Norma
02/01/2023
#195580

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 44, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece diretrizes de governança para auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, conformidade e gestão de riscos em empresas estatais federais.

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO

Estabelece diretrizes e parâmetros de governança para estruturar as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, conformidade e gestão de riscos das empresas estatais federais.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros de governança para estruturar as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, conformidade e gestão de riscos das empresas estatais federais.

CAPÍTULO II

DOS TITULARES DAS ÁREAS

Art. 2º O titular da área de conformidade e gestão de riscos será nomeado e destituído pelo diretor-presidente.

Parágrafo único. A área de conformidade e gestão de riscos será liderada por diretor estatutário.

Art. 3º Nas empresas estatais federais, serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração os titulares das seguintes áreas:

I - auditoria interna;

II - ouvidoria; e

III - corregedoria.

§ 1º Os titulares das áreas de auditoria interna e de ouvidoria poderão permanecer no cargo pelo prazo de três anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 2º O titular da área de corregedoria poderá permanecer no cargo pelo prazo de dois anos, permitidas até duas reconduções consecutivas.

§ 3º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de:

I - três anos, no caso de titulares das áreas de auditoria interna e de ouvidoria; ou

II - dois anos, no caso de titular da área de corregedoria.

§ 4º A nomeação, designação, exoneração e dispensa de titular das áreas de auditoria interna, de ouvidoria e de corregedoria será submetida à aprovação do Conselho de Administração e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º Os titulares da auditoria interna, da ouvidoria e da corregedoria poderão ser nomeados em cargo de livre provimento, desde que previsto no plano de função e no estatuto social da empresa.

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA

Art. 4º A corregedoria e a ouvidoria deverão ser vinculadas diretamente ao Conselho de Administração.

Parágrafo único. As atribuições da corregedoria e da ouvidoria são indelegáveis.

Art. 5º A corregedoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A corregedoria deverá manter o registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição.

Art. 6º Compete à corregedoria:

I - instaurar procedimentos para apuração de irregularidades da conduta dos empregados e membros dos órgãos estatutários;

II - instaurar processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - informar ao Conselho de Administração sobre a instauração de procedimentos para apuração de irregularidades na conduta de membros dos órgãos estatutários e, periodicamente, sobre o andamento das apurações;

IV - encaminhar o relatório de apuração de irregularidades de membros dos órgãos estatutários aos órgãos competentes para as devidas providências;

V - encaminhar ao Conselho de Administração relatório periódico sobre suas atividades contendo, no mínimo, dados consolidados sobre:

a) os procedimentos de apuração instaurados;

b) os resultados de apurações concluídas; e

c) as penas aplicadas no exercício da atividade correicional; e

VI - exercer outras competências previstas no estatuto social da empresa.

§ 1º O informe de que trata o inciso III do caput não poderá comprometer os procedimentos de apuração de irregularidades de membros dos órgãos estatutários.

§ 2º O direito do acionista decorrente da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros dos órgãos estatutários é exercido independentemente do disposto neste artigo.

Art. 7º O julgamento das irregularidades apuradas compete à corregedoria, nos casos de:

I - irregularidades praticadas por empregados; e

II - processos administrativos de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 8º As empresas estatais federais assegurarão à corregedoria o acesso às informações necessárias para a sua atuação.

Parágrafo único. A corregedoria poderá requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades.

Art. 9º O titular da corregedoria deverá prestar contas das atividades correicionais ao Conselho de Administração no prazo de trinta dias, contado do fim de cada exercício, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10. A ouvidoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

Art. 11. O Conselho de Administração deverá garantir a adoção das medidas necessárias para manutenção de canal de denúncias vinculado à ouvidoria, assegurada a proteção do denunciante e dos elementos que permitam a sua identificação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Nas empresas integrantes de mesmo grupo econômico, admite-se o compartilhamento das áreas de que tratam os arts. 2º e 3º.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre o término do mandato dos titulares das áreas de que trata o art. 3º em exercício na data de entrada em vigor desta Resolução, observado o prazo de seis anos para permanência no cargo e as normas da Controladoria-Geral da União.

Art. 14. A auditoria interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância desta Resolução pelas empresas.

Art. 15. Fica revogada a Resolução CGPAR nº 34, de 4 de agosto de 2022.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Ministro de Estado da Economia

Substituto

Ministro de Estado da Casa Civil

Substituto