Disciplina a colaboração temporária entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados para a execução de atividades administrativas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS substituto, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a alínea "b" do inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o § 2º do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, a Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 08084.000412/2023-73, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a colaboração temporária entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para a execução de atividades administrativas.
Parágrafo único. O apoio administrativo de que trata o caput engloba as atividades de logística, execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, dentre outras necessárias ao pleno funcionamento da ANPD, e será válido até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º As despesas administrativas eventualmente realizadas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública na operacionalização do apoio a que se refere o art. 1º correrão preferencialmente a cargo de dotações orçamentárias da ANPD, ou, em caso de urgência, serão objeto de ressarcimento por parte da ANPD, na forma estabelecida no art. 3º, caput, inciso III, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados deverão estabelecer, conjuntamente, em até trinta dias após a entrada em vigor desta Portaria, plano de ação destinado a concretizar a assunção pela ANPD das atividades de apoio de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam convalidados, quanto à competência, os atos da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública que foram praticados na forma do art. 1º, a partir de 24 de janeiro de 2023 até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.