Norma
21/12/2022
#167202

Anexo I - Parte III

Análise e verificação de créditos à exportação concedidos a produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros no setor de laminados de alumínio.

foi solicitado. Ao ser notificado pela SDCOM da possibilidade do uso dos fatos disponíveis, o GDC respondeu "The GOC does not have information on the amount of loans and loans provided by state commercial banks, nor does it have information on bank lending to the state companies".

976. Sublinha-se que o GDC havia informado que nenhum importador brasileiro de laminados de alumínio havia recebido recursos oriundos do Export buyer's credit loan e que [CONF.] havia recebido recursos oriundos do Export seller's credit loan. Dessa maneira, foram solicitados elementos de prova, por meio do Ofício n o 233278, de 25 de agosto de 2022, com o intuito de verificar que efetivamente não houve concessão de empréstimos a produtores/exportadores chineses de laminados de alumínio que exportaram para o Brasil no período de investigação, nem a importadores brasileiros que compraram tais produtos.

o

977. Os elementos apresentados pelo Governo da China, todavia, foram considerados insuficientes pela autoridade investigadora brasileira tanto para o Export Buyer's Credit quanto para o Export Seller's Credit. Em primeiro lugar, não foi esclarecido, de forma pormenorizada, quais as etapas foram seguidas para confirmar que nenhum comprador brasileiro contraiu créditos à exportação, nem se identificou documentos, base de dados, contas etc. que foram analisadas para se chegar à conclusão de que aparentemente importadores brasileiros não receberam subsídios oriundo do programa em questão.

978. No mesmo sentido, não foram apresentados os mesmos elementos no que tange ao Export Buyer's Credit, de que [CONF.] teria recebido recurso. Neste ponto, cabe sublinhar ainda que o GDC deveria responder para todos os produtores/exportadores identificados como parte interessada na investigação em tela, e não apenas às empresas selecionadas.

979. Além disso, a insuficiência de elementos apresentados para comprovar que não houve concessão de créditos à exportação (Export Buyer's Credit) a empresas brasileiras também recai no fato de que o número de importadores brasileiros identificados na base de dados de importações da Receita Federal do Brasil é significativamente superior à lista de clientes pesquisada na base de dados do China Exim Bank, mesmo considerando somente os produtores/exportadores chineses selecionados. Novamente, destaca-se que a resposta do GDC deveria englobar todos os importadores brasileiros identificados como partes interessadas.

980. O Grupo Dingsheng informou ter recebido crédito por meio do Export Seller's Credit em resposta ao questionário, mas não apresentou elementos de prova adequados referente aos dados reportados, consoante item 1.8.2.2., deste documento.

981. Destaca-se que os produtores/exportadores selecionados informaram que seus clientes importadores brasileiros não receberam créditos oriundo do Export Buyer's Credit. Foram enviadas declarações de importadores confirmando o não recebimento de recursos.

982. Esta Subsecretaria entende que, considerando a forma como o programa Export Buyer's Credit é desenhado e operacionalizado, para que houvesse adequada verificação da concessão ou não concessão de créditos principalmente sob o programa Export Buyer's Credit deveria ter havido cooperação plena do Governo da China, o que não aconteceu. As declarações dos clientes dos produtores/exportadores chineses enviadas têm título meramente informativo, não tendo o condão de serem utilizadas como elementos de prova, dada a não cooperação do GDC no que tange ao programa.

983. Além disso, com base no documento Rules Governing Export Buyers' Credit of the Export-Import Bank of China, observam-se condições para a obtenção de crédito sob o programa

Article 2 Export buyers' credit provided for by the Export-Import Bank of China is mid- to long-term credit loans issued to foreign borrowers used for importers to make payments to Chinese exporters for goods, thereby promoting the export of Chinese goods and technical services.

[...]

Article 5 The commercial contract supported by export buyers' credit must be reviewed and approved by the Export-Import Bank of China and meet the following basic conditions:

(1) Contract price of more than US$ 2 million;

(2) No less than 50% of Chinese components in the exported goods;

(3) The ratio paid by the importer using cash currency is generally no lower than 15% of the contract price, and no lower than 20% of the contract price in ship projects. (grifo nosso)

984. Não foi apresentada documentação referente ao Export Buyer's Credit.

985. O Grupo Zhongfu não apresentou documentação necessária para fins de verificação de elementos de prova, conforme detalhado no item 1.8.2.1., enquanto os demais produtores/exportadores respondentes foram informados sobre o uso dos fatos disponíveis tendo em vista o resultado do procedimento de verificação, como indicado no item 4.2.1.

4.2.3.6.2 Dos elementos de fato ou de direito

986. O programa de crédito de exportação ao compreado é regido pelo Rules Governing Export Buyers' Credit of the Export-Import Bank of China.

987. Não foi apresentada documentação referente ao Export Buyer's Credit, embora aparentemente haja documentos relativos ao programa como "2013 Administrative Measures of Export Buyers' Credit of the Export-Import Bank of China". Ao ser questionado sobre o motivo de não ter submetido tal documento, o GDC não comentou a respeito.

4.2.3.6.3 Da elegibilidade

988. Tendo em conta que o governo da China não forneceu, como o documento 2013 Administrative Measures of Export Buyers' Credit of the Export-Import Bank of China, ou forneceu parcialmente informações solicitadas necessárias para avaliar a elegibilidade, para fins deste documento foram utilizados, nos termos do art. 79 do Decreto n o 1.751, de 1995, os fatos disponíveis.

o

989. De acordo com as informações constantes nos autos do processo, o acesso está restrito às empresas chinesas exportadoras, bem como empresas estrangeiras que comprem produtos chineses compostos de no mínimo 50% de componentes chinês, segundo o art. 5 do Rules Governing Export Buyers' Credit of the Export-Import Bank of China

990. Adicionalmente, em razão das políticas industriais da China, que privilegiam a indústria do alumínio, tido como prioritário, conforme apontado ao longo deste documento, considerou-se que as empresas do setor do alumínio se beneficiaram do programa.

4.2.3.6.4 Da contribuição financeira

991. Considerando a falta de colaboração do GDC, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos, nos termos do art. 79 do Decreto n o 1.751, de 1995.

o

992. A contribuição financeira do programa advém do fato que as empresas produtoras/exportadoras ou importadoras de laminados de alumínio têm acesso a capital em que são aplicadas taxas de juros e condições mais favoráveis do que as cobradas no mercado.

993. Reitera-se que o GDC não forneceu informações essenciais, fator já reconhecido pelo OSC como crucial, como apontado no caso DS379: "Moreover, the AB has also given importance to the fact that the government in question failed to cooperate during the investigation.". Ao listar as informações não fornecidas, citou-se expressamente: "(iv) the fact that 'during [that] investigation the [USDOC] did not receive the evidence necessary to document in a comprehensive manner the process by which loans were requested, granted and evaluated to the paper industry" (grifo nosso).

4.2.3.6.5 Da especificidade

994. Considerando a falta de colaboração do GDC, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos, nos termos do art. 79 do Decreto n o 1.751, de 1995.

o

995. Conforme o art. 2 do Rules Governing Export Buyers' Credit of the Export-Import Bank of China, tem-se que o programa é vinculado ao desempenho exportador: "Article 2 Export buyers' credit provided for by the Export-Import Bank of China is mid- to long-term credit loans issued to foreign borrowers used for importers to make payments to Chinese exporters for goods, thereby promoting the export of Chinese goods and technical services" (grifo nosso). Trata-se, portanto, de subsídio proibido, em desacordo com o regramento brasileiro e multilateral sobre a matéria.

996. Assim, os elementos constantes nos autos apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se como subsídio proibido, logo presumidamente específico, nos termos do inciso I do art. 8º do Regulamento Brasileiro.

4.2.3.6.6 Da conclusão para fins de fatos essenciais sobre programas de crédito ligado à exportação

997. A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada aos autos do processo, bem como a falta de colaboração do GDC, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos, em especial no que tange ao programa Export Buyer's Credit nos termos do art. 79 do Decreto n o 1.751, de 1995.

o

998. Para fins deste documento, concluiu-se haver elementos de concessão de créditos ligados a vendas ao exterior. Tal incentivo se configura em subsídio já que envolve contribuição financeira por governo ou órgão público, diretamente ou por meio de entidades instruídas ou confiadas (inclusive empresas estatais), nos termos da alínea "a" e "d" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, na forma de transferência direta de fundos, por meio de empréstimos, que conferem benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que o custo de financiamento de tais empresas é inferior ao que estas teriam que incorrer caso obtivessem recursos a taxa de juros comerciais normais.

999. Tendo em vista que os indícios apresentados apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, logo presumidamente específico, nos termos do inciso I do art. 8º do Regulamento Brasileiro.

4.2.3.6.7 Do cálculo do subsídio acionável sobre o programa de crédito ligado à exportação

1000. Como indicado, tendo em vista a falha dos produtores/exportadores em cooperar com a investigação, foi necessário recorrer aos fatos disponíveis. Esta Subsecretaria diligentemente observou que há decisão mais recente da investigação dos EUA de Common Alloy Aluminum Sheet da China (C-570-074), emitida em 30 de agosto de 2022 (código do documento 4280929-01), cujo período de análise engloba exatamente o mesmo período analisado na investigação de laminados de alumínio para fins de análise subsídios acionáveis (janeiro a dezembro de 2020). Ressalta-se que a investigação C-570-074 já havia sido sugerida pela Abal como referência em sede de petição.

1001. O cálculo do subsídio acionável sobre o programa Export Buyer's Credits a ser considerado terá como referência o mesmo cálculo realizado na investigação estadunidense em comento, sendo este de 2,57% ad valorem sobre o FOB. Não houve cálculo sobre o programa Export Buyer's Credits foil stock nesta revisão. Sublinha-se que tampouco houve cálculo sobre este programa na revisão C-570-054 (Certain Aluminum Foil) mais recente que abarcou o período de janeiro a dezembro de 2019.

4.2.3.7 Programa 7 - Incentivos fiscais diretos - reduções e/ou deduções de imposto de renda a determinadas indústrias

4.2.3.7.1 Dos fatos apurados sobre o programa

1002. Os elementos já destacados no item 4.1 deste documento apontam haver programa destinado a empresas específicas (High or New Technology Enterprises - HNTEs), de acordo com o art. 28 da Lei do Imposto de Renda das Empresas - Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax (2018 revisado), "High-tech Enterprises to which the State need to give key support are given the reduced enterprise income tax rate of 15%, e que podem deduzir do seu imposto de renda despesas incorridas com pesquisa e desenvolvimento (P&D) utilizados para o desenvolvimento de novas tecnologias e novos produtos.

1003. Já o documento Implementing Regulations of the Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax possibilita dedução adicional de 50% referente ao desenvolvimento de novos produtos, tecnologia e processo produtivo não relacionados a ativos intangíveis

1004. Tratam do tema também outros documentos mencionados no item 4.1, como Notice of the Ministry of Finance, the State Administration of Taxation and the Ministry of Science and Technology on Improving the Policies for the Weighted Pre-tax Deduction of Research and Development Expenses (Issued on 11-02-2015 Effective on 01-01-2016) e Notice of the Ministry of Finance, the State Administration of Taxation and the Ministry of Science and Technology on Issues concerning the Relevant Policies for Weighted Pre-tax Deduction of the Entrusted Overseas Research and Development Expenses of Enterprises.

1005. Diante dos elementos apresentados em sede de parecer de início, foram solicitadas informações ao Governo da China por meio do questionário respectivo. O GDC, todavia, não forneceu ou forneceu parcialmente diversas solicitações realizadas, como descrito a seguir.

1006. O GDC não forneceu cópias de formulários aceitos, anexos e contratos acordados com exportadores, bem como quaisquer documentos pertinentes à análise e aprovação da autoridade responsável, solicitado no questionário do governo. A resposta do GDC restringiu-se a dizer que as cópias dos formulários são aqueles preenchidos pelas empresas. Após ser notificado da possibilidade do uso dos fatos disponíveis, o GDC esclareceu que novo método de tratamento preferencial seria "self-judgment, application upon self-declaration, and relevant information kept for inspection". Dessa maneira, as empresas não mais precisam submeter, antes de apresentar declaração anual de imposto de renda, formulário ("Enterprise Income Tax Preferential Treatment Registration Form") solicitando tratamento preferencial, conforme exigido pela regulamentação anterior.

1007. Também não foi fornecida, pelo GDC, lista, por indústria e por região, das empresas na China que participaram deste programa durante o período de investigação de subsídios e nos três anos anteriores, junto com a quantidade total de benefícios recebidos por cada indústria em cada região. A resposta restringiu-se a dizer que o GDC não tem tal informação já que o programa é administrado pelo State Administration of Taxation (SAT). Disse ainda que o reconhecimento como "High and New-Technology Enterprise" (HNTE) e realizada pelos governos provinciais.

1008. Na notificação da possibilidade de uso dos fatos disponíveis, esta Subsecretaria ressaltou que, conforme instruções de preenchimento do questionário, a investigação de subsídios abrange programas concedidos por quaisquer níveis de governo (central, federal, estadual, provincial, distrital, municipal, local ou qualquer outra subdivisão existente no país). Portanto, em todo o questionário, leia-se por "governo", o Governo da China, em todos os seus níveis (central, provinciais e locais). Foi igualmente enfatizado que a informação solicitada seria de fundamental importância para a análise de especificidade.

1009. Após ser notificado da possibilidade do uso dos fatos disponíveis, o GDC informou que depois que o artigo 93 do Implementing Regulations of the Law of Enterprise Income Tax (2019 version) definiu o principal critério para determinar uma empresa high-tech, o GDC emitiu o documento Measures for the Administration of the Certification of High-tech Enterprises (Guo Ke Fa Huo [2016] No. 32), que detalha, em seu artigo 11, oito critério para determinar se uma empresa se enquadra como HNTE.

1010. Com relação à solicitação da lista de todas as empresas do setor de alumínio consideradas como HNTE, o GDC respondeu

the GOC submits that the required information inappropriately covers the products and industry's confidential information beyond the scope of present investigation. The GOB's question shall focus on HNTE which produces the product under investigation.

1011. No questionário do governo, foi solicitado que o GDC apontasse se há empresa do setor de alumínio instalada em "special economic zones", nos termos do art. 57 da Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax, tendo o governo chinês basicamente replicado a resposta descrita no parágrafo anterior, e indicando o questionário dos produtores/exportadores selecionados como referência.

1012. Por fim, o Governo da China disse que o programa não estaria extinto e que não haveria mudanças planejadas para o programa.

1013. O Grupo Dingsheng informou ter feito uso do programa, enquanto o Grupo Neuman indicou que não usufruiu do programa em questão, já que a empresa não seria considerada HNTE. Observe-se que o Grupo Zhongfu não apresentou documentação necessária para fins de verificação de elementos de prova, conforme detalhado no item 1.8.2.1., enquanto os demais produtores/exportadores respondentes foram informados sobre o uso dos fatos disponíveis tendo em vista o resultado do procedimento de verificação, como indicado no item 4.2.1.

4.2.3.7.2 Dos elementos de fatos ou de direito

1014. Os subsídios baseiam-se no 13  º Plano dos Metais não Ferrosos, na Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax, na Implementing Regulations of the Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax e no Notice of the Ministry of Finance, the State Administration of Taxation and the Ministry of Science and Technology on Issues concerning the Relevant Policies for Weighted Pre-tax Deduction of the Entrusted Overseas Research and Development Expenses of Enterprises.

4.2.3.7.3 Da elegibilidade

1015. Segundo as informações disponíveis, o disposto no artigo 28 da Enterprise Income Tax Law se aplicaria a empresas de alta tecnologia, enquadradas como HNTE, que necessitem de apoio-chave do Estado (""High-tech Enterprises to which the State need to give key support are given the reduced enterprise income tax rate of 15%").

1016. O documento Implementing Regulations of the Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax detalha, em seu art. 93, as empresas que se elegeriam para receber o benefício disposto no art. 28 da Lei do Imposto de Renda das Empresas. Por exemplo, empresas possuam direitos de propriedade intelectual seriam consideradas empresas de alta tecnologia.

4.2.3.7.4 Da contribuição financeira

1017. O não recolhimento ou recolhimento a menor de tributos devidos por empresas do setor de alumínio configura-se subsídio concedido pelo governo ou órgão público, já que envolve contribuição financeira na forma do não recolhimento de receitas públicas devidas, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Tal contribuição confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa.

4.2.3.7.5 Da especificidade

1018. Esta Subsecretaria, para melhor entendimento do programa, em especial sobre sua especificidade, solicitou ao GDC que fornecesse informações sobre o número de empresas e indústrias beneficiárias e sobre o montante da assistência aprovada no âmbito deste programa para o ano em que uma empresa exportadora foi aprovada para assistência, bem como cada um dos três anos anteriores, e também os seguintes dados:

a) O montante da assistência aprovada para cada empresa exportadora, incluindo todas as trading companies que vendem o produto objeto da investigação;

b) O montante total da assistência aprovada para todas as empresas no âmbito do programa, segregando tal informação por indústria e por região;

c) O número total de empresas que foram aprovadas para assistência ao abrigo deste programa, segregando tal informação por indústria e por região;

d) O montante total da assistência aprovada para a indústria em que operam as empresas exportadoras, bem como os totais para todas as outras indústrias em que as empresas foram aprovadas para assistência ao abrigo deste programa. Na identificação das indústrias, use qualquer recurso ou esquema de classificação que seu governo normalmente usa para definir indústrias e classificar empresas dentro de uma indústria. Forneça as diretrizes de classificação relevantes e assegure-se de que a lista fornecida reflita níveis consistentes de classificação industrial. Identificar claramente a indústria em que as empresas exportadoras do produto objeto da investigação são classificadas.

e) Número total de empresas que solicitaram mas tiveram recusada a assistência ao abrigo deste programa. Aponte as circunstâncias em que a negativa se deu.

1019. O GDC, todavia, restringiu-se a dizer que as autoridades tributárias chinesas estariam legalmente proibidas de compartilhar algumas informações solicitadas e que o governo chinês estaria apto a auxiliar com a acurácia dos documentos apresentados pelos produtores/exportadores chineses, se necessário. O GDC também destacou que não haveria procedimento de aprovação central, sendo este feito em nível de províncias e, por isso, não teria as informações solicitadas.

1020. O GDC também não apontou quais são as empresas ou setores considerados como "High-tech Enterprises to which the State need to give key support are given the reduced enterprise income tax rate of 15%", conforme no artigo 28 da Law of the People's Republic of China on Enterprise Income Tax. Tampouco listou as empresas do setor de alumínio que se enquadram como "High and New Technology Enterprises - HNTE". A resposta restringiu-se a dizer que o GDC não tem a lista das empresas do setor de alumínio que se enquadram como HNTE. Na notificação sobre a possibilidade do uso dos fatos disponíveis, a SDCOM sublinhou que está informação seria de fundamental importância para a análise de especificidade.

1021. Considerando a falta de colaboração do GDC, foram utilizados os fatos disponíveis nos autos, nos termos do art. 79 do Decreto n o 1.751, de 1995.

o

1022. A partir dos elementos disponíveis, conclui-se que há expressa vinculação da concessão às empresas classificadas como HNTE, configurando-se como subsídio específico de direito, nos termos do caput do art. 6º do Regulamento Brasileiro. A conclusão sobre a especificidade é reforçada pelas informações constates do item 4.1.1 supra, em que está delineado o papel estratégico da cadeia produtiva do alumínio no âmbito da política de desenvolvimento do GDC.

4.2.3.7.6 Da conclusão para fins de fatos essenciais sobre programa de incentivos fiscais diretos

1023. Considerando a falta de colaboração do GDC, foram utilizados os fatos disponíveis, nos termos do art. 79 do Decreto n o 1.751, de 1995.

o

1024. Concluiu-se que, para fins deste documento, haver elementos indicando que produtoras/exportadoras de laminados de alumínio se beneficiaram do programa por meio do não recolhimento ou recolhimento a menor de tributos devidos, conforme detalhado no item 4.1.2.7 deste documento.

1025. Tal benefício configura-se em subsídio concedido pelo governo ou órgão público, já que envolve contribuição financeira na forma do não recolhimento de receitas públicas devidas, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. A contribuição financeira confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa.

1026. Tendo em vista que os fatos disponíveis também apontam a expressa vinculação da concessão às empresas classificadas como HNTE, configura-se também como subsídio específico de direito, nos termos do caput do art. 6º do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias.

4.2.3.7.7 Do cálculo do subsídio acionável sobre sobre programa de incentivos fiscais diretos

1027. Como informado, o cálculo foi realizado com base nos fatos disponíveis. Esta Subsecretaria diligentemente observou que há decisão mais recente da investigação dos EUA de Common Alloy Aluminum Sheet da China (C-570-074), emitida em 30 de agosto de 2022 (código do documento 4280929-01), cujo período de análise engloba exatamente o mesmo período analisado na investigação de laminados de alumínio para fins de análise de subsídios acionáveis (janeiro a dezembro de 2020). Ressalta-se que a investigação C-570-074 já havia sido sugerida pela Abal como referência em sede de petição.

1028. O cálculo do subsídio acionável sobre o programa de incentivos fiscais diretos a ser considerado terá como referência o mesmo cálculo realizado na investigação estadunidense em comento, sendo este de 0,05% ad valorem sobre o FOB.

1029. Considerando não haver elementos de que a Neuman é classificada como HNTE, conforme item 4.2.3.7.1, não será calculado este subsídio para a Neuman.

4.2.4 Das manifestações anteriores à nota técnica de fatos essenciais acerca dos programas investigados

1030. Em 14 de outubro de 2022, a importadora SEB apresentou manifestação com considerações a respeito da análise sobre os programas investigados. Segundo a SEB, a indústria doméstica não comprovou que os programas listados na petição de início foram oferecidos por órgãos governamentais ou que fossem específicos e, assim, passíveis de aplicação de medidas compensatórias.

1031. Mencionou que a indústria doméstica apresentou provas insuficientes, muitas vezes remetendo-se à investigação de subsídios ocorrida em outra jurisdição (caso Alloy Aluminum Steel dos EUA). Nesse sentido, destacou que o Órgão de Apelação da OMC já entendeu que a incorporação dos entendimentos de uma determinação por outra determinação não pode ser considerada suficiente e adequada. Além disso, ressaltou que a indústria doméstica considerou o ano de 2019 como o período para análise de subsídios, mas apresentou muitos relatórios até o ano de 2018 como fonte de prova para a concessão de subsídios; e afirmou que essa defasagem se tornou ainda maior, após a atualização do período de investigação pela SDCOM, que considerou o ano de 2020 como período para análise a respeito da concessão de subsídios.

1032. Nesse contexto, a SEB apresentou as seguintes considerações sobre a alegada existência de vantagem percebida aos alegados beneficiários dos subsídios de alguns programas trazidos pela indústria doméstica.

1033. Segundo a SEB, a existência de empresas estatais na China não está relacionada necessariamente a contribuição financeira às produtoras chinesas de laminados de alumínio; e que não há uma prova nos autos que prove que os créditos à exportação por bancos chineses ocorreram de forma a conferir vantagens às empresas chinesas de alumínio. Conforme manifestação do governo chinês, esses bancos trabalham em condições de mercado. Em relação ao Export-Import Bank of China, ressaltou que o governo chinês esclareceu que a instituição oferece empréstimos a todas as empresas chinesas registradas na Administração Chinesa de Indústria e Comércio ou em seus escritórios locais.

1034. Citou que o governo chinês acrescentou que é proibida qualquer intervenção governamental na negociação que ocorre entre o banco, seja ele estatal ou não, e os tomadores de empréstimos. Assim, não teria ocorrido qualquer contribuição financeira por parte do governo chinês em relação ao crédito de exportação que eventualmente tenha concedido a empresas chinesas. E, mesmo que houvesse uma contribuição financeira, seria necessário conectar essa alegada contribuição financeira às empresas que figuram no processo e suas exportações.

1035. Em relação ao programa relacionado ao carvão (LTAR), não seria possível inferir que as produtoras/exportadoras foram beneficiadas com preços reduzidos devido a não comprovação da redução de preços. Citou que o governo chinês informou que há cerca de 4.300 produtoras de carvão no país, sendo apenas 2 estatais (20% da produção nacional), e que não há nenhuma iniciativa chinesa para o controle de preço praticado por essas empresas (preço de mercado).

1036. Por fim, mencionou que a indústria doméstica não comprovou nem a contribuição e nem a vantagem que acredita ter sido auferida pelas produtoras/exportadoras chinesas de laminados de alumínio, de maneira que não foi demonstrada a existência de subsídios no fornecimento de carvão e na concessão de crédito à exportação. Assim, pelo exposto, a SEB requer que o crédito à exportação não seja considerado como um subsídio na Nota Técnica de Fatos Essenciais que será emitida pela SDCOM.

1037. Segundo a SEB, a indústria doméstica apoiou seu pleito em alegados programas de subsídios que dizem respeito a elos a montante na cadeia produtiva e que, portanto, atingem horizontalmente todos os setores industriais, como é o caso dos programas de carvão e energia elétrica listados. Ou ainda, a peticionária questionou deduções de imposto de renda e, novamente, em relação ao crédito à exportação, ambos programas que tampouco são destinados a uma empresa ou grupo de empresas em particular (como exige a caracterização de subsídios específicos). Assim, a SEB requer à SDCOM que desconsidere esses programas como subsídios na elaboração de sua Nota Técnica, uma vez que não cumprem com os requisitos legais.

1038. Em relação ao alegado subsídio concedido ao carvão, citou que não há especificidade, pois o carvão não é destinado primariamente para indústria de alumínio, sendo sua produção voltada para energia elétrica para consumo, setor de construção, setor químico e para a produção de metais. Quanto à energia elétrica, o governo chinês informou que os preços da energia elétrica são classificados por categorias objetivas. Além da região geográfica, a política de preços considera como critérios relativos ao porte e segmento dos usuários da energia elétrica, separando-os entre uso residencial, uso agrícola, grandes indústrias, ou uso industrial e/ou comercial. Dentro de cada categoria para cada província em questão, os preços da energia elétrica são aplicados igualmente a todos os consumidores. Havendo critérios objetivos, automáticos e que não diferenciam as produtoras de alumínio dos demais, não há que se falar em especificidade.

1039. Ainda em relação ao carvão e à energia elétrica, em se tratando de elo a montante, é necessário demonstrar o pass-through. Segundo a SEB, essa atribuição não foi feita no caso concreto.

1040. No tocante às deduções do imposto de renda, foi citado que as políticas tributárias são aplicadas de maneira objetiva a todas as empresas, levando em consideração investimentos em tecnologia e adotando como critério as despesas em Pesquisa & Desenvolvimento. Ademais, o governo chinês ressaltou que o programa é aplicável a todas as empresas chinesas, em todas as regiões do país e para todos os setores produtivos. Dessa forma, as informações apresentadas apontam para a inexistência de especificidade no caso das deduções do imposto de renda.

1041. Diante disso, a SEB mencionou que os argumentos apresentados pela indústria doméstica carecem de provas e de especificidade e os programas relativos ao carvão, à energia elétrica e às deduções do imposto de renda não poderão ser considerados subsídios acionáveis. Por essa razão, a SEB requer que tais programas não sejam considerados pela SDCOM em sua Nota Técnica de Fatos Essenciais como subsídios concedidos à indústria de laminados de alumínio da China.

4.2.5 Das manifestações posteriores à nota técnica de fatos essenciais acerca dos programas investigados

1042. Em 25 de novembro de 2022, a Alutech se manifestou a respeito dos subsídios. A Alutech verifica que a SDCOM, quando da determinação das margens dos subsídios, não apresentou suas conclusões com base em elementos de fato apresentados no presente processo.

1043. A Alutech aduziu que a SDCOM desconsiderou os dados apresentados e utilizou, para sua determinação final, os entendimentos obtidos por autoridades estrangeiras em investigações que guardam pouca semelhança com o presente processo, especialmente no que se refere aos mercados, aos produtos e às partes envolvidas.

1044. Nesse sentido, a Alutech anota seu inconformismo com tal prática, eis que a mera determinação de valores baseados em investigações de outras autoridades não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.

1045. A Alutech arguiu que a decisão em questão, ainda que utilizada como indício, não pode ser meramente transcrita, sendo prejudicadas partes que não compuseram o processo original.

1046. A Alutech alegou que a fundamentação da SDCOM resta prejudicada, uma vez que tais conclusões foram obtidas de acordo com os fatos disponíveis naqueles autos e não com os fatos ora disponíveis para a autoridade brasileira.

1047. Nesse diapasão, não tendo sido a decisão baseada em fatos objetivos presentes nos autos, a Alutech solicita seja revista a decisão exarada na NTFE e seja considerada a inexistência de subsídios acionáveis.

1048. Ressalta-se que em sua manifestação de 25 de novembro de 2022, acerca do uso dos fatos disponíveis, o GDC também teceu comentários que permeiam os programas, os quais foram respondidos no item 1.10.1.2, acima.

4.2.6 Do posicionamento da SDCOM acerca das manifestações sobre os programas investigados

1049. No que tange aos comentários realizados, esta SDCOM sublinha que, para fins de petição, o Artigo 11.2 do ASMC reza que

11.2 An application under paragraph 1 shall include sufficient evidence of the existence of (a) a subsidy and, if possible, its amount, (b) injury within the meaning of Article VI of GATT 1994 as interpreted by this Agreement, and (c) a causal link between the subsidized imports and the alleged injury. Simple assertion, unsubstantiated by relevant evidence, cannot be considered sufficient to meet the requirements of this paragraph. The application shall contain such information as is reasonably available to the applicant on the following (...)

1050. Nessa linha, destaca-se igualmente o art. 79 do Regulamento Brasileiro

Art. 79 Tão logo aberta a investigação e sempre que necessário, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas às partes e aos governos interessados, bem como os prazos de entrega e a forma pala qual as informações deverão estar estruturadas na sua resposta.

[...]

§ 8º Na formulação das determinações, caso sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes.

1051. Para fins de início, esta Subsecretaria considerou que foram apresentados indícios suficientes, a partir de informações razoavelmente ao alcance da peticionária, e atendidos todos os requisitos das normativas pátria e multilateral para fins de início de investigação.

1052. A SDCOM pontua, ademais, que o presente documento exaustivamente detalha a conclusão pela existência elementos necessários para a caracterização de um subsídio acionável em todos os programas analisados. A utilização de conclusões de outras autoridades ou ainda de outras investigações da própria autoridade é prática autorizada pela legislação pátria e é corriqueiramente realizada por todas as autoridades em investigações antisussubsídios.

1053. Neste ponto, é enviesada e limitada a interpretação da SEB acerca do decidido pelo Órgão de Apelação (OA). Faz-se necessário, para uma aplicação correta do decidido pelo órgão de apelação no presente caso, ler-se todo o decidido:

354. In our view, merely incorporating by reference findings from one determination into another determination will normally not suffice as a reasoned and adequate explanation. Nonetheless, where there is close temporal and substantive overlap between the two investigations, such cross reference may, exceptionally, suffice. We do see substantive overlap between the CFS Paper and the OTR determinations, as both investigations were concerned with the nature of SOCBs in China. With respect to the temporal element, we note that there was only one year's difference between the period of investigation in CFS Paper (calendar year 2005) and the period of investigation in OTR (calendar year 2006).  (grifo nosso)

1054. Deste modo, o próprio OA deixa claro que se houver proximidade temporal e de substância, mesmo somente a incorporação seria suficiente. Ora, no presente caso foram utilizadas decisões de extrema proximidade temporal (mesmo período de investigação), e também de substância - também versam as investigações dos EUA utilizadas sobre o setor de alumínio, e quando não é este o caso, esta autoridade devidamente justificou a aplicabilidade.

1055. Ainda assim, mesmo autorizada pelo OA a simplesmente copiar e colar tais decisões, a SDCOM diligentemente fundamentou suas conclusões também nos elementos concretos do caso (como por exemplo os planos quinquenais, ou a Notice of Guidelines Accelerating the Adjustment of Aluminum Industry Structure). Desta forma, absolutamente rasa e descabida a conclusão da SEB acerca da utilização de outras decisões.

1056. Importante salientar, ainda, que a SDCOM só buscou informações em outras fontes pela absoluta falta de cooperação das partes - ou seja, a SDCOM preencheu as lacunas deixadas pela falta de cooperação da melhor forma possível. Em um cenário de colaboração das partes, isso não seria necessário.

1057. Sobre os comentários com relação às SOEs, pontua-se que o fato de uma empresa ser estatal não indica, por si só, que ela participa de um programa de subsídios, ou que seja um órgão público. Por tal motivo, buscou-se obter as informações necessárias para uma avaliação precisa - informações as quais o GDC propositadamente negou acesso. Com relação ao programa de créditos à exportação, mais uma vez a falta de colaboração do GDC forçou a SDCOM a preencher as lacunas da melhor forma possível. A mera alegação vazia de que o Eximbank fornece empréstimos a todas as empresas, ou apontar que o GDC não interfere em negociações, sem de fato quantificar e responder às perguntas realizadas, não é suficiente a erodir os amplos elementos trazidos nos autos que apontam pela existência de programas nesse âmbito.

1058. Os comentários sobre o programa de carvão já estão contemplados na longa análise realizada acima, mas se destaca que os elementos de controle foram suficientemente explanados, e que foram os próprios produtores/exportadores que não forneceram as informações conforme solicitado, forçando o uso dos fatos disponíveis.

1059. Sobre o fato de o pleito versar sobre programas que dizem respeito a elos a montante na cadeia produtiva, e, por este fato, serem supostamente horizontais, tal aspecto foi analisado, tendo sido encontrada especificidade. Relembra-se que não é só pelo fato de que um programa está teoricamente disponível a todos que não há especificidade - há de se analisar o modo como o governo exerce sua discricionariedade, por exemplo. Também nesse âmbito, o que se deu foi, lamentavelmente, a absoluta falta de cooperação do GDC.

1060. A manifestação da SEB demonstra, ainda, desconhecimento da legislação aplicável em matéria de subsídios, eis que subsídios vinculados à exportação, como obviamente o é o programa de créditos à exportação, são presumidamente específicos, por força do Art. 8º, I, do Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, sobre o programa de imposto de renda, ao contrário do afirmado pela SEB, a própria legislação limita o acesso ao programa, consoante art. 28 da Enterprise Income Tax Law.

1061. De modo geral, acerca da caracterização da especificidade dos programas de subsídios, o GDC optou por não responder às perguntas que permitiriam à SDCOM avaliar a especificidade, tendo sido a autoridade forçada a utilizar os fatos disponíveis, que indicam a existência de especificidade, como detalhado na análise de cada programa.

1062. Com relação aos argumentos da Alutech, reforça-se o descrito nos parágrafos anteriores. Caso tivesse havido cooperação plena das partes interessadas, esta Subsecretaria não precisaria recorrer aos fatos disponíveis, entre eles, decisões de outras autoridades investigadoras.

1063. Dizer que a decisão não foi baseada em fatos objetivos e que os subsídios acionáveis seriam inexistentes sem apresentação de elementos robustos, apenas deixa evidente o completo desconhecimento da Alutech sobre a realidade circundante e também no que tange a uma análise de subsídios acionáveis, diante dos inúmeros elementos detalhados neste documento.

1064. Acerca das análises realizadas sobre os programas investigados, faz-se remissão aos itens 4.1 e 4.2 deste documento.

4.2.7 Do resumo acerca dos programas de subsídios para fins de fatos essenciais

1065. A tabela a seguir resume os programas para os quais a autoridade investigadora brasileira concluiu haver elementos da existência de subsídios acionáveis por parte do Governo da China, conforme analisado nas seções anteriores:

Número e nome do Programa

Tipo de Contribuição Financeira -

Decreto 1.751/1995

Autoridade outorgante

Especificidade

Montante calculadoad valorem(FOB)

Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 2 - Fornecimento de carvão

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]

Programa 3 - Fornecimento de eletricidade

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 4 - Fornecimento de terras

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais

Art. 4º, II, a) c/c d)

GDC

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor

Art. 4º, II, b) c/c d)

GDC

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda

Art. 4º, II, b)

GDC

De direito - art. 6º, caput

[CONFIDENCIAL]%

Número e nome do Programa

Tipo de Contribuição Financeira -

Decreto 1.751/1995

Autoridade outorgante

Especificidade

Montante calculadoad valorem(FOB)

Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 2 - Fornecimento de carvão

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]

Programa 3 - Fornecimento de eletricidade

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 4 - Fornecimento de terras

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais

Art. 4º, II, a) c/c d)

GDC

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor

Art. 4º, II, b) c/c d)

GDC

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda

Art. 4º, II, b)

GDC

De direito - art. 6º, caput

[CONFIDENCIAL]%

Número e nome do Programa

Tipo de Contribuição Financeira -

Decreto 1.751/1995

Autoridade outorgante

Especificidade

Montante calculadoad valorem(FOB)

Número e nome do Programa

Número e nome do Programa

Número e nome do Programa

Tipo de Contribuição Financeira -

Decreto 1.751/1995

Tipo de Contribuição Financeira -

Decreto 1.751/1995

Autoridade outorgante

Autoridade outorgante

Especificidade

Especificidade

Montante calculadoad valorem(FOB)

Montante calculadoad valorem(FOB)

ad valorem ad valorem (FOB)

Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário

Programa 1 - Fornecimento de alumínio primário

Art. 4º, II, c) c/c d)

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]%

Programa 2 - Fornecimento de carvão

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]

Programa 2 - Fornecimento de carvão

Programa 2 - Fornecimento de carvão

Art. 4º, II, c) c/c d)

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Programa 3 - Fornecimento de eletricidade

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 3 - Fornecimento de eletricidade

Programa 3 - Fornecimento de eletricidade

Art. 4º, II, c) c/c d)

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]%

Programa 4 - Fornecimento de terras

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

Programa 4 - Fornecimento de terras

Programa 4 - Fornecimento de terras

Art. 4º, II, c) c/c d)

Art. 4º, II, c) c/c d)

GDC, Indiret.

GDC, Indiret.

De fato - art. 6º, §3º

De fato - art. 6º, §3º

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]%

Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais

Art. 4º, II, a) c/c d)

GDC

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais

Programa 5 - Programas de empréstimos com taxas preferenciais

Art. 4º, II, a) c/c d)

Art. 4º, II, a) c/c d)

GDC

GDC

Presumida - art. 8º, I

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]%

Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor

Art. 4º, II, b) c/c d)

GDC

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor

Programa 6 - Contribuição financeira pelo governo - créditos à exportação ao comprador/vendedor

Art. 4º, II, b) c/c d)

Art. 4º, II, b) c/c d)

GDC

GDC

Presumida - art. 8º, I

Presumida - art. 8º, I

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]%

Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda

Art. 4º, II, b)

GDC

De direito - art. 6º, caput

[CONFIDENCIAL]%

Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda

Programa 7 - Programas fiscais diretos - reduções/deduções de imposto de renda

Art. 4º, II, b)

Art. 4º, II, b)

GDC

GDC

De direito - art. 6º, caput

De direito - art. 6º, caput

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]%

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

1066. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de laminados de alumínio. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 2º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995.

1067. A análise realizada para fins de início da investigação considerou o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019. Contudo, conforme indicado no item 1.6 supra, foi necessária a atualização do período de investigação. Assim, para fins de determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2016;

P2 - janeiro a dezembro de 2017;

P3 - janeiro a dezembro de 2018;

P4 - janeiro a dezembro de 2019; e

P5 - janeiro a dezembro de 2020.

5.1 Das importações

1068. Os dados de importações foram atualizados considerando o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, nos termos do item 1.4 deste documento.

1069. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados de alumínio importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, fornecidos pela SERFB.

1070. As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, com base na lista detalhada no item 2.2 supra e suas derivações. Destaque-se que, conforme detalhamento constante do item 2.1 e 2.2 deste documento, foram excluídos do escopo da investigação, os painéis compostos de alumínio (ACM). Além do já exposto no item 2.2, foram também excluídos itens aparentemente classificados erroneamente, como por exemplo fios de alumínio, produtos mistos com participação de alumínio, porcas e etc. Para fins deste documento, foi ainda refinada a exclusão já realizada para início da investigação, tendo sido retirados produtos ACM e outros produtos excluídos do escopo que remanesciam nos dados considerados.

1071. Os dados de importação refletem, assim, o escopo do produto objeto da presente investigação conforme descrição nos itens mencionados.

5.1.1 Do volume das importações

1072. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de laminados de alumínio no período de análise de dano à indústria doméstica:

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

[CONF.]

Variação

-

14,3%

227,3%

26,8%

(39,4%)

[CONF.]

Hong Kong

100,0

151,2

266,2

332,3

262,7

[CONF.]

Itália

100,0

322,8

1.072,2

1.065,3

547,5

[CONF.]

Alemanha

100,0

95,2

97,6

82,2

87,2

[CONF.]

Áustria

100,0

161,8

182,8

135,9

65,7

[CONF.]

Eslovênia

100,0

277,8

491,3

807,7

496,0

[CONF.]

Coréia do Sul

100,0

101,8

56,9

84,6

65,4

[CONF.]

Estados Unidos

100,0

135,9

188,7

224,3

105,1

[CONF.]

Argentina

100,0

-

36.963,8

32.322,8

13.915,5

[CONF.]

Suíça

100,0

174,4

239,0

131,7

93,6

[CONF.]

Outras (*) 

100,0

92,8

146,2

176,3

203,4

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

127,4

192,9

201,1

144,9

[CONF.]

Variação

-

27,4%

51,4%

4,2%

(27,9%)

[CONF.]

Total Geral

100,0

120,1

293,2

352,4

223,9

[CONF.]

Variação

-

20,1%

144,0%

20,2%

(36,5%)

[CONF.]

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

[CONF.]

Variação

-

14,3%

227,3%

26,8%

(39,4%)

[CONF.]

Hong Kong

100,0

151,2

266,2

332,3

262,7

[CONF.]

Itália

100,0

322,8

1.072,2

1.065,3

547,5

[CONF.]

Alemanha

100,0

95,2

97,6

82,2

87,2

[CONF.]

Áustria

100,0

161,8

182,8

135,9

65,7

[CONF.]

Eslovênia

100,0

277,8

491,3

807,7

496,0

[CONF.]

Coréia do Sul

100,0

101,8

56,9

84,6

65,4

[CONF.]

Estados Unidos

100,0

135,9

188,7

224,3

105,1

[CONF.]

Argentina

100,0

-

36.963,8

32.322,8

13.915,5

[CONF.]

Suíça

100,0

174,4

239,0

131,7

93,6

[CONF.]

Outras (*) 

100,0

92,8

146,2

176,3

203,4

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

127,4

192,9

201,1

144,9

[CONF.]

Variação

-

27,4%

51,4%

4,2%

(27,9%)

[CONF.]

Total Geral

100,0

120,1

293,2

352,4

223,9

[CONF.]

Variação

-

20,1%

144,0%

20,2%

(36,5%)

[CONF.]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

China

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

[CONF.]

China

China

100,0

100,0

114,3

114,3

374,1

374,1

474,4

474,4

287,6

287,6

[CONF.]

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

[CONF.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

114,3

114,3

374,1

374,1

474,4

474,4

287,6

287,6

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

14,3%

227,3%

26,8%

(39,4%)

[CONF.]

Variação

Variação

Variação

-

-

14,3%

14,3%

227,3%

227,3%

26,8%

26,8%

(39,4%)

(39,4%)

[CONF.]

[CONF.]

Hong Kong

100,0

151,2

266,2

332,3

262,7

[CONF.]

Hong Kong

Hong Kong

100,0

100,0

151,2

151,2

266,2

266,2

332,3

332,3

262,7

262,7

[CONF.]

[CONF.]

Itália

100,0

322,8

1.072,2

1.065,3

547,5

[CONF.]

Itália

Itália

100,0

100,0

322,8

322,8

1.072,2

1.072,2

1.065,3

1.065,3

547,5

547,5

[CONF.]

[CONF.]

Alemanha

100,0

95,2

97,6

82,2

87,2

[CONF.]

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

95,2

95,2

97,6

97,6

82,2

82,2

87,2

87,2

[CONF.]

[CONF.]

Áustria

100,0

161,8

182,8

135,9

65,7

[CONF.]

Áustria

Áustria

100,0

100,0

161,8

161,8

182,8

182,8

135,9

135,9

65,7

65,7

[CONF.]

[CONF.]

Eslovênia

100,0

277,8

491,3

807,7

496,0

[CONF.]

Eslovênia

Eslovênia

100,0

100,0

277,8

277,8

491,3

491,3

807,7

807,7

496,0

496,0

[CONF.]

[CONF.]

Coréia do Sul

100,0

101,8

56,9

84,6

65,4

[CONF.]

Coréia do Sul

Coréia do Sul

100,0

100,0

101,8

101,8

56,9

56,9

84,6

84,6

65,4

65,4

[CONF.]

[CONF.]

Estados Unidos

100,0

135,9

188,7

224,3

105,1

[CONF.]

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

135,9

135,9

188,7

188,7

224,3

224,3

105,1

105,1

[CONF.]

[CONF.]

Argentina

100,0

-

36.963,8

32.322,8

13.915,5

[CONF.]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

-

-

36.963,8

36.963,8

32.322,8

32.322,8

13.915,5

13.915,5

[CONF.]

[CONF.]

Suíça

100,0

174,4

239,0

131,7

93,6

[CONF.]

Suíça

Suíça

100,0

100,0

174,4

174,4

239,0

239,0

131,7

131,7

93,6

93,6

[CONF.]

[CONF.]

Outras (*) 

100,0

92,8

146,2

176,3

203,4

[CONF.]

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

92,8

92,8

146,2

146,2

176,3

176,3

203,4

203,4

[CONF.]

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

127,4

192,9

201,1

144,9

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

127,4

127,4

192,9

192,9

201,1

201,1

144,9

144,9

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

27,4%

51,4%

4,2%

(27,9%)

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

27,4%

27,4%

51,4%

51,4%

4,2%

4,2%

(27,9%)

(27,9%)

[CONF.]

[CONF.]

Total Geral

100,0

120,1

293,2

352,4

223,9

[CONF.]

Total Geral

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

120,1

120,1

293,2

293,2

352,4

352,4

223,9

223,9

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

20,1%

144,0%

20,2%

(36,5%)

[CONF.]

Variação

Variação

Variação

-

-

20,1%

20,1%

144,0%

144,0%

20,2%

20,2%

(36,5%)

(36,5%)

[CONF.]

[CONF.]

1073. A partir dos dados ilustrado, observa-se que tanto as importações das origens investigadas quanto as das demais origens tiveram aumentos sucessivos de P1 a P4, sempre considerando período exatamente anterior. O destaque foi o período de P2 a P3 com aumentos de 227,3% para as chinesas e 51,4% para as demais. De P4 a P5, houve queda expressiva não só nas importações chinesas de laminados de alumínio (-39,4%) quanto nas das demais origens (-27,9%).

1074. Observa-se, também, que em P1 e P2 as importações chinesas e as das outras origens encontravam-se em patamar relativamente próximos em termos de volume importado. Tal comportamento foi alterado de P2 a P3, quando as importações chinesas cresceram 227,3% ao passo que as das outras origens cresceram 51,4%. De P3 a P4, o crescimento das importações chinesas também foi relativamente maior do que as das outras origens (26,8% e 4,2% respectivamente).

1075. Mesmo com a queda expressiva de P4 a P5, as importações das origens investigadas cresceram 187,6% ao longo do período. Tendo em vista que as importações das outras origens cresceram 44,9% no mesmo período, percebe-se que as importações chinesas ganharam participação nas importações totais de laminados de alumínio.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

1076. Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

1077. Sublinha-se que, como já dito, para os fins deste documento, foram refinados os dados de importação utilizados. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de laminados de alumínio no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica (janeiro de 2016 a dezembro de 2020). [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

121,9

390,2

469,1

285,7

[CONFIDENCIAL]

Total

(sob análise)

100,0

121,9

390,2

469,1

285,7

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

21,9%

220,1%

20,2%

(39,1%)

[CONFIDENCIAL]

Hong Kong

100,0

150,1

289,0

360,6

248,0

[CONFIDENCIAL]

Itália

100,0

280,6

975,9

888,6

429,8

[CONFIDENCIAL]

Alemanha

100,0

105,3

115,6

92,4

96,0

[CONFIDENCIAL]

Áustria

100,0

157,0

185,2

124,8

59,0

[CONFIDENCIAL]

Eslovênia

100,0

317,6

591,7

907,1

534,1

[CONFIDENCIAL]

Coréia do Sul

100,0

102,4

58,0

76,1

52,2

[CONFIDENCIAL]

Estados Unidos

100,0

134,9

182,5

170,5

121,0

[CONFIDENCIAL]

Argentina

100,0

-

17.151,1

15.729,6

6.880,2

[CONFIDENCIAL]

Suíça

100,0

151,2

207,5

129,6

119,7

[CONFIDENCIAL]

Outras (*) 

100,0

96,4

155,3

159,9

179,5

[CONFIDENCIAL]

Total

(exceto sob análise)

100,0

125,2

185,4

174,1

129,6

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

25,2%

48,1%

(6,1%)

(25,5%)

[CONFIDENCIAL]

Total Geral

100,0

123,7

280,2

310,7

201,9

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

23,7%

126,6%

10,9%

(35,0%)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

121,9

390,2

469,1

285,7

[CONFIDENCIAL]

Total

(sob análise)

100,0

121,9

390,2

469,1

285,7

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

21,9%

220,1%

20,2%

(39,1%)

[CONFIDENCIAL]

Hong Kong

100,0

150,1

289,0

360,6

248,0

[CONFIDENCIAL]

Itália

100,0

280,6

975,9

888,6

429,8

[CONFIDENCIAL]

Alemanha

100,0

105,3

115,6

92,4

96,0

[CONFIDENCIAL]

Áustria

100,0

157,0

185,2

124,8

59,0

[CONFIDENCIAL]

Eslovênia

100,0

317,6

591,7

907,1

534,1

[CONFIDENCIAL]

Coréia do Sul

100,0

102,4

58,0

76,1

52,2

[CONFIDENCIAL]

Estados Unidos

100,0

134,9

182,5

170,5

121,0

[CONFIDENCIAL]

Argentina

100,0

-

17.151,1

15.729,6

6.880,2

[CONFIDENCIAL]

Suíça

100,0

151,2

207,5

129,6

119,7

[CONFIDENCIAL]

Outras (*) 

100,0

96,4

155,3

159,9

179,5

[CONFIDENCIAL]

Total

(exceto sob análise)

100,0

125,2

185,4

174,1

129,6

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

25,2%

48,1%

(6,1%)

(25,5%)

[CONFIDENCIAL]

Total Geral

100,0

123,7

280,2

310,7

201,9

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

23,7%

126,6%

10,9%

(35,0%)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

China

100,0

121,9

390,2

469,1

285,7

[CONFIDENCIAL]

China

China

100,0

100,0

121,9

121,9

390,2

390,2

469,1

469,1

285,7

285,7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

(sob análise)

100,0

121,9

390,2

469,1

285,7

[CONFIDENCIAL]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

121,9

121,9

390,2

390,2

469,1

469,1

285,7

285,7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

21,9%

220,1%

20,2%

(39,1%)

[CONFIDENCIAL]

Variação

Variação

Variação

-

-

21,9%

21,9%

220,1%

220,1%

20,2%

20,2%

(39,1%)

(39,1%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Hong Kong

100,0

150,1

289,0

360,6

248,0

[CONFIDENCIAL]

Hong Kong

Hong Kong

100,0

100,0

150,1

150,1

289,0

289,0

360,6

360,6

248,0

248,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Itália

100,0

280,6

975,9

888,6

429,8

[CONFIDENCIAL]

Itália

Itália

100,0

100,0

280,6

280,6

975,9

975,9

888,6

888,6

429,8

429,8

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Alemanha

100,0

105,3

115,6

92,4

96,0

[CONFIDENCIAL]

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

105,3

105,3

115,6

115,6

92,4

92,4

96,0

96,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Áustria

100,0

157,0

185,2

124,8

59,0

[CONFIDENCIAL]

Áustria

Áustria

100,0

100,0

157,0

157,0

185,2

185,2

124,8

124,8

59,0

59,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Eslovênia

100,0

317,6

591,7

907,1

534,1

[CONFIDENCIAL]

Eslovênia

Eslovênia

100,0

100,0

317,6

317,6

591,7

591,7

907,1

907,1

534,1

534,1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Coréia do Sul

100,0

102,4

58,0

76,1

52,2

[CONFIDENCIAL]

Coréia do Sul

Coréia do Sul

100,0

100,0

102,4

102,4

58,0

58,0

76,1

76,1

52,2

52,2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Estados Unidos

100,0

134,9

182,5

170,5

121,0

[CONFIDENCIAL]

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

134,9

134,9

182,5

182,5

170,5

170,5

121,0

121,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Argentina

100,0

-

17.151,1

15.729,6

6.880,2

[CONFIDENCIAL]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

-

-

17.151,1

17.151,1

15.729,6

15.729,6

6.880,2

6.880,2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Suíça

100,0

151,2

207,5

129,6

119,7

[CONFIDENCIAL]

Suíça

Suíça

100,0

100,0

151,2

151,2

207,5

207,5

129,6

129,6

119,7

119,7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outras (*) 

100,0

96,4

155,3

159,9

179,5

[CONFIDENCIAL]

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

96,4

96,4

155,3

155,3

159,9

159,9

179,5

179,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

(exceto sob análise)

100,0

125,2

185,4

174,1

129,6

[CONFIDENCIAL]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

125,2

125,2

185,4

185,4

174,1

174,1

129,6

129,6

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

25,2%

48,1%

(6,1%)

(25,5%)

[CONFIDENCIAL]

Variação

Variação

-

-

25,2%

25,2%

48,1%

48,1%

(6,1%)

(6,1%)

(25,5%)

(25,5%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total Geral

100,0

123,7

280,2

310,7

201,9

[CONFIDENCIAL]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

123,7

123,7

280,2

280,2

310,7

310,7

201,9

201,9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Variação

-

23,7%

126,6%

10,9%

(35,0%)

[CONFIDENCIAL]

Variação

Variação

-

-

23,7%

23,7%

126,6%

126,6%

10,9%

10,9%

(35,0%)

(35,0%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1078. Os valores das importações das origens investigadas cresceram continuamente de P1 a P4, apresentando queda expressiva de P4 a P5 (39,1%).

1079. As importações das outras origens cresceram continuamente até P3. De P3 a P4 e P4 a P5, caíram 6,1% e 25,5% respectivamente.

1080. Observa-se que, em P1 e P2, as importações das demais origens eram relativamente maiores do que as chinesas, o que se inverte de P3 em diante, após crescimento de 220,1% das importações chinesas contra 48,1% das demais origens de P2 a P3. A partir de então, as importações chinesas foram sempre maiores em termo de valor do que as das demais origens.

1081. O crescimento das importações da origem investigada foi de 185,7% de P1 a P5, enquanto as importações das demais origens aumentaram 29,6%.

1082. O valor total geral importado chegou a 101,9% de P1 a P5, com queda de 35% de P4 a P5.

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

106,7

104,3

98,9

99,3

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

106,7

104,3

98,9

99,3

[CONF.]

Variação

-

6,7%

(2,2%)

(5,2%)

0,4%

Hong Kong

100,0

99,3

108,5

108,5

94,4

[CONF.]

Itália

100,0

86,9

91,0

83,4

78,5

[CONF.]

Alemanha

100,0

110,6

118,4

112,5

110,1

[CONF.]

Áustria

100,0

97,1

101,3

91,8

89,8

[CONF.]

Eslovênia

100,0

114,3

120,4

112,3

107,7

[CONF.]

Coréia do Sul

100,0

100,5

101,8

90,0

79,9

[CONF.]

Estados Unidos

100,0

99,3

96,7

76,0

115,0

[CONF.]

Argentina

100,0

-

46,4

48,7

49,4

[CONF.]

Suíça

100,0

86,7

86,8

98,4

127,9

[CONF.]

Outras (*) 

100,0

103,9

106,2

90,7

88,2

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

98,3

96,1

86,6

89,4

[CONF.]

Variação

-

(1,7%)

(2,2%)

(9,9%)

3,3%

Total Geral

100,0

102,9

95,6

88,2

90,2

[CONF.]

Variação

-

2,9%

(7,1%)

(7,7%)

2,3%

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

106,7

104,3

98,9

99,3

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

106,7

104,3

98,9

99,3

[CONF.]

Variação

-

6,7%

(2,2%)

(5,2%)

0,4%

Hong Kong

100,0

99,3

108,5

108,5

94,4

[CONF.]

Itália

100,0

86,9

91,0

83,4

78,5

[CONF.]

Alemanha

100,0

110,6

118,4

112,5

110,1

[CONF.]

Áustria

100,0

97,1

101,3

91,8

89,8

[CONF.]

Eslovênia

100,0

114,3

120,4

112,3

107,7

[CONF.]

Coréia do Sul

100,0

100,5

101,8

90,0

79,9

[CONF.]

Estados Unidos

100,0

99,3

96,7

76,0

115,0

[CONF.]

Argentina

100,0

-

46,4

48,7

49,4

[CONF.]

Suíça

100,0

86,7

86,8

98,4

127,9

[CONF.]

Outras (*) 

100,0

103,9

106,2

90,7

88,2

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

98,3

96,1

86,6

89,4

[CONF.]

Variação

-

(1,7%)

(2,2%)

(9,9%)

3,3%

Total Geral

100,0

102,9

95,6

88,2

90,2

[CONF.]

Variação

-

2,9%

(7,1%)

(7,7%)

2,3%

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

China

100,0

106,7

104,3

98,9

99,3

[CONF.]

China

China

100,0

100,0

106,7

106,7

104,3

104,3

98,9

98,9

99,3

99,3

[CONF.]

[CONF.]

Total

(sob análise)

100,0

106,7

104,3

98,9

99,3

[CONF.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

106,7

106,7

104,3

104,3

98,9

98,9

99,3

99,3

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

6,7%

(2,2%)

(5,2%)

0,4%

Variação

Variação

-

-

6,7%

6,7%

(2,2%)

(2,2%)

(5,2%)

(5,2%)

0,4%

0,4%

Hong Kong

100,0

99,3

108,5

108,5

94,4

[CONF.]

Hong Kong

Hong Kong

100,0

100,0

99,3

99,3

108,5

108,5

108,5

108,5

94,4

94,4

[CONF.]

[CONF.]

Itália

100,0

86,9

91,0

83,4

78,5

[CONF.]

Itália

Itália

100,0

100,0

86,9

86,9

91,0

91,0

83,4

83,4

78,5

78,5

[CONF.]

[CONF.]

Alemanha

100,0

110,6

118,4

112,5

110,1

[CONF.]

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

110,6

110,6

118,4

118,4

112,5

112,5

110,1

110,1

[CONF.]

[CONF.]

Áustria

100,0

97,1

101,3

91,8

89,8

[CONF.]

Áustria

Áustria

100,0

100,0

97,1

97,1

101,3

101,3

91,8

91,8

89,8

89,8

[CONF.]

[CONF.]

Eslovênia

100,0

114,3

120,4

112,3

107,7

[CONF.]

Eslovênia

Eslovênia

100,0

100,0

114,3

114,3

120,4

120,4

112,3

112,3

107,7

107,7

[CONF.]

[CONF.]

Coréia do Sul

100,0

100,5

101,8

90,0

79,9

[CONF.]

Coréia do Sul

Coréia do Sul

100,0

100,0

100,5

100,5

101,8

101,8

90,0

90,0

79,9

79,9

[CONF.]

[CONF.]

Estados Unidos

100,0

99,3

96,7

76,0

115,0

[CONF.]

Estados Unidos

Estados Unidos

100,0

100,0

99,3

99,3

96,7

96,7

76,0

76,0

115,0

115,0

[CONF.]

[CONF.]

Argentina

100,0

-

46,4

48,7

49,4

[CONF.]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

-

-

46,4

46,4

48,7

48,7

49,4

49,4

[CONF.]

[CONF.]

Suíça

100,0

86,7

86,8

98,4

127,9

[CONF.]

Suíça

Suíça

100,0

100,0

86,7

86,7

86,8

86,8

98,4

98,4

127,9

127,9

[CONF.]

[CONF.]

Outras (*) 

100,0

103,9

106,2

90,7

88,2

[CONF.]

Outras (*) 

Outras (*) 

(*)

100,0

100,0

103,9

103,9

106,2

106,2

90,7

90,7

88,2

88,2

[CONF.]

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

98,3

96,1

86,6

89,4

[CONF.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

98,3

98,3

96,1

96,1

86,6

86,6

89,4

89,4

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(1,7%)

(2,2%)

(9,9%)

3,3%

Variação

Variação

-

-

(1,7%)

(1,7%)

(2,2%)

(2,2%)

(9,9%)

(9,9%)

3,3%

3,3%

Total Geral

100,0

102,9

95,6

88,2

90,2

[CONF.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

102,9

102,9

95,6

95,6

88,2

88,2

90,2

90,2

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

2,9%

(7,1%)

(7,7%)

2,3%

Variação

Variação

-

-

2,9%

2,9%

(7,1%)

(7,1%)

(7,7%)

(7,7%)

2,3%

2,3%

1083. Da análise dos dados apresentados, constata-se que o preço das importações investigadas foi inferior ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período de análise de indícios de dano.

5.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

1084. Os dados de mercado brasileiro foram atualizados considerando o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, nos termos do item 1.4. deste documento.

1085. Além disso, conforme disposto no item 3, a indústria doméstica representa os dados das empresas CBA Alumínio e Novelis. Os dados da CBA Itapissuma foram realocados e agora fazem parte dos outros produtores nacionais para fins deste documento.

1086. Ressalta-se que, em atendimento ao Ofício nº 41590/2022, de 16 de fevereiro, que solicitou o fornecimento de estimativas de produção e venda dos outros produtores para 2020 (P5 atualizado), a Abal sugeriu, em 3 de março de 2022, alteração da metodologia de cálculo para estes produtores, acatada pela autoridade investigadora. Esta SDCOM manteve o entendimento de que a sugestão, referente a ajuste do tratamento de outros produtores, é razoável e ajustou os dados respectivos.

1087. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados de alumínio, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

1088. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria, considerando-se que não houve revenda de produtos importados.

1089. Ademais, informa-se que, seguindo a mesma metodologia adotada na Circular Secex nº 2, de 2022, as vendas de industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela indústria doméstica foram deduzidas do volume total de vendas da indústria doméstica, evitando-se assim o risco de se realizar uma dupla contagem de comercialização desses laminados objeto de tolling. Item relacionado a tolling também é abordado no item 7.2.8 deste documento, referente a outros fatores relevantes de causalidade.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

105,6

112,5

115,2

107,1

7,1

Variação

-

5,6%

6,6%

2,4%

(7,1%)

+ 7,1%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

103,8

78,4

67,5

75,1

(24,9)

Variação

-

3,8%

(24,5%)

(13,9%)

11,3%

(24,9%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

12,4

Variação

-

3,6%

(0,3%)

3,1%

5,4%

+ 12,4%

C. Importações Totais

100,0

120,1

293,2

352,4

223,9

123,9

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

187,6

Variação

-

14,3%

227,3%

26,8%

(39,4%)

+ 187,6%

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

127,4

192,9

201,1

144,9

44,9

Variação

-

27,4%

51,4%

4,2%

(27,9%)

+ 44,9%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,00

110,38

105,63

107,04

101,22

[CONF.]

Variação

-

10,4%

(4,3%)

1,3%

(5,4%)

+ 1,2%

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

[CONF.]

Variação

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

(23,4%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,00

103,52

110,25

120,91

133,42

[CONF.]

Variação

-

3,5%

6,5%

9,7%

10,3%

+ 33,4%

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

0,2 p.p.

12,8 p.p.

4,5 p.p.

(8,1 p.p.)

+ 9,4 p.p.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

105,6

112,5

115,2

107,1

7,1

Variação

-

5,6%

6,6%

2,4%

(7,1%)

+ 7,1%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

103,8

78,4

67,5

75,1

(24,9)

Variação

-

3,8%

(24,5%)

(13,9%)

11,3%

(24,9%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

12,4

Variação

-

3,6%

(0,3%)

3,1%

5,4%

+ 12,4%

C. Importações Totais

100,0

120,1

293,2

352,4

223,9

123,9

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

187,6

Variação

-

14,3%

227,3%

26,8%

(39,4%)

+ 187,6%

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

127,4

192,9

201,1

144,9

44,9

Variação

-

27,4%

51,4%

4,2%

(27,9%)

+ 44,9%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,00

110,38

105,63

107,04

101,22

[CONF.]

Variação

-

10,4%

(4,3%)

1,3%

(5,4%)

+ 1,2%

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

[CONF.]

Variação

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

(23,4%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,00

103,52

110,25

120,91

133,42

[CONF.]

Variação

-

3,5%

6,5%

9,7%

10,3%

+ 33,4%

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

0,2 p.p.

12,8 p.p.

4,5 p.p.

(8,1 p.p.)

+ 9,4 p.p.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

105,6

112,5

115,2

107,1

7,1

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

100,0

105,6

105,6

112,5

112,5

115,2

115,2

107,1

107,1

7,1

7,1

Variação

-

5,6%

6,6%

2,4%

(7,1%)

+ 7,1%

Variação

Variação

-

-

5,6%

5,6%

6,6%

6,6%

2,4%

2,4%

(7,1%)

(7,1%)

+ 7,1%

+ 7,1%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

103,8

78,4

67,5

75,1

(24,9)

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

100,0

103,8

103,8

78,4

78,4

67,5

67,5

75,1

75,1

(24,9)

(24,9)

Variação

-

3,8%

(24,5%)

(13,9%)

11,3%

(24,9%)

Variação

Variação

-

-

3,8%

3,8%

(24,5%)

(24,5%)

(13,9%)

(13,9%)

11,3%

11,3%

(24,9%)

(24,9%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

12,4

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

12,4

12,4

Variação

-

3,6%

(0,3%)

3,1%

5,4%

+ 12,4%

Variação

Variação

-

-

3,6%

3,6%

(0,3%)

(0,3%)

3,1%

3,1%

5,4%

5,4%

+ 12,4%

+ 12,4%

C. Importações Totais

100,0

120,1

293,2

352,4

223,9

123,9

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

120,1

120,1

293,2

293,2

352,4

352,4

223,9

223,9

123,9

123,9

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

114,3

374,1

474,4

287,6

187,6

C1. Importações -

Origens sob Análise

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

100,0

114,3

114,3

374,1

374,1

474,4

474,4

287,6

287,6

187,6

187,6

Variação

-

14,3%

227,3%

26,8%

(39,4%)

+ 187,6%

Variação

Variação

-

-

14,3%

14,3%

227,3%

227,3%

26,8%

26,8%

(39,4%)

(39,4%)

+ 187,6%

+ 187,6%

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

127,4

192,9

201,1

144,9

44,9

C2. Importações -

Outras Origens

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

100,0

127,4

127,4

192,9

192,9

201,1

201,1

144,9

144,9

44,9

44,9

Variação

-

27,4%

51,4%

4,2%

(27,9%)

+ 44,9%

Variação

Variação

-

-

27,4%

27,4%

51,4%

51,4%

4,2%

4,2%

(27,9%)

(27,9%)

+ 44,9%

+ 44,9%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,00

110,38

105,63

107,04

101,22

[CONF.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,00

100,00

110,38

110,38

105,63

105,63

107,04

107,04

101,22

101,22

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,4%

(4,3%)

1,3%

(5,4%)

+ 1,2%

Variação

Variação

-

-

10,4%

10,4%

10,4%

(4,3%)

(4,3%)

(4,3%)

1,3%

1,3%

1,3%

(5,4%)

(5,4%)

(5,4%)

+ 1,2%

+ 1,2%

+ 1,2%

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

[CONF.]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,00

100,00

115,63

115,63

102,09

102,09

96,42

96,42

76,58

76,58

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

(23,4%)

Variação

Variação

Variação

-

-

15,6%

15,6%

15,6%

(11,7%)

(11,7%)

(11,7%)

(5,6%)

(5,6%)

(5,6%)

(20,6%)

(20,6%)

(20,6%)

(23,4%)

(23,4%)

(23,4%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,00

103,52

110,25

120,91

133,42

[CONF.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,00

100,00

103,52

103,52

110,25

110,25

120,91

120,91

133,42

133,42

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

3,5%

6,5%

9,7%

10,3%

+ 33,4%

Variação

Variação

Variação

-

-

3,5%

3,5%

3,5%

6,5%

6,5%

6,5%

9,7%

9,7%

9,7%

10,3%

10,3%

10,3%

+ 33,4%

+ 33,4%

+ 33,4%

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

-

Variação

-

0,2 p.p.

12,8 p.p.

4,5 p.p.

(8,1 p.p.)

+ 9,4 p.p.

Variação

Variação

Variação

-

-

0,2 p.p.

0,2 p.p.

0,2 p.p.

12,8 p.p.

12,8 p.p.

12,8 p.p.

4,5 p.p.

4,5 p.p.

4,5 p.p.

(8,1 p.p.)

(8,1 p.p.)

(8,1 p.p.)

+ 9,4 p.p.

+ 9,4 p.p.

+ 9,4 p.p.

1090. O mercado brasileiro de laminados de alumínio cresceu continuamente ao longo do período, registrando aumento de 5,6%; 6,6% e 2,4% em P2, P3 e P4 quando comparado com período imediatamente anterior. Apesar da queda de -7,1% de P4 a P5, o mercado apresentou crescimento de 7,1% de P1 a P5

1091. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P5, ao passo que as importações das outras origens registraram aumento de [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

1092. A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de laminados de alumínio foi crescente ao longo de todo o período, após se manter relativamente estável de P1 a P2, cresceu de P2 a P3 e de P3 a P4, voltando a cair em de P4 a P5. Considerando P1 a P5, houve aumento dessa relação de [RESTRITO] p.p.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

1093. No período de análise de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente subsidiadas cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de 187,6%), sendo o período de maior volume importado P4, quando atingiram [RESTRITO] ;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] [RESTRITO] %), tendo atingido a maior participação também em P4, quando alcançou [RESTRITO] %; e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO] %) a P5 ([RESTRITO] %) houve aumento de [RESTRITO] p.p., %), tendo atingido a maior participação também em P4, quando alcançou [RESTRITO] %;

1094. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da investigação tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

1095. Por fim, observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por tonelada das importações da origem investigada registrou queda (- 0,7%), ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou queda de -10,6%. A despeito da queda mais acentuada do preço CIF médio das importações das demais origens, cumpre observar que o nível de preço médio das importações chinesas foi notadamente inferior em todos os períodos, tendo em P5 sido 29,4% menor quando comparado ao preço médio das demais origens.

6 DO DANO

1096. De acordo com o disposto no art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1097. Considerou-se o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020 para efeito da análise de indícios de dano relativa à determinação de início da investigação, conforme explicitado no item 1.4 deste documento, divididos da mesma forma em cinco períodos.

1098. Destaca-se que, de acordo com o disposto no item 1.1.1, houve investigação da prática de dumping e de indícios de dano dele decorrente sobre o mesmo escopo e parte do período de análise desta investigação de subsídios acionáveis, já que na investigação de dumping, a análise do período de dano foi de janeiro de 2015 a dezembro de 2019.

1099. Assim, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, foram aproveitados os resultados das verificações na indústria doméstica realizadas no âmbito da investigação paralela de dumping, objeto do processo SECEX nº 52272.004581/2020-12, que englobaram o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019 (P1 a P4 desta investigação). Ressalta-se que tais verificações foram conduzidas consoante Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020  , em especial o disposto em seu art. 3º.

1100. O detalhamento do procedimento verificatório no âmbito da investigação de dumping para os períodos de janeiro de 2016 a dezembro de 2019 foi publicado no item 1.7.1 da Circular nº 2, de 27 de janeiro de 2022, publicado no DOU de 28 de janeiro de 2022.

1101. Assim, esta autoridade investigadora realizou verificação in loco no que tange ao período de janeiro a dezembro de 2020 (P5), conforme detalhado no item 1.7.

1102. Os resultados da verificação in loco acerca do período P5 foram reduzidos a termo nos relatórios de verificação in loco, consoante item 1.7.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

1103. De acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas) das empresas Companhia Brasileira de Alumínio e Novelis do Brasil Ltda. As empresas representaram, em P5, cerca de 42,9% da produção nacional do produto similar.

1104. Insta esclarecer que a indústria doméstica mencionou, na investigação de dumping, a existência de vendas sob industrialização nos dados reportados, realizando segregação de DREs que contemplassem os valores relacionados tanto às vendas normais como às vendas sob industrialização. Após a comprovação de que tais operações seriam essencialmente serviços de tolling para terceiros, buscou-se suprimir os efeitos dessas transações nos indicadores que avaliam os cenários de dano à indústria doméstica, de forma que os dados de venda deste documento refletem somente as operações venda do produto similar de fabricação própria.

1105. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

1106. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1107. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. [RESTRITO].

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1108. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e verificadas pela autoridade investigadora. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,00

115,66

106,85

96,19

80,50

Variação

-

15,7%

(7,6%)

(10,0%)

(16,3%)

(19,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,00

103,84

78,37

67,46

75,08

Variação

-

3,8%

(24,5%)

(13,9%)

11,3%

(24,9%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,00

153,77

198,79

188,91

98,00

Variação

-

53,8%

29,3%

(5,0%)

(48,1%)

(2,0%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,00

105,55

112,52

115,25

107,09

Variação

-

5,6%

6,6%

2,4%

(7,1%)

+ 7,1%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,00

89,79

73,34

70,13

93,27

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,00

98,38

69,65

58,54

70,11

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,00

115,66

106,85

96,19

80,50

Variação

-

15,7%

(7,6%)

(10,0%)

(16,3%)

(19,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,00

103,84

78,37

67,46

75,08

Variação

-

3,8%

(24,5%)

(13,9%)

11,3%

(24,9%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,00

153,77

198,79

188,91

98,00

Variação

-

53,8%

29,3%

(5,0%)

(48,1%)

(2,0%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,00

105,55

112,52

115,25

107,09

Variação

-

5,6%

6,6%

2,4%

(7,1%)

+ 7,1%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,00

89,79

73,34

70,13

93,27

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,00

98,38

69,65

58,54

70,11

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,00

115,66

106,85

96,19

80,50

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,00

100,00

115,66

115,66

106,85

106,85

96,19

96,19

80,50

80,50

Variação

-

15,7%

(7,6%)

(10,0%)

(16,3%)

(19,5%)

Variação

Variação

Variação

-

-

15,7%

15,7%

(7,6%)

(7,6%)

(10,0%)

(10,0%)

(16,3%)

(16,3%)

(19,5%)

(19,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,00

103,84

78,37

67,46

75,08

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,00

100,00

103,84

103,84

78,37

78,37

67,46

67,46

75,08

75,08

Variação

-

3,8%

(24,5%)

(13,9%)

11,3%

(24,9%)

Variação

Variação

-

-

3,8%

3,8%

(24,5%)

(24,5%)

(13,9%)

(13,9%)

11,3%

11,3%

(24,9%)

(24,9%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,00

153,77

198,79

188,91

98,00

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,00

100,00

153,77

153,77

198,79

198,79

188,91

188,91

98,00

98,00

Variação

-

53,8%

29,3%

(5,0%)

(48,1%)

(2,0%)

Variação

Variação

-

-

53,8%

53,8%

29,3%

29,3%

(5,0%)

(5,0%)

(48,1%)

(48,1%)

(2,0%)

(2,0%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,00

105,55

112,52

115,25

107,09

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,00

100,00

105,55

105,55

112,52

112,52

115,25

115,25

107,09

107,09

Variação

-

5,6%

6,6%

2,4%

(7,1%)

+ 7,1%

Variação

Variação

-

-

5,6%

5,6%

6,6%

6,6%

2,4%

2,4%

(7,1%)

(7,1%)

+ 7,1%

+ 7,1%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,00

89,79

73,34

70,13

93,27

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,00

100,00

89,79

89,79

73,34

73,34

70,13

70,13

93,27

93,27

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,00

98,38

69,65

58,54

70,11

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,00

100,00

98,38

98,38

69,65

69,65

58,54

58,54

70,11

70,11

1109. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno atingiu seu maior volume vendido em P2. De P2 a P4, apresentou quedas sucessivas (-24,5% e -13,9% em P3 e P4, respectivamente, na comparação ao período imediatamente anterior). De P4 a P5, registrou-se aumento de 11,3%. De P1 a P5, a queda foi de -24,9%.

1110. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo tiveram queda de -2,0% de P1 a P5, tendo em P3 seu melhor período, com [RESTRITO] t.

1111. Dessa maneira, as vendas internas perderam participação nas vendas totais da indústria doméstica, atingindo, em P4, sua menor participação relativa, com [RESTRITO] %. Em P5, houve recuperação parcial da participação relativa, que passou a [RESTRITO] %. De P1 a P5, a perda foi de [RESTRITO] p.p.

1112. Nesse mesmo sentido, as vendas internas da indústria doméstica perderam continuamente participação no mercado brasileiro de P1 a P4, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P4. Em P5, a participação teve aumento e passou a [RESTRITO] %. De P1 a P5, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1113. A capacidade instalada nominal da CBA Alumínio foi obtida da seguinte forma:

a) Capacidade Nominal: nº de laminadores x nº de horas do ano x produtividade do mix de produtos "standard" x percentual de rendimento de qualidade.

1114. No tocante a sua capacidade efetiva considerou-se, além dos critérios mencionados no parágrafo anterior, as paradas de manutenção e as paradas de utilização.

1115. Para cálculo da capacidade nominal da CBA Alumínio, a empresa apurou a produtividade média e runtime médio dos três anos anteriores (2017, 2018 e 2019), número de turnos, quantidade de horas (24h) e quantidade de dias (365). No que diz respeito à capacidade efetiva, o volume foi apurado com base no produto final laminado de alumínio, objeto do escopo. Desse modo, a diferença entre as duas capacidades, nominal e efetiva, se resumiria ao rendimento metálico para se produzir o produto final a partir do semiacabado (reportado na capacidade nominal) e ao desligamento de máquinas da etapa de folhas durante o P5.

1116. Em sede de verificação in loco, foi esclarecido à CBA que a prática da Subsecretaria é considerar, a título de capacidade instalada, a capacidade de produção da empresa do produto similar escopo da investigação respectiva. A equipe verificadora da SDCOM entendeu, a partir das explicações prestadas pela empresa e da verificação da memória de cálculo utilizada para reportar a capacidade, que houve dupla contagem no cálculo da capacidade nominal instalada, já que parte do volume considerado dizia respeito ao produto semi-elaborado, utilizado para a produção de folhas de alumínio na etapa seguinte. Além disso, ainda na verificação in loco, os representantes explicaram que o volume reportado a título de outros produtos diz respeito a estes produtos semi-elaborados utilizados na produção de folhas de alumínio, o que não estaria em linha com as orientações da SDCOM. Com base nos esclarecimentos das CBA e da SDCOM, a empresa ajustou os volumes de capacidade instalada para que se adequassem às orientações desta Seubsecretaria quanto à mensuração de volume de capacidade e de outros produtos. O detalhamento da verificação in loco foi reduzido a termo por meio do relatório de verificação in loco, de 8 de julho de 2022, anexados aos autos do processo.

1117. A Novelis apurou a sua capacidade nominal de sua fábrica de [CONFIDENCIAL] a partir do volume produzido na etapa de [CONFIDENCIAL], com base nas 24 horas de trabalho diárias, em três turnos, e considerando os 365 dias no ano, aplicando ainda o rendimento [CONFIDENCIAL]. Para apuração da capacidade efetiva dessa fábrica foram consideradas as paradas no processo produtivo e as horas efetivamente trabalhadas. Para a unidade de [CONFIDENCIAL], o gargalo produtivo foi identificado como [CONFIDENCIAL]. A capacidade nominal seria [CONFIDENCIAL], já a efetiva seria baseada no que efetivamente foi produzido.

1118. A empresa Novelis informou que a capacidade instalada efetiva foi calculada com base na produtividade média, nas horas disponíveis, limites de engenharia dos equipamentos e considerando as manutenções preventivas.

1119. Tendo em vista as explicações oferecidas pela Novelis por ocasião da verificação in loco, a equipe verificadora igualmente esclareceu que a apuração da capacidade instalada não estaria completamente alinhada com a prática da Subsecretaria, que considera a capacidade de produção do produto similar escopo da investigação. Neste caso, a capacidade apresentada foi calculada a partir de etapa produtiva que incluiu a fabricação de outros produtos. Foi indicada ainda a aparente dupla contagem no cálculo da capacidade instalada, já que parte da produção de chapas de alumínio era necessária para a produção de folhas de alumínio, incluída também na capacidade de produção total reportada para a Novelis.

1120. A Novelis foi requerida a apresentar os dados de capacidade instalada considerando dois cenários alternativos: (i) a capacidade de produção baseada na maior produção diária, tanto de chapas, como de folhas de alumínio; (ii) capacidade de produção baseada no gargalo da etapa de produção, descontado o volume de produção necessário para fabricação de outros produtos fora do objeto da investigação, uma vez que [CONFIDENCIAL].

1121. Em relação ao primeiro cenário, foram identificados os dias de maior produção, tanto de chapas, como de folhas de alumínio. Observou-se, por meio de acesso ao sistema gerencial da empresa, os dias de maior produção de chapas e de folhas de alumínio.

1122. Em relação ao cenário (ii), apurou-se inicialmente a capacidade de produção de chapas e de folhas de alumínio a partir da etapa de [CONFIDENCIAL]; na sequência foram descontadas as paradas da produção e aplicadas a eficiência do processo; por fim foi descontado o volume destinado à produção de latas de alumínio, para cada período de P1 a P5, alcançando-se a capacidade efetiva para cada período.

1123. Conforme já ressaltado, há outros produtos que compartilham a capacidade instalada da indústria doméstica para a fabricação do produto similar. No caso da CBA, referem-se aos [CONFIDENCIAL]. No caso da Novelis, em sua planta de chapas, os outros produtos são [CONFIDENCIAL] e em relação à sua planta de folhas, [CONFIDENCIAL].

1124. Também foram corrigidos os volumes relativos a tolling, conforme item 7.2.8 infra.

1125. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

[RESTRITO]

Variação

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

(23,4%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

Variação

-

(0,3%)

8,8%

7,1%

3,6%

+ 20,3%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

Variação

-

5,0%

2,4%

4,7%

(1,4%)

+ 10,9%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,00

98,36

99,60

99,31

99,61

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,00

113,19

85,32

91,72

48,11

Variação

-

13,2%

(24,6%)

7,5%

(47,5%)

(51,9%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

[RESTRITO]

Variação

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

(23,4%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

Variação

-

(0,3%)

8,8%

7,1%

3,6%

+ 20,3%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

Variação

-

5,0%

2,4%

4,7%

(1,4%)

+ 10,9%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,00

98,36

99,60

99,31

99,61

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,00

113,19

85,32

91,72

48,11

Variação

-

13,2%

(24,6%)

7,5%

(47,5%)

(51,9%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

[RESTRITO]

A. Volume de Produção -

Produto Similar

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,00

100,00

115,63

115,63

102,09

102,09

96,42

96,42

76,58

76,58

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

(23,4%)

Variação

Variação

-

-

15,6%

15,6%

(11,7%)

(11,7%)

(5,6%)

(5,6%)

(20,6%)

(20,6%)

(23,4%)

(23,4%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,00

100,00

99,70

99,70

108,50

108,50

116,19

116,19

120,32

120,32

Variação

-

(0,3%)

8,8%

7,1%

3,6%

+ 20,3%

Variação

Variação

-

-

(0,3%)

(0,3%)

8,8%

8,8%

7,1%

7,1%

3,6%

3,6%

+ 20,3%

+ 20,3%

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,00

100,00

105,00

105,00

107,50

107,50

112,52

112,52

110,91

110,91

Variação

-

5,0%

2,4%

4,7%

(1,4%)

+ 10,9%

Variação

Variação

-

-

5,0%

5,0%

2,4%

2,4%

4,7%

4,7%

(1,4%)

(1,4%)

+ 10,9%

+ 10,9%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,00

98,36

99,60

99,31

99,61

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,00

100,00

98,36

98,36

99,60

99,60

99,31

99,31

99,61

99,61

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,00

113,19

85,32

91,72

48,11

F. Estoques

F. Estoques

100,00

100,00

113,19

113,19

85,32

85,32

91,72

91,72

48,11

48,11

Variação

-

13,2%

(24,6%)

7,5%

(47,5%)

(51,9%)

Variação

Variação

-

-

13,2%

13,2%

(24,6%)

(24,6%)

7,5%

7,5%

(47,5%)

(47,5%)

(51,9%)

(51,9%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

-

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

-

1126. Destaque-se que as operações de industrialização para terceiros foram incorporadas integralmente aos volumes relacionados a outras entradas/saídas, não incluídas na produção final do produto similar. Nas outras entradas/saídas estão outros tipos de operação, como no caso da CBA, na qual ocorrem transferências entre unidades e, em relação à Novelis, na qual se realizam outros ajustes do estoque, dentre os quais se pode citar: ajuste de inventário físico, afastamento de produto acabado (material danificado no manuseio do estoque, detecção de problemas de qualidade, produto sem venda etc.), bem como a [CONFIDENCIAL].

1127. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 15,6% de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de -11,7% de P2 a P3; -5,6% de P3 a P4 e -20,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de -23,4% em P5, comparativamente a P1. Quando comparado P1 a P4, houve redução de -3,6%.

1128. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de -0,3% dee P1 e P2, enquanto de P2 a P3 é possível detectar aumento de 8,8%. De P3 a P4, houve crescimento de 7,1%, e, de P4 a P5, o indicador aumentou 3,6%. Ao se considerar toda a série, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 20,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Quando comparado P1 a P4, houve aumento de 16,2%.

1129. Já o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, tendo recuperado [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, mas voltou a recuar [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. De P4 a P5, o indicador voltou a subir ([RESTRITO] p.p.). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Quando comparado P1 a P4, houve queda de [RESTRITO] p.p.

1130. No que diz respeito aos estoques, informa-se que o estoque inicial, em P1, foi de [RESTRITO] t.

1131. O indicador de volume de estoque final de laminados de alumínio cresceu 13,2% de P1 a P2, mas caiu 24,6% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,5% de P3 a P4, mas queda expressiva de 47,5% P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque caiu 51,9% em P5, comparativamente a P1. Quando comparado P1 a P4, houve queda de -8,3%.

1132. Observou-se também que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, mas cresceu [RESTRITO] p.p de P3 a P4. Já de P4 a P5, voltou a apresentar retração de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Quando comparado P1 a P4, houve queda de [RESTRITO].

1133. Objetivando aprimorar a análise da capacidade e do grau de utilização diante da produção relevante de outros produtos, esta SDCOM entende adequado adicionar também análise do grau de ocupação da capacidade instalada caso seja desconsiderado o volume de produção desses outros produtos.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Grau de Utilização Excluindo produção de outros produtos (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

PRODUÇÃO (Produto Similar)

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

(23,4%)

VARIAÇÃO

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

PRODUÇÃO (Outros)

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

20,30%

VARIAÇÃO

-

-0,30%

8,80%

7,10%

3,60%

CAPACIDADE INSTALADA (Efetiva)

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

10,90%

VARIAÇÃO

-

5,00%

2,40%

4,70%

-1,40%

GRAU DE OCUPAÇÃO (%)

100,00

98,44

99,67

99,33

99,67

-0,3

VARIAÇÃO

-

-1,4

1,1

-0,3

0,3

CAPACIDADE INSTALADA excluindo produção de outros produtos (Efetiva)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-10,70%

VARIAÇÃO

-

17,20%

-10,30%

-1,00%

-14,20%

GRAU DE OCUPAÇÃO excluindo produção de outros produtos (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-9,5

VARIAÇÃO

-

-0,9

-1,1

-2,9

-4,6

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Grau de Utilização Excluindo produção de outros produtos (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

PRODUÇÃO (Produto Similar)

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

(23,4%)

VARIAÇÃO

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

PRODUÇÃO (Outros)

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

20,30%

VARIAÇÃO

-

-0,30%

8,80%

7,10%

3,60%

CAPACIDADE INSTALADA (Efetiva)

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

10,90%

VARIAÇÃO

-

5,00%

2,40%

4,70%

-1,40%

GRAU DE OCUPAÇÃO (%)

100,00

98,44

99,67

99,33

99,67

-0,3

VARIAÇÃO

-

-1,4

1,1

-0,3

0,3

CAPACIDADE INSTALADA excluindo produção de outros produtos (Efetiva)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-10,70%

VARIAÇÃO

-

17,20%

-10,30%

-1,00%

-14,20%

GRAU DE OCUPAÇÃO excluindo produção de outros produtos (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-9,5

VARIAÇÃO

-

-0,9

-1,1

-2,9

-4,6

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Grau de Utilização Excluindo produção de outros produtos (em t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Grau de Utilização Excluindo produção de outros produtos (em t)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Grau de Utilização Excluindo produção de outros produtos (em t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

PRODUÇÃO (Produto Similar)

100,00

115,63

102,09

96,42

76,58

(23,4%)

PRODUÇÃO (Produto Similar)

PRODUÇÃO (Produto Similar)

100,00

100,00

115,63

115,63

102,09

102,09

96,42

96,42

76,58

76,58

(23,4%)

(23,4%)

VARIAÇÃO

-

15,6%

(11,7%)

(5,6%)

(20,6%)

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

-

-

-

15,6%

15,6%

15,6%

(11,7%)

(11,7%)

(11,7%)

(5,6%)

(5,6%)

(5,6%)

(20,6%)

(20,6%)

(20,6%)

PRODUÇÃO (Outros)

100,00

99,70

108,50

116,19

120,32

20,30%

PRODUÇÃO (Outros)

PRODUÇÃO (Outros)

100,00

100,00

99,70

99,70

108,50

108,50

116,19

116,19

120,32

120,32

20,30%

20,30%

VARIAÇÃO

-

-0,30%

8,80%

7,10%

3,60%

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

-

-

-0,30%

-0,30%

8,80%

8,80%

7,10%

7,10%

3,60%

3,60%

CAPACIDADE INSTALADA (Efetiva)

100,00

105,00

107,50

112,52

110,91

10,90%

CAPACIDADE INSTALADA (Efetiva)

CAPACIDADE INSTALADA (Efetiva)

100,00

100,00

105,00

105,00

107,50

107,50

112,52

112,52

110,91

110,91

10,90%

10,90%

VARIAÇÃO

-

5,00%

2,40%

4,70%

-1,40%

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

-

-

5,00%

5,00%

2,40%

2,40%

4,70%

4,70%

-1,40%

-1,40%

GRAU DE OCUPAÇÃO (%)

100,00

98,44

99,67

99,33

99,67

-0,3

GRAU DE OCUPAÇÃO (%)

GRAU DE OCUPAÇÃO (%)

100,00

100,00

98,44

98,44

99,67

99,67

99,33

99,33

99,67

99,67

-0,3

-0,3

VARIAÇÃO

-

-1,4

1,1

-0,3

0,3

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

-

-

-1,4

-1,4

1,1

1,1

-0,3

-0,3

0,3

0,3

CAPACIDADE INSTALADA excluindo produção de outros produtos (Efetiva)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-10,70%

CAPACIDADE INSTALADA excluindo produção de outros produtos (Efetiva)

CAPACIDADE INSTALADA excluindo produção de outros produtos (Efetiva)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-10,70%

-10,70%

VARIAÇÃO

-

17,20%

-10,30%

-1,00%

-14,20%

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

-

-

17,20%

17,20%

-10,30%

-10,30%

-1,00%

-1,00%

-14,20%

-14,20%

GRAU DE OCUPAÇÃO excluindo produção de outros produtos (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-9,5

GRAU DE OCUPAÇÃO excluindo produção de outros produtos (%)

GRAU DE OCUPAÇÃO excluindo produção de outros produtos (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-9,5

-9,5

VARIAÇÃO

-

-0,9

-1,1

-2,9

-4,6

VARIAÇÃO

VARIAÇÃO

-

-

-0,9

-0,9

-1,1

-1,1

-2,9

-2,9

-4,6

-4,6

1134. Quando se deduz o volume de outros produtos da capacidade instalada efetiva e se compara a capacidade restante com o volume produzido do produto similar, tem-se grau de ocupação de [RESTRITO] % em P5, queda de -9,5 p.p. e -4,6 p.p. quando se compara P1 a P5 e P4 a P5, respectivamente.

1135. Haja vista que o indicador de capacidade tem sido intensamente discutido por partes interessadas, a SDCOM, em sede de verificação in loco, procurou entender qual a real situação da indústria doméstica no que tange à sua capacidade. No caso da CBA Alumínio, após explicações detalhas da metodologia empregada para calcular a capacidade nominal e efetiva, foi solicitado que a empresa apresentasse para P3, P4 e P5, quais os volumes produzidos no dia de maior produção do ano. Para o dia de maior produção de chapa, também foi perguntado qual foi a produção de folha de alumínio nesse dia, e vice-versa. A produção diária foi anualizada considerando 365 dias no ano. O detalhamento desse exercício encontra-se descrito no relatório de verificação in loco, de 8 de julho de 2022, anexados aos autos do processo. Caso fosse considerada a média simples nos 6 indicadores pesquisados [CONFIDENCIAL] t (2 para cada ano), a capacidade efetiva da indústria doméstiva aumentaria em no mínimo 6%. Caso fosse considerado a produção anualizada do dia de maior produção dos últimos 3 períodos, a capacidade da ID aumentaria para além de 10%.

1136. Caso a empresa tivesse seguido as orientações dessa SDCOM sobre como calcular a capacidade e considerado como referência de cálculo seu mix mais produtivo, muito provavelmente a capacidade instalada da ID seria maior do que a reportada. Desse modo, considera-se que os números indicados nas tabelas anteriores representam apuração conservadora do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, da produtividade e da massa salarial

1137. As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de laminados de alumínio, pela indústria doméstica.

1138. Para calcular os números de empregados e massa salarial relativos ao produto similar, a CBA Alumínio informou que o rateio utilizado [CONF.]. Quanto ao critério adotado pela Novelis, a empresa havia, por ocasião da petição, utilizado [RESTRITO]. Por ocasião da verificação in loco, a empresa foi requerida a reapresentar os dados considerando [RESTRITO] como critério de rateio.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,00

95,85

99,69

93,77

88,99

Variação

-

(4,2%)

4,0%

(5,9%)

(5,1%)

(11,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,00

93,93

98,51

93,31

87,11

Variação

-

(6,1%)

4,9%

(5,3%)

(6,6%)

(12,9%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,00

105,77

105,77

96,15

98,72

Variação

-

5,8%

-

(9,1%)

2,7%

(1,3%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,00

123,10

103,64

103,34

87,91

Variação

-

23,1%

(15,8%)

(0,3%)

(14,9%)

(12,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)[RESTRITO]

C. Massa Salarial - Total

100,00

104,37

93,91

89,15

72,43

Variação

-

4,4%

(10,0%)

(5,1%)

(18,7%)

(27,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,00

104,50

93,07

92,23

73,33

Variação

-

4,5%

(10,9%)

(0,9%)

(20,5%)

(26,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,00

104,17

95,22

84,33

71,04

Variação

-

4,2%

(8,6%)

(11,4%)

(15,8%)

(29,0%)

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,00

95,85

99,69

93,77

88,99

Variação

-

(4,2%)

4,0%

(5,9%)

(5,1%)

(11,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,00

93,93

98,51

93,31

87,11

Variação

-

(6,1%)

4,9%

(5,3%)

(6,6%)

(12,9%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,00

105,77

105,77

96,15

98,72

Variação

-

5,8%

-

(9,1%)

2,7%

(1,3%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,00

123,10

103,64

103,34

87,91

Variação

-

23,1%

(15,8%)

(0,3%)

(14,9%)

(12,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)[RESTRITO]

C. Massa Salarial - Total

100,00

104,37

93,91

89,15

72,43

Variação

-

4,4%

(10,0%)

(5,1%)

(18,7%)

(27,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,00

104,50

93,07

92,23

73,33

Variação

-

4,5%

(10,9%)

(0,9%)

(20,5%)

(26,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,00

104,17

95,22

84,33

71,04

Variação

-

4,2%

(8,6%)

(11,4%)

(15,8%)

(29,0%)

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego

Emprego

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,00

95,85

99,69

93,77

88,99

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,00

100,00

95,85

95,85

99,69

99,69

93,77

93,77

88,99

88,99

Variação

-

(4,2%)

4,0%

(5,9%)

(5,1%)

(11,0%)

Variação

Variação

-

-

(4,2%)

(4,2%)

4,0%

4,0%

(5,9%)

(5,9%)

(5,1%)

(5,1%)

(11,0%)

(11,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,00

93,93

98,51

93,31

87,11

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,00

100,00

93,93

93,93

98,51

98,51

93,31

93,31

87,11

87,11

Variação

-

(6,1%)

4,9%

(5,3%)

(6,6%)

(12,9%)

Variação

Variação

-

-

(6,1%)

(6,1%)

4,9%

4,9%

(5,3%)

(5,3%)

(6,6%)

(6,6%)

(12,9%)

(12,9%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,00

105,77

105,77

96,15

98,72

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,00

100,00

105,77

105,77

105,77

105,77

96,15

96,15

98,72

98,72

Variação

-

5,8%

-

(9,1%)

2,7%

(1,3%)

Variação

Variação

-

-

5,8%

5,8%

-

-

(9,1%)

(9,1%)

2,7%

2,7%

(1,3%)

(1,3%)

Produtividade (em t)

Produtividade (em t)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,00

123,10

103,64

103,34

87,91

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,00

100,00

123,10

123,10

103,64

103,64

103,34

103,34

87,91

87,91

Variação

-

23,1%

(15,8%)

(0,3%)

(14,9%)

(12,1%)

Variação

Variação

-

-

23,1%

23,1%

(15,8%)

(15,8%)

(0,3%)

(0,3%)

(14,9%)

(14,9%)

(12,1%)

(12,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)[RESTRITO]

[RESTRITO]

C. Massa Salarial - Total

100,00

104,37

93,91

89,15

72,43

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

100,00

100,00

104,37

104,37

93,91

93,91

89,15

89,15

72,43

72,43

Variação

-

4,4%

(10,0%)

(5,1%)

(18,7%)

(27,6%)

Variação

Variação

-

-

4,4%

4,4%

(10,0%)

(10,0%)

(5,1%)

(5,1%)

(18,7%)

(18,7%)

(27,6%)

(27,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,00

104,50

93,07

92,23

73,33

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

100,00

100,00

104,50

104,50

93,07

93,07

92,23

92,23

73,33

73,33

Variação

-

4,5%

(10,9%)

(0,9%)

(20,5%)

(26,7%)

Variação

Variação

-

-

4,5%

4,5%

(10,9%)

(10,9%)

(0,9%)

(0,9%)

(20,5%)

(20,5%)

(26,7%)

(26,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,00

104,17

95,22

84,33

71,04

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,00

100,00

104,17

104,17

95,22

95,22

84,33

84,33

71,04

71,04

Variação

-

4,2%

(8,6%)

(11,4%)

(15,8%)

(29,0%)

Variação

Variação

-

-

4,2%

4,2%

(8,6%)

(8,6%)

(11,4%)

(11,4%)

(15,8%)

(15,8%)

(29,0%)

(29,0%)

1139. Verificou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção registrou queda de -6,1% de P1 a P2, mas cresceu 4,9% de P2 a P3. De P3 a P4, voltou a recuar -5,3% e teve nova redução de P4 a P5 (-6,6%). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de -12,9% em P5, comparativamente a P1.

1140. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 5,8% entre P1 e P2. Não houve variação de P2 para P3. De P3 a P4, houve diminuição de -9,1% e, de P4 a P5, o indicador registrou expansão de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de -1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1141. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2, observa-se queda de -4,2%, seguida de aumento de 4,0% de P2 a P3, enquanto de P3 a P4, houve nova queda de -5,9%. De P4 a P5, o indicador revelou retração de -5,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de -11,0%, considerado P5 em relação a P1.

1142. O indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 23,2% de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de -15,8% de P2 a P3, -0,3% de P3 a P4 e de -15,0% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de -12,1% em P5, comparativamente a P1.

1143. Já a massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 4,5% de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de -10,9% de P2 a P3, de -0,9% de P3 a P4 e de -20,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 26,7% em P5, comparativamente a P1.

1144. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,2% de P1 a P2, seguida de sucessivos recuos: -8,6% de P2 a P3, -11,4% de P3 a P4 e -15,8% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de -29,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1145. Analisando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 4,4%. De P2 em diante, houve sucessivas quedas: -10,0% de P2 a P3, de -5,1% de P3 a P4 e de -18,7% de P4 a P5. Ao considerar todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de -27,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1146. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de laminados de alumínio, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

102,58

90,75

73,62

78,37

Variação

-

2,6%

(11,5%)

(18,9%)

6,5%

(21,6%)

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,00

156,73

247,51

213,28

124,61

Variação

-

56,7%

57,9%

(13,8%)

(41,6%)

+ 24,6%

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,00

98,78

115,80

109,13

104,39

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,00

101,93

124,51

112,90

127,15

Variação

-

1,9%

22,2%

(9,3%)

12,6%

+ 27,1%

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

102,58

90,75

73,62

78,37

Variação

-

2,6%

(11,5%)

(18,9%)

6,5%

(21,6%)

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,00

156,73

247,51

213,28

124,61

Variação

-

56,7%

57,9%

(13,8%)

(41,6%)

+ 24,6%

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,00

98,78

115,80

109,13

104,39

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,00

101,93

124,51

112,90

127,15

Variação

-

1,9%

22,2%

(9,3%)

12,6%

+ 27,1%

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais)

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

102,58

90,75

73,62

78,37

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

100,00

102,58

102,58

90,75

90,75

73,62

73,62

78,37

78,37

Variação

-

2,6%

(11,5%)

(18,9%)

6,5%

(21,6%)

Variação

Variação

-

-

2,6%

2,6%

(11,5%)

(11,5%)

(18,9%)

(18,9%)

6,5%

6,5%

(21,6%)

(21,6%)

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação

{A1/A}

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,00

156,73

247,51

213,28

124,61

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,00

100,00

156,73

156,73

247,51

247,51

213,28

213,28

124,61

124,61

Variação

-

56,7%

57,9%

(13,8%)

(41,6%)

+ 24,6%

Variação

Variação

-

-

56,7%

56,7%

57,9%

57,9%

(13,8%)

(13,8%)

(41,6%)

(41,6%)

+ 24,6%

+ 24,6%

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação

{A2/A}

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,00

98,78

115,80

109,13

104,39

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,00

100,00

98,78

98,78

115,80

115,80

109,13

109,13

104,39

104,39

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

Variação

Variação

-

-

(1,2%)

(1,2%)

17,2%

17,2%

(5,8%)

(5,8%)

(4,3%)

(4,3%)

+ 4,4%

+ 4,4%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,00

101,93

124,51

112,90

127,15

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,00

100,00

101,93

101,93

124,51

124,51

112,90

112,90

127,15

127,15

Variação

-

1,9%

22,2%

(9,3%)

12,6%

+ 27,1%

Variação

Variação

-

-

1,9%

1,9%

22,2%

22,2%

(9,3%)

(9,3%)

12,6%

12,6%

+ 27,1%

+ 27,1%

1147. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 2,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de -11,5% de P2 para P3 e -18,9% de P3 a P4. De P4 a P5, o indicador registrou expansão de 6,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de -21,6% em P5, comparativamente a P1.

1148. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 53,8% e 29,3% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, o indicador teve queda de -5,0% de P3 a P4 e de -48,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou recuo de -2,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1149. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, verifica-se aumento de 14,3% de P1 a P2 e de 9,0% de P2 a P3, seguido de recuo de -16,7% de P3 a P4 e de -14,9% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de -11,6%, considerado P5 em relação a P1.

1150. Já com relação ao preço médio de venda no mercado interno, houve diminuição de -1,2% de P1 a P2, seguida de aumento de 17,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, de P3 a P4, houve retração de -5,8% e, de P4 a P5, de -4,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

1151. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 1,9% de P1 a P2 e de 22,2% de P2 a P3. O indicador sofre recuo de 9,3% de P3 a P4, mas volta a crescer 12,6% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou variação positiva de 27,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e margens

1152. A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. As demonstrações de resultado da indústria doméstico refletiam apenas os dados relacionados às vendas normais, segregando da análise as receitas, custos e despesas relacionadas aos serviços de industrialização (tolling). Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

102,58

90,75

73,62

78,37

Variação

-

2,6%

(11,5%)

(18,9%)

6,5%

(21,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,00

100,26

82,32

70,42

73,59

Variação

-

0,3%

(17,9%)

(14,5%)

4,5%

(26,4%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

- 100,00

136,33

777,11

255,86

413,83

Variação

-

236,3%

470,0%

(67,1%)

61,7%

+ 513,8%

D. Despesas Operacionais

100,00

112,01

111,48

75,25

103,96

Variação

-

12,0%

(0,5%)

(32,5%)

38,2%

+ 4,0%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,00

71,74

62,77

63,46

69,82

D2. Despesas com Vendas

100,00

56,46

55,46

20,31

59,31

D3. Resultado Financeiro (RF)

- 100,00

4.749,56

6.194,44

3.246,89

4.958,42

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,00

44,20

16,39

14,81

22,05

E. Resultado Operacional

{C-D}

- 100,00

- 88,53

- 27,46

- 43,95

- 55,01

Variação

-

11,5%

69,0%

(60,0%)

(25,2%)

+ 45,0%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

- 100,00

- 40,27

34,59

- 11,13

- 5,01

Variação

-

59,7%

185,9%

(132,2%)

55,0%

+ 95,0%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

- 100,00

- 37,75

67,41

- 8,76

5,96

Variação

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

- 100,00

130,00

840,00

340,00

520,00

I. Margem Operacional

{E/A}

- 100,00

- 86,54

- 29,81

- 59,62

- 70,19

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

- 100,00

- 39,05

38,10

- 15,24

- 6,67

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

- 100,00

- 35,94

73,44

- 12,50

7,81

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

102,58

90,75

73,62

78,37

Variação

-

2,6%

(11,5%)

(18,9%)

6,5%

(21,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,00

100,26

82,32

70,42

73,59

Variação

-

0,3%

(17,9%)

(14,5%)

4,5%

(26,4%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

- 100,00

136,33

777,11

255,86

413,83

Variação

-

236,3%

470,0%

(67,1%)

61,7%

+ 513,8%

D. Despesas Operacionais

100,00

112,01

111,48

75,25

103,96

Variação

-

12,0%

(0,5%)

(32,5%)

38,2%

+ 4,0%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,00

71,74

62,77

63,46

69,82

D2. Despesas com Vendas

100,00

56,46

55,46

20,31

59,31

D3. Resultado Financeiro (RF)

- 100,00

4.749,56

6.194,44

3.246,89

4.958,42

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,00

44,20

16,39

14,81

22,05

E. Resultado Operacional

{C-D}

- 100,00

- 88,53

- 27,46

- 43,95

- 55,01

Variação

-

11,5%

69,0%

(60,0%)

(25,2%)

+ 45,0%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

- 100,00

- 40,27

34,59

- 11,13

- 5,01

Variação

-

59,7%

185,9%

(132,2%)

55,0%

+ 95,0%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

- 100,00

- 37,75

67,41

- 8,76

5,96

Variação

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

- 100,00

130,00

840,00

340,00

520,00

I. Margem Operacional

{E/A}

- 100,00

- 86,54

- 29,81

- 59,62

- 70,19

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

- 100,00

- 39,05

38,10

- 15,24

- 6,67

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

- 100,00

- 35,94

73,44

- 12,50

7,81

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

102,58

90,75

73,62

78,37

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,00

100,00

102,58

102,58

90,75

90,75

73,62

73,62

78,37

78,37

Variação

-

2,6%

(11,5%)

(18,9%)

6,5%

(21,6%)

Variação

Variação

-

-

2,6%

2,6%

(11,5%)

(11,5%)

(18,9%)

(18,9%)

6,5%

6,5%

(21,6%)

(21,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,00

100,26

82,32

70,42

73,59

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,00

100,00

100,26

100,26

82,32

82,32

70,42

70,42

73,59

73,59

Variação

-

0,3%

(17,9%)

(14,5%)

4,5%

(26,4%)

Variação

Variação

-

-

0,3%

0,3%

(17,9%)

(17,9%)

(14,5%)

(14,5%)

4,5%

4,5%

(26,4%)

(26,4%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

- 100,00

136,33

777,11

255,86

413,83

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

- 100,00

- 100,00

136,33

136,33

777,11

777,11

255,86

255,86

413,83

413,83

Variação

-

236,3%

470,0%

(67,1%)

61,7%

+ 513,8%

Variação

Variação

-

-

236,3%

236,3%

470,0%

470,0%

(67,1%)

(67,1%)

61,7%

61,7%

+ 513,8%

+ 513,8%

D. Despesas Operacionais

100,00

112,01

111,48

75,25

103,96

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,00

100,00

112,01

112,01

111,48

111,48

75,25

75,25

103,96

103,96

Variação

-

12,0%

(0,5%)

(32,5%)

38,2%

+ 4,0%

Variação

Variação

-

-

12,0%

12,0%

(0,5%)

(0,5%)

(32,5%)

(32,5%)

38,2%

38,2%

+ 4,0%

+ 4,0%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,00

71,74

62,77

63,46

69,82

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,00

100,00

71,74

71,74

62,77

62,77

63,46

63,46

69,82

69,82

D2. Despesas com Vendas

100,00

56,46

55,46

20,31

59,31

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,00

100,00

56,46

56,46

55,46

55,46

20,31

20,31

59,31

59,31

D3. Resultado Financeiro (RF)

- 100,00

4.749,56

6.194,44

3.246,89

4.958,42

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

- 100,00

- 100,00

4.749,56

4.749,56

6.194,44

6.194,44

3.246,89

3.246,89

4.958,42

4.958,42

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,00

44,20

16,39

14,81

22,05

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,00

100,00

44,20

44,20

16,39

16,39

14,81

14,81

22,05

22,05

E. Resultado Operacional

{C-D}

- 100,00

- 88,53

- 27,46

- 43,95

- 55,01

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

- 100,00

- 100,00

- 88,53

- 88,53

- 27,46

- 27,46

- 43,95

- 43,95

- 55,01

- 55,01

Variação

-

11,5%

69,0%

(60,0%)

(25,2%)

+ 45,0%

Variação

Variação

-

-

11,5%

11,5%

69,0%

69,0%

(60,0%)

(60,0%)

(25,2%)

(25,2%)

+ 45,0%

+ 45,0%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

- 100,00

- 40,27

34,59

- 11,13

- 5,01

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

- 100,00

- 100,00

- 40,27

- 40,27

34,59

34,59

- 11,13

- 11,13

- 5,01

- 5,01

Variação

-

59,7%

185,9%

(132,2%)

55,0%

+ 95,0%

Variação

Variação

-

-

59,7%

59,7%

185,9%

185,9%

(132,2%)

(132,2%)

55,0%

55,0%

+ 95,0%

+ 95,0%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

- 100,00

- 37,75

67,41

- 8,76

5,96

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

- 100,00

- 100,00

- 37,75

- 37,75

67,41

67,41

- 8,76

- 8,76

5,96

5,96

Variação

Variação

Variação

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

- 100,00

130,00

840,00

340,00

520,00

H. Margem Bruta

{C/A}

H. Margem Bruta

{C/A}

- 100,00

- 100,00

130,00

130,00

840,00

840,00

340,00

340,00

520,00

520,00

I. Margem Operacional

{E/A}

- 100,00

- 86,54

- 29,81

- 59,62

- 70,19

I. Margem Operacional

{E/A}

I. Margem Operacional

{E/A}

- 100,00

- 100,00

- 86,54

- 86,54

- 29,81

- 29,81

- 59,62

- 59,62

- 70,19

- 70,19

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

- 100,00

- 39,05

38,10

- 15,24

- 6,67

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

- 100,00

- 100,00

- 39,05

- 39,05

38,10

38,10

- 15,24

- 15,24

- 6,67

- 6,67

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

- 100,00

- 35,94

73,44

- 12,50

7,81

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

- 100,00

- 100,00

- 35,94

- 35,94

73,44

73,44

- 12,50

- 12,50

7,81

7,81

1153. O indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 2,6% de P1 a P2. Nos dois períodos subsequentes, houve redução de -11,5% de P2 a P3 e de -18,9% de P3 a P4, tendência revertida de P4 a P5, quando se observou aumento de 6,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de -21,6% em P5 em relação a P1.

1154. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 236,3% de P1 a P2 e de 470,0% de P2 a P3. De P3 a P4, houve redução de -67,1%. Já de P4 a P5, o indicador registrou expansão de 61,7%. Na comparação P1-P5, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 513,8%.

1155. A variação de resultado operacional no período analisado foi positiva nos dois primeiros períodos (11,5% de P1 a P2 e 69,0% de P2 a P3) e negativa nos dois últimos (-60,0% de P3 a P4 e -25,2% de P4 a P5). Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou melhora da ordem de 45,0%, considerado P5 em relação a P1. Destaca-se que o indicador foi negativo em todos os períodos.

1156. O indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, foi negativo apenas em P4 (-132,2% na comparação com P3). Nos demais períodos, a variação foi positiva: 59,7% de P1 a P2, 185,9% de P2 a P3 e 55,0% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 95,0% em P5, comparativamente a P1. Destaca-se também que os indicadores foram negativos em todos os períodos, exceto P3.

1157. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, observou-se aumento de 62,3% de P1 a P2 e de 278,6% de P2 a P3. De P3 a P4, houve recuo de -113,0%. Já de P4 a P5, o indicador voltou a registrar aumento de 168,1%. Na comparação P1-P5, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 106,0%. Ressalta-se que esse indicador foi negativo em P1, P2 e P4.

1158. A margem bruta aumentou [CONF.] p.p. de P1 a P2 e [CONF.] p.p. de P2 a P3. Registrou queda de [CONF.] p.p de P3 a P4, mas no intervalo de P4 a P5, houve aumento de [CONF.] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1159. Com relação à variação de margem operacional, houve aumento de [CONF.] p.p. de P1 a P2 e [CONF.] p.p. de P2 a P3, seguidos de quedas de [CONF.] p.p. de P3 a P4 e de [CONF.] p.p. de P4 a P5. Comparando P1-P5, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONF.] p.p., destacando, entretanto, que essas margens operacionais foram negativas ao longo de todo o período.

1160. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, verifica-se aumento nos intervalos entre P1 e P2 ([CONF.] p.p.), bem como P2 e P3 ([CONF.] p.p.), seguida por recuo de [CONF.] p.p. entre P3 e P4 e novo aumento de [CONF.] p.p. entre P4 e P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou melhora da ordem de [CONF.] p.p., considerado P5 em relação a P1. Ressalte-se que essas margens operacionais, excetuados os resultados financeiros, foram negativas ao longo de todo o período, exceto em P4.

1161. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, registrou variação positiva em três intervalos: [CONF.] p.p. de P1 a P2, [CONF.] p.p. de P2 a P3 e [CONF.] p.p. de P4 a P5. De P3 e P4, houve diminuição de [CONF.] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1. Ressalte-se que essas margens operacionais foram negativas em P1, P2 e P4.

1162. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

98,8

115,8

109,1

104,4

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

96,5

105,0

104,4

98,0

Variação

-

(3,5%)

8,8%

(0,6%)

(6,1%)

(2,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

(100,0)

131,3

991,6

379,3

551,2

Variação

-

231,3%

655,3%

(61,8%)

45,3%

+ 651,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

107,9

142,3

111,6

138,5

Variação

-

7,9%

31,9%

(21,6%)

24,1%

+ 38,5%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

69,1

80,1

94,1

93,0

D2. Despesas com Vendas

100,0

54,4

70,8

30,1

79,0

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

4.573,7

7.904,4

4.813,0

6.604,2

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

42,6

20,9

22,0

29,4

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(85,2)

(35,0)

(65,1)

(73,3)

Variação

-

14,8%

58,9%

(85,9%)

(12,5%)

+ 26,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(38,8)

44,1

(16,5)

(6,7)

Variação

-

61,2%

213,8%

(137,4%)

59,6%

+ 93,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(36,4)

86,0

(13,0)

7,9

Variação

-

63,6%

336,6%

(115,1%)

161,2%

+ 107,9%

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

98,8

115,8

109,1

104,4

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

96,5

105,0

104,4

98,0

Variação

-

(3,5%)

8,8%

(0,6%)

(6,1%)

(2,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

(100,0)

131,3

991,6

379,3

551,2

Variação

-

231,3%

655,3%

(61,8%)

45,3%

+ 651,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

107,9

142,3

111,6

138,5

Variação

-

7,9%

31,9%

(21,6%)

24,1%

+ 38,5%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

69,1

80,1

94,1

93,0

D2. Despesas com Vendas

100,0

54,4

70,8

30,1

79,0

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

4.573,7

7.904,4

4.813,0

6.604,2

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

42,6

20,9

22,0

29,4

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(85,2)

(35,0)

(65,1)

(73,3)

Variação

-

14,8%

58,9%

(85,9%)

(12,5%)

+ 26,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(38,8)

44,1

(16,5)

(6,7)

Variação

-

61,2%

213,8%

(137,4%)

59,6%

+ 93,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(36,4)

86,0

(13,0)

7,9

Variação

-

63,6%

336,6%

(115,1%)

161,2%

+ 107,9%

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

98,8

115,8

109,1

104,4

A. Receita Líquida

Mercado Interno

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,0

98,8

98,8

115,8

115,8

109,1

109,1

104,4

104,4

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

Variação

Variação

-

-

(1,2%)

(1,2%)

17,2%

17,2%

(5,8%)

(5,8%)

(4,3%)

(4,3%)

+ 4,4%

+ 4,4%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

96,5

105,0

104,4

98,0

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

100,0

96,5

96,5

105,0

105,0

104,4

104,4

98,0

98,0

Variação

-

(3,5%)

8,8%

(0,6%)

(6,1%)

(2,0%)

Variação

Variação

-

-

(3,5%)

(3,5%)

8,8%

8,8%

(0,6%)

(0,6%)

(6,1%)

(6,1%)

(2,0%)

(2,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

(100,0)

131,3

991,6

379,3

551,2

C. Resultado Bruto

{A-B}

C. Resultado Bruto

{A-B}

(100,0)

(100,0)

131,3

131,3

991,6

991,6

379,3

379,3

551,2

551,2

Variação

-

231,3%

655,3%

(61,8%)

45,3%

+ 651,2%

Variação

Variação

-

-

231,3%

231,3%

655,3%

655,3%

(61,8%)

(61,8%)

45,3%

45,3%

+ 651,2%

+ 651,2%

D. Despesas Operacionais

100,0

107,9

142,3

111,6

138,5

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

100,0

100,0

107,9

107,9

142,3

142,3

111,6

111,6

138,5

138,5

Variação

-

7,9%

31,9%

(21,6%)

24,1%

+ 38,5%

Variação

Variação

-

-

7,9%

7,9%

31,9%

31,9%

(21,6%)

(21,6%)

24,1%

24,1%

+ 38,5%

+ 38,5%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

69,1

80,1

94,1

93,0

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

100,0

69,1

69,1

80,1

80,1

94,1

94,1

93,0

93,0

D2. Despesas com Vendas

100,0

54,4

70,8

30,1

79,0

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

100,0

100,0

54,4

54,4

70,8

70,8

30,1

30,1

79,0

79,0

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

4.573,7

7.904,4

4.813,0

6.604,2

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

(100,0)

(100,0)

4.573,7

4.573,7

7.904,4

7.904,4

4.813,0

4.813,0

6.604,2

6.604,2

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

42,6

20,9

22,0

29,4

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

100,0

42,6

42,6

20,9

20,9

22,0

22,0

29,4

29,4

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(85,2)

(35,0)

(65,1)

(73,3)

E. Resultado Operacional

{C-D}

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(100,0)

(85,2)

(85,2)

(35,0)

(35,0)

(65,1)

(65,1)

(73,3)

(73,3)

Variação

-

14,8%

58,9%

(85,9%)

(12,5%)

+ 26,7%

Variação

Variação

-

-

14,8%

14,8%

58,9%

58,9%

(85,9%)

(85,9%)

(12,5%)

(12,5%)

+ 26,7%

+ 26,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(38,8)

44,1

(16,5)

(6,7)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(100,0)

(38,8)

(38,8)

44,1

44,1

(16,5)

(16,5)

(6,7)

(6,7)

Variação

-

61,2%

213,8%

(137,4%)

59,6%

+ 93,3%

Variação

Variação

-

-

61,2%

61,2%

213,8%

213,8%

(137,4%)

(137,4%)

59,6%

59,6%

+ 93,3%

+ 93,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(36,4)

86,0

(13,0)

7,9

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(100,0)

(36,4)

(36,4)

86,0

86,0

(13,0)

(13,0)

7,9

7,9

Variação

-

63,6%

336,6%

(115,1%)

161,2%

+ 107,9%

Variação

Variação

-

-

63,6%

63,6%

336,6%

336,6%

(115,1%)

(115,1%)

161,2%

161,2%

+ 107,9%

+ 107,9%

1163. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu -3,5% de P1 para P2, mas aumentou 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve recuo de -0,6% de P3 a P4 e de -6,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de -2,0% em P5, comparativamente a P1.

1164. Com relação à variação de resultado bruto unitário, houve aumento de 231,3% de P1 a P2, destacando que o indicador foi negativo em P1. De P2 a P3, observa-se ampliação de 655,3%. De P3 para P4 houve recuo de -61,8%, tendência revertida entre P4 e P5, quando o indicador teve aumento de 45,3%. O indicador de resultado bruto unitário apresentou aumento de 651,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1165. A variação de resultado operacional unitário, negativo em toda a série, de P1 a P2 verifica-se aumento de 14,8%, seguido de uma elevação de 58,9% de P2 a P3. Essa tendência é sucedida por recuos de -85,9% de P3 a P4 e de -12,5% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 26,7%, considerado P5 em relação a P1.

1166. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 61,2% de P1 a P2 e 213,8% de P2 a P3. Observou-se diminuição de -137,4% de P3 a P4 e aumento de 59,6% de P4 a P5. O indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 93,3% na comparação entre P5 e P1. Destaca-se, de outra parte, que esse indicador foi negativo em todos os períodos, exceto P3.

1167. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve avanço de 63,6% de P1 a P2 e de 336,6% de P2 a P3, seguidos de recuo de -115,1% de P3 a P4 e novo aumento de 161,2% de P4 a P5. O indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 107,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que esse indicador foi negativo em P1, P2 e P4.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos

1168. Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

1169. No mesmo sentido, o retorno sobre investimentos apresentado pela peticionária considera a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

1170. A mesma abordagem foi adotada para avaliar a capacidade de captar recursos. Foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras relativas ao período de investigação de dano.

1171. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

74,1%

1.546,3%

(190,0%)

120,3%

+ 168,4%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

244,9

179,4

159,6

(2,4)

Variação

-

137,5%

(32,1%)

(16,9%)

(101,3%)

(101,8%)

C. Ativo Total

100,0

101,4

93,1

82,6

89,1

Variação

-

1,4%

(8,2%)

(11,2%)

7,8%

(10,9%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

234,1

173,2

162,1

(2,0)

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

129,9

124,7

135,1

97,4

Variação

-

29,9%

(4,0%)

8,3%

(27,9%)

(2,6%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

89,2

101,7

121,0

83,0

Variação

-

(10,8%)

14,0%

19,0%

(31,5%)

(17,0%)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

74,1%

1.546,3%

(190,0%)

120,3%

+ 168,4%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

244,9

179,4

159,6

(2,4)

Variação

-

137,5%

(32,1%)

(16,9%)

(101,3%)

(101,8%)

C. Ativo Total

100,0

101,4

93,1

82,6

89,1

Variação

-

1,4%

(8,2%)

(11,2%)

7,8%

(10,9%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

234,1

173,2

162,1

(2,0)

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

129,9

124,7

135,1

97,4

Variação

-

29,9%

(4,0%)

8,3%

(27,9%)

(2,6%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

89,2

101,7

121,0

83,0

Variação

-

(10,8%)

14,0%

19,0%

(31,5%)

(17,0%)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

74,1%

1.546,3%

(190,0%)

120,3%

+ 168,4%

Variação

Variação

-

-

74,1%

74,1%

1.546,3%

1.546,3%

(190,0%)

(190,0%)

120,3%

120,3%

+ 168,4%

+ 168,4%

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

244,9

179,4

159,6

(2,4)

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

100,0

100,0

244,9

244,9

179,4

179,4

159,6

159,6

(2,4)

(2,4)

Variação

-

137,5%

(32,1%)

(16,9%)

(101,3%)

(101,8%)

Variação

Variação

-

-

137,5%

137,5%

(32,1%)

(32,1%)

(16,9%)

(16,9%)

(101,3%)

(101,3%)

(101,8%)

(101,8%)

C. Ativo Total

100,0

101,4

93,1

82,6

89,1

C. Ativo Total

C. Ativo Total

100,0

100,0

101,4

101,4

93,1

93,1

82,6

82,6

89,1

89,1

Variação

-

1,4%

(8,2%)

(11,2%)

7,8%

(10,9%)

Variação

Variação

-

-

1,4%

1,4%

(8,2%)

(8,2%)

(11,2%)

(11,2%)

7,8%

7,8%

(10,9%)

(10,9%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

234,1

173,2

162,1

(2,0)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

100,0

234,1

234,1

173,2

173,2

162,1

162,1

(2,0)

(2,0)

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

Variação

-

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

129,9

124,7

135,1

97,4

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

129,9

129,9

124,7

124,7

135,1

135,1

97,4

97,4

Variação

-

29,9%

(4,0%)

8,3%

(27,9%)

(2,6%)

Variação

Variação

-

-

29,9%

29,9%

(4,0%)

(4,0%)

8,3%

8,3%

(27,9%)

(27,9%)

(2,6%)

(2,6%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

89,2

101,7

121,0

83,0

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

100,0

89,2

89,2

101,7

101,7

121,0

121,0

83,0

83,0

Variação

-

(10,8%)

14,0%

19,0%

(31,5%)

(17,0%)

Variação

Variação

-

-

(10,8%)

(10,8%)

14,0%

14,0%

19,0%

19,0%

(31,5%)

(31,5%)

(17,0%)

(17,0%)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

1172. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,5%)

7,0%

(1,3%)

(2,7%)

+ 0,2%

A. Custos Variáveis

100,0

107,4

116,5

108,6

100,5

A1. Matéria Prima

100,0

103,8

101,4

91,0

80,1

A2. Outros Insumos

100,0

283,5

387,5

360,5

497,3

A3. Utilidades

100,0

100,2

143,9

146,2

122,9

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

101,4

101,9

106,7

137,0

B. Custos Fixos

100,0

83,6

87,3

95,0

99,7

B1. Mão de obra direta

100,0

88,6

95,9

101,4

108,7

B2. Mão de obra indireta

B3. Depreciação

100,0

75,6

74,6

93,2

94,9

B4. Outros custos fixos

100,0

84,3

87,5

89,2

93,5

B5.

-

-

-

-

-

-

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,5%)

7,0%

(1,3%)

(2,7%)

+ 0,2%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,5%)

7,0%

(1,3%)

(2,7%)

+ 0,2%

A. Custos Variáveis

100,0

107,4

116,5

108,6

100,5

A1. Matéria Prima

100,0

103,8

101,4

91,0

80,1

A2. Outros Insumos

100,0

283,5

387,5

360,5

497,3

A3. Utilidades

100,0

100,2

143,9

146,2

122,9

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

101,4

101,9

106,7

137,0

B. Custos Fixos

100,0

83,6

87,3

95,0

99,7

B1. Mão de obra direta

100,0

88,6

95,9

101,4

108,7

B2. Mão de obra indireta

B3. Depreciação

100,0

75,6

74,6

93,2

94,9

B4. Outros custos fixos

100,0

84,3

87,5

89,2

93,5

B5.

-

-

-

-

-

-

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,5%)

7,0%

(1,3%)

(2,7%)

+ 0,2%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,5%)

7,0%

(1,3%)

(2,7%)

+ 0,2%

Variação

Variação

-

-

(2,5%)

(2,5%)

7,0%

7,0%

(1,3%)

(1,3%)

(2,7%)

(2,7%)

+ 0,2%

+ 0,2%

A. Custos Variáveis

100,0

107,4

116,5

108,6

100,5

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

100,0

100,0

107,4

107,4

116,5

116,5

108,6

108,6

100,5

100,5

A1. Matéria Prima

100,0

103,8

101,4

91,0

80,1

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

103,8

103,8

101,4

101,4

91,0

91,0

80,1

80,1

A2. Outros Insumos

100,0

283,5

387,5

360,5

497,3

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

100,0

100,0

283,5

283,5

387,5

387,5

360,5

360,5

497,3

497,3

A3. Utilidades

100,0

100,2

143,9

146,2

122,9

A3. Utilidades

A3. Utilidades

100,0

100,0

100,2

100,2

143,9

143,9

146,2

146,2

122,9

122,9

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

101,4

101,9

106,7

137,0

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

101,4

101,4

101,9

101,9

106,7

106,7

137,0

137,0

B. Custos Fixos

100,0

83,6

87,3

95,0

99,7

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

100,0

100,0

83,6

83,6

87,3

87,3

95,0

95,0

99,7

99,7

B1. Mão de obra direta

100,0

88,6

95,9

101,4

108,7

B1. Mão de obra direta

B1. Mão de obra direta

100,0

100,0

88,6

88,6

95,9

95,9

101,4

101,4

108,7

108,7

B2. Mão de obra indireta

B2. Mão de obra indireta

B2. Mão de obra indireta

B3. Depreciação

100,0

75,6

74,6

93,2

94,9

B3. Depreciação

B3. Depreciação

100,0

100,0

75,6

75,6

74,6

74,6

93,2

93,2

94,9

94,9

B4. Outros custos fixos

100,0

84,3

87,5

89,2

93,5

B4. Outros custos fixos

B4. Outros custos fixos

100,0

100,0

84,3

84,3

87,5

87,5

89,2

89,2

93,5

93,5

B5.

-

-

-

-

-

-

B5.

B5.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,5%)

7,0%

(1,3%)

(2,7%)

+ 0,2%

Variação

Variação

-

-

(2,5%)

(2,5%)

7,0%

7,0%

(1,3%)

(1,3%)

(2,7%)

(2,7%)

+ 0,2%

+ 0,2%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,2%)

17,2%

(5,8%)

(4,3%)

+ 4,4%

Variação

Variação

-

-

(1,2%)

(1,2%)

17,2%

17,2%

(5,8%)

(5,8%)

(4,3%)

(4,3%)

+ 4,4%

+ 4,4%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1173. O custo unitário apresentou redução de -2,5% de P1 a P2. De P2 a P3, observou-se aumento de 7,0%, seguido de novos recuos de -1,3% de P3 a P4 e -2,7% de P4 a P5. Em P5 comparado a P1, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de -3,8%.

1174. No que diz respeito à relação entre o custo de produção e o preço, observou-se que o indicador decresceu [CONF.] p.p. de P1 a P2, [CONF.] p.p. de P2 a P3, mas registrou crescimento sucessivo de [CONF.] p.p. de P3 a P4 e [CONF.] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou redução de [CONF.] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

1175. Conforme disposto no § 5º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, o efeito do preço do produto importado subsidiado sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

1176. A fim de se comparar o preço dos laminados de alumínio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, considerando as características do código de identificação do produto - CODIP e categoria de cliente. Informa-se que a as características do CODIP foram identificadas a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, tendo como auxílio as respostas tempestivas aos questionários recebidas. Importante destacar que foi apurado o CODIP mais detalhado possível para 100% das importações, sendo que o detalhamento da descrição de cada operação de importação permitiu a determinação de ao mínimo 3 características do CODIP em 79,41% do volume importado, sendo que em 18,99% do volume importado o CODIP foi integralmente determinado em suas 7 características. Cumpre salientar que, a fim de identificar a característica "A" do CODIP (tipo de laminado), recorreu-se ao código da NCM atrelado a cada importação, viabilizando a segregação entre folhas e chapas de acordo com a posição informada. Ademais, foram também utilizadas como fontes as respostas aos questionários do produtor/exportador e o perfil do produto exportado por cada uma das empresas na determinação das características atribuídas às importações.

1177. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB.

1178. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação - II (12% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 1,38% sobre o valor CIF, calculado com base na resposta do questionário de duas das três maiores importadoras respondentes do questionário de importador (empresas Alutech Alumínio Tecnologia Ltda. e Texbros Comercial importadora Ltda). O questionário da Valeo Sistemas Automotivos, a outra empresa entre os 3 maiores importadores, foi desconsiderado tendo em vista que a empresa não seguiu as orientações do questionário e agrupou todas as despesas em uma única coluna, impossibilitando o cálculo adequado da despesa de internação. As três empresas englobam mais de quatro quintos ([CONF.] %) do total importado entre os importadores respondentes. A escolha da análise do questionário dos três maiores importadores foi necessária diante do grande volume de dados e de informações em análise na investigação, e tem como base o princípio da eficiência.

1179. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1180. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1181. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando em conta as características determinadas pelo CODIP em cada produto. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem investigada.

1182. Ressalte-se que não estão disponíveis valores e quantidades de devoluções segmentados por tipo de produto para a empresa [CONF.]. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de laminados. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade vendida sobre a quantidade vendida total e na participação da receita líquida sobre o faturamento bruto. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades e aos valores de cada transação, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

1183. Insta destacar novamente que o período de análise de dano vai de janeiro de 2016 a dezembro de 2020 e que a indústria doméstica é composta pelas empresas CBA Alumínio e Novelis.

1184. Os preços internados do produto da origem investigada foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica, também atualizado com base no mesmo índice.

A seguir demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação ponderada por CODIP e categoria de cliente obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

101,69

108,91

106,36

99,23

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 49,64

- 49,36

- 14,29

- 166,79

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 48,79

- 45,29

- 13,46

- 168,10

A seguir demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação ponderada por CODIP e categoria de cliente obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

101,69

108,91

106,36

99,23

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 49,64

- 49,36

- 14,29

- 166,79

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 48,79

- 45,29

- 13,46

- 168,10

A seguir demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação ponderada por CODIP e categoria de cliente obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]

A seguir demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação ponderada por CODIP e categoria de cliente obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]

A seguir demonstram-se os cálculos efetuados e os valores de subcotação ponderada por CODIP e categoria de cliente obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P2

P3

P3

P3

P4

P4

P4

P5

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

112,16

112,16

111,69

111,69

144,56

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

116,84

116,84

121,04

121,04

150,44

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

160,61

160,61

118,28

118,28

112,15

112,15

205,42

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

112,16

112,16

111,69

111,69

144,56

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

100,00

94,96

94,96

101,20

101,20

94,45

94,45

107,97

107,97

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

101,69

108,91

106,36

99,23

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

101,69

101,69

108,91

108,91

106,36

106,36

99,23

99,23

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 49,64

- 49,36

- 14,29

- 166,79

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 100,00

- 49,64

- 49,64

- 49,36

- 49,36

- 14,29

- 14,29

- 166,79

- 166,79

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 48,79

- 45,29

- 13,46

- 168,10

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

- 48,79

- 48,79

- 45,29

- 45,29

- 13,46

- 13,46

- 168,10

- 168,10

1185. A partir da tabela apresentada anteriormente, observar-se-ia ausência de subcotação ao longo de todo o período analisado, embora os montantes de sobrecotação estejam em contínua redução de P1 até P4.

1186. Salienta-se que, em face da redução contínua dos preços da indústria doméstica a partir de P3, em cenário de aparente ausência de subcotação, tendo os preços médios ponderados da indústria doméstica alcançado no P5 atualizado patamar inferior a P1, esta SDCOM buscou analisar o comportamento mensal das importações. Nesse sentido, esta autoridade investigadora notou que houve grande variação nos volumes importados a depender do mês considerado, conforme gráfico da Figura 1 a seguir:

Figura 1 - importações do produto objeto da investigação, por período e mês, em toneladas

1187. Tal variação expressiva de volumes ao longo do período - em especial a partir da metade do período P3 - tem potencial de causar distorção na apuração da subcotação se for considerado no cálculo apenas o volume importado do período como um todo, pois não se leva em conta de forma precisa a ponderação para os meses com maior volume importado, o que prejudica a justa comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto similar doméstico. Deste modo, com vistas a tornar a comparação de preços mais adequada, em linha com o preceituado no Artigo 6.5 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias  e, subsidiariamente, no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping  , buscou-se realizar as comparações por meio de ponderação mensal dos volumes de importação.

1188. Assim, o produto objeto da investigação, classificado por CODIP e categoria de cliente, importado em determinado mês foi comparado ao CODIP mais próximo vendido pela indústria doméstica naquele mesmo mês, sendo utilizado para ponderação o volume importado naquele mês. Ressalte-se que, quando naquele mês não havia CODIP mais próximo, foi feita a comparação com o CODIP anual mais próximo, o que ocorreu em apenas 6,6% das comparações, de modo que a ponderação mensal foi realizada o mais precisamente possível. Tal comparação alternativa apresentou o seguinte resultado:

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - ponderação mensal[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

102,46

120,51

104,47

98,38

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

- 100,00

- 41,93

35,30

- 23,63

- 175,79

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 40,92

29,26

- 22,61

- 178,66

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - ponderação mensal[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

102,46

120,51

104,47

98,38

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

- 100,00

- 41,93

35,30

- 23,63

- 175,79

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 40,92

29,26

- 22,61

- 178,66

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - ponderação mensal[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - ponderação mensal[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - ponderação mensal[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - ponderação mensal

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P2

P3

P3

P3

P4

P4

P4

P5

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

112,16

112,16

111,69

111,69

144,56

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

116,84

116,84

121,04

121,04

150,44

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

160,61

160,61

118,28

118,28

112,15

112,15

205,42

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

112,16

112,16

111,69

111,69

144,56

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

100,00

94,96

94,96

101,20

101,20

94,45

94,45

107,97

107,97

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

102,46

120,51

104,47

98,38

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

102,46

102,46

120,51

120,51

104,47

104,47

98,38

98,38

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

- 100,00

- 41,93

35,30

- 23,63

- 175,79

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

- 100,00

- 100,00

- 41,93

- 41,93

35,30

35,30

- 23,63

- 23,63

- 175,79

- 175,79

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 40,92

29,26

- 22,61

- 178,66

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

- 40,92

- 40,92

29,26

29,26

- 22,61

- 22,61

- 178,66

- 178,66

1189. Na comparação utilizando ponderações em base mensal, observou-se subcotação para o período P3. Considerando todos os meses do período analisado (P1 a P5), o período em que se verificou ocorrência de subcotação responde por 29,7% do volume total importado do produto objeto da investigação.

1190. O gráfico a seguir apresenta os volumes de importação do produto objeto da investigação, os preços médios mensais desse produto e os preços médios mensais do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro:

Figura 2 - importações do produto objeto da investigação e curvas de preços

1191. Considerando-se a evidente alteração no patamar do volume de importações investigadas a partir do 2º semestre de P3, de modo a complementar a análise do comportamento dessas importações, optou-se por apresentar as comparações por trimestre. Não se julgou necessário apresentar a evolução das importações nos trimestres que compõem P1 e P2, uma vez que nesses dois períodos os volumes de importações investigadas encontravam-se relativamente estáveis e em patamar bastante inferior ao restante do período. Os quadros a seguir apresentam os resultados dos trimestres de P3 a P5.

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

P3/T1

P3/T2

P3/T3

P3/T4

P4/T1

P4/T2

Volume importado (t)

100,00

141,57

300,33

378,89

304,66

269,98

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,63

110,47

105,92

103,52

106,68

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,54

106,38

112,55

110,55

111,08

AFRMM (R$/t)

100,00

84,53

68,22

55,63

48,00

62,97

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,62

110,46

105,91

103,52

106,68

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

109,74

106,16

96,88

99,69

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

105,74

117,59

120,43

102,13

98,67

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 39,68

101,64

277,69

44,35

- 127,12

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 37,37

86,29

230,38

43,28

- 128,76

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

P4/T3

P4/T4

P5/T1

P5/T2

P5/T3

P5/T4

Volume importado (t)

100,00

100,50

72,34

58,69

45,51

62,80

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,97

105,07

151,25

124,59

125,17

AFRMM (R$/t)

100,00

121,71

149,93

133,72

116,74

288,51

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,36

95,93

133,27

119,39

117,41

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,73

87,41

99,52

95,38

106,01

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 154,16

- 260,75

- 786,06

- 583,80

- 337,93

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 153,00

- 298,45

- 789,94

- 612,19

- 318,76

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

P3/T1

P3/T2

P3/T3

P3/T4

P4/T1

P4/T2

Volume importado (t)

100,00

141,57

300,33

378,89

304,66

269,98

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,63

110,47

105,92

103,52

106,68

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,54

106,38

112,55

110,55

111,08

AFRMM (R$/t)

100,00

84,53

68,22

55,63

48,00

62,97

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,62

110,46

105,91

103,52

106,68

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

109,74

106,16

96,88

99,69

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

105,74

117,59

120,43

102,13

98,67

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 39,68

101,64

277,69

44,35

- 127,12

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 37,37

86,29

230,38

43,28

- 128,76

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

P4/T3

P4/T4

P5/T1

P5/T2

P5/T3

P5/T4

Volume importado (t)

100,00

100,50

72,34

58,69

45,51

62,80

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,97

105,07

151,25

124,59

125,17

AFRMM (R$/t)

100,00

121,71

149,93

133,72

116,74

288,51

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,36

95,93

133,27

119,39

117,41

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,73

87,41

99,52

95,38

106,01

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 154,16

- 260,75

- 786,06

- 583,80

- 337,93

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 153,00

- 298,45

- 789,94

- 612,19

- 318,76

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre

P3/T1

P3/T2

P3/T3

P3/T4

P4/T1

P4/T2

P3/T1

P3/T1

P3/T1

P3/T2

P3/T2

P3/T3

P3/T3

P3/T4

P3/T4

P4/T1

P4/T1

P4/T2

P4/T2

Volume importado (t)

100,00

141,57

300,33

378,89

304,66

269,98

Volume importado (t)

Volume importado (t)

100,00

100,00

141,57

141,57

300,33

300,33

378,89

378,89

304,66

304,66

269,98

269,98

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,63

110,47

105,92

103,52

106,68

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

103,63

103,63

110,47

110,47

105,92

105,92

103,52

103,52

106,68

106,68

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,54

106,38

112,55

110,55

111,08

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

102,54

102,54

106,38

106,38

112,55

112,55

110,55

110,55

111,08

111,08

AFRMM (R$/t)

100,00

84,53

68,22

55,63

48,00

62,97

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

84,53

84,53

68,22

68,22

55,63

55,63

48,00

48,00

62,97

62,97

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,62

110,46

105,91

103,52

106,68

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

103,62

103,62

110,46

110,46

105,91

105,91

103,52

103,52

106,68

106,68

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

109,74

106,16

96,88

99,69

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

100,00

103,37

103,37

109,74

109,74

106,16

106,16

96,88

96,88

99,69

99,69

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

105,74

117,59

120,43

102,13

98,67

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

105,74

105,74

117,59

117,59

120,43

120,43

102,13

102,13

98,67

98,67

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 39,68

101,64

277,69

44,35

- 127,12

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 100,00

- 39,68

- 39,68

101,64

101,64

277,69

277,69

44,35

44,35

- 127,12

- 127,12

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 37,37

86,29

230,38

43,28

- 128,76

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

- 37,37

- 37,37

86,29

86,29

230,38

230,38

43,28

43,28

- 128,76

- 128,76

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre[RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre

P4/T3

P4/T4

P5/T1

P5/T2

P5/T3

P5/T4

P4/T3

P4/T3

P4/T3

P4/T4

P4/T4

P4/T4

P5/T1

P5/T1

P5/T1

P5/T2

P5/T2

P5/T2

P5/T3

P5/T3

P5/T3

P5/T4

P5/T4

P5/T4

Volume importado (t)

100,00

100,50

72,34

58,69

45,51

62,80

Volume importado (t)

Volume importado (t)

100,00

100,00

100,50

100,50

72,34

72,34

58,69

58,69

45,51

45,51

62,80

62,80

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

103,30

103,30

108,53

108,53

150,61

150,61

136,18

136,18

132,62

132,62

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,97

105,07

151,25

124,59

125,17

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

102,97

102,97

105,07

105,07

151,25

151,25

124,59

124,59

125,17

125,17

AFRMM (R$/t)

100,00

121,71

149,93

133,72

116,74

288,51

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

121,71

121,71

149,93

149,93

133,72

133,72

116,74

116,74

288,51

288,51

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

103,30

103,30

108,53

108,53

150,61

150,61

136,18

136,18

132,62

132,62

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,36

95,93

133,27

119,39

117,41

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

100,00

103,36

103,36

95,93

95,93

133,27

133,27

119,39

119,39

117,41

117,41

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,73

87,41

99,52

95,38

106,01

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

100,73

100,73

87,41

87,41

99,52

99,52

95,38

95,38

106,01

106,01

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 154,16

- 260,75

- 786,06

- 583,80

- 337,93

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 100,00

- 154,16

- 154,16

- 260,75

- 260,75

- 786,06

- 786,06

- 583,80

- 583,80

- 337,93

- 337,93

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 153,00

- 298,45

- 789,94

- 612,19

- 318,76

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

- 153,00

- 153,00

- 298,45

- 298,45

- 789,94

- 789,94

- 612,19

- 612,19

- 318,76

- 318,76

1192. Analisando-se os dados trimestre a trimestre, nota-se a presença de subcotação do 3º trimestre de P3 até o 1º trimestre de P4, ou seja, houve subcotação em períodos referentes à importação de [RESTRITO] t, correspondentes a 29,6% do volume total importado.

1193. Nota-se que os maiores volumes importados da série P1-P5 ocorreram no segundo semestre de P3 (P3/T3 e P3/T4). Nesses dois trimestres foram importadas [RESTRITO] t.

1194. O gráfico a seguir apresenta, em bases trimestrais, os volumes de importação do produto objeto da investigação, os preços médios desse produto e os preços médios do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro:

Figura 3 - importações do produto objeto da investigação, por período e trimestre, em toneladas

1195. Faz-se necessário ainda realizar uma última ponderação sobre a comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional. Consoante já mencionado no item 7.5 da Circular SECEX n o 2, de 2022, que encerrou a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio originários da China, no âmbito desta investigação de subsídios seriam investigados potenciais efeitos decorrentes da concessão de subsídios por meio de crédito à exportação.

o

1196. Tendo em vista as análises realizadas por esta Subsecretaria, detalhadas no item 4.2.3.6, acima, concluiu-se que o programa de concessão de crédito ao comprador (Export Buyer's Credit) corresponde a subsídio proibido nos termos do Regulamento Brasileiro e beneficiou diretamente os importadores brasileiros durante o período de análise.

1197. Considerando as informações coletadas sobre a forma como o programa é estruturado, a autoridade investigadora brasileira entende que o crédito concedido pelo governo chinês ao importador brasileiro confere benefício ao produto importado, pois possibilita o pagamento em condições mais vantajosas. Assim, em termos nominais, é possível a este importador pagar preço mais alto pelo produto importado, que, no entanto, é compensado por prazos de pagamento e taxas de juros mais favoráveis. Neste contexto, por se tratar de fator que evidentemente afeta a comparabilidade de preços, deve ser devidamente considerado, por força do já citado Artigo 6.5 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias: "(...) due account being taken of any other factor affecting price comparability.".

1198. Deste modo, considerando também que foram aplicados os fatos disponíveis com relação a esse programa, nos termos do item 4.2.3.6 deste documento, aplicou-se ao preço do produto importado o montante de benefício considerado para o programa em comento. Neste ponto, ressalta-se que, conforme Parecer de Início da presente investigação, a peticionária sugeriu a utilização do montante de subsídios de 10,54% para o programa, com base em investigação de 2016 dos Estados Unidos. Entretanto, a SDCOM logrou encontrar revisão administrativa mais recente da autoridade estadunidense que versa também sobre subsídios ao setor de alumínio, caso C-570-074. Neste caso recente, encerrado em 6 de setembro de 2022 (conforme publicação do Federal Register, Vol. 87, No. 171  ), foi apurado um montante de subsídios de 2,57% do valor FOB, ou, na média R$ 344,55, utilizando-se taxa de câmbio oficial do BACEN para o período de análise. Assim, foi deduzido esse montante com vistas a mensurar o potencial efeito do referido subsídio proibido no contexto da análise de efeito do preço do produto objeto da investigação sobre o preço da indústria doméstica brasileira.

1199. Em conclusão, para fins de análise de subcotação, tem-se o seguinte resultado potencial ao se considerar o impacto do programa de crédito ao importador na comparação com o preço do produto importado:

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Comparações mensais -Considerando o programa de crédito ao importador [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

CIF Internado, com o programa (a)

100,00

95,02

101,33

94,49

108,18

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

102,46

120,51

104,47

98,38

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 30,74

64,35

- 8,35

- 192,82

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 29,97

53,37

- 8,03

- 196,03

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Comparações mensais -Considerando o programa de crédito ao importador [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

CIF Internado, com o programa (a)

100,00

95,02

101,33

94,49

108,18

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

102,46

120,51

104,47

98,38

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 30,74

64,35

- 8,35

- 192,82

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 29,97

53,37

- 8,03

- 196,03

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Comparações mensais -Considerando o programa de crédito ao importador [RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Comparações mensais -Considerando o programa de crédito ao importador [RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Comparações mensais -Considerando o programa de crédito ao importador [RESTRITO]

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Comparações mensais -Considerando o programa de crédito ao importador [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1

P1

P1

P2

P2

P2

P3

P3

P3

P4

P4

P4

P5

P5

Preço CIF (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

112,16

112,16

111,69

111,69

144,56

144,56

Imposto de importação (R$/t)

100,00

97,61

116,84

121,04

150,44

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

116,84

116,84

121,04

121,04

150,44

150,44

AFRMM (R$/t)

100,00

160,61

118,28

112,15

205,42

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

160,61

160,61

118,28

118,28

112,15

112,15

205,42

205,42

Despesas de internação (R$/t)

100,00

97,61

112,16

111,69

144,56

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

97,61

97,61

112,16

112,16

111,69

111,69

144,56

144,56

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,00

94,96

101,20

94,45

107,97

CIF Internado (R$ atualizados/t)

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,00

100,00

94,96

94,96

101,20

101,20

94,45

94,45

107,97

107,97

CIF Internado, com o programa (a)

100,00

95,02

101,33

94,49

108,18

CIF Internado, com o programa (a)

CIF Internado, com o programa (a)

100,00

100,00

95,02

95,02

101,33

101,33

94,49

94,49

108,18

108,18

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

102,46

120,51

104,47

98,38

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

102,46

102,46

120,51

120,51

104,47

104,47

98,38

98,38

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 30,74

64,35

- 8,35

- 192,82

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 100,00

- 30,74

- 30,74

64,35

64,35

- 8,35

- 8,35

- 192,82

- 192,82

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 29,97

53,37

- 8,03

- 196,03

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

- 29,97

- 29,97

53,37

53,37

- 8,03

- 8,03

- 196,03

- 196,03

1200. Novamente, verifica-se no cenário acima a ocorrência de subcotação apenas no período P3. Já em uma análise por trimestre, ao se considerar os potenciais efeitos do programa de crédito à exportação, haveria subcotação do 2º trimestre de P3 ao 1º trimestre de P4, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. Já em uma análise por trimestre, ao se considerar os potenciais efeitos do programa de crédito à exportação, haveria subcotação do 2º trimestre de P3 ao 1º trimestre de P4, correspondente a [RESTRITO] % do total importado - Em análise mês a mês, a se considerar os potenciais efeitos do programa de crédito à exportação, haveria subcotação em 16 meses do período analisado, que totalizam 39,85% do volume total importado. A partir do 3º trimestre de P4, quando a indústria doméstica reduziu seu preço, houve também redução dos volumes importados em bases trimestrais.

1201. As tabelas a seguir apresentam a subcotação, por trimestre, considerando-se o programa de crédito ao importador:

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

P3/T1

P3/T2

P3/T3

P3/T4

P4/T1

P4/T2

Volume importado (t)

100,00

141,57

300,33

378,89

304,66

269,98

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,63

110,47

105,92

103,52

106,68

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,54

106,38

112,55

110,55

111,08

AFRMM (R$/t)

100,00

84,53

68,22

55,63

48,00

62,97

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,62

110,46

105,91

103,52

106,68

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

109,68

106,12

96,84

99,66

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

105,74

117,59

120,43

102,13

98,67

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

59,16

432,84

875,52

266,25

- 167,42

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

56,16

367,12

726,03

260,27

- 169,18

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

P4/T3

P4/T4

P5/T1

P5/T2

P5/T3

P5/T4

Volume importado (t)

100,00

100,50

72,34

58,69

45,51

62,80

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,97

105,07

151,25

124,59

125,17

AFRMM (R$/t)

100,00

121,71

149,93

133,72

116,74

288,51

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

95,96

133,50

119,36

117,50

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,73

87,41

99,52

95,38

106,01

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 195,86

- 396,05

-1.325,14

- 960,32

- 520,49

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 194,39

- 453,33

-1.332,28

-1.007,37

- 491,23

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

P3/T1

P3/T2

P3/T3

P3/T4

P4/T1

P4/T2

Volume importado (t)

100,00

141,57

300,33

378,89

304,66

269,98

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,63

110,47

105,92

103,52

106,68

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,54

106,38

112,55

110,55

111,08

AFRMM (R$/t)

100,00

84,53

68,22

55,63

48,00

62,97

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,62

110,46

105,91

103,52

106,68

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

109,68

106,12

96,84

99,66

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

105,74

117,59

120,43

102,13

98,67

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

59,16

432,84

875,52

266,25

- 167,42

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

56,16

367,12

726,03

260,27

- 169,18

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

P4/T3

P4/T4

P5/T1

P5/T2

P5/T3

P5/T4

Volume importado (t)

100,00

100,50

72,34

58,69

45,51

62,80

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,97

105,07

151,25

124,59

125,17

AFRMM (R$/t)

100,00

121,71

149,93

133,72

116,74

288,51

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

95,96

133,50

119,36

117,50

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,73

87,41

99,52

95,38

106,01

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 195,86

- 396,05

-1.325,14

- 960,32

- 520,49

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 194,39

- 453,33

-1.332,28

-1.007,37

- 491,23

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

P3/T1

P3/T2

P3/T3

P3/T4

P4/T1

P4/T2

P3/T1

P3/T1

P3/T2

P3/T2

P3/T3

P3/T3

P3/T4

P3/T4

P4/T1

P4/T1

P4/T2

P4/T2

Volume importado (t)

100,00

141,57

300,33

378,89

304,66

269,98

Volume importado (t)

Volume importado (t)

100,00

100,00

141,57

141,57

300,33

300,33

378,89

378,89

304,66

304,66

269,98

269,98

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,63

110,47

105,92

103,52

106,68

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

103,63

103,63

110,47

110,47

105,92

105,92

103,52

103,52

106,68

106,68

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,54

106,38

112,55

110,55

111,08

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

102,54

102,54

106,38

106,38

112,55

112,55

110,55

110,55

111,08

111,08

AFRMM (R$/t)

100,00

84,53

68,22

55,63

48,00

62,97

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

84,53

84,53

68,22

68,22

55,63

55,63

48,00

48,00

62,97

62,97

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,62

110,46

105,91

103,52

106,68

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

103,62

103,62

110,46

110,46

105,91

105,91

103,52

103,52

106,68

106,68

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

109,68

106,12

96,84

99,66

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

100,00

103,37

103,37

109,68

109,68

106,12

106,12

96,84

96,84

99,66

99,66

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

105,74

117,59

120,43

102,13

98,67

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

105,74

105,74

117,59

117,59

120,43

120,43

102,13

102,13

98,67

98,67

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

59,16

432,84

875,52

266,25

- 167,42

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 100,00

59,16

59,16

432,84

432,84

875,52

875,52

266,25

266,25

- 167,42

- 167,42

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

56,16

367,12

726,03

260,27

- 169,18

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

56,16

56,16

367,12

367,12

726,03

726,03

260,27

260,27

- 169,18

- 169,18

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

Preço CIF internado ponderado e subcotação - Origem investigada - Por trimestre [RESTRITO]

Considerando o programa de crédito ao importador

P4/T3

P4/T4

P5/T1

P5/T2

P5/T3

P5/T4

P4/T3

P4/T3

P4/T4

P4/T4

P5/T1

P5/T1

P5/T2

P5/T2

P5/T3

P5/T3

P5/T4

P5/T4

Volume importado (t)

100,00

100,50

72,34

58,69

45,51

62,80

Volume importado (t)

Volume importado (t)

100,00

100,00

100,50

100,50

72,34

72,34

58,69

58,69

45,51

45,51

62,80

62,80

Preço CIF (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Preço CIF (R$/t)

Preço CIF (R$/t)

100,00

100,00

103,30

103,30

108,53

108,53

150,61

150,61

136,18

136,18

132,62

132,62

Imposto de importação (R$/t)

100,00

102,97

105,07

151,25

124,59

125,17

Imposto de importação (R$/t)

Imposto de importação (R$/t)

100,00

100,00

102,97

102,97

105,07

105,07

151,25

151,25

124,59

124,59

125,17

125,17

AFRMM (R$/t)

100,00

121,71

149,93

133,72

116,74

288,51

AFRMM (R$/t)

AFRMM (R$/t)

100,00

100,00

121,71

121,71

149,93

149,93

133,72

133,72

116,74

116,74

288,51

288,51

Despesas de internação (R$/t)

100,00

103,30

108,53

150,61

136,18

132,62

Despesas de internação (R$/t)

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

103,30

103,30

108,53

108,53

150,61

150,61

136,18

136,18

132,62

132,62

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

103,37

95,96

133,50

119,36

117,50

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

CIF Internado, com o programa (R$ atualizados/t) (a)

100,00

100,00

103,37

103,37

95,96

95,96

133,50

133,50

119,36

119,36

117,50

117,50

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,73

87,41

99,52

95,38

106,01

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,00

100,00

100,73

100,73

87,41

87,41

99,52

99,52

95,38

95,38

106,01

106,01

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 195,86

- 396,05

-1.325,14

- 960,32

- 520,49

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

Subcotação (R$ atualizados/t) (c=b-a)

- 100,00

- 100,00

- 195,86

- 195,86

- 396,05

- 396,05

-1.325,14

-1.325,14

- 960,32

- 960,32

- 520,49

- 520,49

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 194,39

- 453,33

-1.332,28

-1.007,37

- 491,23

Subcotação Relativa (c/b)

Subcotação Relativa (c/b)

- 100,00

- 100,00

- 194,39

- 194,39

- 453,33

- 453,33

-1.332,28

-1.332,28

-1.007,37

-1.007,37

- 491,23

- 491,23

1202. Deste modo, considerando os diversos cenários expostos anteriormente, há ocorrência de subcotação em P3 na comparação dos preços da indústria doméstica com os preços do produto importado. Ressalta-se que em P3 a indústria doméstica apresenta os melhores resultados na série analisada em termos de lucratividade e de relação custo/preço, ao passo que o volume de importações investigadas sobe abruptamente, em especial considerando-se o segundo semestre do referido período (P3/T3 e P3/T4). Em seguida, em P4, há a depressão de preços, o que concluiu a SDCOM ser uma tentativa da indústria doméstica de concorrer com o produto importado, com a consequente piora da relação custo/preço, o que ocorre de P3 para P4 e de P4 para P5, o que foi reiterado conforme manifestação da ID. Ou seja, os preços da ID foram deprimidos pela pressão crescente das importações de P3 para P4 e também de P4 para P5, mesmo com a quebra da série, conforme tratado neste documento. Apesar da melhora nos indicadores em P3 com a elevação dos preços da ID, a situação seria insustentável a longo prazo, já que houve o salto nas importações, e a ID teve que reduzir os preços em P4 e P5 a fim de poder competir minimamente com as importações.

1203. Destaca-se, por fim, que o período P5 é marcado por diversas circunstâncias anômalas. O impacto negativo no comércio internacional em 2020 é fato público e notório, conforme estudos de diversas entidades, como a OCDE  . Trata-se do período pandêmico, quando a logística de exportação no mundo foi afetada e os fretes internacionais se encontraram sobremaneira elevados, e foram verificadas, na presente investigação, grandes flutuações de preços dentro de P5 (de até 69% na comparação entre os meses de P5), também influenciado devido a grandes flutuações cambiais, tendo sido, inclusive, verificada ocorrência de movimento sustentado no câmbio no período considerando-se a análise prevista nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1204. Relembre-se que as partes interessadas da presente investigação foram convidadas a se manifestar sobre os impactos da pandemia sobre os indicadores do período P5 no âmbito da audiência  realizada em 26 de abril de 2022, e que tais manifestações foram objeto de análise cautelosa por parte da SDCOM. Observa-se, com base no último quadro, que a sobrecotação foi bastante expressiva ao se comparar o preço médio das importações em reais por tonelada e o preço médio da indústria doméstica em P5, interrompendo a trajetória de aproximação dos preços do produto objeto da investigação e do produto similar doméstico verificada de P1 até P4. Deste modo, ocorre aparente quebra estrutural da série a partir de P5 (em especial a partir do trimestre P5/T2, vide figuras 2 e 3), com uma elevação abrupta do preço médio CIF internado em reais do produto objeto da investigação. Concomitantemente à elevação dos preços do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, verifica-se em P5 uma suave melhoria da lucratividade da indústria doméstica no período, quando a margem bruta sobe [CONF.] p.p. e a margem operacional (exceto RF e OD) sobe [CONF.] p.p.

1205. No que tange à depressão de preços, tem-se, em relação aos preços ponderados em base anual de venda da indústria doméstica, decréscimo de P3 a P4 (-2,3%) e de P4 a P5 (-6,7%). Se comparados os extremos da série, constata-se queda de preço na ordem de 0,8%. Se comparados P3 a P5, constata-se depressão de preços na ordem de - 8,9%, em tentativa da ID de conter o crescimento dos volumes importados.

1206. Em relação aos preços ponderados em base mensal de venda da indústria doméstica, tem-se depressão de -13,3% de P3 a P4 e -5,8% de P4 a P5. De P3 a P5, observa-se queda de 18,4%, e de P1 a P5, -1,6%.

1207. Para a análise de supressão, deve-se ter em mente que esta ocorre quando as importações têm por efeito impedir de forma relevante aumentos de preços domésticos que ocorreriam na ausência das importações, como indica o § 5º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995. Ao longo do período de análise, verificou-se aumento de custos apenas de P2 a P3, período em que a variação de preços (+17,2%) foi superior à variação de custos. Nesse sentido, não se verificou a ocorrência de supressão de preços.

1208. Ao longo do período de análise, como já dito, verificaram-se deteriorações da relação custo/preço da indústria doméstica, em especial de P3 a P4 (aumento [CONF.] p.p.) e de P4 a P5 (aumento [CONF.] p.p.). Considerando o período de P3 a P5, a deterioração dessa relação apresentou aumento de [CONF.] p.p., o que indica que houve compressão da lucratividade da indústria doméstica no período.

1209. Tendo em vista as análises indicadas neste item, esta SDCOM, consideradas as manifestações finais das partes interessadas, como tratado na seção 6.5, conclui para fins de determinação final que houve subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica, verificada mais especificamente em P3 e no primeiro trimestre de P4, tendo sido as importações responsáveis, ainda, pela depressão do preço da indústria doméstica verificada no restante do período de investigação e pela deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.

6.1.4 Do crescimento da indústria doméstica

1210. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, embora tenha apresentado redução de P1 a P5 (-24,9%), cresceu 11,3% de P4 a P5. O período de maior venda absoluta foi em P2 [RESTRITO] t), sendo P1 o segundo melhor período em termos absolutos [RESTRITO] t).

1211. No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve aumento crescente de P1 a P3, sendo P3, portanto, o maior volume exportado registrado no período de análise [RESTRITO] t) quando representou [RESTRITO] % do volume total vendido pela indústria doméstica. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve quedas contínuas no volume exportado, de -5% e -48,1%, respectivamente.

1212. Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica, após aumento de 15,7% de P1 a P2, apresentou diminuição constante até P5, tendo registrado queda de -19,5% quando se compara este período com P1.

1213. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou crescimento linear de P1 a P4, quando teve queda de -7,1% no último intervalo (P4 a P5). Apesar da queda neste intervalo, houve crescimento do mercado de 7,1% de P1 a P5, contrastando com o desempenho de vendas da indústria doméstica no mercado interno nesse mesmo período. Logo, a participação da indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p. ao longo de todo o período (P1 a P5), tendo registrado aumento apenas de P4 a P5 [RESTRITO] p.p.).

1214. Registra-se que P1 foi o período de maior participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (47,1%) e que P4 foi o de menor participação (27,6%).

1215. Pelo exposto, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu de P1 a P5, período de análise de dano, seja em termos absolutos (queda de 24,9%), seja em relação ao mercado brasileiro (queda de 14,1 p.p.), embora este tenha crescido 7,1%.

6.2 Do resumo dos indicadores da indústria doméstica

1216. Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se observar que:

a) as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [RESTRITO] t (-24,9%) em P5, em relação a P1, mas aumentou [RESTRITO] t de P4 a P5 (11,3%);

b) as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado externo diminuíram [RESTRITO] t (-2%) em P5 em relação a P1 e [RESTRITO] t de P4 a P5 (48,1%);

c) a participação no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, apesar do crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. A indústria doméstica foi o único player que perdeu mercado no período de análise;

d) a capacidade instalada efetiva aumentou 10,9% de P1 [RESTRITO] t) a P5 ([RESTRITO] t) e diminuiu -1,4% de P4 ([RESTRITO] t a P5;

e) a produção da indústria doméstica, seguindo a trajetória das vendas no mercado interno, diminuiu [RESTRITO] t (-23,4%) em P5 em relação a P1, e [RESTRITO] t (-20,6%) de P4 a P5;

f) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou baixa oscilação ao longo do período, com queda de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) a P5 ([RESTRITO] %) e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO] %) a P5. Quando considerado o grau de utilização excluídos os outros produtos, tem-se queda de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) a P5 ([RESTRITO] %) e de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO] %) a P5.

g) o estoque final da indústria doméstica caiu -51,9% em P5 quando comparado a P1, e -47,5% quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., em relação a P1 e a P4, respectivamente;

h) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 11% menor quando comparado a P1. Quando comparado a P4, o número de empregados apresentou retração de -5,1%. A massa salarial total, por sua vez, apresentou redução de -27,6% de P1 a P5 e de -18,7% de P4 a P5;

i) o número de empregados ligados diretamente à produção caiu -12,9% e -6,6% de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção também caiu (-26,7% e -20,5%, respectivamente);

j) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar tanto P1 a P5 ou P4 a P5 teve queda de -12,1% e -15%, de forma respectiva;

k) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de laminados de alumínio no mercado interno diminuiu -21,6% de P1 a P5, em decorrência da redução expressiva do volume de vendas -24,9%, já que o preço aumentou 4,4% nesse período. Por outro lado, a receita líquida interna, todavia, aumentou 6,5% de P4 a P5, muito devido ao aumento de 11,3% do volume de vendas no mesmo período, já que o preço teve queda de -4,3%;

l) o custo unitário de produção aumentou 0,2% de P1 a P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 4,4%. Assim, a relação custo total/preço apresentou redução de [CONF.]p.p. Já no último período, de P4 a P5, o custo unitário de produção diminuiu -2,7%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu - 4,3%. Assim, a relação custo total/preço aumentou [CONF.]p.p.;

m) o resultado bruto verificado em P5 foi 513,8% maior do que o observado em P1 e 61,7% maior em P5 comparado com P4. A margem bruta aumentou [CONF.]p.p em P5 em relação a P1, enquanto constatou-se que, de P4 a P5, ocorreu aumentou [CONF.]p.p.;

n) o resultado operacional verificado em P5 foi 45% maior do que o observado em P1 e 25,2% menor daquele observado em P4, tendo sido negativo em todos os períodos da série avaliada. Por outro lado, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONF.] p.p. em relação a P1 e reduziu [CONF.]p.p em relação a P4;

o) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro aumentou 95% e 55% de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente. A margem operacional exclusive o resultado financeiro aumentou [CONF.]p.p. de P1 a P5 e de P4 a P5, também de forma respectiva;

p) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas aumentou 106% e 168,1% de P1 a P5 e de P4 a P5. Já a margem operacional desse mesmo indicador apresentou elevação de P1 a P5 ([CONF.]p.p.), também considerando os mesmos intervalos de forma respectiva.

6.3 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do dano

1217. Informa-se que todas as manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do dano foram consolidadas no item 7.3 deste documento.

6.4 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais sobre o dano

1218. Informa-se que todas as manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do dano foram consolidadas no item 7.4 deste documento.

6.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre sobre o dano

1219. Informa-se que os comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre dano foram detalhados no item no item 7.5 deste documento.

6.6 Da conclusão sobre o dano

1220. Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 a P5), constatou-se que houve o aumento de 7,1% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram -24,9%, resultando em queda de participação no mercado interno de [RESTRITO] p.p.

1221. Os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento de P1 a P5: aumento de 513,8% do resultado bruto; elevação de 45,0% do resultado operacional; aumento de 95,0% do resultado operacional, exceto resultado financeiro; e aumento de 106,0% do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais.

1222. Observe-se que no início do período (P1), a indústria doméstica operou com prejuízo bruto, uma vez que a receita líquida de vendas não foi suficiente para cobrir o custo do produto vendido. Assim, a evolução dos indicadores de lucratividade de P1 até P3 indica que a indústria doméstica estava em trajetória de recuperação de sua lucratividade, o que foi interrompido a partir de P4. Contudo, essa aparente busca pela recuperação da saúde financeira, por meio do aumento da lucratividade do negócio, foi acompanhada pela queda dos volumes de vendas doméstica, que atingiu -24,5% no intervalo de P2 para P3.

1223. Cabe ressaltar que, mesmo com a melhora nos resultados operacionais da indústria doméstica, quando analisados os extremos da série, o resultado operacional continua sendo negativo em P5 (mesmo quando desconsiderado o Resultado Financeiro, apesar deste ter melhorado na série). Ademais, a indústria doméstica operou com prejuízo operacional em todos os períodos sob análise, de P1 até P5, considerando apenas o resultado operacional. Quando se considera o resultado operacional exclusive resultado financeiro, houve prejuízo operacional em todos os períodos exceto P3 (o que é esperado, já que é este justamente o período em que a ID eleva seus preços). Em relação ao resultado operacional exclusive despesas financeiras e outras despesas, destaca-se que o indicador foi negativo em P1, P2 e P4, sendo diminuto o resultado positivo de P5.

1224. O cenário de melhora do resultado financeiro não foi consistente ao longo do período, destacando-se a deterioração verificada de P3 a P4. De P1 a P2, os resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e o operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais cresceram, respectivamente, 236,3%, 11,5%, 59,7% e 62,3%, o mesmo ocorrendo de P2 a P3, quando se verificaram aumentos de 470,0%, 69,0%, 185,9% e 278,6%. De P3 a P4, entretanto, todos os indicadores apresentaram variação negativa, respectivamente de -67,1%, -60,0%, -132,2% e -113,0%. No período final, de P4 a P5, os resultados bruto, operacional exceto resultado financeiro e o operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais cresceram, respectivamente, 61,7%, 55,0% e 168,1%. O resultado operacional sofreu queda de -25,2%. Contudo, a recuperação dos indicadores de lucratividade em P5 foi apenas parcial, uma vez que a ID não logrou retornar aos níveis de P3.

1225. Em relação à lucratividade, de P1 a P2, a margem bruta, a margem operacional, a margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram variações positivas na ordem de [CONF.] p.p., respectivamente, tendência que se reforça de P2 a P3 ([CONF.] p.p.). De P3 a P4, as margens de lucro aferidas apresentaram recuo expressivo: margem bruta [CONF.] p.p.; margem operacional [CONF.] p.p.; margem operacional, exceto resultado financeiro, [CONF.] p.p.; e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONF.] p.p. No último intervalo do período, enquanto se verificou ligeira recuperação da margem bruta, da margem operacional exceto resultado financeiro e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (respectivamente de [CONF.] p.p.), a margem operacional registrou variação negativa de [CONF.] p.p. Cumpre destacar que a indústria doméstica sofreu com margem operacional negativa em todos os intervalos analisados. A margem operacional exceto resultado financeiro foi negativa em todos os períodos, exceto P3, e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas foi negativo em P1, P2 e P4.

1226. Ademais, observou-se que os preços da indústria doméstica caíram em quase todos os períodos quando se compara com o período imediatamente anterior. A exceção fica por conta de significativa elevação de P2 a P3, na ordem de 17,2%, o que explica em parte a melhoria de resultados e de margens de lucro em P3 mencionada anteriormente. Foi possível observar elevação no comportamento dos preços quando analisados os extremos da série, terminando o período de análise 4,4% maior que no início (P1), apesar das quedas de -1,2% (P1 a P2), -5,8% (P3 a P4) e -4,3% (P4 a P5). Ao mesmo tempo, o custo total apresentou redução na ordem de -2,3%, sendo que houve queda de -5,5% de P4 a P5.

1227. No final do período, considerando P4 e P5, observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica atingiu patamar inferior ao restante do período. Em P4, quando comparado com P3, houve queda nas vendas de 13,9%; já quando comparado a P1, a queda foi de 32,5%. Em P5, quando comparado a P3, houve queda nas vendas de 4,2%; e queda de 24,9% quando comparado a P1. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro também se reduziu, com recuo de [RESTRITO] p.p. em P4 em relação a P3 e de [RESTRITO] p.p. em relação a P1; e de [RESTRITO] p.p. em P5 em relação a P1, com leve recuperação de participação quando se analisa o resultado de P5 em relação a P3 [RESTRITO] p.p.

1228. Ainda, cabe destacar que houve redução de preços médios de vendas internas de P3 até P5 e deterioração da relação custo/preço nesse mesmo período, interrompendo assim a trajetória de recuperação da lucratividade que a indústria doméstica apresentou no período de P1 até P3, afetando a receita líquida com vendas no mercado interno e os resultados bruto e operacionais em comparação com P3, período de melhor resultado financeiro da indústria doméstica.

1229. Assim, a partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração significativa dos indicadores relacionados a volume vendido e participação no mercado brasileiro. No que toca aos indicadores financeiros, em que pese a evolução positiva considerando-se os extremos da série, reitera-se que a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os períodos.

7 DA CAUSALIDADE

1230. O art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica (ID). Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações subsidiadas que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços subsidiados sobre a indústria doméstica

1231. Consoante o disposto no art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, é necessário demonstrar que as importações do produto subsidiado contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1232. As importações da origem investigada aumentaram 200,3% de P1 a P5, representando respectivamente [RESTRITO] %, [RESTRITO] %, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, em cada período de P1 a P5.

1233. Observa-se crescimento expressivo no volume importado da origem investigada de P1 a P4 (457%), seguido de queda de -34,3% de P4 a P5, muito provavelmente por conta da pandemia do COVID-19.

1234. A queda no volume importado de P4 a P5 fez as importações das origens investigadas perderem [RESTRITO] p.p. na participação do mercado brasileiro. Não obstante, as importações das origens investigadas aumentaram 187,6% em termos absolutos e [RESTRITO] p.p. em participação no mercado brasileiro de P1 a P5.

1235. A maior participação das origens investigadas no mercado brasileiro foi em P4, quando registrou [RESTRITO] %, após crescimento relativo relevante em termos de volume de P2 a P3 (219,1%) e de P3 a P4 (30,5%). Assim, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro subiu relevantes [RESTRITO] p.p. na comparação de P4 com o início do período, em P1.

1236. A indústria doméstica, que em P1 tinha participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro, passou a ter [RESTRITO] % em P5 (queda de [RESTRITO] p.p.), enquanto a participação das importações chinesas passou, no mesmo período, de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % (aumento de [RESTRITO] p.p.). Ou seja, de P1 a P5, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu, enquanto a da indústria doméstica caiu. Assim, mesmo diante de um cenário de expansão do mercado brasileiro (de 9,8%) de P1 a P5, verificou-se queda de 24,9% nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

1237. Na comparação entre o preço internado do produto objeto da investigação e o produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, ponderado por CODIP e categoria de cliente, foi constatada aparente ausência de subcotação em todos os períodos quando a ponderação foi feita em base anual. Quando a ponderação é feita mensalmente e trimestralmente, conforme descrito no item 6.1.3.2, observou-se subcotação em P3. Quando se considera todos os meses do período analisado (P1 a P5), o período em que se verificou ocorrência de subcotação responde por 29,7% do volume total importado do produto objeto da investigação na ponderação mensal e 33,9% na poderação trimestral.

1238. Ressalta-se que o comportamento distinto do volume importado de P1 a P2 e, especialmente, em P3, encontram-se refletidos também nos preços. Até P2, a diferença entre os preços das importações e da indústria doméstica mostrou-se mais elevada, tendo o volume importado permanecido relativamente baixo e estável quando comparado com o mercado brasileiro. Em P3, quando se ponderam os preços em base mensal, o preço do laminado de alumínio chinês esteve subcotado frente ao preço da indústria doméstica, levando a aumento das importações chinesas em 227,3% de P2 a P3. Em P4, a comparação mensal mostra que o preço do produto objeto importado da China foi novamente maior do que o preço da ID, apesar de ter havido subcotação no primeiro trimestre de P4. A sobrecotação observada em P4 como um todo, todavia, foi 76,4% menor do que a sobrecotação de P1 e 43,6% menor do que a de P2. Além disso, observa-se que houve depressão de -13,3% no preço da ID de P3 a P4, ponderado em base mensal. Ressalta-se que o custo de produção de P3 a P4 caiu apenas -1,3%, ocasionando a maior deterioração da relação custo/preço de todo o período, dada a queda de -13,3% dos preços do produto similar nesse intervalo. Observe-se que em P4 houve crescimento expressivo das importações de laminados de alumínio da China (26,8%) em relação a P3.

1239. Ao passo que de P2 a P3 e de P3 a P4 houve aumento de 219,1% e 30,5%, respectivamente, do volume das importações beneficiadas por subsídios acionáveis da origem investigada, observou-se redução contínua das vendas internas da indústria doméstica (-24,5% e -13,9%, respectivamente), no volume de produção (-8,8% e -7,1%, respectivamente) e na participação no mercado brasileiro ( -13,6 p.p. e -5,2 p.p., respectivamente).

1240. Como indicado na Circular Secex nº 2, de 2021, referente à determinação final da investigação de dumping, que encerrou o processo sem a aplicação da medida, a indústria doméstica alegou que a evolução de seus resultados e margens "vinha em passo de melhora" até P3. Contudo, em razão das importações chinesas do produto similar, tal "evolução foi interrompida". Nas palavras da Abal, "a indústria doméstica se viu pressionada a praticar política de preços não condizente com seus custos", fato que poderia ser comprovado pelo aumento da participação do custo no preço de venda entre P3 e P4, bem como de P4 para P5. De P4 para P5, indústria doméstica volta a apresentar certa recuperação tanto em indicadores de volume quanto em indicadores financeiros. Destaca-se nesse período que, enquanto a importações das origens investigadas caem 39,4% em termos de volume importado, as vendas da ID aumentam 11,3%, maior aumento relativo em toda a série. Também se observa melhora na receita líquida, no resultado e margem brutos e no resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas.

1241. Observa-se que a indústria doméstica operou com prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise, de P1 a P5. No momento em que houve aumento de seu preço médio nas vendas internas de P2 para P3 (17,2%), o que seria natural para buscar a recuperação da lucratividade, juntamente com melhor relação custo-preço, a indústria doméstica obtém melhora de suas margens, alcançando em P3 a melhor margem de lucro bruta do período. Registra-se, todavia, que as vendas no mercado interno da ID caem -24,5%, de P2 a P3 (diminuição de [RESTRITO] t), enquanto as importações subsidiadas apresentam salto expressivo nesse período, saindo de [RESTRITO] t em P2 para [RESTRITO] t em P3, aumento de mais de [RESTRITO] t, equivalente a 227,3%. Tal evolução alterou a composição da participação do mercado brasileiro. Os [RESTRITO] p.p. perdidos pela ID na participação do mercado brasileiro foram transferidos para a origem investigada. Ou seja, observou-se que a relação entre os preços do produto subsidiado e o produto similar doméstico impacta os volumes de importação e as vendas da indústria doméstica.

1242. De P3 a P4, mesmo com a redução do preço médio de -5,8% e a deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica ([CONF.] p.p.), as vendas da ID continuaram em trajetória de queda (redução de 13,9%, para [RESTRITO] t), enquanto as importações subsidiadas continuaram crescendo (30,5%, alcançando o maior volume de importações nesse período, [RESTRITO] t). Por consequência, todos os indicadores financeiros da ID apresentaram piora nesse intervalo.

1243. De P4 a P5, percebe-se movimento inverso, já que as importações das origens investigadas caíram 39,4% e as vendas da ID aumentaram 11,3%. Mesmo com a diminuição do preço da ID (-4,3%) e deterioração da sua relação custo/preço ([CONF.] p.p.), houve melhora no resultado bruto, no resultado operacional exceto rubrica financeira e resultado operacional exceto rubricas financeira e outras despesas. O resultado operacional, contudo, apresentou queda.

1244. O cenário descrito revela o avanço das importações investigadas até P4, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica apresenta redução principalmente de seu volume vendido, de sua participação no mercado brasileiro e de sua receita líquida. Quando as importações diminuem de P4 a P5, observa-se melhora no volume vendido da ID, no seu resultado bruto e no seu resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Apesar da melhora relativa quando se compara P4 e P5, o último período da análise ainda revela cenário de dano, especialmente em termos de volume de vendas da ID e participação no mercado brasileiro, causado pelas importações investigadas.

7.2 Dos outros fatores relevantes

1245. Consoante o determinado pelo § 1º do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações do produto subsidiado, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

1246. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de laminados de alumínio, que as importações oriundas das outras origens tiveram queda de P4 a P5 (27,8%), mas cresceram 60,4% de P1 a P5. Apesar do crescimento absoluto, a participação das importações das outras origens no volume total importado oscilou durante o período de análise do dano, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Já a participação no mercado brasileiro foi crescente de P1 a P4 (ganho de [RESTRITO] p.p.), mas caiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. O saldo de P1 a P5 foi de ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado.

1247. A despeito da elevação de participação no mercado nacional, seja de P1 a P4 ou a P5, cumpre mencionar que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi significativamente superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos (29,4% superior em P5, por exemplo).

1248. Assim, nesse contexto de aumento do volume absoluto e relativo das importações das origens não investigadas no total importado e do aumento relativo de sua participação no mercado brasileiro, não se pode descartar algum impacto negativo nos indicadores da ID causado por essas importações, embora em proporção bastante inferior quando comparado às importações da origem investigada, dado o volume e os preços praticados pela China e pelas demais origens.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1249. A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 12% para os códigos NCM 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 durante o período de análise.

1250. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1251. Não há evidências de mudança nos padrões de consumo, conforme elementos trazidos aos autos do processo.

1252. No que tange à contração na demanda, o mercado brasileiro de laminados de alumínio apresentou expansão contínua de P1 a P4 (15,2%). De P4 a P5, houve queda de - 7,1%, muito provavelmente devido aos efeitos da pandemia do Covid-19.

1253. Considerando que as vendas da ID tiveram queda quando o mercado brasileiro estava em ascensão (P1 a P4) e tiveram aumento (11,3% de P4 a P5) quando o mercado caiu, pode-se dizer que não houve relação direta entre as oscilações das vendas da ID e do mercado brasileiro. Logo, não se pode atribuir à contração do mercado brasileiro de P4 a P5 a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1254. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de laminados de alumínio pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

1255. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Os laminados de alumúnio originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

1256. Inicialmente, ressalta-se que as exportações sempre foram, ao longo do período, menos representativas nas vendas totais da ID em comparação com suas vendas internas, indicando que o mercado interno sempre foi mais relevante para a ID. Em P5, a representatividade das vendas no mercado interno representou 71,2%, sendo que em P1 representou 76,3%.

1257. As exportações da indústria doméstica apresentaram crescimento substancial até P3, quando sofreram retração de P3 a P4 e de P4 a P5. Assim, houve crescimento de 53,8% de P1 a P2, de 29,3%, de P2 a P3, seguido de queda de -5% de P3 a P4 e -48,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, as exportações da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 2% em P5, comparativamente a P1.

1258. Os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram aumentando sua relevância até P4, correspondendo a [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica em cada período, respectivamente.

1259. Sublinha-se que o preço médio das vendas da ID no mercado externo foi menor do que o seu preço de venda no mercado interno em grande parte do período de análise. Por consequência, não parece razoável afirmar que as exportações foram privilegiadas em detrimento das vendas no mercado interno, em especial de P1 a P3, quando houve aumento de 98,9% do volume exportado. Ademais, observou-se que, de P3 a P4, a ID apresentou queda de -5% no volume vendido para o mercado externo sem que esse volume fosse realocado no mercado interno haja vista que houve queda de -13,9% nas vendas da ID no mercado brasileiro nesse período. Cabe dizer que, nesse mesmo período (P3 a P4), o mercado brasileiro cresceu 2,4% e as importações das origens investigadas cresceram 26,8%.

1260. De P4 a P5, as exportações de laminados de alumínio da ID tiveram queda de -48,1% (queda líquida de [RESTRITO] t), retomando patamar semelhante ao encontrado para as exportações do produto similar da indústria doméstica em P1. Nesse intervalo, as vendas da ID no mercado interno cresceram 11,3% (crescimento líquido de [RESTRITO] t). Observe-se novamente que o período foi marcado pelos efeitos da pandemia do Covid-19, que aparentemente teve reflexos significativos sobre o comércio internacional. Nota-se que a ID não logrou redirecionar, para o mercado interno, o volume que deixou de ser exportado em P5 quando comparado a P4.

1261. Enfatiza-se igualmente que dada a existência de capacidade ociosa, conforme demonstrado no item 6.1 supra, pode-se dizer que as exportações não foram realizadas em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, corroborando o entendimento já externado no âmbito da investigação de dumping encerrada por meio da Circular SECEX nº 2, de 2022. Nesse sentido, nota-se ainda que a ID não logrou redirecionar, para o mercado interno, o volume que deixou de ser exportado em P5 quando comparado a P4.

1262. Tendo em conta que os volumes exportados são significativos, pode-se inferir que a evolução das vendas ao mercado externo de P1 a P4, além de não serem fatores causadores de dano, contribuíram para mitigar o dano observado na indústria doméstica quando analisados os indicadores relacionados ao mercado interno, minimizando efeitos decorrentes de redução da escala de produção que eventualmente ocorreria dada a diminuição nas vendas para o mercado interno, e seu impacto na diluição de custos fixos.

1263. Esclarece-se que a queda das exportações foi mais representativa de P4 a P5, mesmo intervalo em que a ID apresentou melhora em diversos indicadores financeiros e de rentabilidade, como resultado e margem brutos e todos os resultados e margens operacionais. De P3 a P4, quando há deterioração relevante desses mesmos indicadores ( queda de -67% e -60% nos resultados bruto e operacional e quedas em todas as margens de rentabilidade calculadas, por exemplo) as exportações caíram 5%, que pode ser considerado residual diante da magnitude da deterioração nesse intervalo. Outrossim, de P1 a P5, os indicadores da ID mais afetados foram volume vendido no mercado interno e participação no mercado brasileiro, indicadores que não sofreram efeito direto do volume exportado, no entendimento desta Subsecretaria para o presente caso. O volume exportado da ID apresentou queda de apenas -2% de P1 a P5. Assim, entende-se não haver necessidade de aprofundamento da análise de eventual efeito, nos indicadores da ID, oriundos da oscilação das exportações da ID, dado o contexto detalhado.

1264. Pelo exposto, não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume e de participação no mercado brasileiro ao desempenho exportador da ID de P1 a P4, enquanto que, em P5, tais exportações retornaram praticamente ao mesmo volume observado em P1. Ressalta-se que, em termos relativos, a participação das exportações nas vendas totais da ID do produto similar em P5 foi superior à participação de P1 (28,8% e 23,7%, respectivamente). De P4 a P5, houve melhora de diversos indicadores financeiros e de rentabilidade, conforme enfatizado.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

1265. A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, caiu 12,1% de P1 a P5, espelhando o fato de que o volume de produção teve queda de 23,4% e o número de empregados ligados à produção caiu 12,9%.

1266. A queda da produtividade percebida ao se analisar os extremos do período deu-se, basicamente, pela redução de -15% de P4 a P5, considerando que, de P1 a P4, a produtividade aumentou em 3,4%.

1267. Tendo em conta que, de P1 a P4, a ID sofreu dano, aliviado apenas no intervalo de P4 a P5, quando teve melhora diversos indicadores de volume e financeiros, não se pode atribuir à queda de produtividade de P1 a P5 da ID ao dano causado por esta.

7.2.8 Da industrialização por encomenda (tolling)

1268. Conforme já mencionado no item 6.1, a indústria doméstica durante o período de análise de dano prestou serviços de industrialização para terceiros. Nesse sentido, buscou-se apresentar a industrialização por encomenda de forma segregada para avaliar a representatividade desse serviço em relação aos indicadores de venda e produção da indústria doméstica.

1269. A tabela na sequência apresenta a evolução do volume produzido do similar nacional sob essa modalidade de prestação de serviço para terceiros, bem como sua relação com a produção total e quantidade vendida de laminados de alumínio pela indústria doméstica produzidos a partir de matérias-primas próprias.

Industrialização para terceiros (tolling) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Produção

(A)

Venda de fabricação própria sem indust.

(B)

Industrialização para terceiros (C)

C/A

(%)

C/B

(%)

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção

(A)

Venda de fabricação própria sem indust.

(B)

Industrialização para terceiros (C)

C/A

(%)

C/B

(%)

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção

(A)

Venda de fabricação própria sem indust.

(B)

Industrialização para terceiros (C)

C/A

(%)

C/B

(%)

Produção

(A)

Produção

Produção

(A)

Venda de fabricação própria sem indust.

(B)

Venda de fabricação própria sem indust.

(B)

Industrialização para terceiros (C)

Industrialização para terceiros (C)

C/A

(%)

C/A

(%)

C/B

(%)

C/B

(%)

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P1

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1270. A industrialização para terceiros (tolling) oscilou ao longo do período: aumento de P1 a P2 (0,6%), queda de P2 a P3 (-20,5%), aumento de P3 a P4 (3,9%), seguido de nova queda de P4 a P5 (-17,6%). Comparando-se os extremos da análise, observou-se queda de -31,6% na produção de laminados de alumínio para terceiros.

1271. Em termos percentuais, a relação entre a quantidade produzida sob a modalidade em análise em relação à produção total foi mais evidente em P1, quando representou [CONF.] % do total produzido. De P1 para P5 essa relação apresentou queda residual de [CONF.] [CONF.] p.p.

1272. No comparativo com as vendas da indústria doméstica, a relação entre a quantidade industrializada e a quantidade vendida atingiu seu maior patamar relativo em P4, quando o tolling representou [CONF.] % das vendas internas da indústria doméstica. Comparando as extremidades da série, um incremento de [CONF.] p.p foi observado.

1273. Informa-se que a CBA Itapissuma, que não faz mais parte da ID, havia reportado volumes de tolling na seguinte proporção [CONF.] . Em P5, o volume aparentemente de industrialização para terceiros produzido pela CBA Itapissuma representou [CONF.] % do volume de industrialização para terceiros da ID.

1274. Ressalta-se que a prestação de serviço de industrialização para terceiros é mais um indicativo de que a indústria doméstica apresenta capacidade ociosa, já que se supõe que a rentabilidade desse serviço tende a ser menor do que a fabricação de produtos próprios e sua venda ao mercado.

1275. Considerando que a prestação de serviço de industrialização tem participação relativamente baixa sobre o total produzido e sobre as vendas da ID, e que esse serviço teve oscilação residual de P1 a P5, não é possível afirmar que o tolling prestado tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.9 Consumo cativo

1276. Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.10 Da produção de outros produtos

1277. O volume de produção de outros produtos cresceu 20,3% de P1 a P5, sendo 3,6% de P4 a P5.

1278. Tendo apresentado aumento a partir de P3 e diante da presença de capacidade ociosa da ID, não há que se falar em eventual impacto negativo sobre os custos fixos da indústria doméstica causado pelo comportamento da produção de outros produtos, que compartilham a linha de produção do produto similar. Ao contrário, o incremento do referido indicador tende a contribuir para o aumento da escala de produção e a consequente diluição dos custos fixos apurados.

1279. Insta ressaltar que ao passo que a produção de outros produtos aumentou 8,8% de P2 a P3, as importações da origem investigada aumentaram 219,1%. Na mesma toada, de P3 a P4, a produção de outros produtos aumentou 7,1% e estas importações, 30,5%.

1280. Ainda no que tange à existência de capacidade ociosa ao longo do período de investigação de dano, não se pode atribuir a redução do volume de produção do produto similar (-23,4% de P1 a P5 e -20,6% de P4 a P5) a eventual opção da indústria doméstica pela fabricação de outros produtos.

1281. Diante do exposto, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.11 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

1282. Não houve importações ou revenda do produto objeto da investigação pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

1283. Desse modo, não há indícios de que importações ou revenda do produto objeto da investigação pela indústria doméstica pode ter influído no dano que lhe foi causado.

7.2.12 Outros produtores nacionais

1284. De acordo com o detalhado no item 1.9. supra, tendo em conta os resultados da verificação in loco na CBA Itapissuma, esta foi excluída do conceito de indústria doméstica, conforme item 3 deste documento, passando a fazer parte dos outros produtores nacionais.

1285. Haja vista o volume representativo de produção e vendas dos outros produtores nacionais, analisa-se a seguir seu possível impacto no dano causado à indústria doméstica durante o período de investigação.

1286. Informa-se que o exercício detalhado a seguir leva em conta a atualização da depuração das importações feita para fins de determinação final.

1287. De acordo com as estimativas de vendas dos outros produtores nacionais constantes nos autos do processo, as vendas dos outros produtores nacionais de laminados de alumínio apresentaram expansão em quase todos os períodos, à exceção de P2 a P3, quando reduziram -0,3%. Analisando o volume de vendas nos demais intervalos houve aumentos de 3,6%, 3,1% e 5,4%, respectivamente, de P1 a P2, de P3 a P4 e de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores nacionais cresceu 12,4%.

1288. Já com relação à participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar quedas constantes de P1 a P3 ([RESTRITO] p.p. de P1 a P3), tendo havido estabilidade em P4 (acréscimo de [RESTRITO] p.p. em relação a P3) e recuperação de participação em P5 ([RESTRITO] p.p. com relação a P4). A recuperação neste último intervalo foi suficiente para as outras empresas registrarem aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

1289. Destaca-se que, de P1 a P3, quando houve crescimento do mercado brasileiro de 12,5% [RESTRITO] t), as vendas dos outros produtores cresceram apenas 3,3% [RESTRITO] t), ao passo que as importações da origem investigada e das demais origens cresceram de forma significativa: 274,1% ([RESTRITO] t) e 92,9% ([RESTRITO] t), respectivamente. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica caíram -21,6% ([RESTRITO] t). Tais crescimentos absolutos das importações para além do crescimento do mercado brasileiro tiveram efeitos nas participações relativas, tendo a ID e os outros produtores perdido participação, no mercado que foi capturado pelas importações da origem investigada (crescimento de [RESTRITO] p.p.) e pelas importações das demais origens ([RESTRITO] p.p.). Diante desse contexto, não é possível atribuir aos outros produtores o dano sofrido pela ID de P1 a P3.

1290. De P3 a P5, observou-se que o volume das vendas dos outros produtores aumentou 8,7% enquanto as vendas da ID, das importações de laminados da China e das demais origens caíram - 4,2%, -23,1% e -24,9%, respectivamente. Nesse intervalo, os outros produtores foram o único player a ganhar participação no mercado brasileiro. Ressalte-se, contudo, que de P3 para P4 a participação dos outros produtores domésticos se manteve relativamente estável, e que o crescimento da participação no mercado brasileiro ocorreu de fato de P4 para P5, quando a indústria doméstica também teve recuperação de sua participação no mercado brasileiro: [RESTRITO] p.p. de crescimento da ID contra [RESTRITO] p.p. de crescimento dos outros produtores em relação ao mercado brasileiro.

1291. Cabe registrar também que, de P4 a P5, a ID percebe melhora relativa de seus indicadores, muito provavelmente devido aos efeitos da pandemia do Covid-19, que afetaram o comércio internacional de maneira geral, devido, entre outros, aos problemas nas cadeias de logística e custos de frete internacional. Tal situação impactou as tanto as importações da origem investigada (queda de -39,4%), quanto as das demais origens (queda de -27,9%)

1292. De todo modo, tendo em conta o crescimento das vendas dos outros produtores nacionais, tanto em termos relativos quanto em termos absolutos, não se pode afastar completamente que os outros produtores tenham contribuído, ainda que em grau bem menor do que as importações investigadas, para o dano percebido nos indicadores da ID em suas vendas do produto similar destinadas ao mercado interno.

1293. Muito embora o crescimento absoluto das vendas dos outros produtores tenha sido substancialmente abaixo do crescimento do volume absoluto das importações de laminados de alumínio da China de P1 a P5 (crescimentos de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, respectivamente), realizou-se exercício a fim de avaliar qual seria o volume de vendas da indústria doméstica em P4 e P5 e o efeito sobre indicadores financeiros da ID, caso o volume de vendas dos outros produtores nacionais se mantivesse no patamar apurado para P2, período em que a indústria doméstica alcançou seu pico de vendas.

1294. Para tanto, tomou-se como premissa a participação no mercado brasileiro de P2 para a distribuição do volume adicional dos outros produtores, desconsiderando o volume desses mesmos outros produtores para fins desse cálculo. Nesse sentido, a participação no mercado brasileiro seria de 78,7% para a ID; 11,2% para as importações da origem investigada e 10,1% para as demais origens, caso não houvesse outros produtores. O exercício foi feito particularmente para P4 e P5, já que em P3 houve queda no volume vendido dos outros produtores quando comparado a P2, período base.

1295. Considerando que os outros produtores venderam [RESTRITO] t em P2, [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5, o volume a ser distribuído totalizou [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5, a partir das participações indicadas nos parágrafos anteriores.

1296. O quadro a seguir apresenta o mercado brasileiro efetivo e o mercado brasileiro ajustado com base nos novos quantitativos estimados para P4 e P5:

Mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

Período

Período

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações origem investigada

Importações outras origens

Importações outras origens

Mercado brasileiro

Mercado brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

Período

Período

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações origem investigada

Importações outras origens

Importações outras origens

Mercado brasileiro

Mercado brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1297. Como se vê, caso o incremento de vendas dos outros produtores nacionais fosse distribuído para os demais players com base na metodologia sugerida, a ID teria aumentado suas vendas em [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5.

1298. Nas tabelas a seguir, compara-se o impacto dos volumes estimados com relação aos volumes efetivos:

Evolução vendas ID

Efetivo

Estimado

Volume

%

Volume

%

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO]

-

P2

[RESTRITO]

3,8%

[RESTRITO]

3,8%

P3

[RESTRITO]

-24,5%

[RESTRITO]

-24,5%

P4

[RESTRITO]

-13,9%

[RESTRITO]

-11,3%

P5

[RESTRITO]

11,3%

[RESTRITO]

16,8%

Evolução vendas ID

Efetivo

Estimado

Volume

%

Volume

%

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO]

-

P2

[RESTRITO]

3,8%

[RESTRITO]

3,8%

P3

[RESTRITO]

-24,5%

[RESTRITO]

-24,5%

P4

[RESTRITO]

-13,9%

[RESTRITO]

-11,3%

P5

[RESTRITO]

11,3%

[RESTRITO]

16,8%

Evolução vendas ID

Efetivo

Estimado

Evolução vendas ID

Evolução vendas ID

Efetivo

Efetivo

Estimado

Estimado

Volume

%

Volume

%

Volume

Volume

%

%

Volume

Volume

%

%

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO]

-

P1

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

-

P2

[RESTRITO]

3,8%

[RESTRITO]

3,8%

P2

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,8%

3,8%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,8%

3,8%

P3

[RESTRITO]

-24,5%

[RESTRITO]

-24,5%

P3

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-24,5%

-24,5%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-24,5%

-24,5%

P4

[RESTRITO]

-13,9%

[RESTRITO]

-11,3%

P4

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-13,9%

-13,9%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-11,3%

-11,3%

P5

[RESTRITO]

11,3%

[RESTRITO]

16,8%

P5

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

11,3%

11,3%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

16,8%

16,8%

1299. Por meio do exercício realizado, observa-se que o volume vendido estimado da ID teria caído -11,3% de P3 a P4 (frente à queda de -13,9% das vendas efetivas) e aumentado 16,8% de P4 a P5 (frente ao aumento de 11,3% das vendas efetivas). Quando se avalia os extremos do período, o volume vendido estimado da ID caiu -18,8% frente a -24,9% das vendas efetivas.

1300. Desse modo, nota-se que ainda haveria deterioração no volume vendido, tanto de P3 a P4, mas especialmente de P1 a P5, caso parte das vendas de outros produtores fosse capturada pela ID.

1301. No que tange à participação de mercado, tem-se os seguintes cenários:

Participação no mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

Participação no mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

Participação no mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Participação no mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Participação no mercado brasileiro efetivo (t) [RESTRITO]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P1

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

100%

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P2

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

100%

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P3

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

100%

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P4

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

100%

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

P5

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100%

100%

Participação no mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P4E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P4E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Participação no mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Participação no mercado brasileiro ajustado (t) [RESTRITO]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

P4E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P4E

P4E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5E

P5E

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: tabela anterior ajustada.

Elaboração: SDCOM.

1302. Considerando o ajuste na participação do mercado brasileiro a partir da metodologia proposta, a indústria doméstica teria ganhado apenas [RESTRITO] p.p. em P5. Isto é, a queda na participação da ID no mercado brasileiro ainda seria relevante ([RESTRITO] p.p. de P1 a P4). Cabe lembrar que a queda efetiva da ID foi de [RESTRITO] p.p. de P1 a P4.

1303. Foi igualmente realizado exercício estimando qual o impacto nos indicadores financeiros da ID do aumento do volume vendido em [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5. Para tanto, consideraram-se as seguintes premissas:

a) Mesmo nível efetivo de preço;

b) Mesmo custo variável unitário efetivo;

c) Recálculo do custo fixo unitário com base no adicional de volume vendido;

d) Cálculo de fator de ajuste, pela relação entre custo total de produção unitário estimado e custo total de produção efetivo, a ser aplicado no CPV estimado;

e) Mesma a despesa unitária com vendas;

f) Recálculo das despesas/receitas financeiras e outras despesas com base no adicional do volume vendido estimado.

1304. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto do avanço dos outros produtores no mercado sobre as margens e os resultados da indústria doméstica.

DRE Estimada P4 e P5 - Mercado Interno (R$ atualizado/t)

Total Indústria Doméstica

P1

P2

P3

P4E

P5E

Receita Líquida

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE Estimada P4 e P5 - Mercado Interno (R$ atualizado/t)

Total Indústria Doméstica

P1

P2

P3

P4E

P5E

Receita Líquida

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE Estimada P4 e P5 - Mercado Interno (R$ atualizado/t)

DRE Estimada P4 e P5 - Mercado Interno (R$ atualizado/t)

DRE Estimada P4 e P5 - Mercado Interno (R$ atualizado/t)

Total Indústria Doméstica

P1

P2

P3

P4E

P5E

Total Indústria Doméstica

Total Indústria Doméstica

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4E

P4E

P5E

P5E

P5E

Receita Líquida

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Receita Líquida

Receita Líquida

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Bruto

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

*E = estimado.

Fonte: item 6 deste documento.

Elaboração: SDCOM.

Variação estimada

P1 a P2

P2 a P3

P3 a P4E

P4E a P5E

P1 a P5E

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

75,4%

870,1%

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

19,4%

53,8%

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

286,4%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

2622,8%

146,5%

Variação estimada

P1 a P2

P2 a P3

P3 a P4E

P4E a P5E

P1 a P5E

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

75,4%

870,1%

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

19,4%

53,8%

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

286,4%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

2622,8%

146,5%

Variação estimada

P1 a P2

P2 a P3

P3 a P4E

P4E a P5E

P1 a P5E

Variação estimada

Variação estimada

Variação estimada

P1 a P2

P1 a P2

P2 a P3

P2 a P3

P3 a P4E

P3 a P4E

P4E a P5E

P4E a P5E

P1 a P5E

P1 a P5E

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

75,4%

870,1%

Resultado Bruto

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

-55,7%

75,4%

75,4%

870,1%

870,1%

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

19,4%

53,8%

Resultado Operacional

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

-63,7%

19,4%

19,4%

53,8%

53,8%

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

286,4%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

-121,5%

286,4%

286,4%

117,7%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

2622,8%

146,5%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

-102,1%

2622,8%

2622,8%

146,5%

146,5%

*E = estimado.

Margens efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

P1

P2

P3

P4E

P5E

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margens efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

P1

P2

P3

P4E

P5E

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margens efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

Margens efetiva e estimada

Margens efetiva e estimada

Efetiva

Efetiva

Efetiva

Estimada

Estimada

P1

P2

P3

P4E

P5E

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4E

P4E

P5E

P5E

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

*E = estimado.

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

P3 a P4

P4 a P5

P1 a P5

P3 a P4E

P4E a P5E

P1 a P5E

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

75,4%

870,1%

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

19,4%

53,8%

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

286,4%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

2622,8%

146,5%

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

P3 a P4

P4 a P5

P1 a P5

P3 a P4E

P4E a P5E

P1 a P5E

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

75,4%

870,1%

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

19,4%

53,8%

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

286,4%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

2622,8%

146,5%

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

Variação efetiva e estimada

Variação efetiva e estimada

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Efetiva

Estimada

Estimada

P3 a P4

P4 a P5

P1 a P5

P3 a P4E

P4E a P5E

P1 a P5E

P3 a P4

P3 a P4

P4 a P5

P4 a P5

P1 a P5

P1 a P5

P3 a P4E

P3 a P4E

P4E a P5E

P4E a P5E

P1 a P5E

P1 a P5E

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

75,4%

870,1%

Resultado Bruto

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-55,7%

-55,7%

75,4%

75,4%

870,1%

870,1%

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

19,4%

53,8%

Resultado Operacional

Resultado Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-63,7%

-63,7%

19,4%

19,4%

53,8%

53,8%

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

286,4%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

Resultado Operacional (exceto RF)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-121,5%

-121,5%

286,4%

286,4%

117,7%

117,7%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

2622,8%

146,5%

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-102,1%

-102,1%

2622,8%

2622,8%

146,5%

146,5%

*E = estimado.

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

P3

P4

P5

P4E

P5E

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

P3

P4

P5

P4E

P5E

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Estimada

Variação efetiva e estimada

Variação efetiva e estimada

Efetiva

Efetiva

Efetiva

Estimada

Estimada

P3

P4

P5

P4E

P5E

P3

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P4E

P4E

P5E

P5E

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF)

Margem Operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

*E = estimado.

1305. O exercício apresentado indica que, caso os outros produtores tivessem mantido ao longo do período o mesmo nível de vendas de P2 e a indústria doméstica tivesse absorvido o quantitativo relativo às variações das vendas desses produtores, os resultados financeiros da ID seriam melhores, mas insuficiente para reverter o comportamento observado nos dados efetivos, à exceção da margem operacional exceto receita financeira de P5 que passaria de negativa para positiva (de [CONF.] ). Em P4, as margens operacionais continuariam negativas em ambos os cenários. Em P5, a margem operacional também continuaria negativa.

1306. Registra-se que, embora tenha havido ajuste nos volumes importados, o que alterou a composição do mercado para fins do exercício realizado, a alteração teve efeito imaterial no que tange às novas margens estimadas quando comparadas com aquelas divulgadas em sede de nota técnica de fatos essenciais.

1307. A única variação entre intervalos em que haveria melhora relevante seria referente ao resultado operacional de P4 a P5, cuja melhora estimada chegou a 19,4% diante de um resultado efetivo negativo de [RESTRITO]%. Apesar disso, em todos os cenários, o resultado ainda seria de prejuízo operacional.

1308. De todo modo, pelo exposto, não é possível afastar possíveis efeitos danosos em certos indicadores financeiros da ID decorrentes do aumento das vendas dos outros produtores nacionais de P4 a P5. Ressalta-se, todavia, que estes indicadores se encontram em patamar superior àquele apurado para P1, e que a ID, no geral, apresentou recuperação de P4 a P5. Ademais, de P4 para P5, a indústria doméstica recuperou participação (em p.p.) no mercado brasileiro em magnitude superior ao aumento da participação dos outros produtores nacionais, de modo que todos os agentes domésticos se recuperaram no contexto de redução do volume de importações subsidiadas originárias da China após os efeitos da pandemia.

7.3 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais sobre dano e causalidade

1309. Em 24 de setembro de 2021, a Associação Nacional De Fabricantes De Produtos Eletroeletrônico ("Eletros"), apresentou seus argumentos referentes a ausência de nexo de causalidade entre as importações de laminados de alumínio originárias da China e o dano alegado pela indústria doméstica.

1310. A Eletros informou que a presente manifestação também foi apresentada no âmbito do Processo Antidumping para o mesmo produto e se baseia, portanto, em dados do mercado de laminados de alumínio e indicadores da indústria doméstica de 2015 a 2019.

1311. Em que pese o período da presente investigação de prática de subsídios ter sido atualizado para os anos de 2016 a 2020, ainda não há dados dos indicadores da indústria doméstica ou dos volumes importados em 2020 disponíveis nos autos do processo. E, uma vez disponibilizados os dados de dano para o ano de 2020, a Eletros realizará a atualização da sua análise de dano apresentada. Contudo, num primeiro momento, a Eletros acredita que a análise detalhada do mercado brasileiro já realizada para os anos de 2015 a 2019 é muito elucidativa para explicar a evolução do mercado brasileiro de laminados de alumínio.

1312. Na sequência, a Eletros alegou que o crescimento das importações originárias da China ocorre em momento posterior ao do aumento das exportações da indústria doméstica, de forma que fica evidente que a demanda pelo produto importado aumenta em decorrência da lacuna deixada pela indústria doméstica na oferta interna. Destacou que a produção nacional não atende a demanda doméstica, em quantidade e variedade de produto e, em que pese a indústria doméstica informar uma capacidade instalada que supera em mais de quatro vezes o consumo nacional de laminados de alumínio, a maior parte desta capacidade é direcionada à produção de produtos que estão fora do escopo da presente investigação.

1313. Em verdade, a indústria doméstica prioriza o atendimento da demanda desses outros produtos, que são mais representativos em seu portifólio, de forma que a capacidade instalada disponível para a produção dos laminados investigados varia conforme a demanda dos "outros produtos".

1314. Na manifestação apresentada no âmbito do Processo Antidumping é demonstrado, ainda, que as importações chinesas não causaram impacto nos preços domésticos, durante o período para o qual os dados foram disponibilizados, não havendo, portanto, correlação entre os volumes importados e as variações de lucratividade da indústria doméstica. Ficaria bastante claro a partir dos dados apresentados que, quando segregados os efeitos de "outros produtos", das exportações da indústria doméstica e do crescimento das vendas do demais produtores nacionais, não haveria dano e muito menos nexo de causalidade entre as importações investigadas e os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

1315. Destacou, neste sentido, as conclusões alcançadas pela SDCOM em seu Parecer nº 8/2021 que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e dano, no processo antidumping em curso para os laminados de alumínio da China, porém inconclusiva no que se refere ao nexo de causalidade entre estes, conforme trechos a seguir:

Para fins de [início] desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, conclui-se ser necessário o aprofundamento da análise de causalidade, com vistas a se alcançar conclusão definitiva acerca do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica."

"Por todo o exposto, recomenda-se o seguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, para melhor averiguação das informações fornecidas pelas partes interessadas, a fim de possibilitar uma determinação final sobre a existência do nexo de causalidade.

1316. Em que pese os elementos de prova apresentados na manifestação supramencionada, bem como a análise preliminar constante da SDCOM, corresponderem ao período de P1 a P4 da presente investigação, a Eletros restou convicta de que o cenário de ausência de nexo de causalidade não se alteraria com a atualização do período investigado. Destacou que o ano de 2020 se deu o auge da crise mundial causada pela pandemia da COVID-19, de forma que será ainda mais improvável que se consiga comprovar qualquer relação de causalidade entre as importações investigadas e os resultados da indústria doméstica, vez que seria necessário segregar também os efeitos da pandemia dos indicadores de dano, para uma adequada análise de causalidade.

1317. A Eletros concluiu frisando que os argumentos e indícios de ausência de dano e nexo de causalidade apresentados na manifestação de AD sejam levados em conta na análise do presente caso e estejam incluídos no parecer de determinação preliminar; que fossem disponibilizados às partes, com a maior brevidade possível, os dados de importação e indicadores da indústria doméstica referentes ao ano de 2020 e que a estrutura de CODIP adotado na abertura da presente investigação fosse revisada de forma a abarcar características relevantes que afetam a justa comparação de preços.

1318. Em 4 de novembro de 2021, a CNIA teceu comentário sobre causalidade. A Indústria Doméstica não foi capaz de comprovar que as importações originárias da China alegadamente objeto de subsídios acionáveis teriam causado dano ou ameaça de dano, nos termos do artigo 21 e seguintes do Decreto n o 1.751/1995, conforme será demonstrado a seguir.

o

1319. De forma geral, ocorreu um aumento do volume importado, entre P1 e P5, tanto da China quanto das demais origens. Aumento do volume importado, ou, até mesmo, um maior volume importado de determinada origem, não são justificativas para a aplicação de medidas compensatórias.

1320. Segundo a CNIA, observa-se uma tendência de redução de preços do produto importado, entre P1 e P5. O preço das importações da China foi, de fato, inferior ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, mas este fato isoladamente não se traduz em necessidade de aplicação de medidas compensatórias.

1321. O mercado brasileiro de laminados de alumínio apresentou crescimento de 15,7% durante o período de análise de dano (P1-P5). O aumento das vendas de outras empresas produtoras no mercado brasileiro chama a atenção. Entre P1 e P5, tais vendas apresentaram um crescimento de 125,5%. Isto de acordo com as informações da própria Peticionária. Quanto aos intervalos P3-P4 e P4-P5, é interessante notar que as vendas de todos os demais players apresentaram crescimento, com exceção das vendas da Indústria Doméstica, que reduziram 19,4% e 13,2%, respectivamente.

1322. A CNIA indaga sobre o que explicaria a redução nas vendas da Indústria Doméstica entre P3-P4 e P4-P5. A CNIA não tem dúvidas acerca do motivo: priorização do mercado externo. Conforme será demonstrado a seguir, especialmente no período P3 a P4, as exportações da Indústria Doméstica aumentaram 35,9%. Em números absolutos, o aumento do volume exportado foi de [RESTRITO] toneladas, quase equivalente ao volume total exportado em P1 ([RESTRITO] toneladas).

1323. A priorização do mercado externo, por parte da Indústria Doméstica, fez com que esta perdesse market share no mercado brasileiro, tanto para as importações da China e de outras origens, como também para as demais concorrentes nacionais.

1324. A Peticionária adotou uma estratégia comercial de foco no mercado externo, diante de uma oportunidade de mercado. Faz parte desta estratégia o "fechamento" do mercado brasileiro para as importações chinesas, com a aplicação de medidas compensatórias.

1325. A CNIA observou que os dados apresentados pela Peticionária em sua resposta ao Questionário do Produtor Nacional sobre as vendas totais (Apêndice II) não são consistentes com as informações dos anos 2016 a 2019, já verificadas por esta SDCOM na investigação antidumping paralela, e informadas no Parecer SDCOM nº 28/2021.

1326. No que se refere às vendas no mercado interno da Industria Doméstica, estas apresentaram crescimento entre P2 e P3, e queda nos demais períodos. Já no que se refere ao mercado externo, as vendas da Indústria Doméstica apresentaram crescimento de 211,7%, de P1 a P5. Verifica-se, portanto, que a Indústria Doméstica manteve um volume de vendas estável, com altas em determinados períodos, tendo ocorrido uma mudança de foco para o mercado externo.

1327. A análise da produção da peticionária, tanto do produto similar, como também de outros produtos, é relevante, especialmente considerando que a linha de produção é compartilhada. É possível observar uma relação antagônica entre a produção do produto similar, e a produção de outros produtos - quando a Peticionária aumenta a produção do produto similar, ocorre redução da produção de outros produtos, e vice-versa.

1328. O estoque em P3 encontrava-se em patamar elevado, o mais alto do período investigado até então. Como a partir de P4 passou-se a privilegiar as exportações, a preços mais elevados, em detrimento do mercado interno, observou-se redução do estoque neste período, seguido de recuperação em P5, quando atingiu o nível mais baixo da série analisada. Não haveria nenhum impacto das importações investigadas sobre os estoques da Indústria Doméstica.

1329. Entre P1 e P2 verificou-se a manutenção do indicador da quantidade total de empregados. Em seguida, ocorreu uma pequena queda de 3,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou outra pequena queda de 5,7%.

1330. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou uma pequena redução de 7,1%, considerado P5 em relação a P1, o que, em tempos de crise econômica vivenciada pelo Brasil, se mostra um resultado positivo.

1331. Assim, não é possível atribuir qualquer impacto das importações da origem investigada sobre os empregos gerados pela Indústria Doméstica.

1332. Como a Indústria Doméstica focou seus esforços no mercado externo a partir de P3, o preço do produto similar no mercado brasileiro aumentou consideravelmente, o que justifica a preferência dos consumidores nacionais pelas importações da China, e pelas demais produtoras nacionais.

1333. O foco no mercado externo se justificou pela "oportunidade", inclusive de aumento de preços. De P3 para P4 observou-se crescimento de 24,1% do preço médio de venda da Indústria Doméstica para o mercado externo. Verificou-se a ausência de subcotação em todos os períodos analisados.

1334. A CNIA reiterou, por oportuno, que no intervalo entre P3 e P4 o preço médio da indústria doméstica apresentou elevação na ordem de 15,5%, o que, de certa forma, compensou as demais reduções ocorridas no período de análise de dano. Considerando-se o período completo de análise de dano, o preço da indústria doméstica apresentou variação positiva de 3,1%.

1335. Diante do exposto, uma vez que foi constatada a inexistência de supressão e de subcotação de preços, e tendo em vista que a conclusão a respeito da depressão é questionável, carecendo de maior aprofundamento, não haveria que se falar em impacto das importações investigadas sobre os preços do produto similar no Brasil.

1336. A manifestante sugere que a SDCOM deve considerar que, com a priorização do mercado externo para os produtos investigados a partir de P3, por parte da Indústria Doméstica, não somente as importações chinesas aumentaram expressivamente - o mesmo comportamento foi observado com relação às importações de outras origens e às vendas de outras produtoras nacionais.

1337. Não é possível relacionar o aumento da produção de outros produtos com as importações investigadas, sob o argumento de "aumento da concorrência", na medida em que as importações chinesas objeto de investigação nunca estiveram subcotadas com relação ao preço da Indústria Doméstica. Em outras palavras, os produtos importados da China chegaram no mercado brasileiro a preços mais elevados do que àqueles praticados pela Indústria Doméstica. Assim, não é possível afirmar que a concorrência das importações da China incentivou a produção de outros produtos.

1338. A motivação para o aumento da produção de outros produtos foi, na verdade, o foco da Indústria Doméstica no mercado externo, com relação ao produto objeto da investigação. Conforme será elaborado em detalhes a seguir, as exportações do produto sob análise já garantiram confortáveis margens de lucro neste nicho de mercado e de produtos. Dessa forma, estrategicamente, as empresas que compõem a Indústria Doméstica focaram os seus esforços no mercado brasileiro em outros produtos.

1339. É importante reiterar que a Indústria Doméstica mudou o foco de suas vendas para o mercado externo em P4, com um aumento de 239,6% com relação à P1, e um aumento de 211,7% em P5, também quando comparado a P1.

1340. A manifestante abre um parêntese para reiterar que o período referente à 2017-2018 foi o de maior crescimento das importações de laminados de alumínio originários da China. Foi também o período de maior crescimento das exportações da indústria brasileira.

1341. A peticionária alega que as suas exportações mitigaram os efeitos danosos das importações da China, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação de suas alegações. No entanto para a manifestante, fica visível que a Peticionária adotou uma estratégia comercial de priorização do mercado externo, em detrimento do mercado brasileiro.

1342. Ocorre, no entanto, que ao analisar o desempenho exportador da Indústria Doméstica, esta SDCOM minimizou a relevância dos substanciais volumes exportados, em razão da existência de capacidade ociosa.

1343. Tanto a manifestante, como também todos os demais players do mercado brasileiro, discordam do entendimento desta SDCOM, na medida em que a existência de capacidade ociosa em uma linha de produção compartilhada, extremamente heterogênea, não é capaz de mitigar os efeitos decorrentes da priorização do mercado externo, em detrimento do mercado brasileiro.

1344. A reação natural do mercado brasileiro foi de buscar outros fornecedores internacionais, notadamente da China, em decorrência de sua notória capacidade técnica, e de fornecimento. Neste contexto, é importante reiterar que todos os demais players aumentaram a sua participação no mercado brasileiro, enquanto a Indústria Doméstica aproveitou o momento para exportar seus produtos para o mercado norte-americano, e explorar outros produtos no mercado brasileiro.

1345. Portanto, no que se refere ao efeito das importações investigadas sobre os preços do produto similar no Brasil, uma vez que já foi constatada a inexistência de supressão e de subcotação de preços, e tendo em vista que a conclusão desta SDCOM a respeito da depressão é questionável, carecendo de maior aprofundamento, não há que se falar em impacto das importações investigadas sobre os preços do produto similar no Brasil.

1346. O pleito da Indústria Doméstica se resume à um setor produtivo que expandiu suas operações de exportação, e que, agora, pretende "bloquear" o mercado brasileiro para importações chinesas, em completo desacordo com a legislação nacional e multilateral.

1347. Por todo o exposto, a CNIA requereu à autoridade investigadora encerrar a presente investigação, ao atingir uma Determinação Preliminar negativa de dano e de nexo de causalidade.

1348. Em 07 de dezembro de 2021, a Eletros apresentou manifestação com argumentos adicionais a respeito da ausência de nexo de causalidade entre as importações de laminados de alumínio originárias da China e o dano alegado pela indústria doméstica, em complemento a manifestação protocolada em 24/09/2021.

1349. Em razão da emissão da Nota Técnica SEI nº 48996/2021/ME referente ao Processo Antidumping para o mesmo produto, a manifestante buscou aprofundar suas análises referente a ausência de nexo de causalidade, visto se tratar de questão que restou inconclusiva na Nota Técnica da SDCOM.

1350. Desta forma, com o intuito de ajudar a elucidar as questões levantadas pela SDCOM no processo antidumping correlato ao presente, a manifestante buscou trazer novas contribuições, especialmente no que se refere ao efeito dos outros fatores causadores de dano sobre as vendas domésticas.

1351. Ademais, como já informado em sua manifestação de 24/09/2021, a manifestante afirma estar convicta de que o cenário de ausência de nexo de causalidade não irá se alterar com a atualização do período investigado. A manifestante relembrou que no ano de 2020, auge da crise mundial causada pela pandemia da COVID-19, as importações investigadas se reduziram em volume em quase 30%, mas com similar preço, e a indústria doméstica, por sua vez, parece ter tido excelentes resultados em seus negócios de transformados. Os dados apresentados em resposta ao questionário da indústria doméstica, apesar de ainda não validados e de aparentar algumas inconsistências, demonstram que houve crescimento das vendas domésticas em 2020, em termos de volume e faturamento, além de aumento nos preços de vendas doméstica e de exportação.

1352. Outrossim, a manifestante continua convicta de que o cenário de ausência de nexo de causalidade comprovado pelos elementos de prova trazidos na manifestação anexa não será revertido com a atualização dos dados até 2020. Na verdade, os mesmos cenários continuarão a existir, com ausência de subcotação, depressão e supressão e assim não haveria causalidade entre a evolução ou involução das importações e os indicadores econômicos da indústria doméstica, mesmo para P5 da presente investigação.

1353. Em 1 de abril de 2021, a importadora Alutech protocolou manifestação reafirmou que não existiria comprovação da relação causal entre as importações do produto objeto da investigação a preços de dumping e o alegado dano à indústria doméstica, devido: ausência de subcotação, supressão e depressão de preços em todos os períodos; períodos nos quais o preço da indústria doméstica foi maior coincidiram com a maior participação chinesa no mercado (P4 e P5); ausência de produção nacional de diversos produtos importados da China; e, aumento na participação de mercado de todos os demais players do mercado.

1354. A importadora Alutech reiterou os argumentos apresentados na investigação de antidumping, no sentido de que a investigação deveria ser encerrada por ausência de subcotação nos primeiros 4 períodos analisados (P1 a P4) e novamente a ausência de subcotação na análise de preço em P5.

1355. Além disso, a Alutech apresentou argumentos sobre a ausência de dano à indústria doméstica, pois, em seu entendimento, a perda de participação no mercado brasileiro, sem a piora em indicadores financeiros e o impacto nos preços, não configuraria o dano previsto na legislação.

1356. Em manifestação protocolada no dia 1º de abril de 2022, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), apresentou suas considerações concernentes aos dados atualizados da indústria doméstica.

1357. De início, a Eletros abordou sobre o volume importado da China e destacou que teria observado queda das importações em P5 da presente investigação, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos.

1358. No que se refere ao efeito das importações sobre os preços domésticos, a manifestante destacou que a margem de subcotação entre os preços domésticos e os preços do produto importado teria continuado negativa em todos os períodos considerados, sendo que a diferença entre estes preços ter-se-ia acentuado de forma significativa em P5 atualizado, conforme demonstra exercício realizado pela associação a partir das mesmas premissas utilizadas no parecer de abertura.

1359. No que se refere a eventual pressão das importações sobre os preços domésticos, a manifestante ressaltou que dever-se-ia analisar se tais preços foram significativamente deprimidos ou suprimidos como efeito dessas importações. Nesse sentido, a análise dos preços atualizados da indústria doméstica, corrigidos pelo IPA-GO, teria mostrado que estes se mantiveram estáveis em P5, apresentando uma ligeira queda, de 4%, em relação ao período anterior, e um ligeiro aumento, de 2%, em relação a P1. Ou seja, não houve queda significativa nos preços domésticos ao longo do período analisado, de forma que não haveria que se falar em existência de depressão significativa de preços em P5.

1360. Quanto à supressão, a associação reforçou que essa análise deveria ser realizada com base na comparação dos preços domésticos com seus respectivos custos. À primeira vista, a Eletros ressaltou que os dados atualizados poderiam sugerir uma ligeira supressão dos preços domésticos em P5, visto que estes se reduziram em 4% enquanto os custos de produção se reduziram em apenas 2%, ambos comparados com P4. Contudo, a análise do CPV da indústria doméstica, deixaria claro que houve uma melhora significativa na relação do preço praticado com custo do produto vendido, o que teria permitido que a indústria doméstica obtivesse em P5 um crescimento de 71% do seu resultado bruto.

1361. Ademais, a associação relembrou que, em P5, o preço médio internalizado das importações teria aumentado 17%, em relação ao período imediatamente anterior (P4), o que teria resultado em uma margem de sobrecotação de preços de mais de R$ 3.600 por tonelada, de forma que não poderia, sob nenhuma hipótese, imputar às importações qualquer pressão sobre os preços domésticos que eventualmente pudesse ser observada neste período.

1362. A Eletros prosseguiu tecendo alguns comentários a respeito dos demais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, e para tanto recorreu aos ditames do § 13 do art. 21 do Decreto n. 1751/95 para se verificar como ter-se-ia dado a evolução das vendas domésticas considerando o período atualizado.

1363. A exceção de uma contração de 10% no índice de retorno sobre os investimentos (que seria uma métrica que leva em consideração os dados totais das empresas e não somente dos produtos investigados), todos os indicadores financeiros e de vendas da indústria domésticas teriam mostrado evolução positiva em P5, com destaque para os indicadores de resultados. Observou-se, neste sentido, que teria havido crescimento das vendas domésticas, da sua participação no consumo aparente, das suas margens de lucratividade, além de diminuição dos níveis de estoque.

1364. Os únicos indicadores que teriam mostrado evolução negativa em P5 se referem aos indicadores relacionados à produção, no entendimento da manifestante.

1365. Em relação ao volume de produção, a Eletros afirmou que teria havido um direcionamento da capacidade instalada para a produção de outros produtos, uma vez que a evolução do volume de produção desses produtos teria sido crescente e o grau de utilização da capacidade efetiva (hipotética) teria sido de 91% em P5, ou seja, aparentemente, a indústria doméstica estaria operando no limite de sua capacidade e priorizou a produção de outros produtos.

1366. Por fim, a manifestante destacou que, a despeito da queda observada no CNA, as vendas dos demais produtores nacionais teriam aumentado em P5, em termos absolutos e relativos.

1367. Por todo o exposto, a Eletros afirmou que teria restado claro e evidente que as importações investigadas não tiveram qualquer efeito negativos sobre os indicadores da indústria doméstica, mesmo porque a grande maioria de seus indicadores teriam sido positivos, de forma que não poder-se-ia alegar, sob nenhuma ótica de análise, a existência de dano e tampouco de nexo causal, já que não se poderia atribuir às importações qualquer eventual inflexão nos indicadores da indústria doméstica.

1368. Em manifestação protocolada no dia 01 de abril de 2022, a SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. apresentou suas considerações em relação a atualização dos dados relativos aos indicadores da indústria doméstica no âmbito desta investigação, referente ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.

1369. A manifestante verificou que os valores de capacidade instalada e a respectiva taxa de utilização da indústria doméstica (ID) que instruem o presente pleito e que constaram no Registro (SEI 23450232) não estariam parecendo dotados da necessária confiabilidade e acurácia.

1370. Nesse sentido, a SEB mencionou os dados que constariam do novo danômetro sobre produção, capacidade e taxa de utilização de forma agregada - ou seja, contemplando tanto o produto similar, quanto "outros" e os dados de produção desagregados por destinação da chapa fornecidos pela ID e utilizados correntemente na presente investigação, constantes do Anexo I do Registro SEI 23450232. Considerando o critério de alocação da capacidade indicado pela ID, a manifestante mencionou que gerariam as taxas de utilização da ID para o produto similar, que segundo análise desta SDCOM, indicariam tanto dano à ID como afastariam os elementos de não atribuição de favorecimento de exportações e de deslocamento de produção para outros produtos. A SEB enfatizou que tais dados não seriam confiáveis, pois, ao se comparar os dados de produção e de capacidade para "Outros" das Tabelas 2 e 3, notar-se-ia que, para todos os períodos, a produção de "Outros" iguala a capacidade instalada de "Outros" para todos os períodos. Ou seja, a ID teria reportado que a sua linha de chapas para latas operou segundo utilização de 100% durante cinco anos a fio.

1371. Ou seja, a ID teria determinado que a sua linha direcionada para latas teria operado a 100% de utilização, lançando mão dos dados assim construídos de capacidade para "outros" para determinar, como o residual com relação à capacidade total, os dados de capacidade para o produto similar.

1372. Tratar-se-ia de atitude inadequada, pois a maximização arbitrária da capacidade instalada do produto similar levaria, naturalmente, a um deprimido (e arbitrário) grau de utilização do produto similar, pois dados os incontroversos quantitativos de produção desagregada e capacidade agregada, as taxas de utilização obtidas por referido procedimento seriam as menores possíveis; alocar-se-ia, em primeiro lugar, a menor capacidade possível para "outros" (capacidade = produção), e sendo o agregado fixo, geraria o maior residual possível para capacidade do produto similar. Com o denominador no máximo, e o numerador fixo, obter-se-ia a menor taxa de utilização possível.

1373. Nesse sentido, a manifestante argumentou que, como consta dos autos, entre as linhas do produto similar e de "outros" haveria substitubilidade pelo lado da oferta quase que perfeita, podendo a estrutura produtiva, com baixos custos monetários e de tempo para adaptação, ser utilizada para ambas as classes de produtos, qualquer alocação de capacidade entre as linhas seria arbitrária, sendo o mais correto tecnicamente utilizar uma capacidade (e taxas de utilização) conjunta e única para ambas as classes de produtos.

1374. Inclusive, a SEB afirmou que as peticionárias Arconic e CBA, na ocasião da notificação do Ato de Concentração nº 08700.005104/2019-43, teriam descrevido alegada prática sistemática da Novelis de transferência de capacidade de utilização entre as linhas de chapas para latas e outras, a depender das condições de demanda, verbis:

Como se detalhará no item X.8, abaixo, este cenário pode ser comprovado por uma observação factual simples: anualmente, nos meses de inverno, quando, dada a queda do consumo de cerveja, diminui-se a demanda por latas de alumínio e, vendo-se com capacidade ociosa em seu principal segmento, a Novelis desvia sua produção para outros produtos de seu portfólio. Em geral, neste período, a Novelis tem condições de aumentar substancialmente a oferta de produtos disponíveis no mercado de laminados que não o segmento de latas, o que reduz preços praticados e coloca pressão competitiva sobre os demais agentes.

1375. A manifestante prosseguiu afirmando que a incontestável incorreção e inconsistência dos dados de capacidade apresentados pela ID apontariam (ao contrário do registrado na Circular nº 2/2022) para incontroversa inexistência de dano e clara incidência dos fatores de não atribuição atrelados ao comportamento exportador e decisões produtivas da ID.

1376. Na Circular nº 2/2022, a SDCOM teria concluído pela presença de capacidade ociosa da ID durante P1 a P5 (Tabela 4, supra), com taxas de utilização pendendo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% e redução da utilização em P5 vis-à-vis P1 e P4. A baixa taxa de utilização, assim, seria elemento indicativo de dano, e ao mesmo tempo, excluiria do rol de possíveis fatores de não atribuição o desempenho exportador (que teria experimentado um salto entre P1 e P5) e a alocação da capacidade produtiva em outros usos.

1377. Entretanto, a SEB ressaltou que estes quantitativos não seriam factuais, restando as conclusões da SDCOM prejudicadas neste sentido, o que é, naturalmente, de particular importância para a presente investigação. Como acima indicado, no cenário de substitubilidade pelo lado da oferta experimentado pela ID, a alocação de capacidade entre produtos distintos, porém substitutos pela ótica da oferta será arbitrária, pois trata-se, ao fim e ao cabo, de capacidade compartilhada.

1378. Neste cenário de capacidade compartilhada entre produto similar e "outros", a manifestante afirmou que a metodologia mais adequada consistiria em equalizar as taxas de utilização do produto similar e dos outros produtos: os mesmos equipamentos seriam utilizados em ambas as linhas, e a capacidade agregada restaria disponível a ambas as classes de produtos, conforme tabela 1.

1379. Assim sendo, a SEB argumentou que a utilização do produto similar não ficaria mais em torno de [RESTRITO]%, mas sim em torno de [RESTRITO]%, implicando em baixa capacidade ociosa. Além disso, haveria redução - e não mais crescimento - da ociosidade de P1 para P5 assim como de P4 para P5. E, por fim, a taxa de utilização dos "outros" produtos seria mais realista e se afastaria dos absurdos [RESTRITO]%.

1380. Sob tal construção mais fidedigna de dados, a manifestante ressaltou que ficaria claro que a evolução das exportações com um grau de utilização praticamente constante e próximo a [RESTRITO]%, teria clara relação causal com a redução da participação e volumes internos da ID no período de alegado dano. Ou seja, o desempenho exportador seria sim elemento de não atribuição, pois de fato, com ainda pouco espaço até o teto produtivo, a ID teria decidido fortemente alocar sua produção ao mercado externo.

1381. Nesse sentido, a SEB prosseguiu argumentando que as taxas de utilização mais adequadas teriam demonstrado que as exportações não teriam servido para mitigar o dano ou aproveitar e racionalizar uma depauperada taxa de utilização, como os quantitativos veiculados pela ID poderiam dar a entender, mas sim teriam representado decisão comercial espontânea das Peticionárias de privilégio ao mercado externo em detrimento do interno, porquanto insubsistente qualquer pressão gerada pela taxa de ociosidade. A ID teria produzido próxima da sua capacidade e sua queda das vendas internas não estariam refletidas por queda de vendas totais. A premissa de 100% de utilização da linha de "outros", portanto, aparentemente teria induzido a SDCOM a erroneamente concluir que a priorização das exportações ao invés de causar dano, teria mitigado dano.

1382. Por último, a SEB disse que raciocínio análogo se aplicaria ao elemento de não atribuição de "fabricação de outros produtos". Com a taxa de utilização da capacidade em níveis elevados, a priorização dos outros produtos naturalmente teria afetado a produção do produto similar. A produção de outros produtos teria vindo aumentando de forma consistente tendo crescido 17% ente P1 e P5 (equivalente a [RESTRITO] mil toneladas), finalizou a manifestante.

1383. Em manifestação protocolada em 05 de abril de 2022, a Valeo Sistemas Automotivos LTDA (Valeo) apresentou suas considerações sobre os aspectos de dano e causalidade.

1384. A manifestante afirmou que não parecia razoável somente após nove meses do início da investigação que tivessem passado a ter acesso aos indicadores da indústria doméstica atualizados, apesar da investigação ser regida pelo Decreto n. 1.751/1995.

1385. De todo modo, com base nos dados disponibilizados, a Valeo ressaltou que seria possível concluir que P5 teria sido um ano muito positivo para indústria doméstica, se comparado a P4, pois o período de P1 a P4 teria coincidido com o período investigado na investigação antidumping sobre as importações desses mesmos produtos, desta mesma origem, encerrada, pela Circular SECEX 2/2022, sem a aplicação de medida.

1386. Nesse sentido, a manifestante enfatizou que P1 a P4 teria demonstrado crescimento das importações em termos absolutos e relativos, variação negativa dos indicadores da indústria doméstica e redução na receita de vendas. Mesmo assim, acertadamente, ter-se-ia decidido que havia "ausência de efeitos das referidas importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico". Considerando-se que os dados de P1 a P4, por terem sido coincidentes ao período analisado na investigação antidumping, não seriam objeto de verificação in loco no presente momento, também não se poderia admitir que sobre os mesmos dados se cheguaria a conclusões completamente diferentes.

1387. Dessa forma, a Valeo entendeu que as conclusões aplicáveis ao período P1 a P4 da investigação antidumping se aplicariam à presente investigação sobre subsídios, sendo a novidade a recuperação ocorrida em P5.

1388. Com efeito, a manifestante detalhou que, considerando-se o período entre P4 e P5 desta investigação, bastaria dizer que as vendas da indústria doméstica teriam aumentado 9,4%, e os estoques reduzido 21,7% em volume, e 0,7% se fosse considerado a relação entre estoque e produção.

1389. A Valeo também afirmou que

É certo que a produção da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO]% nesse mesmo período, o que é plenamente justificável tendo em vista a queda de [RESTRITO]% nas exportações. Trata-se de uma redução expressiva, que impactou na capacidade instalada (redução de [RESTRITO]%, se se considerar outros produtos) minimizada pelo redirecionamento da produção para outros produtos (aumento de [RESTRITO]%). Diga-se, aliás, que a indústria doméstica claramente priorizou a produção de outros produtos em detrimento do produto investigado, uma vez que o grau de ocupação da indústria doméstica aumentou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]% entre P4 e P5.

1390. Conforme a manifestante, esse cenário se confirmaria pelo aumento de [RESTRITO] na receita líquida e pela variação de [RESTRITO]% no resultado bruto. Esse resultado financeiro só não teria sido melhor porque o preço teria caído [RESTRITO]%, acompanhando a redução do custo de produção (em [RESTRITO]%).

1391. A Valeo também apontou a queda das importações, em termos absolutos e relativos, de [RESTRITO]% entre P4 e P5, o que ter-se-ia refletido na redução da participação das importações investigadas no Consumo Nacional Aparente, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.

1392. Em manifestação protocolada em 1º de abril de 2022, a China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA) apresentou seus comentários acerca do desempenho exportador e da ausência de capacidade instalada da Indústria Doméstica.

1393. No âmbito da Determinação Final da investigação antidumping paralela, como também no Parecer de Abertura da presente investigação de subsídios, a manifestante afirmou que a SDCOM teria mitigado o relevante desempenho exportador da Indústria Doméstica, em decorrência da existência de capacidade ociosa.

1394. Entretanto, de acordo com a CNIA, os dados atualizados da Indústria Doméstica teriam demonstrado a inexistência de capacidade ociosa, e uma clara priorização da produção de outros produtos, não objeto da investigação. A perda de vendas no mercado nacional teria decorrido, na verdade, da priorização do mercado externo.

1395. A manifestante observou que as exportações brasileiras do produto objeto de análise teriam aumentado consideravelmente a partir de 2018, e que o maior, e principal, destino dessas exportações teriam sido os Estados Unidos ("EUA").

1396. De 2016 a 2017 as exportações brasileiras possuíam acesso residual ao mercado norte-americano, e que os preços praticados para este destino (EUA) seriam inferiores aos preços praticados nas exportações destinadas aos demais países. Em síntese, a indústria brasileira precisaria reduzir o seu preço de exportação para acessar o mercado dos EUA e, ainda assim, as vendas não seriam expressivas.

1397. Nesse sentido, a CNIA ressaltou que, com o advento da "guerra comercial" EUA-China, no ano de 2018, e com a consequente limitação da oferta dos produtos de laminados de alumínio chineses no mercado norte-americano, ter-se-ia aberto um relevante mercado para as exportações brasileiras do produto em questão. As exportações brasileiras para os EUA teriam aumentado bastante, tanto em volume, como também em termos de nível de preço, se comparados os preços praticados nas exportações brasileiras para os EUA antes de 2018, com àqueles praticados após 2018. De acordo com a manifestante, no ano de 2019, as exportações brasileiras para os EUA teriam correspondido à 51% do total exportado, e o preço praticado para os EUA teria superado o preço de exportação para os demais destinos.

1398. Entretanto, a manifestante afirmou que a SDCOM teria minimizado a relevância dos substanciais volumes exportados pela peticionária, em razão de sua capacidade ociosa, e que tal constatação seria contraditória com as conclusões da Coordenação de Interesse Público, que teria informado, no Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público SEI nº 2.469/2021/ME, a existência de riscos relacionados ao grau de ocupação da capacidade instalada, e ao compartilhamento da linha de produção com outros produtos.

1399. Com a apresentação do novo "danômetro" da peticionária em razão da atualização do período da investigação, que incluiu o ano de 2020, como P5, a manifestante afirmou que o grau de ocupação da capacidade instalada teria estado em patamares elevados em todos os períodos, tendo atingido seu pico em P5, de [RESTRITO]%. E que a produção de outros produtos, que teria aumentado de forma consistente durante todo o período analisado, teria apresentado crescimento de [RESTRITO]% ente P1 e P5. Por outro lado, a produção do produto similar teria apresentado redução de [RESTRITO]%, no mesmo período.

1400. Quanto às vendas internas, os preços praticados, e as vendas externas da peticionária, a manifestante mencionou que de P2 para P3 seu preço de venda no mercado interno teria sido aumentado em [RESTRITO]%, privilegiando assim suas exportações, por terem sido mais lucrativas.

1401. Nesse sentido, a manifestante afirmou que a Indústria Doméstica teria optado por reduzir as suas vendas no mercado interno para viabilizar o aumento de suas exportações, em razão do alto grau de ocupação da capacidade instalada efetiva.

1402. A CNIA mencionou que outro fator importante que deveria ser considerado, seria o fato de que a linha de produção do produto similar nacional seria compartilhada com outros produtos, cujo volume de produção de P1 a P5 seria consideravelmente superior ao dos laminados de alumínio analisados, sendo em P5 cerca de [RESTRITO]% superior à produção do produto similar nacional.

1403. A manifestante ressaltou também que a SDCOM, em no parecer de abertura, teria realizado cálculo de uma situação hipotética para justificar a sua conclusão de que o desempenho exportador da Peticionária não teria influenciado nas vendas para o mercado interno.

1404. Seguindo a linha de raciocínio da SDCOM, utilizando-se dos dados atualizados de P5, caso a Indústria Doméstica vendesse 131.832,1 toneladas no mercado interno (pico de vendas nesse mercado, ocorrido em P2), aliado à venda de 61.378,6 toneladas no mercado externo (pico de vendas nesse mercado, ocorrido em P3), somado ao volume de produção de outros produtos em P5, no montante de 612.768,0 toneladas, se observaria uma capacidade ociosa de míseros 2,30%, adotando como parâmetro a capacidade efetiva apurada em P5, conforme cálculo realizado pela CNIA.

1405. Dessa forma, a manifestante afirmou que, diante da oportunidade decorrente da guerra comercial EUA-China, relacionada à abertura do mercado norte-americano para as exportações brasileiras, teria ocorrido, sim, uma priorização do mercado externo, que se traduziu em consideráveis aumentos de vendas, e de faturamento. O aumento do nível de preço das exportações brasileiras para os EUA em 2018 e 2019 teria sido considerável.

1406. A CNIA prosseguiu ressaltando que, com o mercado norte-americano aberto, e o considerável retorno financeiro com os produtos objeto da presente investigação decorrentes das exportações, a Indústria Doméstica, então, teria aumentado o preço do produto similar no mercado brasileiro ([RESTRITO]% de P2 para P3), reduzido a sua produção ([RESTRITO]% de P2 para P3), e aumentado, ainda mais, a produção de outros produtos não objeto da presente investigação ([RESTRITO]% de P2 a P3).

1407. Sendo assim, a manifestante concluiu que, o argumento da ABAL, de que as exportações teriam mitigado os efeitos danosos das importações não faria sentido, pois o ingresso dos produtos investigados no mercado norte-americano não seria nada simples, haja vista se tratar de um dos mercados mais concorridos, e com o maior poder aquisitivo, do mundo. A "janela de oportunidade" teria surgido com a guerra comercial EUA-China, que foi devidamente aproveitada pela Indústria Doméstica brasileira.

1408. Em 14 de outubro de 2022, a China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA) apresentou manifestação sobre causalidade, citando que a ID não foi capaz de comprovar que as importações originárias da China alegadamente objeto de subsídios acionáveis teriam causado danos ou ameaça de danos, nos termos do artigo 21 e seguintes do Decreto 1.751/1995.

1409. Apresentou dados de P1 a P5 referentes às importações totais da China e das outras origens (em t) e aos preços dessas importações (US$ CIF/t), com as variações percentuais entre os períodos.

1410. Salientou inicialmente que o preço do produto chinês não esteve subcotado com relação ao preço da ID em nenhum período analisado; e ressaltou que o volume importado, ou até mesmo um maior volume importado de determinada origem não seria justificativa para a aplicação de medidas compensatórias, especialmente no caso presente, no qual há uma clara necessidade de importação do mercado brasileiro.

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