2
93,2
128,4
128,4
128,5
128,5
-
-
Índia
100,0
75,4
124,0
154,9
157,8
-
Índia
Índia
100,0
100,0
75,4
75,4
124,0
124,0
154,9
154,9
157,8
157,8
-
-
Peru
100,0
105,5
107,4
103,7
67,0
-
Peru
Peru
100,0
100,0
105,5
105,5
107,4
107,4
103,7
103,7
67,0
67,0
-
-
Paquistão
100,0
178,2
53,5
29,1
169,8
-
Paquistão
Paquistão
100,0
100,0
178,2
178,2
53,5
53,5
29,1
29,1
169,8
169,8
-
-
México
100,0
53,7
36,2
34,0
49,7
-
México
México
100,0
100,0
53,7
53,7
36,2
36,2
34,0
34,0
49,7
49,7
-
-
Japão
100,0
28,2
91,7
127,0
71,1
-
Japão
Japão
100,0
100,0
28,2
28,2
91,7
91,7
127,0
127,0
71,1
71,1
-
-
Turquia
100,0
290.233,3
1.231.755,3
1.421.050,8
878.527,5
-
Turquia
Turquia
100,0
100,0
290.233,3
290.233,3
1.231.755,3
1.231.755,3
1.421.050,8
1.421.050,8
878.527,5
878.527,5
-
-
França
100,0
15,6
23,2
88,0
98,8
-
França
França
100,0
100,0
15,6
15,6
23,2
23,2
88,0
88,0
98,8
98,8
-
-
Tunísia
100,0
17.439,9
8.104,2
41.005,0
71.797,7
-
Tunísia
Tunísia
100,0
100,0
17.439,9
17.439,9
8.104,2
8.104,2
41.005,0
41.005,0
71.797,7
71.797,7
-
-
Taipe Chinês
100,0
62,6
47,4
57,5
83,9
-
Taipe Chinês
Taipe Chinês
100,0
100,0
62,6
62,6
47,4
47,4
57,5
57,5
83,9
83,9
-
-
Coréia do Sul
100,0
51,8
146,2
112,7
84,7
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
51,8
51,8
146,2
146,2
112,7
112,7
84,7
84,7
-
-
Malásia
100,0
80,7
17,8
16,5
1,9
-
Malásia
Malásia
100,0
100,0
80,7
80,7
17,8
17,8
16,5
16,5
1,9
1,9
-
-
Outras(*)
100,0
81,9
40,2
99,3
20,9
-
Outras(*)
Outras(*)
100,0
100,0
81,9
81,9
40,2
40,2
99,3
99,3
20,9
20,9
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
81,6
87,5
100,2
89,2
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
81,6
81,6
87,5
87,5
100,2
100,2
89,2
89,2
-
-
Total Geral
100,0
79,2
87,7
101,6
91,2
-
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
79,2
79,2
87,7
87,7
101,6
101,6
91,2
91,2
-
-
Fonte: RFB
Elaboração: SDCOM
Observou-se que o volume das importações brasileiras de origem investigada diminuiu 66,7 % de P1 para P2 e aumentou nos períodos subsequentes até P4, mantendo o mesmo nível de importação de P4 para P5. Com efeito, as importações objeto do direito apresentaram crescimento de 28,5 % de P1 para P5.
Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 10,8% de P1 para P5.
|
Valor das Importações Totais (em números índice de CIF USD x1.000) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
29,5 |
49,8 |
95,5 |
68,5 |
- |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
29,5 |
49,8 |
95,5 |
68,5 |
- |
|
Índia |
100,0 |
70,7 |
114,7 |
152,3 |
145,5 |
- |
|
Peru |
100,0 |
102,7 |
96,8 |
86,7 |
56,4 |
- |
|
Paquistão |
100,0 |
149,0 |
53,4 |
29,0 |
169,2 |
- |
|
México |
100,0 |
72,1 |
51,8 |
55,9 |
61,9 |
- |
|
Japão |
100,0 |
44,4 |
136,0 |
169,7 |
126,5 |
- |
|
Turquia |
100,0 |
373.215,5 |
1.641.462,4 |
2.501.815,3 |
1.363.893,2 |
- |
|
França |
100,0 |
13,4 |
23,9 |
88,3 |
75,1 |
- |
|
Tunísia |
100,0 |
8.730,0 |
6.228,0 |
27.181,0 |
34.872,2 |
- |
|
Taipe Chinês |
100,0 |
70,3 |
50,9 |
69,3 |
95,3 |
- |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
53,0 |
141,0 |
120,4 |
88,0 |
- |
|
Malásia |
100,0 |
57,1 |
21,7 |
26,4 |
9,7 |
- |
|
Outras(*) |
100,0 |
76,8 |
44,8 |
79,6 |
23,3 |
- |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
76,3 |
91,2 |
112,1 |
95,8 |
- |
|
Total Geral |
100,0 |
73,7 |
88,9 |
111,1 |
94,3 |
- |
Valor das Importações Totais (em números índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
29,5
49,8
95,5
68,5
-
Total (sob análise)
100,0
29,5
49,8
95,5
68,5
-
Índia
100,0
70,7
114,7
152,3
145,5
-
Peru
100,0
102,7
96,8
86,7
56,4
-
Paquistão
100,0
149,0
53,4
29,0
169,2
-
México
100,0
72,1
51,8
55,9
61,9
-
Japão
100,0
44,4
136,0
169,7
126,5
-
Turquia
100,0
373.215,5
1.641.462,4
2.501.815,3
1.363.893,2
-
França
100,0
13,4
23,9
88,3
75,1
-
Tunísia
100,0
8.730,0
6.228,0
27.181,0
34.872,2
-
Taipe Chinês
100,0
70,3
50,9
69,3
95,3
-
Coréia do Sul
100,0
53,0
141,0
120,4
88,0
-
Malásia
100,0
57,1
21,7
26,4
9,7
-
Outras(*)
100,0
76,8
44,8
79,6
23,3
-
Total (exceto sob análise)
100,0
76,3
91,2
112,1
95,8
-
Total Geral
100,0
73,7
88,9
111,1
94,3
-
Valor das Importações Totais (em números índice de CIF USD x1.000)
Valor das Importações Totais (em números índice de CIF USD x1.000)
Valor das Importações Totais (em números índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
China
100,0
29,5
49,8
95,5
68,5
-
China
China
100,0
100,0
29,5
29,5
49,8
49,8
95,5
95,5
68,5
68,5
-
-
Total (sob análise)
100,0
29,5
49,8
95,5
68,5
-
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
29,5
29,5
49,8
49,8
95,5
95,5
68,5
68,5
-
-
Índia
100,0
70,7
114,7
152,3
145,5
-
Índia
Índia
100,0
100,0
70,7
70,7
114,7
114,7
152,3
152,3
145,5
145,5
-
-
Peru
100,0
102,7
96,8
86,7
56,4
-
Peru
Peru
100,0
100,0
102,7
102,7
96,8
96,8
86,7
86,7
56,4
56,4
-
-
Paquistão
100,0
149,0
53,4
29,0
169,2
-
Paquistão
Paquistão
100,0
100,0
149,0
149,0
53,4
53,4
29,0
29,0
169,2
169,2
-
-
México
100,0
72,1
51,8
55,9
61,9
-
México
México
100,0
100,0
72,1
72,1
51,8
51,8
55,9
55,9
61,9
61,9
-
-
Japão
100,0
44,4
136,0
169,7
126,5
-
Japão
Japão
100,0
100,0
44,4
44,4
136,0
136,0
169,7
169,7
126,5
126,5
-
-
Turquia
100,0
373.215,5
1.641.462,4
2.501.815,3
1.363.893,2
-
Turquia
Turquia
100,0
100,0
373.215,5
373.215,5
1.641.462,4
1.641.462,4
2.501.815,3
2.501.815,3
1.363.893,2
1.363.893,2
-
-
França
100,0
13,4
23,9
88,3
75,1
-
França
França
100,0
100,0
13,4
13,4
23,9
23,9
88,3
88,3
75,1
75,1
-
-
Tunísia
100,0
8.730,0
6.228,0
27.181,0
34.872,2
-
Tunísia
Tunísia
100,0
100,0
8.730,0
8.730,0
6.228,0
6.228,0
27.181,0
27.181,0
34.872,2
34.872,2
-
-
Taipe Chinês
100,0
70,3
50,9
69,3
95,3
-
Taipe Chinês
Taipe Chinês
100,0
100,0
70,3
70,3
50,9
50,9
69,3
69,3
95,3
95,3
-
-
Coréia do Sul
100,0
53,0
141,0
120,4
88,0
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
53,0
53,0
141,0
141,0
120,4
120,4
88,0
88,0
-
-
Malásia
100,0
57,1
21,7
26,4
9,7
-
Malásia
Malásia
100,0
100,0
57,1
57,1
21,7
21,7
26,4
26,4
9,7
9,7
-
-
Outras(*)
100,0
76,8
44,8
79,6
23,3
-
Outras(*)
Outras(*)
100,0
100,0
76,8
76,8
44,8
44,8
79,6
79,6
23,3
23,3
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
76,3
91,2
112,1
95,8
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
76,3
76,3
91,2
91,2
112,1
112,1
95,8
95,8
-
-
Total Geral
100,0
73,7
88,9
111,1
94,3
-
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
73,7
73,7
88,9
88,9
111,1
111,1
94,3
94,3
-
-
|
Preço das Importações Totais (em números índice de CIF USD / t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
88,7 |
53,4 |
74,4 |
53,3 |
- |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
88,7 |
53,4 |
74,4 |
53,3 |
- |
|
Índia |
100,0 |
93,8 |
92,5 |
98,3 |
92,2 |
- |
|
Peru |
100,0 |
97,3 |
90,2 |
83,6 |
84,1 |
- |
|
Paquistão |
100,0 |
83,6 |
99,8 |
99,4 |
99,6 |
- |
|
México |
100,0 |
134,4 |
143,1 |
164,4 |
124,5 |
- |
|
Japão |
100,0 |
157,6 |
148,4 |
133,7 |
177,9 |
- |
|
Turquia |
100,0 |
128,6 |
133,3 |
176,1 |
155,2 |
- |
|
França |
100,0 |
85,8 |
103,1 |
100,4 |
76,0 |
- |
|
Tunísia |
100,0 |
50,1 |
76,8 |
66,3 |
48,6 |
- |
|
Taipe Chinês |
100,0 |
112,2 |
107,4 |
120,4 |
113,6 |
- |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
102,3 |
96,5 |
106,8 |
103,8 |
- |
|
Malásia |
100,0 |
70,8 |
122,0 |
160,0 |
522,0 |
- |
|
Outras(*) |
100,0 |
93,7 |
111,3 |
80,1 |
111,3 |
- |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
93,5 |
104,3 |
111,8 |
107,4 |
- |
|
Total Geral |
100,0 |
93,0 |
101,3 |
109,4 |
103,5 |
- |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB |
||||||
|
(*) Demais Países: |
. |
|||||
Preço das Importações Totais (em números índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
88,7
53,4
74,4
53,3
-
Total (sob análise)
100,0
88,7
53,4
74,4
53,3
-
Índia
100,0
93,8
92,5
98,3
92,2
-
Peru
100,0
97,3
90,2
83,6
84,1
-
Paquistão
100,0
83,6
99,8
99,4
99,6
-
México
100,0
134,4
143,1
164,4
124,5
-
Japão
100,0
157,6
148,4
133,7
177,9
-
Turquia
100,0
128,6
133,3
176,1
155,2
-
França
100,0
85,8
103,1
100,4
76,0
-
Tunísia
100,0
50,1
76,8
66,3
48,6
-
Taipe Chinês
100,0
112,2
107,4
120,4
113,6
-
Coréia do Sul
100,0
102,3
96,5
106,8
103,8
-
Malásia
100,0
70,8
122,0
160,0
522,0
-
Outras(*)
100,0
93,7
111,3
80,1
111,3
-
Total (exceto sob análise)
100,0
93,5
104,3
111,8
107,4
-
Total Geral
100,0
93,0
101,3
109,4
103,5
-
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
.
Preço das Importações Totais (em números índice de CIF USD / t)
Preço das Importações Totais (em números índice de CIF USD / t)
Preço das Importações Totais (em números índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
China
100,0
88,7
53,4
74,4
53,3
-
China
China
100,0
100,0
88,7
88,7
53,4
53,4
74,4
74,4
53,3
53,3
-
-
Total (sob análise)
100,0
88,7
53,4
74,4
53,3
-
Total (sob análise)
Total (sob análise)
100,0
100,0
88,7
88,7
53,4
53,4
74,4
74,4
53,3
53,3
-
-
Índia
100,0
93,8
92,5
98,3
92,2
-
Índia
Índia
100,0
100,0
93,8
93,8
92,5
92,5
98,3
98,3
92,2
92,2
-
-
Peru
100,0
97,3
90,2
83,6
84,1
-
Peru
Peru
100,0
100,0
97,3
97,3
90,2
90,2
83,6
83,6
84,1
84,1
-
-
Paquistão
100,0
83,6
99,8
99,4
99,6
-
Paquistão
Paquistão
100,0
100,0
83,6
83,6
99,8
99,8
99,4
99,4
99,6
99,6
-
-
México
100,0
134,4
143,1
164,4
124,5
-
México
México
100,0
100,0
134,4
134,4
143,1
143,1
164,4
164,4
124,5
124,5
-
-
Japão
100,0
157,6
148,4
133,7
177,9
-
Japão
Japão
100,0
100,0
157,6
157,6
148,4
148,4
133,7
133,7
177,9
177,9
-
-
Turquia
100,0
128,6
133,3
176,1
155,2
-
Turquia
Turquia
100,0
100,0
128,6
128,6
133,3
133,3
176,1
176,1
155,2
155,2
-
-
França
100,0
85,8
103,1
100,4
76,0
-
França
França
100,0
100,0
85,8
85,8
103,1
103,1
100,4
100,4
76,0
76,0
-
-
Tunísia
100,0
50,1
76,8
66,3
48,6
-
Tunísia
Tunísia
100,0
100,0
50,1
50,1
76,8
76,8
66,3
66,3
48,6
48,6
-
-
Taipe Chinês
100,0
112,2
107,4
120,4
113,6
-
Taipe Chinês
Taipe Chinês
100,0
100,0
112,2
112,2
107,4
107,4
120,4
120,4
113,6
113,6
-
-
Coréia do Sul
100,0
102,3
96,5
106,8
103,8
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
102,3
102,3
96,5
96,5
106,8
106,8
103,8
103,8
-
-
Malásia
100,0
70,8
122,0
160,0
522,0
-
Malásia
Malásia
100,0
100,0
70,8
70,8
122,0
122,0
160,0
160,0
522,0
522,0
-
-
Outras(*)
100,0
93,7
111,3
80,1
111,3
-
Outras(*)
Outras(*)
100,0
100,0
93,7
93,7
111,3
111,3
80,1
80,1
111,3
111,3
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
93,5
104,3
111,8
107,4
-
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
100,0
100,0
93,5
93,5
104,3
104,3
111,8
111,8
107,4
107,4
-
-
Total Geral
100,0
93,0
101,3
109,4
103,5
-
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
93,0
93,0
101,3
101,3
109,4
109,4
103,5
103,5
-
-
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB
Fonte: RFB
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
.
(*) Demais Países:
(*) Demais Países:
.
.
Observou-se que o indicador de preço médio (CIF U$$/t) das importações objeto do direito diminuiu ao longo de todo o período ao se analisar os intervalos individualmente/, à exceção de P3 para P4, e, ao se considerar todo o intervalo de análise, o indicador revelou variação negativa de 46,7 % em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de preço médio (CIF U$$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções do preço apenas de P1 para P2 e de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, houve expansão de 7,4% do preço médio, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de canetas esferográficas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica; as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, as quais foram estimadas com base na utilização da capacidade ociosa da peticionaria; e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Cumpre ressaltar que foi informado na petição e nas informações complementares que não houve consumo cativo por parte da BIC.
Em relação à produção das demais empresas, por não se dispor dos dados primários dos demais produtores nacionais, optou-se por estimar a produção destas empresas a partir da aplicação do percentual de sua própria capacidade ociosa à capacidade de produção dos demais produtores nacionais.
O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números índice de t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
104,0 |
89,2 |
101,0 |
84,8 |
- |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
112,0 |
88,9 |
102,5 |
83,8 |
- |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
79,2 |
87,7 |
101,6 |
91,2 |
- |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
33,3 |
93,2 |
128,4 |
128,5 |
- |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
81,6 |
87,5 |
100,2 |
89,2 |
- |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
107,7 |
99,6 |
101,4 |
98,8 |
- |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
120,3 |
86,3 |
92,7 |
94,6 |
- |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
76,2 |
129,2 |
102,2 |
107,0 |
- |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
31,3 |
340,0 |
123,5 |
119,0 |
- |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
78,5 |
124,9 |
101,0 |
106,1 |
- |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
31,3 |
340,0 |
123,5 |
119,0 |
- |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
42,9 |
247,6 |
119,2 |
112,9 |
- |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
107,6 |
71,8 |
117,4 |
89,5 |
- |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
104,1 |
70,5 |
121,5 |
90,3 |
- |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
116,4 |
74,8 |
109,1 |
87,7 |
- |
|
Relação Importações objeto do direito/ Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
33,3 |
366,7 |
118,2 |
111,5 |
- |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números índice de t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
104,0
89,2
101,0
84,8
-
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
100,0
112,0
88,9
102,5
83,8
-
B. Vendas Internas - Outras Empresas
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
-
C. Importações Totais
100,0
79,2
87,7
101,6
91,2
-
C1. Importações - Origens sob Análise
100,0
33,3
93,2
128,4
128,5
-
C2. Importações - Outras Origens
100,0
81,6
87,5
100,2
89,2
-
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
107,7
99,6
101,4
98,8
-
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
120,3
86,3
92,7
94,6
-
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
76,2
129,2
102,2
107,0
-
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
31,3
340,0
123,5
119,0
-
Participação das Importações - Outras Origens
{C2/(A+B+C)}
100,0
78,5
124,9
101,0
106,1
-
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
31,3
340,0
123,5
119,0
-
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
42,9
247,6
119,2
112,9
-
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
107,6
71,8
117,4
89,5
-
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
104,1
70,5
121,5
90,3
-
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
116,4
74,8
109,1
87,7
-
Relação Importações objeto do direito/ Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
33,3
366,7
118,2
111,5
-
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números índice de t)
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números índice de t)
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em números índice de t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
104,0
89,2
101,0
84,8
-
Mercado Brasileiro {A+B+C}
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
100,0
104,0
104,0
89,2
89,2
101,0
101,0
84,8
84,8
-
-
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
100,0
112,0
88,9
102,5
83,8
-
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
100,0
100,0
112,0
112,0
88,9
88,9
102,5
102,5
83,8
83,8
-
-
B. Vendas Internas - Outras Empresas
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
-
B. Vendas Internas - Outras Empresas
B. Vendas Internas - Outras Empresas
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
-
-
C. Importações Totais
100,0
79,2
87,7
101,6
91,2
-
C. Importações Totais
C. Importações Totais
100,0
100,0
79,2
79,2
87,7
87,7
101,6
101,6
91,2
91,2
-
-
C1. Importações - Origens sob Análise
100,0
33,3
93,2
128,4
128,5
-
C1. Importações - Origens sob Análise
C1. Importações - Origens sob Análise
100,0
100,0
33,3
33,3
93,2
93,2
128,4
128,4
128,5
128,5
-
-
C2. Importações - Outras Origens
100,0
81,6
87,5
100,2
89,2
-
C2. Importações - Outras Origens
C2. Importações - Outras Origens
100,0
100,0
81,6
81,6
87,5
87,5
100,2
100,2
89,2
89,2
-
-
Participação no Mercado Brasileiro
Participação no Mercado Brasileiro
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
107,7
99,6
101,4
98,8
-
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
100,0
107,7
107,7
99,6
99,6
101,4
101,4
98,8
98,8
-
-
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
120,3
86,3
92,7
94,6
-
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
100,0
120,3
120,3
86,3
86,3
92,7
92,7
94,6
94,6
-
-
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
76,2
129,2
102,2
107,0
-
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
100,0
76,2
76,2
129,2
129,2
102,2
102,2
107,0
107,0
-
-
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
31,3
340,0
123,5
119,0
-
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
100,0
31,3
31,3
340,0
340,0
123,5
123,5
119,0
119,0
-
-
Participação das Importações - Outras Origens
{C2/(A+B+C)}
100,0
78,5
124,9
101,0
106,1
-
Participação das Importações - Outras Origens
{C2/(A+B+C)}
Participação das Importações - Outras Origens
{C2/(A+B+C)}
100,0
100,0
78,5
78,5
124,9
124,9
101,0
101,0
106,1
106,1
-
-
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Representatividade das Importações de Origens sob AnáliseParticipação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
31,3
340,0
123,5
119,0
-
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
100,0
31,3
31,3
340,0
340,0
123,5
123,5
119,0
119,0
-
-
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
42,9
247,6
119,2
112,9
-
Participação nas Importações Totais {C1/C}
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
100,0
42,9
42,9
247,6
247,6
119,2
119,2
112,9
112,9
-
-
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
107,6
71,8
117,4
89,5
-
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
100,0
107,6
107,6
71,8
71,8
117,4
117,4
89,5
89,5
-
-
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
104,1
70,5
121,5
90,3
-
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
100,0
104,1
104,1
70,5
70,5
121,5
121,5
90,3
90,3
-
-
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
116,4
74,8
109,1
87,7
-
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
100,0
116,4
116,4
74,8
74,8
109,1
109,1
87,7
87,7
-
-
Relação Importações objeto do direito/ Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
33,3
366,7
118,2
111,5
-
Relação Importações objeto do direito/ Volume de Produção Nacional {C1/F}
Relação Importações objeto do direito/ Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
100,0
33,3
33,3
366,7
366,7
118,2
118,2
111,5
111,5
-
-
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de canetas cresceu 4,0% de P1 para P2 e reduziu 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2 % entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de canetas revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.
Em relação à participação das importações objeto do direito no mercado brasileiro, nesta revisão tal participação alcançou [RESTRITO] % do mercado e [RESTRITO]% das importações totais. Para fins de comparação, na investigação original que culminou na aplicação do direito antidumping, concluída em 2010, a participação das importações de canetas esferográficas originárias da China alcançou 36,3% do mercado brasileiro à época.
Observou-se que o indicador de relação entre importações objeto do direito e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações brasileiras de canetas esferográficas originários da China cresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t, em P1, para [RESTRITO] t, em P5, ou seja, um acréscimo de [RESTRITO] t no período sob investigação. Registra-se que não houve alteração significativa no volume importado de P4 para P5 e que o maior volume importado das origens investigadas em todo o período de análise foi em P5;
b) em relação à produção nacional, apresentando aumento de [RESTRITO] p.p., já que em P1 representavam [RESTRITO] % P1 e em P5, 2,9%, como resultado da redução de [RESTRITO]% da produção nacional e do crescimento de [RESTRITO] % das importações do produto objeto do direito de P1 a P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, pois a participação aumentou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, sendo que a maior participação ocorreu em P5);
d) em relação às importações totais, aumentando [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, maior participação relativa no período de análise. Ao se analisar a tendência das importações dessas origens durante o período sob investigação, contatou-se elevações sucessivas de P1 para P5, sendo que o crescimento mais intenso foi registrado de P2 para P4, com aumento de [RESTRITO] toneladas.
Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações objeto do direito antidumping, quando considerado o período de revisão de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio por tonelada mais baixos que os das demais importações brasileiras a partir de P3 até P5, e a diferença de preços entre os dois grupos de países cresceu durante todo o período analisado, uma vez que os preços praticados pelos demais fornecedores aumentaram 7,4%, enquanto o preço das importações objeto do direito recuaram 46,7 % de P1 para P5.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de julho de 2015 a junho de 2020, divididos da mesma forma em cinco períodos.
7.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC, que foi responsável, em P5, por 70,8% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela linha de produção da BIC.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III, deste documento.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de canetas esferográficas no período de análise desta investigação.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, é apresentado no Anexo IV deste documento.
7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de canetas esferográficas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações complementares e confirmado pela verificação de elementos de prova.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
98,9 |
86,0 |
114,0 |
82,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
(1,1%) |
(14,0%) |
14,0% |
(17,1%) |
(19,7%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
112,0 |
79,3 |
115,3 |
81,7 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
12,0% |
(20,7%) |
15,3% |
(18,3%) |
(16,2%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
57,7 |
126,7 |
109,0 |
87,4 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
(42,3%) |
26,7% |
9,0% |
(12,6%) |
(30,4%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
104,0 |
85,8 |
113,2 |
83,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
- |
4,0% |
(14,2%) |
13,2% |
(16,1%) |
(15,2%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
113,2 |
92,3 |
101,1 |
98,6 |
|
|
Variação |
- |
[RESTRITO]. |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]. |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
107,6 |
92,5 |
101,7 |
97,4 |
|
|
Variação |
- |
[RESTRITO]. |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]. |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
98,9
86,0
114,0
82,9
[RESTRITO]
Variação
-
(1,1%)
(14,0%)
14,0%
(17,1%)
(19,7%)
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
112,0
79,3
115,3
81,7
[RESTRITO]
Variação
-
12,0%
(20,7%)
15,3%
(18,3%)
(16,2%)
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
57,7
126,7
109,0
87,4
[RESTRITO]
Variação
-
(42,3%)
26,7%
9,0%
(12,6%)
(30,4%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
100,0
104,0
85,8
113,2
83,9
[RESTRITO]
Variação
-
4,0%
(14,2%)
13,2%
(16,1%)
(15,2%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
113,2
92,3
101,1
98,6
Variação
-
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
107,6
92,5
101,7
97,4
Variação
-
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
Indicadores de Vendas
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
98,9
86,0
114,0
82,9
[RESTRITO]
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
100,0
98,9
98,9
86,0
86,0
114,0
114,0
82,9
82,9
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]Variação
-
(1,1%)
(14,0%)
14,0%
(17,1%)
(19,7%)
Variação
Variação
Variação-
-
(1,1%)
(1,1%)
(14,0%)
(14,0%)
14,0%
14,0%
(17,1%)
(17,1%)
(19,7%)
(19,7%)
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
112,0
79,3
115,3
81,7
[RESTRITO]
A1. Vendas no Mercado Interno
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
100,0
112,0
112,0
79,3
79,3
115,3
115,3
81,7
81,7
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]Variação
-
12,0%
(20,7%)
15,3%
(18,3%)
(16,2%)
Variação
Variação
Variação-
-
12,0%
12,0%
(20,7%)
(20,7%)
15,3%
15,3%
(18,3%)
(18,3%)
(16,2%)
(16,2%)
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
57,7
126,7
109,0
87,4
[RESTRITO]
A2. Vendas no Mercado Externo
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
100,0
57,7
57,7
126,7
126,7
109,0
109,0
87,4
87,4
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
(42,3%)
26,7%
9,0%
(12,6%)
(30,4%)
Variação
Variação
Variação-
-
(42,3%)
(42,3%)
26,7%
26,7%
9,0%
9,0%
(12,6%)
(12,6%)
(30,4%)
(30,4%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
100,0
104,0
85,8
113,2
83,9
[RESTRITO]
B. Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
100,0
100,0
104,0
104,0
85,8
85,8
113,2
113,2
83,9
83,9
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]Variação
-
4,0%
(14,2%)
13,2%
(16,1%)
(15,2%)
Variação
Variação
Variação-
-
4,0%
4,0%
(14,2%)
(14,2%)
13,2%
13,2%
(16,1%)
(16,1%)
(15,2%)
(15,2%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
113,2
92,3
101,1
98,6
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
100,0
113,2
113,2
92,3
92,3
101,1
101,1
98,6
98,6
Variação
-
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
Variação
-
-
[RESTRITO].
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO].
[RESTRITO].
[RESTRITO].[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO][RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
107,6
92,5
101,7
97,4
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
100,0
107,6
107,6
92,5
92,5
101,7
101,7
97,4
97,4
Variação
-
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
Variação
Variação-
-
[RESTRITO].
[RESTRITO].
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO].
[RESTRITO].
[RESTRITO].[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO][RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Observou-se que as vendas da indústria doméstica recuaram 16,2%, de P1 para P5, enquanto o mercado brasileiro recuou 15,2%, na mesma comparação. Com efeito, a participação das vendas domésticas no mercado brasileiro se manteve praticamente constante, com variação negativa de 0,6% considerando o período de P1 a P5. Em termos absolutos, as vendas da indústria doméstica passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
A capacidade efetiva foi calculada com base na eficácia geral do equipamento, que considera intercorrências como: Falhas da máquina (Paradas inesperadas); Manutenção corretiva; Falta de pessoal; Falta de material para a produção; Falta de programação de produção; Falta de embalagens; Falta de Energia; Mudança de cor ( SETUPS); Problemas de qualidade; Montagem errada de produtos.
Segundo a peticionária, houve significativo aumento na eficiência das máquinas de produção de canetas, que hoje trabalham com alta capacidade produtiva, bem superior à necessidade de produção. Diferentemente do que ocorre com as máquinas de produção de lápis, que param uma vez por ano para manutenção, a manutenção preventiva das máquinas de canetas é realizada sem paradas na produção.
A capacidade efetiva, reportada em unidades, foi convertida para quilograma utilizando-se taxa de conversão apurada a partir do apêndice VI da petição, vendas totais, que contém volumes de vendas em quilograma e em unidades.
Apresenta-se, na tabela seguinte, indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
104,1 |
70,5 |
121,5 |
90,3 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
4,1% |
(29,5%) |
21,5% |
(9,7%) |
(19,6%) |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
84,6 |
100,0 |
110,8 |
103,1 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
(15,4%) |
- |
10,8% |
3,1% |
(3,3%) |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
123,1 |
70,5 |
109,5 |
87,7 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
[Restrito]. |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
119,0 |
72,6 |
62,3 |
119,7 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
19,0% |
(27,4%) |
(37,7%) |
19,7% |
(35,6%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
114,2 |
102,9 |
51,3 |
132,7 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
[Restrito]. |
[Restrito]. |
[Restrito]. |
[Restrito] |
|
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
104,1
70,5
121,5
90,3
[Restrito]
Variação
-
4,1%
(29,5%)
21,5%
(9,7%)
(19,6%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
84,6
100,0
110,8
103,1
[Restrito]
Variação
-
(15,4%)
-
10,8%
3,1%
(3,3%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
100,0
123,1
70,5
109,5
87,7
[Restrito]
Variação
-
[Restrito].
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
Estoques
F. Estoques
100,0
119,0
72,6
62,3
119,7
[Restrito]
Variação
-
19,0%
(27,4%)
(37,7%)
19,7%
(35,6%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
100,0
114,2
102,9
51,3
132,7
[Restrito]
Variação
-
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Volumes de Produção
Volumes de Produção
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
104,1
70,5
121,5
90,3
[Restrito]
A. Volume de Produção - Produto Similar
A. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
104,1
104,1
70,5
70,5
121,5
121,5
90,3
90,3
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]Variação
-
4,1%
(29,5%)
21,5%
(9,7%)
(19,6%)
Variação
Variação
Variação-
-
4,1%
4,1%
(29,5%)
(29,5%)
21,5%
21,5%
(9,7%)
(9,7%)
(19,6%)
(19,6%)
Capacidade Instalada
Capacidade Instalada
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
84,6
100,0
110,8
103,1
[Restrito]
D. Capacidade Instalada Efetiva
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
84,6
84,6
100,0
100,0
110,8
110,8
103,1
103,1
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
(15,4%)
-
10,8%
3,1%
(3,3%)
Variação
Variação
Variação-
-
(15,4%)
(15,4%)
-
-
10,8%
10,8%
3,1%
3,1%
(3,3%)
(3,3%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
100,0
123,1
70,5
109,5
87,7
[Restrito]
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}
100,0
100,0
123,1
123,1
70,5
70,5
109,5
109,5
87,7
87,7
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
[Restrito].
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
Variação
Variação
Variação-
-
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito][Restrito]
[Restrito]
[Restrito]Estoques
Estoques
Estoques
F. Estoques
100,0
119,0
72,6
62,3
119,7
[Restrito]
F. Estoques
F. Estoques
100,0
100,0
119,0
119,0
72,6
72,6
62,3
62,3
119,7
119,7
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
19,0%
(27,4%)
(37,7%)
19,7%
(35,6%)
Variação
Variação
Variação-
-
19,0%
19,0%
(27,4%)
(27,4%)
(37,7%)
(37,7%)
19,7%
19,7%
(35,6%)
(35,6%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
100,0
114,2
102,9
51,3
132,7
[Restrito]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}
100,0
100,0
114,2
114,2
102,9
102,9
51,3
51,3
132,7
132,7
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito]
Variação
Variação
Variação-
-
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito].
[Restrito]
[Restrito]
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica, apesar da expansão inicial de 4,1% de P1para P2, e da elevação de 21,5%, de P3 para P4, apresentou queda de 19,6% de P1 para P5, como resultado na queda de 29,5%, de P para P3, e de 9,7%, de P4 para P5
Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 3,3% em P5, comparativamente a P1. O grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, recuou [RESTRITO] p.p., refletindo a queda da produção de 19,6% de P1 para P5.
|
Estoques |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Produção |
100,0 |
104,1 |
70,5 |
121,5 |
90,3 |
- |
|
Vendas no mercado interno |
100,0 |
112,0 |
79,3 |
115,3 |
81,7 |
- |
|
Vendas no mercado externo |
100,0 |
57,7 |
126,7 |
109,0 |
87,4 |
- |
|
Importações e revendas |
100,0 |
-52,5 |
46,0 |
828,7 |
-32,5 |
- |
|
Outras entradas e saídas |
100,0 |
90,0 |
175,0 |
158,7 |
11,0 |
- |
|
Estoque final |
100,0 |
119,0 |
72,6 |
62,3 |
119,7 |
- |
Estoques
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Produção
100,0
104,1
70,5
121,5
90,3
-
Vendas no mercado interno
100,0
112,0
79,3
115,3
81,7
-
Vendas no mercado externo
100,0
57,7
126,7
109,0
87,4
-
Importações e revendas
100,0
-52,5
46,0
828,7
-32,5
-
Outras entradas e saídas
100,0
90,0
175,0
158,7
11,0
-
Estoque final
100,0
119,0
72,6
62,3
119,7
-
Estoques
Estoques
Estoques
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Produção
100,0
104,1
70,5
121,5
90,3
-
Produção
Produção
100,0
100,0
104,1
104,1
70,5
70,5
121,5
121,5
90,3
90,3
-
-
Vendas no mercado interno
100,0
112,0
79,3
115,3
81,7
-
Vendas no mercado interno
Vendas no mercado interno
100,0
100,0
112,0
112,0
79,3
79,3
115,3
115,3
81,7
81,7
-
-
Vendas no mercado externo
100,0
57,7
126,7
109,0
87,4
-
Vendas no mercado externo
Vendas no mercado externo
100,0
100,0
57,7
57,7
126,7
126,7
109,0
109,0
87,4
87,4
-
-
Importações e revendas
100,0
-52,5
46,0
828,7
-32,5
-
Importações e revendas
Importações e revendas
100,0
100,0
-52,5
-52,5
46,0
46,0
828,7
828,7
-32,5
-32,5
-
-
Outras entradas e saídas
100,0
90,0
175,0
158,7
11,0
-
Outras entradas e saídas
Outras entradas e saídas
100,0
100,0
90,0
90,0
175,0
175,0
158,7
158,7
11,0
11,0
-
-
Estoque final
100,0
119,0
72,6
62,3
119,7
-
Estoque final
Estoque final
100,0
100,0
119,0
119,0
72,6
72,6
62,3
62,3
119,7
119,7
-
-
Fonte. Petição
Elaboração: SDCOM
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
93,5 |
98,9 |
101,1 |
93,6 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
(6,8%) |
(1,1%) |
1,3% |
(6,2%) |
(12,3%) |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
89,7 |
101,9 |
102,8 |
91,7 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
(10,0%) |
1,5% |
2,6% |
(7,8%) |
(13,5%) |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
97,6 |
96,4 |
98,8 |
96,2 |
[Restrito] |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total
100,0
93,5
98,9
101,1
93,6
[Restrito]
Variação
-
(6,8%)
(1,1%)
1,3%
(6,2%)
(12,3%)
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
89,7
101,9
102,8
91,7
[Restrito]
Variação
-
(10,0%)
1,5%
2,6%
(7,8%)
(13,5%)
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
97,6
96,4
98,8
96,2
[Restrito]
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Emprego
Emprego
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total
100,0
93,5
98,9
101,1
93,6
[Restrito]
A. Qtde de Empregados - Total
A. Qtde de Empregados - Total
100,0
100,0
93,5
93,5
98,9
98,9
101,1
101,1
93,6
93,6
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
(6,8%)
(1,1%)
1,3%
(6,2%)
(12,3%)
Variação
Variação
-
-
(6,8%)
(6,8%)
(1,1%)
(1,1%)
1,3%
1,3%
(6,2%)
(6,2%)
(12,3%)
(12,3%)
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
89,7
101,9
102,8
91,7
[Restrito]
A1. Qtde de Empregados - Produção
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
100,0
89,7
89,7
101,9
101,9
102,8
102,8
91,7
91,7
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
(10,0%)
1,5%
2,6%
(7,8%)
(13,5%)
Variação
Variação
-
-
(10,0%)
(10,0%)
1,5%
1,5%
2,6%
2,6%
(7,8%)
(7,8%)
(13,5%)
(13,5%)
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
97,6
96,4
98,8
96,2
[Restrito]
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
100,0
97,6
97,6
96,4
96,4
98,8
98,8
96,2
96,2
[Restrito]
[Restrito]
|
Variação |
- |
(2,3%) |
(4,3%) |
(0,5%) |
(3,9%) |
(10,7%) |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
115,5 |
69,5 |
118,7 |
98,0 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
15,6% |
(30,6%) |
18,3% |
(2,0%) |
(7,0%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
96,8 |
94,7 |
96,0 |
86,5 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(3,2%) |
(5,3%) |
(4,0%) |
(13,5%) |
(23,8%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
99,0 |
95,5 |
98,8 |
89,5 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(1,0%) |
(4,5%) |
(1,2%) |
(10,5%) |
(16,4%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
95,2 |
94,2 |
93,7 |
84,0 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(4,8%) |
(5,8%) |
(6,3%) |
(16,0%) |
(29,4%) |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Variação
-
(2,3%)
(4,3%)
(0,5%)
(3,9%)
(10,7%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
115,5
69,5
118,7
98,0
[Restrito]
Variação
-
15,6%
(30,6%)
18,3%
(2,0%)
(7,0%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total
100,0
96,8
94,7
96,0
86,5
[Confidencial]
Variação
-
(3,2%)
(5,3%)
(4,0%)
(13,5%)
(23,8%)
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
99,0
95,5
98,8
89,5
[Confidencial]
Variação
-
(1,0%)
(4,5%)
(1,2%)
(10,5%)
(16,4%)
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
95,2
94,2
93,7
84,0
[Confidencial]
Variação
-
(4,8%)
(5,8%)
(6,3%)
(16,0%)
(29,4%)
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Variação
-
(2,3%)
(4,3%)
(0,5%)
(3,9%)
(10,7%)
Variação
Variação
Variação-
-
(2,3%)
(2,3%)
(4,3%)
(4,3%)
(0,5%)
(0,5%)
(3,9%)
(3,9%)
(10,7%)
(10,7%)
Produtividade (em t)
Produtividade (em t)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
115,5
69,5
118,7
98,0
[Restrito]
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
100,0
115,5
115,5
69,5
69,5
118,7
118,7
98,0
98,0
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
15,6%
(30,6%)
18,3%
(2,0%)
(7,0%)
Variação
Variação
-
-
15,6%
15,6%
(30,6%)
(30,6%)
18,3%
18,3%
(2,0%)
(2,0%)
(7,0%)
(7,0%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
Massa Salarial (em Mil Reais)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total
100,0
96,8
94,7
96,0
86,5
[Confidencial]
C. Massa Salarial - Total
C. Massa Salarial - Total
100,0
100,0
96,8
96,8
94,7
94,7
96,0
96,0
86,5
86,5
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(3,2%)
(5,3%)
(4,0%)
(13,5%)
(23,8%)
Variação
Variação
-
-
(3,2%)
(3,2%)
(5,3%)
(5,3%)
(4,0%)
(4,0%)
(13,5%)
(13,5%)
(23,8%)
(23,8%)
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
99,0
95,5
98,8
89,5
[Confidencial]
C1. Massa Salarial - Produção
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
100,0
99,0
99,0
95,5
95,5
98,8
98,8
89,5
89,5
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(1,0%)
(4,5%)
(1,2%)
(10,5%)
(16,4%)
Variação
Variação
-
-
(1,0%)
(1,0%)
(4,5%)
(4,5%)
(1,2%)
(1,2%)
(10,5%)
(10,5%)
(16,4%)
(16,4%)
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
95,2
94,2
93,7
84,0
[Confidencial]
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
100,0
95,2
95,2
94,2
94,2
93,7
93,7
84,0
84,0
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(4,8%)
(5,8%)
(6,3%)
(16,0%)
(29,4%)
Variação
Variação
-
-
(4,8%)
(4,8%)
(5,8%)
(5,8%)
(6,3%)
(6,3%)
(16,0%)
(16,0%)
(29,4%)
(29,4%)
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 13,5%, de P1 para P5. No mesmo sentido, a produtividade por empregado recuou 7,0% na mesma comparação, como resultado da queda do volume de produção 19,6%, e do referido número de empregados.
A massa salarial total recuou 23,8%, de P1 para P5, enquanto a massa salarial da produção recuou 16,4%.
7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de canetas esferográficas de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mihões Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Variação |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100 |
108,4 |
89,1 |
90,1 |
73,5 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
8,4% |
(17,7%) |
1,1% |
(18,4%) |
(26,5%) |
|
Participação {A1/A} |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Participação {A2/A} |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
96,7 |
103,7 |
87,7 |
99,8 |
([Restrito] |
|
Variação |
- |
(3,3%) |
3,7% |
(12,3%) |
(0,2%) |
(12,2%) |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
86,1 |
78,2 |
74,7 |
108,3 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Variação |
- |
(13,9%) |
(21,8%) |
(25,3%) |
8,3% |
(45,5%) |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Receita Líquida (em Mihões Reais)
A. Receita Líquida Total
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100
108,4
89,1
90,1
73,5
[Restrito]
Variação
-
8,4%
(17,7%)
1,1%
(18,4%)
(26,5%)
Participação {A1/A}
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A2. Receita Líquida
Mercado Externo
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Participação {A2/A}
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
96,7
103,7
87,7
99,8
([Restrito]
Variação
-
(3,3%)
3,7%
(12,3%)
(0,2%)
(12,2%)
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
86,1
78,2
74,7
108,3
[CONFIDENCIAL]
Variação
-
(13,9%)
(21,8%)
(25,3%)
8,3%
(45,5%)
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Receita Líquida (em Mihões Reais)
Receita Líquida (em Mihões Reais)
Receita Líquida (em Mihões Reais)
A. Receita Líquida Total
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A. Receita Líquida Total
A. Receita Líquida Total
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100
108,4
89,1
90,1
73,5
[Restrito]
A1. Receita Líquida Mercado Interno
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100
100
108,4
108,4
89,1
89,1
90,1
90,1
73,5
73,5
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
8,4%
(17,7%)
1,1%
(18,4%)
(26,5%)
Variação
Variação
-
-
8,4%
8,4%
(17,7%)
(17,7%)
1,1%
1,1%
(18,4%)
(18,4%)
(26,5%)
(26,5%)
Participação {A1/A}
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Participação {A1/A}
Participação {A1/A}
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A2. Receita Líquida
Mercado Externo
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
A2. Receita Líquida
Mercado Externo
A2. Receita Líquida
Mercado Externo
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
-
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Participação {A2/A}
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Participação {A2/A}
Participação {A2/A}
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
96,7
103,7
87,7
99,8
([Restrito]
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
100,0
96,7
96,7
103,7
103,7
87,7
87,7
99,8
99,8
([Restrito]
([Restrito]
Variação
-
(3,3%)
3,7%
(12,3%)
(0,2%)
(12,2%)
Variação
Variação
-
-
(3,3%)
(3,3%)
3,7%
3,7%
(12,3%)
(12,3%)
(0,2%)
(0,2%)
(12,2%)
(12,2%)
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
86,1
78,2
74,7
108,3
[CONFIDENCIAL]
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
100,0
86,1
86,1
78,2
78,2
74,7
74,7
108,3
108,3
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Variação
-
(13,9%)
(21,8%)
(25,3%)
8,3%
(45,5%)
Variação
Variação
-
-
(13,9%)
(13,9%)
(21,8%)
(21,8%)
(25,3%)
(25,3%)
8,3%
8,3%
(45,5%)
(45,5%)
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 26,5% em P5, comparativamente a P1.
7.1.2.2 Dos resultados e margens
Em relação à apuração da DRE apresentada pela peticionária, importa explicar que as despesas e receitas operacionais foram rateadas considerando a participação do faturamento líquido das vendas do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
108,3 |
82,3 |
101,1 |
81,6 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
8,3% |
(17,7%) |
1,1% |
(18,4%) |
(26,5%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
93,4 |
80,8 |
113,7 |
81,7 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(6,6%) |
(19,2%) |
13,7% |
(18,3%) |
(29,8%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
124,7 |
83,4 |
91,1 |
81,4 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
24,7% |
(16,6%) |
(8,9%) |
(18,6%) |
(22,9%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
129,7 |
83,1 |
84,5 |
57,1 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
29,7% |
(16,9%) |
(15,5%) |
(42,9%) |
(48,0%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
82,0 |
95,9 |
81,5 |
92,1 |
[Confidencial] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
107,6 |
92,1 |
94,2 |
68,9 |
[Confidencial] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
10,3 |
530,8 |
23,6 |
809,2 |
[Confidencial] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-433,3 |
60,9 |
-56,3 |
68,1 |
[Confidencial] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
121,3 |
83,7 |
95,9 |
96,6 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
21,3% |
(16,3%) |
(4,1%) |
(3,4%) |
(5,9%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
139,0 |
78,4 |
101,6 |
83,5 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
39,0% |
(21,6%) |
1,6% |
(16,5%) |
(7,5%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
153,4 |
77,2 |
92,8 |
84,0 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
53,4% |
(22,8%) |
(7,2%) |
(16,0%) |
(7,7%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
115,1 |
101,5 |
90,1 |
99,8 |
- |
|
Variação |
- |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
111,9 |
101,9 |
94,8 |
118,5 |
- |
|
Variação |
- |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
128,5 |
95,3 |
100,3 |
102,3 |
- |
|
Variação |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
141,7 |
93,8 |
91,5 |
103,1 |
- |
|
Variação |
- |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
108,3
82,3
101,1
81,6
[Restrito]
Variação
-
8,3%
(17,7%)
1,1%
(18,4%)
(26,5%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
93,4
80,8
113,7
81,7
[Confidencial]
Variação
-
(6,6%)
(19,2%)
13,7%
(18,3%)
(29,8%)
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
124,7
83,4
91,1
81,4
[Confidencial]
Variação
-
24,7%
(16,6%)
(8,9%)
(18,6%)
(22,9%)
D. Despesas Operacionais
100,0
129,7
83,1
84,5
57,1
[Confidencial]
Variação
-
29,7%
(16,9%)
(15,5%)
(42,9%)
(48,0%)
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
100,0
82,0
95,9
81,5
92,1
[Confidencial]
D2. Despesas com Vendas
100,0
107,6
92,1
94,2
68,9
[Confidencial]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
10,3
530,8
23,6
809,2
[Confidencial]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
-433,3
60,9
-56,3
68,1
[Confidencial]
E. Resultado Operacional
{C-D}
100,0
121,3
83,7
95,9
96,6
[Confidencial]
Variação
-
21,3%
(16,3%)
(4,1%)
(3,4%)
(5,9%)
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
139,0
78,4
101,6
83,5
[Confidencial]
Variação
-
39,0%
(21,6%)
1,6%
(16,5%)
(7,5%)
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
153,4
77,2
92,8
84,0
[Confidencial]
Variação
-
53,4%
(22,8%)
(7,2%)
(16,0%)
(7,7%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta
{C/A}
100,0
115,1
101,5
90,1
99,8
-
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
I. Margem Operacional
{E/A}
100,0
111,9
101,9
94,8
118,5
-
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
J. Margem Operacional
(exceto RF)
{F/A}
100,0
128,5
95,3
100,3
102,3
-
Variação
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
100,0
141,7
93,8
91,5
103,1
-
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
108,3
82,3
101,1
81,6
[Restrito]
A. Receita Líquida
Mercado Interno
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
100,0
108,3
108,3
82,3
82,3
101,1
101,1
81,6
81,6
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
8,3%
(17,7%)
1,1%
(18,4%)
(26,5%)
Variação
Variação
-
-
8,3%
8,3%
(17,7%)
(17,7%)
1,1%
1,1%
(18,4%)
(18,4%)
(26,5%)
(26,5%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
93,4
80,8
113,7
81,7
[Confidencial]
B. Custo do Produto Vendido - CPV
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
100,0
93,4
93,4
80,8
80,8
113,7
113,7
81,7
81,7
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(6,6%)
(19,2%)
13,7%
(18,3%)
(29,8%)
Variação
Variação
-
-
(6,6%)
(6,6%)
(19,2%)
(19,2%)
13,7%
13,7%
(18,3%)
(18,3%)
(29,8%)
(29,8%)
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
124,7
83,4
91,1
81,4
[Confidencial]
C. Resultado Bruto
{A-B}
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
100,0
124,7
124,7
83,4
83,4
91,1
91,1
81,4
81,4
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
24,7%
(16,6%)
(8,9%)
(18,6%)
(22,9%)
Variação
Variação
-
-
24,7%
24,7%
(16,6%)
(16,6%)
(8,9%)
(8,9%)
(18,6%)
(18,6%)
(22,9%)
(22,9%)
D. Despesas Operacionais
100,0
129,7
83,1
84,5
57,1
[Confidencial]
D. Despesas Operacionais
D. Despesas Operacionais
100,0
100,0
129,7
129,7
83,1
83,1
84,5
84,5
57,1
57,1
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
29,7%
(16,9%)
(15,5%)
(42,9%)
(48,0%)
Variação
Variação
-
-
29,7%
29,7%
(16,9%)
(16,9%)
(15,5%)
(15,5%)
(42,9%)
(42,9%)
(48,0%)
(48,0%)
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
100,0
82,0
95,9
81,5
92,1
[Confidencial]
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
100,0
100,0
82,0
82,0
95,9
95,9
81,5
81,5
92,1
92,1
[Confidencial]
[Confidencial]
D2. Despesas com Vendas
100,0
107,6
92,1
94,2
68,9
[Confidencial]
D2. Despesas com Vendas
D2. Despesas com Vendas
100,0
100,0
107,6
107,6
92,1
92,1
94,2
94,2
68,9
68,9
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
10,3
530,8
23,6
809,2
[Confidencial]
D3. Resultado Financeiro (RF)
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
100,0
10,3
10,3
530,8
530,8
23,6
23,6
809,2
809,2
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
-433,3
60,9
-56,3
68,1
[Confidencial]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
100,0
-433,3
-433,3
60,9
60,9
-56,3
-56,3
68,1
68,1
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]E. Resultado Operacional
{C-D}
100,0
121,3
83,7
95,9
96,6
[Confidencial]
E. Resultado Operacional
{C-D}
E. Resultado Operacional
{C-D}
100,0
100,0
121,3
121,3
83,7
83,7
95,9
95,9
96,6
96,6
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]Variação
-
21,3%
(16,3%)
(4,1%)
(3,4%)
(5,9%)
Variação
Variação
Variação-
-
21,3%
21,3%
(16,3%)
(16,3%)
(4,1%)
(4,1%)
(3,4%)
(3,4%)
(5,9%)
(5,9%)
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
139,0
78,4
101,6
83,5
[Confidencial]
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
100,0
139,0
139,0
78,4
78,4
101,6
101,6
83,5
83,5
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
39,0%
(21,6%)
1,6%
(16,5%)
(7,5%)
Variação
Variação
Variação-
-
39,0%
39,0%
(21,6%)
(21,6%)
1,6%
1,6%
(16,5%)
(16,5%)
(7,5%)
(7,5%)
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
153,4
77,2
92,8
84,0
[Confidencial]
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
100,0
153,4
153,4
77,2
77,2
92,8
92,8
84,0
84,0
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
53,4%
(22,8%)
(7,2%)
(16,0%)
(7,7%)
Variação
Variação
Variação-
-
53,4%
53,4%
(22,8%)
(22,8%)
(7,2%)
(7,2%)
(16,0%)
(16,0%)
(7,7%)
(7,7%)
Margens de Rentabilidade (%)
Margens de Rentabilidade (%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta
{C/A}
100,0
115,1
101,5
90,1
99,8
-
H. Margem Bruta
{C/A}
H. Margem Bruta
{C/A}
100,0
100,0
115,1
115,1
101,5
101,5
90,1
90,1
99,8
99,8
-
-
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
-
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]I. Margem Operacional
{E/A}
100,0
111,9
101,9
94,8
118,5
-
I. Margem Operacional
{E/A}
I. Margem Operacional
{E/A}
100,0
100,0
111,9
111,9
101,9
101,9
94,8
94,8
118,5
118,5
-
-
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
Variação-
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]J. Margem Operacional
(exceto RF)
{F/A}
100,0
128,5
95,3
100,3
102,3
-
J. Margem Operacional
(exceto RF)
{F/A}
J. Margem Operacional
(exceto RF)
{F/A}
100,0
100,0
128,5
128,5
95,3
95,3
100,3
100,3
102,3
102,3
-
-
Variação
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
Variação[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
100,0
141,7
93,8
91,5
103,1
-
K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
100,0
100,0
141,7
141,7
93,8
93,8
91,5
91,5
103,1
103,1
-
-
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
Variação-
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial][Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 24,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 16,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 8,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 22,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 21,4%. É possível verificar ainda queda de 16,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 5,9%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu 15,1% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de 11,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de 28,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 28,5%. É possível verificar ainda queda de 4,7%, de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,3%, e e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,3%. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu 41,7% de P1 para P2 e reduziu 6,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de 25,4% em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
96,7 |
103,7 |
87,7 |
99,8 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
(3,3%) |
3,7% |
(12,3%) |
(0,2%) |
(12,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
83,4 |
101,9 |
98,6 |
100,0 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(16,6%) |
1,9% |
(1,4%) |
(0,0%) |
(16,2%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
111,3 |
105,2 |
79,0 |
99,5 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
11,3% |
5,2% |
(21,0%) |
(0,5%) |
(7,9%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
115,8 |
104,7 |
73,3 |
69,9 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
15,8% |
4,7% |
(26,7%) |
(30,1%) |
(38,0%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
73,2 |
120,7 |
70,7 |
112,6 |
[Confidencial] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
96,1 |
116,0 |
81,7 |
84,3 |
[Confidencial] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
9,1 |
673,1 |
20,6 |
983,3 |
[Confidencial] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-386,4 |
77,1 |
-48,9 |
82,8 |
[Confidencial] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
108,3 |
105,5 |
83,2 |
118,2 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
8,3% |
5,5% |
(16,8%) |
18,2% |
+ 12,3% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
124,1 |
98,8 |
88,2 |
102,1 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
24,1% |
(1,2%) |
(11,8%) |
2,1% |
+ 10,4% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
137,0 |
97,3 |
80,5 |
102,8 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
37,0% |
(2,7%) |
(19,6%) |
2,8% |
+ 10,2% |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
96,7
103,7
87,7
99,8
[Restrito]
Variação
-
(3,3%)
3,7%
(12,3%)
(0,2%)
(12,2%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
83,4
101,9
98,6
100,0
[Confidencial]
Variação
-
(16,6%)
1,9%
(1,4%)
(0,0%)
(16,2%)
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
111,3
105,2
79,0
99,5
[Confidencial]
Variação
-
11,3%
5,2%
(21,0%)
(0,5%)
(7,9%)
D. Despesas Operacionais
100,0
115,8
104,7
73,3
69,9
[Confidencial]
Variação
-
15,8%
4,7%
(26,7%)
(30,1%)
(38,0%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
73,2
120,7
70,7
112,6
[Confidencial]
D2. Despesas com Vendas
100,0
96,1
116,0
81,7
84,3
[Confidencial]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
9,1
673,1
20,6
983,3
[Confidencial]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
-386,4
77,1
-48,9
82,8
[Confidencial]
E. Resultado Operacional {C-D}
100,0
108,3
105,5
83,2
118,2
[Confidencial]
Variação
-
8,3%
5,5%
(16,8%)
18,2%
+ 12,3%
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
124,1
98,8
88,2
102,1
[Confidencial]
Variação
-
24,1%
(1,2%)
(11,8%)
2,1%
+ 10,4%
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
137,0
97,3
80,5
102,8
[Confidencial]
Variação
-
37,0%
(2,7%)
(19,6%)
2,8%
+ 10,2%
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
96,7
103,7
87,7
99,8
[Restrito]
A. Receita Líquida
Mercado Interno
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
100,0
96,7
96,7
103,7
103,7
87,7
87,7
99,8
99,8
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
(3,3%)
3,7%
(12,3%)
(0,2%)
(12,2%)
Variação
Variação
Variação-
-
(3,3%)
(3,3%)
3,7%
3,7%
(12,3%)
(12,3%)
(0,2%)
(0,2%)
(12,2%)
(12,2%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
83,4
101,9
98,6
100,0
[Confidencial]
B. Custo do Produto Vendido - CPV
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
100,0
83,4
83,4
101,9
101,9
98,6
98,6
100,0
100,0
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(16,6%)
1,9%
(1,4%)
(0,0%)
(16,2%)
Variação
Variação
-
-
(16,6%)
(16,6%)
1,9%
1,9%
(1,4%)
(1,4%)
(0,0%)
(0,0%)
(16,2%)
(16,2%)
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
111,3
105,2
79,0
99,5
[Confidencial]
C. Resultado Bruto
{A-B}
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
100,0
111,3
111,3
105,2
105,2
79,0
79,0
99,5
99,5
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
11,3%
5,2%
(21,0%)
(0,5%)
(7,9%)
Variação
Variação
-
-
11,3%
11,3%
5,2%
5,2%
(21,0%)
(21,0%)
(0,5%)
(0,5%)
(7,9%)
(7,9%)
D. Despesas Operacionais
100,0
115,8
104,7
73,3
69,9
[Confidencial]
D. Despesas Operacionais
D. Despesas Operacionais
100,0
100,0
115,8
115,8
104,7
104,7
73,3
73,3
69,9
69,9
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
15,8%
4,7%
(26,7%)
(30,1%)
(38,0%)
Variação
Variação
-
-
15,8%
15,8%
4,7%
4,7%
(26,7%)
(26,7%)
(30,1%)
(30,1%)
(38,0%)
(38,0%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
73,2
120,7
70,7
112,6
[Confidencial]
D1. Despesas Gerais e Administrativas
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
100,0
73,2
73,2
120,7
120,7
70,7
70,7
112,6
112,6
[Confidencial]
[Confidencial]
D2. Despesas com Vendas
100,0
96,1
116,0
81,7
84,3
[Confidencial]
D2. Despesas com Vendas
D2. Despesas com Vendas
100,0
100,0
96,1
96,1
116,0
116,0
81,7
81,7
84,3
84,3
[Confidencial]
[Confidencial]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
9,1
673,1
20,6
983,3
[Confidencial]
D3. Resultado Financeiro (RF)
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
100,0
9,1
9,1
673,1
673,1
20,6
20,6
983,3
983,3
[Confidencial]
[Confidencial]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
-386,4
77,1
-48,9
82,8
[Confidencial]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
100,0
-386,4
-386,4
77,1
77,1
-48,9
-48,9
82,8
82,8
[Confidencial]
[Confidencial]
E. Resultado Operacional {C-D}
100,0
108,3
105,5
83,2
118,2
[Confidencial]
E. Resultado Operacional {C-D}
E. Resultado Operacional {C-D}
100,0
100,0
108,3
108,3
105,5
105,5
83,2
83,2
118,2
118,2
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
8,3%
5,5%
(16,8%)
18,2%
+ 12,3%
Variação
Variação
Variação-
-
8,3%
8,3%
8,3%5,5%
5,5%
(16,8%)
(16,8%)
18,2%
18,2%
+ 12,3%
+ 12,3%
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
124,1
98,8
88,2
102,1
[Confidencial]
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
100,0
124,1
124,1
98,8
98,8
88,2
88,2
102,1
102,1
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
24,1%
(1,2%)
(11,8%)
2,1%
+ 10,4%
Variação
Variação
Variação-
-
24,1%
24,1%
(1,2%)
(1,2%)
(11,8%)
(11,8%)
2,1%
2,1%
+ 10,4%
+ 10,4%
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
137,0
97,3
80,5
102,8
[Confidencial]
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
100,0
137,0
137,0
97,3
97,3
80,5
80,5
102,8
102,8
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
37,0%
(2,7%)
(19,6%)
2,8%
+ 10,2%
Variação
Variação
-
-
37,0%
37,0%
(2,7%)
(2,7%)
(19,6%)
(19,6%)
2,8%
2,8%
+ 10,2%
+ 10,2%
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
7.1.2.3 Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos
A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
72,7 |
-7,3 |
-941,1 |
-45,3 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(27,3%) |
(107,3%) |
1.041,1% |
(145,3%) |
(122,8%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
96,2 |
83,4 |
84,8 |
102,3 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(3,8%) |
(16,6%) |
(15,2%) |
2,3% |
(30,4%) |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
104,4 |
92,6 |
97,0 |
87,2 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
4,4% |
(7,4%) |
(3,0%) |
(12,8%) |
(18,3%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
92,1 |
90,1 |
87,1 |
117,7 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
[Restrito] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
113,2 |
26,6 |
340,9 |
98,5 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
13,2% |
-73,4% |
241,0% |
-1,5% |
1,1% |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
117,8 |
23,1 |
359,8 |
96,3 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
17,8% |
-76,9% |
259,8% |
-3,7% |
-5,6% |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
72,7
-7,3
-941,1
-45,3
[Confidencial]
Variação
-
(27,3%)
(107,3%)
1.041,1%
(145,3%)
(122,8%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
96,2
83,4
84,8
102,3
[Confidencial]
Variação
-
(3,8%)
(16,6%)
(15,2%)
2,3%
(30,4%)
C. Ativo Total
100,0
104,4
92,6
97,0
87,2
[Confidencial]
Variação
-
4,4%
(7,4%)
(3,0%)
(12,8%)
(18,3%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
100,0
92,1
90,1
87,1
117,7
[Confidencial]
Variação
-
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
113,2
26,6
340,9
98,5
[Confidencial]
Variação
-
13,2%
-73,4%
241,0%
-1,5%
1,1%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
117,8
23,1
359,8
96,3
[Confidencial]
Variação
-
17,8%
-76,9%
259,8%
-3,7%
-5,6%
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
72,7
-7,3
-941,1
-45,3
[Confidencial]
A. Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
100,0
72,7
72,7
-7,3
-7,3
-941,1
-941,1
-45,3
-45,3
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(27,3%)
(107,3%)
1.041,1%
(145,3%)
(122,8%)
Variação
Variação
-
-
(27,3%)
(27,3%)
(107,3%)
(107,3%)
1.041,1%
1.041,1%
(145,3%)
(145,3%)
(122,8%)
(122,8%)
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
96,2
83,4
84,8
102,3
[Confidencial]
B. Lucro Líquido
B. Lucro Líquido
100,0
100,0
96,2
96,2
83,4
83,4
84,8
84,8
102,3
102,3
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(3,8%)
(16,6%)
(15,2%)
2,3%
(30,4%)
Variação
Variação
-
-
(3,8%)
(3,8%)
(16,6%)
(16,6%)
(15,2%)
(15,2%)
2,3%
2,3%
(30,4%)
(30,4%)
C. Ativo Total
100,0
104,4
92,6
97,0
87,2
[Confidencial]
C. Ativo Total
C. Ativo Total
100,0
100,0
104,4
104,4
92,6
92,6
97,0
97,0
87,2
87,2
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
4,4%
(7,4%)
(3,0%)
(12,8%)
(18,3%)
Variação
Variação
-
-
4,4%
4,4%
(7,4%)
(7,4%)
(3,0%)
(3,0%)
(12,8%)
(12,8%)
(18,3%)
(18,3%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
100,0
92,1
90,1
87,1
117,7
[Confidencial]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
100,0
100,0
92,1
92,1
90,1
90,1
87,1
87,1
117,7
117,7
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
Variação
Variação
-
-
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
[Restrito]
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
113,2
26,6
340,9
98,5
[Confidencial]
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
100,0
113,2
113,2
26,6
26,6
340,9
340,9
98,5
98,5
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
13,2%
-73,4%
241,0%
-1,5%
1,1%
Variação
Variação
-
-
13,2%
13,2%
-73,4%
-73,4%
241,0%
241,0%
-1,5%
-1,5%
1,1%
1,1%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
117,8
23,1
359,8
96,3
[Confidencial]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
100,0
117,8
117,8
23,1
23,1
359,8
359,8
96,3
96,3
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
17,8%
-76,9%
259,8%
-3,7%
-5,6%
Variação
Variação
-
-
17,8%
17,8%
-76,9%
-76,9%
259,8%
259,8%
-3,7%
-3,7%
-5,6%
-5,6%
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-16,2%), e inferir ao registrado em P4 (-18,3%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Além disso, frise-se que a redução, de 16,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado da retração de 15,2%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que, além da redução no volume de vendas da indústria doméstica, houve redução também na sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
7.1.3 Dos fatores que afetem os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção Unitário (em Mil Reais) |
||||||
|
Custo de Produção {A + B} |
100,0 |
84,4 |
111,6 |
91,0 |
101,6 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(15,6%) |
11,6% |
(9,0%) |
1,6% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
82,0 |
99,5 |
98,3 |
101,5 |
[Confidencial] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
80,5 |
102,7 |
98,1 |
103,5 |
[Confidencial] |
|
A2. Outros Insumos |
- |
- |
- |
- |
- |
-! |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
91,8 |
84,2 |
78,8 |
86,6 |
[Confidencial] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
118,2 |
42,3 |
195,5 |
60,5 |
[Confidencial] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
89,2 |
133,8 |
81,0 |
101,7 |
[Confidencial] |
|
B1. mão de obra direta |
100,0 |
88,4 |
125,1 |
88,0 |
110,5 |
[Confidencial] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
89,1 |
145,8 |
71,7 |
90,5 |
[Confidencial] |
|
B3. employees transport |
100,0 |
87,5 |
107,1 |
93,3 |
107,1 |
[Confidencial] |
|
B4. occupacional charges |
100,0 |
91,4 |
133,1 |
82,1 |
98,2 |
[Confidencial] |
|
B5. outros Custos fixos |
100,0 |
84,4 |
111,6 |
91,0 |
101,6 |
[Confidencial] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
84,4 |
111,6 |
91,0 |
101,6 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
(15,6%) |
11,6% |
(9,0%) |
1,6% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
96,7 |
103,7 |
87,7 |
99,8 |
[Restrito] |
|
Variação |
- |
(3,3%) |
3,7% |
(12,3%) |
(0,2%) |
(12,2%) |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
87,2 |
107,6 |
103,8 |
101,8 |
[Confidencial] |
|
Variação |
- |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Elaboração: SDCOM |
||||||
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção Unitário (em Mil Reais)
Custo de Produção {A + B}
100,0
84,4
111,6
91,0
101,6
[Confidencial]
Variação
-
(15,6%)
11,6%
(9,0%)
1,6%
A. Custos Variáveis
100,0
82,0
99,5
98,3
101,5
[Confidencial]
A1. Matéria Prima
100,0
80,5
102,7
98,1
103,5
[Confidencial]
A2. Outros Insumos
-
-
-
-
-
-!
A3. Utilidades
100,0
91,8
84,2
78,8
86,6
[Confidencial]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
118,2
42,3
195,5
60,5
[Confidencial]
B. Custos Fixos
100,0
89,2
133,8
81,0
101,7
[Confidencial]
B1. mão de obra direta
100,0
88,4
125,1
88,0
110,5
[Confidencial]
B2. Depreciação
100,0
89,1
145,8
71,7
90,5
[Confidencial]
B3. employees transport
100,0
87,5
107,1
93,3
107,1
[Confidencial]
B4. occupacional charges
100,0
91,4
133,1
82,1
98,2
[Confidencial]
B5. outros Custos fixos
100,0
84,4
111,6
91,0
101,6
[Confidencial]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
84,4
111,6
91,0
101,6
[Confidencial]
Variação
-
(15,6%)
11,6%
(9,0%)
1,6%
D. Preço no Mercado Interno
100,0
96,7
103,7
87,7
99,8
[Restrito]
Variação
-
(3,3%)
3,7%
(12,3%)
(0,2%)
(12,2%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
87,2
107,6
103,8
101,8
[Confidencial]
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Custos de Produção Unitário (em Mil Reais)
Custos de Produção Unitário (em Mil Reais)
Custos de Produção Unitário (em Mil Reais)
Custo de Produção {A + B}
100,0
84,4
111,6
91,0
101,6
[Confidencial]
Custo de Produção {A + B}
Custo de Produção {A + B}
100,0
100,0
84,4
84,4
111,6
111,6
91,0
91,0
101,6
101,6
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(15,6%)
11,6%
(9,0%)
1,6%
Variação
Variação
-
-
(15,6%)
(15,6%)
11,6%
11,6%
(9,0%)
(9,0%)
1,6%
1,6%
A. Custos Variáveis
100,0
82,0
99,5
98,3
101,5
[Confidencial]
A. Custos Variáveis
A. Custos Variáveis
100,0
100,0
82,0
82,0
99,5
99,5
98,3
98,3
101,5
101,5
[Confidencial]
[Confidencial]
A1. Matéria Prima
100,0
80,5
102,7
98,1
103,5
[Confidencial]
A1. Matéria Prima
A1. Matéria Prima
100,0
100,0
80,5
80,5
102,7
102,7
98,1
98,1
103,5
103,5
[Confidencial]
[Confidencial]
A2. Outros Insumos
-
-
-
-
-
-!
A2. Outros Insumos
A2. Outros Insumos
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-!
-!
A3. Utilidades
100,0
91,8
84,2
78,8
86,6
[Confidencial]
A3. Utilidades
A3. Utilidades
100,0
100,0
91,8
91,8
84,2
84,2
78,8
78,8
86,6
86,6
[Confidencial]
[Confidencial]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
118,2
42,3
195,5
60,5
[Confidencial]
A4. Outros Custos Variáveis
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
100,0
118,2
118,2
42,3
42,3
195,5
195,5
60,5
60,5
[Confidencial]
[Confidencial]
B. Custos Fixos
100,0
89,2
133,8
81,0
101,7
[Confidencial]
B. Custos Fixos
B. Custos Fixos
100,0
100,0
89,2
89,2
133,8
133,8
81,0
81,0
101,7
101,7
[Confidencial]
[Confidencial]
B1. mão de obra direta
100,0
88,4
125,1
88,0
110,5
[Confidencial]
B1. mão de obra direta
B1. mão de obra direta
100,0
100,0
88,4
88,4
125,1
125,1
88,0
88,0
110,5
110,5
[Confidencial]
[Confidencial]
B2. Depreciação
100,0
89,1
145,8
71,7
90,5
[Confidencial]
B2. Depreciação
B2. Depreciação
100,0
100,0
89,1
89,1
145,8
145,8
71,7
71,7
90,5
90,5
[Confidencial]
[Confidencial]
B3. employees transport
100,0
87,5
107,1
93,3
107,1
[Confidencial]
B3. employees transport
B3. employees transport
100,0
100,0
87,5
87,5
107,1
107,1
93,3
93,3
107,1
107,1
[Confidencial]
[Confidencial]
B4. occupacional charges
100,0
91,4
133,1
82,1
98,2
[Confidencial]
B4. occupacional charges
B4. occupacional charges
100,0
100,0
91,4
91,4
133,1
133,1
82,1
82,1
98,2
98,2
[Confidencial]
[Confidencial]
B5. outros Custos fixos
100,0
84,4
111,6
91,0
101,6
[Confidencial]
B5. outros Custos fixos
B5. outros Custos fixos
100,0
100,0
84,4
84,4
111,6
111,6
91,0
91,0
101,6
101,6
[Confidencial]
[Confidencial]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
84,4
111,6
91,0
101,6
[Confidencial]
C. Custo de Produção Unitário
C. Custo de Produção Unitário
100,0
100,0
84,4
84,4
111,6
111,6
91,0
91,0
101,6
101,6
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
(15,6%)
11,6%
(9,0%)
1,6%
Variação
Variação
-
-
(15,6%)
(15,6%)
11,6%
11,6%
(9,0%)
(9,0%)
1,6%
1,6%
D. Preço no Mercado Interno
100,0
96,7
103,7
87,7
99,8
[Restrito]
D. Preço no Mercado Interno
D. Preço no Mercado Interno
100,0
100,0
96,7
96,7
103,7
103,7
87,7
87,7
99,8
99,8
[Restrito]
[Restrito]
Variação
-
(3,3%)
3,7%
(12,3%)
(0,2%)
(12,2%)
Variação
Variação
-
-
(3,3%)
(3,3%)
3,7%
3,7%
(12,3%)
(12,3%)
(0,2%)
(0,2%)
(12,2%)
(12,2%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
87,2
107,6
103,8
101,8
[Confidencial]
E. Relação Custo / Preço {C/D}
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
100,0
87,2
87,2
107,6
107,6
103,8
103,8
101,8
101,8
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Variação
Variação
-
-
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Ao se considerar todo o período de revisão de dano (de P1 a P5), nota-se que:
a) houve redução do volume vendido da indústria doméstica no mercado interno (-16,2%). Porém, devido à retração de 15,2% do mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica nesse mercado não apresentou queda significativa ([RESTRITO] p.p.);;
b) além da redução do volume de vendas internas, a retração do mercado brasileiro também contribuiu de forma expressiva para as quedas observadas no volume de produção (19,6%), no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva ([RESTRITO] p.p), na receita líquida obtida nas vendas ao mercado interno (26,5%), no número de empregados (12,3%) e na massa salarial (23,8%);
c) o custo de produção unitário recuou 12,9% de P1 a P5, enquanto os preços internos recuaram 12,2%. Deste modo, houve melhora na relação custo/preço, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5;
d) como o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 12,2% de P1 para P5 e o volume de vendas internas também se reduziu no mesmo período (16,2%), verificou-se contração de 26,5% na receita líquida de P1 a P5;
e) apesar de o resultado bruto ter reduzido 22,9%, de P1 para P5, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. O resultado operacional recuou 5,9%, de P1 para P5, enquanto a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. No mesmo sentido, as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas também aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P5, enquanto os resultados operacionais relacionados apresentaram redução de 7,5% e de 7,7%, respectivamente; e
f) quando se analisa o intervalo de P4 a P5, verifica-se redução dos indicadores de resultado nesse período, acompanhados de elevação das respectivas margens de lucro na mesma comparação.
Pelo exposto, constata-se que a indústria doméstica apresentou, de P1 para P5, certa deterioração dos indicadores associados à volume de vendas no mercado interno, produção, número de empregados e redução de seu faturamento. Contudo, apresentou leve aumento de margens de lucro e manteve sua participação no mercado interno ao se analisar o período de dano desta revisão de final de período.
8 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 16,2% de P1 para P5. No entanto, o mercado brasileiro se contraiu em proporção semelhante, com redução de 15,2% no mesmo período. Assim, de P1 para P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu em patamar próximo, com ligeira queda de [RESTRITO] p.p.
Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 12,2% de P1 para P5. Uma vez que o volume de vendas internas também se reduziu no mesmo período (16,2%), verificou-se contração de 26,5% na receita líquida de P1 a P5.
Apesar da queda dos preços, houve aumento em todas as margens de lucro apuradas de P1 para P5, devido à redução dos custos de produção e das despesas operacionais. Porém, verificou-se retração nos montantes de lucro, em virtude da queda no volume de vendas.
Como indicado no item 7.2 supra, para fins de determinação final, considerou-se que houve certa deterioração da situação da indústria doméstica ao se comparar os extremos do período de revisão.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro
Verificou-se em P1, que as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, um crescimento de 28,5%. Sua participação de mercado também aumentou neste período, tendo saído de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5. Cumpre ressalta que as importações da origem investigada atingiram seu pico em P5, quanto registraram [RESTRITO] t e participação de [RESTRITO]% no mercado nacional. Contudo, como será analisado no item a seguir, verifica-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping, uma vez que, além de os volumes importados terem se reduzido em relação à revisão anterior, ao se considerar o montante de direito antidumping aplicado, o preço médio internado do produto chinês no Brasil foi superior ao preço médio da indústria doméstica ao longo de todo o período, à exceção de P3.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a China possui elevado potencial exportador do produto similar, conforme analisado no item 5.3 supra, e deve-se ter em mente ainda qual o provável efeito do preço do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no futuro na hipótese de extinção do direito antidumping, conforme será avaliado no item a seguir.
8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping ocorreram em volumes representativos ao longo de todo o período analisado. Assim, realizou-se a comparação entre o preço do produto chinês internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, de forma a se avaliar o efeito das importações de canetas originárias da China nos preços praticados pela indústria doméstica.
Para fins de apuração do preço médio internalizado das importações do produto objeto do direito (preço CIF internado), foram adicionados ao preço médio FOB de tais importações frete e seguro internacional, imposto de importação (18% sobre preço CIF), AFRMM (25% sobre frete internacional), despesas de internação e direito antidumping.
O preço médio FOB, o frete e o seguro internacional foram apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Já em relação às despesas de internação, considerou-se o percentual apurado na revisão anterior (7% do preço CIF), o qual foi acatado fins de determinação final, tendo em vista que não houve respostas ao questionário do produtor/exportador no âmbito desta revisão de final de período.
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Subcotação com direito antidumping [RESTRITO] Em números índice de US$/kg |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Preço FOB |
100,0 |
87,6 |
60,3 |
139,4 |
72,7 |
|
|
Frete Internacional |
100,0 |
117,6 |
57,5 |
139,1 |
46,9 |
|
|
Seguro Internacional |
100,0 |
100,0 |
40,0 |
125,0 |
80,0 |
|
|
Preço CIF |
100,0 |
88,6 |
60,2 |
139,3 |
71,6 |
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|
Imposto de Importação |
100,0 |
88,6 |
60,3 |
139,4 |
71,8 |
|
|
AFRMM |
100,0 |
111,1 |
60,0 |
133,3 |
50,0 |
|
|
Despesas de Internação |
100,0 |
89,7 |
59,0 |
141,7 |
70,6 |
|
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Direito Antidumping |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
|
Preço CIF internado |
100,0 |
94,9 |
82,9 |
112,3 |
88,9 |
|
|
Preço Indústria Doméstica |
100,0 |
110,8 |
100,9 |
75,3 |
86,2 |
|
|
Subcotação |
100,0 |
50,7 |
-26,1 |
-754,3 |
95,2 |
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Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: SDCOM |
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Subcotação com direito antidumping
[RESTRITO]
Em números índice de US$/kg
P1
P2
P3
P4
P5
Preço FOB
100,0
87,6
60,3
139,4
72,7
Frete Internacional
100,0
117,6
57,5
139,1
46,9
Seguro Internacional
100,0
100,0
40,0
125,0
80,0
Preço CIF
100,0
88,6
60,2
139,3
71,6
Imposto de Importação
100,0
88,6
60,3
139,4
71,8
AFRMM
100,0
111,1
60,0
133,3
50,0
Despesas de Internação
100,0
89,7
59,0
141,7
70,6
Direito Antidumping
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Preço CIF internado
100,0
94,9
82,9
112,3
88,9
Preço Indústria Doméstica
100,0
110,8
100,9
75,3
86,2
Subcotação
100,0
50,7
-26,1
-754,3
95,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Subcotação com direito antidumping
[RESTRITO]
Em números índice de US$/kg
Subcotação com direito antidumping
[RESTRITO]
Em números índice de US$/kg
Subcotação com direito antidumping
[RESTRITO]
Em números índice de US$/kg
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço FOB
100,0
87,6
60,3
139,4
72,7
Preço FOB
Preço FOB
100,0
100,0
87,6
87,6
60,3
60,3
139,4
139,4
72,7
72,7
Frete Internacional
100,0
117,6
57,5
139,1
46,9
Frete Internacional
Frete Internacional
100,0
100,0
117,6
117,6
57,5
57,5
139,1
139,1
46,9
46,9
Seguro Internacional
100,0
100,0
40,0
125,0
80,0
Seguro Internacional
Seguro Internacional
100,0
100,0
100,0
100,0
40,0
40,0
125,0
125,0
80,0
80,0
Preço CIF
100,0
88,6
60,2
139,3
71,6
Preço CIF
Preço CIF
100,0
100,0
88,6
88,6
60,2
60,2
139,3
139,3
71,6
71,6
Imposto de Importação
100,0
88,6
60,3
139,4
71,8
Imposto de Importação
Imposto de Importação
100,0
100,0
88,6
88,6
60,3
60,3
139,4
139,4
71,8
71,8
AFRMM
100,0
111,1
60,0
133,3
50,0
AFRMM
AFRMM
100,0
100,0
111,1
111,1
60,0
60,0
133,3
133,3
50,0
50,0
Despesas de Internação
100,0
89,7
59,0
141,7
70,6
Despesas de Internação
Despesas de Internação
100,0
100,0
89,7
89,7
59,0
59,0
141,7
141,7
70,6
70,6
Direito Antidumping
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Direito Antidumping
Direito Antidumping
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Preço CIF internado
100,0
94,9
82,9
112,3
88,9
Preço CIF internado
Preço CIF internado
100,0
100,0
94,9
94,9
82,9
82,9
112,3
112,3
88,9
88,9
Preço Indústria Doméstica
100,0
110,8
100,9
75,3
86,2
Preço Indústria Doméstica
Preço Indústria Doméstica
100,0
100,0
110,8
110,8
100,9
100,9
75,3
75,3
86,2
86,2
Subcotação
100,0
50,7
-26,1
-754,3
95,2
Subcotação
Subcotação
100,0
100,0
50,7
50,7
-26,1
-26,1
-754,3
-754,3
95,2
95,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Verificou-se que, dada a aplicação do direito antidumping, o produto chinês esteve sobrecotado em relação ao produto nacional ao longo de quase todo o intervalo analisado, com exceção de P3, período em que o preço da indústria doméstica atingiu seu maior nível, tanto em dólar quanto em real, sendo que, nesse mesmo período, o preço FOB do produto importado da China esteve em seu menor nível.
Desse modo, pode-se constatar que depressões nos preços praticados pela indústria doméstica entre P1 e P5 não podem ser atribuídos às importações originárias da China.
Em seguida, avaliou-se a probabilidade de retomada da subcotação do produto chinês em relação ao nacional, na hipótese de extinção do direito antidumping. Para isso, o preço do produto importado da China foi internado no Brasil sem o direito antidumping, e então comparado ao preço da indústria doméstica.
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Subcotação sem direito antidumíng [RESTRITO] Em US$/kg |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Preço FOB |
100,0 |
87,6 |
60,3 |
139,4 |
72,7 |
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Frete Internacional |
100,0 |
117,6 |
57,5 |
139,1 |
46,9 |
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Seguro Internacional |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
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Preço CIF |
100,0 |
88,6 |
60,2 |
139,3 |
71,6 |
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Imposto de Importação |
100,0 |
88,6 |
60,3 |
139,4 |
71,8 |
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AFRMM |
100,0 |
111,1 |
60,0 |
133,3 |
50,0 |
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Despesas de Internação |
100,0 |
89,7 |
59,0 |
141,7 |
70,6 |
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Preço CIF internado |
100,0 |
88,8 |
60,2 |
139,4 |
71,3 |
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Preço Indústria Doméstica |
100,0 |
110,8 |
100,9 |
75,3 |
86,2 |
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Subcotação |
100,0 |
147,2 |
141,6 |
48,1 |
104,6 |
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Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: SDCOM |
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Subcotação sem direito antidumíng
[RESTRITO]
Em US$/kg
P1
P2
P3
P4
P5
Preço FOB
100,0
87,6
60,3
139,4
72,7
Frete Internacional
100,0
117,6
57,5
139,1
46,9
Seguro Internacional
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Preço CIF
100,0
88,6
60,2
139,3
71,6
Imposto de Importação
100,0
88,6
60,3
139,4
71,8
AFRMM
100,0
111,1
60,0
133,3
50,0
Despesas de Internação
100,0
89,7
59,0
141,7
70,6
Preço CIF internado
100,0
88,8
60,2
139,4
71,3
Preço Indústria Doméstica
100,0
110,8
100,9
75,3
86,2
Subcotação
100,0
147,2
141,6
48,1
104,6
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Subcotação sem direito antidumíng
[RESTRITO]
Em US$/kg
Subcotação sem direito antidumíng
[RESTRITO]
Em US$/kg
Subcotação sem direito antidumíng
[RESTRITO]
Em US$/kg
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço FOB
100,0
87,6
60,3
139,4
72,7
Preço FOB
Preço FOB
100,0
100,0
87,6
87,6
60,3
60,3
139,4
139,4
72,7
72,7
Frete Internacional
100,0
117,6
57,5
139,1
46,9
Frete Internacional
Frete Internacional
100,0
100,0
117,6
117,6
57,5
57,5
139,1
139,1
46,9
46,9
Seguro Internacional
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Seguro Internacional
Seguro Internacional
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Preço CIF
100,0
88,6
60,2
139,3
71,6
Preço CIF
Preço CIF
100,0
100,0
88,6
88,6
60,2
60,2
139,3
139,3
71,6
71,6
Imposto de Importação
100,0
88,6
60,3
139,4
71,8
Imposto de Importação
Imposto de Importação
100,0
100,0
88,6
88,6
60,3
60,3
139,4
139,4
71,8
71,8
AFRMM
100,0
111,1
60,0
133,3
50,0
AFRMM
AFRMM
100,0
100,0
111,1
111,1
60,0
60,0
133,3
133,3
50,0
50,0
Despesas de Internação
100,0
89,7
59,0
141,7
70,6
Despesas de Internação
Despesas de Internação
100,0
100,0
89,7
89,7
59,0
59,0
141,7
141,7
70,6
70,6
Preço CIF internado
100,0
88,8
60,2
139,4
71,3
Preço CIF internado
Preço CIF internado
100,0
100,0
88,8
88,8
60,2
60,2
139,4
139,4
71,3
71,3
Preço Indústria Doméstica
100,0
110,8
100,9
75,3
86,2
Preço Indústria Doméstica
Preço Indústria Doméstica
100,0
100,0
110,8
110,8
100,9
100,9
75,3
75,3
86,2
86,2
Subcotação
100,0
147,2
141,6
48,1
104,6
Subcotação
Subcotação
100,0
100,0
147,2
147,2
141,6
141,6
48,1
48,1
104,6
104,6
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: SDCOM
Ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se subcotação do preço do produto chinês em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica em todos os períodos analisados. Tendo em conta que não foram apresentadas manifestações de quaisquer partes interessadas a respeito do preço provável, o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final foi apurado na mesma forma que havia sido apurada para fins de início da revisão. Assim, pode-se concluir que, muito provavelmente, o produto chinês será importado a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.
8.4 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica para fins de determinação final
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade, sobretudo suas margens operacionais, operacionais excluindo-se resultados financeiros, e operacionais excluindo-se resultados financeiros e outras despesas, apresentaram melhora de P1 a P5.
Não obstante as importações do produto objeto do direito tenham crescido 28,5% de P1 para P5, o preço do produto chinês esteve sobrecotado em relação ao do produto nacional em quatro dos cinco períodos analisados (P1, P2, P4 e P5) ao se considerar o direito antidumping em vigor. Ademais, a maior participação de tais importações no mercado brasileiro correspondeu a somente [RESTRITO]%.
Como já indicado, houve contração do mercado brasileiro ao longo do período de revisão, alcançando, de P1 a P5, redução de 15,2%, enquanto a participação da indústria doméstica nesse mercado se manteve praticamente inalterada, com contração de [RESTRITO]p.p.. Assim, a redução do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro acompanhou a própria contração do mercado, não sendo possível atribuir ao crescimento da participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro ([RESTRITO]p.p.) a causa da deterioração dos volumes de vendas internas e de produção da indústria doméstica.
Desse modo, não se pode atribuir às importações originárias da China as quedas observadas nas vendas internas, nos preços, e nos montantes de lucro da indústria doméstica ao longo do período de revisão.
Em contrapartida, verifica-se que, em todos os períodos analisados, haveria subcotação expressiva do preço do produto importado da China em relação ao preço da indústria doméstica, caso o produto chinês fosse internado sem o direito antidumping em vigor. Assim, considerando-se as evidências juntadas aos autos da presente revisão a respeito de capacidade instalada e potencial exportador de canetas esferográficas das origens investigadas, conforme analisado no item 5.4 deste documento, considera-se que a China conta com capacidade suficiente para aumentar de forma expressiva o volume de exportações do produto objeto do direito para o Brasil, o que, em conjunto com o preço provavelmente subcotado ao se desconsiderar o montante de direito antidumping em vigor, muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.
Portanto, para fins de determinação final, a autoridade investigadora concluiu que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil a preços de continuação de dumping muito provavelmente aumentarão em volume e pressionarão os preços da indústria doméstica, de modo que a sua não prorrogação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações chinesas a preços de dumping.
Ressalte-se, contudo, que a margem de dumping apurada no âmbito desta revisão de final de período é inferior ao direito antidumping em vigor. Desse modo, conforme já indicado na nota técnica de fatos essenciais emitida pela SDCOM, nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem de dumping reflita adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão de final de período.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Conforme discorrido no item 6 deste documento, as importações das demais origens recuaram 10,8% de P1 a P5, com elevação de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]1,6 p.p. nesse intervalo. No mesmo período, as importações originárias da China cresceram, respectivamente, 28,5% e aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.. Contudo, enquanto em P5 as importações objeto do direito antidumping representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, as importações das demais origens representaram [RESTRITO] %, tendo, portanto, participação bastante superior no mercado brasileiro.
Ressalte-se que, apesar de as importações originárias da Índia, Paquistão, Turquia, e Tunísia terem apresentado elevação ao longo do período analisado, observou-se que os preços médios das importações destas origens seriam superiores aos preços médios das importações objeto do direito ao se desconsiderar o efeito do direito antidumping em vigor. Verificou-se ainda que as importações das demais origens mantiveram participação relativamente estável no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, conforme indicado no item 5.2 desde documento. Dessa forma, não se concluiu que as demais origens tenham contribuiído de forma significativa para a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica observada nos extremos do período de revisão de dano.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações brasileiras de canetas esferográficas no período de revisão de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que a deterioração de indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Ao longo do período de revisão, verificou-se oscilação do mercado brasileiro de canetas esferográficas, que subiu de P1 para P2 (4%), caiu de P2 para P3 (14,2%), voltou a subir de P3 para P4 (13,2%) e caiu novamente, de forma mais acentuada, de P4 para P5 (16,1%). Assim, de P1 a P5, houve redução de 15,2% no mercado brasileiro.
Não foram trazidas aos autos do processo informações concretas que pudessem elucidar a razão dessa contração da demanda ao longo do período, incluindo qualquer relação com as restrições impostas pela grave crise de saúde pública de importância internacional em decorrência da COVID-19. De todo, dada a magnitude dessa contração do mercado brasileiro, e tendo em vista que a contração do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 foi semelhante (16,2% de P1 para P5), é possível concluir que a deterioração dos volumes de venda da indústria doméstica está relacionada à contração do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de canetas esferográficas tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros.
8.6.5 Progresso tecnológico
Não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que as exportações da indústria doméstica caíram 30,4% de P1 para P5. Ademais, a participação das exportações nas vendas totais teve redução de [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo. Assim, o desempenho exportador não contribuiu para a redução das vendas destinadas ao mercado interno, mas parece ter contribuído para a redução da produção do produto similar ([RESTRITO] t de P1 a P5), uma vez que a redução das exportações aos se comparar os extremos do período de revisão atingiu [RESTRITO] t.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou recuou 7,0% de P1 para P5. No entanto, nesse mesmo intervalo, o custo de produção caiu 12,9% e as despesas operacionais se reduziram em 37,9%. Logo, não se pode afirmar que a produtividade tenha afetado negativamente os indicadores da indústria doméstica.
8.6.8 Consumo cativo
Não se aplica ao produto em questão.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que tais importações caíram 44,5% de P1 para P5, atingindo 3,6% do mercado brasileiro neste último período. Portanto, descarta-se que tais operações tenham contribuído de forma significativa para o comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica em suas vendas de fabricação própria.
8.7 Da Conclusão sobre a continuidade/retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que, apesar da prorrogação do direito antidumping como resultado da revisão anterior, observou-se incremento de importações do produto objeto do direito, tanto em termos absolutos, como em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, refletindo na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Observou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica em decorrência de importações objeto da prática de dumping, dada a redução dos volumes de canetas esferográficas originárias da China importadas pelo Brasil quando comparados os volumes importados desde a primeira revisão de final de período, bem como pelo fato de o direito antidumping ter sido suficiente para neutralizar a subcotação dos preços do produto originário da China quando internalizado no mercado brasileiro e comparado ao preço do produto similar da indústria doméstica. Contudo, observou-se que, na ausência do direito, os preços das importações estariam subcotados em relação ao produto similar nacional ao longo de todo o período de revisão, o que, aliado ao elevado potencial exportador da origem objeto do direito, são indicativos de que é provável a retomada do dano em decorrência da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil encontrada no período de revisão.
No tocante ao potencial exportador, cabe reiterar que a capacidade produtiva total da China foi estimada em 38 bilhões e, com base no consumo estimado de 4,2 bilhões de unidades, tem-se uma capacidade de exportação da ordem de 33,8 bilhões de unidades. Ademais, as exportações da China em 2019 totalizaram 8,7 bilhões de canetas, sendo que as vendas internas da indústria doméstica somaram [RESTRITO] milhões de unidades em P5, mais de 30 vezes as vendas da indústria doméstica.
Deste modo, conforme previsto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, conclui-se que a não prorrogação do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações originárias da China objeto de prática de dumping.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, a duração do direito antidumping poderá ser prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Conforme exposto neste documento, comprovou-se a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil e se concluiu que a China possui capacidade instalada e potencial exportador de canetas esferográficas suficiente para aumentar de forma expressiva o volume de exportações do produto objeto do direito para o Brasil. Ademais, verificou-se que as importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China apresentariam subcotação expressiva em relação ao preço do produto similar doméstico ao se desconsiderar o montante de direito antidumping em vigor, o que indica que, na hipótese de extinção do direito, muito provavelmente as exportações chinesas de canetas esferográficas seriam praticadas em volumes e preços que pressionariam a indústria doméstica e levariam à retomada do dano à indústria doméstica.
Cabe ressaltar que, nos termos do § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.
Verificou-se que, no período utilizado para a apuração da margem de dumping (P5), as importações apresentaram o maior volume e o menor preço médio dentre todos os períodos analisados na presente revisão. Ademais, observou-se que o preço médio das importações objeto do direito em P5 desta revisão foi inferior aos preços médios dos três últimos períodos da investigação original, períodos em que não havia direito aplicado, e, ainda assim, observou-se redução das importações da origem sujeita ao direito antidumping em relação à primeira revisão, concluída em 2016. Desse modo, não há indícios de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão, o que poderia, de outro modo, justificar a prorrogação do direito antidumping sem sua alteração, nos termos do § 2odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Conclui-se, portanto, que, conforme previsto no § 1odo art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado desta revisão de final de período deve ser determinado com base na margem de dumping calculada para fins de determinação final, conforme exposto no item 5.2.3 supra, que foi US$ 6,07/kg (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma). Observe-se que essa margem de dumping apurada na presente revisão de final de período se mostrou inferior ao direito antidumping atualmente em vigor, no montante de 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), montante que havia sido aplicado com base em razões de interesse público ao final da investigação original, tendo em vista a necessidade de se evitar onerar as despesas de aquisição de material didático-escolar, conforme exposto na Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010.
10 DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China, muito provavelmente, levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado.
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País |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
6,07 (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma) |
País
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
6,07 (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma)
País
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
País
País
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
6,07 (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma)
China
China
6,07 (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma)
6,07 (seis dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma)
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