Norma
19/07/2022
#186621

RESOLUÇÃO GECEX Nº 366, DE 18 DE JULHO DE 2022

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único desta resolução, e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

0,99

Origem

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

0,99

Origem

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/kg)

Origem

Origem

Produtor/exportador

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/kg)

Direito antidumping definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

0,99

China

China

Todos os produtores

Todos os produtores

0,99

0,99

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101423/2021-10 restrito e 19972.101424/2021-64 confidencial.

s

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada peticionária ou somente Rima, protocolou no extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

1.2 Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº  81, de 25 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1º  do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX nº 74, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por até 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

1.3 Da segunda revisão

Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do extinto MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 48, de 28 de setembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.

Face ao disposto nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15, foi expedida a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 0,99/kg.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.

2.2 Da petição

Em 21 de março de 2021, a Rima protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China a, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A SDCOM, no dia 17 de maio de 2021, por meio do Ofício nº 00.410/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 4 de junho de 2021.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 30, de 19 de julho de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 48, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária

A Rima apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores

Somente a empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) protocolou resposta ao questionário do importador tempestivamente, dentro do prazo prorrogado.

2.7 Dos produtores/exportadores

Não houve resposta ao questionário de produtor/exportador estrangeiro.

2.8 Da análise das informações submetidas e das verificações in loco

2.8.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica

Tendo em vista a publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 2021 (revogada pela Portaria SECEX nº 162, de 2022), foi enviado o Ofício SEI Nº 312465/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, solicitando anuência da Rima para realização de verificação in loco.

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Rima em Belo Horizonte (MG), no período de 7 a 11 de fevereiro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8.2 Da análise das informações submetidas pelos importadores

A importadora CBC na resposta ao questionário do importador e ao pedido de informações complementares se manifestou principalmente sobre a não similaridade do produto por ela importado. O teor dessas manifestações foi devidamente incorporado neste documento de acordo com o tema tratado.

2.9 Da audiência

Nenhuma parte interessada solicitou audiência.

2.10 Da transição dos procedimentos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME)

Em 24 de maio de 2021 foi publicada a Circular SECEX nº 36, de 21 de maio de 2021, contendo consulta pública sobre o estudo de viabilidade que embasava a proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a minuta de Portaria SECEX para regulamentar a matéria. As contribuições da sociedade foram recebidas até 23 de junho de 2021.

Após análise das contribuições da sociedade advindas da consulta pública, em 28 de julho de 2021 foi publicada a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamentou a matéria.

A Circular SECEX nº 52, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2021, divulgou a primeira versão do Guia Interno e Externo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em processos administrativos de defesa comercial e interesse público, elaborado com o objetivo de orientar os usuários internos e externos sobre a transição para o Sistema Eletrônico de Informações dos processos que são conduzidos no Sistema Decom Digital, referentes a investigações de defesa comercial (dumping, subsídios e salvaguardas), bem como da unificação da condução processual do que já é conduzido no próprio SEI/ME, referente às investigações de interesse público.

Em 9 de agosto de 2021, foram expedidos os Ofícios nº s 00.615 e 616/2021/CGSC/SDCOM/SECEX e o Ofício Circular nº 00.113/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, notificando as partes interessadas da transição e da legislação pertinente. As notificações também continham orientações procedimentais.

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2.11 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão

Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 3, de 28 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2022.

Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os prazos encontram-se detalhados a seguir:

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

10/03/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30/03/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

29/04/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

23/05/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

02/06/2022

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

10/03/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30/03/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

29/04/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

23/05/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

02/06/2022

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Prazos

Datas previstas

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

10/03/2022

Art. 59

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

Encerramento da fase probatória revisão

10/03/2022

10/03/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30/03/2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30/03/2022

30/03/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

29/04/2022

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

29/04/2022

29/04/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

23/05/2022

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

23/05/2022

23/05/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

02/06/2022

art. 63

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

02/06/2022

02/06/2022

Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

Em 31 de janeiro de 2022, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 486/2022/ME e Ofícios SEI nº s 26878 e 26890/2022/ME.

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2.12 Do encerramento da fase de instrução

2.12.1 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de março de 2022.

2.12.2 Das manifestações sobre o processo

Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de março de 2022.

2.12.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 18122/2022/ME, de 29 de abril de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.12.4 Das manifestações finais

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de maio de 2022, portanto, 24 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestação por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam, especificamente, a respeito do produto objeto de revisão e similaridade, apresentados no item 3.4.1 deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado da China para o Brasil.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), o magnésio é um metal comum, cuja metalurgia utiliza diversos compostos naturais, majoritariamente, a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

O magnésio pode ser apresentado em forma: i) bruta, em lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos; ii) de desperdícios e resíduos; iii) de barras, perfis, chapas, folhas, tiras, fios, tubos, perfis ocos, escamas e aparas, resíduos do torno e grânulos, calibrados e pós. Há ainda outras obras de magnésio não incluídas nos grupos precedentes.

Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio baseia-se usualmente num dos dois tipos de reações descritas a seguir:

a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.

b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

De acordo com a peticionária, em ambos os processos se obtém o magnésio primário (também conhecido como cristal de magnésio) com grau de pureza próxima a 100%. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam:

- Magnésio metálico 99,8%;

- Ligas à base de magnésio < 99,8%; e

- Magnésio em pó.

O produto objeto da presente revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, exportado da China para o Brasil, que pode ser produzido tanto a partir do magnésio primário quanto do magnésio metálico em forma bruta. Diferença na rota de produção não gera alteração das características do magnésio em pó resultante. De acordo com a peticionária, a rota utilizada na China para produção do magnésio em pó é a partir do magnésio metálico em forma bruta. Nessa rota de produção são utilizados energia elétrica, dolomita, quartzo, carvão mineral, chapa de aço, além de materiais secundários, tais como: cal virgem, pasta eletródica, cloreto de potássio, cloreto de sódio, cloreto de magnésio, fluorita, oxigênio e nitrogênio.

Na China utiliza-se a tecnologia silicotérmica (Processo Pidgeon) para a produção do magnésio primário, na qual a dolomita é a matéria-prima fonte de magnésio e o ferro silício é utilizado como redutor. Na primeira etapa do processo, a dolomita é calcinada (remoção quase completa do CO 2 contido). Em seguida, é misturada e briquetada com o ferro silício 75% e levada para reação de redução em fornos de redução, operados sob alto vácuo (abaixo de 2 mBar), em elevadas temperaturas (entre 1100º C e 1250ºC). Isso dá origem ao magnésio vapor, que se condensa numa câmara fria conectada ao forno de redução, dando origem ao magnésio primário.

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O magnésio primário é submetido ao processo de fusão e em seguida transformado em lingotes. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de magnésio em pó adquirem magnésio metálico em lingotes que, após passarem por processo de quebra, trituração e lascamento, são levados para a etapa de moagem para obtenção do produto final magnésio em pó.

A granulometria do magnésio em pó produzido na China pode variar entre 7 e 170 Mesh e pode se apresentar na forma de pó ou grânulos (que podem ser esféricos ou angulares). Variações na forma e/ou na granulometria não altera a composição química e as aplicações do magnésio em pó.

O magnésio de forma geral é amplamente utilizado em diversas cadeias, tais como: indústria de defesa, indústria aeronáutica e aeroespacial, indústria automotiva, indústria de comunicação (3c - comunicação, computador e consumo), indústria siderúrgica do aço, alumínio, aplicações medicinais, redução de metais raros como titânio, zircônio, tântalo e urânio, indústria nuclear, armazenagem de hidrogênio, indústria de refratário e soldagem.

O magnésio em pó pode ser aplicado, mais especificamente, nos seguintes segmentos industriais:

 Dessulfuração - dessulfuração do ferro gusa, processo que consiste na redução do elevado teor de enxofre contido no ferro gusa utilizado na fabricação do aço;

 Redutor de Metais - redução de metais como de zircônio, berílio, boro e urânio;

 Químico - produção de compostos orgânicos;

 Pirotecnia - Matéria-prima para produtos de artefatos pirotécnicos (fogos de artifício);

 Defesa - fabricação de munições, explosivos, sinalizadores, bala traçante;

 Solda - fabricação de hastes de soldagem industriais; e

 Refratários - fabricação de materiais refratários de alta resistência.

Apesar do vasto campo de utilização, segundo a petição, a aplicação mais comum do magnésio em pó em todo o mundo é a dessulfuração do ferro gusa na produção do aço.

O aço é uma liga metálica de ferro e carbono que durante o processo produtivo incorpora outros elementos químicos, alguns prejudiciais, dentre eles, o enxofre. A demanda por aços especiais de melhor qualidade superficial, maior estampabilidade, e de elevada resistência ao impacto é cada vez maior. Essas propriedades são aprimoradas através da redução dos teores do enxofre.

A dessulfuração consiste na injeção de agentes dessulfurantes no interior do ferro gusa líquido (seio do banho), justamente para reduzir os níveis do enxofre. Dentre os agentes dessulfurantes consumidos na siderurgia estão a cal (CaO), o carbureto de cálcio (carbeto de cálcio - CaC 2 ), e o magnésio em pó, sendo este último o que apresenta a melhor taxa de eficiência de dessulfuração.

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Conforme as informações trazidas nas petição, os canais de distribuição do produto objeto da revisão no Brasil são as vendas diretas e as intermediadas por revendedores.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

Diferentemente do produto objeto da revisão, no Brasil o produto similar é confeccionado pela Rima a partir do magnésio primário, produzido pela própria empresa, que é levado diretamente para a moagem para a produção do magnésio em pó. Essa estrutura verticalizada, segundo a peticionária, faz com que o processo de produção de magnésio em pó da Rima seja mais eficiente, comparativamente aos demais processos existentes. Cabe ressaltar que a Rima, assim como a China, utiliza a tecnologia silicotérmica para produção do magnésio em pó. No entanto, a Rima utiliza a rota de obtenção do magnésio em pó a partir do magnésio primário (Processo Rima), enquanto na China a produção do magnésio em pó ocorre a partir do magnésio metálico em formas brutas (Processo Pidgeon).

A primeira etapa do processo produtivo do magnésio em pó é comum (cerca de 75%) a todos os produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva - MG, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças de magnésio. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio que percorre o seguinte fluxograma:

Resumidamente, o processo produtivo da Rima de magnésio em pó é constituído de três etapas:

i. Etapa 1: calcinação da dolomita, com a quebra de carbonatos, resultando em dolomita calcinada;

ii. Etapa 2: redução da dolomita calcinada em fornos de redução a vácuo, com o uso de uma mistura metálica reativa composta de ferro silício 75%, resultando em cristais de magnésio (magnésio primário);

iii. Etapa 3: processos de moagem do magnésio primário, para redução dos cristais em granulometrias bem menores, até que alcancem a forma do magnésio em pó comercializado.

Cabe ressaltar que a Rima utiliza carvão vegetal no processo produtivo do magnésio em pó, diferentemente da China, que utiliza carvão mineral.

Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio em pó não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

Cabe ressaltar que as atividades de fabricação, manuseio e transporte de magnésio em pó foram regulamentadas no Brasil pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 3.665, de 2000, que dispõe sobre a aprovação complementar do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM. No subitem 8104.30.00 é classificado o magnésio em forma de aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, enquanto o subitem 8104.90.00 é residual posto que nele classificam-se outros produtos.

Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio em pó manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação para os subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 permanecido em 6% e 8%, respectivamente. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:

Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC - Mercosul e Egito

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Mercosul

ACE - 18

100%

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

Subitem: 8104.90.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

ACE-72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC - Mercosul e Egito

50%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Mercosul

ACE - 18

100%

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC - Mercosul e Egito

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Mercosul

ACE - 18

100%

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

Subitem: 8104.90.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

ACE-72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC - Mercosul e Egito

50%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Mercosul

ACE - 18

100%

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00

Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00

Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

País/Bloco

País/Bloco

Base Legal

Base Legal

Preferência Tarifária

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Bolívia

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Chile

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

100%

Egito

ALC - Mercosul e Egito

100%

Egito

Egito

ALC - Mercosul e Egito

ALC - Mercosul e Egito

100%

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Equador

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Israel

Israel

ALC - Mercosul - Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Peru

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

100%

Mercosul

ACE - 18

100%

Mercosul

Mercosul

ACE - 18

ACE - 18

100%

100%

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

Venezuela

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

100%

Subitem: 8104.90.00

Subitem: 8104.90.00

Subitem: 8104.90.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

País/Bloco

País/Bloco

Base Legal

Base Legal

Preferência Tarifária

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

Bolívia

Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

ACE-36 - Mercosul - Bolívia

100%

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Chile

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

ACE-59 - Mercosul - Colômbia

100%

100%

Colômbia

ACE-72 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

Colômbia

ACE-72 - Mercosul - Colômbia

ACE-72 - Mercosul - Colômbia

100%

100%

Egito

ALC - Mercosul e Egito

50%

Egito

Egito

ALC - Mercosul e Egito

ALC - Mercosul e Egito

50%

50%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Equador

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Israel

Israel

ALC - Mercosul - Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

Peru

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

100%

Mercosul

ACE - 18

100%

Mercosul

Mercosul

ACE - 18

ACE - 18

100%

100%

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

Venezuela

Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

ACE-69 - Mercosul - Venezuela

100%

100%

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, magnésio primário ou em forma bruta, dolomita, quartzo, carvão mineral ou vegetal, chapa de aço, entre outros.

(ii) Possuem composição química similar, podendo haver pequenas variações a depender da aplicação do produto;

(iii) Apresentam as mesmas características físicas (granulometria e aparência - pó ou grânulos);

(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;

(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção, sendo que o processo de produção na China tem maior número de etapas, enquanto o processo produtivo da Rima é verticalizado;

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados como dessulfurante na metalurgia, na produção de compostos orgânicos, na pirotecnia, na produção de munições, hastes de soldagem industriais e materiais refratários de alta resistência, entre outros; e

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que os produtos são considerados commodities, comercializadas de modo bastante uniforme no mercado e com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade

Na resposta ao questionário do importador a CBC informou importar magnésio em pó, em granulações de grau 11 (G11) e 12 (G12), conforme definido pela norma MIL-M-382-C (MU), apresentado sob forma de partículas esféricas e com teor de magnésio entre 99% e 100%. A CBC utiliza o magnésio em pó para fabricação de munições traçantes, ou seja, que possuem um projétil especial contendo uma mistura pirotécnica em sua retaguarda, que, após o disparo, é ignificada, gerando um traço de luz colorido, permitindo a visualização de tiros noturnos a olho nu. A visualização do traço do tiro, por sua vez, permite ao atirador corrigir a direção ou rota do disparo sem a necessidade de confirmar o acerto do alvo ou utilizar miras.

A empresa destacou a necessidade de que o magnésio em pó utilizado na fabricação de compostos pirotécnicos seja livre de impurezas mecânicas, de mica e de umidade, justamente para que sua apresentação não seja comprometida pela formação de grumos. A não conformidade do magnésio em pó a esses parâmetros inviabiliza sua utilização na produção compostos pirotécnicos, pois prejudica a performance do tiro, podendo até mesmo inviabilizá-lo. A CBC informou que:

"Esta ocorrência, em um cenário não controlado (como em operações de segurança, conflitos, etc.) compromete tanto a finalidade para qual a munição traçante foi idealizada (percepção do traço do tiro a olho nu) quanto da operação bélica em questão".

De acordo com a empresa, a presença de grumos no material metálico, indicativa de umidade e de componentes indesejados, pode ensejar resultados imprevistos ao tiro, gerando riscos de explosão e inflamáveis ao operador.

Desde 2015, a CBC tem feito tratativas para estabelecer parceria comercial com a Rima, cujo magnésio em pó mostrou-se, segundo a importadora, incompatível com as especificações técnicas requeridas para a aplicação na confecção de compostos pirotécnicos, conforme comparativo detalhado no quadro a seguir:

Especificações

Parâmetros

Fornecedor Rima

China

Lote 1634 (Grau 12)

Lote 1613 (Grau 11)

Lote 1633 (Grau 11)

Grau 11

Aspecto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Material Volátil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Óleos e Graxas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Materiais insolúveis em ácido sulfúrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de ferro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro como FE2O3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Densidade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de carbetos como CAC2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de magnésio QN

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 25

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 100

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Especificações

Parâmetros

Fornecedor Rima

China

Lote 1634 (Grau 12)

Lote 1613 (Grau 11)

Lote 1633 (Grau 11)

Grau 11

Aspecto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Material Volátil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Óleos e Graxas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Materiais insolúveis em ácido sulfúrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de ferro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro como FE2O3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Densidade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de carbetos como CAC2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de magnésio QN

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 25

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 100

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Especificações

Parâmetros

Fornecedor Rima

China

Especificações

Especificações

Parâmetros

Parâmetros

Fornecedor Rima

Fornecedor Rima

China

China

Lote 1634 (Grau 12)

Lote 1613 (Grau 11)

Lote 1633 (Grau 11)

Grau 11

Lote 1634 (Grau 12)

Lote 1634 (Grau 12)

Lote 1613 (Grau 11)

Lote 1613 (Grau 11)

Lote 1633 (Grau 11)

Lote 1633 (Grau 11)

Grau 11

Grau 11

Aspecto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aspecto

Aspecto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Material Volátil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Material Volátil

Material Volátil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Óleos e Graxas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Óleos e Graxas

Óleos e Graxas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Materiais insolúveis em ácido sulfúrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Materiais insolúveis em ácido sulfúrico

Materiais insolúveis em ácido sulfúrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de ferro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de ferro

Teor de ferro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro como FE2O3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro como FE2O3

Ferro como FE2O3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Densidade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Densidade

Densidade

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de carbetos como CAC2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de carbetos como CAC2

Teor de carbetos como CAC2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de magnésio QN

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Teor de magnésio QN

Teor de magnésio QN

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 25

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 25

Passar peneira USS 25

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 80

Reter peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 120

Reter USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter USS 200

Reter USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 200

Passar peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 100

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 100

Passar peneira USS 100

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 120

Passar peneira USS 120

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Reter peneira USS 200

Reter peneira USS 200

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passar peneira USS 80

Passar peneira USS 80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Conforme alegado pela importadora, o magnésio em pó fabricado pela Rima descumpriria os parâmetros estabelecidos pela CBC no que se refere ao percentual de material volátil (umidade) e de óleos e graxas, ao contrário do produto importado da China.

Nas tratativas com a Rima em 2017, a importadora teria solicitado nova amostragem de magnésio em pó e solicitou, além do cumprimento das especificações supramencionadas, que os grãos de magnésio fossem o mais esféricos possível.

Mais uma vez o produto da Rima teria apresentado grumos. No quesito morfológico dos grãos de magnésio, a Rima forneceu amostragem com menor uniformidade no quesito esfericidade comparativamente aos fornecedores da CBC dos EUA e China.

Esses fatores ratificariam a diferença entre o produto nacional e o por ela importado no aspecto qualitativo.

A CBC informou que o fato de não haver produtores nacionais capazes de fornecer magnésio em pó com as especificações por ela requeridas teria fundamentado o usufruto de diferimento de ICMS, mediante apresentação de laudo de não similaridade emitido pelo SIMDE - Sindicato Nacional da Indústria dos Materiais de Defesa. A empresa apresentou laudos válidos entre [CONFIDENCIAL].

A empresa ressaltou que a exigência de conformidade do magnésio em pó com parâmetros técnicos pré-estabelecidos e com as normas técnicas aplicáveis advém da necessidade de garantir a segurança e a performance das munições traçantes, não tendo cunho comercial e/ou financeiro.

A CBC endossou a importância da participação da indústria e do mercado doméstico nas cadeias produtivas com vistas ao desenvolvimento e autonomia industrial do país, mas reiterou a dificuldade da produtora nacional de fornecer magnésio condizente com o padrão de qualidade necessário.

No que se refere às suas importações, a empresa destacou o baixo volume importado da China e o preço médio superior ao valor normal e ao preço de exportação médio citado pela Rima na petição.

Ao discorrer sobre o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata do conceito de produto similar, a empresa argumentou que devido às diferenças já relatadas, o produto fabricado no Brasil e o por ela importado não possuiriam as mesmas características físicas e não seriam substituíveis. Isso afastaria a similaridade do magnésio em pó importado pela CBC.

Com base no § 2º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, a empresa solicitou que os atestados de inexistência de similar nacional confeccionados pelo SIMDE fossem considerados como fatores de confirmação da não similaridade do produto por ela importado.

Com base nesses fatores, a CBC solicitou a exclusão do magnésio em pó de granulações G11 e G12 importado da China do escopo da presente revisão.

Em 30 de março de 2022, a Rima rebateu os argumentos apresentados para exclusão do magnésio em pó importado pela CBC. Afirmou que a importadora teria reconhecido que o referido produto está no escopo da revisão e teria confundido os conceitos de produto objeto da revisão e produto similar doméstico, o que tornaria o pedido infundado. A Rima também destacou que a CBC não apresentou quaisquer argumentos relativos à continuação ou retomada de dumping e dano decorrente das importações de magnésio em pó da China.

A Rima destacou que as diferenças entre o produto fabricado pela Rima e os produtos importados pela CBC não seriam fundamentos para o pedido de exclusão desses últimos do escopo, haja vista que as características descritas do produto importado pela CBC condizem com aquelas do produto objeto da medida.

Ademais, a CBC utilizou amostras produzidas pela Rima entre 2015 e 2017 para comparar com produto chinês importado em 2019 e com produto originário dos EUA, origem não investigada, portanto irrelevante para a discussão.

Em relação ao resultado das análises comparativas, a Rima não reconheceu os supostos problemas de qualidade no seu produto apontados pela CBC e afirmou que esses problemas estariam relacionados à forma de armazenagem do produto pela CBC. Ademais, observou que nos últimos cinco anos não teve oportunidade de:

demonstrar a qualidade de seus produtos à CBC, que não foi além de pedir pequenas amostras e descontinuou qualquer tratativa comercial, optando por importações em lugar do fornecimento nacional.

A Rima também afirmou que supostas dificuldades de abastecimento do mercado nacional não pertenceriam ao escopo de revisões de final de período. Questões relativas a abastecimento seriam objeto de outro tipo de processo.

Com base no art. 9º do Regulamento Brasileiro, que trata do produto objeto da investigação, a CBC teria se limitado, segundo a Rima, a argumentar acerca da falta de similaridade entre o produto importado por ela e o fabricado pela Rima. Inclusive, a CBC protocolou atestados de inexistência de similar nacional. De acordo com a Rima, não cabe discussão sobre similaridade entre produto objeto da revisão e o similar nacional. Caberiam sim elementos que corroborassem com a não similaridade do produto importado pela CBC e o produto objeto da revisão, o que a CBC não logrou fornecer.

A Rima alegou não haver previsão legal para a exclusão de produtos do escopo de uma medida em vigor no âmbito de uma revisão de final de período.

Ademais, a Rima ressaltou não haver dados suficientes para concluir que o preço do produto importado pela CBC seria superior ao valor normal e ao preço de exportação indicados na petição. O produtor chinês que fornece magnésio em pó para a CBC não apresentou quaisquer dados que possibilitassem o cálculo de eventual margem de dumping específica.

Por fim, a Rima frisou que o volume importado pela CBC em P5 seria irrisório ([RESTRITO] kg) comparativamente ao total importado da China pelo Brasil e fabricado pela Rima no mesmo período, o que não teria impacto significativo na determinação final.

Diante do exposto, a Rima solicitou a rejeição do pedido de exclusão perpetrado pela CBC.

Em face das manifestações apresentadas, a SDCOM instou, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema. Nesse sentido, em 23 de maio de 2022, em sede de manifestações finais, a Rima teceu novos comentários em relação aos questionamentos apresentados pela CBC.

Em relação às declarações de não similaridade emitidas pelo Sindicato Nacional da Indústria dos Materiais de Defesa (SIMDE), a Rima pontuou não ser associada a tal entidade, razão pela qual não teria sido consultada sobre a existência de produção nacional de magnésio em pó grau 11 e 12. A peticionária destacou que se fosse consultada, teria informado ser fabricante nacional, conforme destacado pela portaria publicada pelo Ministério da Defesa - Portaria nº 4.066/GM-MD, de 4 de dezembro de 2020 (Anexo 45 da petição inicial), pela qual é possível observar que o magnésio em pó granular de graus 11 e 12 fabricado pela Rima passou a figurar entre os Produtos Estratégicos de Defesa (PED) listados na Portaria nº 1.345/MD, de 28 de maio de 2014.

A Rima acrescentou que a mesma informação constaria na página do Sistema de Cadastramento de Empresas e Produtos de Defesa (SISCAPED) mantido pelo Ministério da Defesa, conforme a captura de tela apresentada na manifestação. Nesse sentido, destacou ser improcedente as alegações da CBC de que as declarações de não similaridade emitidas pelo SIMDE constituíram prova de que não há produção nacional de magnésio em pó nos graus 11 e 12. Ademais, supôs, além do fato de não ter sido consultada sobre o assunto, que eventual consulta ao SISCAPED "não faça parte do procedimento de verificação de produção nacional adotado pelo SIMDE".

Pelo exposto, a Rima declarou não concordar com o pedido da CBC para que haja a exclusão de magnésio em pó nos graus 11 e 12, quando importados da China, diante da alegação equivocada de que não há produção nacional destes tipos de magnésio.

No tocante às diferenças nos parâmetros de material volátil, óleos e graxas, e o decorrente impacto no uso do magnésio em pó para a finalidade demandada pela CBC, a peticionária destacou estar "impossibilitada de oferecer à SDCOM considerações adicionais úteis" visto que os elementos de prova aportados pela importadora (parâmetros máximos e ensaios laboratoriais) foram classificados como confidenciais. Na sequência, a Rima repisou suas declarações passadas no sentido de que desconhece os supostos problemas de qualidade levantados pela importadora, suscitando dúvidas sobre as condições de armazenamento das amostras oriundas da empresa quando da realização dos testes.

Afirmou-se, ademais, que a CBC estaria levantando diferenças sem relevância para o processo, visto que as comparações teriam sido realizadas entre o produto fabricado pela Rima e o produto fabricado nos Estados Unidos da América (EUA), e a presente revisão alcançaria apenas produtos de origem chinesa.

A peticionária asseverou que discorda de eventual exclusão do escopo da medida antidumping o magnésio em pó que atenderia a determinados parâmetros de material volátil ou de óleos e graxas que a CBC consideraria desejáveis. As justificativas apresentadas foram que (i) a importadora não teria apresentado os parâmetros aceitáveis de forma restrita e acessíveis às demais partes interessadas; e (ii) pelo fato de se tratar de parâmetros:

aferíveis somente em laboratório e que podem variar a depender de condições de armazenamento, o que inviabilizaria a fiscalização e geraria significativo risco de importações indevidas, a pretexto de terem parâmetros distintos do magnésio em pó objeto da medida antidumping.

A Rima buscou esclarecer a dúvida suscitada pela autoridade investigadora em relação ao pedido de exclusão da CBC ao afirmar que, na página 22 da manifestação apresentada pela importadora, restaria claro que o pedido realizado seria no sentido de excluir "o magnésio em pó de granulações G11 e G12 importado da China do escopo da presente revisão" e não tais produtos com "parâmetros de material volátil e de óleos e graxas de [CONFIDENCIAL]" apresentados pela pleiteante da exclusão.

No que se refere à relação entre as diferenças entre os parâmetros de material volátil e óleos e graxas e a norma MIL-M-382-C, a peticionária afirmou não poder tecer comentários, visto que a CBC teria classificado como confidenciais os parâmetros específicos. Sobre o tema, ademais, foi destacado que a norma MIL M 382:C se refere a padrão de especificações elaborado pelo Departamento de Defesa dos EUA, sendo que tal normativa teria sido substituída pela norma MIL DTL 382:E em 1998. Sendo, portanto, para a peticionária, padrões adotados especificamente nos EUA, não na China, nem no Brasil.

Acerca da capacidade da Rima de produzir magnésio em pó para uso na fabricação de munições, a Rima salientou que não apenas possui tal capacidade, como também que se encontraria credenciada pelo Ministério da Defesa como uma "Empresa Estratégica de Defesa" que forneceria magnésio em pó em diferentes granulações, dentre elas os graus 11 e 12.

Após o exposto, a Rima asseverou que embora a maior parte do magnésio em pó produzido pela empresa seja comercializada para fabricantes de aço, "há várias outras aplicações possíveis, a exemplo da fabricação de munições e explosivos".

Nesse sentido, quanto ao pleito de retirada do escopo da medida de magnésio em pó de grau 11 e 12 ou a de magnésio em pó com quaisquer outras especificações de granulometria ou outros parâmetros, a peticionária requereu sua rejeição pelas razões expostas em sede de manifestações finais e anteriores.

Na sequência, a Rima destacou que constariam dos autos os elementos necessários para a prorrogação da medida, tais como probabilidade de continuação do dumping e probabilidade de retomada do dano. Ademais, pontuou ser necessária a majoração do montante do direito antidumping aplicado a partir dos elementos nos autos.

3.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca manifestações

No tocante aos comentários apresentados pela CBC em relação ao pedido de exclusão do escopo da revisão do magnésio em pó com características técnicas específicas nos quesitos material volátil, óleos e graxas e esfericidade, justificado de forma preponderantemente por diferenças físico-químicas, pelo preço de aquisição e pela existência de atestados de inexistência de similar nacional confeccionados pelo SIMDE, recorda-se, inicialmente, que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil.

Nesse sentido, cumpre salientar que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US - Softwood Lumber V:

Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (para.7.153)

Nesse contexto, cabe relembrar novamente o Regulamento Brasileiro, que no § 3º do art. 10 menciona que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e o nacional.

Com relação a alegações acerca da qualidade do produto similar doméstico, esclarece-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

Nas comparações dos produtos produzidos pela Rima e os adquiridos do fornecedor chinês, foi possível verificar, de acordo com os dados fornecidos pela CBC, que o magnésio em pó chinês não atendeu ao parâmetro [CONFIDENCIAL]. A importadora se limitou, contudo, a listar as desconformidades atinentes ao produto da Rima, não tendo discorrido sobre esse fato e a importância do referido parâmetro nas especificações técnicas almejadas para o uso do magnésio em pó na fabricação de munição traçante.

Isso posto, cumpre mencionar que solicitações de exclusão de determinados subtipos de produtos são comumente apresentadas e analisadas no âmbito tanto de investigações originais como de revisões de final de período. A alegada ausência de produção nacional, ainda que não seja fator determinante, pode, a depender do caso, indicar a eventual necessidade de refinamento do escopo do produto investigado, com vistas a evitar que a aplicação de medida antidumping recaia sobre subtipos de produto que, por suas características e aplicações específicas, sequer seriam capazes de causar dano à indústria doméstica.

A CBC agregou alguns aspectos para fundamentar o pleito de exclusão do escopo do produto por ela importado, que é utilizado na fabricação de munições traçantes, tendo apresentado elementos relativos a cinco critérios dos oito elencados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013:

a) composição química: diferença na concentração de material volátil e óleos e graxas. A importadora alegou ser imprescindível que a concentração de material volátil e de óleos e graxas seja de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente;

b) características físicas: diferença na esfericidade do grão do magnésio em pó. A empresa argumentou que o magnésio em pó para a finalidade em tela deve possuir aspecto o mais esférico possível. Ademais, o produto deve apresentar uniformidade no quesito esfericidade;

c) normas e especificações técnicas: existência de norma técnica específica (MIL-M-382-C - MU) que rege as especificações do magnésio em pó utilizado em munições;

d) usos e aplicações: características físico-químicas influenciam diretamente na possibilidade ou não de utilização do magnésio em pó na confecção de munições traçantes; e

e) grau de substitutibilidade: magnésio em pó que não segue as especificações técnicas supramencionadas não pode ser utilizado na produção de munições traçantes, por motivos técnicos e de segurança.

A CBC ainda frisou a diferença do preço do produto importado por ela e o valor normal/preço de exportação estimados na petição. Com efeito, segundo a resposta ao questionário do importador, em P5 o preço do magnésio em pó importado pela CBC da China alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t na condição CIF. De acordo com os dados oficiais de importação, US$ [CONFIDENCIAL] /t na condição FOB. Isso demonstra que o preço de aquisição da CBC superou em muito o preço médio de exportação de US$ 2.349,88/t na condição FOB, apurado no item 5.3.2 deste documento. Cumpre mencionar, contudo, o baixo volume das importações realizadas pela empresa originárias da China, o que poderia ter causado distorção no preço médio observado.

A Rima pretende desqualificar o pedido de exclusão da CBC argumentando que não caberia a discussão de similaridade entre o produto similar nacional e o importado da China pela CBC. É sabido que não há exigência de que a definição de produto objeto se atenha à gama de produção da indústria doméstica, conforme detalhado anteriormente. No entanto, não há óbices na legislação a eventuais refinamentos da definição do produto objeto da medida, considerando elementos objetivos aportados pelas partes interessadas.

O produto objeto da revisão é o magnésio em pó com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, definição que adveio da petição da investigação original, formulada pela peticionária, e que tem sido reverberado nas revisões de final de período subsequentes.

De fato, o produto importado pela CBC corresponde à definição de produto objeto, mas os elementos trazidos pela importadora questionam justamente a pretendida homogeneidade da definição de produto objeto que historicamente nunca havia sido posta à prova por outra parte interessada.

Cabe ressaltar que, ao contrário do que afirmou a Rima, não há base legal que proíba a redução do escopo de aplicação de uma medida antidumping. O que não poderia ocorrer seria o aumento do escopo, já que pressuporia estender a medida vigente a outros produtos que não foram analisados anteriormente.

A Rima rechaçou os supostos problemas de qualidade e ressaltou que, nos últimos 5 anos, não teve oportunidade de ofertar seu produto à CBC que acabou optando pelas importações. A esse respeito, cabe sublinhar que os atestados de não similaridade emitidos pelo SIMDE indicam que a questão não se restringe a tratativas meramente comerciais e sim diferenças substanciais de produto a ponto de embasar o usufruto de regime fiscal especial.

É fato que as manifestações em tela, sobre a similaridade e a própria definição do produto objeto da revisão, foram protocoladas dentro da fase probatória. A CBC apresentou a argumentação desse ponto já na resposta ao questionário do importador, em setembro de 2021, ou seja, seis meses antes do final da fase probatória. Enquanto a peticionária, no último dia da fase de manifestações, em 30 de março de 2022.

No que diz respeito aos argumentos da CBC não restou claro se o pedido de exclusão se refere a todo magnésio em pó de granulações G11 e G12 ou a apenas aquele com parâmetros de material volátil e de óleos e graxas de [CONFIDENCIAL], respectivamente. Nesse sentido, se possível, a CBC deveria ter fornecido os parâmetros das especificações de material volátil e de óleos e graxas que fundamentaram a análise comparativa em base restrita, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa das demais partes interessadas. Caso contrário, justificar nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Destaque-se não ter sido apresentado detalhamento da relação da norma MIL-M-382-C (MU) com os parâmetros de análise da empresa. Tampouco se a referida norma é obrigatória para o tipo de munição descrita pela empresa.

Diante do pedido da autoridade investigadora, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, para que as partes aprofundassem a discussão a respeito da similaridade do produto sob revisão, principalmente em relação às especificidades do produto importado pela CBC, apenas a peticionária apresentou argumentos.

Assim, a Rima esclareceu que detém capacidade para produzir magnésio em pó para uso na fabricação de munições, ainda que comercialize o produto para fabricantes de aço. Contudo, os parâmetros apontados pela CBC foram apresentados em versão confidencial, o que impossibilitou que a peticionária pudesse fornecer manifestação a respeito. Quanto aos mencionados parâmetros, a importadora não apresentou esclarecimentos adicionais que pudessem embasar a análise da autoridade investigadora a respeito da similaridade por aquela contestada para fins de determinação final.

Dessa forma, considerados os elementos de prova apresentados, bem como as manifestações submetidas ao processo, conclui-se não haver nos autos elementos objetivos suficientes para a pretendida exclusão do magnésio em pó para fabricação de munições traçantes do escopo da medida antidumping.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originário da China.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, Rima Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio em pó, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Para ratificar essa informação, a SDCOM enviou à ABIQUIM o Ofício nº 00.415/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 11 de maio de 2021, consultando eventual existência de outros produtores nacionais de magnésio em pó. A supracitada Associação respondeu que o magnésio em pó corresponderia à categoria de metais comuns, obtidos a partir de extração mineral, não por processo de síntese química, de forma que estariam fora do âmbito de sua representação institucional.

Assim, a SDCOM reenviou consulta à Associação Brasileira dos Produtores de Ferroligas e de Silício Metálico - ABRAFE - por meio do Ofício nº 00.518/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de junho de 2021.

A Associação respondeu ao referido Ofício afirmando que suas atividades estariam relacionadas ao silício metálico e ferroligas e não em relação ao magnésio, uma vez que a Rima seria a única produtora nacional.

Nesse contexto, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio em pó da Rima, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de 2016 a 2020.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da China

5.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a Organização Mundial do Comércio - OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio em pó no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a prosseguir o trabalho, a autoridade para estabelecer o painel prescreveu em 15 de junho de 2020.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

o

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins de apuração do valor normal na determinação de dumping

A peticionária argumentou, em sede da petição, que não prevalecem condições de mercado no setor produtivo de magnésio em pó na China. Dessa forma, solicitou que não fossem considerados preços e custos chineses para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido os EUA (Estados Unidos da América) como terceiro país de economia de mercado. Para tanto, forneceu a publicação internacional Platts com o preço mensal de venda de magnésio metálico no mercado interno dos EUA em P5, sugerindo ajuste para obter preço de venda aproximado de magnésio em pó.

Apresentou, alternativamente, o valor normal construído, com base em informações publicamente disponíveis acerca dos custos de produção da China, caso houvesse entendimento que as evidências apresentadas na petição fossem insuficientes para demonstrar a inexistência de condições de mercado no setor produtivo de magnésio em pó.

A Rima argumentou sobre a inexistência de condições de mercado na China como um todo, numa abordagem mais horizontal, e discorreu também sobre a ausência de condições de mercado mais especificamente no setor de magnésio em pó.

Na petição, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, a fim de corroborar os argumentos de não prevalência de condições de economia de mercado na China e no setor produtivo de magnésio em pó:

a) "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia;

b) "China’s Status as a Non-Market Economy", doravante denominado Documento de Trabalho do Departamento de Comércio dos EUA;

c) "Tradução dos relatórios dos Estados Unidos e da União Europeia sobre distorções na Economia da China" - CNI - Confederação Nacional da Indústria;

d) US Geological Survey;

e) "Subsídios chineses identificados em investigações sobre medidas compensatórias no mundo" - Confederação Nacional da Indústria;

f) "Lista de matérias-primas críticas nos EUA e UE";

g) "U.S.- China Economic and Security Review Commission - The 13 th Five-Year Plan"  ;

th

h) Anúncio dos resultados do Group Sense International Limited de 2017 (grupo adquiriu empresas produtoras de ligas de magnésio na China);

i) Publicação especializada Eurometaux;

j) As publicações especializadas Asian Metal, Platts e documentos da International Magnesium Association.

Foram abordados os aspectos gerais da economia chinesa, destacando a atuação do Estado na economia por meio dos planos quinquenais, sendo que o último, o 13º Plano Quinquenal da China, abrange o período de 2016 - 2020. Afirmou-se que tais planos preveem metas quantitativas e qualitativas de desenvolvimento, metas de produção e controle de capacidade, até suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores definidos como prioritários.

O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, teria em seu bojo o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos, também chamado de 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020), que abrange um seleto grupo de 20 insumos, dentre os quais o magnésio. Trata-se, portanto, de um setor estratégico para a China.

Segundo o estudo da CNI que traduziu as principais conclusões dos relatórios elaborados pela União Europeia e EUA, a definição de uma indústria como estratégica tem impactos significativos, pois:

"A classificação de indústrias como estratégicas é refletida em diversos documentos públicos, leis e regulamentos do mais alto nível do governo chinês que orientam todo o aparato estatal a apoiar esses setores. Em decorrência disso, as empresas desses setores que estejam alinhadas com as políticas do governo têm diversas vantagens não disponíveis para empresas de outros setores ou empresas que não sigam as políticas e determinações políticas do governo, tais como:

·Facilidade de acesso a capital.

·Políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira não disponível na China (exigências de transferência de tecnologia, por exemplo, para aprovação de investimentos estrangeiros).

·Acesso a insumos e fatores de produção facilitado (com preços inferiores ao praticado no mercado para as demais empresas).

·Fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras.

·Existência de fundos de investimento direcionados aos setores estratégicos.

·Benefícios tributários e fiscais.

·Modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais".

O Estado também teria papel preponderante no sistema financeiro da China por constituir o principal acionista dos maiores bancos do país, o que possibilitaria interferência direta na tomada de decisões desses bancos, inclusive na disponibilização ou não de capital para empresas. Ademais, a própria legislação chinesa vincularia a atuação dos bancos à consecução de políticas de Estado e, portanto, empresas que atuam em setores considerados estratégicos teriam acesso privilegiado à tomada de empréstimos.

No que se refere aos investimentos estrangeiros, a peticionária apontou que a definição dos setores estratégicos, que serão incentivados ou não, e o processo de aprovação seriam parte do mesmo mecanismo de intervenção estatal. Nesse contexto, setores e atividades consideradas estratégicas terão tratamento beneficiado ou restrito, o que reforça o direcionamento estatal e a ausência de critérios de economia de mercado. Os produtos derivados do magnésio seriam diretamente impactados por essa política de controle e definição de investimentos, sendo inclusive citados como um dos investimentos encorajados, segundo o relatório da União Europeia.

A peticionária destacou que, segundo o relatório da Comissão Europeia, o catálogo regional da região central e ocidental da China, o "Catalogue of Priority Industries for Foreign Investment in Central and Western China" seria um exemplo de instrumento abrangente desenhado para coordenar o investimento em uma área determinada do país. Esse catálogo regional abrange as regiões de Shaanxi, Ningxia e Shanxi, as três maiores regiões produtoras de magnésio da China (e, consequentemente, do mundo).

Ademais, a peticionária salientou que o Estado chinês detém a propriedade de diversos meios de produção, como a terra, insumos e energia. Destacou, em relação aos objetivos do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016- 2020), trecho do relatório da Comissão Europeia, que trata do papel proativo do Estado de apoio a indústrias cobertas pelo plano:

In the case of certain industries, the government underlines its role in supporting negotiations between the enterprises and power companies as well as electrical grid enterprises. The 13th FYP on nonferrous metals includes provisions on governmental involvement into such negotiations:

[¼] support non-ferrous metal enterprises complying with the sectors' regulations and conditions, energy consumption and environmental protection standards to develop direct electrical supply deals; support electrical power users to negotiate lower grid utilisation charges and back up capacity charges with electrical grid enterprises; [¼]; reduce the cost of electrical power utilisation; improve the enterprises' economic benefits [¼]

A peticionária ainda destacou que o estudo elaborado pela CNI indica que, de aproximadamente 300 medidas compensatórias em vigor no mundo, 40% referem-se a produtos chineses.

No que se refere especificamente ao setor de metais não ferrosos, em que o magnésio em pó se insere, a peticionária ressaltou que o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderúrgica, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio. Fato que, segundo análise da União Europeia, justificaria sua inclusão pela China entre os 20 metais abrangidos pelo plano de metais não ferrosos, sendo a indústria de metais não ferrosos uma das indústrias mais importantes da China, segundo a US-China Economic and Security Review Commission.

Segundo a peticionária, o documento da Comissão Europeia cita exemplos específicos de suporte à indústria de metais não ferrosos, fazendo referência explícita ao magnésio. Conforme já mencionado, setores definidos como estratégicos seriam alvos de apoio diferenciado por parte do Estado na China. Portanto, as diferentes formas de apoio à indústria deveriam ser analisadas em conjunto com as distorções estruturais aplicáveis à China como um todo. Dentre medidas de apoio financeiro, o relatório da Comissão Europeia aponta que o plano prevê:

In addition, the Plan provides for various forms of financial support, such as:

- strengthening the connexions between fiscal, tax, financial, trade policies and industry policy;

- supporting connexions between banks and enterprises as well as cooperation between the production and financial sectors;

- provided risks remain controllable and business remains sustainable, expanding the financial support to backbone enterprises that continuously comply with regulations, environmental protection and safe production standards and have market perspectives and that are operationally efficient;

- fully using the already existing funding channels;

- encouraging local governments and private capital to expand investments;

- studying an insurance compensation mechanism applicable to the first production series of new materials; and increasing the financial support to eligible major international cooperation programmes.

Ao tratar do papel do Estado no plano de metais não ferrosos, a União Europeia destaca o magnésio:

Taking into account China's increasing dependence on foreign raw materials, the growth slowdown of China's domestic demand in non-ferrous metals as well as the continuously increasing pressure of energy and environmental protection, [China shall]

- strictly control newly established smelting facilities for copper, electrolytic aluminium, lead, zinc, magnesium etc.

Outro ponto destacado pela peticionária refere-se ao excesso de capacidade do setor, pontuando que, embora o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) reconheça formalmente que a sobrecapacidade é um problema do setor, a verdade é que as empresas do setor continuam recebendo incentivos que resultam no aumento da capacidade instalada, sem acompanhar a demanda mundial.

Segundo os dados mais recentes disponíveis no US Geological Survey sobre produção (2013-2017), a China seria a maior produtora de magnésio do mundo, tendo aumentado continuamente sua produção nos últimos anos da série disponível e respondendo por aproximadamente 90% da produção mundial.

A peticionária destacou ainda que, além de representar quase a totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, correspondente a quase duas vezes a demanda mundial. Assim, opera com grande capacidade ociosa, produzindo efetivamente cerca de metade da sua capacidade instalada, fato que impactaria diretamente os preços chineses.

Ademais, em que pese o enorme excesso de capacidade no setor, a peticionária ressaltou que publicações especializadas noticiam que empresas produtoras de magnésio continuam aumentando sua capacidade produtiva, com o apoio de governos locais. Em 30 de abril de 2019, por exemplo, a empresa Shaanxi Fugu (uma das empresas exportadoras sujeitas aos direitos antidumping cuja revisão ora se requer) anunciou o objetivo de atingir produção equivalente a 1 milhão de toneladas de magnésio metálico até o final de 2025. O objetivo de aumentar a produção, atualmente em 370.000 toneladas (volume calculado pela peticionária como sendo superior a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro) iria ao encontro do objetivo do governo local de aumentar a produção de magnésio.

Por fim, a peticionária afirmou que o grau de intervenção estatal distorceria inteiramente as decisões privadas de investimento e criaria um ambiente de absurda sobrecapacidade, o que resulta em uma forte tendência de baixa preços, que simplesmente não existiria se prevalecessem condições de economia mercado no setor. Nesse sentido, os impactos resultantes para os produtores de magnésio em pó de outros países seriam profundamente problemáticos, sendo as ferramentas de defesa comercial absolutamente necessárias para evitar que a China alcance seu objetivo de eliminar qualquer concorrência estrangeira do "altamente estratégico" produto objeto da revisão.

Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de metais não ferrosos chinês, no qual está inserido o magnésio em pó.

5.1.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demandou que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para a China. Quando do início da revisão, informou-se que os argumentos seriam avaliados pela SDCOM ao longo deste processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão.

Nesse sentido, o valor normal da China foi calculado, para fins de início da revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de indícios de probabilidade da continuação da prática de dumping por parte de produtores/exportadores chineses.

Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de magnésio em pó ao longo da instrução processual. Ademais, não houve participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas. Dessa forma, o valor normal da China será calculado, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, conforme detalhado no item 5.2.1 deste documento, de modo que a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo perdeu o objeto.

5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Na presente análise, utilizou-se o período de 2016 a 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, originárias da China.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

Para fins de determinação final, houve redepuração dos dados de importação, conforme detalhamento no item 6 deste documento. Portanto, houve alteração desses dados e dos correlatos a ele, como por exemplo, do mercado brasileiro.

De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio em pó dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2020), representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio em pó no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº  8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.2.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Por considerar que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo de magnésio em pó na China, a peticionária propôs a adoção de preço representativo de venda no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal.

De acordo com a peticionária, por não haver dados específicos disponíveis sobre os preços de venda do magnésio em pó nos EUA, sugeriu-se a utilização da média dos preços de venda spot do magnésio metálico mensais de 2020 disponíveis na publicação especializada Platts.

Como esse preço refere-se a magnésio metálico, a Rima propôs adicionar ajuste a título de custo de transformação de magnésio metálico em magnésio em pó no valor de US$ 56,13/t, cujo cálculo detalhado encontra-se no item 5.2.1.6 desse documento.

Com base nessa metodologia proposta, o valor normal apurado seria de US$ 5.539,12/t (cinco mil, quinhentos e trinta e nove dólares estadunidenses e doze centavos).

Cumpre ressaltar, no entanto, que essa metodologia somente seria cabível na hipótese de já haver decisão definitiva quanto à não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de magnésio em pó na China, o que não é o caso, conforme explicitado no item 5.1.3.

Dessa forma, para fins de início da revisão, adotou-se a metodologia de construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar com base em metodologia alternativa proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, tendo em vista que o produto é homogêneo, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos da Rima relativa ao período de análise de dumping (P5).

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra (direta e indireta);

c) outros custos variáveis (materiais diretos);

d) utilidades (energia elétrica, oxigênio e nitrogênio líquidos);

e) outros custos fixos (depreciação, gastos gerais de fabricação, gastos com transporte e outros gastos com pessoal)

f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);

g) lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pela SDCOM nas situações em que foram encontradas inconsistências.

Foram, por fim, consideradas informações da Rima para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme explicações detalhadas constantes do item 5.2.1.5.

5.2.1.1 Das matérias-primas

De acordo com a petição, as matérias-primas necessárias à produção de magnésio em pó são: quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cal virgem, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fluorita.

A peticionária sugeriu que o valor de cada matéria-prima fosse apurado com base nos preços médios de importação da China constantes do endereço eletrônico da aduana chinesa em P5, à exceção das matérias-primas dolomita, pasta eletródica e cal virgem, cujos preços se mostraram excessivamente altos em relação à média mundial. Nesses casos, a Rima propôs a utilização dos preços médios de importação dos EUA (segundo maior produtor de magnésio do mundo depois da China) segundo dados do TradeMap, por estarem mais próximos da média mundial.

A fim de resguardar a homogeneidade da fonte estatística utilizada, a SDCOM optou por utilizar somente o TradeMap, tendo vista que por meio dessa fonte é possível extrair dados de preço de importação da China e de outros países, além de preços de importação médios mundiais.

Aos preços médios de importação obtidos foram adicionados valores a título de imposto de importação e despesas de internação de forma a apurar o preço de importação internado na China de cada uma das matérias-primas.

O imposto de importação na China foi obtido no site do Market Access Map, considerando as tarifas NMF aplicadas.

As despesas de internação foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial. Foram considerados como despesas de internação os custos referentes a Cost to import: Border compliance (US$ 230,00) e Cost to import: Documentary compliance (US$ 75,00) para Shanghai. Pelo fato de os produtores, muito provavelmente, estarem perto das fontes de matérias-primas, conservadoramente, não foram incluídas despesas adicionais de frete interno. Para calcular as despesas de internação por tonelada, considerou-se que cada contêiner de 20 pés (contêiner standard da Maersk, uma das principais transportadoras internacionais) tem capacidade de 21,92t. Dessa forma, as despesas de internação que totalizaram US$ 305,00 foram divididas por 21,92t, o equivalente a US$ 13,91/t.

A tabela a seguir resume os preços e as despesas de internação apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF US$/t

% Imposto de importação China

Imposto de Importação incidente US$/t

Despesas de Internação US$/t

Preço Internado na China US$/t

Quartzo

250610

371,83

3,0%

11,15

13,91

396,89

Dolomita

251810

13,98

3,0%

0,42

13,91

28,31

Carvão mineral

270119

49,71

5,0%

2,49

13,91

66,11

Moinha de carvão

270119

49,71

5,0%

2,49

13,91

66,11

Pasta eletródica

380130

981,69

6,5%

63,81

13,91

1.059,41

Chapa de aço

720852

555,46

6,0%

33,33

13,91

602,69

Chapa de aço

720853

465,41

6,0%

27,92

13,91

507,24

Chapa de aço

721123

1.179,20

6,0%

70,75

13,91

1.263,86

Chapa de aço

720851

567,43

6,0%

34,05

13,91

615,39

Cal

252210

170,54

5,0%

8,53

13,91

192,98

Cloreto de Magnésio

282731

2.625,70

5,0%

131,28

13,91

2.770,89

Cloreto de Potássio

310420

239,54

3,0%

7,19

13,91

260,64

Cloreto de Sódio

250100

42,92

0,0%

-

13,91

56,83

Fluorita

252921

130,16

3,0%

3,90

13,91

147,97

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF US$/t

% Imposto de importação China

Imposto de Importação incidente US$/t

Despesas de Internação US$/t

Preço Internado na China US$/t

Quartzo

250610

371,83

3,0%

11,15

13,91

396,89

Dolomita

251810

13,98

3,0%

0,42

13,91

28,31

Carvão mineral

270119

49,71

5,0%

2,49

13,91

66,11

Moinha de carvão

270119

49,71

5,0%

2,49

13,91

66,11

Pasta eletródica

380130

981,69

6,5%

63,81

13,91

1.059,41

Chapa de aço

720852

555,46

6,0%

33,33

13,91

602,69

Chapa de aço

720853

465,41

6,0%

27,92

13,91

507,24

Chapa de aço

721123

1.179,20

6,0%

70,75

13,91

1.263,86

Chapa de aço

720851

567,43

6,0%

34,05

13,91

615,39

Cal

252210

170,54

5,0%

8,53

13,91

192,98

Cloreto de Magnésio

282731

2.625,70

5,0%

131,28

13,91

2.770,89

Cloreto de Potássio

310420

239,54

3,0%

7,19

13,91

260,64

Cloreto de Sódio

250100

42,92

0,0%

-

13,91

56,83

Fluorita

252921

130,16

3,0%

3,90

13,91

147,97

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF US$/t

% Imposto de importação China

Imposto de Importação incidente US$/t

Despesas de Internação US$/t

Preço Internado na China US$/t

Matéria-prima

Matéria-prima

SH-6

SH-6

Preço Médio CIF US$/t

Preço Médio CIF US$/t

% Imposto de importação China

% Imposto de importação China

Imposto de Importação incidente US$/t

Imposto de Importação incidente US$/t

Despesas de Internação US$/t

Despesas de Internação US$/t

Preço Internado na China US$/t

Preço Internado na China US$/t

Quartzo

250610

371,83

3,0%

11,15

13,91

396,89

Quartzo

Quartzo

250610

250610

371,83

371,83

3,0%

3,0%

11,15

11,15

13,91

13,91

396,89

396,89

Dolomita

251810

13,98

3,0%

0,42

13,91

28,31

Dolomita

Dolomita

251810

251810

13,98

13,98

3,0%

3,0%

0,42

0,42

13,91

13,91

28,31

28,31

Carvão mineral

270119

49,71

5,0%

2,49

13,91

66,11

Carvão mineral

Carvão mineral

270119

270119

49,71

49,71

5,0%

5,0%

2,49

2,49

13,91

13,91

66,11

66,11

Moinha de carvão

270119

49,71

5,0%

2,49

13,91

66,11

Moinha de carvão

Moinha de carvão

270119

270119

49,71

49,71

5,0%

5,0%

2,49

2,49

13,91

13,91

66,11

66,11

Pasta eletródica

380130

981,69

6,5%

63,81

13,91

1.059,41

Pasta eletródica

Pasta eletródica

380130

380130

981,69

981,69

6,5%

6,5%

63,81

63,81

13,91

13,91

1.059,41

1.059,41

Chapa de aço

720852

555,46

6,0%

33,33

13,91

602,69

Chapa de aço

Chapa de aço

720852

720852

555,46

555,46

6,0%

6,0%

33,33

33,33

13,91

13,91

602,69

602,69

Chapa de aço

720853

465,41

6,0%

27,92

13,91

507,24

Chapa de aço

Chapa de aço

720853

720853

465,41

465,41

6,0%

6,0%

27,92

27,92

13,91

13,91

507,24

507,24

Chapa de aço

721123

1.179,20

6,0%

70,75

13,91

1.263,86

Chapa de aço

Chapa de aço

721123

721123

1.179,20

1.179,20

6,0%

6,0%

70,75

70,75

13,91

13,91

1.263,86

1.263,86

Chapa de aço

720851

567,43

6,0%

34,05

13,91

615,39

Chapa de aço

Chapa de aço

720851

720851

567,43

567,43

6,0%

6,0%

34,05

34,05

13,91

13,91

615,39

615,39

Cal

252210

170,54

5,0%

8,53

13,91

192,98

Cal

Cal

252210

252210

170,54

170,54

5,0%

5,0%

8,53

8,53

13,91

13,91

192,98

192,98

Cloreto de Magnésio

282731

2.625,70

5,0%

131,28

13,91

2.770,89

Cloreto de Magnésio

Cloreto de Magnésio

282731

282731

2.625,70

2.625,70

5,0%

5,0%

131,28

131,28

13,91

13,91

2.770,89

2.770,89

Cloreto de Potássio

310420

239,54

3,0%

7,19

13,91

260,64

Cloreto de Potássio

Cloreto de Potássio

310420

310420

239,54

239,54

3,0%

3,0%

7,19

7,19

13,91

13,91

260,64

260,64

Cloreto de Sódio

250100

42,92

0,0%

-

13,91

56,83

Cloreto de Sódio

Cloreto de Sódio

250100

250100

42,92

42,92

0,0%

0,0%

-

-

13,91

13,91

56,83

56,83

Fluorita

252921

130,16

3,0%

3,90

13,91

147,97

Fluorita

Fluorita

252921

252921

130,16

130,16

3,0%

3,0%

3,90

3,90

13,91

13,91

147,97

147,97

A fim de calcular o custo dessas matérias-primas, aplicou-se ao preço de cada uma delas coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1t de magnésio em pó, conforme dados de custo da peticionária.

Cabe relembrar que a rota tecnológica adotada pela China difere da adotada pela indústria doméstica, que usa o carvão vegetal em seu processo produtivo, ao passo que a China adota o carvão mineral. Assim, o coeficiente técnico de consumo de carvão fornecido pela Rima refere-se ao consumo de carvão vegetal.

A fim de auferir o custo incorrido com carvão para fins de construção do valor normal na China adotou-se o preço do carvão mineral importado pela China. Dessa forma, fez-se necessária a padronização da unidade de medida do carvão vegetal e moinha de carvão vegetal, medidos em unidade de peso, e do carvão mineral, usualmente medido em unidade de volume (m³). Para tanto utilizou-se fator de conversão de 250 kg/m 3 , conforme documento técnico do Ministério de Minas e Energia. A partir do total de carvão vegetal e da moinha de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário desses insumos por tonelada de magnésio em pó produzida no período. Os valores encontrados foram, ainda, multiplicados pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31. O resultado é o coeficiente técnico correspondente ao insumo carvão vegetal/moinha de carvão vegetal convertido para carvão mineral.

3

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

SH-6

Coeficiente técnico

Preço médio internado na China US$/t

Custo construído na China US$/t

Quartzo

250610

[CONF.]

396,89

[CONF.]

Dolomita

251810

[CONF.]

28,31

[CONF.]

Carvão mineral

270119

[CONF.]

66,11

[CONF.]

Moinha de carvão

270119

[CONF.]

66,11

[CONF.]

Pasta eletródica

380130

[CONF.]

1.059,41

[CONF.]

Chapa de aço

720852

[CONF.]

602,69

[CONF.]

Chapa de aço

720853

[CONF.]

507,24

[CONF.]

Chapa de aço

721123

[CONF.]

1.263,86

[CONF.]

Chapa de aço

720851

[CONF.]

615,39

[CONF.]

Cal

252210

[CONF.]

192,98

[CONF.]

Cloreto de Magnésio

282731

[CONF.]

2.770,89

[CONF.]

Cloreto de Potássio

310420

[CONF.]

260,64

[CONF.]

Cloreto de Sódio

250100

[CONF.]

56,83

[CONF.]

Fluorita

252921

[CONF.]

147,97

[CONF.]

Total

2.639,93

Matéria-prima

SH-6

Coeficiente técnico

Preço médio internado na China US$/t

Custo construído na China US$/t

Quartzo

250610

[CONF.]

396,89

[CONF.]

Dolomita

251810

[CONF.]

28,31

[CONF.]

Carvão mineral

270119

[CONF.]

66,11

[CONF.]

Moinha de carvão

270119

[CONF.]

66,11

[CONF.]

Pasta eletródica

380130

[CONF.]

1.059,41

[CONF.]

Chapa de aço

720852

[CONF.]

602,69

[CONF.]

Chapa de aço

720853

[CONF.]

507,24

[CONF.]

Chapa de aço

721123

[CONF.]

1.263,86

[CONF.]

Chapa de aço

720851

[CONF.]

615,39

[CONF.]

Cal

252210

[CONF.]

192,98

[CONF.]

Cloreto de Magnésio

282731

[CONF.]

2.770,89

[CONF.]

Cloreto de Potássio

310420

[CONF.]

260,64

[CONF.]

Cloreto de Sódio

250100

[CONF.]

56,83

[CONF.]

Fluorita

252921

[CONF.]

147,97

[CONF.]

Total

2.639,93

Matéria-prima

SH-6

Coeficiente técnico

Preço médio internado na China US$/t

Custo construído na China US$/t

Matéria-prima

Matéria-prima

SH-6

SH-6

Coeficiente técnico

Coeficiente técnico

Preço médio internado na China US$/t

Preço médio internado na China US$/t

Custo construído na China US$/t

Custo construído na China US$/t

Quartzo

250610

[CONF.]

396,89

[CONF.]

Quartzo

Quartzo

250610

250610

[CONF.]

[CONF.]

396,89

396,89

[CONF.]

[CONF.]

Dolomita

251810

[CONF.]

28,31

[CONF.]

Dolomita

Dolomita

251810

251810

[CONF.]

[CONF.]

28,31

28,31

[CONF.]

[CONF.]

Carvão mineral

270119

[CONF.]

66,11

[CONF.]

Carvão mineral

Carvão mineral

270119

270119

[CONF.]

[CONF.]

66,11

66,11

[CONF.]

[CONF.]

Moinha de carvão

270119

[CONF.]

66,11

[CONF.]

Moinha de carvão

Moinha de carvão

270119

270119

[CONF.]

[CONF.]

66,11

66,11

[CONF.]

[CONF.]

Pasta eletródica

380130

[CONF.]

1.059,41

[CONF.]

Pasta eletródica

Pasta eletródica

380130

380130

[CONF.]

[CONF.]

1.059,41

1.059,41

[CONF.]

[CONF.]

Chapa de aço

720852

[CONF.]

602,69

[CONF.]

Chapa de aço

Chapa de aço

720852

720852

[CONF.]

[CONF.]

602,69

602,69

[CONF.]

[CONF.]

Chapa de aço

720853

[CONF.]

507,24

[CONF.]

Chapa de aço

Chapa de aço

720853

720853

[CONF.]

[CONF.]

507,24

507,24

[CONF.]

[CONF.]

Chapa de aço

721123

[CONF.]

1.263,86

[CONF.]

Chapa de aço

Chapa de aço

721123

721123

[CONF.]

[CONF.]

1.263,86

1.263,86

[CONF.]

[CONF.]

Chapa de aço

720851

[CONF.]

615,39

[CONF.]

Chapa de aço

Chapa de aço

720851

720851

[CONF.]

[CONF.]

615,39

615,39

[CONF.]

[CONF.]

Cal

252210

[CONF.]

192,98

[CONF.]

Cal

Cal

252210

252210

[CONF.]

[CONF.]

192,98

192,98

[CONF.]

[CONF.]

Cloreto de Magnésio

282731

[CONF.]

2.770,89

[CONF.]

Cloreto de Magnésio

Cloreto de Magnésio

282731

282731

[CONF.]

[CONF.]

2.770,89

2.770,89

[CONF.]

[CONF.]

Cloreto de Potássio

310420

[CONF.]

260,64

[CONF.]

Cloreto de Potássio

Cloreto de Potássio

310420

310420

[CONF.]

[CONF.]

260,64

260,64

[CONF.]

[CONF.]

Cloreto de Sódio

250100

[CONF.]

56,83

[CONF.]

Cloreto de Sódio

Cloreto de Sódio

250100

250100

[CONF.]

[CONF.]

56,83

56,83

[CONF.]

[CONF.]

Fluorita

252921

[CONF.]

147,97

[CONF.]

Fluorita

Fluorita

252921

252921

[CONF.]

[CONF.]

147,97

147,97

[CONF.]

[CONF.]

Total

2.639,93

Total

Total

2.639,93

2.639,93

5.2.1.2 Da mão de obra

A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Rima, auferido para o período de análise de continuação de dumping.

Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1t de magnésio em pó, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]h/t para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL]h/t para a mão-de-obra indireta.

O valor da mão de obra direta e indireta foi obtido a partir de publicação do National Bureau of Statistics of China, fonte oficial do governo chinês para o ano de 2019, na categoria Employment and wages - Average Wage of Employed Persons in Urban Units, manufacturing que totalizou 78.147,00 RMB.

Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre renmimbi e dólares estadunidenses para o período de dumping (US$1,00 = RMB 6,90), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 11.323,05/ano para mão de obra direta e indireta.

Adicionalmente, calculou-se o salário médio por hora na China, por meio da razão entre o salário médio anual e o número de horas dispendidas por ano, considerando uma jornada de 44 horas semanais, 4,34 semanas e 12 meses, obtiveram-se os salários médios por hora na China de US$ 4,94 para mão de obra direta e indireta.

O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1t de magnésio em pó, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na China, conforme quadro a seguir:

Valor da mão-de-obra na China [CONFIDENCIAL]

Mão de Obra

Custo anual

(RMB)

Custo anual

(US$)

Valor

(US$/hora)

Coeficiente técnico

(h/t)

Custo unitário

(US$/t)

Direta

78.147,00

11.323,05

4,94

[CONF.]

[CONF.]

Indireta

78.147,00

11.323,05

4,94

[CONF.]

[CONF.]

Mão de Obra

Custo anual

(RMB)

Custo anual

(US$)

Valor

(US$/hora)

Coeficiente técnico

(h/t)

Custo unitário

(US$/t)

Direta

78.147,00

11.323,05

4,94

[CONF.]

[CONF.]

Indireta

78.147,00

11.323,05

4,94

[CONF.]

[CONF.]

Mão de Obra

Custo anual

(RMB)

Custo anual

(US$)

Valor

(US$/hora)

Coeficiente técnico

(h/t)

Custo unitário

(US$/t)

Mão de Obra

Mão de Obra

Custo anual

(RMB)

Custo anual

(RMB)

Custo anual

(US$)

Custo anual

(US$)

Valor

(US$/hora)

Valor

(US$/hora)

Coeficiente técnico

(h/t)

Coeficiente técnico

(h/t)

Custo unitário

(US$/t)

Custo unitário

(US$/t)

Direta

78.147,00

11.323,05

4,94

[CONF.]

[CONF.]

Direta

Direta

78.147,00

78.147,00

11.323,05

11.323,05

4,94

4,94

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Indireta

78.147,00

11.323,05

4,94

[CONF.]

[CONF.]

Indireta

Indireta

78.147,00

78.147,00

11.323,05

11.323,05

4,94

4,94

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5.2.1.3 Das utilidades

Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de magnésio em pó foram considerados dados da Rima em P5.

No que se refere à energia elétrica, considerou-se total de energia elétrica consumida pela indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]kWh) para produzir 1t de magnésio em pó em P5.

O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Statista, que indica o valor médio de US$ 0,08/kWh na China para o mês de setembro de 2020. Esse valor médio de US$ 0,08/ kWh foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da indústria doméstica, totalizando custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Os custos relativos a oxigênio líquido e nitrogênio líquido foram calculados em proporção ao custo da energia elétrica incorrido pela Rima para produção de 1t de magnésio em pó em P5. Essas proporções foram multiplicadas pelo custo da energia elétrica na China, calculado em US$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme metodologia explicitada no parágrafo anterior, estimando-se custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o oxigênio líquido e de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o nitrogênio líquido. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na China.

Custos das Utilidades na China [CONFIDENCIAL]

Utilidade

Preço

Coeficiente técnico

Participação no custo de energia (%)

Custo unitário US$/t

Energia elétrica

US$ 0,08/kwh

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Oxigênio líquido

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Nitrogênio líquido

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Utilidade

Preço

Coeficiente técnico

Participação no custo de energia (%)

Custo unitário US$/t

Energia elétrica

US$ 0,08/kwh

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Oxigênio líquido

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Nitrogênio líquido

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Utilidade

Preço

Coeficiente técnico

Participação no custo de energia (%)

Custo unitário US$/t

Utilidade

Utilidade

Preço

Preço

Coeficiente técnico

Coeficiente técnico

Participação no custo de energia (%)

Participação no custo de energia (%)

Custo unitário US$/t

Custo unitário US$/t

Energia elétrica

US$ 0,08/kwh

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Energia elétrica

Energia elétrica

US$ 0,08/kwh

US$ 0,08/kwh

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Oxigênio líquido

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Oxigênio líquido

Oxigênio líquido

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Nitrogênio líquido

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Nitrogênio líquido

Nitrogênio líquido

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Total

Total

[CONF.]

[CONF.]

5.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis

Com relação ao cálculo dos outros custos fixos (outros gastos com pessoal, depreciação, gastos com transporte e gastos gerais de fabricação) e outros custos variáveis (materiais diretos), utilizou-se a representatividade desses no custo de fabricação em relação ao custo total da Rima para a fabricação do magnésio em pó no período de análise de continuação do dumping. Constatou-se que esses outros custos fixos e variáveis representam [CONFIDENCIAL]% do total.

A Rima então sugeriu aplicar o percentual da representatividade de cada uma das rubricas de outros custos fixos e variáveis sobre custo de fabricação total apurado para a China.

O quadro a seguir apresenta resumo do custo de fabricação de magnésio em pó, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.

Custo de Produção (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

a. Matéria prima

[CONF.]

b. Utilidades

[CONF.]

c. Outros custos variáveis e fixos

[CONF.]

e. Mão de obra direta

[CONF.]

f. Mão de obra indireta

[CONF.]

g. Custo de produção

[RESTRITO]

Custo de Produção (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

a. Matéria prima

[CONF.]

b. Utilidades

[CONF.]

c. Outros custos variáveis e fixos

[CONF.]

e. Mão de obra direta

[CONF.]

f. Mão de obra indireta

[CONF.]

g. Custo de produção

[RESTRITO]

Custo de Produção (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo de Produção (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo de Produção (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

a. Matéria prima

[CONF.]

a. Matéria prima

a. Matéria prima

[CONF.]

[CONF.]

b. Utilidades

[CONF.]

b. Utilidades

b. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

c. Outros custos variáveis e fixos

[CONF.]

c. Outros custos variáveis e fixos

c. Outros custos variáveis e fixos

[CONF.]

[CONF.]

e. Mão de obra direta

[CONF.]

e. Mão de obra direta

e. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

f. Mão de obra indireta

[CONF.]

f. Mão de obra indireta

f. Mão de obra indireta

[CONF.]

[CONF.]

g. Custo de produção

[RESTRITO]

g. Custo de produção

g. Custo de produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro

Como já mencionado no item 5.2.1, o cálculo das despesas operacionais e do lucro, para fins de construção do valor normal, se deu a partir dos dados da própria peticionária. A esse respeito, cumpre esclarecer que a peticionária sugeriu, inicialmente, a utilização de seus próprios dados relativos a despesas operacionais e lucro. Cabe ressaltar que o sistema operacional da Rima á capaz de apropriar as despesas operacionais diretamente aos produtos fabricados. Assim, dividiu-se o total das despesas operacionais pelo total do custo do produto vendido em P5, todos relativos a magnésio em pó, apurando-se a representatividade das rubricas "despesas gerais e administrativas", "despesas comerciais" e "despesas financeiras", a saber: [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

Tendo em vista que em 2020, a empresa incorreu em prejuízo, a Rima propôs utilizar a margem de lucro que a empresa logrou em 2019 para apuração de margem de lucro razoável. A empresa sugeriu considerar a representatividade do lucro líquido do exercício (R$ 14.897.000) em relação à receita líquida (R$ 856.255.000), o equivalente a 1,7%.

Após questionamentos apresentados pela SDCOM, apresentou, alternativamente, as demonstrações das empresas empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas - e da empresa Ternium S.A. que atuam no setor siderúrgico.

A SDCOM então buscou demonstrativos financeiros de empresas chinesas, ou estrangeiras com investimento na China, com atividades produtivas relacionadas especificamente a magnésio em pó.

Foi possível obter os demonstrativos financeiros do Grupo Rare Earth Magnesium Technology Group Holdings Limited - REMT, que até 20 de julho de 2018 era denominado Group Sense (International) Limited.

De acordo com a petição, esse Grupo adquiriu empresas produtoras de ligas de magnésio na China com capacidade produtiva de 170 mil toneladas.

A principal atividade desse grupo empresarial consiste em "to explore the development, manufacture and sales of magnesium alloy new material products. The products of our magnesium production bases have obtained ISO9001 certification, and the Xinjiang production base has been accredited a "High-tech Enterprise", which indicates that the Group's product quality have been highly recognised by the market and the technology is leading in the industry."

Também foi possível acessar os demonstrativos financeiros da empresa Mangotec que atua principalmente produção de ligas de magnésio e de ânodos de magnésio e titânio para proteção catódica e tem operações de produção na Alemanha, China e Romênia.

Como as empresas indicadas pela peticionária e as localizadas pela SDCOM são empresas cujas atividades são muito diversificadas, sem relação direta à produção de magnésio em pó e como a peticionária é capaz de atribuir as despesas operacionais especificamente a sua produção de magnésio em pó, optou-se, para fins de início da revisão, a utilização dos dados da peticionária.

Os percentuais das rubricas "despesas gerais e administrativas" ([CONFIDENCIAL]%), "despesas comerciais" ([CONFIDENCIAL]%) e "despesas financeiras" ([CONFIDENCIAL]%) foram aplicados ao custo de produção construído gerando os montantes de US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.

Já o percentual a título de lucro razoável (1,7%) foi aplicado ao custo total construído (US$ [CONFIDENCIAL]/t), perfazendo o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t).

5.2.1.6 Do ajuste proposto pela peticionária

A Rima propôs adicionar ajuste a título de custo de transformação de magnésio metálico em magnésio em pó nas duas alternativas sugeridas na petição para apuração do valor normal.

Para estimar o valor do custo de transformação, a peticionária calculou a média da diferença entre o preço das exportações chinesas de magnésio metálico e de magnésio em pó constante do endereço eletrônico da aduana chinesa para todos os períodos, exceto P1, por causa da indisponibilidade de dados referentes a 2016. A Rima então sugeriu a adoção do menor valor da série (P4), US$ 56,13/t. Em P5, foi encontrada diferença negativa, ou seja, na média, os preços das exportações de magnésio em pó estaria menor que o de magnésio metálico. De acordo com a petição, esse fato reforçaria os indícios de distorções no mercado e aprofundamento da prática de dumping nas exportações do produto objeto da revisão.

Na sugestão de preço representativo de venda no mercado interno dos EUA, a peticionária justificou que, como a publicação da Platts apresenta o preço do magnésio metálico, seria necessário adicionar a etapa de moagem a título de custo de transformação de magnésio metálico em magnésio em pó a fim de garantir a justa comparação.

Na proposta alternativa de valor normal construído na China, a peticionária sustentou que como o magnésio em pó na China é produzido a partir do magnésio metálico, seria preciso adicionar valor equivalente ao custo de moagem.

Na hipótese de apuração de valor normal a partir de preço representativo de venda no mercado interno dos EUA, os preços referem-se a magnésio metálico, motivo pelo qual entende-se que seria razoável estimar valor adicional com intuito de obter proxy do preço de venda do magnésio em pó.

Já na metodologia de construção de valor normal na China, a peticionária parte dos dados de produção do magnésio em pó, produto similar. Portanto, mesmo que haja diferenças entre as rotas de produção adotadas no Brasil e na China, entende-se que não seria cabível adicionar esse ajuste no caso dessa proposta alternativa.

5.2.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China apurado em US$ 7.466,78/t (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), em base delivered, conforme quadro demonstrado a seguir:

Valor Normal Construído China (US$/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

A. Custos Variáveis

A.1 Matérias-primas

2.639,93

A.1.1. Quartzo

[CONF.]

A.1.2. Dolomita

[CONF.]

A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal

[CONF.]

A.1.4. Carvão vegetal

[CONF.]

A.1.5. Pasta Eletródica

[CONF.]

A.1.6. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.7. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.8. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.9. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.10 Cal

[CONF.]

A.1.10 Cloreto de Magnésio

[CONF.]

A.1.11. Cloreto de Potássio

[CONF.]

A.1.12. Fluorita Grau Ácido

[CONF.]

A.1.13. Cloreto de Sódio

[CONF.]

A.2. Utilidades

[RESTRITO]

A.2.1. Energia Elétrica

[CONF.]

A.2.2. Oxigênio Líquido

[CONF.]

A.2.3 Nitrogênio Líquido

[CONF.]

A.3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

A.3.1. Materiais Diretos

[CONF.]

B. Custos Fixos

[RESTRITO]

B.1. Mão de Obra Direta

[CONF.]

B.2. Mão de Obra Indireta

[CONF.]

B.3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

B.3.1. Outros Gastos com Pessoal

[CONF.]

B.3.2. Depreciação

[CONF.]

B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação

[CONF.]

B.3.4. Gastos com transportes

[CONF.]

C. Custo de Produção (A+B)

[RESTRITO]

D. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

E. Despesas Comerciais

[CONF.]

F. Despesas Financeiras

[CONF.]

G. Custo Total (C+E+F)

[CONF.]

H. Lucro

[CONF.]

I. Valor Normal Construído (G+H)

7.466,78

Rubrica

US$/t

A. Custos Variáveis

A.1 Matérias-primas

2.639,93

A.1.1. Quartzo

[CONF.]

A.1.2. Dolomita

[CONF.]

A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal

[CONF.]

A.1.4. Carvão vegetal

[CONF.]

A.1.5. Pasta Eletródica

[CONF.]

A.1.6. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.7. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.8. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.9. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.10 Cal

[CONF.]

A.1.10 Cloreto de Magnésio

[CONF.]

A.1.11. Cloreto de Potássio

[CONF.]

A.1.12. Fluorita Grau Ácido

[CONF.]

A.1.13. Cloreto de Sódio

[CONF.]

A.2. Utilidades

[RESTRITO]

A.2.1. Energia Elétrica

[CONF.]

A.2.2. Oxigênio Líquido

[CONF.]

A.2.3 Nitrogênio Líquido

[CONF.]

A.3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

A.3.1. Materiais Diretos

[CONF.]

B. Custos Fixos

[RESTRITO]

B.1. Mão de Obra Direta

[CONF.]

B.2. Mão de Obra Indireta

[CONF.]

B.3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

B.3.1. Outros Gastos com Pessoal

[CONF.]

B.3.2. Depreciação

[CONF.]

B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação

[CONF.]

B.3.4. Gastos com transportes

[CONF.]

C. Custo de Produção (A+B)

[RESTRITO]

D. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

E. Despesas Comerciais

[CONF.]

F. Despesas Financeiras

[CONF.]

G. Custo Total (C+E+F)

[CONF.]

H. Lucro

[CONF.]

I. Valor Normal Construído (G+H)

7.466,78

Rubrica

US$/t

Rubrica

Rubrica

US$/t

US$/t

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

A.1 Matérias-primas

2.639,93

A.1 Matérias-primas

A.1 Matérias-primas

2.639,93

2.639,93

A.1.1. Quartzo

[CONF.]

A.1.1. Quartzo

A.1.1. Quartzo

[CONF.]

[CONF.]

A.1.2. Dolomita

[CONF.]

A.1.2. Dolomita

A.1.2. Dolomita

[CONF.]

[CONF.]

A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal

[CONF.]

A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal

A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal

[CONF.]

[CONF.]

A.1.4. Carvão vegetal

[CONF.]

A.1.4. Carvão vegetal

A.1.4. Carvão vegetal

[CONF.]

[CONF.]

A.1.5. Pasta Eletródica

[CONF.]

A.1.5. Pasta Eletródica

A.1.5. Pasta Eletródica

[CONF.]

[CONF.]

A.1.6. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.6. Chapa de Aço

A.1.6. Chapa de Aço

[CONF.]

[CONF.]

A.1.7. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.7. Chapa de Aço

A.1.7. Chapa de Aço

[CONF.]

[CONF.]

A.1.8. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.8. Chapa de Aço

A.1.8. Chapa de Aço

[CONF.]

[CONF.]

A.1.9. Chapa de Aço

[CONF.]

A.1.9. Chapa de Aço

A.1.9. Chapa de Aço

[CONF.]

[CONF.]

A.1.10 Cal

[CONF.]

A.1.10 Cal

A.1.10 Cal

[CONF.]

[CONF.]

A.1.10 Cloreto de Magnésio

[CONF.]

A.1.10 Cloreto de Magnésio

A.1.10 Cloreto de Magnésio

[CONF.]

[CONF.]

A.1.11. Cloreto de Potássio

[CONF.]

A.1.11. Cloreto de Potássio

A.1.11. Cloreto de Potássio

[CONF.]

[CONF.]

A.1.12. Fluorita Grau Ácido

[CONF.]

A.1.12. Fluorita Grau Ácido

A.1.12. Fluorita Grau Ácido

[CONF.]

[CONF.]

A.1.13. Cloreto de Sódio

[CONF.]

A.1.13. Cloreto de Sódio

A.1.13. Cloreto de Sódio

[CONF.]

[CONF.]

A.2. Utilidades

[RESTRITO]

A.2. Utilidades

A.2. Utilidades

[RESTRITO]

[RESTRITO]

A.2.1. Energia Elétrica

[CONF.]

A.2.1. Energia Elétrica

A.2.1. Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

A.2.2. Oxigênio Líquido

[CONF.]

A.2.2. Oxigênio Líquido

A.2.2. Oxigênio Líquido

[CONF.]

[CONF.]

A.2.3 Nitrogênio Líquido

[CONF.]

A.2.3 Nitrogênio Líquido

A.2.3 Nitrogênio Líquido

[CONF.]

[CONF.]

A.3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

A.3. Outros Custos Variáveis

A.3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

A.3.1. Materiais Diretos

[CONF.]

A.3.1. Materiais Diretos

A.3.1. Materiais Diretos

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[RESTRITO]

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B.1. Mão de Obra Direta

[CONF.]

B.1. Mão de Obra Direta

B.1. Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

B.2. Mão de Obra Indireta

[CONF.]

B.2. Mão de Obra Indireta

B.2. Mão de Obra Indireta

[CONF.]

[CONF.]

B.3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

B.3. Outros Custos Fixos

B.3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

B.3.1. Outros Gastos com Pessoal

[CONF.]

B.3.1. Outros Gastos com Pessoal

B.3.1. Outros Gastos com Pessoal

[CONF.]

[CONF.]

B.3.2. Depreciação

[CONF.]

B.3.2. Depreciação

B.3.2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação

[CONF.]

B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação

B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação

[CONF.]

[CONF.]

B.3.4. Gastos com transportes

[CONF.]

B.3.4. Gastos com transportes

B.3.4. Gastos com transportes

[CONF.]

[CONF.]

C. Custo de Produção (A+B)

[RESTRITO]

C. Custo de Produção (A+B)

C. Custo de Produção (A+B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

D. Despesas Gerais e Administrativas

D. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

E. Despesas Comerciais

[CONF.]

E. Despesas Comerciais

E. Despesas Comerciais

[CONF.]

[CONF.]

F. Despesas Financeiras

[CONF.]

F. Despesas Financeiras

F. Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

G. Custo Total (C+E+F)

[CONF.]

G. Custo Total (C+E+F)

G. Custo Total (C+E+F)

[CONF.]

[CONF.]

H. Lucro

[CONF.]

H. Lucro

H. Lucro

[CONF.]

[CONF.]

I. Valor Normal Construído (G+H)

7.466,78

I. Valor Normal Construído (G+H)

I. Valor Normal Construído (G+H)

7.466,78

7.466,78

5.2.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio em pó, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas no ano de 2020. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme item 3.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.348,10

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.348,10

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (US$)

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.348,10

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.348,10

2.348,10

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 2.348,10/t (dois mil, trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

5.2.3 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered, já que ambos contabilizam despesas de frete interno na origem.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

7.466,78

2.348,10

5.118,69

218,0%

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

7.466,78

2.348,10

5.118,69

218,0%

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Valor Normal US$/t

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Margem de Dumping Relativa (%)

7.466,78

2.348,10

5.118,69

218,0%

7.466,78

7.466,78

2.348,10

2.348,10

5.118,69

5.118,69

218,0%

218,0%

5.2.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping para fins de início da revisão

A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio em pó, da China para o Brasil, realizadas em 2020.

5.3 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.3.1 Do valor normal da China para fins de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Dessa forma, foi mantida a metodologia e o valor normal adotado para fins do início da revisão. Cabe ressaltar que houve ajuste do coeficiente técnico da chapa de aço (matéria-prima 7) de [CONFIDENCIAL] kg/t para [CONFIDENCIAL] kg/t em decorrência da verificação in loco na indústria doméstica, conforme explicitado no item 2.6.1 deste documento.

Considerando esse ajuste, obteve-se o valor normal para a China no montante de US$ 7.466,80/t (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis dólares americanos e oitenta centavos de dólar por tonelada).

5.3.2 Do preço de exportação da China para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio m pó, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2020. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.

Cabe relembrar que os dados de importação sofreram alteração em decorrência da necessidade de redepuração dos dados de importação, detalhada no item 6 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.349,88

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.349,88

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

Preço de Exportação [RESTRITO]

Preço de Exportação [RESTRITO]

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Valor FOB (US$)

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.349,88

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.349,88

2.349,88

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se, para fins de determinação final, o preço de exportação de US$ 2.349,88/t (dois mil, trezentos e quarenta e nove dólares e oitenta e oito centavos por tonelada).

5.3.3 Da margem de dumping da China para fins de determinação final

Para fins de início de determinação final, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.3.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

7.466,80

2.349,88

5.116,92

217,8%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Margem de dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

7.466,80

2.349,88

5.116,92

217,8%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Margem de dumping

Margem de dumping

Margem de dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Valor Normal US$/t

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

Margem de Dumping Relativa (%)

7.466,80

2.349,88

5.116,92

217,8%

7.466,80

7.466,80

2.349,88

2.349,88

5.116,92

5.116,92

217,8%

217,8%

Fonte: Tabelas anteriores

Fonte: Tabelas anteriores

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

5.4 Do desempenho do produtor/exportador

5.4.1 Dos dados considerados para fins de início da revisão

Para fins de início da presente revisão, a análise de potencial exportador, primeiramente, levou em consideração as quantidades exportadas de magnésio em pó pela China e as comparou com as quantidades exportadas do produto pelo mundo, bem como com o mercado brasileiro.

Tendo em vista que no código tarifário 8104.90 do SH classificam-se outros produtos e que não é possível obter dados de exportação mundiais detalhados para possibilitar a filtragem das operações relativas a magnésio em pó, optou-se por adotar conservadoramente apenas os dados de exportação do código tarifário 8104.30 do SH, por ser mais específico.

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)*

80.623,0

99.701,0

94.168,0

106.699,0

90.710,0

Mercado Brasileiro (B)

100,0

115,8

126,9

151,9

140,8

China (C)

66.263,0

84.557,0

78.360,0

84.332,0

68.941,0

(C) / (A) em %

82,2%

84,8%

83,2%

79,0%

76,0%

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)*

80.623,0

99.701,0

94.168,0

106.699,0

90.710,0

Mercado Brasileiro (B)

100,0

115,8

126,9

151,9

140,8

China (C)

66.263,0

84.557,0

78.360,0

84.332,0

68.941,0

(C) / (A) em %

82,2%

84,8%

83,2%

79,0%

76,0%

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Mundo (A)*

80.623,0

99.701,0

94.168,0

106.699,0

90.710,0

Mundo (A)*

Mundo (A)*

80.623,0

80.623,0

99.701,0

99.701,0

99.701,0

94.168,0

94.168,0

94.168,0

106.699,0

106.699,0

106.699,0

90.710,0

90.710,0

90.710,0

Mercado Brasileiro (B)

100,0

115,8

126,9

151,9

140,8

Mercado Brasileiro (B)

Mercado Brasileiro (B)

Mercado Brasileiro (B)

100,0

100,0

115,8

115,8

126,9

126,9

151,9

151,9

140,8

140,8

China (C)

66.263,0

84.557,0

78.360,0

84.332,0

68.941,0

China (C)

China (C)

66.263,0

66.263,0

84.557,0

84.557,0

78.360,0

78.360,0

84.332,0

84.332,0

68.941,0

68.941,0

(C) / (A) em %

82,2%

84,8%

83,2%

79,0%

76,0%

(C) / (A) em %

(C) / (A) em %

(C) / (A) em %

82,2%

82,2%

84,8%

84,8%

83,2%

83,2%

79,0%

79,0%

76,0%

76,0%

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) / (B) em %

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Observou-se ligeiro aumento no quantitativo exportado pela China entre P1 e P5 (3%). Em relação ao total exportado pelo mundo de magnésio classificado nesse código, as exportações chinesas, em P5, representaram respectivamente 60,7% desse total. Se comparadas ao mercado brasileiro apurado para o mesmo período, as exportações da China equivaleram a [RESTRITO] % desse mercado, ou seja, mais de 11 vezes o tamanho do mercado brasileiro.

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, ao longo da petição a Rima apresentou diferentes dados, na maioria das vezes relativos a magnésio bruto por indisponibilidade de informações específicas sobre magnésio em pó. De toda sorte, cabe relembrar que o magnésio bruto é o principal insumo do magnésio em pó.

Segundo dados mais recentes constantes da publicação US Geological Survey, em 2017, a China produziu 930 mil toneladas de magnésio, o que correspondeu a 89,4% do total da produção mundial no mesmo período. Ademais, a China teria capacidade produtiva de 1,7 milhão de toneladas anuais, ou seja, 85% da capacidade produtiva mundial total.

A peticionária também apresentou dados das publicações especializadas CM Group, Magnesium Industry Annual Report e Platts, de acordo com as quais a China vem operando com apenas 48% de sua capacidade produtiva de magnésio em formas brutas e 45%, de magnésio em pó.

E apesar de significativa capacidade ociosa, o setor de magnésio chinês continua a aumentar a capacidade de produção, a exemplo do condado de Fugu na província de Shaanxi Fugu que, conforme a publicação Platts, anunciou a meta de aumentar a produção de magnésio de 370 mil toneladas/ano em 2018 para um milhão de toneladas até 2025. A publicação ressalta que a capacidade produtiva de Fugu em 2002 era de apenas 2 mil toneladas/ano.

A Asian Metal, em 2019, estimou a produção chinesa de magnésio em pó em 132.250t, as exportações em 84.326t e a taxa média de operação dos produtores em 45%. Dessa forma, infere-se que capacidade instalada de produção de magnésio em pó na China seja de 293 mil toneladas, representando cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro observado em P5. A peticionária estima que o consumo interno de magnésio em pó na China seja de aproximadamente 15%, o equivalente a 20 mil toneladas/ano. Considerando a estimativa de consumo e das exportações, a Rima concluiu que o estoque de magnésio em pó foi 30 mil toneladas em 2019, o que representou uma pronta disponibilidade de produto já confeccionado equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.

Para estimar a produção dos demais períodos, a Rima partiu das informações da publicação da Asian Metal de dezembro de 2020 de acordo com a qual a taxa de ocupação média dos produtores chineses de magnésio em pó foi 37,38% (a Rima considerou percentual menor, 36,0%). A peticionária argumentou que seria conservador replicar essa taxa de ocupação para os demais períodos tendo em vista em 2020 houve o advento da pandemia do novo coronavírus, à exceção de 2019 para a qual há dado disponível.

A Rima também sugeriu replicar a capacidade instalada de produção de magnésio em pó estimada para 2019 para os demais períodos, haja vista a falta de informações sobre esse indicador relativamente a magnésio em pó.

Para estimar a produção, a peticionária sugeriu aplicar a taxa de ocupação média dos produtores chineses de magnésio em pó pela capacidade instalada estimada.

O quadro a seguir detalha esses dados sobre capacidade instalada e produção, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado, de acordo com o TradeMap, em relação à quantidade produzida pela China (perfil exportador) em P5:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro - Magnésio em pó (em toneladas) - China

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

P1

293.000

109.523

37%

63%

183.477

66.263

61%

P2

293.000

109.523

37%

63%

183.477

84.557

77%

P3

293.000

109.523

37%

63%

183.477

78.360

72%

P4

293.000

132.250

45%

55%

160.750

84.332

64%

P5

293.000

109.523

37%

63%

183.477

68.941

63%

Mercado Brasileiro P5 (G)

RESTRITO

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D’/(G)

E/(G)

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

P1

293.000

109.523

37%

63%

183.477

66.263

61%

P2

293.000

109.523

37%

63%

183.477

84.557

77%

P3

293.000

109.523

37%

63%

183.477

78.360

72%

P4

293.000

132.250

45%

55%

160.750

84.332

64%

P5

293.000

109.523

37%

63%

183.477

68.941

63%

Mercado Brasileiro P5 (G)

RESTRITO

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D’/(G)

E/(G)

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

Capacidade instalada

Capacidade instalada

Produção

Produção

Grau de utilização %

Grau de utilização %

Ociosidade

Ociosidade

Quantidade exportada

Quantidade exportada

Perfil exportador

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

(A)

(A)

(B)

(B)

(C) = (B) / (A)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(D’) = (D)*A

(E)

(E)

(F) = (E) / (B)

(F) = (E) / (B)

P1

293.000

109.523

37%

63%

183.477

66.263

61%

P1

P1

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

66.263

66.263

61%

61%

P2

293.000

109.523

37%

63%

183.477

84.557

77%

P2

P2

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

84.557

84.557

77%

77%

P3

293.000

109.523

37%

63%

183.477

78.360

72%

P3

P3

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

78.360

78.360

72%

72%

P4

293.000

132.250

45%

55%

160.750

84.332

64%

P4

P4

293.000

293.000

132.250

132.250

45%

45%

55%

55%

160.750

160.750

84.332

84.332

64%

64%

P5

293.000

109.523

37%

63%

183.477

68.941

63%

P5

P5

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

68.941

68.941

63%

63%

Mercado Brasileiro P5 (G)

RESTRITO

Mercado Brasileiro P5 (G)

Mercado Brasileiro P5 (G)

RESTRITO

RESTRITO

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D’/(G)

E/(G)

-

Relação % - P5/(G)

Relação % - P5/(G)

A/(G)

A/(G)

B/(G)

B/(G)

-

-

-

-

D’/(G)

D’/(G)

E/(G)

E/(G)

-

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção ([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO] %) e quantidade exportada ([RESTRITO]%). Tais dados demonstram a extrema pujança do setor de magnésio em pó chinês em relação ao mercado brasileiro.

A peticionária ainda forneceu publicações da Asian Metal mais recentes que demonstram que em 2020, apesar da pandemia do novo coronavírus, a indústria chinesa de magnésio continuou crescendo, obtendo aumento nas exportações, vendas e produção.

Além disso, a Rima afirmou que a produção de magnésio em pó na China seria orientada para exportação, configurando ameaça à produção brasileira, e ressaltou a importância da prorrogação da medida antidumping em vigor.

Por todo o exposto, conclui-se pela existência de relevante potencial exportador da China, especialmente pela constatação de existência de produto pronto em estoque, em 2019, de cerca de 30.000 t, representando [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de P5 e de considerável capacidade ociosa (183.477 t ou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, ambos para P5), que ainda representa a possibilidade de incremento da produção de magnésio em pó, cujo volume poderá ser, ainda que em parte, destinado ao Brasil, na hipótese de extinção da medida.

Por todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping.

5.4.2 Dos dados considerados para fins de determinação final

Para fins de determinação final, a análise de potencial exportador, levou em consideração os dados apresentados já no parecer de início da revisão. Entretanto, devido à atualização dos dados de importação, conforme consta do item 6 deste documento, alterou ligeiramente o tamanho do mercado brasileiro. A seguir os quadros com o mercado brasileiro considerado para fins de determinação final:

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)*

80.623,0

99.701,0

94.168,0

106.699,0

90.710,0

Mercado Brasileiro (B)

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

China (C)

66.263,0

84.557,0

78.360,0

84.332,0

68.941,0

(C) / (A) em %

82,2%

84,8%

83,2%

79,0%

76,0%

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)*

80.623,0

99.701,0

94.168,0

106.699,0

90.710,0

Mercado Brasileiro (B)

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

China (C)

66.263,0

84.557,0

78.360,0

84.332,0

68.941,0

(C) / (A) em %

82,2%

84,8%

83,2%

79,0%

76,0%

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

Exportações de magnésio em pó (em toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Mundo (A)*

80.623,0

99.701,0

94.168,0

106.699,0

90.710,0

Mundo (A)*

Mundo (A)*

80.623,0

80.623,0

99.701,0

99.701,0

99.701,0

94.168,0

94.168,0

94.168,0

106.699,0

106.699,0

106.699,0

90.710,0

90.710,0

90.710,0

Mercado Brasileiro (B)

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

Mercado Brasileiro (B)

Mercado Brasileiro (B)

Mercado Brasileiro (B)

100,0

100,0

115,8

115,8

127,5

127,5

152,7

152,7

141,4

141,4

China (C)

66.263,0

84.557,0

78.360,0

84.332,0

68.941,0

China (C)

China (C)

66.263,0

66.263,0

84.557,0

84.557,0

78.360,0

78.360,0

84.332,0

84.332,0

68.941,0

68.941,0

(C) / (A) em %

82,2%

84,8%

83,2%

79,0%

76,0%

(C) / (A) em %

(C) / (A) em %

82,2%

82,2%

84,8%

84,8%

83,2%

83,2%

79,0%

79,0%

76,0%

76,0%

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) / (B) em %

(C) / (B) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro - Magnésio em pó (em toneladas) - China

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

P1

293.000

109.523

37%

63%

183.477

66.263

61%

P2

293.000

109.523

37%

63%

183.477

84.557

77%

P3

293.000

109.523

37%

63%

183.477

78.360

72%

P4

293.000

132.250

45%

55%

160.750

84.332

64%

P5

293.000

109.523

37%

63%

183.477

68.941

63%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[RESTRITO]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D’/(G)

E/(G)

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

P1

293.000

109.523

37%

63%

183.477

66.263

61%

P2

293.000

109.523

37%

63%

183.477

84.557

77%

P3

293.000

109.523

37%

63%

183.477

78.360

72%

P4

293.000

132.250

45%

55%

160.750

84.332

64%

P5

293.000

109.523

37%

63%

183.477

68.941

63%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[RESTRITO]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D’/(G)

E/(G)

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

Capacidade instalada

Capacidade instalada

Produção

Produção

Grau de utilização %

Grau de utilização %

Ociosidade

Ociosidade

Quantidade exportada

Quantidade exportada

Perfil exportador

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

(A)

(A)

(B)

(B)

(C) = (B) / (A)

(C) = (B) / (A)

(D) = (100% - C)

(D) = (100% - C)

(D’) = (D)*A

(D’) = (D)*A

(E)

(E)

(F) = (E) / (B)

(F) = (E) / (B)

P1

293.000

109.523

37%

63%

183.477

66.263

61%

P1

P1

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

66.263

66.263

61%

61%

P2

293.000

109.523

37%

63%

183.477

84.557

77%

P2

P2

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

84.557

84.557

77%

77%

P3

293.000

109.523

37%

63%

183.477

78.360

72%

P3

P3

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

78.360

78.360

72%

72%

P4

293.000

132.250

45%

55%

160.750

84.332

64%

P4

P4

293.000

293.000

132.250

132.250

45%

45%

55%

55%

160.750

160.750

84.332

84.332

64%

64%

P5

293.000

109.523

37%

63%

183.477

68.941

63%

P5

P5

293.000

293.000

109.523

109.523

37%

37%

63%

63%

183.477

183.477

68.941

68.941

63%

63%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro P5 (G)

Mercado Brasileiro P5 (G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D’/(G)

E/(G)

-

Relação % - P5/(G)

Relação % - P5/(G)

A/(G)

A/(G)

B/(G)

B/(G)

-

-

-

-

D’/(G)

D’/(G)

E/(G)

E/(G)

-

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

A atualização dos dados relativos ao mercado brasileiro não alterou a conclusão acerca da existência de elevado potencial exportador da China. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO] vezes o mercado brasileiro), produção ([RESTRITO] vezes o mercado brasileiro), ociosidade ([RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e quantidade exportada ([RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

Reitera-se, para fins de determinação final, a existência de produto pronto em estoque, em 2019, de cerca de 30.000 t, representando [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de P5 e de considerável capacidade ociosa (183.477 t ou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, ambos para P5), que ainda representa a possibilidade de incremento da produção de magnésio em pó, cujo volume poderá ser, ainda que em parte, destinado ao Brasil, na hipótese de extinção da medida.

5.5 Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

A peticionária alegou que a expansão da capacidade produtiva chinesa provoca disponibilidade de oferta excessiva de magnésio em pó. Não houve contraditório de outras partes interessadas a respeito desse quesito.

5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela OMC, considerando-se apenas as posições 8104.30 e 8104.90 do SH, não há medida de defesa comercial aplicada ao magnésio em pó originário da China, além da medida antidumping aplicada pelo Brasil.

5.7 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dumping

Em manifestação protocolada em 30 de março de 2022, a Rima destacou a conclusão de probabilidade de continuação de dumping para fins de início da revisão, assim como o aumento das importações originárias da China de P4 para P5 e o enorme potencial exportador da China.

5.7.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

A manifestação da Rima apenas reverberou os fatos que ensejaram o início da presente revisão.

5.8 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações chinesas de magnésio em pó para o Brasil. Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping, foi verificada existência de substancial potencial exportador do produto sob análise.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio em pó. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2016;

P2 - janeiro a dezembro de 2017;

P3 - janeiro a dezembro de 2018;

P4 - janeiro a dezembro de 2019; e

P5 - janeiro a dezembro de 2020.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio em pó importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM importações de magnésio em pó, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de obter as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da revisão é o magnésio em pó com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que se distinguiram dessa descrição.

Ressalte-se que houve exclusão da importadora Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), inicialmente identificada como parte interessada na revisão, diante da comprovação de o magnésio em pó importado por ela estaria fora do escopo por ter concentração máxima de. [RESTRITO] % de magnésio e [RESTRITO] % de cal. Diante das informações trazidas aos autos, houve necessidade de nova depuração dos dados de importação que impactou na desconsideração de outras operações de importação além daquelas da Usiminas.

Os dados de importação constantes deste documento refletem as referidas alterações no volume importado pela origem investigada.

As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio em pó no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

51,1

17,4

15,3

26,0

-

Total (sob análise)

100,0

51,1

17,4

15,3

26,0

-

Variação

-

(49,0%)

(65,9%)

(12,2%)

69,7%

(74,0%)

Alemanha

-

-

100,0

0,0

0,0

-

Áustria

100,0

37,5

76,6

33,6

25,8

-

Estados Unidos

100,0

114,3

128,6

157,1

61,9

-

França

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Suíça

100

50,31

-

70,68

33,33

-

Turquia

-

100,0

81,3

256,3

543,8

-

Total (exceto sob análise)

100

184,75

202,79

410,57

1039,9

-

Variação

-

84,8%

9,8%

102,4%

153,3%

+ 939,9%

Total Geral

100

89,84

71,24

130,05

320,32

-

Variação

-

(10,2%)

(20,7%)

82,6%

146,3%

+ 220,3%

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

67,4

28,3

23,4

27,1

-

Total (sob análise)

100,0

67,4

28,3

23,4

27,1

-

Variação

-

(32,6%)

(58,0%)

(17,4%)

15,6%

(72,9%)

Alemanha

-

-

100

0,7

1,0

Áustria

100,0

30,3

60,8

26,6

16,6

-

Estados Unidos

100,0

126,4

151,3

155,0

66,4

-

França

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Suíça

100,0

43,3

-

59,1

27,7

-

Turquia

-

100

76,34

230,05

447,76

-

Total (exceto sob análise)

100,0

125,9

135,4

236,2

495,6

-

Variação

-

25,9%

7,5%

74,5%

109,8%

+ 395,6%

Total Geral

100,0

96,2

81,0

128,1

257,7

-

Variação

-

(3,8%)

(15,8%)

58,2%

101,1%

+ 157,7%

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

132,2

162,7

153,0

104,2

-

Total (sob análise)

100,0

132,2

162,7

153,0

104,2

-

Variação

-

32,1%

23,1%

(5,9%)

(31,9%)

+ 4,2%

Alemanha

-

-

100

9881,21

2301,17

-

Áustria

100,0

80,7

79,4

79,1

64,3

-

Estados Unidos

100,0

106,1

115,0

95,8

108,8

-

França

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Suíça

100

86,1

-

83,8

83,2

-

Turquia

-

100,0

93,9

89,8

82,3

-

Total (exceto sob análise)

100,0

68,1

66,7

57,5

47,7

-

Variação

-

(31,9%)

(2,0%)

(13,8%)

(17,1%)

(52,4%)

Total Geral

100,0

107,1

113,7

98,5

80,5

-

Variação

-

7,1%

6,2%

(13,4%)

(18,3%)

(19,5%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

África do Sul, Argentina, Bélgica, Brasil, Finlândia, Índia, Reino Unido.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

51,1

17,4

15,3

26,0

-

Total (sob análise)

100,0

51,1

17,4

15,3

26,0

-

Variação

-

(49,0%)

(65,9%)

(12,2%)

69,7%

(74,0%)

Alemanha

-

-

100,0

0,0

0,0

-

Áustria

100,0

37,5

76,6

33,6

25,8

-

Estados Unidos

100,0

114,3

128,6

157,1

61,9

-

França

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Suíça

100

50,31

-

70,68

33,33

-

Turquia

-

100,0

81,3

256,3

543,8

-

Total (exceto sob análise)

100

184,75

202,79

410,57

1039,9

-

Variação

-

84,8%

9,8%

102,4%

153,3%

+ 939,9%

Total Geral

100

89,84

71,24

130,05

320,32

-

Variação

-

(10,2%)

(20,7%)

82,6%

146,3%

+ 220,3%

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

67,4

28,3

23,4

27,1

-

Total (sob análise)

100,0

67,4

28,3

23,4

27,1

-

Variação

-

(32,6%)

(58,0%)

(17,4%)

15,6%

(72,9%)

Alemanha

-

-

100

0,7

1,0

Áustria

100,0

30,3

60,8

26,6

16,6

-

Estados Unidos

100,0

126,4

151,3

155,0

66,4

-

França

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Suíça

100,0

43,3

-

59,1

27,7

-

Turquia

-

100

76,34

230,05

447,76

-

Total (exceto sob análise)

100,0

125,9

135,4

236,2

495,6

-

Variação

-

25,9%

7,5%

74,5%

109,8%

+ 395,6%

Total Geral

100,0

96,2

81,0

128,1

257,7

-

Variação

-

(3,8%)

(15,8%)

58,2%

101,1%

+ 157,7%

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

132,2

162,7

153,0

104,2

-

Total (sob análise)

100,0

132,2

162,7

153,0

104,2

-

Variação

-

32,1%

23,1%

(5,9%)

(31,9%)

+ 4,2%

Alemanha

-

-

100

9881,21

2301,17

-

Áustria

100,0

80,7

79,4

79,1

64,3

-

Estados Unidos

100,0

106,1

115,0

95,8

108,8

-

França

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Suíça

100

86,1

-

83,8

83,2

-

Turquia

-

100,0

93,9

89,8

82,3

-

Total (exceto sob análise)

100,0

68,1

66,7

57,5

47,7

-

Variação

-

(31,9%)

(2,0%)

(13,8%)

(17,1%)

(52,4%)

Total Geral

100,0

107,1

113,7

98,5

80,5

-

Variação

-

7,1%

6,2%

(13,4%)

(18,3%)

(19,5%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

África do Sul, Argentina, Bélgica, Brasil, Finlândia, Índia, Reino Unido.

Importações Totais (em t)

Importações Totais (em t)

Importações Totais (em t)

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

51,1

17,4

15,3

26,0

-

China

China

100,0

100,0

51,1

51,1

17,4

17,4

15,3

15,3

26,0

26,0

-

-

Total (sob análise)

100,0

51,1

17,4

15,3

26,0

-

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

51,1

51,1

17,4

17,4

15,3

15,3

26,0

26,0

-

-

Variação

-

(49,0%)

(65,9%)

(12,2%)

69,7%

(74,0%)

Variação

Variação

-

-

(49,0%)

(49,0%)

(65,9%)

(65,9%)

(12,2%)

(12,2%)

69,7%

69,7%

(74,0%)

(74,0%)

Alemanha

-

-

100,0

0,0

0,0

-

Alemanha

Alemanha

-

-

-

-

100,0

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

-

-

Áustria

100,0

37,5

76,6

33,6

25,8

-

Áustria

Áustria

100,0

100,0

37,5

37,5

76,6

76,6

33,6

33,6

25,8

25,8

-

-

Estados Unidos

100,0

114,3

128,6

157,1

61,9

-

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

114,3

114,3

128,6

128,6

157,1

157,1

61,9

61,9

-

-

França

-

-

-

-

100,0

-

França

França

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

Rússia

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Suíça

100

50,31

-

70,68

33,33

-

Suíça

Suíça

100

100

50,31

50,31

-

-

70,68

70,68

33,33

33,33

-

-

Turquia

-

100,0

81,3

256,3

543,8

-

Turquia

Turquia

-

-

100,0

100,0

81,3

81,3

256,3

256,3

543,8

543,8

-

-

Total (exceto sob análise)

100

184,75

202,79

410,57

1039,9

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100

100

184,75

184,75

202,79

202,79

410,57

410,57

1039,9

1039,9

-

-

Variação

-

84,8%

9,8%

102,4%

153,3%

+ 939,9%

Variação

Variação

-

-

84,8%

84,8%

9,8%

9,8%

102,4%

102,4%

153,3%

153,3%

+ 939,9%

+ 939,9%

Total Geral

100

89,84

71,24

130,05

320,32

-

Total Geral

Total Geral

100

100

89,84

89,84

71,24

71,24

130,05

130,05

320,32

320,32

-

-

Variação

-

(10,2%)

(20,7%)

82,6%

146,3%

+ 220,3%

Variação

Variação

-

-

(10,2%)

(10,2%)

(20,7%)

(20,7%)

82,6%

82,6%

146,3%

146,3%

+ 220,3%

+ 220,3%

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

67,4

28,3

23,4

27,1

-

China

China

100,0

100,0

67,4

67,4

28,3

28,3

23,4

23,4

27,1

27,1

-

-

Total (sob análise)

100,0

67,4

28,3

23,4

27,1

-

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

67,4

67,4

28,3

28,3

23,4

23,4

27,1

27,1

-

-

Variação

-

(32,6%)

(58,0%)

(17,4%)

15,6%

(72,9%)

Variação

Variação

-

-

(32,6%)

(32,6%)

(58,0%)

(58,0%)

(17,4%)

(17,4%)

15,6%

15,6%

(72,9%)

(72,9%)

Alemanha

-

-

100

0,7

1,0

Alemanha

Alemanha

-

-

-

-

100

100

0,7

0,7

1,0

1,0

Áustria

100,0

30,3

60,8

26,6

16,6

-

Áustria

Áustria

100,0

100,0

30,3

30,3

60,8

60,8

26,6

26,6

16,6

16,6

-

-

Estados Unidos

100,0

126,4

151,3

155,0

66,4

-

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

126,4

126,4

151,3

151,3

155,0

155,0

66,4

66,4

-

-

França

-

-

-

-

100,0

-

França

França

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

Rússia

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Suíça

100,0

43,3

-

59,1

27,7

-

Suíça

Suíça

100,0

100,0

43,3

43,3

-

-

59,1

59,1

27,7

27,7

-

-

Turquia

-

100

76,34

230,05

447,76

-

Turquia

Turquia

-

-

100

100

76,34

76,34

230,05

230,05

447,76

447,76

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

125,9

135,4

236,2

495,6

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

125,9

125,9

135,4

135,4

236,2

236,2

495,6

495,6

-

-

Variação

-

25,9%

7,5%

74,5%

109,8%

+ 395,6%

Variação

Variação

-

-

25,9%

25,9%

7,5%

7,5%

74,5%

74,5%

109,8%

109,8%

+ 395,6%

+ 395,6%

Total Geral

100,0

96,2

81,0

128,1

257,7

-

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

96,2

96,2

81,0

81,0

128,1

128,1

257,7

257,7

-

-

Variação

-

(3,8%)

(15,8%)

58,2%

101,1%

+ 157,7%

Variação

Variação

-

-

(3,8%)

(3,8%)

(15,8%)

(15,8%)

58,2%

58,2%

101,1%

101,1%

+ 157,7%

+ 157,7%

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

132,2

162,7

153,0

104,2

-

China

China

100,0

100,0

132,2

132,2

162,7

162,7

153,0

153,0

104,2

104,2

-

-

Total (sob análise)

100,0

132,2

162,7

153,0

104,2

-

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

132,2

132,2

162,7

162,7

153,0

153,0

104,2

104,2

-

-

Variação

-

32,1%

23,1%

(5,9%)

(31,9%)

+ 4,2%

Variação

Variação

-

-

32,1%

32,1%

23,1%

23,1%

(5,9%)

(5,9%)

(31,9%)

(31,9%)

+ 4,2%

+ 4,2%

Alemanha

-

-

100

9881,21

2301,17

-

Alemanha

Alemanha

-

-

-

-

100

100

9881,21

9881,21

2301,17

2301,17

-

-

Áustria

100,0

80,7

79,4

79,1

64,3

-

Áustria

Áustria

100,0

100,0

80,7

80,7

79,4

79,4

79,1

79,1

64,3

64,3

-

-

Estados Unidos

100,0

106,1

115,0

95,8

108,8

-

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

106,1

106,1

115,0

115,0

95,8

95,8

108,8

108,8

-

-

França

-

-

-

-

100,0

-

França

França

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Rússia

-

-

-

-

100,0

-

Rússia

Rússia

-

-

-

-

-

-

-

-

100,0

100,0

-

-

Suíça

100

86,1

-

83,8

83,2

-

Suíça

Suíça

100

100

86,1

86,1

-

-

83,8

83,8

83,2

83,2

-

-

Turquia

-

100,0

93,9

89,8

82,3

-

Turquia

Turquia

-

-

100,0

100,0

93,9

93,9

89,8

89,8

82,3

82,3

-

-

Total (exceto sob análise)

100,0

68,1

66,7

57,5

47,7

-

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

68,1

68,1

66,7

66,7

57,5

57,5

47,7

47,7

-

-

Variação

-

(31,9%)

(2,0%)

(13,8%)

(17,1%)

(52,4%)

Variação

Variação

-

-

(31,9%)

(31,9%)

(2,0%)

(2,0%)

(13,8%)

(13,8%)

(17,1%)

(17,1%)

(52,4%)

(52,4%)

Total Geral

100,0

107,1

113,7

98,5

80,5

-

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

107,1

107,1

113,7

113,7

98,5

98,5

80,5

80,5

-

-

Variação

-

7,1%

6,2%

(13,4%)

(18,3%)

(19,5%)

Variação

Variação

-

-

7,1%

7,1%

6,2%

6,2%

(13,4%)

(13,4%)

(18,3%)

(18,3%)

(19,5%)

(19,5%)

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

África do Sul, Argentina, Bélgica, Brasil, Finlândia, Índia, Reino Unido.

(*) Demais Países:

(*) Demais Países:

África do Sul, Argentina, Bélgica, Brasil, Finlândia, Índia, Reino Unido.

África do Sul, Argentina, Bélgica, Brasil, Finlândia, Índia, Reino Unido.

O volume das importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China diminuiu de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] toneladas (74,0%), tendo apresentado crescimento somente entre P4 e P5 (69,7%).

Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de magnésio em pó da origem investigada, houve tendência semelhante de queda de 72,9% entre P1 e P5, com crescimento de 15,6% apenas entre P4 e P5.

Com relação aos preços das importações da origem investigada, ressalte-se que houve aumentos consecutivos até P3 (32,1% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3), seguidos de quedas consecutivas (5,9% de P3 para P4 e 31,9% de P4 para P5). Apesar de terem diminuído nos dois últimos períodos, esses preços acumularam aumento de 4,2% de P1 para P5.

Com relação ao volume importado de outras origens, observou-se comportamento distinto àquele apresentado pelas importações originárias da China, haja vista que houve aumento em todos os períodos, com crescimento acumulado de 939,9% considerando P5 em relação a P1.

O valor das importações originárias das outras origens comportou-se da mesma forma: crescimentos consecutivos, com aumento acumulado de 395,6% de P1 para P5.

Apesar desse aumento, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das outras origens foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada na maioria dos períodos de continuação/retomada de dano, à exceção de P3 e P4.

As importações brasileiras totais de magnésio em pó apresentaram diminuições consecutivas de 10,2% de P1 para P2 e de 20,7% de P2 para P3. Após P4, essas importações passaram a aumentar: 82,5% de P3 para P4 e 146,3% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 220,3%.

Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, verificou-se diminuição até P3, seguida de aumentos consecutivos até o final da série de análise, acumulando crescimento de 151,7% considerado P5 em relação a P1.

O preço das importações totais aumentou até P3, quando passou a sofrer quedas consecutivas, acumulando diminuição de 19,5% considerando os extremos da série.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das Importações

Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio em pó foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Rima, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe ressaltar que a Rima constitui a única produtora nacional de magnésio em pó. Ademais, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente se iguala ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

-

Variação

-

15,8%

10,2%

19,7%

(7,4%)

+ 41,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

122,9

143,1

158,9

92,1

-

Variação

-

22,9%

16,4%

11,1%

(42,0%)

(7,9%)

C. Importações Totais

100,0

89,8

71,2

130,1

320,3

-

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

51,0

17,4

15,3

26,0

-

Variação

-

(49,0%)

(65,9%)

(12,2%)

69,7%

(74,0%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

184,8

202,8

410,6

1.039,9

-

Variação

-

84,8%

9,8%

102,4%

153,3%

+ 940,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

106,1

112,1

104,1

65,2

-

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

77,8

56,0

85,2

226,4

-

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

44,4

13,7

9,8

18,3

-

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

158,7

158,7

268,3

731,8

-

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

100,0

44,4

13,7

9,8

18,3

-

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

56,8

24,5

11,8

8,2

-

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

-

Variação

-

15,8%

10,2%

19,7%

(7,4%)

+ 41,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

122,9

143,1

158,9

92,1

-

Variação

-

22,9%

16,4%

11,1%

(42,0%)

(7,9%)

C. Importações Totais

100,0

89,8

71,2

130,1

320,3

-

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

51,0

17,4

15,3

26,0

-

Variação

-

(49,0%)

(65,9%)

(12,2%)

69,7%

(74,0%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

184,8

202,8

410,6

1.039,9

-

Variação

-

84,8%

9,8%

102,4%

153,3%

+ 940,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

106,1

112,1

104,1

65,2

-

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

77,8

56,0

85,2

226,4

-

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

44,4

13,7

9,8

18,3

-

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

158,7

158,7

268,3

731,8

-

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

100,0

44,4

13,7

9,8

18,3

-

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

56,8

24,5

11,8

8,2

-

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

-

Mercado Brasileiro {A+B+C}

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

100,0

115,8

115,8

127,5

127,5

152,7

152,7

141,4

141,4

-

-

Variação

-

15,8%

10,2%

19,7%

(7,4%)

+ 41,4%

Variação

Variação

-

-

15,8%

15,8%

10,2%

10,2%

19,7%

19,7%

(7,4%)

(7,4%)

+ 41,4%

+ 41,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

122,9

143,1

158,9

92,1

-

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

100,0

122,9

122,9

143,1

143,1

158,9

158,9

92,1

92,1

-

-

Variação

-

22,9%

16,4%

11,1%

(42,0%)

(7,9%)

Variação

Variação

-

-

22,9%

22,9%

16,4%

16,4%

11,1%

11,1%

(42,0%)

(42,0%)

(7,9%)

(7,9%)

C. Importações Totais

100,0

89,8

71,2

130,1

320,3

-

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

89,8

89,8

71,2

71,2

130,1

130,1

320,3

320,3

-

-

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

51,0

17,4

15,3

26,0

-

C1. Importações - Origens sob Análise

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

100,0

51,0

51,0

17,4

17,4

15,3

15,3

26,0

26,0

-

-

Variação

-

(49,0%)

(65,9%)

(12,2%)

69,7%

(74,0%)

Variação

Variação

-

-

(49,0%)

(49,0%)

(65,9%)

(65,9%)

(12,2%)

(12,2%)

69,7%

69,7%

(74,0%)

(74,0%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

184,8

202,8

410,6

1.039,9

-

C2. Importações - Outras Origens

C2. Importações - Outras Origens

100,0

100,0

184,8

184,8

202,8

202,8

410,6

410,6

1.039,9

1.039,9

-

-

Variação

-

84,8%

9,8%

102,4%

153,3%

+ 940,1%

Variação

Variação

-

-

84,8%

84,8%

9,8%

9,8%

102,4%

102,4%

153,3%

153,3%

+ 940,1%

+ 940,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

106,1

112,1

104,1

65,2

-

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,0

106,1

106,1

112,1

112,1

104,1

104,1

65,2

65,2

-

-

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

77,8

56,0

85,2

226,4

-

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

100,0

77,8

77,8

56,0

56,0

85,2

85,2

226,4

226,4

-

-

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

44,4

13,7

9,8

18,3

-

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

44,4

44,4

13,7

13,7

9,8

9,8

18,3

18,3

-

-

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

158,7

158,7

268,3

731,8

-

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

158,7

158,7

158,7

158,7

268,3

268,3

731,8

731,8

-

-

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

100,0

44,4

13,7

9,8

18,3

-

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

44,4

44,4

13,7

13,7

9,8

9,8

18,3

18,3

-

-

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

56,8

24,5

11,8

8,2

-

Participação nas Importações Totais {C1/C}

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

100,0

56,8

56,8

24,5

24,5

11,8

11,8

8,2

8,2

-

-

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

100,0

123,7

123,7

143,5

143,5

159,7

159,7

94,8

94,8

-

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

Variação

Variação

-

-

23,7%

23,7%

15,9%

15,9%

11,3%

11,3%

(40,6%)

(40,6%)

(5,2%)

(5,2%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

100,0

123,7

123,7

143,5

143,5

159,7

159,7

94,8

94,8

-

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

Variação

Variação

-

-

23,7%

23,7%

15,9%

15,9%

11,3%

11,3%

(40,6%)

(40,6%)

(5,2%)

(5,2%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

-

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos da série analisada, à exceção de P4 para P5, quando houve redução de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de magnésio em pó revelou variação positiva de 41,4% em P5, comparativamente a P1, o que pode ser explicado pela evolução das importações das outras origens, que cresceram 939,9% no mesmo período, e pela retração das vendas da indústria doméstica (7,9%) e das importações originárias da China (74,0%).

A participação das importações investigadas em relação ao mercado brasileiro decresceu progressivamente durante o período sob investigação, à exceção do último período (P4 para P5), quando apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p.

Por sua vez, a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos, à exceção de P2 para P3 quando houve estagnação. De P1 para P5, houve crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p.

As importações totais no mercado brasileiro decresceram até P3, quando aumentaram até alcançar [RESTRITO] %.

A longo de todo o período, observou-se redução da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado. Representava [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. da participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil.

Por fim, observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de magnésio em pó registrou quedas sucessivas até P4. Em P5, houve recuperação em relação aos dois períodos anteriores, mas sem voltar a alcançar o nível de participação de P2. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p., passando a representar aproximadamente [RESTRITO] % da produção nacional de magnésio em pó.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, conclui-se que:

a) as importações de magnésio em pó originárias da China diminuíram 74,0% de P1 para P5;

b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping em 4,2% de P1 para P5;

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 395,6% de P1 para P5;

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [RESTRITO] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5;

e) já as importações das outras origens aumentaram sua participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p.;

f) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p.

Constatou-se diminuição gradativa do volume importado de magnésio em pó da China até P4. E apesar do aumento de P4 para P5, houve decréscimo acumulado de 74,0%, considerando os extremos da série. Ademais, os preços médios dessas importações foram inferiores aos preços médios das importações das demais origens em P1, P2 e P5.

Diante desse quadro, constatou-se que os preços médios das importações originárias da China aumentaram de P1 a P5. Além disso, houve queda de sua participação tanto em termos absolutos quanto relativos em relação ao mercado brasileiro e às importações totais.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio em pó da empresa Rima, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Cabe ressaltar que, conforme explicitado no item 2.6 deste documento, houve alterações decorrentes da verificação in loco realizada na empresa que estão refletidas neste documento.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio em pó de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição e verificados in loco.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

122,92

144,25

158,9

95,6

-

Variação

-

22,9%

17,4%

10,2%

(39,8%)

(4,4%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

122,9

143,1

158,9

92,1

-

Variação

-

22,9%

16,4%

11,1%

(42,0%)

(7,9%)

A2. Vendas no Mercado Externo

-

-

100,0

0,7

289,0

-

Variação

-

-

-

(99,3%)

39.748,3%

-

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

-

Variação

-

15,8%

10,2%

19,7%

(7,4%)

+ 41,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

99,2

100,0

96,4

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

106,1

112,1

104,1

65,2

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

122,92

144,25

158,9

95,6

-

Variação

-

22,9%

17,4%

10,2%

(39,8%)

(4,4%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

122,9

143,1

158,9

92,1

-

Variação

-

22,9%

16,4%

11,1%

(42,0%)

(7,9%)

A2. Vendas no Mercado Externo

-

-

100,0

0,7

289,0

-

Variação

-

-

-

(99,3%)

39.748,3%

-

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

-

Variação

-

15,8%

10,2%

19,7%

(7,4%)

+ 41,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

99,2

100,0

96,4

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

106,1

112,1

104,1

65,2

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

122,92

144,25

158,9

95,6

-

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

100,0

122,92

122,92

144,25

144,25

158,9

158,9

95,6

95,6

-

-

Variação

-

22,9%

17,4%

10,2%

(39,8%)

(4,4%)

Variação

Variação

-

-

22,9%

22,9%

17,4%

17,4%

10,2%

10,2%

(39,8%)

(39,8%)

(4,4%)

(4,4%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

122,9

143,1

158,9

92,1

-

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

122,9

122,9

143,1

143,1

158,9

158,9

92,1

92,1

-

-

Variação

-

22,9%

16,4%

11,1%

(42,0%)

(7,9%)

Variação

Variação

-

-

22,9%

22,9%

16,4%

16,4%

11,1%

11,1%

(42,0%)

(42,0%)

(7,9%)

(7,9%)

A2. Vendas no Mercado Externo

-

-

100,0

0,7

289,0

-

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

-

-

-

-

100,0

100,0

0,7

0,7

289,0

289,0

-

-

Variação

-

-

-

(99,3%)

39.748,3%

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

(99,3%)

(99,3%)

39.748,3%

39.748,3%

-

-

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

115,8

127,5

152,7

141,4

-

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,0

115,8

115,8

127,5

127,5

152,7

152,7

141,4

141,4

-

-

Variação

-

15,8%

10,2%

19,7%

(7,4%)

+ 41,4%

Variação

Variação

-

-

15,8%

15,8%

10,2%

10,2%

19,7%

19,7%

(7,4%)

(7,4%)

+ 41,4%

+ 41,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

99,2

100,0

96,4

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

99,2

99,2

100,0

100,0

96,4

96,4

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

106,1

112,1

104,1

65,2

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,0

106,1

106,1

112,1

112,1

104,1

104,1

65,2

65,2

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que houve crescimento gradativo no volume de vendas de magnésio em pó destinado ao mercado interno até P4. Já em P5, observou-se queda de 42,0%, levando a uma diminuição acumulada de 7,9% ([RESTRITO] t) entre P1 e P5.

A indústria doméstica realizou vendas de magnésio em pó destinadas ao mercado externo a partir de P3. De toda forma, os volumes exportados sempre foram reduzidos, tendo alcançado no máximo [RESTRITO] % do volume total de vendas da Rima em P5.

As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletem principalmente comportamentos verificados nas vendas internas, dada a menor relevância de exportações no período em análise.

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de magnésio em pó atingiu o máximo em P3 (87,9%). A partir de então, sofreu sucessivas quedas até atingir a menor participação da série em P5 (51,1%).

7.1.2 Dos indicadores de capacidade e estoque

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -Produto Similar

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

103,3

106,8

107,7

111,7

-

Variação

-

3,3%

3,3%

0,9%

3,7%

+ 11,7%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

119,6

134,4

148,2

84,9

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

304,9

141,7

342,4

176,4

-

Variação

-

204,9%

(53,5%)

141,7%

(48,5%)

+ 76,4%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

275,0

100,0

225,0

200,0

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -Produto Similar

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

103,3

106,8

107,7

111,7

-

Variação

-

3,3%

3,3%

0,9%

3,7%

+ 11,7%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

119,6

134,4

148,2

84,9

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

304,9

141,7

342,4

176,4

-

Variação

-

204,9%

(53,5%)

141,7%

(48,5%)

+ 76,4%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

275,0

100,0

225,0

200,0

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -Produto Similar

100,0

123,7

143,5

159,7

94,8

-

A. Volume de Produção -Produto Similar

A. Volume de Produção -Produto Similar

100,0

100,0

123,7

123,7

143,5

143,5

159,7

159,7

94,8

94,8

-

-

Variação

-

23,7%

15,9%

11,3%

(40,6%)

(5,2%)

Variação

Variação

-

-

23,7%

23,7%

15,9%

15,9%

11,3%

11,3%

(40,6%)

(40,6%)

(5,2%)

(5,2%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

B. Volume de Produção - Outros Produtos

B. Volume de Produção - Outros Produtos

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

103,3

106,8

107,7

111,7

-

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

103,3

103,3

106,8

106,8

107,7

107,7

111,7

111,7

-

-

Variação

-

3,3%

3,3%

0,9%

3,7%

+ 11,7%

Variação

Variação

-

-

3,3%

3,3%

3,3%

3,3%

0,9%

0,9%

3,7%

3,7%

+ 11,7%

+ 11,7%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

119,6

134,4

148,2

84,9

-

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

100,0

119,6

119,6

134,4

134,4

148,2

148,2

84,9

84,9

-

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

Variação

-

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,0

304,9

141,7

342,4

176,4

-

F. Estoques

F. Estoques

100,0

100,0

304,9

304,9

141,7

141,7

342,4

342,4

176,4

176,4

-

-

Variação

-

204,9%

(53,5%)

141,7%

(48,5%)

+ 76,4%

Variação

Variação

-

-

204,9%

204,9%

(53,5%)

(53,5%)

141,7%

141,7%

(48,5%)

(48,5%)

+ 76,4%

+ 76,4%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

275,0

100,0

225,0

200,0

-

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

100,0

275,0

275,0

100,0

100,0

225,0

225,0

200,0

200,0

-

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

Variação

-

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que não houve aumento da capacidade instalada nominal durante o período de análise, e que a última expansão da capacidade instalada ocorreu entre os anos de 2010 e 2013, tendo a expansão significado a ampliação de [CONFIDENCIAL] t/ano para [CONFIDENCIAL] t/ano da capacidade de produtiva de magnésio em pó.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi calculada com base na produção diária máxima identificada em cada período, a qual foi multiplicada pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses (353 dias por período, considerando os dias dispendidos em reparos e manutenções preventivas). A peticionária informou ainda que não há compartilhamento de equipamentos/capacidade instalada na produção do produto similar com os demais produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva.

Verificou-se que a capacidade instalada efetiva aumentou progressivamente em todos os períodos, acumulando crescimento de 11,7% em P5 comparativamente a P1.

O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu até P4, mas em P5 decresceu [RESTRITO] p.p., fazendo com que houvesse queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 76,4%. Isso não obstante, segundo informações apresentadas na petição, o estoque da peticionária não tem cunho comercial, visto que a produção de magnésio em pó ocorre exclusivamente mediante encomenda.

A relação estoque final/produção também apresentou oscilação em todos os períodos da série. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção subiu [RESTRITO] p.p.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de magnésio em pó pela indústria doméstica.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

106,0

117,1

120,4

101,3

-

Variação

-

6,0%

10,4%

2,9%

(15,8%)

+ 1,3%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

106,3

118,0

121,3

101,1

-

Variação

-

6,3%

11,1%

2,8%

(16,7%)

+ 1,1%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

103,7

107,4

111,1

103,7

-

Variação

-

3,7%

3,6%

3,4%

(6,7%)

+ 3,7%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

116,5

121,6

131,6

93,8

-

Variação

-

16,5%

4,4%

8,3%

(28,7%)

(6,2%)

Massa Salarial (em números-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

105,1

107,9

110,3

89,4

-

Variação

-

5,1%

2,7%

2,2%

(19,0%)

(10,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

103,6

104,8

109,0

88,5

-

Variação

-

3,6%

1,1%

4,0%

(18,8%)

(11,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

119,3

137,2

122,9

98,0

-

Variação

-

19,3%

15,0%

(10,5%)

(20,2%)

(2,0%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

106,0

117,1

120,4

101,3

-

Variação

-

6,0%

10,4%

2,9%

(15,8%)

+ 1,3%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

106,3

118,0

121,3

101,1

-

Variação

-

6,3%

11,1%

2,8%

(16,7%)

+ 1,1%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

103,7

107,4

111,1

103,7

-

Variação

-

3,7%

3,6%

3,4%

(6,7%)

+ 3,7%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

116,5

121,6

131,6

93,8

-

Variação

-

16,5%

4,4%

8,3%

(28,7%)

(6,2%)

Massa Salarial (em números-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

105,1

107,9

110,3

89,4

-

Variação

-

5,1%

2,7%

2,2%

(19,0%)

(10,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

103,6

104,8

109,0

88,5

-

Variação

-

3,6%

1,1%

4,0%

(18,8%)

(11,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

119,3

137,2

122,9

98,0

-

Variação

-

19,3%

15,0%

(10,5%)

(20,2%)

(2,0%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego

Emprego

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

106,0

117,1

120,4

101,3

-

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

106,0

106,0

117,1

117,1

120,4

120,4

101,3

101,3

-

-

Variação

-

6,0%

10,4%

2,9%

(15,8%)

+ 1,3%

Variação

Variação

-

-

6,0%

6,0%

10,4%

10,4%

2,9%

2,9%

(15,8%)

(15,8%)

+ 1,3%

+ 1,3%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

106,3

118,0

121,3

101,1

-

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

106,3

106,3

118,0

118,0

121,3

121,3

101,1

101,1

-

-

Variação

-

6,3%

11,1%

2,8%

(16,7%)

+ 1,1%

Variação

Variação

-

-

6,3%

6,3%

11,1%

11,1%

2,8%

2,8%

(16,7%)

(16,7%)

+ 1,1%

+ 1,1%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

103,7

107,4

111,1

103,7

-

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

103,7

103,7

107,4

107,4

111,1

111,1

103,7

103,7

-

-

Variação

-

3,7%

3,6%

3,4%

(6,7%)

+ 3,7%

Variação

Variação

-

-

3,7%

3,7%

3,6%

3,6%

3,4%

3,4%

(6,7%)

(6,7%)

+ 3,7%

+ 3,7%

Produtividade (em t)

Produtividade (em t)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

116,5

121,6

131,6

93,8

-

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,0

116,5

116,5

121,6

121,6

131,6

131,6

93,8

93,8

-

-

Variação

-

16,5%

4,4%

8,3%

(28,7%)

(6,2%)

Variação

Variação

-

-

16,5%

16,5%

4,4%

4,4%

8,3%

8,3%

(28,7%)

(28,7%)

(6,2%)

(6,2%)

Massa Salarial (em números-índice de Mil Reais)

Massa Salarial (em números-índice de Mil Reais)

Massa Salarial (em números-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

105,1

107,9

110,3

89,4

-

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

100,0

100,0

105,1

105,1

107,9

107,9

110,3

110,3

89,4

89,4

-

-

Variação

-

5,1%

2,7%

2,2%

(19,0%)

(10,6%)

Variação

Variação

-

-

5,1%

5,1%

2,7%

2,7%

2,2%

2,2%

(19,0%)

(19,0%)

(10,6%)

(10,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

103,6

104,8

109,0

88,5

-

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

100,0

103,6

103,6

104,8

104,8

109,0

109,0

88,5

88,5

-

-

Variação

-

3,6%

1,1%

4,0%

(18,8%)

(11,5%)

Variação

Variação

-

-

3,6%

3,6%

1,1%

1,1%

4,0%

4,0%

(18,8%)

(18,8%)

(11,5%)

(11,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

119,3

137,2

122,9

98,0

-

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

100,0

119,3

119,3

137,2

137,2

122,9

122,9

98,0

98,0

-

-

Variação

-

19,3%

15,0%

(10,5%)

(20,2%)

(2,0%)

Variação

Variação

-

-

19,3%

19,3%

15,0%

15,0%

(10,5%)

(10,5%)

(20,2%)

(20,2%)

(2,0%)

(2,0%)

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 1,1% em P5, comparativamente a P1. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, também houve aumento (3,7%). Por sua vez, o número total de empregados cresceu 1,3%.

A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [RESTRITO] % considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, decresceu 11,5%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas diminuiu em 2,0%. Já a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 10,6%, pressionada pela queda da massa salarial dos empregados ligados à produção.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e em números-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

104,5

125,8

140,3

91,9

-

Variação

-

4,5%

20,3%

11,6%

(34,5%)

(8,1%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,5

124,7

140,3

87,9

-

Variação

-

4,5%

19,2%

12,6%

(37,4%)

(12,1%)

Participação

{A1/A}

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

-

-

100,0

1,0

357,7

-

Variação

-

-

-

(99,0%)

34.610,5%

-

Participação

{A2/A}

-

-

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

-

-

100,0

142,2

123,8

-

Variação

-

-

-

42,2%

(12,9%)

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e em números-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

104,5

125,8

140,3

91,9

-

Variação

-

4,5%

20,3%

11,6%

(34,5%)

(8,1%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,5

124,7

140,3

87,9

-

Variação

-

4,5%

19,2%

12,6%

(37,4%)

(12,1%)

Participação

{A1/A}

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

-

-

100,0

1,0

357,7

-

Variação

-

-

-

(99,0%)

34.610,5%

-

Participação

{A2/A}

-

-

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

-

-

100,0

142,2

123,8

-

Variação

-

-

-

42,2%

(12,9%)

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e em números-índice de Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais e em números-índice de Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais e em números-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

104,5

125,8

140,3

91,9

-

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

100,0

100,0

104,5

104,5

125,8

125,8

140,3

140,3

91,9

91,9

-

-

Variação

-

4,5%

20,3%

11,6%

(34,5%)

(8,1%)

Variação

Variação

-

-

4,5%

4,5%

20,3%

20,3%

11,6%

11,6%

(34,5%)

(34,5%)

(8,1%)

(8,1%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,5

124,7

140,3

87,9

-

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

104,5

104,5

124,7

124,7

140,3

140,3

87,9

87,9

-

-

Variação

-

4,5%

19,2%

12,6%

(37,4%)

(12,1%)

Variação

Variação

-

-

4,5%

4,5%

19,2%

19,2%

12,6%

12,6%

(37,4%)

(37,4%)

(12,1%)

(12,1%)

Participação

{A1/A}

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

-

-

100,0

1,0

357,7

-

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

-

-

-

-

100,0

100,0

1,0

1,0

357,7

357,7

-

-

Variação

-

-

-

(99,0%)

34.610,5%

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

(99,0%)

(99,0%)

34.610,5%

34.610,5%

-

-

Participação

{A2/A}

-

-

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Participação

{A2/A}

Participação

{A2/A}

-

-

-

-

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em números-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,0

85,1

85,1

87,2

87,2

88,3

88,3

95,4

95,4

-

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

Variação

Variação

-

-

(14,9%)

(14,9%)

2,5%

2,5%

1,3%

1,3%

8,1%

8,1%

(4,6%)

(4,6%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

-

-

100,0

142,2

123,8

-

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

-

-

-

-

100,0

100,0

142,2

142,2

123,8

123,8

-

-

Variação

-

-

-

42,2%

(12,9%)

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

42,2%

42,2%

(12,9%)

(12,9%)

-

-

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

A respeito da variação da receita líquida referente às vendas de magnésio em pó no mercado interno, o referido indicador registrou sucessivos aumentos nos períodos subsequentes, à exceção de P5 em relação a P4, período em que se constatou a única retração desse indicador financeiro. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com a venda de magnésio em pó no mercado interno diminuiu 12,1%.

O preço médio de magnésio em pó vendido no mercado interno, apresentou aumento em todos os períodos, à exceção de P1 para P2 (-[RESTRITO] %). Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de magnésio em pó da indústria doméstica no mercado interno diminuiu [RESTRITO] %.

7.2.2 Dos resultados e das margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio em pó de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,5

124,7

140,3

87,9

-

Variação

-

4,5%

19,2%

12,6%

(37,4%)

(12,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

105,1

121,2

135,8

86,7

-

Variação

-

5,1%

15,3%

12,1%

(36,2%)

(13,3%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

(49,9)

1.104,1

1.397,9

429,9

-

Variação

-

(149,9%)

2.310,7%

26,6%

(69,2%)

+ 329,9%

D. Despesas Operacionais

100,0

140,6

137,8

145,0

82,1

-

Variação

-

40,6%

(2,0%)

5,2%

(43,4%)

(17,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

151,9

159,8

172,2

100,4

-

D2. Despesas com Vendas

100,0

87,1

90,4

84,2

61,1

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

119,1

124,7

153,6

109,4

-

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(92,8)

(135,0)

(168,8)

(143,7)

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(147,4)

(102,8)

(99,7)

(69,5)

-

Variação

-

(47,4%)

30,2%

3,0%

30,3%

+ 30,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(160,8)

(92,5)

(74,3)

(50,7)

-

Variação

-

(60,8%)

42,5%

19,7%

31,8%

+ 49,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(141,7)

(104,5)

(100,9)

(76,9)

-

Variação

-

(41,7%)

26,2%

3,4%

23,8%

+ 23,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

(50,0)

775,0

875,0

425,0

-

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(141,8)

(82,7)

(71,4)

(79,6)

-

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(153,7)

(74,6)

(52,2)

(56,7)

-

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(135,5)

(83,9)

(72,0)

(87,1)

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,5

124,7

140,3

87,9

-

Variação

-

4,5%

19,2%

12,6%

(37,4%)

(12,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

105,1

121,2

135,8

86,7

-

Variação

-

5,1%

15,3%

12,1%

(36,2%)

(13,3%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

(49,9)

1.104,1

1.397,9

429,9

-

Variação

-

(149,9%)

2.310,7%

26,6%

(69,2%)

+ 329,9%

D. Despesas Operacionais

100,0

140,6

137,8

145,0

82,1

-

Variação

-

40,6%

(2,0%)

5,2%

(43,4%)

(17,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

151,9

159,8

172,2

100,4

-

D2. Despesas com Vendas

100,0

87,1

90,4

84,2

61,1

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

119,1

124,7

153,6

109,4

-

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(92,8)

(135,0)

(168,8)

(143,7)

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(147,4)

(102,8)

(99,7)

(69,5)

-

Variação

-

(47,4%)

30,2%

3,0%

30,3%

+ 30,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(160,8)

(92,5)

(74,3)

(50,7)

-

Variação

-

(60,8%)

42,5%

19,7%

31,8%

+ 49,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(141,7)

(104,5)

(100,9)

(76,9)

-

Variação

-

(41,7%)

26,2%

3,4%

23,8%

+ 23,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

(50,0)

775,0

875,0

425,0

-

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(141,8)

(82,7)

(71,4)

(79,6)

-

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(153,7)

(74,6)

(52,2)

(56,7)

-

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(135,5)

(83,9)

(72,0)

(87,1)

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais)

Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais)

Demonstrativo de Resultado (em números-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,5

124,7

140,3

87,9

-

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

104,5

104,5

124,7

124,7

140,3

140,3

87,9

87,9

-

-

Variação

-

4,5%

19,2%

12,6%

(37,4%)

(12,1%)

Variação

Variação

-

-

4,5%

4,5%

19,2%

19,2%

12,6%

12,6%

(37,4%)

(37,4%)

(12,1%)

(12,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

105,1

121,2

135,8

86,7

-

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

105,1

105,1

121,2

121,2

135,8

135,8

86,7

86,7

-

-

Variação

-

5,1%

15,3%

12,1%

(36,2%)

(13,3%)

Variação

Variação

-

-

5,1%

5,1%

15,3%

15,3%

12,1%

12,1%

(36,2%)

(36,2%)

(13,3%)

(13,3%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

(49,9)

1.104,1

1.397,9

429,9

-

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

100,0

(49,9)

(49,9)

1.104,1

1.104,1

1.397,9

1.397,9

429,9

429,9

-

-

Variação

-

(149,9%)

2.310,7%

26,6%

(69,2%)

+ 329,9%

Variação

Variação

-

-

(149,9%)

(149,9%)

2.310,7%

2.310,7%

26,6%

26,6%

(69,2%)

(69,2%)

+ 329,9%

+ 329,9%

D. Despesas Operacionais

100,0

140,6

137,8

145,0

82,1

-

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

140,6

140,6

137,8

137,8

145,0

145,0

82,1

82,1

-

-

Variação

-

40,6%

(2,0%)

5,2%

(43,4%)

(17,9%)

Variação

Variação

-

-

40,6%

40,6%

(2,0%)

(2,0%)

5,2%

5,2%

(43,4%)

(43,4%)

(17,9%)

(17,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

151,9

159,8

172,2

100,4

-

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

151,9

151,9

159,8

159,8

172,2

172,2

100,4

100,4

-

-

D2. Despesas com Vendas

100,0

87,1

90,4

84,2

61,1

-

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

87,1

87,1

90,4

90,4

84,2

84,2

61,1

61,1

-

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

119,1

124,7

153,6

109,4

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

119,1

119,1

124,7

124,7

153,6

153,6

109,4

109,4

-

-

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(92,8)

(135,0)

(168,8)

(143,7)

-

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

(100,0)

(100,0)

(92,8)

(92,8)

(135,0)

(135,0)

(168,8)

(168,8)

(143,7)

(143,7)

-

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(147,4)

(102,8)

(99,7)

(69,5)

-

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(100,0)

(147,4)

(147,4)

(102,8)

(102,8)

(99,7)

(99,7)

(69,5)

(69,5)

-

-

Variação

-

(47,4%)

30,2%

3,0%

30,3%

+ 30,5%

Variação

Variação

-

-

(47,4%)

(47,4%)

30,2%

30,2%

3,0%

3,0%

30,3%

30,3%

+ 30,5%

+ 30,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(160,8)

(92,5)

(74,3)

(50,7)

-

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(160,8)

(160,8)

(92,5)

(92,5)

(74,3)

(74,3)

(50,7)

(50,7)

-

-

Variação

-

(60,8%)

42,5%

19,7%

31,8%

+ 49,3%

Variação

Variação

-

-

(60,8%)

(60,8%)

42,5%

42,5%

19,7%

19,7%

31,8%

31,8%

+ 49,3%

+ 49,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(141,7)

(104,5)

(100,9)

(76,9)

-

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(141,7)

(141,7)

(104,5)

(104,5)

(100,9)

(100,9)

(76,9)

(76,9)

-

-

Variação

-

(41,7%)

26,2%

3,4%

23,8%

+ 23,1%

Variação

Variação

-

-

(41,7%)

(41,7%)

26,2%

26,2%

3,4%

3,4%

23,8%

23,8%

+ 23,1%

+ 23,1%

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

(50,0)

775,0

875,0

425,0

-

H. Margem Bruta

{C/A}

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

100,0

(50,0)

(50,0)

775,0

775,0

875,0

875,0

425,0

425,0

-

-

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(141,8)

(82,7)

(71,4)

(79,6)

-

I. Margem Operacional

{E/A}

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(100,0)

(141,8)

(141,8)

(82,7)

(82,7)

(71,4)

(71,4)

(79,6)

(79,6)

-

-

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(153,7)

(74,6)

(52,2)

(56,7)

-

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(100,0)

(153,7)

(153,7)

(74,6)

(74,6)

(52,2)

(52,2)

(56,7)

(56,7)

-

-

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(135,5)

(83,9)

(72,0)

(87,1)

-

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(100,0)

(135,5)

(135,5)

(83,9)

(83,9)

(72,0)

(72,0)

(87,1)

(87,1)

-

-

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Sobre as despesas operacionais, a Rima esclarece que reportou as despesas corporativas em sua unidade de Belo Horizonte, a qual centraliza as atividades administrativas, financeiras e comerciais da peticionária. Para realizar a apropriação de tais despesas, realizou-se o rateio com base na proporção da produção do magnésio em pó em relação à produção total da Rima.

A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro obtidas com a venda de magnésio em pó de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou aumento até P4 e em P5 queda de 36,2% em relação ao período precedente. Considerando-se todo o período analisado houve diminuição de 13,3%.

Nesse contexto, o resultado bruto e margem bruta com as vendas de magnésio em pó no mercado interno, apresentaram variação positiva de 329,9% e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparado a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica apresentou prejuízo durante todo o período de análise, mas o prejuízo diminuiu a partir de P3. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional, negativo em toda a série analisada, mas com melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e resultado operacional excluindo as receitas financeiras e outras despesas, os quais mantiveram-se negativos durante todo o período, mas que obtiveram melhora a partir de P3. Em P5 ambos atingiram as melhores marcas da série.

A margem operacional excluindo-se as receitas financeiras e margem operacional excluindo as receitas financeiras e outras despesas apresentaram aumento entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de magnésio em pó no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/t e em números-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

85,5

84,7

85,5

94,1

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

0,9%

10,1%

(5,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

(40,6)

771,9

879,8

466,7

-

Variação

-

(140,6%)

2.000,9%

14,0%

(46,9%)

+ 366,7%

D. Despesas Operacionais

100,0

114,4

96,3

91,3

89,1

-

Variação

-

14,4%

(15,8%)

(5,2%)

(2,4%)

(10,9%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

123,6

111,7

108,4

109,0

-

D2. Despesas com Vendas

100,0

70,9

63,2

53,0

66,3

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

96,9

87,2

96,7

118,8

-

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(75,5)

(94,4)

(106,2)

(156,0)

-

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(120,0)

(71,9)

(62,8)

(75,5)

-

Variação

-

(20,0%)

40,1%

12,7%

(20,2%)

+ 24,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(130,9)

(64,7)

(46,7)

(55,0)

-

Variação

-

(30,9%)

50,6%

27,7%

(17,7%)

+ 45,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(115,3)

(73,0)

(63,5)

(83,5)

-

Variação

-

(15,3%)

36,6%

13,0%

(31,4%)

+ 16,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/t e em números-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

85,5

84,7

85,5

94,1

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

0,9%

10,1%

(5,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

(40,6)

771,9

879,8

466,7

-

Variação

-

(140,6%)

2.000,9%

14,0%

(46,9%)

+ 366,7%

D. Despesas Operacionais

100,0

114,4

96,3

91,3

89,1

-

Variação

-

14,4%

(15,8%)

(5,2%)

(2,4%)

(10,9%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

123,6

111,7

108,4

109,0

-

D2. Despesas com Vendas

100,0

70,9

63,2

53,0

66,3

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

96,9

87,2

96,7

118,8

-

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(75,5)

(94,4)

(106,2)

(156,0)

-

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(120,0)

(71,9)

(62,8)

(75,5)

-

Variação

-

(20,0%)

40,1%

12,7%

(20,2%)

+ 24,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(130,9)

(64,7)

(46,7)

(55,0)

-

Variação

-

(30,9%)

50,6%

27,7%

(17,7%)

+ 45,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(115,3)

(73,0)

(63,5)

(83,5)

-

Variação

-

(15,3%)

36,6%

13,0%

(31,4%)

+ 16,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/t e em números-índice de R$/t)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/t e em números-índice de R$/t)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/t e em números-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

A. Receita Líquida Mercado Interno

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

100,0

85,1

85,1

87,2

87,2

88,3

88,3

95,4

95,4

-

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

Variação

Variação

-

-

(14,9%)

(14,9%)

2,5%

2,5%

1,3%

1,3%

8,1%

8,1%

(4,6%)

(4,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

85,5

84,7

85,5

94,1

-

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

85,5

85,5

84,7

84,7

85,5

85,5

94,1

94,1

-

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

0,9%

10,1%

(5,9%)

Variação

Variação

-

-

(14,5%)

(14,5%)

(0,9%)

(0,9%)

0,9%

0,9%

10,1%

10,1%

(5,9%)

(5,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

(40,6)

771,9

879,8

466,7

-

C. Resultado Bruto {A-B}

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

100,0

(40,6)

(40,6)

771,9

771,9

879,8

879,8

466,7

466,7

-

-

Variação

-

(140,6%)

2.000,9%

14,0%

(46,9%)

+ 366,7%

Variação

Variação

-

-

(140,6%)

(140,6%)

2.000,9%

2.000,9%

14,0%

14,0%

(46,9%)

(46,9%)

+ 366,7%

+ 366,7%

D. Despesas Operacionais

100,0

114,4

96,3

91,3

89,1

-

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

114,4

114,4

96,3

96,3

91,3

91,3

89,1

89,1

-

-

Variação

-

14,4%

(15,8%)

(5,2%)

(2,4%)

(10,9%)

Variação

Variação

Variação

-

-

14,4%

14,4%

(15,8%)

(15,8%)

(5,2%)

(5,2%)

(2,4%)

(2,4%)

(10,9%)

(10,9%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

123,6

111,7

108,4

109,0

-

D1. Despesas Gerais e Administrativas

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

100,0

123,6

123,6

111,7

111,7

108,4

108,4

109,0

109,0

-

-

D2. Despesas com Vendas

100,0

70,9

63,2

53,0

66,3

-

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

70,9

70,9

63,2

63,2

53,0

53,0

66,3

66,3

-

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

96,9

87,2

96,7

118,8

-

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

96,9

96,9

87,2

87,2

96,7

96,7

118,8

118,8

-

-

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(75,5)

(94,4)

(106,2)

(156,0)

-

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(100,0)

(75,5)

(75,5)

(94,4)

(94,4)

(106,2)

(106,2)

(156,0)

(156,0)

-

-

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(120,0)

(71,9)

(62,8)

(75,5)

-

E. Resultado Operacional {C-D}

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(100,0)

(120,0)

(120,0)

(71,9)

(71,9)

(62,8)

(62,8)

(75,5)

(75,5)

-

-

Variação

-

(20,0%)

40,1%

12,7%

(20,2%)

+ 24,5%

Variação

Variação

Variação

-

-

(20,0%)

(20,0%)

40,1%

40,1%

12,7%

12,7%

(20,2%)

(20,2%)

+ 24,5%

+ 24,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(130,9)

(64,7)

(46,7)

(55,0)

-

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(130,9)

(130,9)

(64,7)

(64,7)

(46,7)

(46,7)

(55,0)

(55,0)

-

-

Variação

-

(30,9%)

50,6%

27,7%

(17,7%)

+ 45,0%

Variação

Variação

Variação

-

-

(30,9%)

(30,9%)

50,6%

50,6%

27,7%

27,7%

(17,7%)

(17,7%)

+ 45,0%

+ 45,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(115,3)

(73,0)

(63,5)

(83,5)

-

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(115,3)

(115,3)

(73,0)

(73,0)

(63,5)

(63,5)

(83,5)

(83,5)

-

-

Variação

-

(15,3%)

36,6%

13,0%

(31,4%)

+ 16,5%

Variação

Variação

Variação

-

-

(15,3%)

(15,3%)

36,6%

36,6%

13,0%

13,0%

(31,4%)

(31,4%)

+ 16,5%

+ 16,5%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Ao analisar o preço e o CPV unitários, observou-se que ambos os indicadores apresentaram decréscimo entre P1 e P5. Verificou-se que enquanto o CPV unitário apresentou queda de 5,9%, o preço apresentou queda de 4,6% no período de análise.

7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período representam a totalidade da empresa, não somente a linha de produção de magnésio em pó.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

55,55

113,37

193,44

46,10

-

Variação

-

(44,5%)

104,1%

70,6%

(76,2%)

(53,9%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

69,9

98,6

30,7

(51,8)

-

C. Ativo Total

100,0

97,7

99,0

110,4

109,7

-

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

71,6

99,7

27,9

(47,2)

-

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

101,2

87,7

73,4

65,5

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

88,6

82,9

87,9

80,0

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

55,55

113,37

193,44

46,10

-

Variação

-

(44,5%)

104,1%

70,6%

(76,2%)

(53,9%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

69,9

98,6

30,7

(51,8)

-

C. Ativo Total

100,0

97,7

99,0

110,4

109,7

-

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

71,6

99,7

27,9

(47,2)

-

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

101,2

87,7

73,4

65,5

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

88,6

82,9

87,9

80,0

-

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números-índice)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

55,55

113,37

193,44

46,10

-

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

100,00

55,55

55,55

113,37

113,37

193,44

193,44

46,10

46,10

-

-

Variação

-

(44,5%)

104,1%

70,6%

(76,2%)

(53,9%)

Variação

Variação

Variação

-

-

(44,5%)

(44,5%)

104,1%

104,1%

70,6%

70,6%

(76,2%)

(76,2%)

(53,9%)

(53,9%)

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

69,9

98,6

30,7

(51,8)

-

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

100,0

100,0

69,9

69,9

98,6

98,6

30,7

30,7

(51,8)

(51,8)

-

-

C. Ativo Total

100,0

97,7

99,0

110,4

109,7

-

C. Ativo Total

C. Ativo Total

100,0

100,0

97,7

97,7

99,0

99,0

110,4

110,4

109,7

109,7

-

-

-

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

71,6

99,7

27,9

(47,2)

-

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

100,0

71,6

71,6

99,7

99,7

27,9

27,9

(47,2)

(47,2)

-

-

-

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

101,2

87,7

73,4

65,5

-

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

101,2

101,2

87,7

87,7

73,4

73,4

65,5

65,5

-

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

88,6

82,9

87,9

80,0

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

100,0

88,6

88,6

82,9

82,9

87,9

87,9

80,0

80,0

-

-

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa diminuiu 53,9% em P5, comparativamente a P1, assim como o retorno sobre investimentos ([CONFIDENCIAL] p.p.

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Observou-se que o indicador de liquidez geral teve incremento somente de P1 para P2. A partir de P3, sofreu quedas consecutivas, acumulando diminuição de 34,5% de P1 para P5.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve retração em todos os períodos, exceto de P3 para P4 quando houve crescimento de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, esse indicador apresentou queda de 20,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.3 Dos fatores que afetam os preços da indústria doméstica

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Sobre a metodologia de rateio de custos, a peticionária informou que as matérias-primas foram apropriadas de acordo com o consumo total de cada insumo. Por sua vez, depreciação e os demais custos fixos e variáveis são apurados mensalmente e apropriados diretamente aos produtos fabricados na unidade industrial por meio de sistema de rateio pela quantidade produzida.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em números-índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,00

85,54

84,76

85,58

94,90

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

1,0%

10,9%

(5,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

69,2

59,8

55,7

103,4

-

A1. Matéria Prima

100,0

81,1

75,5

64,6

110,2

-

A2. Outros Insumos

100,0

90,5

78,5

67,6

121,6

-

A3. Utilidades

100,0

60,0

55,8

57,2

87,3

-

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

63,9

46,7

43,4

110,4

-

B. Custos Fixos

100,0

67,7

48,2

24,0

53,2

-

B1. Depreciação

100,0

67,7

48,2

24,0

53,2

-

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,00

85,54

84,76

85,58

94,90

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

1,0%

10,9%

(5,1%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em números-índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,00

85,54

84,76

85,58

94,90

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

1,0%

10,9%

(5,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

69,2

59,8

55,7

103,4

-

A1. Matéria Prima

100,0

81,1

75,5

64,6

110,2

-

A2. Outros Insumos

100,0

90,5

78,5

67,6

121,6

-

A3. Utilidades

100,0

60,0

55,8

57,2

87,3

-

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

63,9

46,7

43,4

110,4

-

B. Custos Fixos

100,0

67,7

48,2

24,0

53,2

-

B1. Depreciação

100,0

67,7

48,2

24,0

53,2

-

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,00

85,54

84,76

85,58

94,90

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

1,0%

10,9%

(5,1%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em números-índice)

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em números-índice)

Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em números-índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,00

85,54

84,76

85,58

94,90

-

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,00

100,00

85,54

85,54

84,76

84,76

85,58

85,58

94,90

94,90

-

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

1,0%

10,9%

(5,1%)

Variação

Variação

Variação

-

-

(14,5%)

(14,5%)

(0,9%)

(0,9%)

1,0%

1,0%

10,9%

10,9%

(5,1%)

(5,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

69,2

59,8

55,7

103,4

-

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

69,2

69,2

59,8

59,8

55,7

55,7

103,4

103,4

-

-

A1. Matéria Prima

100,0

81,1

75,5

64,6

110,2

-

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

81,1

81,1

75,5

75,5

64,6

64,6

110,2

110,2

-

-

A2. Outros Insumos

100,0

90,5

78,5

67,6

121,6

-

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

100,0

100,0

90,5

90,5

78,5

78,5

67,6

67,6

121,6

121,6

-

-

A3. Utilidades

100,0

60,0

55,8

57,2

87,3

-

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

60,0

60,0

55,8

55,8

57,2

57,2

87,3

87,3

-

-

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

63,9

46,7

43,4

110,4

-

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

63,9

63,9

46,7

46,7

43,4

43,4

110,4

110,4

-

-

B. Custos Fixos

100,0

67,7

48,2

24,0

53,2

-

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

67,7

67,7

48,2

48,2

24,0

24,0

53,2

53,2

-

-

B1. Depreciação

100,0

67,7

48,2

24,0

53,2

-

B1. Depreciação

B1. Depreciação

100,0

100,0

67,7

67,7

48,2

48,2

24,0

24,0

53,2

53,2

-

-

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,00

85,54

84,76

85,58

94,90

-

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

100,00

100,00

85,54

85,54

84,76

84,76

85,58

85,58

94,90

94,90

-

-

Variação

-

(14,5%)

(0,9%)

1,0%

10,9%

(5,1%)

Variação

Variação

-

-

(14,5%)

(14,5%)

(0,9%)

(0,9%)

1,0%

1,0%

10,9%

10,9%

(5,1%)

(5,1%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

-

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

85,1

85,1

87,2

87,2

88,3

88,3

95,4

95,4

-

-

Variação

-

(14,9%)

2,5%

1,3%

8,1%

(4,6%)

Variação

Variação

-

-

(14,9%)

(14,9%)

2,5%

2,5%

1,3%

1,3%

8,1%

8,1%

(4,6%)

(4,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

O custo de produção unitário apresentou quedas sucessivas até P3 e apesar de ter havido recuperação nos períodos subsequentes, ainda houve diminuição de 5,1% entre P1 e P5.

Já a relação custo de produção unitário e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

O valor normal considerado no item 5.3.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Importante relembrar que os dados de importação foram redepurados para fins de determinação final, conforme explicitado no item 6 deste documento.

Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

[RESTRITO]

Magnésio em pó

Valor normal (US$/t)

7.466,80

Valor normal (R$/t)

38.512,07

Frete internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Seguro internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/t)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: SDCOM

Magnésio em pó

Valor normal (US$/t)

7.466,80

Valor normal (R$/t)

38.512,07

Frete internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Seguro internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/t)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: SDCOM

Magnésio em pó

Magnésio em pó

Magnésio em pó

Valor normal (US$/t)

7.466,80

Valor normal (US$/t)

Valor normal (US$/t)

7.466,80

7.466,80

Valor normal (R$/t)

38.512,07

Valor normal (R$/t)

Valor normal (R$/t)

38.512,07

38.512,07

Frete internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Frete internacional (R$/t)

Frete internacional (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (R$/t)

[RESTRITO]

Seguro internacional (R$/t)

Seguro internacional (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/t)

Valor normal CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/t)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/t)

Valor normal internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/t)

Preço indústria doméstica (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: SDCOM

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO]/t (170,0%).

7.5 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (7,9%). Assim, em termos absolutos, constatou-se que a indústria doméstica retraiu durante o período de revisão.

Frise-se que a diminuição de 7,9% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o mercado brasileiro que cresceu 41,4% no mesmo intervalo. Dessa forma, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 em [RESTRITO] p.p.

Diante desse cenário, conclui-se que a indústria doméstica não teve crescimento absoluto e nem relativo quando considerado o período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5).

7.6 Da conclusão sobre os indicadores de dano da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que após sucessivas altas entre P1 e P4, o volume de vendas no mercado interno deteriorou-se em P5, o que levou ao encerramento do período de análise de continuação/retomada de dano com queda de 7,9%, quando comparados os extremos da série.

Quando colocadas sob a perspectiva da participação relativa no mercado brasileiro, em relação ao período anterior, observa-se que as vendas no mercado interno tiveram redução em P4 ([RESTRITO] p.p.) e P5 ([RESTRITO] p.p.), e aumento de participação nos demais períodos. Quando comparados os extremos da série (P1-P5) houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação relativa no mercado brasileiro.

Em relação ao volume de produção de magnésio em pó, observou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P5 (queda de 40,6% em relação ao volume produzido em P4). Entre P1 e P5, houve diminuição no volume de produção na ordem de 5,2%.

O indicador de capacidade instalada efetiva de produção mostrou aumento de 11,7% entre P1 e P5, enquanto o de grau de ocupação decresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

Tendo em vista que a indústria doméstica afirmou produzir exclusivamente sob encomenda, os indicadores de estoque final e estoque final/produção deixam de ter expressividade na análise.

No que tange aos empregados nas linhas de produção de magnésio em pó, observou-se aumento de 1,1% entre P1 e P5, e à massa salarial, diminuição de 11,5%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas teve acréscimo de 3,7%, e respectiva massa salarial, queda de 2,0%.

Ademais, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica sofreu queda de 14,9% entre P1 e P2, e apesar dos aumentos consecutivos nos demais períodos de análise, o preço não logrou voltar aos patamares de P1. Dessa forma, de P1 a P5 pôde-se observar que os preços da indústria doméstica registraram queda de 4,6%.

Verificou-se, ainda, ter havido variações negativas no custo de produção unitário até P3. Quando tomados P1 a P5, o custo de produção unitário teve redução de 5,9%.

O resultado bruto e respectiva margem tiveram o pior desempenho em P2. Nos dois períodos seguintes houve recuperação e a Rima alcançou a melhor marca nesses indicadores em P4, que voltaram a decrescer em P5.

No diz respeito aos demais indicadores de resultado (resultado operacional, resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas), a empresa também teve o pior desempenho em P2. Entretanto, como houve melhora contínua nos demais períodos, esses indicadores tiveram a melhor performance da série analisada em P5. Cumpre pontuar, ademais, que a empresa operou em prejuízo operacional, considerando ou não o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, durante todo o período analisado pela revisão.

Já os demais indicadores de rentabilidade, tiveram melhor desempenho em P4, mas voltaram a cair em P5.

Nesse contexto, cumpre destacar a diminuição das despesas operacionais ao longo do período analisado. Ao comparar os extremos da série analisada (P1-P5) as despesas operacionais apresentaram decréscimo de 17,9%.

Por todo o exposto, pode-se concluir que, apesar da deterioração dos indicadores de vendas no mercado interno, produção e participação no mercado brasileiro de P1 a P5, houve melhora na maioria dos indicadores financeiros de resultado e de rentabilidade da empresa no mesmo período.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, os volumes de vendas no mercado interno, de produção e de receita líquida auferida da indústria doméstica cresceram continuamente até P4, mas sofreram queda em P5. Considerando os extremos da série (P1-P5), esses indicadores acumularam queda.

A participação das vendas da Rima no mercado brasileiro atingiu o ápice em P3, no entanto, após sucessivas diminuições, alcançou o menor nível em P5. De P1 para P5, verificou-se perda significativa de [RESTRITO] p.p.

Já o resultado bruto e margem bruta da Rima tiveram melhor desempenho em P4, com queda em P5. Mesmo assim, comparando P5 a P1, ambos os indicadores cresceram.

Todos os demais indicadores de resultado (resultado operacional, resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas), atingiram o pior patamar da série analisada em P2, e após gradativa melhora, atingiram melhor nível em P5. Esses indicadores tiveram melhora de P1 para P5.

Os demais marcadores de rentabilidade (margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas) atingiram nível mais alto em P4 e apesar de terem sofrido queda em P5, acumularam crescimento de P1-P5.

Assim, verifica-se que todos os indicadores de resultado operacional, depois de atingirem o pior nível em P2, aumentaram nos períodos subsequentes e tiveram crescimento considerando os extremos da série.

Outros indicadores (resultado bruto e todas as margens) também atingiram o melhor patamar em P4 e apesar de terem diminuído em P5, no acumulado do período de análise, houve melhora.

Houve indicadores que apesar da melhor performance em P4, tiveram queda em P5 e acúmulo de perda de P1 para P5. Esse é o caso das vendas no mercado interno, produção e receita líquida.

Diante do exposto, é possível constatar tendência de queda em diversos indicadores, à exceção dos indicadores de resultado operacional, os quais, ainda que tenham apresentado ligeira recuperação de P1 a P5, se mantiveram negativos ao longo de todo o período analisado.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante diminuiu para [RESTRITO] t, ou seja, houve diminuição de 74,0%. Nesse sentido, a participação das referidas importações no mercado diminuiu em P5 em [RESTRITO] p.p em relação à participação observada em P1.

As importações sujeitas à medida, em termos relativos em P5, alcançaram [RESTRITO] % do volume total das importações brasileiras. Com relação ao mercado brasileiro, tinham participação de [RESTRITO] %, em P1 e passaram a ter [RESTRITO] %, em P5.

Ressalte-se que no último período da investigação original na qual constatou-se dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, o volume de importações de origem China correspondeu a 100% do total importado pelo Brasil ([RESTRITO]) e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Ante o exposto, conclui-se que, ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, as importações sujeitas à medida representaram volume pouco expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Cumpre, no entanto, ressaltar, que conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador e continua a exportar a preços de dumping, de forma que na eventual extinção da medida, acredita-se que as exportações da China para o Brasil muito provavelmente poderiam ser retomadas em volumes expressivos.

8.3 Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações,

Ressalte-se que houve importações em volume significativo da China em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio em pó importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme detalhado no item 6 deste documento.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), 6% sobre o valor CIF; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,65% sobre o valor CIF, conforme percentual estimado pela Rima na petição de início, mesmo percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó da China; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,0

156,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,3

156,1

AFRMM (R$/t)

100,0

277,8

225,8

220,8

521,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,0

156,1

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

53,8

-

0,1

169,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

96,2

120,9

123,5

160,4

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

93,3

108,6

103,6

119,1

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

Subcotação (B-A)

(100,0)

(221,7)

(441,7)

(341,2)

(486,7)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,0

156,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,3

156,1

AFRMM (R$/t)

100,0

277,8

225,8

220,8

521,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,0

156,1

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

53,8

-

0,1

169,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

96,2

120,9

123,5

160,4

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

93,3

108,6

103,6

119,1

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

Subcotação (B-A)

(100,0)

(221,7)

(441,7)

(341,2)

(486,7)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,0

156,1

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,0

100,0

109,6

109,6

160,5

160,5

164,0

164,0

156,1

156,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,3

156,1

Imposto de Importação (R$/t)

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

100,0

109,6

109,6

160,5

160,5

164,3

164,3

156,1

156,1

AFRMM (R$/t)

100,0

277,8

225,8

220,8

521,0

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,0

100,0

277,8

277,8

225,8

225,8

220,8

220,8

521,0

521,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

109,6

160,5

164,0

156,1

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,0

100,0

109,6

109,6

160,5

160,5

164,0

164,0

156,1

156,1

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

53,8

-

0,1

169,3

Direito Antidumping (R$/t)

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

100,0

53,8

53,8

-

-

0,1

0,1

169,3

169,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

96,2

120,9

123,5

160,4

CIF Internado (R$/t)

CIF Internado (R$/t)

100,0

100,0

96,2

96,2

120,9

120,9

123,5

123,5

160,4

160,4

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

93,3

108,6

103,6

119,1

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

100,0

93,3

93,3

108,6

108,6

103,6

103,6

119,1

119,1

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B)

100,0

100,0

85,1

85,1

87,2

87,2

88,3

88,3

95,4

95,4

Subcotação (B-A)

(100,0)

(221,7)

(441,7)

(341,2)

(486,7)

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

(100,0)

(100,0)

(221,7)

(221,7)

(441,7)

(441,7)

(341,2)

(341,2)

(486,7)

(486,7)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos da série.

Com relação aos montantes de direito antidumping considerados, insta mencionar que se referem ao montante efetivamente recolhidos, conforme os dados oficiais de importação da Receita Federal. As operações de importação do produto sujeito à medida, por sua vez, foram identificadas por meio das descrições de cada operação, não tendo se adotado a incidência ou não da medida como critério. Nesse sentido, em que pese a ausência de direito recolhido para P3 e o baixo valor apurado para P4, as descrições constantes das operações de importação dos referidos períodos indicam tratar-se de produto abarcado pela definição do produto sujeito à medida, não havendo nos autos qualquer elemento aportado pelas partes interessadas que os descaracterizem como tal.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$/t)

100,0

110,2

160,7

164,2

157,5

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

106,9

144,4

137,8

116,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

Subcotação (B-A)

100,0

(2,6)

(142,5)

(109,9)

9,3

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$/t)

100,0

110,2

160,7

164,2

157,5

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

106,9

144,4

137,8

116,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

Subcotação (B-A)

100,0

(2,6)

(142,5)

(109,9)

9,3

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

CIF Internado (R$/t)

100,0

110,2

160,7

164,2

157,5

CIF Internado (R$/t)

CIF Internado (R$/t)

100,0

100,0

110,2

110,2

160,7

160,7

164,2

164,2

157,5

157,5

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

106,9

144,4

137,8

116,9

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

100,0

106,9

106,9

144,4

144,4

137,8

137,8

116,9

116,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0

85,1

87,2

88,3

95,4

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0

100,0

85,1

85,1

87,2

87,2

88,3

88,3

95,4

95,4

Subcotação (B-A)

100,0

(2,6)

(142,5)

(109,9)

9,3

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

100,0

100,0

(2,6)

(2,6)

(142,5)

(142,5)

(109,9)

(109,9)

9,3

9,3

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em P1 e P5.

Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 4,6% de P1 para P5.

Quanto ao custo de produção, este apresentou queda de 5,1% de P1 para P5. Nesse sentido, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se melhora da relação custo/preço, com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o preço do produto similar apresentou queda menor que o custo de produção.

Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a redução dos preços de P1 a P5 da indústria doméstica, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da China estaria subcotado em P1 e P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de magnésio em pó da origem investigada diminuiu significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 74,0% de P1 para P5.

A participação no mercado brasileiro das importações objeto do direito no período de maior volume (P1) foi [RESTRITO] % e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO] %. Entretanto, essas marcas foram diminuindo ao longo da série analisada e a participação no mercado brasileiro das importações objeto do direito em P5 foi [RESTRITO] % e a representatividade em relação à produção nacional, [RESTRITO] %.

Em P2, quando a maior parte dos indicadores de resultado e rentabilidade da Rima tiveram o pior desempenho, as importações originárias da China caíram 49,0% em relação a P1.

Em P4, as importações objeto do direito atingiram o menor patamar da série de análise e indicadores como vendas, produção e receita líquida atingiram o nível mais alto da série enquanto os demais indicadores continuaram melhorando. De toda forma, dificilmente se pode atribuir essa melhora no desempenho da indústria doméstica à queda das importações originárias da China que já haviam apresentado queda expressiva de P1 a P3.

Em P5, os indicadores resultado operacional, resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas atingiram o melhor patamar do período analisado, enquanto as importações objeto do direito cresceram 69,7% em relação ao período anterior. É certo que outros indicadores, como receita líquida e resultado bruto, demonstraram queda em relação a P4, porém mais uma vez demonstra-se improvável relação com o crescimento das importações originárias da China tendo em vista que essas corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Cabe ressaltar que, entre P1 e P5, as referidas importações diminuíram, seja em termos absolutos (74,0%), seja em relação ao mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. Reitera-se que no último período da investigação original, na qual constatou-se dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, o volume de importações de origem China correspondeu a 100% do total importado pelo Brasil ([RESTRITO]) e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Ademais, conforme análise constante do item 8.3, as importações objeto do direito não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, quando consideradas pelos preços internados contendo a aplicação da medida antidumping em vigor.

Pelo exposto, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica constatada em P5 às importações objeto da medida.

Isso não obstante, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em P1 e P5, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping. Ademais, conforme já analisado no item 5.4 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio em pó para o Brasil, caso a medida seja extinta.

8.5 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.5.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio em pó que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado (939,9% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram aumento equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado.

Os preços CIF das outras origens estiveram acima dos praticados pela China em P1, P2 e P5.

Dentre essas importações, cabe destaque o crescimento das importações da Turquia. As importações dessa origem alcançaram em P5 o volume de [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do volume total importado das outras origens e a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, respectivamente.

Importante ressaltar que, em P1, não houve importações de origem turca. Apesar de terem diminuído de P2 para P3 (23,8%), essas importações apresentaram sucessivos aumentos a partir de então: 215,4% de P3 para P4 e 112,2% de P4 para P5.

Houve comportamento decrescente dos preços CIF praticados pela origem turca, tendo havido redução de 16,9% de P2 para P5. Além disso, esses preços sempre estiveram abaixo dos preços praticados pela China, à exceção de P2 e P5, quando os preços CIF praticados pela Turquia foram 2,7% e 7,2% mais altos que os praticados pela China, respectivamente.

A respeito das importações originárias da Turquia, a Rima destacou o fato ter havido processo de verificação de origem não preferencial, por ela peticionada, conduzida pela Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que concluiu pela desqualificação da origem Turquia para o produto magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan, conforme Portaria SECEX nº 78, de 2021.

A Rima argumentou ter demonstrado à SEINT em sua petição, e conforme respostas da empresa turca que estava intermediando as exportações do magnésio em pó para o Brasil, ter sido possível concluir que o produto declarado como turco era, na prática, de origem chinesa.

Sob essa óptica, a Rima apresentou na petição simulação da evolução das importações originárias da China, contabilizando os volumes de origem turca, e concluiu pela existência de aumento expressivo daquelas importações que seriam responsáveis pela perda significativa de participação de mercado e severos prejuízos da Rima P5, o que serviria para ilustrar as consequências da não aplicação da medida antidumping.

Nesse contexto, a Rima alegou a indispensabilidade do direito antidumping atualmente em vigor e a importância de ampliar a eficácia da medida para conter o aprofundamento da prática do dumping.

Sobre essa alegação da Rima faz-se necessário ressaltar que, até o momento da conclusão da investigação de origem não preferencial peticionada pela Rima, o alcance dos procedimentos de verificação de origem não preferencial se limitava à conclusão pela qualificação ou desqualificação da origem investigada, uma vez que fundamentados na Portaria SECEX nº 38, de 2015. Portanto, não havia determinação de origem nos casos em que se conclui pela desqualificação da origem objeto do procedimento, diferentemente do que seria possível à luz da legislação atual, consubstanciada na Portaria SECEX nº 87, de 2021.

Assim, não há base legal para considerar que as importações brasileiras de magnésio em pó declaradas como produzidas pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan sejam de origem chinesa.

De toda sorte, com base nos dados das importações brasileiras de magnésio em pó da RFB, foi possível verificar que [RESTRITO].

À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as importações das outras origens, sobretudo aquelas declaradas como de origem turca, contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.5.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 6% e 8% aplicadas às importações brasileiras classificadas nos subitens tarifários 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM/SH, respectivamente, no período de investigação de continuação/retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.5.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de magnésio em pó apresentou queda apenas em P5 (7,4%). Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 41,4%.

A forte recuperação do mercado brasileiro, observada de P3 para P4 (evolução de 19,7 %), foi acompanhada pela melhora dos indicadores da indústria doméstica no tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas) embora negativas, apresentaram melhora em P4.

Quanto à composição do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram aumento de 939,9% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 41,1% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

Face ao exposto, verifica-se que, houve recuperação de indicadores da indústria doméstica em P4, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro. Entretanto, é possível inferir que o comportamento das importações das demais origens possa ter impedido maior recuperação dos indicadores da indústria doméstica em P5, tendo em vista que o volume importado das outras origens aumentou 153,3% em relação ao período anterior, atingindo o maior nível da série.

Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.5.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio em pó, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.5.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio em pó objeto do direito antidumping e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.5.6 Desempenho exportador

Houve exportações do produto similar a indústria doméstica a partir de P3, mas em volume não significativo. O maior volume exportado foi em P5 ([RESTRITO] t), o equivalente a [RESTRITO] % das vendas totais de magnésio em pó da empresa. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.5.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou até P4, mas devido à diminuição em P5 em relação a P4 de 28,8%, verificou-se queda acumulada de 6,6% em P5 em relação a P1.

8.5.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.5.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano

Em manifestação protocolada em 30 de março de 2022, a Rima aquiesceu à conclusão da SDCOM de que há probabilidade de retomada do dano em caso de não prorrogação da medida em vigor, tendo em vista a existência de subcotação em P1 e P5. A empresa solicitou que essa conclusão seja mantida para fins de determinação final.

A empresa reiterou o posicionamento apresentado na petição de que as importações de origem turca seriam de fato de origem chinesa e acrescentou:

Se fossem aplicáveis as regras hoje vigentes sobre verificações de origem não preferencial, a origem turca não apenas teria sido desqualificada, mas os produtos teriam sido indubitavelmente considerados como originários da China.

A Rima atribuiu a deterioração dos indicadores de desempenho não somente às importações declaradas como de origem chinesa, como também às importações declaradas de forma fraudulenta como originárias da Turquia. Essa fraude de origem serviria para demonstrar o prejuízo que pode ser causado pelas importações chinesas na ausência de aplicação de direito antidumping.

A empresa ainda argumentou que as medidas antidumping em vigor asseguram a continuidade da produção de magnésio em pó no Brasil e evitam a dependência externa. Por isso, as medidas em vigor devem ser não somente prorrogadas como também majoradas.

Em sede de manifestações finais, em 23 de maio de 2022, a Rima destacou que o exame de todos os fatores relevantes indicaria "de maneira clara que há uma tendência de retomada de dano em caso de extinção da medida de defesa comercial". Rememorou-se que o preço de importação, sem o direito antidumping, estaria subcotado em relação ao preço do similar nacional em P1 e P5. No tocante aos outros fatores de dano, a peticionária apresentou discordância das conclusões apresentadas pela SDCOM em relação às importações das origens não investigadas. Para a peticionária, as importações de origem turca seriam na verdade oriundas da China, conforme argumentos rememorados pela Rima que foram apresentados na petição e em manifestações passadas protocoladas ao longo da fase de instrução.

A peticionária pontuou que, ainda que se tratasse de importações verdadeiramente originárias de outras origens, o conjunto dos fatores analisados pela autoridade investigadora, incluindo-se o potencial exportador chinês, permitiriam concluir que a não prorrogação do direito ora vigente muito provavelmente resultaria em retomada do dano para a indústria doméstica.

A Rima destacou, ademais, que as medidas antidumping em vigor possuem o condão de assegurar a manutenção da produção do magnésio em pó no Brasil, "evitando um cenário de dependência externa que certamente ocorreria caso houvesse extinção do direito."

Sobre os requisitos nos autos que engendram para a necessidade de majoração do direito antidumping vigente, a peticionária trouxe novamente os elementos apresentados na manifestação apresentada em 30 de março de 2022.

Pontuou-se, ademais, que os produtores/exportadores chineses optaram por não cooperar com a revisão, o que demostraria "certo conforto com o montante do direito aplicado". Quanto às demais condições a serem analisadas para que haja eventual majoração do direito, a Rima destacou que a nota técnica de fatos essenciais não foi clara neste quesito, mas deduziu que se trataria da consideração de que o montante da medida em vigor seria suficiente para conter o dano. Sobre tal ponderação, a peticionária apresentou discordância, enfatizando que "o atual montante da medida antidumping não tem sido suficiente para evitar prejuízos" em função das "cotações ofertadas na China, conforme apurados no período da revisão, pressionam a Rima de tal forma que ela não tem conseguido praticar preços que assegurem resultados econômicos positivos". Para a Rima, essa racional apresentada pela autoridade investigadora, revisitando aspectos da regra do menor direito, no entender da peticionária, seria pertinente apenas nos casos em que os produtores/exportadores colaboraram. Como não teria havido a referida colaboração no presente caso, "deveria prevalecer a margem cheia, conforme o comando e o espírito do art. 78, §3º, I (combinado com o art. 50, §3º, art. 107, §1º, e art. 184 do Decreto nº 8.058/2013)".

Fazendo menção ao procedimento de revisão da medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico, encerrada em 2021, a Rima destacou que solicitação semelhante de majoração da medida foi efetuada, mas que não teria sido acatada pela autoridade investigadora. De acordo com a peticionária, tem se tornado preocupante o aumento das importações de magnésio metálico oriundas da China, com ganhos "significativos" de mercado. No caso de não majoração do direito ora vigente, a Rima pontuou que a mesma tendência de aumento deverá também ser observada no seguimento de magnésio em pó.

Como pedido, a Rima requisitou a prorrogação da medida antidumping pelo período de 5 (cinco) anos, com alteração do montante para aquele correspondente à margem de dumping calculada para o período de revisão de final de período, qual seja a alíquota específica equivalente a US$ 5,12/kg.

8.6.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

No que se refere à fraude de origem abordada pela Rima, a SDCOM reitera o posicionamento do início da revisão de que não há base legal para considerar, como pretende a Rima, que as importações brasileiras de magnésio em pó declaradas como produzidas pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan sejam de origem chinesa.

Ademais, deve-se mencionar a natureza prospectiva das análises empreendidas no âmbito de uma revisão de final de período. Com efeito, busca-se apurar se, na hipótese de extinção da medida, haverá continuação/retomada da prática do dumping e do dano dela decorrente. Nesse sentido, ainda que não se considerem os volumes de importações turcas como sendo de origem chinesa, deve-se salientar que, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 78, em 20 de janeiro de 2021, espera-se que haja a cessação dessas importações consideradas fraudulentas.

Por fim, reitera-se que a SDCOM não afastou a possibilidade de que as importações das outras origens tenham contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.7 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Conforme exposto, as importações originárias da origem sujeita ao direito antidumping apresentaram volumes decrescentes ao longo do período de análise de dano, atingindo relativamente baixa participação no mercado e nas importações totais ao seu final, a despeito de terem apresentado aumento de P4 para P5.

Ademais, não houve subcotação quando se considerou o direito antidumping aplicado às importações em todos os períodos analisados. Entretanto, quando se desconsidera a aplicação do referido direito nos cálculos, observou-se subcotação em P1 e P5, indicando provável pressão no preço praticado pela peticionária em eventual retirada da medida.

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, é possível que a indústria doméstica tenha passado a sofrer com os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens.

Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que a China incremente suas vendas de magnésio em pó para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações originárias da China em P1 e P5, sem a cobrança do direito, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, para fins de determinação final, conclui-se que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas à cobrança do direito.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em 30 de março de 2022, a Rima argumentou que a CBC apresentou apenas respostas parciais ao questionário do importador, sem endereçar o aspecto relevante da revisão que seria a avalição se a extinção da medida antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Ademais, ressaltou que a não cooperação dos produtores/exportadores chineses na presente revisão sugere que eles estariam confortáveis com o montante do direito em vigor, o que justificaria a majoração do direito com base nos art. 184 c/c art. 78, §3º, I, e art. 107, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

O disposto no §1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro prevê a possibilidade de aplicação de direito com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso seja evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores da origem investigada durante a totalidade do período de revisão.

Na visão da empresa, esse seria o cenário aplicável na presente revisão tendo em vista que não houve manifestação de produtores/exportadores ou quaisquer elementos nos autos que possibilitem concluir que a margem apurada não refletiria o comportamento produtores ou exportadores chineses.

Além disso, a não cooperação dos produtores/exportadores chineses ensejaria o emprego do disposto no § 3º art. 78 do Regulamento Brasileiro, de acordo com o qual direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos casos em que a margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. A empresa citou texto constante da página 91 do Guia Externo de Investigações Antidumping:

"(...) ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o Governo Brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por parte da indústria doméstica brasileira.

Ressalve-se que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping para os produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. Ou seja, para aquelas partes interessadas que não colaboraram com a investigação, ou que não apresentaram adequadamente suas informações e documentos, não é possível realizar o cálculo do menor direito, nos termos do art. 78, §3º, I, do Decreto no 8.058, de 2013."

De acordo com a empresa, há precedentes da SDCOM em que houve apuração de margem de dumping na revisão de final de período a partir de exportações representativas, sem que tenha havido colaboração dos exportadores, que resultaram na majoração do direito ora em vigor: Aço GNO (origens China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês) e Vidros para Eletrodomésticos da Linha Fria (origem China), conforme Portaria SECINT nº 495, de 2019, e Resolução CAMEX nº 63, de 2020, respectivamente.

A Rima afastou a possibilidade de eventual: i) prorrogação da medida antidumping em montante inferior, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e nos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, já que houve exportações representativas durante o período da revisão; e ii) aplicação do art. 109 do referido Decreto e do disposto na Portaria SECEX nº 171, de 2022, pois não haveria dúvida sobre a provável evolução futura das importações de origem chinesa em razão do elevado potencial exportador da China e possibilidade de direcionamento de volume expressivo de magnésio em pó para o China em caso de extinção da medida.

A empresa refutou a conclusão da SDCOM por ocasião do início da revisão de que o direito antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito. De acordo com a empresa, seus indicadores de desempenho não foram bons durante todos os períodos da revisão, tendo piorado em P5 quando as importações da China cresceram. Além disso, não haveria outros fatores responsáveis pela deterioração dos indicadores, como por exemplo, as importações de outras origens.

Diante do exposto, a empresa solicitou que fosse recomendada a prorrogação do direito em vigor com majoração para o montante correspondente à margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível.

A Rima ressaltou que para incentivar maior colaboração das partes interessadas seria necessário aplicar sistematicamente o uso da melhor informação disponível de forma a impedir que produtores/exportadores estrangeiros tenham melhor resultado ao não colaborar comparativamente ao que resultado que teriam se tivessem cooperado.

9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Com base no §1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Rima solicitou que fosse recomendada prorrogação da medida antidumping com majoração do direito ao nível da margem de dumping calculada que refletiria o comportamento dos produtores/exportadores chineses.

Ressalte-se que a prorrogação de medida antidumping em montante correspondente à margem de dumping apurada no âmbito de revisão de final de período dependerá de análise acerca do comportamento dos produtores/exportadores chineses nos termos do referido dispositivo legal. No entanto, esta não é a única condição à eventual majoração de medida vigente. Aliás, as duas revisões citadas pela Rima que resultaram na prorrogação de medida com majoração do direito - Aço GNO (origens China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês) e Vidros para Eletrodomésticos da Linha Fria (origem China) - se referem a casos de continuação do dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, contrariamente à situação observada na presente revisão, em que não se nota tal nexo de causalidade nos indicadores em que o dano foi detectado.

A Rima refutou a conclusão da SDCOM por ocasião do início da revisão de que o direito antidumping em vigor teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito, visto que seus indicadores de desempenho não foram bons durante todos os períodos da revisão, tendo piorado em P5 quando as importações da China cresceram, e que não haveria outros fatores responsáveis pela deterioração dos indicadores, como por exemplo, as importações de outras origens.

Ressalte-se que a conclusão exarada pela SDCOM se baseou no exame da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, tendo sido mantida a conclusão pela possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Para tanto, também foram analisados outros fatores causadores de dano, concluindo-se pelo provável impacto das importações de outras origens no desempenho dos indicadores de dano da Rima.

Nesse ponto, cabe relembrar as análises empreendidas ao longo deste documento, sobretudo nos itens 7.6 (Da conclusão sobre os indicadores de dano da indústria doméstica); 8.4 (Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica) e 8.7 (Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano).

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.

Constatou-se a ausência de subcotação ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, ao se compararem os preços das importações de magnésio em pó originárias da China em relação ao preço da indústria doméstica quando considerado o direito antidumping. Adicionalmente, destaque-se que as importações objeto da medida apresentaram queda de 74% de P1 a P5, tendo alcançado, ao final do período de análise de continuação/retomada do dano, volume correspondente a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Considera-se, portanto, que se trata de probabilidade de retomada de dano causado, o que justifica a recomendação no sentido de que, no montante atual, o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações da China a preços de dumping.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio em pó, da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor aplicado sobre as importações de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, ou seja, US$ $ 0,99/kg (noventa e novo centavos por quilograma de magnésio em pó).

Direito antidumping definitivo

Origem

Direito antidumping definitivo

China (todos os produtores)

US$ $ 0,99/kg

Origem

Direito antidumping definitivo

China (todos os produtores)

US$ $ 0,99/kg

Origem

Direito antidumping definitivo

Origem

Origem

Direito antidumping definitivo

Direito antidumping definitivo

China (todos os produtores)

US$ $ 0,99/kg

China (todos os produtores)

China (todos os produtores)

US$ $ 0,99/kg

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Fonte: Resolução CAMEX nº 66, de 2016

Elaboração: SDCOM

Perguntas e respostas

O que é a Resolução GECEX Nº 366?
A Resolução GECEX Nº 366 é um documento oficial emitido pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Brasil, datado de 18 de julho de 2022.
Qual é a data de emissão da Resolução GECEX Nº 366?
A Resolução GECEX Nº 366 foi emitida em 18 de julho de 2022.
Qual é a data de publicação da Resolução GECEX Nº 366?
A Resolução GECEX Nº 366 foi publicada em 19 de julho de 2022.
O que é o GECEX?
O GECEX é o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Brasil, responsável por emitir resoluções e tomar decisões relacionadas ao comércio exterior do país.

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