COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR
Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 8, de 10 de maio de 2016, da CGPAR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Ministro de Estado da Economia
Ministro de Estado da Casa Civil
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR
Art. 1º A Comissão Interministerial de Governança Corporativa - CGPAR, instituída pelo Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, tem por finalidade tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa nas empresas estatais federais e com a administração de participações societárias da União.
Parágrafo único. A CGPAR rege-se por este Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A CGPAR é integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, que a presidirá; e
II - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os ministros de Estado titulares da CGPAR serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
Art. 3º Compete à CGPAR:
I - aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:
a) defesa dos interesses da União, como acionista;
b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c) aquisição e venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de direitos de subscrição;
d) atuação das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
e) fixação da remuneração de dirigentes;
f) fixação do número máximo de cargos de livre provimento;
g) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;
h) distribuição de remuneração aos acionistas; e
i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado.
II - estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) desempenho econômico-financeiro;
b) práticas adotadas de governança corporativa;
c) gestão empresarial;
d) setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; e
e) recebimento de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou de capital.
III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos:
a) capacitação técnica;
b) conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e
c) reputação ilibada;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritárias; e
V - estabelecer padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade.
Parágrafo único. A CGPAR poderá recomendar ao Advogado-Geral da União a avocação, a integração ou a coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa estatal, na defesa dos interesses da União e em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, nos termos do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 9º do Decreto nº 6.021, de 2007.
Art. 4º Ao Presidente da CGPAR compete formalizar os convites para as reuniões de que trata o art. 6º, coordená-las e determinar a publicação das Resoluções aprovadas.
§1º A convocação será realizada com pelo menos dez dias úteis de antecedência, acompanhada da documentação referente aos assuntos a serem tratados.
§2º Os demais membros poderão solicitar à Presidência a convocação de reuniões da CGPAR, respeitado o prazo estabelecido no §1º.
Art. 5º A CGPAR deliberará por consenso de todos os seus membros, mediante Resolução.
§1º A participação dos membros da CGPAR nas reuniões poderá ocorrer por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva.
§2º As deliberações serão precedidas de pareceres técnicos do Grupo Executivo.
§3º Serão lavradas atas das reuniões da CGPAR, que conterão sua numeração, a data, o local, o resumo dos assuntos apresentados e as deliberações tomadas.
Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGPAR, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
II - dirigentes das empresas estatais federais;
III - conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais; e
IV - representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
Parágrafo único. O Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União participará das reuniões quando constarem da pauta deliberações afetas ao inciso V do art. 3º, nos termos do disposto no §3º do art. 2º do Decreto nº 6.021, de 2007.
Art. 7º A CGPAR reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre.
§1º Os membros da CGPAR, titulares ou suplentes, deverão reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com os membros do Grupo Executivo, ou com seu Coordenador, para tratar de assuntos de interesse da Comissão.
§2º As atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão serão exercidas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercado do Ministério da Economia.
§ 3° As reuniões do Grupo-Executivo da CGPAR deverão ocorrer com a representação de todos os membros.
Art. 8º São atribuições do Secretário-Executivo da CGPAR:
I - operacionalizar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias da CGPAR;
II - elaborar pautas e atas das reuniões; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela CGPAR ou por seu Presidente.
Art. 9º A CGPAR contará com um Grupo Executivo, como unidade executiva de apoio técnico, composto por um representante titular e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§1º O membro titular da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será o Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, que indicará seu suplente.
§2º Os respectivos órgãos indicarão os demais membros titulares e suplentes do Grupo Executivo.
§3º O Coordenador do Grupo Executivo deverá convocar representante da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, sempre que o objeto de deliberação das reuniões envolver empresas estatais federais dependentes, ou quando tratar de transferência de recursos do Tesouro Nacional para cobertura de despesas de capital.
§4° O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, nos termos do disposto no §3º do art. 4º do Decreto nº 6.021, de 2007.
Art. 10 Compete ao Grupo Executivo:
I - formular propostas de diretrizes globais e estratégicas para submeter à apreciação da CGPAR;
II - acompanhar a implementação das diretrizes e estratégias aprovadas pela CGPAR;
III - propor a realização de reuniões da CGPAR; e
IV - apoiar, de forma administrativa e logística, a realização das reuniões da CGPAR.
Art. 11 O Grupo Executivo poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§1º A ata de reunião que decidir pela instituição de comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para apresentação de resultados.
§2º As comissões temáticas:
I - não poderão ter mais de três membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitadas a cinco operando simultaneamente.
§ 3º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das comissões temáticas representantes de órgãos, de entidades públicas ou privadas, de empresas estatais, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 12 O Grupo Executivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º As reuniões do Grupo Executivo serão convocadas pelo Coordenador, com pelo menos dez dias de antecedência, acompanhadas da documentação referente aos assuntos a serem tratados.
§2º Os demais membros poderão solicitar ao Coordenador a convocação de reuniões do Grupo Executivo, respeitado o prazo estabelecido no §1º.
Art. 13 O Grupo Executivo deliberará por consenso.
§1º A participação dos membros do Grupo Executivo nas reuniões poderá ocorrer por videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva.
§2º Serão lavradas atas das reuniões do Grupo Executivo, que conterão sua numeração, a data, o local, o resumo dos assuntos apresentados e as deliberações tomadas.
Art. 14 A participação na CGPAR, no Grupo Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15 O Departamento de Governança e Avaliação de Estatais da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercado do Ministério da Economia prestará apoio técnico e administrativo aos trabalhos da CGPAR e de seu Grupo Executivo.
Parágrafo Único. O Departamento de Governança e Avaliação de Estatais da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercado do Ministério da Economia procederá à guarda de documentos e atas das reuniões, bem como providenciará as publicações em geral, e executará as atividades relativas ao recebimento e tramitação de mensagens e documentos de interesse da CGPAR e do Grupo Executivo.
Art. 16 Será admitida a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações da CGPAR, seu Grupo Executivo e comissões temáticas, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 17 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Grupo Executivo.