Norma
25/11/2022
#182906

Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da China.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, tendo em vista o deliberado em sua 200ª reunião ordinária, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado etc.), comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

Origem

Origem

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

Direito antidumping definitivo (em US$/t)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

China

China

Todos os produtores/exportadores chineses

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

437,09

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:

I - Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

II - Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

III - Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;

IV - Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;

V - Normas BS: 00A00 a 99A99;

VI - Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;

VII - Normas ACCIAIO: 100 a 199; ou

VIII - Normas COPANT: 10B00 a 10B99.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.101584/2021-11 (restrito) e nº 19972.101585/2021-58 (confidencial).

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original - China (2015/2016)

1. Em 21 de dezembro de 2015, ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante denominadas "barras chatas", originárias da China, por meio da publicação da Circular Secex nº 82, de 18 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU). Ainda, de acordo com a Circular Secex nº 35, de 8 de junho de 2016, não foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a impossibilidade de se concluir, preliminarmente, pela existência de dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas.

2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em US$ 495,73/t (quatrocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos.

Direito antidumping definitivo - Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Daye Special Steel Co., Ltd.

Circle Four Metal Materials Company Limited

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Demais Produtores/Exportadores

Fonte: Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Elaboração: SDCOM.

Direito antidumping definitivo - Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Daye Special Steel Co., Ltd.

Circle Four Metal Materials Company Limited

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Demais Produtores/Exportadores

Fonte: Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Elaboração: SDCOM.

Direito antidumping definitivo - Original

Direito antidumping definitivo - Original

Direito antidumping definitivo - Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

China

China

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

Tianjin Qiangbang Industrial Colt

495,73

495,73

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

Daye Special Steel Co., Ltd.

Daye Special Steel Co., Ltd.

Daye Special Steel Co., Ltd.

Circle Four Metal Materials Company Limited

Circle Four Metal Materials Company Limited

Circle Four Metal Materials Company Limited

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.

Demais Produtores/Exportadores

Demais Produtores/Exportadores

Demais Produtores/Exportadores

Fonte: Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Resolução Gecex nº 120, de 23 de novembro de 2016.

Elaboração: SDCOM.

2 DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2021/2022)

2.1 Dos procedimentos prévios

3. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas, comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, encerrar-se-ia no dia 28 de novembro de 2021.

4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da presente petição

5. Em 27 de julho de 2021, a Gerdau S/A protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

6. Por meio do Ofício nº 00.684/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Gerdau foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº 52272.007175/2021-84 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101584/2021-11 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101585/2021-58.

7. Em 27 de setembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 256971/2021/ME (versão restrita) e nº 256934/2021/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Gerdau o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Do início da revisão

8. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 18485, de 24 de novembro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

9. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 79, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU de 26 de novembro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.

12. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 26 de novembro de 2021. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 79, de 2021, que deu início à revisão.

13. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

14. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

15. [RESTRITO]

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

16. A Gerdau apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2 Do produtor nacional

17. Somente a empresa Arcelor Mittal Brasil S/A apresentou resposta ao questionário do produtor nacional, bem como ao respectivo pedido de informações complementares.

2.5.3 Dos importadores

18. O importador AESA Automolas Equipamentos Ltda. solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, porém não apresentou resposta no prazo estipulado. Não houve resposta dos demais importadores.

2.5.4 Dos produtores/exportadores

19. Não houve respostas de empresas da China ao questionário do produtor/exportador.

2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

20. Por meio da Circular SECEX nº 19, de 13 de maio de 2022, publicada no DOU em 16 de maio de 2022, tornou-se pública a decisão final de considerar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

21. Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (Covid-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão.

22. Não obstante, foi enviado o Ofício SEI nº 17683/2022/ME, de 21 de janeiro de 2022, solicitando anuência da Gerdau para realização dos procedimentos de verificação in loco.

23. Após recebimento da anuência da referida empresa, realizou-se verificação in loco nas instalações da Gerdau em São Paulo (SP), no período de 28 de março a 1º de abril de 2022, com objetivo de confirmar e obter mais detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da presente revisão.

24. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro de verificação, que fora encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.

25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2 Da verificação in loco no outro produtor nacional

26. A empresa ArcelorMittal Brasil S/A (AMB) apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional. Assim, enviou-se o Ofício SEI nº 118607/2022/ME, de 25 de abril de 2022, solicitando anuência da referida empresa para a realização dos procedimentos de verificação in loco.

27. Após recebimento da anuência da referida empresa, em 2 de maio de 2022, realizou-se verificação in loco nas instalações da AMB em Belo Horizonte (MG), no período de 6 a 10 de junho de 2022, com objetivo de confirmar e obter mais detalhamento das informações prestadas pela empresa no questionário de outro produtor nacional e na reposta ao pedido de informações complementares encaminhado à AMB. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

28. Em 3 de agosto de 2022, enviou-se à AMB o Ofício SEI Nº 215655/2022/ME informando que diante das inconsistências constatadas no procedimento de verificação in loco, conforme detalhado no relatório de verificação in loco acostado aos autos em 7 de julho de 2022, especialmente no que tange ao universo de CODPRODs e CODIPs, bem como ao conjunto de faturas de venda, concluiu-se pela falta de acurácia e pela inadequação dos dados fornecidos pela empresa.

29. O referido ofício ainda destacou que, pela falta de confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de dano à indústria doméstica considerando os dados da AMB no âmbito do presente processo, uma vez que, conforme o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na revisão, os dados da AMB não seriam utilizados do conjunto de indicadores da análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

30. A SDCOM concedeu o prazo improrrogável até 08 de agosto de 2022 para que a AMB apresentasse novas explicações e comentários acerca do teor do ofício, contudo a empresa não apresentou manifestações.

2.8 Da transição dos procedimentos de Defesa Comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME)

31. Em 24 de maio de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 36, de 21 de maio de 2021, contendo consulta pública sobre o estudo de viabilidade que embasava a proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a minuta de Portaria SECEX para regulamentar a matéria. As contribuições da sociedade foram recebidas até 23 de junho de 2021.

32. Após análise das contribuições da sociedade advindas da consulta pública, em 28 de julho de 2021 foi publicada a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamentou a matéria.

33. A Circular SECEX nº 52, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2021, divulgou a primeira versão do Guia Interno e Externo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em processos administrativos de defesa comercial e interesse público, elaborado com o objetivo de orientar os usuários internos e externos sobre a transição para o Sistema Eletrônico de Informações dos processos que são conduzidos no Sistema Decom Digital, referentes a investigações de defesa comercial (dumping, subsídios e salvaguardas), bem como da unificação da condução processual do que já é conduzido no próprio SEI/ME, referente às investigações de interesse público.

34. Em 24 de agosto de 2021, quando ainda o processo estava em fase de petição, foi expedido o Ofício nº 00.684/2021/CGSA/SDCOM/SECEX notificando à peticionária acerca da transição e da legislação pertinente. A notificação também continha orientações procedimentais sobre a migração.

2.9 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão

35. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 19, de 13 de maio de 2022, publicada no DOU em 16 de maio de 2022.

36. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

18 de julho de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de agosto de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de setembro de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

28 de setembro de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

18 de outubro de 2022

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

18 de julho de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de agosto de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de setembro de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

28 de setembro de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

18 de outubro de 2022

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Prazos

Datas previstas

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

18 de julho de 2022

Art. 59

Art. 59

Encerramento da fase probatória revisão

Encerramento da fase probatória revisão

18 de julho de 2022

18 de julho de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de agosto de 2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de agosto de 2022

8 de agosto de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de setembro de 2022

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de setembro de 2022

8 de setembro de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

28 de setembro de 2022

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

28 de setembro de 2022

28 de setembro de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

18 de outubro de 2022

art. 63

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

18 de outubro de 2022

18 de outubro de 2022

37. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

38. Em 17 de maio de 2022, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 2053/2022/ME e Ofício SEI nº 145305/2022/ME.

2.10 Do encerramento da fase instrução

2.10.1 Do encerramento da fase probatória

39. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de julho de 2022.

2.10.2 Das manifestações sobre o processo

40. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 8 de agosto de 2022.

2.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sobre o julgamento

41. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM SEI nº 40683/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10.4 Das manifestações finais

42. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 28 de setembro de 2022, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

43. O produto objeto da revisão são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado etc.), exportadas da China para o Brasil.

44. As ligas de aço do produto objeto da revisão usualmente seguem as normas especificadas abaixo:

- normas SAE de 5140 a 5170; de 51B40 a 51B70; 5140H a 5170H; 6140 a 6170; 61B40 a 61B70; 6140H a 6170H; e 6140+Nb a 6170+Nb;

- normas DIN 41Cr4, 50CrV4, 50CrMoV4, 52CrMoV4, 52CrV4, 54CrV4, 58CrV4, 58CrMoV4; 51CrV4; 55Cr3; ST62;

- normas JIS SCr4, SUP9, SUP9A, SUP10, SUP11;

- normas AFINOR 42C4, 50CV4, 55C3;

- normas BS 530M00 a 530M99; 527A00 a 527A99; e 735A00 a 735A99.

45. A definição dos limites mínimos e máximos de espessura e de largura do produto objeto da revisão baseou-se nas características requeridas para sua utilização, tendo em vista que barras chatas de dimensões superiores àquelas do produto objeto da revisão apresentam aplicações distintas.

46. As barras chatas de aço ligado apresentam-se em forma de barras laminadas nas formas conhecidas como chatas ou retangulares, cujas formas dos cantos poderiam ser quadradas (forma de retas simples), circulares com raio uniforme (chamados de cantos redondos), circular com raios variáveis (chamados cantos mola), e com combinações dos cantos anteriores (chamados de cantos especiais).

47. Conforme informações constantes da petição, as barras simplesmente laminadas são aquelas obtidas por processo de laminação, em que passam por equipamentos constituídos por cilindros de laminação (laminador) para tomar sua forma final. Já as barras estiradas ou extrudadas são produtos que, partindo da forma de tarugos, tomariam sua forma final quando da passagem por um molde ou matriz, constituindo a principal diferença entre elas a forma de introdução nesses moldes: as barras estiradas são puxadas através desses moldes, ao passo que as barras extrudadas são empurradas através deles.

48. As barras chatas de aço ligado investigadas são utilizadas na produção de molas e feixes de molas para caminhões, ônibus, tratores, implementos rodoviários, veículos comerciais leves e utilitários, e similares do segmento automotivo. O produto pode estar sujeito a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório. Cumpre destacar, contudo, que, segundo informado pela peticionária, o padrão na comercialização do produto é a conformação às normas e especificações técnicas, de acordo com as exigências dos consumidores e que deverão ser seguidas pelos fornecedores. Adicionalmente, quando se trata da comercialização do produto para as montadoras do setor automotivo, os fornecedores estão sujeitos à homologação dos seus produtos.

49. As barras chatas de aço ligado não são produtos homogêneos, variando em termos de composição de ligas e de suas dimensões. Nesse sentido, estão excluídas do escopo da definição do produto objeto da revisão as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas.

50. Por fim, ainda conforme informações da peticionária, também não estão contidas no escopo da presente revisão, as barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:

- Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

- Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;

- Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;

- Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;

- Normas BS: 00A00 a 99A99;

- Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;

- Normas ACCIAIO: 100 a 199;

- Normas COPANT: 10B00 a 10B99.

51. O produto objeto da revisão tem como matéria-prima principal a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos elementos de liga, como carbono, cromo, manganês, fósforo, enxofre, silício, cromo e, em alguns casos, boro ou molibdênio.

52. O processo produtivo do produto objeto da revisão, similar ao utilizado pelos demais produtores mundiais de barras chatas, começa com a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico. Nesse processo são consumidos energia elétrica, gases inertes (por exemplo, o argônio), ferro gusa e minério de ferro como fundentes complementares, eletrodos de ferro para fundição do aço, termopares para medição de temperatura e materiais refratários para revestimento do forno elétrico.

53. Em seguida, o aço liquefeito é processado em lingotador contínuo, no qual o aço passa da forma líquida para a forma de lingotes sólidos - ou tarugos. Posteriormente, os lingotes são reaquecidos em fornos a gás e passam pelo processo de laminação, em que adquirem a forma de barras com espessuras e larguras próprias que definem o produto como barra chata, além das suas características mecânicas como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento.

54. Após a laminação, os produtos passam, então, por inspeção de qualidade para averiguação da existência de possíveis defeitos superficiais e dimensionais. Findo o controle de qualidade, os produtos são expedidos para os clientes.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

55. O produto fabricado no Brasil são as barras chatas de aço ligado, com características semelhantes às descritas no item 2.1. Segundo informações da petição, o produto similar e o produto objeto da revisão são substituíveis, pois são fabricados com as mesmas matérias-primas e por meio do mesmo processo produtivo, possuem características físicas e mecânicas similares, são comercializados nas mesmas faixas de dimensão e estão sujeitos às mesmas normas.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

56. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 7228.30.00 da NCM: outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente. Nesse subitem, classificam-se também as barras laminadas de outras formas que não as chatas, tais como redondas, sextavadas e quadradas, além de barras fabricadas de outras ligas ou ainda com outras dimensões que não aquelas indicadas na descrição do produto objeto da revisão.

57. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.

58. Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos ao supracitado código da NCM, que vigoraram durante o período de análise de continuação ou retomada de dano.

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

ACE62 - Cuba - Brasil

100%

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2020)

100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

100%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

Fonte: Siscomex

Elaboração: SDCOM

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

ACE62 - Cuba - Brasil

100%

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2020)

100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

100%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

Fonte: Siscomex

Elaboração: SDCOM

País beneficiado

Acordo

Preferência

País beneficiado

País beneficiado

Acordo

Acordo

Preferência

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Argentina

Argentina

ACE18 - Mercosul

ACE18 - Mercosul

100%

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Bolívia

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Chile

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

100%

Colômbia

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

100%

100%

Cuba

ACE62 - Cuba - Brasil

100%

Cuba

Cuba

ACE62 - Cuba - Brasil

ACE62 - Cuba - Brasil

100%

100%

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2020)

100%

Egito

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2020)

Mercosul - Egito (em 01/09/2020)

100%

100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

Equador

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

México

México

APTR04 - México - Brasil

APTR04 - México - Brasil

20%

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Paraguai

Paraguai

ACE18 - Mercosul

ACE18 - Mercosul

100%

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Peru

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Uruguai

Uruguai

ACE18 - Mercosul

ACE18 - Mercosul

100%

100%

Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

100%

Venezuela

Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

ACE69 - Mercosul - Venezuela

100%

100%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

Panamá

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

28%

Fonte: Siscomex

Elaboração: SDCOM

Fonte: Siscomex

Elaboração: SDCOM

Fonte: Siscomex

Elaboração: SDCOM

59. Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. No caso do código tarifário de barras chatas, houve redução de 14% para 12,6%.

60. A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução adicional da alíquota do referido imposto. Para o código 7228.30.00 da NCM a alíquota foi reduzida de 12,6% para 11,2%.

61. Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para o código tarifário em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.

3.4 Da similaridade

62. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

63. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

- são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos mesmos elementos de liga, como carbono, cromo, manganês, fósforo, enxofre, silício, cromo e, em alguns casos, boro ou molibdênio, que variam conforme as propriedades químicas e mecânicas finais desejadas;

- apresentam composição química similar, as quais dependeriam da liga ou norma especificada pelo cliente. Dessa forma, os produtos apresentariam a composição química com as variações limites estabelecidas nas normas técnicas relacionadas ao produto, conforme indicação na petição;

- possuem as mesmas características físicas, uma vez que se apresentam em forma de barras laminadas, nas formas conhecidas como chatas ou retangulares;

- apresentam características mecânicas similares, como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento;

- estão sujeitas a diversas normas técnicas relativas às ligas que compõem as barras chatas de aço ligado, no entanto, a utilização dessas normas não é de caráter obrigatório;

- apresentam o mesmo processo produtivo, seguindo a mesma rota tecnológica, isto é, a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico, sendo em seguida, processado em lingotador contínuo, no qual o aço passaria da forma líquida para a forma de lingotes sólidos, sendo estes, posteriormente, reaquecidos em fornos a gás e, depois, laminados para formatação em barras com espessuras e larguras próprias;

- têm os mesmos usos e aplicações, apresentando como principal finalidade a produção de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores de passeio e comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores e implementos rodoviários;

- o produto objeto da investigação e o produto similar de fabricação nacional foram considerados concorrentes entre si, visto que são substituíveis por se destinarem aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, conforme as informações da peticionária e as obtidas nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; e

- são comercializados, predominantemente, pelos mesmos canais de distribuição, uma vez constatado que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, as vendas são realizadas diretamente para o usuário produtor de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores ou são realizadas para distribuidores que, posteriormente, revendem o produto para terceiros produtores de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores.

64. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

65. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não seja possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

66. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da peticionária Gerdau, a empresa ArcelorMittal Brasil, conforme informação prestada pela peticionária e ratificada pelo Instituto Aço Brasil (IAB), por meio de correspondência datada de 21 de setembro de 2021, em resposta ao Ofício SEI nº 245072/2021/ME, de 15 de setembro de 2021. Além disso, o IAB ressaltou que as empresas Villares Metals e Simec, esta última não associada ao IAB, estariam aptas a produzir o produto similar doméstico.

67. Conforme detalhado no item 2.7.2 deste documento, os dados apresentados pela ArcelorMittal em resposta ao questionário do produtor nacional não puderam ser validados como evidenciado pelo Relatório de verificação in loco acostado aos autos em 7 de julho de 2022. Ademais, a Simec não atendeu às solicitações de informações da SDCOM. Nesse sentido, para fins de definição da totalidade da produção nacional do produto similar, recorreu-se à melhor informação disponível nos autos, qual seja, a apresentada pela peticionária a partir da "inteligência de mercado utilizada internamente pela" empresa.

68. Dessa forma, definiu-se, para fins de determinação final, como indústria doméstica a linha de produção de barras chatas de aço ligado da empresa Gerdau, que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, em P5, considerando a estimativa apresentada pela própria peticionária. Ressalte-se que os dados de produção da Gerdau foram objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora, pela qual se pôde atestar, para P5, a quantidade apresentada inicialmente em sede de petição de início.

5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito

69. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

70. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

71. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 a fim de se verificar a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço originárias da China.

72. Ressalte-se que não houve importações originárias da China entre abril de 2020 e março de 2021. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

5.1.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início

5.1.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início

73. A peticionária argumentou, em sede da petição, que a partir do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil, foram obtidas informações que comprovariam o entendimento de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China.

74. Inicialmente, a peticionária ressaltou que, dentre as cinco empresas analisadas como estudos de casos apresentados no referido estudo, a empresa Baosteel, da qual faz parte a Baosteel Special Steel Co., Ltd., seria produtora de barras chatas de aço ligado objeto da presente revisão.

75. Conforme informado no documento em questão:

A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de 720610 até 730690 [...]

76. A peticionária ressaltou que se verificaria, portanto, que o citado estudo abrangeria a subposição tarifária 7228.30 do SH, na qual se classificam as barras chatas de aço ligado objeto da presente investigação.

77. Ressaltou ainda que o capítulo 3 do documento em questão apresentaria relevantes informações sobre a indústria chinesa do aço:

Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

78. A Peticionária destacou ainda informações sobre a 11º Plano Quinquenal (2001-2010), tendo destacado que:

Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...].

79. Ademais, destacou que o documento abordaria ainda a "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacariam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma".

80. A peticionária apontou que, de acordo com o referido Relatório Final, a política poderia ser resumida como:

Como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos.

81. Segundo a peticionária, após a deflagração da crise financeira que teria afetado fortemente o setor siderúrgico, em março de 2009, teria sido divulgado um novo plano pelo Escritório Geral do Conselho de Estado, denominado "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS).

82. O referido relatório final, destacaria, dentre outros, o excesso de capacidade instalada de produção de aço bruto, da ordem de 100 milhões de toneladas; a baixa capacitação para inovação; o insatisfatório mix de produtos; e o baixo controle sobre os insumos siderúrgicos (taxa de autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). Assim, teriam sido estabelecidas diversas metas: redução da produção de aço bruto; eliminação de equipamentos desatualizados; e concentração do mercado (as empresas a maiores empresas deveriam responder por 45% da produção nacional).

83. O Relatório Final, então, concluiria que o Segundo Plano constituiria uma atualização do primeiro e que ambos apresentariam, de forma explícita, o norteamento de uma "política industrial setorial que claramente influenciou as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)".

84. A peticionária apontou ainda que, em março de 2011, teria sido aprovado, pelo Congresso Nacional do Povo, o 12º Plano Quinquenal (2011-2015), que teria reforçado as principais orientações do Plano anterior, apontando que a principal intenção do 12º Plano seriam fusões e aquisições em certos setores, dentre os quais o siderúrgico.

85. O documento em questão destacaria as principais conquistas da siderurgia chinesa, como, por exemplo, o crescimento da produção, a melhoria da qualidade dos produtos, o progresso em tecnologia, a melhoria do desempenho energético e ambiental, o ritmo acelerado de fusões e aquisições e novos passos para explicação da mineração de ferro. Uma das metas mais relevantes diz respeito ao aumento da concentração do mercado.

86. Em janeiro de 2013, o Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação, em conjunto com outras onze autoridades, publicaram a "Diretriz para a fusão e a reorganização de setores chave", com o principal objetivo de incentivar o processo de consolidação de diversos setores, dentre os quais, o siderúrgico:

No caso da siderurgia, recomendou-se a formação até 2015 de três a cinco empresas com influência internacional relativamente forte e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos.

87. Essa Diretriz determinou o apoio significativo a ser concedido às siderúrgicas de grande porte para a fusão de usinas em todas as regiões. Além disso, as siderúrgicas também seriam incentivadas a aumentar o grau de integração vertical, ou seja, o controle das matérias-primas.

88. A peticionária mencionou o 13º Plano Quinquenal (2016-2020), que teria entre seus objetivos:

O 13º PQ determina que empresas de metais não ferrosos, aço e maquinaria pesada (e outras com demanda doméstica em declínio) devem encontrar mercados internacionais, o que requer um impulso de exportação no curso prazo. Embora o referido plano enfatize o risco sistemático apresentado por empresas 'zumbis' (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas, continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não foram detalhados os procedimentos a serem utilizados no alívio financeiro das companhias. Na prática, como evidenciado pelos estudos de caso no Capítulo 4, essas empresas acabam sendo poupadas de falir por meio de reestruturação societária e financeira orientadas pelo governo.

89. De acordo com as principais diretrizes governamentais recentes, para a redução da capacidade instalada na siderurgia chinesa foram:

February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20, or an average of 20 million to 30 million tons per year over the next five years. It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. Eliminated capacities that had received subsidies and/or other forms of policy support cannot be used for replacement. (¼)

November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020). The MIIT plan reviews achievements in cutting iron and steel capacity during the 12th five-year plan (2011-15) and sets targets for the 13th five-year plan (2016-20). Specifically, the plan sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020.

90. O Relatório Final destaca, ainda, a manutenção da meta sobre concentração de mercado siderúrgico, embora tenha perdido importância no 13º PQ:

For the share of China's 10 biggest steel producers to reach 60% of the country's total (compared to 35% in 2015), a series of mergers and acquisitions (M&As) is expected in the steel industry. For a start, Baoshan Iron & Steel has merged with Wuhan Iron & Steel, creating China's largest and the world's second-biggest steel mill in terms of combined crude steel production (61 million tonnes in 2015)'.

91. Neste caso, a peticionária apontou, nas informações complementares à petição, que a citada Baoshan figuraria na lista de produtores do produto objeto desta investigação. Ademais, os Planos Quinquenais foram seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico, inclusive a nível provincial:

Nos 11º e 12º PQ, a questão mais importante era estimular o processo de consolidação da indústria. Na 13º PQ, a prioridade é a redução do excedente da capacidade instalada, sendo que a maior concentração de mercado passou a ser uma meta secundária. De todo modo, constata-se que as decisões quanto às F&As (fusões e aquisições) são fortemente determinadas por diretrizes governamentais ao invés de atender aos critérios estritos de decisões empresariais.

92. O Relatório Final ainda teria destacado a fusão entre a empresa TPCO e outras três empresas da cidade de Tianjin, que teria sido engendrada pelo governo chinês:

Em janeiro de 2010, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma do governo de Tianjin aprovou a fusão das quatro maiores empresas da cidade: Tianjin Pipe Group (TPCO), Tianjin Iron and Steel Group (TianGang), Tianjin Tiantie Mettalurgical Group (TianTie) e Tianjin Mettalurgical Group. A aprovação deu início à criação do grupo Bohai Steel, indo ao encontro da diretriz para a indústria siderúrgica divulgada em março de 2009 [nota de rodapé omitida]. Não é demais enfatizar que estas são exatamente as quatro empresas que haviam sido citadas nominalmente no PARIS. O grupo formalmente iniciou as operações, em julho de 2010. Em 2014, a Bohai Steel entrou para a Fortunes 500, ocupando a 327ª posição e se tornando a 5ª maior companhia siderúrgica da China [nota de rodapé omitida].

Essa centralização da administração foi inserida no intuito de aumentar a eficiência administrativa e coordenar melhor a produção e inovação tecnológica, novamente, em total consonância com a diretriz (PARIS) emitida em 2009. O resultado, contudo, foi diferente do planejado. Em seis anos de operação, o passivo da Bohai Steel cresceu exponencialmente, sendo que a dívida total chegou a US$ 28,9 bilhões (CNY 192 bilhões), 154 em 2016. Com lucro de US$ 38 milhões e faturamento de US$ 37,9 bilhões em 2015155, o endividamento se tornou impagável.

O governo de Tianjin interveio novamente, mas dessa vez em sentido contrário e visando a administrar a dívida acumulada. Em abril de 2016, o grupo Bohai Steel foi desconstituído e as quatro empresas voltaram a ter operação independente. A dívida está sendo reestruturada, tendo sido criado um fundo especial para administração dos débitos, sendo que fundos de pensão do governo se tornaram investidores. O processo de reestruturação da dívida da Bohai Steel e de suas filiais, incluindo a TPCO, será abordado a diante.

93. O relatório indicado pela peticionária concluiu que:

Esses fatos evidenciam que a atuação da empresa está substancialmente subordinada aos interesses do governo. A interferência do Estado promoveu duas grandes mudanças societárias em seis anos, uma fusão, que foi seguida de sua cisão (o que também aconteceu com a Anshan e Benxi). Os objetivos da primeira eram claros e diretos, como explanados pela política industrial destinada à siderurgia em 2009 (PARIS). As consequências da segunda ainda são incertas, pois o passivo continua dependendo de um fundo separado, mas nenhuma das empresas foi liquidada. Percebe-se que os incentivos a essas mudanças arbitrárias na composição societária podem se distanciar do funcionamento normal do mercado, bem como funcionar como um mecanismo de evitar falências. A tomada de decisão está subordinada ao discernimento do Estado e do Partido sobre o que é benéfico, a invés de submeter às condições normais de mercado.

94. Na sequência, o Relatório Final trata da propriedade, demonstrando que o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês:

De acordo com Ulrich et alii (2013), embora o processo de reforma das grandes EEs [empresas estatais] chinesas tenha sido iniciado no final da década de 1970, elas tornaram-se uma força mais proeminente na economia nos últimos anos, especialmente em importantes setores upstream, nos quais os grupos administrados pela State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC) são dominantes.

A despeito da redução do número de EEs na economia chinesa, o fato é que segundo International Trade Administration (ITA) do Departamento de Comércio dos EUA (USDoC), a China ainda possui aproximadamente 150 mil EEs, das quais cerca de 50 mil (33%) são de propriedade do governo central e o restante é dos governos locais [nota de rodapé omitida].

O governo central controla diretamente e gerencia 102 EEs estratégicas por meio da SASAC, das quais 66 são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China.

95. Além disso, constaria do Relatório Final a indicação de que o Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais dirigentes. Como exemplo, teriam sido citados os casos da empresa Baosteel e da CITIC Pacific Special Steel, sendo que o vice-presidente desta última seria o "líder do Grupo de Inspeção e Supervisão de Disciplina do Grupo CITIC para a Comissão Central de Inspeção de Disciplina do Partido Comunista Chinês".

96. Uma diferença significativa entre o desempenho econômico-financeiro entre os dois tipos de empresa (estatais e privadas) é que as empresas estatais apresentam resultado inferior ao das empresas privadas. Além disso, as estatais:

[...] are more concentrated in highly cyclical heavy-industry sectors than private firms, so their profits are more driven by commodity-price swings. But a sector effect can't explain all the gap: SOEs [State-Owned Enterprises] did not outperform in the commodity-price upcycle, but have underperformed in the downcycle.

97. Na petição, houve ainda menção ao trecho do Relatório Final que cita estudo OCDE:

[a]o comparar o desempenho de EEs e de EPs na siderurgia mundial, o mesmo estudo conclui que: a) as EEs apresentam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as EPs; b) as EEs auferem menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as EPs; e c) as EEs estão investindo mais intensamente em capacidade do que as EPs, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de EEs foi significativamente menor do que o das EP. Nesse sentido, são evidências convergentes com aquelas apresentadas por Batson (2017) para a comparação de desempenho entre EEs e EPs na China.

98. O Relatório Final registra, ainda, que há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:

For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

99. Conforme documento "Shagang_Group", não obstante em seu sítio eletrônico a Shagang afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa afirma:

In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of "Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non- Steel Industry better and more sufficient". Shagang shall continuously speed up it pace of the transformation and upgrading, and constantly enhance its comprehensive competitiveness. Shagang Group will make new contributions in order to forge a 'Hundred-year Old Factory', construct a harmonious Jiangsu and build a powerful steel country.

100. Na sequência, o Relatório Final apresenta informações sobre outras siderúrgicas da província de Jiangsu, afirmando que:

A província de Jiangsu, que produziu 104,3 Mt de aço bruto em 2017, pretende fusionar mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo uma considerada 'supergrande' (Jingsu Shagang) (...). Além disso, 33 companhias seriam consolidadas (...). Como consequência, a participação das Top 4 na capacidade instalada provincial superaria 80% e das Top 8 alcançaria 100% (KALLANISH STEEL, 29 de maio de 2018).

101. Outro aspecto relevante que demonstra que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, diz respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indica dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte.

102. Além disso, a formação de joint ventures com empresas estatais e não de capital privado, nesse contexto, é bastante relevante, tendo em vista o elevado número de empresas estatais no setor, e demonstra que o governo chinês continua a exercer influência, mesmo nos poucos casos em que é admitido investimento estrangeiro. A propósito, o Relatório Final afirmou que:

[...] as restrições explícitas e implícitas aos investimentos estrangeiros acabaram por limitar a participação de companhias internacionais na siderurgia chinesa. Isto também distancia o setor de uma economia de mercado, pois é o regime de governo, ao invés do mercado, que direciona o fluxo de capital produtivo na economia.

103. Ademais, para investimento, as siderúrgicas têm que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição foi imposta em 2005 e, em que pese em 2016 tenha sido anunciada uma certa flexibilização, o fato é que "o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto".

104. Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês é a concessão de subsídios, como consta no Relatório Final:

Price et alii (2007) detalham os subsídios concedidos à indústria siderúrgica chinesa em cinco tipos principais. Primeiro, a China injetou regularmente substanciais subsídios em dinheiro nos produtores de aço, em troca de ações. O governo chinês também tem empregado amplamente o uso de swaps de dívida por capital desde meados da década de 1990. Segundo, o governo chinês concedeu empréstimos subsidiados aos produtores de aço para executar as políticas de governo. As principais siderúrgicas chinesas receberam entre 60% e quase 100% de seus empréstimos de bancos públicos. Terceiro, o governo chinês forneceu contratos de arrendamento e depois transferiu os direitos de uso da terra para as empresas por pouco ou nenhum custo. Quarto, o governo chinês direcionou a consolidação da indústria siderúrgica no país ao permitir aquisições por pouco ou nenhum custo. Quinto, a siderúrgica chinesa continuou a registrar cash grants (concessões em dinheiro), inclusive para a construção de projetos siderúrgicos específicos, em seus relatórios financeiros.

105. Na sequência, o Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):

State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons;preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation (¼). The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014.

106. Em seguida, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes - insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia conclui, assim, que "tais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação".

107. Ainda, constariam no Relatório Final exemplos de interferências de políticas governamentais nos grupos Baosteel e TPCO.

Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015. Além dos relatórios da Dagong, há outra fonte indireta com indicação de recebimento de benefícios. Em estudo realizado pela indústria siderúrgica nos Estados Unidos, há menção a vários recebimentos pela TPCO ao longo dos anos. Assim como evidenciado pelos relatórios financeiros das outras empresas, o trabalho indica que a TPCO também lançou subsídios em receitas operacionais, em conformidade com a informação obtida por meio dos relatórios da Dagong e com o observado em empresas estudadas anteriormente. Além deles, ainda foram encontrados empréstimos preferenciais, crédito direto e isenção de impostos (US STEEL COALITION, 2016). Conclui-se, assim, que a TPCO foi sistematicamente beneficiada com subsídios e políticas de crédito preferenciais entre, pelo menos, 2008 e 2015, da mesma forma que as demais siderúrgicas analisadas neste capítulo.

Essas constantes intervenções, desde o planejamento da forma de reestruturação da dívida até a intervenção direta no processo jurídico de liquidação, distorcem estruturalmente a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores (no caso, de recursos financeiros). Vale enfatizar que essa distorção de mercado se distancia da característica dos subsídios convencionais, claramente dispostos nos balanços das empresas. O benefício às empresas e a influência do Estado são muito mais subjetivos, opacos e diversificados. Seus efeitos distorcivos, porém, podem ser muito maiores. Esse modus-operandi na relação Estado-empresas na China compromete a precificação no mercado de fatores, pois impossibilita acessar o risco, rompe com a distribuição normal de eventos aleatórios (risco de default), amarra os mecanismos legais de liquidação de ativos e condiciona a tomada de decisão à dinâmica política.

Como resultado, o custo do capital não reproduz a real chance de calote das operações e tende a ser reduzido em relação às taxas de captação em mercado livre, para um suposto nível de risco.3

108. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel:

No website da Baosteel, em mandarim, existiria uma página que não existiria na versão em inglês. No item "Sobre Nós", constaria um subitem "Sindicato Trabalhista da Baosteel". Não é incomum encontrar sindicatos que organizam trabalhadores de uma grande empresa. Contudo, é relativamente raro constatar a existência de sindicatos organizados dentro da companhia, pelo menos em economias de mercado. Nesse caso específico, fica ainda entendido que não apenas o sindicato está dentro da empresa, como é organizado por ela. Além disso, afirma-se que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. [...]

Pela descrição das atividades do sindicato, percebem-se duas características relevantes à análise acerca do mercado de trabalho. Primeiro, há respaldo do PCC para a manutenção do sindicato no âmbito da companhia, mostrando que o Estado corrobora essa relação umbilical entre empresa e sindicato. Segundo, o sindicato se aproxima mais de uma extensão do setor de recursos humanos do que uma entidade externa independente e contraposta à companhia. Indo mais adiante, a atuação do sindicato no âmbito da empresa não apenas "organiza" os funcionários como também implementa, por meio dessa "organização", formas de reduzir custos e aumentar a produtividade, valendo-se inclusive de competição entre filiais e funcionários.

Essa funcionalidade se destoa da atuação de sindicatos convencionais, cuja função de defender os interesses dos empregados geralmente os coloca em posição antagônica às empresas, na qual a otimização de um é custo para a outra. Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio. Por fim, ainda que o sindicato servisse como meio de discussão de benefícios trabalhistas (demandas advindas dos mecanismos de feedback), os benefícios aconteceriam sempre no limiar em que o aumento de bem-estar social (interesse político do Partido) encontra a manutenção de custos (interesse da companhia). Ou seja, o sindicado pode até conseguir implementar benefícios trabalhistas, mas em última instância, as forças atuantes por meio da organização sindical são da companhia e/ou do partido e não provenientes da força de trabalho.

109. Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

110. Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011).

Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado.

111. Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

'- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificiais.

112. Ratificando as análises e conclusões expostas no Relatório Final, o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, apresenta diversas informações sobre a economia chinesa e, especificamente, sobre o setor siderúrgico, que, da mesma forma, demonstram que no setor em questão, na China, preços e custos não são formados em condições de economia de mercado.

113. Do Documento de Trabalho Europeu, destaca-se o resumo do capítulo referente ao setor siderúrgico:

The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the Chinese government. This is confirmed in the numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia: to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading, etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector. [¼]

In the steel sector, the government seeks to promote the creation of everlarger steel producers ('national champions'). This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access (see Section 8.2).

114. O Documento de Trabalho Europeu detalha diversos aspectos da política econômica chinesa, tratando de setores específicos, dentre os quais o siderúrgico, concluindo que "the overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China".

115. Além disso, esse documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa:

Article 7: The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the Stateowned economy.

116. Assim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia,

[i]n short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

117. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês nesse sistema:

The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [¼]

118. Em síntese, a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais e outros documentos refletem tal fato. Como demonstrado na sequência deste documento, o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.

119. Constaria do Documento de Trabalho Europeu a seguinte conclusão:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

120. No item relativo a "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu conclui:

[¼] as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets.

121. No capítulo dedicado especificamente ao setor siderúrgico, o Documento de Trabalho Europeu informa haver considerado, além do 13º Plano Quinquenal, diversos outros documentos, com destaque para o "Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry". Sobre o mesmo, o Documento de Trabalho Europeu afirmou:

This Plan states that the steel industry is 'an important, fundamental sector of the Chinese economy, a national cornerstone. [nota de rodapé omitida]

Therefore, as was the case under the 12th FYP and its predecessors, steel continues to be a favoured sector in the Chinese economy. The 13th FYP for Steel also stresses the pivotal role of the enterprises as well as the support by governmental and local authorities. In particular, the 13th FYP for Steel focuses on structural changes to be made on the supply-side in order to address the problem of overcapacity. [nota de rodapé omitida]. The mains tasks and objectives set out in the 13th FYP for Steel cover virtually all aspects of the development of the industry, thus showing the high degree of intervention exerted by the government over the sector.

122. Em síntese, as SOEs (State-Owned Enterprises) exercem a autoridade do governo e seu principal objetivo é alcançar os alvos e objetivos estabelecidos pelos planos governamentais. Assim, em razão do elevado nível de interferência do governo chinês no setor siderúrgico e, ainda, como consequência do elevado grau de participação das SOEs nesse setor, mesmo as decisões empresariais das empresas privadas não têm como fundamento condições de economia de mercado. Além disso, conclusões alcançadas pela Comissão Europeia, no âmbito de investigações,

[...] clearly show that the financial sector in China is directed by the government. The Chinese financial institutions have, as their main purpose, the implementation of public policy objectives [nota de rodapé omitida], and therefore their functioning is not fundamentally guided by market principles. Several investigations have also demonstrated that Chinese steel producers benefit from State support measures from these institutions, inter alia, by access to finance at non-commercial terms (¼). [nota de rodapé omitida]

123. O Documento de Trabalho Europeu informa que o governo chinês utiliza, consistentemente, diversos mecanismos de apoio para promover o setor siderúrgico e, consequentemente, implementar objetivos previamente estabelecidos. Essas medidas geram distorções no Mercado e garantem vantagens artificiais para os recipientes em comparação com outros concorrentes que não se beneficiam de tais mecanismos. A propósito do excesso de capacidade instalada para produção de aço, na China, o referido Documento destacou:

The existence of certain levels of overcapacity in the steel sector is not uncommon and it is inherent, inter alia, to business cycles of the market [nota de rodapé omitida]. However, sustained high levels of overcapacity throughout the years, where in a competitive market adjustments would have otherwise been made, are a strong indication of government intervention in that market. [nota de rodapé omitida].

124. Adicionalmente, o excesso de capacidade afeta negativamente a rentabilidade do setor. Os efeitos negativos são "amplificados" diante da magnitude da produção chinesa e das perspectivas de fraco desempenho da economia. Outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas seria aquele elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel Sector".

125. Tal estudo complementa, ainda, que:

[¼] steel is a base industry, often regarded as strategic for economic development. As such, the motivations for the presence of SEs in this sector might be higher than for other industrial sectors. Second, steel is a capital intensive sector, where investments in fixed assets are considerable and are to some extent irreversible thus entailing significant sunk costs. Therefore, any preferential treatment given do SEs may result in overinvestment or heighten barriers to exit. Third, steel is an intermediate input into a wide range of international supply chains. Therefore, any effects from the presence of SEs in steel may propagate across several sectors (and economies). Fourth, steel is a tradable good and market distortions easily propagate through international trade in steel [¼]."

126. Enfim, os diversos estudos citados e analisados neste documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.

127. Desta forma, o citado Relatório Final registra, em suas conclusões finais, que os países atuantes na área de defesa comercial (União Europeia, Estados Unidos, México, Canadá, Índia e Austrália) atestam que no setor siderúrgico chinês não prevalecem condições de mercado. Portanto, a metodologia adotada por esses países não se baseia nos preços e custos domésticos da China, quando do cálculo do valor normal para empresas chinesas, concluindo que:

desta forma, o presente estudo demostra, claramente, que a China deve continuar a ser tratada como um país em que cuja economia como um todo, mas no setor siderúrgico em particular, não prevalecem as condições de mercado necessárias para que se possa fazer uso, em processos antidumping, de custo e preços domésticos das empresas locais.

5.1.1.1.2 Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início

128. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

129. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

130. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de barras chatas de aço ligado no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.

131. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pela Subsecretaria no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

132. Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.1.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (5.1.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.1.1.1.2.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

133. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

134. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

135. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

136. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de barras chatas no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

137. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).

138. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

139. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

140. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

141. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

142. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

143. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

144. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

145. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

146. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

147. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

148. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

149. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).

150. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.1.2.2 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

151. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

152. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.

153. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

154. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

155. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

156. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

157. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

158. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

159. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

160. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

161. A peticionária, por meio do estudo submetido aos autos, trouxe dados que indicam que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres no resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

162. Situação parecida seria observada em termos de indicadores de endividamento. A relação dívida/capital próprio se elevou, assim como a relação dívida/margem de lucro EBITDA. Quanto a esta última, estaria consistentemente maior do que 3, considerado o nível recomendado pela OCDE.

163. Como será visto, as estatais ligadas ao Governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de Planos elaborados pelo Governo central, de forma que estes encerramentos podem ter um caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa, onde as empresas menos eficientes estariam sendo fechadas e as empresas mais eficientes realmente poderiam prosperar.

164. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

165. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central.

5.1.1.1.2.3 Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

166. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

167. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

168. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

169. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

170. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais.

171. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

172. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

173. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

174. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

175. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

176. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

177. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

178. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.1.1.2.4 Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

179. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

180. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, esta Subsecretaria desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

181. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

182. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

"208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002."

183. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

184. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

185. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

186. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pelo PDISC (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então.

187. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no PARIS em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político". A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

188. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

189. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

190. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada eram de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

191. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

192. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

193. Contudo,

capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

194. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

195. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

196. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

197. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

198. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria do South China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

199. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

200. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

201. Dessa forma, foi possível concluir que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

5.1.1.1.2.5 Das práticas distorcivas do mercado

202. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

203. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

204. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 74 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020 e todas elas foram iniciadas depois de 2007.

205. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

206. Naquela oportunidade, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

207. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise do estudo trazido aos autos pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

208. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

209. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo então DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

"599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600. Conforme relatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications, and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline ", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."

210. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificação in loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

"609. O Grupo Baosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. O Departamento logrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

"Certain land parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated". (grifo nosso)

[...]

613. Nas verificações in loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total."

211. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

212. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach"  , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia".

213. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

214. Sobre restrições a investimentos estrangeiros no aço, trata-se de mais um elemento que, individualmente, não é capaz de levar a uma conclusão definitiva de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado setor. Como mencionado anteriormente, havia participação estatal relevante no mundo até o final do século passado, e a intervenção do Governo muitas vezes é justificável em virtude do caráter estratégico do setor para o desenvolvimento econômico e para a defesa nacional dos países.

215. Apesar disso, em um contexto de massiva presença estatal como o descrito na presente análise, seja por meio da propriedade direta de produtoras de aço ou de suas controladoras, seja por meio de outros instrumentos como a presença formal do Partido Comunista na estrutura da empresa, essa questão passa a ser relevante porque pode contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado neste segmento produtivo.

216. Como exemplo, apesar de o PCC encorajar que organizações partidárias sejam formadas em todas as empresas, aquelas em que predomina o capital estrangeiro naturalmente tendem a ser mais resistentes. Matéria de periódico chinês trazida aos autos pela Baosteel mostra que a cidade de Suzhou possuía 6.545 empresas de capital estrangeiro e apenas 1.049 Comitês do Partido. Em outra matéria, em Pequim, de quase 10 mil empresas estrangeiras atendidas pela Foreign Enterprise Human Resources (FESCO), uma empresa que presta serviços de recursos humanos, apenas 105 possuíam Comitês.

217. Como a participação de Comitês é menor em empresas de capital estrangeiro, a liberalização total de investimentos estrangeiros tenderia a reduzir o grau de influência do Estado sobre o setor.

218. Em novembro de 2017, a Câmara Europeia de Comércio expressou preocupação com o relato de empresas europeias participantes de joint-ventures (JV) com estatais chinesas de que estas estariam solicitando que Comitês do Partido fossem formalizados na estrutura de governança da JV e que os estatutos da JV devessem ser revisados para dar ao Partido maior papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos da JV.

219. As informações analisadas mostram que a China implementou recentemente maior liberalização de investimentos no setor siderúrgico, mas ainda permanecem restrições quantitativas e de localização.

220. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.1.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

221. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008 (item 5.1.1.1.2.2); ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (item 5.1.1.1.2.2); e iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas (itens 5.1.1.1.2.3, 5.1.1.1.2.4 e 5.1.1.1.2.5).

222. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

223. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

224. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

225. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema de sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente.

226. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

227. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

228. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isto não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

229. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021.

230. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

5.1.1.2 Do valor normal construído nos EUA - terceiro país substituto para fins de início de investigação

231. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

232. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

233. Cumpre informar que, inicialmente, a peticionária apresentou metodologia de construção do valor normal na China utilizando o preço das importações das matérias-primas naquele país, bem como as demonstrações financeiras de empresa chinesa a fim de apurar as despesas operacionais e lucro.

234. Entretanto, conforme detalhado no item 5.1.1 deste documento, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

235. Dessa forma, em sede de informações complementares, a peticionária apresentou como alternativa para apuração do valor normal de barras chatas na China o preço de exportação de um terceiro país de economia de mercado, no caso os Estados Unidos da América (EUA), para o México (maior destino dessas exportações), de acordo com as estatísticas disponibilizadas pelo sítio eletrônico do Trade Map relativamente ao item tarifário 7228.30.80.00 do Sistema Harmonizado (SH), que, pela descrição, exclui as barras de aço ferramenta.

236. No entanto, na ocasião, a peticionária ressaltou que o produto objeto da revisão é bastante específico, de forma que as estatísticas consideradas na referida metodologia englobam produtos fora do escopo da revisão.

237. Nesse sentido, a peticionária apresentou metodologia alternativa que entendeu ser mais apropriada por se referir especificamente ao produto, por CODIP. A referida metodologia é baseada no valor normal construído em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA, nos termos do inciso III do art. 38 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.

238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original.

239. Assim, para fins de início da presente revisão, optou-se pela construção do valor normal em um terceiro país de economia de mercado, qual seja, os EUA, com base em metodologia apresentada na petição, acompanhada de documentos e dados comprobatórios. O valor normal foi apurado especificamente para o produto similar, por CODIP.

240. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) insumos;

c) gás natural;

d) energia elétrica;

e) oxigênio;

f) mão de obra direta;

g) outros custos fixos;

h) depreciação/amortização;

i) despesas/receitas operacionais; e

j) margem de lucro.

241. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

5.1.1.2.1 Das matérias-primas

242. Inicialmente, cabe ressaltar que, a fim de determinar a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal, a peticionária buscou, para cada Código de Identificação do Produto (CODIP), o código de produto similar mais vendido pela empresa no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), de acordo com os dados de vendas apresentados na petição.

243. Nesse sentido, cumpre mencionar que o CODIP foi determinado com base na liga de composição das barras chatas sob análise de acordo com a norma aplicável, nos termos do quadro a seguir.

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Código

Norma da liga

A1

SAE 51XX

JIS SUP11, JIS SUP9, JIS SUP9 A

R450, R450M

A2

SAE 61XX

DIN 41Cr4, DIN 50CrV4, DIN 51CrV4, DIN 52CrV4, DIN 54CrV4, DIN 55Cr3, DIN 58CrV4

JIS SUP10, JIS SCr4

AFINOR 42C4

BS 530M00 a 530M99, BS 527A00 a 527A99, BS 735A00 a 735A99

R500 e R500M

A3

DIN 50CrMoV4, DIN 51CrMoV4, DIN 52CrMoV4, DIN 54CrSiV6 e DIN 58CrMoV4

A4

Outras

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Código

Norma da liga

A1

SAE 51XX

JIS SUP11, JIS SUP9, JIS SUP9 A

R450, R450M

A2

SAE 61XX

DIN 41Cr4, DIN 50CrV4, DIN 51CrV4, DIN 52CrV4, DIN 54CrV4, DIN 55Cr3, DIN 58CrV4

JIS SUP10, JIS SCr4

AFINOR 42C4

BS 530M00 a 530M99, BS 527A00 a 527A99, BS 735A00 a 735A99

R500 e R500M

A3

DIN 50CrMoV4, DIN 51CrMoV4, DIN 52CrMoV4, DIN 54CrSiV6 e DIN 58CrMoV4

A4

Outras

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Código de Identificação do Produto (CODIP)

Código

Norma da liga

Código

Código

Norma da liga

Norma da liga

A1

SAE 51XX

JIS SUP11, JIS SUP9, JIS SUP9 A

R450, R450M

A1

A1

SAE 51XX

JIS SUP11, JIS SUP9, JIS SUP9 A

R450, R450M

SAE 51XX

JIS SUP11, JIS SUP9, JIS SUP9 A

R450, R450M

A2

SAE 61XX

DIN 41Cr4, DIN 50CrV4, DIN 51CrV4, DIN 52CrV4, DIN 54CrV4, DIN 55Cr3, DIN 58CrV4

JIS SUP10, JIS SCr4

AFINOR 42C4

BS 530M00 a 530M99, BS 527A00 a 527A99, BS 735A00 a 735A99

R500 e R500M

A2

A2

SAE 61XX

DIN 41Cr4, DIN 50CrV4, DIN 51CrV4, DIN 52CrV4, DIN 54CrV4, DIN 55Cr3, DIN 58CrV4

JIS SUP10, JIS SCr4

AFINOR 42C4

BS 530M00 a 530M99, BS 527A00 a 527A99, BS 735A00 a 735A99

R500 e R500M

SAE 61XX

DIN 41Cr4, DIN 50CrV4, DIN 51CrV4, DIN 52CrV4, DIN 54CrV4, DIN 55Cr3, DIN 58CrV4

JIS SUP10, JIS SCr4

AFINOR 42C4

BS 530M00 a 530M99, BS 527A00 a 527A99, BS 735A00 a 735A99

R500 e R500M

A3

DIN 50CrMoV4, DIN 51CrMoV4, DIN 52CrMoV4, DIN 54CrSiV6 e DIN 58CrMoV4

A3

A3

DIN 50CrMoV4, DIN 51CrMoV4, DIN 52CrMoV4, DIN 54CrSiV6 e DIN 58CrMoV4

DIN 50CrMoV4, DIN 51CrMoV4, DIN 52CrMoV4, DIN 54CrSiV6 e DIN 58CrMoV4

A4

Outras

A4

A4

Outras

Outras

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

244. Dessa forma, levantou-se a estrutura de custo de produção dos códigos de produto mais vendidos de cada CODIP, incluindo os consumos de matérias-primas e os custos unitários ao longo dos meses em que houve produção desses produtos.

245. Para fins de determinação dos preços de matérias-primas, optou-se por utilizar os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas nos EUA, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses de abril de 2020 a março de 2021.

246. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do SH de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de produção dos códigos de produto considerados. Foram considerados os dados de importação dos EUA consolidados e ponderados de todas as origens.

247. No quadro a seguir estão demonstrados os códigos SH considerados, bem como os preços médios de importação encontrados.

Ligas principais

Matérias-primas

Código SH

Preço (US$ CIF/t)

Ferro Manganês (FeMn)

7202.19

1.384,48

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

1.331,46

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

1.051,06

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

7202.41

1.071,72

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

7202.49

2.168,52

Ferro Molibidênio (FeMo)

7202.70

15.089,60

Ferro Vanádio (FeV)

7202.92

24.419,78

Ferro Nióbio (FeNb)

7202.93

21.679,77

Sucata

7204.49

269,49

Ferro gusa

7206.90

1.057,65

Fonte: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM

Ligas principais

Matérias-primas

Código SH

Preço (US$ CIF/t)

Ferro Manganês (FeMn)

7202.19

1.384,48

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

1.331,46

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

1.051,06

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

7202.41

1.071,72

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

7202.49

2.168,52

Ferro Molibidênio (FeMo)

7202.70

15.089,60

Ferro Vanádio (FeV)

7202.92

24.419,78

Ferro Nióbio (FeNb)

7202.93

21.679,77

Sucata

7204.49

269,49

Ferro gusa

7206.90

1.057,65

Fonte: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM

Ligas principais

Ligas principais

Ligas principais

Matérias-primas

Código SH

Preço (US$ CIF/t)

Matérias-primas

Matérias-primas

Código SH

Código SH

Preço (US$ CIF/t)

Preço (US$ CIF/t)

Ferro Manganês (FeMn)

7202.19

1.384,48

Ferro Manganês (FeMn)

Ferro Manganês (FeMn)

7202.19

7202.19

1.384,48

1.384,48

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

1.331,46

Ferro Silício (FeSi)

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

7202.21

1.331,46

1.331,46

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

1.051,06

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

7202.30

1.051,06

1.051,06

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

7202.41

1.071,72

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

7202.41

7202.41

1.071,72

1.071,72

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

7202.49

2.168,52

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

7202.49

7202.49

2.168,52

2.168,52

Ferro Molibidênio (FeMo)

7202.70

15.089,60

Ferro Molibidênio (FeMo)

Ferro Molibidênio (FeMo)

7202.70

7202.70

15.089,60

15.089,60

Ferro Vanádio (FeV)

7202.92

24.419,78

Ferro Vanádio (FeV)

Ferro Vanádio (FeV)

7202.92

7202.92

24.419,78

24.419,78

Ferro Nióbio (FeNb)

7202.93

21.679,77

Ferro Nióbio (FeNb)

Ferro Nióbio (FeNb)

7202.93

7202.93

21.679,77

21.679,77

Sucata

7204.49

269,49

Sucata

Sucata

7204.49

7204.49

269,49

269,49

Ferro gusa

7206.90

1.057,65

Ferro gusa

Ferro gusa

7206.90

7206.90

1.057,65

1.057,65

Fonte: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: Trade Map e petição.

Elaboração: SDCOM

248. Considerando que os preços de importação apurados com base nos dados do Trade Map encontram-se na condição CIF, buscou-se internalizar tais preços a fim de obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor nos EUA. Nesse sentido, foram adicionados valores relativos ao imposto de importação e de despesas de internação.

249. Com relação ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas nos EUA, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários. Cumpre ressaltar que a peticionária havia considerado o imposto de importação referente à China, de modo que a metodologia foi ajustada a fim de refletir as alíquotas vigentes nos EUA.

250. Já para o cálculo das despesas de internação, foram considerados dados constantes da plataforma Doing Business do Banco Mundial, relativamente aos EUA. Foram considerados os custos para a internação de 15 toneladas de autopeças em contêiner, em Nova Iorque, equivalentes a: US$ 175 relativos a border compliance e US$ 60 relativos a documentary compliance. Dessa forma, foi considerado um custo de internação nos EUA de US$ 15,67/t.

251. Segundo a peticionária, optou-se, de maneira conservadora, para fins de início de investigação, não atribuir valores relativos ao frete interno considerando a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva naquele país.

252. Os cálculos relativos à internação do produto nos EUA constam da tabela a seguir.

Preço CIF Internado das Principais Ligas nos EUA

Matérias-primas

Preço CIF (US$/t)

Alíquota de II (%)

Imposto de Importação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Ferro Manganês (FeMn)

1.384,48

1,9

26,31

15,67

1.426,46

Ferro Silício (FeSi)

1.331,46

2,6

34,62

15,67

1.381,75

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

1.051,06

3,9

40,99

15,67

1.107,72

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

1.071,72

1,9

20,36

15,67

1.107,75

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

2.168,52

2,5

54,21

15,67

2.238,40

Ferro Molibidênio (FeMo)

15.089,60

4,5

679,03

15,67

15.784,30

Ferro Vanádio (FeV)

24.419,78

4,2

1.025,63

15,67

25.461,08

Ferro Nióbio (FeNb)

21.679,77

5,0

1.083,99

15,67

22.779,43

Sucata

269,49

0,0

-

15,67

285,16

Ferro gusa

1.057,65

0,0

-

15,67

1.073,32

Fonte: Trade Map, CTS-OMC, Doing Business e petição.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado das Principais Ligas nos EUA

Matérias-primas

Preço CIF (US$/t)

Alíquota de II (%)

Imposto de Importação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Ferro Manganês (FeMn)

1.384,48

1,9

26,31

15,67

1.426,46

Ferro Silício (FeSi)

1.331,46

2,6

34,62

15,67

1.381,75

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

1.051,06

3,9

40,99

15,67

1.107,72

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

1.071,72

1,9

20,36

15,67

1.107,75

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

2.168,52

2,5

54,21

15,67

2.238,40

Ferro Molibidênio (FeMo)

15.089,60

4,5

679,03

15,67

15.784,30

Ferro Vanádio (FeV)

24.419,78

4,2

1.025,63

15,67

25.461,08

Ferro Nióbio (FeNb)

21.679,77

5,0

1.083,99

15,67

22.779,43

Sucata

269,49

0,0

-

15,67

285,16

Ferro gusa

1.057,65

0,0

-

15,67

1.073,32

Fonte: Trade Map, CTS-OMC, Doing Business e petição.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado das Principais Ligas nos EUA

Preço CIF Internado das Principais Ligas nos EUA

Preço CIF Internado das Principais Ligas nos EUA

Matérias-primas

Preço CIF (US$/t)

Alíquota de II (%)

Imposto de Importação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Matérias-primas

Matérias-primas

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

Alíquota de II (%)

Alíquota de II (%)

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Ferro Manganês (FeMn)

1.384,48

1,9

26,31

15,67

1.426,46

Ferro Manganês (FeMn)

Ferro Manganês (FeMn)

1.384,48

1.384,48

1,9

1,9

26,31

26,31

15,67

15,67

1.426,46

1.426,46

Ferro Silício (FeSi)

1.331,46

2,6

34,62

15,67

1.381,75

Ferro Silício (FeSi)

Ferro Silício (FeSi)

1.331,46

1.331,46

2,6

2,6

34,62

34,62

15,67

15,67

1.381,75

1.381,75

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

1.051,06

3,9

40,99

15,67

1.107,72

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

1.051,06

1.051,06

3,9

3,9

40,99

40,99

15,67

15,67

1.107,72

1.107,72

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

1.071,72

1,9

20,36

15,67

1.107,75

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

1.071,72

1.071,72

1,9

1,9

20,36

20,36

15,67

15,67

1.107,75

1.107,75

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

2.168,52

2,5

54,21

15,67

2.238,40

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

Ferro Cromo Baixo Carbono (FeCrBC)

2.168,52

2.168,52

2,5

2,5

54,21

54,21

15,67

15,67

2.238,40

2.238,40

Ferro Molibidênio (FeMo)

15.089,60

4,5

679,03

15,67

15.784,30

Ferro Molibidênio (FeMo)

Ferro Molibidênio (FeMo)

15.089,60

15.089,60

4,5

4,5

679,03

679,03

15,67

15,67

15.784,30

15.784,30

Ferro Vanádio (FeV)

24.419,78

4,2

1.025,63

15,67

25.461,08

Ferro Vanádio (FeV)

Ferro Vanádio (FeV)

24.419,78

24.419,78

4,2

4,2

1.025,63

1.025,63

15,67

15,67

25.461,08

25.461,08

Ferro Nióbio (FeNb)

21.679,77

5,0

1.083,99

15,67

22.779,43

Ferro Nióbio (FeNb)

Ferro Nióbio (FeNb)

21.679,77

21.679,77

5,0

5,0

1.083,99

1.083,99

15,67

15,67

22.779,43

22.779,43

Sucata

269,49

0,0

-

15,67

285,16

Sucata

Sucata

269,49

269,49

0,0

0,0

-

-

15,67

15,67

285,16

285,16

Ferro gusa

1.057,65

0,0

-

15,67

1.073,32

Ferro gusa

Ferro gusa

1.057,65

1.057,65

0,0

0,0

-

-

15,67

15,67

1.073,32

1.073,32

Fonte: Trade Map, CTS-OMC, Doing Business e petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: Trade Map, CTS-OMC, Doing Business e petição.

Elaboração: SDCOM

Fonte: Trade Map, CTS-OMC, Doing Business e petição.

Elaboração: SDCOM

253. Em seguida, foi apurado o consumo da peticionária, em quilogramas, de cada liga de aço mencionada, para a produção de 1 tonelada de barras chatas, para cada código de produto considerado. Dessa forma, considerando o consumo das mencionadas ligas e seus preços internacionais, as tabelas a seguir demonstram o custo construído das principais ligas, para cada CODIP.

254. Cabe mencionar que foi considerado crédito de sucata relativo a diversas sucatas geradas no processo produtivo de barras chatas.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeCr BC

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeCr BC

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Custo de Ligas Principais Construído

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeCrAC

Liga FeCrAC

Confidencial

Confidencial

1.107,75

1.107,75

Confidencial

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSiMn

Liga FeSiMn

Confidencial

Confidencial

1.107,72

1.107,72

Confidencial

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeSi

Liga FeSi

Confidencial

Confidencial

1.381,75

1.381,75

Confidencial

Confidencial

Liga FeCr BC

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeCr BC

Liga FeCr BC

Confidencial

Confidencial

2.238,40

2.238,40

Confidencial

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeMn

Liga FeMn

Confidencial

Confidencial

1.426,46

1.426,46

Confidencial

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Ferro Gusa

Ferro Gusa

Confidencial

Confidencial

1.073,32

1.073,32

Confidencial

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Sucata

Sucata

Confidencial

Confidencial

285,16

285,16

Confidencial

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Crédito de sucata

Confidencial

Confidencial

285,16

285,16

Confidencial

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeCrBC

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeV

Confidencial

25.461,08

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeCrBC

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeV

Confidencial

25.461,08

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Custo de Ligas Principais Construído

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeCrAC

Liga FeCrAC

Confidencial

Confidencial

1.107,75

1.107,75

Confidencial

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSiMn

Liga FeSiMn

Confidencial

Confidencial

1.107,72

1.107,72

Confidencial

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeSi

Liga FeSi

Confidencial

Confidencial

1.381,75

1.381,75

Confidencial

Confidencial

Liga FeCrBC

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeCrBC

Liga FeCrBC

Confidencial

Confidencial

2.238,40

2.238,40

Confidencial

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeMn

Liga FeMn

Confidencial

Confidencial

1.426,46

1.426,46

Confidencial

Confidencial

Liga FeV

Confidencial

25.461,08

Confidencial

Liga FeV

Liga FeV

Confidencial

Confidencial

25.461,08

25.461,08

Confidencial

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Ferro Gusa

Ferro Gusa

Confidencial

Confidencial

1.073,32

1.073,32

Confidencial

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Sucata

Sucata

Confidencial

Confidencial

285,16

285,16

Confidencial

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Crédito de sucata

Confidencial

Confidencial

285,16

285,16

Confidencial

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeV

Confidencial

25.461,08

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeCrBc

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeNb

Confidencial

22.779,43

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeMo

Confidencial

15.784,30

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeV

Confidencial

25.461,08

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeCrBc

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeNb

Confidencial

22.779,43

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeMo

Confidencial

15.784,30

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído das Ligas Principais - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Custo de Ligas Principais Construído

Custo de Ligas Principais Construído

Consumo (kg/t)

Consumo (kg/t)

Preço Internacional (US$/t)

Preço Internacional (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Liga FeCrAC

Confidencial

1.107,75

Confidencial

Liga FeCrAC

Liga FeCrAC

Confidencial

Confidencial

1.107,75

1.107,75

Confidencial

Confidencial

Liga FeSiMn

Confidencial

1.107,72

Confidencial

Liga FeSiMn

Liga FeSiMn

Confidencial

Confidencial

1.107,72

1.107,72

Confidencial

Confidencial

Liga FeV

Confidencial

25.461,08

Confidencial

Liga FeV

Liga FeV

Confidencial

Confidencial

25.461,08

25.461,08

Confidencial

Confidencial

Liga FeSi

Confidencial

1.381,75

Confidencial

Liga FeSi

Liga FeSi

Confidencial

Confidencial

1.381,75

1.381,75

Confidencial

Confidencial

Liga FeCrBc

Confidencial

2.238,40

Confidencial

Liga FeCrBc

Liga FeCrBc

Confidencial

Confidencial

2.238,40

2.238,40

Confidencial

Confidencial

Liga FeNb

Confidencial

22.779,43

Confidencial

Liga FeNb

Liga FeNb

Confidencial

Confidencial

22.779,43

22.779,43

Confidencial

Confidencial

Liga FeMn

Confidencial

1.426,46

Confidencial

Liga FeMn

Liga FeMn

Confidencial

Confidencial

1.426,46

1.426,46

Confidencial

Confidencial

Liga FeMo

Confidencial

15.784,30

Confidencial

Liga FeMo

Liga FeMo

Confidencial

Confidencial

15.784,30

15.784,30

Confidencial

Confidencial

Ferro Gusa

Confidencial

1.073,32

Confidencial

Ferro Gusa

Ferro Gusa

Confidencial

Confidencial

1.073,32

1.073,32

Confidencial

Confidencial

Sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Sucata

Sucata

Confidencial

Confidencial

285,16

285,16

Confidencial

Confidencial

Crédito de sucata

Confidencial

285,16

Confidencial

Crédito de sucata

Crédito de sucata

Confidencial

Confidencial

285,16

285,16

Confidencial

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

255. Além das ligas principais utilizadas no processo produtivo, há outras ligas de menor participação no custo. A fim de construir o custo dessas outras ligas, foi verificado o custo médio unitário dessas ligas e sua relação com o custo médio das principais ligas (exceto ferro gusa e sucata) no período de investigação de retomada do dumping, para cada CODIP.

256. Ademais, no processo produtivo são gerados resíduos e escórias que representam crédito no custo de produção. Nesse caso, apurou-se também o valor médio desses resíduos e sua relação com o custo médio unitário das principais ligas (exceto ferro gusa e sucata) em P5, para cada CODIP.

257. Por fim, na produção de barras chatas são consumidas ainda outras matérias-primas de forma menos significativa, como o coque. De maneira semelhante, foi verificado o valor médio dessas outras matérias-primas em P5 e sua relação com o custo médio das ligas principais (exceto ferro gusa e sucata), para cada CODIP.

258. As relações encontradas foram aplicadas ao custo construído das ligas principais (exceto ferro gusa e sucata) para cada CODIP, de modo a se apurar o custo construído de cada uma dessas rubricas. Cabe ressaltar que a peticionária havia considerado para o custo construído das ligas principais, de maneira equivocada, a soma das duas primeiras ligas de cada CODIP, tendo se ajustado a metodologia a fim de se considerar o somatório do custo unitário construído de todas as ligas principais.

259. Os cálculos efetuados estão demonstrados nos quadros a seguir.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A1 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Custo peticionária (R$/t)

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ligas principais

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A2 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Custo peticionária (R$/t)

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ligas principais

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo Construído de Outras Ligas e Resíduos - CODIP A3 [CONFIDENCIAL]

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Custo peticionária (R$/t)

Custo peticionária (R$/t)

Relação / Ligas Principais

Relação / Ligas Principais

Custo Construído (US$/t)

Custo Construído (US$/t)

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ligas principais

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras Ligas

Outras Ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Resíduos e Escórias

Resíduos e Escórias

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

260. O quadro a seguir resume os resultados encontrados na construção dos valores das matérias-primas.

Custo das matérias-primas construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

CODIP

A1

A2

A3

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ferro gusa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito resíduos

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Custo das matérias-primas construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

CODIP

A1

A2

A3

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ferro gusa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito resíduos

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Custo das matérias-primas construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Custo das matérias-primas construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Custo das matérias-primas construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

CODIP

A1

A2

A3

CODIP

CODIP

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ligas principais

Ligas principais

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ferro gusa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ferro gusa

Ferro gusa

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Sucata

Sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito sucata

Crédito sucata

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras ligas

Outras ligas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito resíduos

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Crédito resíduos

Crédito resíduos

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outras matérias-primas

Outras matérias-primas

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total

Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.2 Dos insumos

261. No processo produtivo das barras chatas são consumidos insumos como [RESTRITO]. Nesse caso, para cada CODIP, foi verificado qual o valor médio unitário desses insumos em P5 e sua relação com o custo médio unitário das principais ligas. Essa relação foi então multiplicada pelo custo construído das principais ligas a fim de definir o custo construído desses insumos, conforme demonstrado a seguir.

Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL]

Outros Insumos

A1

A2

A3

Refratários (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Eletrodos (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Out Mat Esp (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Ligas Principais (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação (a / b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo de Ligas Principais Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL]

Outros Insumos

A1

A2

A3

Refratários (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Eletrodos (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Out Mat Esp (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Ligas Principais (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação (a / b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo de Ligas Principais Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL]

Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL]

Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL]

Outros Insumos

A1

A2

A3

Outros Insumos

Outros Insumos

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Refratários (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Refratários (R$/t)

Refratários (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Eletrodos (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Eletrodos (R$/t)

Eletrodos (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Out Mat Esp (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Out Mat Esp (R$/t)

Out Mat Esp (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Peticionária (R$/t) (a)

Total Outros Insumos Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Ligas Principais (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Ligas Principais (R$/t) (b)

Custo Peticionária Ligas Principais (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação (a / b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação (a / b)

Relação (a / b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo de Ligas Principais Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo de Ligas Principais Construído (US$/t)

Custo de Ligas Principais Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.3 Do gás natural

262. Inicialmente, verificou-se o consumo de gás natural em metros cúbicos utilizado na produção de uma tonelada de produto similar fabricado para cada código de produto de cada CODIP. Utilizou-se o custo incorrido pela peticionária relativo ao gás natural para o cálculo do índice de consumo deste insumo. Esse custo foi apurado com base em tarifas calculadas no Planejamento Executivo da empresa em 2020 e 2021, conforme documento apresentado na petição.

263. Em seguida, buscou-se o preço do gás natural nos EUA no período de abril de 2020 a março de 2021 de acordo com os dados da US Energy Information Administration (EIA) relativos ao consumidor industrial. Foi considerado o preço médio do período.

264. Tendo em vista que os preços disponíveis relativos a gás natural nos EUA se encontram em US$/pé cúbico, tais preços foram convertidos a US$/m³, considerando a correlação de 1 pé cúbico = 0,02832 m³.

265. Dessa forma, considerando o preço do gás natural nos EUA e o consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de barras chatas, apurou-se o seguinte custo construído:

Custo construído do gás natural [CONFIDENCIAL]

Gás Natural

A1

A2

A3

Consumo de gás Peticionária (m3/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço do gás nos EUA (US$/m3)

0,136

0,136

0,136

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído do gás natural [CONFIDENCIAL]

Gás Natural

A1

A2

A3

Consumo de gás Peticionária (m3/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço do gás nos EUA (US$/m3)

0,136

0,136

0,136

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído do gás natural [CONFIDENCIAL]

Custo construído do gás natural [CONFIDENCIAL]

Custo construído do gás natural [CONFIDENCIAL]

Gás Natural

A1

A2

A3

Gás Natural

Gás Natural

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Consumo de gás Peticionária (m3/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Consumo de gás Peticionária (m3/t)

Consumo de gás Peticionária (m3/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço do gás nos EUA (US$/m3)

0,136

0,136

0,136

Preço do gás nos EUA (US$/m3)

Preço do gás nos EUA (US$/m3)

0,136

0,136

0,136

0,136

0,136

0,136

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.4 Da energia elétrica

266. Para o cálculo do custo da energia elétrica nos EUA, foram consideradas as tarifas mensais relativas ao setor industrial no período de abril de 2020 e março de 2021 de acordo com os dados disponibilizados pela EIA. A partir dos mencionados dados foi apurada a tarifa média do período, em US$/kWh.

267. Assim, considerando o consumo de energia elétrica e os preços nos EUA de tal utilidade, apurou-se o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção de barras chatas, conforme quadro a seguir.

Custo construído de energia elétrica [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

A1

A2

A3

Consumo Peticionária (Kwh/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica nos EUA (US$)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de energia elétrica [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

A1

A2

A3

Consumo Peticionária (Kwh/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica nos EUA (US$)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de energia elétrica [CONFIDENCIAL]

Custo construído de energia elétrica [CONFIDENCIAL]

Custo construído de energia elétrica [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

A1

A2

A3

Energia Elétrica

Energia Elétrica

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Consumo Peticionária (Kwh/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Consumo Peticionária (Kwh/t)

Consumo Peticionária (Kwh/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica nos EUA (US$)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica nos EUA (US$)

Preço da Energia Elétrica nos EUA (US$)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: EIA e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.5 Do oxigênio

268. Para o cálculo do custo relativo a oxigênio, verificou-se qual o custo desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo relativo à energia elétrica e ao gás natural do produto representativo de cada CODIP. A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de oxigênio, conforme apresentado no quadro a seguir.

Custo construído de oxigênio [CONFIDENCIAL]

Oxigênio

A1

A2

A3

Custo Oxigênio Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Energia Elétrica + Gás Natural Peticionária (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação a/b (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Oxigênio Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de oxigênio [CONFIDENCIAL]

Oxigênio

A1

A2

A3

Custo Oxigênio Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Energia Elétrica + Gás Natural Peticionária (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação a/b (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Oxigênio Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de oxigênio [CONFIDENCIAL]

Custo construído de oxigênio [CONFIDENCIAL]

Custo construído de oxigênio [CONFIDENCIAL]

Oxigênio

A1

A2

A3

Oxigênio

Oxigênio

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Custo Oxigênio Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Oxigênio Peticionária (R$/t) (a)

Custo Oxigênio Peticionária (R$/t) (a)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Energia Elétrica + Gás Natural Peticionária (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Energia Elétrica + Gás Natural Peticionária (R$/t) (b)

Custo Energia Elétrica + Gás Natural Peticionária (R$/t) (b)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação a/b (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação a/b (%)

Relação a/b (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural Construído (US$/t)

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Oxigênio Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Oxigênio Construído (US$/t)

Custo Oxigênio Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.6 Da mão de obra direta

269. Ao final de P5, a peticionária contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.

270. Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, tem-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.

271. Com relação ao custo da mão de obra, utilizou-se o valor médio do salário por hora pago nos EUA no período de investigação de dumping (abril de 2020 a março de 2021) conforme dados oficiais de salário divulgados pelo US Bureau of Labor Statistics daquele país. Foram considerados os valores referentes ao salário médio por hora de empregados ligados à produção no setor privado de produção de bens duráveis.

272. Cabe mencionar que a peticionária havia informado a utilização de dados relativos ao setor privado de produção de bens duráveis na indústria de manufatura de metais básicos. No entanto, observou-se que o salário médio por hora por subcategoria de indústria (metais básicos) não estava disponível e que a peticionária havia considerado, na verdade, o salário médio por hora de todos os empregados no setor privado de produção de bens duráveis. Entendeu-se, no entanto, que, o dado relativo aos empregados diretamente ligados à produção seria mais adequado para a construção do valor normal, de modo que se corrigiu a metodologia proposta pela peticionária.

273. Assim, considerando o valor de salário por hora nos EUA e o número de horas trabalhadas por empregado por tonelada, obteve-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção de barras chatas:

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Valor

Valor

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

Salário por hora nos EUA (US$)

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.7 Dos outros custos fixos

274. Como outros custos fixos, estão considerados os custos relativos à manutenção e aos gastos gerais. Verificou-se, então, qual o custo destas rubricas da peticionária nos produtos representativos de cada CODIP em P5 e qual o custo relativo à mão de obra direta na produção dos mesmos itens. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção, conforme quadro apresentado a seguir.

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Manutenção (R$/t)

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.8 Da depreciação/amortização

275. Para o cálculo do custo construído de depreciação e amortização, foram considerados os demonstrativos financeiros relativos a 2020 e ao primeiro trimestre de 2021 divulgados pela Gerdau, controladora da empresa produtora do produto similar nos EUA, Gerdau Long Steel North America.

276. Foram considerados os dados relativos ao período de investigação de dumping, por segmento. Para tanto, utilizaram-se os valores referentes à operação na América do Norte e calculou-se o resultado do período por meio da subtração do resultado do primeiro trimestre de 2020 e da somatória do primeiro trimestre de 2021 (nota explicativa 23 do demonstrativo financeiro do primeiro trimestre de 2021 e nota explicativa 28 do demonstrativo financeiro de 2020).

277. Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo do produto vendido da peticionária sem depreciação e amortização. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção construído sem depreciação e amortização, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados.

Custo construído de depreciação/amortização [CONFIDENCIAL]

Depreciação

A1

A2

A3

Depreciação e amortização (R$ Mil) (a) - Gerdau América do Norte (P5)

-785.895

-785.895

-785.895

Custo de produção exclusive depreciação/amortização (R$ Mil) (b) - Gerdau América do Norte (P5)

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

Relação a/b (%)

4,2%

4,2%

4,2%

Custo de produção sem depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de depreciação/amortização [CONFIDENCIAL]

Depreciação

A1

A2

A3

Depreciação e amortização (R$ Mil) (a) - Gerdau América do Norte (P5)

-785.895

-785.895

-785.895

Custo de produção exclusive depreciação/amortização (R$ Mil) (b) - Gerdau América do Norte (P5)

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

Relação a/b (%)

4,2%

4,2%

4,2%

Custo de produção sem depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo construído de depreciação/amortização [CONFIDENCIAL]

Custo construído de depreciação/amortização [CONFIDENCIAL]

Custo construído de depreciação/amortização [CONFIDENCIAL]

Depreciação

A1

A2

A3

Depreciação

Depreciação

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Depreciação e amortização (R$ Mil) (a) - Gerdau América do Norte (P5)

-785.895

-785.895

-785.895

Depreciação e amortização (R$ Mil) (a) - Gerdau América do Norte (P5)

Depreciação e amortização (R$ Mil) (a) - Gerdau América do Norte (P5)

-785.895

-785.895

-785.895

-785.895

-785.895

-785.895

Custo de produção exclusive depreciação/amortização (R$ Mil) (b) - Gerdau América do Norte (P5)

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

Custo de produção exclusive depreciação/amortização (R$ Mil) (b) - Gerdau América do Norte (P5)

Custo de produção exclusive depreciação/amortização (R$ Mil) (b) - Gerdau América do Norte (P5)

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

-18.502.716

Relação a/b (%)

4,2%

4,2%

4,2%

Relação a/b (%)

Relação a/b (%)

4,2%

4,2%

4,2%

4,2%

4,2%

4,2%

Custo de produção sem depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Custo de produção sem depreciação e amortização Construído (US$/t)

Custo de produção sem depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Depreciação e amortização Construído (US$/t)

Custo Depreciação e amortização Construído (US$/t)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.9 Das despesas/receitas operacionais

278. Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram considerados os demonstrativos financeiros relativos a 2020 e ao primeiro trimestre de 2021 divulgados pela Gerdau, considerando os valores relativos à operação na América do Norte durante o período de investigação de dumping.

279. Foram extraídos do demonstrativo financeiro os valores de custo do produto vendido, de despesas com vendas, gerais e administrativas, as outras receitas/despesas operacionais e o resultado financeiro líquido. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa/receita operacional e o custo do produto vendido da Gerdau América do Norte, conforme demonstrado no quadro a seguir.

Percentuais das despesas/receitas operacionais - Gerdau América do Norte (P5)

Custo das vendas (R$ Mil)

-17.716.821

Despesas com vendas, gerais e administrativas (R$ Mil)

-515.487

Despesas com vendas, gerais e administrativas (% sobre Custo das vendas)

2,91%

Outras receitas (despesas) operacionais (R$ Mil)

94.327

Outras receitas (despesas) operacionais (% sobre Custo das vendas)

-0,53%

Resultado financeiro, líquido (R$ Mil)

-249.855

Resultado financeiro, líquido (% sobre Custo das vendas)

1,41%

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Percentuais das despesas/receitas operacionais - Gerdau América do Norte (P5)

Custo das vendas (R$ Mil)

-17.716.821

Despesas com vendas, gerais e administrativas (R$ Mil)

-515.487

Despesas com vendas, gerais e administrativas (% sobre Custo das vendas)

2,91%

Outras receitas (despesas) operacionais (R$ Mil)

94.327

Outras receitas (despesas) operacionais (% sobre Custo das vendas)

-0,53%

Resultado financeiro, líquido (R$ Mil)

-249.855

Resultado financeiro, líquido (% sobre Custo das vendas)

1,41%

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Percentuais das despesas/receitas operacionais - Gerdau América do Norte (P5)

Percentuais das despesas/receitas operacionais - Gerdau América do Norte (P5)

Percentuais das despesas/receitas operacionais - Gerdau América do Norte (P5)

Custo das vendas (R$ Mil)

-17.716.821

Custo das vendas (R$ Mil)

Custo das vendas (R$ Mil)

-17.716.821

-17.716.821

Despesas com vendas, gerais e administrativas (R$ Mil)

-515.487

Despesas com vendas, gerais e administrativas (R$ Mil)

Despesas com vendas, gerais e administrativas (R$ Mil)

-515.487

-515.487

Despesas com vendas, gerais e administrativas (% sobre Custo das vendas)

2,91%

Despesas com vendas, gerais e administrativas (% sobre Custo das vendas)

Despesas com vendas, gerais e administrativas (% sobre Custo das vendas)

2,91%

2,91%

Outras receitas (despesas) operacionais (R$ Mil)

94.327

Outras receitas (despesas) operacionais (R$ Mil)

Outras receitas (despesas) operacionais (R$ Mil)

94.327

94.327

Outras receitas (despesas) operacionais (% sobre Custo das vendas)

-0,53%

Outras receitas (despesas) operacionais (% sobre Custo das vendas)

Outras receitas (despesas) operacionais (% sobre Custo das vendas)

-0,53%

-0,53%

Resultado financeiro, líquido (R$ Mil)

-249.855

Resultado financeiro, líquido (R$ Mil)

Resultado financeiro, líquido (R$ Mil)

-249.855

-249.855

Resultado financeiro, líquido (% sobre Custo das vendas)

1,41%

Resultado financeiro, líquido (% sobre Custo das vendas)

Resultado financeiro, líquido (% sobre Custo das vendas)

1,41%

1,41%

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

280. Em seguida, os percentuais apurados foram aplicados ao custo de produção construído, com depreciação e amortização, para cada CODIP, como apresentado no quadro abaixo.

Custo das despesas/receitas operacionais construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

CUSTO DE PRODUÇÃO (Com depreciação e amortização)

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas com vendas, gerais e administrativas

Conf.

Conf.

Conf.

Outras receitas (despesas) operacionais

Conf.

Conf.

Conf.

Resultado financeiro, líquido

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Total Despesas/Receitas Operacionais Construído

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo das despesas/receitas operacionais construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

CUSTO DE PRODUÇÃO (Com depreciação e amortização)

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas com vendas, gerais e administrativas

Conf.

Conf.

Conf.

Outras receitas (despesas) operacionais

Conf.

Conf.

Conf.

Resultado financeiro, líquido

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Total Despesas/Receitas Operacionais Construído

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo das despesas/receitas operacionais construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Custo das despesas/receitas operacionais construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Custo das despesas/receitas operacionais construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

CUSTO DE PRODUÇÃO (Com depreciação e amortização)

Conf.

Conf.

Conf.

CUSTO DE PRODUÇÃO (Com depreciação e amortização)

CUSTO DE PRODUÇÃO (Com depreciação e amortização)

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas com vendas, gerais e administrativas

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas com vendas, gerais e administrativas

Despesas com vendas, gerais e administrativas

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Outras receitas (despesas) operacionais

Conf.

Conf.

Conf.

Outras receitas (despesas) operacionais

Outras receitas (despesas) operacionais

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Resultado financeiro, líquido

Conf.

Conf.

Conf.

Resultado financeiro, líquido

Resultado financeiro, líquido

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Total Despesas/Receitas Operacionais Construído

Conf.

Conf.

Conf.

Custo Total Despesas/Receitas Operacionais Construído

Custo Total Despesas/Receitas Operacionais Construído

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.2.10 Da margem de lucro

281. Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros divulgados pela Gerdau relativos às operações no mercado da América do Norte durante o período de investigação de dumping, conforme explicado anteriormente.

282. Inicialmente, verificou-se a relação entre o lucro operacional e o custo de produto vendido, como detalhado a seguir.

Percentual da Margem de Lucro (R$ Mil) - Gerdau América do Norte (P5)

Custo das vendas (com depreciação e amortização) + Despesas Operacionais (a)

-18.387.836

Lucro Operacional (b)

992.424

Mark Up(%) (b/a)

5,4%

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Percentual da Margem de Lucro (R$ Mil) - Gerdau América do Norte (P5)

Custo das vendas (com depreciação e amortização) + Despesas Operacionais (a)

-18.387.836

Lucro Operacional (b)

992.424

Mark Up(%) (b/a)

5,4%

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Percentual da Margem de Lucro (R$ Mil) - Gerdau América do Norte (P5)

Percentual da Margem de Lucro (R$ Mil) - Gerdau América do Norte (P5)

Percentual da Margem de Lucro (R$ Mil) - Gerdau América do Norte (P5)

Custo das vendas (com depreciação e amortização) + Despesas Operacionais (a)

-18.387.836

Custo das vendas (com depreciação e amortização) + Despesas Operacionais (a)

Custo das vendas (com depreciação e amortização) + Despesas Operacionais (a)

-18.387.836

-18.387.836

Lucro Operacional (b)

992.424

Lucro Operacional (b)

Lucro Operacional (b)

992.424

992.424

Mark Up(%) (b/a)

5,4%

Mark Up(%) (b/a)

Mark Up(%) (b/a)

Mark Up

5,4%

5,4%

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte.

Elaboração: SDCOM.

283. Por fim, a relação encontrada foi aplicada ao custo de produção construído, com despesas operacionais, para cada CODIP.

Margem de lucro construída (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Custo de produção construído + despesas operacionais (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Mark Up(%)

5,4%

5,4%

5,4%

Margem de Lucro construída (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Margem de lucro construída (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Custo de produção construído + despesas operacionais (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Mark Up(%)

5,4%

5,4%

5,4%

Margem de Lucro construída (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Margem de lucro construída (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro construída (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro construída (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Custo de produção construído + despesas operacionais (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo de produção construído + despesas operacionais (US$/t)

Custo de produção construído + despesas operacionais (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Mark Up(%)

5,4%

5,4%

5,4%

Mark Up(%)

Mark Up(%)

Mark Up

5,4%

5,4%

5,4%

5,4%

5,4%

5,4%

Margem de Lucro construída (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Margem de Lucro construída (US$/t)

Margem de Lucro construída (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Gerdau América do Norte e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

5.1.1.3 Do valor normal construído

284. Considerando os valores apresentados anteriormente, calculou-se o valor normal construído nos EUA por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.

Valor normal construído nos EUA (US$/t)

A1

A2

A3

Valor normal construído

917,79

848,97

1.237,15

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal construído nos EUA (US$/t)

A1

A2

A3

Valor normal construído

917,79

848,97

1.237,15

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal construído nos EUA (US$/t)

Valor normal construído nos EUA (US$/t)

Valor normal construído nos EUA (US$/t)

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Valor normal construído

917,79

848,97

1.237,15

Valor normal construído

Valor normal construído

917,79

917,79

848,97

848,97

1.237,15

1.237,15

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

285. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, pressupondo-se que as despesas comerciais/venda abarcam os gastos com frete da empresa norte-americana cujo dado serviu de base para o cálculo das despesas operacionais.

5.1.1.4 Do valor normal internado no mercado brasileiro

286. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais conforme estatísticas oficiais da RFB. Note-se que, tendo em vista a inexistência de operações do produto objeto da investigação em P5, foram considerados os valores médios de frete e de seguro internacionais em P5 relativos ao total das importações originárias da China realizadas por meio do subitem 7228.30.00 da NCM. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 14% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país.

287. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos.

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Valor Normal Construídodelivered

917,79

848,97

1.237,15

Frete Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Seguro Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído CIF

Conf.

Conf.

Conf.

Imposto de Importação

Conf.

Conf.

Conf.

AFRMM

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas de Internação

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído Internado

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Valor Normal Construídodelivered

917,79

848,97

1.237,15

Frete Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Seguro Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído CIF

Conf.

Conf.

Conf.

Imposto de Importação

Conf.

Conf.

Conf.

AFRMM

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas de Internação

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído Internado

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Valor Normal Construídodelivered

917,79

848,97

1.237,15

Valor Normal Construídodelivered

Valor Normal Construídodelivered

delivered delivered

917,79

917,79

848,97

848,97

1.237,15

1.237,15

Frete Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Frete Internacional

Frete Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Seguro Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Seguro Internacional

Seguro Internacional

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído CIF

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído CIF

Valor Normal Construído CIF

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Imposto de Importação

Conf.

Conf.

Conf.

Imposto de Importação

Imposto de Importação

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

AFRMM

Conf.

Conf.

Conf.

AFRMM

AFRMM

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas de Internação

Conf.

Conf.

Conf.

Despesas de Internação

Despesas de Internação

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído Internado

Conf.

Conf.

Conf.

Valor Normal Construído Internado

Valor Normal Construído Internado

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Conf.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

288. Assim, o valor normal construído médio internado, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, apurado para a China, foi equivalente a US$ 1.155,77/t (mil cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

5.1.1.5 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

289. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB).

290. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de barras chatas. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em P5. O percentual auferido foi aplicado à quantidade vendida de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções em P5. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de produto.

291. Os preços encontrados, por tipo de produto, estão apresentados no quadro a seguir.

Preço Líquido de venda Indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Preço da ID

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Preço Líquido de venda Indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Preço da ID

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Preço Líquido de venda Indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Preço Líquido de venda Indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Preço Líquido de venda Indústria doméstica (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Preço da ID

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preço da ID

Preço da ID

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

292. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO].

5.1.1.6 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

293. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

294. A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP.

295. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, ponderado, e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.155,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.155,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.155,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.155,77

1.155,77

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

296. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

297. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

298. Entretanto, foram necessários ajustes pontuais na metodologia de apuração do valor normal construído em decorrência dos resultados do procedimento de verificação in loco realizado na peticionária. Em relação ao item "Da mão de obra direta", observou-se que valor imputado a título de "custo peticionária pessoal" e de quantidade de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foram alterados. Considerando que tais valores impactam a metodologia de apuração do valor normal, para fins de determinação final, ajustou-se o cálculo conforme demonstrado a seguir.

299. Especificamente em relação à quantidade de empregados, em função das mudanças observadas no Apêndice XV - Emprego, evidenciadas no relatório da verificação in loco, foi necessário modificar a quantidade de empregados ligados diretamente à produção, em P5. O valor incialmente reportado (117 empregados) foi modificado (109 empregados). Assim, alterou-se o quadro constante do item 5.1.1.2.6 Da mão de obra direta, deste documento, conforme a seguir:

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Custo da mão de obra direta construído [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Valor

Valor

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Tonelada produzida / hora por empregado

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

Salário por hora nos EUA (US$)

Salário por hora nos EUA (US$)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

Custo Mão de Obra Direta Construído (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: BLS e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

300. Já em relação ao "custo peticionária pessoal", observou-se que para o CODPROD referente ao CODIP A1, o valor imputado a título de "Custo Peticionária Pessoal", referente ao custo com mão-de-obra, havia sido erroneamente reportado. A empresa informou que havia informado o mesmo o valor referente ao CODIP A3, por engano. O valor verificado foi [CONFIDENCIAL] e o erroneamente reportado [CONFIDENCIAL]. Assim, alterou-se o quadro constante do item 5.1.1.2.7 (Dos outros custos fixos), conforme abaixo:

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

Custo de outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Manutenção (R$/t)

Manutenção (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Gastos Gerais (R$/t)

Gastos Gerais (R$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Outros custos fixos (R$/t) (e)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Custo Peticionária Pessoal (R$/t) (f)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Relação e/f (%)

Relação e/f (%)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

301. Nesse sentido, para fins de determinação final, ficam mantidas as demais premissas observadas ao longo do item 5.1.1.1 ao 5.1.1.4.

302. Ademais, como pontuado no item 2.5, por meio da Circular SECEX nº 19, de 13 de maio de 2022, publicada no DOU em 16 de maio de 2022, tornou-se pública a decisão final de usar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado, não tendo havido nenhuma manifestação das partes interessadas sobre o tema.

303. Em relação ao valor normal internado, contudo, cumpre mencionar que se atualizou a alíquota do AFRMM devido à redução permanente de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

304. Cabe ainda considerar a alteração permanente da alíquota do imposto de importação de barras chatas, de 14% para 12,6%, redução de 10% sobre a Tarifa Externa Comum (TEC), instituída pelo Brasil, por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, e homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.

305. A atualização dos montantes do AFRMM e do imposto de importação se justificam pela natureza prospectiva da análise, de forma que se considera razoável incorporar alterações definitivas que afetem os parâmetros de internalização de preços.

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Valor Normal Construídodelivered

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Frete Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Seguro Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído CIF

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Imposto de Importação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

AFRMM

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Despesas de Internação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído Internado

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

Valor Normal Construídodelivered

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Frete Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Seguro Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído CIF

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Imposto de Importação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

AFRMM

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Despesas de Internação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído Internado

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Valor normal construído internado (US$/t) [CONFIDENCIAL]

A1

A2

A3

A1

A1

A2

A2

A3

A3

Valor Normal Construídodelivered

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construídodelivered

Valor Normal Construídodelivered

delivered delivered

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Frete Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Frete Internacional

Frete Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Seguro Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Seguro Internacional

Seguro Internacional

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído CIF

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído CIF

Valor Normal Construído CIF

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Imposto de Importação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Imposto de Importação

Imposto de Importação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

AFRMM

Confidencial

Confidencial

Confidencial

AFRMM

AFRMM

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Despesas de Internação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Despesas de Internação

Despesas de Internação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído Internado

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Valor Normal Construído Internado

Valor Normal Construído Internado

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

306. Assim, o valor normal construído médio internado, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, apurado para a China, foi equivalente a US$ 1.084,13/t (mil e oitenta e quatro dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

307. Em relação ao preço de venda do produto similar doméstico, por não ter havido modificações entre o preço observado para fins de início e o observado para fins de determinação final, já considerando os resultados da verificação in loco, observa-se o constante do item 5.1.1.5 para fins de determinação final.

308. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

309. A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP.

310. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, ponderado, e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.084,13

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.084,13

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.084,13

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.084,13

1.084,13

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

311. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Do desempenho do produtor/exportador

312. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de determinação final da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de barras chatas de aço ligado pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

313. Neste ponto, frisa-se que se optou por apresentar, de duas maneiras, os dados das exportações mundiais e chinesas da subposição 7228.30 (Bars and rods of alloy steel other than stainless, not further worked than hot-rolled, hot-drawn or extruded - excluding products of high-speed steel or silico-manganese steel, semi-finished products, flat-rolled products and hot-rolled bars and rods in irregularly wound coils): na primeira tabela, os dados referem-se à subposição 7228.30, sem qualquer ajuste, nos mesmos termos que foi apresentado pela peticionária, o que invariavelmente inclui outros produtos que não as barras chatas de aço ligado; e, na segunda tabela, os dados foram ajustados de acordo com a proporção de barras chatas que foi apurada no último período da investigação original ora em revisão ([RESTRITO] %), identificadas nos dados de importação da China, de forma análoga a que foi aplicada na análise do preço provável de exportação, indicada no item 8.3.

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

29.014.507

12.001.824

11.113.630

8.014.997

7.522.923

Mercado Brasileiro (B)

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

China (C)

24.594.811

7.018.835

5.855.369

3.724.346

3.569.328

(C) / (A) em %

84,8%

58,5%

52,7%

46,5%

47,4%

(C) / (B)

100

21,67

15,46

11,38

8,09

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China).

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

29.014.507

12.001.824

11.113.630

8.014.997

7.522.923

Mercado Brasileiro (B)

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

China (C)

24.594.811

7.018.835

5.855.369

3.724.346

3.569.328

(C) / (A) em %

84,8%

58,5%

52,7%

46,5%

47,4%

(C) / (B)

100

21,67

15,46

11,38

8,09

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China).

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Mundo (A)

29.014.507

12.001.824

11.113.630

8.014.997

7.522.923

Mundo (A)

Mundo (A)

29.014.507

29.014.507

12.001.824

12.001.824

11.113.630

11.113.630

8.014.997

8.014.997

7.522.923

7.522.923

Mercado Brasileiro (B)

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

Mercado Brasileiro (B)

Mercado Brasileiro (B)

100,0

100,0

131,7

131,7

154,0

154,0

133,0

133,0

179,5

179,5

China (C)

24.594.811

7.018.835

5.855.369

3.724.346

3.569.328

China (C)

China (C)

24.594.811

24.594.811

7.018.835

7.018.835

5.855.369

5.855.369

3.724.346

3.724.346

3.569.328

3.569.328

(C) / (A) em %

84,8%

58,5%

52,7%

46,5%

47,4%

(C) / (A) em %

(C) / (A) em %

(C) / (A) em %

84,8%

84,8%

58,5%

58,5%

52,7%

52,7%

46,5%

46,5%

47,4%

47,4%

(C) / (B)

100

21,67

15,46

11,38

8,09

(C) / (B)

(C) / (B)

100

100

21,67

21,67

15,46

15,46

11,38

11,38

8,09

8,09

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China).

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China).

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China).

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

11.123.146

4.601.079

4.260.576

3.072.669

2.884.025

Mercado Brasileiro (B)

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

China (C)

9.428.789

2.690.775

2.244.743

1.427.784

1.368.355

(C) / (A) em %

84,8%

58,5%

52,7%

46,5%

47,4%

(C) / (B)

100

21,67

15,46

11,38

8,09

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China), aplicando-se a proporção de barras chatas classificadas nessa subposição que constam dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

11.123.146

4.601.079

4.260.576

3.072.669

2.884.025

Mercado Brasileiro (B)

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

China (C)

9.428.789

2.690.775

2.244.743

1.427.784

1.368.355

(C) / (A) em %

84,8%

58,5%

52,7%

46,5%

47,4%

(C) / (B)

100

21,67

15,46

11,38

8,09

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China), aplicando-se a proporção de barras chatas classificadas nessa subposição que constam dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

Exportações de barras chatas* (em toneladas ou em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Mundo (A)

11.123.146

4.601.079

4.260.576

3.072.669

2.884.025

Mundo (A)

Mundo (A)

11.123.146

11.123.146

4.601.079

4.601.079

4.260.576

4.260.576

3.072.669

3.072.669

2.884.025

2.884.025

Mercado Brasileiro (B)

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

Mercado Brasileiro (B)

Mercado Brasileiro (B)

100,0

100,0

131,7

131,7

154,0

154,0

133,0

133,0

179,5

179,5

China (C)

9.428.789

2.690.775

2.244.743

1.427.784

1.368.355

China (C)

China (C)

9.428.789

9.428.789

2.690.775

2.690.775

2.244.743

2.244.743

1.427.784

1.427.784

1.368.355

1.368.355

(C) / (A) em %

84,8%

58,5%

52,7%

46,5%

47,4%

(C) / (A) em %

(C) / (A) em %

84,8%

84,8%

58,5%

58,5%

52,7%

52,7%

46,5%

46,5%

47,4%

47,4%

(C) / (B)

100

21,67

15,46

11,38

8,09

(C) / (B)

(C) / (B)

100

100

21,67

21,67

15,46

15,46

11,38

11,38

8,09

8,09

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China), aplicando-se a proporção de barras chatas classificadas nessa subposição que constam dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China), aplicando-se a proporção de barras chatas classificadas nessa subposição que constam dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

*Informações obtidas para a subposição 7228.30 do SH (Mundo e China), aplicando-se a proporção de barras chatas classificadas nessa subposição que constam dos dados de importação da investigação original, em P5.

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

314. Isso posto, observaram-se reduções sucessivas no quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7228.30, entre P1 e P5 (-85,5%). Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7228.30, entre P1 e P5, houve retração de 74,1%. Não obstante, o volume de exportações da China em P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), considerando os dados de todos os produtos da subposição 7228.30, e cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das importações de barras chatas originárias da China, em P5, da investigação original.

315. Ainda, a peticionária apresentou os dados relativos aos volumes de capacidade produtiva da origem sob análise, obtidos nos sítios eletrônicos das seguintes produtoras/exportadoras chinesas: Circle Four Metal Materials Company Limited, Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd e Daye Special Steel Co., Ltd. Frisa-se, contudo, que as informações apresentadas pela peticionária não são específicas do produto objeto da investigação, pois englobam toda a linha de produção das referidas empresas. Ainda assim, no quadro a seguir, detalham-se a os referidos dados para a China.

Capacidade produtiva e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - China

Produtor/exportador chinês

Capacidade produtiva

Circle Four Metal Materials Company Limited

239.988 peças

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

6,17 milhões de toneladas/ano

Daye Special Steel Co., Ltd.

3,6 milhões de toneladas/ano

TOTAL

9,77 milhões de toneladas/ano + 240 mil peças

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Capacidade produtiva e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - China

Produtor/exportador chinês

Capacidade produtiva

Circle Four Metal Materials Company Limited

239.988 peças

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

6,17 milhões de toneladas/ano

Daye Special Steel Co., Ltd.

3,6 milhões de toneladas/ano

TOTAL

9,77 milhões de toneladas/ano + 240 mil peças

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Capacidade produtiva e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - China

Capacidade produtiva e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - China

Capacidade produtiva e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - China

Produtor/exportador chinês

Capacidade produtiva

Produtor/exportador chinês

Produtor/exportador chinês

Capacidade produtiva

Capacidade produtiva

Circle Four Metal Materials Company Limited

239.988 peças

Circle Four Metal Materials Company Limited

Circle Four Metal Materials Company Limited

239.988 peças

239.988 peças

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

6,17 milhões de toneladas/ano

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

6,17 milhões de toneladas/ano

6,17 milhões de toneladas/ano

Daye Special Steel Co., Ltd.

3,6 milhões de toneladas/ano

Daye Special Steel Co., Ltd.

Daye Special Steel Co., Ltd.

3,6 milhões de toneladas/ano

3,6 milhões de toneladas/ano

TOTAL

9,77 milhões de toneladas/ano + 240 mil peças

TOTAL

TOTAL

9,77 milhões de toneladas/ano + 240 mil peças

9,77 milhões de toneladas/ano + 240 mil peças

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

316. Pontua-se que o dado da capacidade produtiva da empresa Circle Four Metal Materials Company Limited foi reportado em peças, o que inviabiliza a conversão para toneladas para posterior consolidação com o valor das outras duas empresas chinesas. Ainda assim, a peticionária destacou que somente as duas empresas cujos dados foram apresentados em toneladas representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, o que demonstraria o potencial exportador da origem.

317. Ressalta-se que diante da ausência de cooperação de produtores/exportadores chineses não foi possível aprofundar a análise do potencial exportador da China com base em dados relativos apenas a barras chatas de aço ligado.

5.3 Das alterações nas condições de mercado

318. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

319. Nesse sentido, cumpre informar que a peticionária relatou que a aplicação do direito antidumping ora em revisão permitiu que a empresa Simec entrasse em operação como novo produtor nacional, em P3, alterando as condições de oferta do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial

320. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

321. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, durante o período de investigação de dano (P1 a P5), Austrália, Chile, Egito, União Europeia e Paquistão aplicavam medidas de defesa comercial contra as importações chinesas de produtos classificados na subposição 7228.30 do SH, que abarca o subitem 7228.30.00 da NCM, no qual usualmente classificam-se as importações de barras chatas de aço ligado objeto da presente investigação. Contudo, após pesquisa nos documentos das referidas investigações, constatou-se tratar-se de produto distinto do produto objeto da revisão.

322. A peticionária apresentou entendimento de que a existência da aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações chinesas de outras barras classificadas na subposição 7228.30 do SH demonstrariam "haver prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses nesse segmento, o que ratifica a necessidade de prorrogação do direito antidumping ora sob revisão".

5.5 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dumping

323. Em 18 de julho de 2022, a empresa Gerdau protocolou manifestação destacando que não houve resposta aos questionários que foram enviados aos produtores/exportadores chineses e nem aos importadores brasileiros de barras chatas de aço ligado.

324. Dessa forma, defendeu que as conclusões apresentadas no Parecer SEI nº 18485/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, acerca das distorções significativas das condições de economia de mercado do setor siderúrgico chinês e da utilização dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, deveriam continuar inalteradas para as próximas etapas da presente revisão.

325. Em 8 de agosto de 2022, a empresa Gerdau protocolou manifestação reiterando argumentos apresentados na manifestação do dia 18 de julho de 2022.

5.5.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

326. Sobre as manifestações apresentadas pela Gerdau em 18 de julho e em 8 de agosto de 2022, reitera-se entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo chinês do produto sob análise, não tendo havido manifestações de outras partes interessadas sobre o tema. Ademais, indica-se que as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora constam deste documento, especialmente nos itens 8.6, 10 e 11.

5.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

327. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações chinesas de barras chatas para o Brasil.

328. Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, considerou-se haver relevante potencial exportador por parte da origem sob análise, especialmente, em decorrência da existência de capacidade instalada, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

329. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2016 a março de 2017;

P2 - abril de 2017 a março de 2018;

P3 - abril de 2018 a março de 2019;

P4 - abril de 2019 a março de 2020; e

P5 - abril de 2020 a março de 2021.

6.1 Das importações

330. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de barras chatas de aço ligado importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7228.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

331. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7228.30.00 da NCM as importações de barras chatas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

332. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob o subitem 7228.30.00 da NCM correspondentes a barras laminadas de outras formas exceto as chatas, tais como as redondas, as sextavadas e as quadradas, além de barras, mesmo que chatas, de outras ligas e também de outras dimensões que não as indicadas na descrição do produto objeto da revisão.

6.1.1 Do volume das importações

333. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de barras chatas de aço ligado no período de análise de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Turquia

100,0

2.792,0

-

4.805,5

3.081,7

[Restrito]

Índia

100,0

2.516,0

1.153,7

1.637,9

69,7

[Restrito]

Argentina

100,0

44,2

400,3

45,9

-

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

1.413,8

539,3

1.600,7

714,6

[Restrito]

Variação

-

1.313,8%

(61,9%)

196,8%

(55,4%)

+614,6%

Total Geral

100,0

174,7

66,6

197,8

88,3

[Restrito]

Variação

-

74,7%

(61,9%)

196,8%

(55,4%)

(11,7%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Turquia

100,0

2.792,0

-

4.805,5

3.081,7

[Restrito]

Índia

100,0

2.516,0

1.153,7

1.637,9

69,7

[Restrito]

Argentina

100,0

44,2

400,3

45,9

-

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

1.413,8

539,3

1.600,7

714,6

[Restrito]

Variação

-

1.313,8%

(61,9%)

196,8%

(55,4%)

+614,6%

Total Geral

100,0

174,7

66,6

197,8

88,3

[Restrito]

Variação

-

74,7%

(61,9%)

196,8%

(55,4%)

(11,7%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Importações Totais (em número-índice)

Importações Totais (em número-índice)

Importações Totais (em número-índice)

Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

China

China

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Variação

Variação

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

Turquia

100,0

2.792,0

-

4.805,5

3.081,7

[Restrito]

Turquia

Turquia

100,0

100,0

2.792,0

2.792,0

-

-

4.805,5

4.805,5

3.081,7

3.081,7

[Restrito]

[Restrito]

Índia

100,0

2.516,0

1.153,7

1.637,9

69,7

[Restrito]

Índia

Índia

100,0

100,0

2.516,0

2.516,0

1.153,7

1.153,7

1.637,9

1.637,9

69,7

69,7

[Restrito]

[Restrito]

Argentina

100,0

44,2

400,3

45,9

-

[Restrito]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

44,2

44,2

400,3

400,3

45,9

45,9

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

1.413,8

539,3

1.600,7

714,6

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

1.413,8

1.413,8

539,3

539,3

1.600,7

1.600,7

714,6

714,6

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

1.313,8%

(61,9%)

196,8%

(55,4%)

+614,6%

Variação

Variação

-

-

1.313,8%

1.313,8%

(61,9%)

(61,9%)

196,8%

196,8%

(55,4%)

(55,4%)

+614,6%

+614,6%

Total Geral

100,0

174,7

66,6

197,8

88,3

[Restrito]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

174,7

174,7

66,6

66,6

197,8

197,8

88,3

88,3

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

74,7%

(61,9%)

196,8%

(55,4%)

(11,7%)

Variação

Variação

-

-

74,7%

74,7%

(61,9%)

(61,9%)

196,8%

196,8%

(55,4%)

(55,4%)

(11,7%)

(11,7%)

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

334. Detectou-se volume de importações brasileiras de barras chatas originárias da China apenas em P1. Após esse período, essas importações cessaram.

335. Em relação ao volume das importações brasileiras das demais origens não investigadas, observou-se incremento da ordem de 1.313,8%, de P1 para P2, e redução de 61,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 196,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 55,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens não investigadas revelou variação positiva de 614,6% em P5, comparativamente a P1.

336. Quanto ao volume das importações brasileiras totais de barras chatas ao longo do período em análise, houve aumento de 74,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 61,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 196,8%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 55,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de importações brasileiras totais contraiu-se 11,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2 Do valor e do preço das importações

337. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

338. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de barras chatas de aço ligado no período de análise de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Turquia

100,0

2.774,9

-

5.607,6

3.164,1

[Restrito]

Índia

100,0

2.861,0

1.450,5

1.910,5

81,1

[Restrito]

Argentina

100,0

44,1

353,3

41,3

-

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

1.505,3

560,7

1.969,4

829,8

[Restrito]

Variação

-

1.405,3%

(62,8%)

251,2%

(57,9%)

+729,8%

Total Geral

100,0

258,8

96,4

338,7

142,7

[Restrito]

Variação

-

158,8%

(62,8%)

251,2%

(57,9%)

+42,7%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Valor das Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Turquia

100,0

2.774,9

-

5.607,6

3.164,1

[Restrito]

Índia

100,0

2.861,0

1.450,5

1.910,5

81,1

[Restrito]

Argentina

100,0

44,1

353,3

41,3

-

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

1.505,3

560,7

1.969,4

829,8

[Restrito]

Variação

-

1.405,3%

(62,8%)

251,2%

(57,9%)

+729,8%

Total Geral

100,0

258,8

96,4

338,7

142,7

[Restrito]

Variação

-

158,8%

(62,8%)

251,2%

(57,9%)

+42,7%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Valor das Importações Totais (em número-índice)

Valor das Importações Totais (em número-índice)

Valor das Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

China

China

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Variação

Variação

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

Turquia

100,0

2.774,9

-

5.607,6

3.164,1

[Restrito]

Turquia

Turquia

100,0

100,0

2.774,9

2.774,9

-

-

5.607,6

5.607,6

3.164,1

3.164,1

[Restrito]

[Restrito]

Índia

100,0

2.861,0

1.450,5

1.910,5

81,1

[Restrito]

Índia

Índia

100,0

100,0

2.861,0

2.861,0

1.450,5

1.450,5

1.910,5

1.910,5

81,1

81,1

[Restrito]

[Restrito]

Argentina

100,0

44,1

353,3

41,3

-

[Restrito]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

44,1

44,1

353,3

353,3

41,3

41,3

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

1.505,3

560,7

1.969,4

829,8

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

1.505,3

1.505,3

560,7

560,7

1.969,4

1.969,4

829,8

829,8

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

1.405,3%

(62,8%)

251,2%

(57,9%)

+729,8%

Variação

Variação

-

-

1.405,3%

1.405,3%

(62,8%)

(62,8%)

251,2%

251,2%

(57,9%)

(57,9%)

+729,8%

+729,8%

Total Geral

100,0

258,8

96,4

338,7

142,7

[Restrito]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

258,8

258,8

96,4

96,4

338,7

338,7

142,7

142,7

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

158,8%

(62,8%)

251,2%

(57,9%)

+42,7%

Variação

Variação

-

-

158,8%

158,8%

(62,8%)

(62,8%)

251,2%

251,2%

(57,9%)

(57,9%)

+42,7%

+42,7%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

339. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de barras chatas da China, recorde-se que não houve importações dessa origem de P2 para P5, o que impede análises referentes a valor.

340. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens não investigadas ao longo do período em análise, houve aumento de 1.405,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 62,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 251,2%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 57,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor das importações brasileiras de barras chatas das demais origens apresentou expansão de 729,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

341. Avaliando-se a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de barras chatas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 158,8%. Apurou-se ainda uma queda de 62,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 251,2%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu-se 57,9%. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais de barras chatas apresentou expansão da ordem de 42,7%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Turquia

100,0

99,4

-

116,7

102,7

[Restrito]

Índia

100,0

113,7

125,7

116,6

116,3

[Restrito]

Argentina

100,0

99,6

88,2

90,1

-

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

106,5

104,0

123,0

116,1

[Restrito]

Variação

-

6,5%

(2,3%)

18,3%

(5,6%)

+16,1%

Total Geral

100,0

148,2

144,7

171,2

161,6

[Restrito]

Variação

-

48,2%

(2,3%)

18,3%

(5,6%)

+61,6%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Preço das Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Turquia

100,0

99,4

-

116,7

102,7

[Restrito]

Índia

100,0

113,7

125,7

116,6

116,3

[Restrito]

Argentina

100,0

99,6

88,2

90,1

-

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

106,5

104,0

123,0

116,1

[Restrito]

Variação

-

6,5%

(2,3%)

18,3%

(5,6%)

+16,1%

Total Geral

100,0

148,2

144,7

171,2

161,6

[Restrito]

Variação

-

48,2%

(2,3%)

18,3%

(5,6%)

+61,6%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Preço das Importações Totais (em número-índice)

Preço das Importações Totais (em número-índice)

Preço das Importações Totais (em número-índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

China

China

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Total

(sob análise)

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

(100,0%)

-

-

-

(100,0%)

Variação

Variação

-

-

(100,0%)

(100,0%)

-

-

-

-

-

-

(100,0%)

(100,0%)

Turquia

100,0

99,4

-

116,7

102,7

[Restrito]

Turquia

Turquia

100,0

100,0

99,4

99,4

-

-

116,7

116,7

102,7

102,7

[Restrito]

[Restrito]

Índia

100,0

113,7

125,7

116,6

116,3

[Restrito]

Índia

Índia

100,0

100,0

113,7

113,7

125,7

125,7

116,6

116,6

116,3

116,3

[Restrito]

[Restrito]

Argentina

100,0

99,6

88,2

90,1

-

[Restrito]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

99,6

99,6

88,2

88,2

90,1

90,1

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

100,0

106,5

104,0

123,0

116,1

[Restrito]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

106,5

106,5

104,0

104,0

123,0

123,0

116,1

116,1

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

6,5%

(2,3%)

18,3%

(5,6%)

+16,1%

Variação

Variação

-

-

6,5%

6,5%

(2,3%)

(2,3%)

18,3%

18,3%

(5,6%)

(5,6%)

+16,1%

+16,1%

Total Geral

100,0

148,2

144,7

171,2

161,6

[Restrito]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

148,2

148,2

144,7

144,7

171,2

171,2

161,6

161,6

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

48,2%

(2,3%)

18,3%

(5,6%)

+61,6%

Variação

Variação

-

-

48,2%

48,2%

(2,3%)

(2,3%)

18,3%

18,3%

(5,6%)

(5,6%)

+61,6%

+61,6%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Fonte: RFB

Fonte: RFB

342. Quanto ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de barras chatas da China, recorde-se que não houve importações dessa origem de P2 para P5, o que impede análises referentes a preço.

343. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de barras chatas das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 6,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 2,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 18,3%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 5,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de barras chatas das demais origens expandiu-se 16,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

344. Avaliando-se a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de barras chatas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 48,2%. Apurou-se ainda uma queda de 2,3%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 18,3%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de barras chatas apresentou expansão da ordem de 61,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

345. Para dimensionar o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

346. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e

da Evolução das Importações (em número-índice ) - [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

[Restrito]

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

130,6

142,0

93,8

155,8

[Restrito]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

130,6

184,6

206,4

233,7

[Restrito]

C. Importações Totais

100,0

174,7

66,6

197,8

88,3

[Restrito]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

1.413,8

539,3

1.600,7

714,6

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

99,2

92,2

70,5

86,8

[Restrito]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

99,08

120

155,08

130,15

[Restrito]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

132,0

44,0

148,0

48,0

[Restrito]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

1073,5

350,8

1203,3

398,2

[Restrito]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

137,1

160,0

132,5

170,4

[Restrito]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

137,1

147,6

99,6

147,6

[Restrito]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

137,1

134,9

107,3

108,9

[Restrito]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e

da Evolução das Importações (em número-índice ) - [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

[Restrito]

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

130,6

142,0

93,8

155,8

[Restrito]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

130,6

184,6

206,4

233,7

[Restrito]

C. Importações Totais

100,0

174,7

66,6

197,8

88,3

[Restrito]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

1.413,8

539,3

1.600,7

714,6

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

99,2

92,2

70,5

86,8

[Restrito]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

99,08

120

155,08

130,15

[Restrito]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

132,0

44,0

148,0

48,0

[Restrito]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

1073,5

350,8

1203,3

398,2

[Restrito]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

137,1

160,0

132,5

170,4

[Restrito]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

137,1

147,6

99,6

147,6

[Restrito]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

137,1

134,9

107,3

108,9

[Restrito]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e

da Evolução das Importações (em número-índice ) - [RESTRITO]

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e

da Evolução das Importações (em número-índice ) - [RESTRITO]

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e

da Evolução das Importações (em número-índice ) - [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

[Restrito]

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

100,0

131,7

131,7

154,0

154,0

133,0

133,0

179,5

179,5

[Restrito]

[Restrito]

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

130,6

142,0

93,8

155,8

[Restrito]

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

100,0

130,6

130,6

142,0

142,0

93,8

93,8

155,8

155,8

[Restrito]

[Restrito]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

130,6

184,6

206,4

233,7

[Restrito]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

130,6

130,6

184,6

184,6

206,4

206,4

233,7

233,7

[Restrito]

[Restrito]

C. Importações Totais

100,0

174,7

66,6

197,8

88,3

[Restrito]

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

174,7

174,7

66,6

66,6

197,8

197,8

88,3

88,3

[Restrito]

[Restrito]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

C1. Importações -

Origens sob Análise

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

1.413,8

539,3

1.600,7

714,6

[Restrito]

C2. Importações -

Outras Origens

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

100,0

1.413,8

1.413,8

539,3

539,3

1.600,7

1.600,7

714,6

714,6

[Restrito]

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

99,2

92,2

70,5

86,8

[Restrito]

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

100,0

99,2

99,2

92,2

92,2

70,5

70,5

86,8

86,8

[Restrito]

[Restrito]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

99,08

120

155,08

130,15

[Restrito]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

100,0

99,08

99,08

120

120

155,08

155,08

130,15

130,15

[Restrito]

[Restrito]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

132,0

44,0

148,0

48,0

[Restrito]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

100,0

132,0

132,0

44,0

44,0

148,0

148,0

48,0

48,0

[Restrito]

[Restrito]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

1073,5

350,8

1203,3

398,2

[Restrito]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

1073,5

1073,5

350,8

350,8

1203,3

1203,3

398,2

398,2

[Restrito]

[Restrito]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

137,1

160,0

132,5

170,4

[Restrito]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

100,0

137,1

137,1

160,0

160,0

132,5

132,5

170,4

170,4

[Restrito]

[Restrito]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

137,1

147,6

99,6

147,6

[Restrito]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

100,0

137,1

137,1

147,6

147,6

99,6

99,6

147,6

147,6

[Restrito]

[Restrito]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

137,1

134,9

107,3

108,9

[Restrito]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

100,0

137,1

137,1

134,9

134,9

107,3

107,3

108,9

108,9

[Restrito]

[Restrito]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

-

-

-

-

[Restrito]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

100,0

-

-

-

-

-

-

-

-

[Restrito]

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

347. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado cresceu 31,7%, de P1 para P2, e aumentou 16,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 34,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado revelou variação positiva de 79,5%, em P5 comparativamente a P1.

348. Notou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.

349. Por outro lado, constatou-se que a participação das vendas internas de outras empresas no mercado brasileiro decaiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Em P5, apurou-se retração de [RESTRITO] p.p. ao se comparar com o período imediatamente anterior. Por fim, considerando-se todo o período de análise, a participação das vendas internas de outras empresas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., comparando-se P5 a P1.

350. Quanto à participação das importações totais de barras chatas no mercado brasileiro, averiguou-se aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 a P2, queda de [RESTRITO] p.p., de P2 a P3, e, de P3 a P4, novo crescimento de [RESTRITO] p.p. De P4 a P5, houve diminuição dessa participação de [RESTRITO] p.p. Por último, considerando-se P5 em comparação a P1, apurou-se redução da participação das importações totais de barras chatas no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.

351. Considerando-se que as importações de barras chatas originárias da China cessaram a partir de P2, observou-se que a participação dessas importações originárias da China representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

352. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, foi possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3 Da conclusão a respeito das importações

353. Durante o período de análise de dano, constatou-se volume de importações de barras chatas de aço ligado originárias da China de [RESTRITO] toneladas, somente em P1, que representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil nesse período.

354. A partir de P2, o volume das importações de barras chatas das demais origens aumentou [RESTRITO] % durante o período de análise de dano, enquanto a participação dessas tais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. Nota-se que as importações brasileiras de barras chatas de aço ligado concentraram-se em produtores/exportadores da Turquia e da Índia, sendo que a Turquia exportou [RESTRITO] toneladas, em P4, e [RESTRITO] toneladas, em P5, que representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total de barras chatas importado pelo Brasil nos respectivos períodos, e a Índia comercializou [RESTRITO] toneladas, em P4 ([RESTRITO] % do total importado), e [RESTRITO] toneladas, em P5 ([RESTRITO] % do total importado).

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

355. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

356. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

357. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de barras chatas de aço ligado da Gerdau, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

358. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

359. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

360. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de barras chatas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e

no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

132,5

142,1

91,0

139,6

[Restrito]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

130,6

142,0

93,8

155,8

[Restrito]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

98,6

99,9

103,1

111,6

[Restrito]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

[Restrito]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

98,7

100,0

103,2

111,6

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

99,2

92,3

70,5

86,8

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e

no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

132,5

142,1

91,0

139,6

[Restrito]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

130,6

142,0

93,8

155,8

[Restrito]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

98,6

99,9

103,1

111,6

[Restrito]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

[Restrito]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

98,7

100,0

103,2

111,6

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

99,2

92,3

70,5

86,8

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e

no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO]

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e

no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO]

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e

no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

132,5

142,1

91,0

139,6

[Restrito]

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

100,0

132,5

132,5

142,1

142,1

91,0

91,0

139,6

139,6

[Restrito]

[Restrito]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

130,6

142,0

93,8

155,8

[Restrito]

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

130,6

130,6

142,0

142,0

93,8

93,8

155,8

155,8

[Restrito]

[Restrito]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

98,6

99,9

103,1

111,6

[Restrito]

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

98,6

98,6

99,9

99,9

103,1

103,1

111,6

111,6

[Restrito]

[Restrito]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

131,7

154,0

133,0

179,5

[Restrito]

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,0

131,7

131,7

154,0

154,0

133,0

133,0

179,5

179,5

[Restrito]

[Restrito]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

98,7

100,0

103,2

111,6

[Restrito]

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

100,0

98,7

98,7

100,0

100,0

103,2

103,2

111,6

111,6

[Restrito]

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

99,2

92,3

70,5

86,8

[Restrito]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

100,0

99,2

99,2

92,3

92,3

70,5

70,5

86,8

86,8

[Restrito]

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

361. Quanto ao indicador das vendas de barras chatas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, notou-se crescimento de 30,6%, de P1 para P2, e de 8,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento, de 66,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 55,8%, em P5 comparativamente a P1.

362. Com relação à variação das vendas de barras chatas pela indústria doméstica destinadas ao mercado externo, em toneladas, ao longo do período em análise houve aumento de 47,2%, entre P1 e P2. Em seguida, houve retrações de 3% de P2 para P3, de 51,5% de P3 para P4, e de 80,5% de P4 para P5. Considerando-se toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 86,5%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que o volume das vendas externas de barras chatas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] % do total vendido ao longo do período em análise.

363. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas totais da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). Em P5, constatou-se recuperação de [RESTRITO] p.p, o que resultou em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas totais de barras chatas da indústria doméstica no período de análise de dano (P1 a P5).

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

364. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

137,1

160,0

132,5

170,4

[Restrito]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

148,7

183,7

136,7

129,8

[Restrito]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

46,4%

15,9%

(24,7%)

0,5%

[Restrito]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

99,2

102,0

98,4

105,1

[Restrito]

Estoques

F. Estoques

100,0

180,4

169,5

238,0

245,4

[Restrito]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

134,5

117,2

241,4

169,0

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

137,1

160,0

132,5

170,4

[Restrito]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

148,7

183,7

136,7

129,8

[Restrito]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

46,4%

15,9%

(24,7%)

0,5%

[Restrito]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

99,2

102,0

98,4

105,1

[Restrito]

Estoques

F. Estoques

100,0

180,4

169,5

238,0

245,4

[Restrito]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

134,5

117,2

241,4

169,0

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (número-índice)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (número-índice)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

137,1

160,0

132,5

170,4

[Restrito]

A. Volume de Produção -

Produto Similar

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

100,0

137,1

137,1

160,0

160,0

132,5

132,5

170,4

170,4

[Restrito]

[Restrito]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

148,7

183,7

136,7

129,8

[Restrito]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

100,0

148,7

148,7

183,7

183,7

136,7

136,7

129,8

129,8

[Restrito]

[Restrito]

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

46,4%

15,9%

(24,7%)

0,5%

[Restrito]

Variação

Variação

-

-

46,4%

46,4%

15,9%

15,9%

(24,7%)

(24,7%)

0,5%

0,5%

[Restrito]

[Restrito]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

99,2

102,0

98,4

105,1

[Restrito]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

100,0

99,2

99,2

102,0

102,0

98,4

98,4

105,1

105,1

[Restrito]

[Restrito]

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,0

180,4

169,5

238,0

245,4

[Restrito]

F. Estoques

F. Estoques

100,0

100,0

180,4

180,4

169,5

169,5

238,0

238,0

245,4

245,4

[Restrito]

[Restrito]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

134,5

117,2

241,4

169,0

[Restrito]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

100,0

134,5

134,5

117,2

117,2

241,4

241,4

169,0

169,0

[Restrito]

[Restrito]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

365. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 37,1%, de P1 para P2, e aumentou 7,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 48,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 47,6%, em P5 comparativamente a P1.

366. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 28,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 14,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 26,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 3,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. Para mensuração da capacidade instalada, a Gerdau reportou os dados referentes a tal indicador com base em [CONFIDENCIAL] de seus laminadores, denominados [CONFIDENCIAL]. No entanto, cabe destacar que, durante realização da verificação in loco na Gerdau para avaliação dos dados reportados pela empresa, a equipe verificadora questionou sobre o [CONFIDENCIAL], que aparentemente seria o gargalo da produção do produto similar doméstico. Informou-se durante o procedimento de verificação que a totalidade das barras chatas passaria por esse equipamento para, somente em momento posterior, ser processada nos [CONFIDENCIAL], de onde os produtos seriam finalizados para comercialização. Além disso, questionou-se o fato de o volume processado nos [CONFIDENCIAL] abranger o volume de tarugos que teriam sido processados no [CONFIDENCIAL]. Ademais, foi afirmado que os produtos oriundos do [CONFIDENCIAL] não poderiam ser categorizados como barras chatas.

368. A empresa defendeu a metodologia utilizada, posicionando que o volume da capacidade nominal deveria englobar os [CONFIDENCIAL] pois eles poderiam ser alimentados por tarugos "rebaixados" adquiridos no mercado. Contudo, não foram apresentadas evidências da aquisição desses insumos pela Gerdau.

369. Diante das informações obtidas em verificação in loco, a autoridade investigadora entendeu que seria necessário recalcular a capacidade instalada da Gerdau levando em consideração que o produto similar não poderia ser fabricado no [CONFIDENCIAL], bem como a possibilidade de aquisição de tarugos rebaixados para alimentação dos laminadores [CONFIDENCIAL]. Entendeu-se, portanto, que a capacidade instalada da empresa configurar-se-ia pela soma das capacidades instaladas dos laminadores [CONFIDENCIAL].

370. Primando pelo princípio da transparência, com vistas a continuar apresentando as informações sobre a capacidade instalada em bases restritas para as demais partes interessadas, solicitou-se à Gerdau em 3 de agosto de 2022, por intermédio do Ofício SEI Nº 211482/2022/ME, que a empresa disponibilizasse em base restrita as informações de capacidade instalada de forma individualizada por laminador, e não de forma agregada como inicialmente apresentado, diante da necessidade de adequação da metodologia de apuração deste indicador.

371. Em 8 de agosto de 2022, a Gerdau protocolou resposta ao supramencionado Ofício apresentado a versão restrita dos dados de capacidade instalada individualizada por laminador, mas em número-índice, mantendo-se a confidencialidade das informações de capacidade instalada por laminador. Ademais, conforme apresentado no item 7.2 deste documento, a empresa defendeu a utilização dos [CONFIDENCIAL] laminadores para mensuração da capacidade instalada de produção de barras chatas, ou de forma alternativa, a soma dos laminadores [CONFIDENCIAL].

372. A capacidade instalada efetiva, com base nas informações verificadas para os laminadores [CONFIDENCIAL] da Gerdau, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou crescimento de 28,5% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 46,4%, de P1 para P2, 15,9%, de P2 para P3, e 0,5%, de P4 para P5. Em P4, registrou-se diminuição de 24,7% nesse indicador, comparando-se ao período imediatamente anterior.

373. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

374. Observou-se que o indicador de volume do estoque final de barras chatas de aço ligado cresceu 80,4%, de P1 para P2, e reduziu 6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de barras chatas de aço ligado revelou variação positiva de 145,4%, em P5 comparativamente a P1.

375. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

376. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego (número índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

130,3

135,8

98,2

138,2

[Restrito]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

131,0

136,7

99,4

139,2

[Restrito]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

114,3

114,3

71,4

114,3

[Restrito]

Produtividade (número índice)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

104,7

108,0

100,3

106,0

[Restrito]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,7%

5,6%

(29,1%)

12,0%

(4,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,9%

7,1%

(28,1%)

11,7%

(2,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

11,8%

(6,6%)

(38,3%)

15,0%

(25,9%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego (número índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

130,3

135,8

98,2

138,2

[Restrito]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

131,0

136,7

99,4

139,2

[Restrito]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

114,3

114,3

71,4

114,3

[Restrito]

Produtividade (número índice)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

104,7

108,0

100,3

106,0

[Restrito]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,7%

5,6%

(29,1%)

12,0%

(4,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,9%

7,1%

(28,1%)

11,7%

(2,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

11,8%

(6,6%)

(38,3%)

15,0%

(25,9%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego (número índice)

Emprego (número índice)

Emprego (número índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

130,3

135,8

98,2

138,2

[Restrito]

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

130,3

130,3

135,8

135,8

98,2

98,2

138,2

138,2

[Restrito]

[Restrito]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

131,0

136,7

99,4

139,2

[Restrito]

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

131,0

131,0

136,7

136,7

99,4

99,4

139,2

139,2

[Restrito]

[Restrito]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

114,3

114,3

71,4

114,3

[Restrito]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

114,3

114,3

114,3

114,3

71,4

71,4

114,3

114,3

[Restrito]

[Restrito]

Produtividade (número índice)

Produtividade (número índice)

Produtividade (número índice)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

104,7

108,0

100,3

106,0

[Restrito]

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,0

104,7

104,7

108,0

108,0

100,3

100,3

106,0

106,0

[Restrito]

[Restrito]

Massa Salarial (em Mil Reais)

Massa Salarial (em Mil Reais)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,7%

5,6%

(29,1%)

12,0%

(4,6%)

Variação

Variação

-

-

13,7%

13,7%

5,6%

5,6%

(29,1%)

(29,1%)

12,0%

12,0%

(4,6%)

(4,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,9%

7,1%

(28,1%)

11,7%

(2,0%)

Variação

Variação

-

-

13,9%

13,9%

7,1%

7,1%

(28,1%)

(28,1%)

11,7%

11,7%

(2,0%)

(2,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

11,8%

(6,6%)

(38,3%)

15,0%

(25,9%)

Variação

Variação

-

-

11,8%

11,8%

(6,6%)

(6,6%)

(38,3%)

(38,3%)

15,0%

15,0%

(25,9%)

(25,9%)

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

377. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção de barras chatas cresceu 31%, de P1 para P2, e aumentou 4,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 40,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 39,2%, em P5 comparativamente a P1.

378. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 14,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se sua manutenção. De P3 para P4, houve diminuição de 37,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 60%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 14,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

379. Avaliando-se a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 30,3%. Apurou-se ainda elevação de 4,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 27,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 40,7%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 38,2%, considerado P5 em relação a P1.

380. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de barras chatas cresceu 13,9%, de P1 para P2, e aumentou 7,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 2%, em P5 comparativamente a P1.

381. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 11,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se deterioração de 6,6%. De P3 para P4, houve nova diminuição de 38,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 15%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 25,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

382. Avaliando-se a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 13,7%. Constatou-se ainda elevação de 5,6%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 29,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 12%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 4,6%, considerado P5 em relação a P1.

383. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção de barras chatas cresceu 4,7%, de P1 para P2, e 3,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 6%, em P5 comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

384. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

38,2%

15,0%

(35,0%)

28,8%

+33,0%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,0

160,5

108,8

154,8

[Restrito]

Variação

-

38,0%

16,3%

(32,2%)

42,2%

+54,8%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

39,4%

7,9%

(51,3%)

(78,3%)

(84,1%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,3%)

11,2%

0,4%

10,8%

+17,2%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

38,2%

15,0%

(35,0%)

28,8%

+33,0%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,0

160,5

108,8

154,8

[Restrito]

Variação

-

38,0%

16,3%

(32,2%)

42,2%

+54,8%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

39,4%

7,9%

(51,3%)

(78,3%)

(84,1%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,3%)

11,2%

0,4%

10,8%

+17,2%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice)

Receita Líquida (em número índice)

Receita Líquida (em número índice)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

38,2%

15,0%

(35,0%)

28,8%

+33,0%

Variação

Variação

-

-

38,2%

38,2%

15,0%

15,0%

(35,0%)

(35,0%)

28,8%

28,8%

+33,0%

+33,0%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,0

160,5

108,8

154,8

[Restrito]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

138,0

138,0

160,5

160,5

108,8

108,8

154,8

154,8

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

38,0%

16,3%

(32,2%)

42,2%

+54,8%

Variação

Variação

-

-

38,0%

38,0%

16,3%

16,3%

(32,2%)

(32,2%)

42,2%

42,2%

+54,8%

+54,8%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

39,4%

7,9%

(51,3%)

(78,3%)

(84,1%)

Variação

Variação

-

-

39,4%

39,4%

7,9%

7,9%

(51,3%)

(51,3%)

(78,3%)

(78,3%)

(84,1%)

(84,1%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação

{A2/A}

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice)

Preços Médios Ponderados (em número índice)

Preços Médios Ponderados (em número índice)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,0

105,7

105,7

113,0

113,0

116,0

116,0

99,3

99,3

[Restrito]

[Restrito]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,3%)

11,2%

0,4%

10,8%

+17,2%

Variação

Variação

-

-

(5,3%)

(5,3%)

11,2%

11,2%

0,4%

0,4%

10,8%

10,8%

+17,2%

+17,2%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

385. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 38,0%, de P1 para P2, e aumentou 16,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 42,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas de barras chatas no mercado interno revelou variação positiva de 54,8%, em P5 comparativamente a P1.

386. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 39,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 7,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 51,3%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 78,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 84,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

387. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 38,2%. Verificou-se ainda uma elevação de 10%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 35%, e, entre P4 e P5, registrou-se aumento de 28,8%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 33%, considerado P5 em relação a P1.

388. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 5,7%, de P1 para P2, e aumentou 6,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 14,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 0,7%, em P5 comparativamente a P1.

389. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 11,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,4%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 10,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 17,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,0

160,5

108,8

154,8

[Restrito]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

28,0%

23,4%

(25,9%)

27,9%

+49,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

110,8%

(15,1%)

(73,0%)

294,7%

+90,8%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

53,6%

4,2%

(40,3%)

(46,1%)

(48,5%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

117,8

132,3

77,9

113,8

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

100,0

132,1

157,3

82,4

112,0

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

121,2

119,0

91,8

125,6

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

14,8

34,9

-63,9

-422,8

[Restrito]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,1%

(54,4%)

(6,6%)

170,0%

+203,6%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

48,5%

(31,6%)

(58,2%)

669,8%

+226,8%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

179,8%

(24,5%)

(88,1%)

890,2%

+149,7%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

153,3

111,7

44,2

123,3

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

-100,0

-64,8

-87,0

-136,1

66,7

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

108,1

63,4

39,0

211,4

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

202,9

132,4

23,5

161,8

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,0

160,5

108,8

154,8

[Restrito]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

28,0%

23,4%

(25,9%)

27,9%

+49,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

110,8%

(15,1%)

(73,0%)

294,7%

+90,8%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

53,6%

4,2%

(40,3%)

(46,1%)

(48,5%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

117,8

132,3

77,9

113,8

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

100,0

132,1

157,3

82,4

112,0

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

121,2

119,0

91,8

125,6

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

14,8

34,9

-63,9

-422,8

[Restrito]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,1%

(54,4%)

(6,6%)

170,0%

+203,6%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

48,5%

(31,6%)

(58,2%)

669,8%

+226,8%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

179,8%

(24,5%)

(88,1%)

890,2%

+149,7%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

153,3

111,7

44,2

123,3

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

-100,0

-64,8

-87,0

-136,1

66,7

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

108,1

63,4

39,0

211,4

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

202,9

132,4

23,5

161,8

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice)

Demonstrativo de Resultado (em número-índice)

Demonstrativo de Resultado (em número-índice)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,0

160,5

108,8

154,8

[Restrito]

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

138,0

138,0

160,5

160,5

108,8

108,8

154,8

154,8

[Restrito]

[Restrito]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

28,0%

23,4%

(25,9%)

27,9%

+49,8%

Variação

Variação

-

-

28,0%

28,0%

23,4%

23,4%

(25,9%)

(25,9%)

27,9%

27,9%

+49,8%

+49,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

110,8%

(15,1%)

(73,0%)

294,7%

+90,8%

Variação

Variação

-

-

110,8%

110,8%

(15,1%)

(15,1%)

(73,0%)

(73,0%)

294,7%

294,7%

+90,8%

+90,8%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

53,6%

4,2%

(40,3%)

(46,1%)

(48,5%)

Variação

Variação

-

-

53,6%

53,6%

4,2%

4,2%

(40,3%)

(40,3%)

(46,1%)

(46,1%)

(48,5%)

(48,5%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

117,8

132,3

77,9

113,8

[Restrito]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

117,8

117,8

132,3

132,3

77,9

77,9

113,8

113,8

[Restrito]

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

100,0

132,1

157,3

82,4

112,0

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

132,1

132,1

157,3

157,3

82,4

82,4

112,0

112,0

[Restrito]

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

121,2

119,0

91,8

125,6

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

121,2

121,2

119,0

119,0

91,8

91,8

125,6

125,6

[Restrito]

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

14,8

34,9

-63,9

-422,8

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

-100,0

14,8

14,8

34,9

34,9

-63,9

-63,9

-422,8

-422,8

[Restrito]

[Restrito]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,1%

(54,4%)

(6,6%)

170,0%

+203,6%

Variação

Variação

-

-

10,1%

10,1%

(54,4%)

(54,4%)

(6,6%)

(6,6%)

170,0%

170,0%

+203,6%

+203,6%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

48,5%

(31,6%)

(58,2%)

669,8%

+226,8%

Variação

Variação

-

-

48,5%

48,5%

(31,6%)

(31,6%)

(58,2%)

(58,2%)

669,8%

669,8%

+226,8%

+226,8%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

179,8%

(24,5%)

(88,1%)

890,2%

+149,7%

Variação

Variação

-

-

179,8%

179,8%

(24,5%)

(24,5%)

(88,1%)

(88,1%)

890,2%

890,2%

+149,7%

+149,7%

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

153,3

111,7

44,2

123,3

[Restrito]

H. Margem Bruta

{C/A}

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

100,0

153,3

153,3

111,7

111,7

44,2

44,2

123,3

123,3

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

-100,0

-64,8

-87,0

-136,1

66,7

[Restrito]

I. Margem Operacional

{E/A}

I. Margem Operacional

{E/A}

-100,0

-100,0

-64,8

-64,8

-87,0

-87,0

-136,1

-136,1

66,7

66,7

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

108,1

63,4

39,0

211,4

[Restrito]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

100,0

108,1

108,1

63,4

63,4

39,0

39,0

211,4

211,4

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

202,9

132,4

23,5

161,8

[Restrito]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

100,0

202,9

202,9

132,4

132,4

23,5

23,5

161,8

161,8

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

390. Observou-se que o resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 110,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 15,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 73,0%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 294,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 90,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

391. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 10,1%. É possível verificar ainda quedas de 54,4%, entre P2 e P3, e 6,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador ampliou-se 170%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 203,6%, considerado P5 em relação a P1.

392. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 48,5%, de P1 para P2, e reduziu 31,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 669,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 226,8%, em P5 comparativamente a P1.

393. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 179,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, apurou-se retração de 24,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 88,1%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 890,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 149,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

394. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

395. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

396. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

397. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

13,4%

12,2%

(23,0%)

(3,8%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

61,4%

(21,9%)

(59,1%)

137,7%

+22,4%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

17,6%

(4,2%)

(9,7%)

(67,5%)

(66,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

90,2

93,2

83,0

73,0

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

100,0

101,1

110,8

87,8

71,9

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

92,8

83,8

97,8

80,6

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

11,3

24,6

-68,1

-271,4

[Restrito]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

31,1%

(41,9%)

(61,4%)

142,1%

+166,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,7%

(37,1%)

(36,8%)

363,6%

+109,7%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

114,2%

(30,5%)

(81,9%)

496,3%

+60,2%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

13,4%

12,2%

(23,0%)

(3,8%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

61,4%

(21,9%)

(59,1%)

137,7%

+22,4%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

17,6%

(4,2%)

(9,7%)

(67,5%)

(66,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

90,2

93,2

83,0

73,0

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

100,0

101,1

110,8

87,8

71,9

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

92,8

83,8

97,8

80,6

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

11,3

24,6

-68,1

-271,4

[Restrito]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

31,1%

(41,9%)

(61,4%)

142,1%

+166,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,7%

(37,1%)

(36,8%)

363,6%

+109,7%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

114,2%

(30,5%)

(81,9%)

496,3%

+60,2%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

105,7

105,7

113,0

113,0

116,0

116,0

99,3

99,3

[Restrito]

[Restrito]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

13,4%

12,2%

(23,0%)

(3,8%)

Variação

Variação

-

-

(2,0%)

(2,0%)

13,4%

13,4%

12,2%

12,2%

(23,0%)

(23,0%)

(3,8%)

(3,8%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

61,4%

(21,9%)

(59,1%)

137,7%

+22,4%

Variação

Variação

-

-

61,4%

61,4%

(21,9%)

(21,9%)

(59,1%)

(59,1%)

137,7%

137,7%

+22,4%

+22,4%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

17,6%

(4,2%)

(9,7%)

(67,5%)

(66,9%)

Variação

Variação

-

-

17,6%

17,6%

(4,2%)

(4,2%)

(9,7%)

(9,7%)

(67,5%)

(67,5%)

(66,9%)

(66,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

90,2

93,2

83,0

73,0

[Restrito]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

90,2

90,2

93,2

93,2

83,0

83,0

73,0

73,0

[Restrito]

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

100,0

101,1

110,8

87,8

71,9

[Restrito]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

101,1

101,1

110,8

110,8

87,8

87,8

71,9

71,9

[Restrito]

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

92,8

83,8

97,8

80,6

[Restrito]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,0

92,8

92,8

83,8

83,8

97,8

97,8

80,6

80,6

[Restrito]

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

11,3

24,6

-68,1

-271,4

[Restrito]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

-100,0

11,3

11,3

24,6

24,6

-68,1

-68,1

-271,4

-271,4

[Restrito]

[Restrito]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

31,1%

(41,9%)

(61,4%)

142,1%

+166,5%

Variação

Variação

-

-

31,1%

31,1%

(41,9%)

(41,9%)

(61,4%)

(61,4%)

142,1%

142,1%

+166,5%

+166,5%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,7%

(37,1%)

(36,8%)

363,6%

+109,7%

Variação

Variação

-

-

13,7%

13,7%

(37,1%)

(37,1%)

(36,8%)

(36,8%)

363,6%

363,6%

+109,7%

+109,7%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

114,2%

(30,5%)

(81,9%)

496,3%

+60,2%

Variação

Variação

-

-

114,2%

114,2%

(30,5%)

(30,5%)

(81,9%)

(81,9%)

496,3%

496,3%

+60,2%

+60,2%

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

398. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 2,0%, de P1 para P2, e aumentou 13,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 3,8%, em P5 comparativamente a P1.

399. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 61,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 21,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 59,1%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 137,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 22,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

400. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 31,1%. Apuraram-se ainda quedas de 41,9%, entre P2 e P3, e de 61,4% de P3 para P4. Houve crescimento de 142,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 166,5%, considerado P5 em relação a P1.

401. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 13,7%, de P1 para P2, e reduziu 37,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 36,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 363,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 109,7%, em P5 comparativamente a P1.

402. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 114,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, verificou-se retração de 30,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 81,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 496,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 60,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

403. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas às barras chatas de aço ligado. Igualmente, ressalta-se que o período de elaboração das demonstrações financeiras da Gerdau, que são públicas, difere do período de análise de dano.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

44,7%

102,9%

1.861,5%

348,9%

+ 242,7%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

70,5%

472,2%

(60,5%)

293,4%

+ 270,6%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,2%)

2,3%

7,2%

(5,3%)

(1,6%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

-100,0

-30,4

112,5

41,1

173,2

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

5,1%

6,1%

6,5%

(9,7%)

+ 8,6%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

48,3%

(146,3%)

(129,9%)

68,0%

+ 6,4%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

44,7%

102,9%

1.861,5%

348,9%

+ 242,7%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

70,5%

472,2%

(60,5%)

293,4%

+ 270,6%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,2%)

2,3%

7,2%

(5,3%)

(1,6%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

-100,0

-30,4

112,5

41,1

173,2

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

5,1%

6,1%

6,5%

(9,7%)

+ 8,6%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

48,3%

(146,3%)

(129,9%)

68,0%

+ 6,4%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

44,7%

102,9%

1.861,5%

348,9%

+ 242,7%

Variação

Variação

-

-

44,7%

44,7%

102,9%

102,9%

1.861,5%

1.861,5%

348,9%

348,9%

+ 242,7%

+ 242,7%

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

70,5%

472,2%

(60,5%)

293,4%

+ 270,6%

Variação

Variação

-

-

70,5%

70,5%

472,2%

472,2%

(60,5%)

(60,5%)

293,4%

293,4%

+ 270,6%

+ 270,6%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Ativo Total

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,2%)

2,3%

7,2%

(5,3%)

(1,6%)

Variação

Variação

-

-

(5,2%)

(5,2%)

2,3%

2,3%

7,2%

7,2%

(5,3%)

(5,3%)

(1,6%)

(1,6%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

-100,0

-30,4

112,5

41,1

173,2

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

-100,0

-100,0

-30,4

-30,4

112,5

112,5

41,1

41,1

173,2

173,2

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

-

Variação

-

5,1%

6,1%

6,5%

(9,7%)

+ 8,6%

Variação

Variação

-

-

5,1%

5,1%

6,1%

6,1%

6,5%

6,5%

(9,7%)

(9,7%)

+ 8,6%

+ 8,6%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

-

Variação

-

48,3%

(146,3%)

(129,9%)

68,0%

+ 6,4%

Variação

Variação

-

-

48,3%

48,3%

(146,3%)

(146,3%)

(129,9%)

(129,9%)

68,0%

68,0%

+ 6,4%

+ 6,4%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

404. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 44,7%, de P1 para P2, e aumentou 102,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1.860,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 348,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 242,7%, em P5 comparativamente a P1.

405. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

406. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 5,1%, de P1 para P2, e aumentou 6,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 8,6%, em P5 comparativamente a P1.

407. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 48,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 146,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 129,9%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 6768%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

408. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 ([RESTRITO] %), bem como em todos os períodos quando comparados ao imediatamente anterior, exceto no comparativo de P3 em relação à P2, quando se observou diminuição de [RESTRITO] %. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

409. Apesar do aumento das vendas em termos absolutos ([RESTRITO] %), frisa-se que o mercado brasileiro apresentou expansão mais acentuada ([RESTRITO] %), no mesmo período, sendo que tal crescimento foi capitaneado pelo volume de vendas das outras produtoras nacionais, que aumentou [RESTRITO] %, de P1 a P5.

410. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou elevação em suas vendas em termos absolutos, tendo crescido ao longo do período analisado, ainda que com uma participação menor no mercado brasileiro.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

34,4%

22,1%

(24,2%)

14,2%

+ 42,0%

A. Custos Variáveis

100,0

136,2

167,4

117,9

143,4

[Restrito]

A1. Matéria Prima

100,0

143,0

168,2

102,1

148,7

[Restrito]

A2. Outros Insumos

100,0

200,8

467,0

375,2

317,3

[Restrito]

A3. Utilidades

100,0

130,7

177,4

183,3

177,9

[Restrito]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

107,8

106,7

86,0

81,4

[Restrito]

B. Custos Fixos

100,0

122,7

141,6

168,3

132,2

[Restrito]

B1. manutenção

100,0

158,6

211,0

221,1

210,2

[Restrito]

B2. gastos gerais

100,0

136,3

149,2

162,6

109,5

[Restrito]

B3. depreciação

100,0

73,5

75,0

135,2

105,2

[Restrito]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

13,4%

12,2%

(23,0%)

(3,8%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

Variação

-

5,7%

6,9%

2,7%

(14,4%)

(0,7%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

92,7

98,4

107,6

96,8

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

34,4%

22,1%

(24,2%)

14,2%

+ 42,0%

A. Custos Variáveis

100,0

136,2

167,4

117,9

143,4

[Restrito]

A1. Matéria Prima

100,0

143,0

168,2

102,1

148,7

[Restrito]

A2. Outros Insumos

100,0

200,8

467,0

375,2

317,3

[Restrito]

A3. Utilidades

100,0

130,7

177,4

183,3

177,9

[Restrito]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

107,8

106,7

86,0

81,4

[Restrito]

B. Custos Fixos

100,0

122,7

141,6

168,3

132,2

[Restrito]

B1. manutenção

100,0

158,6

211,0

221,1

210,2

[Restrito]

B2. gastos gerais

100,0

136,3

149,2

162,6

109,5

[Restrito]

B3. depreciação

100,0

73,5

75,0

135,2

105,2

[Restrito]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

13,4%

12,2%

(23,0%)

(3,8%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

Variação

-

5,7%

6,9%

2,7%

(14,4%)

(0,7%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

92,7

98,4

107,6

96,8

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção

{A + B}

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

34,4%

22,1%

(24,2%)

14,2%

+ 42,0%

Variação

Variação

-

-

34,4%

34,4%

22,1%

22,1%

(24,2%)

(24,2%)

14,2%

14,2%

+ 42,0%

+ 42,0%

A. Custos Variáveis

100,0

136,2

167,4

117,9

143,4

[Restrito]

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

136,2

136,2

167,4

167,4

117,9

117,9

143,4

143,4

[Restrito]

[Restrito]

A1. Matéria Prima

100,0

143,0

168,2

102,1

148,7

[Restrito]

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

143,0

143,0

168,2

168,2

102,1

102,1

148,7

148,7

[Restrito]

[Restrito]

A2. Outros Insumos

100,0

200,8

467,0

375,2

317,3

[Restrito]

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

100,0

100,0

200,8

200,8

467,0

467,0

375,2

375,2

317,3

317,3

[Restrito]

[Restrito]

A3. Utilidades

100,0

130,7

177,4

183,3

177,9

[Restrito]

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

130,7

130,7

177,4

177,4

183,3

183,3

177,9

177,9

[Restrito]

[Restrito]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

107,8

106,7

86,0

81,4

[Restrito]

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

107,8

107,8

106,7

106,7

86,0

86,0

81,4

81,4

[Restrito]

[Restrito]

B. Custos Fixos

100,0

122,7

141,6

168,3

132,2

[Restrito]

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

122,7

122,7

141,6

141,6

168,3

168,3

132,2

132,2

[Restrito]

[Restrito]

B1. manutenção

100,0

158,6

211,0

221,1

210,2

[Restrito]

B1. manutenção

B1. manutenção

100,0

100,0

158,6

158,6

211,0

211,0

221,1

221,1

210,2

210,2

[Restrito]

[Restrito]

B2. gastos gerais

100,0

136,3

149,2

162,6

109,5

[Restrito]

B2. gastos gerais

B2. gastos gerais

100,0

100,0

136,3

136,3

149,2

149,2

162,6

162,6

109,5

109,5

[Restrito]

[Restrito]

B3. depreciação

100,0

73,5

75,0

135,2

105,2

[Restrito]

B3. depreciação

B3. depreciação

100,0

100,0

73,5

73,5

75,0

75,0

135,2

135,2

105,2

105,2

[Restrito]

[Restrito]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,0%)

13,4%

12,2%

(23,0%)

(3,8%)

Variação

Variação

-

-

(2,0%)

(2,0%)

13,4%

13,4%

12,2%

12,2%

(23,0%)

(23,0%)

(3,8%)

(3,8%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

105,7

113,0

116,0

99,3

[Restrito]

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

105,7

105,7

113,0

113,0

116,0

116,0

99,3

99,3

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

5,7%

6,9%

2,7%

(14,4%)

(0,7%)

Variação

Variação

-

-

5,7%

5,7%

6,9%

6,9%

2,7%

2,7%

(14,4%)

(14,4%)

(0,7%)

(0,7%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

92,7

98,4

107,6

96,8

[Restrito]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

100,0

92,7

92,7

98,4

98,4

107,6

107,6

96,8

96,8

[Restrito]

[Restrito]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

411. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação de barras chatas de aço ligado apresentou seguidos aumentos nos três primeiros períodos de investigação de dano: de P1 a P2 (34,4%) e de P2 a P3 (22,1%). Após, houve queda no custo de produção total de 24,2%, entre P3 e P4, e, por fim, registrou-se novo aumento de 14,2%, entre P4 e P5. Deste modo, considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o custo de produção total aumentou 42%.

412. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 2,0%, de P1 para P2, e aumentou 13,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de barras chatas revelou variação negativa de 3,8%, em P5 comparativamente a P1.

413. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [[CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

7.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

414. Em 18 de julho de 2022, a empresa Gerdau protocolou manifestação destacando que seus dados, que teriam sido atestados durante os procedimentos de verificação in loco, ratificariam a representatividade da Gerdau na indústria doméstica brasileira de barras chatas, independentemente do resultado dos procedimentos de verificação in loco na ArcelorMittal do Brasil.

415. Em 8 de agosto de 2022, a empresa Gerdau protocolou manifestação reiterando argumentos apresentados na manifestação do dia 18 de julho de 2022.

416. Em nova manifestação também datada de 8 de agosto de 2022, a Gerdau apresentou a nova versão restrita do Apêndice IX - Capacidade instalada, considerando a solicitação desta Subsecretaria por intermédio do Ofício SEI nº 211482/2022/ME, de 29 de julho de 2022. Quando da apresentação dos dados de capacidade instalada por laminador e em número-índice, a empresa reiterou o entendimento de que a capacidade instalada de produção de barras chatas englobaria o somatório das capacidades produtivas dos laminadores [[CONFIDENCIAL].

417. Se referindo a determinado trecho do relatório de verificação in loco, a empresa buscou esclarecer que o entendimento apresentado pela autoridade investigadora, no sentido que [CONFIDENCIAL] eram necessariamente abastecidos por produtos rebaixados [CONFIDENCIAL], estaria incorreto. Asseverou-se que as barras chatas laminadas [CONFIDENCIAL] não precisariam e nem passariam de fato anteriormente [CONFIDENCIAL], destacando que [CONFIDENCIAL] laminadores atuariam de forma completamente independente.

418. Para corroborar suas declarações, a empresa pontuou que se houvesse utilização de um laminador para relaminação de produtos já laminados em outro laminador, tal fato deveria ser considerado nos dados da previsão anual do planejamento da empresa, o que não teria ocorrido. Assim, teria sido demonstrado pelos documentos apresentados em sede de verificação in loco que as capacidades produtivas [CONFIDENCIAL] não estariam condicionadas ou influenciadas pela capacidade produtiva [CONFIDENCIAL].

419. Na sequência, apresentou-se o fluxograma do processo produtivo com a descrição das principais etapas e foi destacado que antes da laminação seriam produzidos os tarugos que passariam pelo processo de laminação, ratificando que não haveria relaminação das barras. Ademais, acrescentou-se que o produto passaria

por mesas de processamento (citadas como "laminação por 'gaiolas'", em que o produto recebe a formatação final, de acordo com as especificações de cada produto (espessura, largura, tipo de canto etc.). Tais laminações por gaiolas, entretanto, não são o gargalo da produção, o que é representado pelos laminadores [CONFIDENCIAL].

420. A Gerdau buscou esclarecer que a indicação que consta no relatório de verificação in loco de que não teriam sido apresentadas evidências de aquisição de tarugos no mercado para fins de processamento nos [CONFIDENCIAL] se referiria à possibilidade de aquisição de produtos similares aos resultantes do processo de lingotamento contínuo, não do processo de laminação. Nesse sentido, "a possibilidade de aquisição de tarugos no mercado se prestaria, também, para fins de processamento no [CONFIDENCIAL]. Afirmou-se, ademais, que durante o período de análise de retomada de dano não houve necessidade de aquisição de tarugos no "mercado", uma vez que teriam sido produzidos tarugos suficientes para o atendimento de laminação nos laminadores [CONFIDENCIAL] da usina de Pindamonhangaba, corroborando o entendimento, segundo a Gerdau, de que deveria ser considerada a capacidade dos [CONFIDENCIAL] em conjunto.

421. Foi destacado, ainda, que o volume efetivamente produzido nos [CONFIDENCIAL] superaria o volume calculado de capacidade instalada efetiva do [CONFIDENCIAL]. A peticionária asseverou que, caso se entenda pela necessidade de distinção entre o [CONFIDENCIAL] e os [CONFIDENCIAL], a diferenciação deveria decorrer, exclusivamente, pelo fato que durante o período analisado [CONFIDENCIAL].

422. Ao final da manifestação, a peticionária destacou que, caso opte-se por não considerar o conjunto das capacidades produtivas dos [CONFIDENCIAL], deveria ser considerado o somatório das capacidades dos [CONFIDENCIAL].

423. Em manifestação apresentada pela Gerdau em 28 de setembro de 2022, a peticionária indicou concordância com a consideração do volume de sua capacidade instalada como sendo o somatório da capacidade dos [CONFIDENCIAL] e com a consideração das informações relativas aos volumes de capacidade instalada como restritas.

7.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

424. Em atenção à manifestação apresentada no item anterior, observar o apresentado nos itens 2.6.1 (Da verificação in loco na indústria doméstica), 2.6.2 (Da verificação in loco no outro produtor nacional), 4 (Da indústria doméstica) e 7.1.1.2 (Dos indicadores de produção, capacidade e estoque).

7.4 Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

425. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da retomada do dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou sucessivos aumentos, com exceção do período de P3 a P4, quando decaiu 33,9%. Ainda assim, apurou-se crescimento de 55,8% de P1 a P5, sendo que o pico das vendas ocorreu em P5, quando o volume das vendas no mercado interno do produto similar doméstico alcançou [RESTRITO] toneladas, alta de 66,1% ao se comparar ao período imediatamente anterior (P4). Além disso, verificou-se que:

a) De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 79,5% no período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), registrou-se o aumento mais expressivo (34,9%). Considerando que o mercado brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, houve uma queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;

b) Em relação ao volume de produção de barras chatas da Gerdau, observou-se redução apenas em P4 (-32,5%) e crescimento nos demais períodos, destacando-se o aumento da produção em P5 (+48,2%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de produção da peticionária na ordem de 47,6%.

c) Quanto a capacidade instalada, registrou-se redução somente em P4, quando o indicador decaiu 24,7% ao se comparar ao período imediatamente anterior (P3). Considerando-se P1 a P5, houve aumento da capacidade instalada em 28,5%. Considerando-se que o aumento registrado da capacidade instalada foi menor do que o aumento do volume total produzido ([CONFIDENCIAL]%), apurou-se incremento no grau de ocupação da capacidade instalada em [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P5, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%, em P5.

d) Em relação ao volume do estoque final da Gerdau, observou-se crescimento de 145,4%, entre P1 e P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.

e) No que tange ao número de empregados nas linhas de produção de barras chatas da peticionária, observou-se um crescimento de 39,2%, entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados da produção apresentou redução de 2%. Em relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas aumentou 14,3%, enquanto a massa salarial desses empregados decaiu 25,9%.

f) Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou sucessivos aumentos de P1 a P4, quando cresceu 16,0%. Entretanto, no último período o preço médio ponderado de barras chatas da peticionária reduziu 14,4%. Cabe destacar que em P5 houve uma redução de preço do produto similar da indústria doméstica de 14,4%, o que resultou em diminuição desse indicador em 0,7%, de P1 a P5.

g) Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou oscilações durante o período total de análise de dano, com reduções em P2 e P5 e crescimento em P3 e P4. Assim, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção unitário reduziu 3,8%. Dessa forma, a relação custo de produção unitário/preço de venda melhorou ao diminuir em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, apesar de uma deterioração desse indicador em P4 com o aumento de [[CONFIDENCIAL] p.p., momento em que atingiu a pior relação desse indicador [CONFIDENCIAL].

h) Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve melhora da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no mercado interno, bem como aumento dos números de empregados e na produtividade por trabalhador.

i) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apesar da deterioração observada em P4 em relação a P3, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 54,8% na receita líquida, de 90,8% no resultado bruto, de 203,6% no resultado operacional, de 226,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 149,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo modo, identificou-se incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.

j) Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica enfrentou o pior resultado financeiro em P4, período no qual a relação custo/preço foi mais desfavorável ([CONFIDENCIAL] %). Contudo, notou-se recuperação do resultado e das margens em P5, muito embora tenha sido o período com o menor preço médio no mercado interno.

426. Nesse contexto, após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em aumentar as vendas no mercado interno, com exceção de P4, muito embora tenham sido registradas perdas sucessivas na participação dessas vendas no mercado brasileiro no período entre P1 e P4, sendo que em P4 observou-se a menor participação no mercado brasileiro das vendas da Gerdau no mercado interno. Em P5, notou-se melhora nessa participação com o aumento de [RESTRITO] p.p.

427. Conforme mencionado, no período total de análise de dano (P1 a P5), houve melhora nos indicadores financeiros. As deteriorações experienciadas em P4 foram influenciadas pela queda nas vendas, provavelmente ocasionada pela contração da demanda em decorrência da pandemia de Covid-19 e pela entrada em operação de novo concorrente, em P3, a Simec.

428. Por todo o exposto, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para neutralizar o dano outrora sofrido pela indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período da revisão.

8 DA RETOMADA DO DANO

429. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

430. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

431. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano, com exceção de P4, quando observou-se redução de 33,9% nas vendas de barras chatas destinadas ao mercado interno. Deste modo, considerando os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 55,8% nesse indicador, de modo que, em P5, registrou-se o maior volume dessas vendas ([RESTRITO] ).

432. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de barras chatas de aço ligado aumentou 47,6%, de P1 a P5, sendo que somente em P4 foi registrada redução desse indicador, porém, logo recuperada em P5. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou ao longo do período de análise de retomada de dano, tendo elevado [CONFIDENCIAL] p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o maior percentual em P4 ([RESTRITO] ), tendo apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P5.

433. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento constante ao longo do período de retomada do dano, com exceção de P4, quando registrou-se queda de 13,6%, de modo que houve crescimento de 79,5%, mas a participação das vendas internas da Gerdau no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p., de P1 para P5.

434. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P4, seguido de retração significativa no último período (-14,4%), o que culminou na retração de 0,7% no preço, ao se considerar os extremos da série (P1 para P5).

435. Verificou-se, ainda, que o custo de produção apresentou oscilações ao longo do período de retomada de dano. Apesar disso, ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção unitário retraiu 3,8%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de P1 a P5, com a retração de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P5 em decorrência da maior queda do custo de produção em relação ao preço. Destaca-se que a relação do custo de produção e o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série analisada em P4, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%.

436. Na esteira do aumento do volume de vendas e de produção, conjugado com o aumento da quantidade de funcionários e da estabilidade da massa salarial da indústria doméstica, observou-se também incremento nos indicadores financeiros. A receita líquida com a venda de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica aumentou 54,8%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos aumentou 49,8% na mesma comparação. Com efeito, o resultado bruto aumentou 90,8%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 203,6%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 226,8%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 149,7%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.

437. Ressalta-se, por fim, que a indústria doméstica alcançou seu pior resultado financeiro em P4. Nesse contexto, outros fatores podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores financeiros, especialmente a entrada de novo concorrente no mercado brasileiro (Simec). Não obstante, pontua-se que a empresa registrou lucro operacional em P5 e lucro operacional, exceto receita financeira, em todos os períodos de análise de retomada do dano. Em P5, os indicadores financeiros se recuperaram, tendo sido apuradas as melhoras nas margens de lucro da série no referido período.

438. Por todo o exposto, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito embora o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se que, no último período da investigação original, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro representava [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente previsão, registrou-se participação das vendas internas da indústria doméstica de [RESTRITO] %.

8.2 Do comportamento das importações

439. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

440. Neste ponto, destaca-se que se registrou volume de importações de barras chatas de aço ligado originárias da China somente em P1 ([RESTRITO] toneladas). Após esse período, tais importações cessaram por completo. Nessa esteira, notou-se que Turquia e Índia passaram a exportar o produto para o Brasil, assumindo a participação nas importações brasileiras de barras chatas que, em P1, era da China.

8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional

441. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

442. Em decorrência da ausência de importações da origem investigada entre P2 e P5, buscou-se o preço provável das importações dessas origens para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora e os cálculos considerados para fins de determinação final da presente revisão.

8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

443. Inicialmente, a peticionária apresentou a comparação entre o preço das importações de barras chatas de aço da origem investigada em P1, período em que houve importações originárias da China em volume significativo, e o preço da indústria doméstica.

444. Para o cálculo do preço de exportação internado no mercado brasileiro, foram adicionados ao preço de exportação FOB constante dos dados da RFB os seguintes valores: i) frete e seguro internacionais médios relativos às importações brasileiras originárias da China de todos os produtos classificados no subitem 7228.30.00 da NCM conforme os dados oficiais da RFB; ii) imposto de importação, com alíquota de 14% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 25% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país.

445. Em seguida, o preço CIF internado foi convertido para reais pela taxa de câmbio média do período de acordo com os dados do BCB e comparados ao preço médio da indústria doméstica. Tanto o preço da indústria doméstica como o Preço CIF internado foram atualizados com base no índice inflator mencionado no item 7.1 deste documento.

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 [RESTRITO]

P1

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio média (i)

3,2983

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTRITO]

Índice Inflator (k)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 [RESTRITO]

P1

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio média (i)

3,2983

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTRITO]

Índice Inflator (k)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 [RESTRITO]

P1

P1

P1

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Preço FOB (US$/t) (a)

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taxa de câmbio média (i)

3,2983

Taxa de câmbio média (i)

Taxa de câmbio média (i)

3,2983

3,2983

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Índice Inflator (k)

[RESTRITO]

Índice Inflator (k)

Índice Inflator (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

446. A peticionária apresentou ainda cenário considerando a medida antidumping aplicada às importações, conforme valores a seguir.

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 - Com direito antidumping [RESTRITO]

P1

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTRITO]

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 - Com direito antidumping [RESTRITO]

P1

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTRITO]

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 - Com direito antidumping [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 - Com direito antidumping [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação em P1 - Com direito antidumping [RESTRITO]

P1

P1

P1

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTRITO]

Direito antidumping (n) (US$/t)

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTRITO]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica e RFB

Fonte: indústria doméstica e RFB

Fonte: indústria doméstica e RFB

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

Elaboração: SDCOM

447. Diante do cenário apresentado, a peticionária ressaltou que, no único período em que foram realizadas importações em quantidades representativas, foi verificada a existência de subcotação nos preços internados de tais importações no Brasil em relação ao preço da indústria doméstica, sem a aplicação da medida antidumping. Isso comprovaria que, caso o direito antidumping sob revisão não seja prorrogado, serão retomadas as importações do produto objeto da revisão originárias da China a preços com dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, levando à retomada do dano.

448. Já com relação ao cenário com direito antidumping, concluiu-se que a medida seria suficiente para neutralizar o efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica, uma vez que não se constatou subcotação desses preços de importação. Tal informação é consistente com o cenário de ausência de dano da indústria doméstica.

449. Adicionalmente, uma vez que não houve operações de importação do produto objeto da revisão de P2 a P5, a peticionária apresentou metodologia para estimar o preço provável dessas importações nos mencionados períodos.

450. Inicialmente, foram apurados os preços médios FOB das importações de produto similar das demais origens de P1 a P5. Verificou-se, então, a variação nos preços em cada período em relação àquele praticado em P1. Em seguida, as relações apuradas de P2 a P5 foram aplicadas ao preço médio praticado nas importações do produto objeto da investigação originárias da China registrado em P1. Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.

Metodologia preço provável apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas demais origens)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Variação (em relação a P1) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas originárias da China)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável FOB - US$/t (a) * (P1)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Metodologia preço provável apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas demais origens)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Variação (em relação a P1) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas originárias da China)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável FOB - US$/t (a) * (P1)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Metodologia preço provável apresentada pela peticionária [RESTRITO]

Metodologia preço provável apresentada pela peticionária [RESTRITO]

Metodologia preço provável apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas demais origens)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas demais origens)

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas demais origens)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Variação (em relação a P1) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Variação (em relação a P1) (a)

Variação (em relação a P1) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas originárias da China)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas originárias da China)

Preço FOB - US$/t (importações barras chatas originárias da China)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável FOB - US$/t (a) * (P1)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável FOB - US$/t (a) * (P1)

Preço provável FOB - US$/t (a) * (P1)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

451. Os preços prováveis encontrados foram, então, internalizados no Brasil considerando a mesma metodologia descrita anteriormente. No que diz respeito aos valores relativos a frete e seguro internacionais, foram considerados os valores médios de frete e de seguro apurados em P2, P3, P4 e P5 relativamente ao total das operações realizadas por meio da NCM/SH 7228.30.00. Os cálculos realizados constam do quadro a seguir.

Preço CIF Internado e Subcotação (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Taxa de câmbio média (i)

3,22

3,79

4,12

5,41

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Índice Inflator (k)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Taxa de câmbio média (i)

3,22

3,79

4,12

5,41

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Índice Inflator (k)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço FOB (US$/t) (a)

Preço FOB (US$/t) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Frete internacional (US$/t) (b)

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Seguro internacional (US$/t) (c)

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

AFRMM (f) = 25% * frete (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Taxa de câmbio média (i)

3,22

3,79

4,12

5,41

Taxa de câmbio média (i)

Taxa de câmbio média (i)

3,22

3,22

3,79

3,79

4,12

4,12

5,41

5,41

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Índice Inflator (k)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Índice Inflator (k)

Índice Inflator (k)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

Preço CIF Internado Atualizado (l) = (j)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

Preço da Indústria Doméstica (m) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) = (m)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

Subcotação (R$/t) (o) = (n) - (l)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação - Com direito antidumping (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação - Com direito antidumping (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação - Com direito antidumping (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação - Com direito antidumping (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação - Com direito antidumping (P2 a P5) apresentada pela peticionária [RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

Preço CIF Internado (h) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Direito antidumping (n) (US$/t)

Direito antidumping (n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

Preço CIF Internado com DA (p) = (h)+(n) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

Preço CIF Internado com DA (q) = (p)*(i) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

Preço CIF Internado com DA Atualizado (r) = (q)*(k) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

Preço da Indústria Doméstica Atualizado (n) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

Subcotação (R$/t) (s) = (n)-(r)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

Fonte: indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM

452. Dessa forma, segundo a peticionária, os dados demonstrariam que, na ausência do direito antidumping, as importações do produto objeto do direito originárias da China seriam realizadas a preços com dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, ratificando o entendimento de que, caso não seja prorrogada a vigência da medida antidumping, seria retomada a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses e, consequentemente, retomado o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

453. Em sede de informações complementares à petição, a autoridade investigadora questionou a metodologia proposta pela peticionária, uma vez que esta reflete a evolução dos preços das exportações de barras chatas de outras origens que não a investigada. Dessa forma, a metodologia acaba por refletir a demanda do produto pelo Brasil e não o lado da oferta de barras chatas pela origem investigada.

454. Na ocasião, a peticionária argumentou que as estatísticas disponíveis relativas à totalidade da subposição 7228.30 do SH refletem dados de exportações chinesas de barras diversas de aço ligado, incluindo aços com normas, composições e formatos distintos daqueles do produto analisado, o que torna inadequada a apuração do preço provável nas exportações ao Brasil do produto objeto da revisão, ainda mais considerando as possíveis alterações de mix de barras de aços ligados considerado em cada período.

455. Isso não obstante, de acordo com a prática reiterada da SDCOM, conforme consta do item seguinte, buscou-se identificar metodologia que refletisse o lado da oferta de barras chatas pela origem investigada.

8.3.2 Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

456. Considerando os argumentos e informações apresentadas no item 8.3.1, a autoridade investigadora buscou metodologia alternativa para apuração do preço provável da origem sujeita à medida antidumping. Para tanto, foram considerados os preços médios de exportação da China praticados para o mundo, para seus cinco e dez maiores destinos em volume e para a América do Sul, de acordo com os dados do Trade Map para a subposição 7228.30 do SH, em P5.

457. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de importação, ao AFRMM e à despesa de internação, conforme metodologia apresentada pela peticionária, descrita no item 8.3.1 deste documento.

458. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB.

459. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo.

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

573,40

540,41

546,20

587,98

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

% (j/i)

-12,3%

-6,5%

-7,5%

-14,9%

Fonte: Trade Map e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

573,40

540,41

546,20

587,98

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

% (j/i)

-12,3%

-6,5%

-7,5%

-14,9%

Fonte: Trade Map e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Mundo

Mundo

TOP 5

TOP 5

TOP 10

TOP 10

América do Sul

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

573,40

540,41

546,20

587,98

a. Preço FOB (US$/t)

a. Preço FOB (US$/t)

573,40

573,40

540,41

540,41

546,20

546,20

587,98

587,98

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

b. Frete internacional (US$/t)

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

% (j/i)

-12,3%

-6,5%

-7,5%

-14,9%

% (j/i)

% (j/i)

-12,3%

-12,3%

-6,5%

-6,5%

-7,5%

-7,5%

-14,9%

-14,9%

Fonte: Trade Map e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map e RFB.

Elaboração: SDCOM.

460. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, as exportações não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

461. No entanto, conforme argumentado pela peticionária em sede de informações complementares, as estatísticas relativas à totalidade do item 7228.30 do SH refletem dados de exportações chinesas de barras diversas de aço ligado, incluindo aços com normas, composições e formatos distintos daqueles do produto analisado. De fato, observou-se que as importações referentes ao subitem 7228.30.00 da NCM são relativas a uma infinidade de outros produtos, como barras com outros formatos, de aço distinto, de normas distintas e de dimensões distintas àquelas relativas ao produto objeto da presente revisão.

462. Nesse sentido, buscou-se, para fins de início da revisão, metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço das importações relativas ao produto investigado e aos demais produtos com base nas informações relativas às importações chinesas de barras chatas de aço ligado da investigação original em P5.

463. Observou-se que, em P5 da investigação original, as importações de outros produtos corresponderam a [RESTRITO] % do volume total das importações classificadas no subitem 7228.30.00 da NCM. Ademais, constatou-se que o preço médio do produto objeto da investigação foi [RESTRITO] % menor do que o preço médio do total das importações constantes do mencionado subitem da NCM.

464. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO] ) ao preço médio das exportações da China referente à totalidade das importações classificadas na subposição 7228.30 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço do produto objeto da revisão.

465. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo.

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

471,61

444,48

449,24

483,60

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

k. % (j)/(i)

5,6%

10,4%

9,6%

3,5%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

TOP 5

TOP 10

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

471,61

444,48

449,24

483,60

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

k. % (j)/(i)

5,6%

10,4%

9,6%

3,5%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Mundo

Mundo

TOP 5

TOP 5

TOP 10

TOP 10

América do Sul

América do Sul

a. Preço FOB (US$/t)

471,61

444,48

449,24

483,60

a. Preço FOB (US$/t)

a. Preço FOB (US$/t)

471,61

471,61

444,48

444,48

449,24

449,24

483,60

483,60

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

b. Frete internacional (US$/t)

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

k. % (j)/(i)

5,6%

10,4%

9,6%

3,5%

k. % (j)/(i)

k. % (j)/(i)

5,6%

5,6%

10,4%

10,4%

9,6%

9,6%

3,5%

3,5%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

466. Observou-se que, caso a China praticasse os preços ajustados nas exportações para o Brasil, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.3 Da análise da SDCOM de preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

467. Para fins de determinação final, considerou-se como base a metodologia da SDCOM de preço provável adotada no início da revisão, detalhada no item 8.3.2, atualizada em relação aos preceitos constantes na atual Portaria Secex nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, publicada em 10 de fevereiro de 2022.

468. Ainda, conforme detalhado no item 5.1.2, houve alteração da alíquota do AFRMM de 25% para 8%. Já no item 3.3, foram explicitadas as alterações na alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as barras chatas. Houve alteração permanente para o código tarifário 7228.30.00 da NCM, de 14% para 12,6%. Dessa forma, os cenários de preço provável foram elaborados de forma a contemplar essas alterações em decorrência da análise prospectiva que baliza as revisões de final de período.

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Volume (toneladas)

3.569.328

887.077

2.115.867

2.623.334

201.714

100,0%

24,9%

59,3%

73,5%

5,7%

a. Preço FOB ajustado (US$/t)

471,61

445,11

444,48

449,24

483,60

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

524,28

497,77

497,14

501,90

536,27

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% (d) (US$/t)

66,06

62,72

62,64

63,24

67,57

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% (d) (US$/t)

15,73

14,93

14,91

15,06

16,09

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

k. % (j)/(i)

8,1%

12,7%

12,8%

12,0%

6,0%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Volume (toneladas)

3.569.328

887.077

2.115.867

2.623.334

201.714

100,0%

24,9%

59,3%

73,5%

5,7%

a. Preço FOB ajustado (US$/t)

471,61

445,11

444,48

449,24

483,60

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

524,28

497,77

497,14

501,90

536,27

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% (d) (US$/t)

66,06

62,72

62,64

63,24

67,57

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% (d) (US$/t)

15,73

14,93

14,91

15,06

16,09

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

k. % (j)/(i)

8,1%

12,7%

12,8%

12,0%

6,0%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Preço CIF Internado Ajustado e Subcotação - China - metodologia SDCOM [RESTRITO]

Mundo

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Mundo

Mundo

Coreia do Sul (principal)

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 5

TOP 10

TOP 10

América do Sul

América do Sul

Volume (toneladas)

3.569.328

887.077

2.115.867

2.623.334

201.714

Volume (toneladas)

Volume (toneladas)

3.569.328

3.569.328

887.077

887.077

2.115.867

2.115.867

2.623.334

2.623.334

201.714

201.714

100,0%

24,9%

59,3%

73,5%

5,7%

100,0%

100,0%

24,9%

24,9%

59,3%

59,3%

73,5%

73,5%

5,7%

5,7%

a. Preço FOB ajustado (US$/t)

471,61

445,11

444,48

449,24

483,60

a. Preço FOB ajustado (US$/t)

a. Preço FOB ajustado (US$/t)

471,61

471,61

445,11

445,11

444,48

444,48

449,24

449,24

483,60

483,60

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

b. Frete internacional (US$/t)

b. Frete internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

c. Seguro internacional (US$/t)

c. Seguro internacional (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

524,28

497,77

497,14

501,90

536,27

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)

524,28

524,28

497,77

497,77

497,14

497,14

501,90

501,90

536,27

536,27

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% (d) (US$/t)

66,06

62,72

62,64

63,24

67,57

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% (d) (US$/t)

e. Imposto de Importação (e) = 12,6% (d) (US$/t)

66,06

66,06

62,72

62,72

62,64

62,64

63,24

63,24

67,57

67,57

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

f. AFRMM (US$/t)

f. AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

g. Despesas de Internação (g) = 3% (d) (US$/t)

15,73

14,93

14,91

15,06

16,09

g. Despesas de Internação (g) = 3% (d) (US$/t)

g. Despesas de Internação (g) = 3% (d) (US$/t)

15,73

15,73

14,93

14,93

14,91

14,91

15,06

15,06

16,09

16,09

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

k. % (j)/(i)

8,1%

12,7%

12,8%

12,0%

6,0%

k. % (j)/(i)

k. % (j)/(i)

8,1%

8,1%

12,7%

12,7%

12,8%

12,8%

12,0%

12,0%

6,0%

6,0%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

469. Para fins de determinação final, observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

470. Conforme apontado no item 5.2, a peticionária apresentou dados das exportações chinesas para o mundo, que indicariam reduções constantes no volume exportado pela referida origem ao longo do período de análise de dano. Isso não obstante, após ajustes nos dados indicados, considerando que a subposição abarca outros produtos além das barras chatas, apurou-se que as exportações originárias da China representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

471. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de duas empresas chinesas que representariam, somente elas, [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro de P5.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

472. De acordo com o exposto no item 5.3, a principal alteração no mercado, apontada pela peticionária, consiste na entrada em operação da empresa Simec, o que alterou a oferta do produto no mercado brasileiro.

473. Considerando que se trata de uma investigação de probabilidade de retomada do dano, a entrada da Simec aparentemente não contribuiu significativamente a ponto de levar à deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, ainda que a peticionária tenha perdido participação no mercado brasileiro.

8.6 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano

474. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

475. Conforme detalhado no item 8.1, tanto indicadores de volume, como a quantidade vendida, quanto financeiros da indústria doméstica apresentaram melhoras durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um cenário de evolução positiva dos indicadores analisados.

476. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano à indústria doméstica.

477. Conforme consta do item 5 deste documento, apurou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping para a origem sob análise. A respeito de potencial exportador, constatou-se diminuição constante das exportações de barras chatas da China para o mundo durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), acompanhando a tendência mundial. Não obstante, se comparadas ao mercado brasileiro em P5, as exportações do produto objeto da revisão originárias da China equivaleram a [RESTRITO] o tamanho desse mercado, indicando capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2. Ademais, conforme dados constantes da petição, se levarmos em conta apenas as duas empresas chinesas que produzem barras chatas cujos dados foram apresentados em toneladas, observaríamos que a capacidade produtiva somada de ambas representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de P5.

478. Cumpre salientar que não houve participação de produtores/exportadores chineses, o que inviabilizou a apuração do grau de ocupação da capacidade instalada a partir de dados primários de produção de barras chatas na China.

479. Reforça-se, entretanto, que os dados de volume exportado e capacidade instalada, apurados para a China, detalhados nos itens 5.2 e 8.5 deste documento, consistem em elementos suficientes acerca da existência de potencial exportador para o referido país.

480. Ainda, com relação à análise do preço provável das importações originárias da China, após os ajustes efetuados com vistas a expurgar os efeitos de outros produtos classificados no código tarifário considerado, constatou-se a existência de subcotação em todos os cenários analisados, o que permite concluir que a retirada da medida antidumping ora em revisão ocasionaria um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

481. Nesse contexto, conclui-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de barras chatas de aço ligado seriam retomadas a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica.

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

482. Em 8 de agosto de 2022, a empresa Gerdau reforçou o pedido para prorrogação da medida ora em revisão.

483. Em 28 de setembro de 2022, a peticionária apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais que se encontravam em análise para fins de determinação final. Nessa manifestação, a Gerdau reforçou alguns pontos que foram apresentados na Nota Técnica SDCOM SEI nº 40683/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, especialmente no que tange à falta de participação de importadores ou de exportadores no processo, à determinação da probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses e aos elevados potenciais de exportação e de capacidade instalada das empresas chinesas.

484. Nessa mesma manifestação, a Gerdau reforçou a existência de subcotação do preço provável da China nas exportações de barras chatas para o Brasil nos cenários considerados na nota técnica de fatos essenciais.

485. Por fim, a peticionária indicou entendimento de que a medida antidumping ora sob revisão teria sido eficaz para a recuperação do dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping originárias da China. Logo, a peticionária entendeu que a medida deveria ser prorrogada no mesmo montante do direito atualmente em vigor, qual seja, US$ 495,73 por tonelada, pelo prazo de cinco anos.

9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das outras manifestações

486. No tocante à manifestação final da Gerdau acerca da prorrogação, em mesmo montante, do direito antidumping vigente, observar os itens 10 e 11 deste documento.

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

487. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

488. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

489. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

490. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, não houve participação de produtores/exportadores chineses.

491. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses, não tendo havido qualquer contribuição das partes interessadas do processo quanto à metodologia aplicada para apuração dos preços prováveis obtidos a partir dos dados do Trade Map, considerou-se que a proxy realizada para fins de obtenção do preço provável capturou de forma consistente a composição da cesta exportada pela China de produtos classificados no código tarifário em questão.

492. Dessa forma, decidiu-se ser razoável a atualização da medida vigente de acordo com parâmetros de preço do período de revisão. Procedeu-se, para tanto, à comparação do preço provável com o valor normal delivered, ponderado conforme os critérios indicados no item 5.1.1.6 e apurado para fins de determinação final da revisão, considerando os mesmos cenários analisados no item 8.3.3. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados:

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - China

Mundo

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Valor Normal delivered (US$/t)

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

Preço Provável FOB (US$/t)

471,61

445,11

444,48

449,24

483,60

Diferença absoluta

409,96

436,46

437,09

432,33

397,97

Diferença relativa

86,9%

98,1%

98,3%

96,2%

82,3%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - China

Mundo

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Valor Normal delivered (US$/t)

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

Preço Provável FOB (US$/t)

471,61

445,11

444,48

449,24

483,60

Diferença absoluta

409,96

436,46

437,09

432,33

397,97

Diferença relativa

86,9%

98,1%

98,3%

96,2%

82,3%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - China

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - China

Valor normal x Preço provável (metodologia 1) - China

Mundo

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Mundo

Mundo

Coreia do Sul (principal)

Coreia do Sul (principal)

TOP 5

TOP 5

TOP 10

TOP 10

América do Sul

América do Sul

Valor Normal delivered (US$/t)

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

Valor Normal delivered (US$/t)

Valor Normal delivered (US$/t)

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

881,57

Preço Provável FOB (US$/t)

471,61

445,11

444,48

449,24

483,60

Preço Provável FOB (US$/t)

Preço Provável FOB (US$/t)

471,61

471,61

445,11

445,11

444,48

444,48

449,24

449,24

483,60

483,60

Diferença absoluta

409,96

436,46

437,09

432,33

397,97

Diferença absoluta

Diferença absoluta

409,96

409,96

436,46

436,46

437,09

437,09

432,33

432,33

397,97

397,97

Diferença relativa

86,9%

98,1%

98,3%

96,2%

82,3%

Diferença relativa

Diferença relativa

86,9%

86,9%

98,1%

98,1%

98,3%

98,3%

96,2%

96,2%

82,3%

82,3%

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Trade Map, investigação original e RFB.

Elaboração: SDCOM.

493. Como se vê, em todos os cenários indicados, o resultado da comparação proposta foi inferior ao direito atualmente em vigor de US$ 495,73/t (quatrocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

494. Reitera-se a disposição de que a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. Nesse sentido, considerou-se adequada, no contexto do presente caso, a definição da medida com base na comparação do valor normal ponderado com o menor preço provável apurado para a China.

495. O direito antidumping proposto decorre, portanto, do resultado da comparação entre o valor normal ponderado com o preço provável apurado das exportações da China para o conjunto dos cinco principais destinos (top 5), alcançando US$ 437,09/t (quatrocentos e trinta e sete dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

11 DA RECOMENDAÇÃO

496. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

497. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado originárias da China, comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping sejam revogados.

498. Nesse contexto, conforme detalhamento constante no item 10 deste documento, recomenda-se a prorrogação da medida vigente em montante atualizado, com base em parâmetros atuais de preço.

499. Dessa forma, a recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados para a China encontra-se detalhada a seguir.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

Fonte: Tabela constantes dos itens 8.3.3 e 10 deste documento.

Elaboração: SDCOM.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

Fonte: Tabela constantes dos itens 8.3.3 e 10 deste documento.

Elaboração: SDCOM.

Direito Antidumping Definitivo

Direito Antidumping Definitivo

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

País

País

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

Direito Antidumping

(US$/tonelada)

China

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

China

China

Todos os produtores/exportadores chineses

Todos os produtores/exportadores chineses

437,09

437,09

Fonte: Tabela constantes dos itens 8.3.3 e 10 deste documento.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabela constantes dos itens 8.3.3 e 10 deste documento.

Elaboração: SDCOM.

Fonte: Tabela constantes dos itens 8.3.3 e 10 deste documento.

Elaboração: SDCOM.

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O que é o Gecex?
O Gecex, ou Comitê-Executivo de Gestão, é um órgão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Brasil responsável por decisões e resoluções relacionadas ao comércio exterior.
O que é a Camex?
A Camex, ou Câmara de Comércio Exterior, é uma entidade do governo brasileiro que coordena e formula políticas relacionadas ao comércio exterior do país.
Qual é a data da Resolução Gecex nº 420?
A Resolução Gecex nº 420 foi emitida em 24 de novembro de 2022.
O que é a Resolução Gecex nº 420?
A Resolução Gecex nº 420 é um documento oficial emitido pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Brasil, datado de 24 de novembro de 2022.

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