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Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021 incluindo e excluindo produtos com especificações e cotas para importação.
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 133, 134, 135, 136 e 137, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 20 de outubro de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 197ª, 198ª e 199ª reuniões ordinárias, ocorridas entre agosto e outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos discriminados no quadro a seguir:
NCM |
Nº EX |
7010.90.21 |
001 |
7010.90.90 |
001 |
7010.90.90 |
002 |
NCM
Nº EX
7010.90.21
001
7010.90.90
001
7010.90.90
002
NCM
Nº EX
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
7010.90.21
001
7010.90.21
7010.90.21
001
001
7010.90.90
001
7010.90.90
7010.90.90
001
001
7010.90.90
002
7010.90.90
7010.90.90
002
002
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no quadro a seguir:
NCM |
Nº EX |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Unidade Quota |
Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19 |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
5501.30.00 |
- |
0 |
-Acrílicos ou modacrílicos |
6.240 |
toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
1/11/2022 |
31/10/2023 |
7010.90.21 |
- |
0 |
Garrafões e garrafas |
233.085 |
toneladas |
Art. 2º Inciso 2 |
1/11/2022 |
23/6/2023 |
7010.90.90 |
- |
0 |
Outros |
452.542 |
toneladas |
Art. 2º Inciso 2 |
1/11/2022 |
23/6/2023 |
7506.20.00 |
001 |
0 |
Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, |
2.500 |
toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
1/11/2022 |
31/10/2023 |
mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos |
||||||||
8517.71.90 |
002 |
0 |
Antenas próprias para estações-base de telefonia celular |
65.000 |
unidades |
Art. 2º Inciso 1 |
1/11/2022 |
31/10/2023 |
NCM
Nº EX
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade Quota
Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19
Início da Vigência
Término da Vigência
5501.30.00
-
0
-Acrílicos ou modacrílicos
6.240
toneladas
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
31/10/2023
7010.90.21
-
0
Garrafões e garrafas
233.085
toneladas
Art. 2º Inciso 2
1/11/2022
23/6/2023
7010.90.90
-
0
Outros
452.542
toneladas
Art. 2º Inciso 2
1/11/2022
23/6/2023
7506.20.00
001
0
Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,
2.500
toneladas
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
31/10/2023
mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos
8517.71.90
002
0
Antenas próprias para estações-base de telefonia celular
65.000
unidades
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
31/10/2023
NCM
Nº EX
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade Quota
Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19
Início da Vigência
Término da Vigência
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
Alíquota (%)
Alíquota (%)
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Unidade Quota
Unidade Quota
Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19
Enquadramento Anexo RES. GMC 49/19
Início da Vigência
Início da Vigência
Término da Vigência
Término da Vigência
5501.30.00
-
0
-Acrílicos ou modacrílicos
6.240
toneladas
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
31/10/2023
5501.30.00
5501.30.00
-
-
0
0
-Acrílicos ou modacrílicos
-Acrílicos ou modacrílicos
6.240
6.240
toneladas
toneladas
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
1/11/2022
31/10/2023
31/10/2023
7010.90.21
-
0
Garrafões e garrafas
233.085
toneladas
Art. 2º Inciso 2
1/11/2022
23/6/2023
7010.90.21
7010.90.21
-
-
0
0
Garrafões e garrafas
Garrafões e garrafas
233.085
233.085
toneladas
toneladas
Art. 2º Inciso 2
Art. 2º Inciso 2
1/11/2022
1/11/2022
23/6/2023
23/6/2023
7010.90.90
-
0
Outros
452.542
toneladas
Art. 2º Inciso 2
1/11/2022
23/6/2023
7010.90.90
7010.90.90
-
-
0
0
Outros
Outros
452.542
452.542
toneladas
toneladas
Art. 2º Inciso 2
Art. 2º Inciso 2
1/11/2022
1/11/2022
23/6/2023
23/6/2023
7506.20.00
001
0
Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,
2.500
toneladas
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
31/10/2023
7506.20.00
7506.20.00
001
001
0
0
Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,
Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,
2.500
2.500
toneladas
toneladas
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
1/11/2022
31/10/2023
31/10/2023
mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos
mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos
mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos
8517.71.90
002
0
Antenas próprias para estações-base de telefonia celular
65.000
unidades
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
31/10/2023
8517.71.90
8517.71.90
002
002
0
0
Antenas próprias para estações-base de telefonia celular
Antenas próprias para estações-base de telefonia celular
65.000
65.000
unidades
unidades
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
1/11/2022
1/11/2022
31/10/2023
31/10/2023
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Presidente do Comitê Substituto
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