Norma
26/04/2022
#183065

RESOLUÇÃO GECEX Nº 328, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Altera anexos da Resolução Gecex 272 para atualizar quotas e alíquotas de importação conforme modificações do Sistema Harmonizado.

Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

3921.12.00

001

0

Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica

227.772

metros quadrados

Art. 2º Inciso 3

01/05/2022

01/04/2023

8540.71.00

-

0

--Magnétrons

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1

01/05/2022

01/04/2023

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

3921.12.00

001

0

Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica

227.772

metros quadrados

Art. 2º Inciso 3

01/05/2022

01/04/2023

8540.71.00

-

0

--Magnétrons

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1

01/05/2022

01/04/2023

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

UNIDADE QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

3921.12.00

001

0

Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica

227.772

metros quadrados

Art. 2º Inciso 3

01/05/2022

01/04/2023

3921.12.00

3921.12.00

001

001

0

0

Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica

Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica

227.772

227.772

metros quadrados

metros quadrados

Art. 2º Inciso 3

Art. 2º Inciso 3

01/05/2022

01/05/2022

01/04/2023

01/04/2023

8540.71.00

-

0

--Magnétrons

3.000

toneladas

Art. 2º Inciso 1

01/05/2022

01/04/2023

8540.71.00

8540.71.00

-

-

0

0

--Magnétrons

--Magnétrons

3.000

3.000

toneladas

toneladas

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

01/05/2022

01/05/2022

01/04/2023

01/04/2023

§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.11.10

001

0

Sulfato Dissódico Anidro

455.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 2

07/11/2021

05/05/2022

3804.00.20

-

0

Lignossulfonato

72.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

7506.20.00

001

0

Chapas, tiras e folhas de níquel

2.500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

9018.90.69

001

0

Braçadeiras para monitores de pressão arterial

2.500.000

Unidades

Art. 2º Inciso 1

18/09/2021

17/09/2022

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.11.10

001

0

Sulfato Dissódico Anidro

455.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 2

07/11/2021

05/05/2022

3804.00.20

-

0

Lignossulfonato

72.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

7506.20.00

001

0

Chapas, tiras e folhas de níquel

2.500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

9018.90.69

001

0

Braçadeiras para monitores de pressão arterial

2.500.000

Unidades

Art. 2º Inciso 1

18/09/2021

17/09/2022

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

UNIDADE QUOTA

UNIDADE QUOTA

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19

INÍCIO DA VIGÊNCIA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.11.10

001

0

Sulfato Dissódico Anidro

455.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 2

07/11/2021

05/05/2022

2833.11.10

2833.11.10

001

001

0

0

Sulfato Dissódico Anidro

Sulfato Dissódico Anidro

455.000

455.000

Toneladas

Toneladas

Art. 2º Inciso 2

Art. 2º Inciso 2

07/11/2021

07/11/2021

05/05/2022

05/05/2022

3804.00.20

-

0

Lignossulfonato

72.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

3804.00.20

3804.00.20

-

-

0

0

Lignossulfonato

Lignossulfonato

72.000

72.000

Toneladas

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

14/09/2021

13/09/2022

13/09/2022

7506.20.00

001

0

Chapas, tiras e folhas de níquel

2.500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

13/09/2022

7506.20.00

7506.20.00

001

001

0

0

Chapas, tiras e folhas de níquel

Chapas, tiras e folhas de níquel

2.500

2.500

Toneladas

Toneladas

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

14/09/2021

14/09/2021

13/09/2022

13/09/2022

9018.90.69

001

0

Braçadeiras para monitores de pressão arterial

2.500.000

Unidades

Art. 2º Inciso 1

18/09/2021

17/09/2022

9018.90.69

9018.90.69

001

001

0

0

Braçadeiras para monitores de pressão arterial

Braçadeiras para monitores de pressão arterial

2.500.000

2.500.000

Unidades

Unidades

Art. 2º Inciso 1

Art. 2º Inciso 1

18/09/2021

18/09/2021

17/09/2022

17/09/2022

Art. 3º Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.

NCM

Nº EX

0901.21.00

001

NCM

Nº EX

0901.21.00

001

NCM

Nº EX

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

0901.21.00

001

0901.21.00

0901.21.00

001

001

Art. 4º Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.29.60

-

2

Sulfato de Cromo

25.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

2902.43.00

-

0

--p-Xileno

300.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

3206.11.10

001

0

- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

11.600

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.29.60

-

2

Sulfato de Cromo

25.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

2902.43.00

-

0

--p-Xileno

300.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

3206.11.10

001

0

- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

11.600

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

UNIDADE QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

2833.29.60

-

2

Sulfato de Cromo

25.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

2833.29.60

2833.29.60

-

-

2

2

Sulfato de Cromo

Sulfato de Cromo

25.000

25.000

Toneladas

Toneladas

01/01/2022

01/01/2022

31/12/2022

31/12/2022

2902.43.00

-

0

--p-Xileno

300.000

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

2902.43.00

2902.43.00

-

-

0

0

--p-Xileno

--p-Xileno

300.000

300.000

Toneladas

Toneladas

01/01/2022

01/01/2022

31/12/2022

31/12/2022

3206.11.10

001

0

- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

11.600

Toneladas

01/01/2022

31/12/2022

3206.11.10

3206.11.10

001

001

0

0

- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

11.600

11.600

Toneladas

Toneladas

01/01/2022

01/01/2022

31/12/2022

31/12/2022

§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 5º Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/01/2022

30/06/2022

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/07/2022

31/12/2022

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/01/2022

30/06/2022

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/07/2022

31/12/2022

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

QUOTA

QUOTA

UNIDADE QUOTA

UNIDADE QUOTA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/01/2022

30/06/2022

0303.53.00

0303.53.00

-

-

0

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

60.000

Toneladas

Toneladas

01/01/2022

01/01/2022

30/06/2022

30/06/2022

0303.53.00

-

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

Toneladas

01/07/2022

31/12/2022

0303.53.00

0303.53.00

-

-

0

0

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

60.000

60.000

Toneladas

Toneladas

01/07/2022

01/07/2022

31/12/2022

31/12/2022

Art. 6º Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

Art. 7º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

NCM

Nº Ex

9302.00.00

-

NCM

Nº Ex

9302.00.00

-

NCM

Nº Ex

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

9302.00.00

-

9302.00.00

9302.00.00

-

-

Art. 8º Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:

NCM

Nº EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

8471.30.12

-

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2

12,8

01/05/2022

-

8471.70.10

-

De discos magnéticos

6,4

01/05/2022

-

8471.70.90

-

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

7,2

01/05/2022

-

8517.62.34

-

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

12,8

01/05/2022

-

8517.62.39

-

Outros

12,8

01/05/2022

-

8517.62.72

-

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

12,8

01/05/2022

-

8517.79.00

-

-- Outras

7,2

01/05/2022

-

NCM

Nº EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

8471.30.12

-

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2

12,8

01/05/2022

-

8471.70.10

-

De discos magnéticos

6,4

01/05/2022

-

8471.70.90

-

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

7,2

01/05/2022

-

8517.62.34

-

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

12,8

01/05/2022

-

8517.62.39

-

Outros

12,8

01/05/2022

-

8517.62.72

-

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

12,8

01/05/2022

-

8517.79.00

-

-- Outras

7,2

01/05/2022

-

NCM

Nº EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

NCM

NCM

Nº EX

Nº EX

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

ALÍQUOTA (%)

INÍCIO DA VIGÊNCIA

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

8471.30.12

-

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2

12,8

01/05/2022

-

8471.30.12

8471.30.12

-

-

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2

12,8

12,8

01/05/2022

01/05/2022

-

-

8471.70.10

-

De discos magnéticos

6,4

01/05/2022

-

8471.70.10

8471.70.10

-

-

De discos magnéticos

De discos magnéticos

6,4

6,4

01/05/2022

01/05/2022

-

-

8471.70.90

-

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

7,2

01/05/2022

-

8471.70.90

8471.70.90

-

-

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

7,2

7,2

01/05/2022

01/05/2022

-

-

8517.62.34

-

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

12,8

01/05/2022

-

8517.62.34

8517.62.34

-

-

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

12,8

12,8

01/05/2022

01/05/2022

-

-

8517.62.39

-

Outros

12,8

01/05/2022

-

8517.62.39

8517.62.39

-

-

Outros

Outros

12,8

12,8

01/05/2022

01/05/2022

-

-

8517.62.72

-

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

12,8

01/05/2022

-

8517.62.72

8517.62.72

-

-

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

12,8

12,8

01/05/2022

01/05/2022

-

-

8517.79.00

-

-- Outras

7,2

01/05/2022

-

8517.79.00

8517.79.00

-

-

-- Outras

-- Outras

7,2

7,2

01/05/2022

01/05/2022

-

-

Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:

I - nº 217, de 19 de julho de 2021;

II - nº 246, de 9 de setembro de 2021; e

III - nº 316, de 18 de março de 2022.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:

I - imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

II - em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

Presidente do Comitê

Perguntas e respostas

Quais são as datas de vigência das alterações na Resolução Gecex nº 272, de 2021?
As alterações na Resolução Gecex nº 272, de 2021, entram em vigor em 1º de maio de 2022, exceto os artigos 6º e 7º, que entram em vigor imediatamente após a publicação da resolução.
O que é o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021?
O Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, contém a lista de produtos, suas descrições, alíquotas, quotas e datas de vigência, que foram alterados ou incluídos pela resolução.
O que é um Ex-tarifário?
Ex-tarifário é um regime que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital, informática e telecomunicações que não possuem produção nacional equivalente, com o objetivo de incentivar investimentos e modernização tecnológica.
O que é o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021?
O Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, contém a lista de produtos e suas quotas de importação, que foram alteradas ou excluídas pela resolução.
O que é o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL?
O Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL é o órgão decisório máximo do Mercosul, responsável por definir políticas e diretrizes para a integração econômica e comercial entre os países membros.
O que é o Sistema Harmonizado (SH-2022)?
O Sistema Harmonizado (SH-2022) é uma nomenclatura internacional padronizada para a classificação de produtos, utilizada para facilitar o comércio internacional e a coleta de dados estatísticos sobre o comércio.
O que são quotas de importação?
Quotas de importação são limites estabelecidos para a quantidade de um determinado produto que pode ser importado durante um período específico, com o objetivo de controlar o volume de importações e proteger a indústria nacional.
O que são magnétrons?
Magnétrons são dispositivos utilizados para gerar micro-ondas, comumente encontrados em equipamentos como fornos de micro-ondas e radares.
Quais são as atribuições do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior tem atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, incluindo a gestão de políticas de comércio exterior e a implementação de decisões do Mercosul.
O que é a Tarifa Externa Comum (TEC)?
A Tarifa Externa Comum (TEC) é uma tarifa aplicada de forma uniforme pelos países membros do Mercosul sobre produtos importados de fora do bloco, com o objetivo de proteger a indústria regional e promover a integração econômica.
O que é o Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021?
O Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, contém a lista de produtos e suas alíquotas, que foram alteradas pela resolução.
O que é uma alíquota?
Alíquota é a porcentagem ou valor fixo aplicado sobre a base de cálculo de um tributo, determinando o valor a ser pago pelo contribuinte.
O que é o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL?
O Grupo Mercado Comum do MERCOSUL é um órgão executivo do Mercosul, responsável por implementar as decisões do Conselho do Mercado Comum e coordenar políticas de integração econômica entre os países membros.
O que são portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia?
Portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia são atos administrativos que regulamentam e estabelecem normas para a execução de políticas de comércio exterior, incluindo a alocação de quotas de importação.
Quais resoluções Gecex foram revogadas pela nova resolução?
As resoluções Gecex nº 217, de 19 de julho de 2021, nº 246, de 9 de setembro de 2021, e nº 316, de 18 de março de 2022, foram revogadas pela nova resolução.
O que é o Tratado de Montevidéu de 1980?
O Tratado de Montevidéu de 1980 é o acordo que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com o objetivo de promover a integração econômica e o desenvolvimento dos países membros na América Latina.
O que é a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)?
A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) é uma organização internacional criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980, com o objetivo de promover a integração econômica e o desenvolvimento dos países membros na América Latina.
O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um sistema de classificação de mercadorias utilizado pelos países membros do Mercosul para facilitar o comércio e a integração econômica entre eles.
O que são espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC)?
Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) são materiais utilizados em diversos processos industriais, como na fabricação de pás eólicas, caracterizados por suas propriedades de comprimento, largura e densidade específicas.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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