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Altera anexos da Resolução Gecex 272 para ajustar alíquotas do Imposto de Importação conforme modificações do Sistema Harmonizado 2022.
Altera os Anexos II e VIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme tabela a seguir:
NCM |
Descrição TEC |
TEC (%) |
BIT/BK |
ANEXO III CMC 08/22 (%) |
ALÍQUOTA APLICADA (%) |
FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA |
4802.61.99 |
Outros |
10,8 |
0 |
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio |
||
8533.31.10 |
Potenciômetros |
16 |
15 |
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio |
NCM
Descrição TEC
TEC (%)
BIT/BK
ANEXO III CMC 08/22 (%)
ALÍQUOTA APLICADA (%)
FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA
4802.61.99
Outros
10,8
0
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
8533.31.10
Potenciômetros
16
15
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
NCM
Descrição TEC
TEC (%)
BIT/BK
ANEXO III CMC 08/22 (%)
ALÍQUOTA APLICADA (%)
FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA
NCM
NCM
Descrição TEC
Descrição TEC
TEC (%)
TEC (%)
BIT/BK
BIT/BK
ANEXO III CMC 08/22 (%)
ANEXO III CMC 08/22 (%)
ALÍQUOTA APLICADA (%)
ALÍQUOTA APLICADA (%)
FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA
FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA
4802.61.99
Outros
10,8
0
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
4802.61.99
4802.61.99
Outros
Outros
10,8
10,8
0
0
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
8533.31.10
Potenciômetros
16
15
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
8533.31.10
8533.31.10
Potenciômetros
Potenciômetros
16
16
15
15
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VIII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
OBSERVAÇÃO |
1901.10.10 |
001 |
10,8 |
- Próprio para alimentação infantil |
- |
- |
- |
1901.90.90 |
001 |
10,8 |
- Leite modificado próprio para alimentação infantil |
- |
- |
- |
2620.99.90 |
001 |
0 |
- Lixívia residual do tratamento de carnalita |
- |
- |
- |
3706.10.00 |
001 |
0 |
- Exceto os contendo apenas gravação de som |
- |
- |
- |
3706.90.00 |
001 |
0 |
- Exceto os contendo apenas gravação de som |
- |
- |
- |
3807.00.00 |
001 |
8 |
- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade |
- |
- |
- |
4301.80.00 |
001 |
0 |
- De coelho ou de lebre |
- |
- |
- |
4301.90.00 |
001 |
0 |
- De coelho ou de lebre |
- |
- |
- |
4801.00.30 |
001 |
0 |
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais |
- |
- |
- |
4801.00.90 |
001 |
0 |
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais |
- |
- |
- |
4802.54.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m² |
- |
- |
- |
4802.55.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas |
- |
- |
- |
4802.55.99 |
002 |
0 |
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm |
- |
- |
- |
4802.56.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas |
- |
- |
- |
4802.56.99 |
002 |
0 |
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm |
- |
- |
- |
4802.57.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas |
- |
- |
- |
4802.57.99 |
002 |
0 |
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm |
- |
- |
- |
4802.61.91 |
001 |
0 |
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono |
- |
- |
- |
4802.62.91 |
001 |
0 |
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono |
- |
- |
- |
4802.69.91 |
001 |
0 |
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono |
- |
- |
- |
4805.30.00 |
001 |
0 |
- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g |
- |
- |
- |
5603.11.90 |
002 |
25 |
- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá |
- |
- |
- |
8437.80.10 |
001 |
10 |
- Pesando acima de 5.000kg |
- |
- |
- |
8486.20.00 |
001 |
0 |
- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras |
- |
- |
- |
8511.80.90 |
002 |
0 |
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores) |
- |
- |
- |
8526.92.00 |
012 |
0 |
- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação |
- |
- |
- |
8539.22.00 |
001 |
0 |
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) |
- |
- |
- |
8539.22.00 |
002 |
0 |
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia |
- |
- |
- |
8539.29.10 |
002 |
0 |
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) |
- |
- |
- |
8539.29.10 |
005 |
0 |
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia |
- |
- |
- |
8539.29.90 |
001 |
0 |
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) |
- |
- |
- |
8539.29.90 |
002 |
0 |
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia |
- |
- |
- |
8541.43.00 |
226 |
0 |
- De fotodiodos |
- |
- |
- |
8541.43.00 |
365 |
0 |
- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares |
- |
- |
- |
8543.90.90 |
001 |
0 |
- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica |
- |
- |
- |
8903.99.00 |
001 |
1 |
- Balsa de salvamento a remo |
- |
- |
- |
8906.10.00 |
001 |
1 |
- Balsa de salvamento |
- |
- |
- |
8906.90.00 |
003 |
1 |
- Balsa de salvamento |
- |
- |
- |
9011.80.90 |
001 |
4 |
- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa |
- |
- |
- |
9016.00.90 |
003 |
0 |
- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg |
- |
- |
- |
9021.10.10 |
001 |
0 |
- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição |
- |
- |
- |
9024.80.19 |
001 |
4 |
- Dinamômetros, exceto os eletrônicos |
- |
- |
- |
9026.10.19 |
001 |
10 |
- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico |
- |
- |
- |
9026.10.19 |
002 |
15 |
- Medidor de vazão (caudal), elétrico |
- |
- |
- |
9026.10.29 |
009 |
10 |
- Exceto elétrico ou eletrônico |
- |
- |
- |
9026.10.29 |
010 |
15 |
- Elétrico |
- |
- |
- |
9026.20.10 |
002 |
10 |
- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico |
- |
- |
- |
9026.20.10 |
003 |
15 |
- Elétrico |
- |
- |
- |
9026.20.90 |
054 |
10 |
- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos |
- |
- |
- |
9026.20.90 |
055 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9026.80.00 |
013 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9027.10.00 |
009 |
10 |
- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos |
- |
- |
- |
9029.10.90 |
001 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9029.20.10 |
004 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9031.80.40 |
002 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9031.80.99 |
009 |
10 |
- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres |
- |
- |
- |
9031.80.99 |
010 |
10 |
- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos |
- |
- |
- |
9032.20.00 |
007 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9032.89.89 |
007 |
10 |
- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos |
- |
- |
- |
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
OBSERVAÇÃO
1901.10.10
001
10,8
- Próprio para alimentação infantil
-
-
-
1901.90.90
001
10,8
- Leite modificado próprio para alimentação infantil
-
-
-
2620.99.90
001
0
- Lixívia residual do tratamento de carnalita
-
-
-
3706.10.00
001
0
- Exceto os contendo apenas gravação de som
-
-
-
3706.90.00
001
0
- Exceto os contendo apenas gravação de som
-
-
-
3807.00.00
001
8
- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade
-
-
-
4301.80.00
001
0
- De coelho ou de lebre
-
-
-
4301.90.00
001
0
- De coelho ou de lebre
-
-
-
4801.00.30
001
0
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
-
-
-
4801.00.90
001
0
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
-
-
-
4802.54.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²
-
-
-
4802.55.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
4802.55.99
002
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
4802.56.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
4802.56.99
002
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
4802.57.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
4802.57.99
002
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
4802.61.91
001
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
4802.62.91
001
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
4802.69.91
001
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
4805.30.00
001
0
- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g
-
-
-
5603.11.90
002
25
- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá
-
-
-
8437.80.10
001
10
- Pesando acima de 5.000kg
-
-
-
8486.20.00
001
0
- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras
-
-
-
8511.80.90
002
0
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)
-
-
-
8526.92.00
012
0
- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação
-
-
-
8539.22.00
001
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
8539.22.00
002
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
8539.29.10
002
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
8539.29.10
005
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
8539.29.90
001
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
8539.29.90
002
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
8541.43.00
226
0
- De fotodiodos
-
-
-
8541.43.00
365
0
- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares
-
-
-
8543.90.90
001
0
- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica
-
-
-
8903.99.00
001
1
- Balsa de salvamento a remo
-
-
-
8906.10.00
001
1
- Balsa de salvamento
-
-
-
8906.90.00
003
1
- Balsa de salvamento
-
-
-
9011.80.90
001
4
- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa
-
-
-
9016.00.90
003
0
- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg
-
-
-
9021.10.10
001
0
- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição
-
-
-
9024.80.19
001
4
- Dinamômetros, exceto os eletrônicos
-
-
-
9026.10.19
001
10
- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
9026.10.19
002
15
- Medidor de vazão (caudal), elétrico
-
-
-
9026.10.29
009
10
- Exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
9026.10.29
010
15
- Elétrico
-
-
-
9026.20.10
002
10
- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
9026.20.10
003
15
- Elétrico
-
-
-
9026.20.90
054
10
- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos
-
-
-
9026.20.90
055
15
- Elétricos
-
-
-
9026.80.00
013
15
- Elétricos
-
-
-
9027.10.00
009
10
- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos
-
-
-
9029.10.90
001
15
- Elétricos
-
-
-
9029.20.10
004
15
- Elétricos
-
-
-
9031.80.40
002
15
- Elétricos
-
-
-
9031.80.99
009
10
- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres
-
-
-
9031.80.99
010
10
- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos
-
-
-
9032.20.00
007
15
- Elétricos
-
-
-
9032.89.89
007
10
- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos
-
-
-
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
OBSERVAÇÃO
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
UNIDADE QUOTA
UNIDADE QUOTA
OBSERVAÇÃO
OBSERVAÇÃO
1901.10.10
001
10,8
- Próprio para alimentação infantil
-
-
-
1901.10.10
1901.10.10
001
001
10,8
10,8
- Próprio para alimentação infantil
- Próprio para alimentação infantil
-
-
-
-
-
-
1901.90.90
001
10,8
- Leite modificado próprio para alimentação infantil
-
-
-
1901.90.90
1901.90.90
001
001
10,8
10,8
- Leite modificado próprio para alimentação infantil
- Leite modificado próprio para alimentação infantil
-
-
-
-
-
-
2620.99.90
001
0
- Lixívia residual do tratamento de carnalita
-
-
-
2620.99.90
2620.99.90
001
001
0
0
- Lixívia residual do tratamento de carnalita
- Lixívia residual do tratamento de carnalita
-
-
-
-
-
-
3706.10.00
001
0
- Exceto os contendo apenas gravação de som
-
-
-
3706.10.00
3706.10.00
001
001
0
0
- Exceto os contendo apenas gravação de som
- Exceto os contendo apenas gravação de som
-
-
-
-
-
-
3706.90.00
001
0
- Exceto os contendo apenas gravação de som
-
-
-
3706.90.00
3706.90.00
001
001
0
0
- Exceto os contendo apenas gravação de som
- Exceto os contendo apenas gravação de som
-
-
-
-
-
-
3807.00.00
001
8
- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade
-
-
-
3807.00.00
3807.00.00
001
001
8
8
- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade
- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade
-
-
-
-
-
-
4301.80.00
001
0
- De coelho ou de lebre
-
-
-
4301.80.00
4301.80.00
001
001
0
0
- De coelho ou de lebre
- De coelho ou de lebre
-
-
-
-
-
-
4301.90.00
001
0
- De coelho ou de lebre
-
-
-
4301.90.00
4301.90.00
001
001
0
0
- De coelho ou de lebre
- De coelho ou de lebre
-
-
-
-
-
-
4801.00.30
001
0
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
-
-
-
4801.00.30
4801.00.30
001
001
0
0
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
-
-
-
-
-
-
4801.00.90
001
0
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
-
-
-
4801.00.90
4801.00.90
001
001
0
0
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais
-
-
-
-
-
-
4802.54.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²
-
-
-
4802.54.99
4802.54.99
001
001
0
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²
- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²
-
-
-
-
-
-
4802.55.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
4802.55.99
4802.55.99
001
001
0
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
-
-
-
4802.55.99
002
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
4802.55.99
4802.55.99
002
002
0
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
-
-
-
4802.56.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
4802.56.99
4802.56.99
001
001
0
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
-
-
-
4802.56.99
002
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
4802.56.99
4802.56.99
002
002
0
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
-
-
-
4802.57.99
001
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
4802.57.99
4802.57.99
001
001
0
0
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
- "Standard" para impressão de jornais e revistas
-
-
-
-
-
-
4802.57.99
002
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
4802.57.99
4802.57.99
002
002
0
0
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm
-
-
-
-
-
-
4802.61.91
001
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
4802.61.91
4802.61.91
001
001
0
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
-
-
-
4802.62.91
001
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
4802.62.91
4802.62.91
001
001
0
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
-
-
-
4802.69.91
001
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
4802.69.91
4802.69.91
001
001
0
0
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono
-
-
-
-
-
-
4805.30.00
001
0
- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g
-
-
-
4805.30.00
4805.30.00
001
001
0
0
- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g
- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g
-
-
-
-
-
-
5603.11.90
002
25
- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá
-
-
-
5603.11.90
5603.11.90
002
002
25
25
- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá
- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá
-
-
-
-
-
-
8437.80.10
001
10
- Pesando acima de 5.000kg
-
-
-
8437.80.10
8437.80.10
001
001
10
10
- Pesando acima de 5.000kg
- Pesando acima de 5.000kg
-
-
-
-
-
-
8486.20.00
001
0
- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras
-
-
-
8486.20.00
8486.20.00
001
001
0
0
- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras
- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras
-
-
-
-
-
-
8511.80.90
002
0
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)
-
-
-
8511.80.90
8511.80.90
002
002
0
0
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)
-
-
-
-
-
-
8526.92.00
012
0
- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação
-
-
-
8526.92.00
8526.92.00
012
012
0
0
- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação
- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação
-
-
-
-
-
-
8539.22.00
001
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
8539.22.00
8539.22.00
001
001
0
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
-
-
-
8539.22.00
002
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
8539.22.00
8539.22.00
002
002
0
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
-
-
-
8539.29.10
002
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
8539.29.10
8539.29.10
002
002
0
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
-
-
-
8539.29.10
005
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
8539.29.10
8539.29.10
005
005
0
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
-
-
-
8539.29.90
001
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
8539.29.90
8539.29.90
001
001
0
0
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)
-
-
-
-
-
-
8539.29.90
002
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
8539.29.90
8539.29.90
002
002
0
0
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia
-
-
-
-
-
-
8541.43.00
226
0
- De fotodiodos
-
-
-
8541.43.00
8541.43.00
226
226
0
0
- De fotodiodos
- De fotodiodos
-
-
-
-
-
-
8541.43.00
365
0
- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares
-
-
-
8541.43.00
8541.43.00
365
365
0
0
- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares
- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares
-
-
-
-
-
-
8543.90.90
001
0
- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica
-
-
-
8543.90.90
8543.90.90
001
001
0
0
- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica
- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica
-
-
-
-
-
-
8903.99.00
001
1
- Balsa de salvamento a remo
-
-
-
8903.99.00
8903.99.00
001
001
1
1
- Balsa de salvamento a remo
- Balsa de salvamento a remo
-
-
-
-
-
-
8906.10.00
001
1
- Balsa de salvamento
-
-
-
8906.10.00
8906.10.00
001
001
1
1
- Balsa de salvamento
- Balsa de salvamento
-
-
-
-
-
-
8906.90.00
003
1
- Balsa de salvamento
-
-
-
8906.90.00
8906.90.00
003
003
1
1
- Balsa de salvamento
- Balsa de salvamento
-
-
-
-
-
-
9011.80.90
001
4
- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa
-
-
-
9011.80.90
9011.80.90
001
001
4
4
- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa
- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa
-
-
-
-
-
-
9016.00.90
003
0
- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg
-
-
-
9016.00.90
9016.00.90
003
003
0
0
- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg
- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg
-
-
-
-
-
-
9021.10.10
001
0
- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição
-
-
-
9021.10.10
9021.10.10
001
001
0
0
- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição
- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição
-
-
-
-
-
-
9024.80.19
001
4
- Dinamômetros, exceto os eletrônicos
-
-
-
9024.80.19
9024.80.19
001
001
4
4
- Dinamômetros, exceto os eletrônicos
- Dinamômetros, exceto os eletrônicos
-
-
-
-
-
-
9026.10.19
001
10
- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
9026.10.19
9026.10.19
001
001
10
10
- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico
- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
-
-
-
9026.10.19
002
15
- Medidor de vazão (caudal), elétrico
-
-
-
9026.10.19
9026.10.19
002
002
15
15
- Medidor de vazão (caudal), elétrico
- Medidor de vazão (caudal), elétrico
-
-
-
-
-
-
9026.10.29
009
10
- Exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
9026.10.29
9026.10.29
009
009
10
10
- Exceto elétrico ou eletrônico
- Exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
-
-
-
9026.10.29
010
15
- Elétrico
-
-
-
9026.10.29
9026.10.29
010
010
15
15
- Elétrico
- Elétrico
-
-
-
-
-
-
9026.20.10
002
10
- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
9026.20.10
9026.20.10
002
002
10
10
- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico
- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico
-
-
-
-
-
-
9026.20.10
003
15
- Elétrico
-
-
-
9026.20.10
9026.20.10
003
003
15
15
- Elétrico
- Elétrico
-
-
-
-
-
-
9026.20.90
054
10
- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos
-
-
-
9026.20.90
9026.20.90
054
054
10
10
- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos
- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos
-
-
-
-
-
-
9026.20.90
055
15
- Elétricos
-
-
-
9026.20.90
9026.20.90
055
055
15
15
- Elétricos
- Elétricos
-
-
-
-
-
-
9026.80.00
013
15
- Elétricos
-
-
-
9026.80.00
9026.80.00
013
013
15
15
- Elétricos
- Elétricos
-
-
-
-
-
-
9027.10.00
009
10
- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos
-
-
-
9027.10.00
9027.10.00
009
009
10
10
- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos
- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos
-
-
-
-
-
-
9029.10.90
001
15
- Elétricos
-
-
-
9029.10.90
9029.10.90
001
001
15
15
- Elétricos
- Elétricos
-
-
-
-
-
-
9029.20.10
004
15
- Elétricos
-
-
-
9029.20.10
9029.20.10
004
004
15
15
- Elétricos
- Elétricos
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9031.80.40
002
15
- Elétricos
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-
9031.80.40
9031.80.40
002
002
15
15
- Elétricos
- Elétricos
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-
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9031.80.99
009
10
- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres
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9031.80.99
9031.80.99
009
009
10
10
- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres
- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres
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9031.80.99
010
10
- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos
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9031.80.99
9031.80.99
010
010
10
10
- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos
- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos
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9032.20.00
007
15
- Elétricos
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9032.20.00
9032.20.00
007
007
15
15
- Elétricos
- Elétricos
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9032.89.89
007
10
- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos
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9032.89.89
9032.89.89
007
007
10
10
- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos
- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos
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