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Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos para formular propostas e recomendações sobre investimentos estrangeiros e brasileiros no exterior.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos
O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, X, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos conforme o anexo.
Art. 2º Revogar a Resolução Coninv nº1, de 11 dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO
E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Comitê Nacional de Investimentos tem por objetivo formular propostas e recomendações à Câmara de Comércio Exterior voltadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior.
Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
VIII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos indicarão seus suplentes à Secretaria-Executiva.
§ 2º O Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações será convidado permanente para as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos sem direito a voto.
§ 3° O Coordenador do Comitê Nacional de Investimentos será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, considerando-se a função de coordenação das negociações sobre acordos de investimentos exercida pelo ministério.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 3º São competências gerais do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX - acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º O Comitê Nacional de Investimentos elaborará plano de trabalho a ser enviado para conhecimento ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.
Art. 4º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de fomento e facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior recomendações de políticas públicas e medidas de atração de investimentos estrangeiros diretos;
II - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria do ambiente de investimentos;
III - identificar possibilidades de cooperação entre os Governos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais para a atração de investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como destino de investimentos;
IV - acompanhar a implementação, pelos respectivos órgãos, das recomendações feitas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos para a solução dos questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e
V - identificar, consolidar e manter atualizados, em plataforma oficial de domínio Gov.br, instrumentos normativos brasileiros e outras informações de especial importância para investimentos e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.
Art. 5º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de fomento e facilitação de investimentos brasileiros diretos no exterior, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de estratégia brasileira de apoio à internacionalização de empresas brasileiras;
II - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à internacionalização das empresas brasileiras;
III - manter diálogo com o setor privado sobre a internacionalização das empresas brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades na matéria; e
IV - propor à Câmara de Comércio Exterior medidas de coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como acompanhar sua execução.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do presidente do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos;
II - formular proposta de pauta das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;
III - realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos;
IV - solicitar aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Comitê Nacional de Investimentos;
V - apresentar semestralmente ao gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior relatório de acompanhamento das entregas previstas no plano de trabalho do Comitê Nacional de Investimentos; e
VI - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos com órgãos e entidades de direito público ou privado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 7º São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que participem das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos:
I - apresentar ao Comitê Nacional de Investimentos demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre investimentos tomadas pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do Comitê Nacional de Investimentos;
III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e convidados do Comitê Nacional de Investimentos não ensejam remuneração.
CAPÍTULO V
DO GRUPO TÉCNICO DO
COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 8º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos funcionará em caráter permanente e tem como atribuições, apoiar tecnicamente e executar as decisões emanadas do Comitê Nacional de Investimentos, bem como coordenar ações que visem ao cumprimento do plano de trabalho do Comitê Nacional de Investimentos.
Parágrafo único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.
Art. 9º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos e serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. Representante da Agência de Promoção às Exportações e Investimentos participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 1º O representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que coordenará o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos.
§ 2° O Coordenador do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo diretor do Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:
I - receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Comitê Nacional de Investimentos por órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - prestar assistência direta ao presidente do Comitê Nacional de Investimentos;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico, comunicar aos membros a data, o local e a pauta das reuniões e elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos membros do Comitê Nacional de Investimentos, seu Grupo Técnico e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do Comitê Nacional de Investimentos e seu Grupo Técnico;
VI - articular-se com os membros do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Investimentos;
VIII - conceder vistas de documentos do Comitê Nacional de Investimentos aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;
IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comitê Nacional de Investimentos.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 12. O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
Art. 13. O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico deverão ser convocadas por seus respectivos presidentes com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na respectiva pauta de reunião no prazo máximo de dez dias antes da sua realização.
§ 2º A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir os prazos fixados neste artigo.
Art. 15. Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais atividades do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse.
Art. 16 O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e o presidente do Grupo Técnico poderão convidar para participar das reuniões especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos específicos pautados.
Art. 17 As atas das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e as memórias das reuniões do seu Grupo Técnico refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado.
Art. 18 As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
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