Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, no Parecer SDCOM nº 565/2023/ME e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos artificiais, com predominância de viscose, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, comumente classificadas nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
República Popular da China |
Todos os produtores/exportadores da República Popular da China |
3,65 US$/kg |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
República Popular da China
Todos os produtores/exportadores da República Popular da China
3,65 US$/kg
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
Direito Antidumping Definitivo
República Popular da China
Todos os produtores/exportadores da República Popular da China
3,65 US$/kg
República Popular da China
República Popular da China
Todos os produtores/exportadores da República Popular da China
Todos os produtores/exportadores da República Popular da China
3,65 US$/kg
3,65 US$/kg
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificados nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.102019/2021-63 (restrito) e 19972.102018/2021-19 (confidencial).
s1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. No dia 30 de junho de 2009, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, doravante Abit ou peticionária, e as empresas Lunelli Têxtil Ltda, Pettenati S.A. Indústria Têxtil, Osasuna Participações Ltda., Santa Constância Tecelagem Ltda e Vicunha Têxtil S.A. protocolaram petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tecido de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 60, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de novembro de 2009, e encerrada por meio da Resolução Camex nº 20, de 7 de abril de 2011, publicada no DOU de 8 de abril de 2011, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg (quatro dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma), sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China.
3. Tendo em vista que o volume das exportações da Coreia do Sul para o Brasil foi insignificante nos três últimos períodos originalmente analisados, correspondendo a menos de 3% do total de tecidos de malha de viscose importados pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, as exportações de malhas de viscose da Coreia do Sul para o Brasil não foram objeto de investigação.
1.2. Da primeira revisão
4. Em 28 de outubro de 2015, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, a Abit protocolou no Sistema Decom Digital - SDD, utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, doravante Regulamento Brasileiro.
5. A revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 20, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 17 de novembro de 2016, e encerrada por meio da Resolução Gecex nº 7, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg (quatro dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma), sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China.
1.3. Da habilitação como indústria fragmentada
6. Em 27 de julho de 2021, a Abit protocolou na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia - Secint, por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia- SEI/ME, pedido de habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria Secex nº 41, de 2018.
7. No dia 18 de agosto de 2021, por meio do Ofício nº 664/2021/CGMC/SDCOM/Secex, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Secex nº 41, de 2018.
8. A Abit apresentou as informações complementares tempestivamente no dia 6 de setembro de 2021.
9. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 41, de 2018, caput e §§ 1º e 2º, a habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada deve avaliar se há elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
10. Segundo a peticionária, as evidências da fragmentação do setor são demonstradas, entre outros dados, pela constatação do grande número de produtores - 89, pela estimativa do Inteligência de Mercado (Iemi), - com presença em quase todas as regiões do país como o Nordeste, o Sudeste e o Sul, excluindo-se apenas o centro-Oeste e o Norte, assim como pela concentração de produtores entre pequenas e médias empresas.
11. Ademais, corroborariam com esse entendimento as estimativas apresentadas, segundo as quais os volumes de produção dessas indústrias, 22,4% para pequenas e 53,8% para médias, demonstrariam que o fornecimento do objeto da futura investigação de revisão é composto por várias indústrias e não apenas por poucos players específicos do mercado, ainda que grandes empresas possuam forte atuação no volume da produção (23,8%), como indicado no item 3.4 supra.
12. Segundo a peticionária, as indústrias de malha circular de viscose possuem alto grau de heterogeneidade entre produtores com relação a suas capacidades organizacionais e produtivas. Todos esses fatos conjugados tornariam este segmento da indústria elegível às flexibilizações destinadas à indústria fragmentada, nos termos do Decreto nº 9.107, de 2017, e da Portaria Secex nº 41, de 2018.
13. Conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 18815501, de 20 de setembro de 2021, os dados apresentados pela Abit indicaram, ainda que houvesse aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, que há significativa pulverização da produção nacional, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte destas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
14. Assim, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria Secex nº 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de malhas de viscose apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2020, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 250073/2021/ME, de 20 de setembro de 2021.
15. A Abit havia informado que a petição solicitando o início da revisão de final de período do direito antidumping vigente seria formalizada no mês de outubro de 2021. Este prazo estava em conformidade com os dez meses do encerramento do período de investigação a que faz referência o art. 17 da Portaria Secex nº 41/2018, assim como os quatro meses mandatórios para o protocolo da petição solicitando a abertura de revisão de final de período, nos termos do art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, e em conformidade com a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021.
16. A peticionária solicitou a flexibilização do período de análise de dano para 36 meses, com base na previsão do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses". Este pedido foi analisado em sede da Nota Técnica SEI 188115501/2021/ME, de 20 de setembro de 2021, e teve como justificativa a dificuldade de extração dos dados por parte das empresas e o ônus excessivo de se obter cinco anos de dados para o conjunto expressivo de empresas envolvidas no processo. O pedido foi acatado pela SDCOM.
17. Por fim, nos termos do art. 12 da Portaria Secex nº 41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento puderam apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular Secex de início da referida investigação - a saber, a Circular Secex de nº 9, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022 -, e que a peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse modo, a manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
18. Entretanto, como após o início da revisão da medida antidumping não foram apresentados recursos dentro do prazo previsto na legislação - nos termos do caput c/c § 3º do art. 49 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, conforme indicado no item 8 da Circular Secex nº 9 de 16 de fevereiro de 2022 -, foi ratificada a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada por meio da Circular Secex nº 24, de 6 de junho de 2022, publicada no DOU de 7 de junho de 2022.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Da manifestação de interesse na revisão
19. Em 1º de junho de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.
20. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Do início da revisão
21. Em 17 de outubro de 2021, de acordo com a Portaria Secex nº 103, de 27 de julho de 2021, a Abit protocolou no SEI/ME, utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
22. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 4420/2021/ME, foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
23. Em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 9, de 16 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose, comumente classificadas nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 da NCM, originárias da China.
2.3 Das partes interessadas
24. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.
25. Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, por idêntico procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
26. Os produtores domésticos do produto similar foram identificados pela própria peticionária, entidade de classe que os representa.
27. [RESTRITO].
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
28. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2416/2022/ME, de 15 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de possibilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil, e de possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
29. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 9, de 16 de fevereiro de 2022.
30. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex nº 9, de 16 de fevereiro de 2022.
31. Ao governo da China foi concedido prazo de dez dias para esclarecer se as empresas chinesas identificadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. A SDCOM informou ainda que buscou os endereços eletrônicos de todos os produtores ou exportadores da China identificados no início da revisão, mas que não tinha sido possível identificar os endereços eletrônicos de alguns daqueles produtores/exportadores. A Embaixada foi informada que, caso tivesse conhecimento dos endereços eletrônicos destes produtores ou exportadores e os informasse à SDCOM no prazo de 15 dias, contado da data de envio da notificação de abertura, tais produtores seriam devidamente notificados do início da revisão.
32. Por fim, solicitou-se à Embaixada, caso tivesse conhecimento de outros produtores ou exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de dumping e que não tenham sido identificados, que os indicasse à Subsecretaria, no mesmo prazo de 15 dias contados da data de envio da notificação de abertura. Esses produtores ou exportadores poderiam apresentar pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais no processo no prazo de 20 dias, contado da data da publicação do ato da Secex, conforme previsto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
2.5. Dos pedidos de habilitação
34. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, o qual se encerrou em 09 de março de 2022. Entretanto, não houve pedidos de habilitação de outras partes interessadas.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
35. Não houve resposta de produtores/exportadores chineses, nem de importadores brasileiros.
2.7 Da verificação in loco na indústria doméstica
36. Conforme apontado no parecer de início, a decisão pela realização de verificação in loco na indústria doméstica ou pela verificação de elementos de prova seria tomada no curso da revisão em tela. De acordo com o Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2022, considerando-se a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-ia preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º daquela instrução normativa, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizaria verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 59 a 65 da mesma Portaria.
37. Cabe ressaltar que, nos termos do § 1º do Art. 58 da referida Portaria, eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições para a realização de verificação in loco deveria estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis. Na hipótese de os argumentos e elementos de prova serem considerados pela SDCOM como não impeditivos do procedimento, a parte arcaria com eventuais consequências decorrentes de sua decisão.
38. Entretanto, ao longo da revisão a SDCOM considerou que toda a documentação de apoio para as informações da indústria doméstica, a qual foi composta pelas respostas originais aos questionários aplicados pelo Iemi, já havia sido encaminhada juntamente com a petição. Ainda, considerando-se que não havia inconsistências ou divergências, a SDCOM considerou que tais dados seriam suficientes e confiáveis, não sendo necessária a realização de verificação in loco, de verificação de elementos de prova ou mesmo a realização de videoconferência junto ao Iemi, para obtenção de informações adicionais.
2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
39. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de se prorrogar o prazo para encerramento da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 44, de 2 de setembro de 2022, publicada no DOU em 5 de setembro de 2022.
40. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, os quais encontram-se detalhados no quadro a seguir:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
20 de outubro de 2022 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
9 de novembro de 2022 |
art. 61 |
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
9 de dezembro de 2022 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
2 de janeiro de 2023 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
20 de janeiro de 2023 |
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
20 de outubro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
9 de novembro de 2022
art. 61
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
9 de dezembro de 2022
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
2 de janeiro de 2023
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
20 de janeiro de 2023
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Prazos
Datas previstas
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
20 de outubro de 2022
art.59
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
Encerramento da fase probatória da revisão
20 de outubro de 2022
20 de outubro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
9 de novembro de 2022
art. 60
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
9 de novembro de 2022
9 de novembro de 2022
art. 61
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
9 de dezembro de 2022
art. 61
art. 61
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
9 de dezembro de 2022
9 de dezembro de 2022
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
2 de janeiro de 2023
art. 62
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
2 de janeiro de 2023
2 de janeiro de 2023
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
20 de janeiro de 2023
art. 63
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
20 de janeiro de 2023
20 de janeiro de 2023
41. As partes interessadas foram notificadas da publicação por meio do Ofício Circular SEI nº 3846/2022/ME e dos Ofícios SEI n os 241124/2022/ME e 241154/2022/ME, todos de 5 de setembro de 2022.
os42. Entretanto, dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 15 de dezembro de 2022, e não em 9 de dezembro de 2022, como indicado acima, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi alterado em relação ao divulgado e foi indicado conforme tabela a seguir:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazo |
Data prevista |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
4 de janeiro de 2023 |
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazo
Data prevista
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazo
Data prevista
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazo
Prazo
Data prevista
Data prevista
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
art. 62
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
4 de janeiro de 2023
43. As partes interessadas foram comunicadas da alteração referida e da devolução do prazo por meio da divulgação da Nota Técnica SEI nº 54874/2022/ME, de 15 de dezembro de 2022.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento fase probatória
44. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de outubro de 2022, ou seja, 45 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.9.2 Das manifestações sobre o processo
45. Em 9 de novembro de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
46. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada em 15 de dezembro de 2022, seis dias após o prazo inicialmente previsto na Circular Secex nº 44, de 2 de setembro de 2022.
2.9.4 Das manifestações finais
47. Dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 15 de dezembro de 2022, e não em 9 de dezembro de 2022, como originalmente previsto, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em 4 de janeiro de 2023. Dessa forma houve devolução completa do prazo às partes interessadas. Apenas a peticionária apresentou documento contendo manifestações finais, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
48. O produto objeto da presente revisão de final de período consiste no tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos artificiais, com predominância de viscose, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, exportado para o Brasil por produtores/exportadores da China.
49. Para fins deste processo de revisão, a predominância é caracterizada quando a malha for inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso da viscose for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, será considerada como malha com predominância de viscose quando não houver outra matéria têxtil em sua composição com peso individualmente superior à viscose.
50. Os tecidos de malha de viscose são utilizados normalmente na confecção de vestuários, principalmente para o público feminino, sendo os mais comuns: blusas, saias, vestidos ou acessórios, como faixas.
51. O processo produtivo do tecido de malha de viscose pode ser dividido em três etapas. Na primeira etapa, é obtida a fibra de viscose - fibra artificial que tem como matéria-prima a celulose. Ela passa por um banho de soda cáustica e, em seguida, por subprocessos de moagem, sulfurização e maturação, para finalmente, essa solução ser enviada para a "fieira" e ser extrudada, e assim assumir a forma de filamento contínuo. Este processo é semelhante à saída de água de um chuveiro residencial, onde a água está armazenada numa caixa d'água e quando aberto o registro, saem os filamentos através dos poros do chuveiro. Após a saída da fieira, os filamentos contínuos sofrem processo de resfriamento, estiramento, secagem e frisagem, para então serem cortados e transformados em fibras.
52. O processo de fiação consiste na passagem da fibra de viscose pelo abridor de fardos, que extrai fibras de diversos fardos obtendo-se uma boa mistura das fibras, e pela "carda", que limpa, homogeneíza e paraleliza as fibras. Após a passagem pela "carda", as fibras são consolidadas e transformadas em uma mecha. Por meio de processos mecânicos para estiramento e torção, as fibras são transformadas em fios, os quais são enrolados em cones, para envio à malharia. Por fim, o tecido de malha de viscose é produzido em máquinas circulares, na tecnologia de meia-malha.
53. O processo de malharia por trama se dá por fios que se ligam, formando laços ou malhas em carreiras superpostas no sentido horizontal, alimentados, neste caso, por fios de viscose. Também podem ser inseridas bobinas de filamentos de elastano, que adicionadas aos fios de viscose, formam o tecido de viscose/elastano conhecido no mercado como "viscolycra".
54. Já no que diz respeito ao produto, a condição desmalhável nas duas extremidades é característica básica das malhas de viscose, ou seja, podem ser desfeitas pelo processo inverso de sua produção, puxando-se as pontas dos fios que as formam. Do lado externo ou na frente, é possível constatar-se as entre-malhas em forma de V, desenho resultante do cruzamento dos fios no lado direito do tecido. Do lado interno ou do avesso é possível a visualização das "cabeças das malhas", isto é, do topo das alças formadas pelos fios da malha. Quando o tecido é aberto, as ourelas se enrolam com facilidade.
55. O produto em questão pode se apresentar (i) na forma branqueada, ou seja, quando o tecido foi submetido a um processo de branqueamento (ou alvejamento), após sua produção; (ii) tinto, normalmente por peça e em cor única; (iii) composto por fios de diversas cores (ou seja, mediante o uso, no processo de malharia, de fios tintos de diversas cores); e (iv) estampado, com formas, figuras ou desenhos impressos em apenas um dos lados do tecido.
56. Os tecidos passam por um processo chamado de beneficiamento, com o objetivo de melhorar as características do material têxtil, como: aspecto, retirar impurezas, aumentar resistência, e aumentar capacidade tintorial. Antes do processo de tingimento, o material têxtil precisa passar por uma preparação ou pré-tratamento, assim como a purga, processo do qual visa eliminar sujidades, gorduras, ou óleos de encimagem, oferecendo hidrofilidade ao substrato têxtil.
57. O tecido branqueado passa por processo de alvejamento, durante o qual são aplicados diversos produtos químicos, com vistas a clarear e retirar as impurezas do tecido. Em geral, esse tecido passa por outro processo de acabamento - branqueamento óptico, tingimento ou estamparia - para então ser confeccionado. No branqueamento óptico é aplicado um produto que reflete raios azulados e avioletados que combatem o tom amarelado dando a impressão de um branco mais branco.
58. O tecido pode ser somente tingido, somente estampado, ou passar pelos dois processos. Para o tecido obter a coloração - ocorre a reação química entre o corante e a fibra. O corante é introduzido lentamente na máquina através de válvulas automáticas; em seguida dosa-se também lentamente um produto de caráter alcalino (barrilha) para que, com a mudança do pH do banho a uma determinada condição de tempo e temperatura, ocorra a reação química. Após essa etapa, passa pela lavagem, momento em que é retirado do tecido o excesso de corante superficial, que não reagiu com a fibra, tendo como objetivo garantir a solidez da cor à lavagem. Garantida esta propriedade, utiliza-se um detergente especial para facilitar a remoção do corante a uma determinada condição de tempo e temperatura.
59. O processo de tingimento da viscose é um dos mais sensíveis dentre as fibras existentes no mercado, por se tratar de fibra de celulose regenerada, o que agrega uma característica hidrófila, tornando-a extremamente delicada quando molhada. É necessária escolha adequada dos produtos químicos e maquinários utilizados para que não haja degradação da fibra.
60. A etapa seguinte ao tingimento é o abridor, cujo objetivo é fazer um corte no tecido para que este deixe de ser tubular (forma original da maior parte da malharia circular) e, por fim, fraudar o tecido para facilitar a próxima fase.
61. A última fase desse processo é o beneficiamento (acabamento em ramas) por meio do qual o tecido passa primeiramente pela secagem e depois pela termofixação, que consiste na exposição a determinada temperatura, com vistas a garantir características finais - tais como largura e gramatura (peso) - sendo, também, feito acabamento com amaciantes e produtos especiais para garantir o toque ou características específicas desejadas.
62. Os tecidos de malha de fios de diversas cores são produzidos com fios tintos. Esses fios tintos passam por um processo de "engomagem" antes de serem enviados à máquina de malharia circular e, também, por processo de lavagem e estabilização da malha.
63. Por fim os tecidos estampados podem ser obtidos a partir de quatro técnicas distintas: estamparia manual, processo bastante artesanal em que é utilizada tela de silkscreen com o desenho gravado; estamparia máquina de quadros, que apesar de ter uma baixa produtividade, porém superior à manual, tem como contrapartida a qualidade da estampa. Os desenhos são estampados de forma automática, com uso de silkscreen, consistindo, por conseguinte, na automação do processo de estampa manual; estamparia máquina rotativa, a qual se diferencia das demais pela alta-produtividade. Dependendo do tipo de tecido a ser estampado, pode ser atingida a velocidade de até 60 metros por minuto. O desenho é gravado em cilindros micro-perfurados de níquel e o equipamento transfere o desenho, cor a cor, para o tecido através de roletes que exercem a pressão sobre a máquina de estampar; ou estamparia digital, tecnologia mais moderna, porém ainda em processo de desenvolvimento. Sua maior desvantagem consiste no custo final do produto e na baixa velocidade de produção, inferior à estamparia manual. Seu grande diferencial é a eliminação de praticamente todas as etapas anteriores de gravação de quadros e cilindros, pois o desenho é transferido diretamente do computador para o tecido.
64. Ainda, para estampar tecidos de malha de viscose (contendo ou não elastano), podem ser usados corantes reativos, que proporcionam excelentes índices de solidez à lavagem doméstica, cores brilhantes e durabilidade. De qualquer forma, independentemente do processo utilizado para estampar, antes de iniciar o processo de estamparia, o tecido deve estar tinto ou branqueado. Após o processo de estampagem, o tecido passa por processo de acabamento para dar uma melhor estrutura dimensional e aparência ao tecido.
65. Os tecidos de malha de viscose são acondicionados em rolos, usualmente com largura entre 1,40m e 1,60m e embalados em sacos plásticos individuais.
66. No que tange aos seus usos e aplicações e canais de distribuição, o produto objeto da revisão inclui tecidos destinados ao vestuário de consumidoras, concorrendo em mercado altamente versátil devido a fatores relacionados com preço e moda, e são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas para confecções e magazines.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
67. O produto fabricado no Brasil consiste no tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos artificiais, com predominância de viscose, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura.
68. Tal qual definido no item 3.1, seu processo produtivo segue as mesmas particularidades anteriormente citadas: em resumo, a malha é fabricada em teares circulares e preparada para passagem por etapas adicionais como tinturaria, estamparia, termofixação, acabamento, avaliação, pesagem e embalagem de forma a estar pronta para sua comercialização.
69. A predominância de viscose do produto similar também é caracterizada quando a malha for inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso da viscose for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, será considerada como malha com predominância de viscose quando não houver outra matéria têxtil em sua composição com peso individualmente superior à viscose.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
70. O produto objeto da revisão, comumente classificado nos códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 26% (vinte e seis por cento) durante todo o período de revisão (julho de 2018 a junho de 2021).
71. Tais classificações tarifárias atualmente são assim descritas:
60.04 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6004.10 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
6004.10.4 |
De fibras artificiais |
6004.10.41 |
Crus ou branqueados |
6004.10.42 |
Tintos |
6004.10.43 |
De fios de diversas cores |
6004.10.44 |
Estampados |
6004.90 |
- Outros |
6004.90.40 |
De fibras artificiais |
60.06 |
Outros tecidos de malha. |
6006.4 |
- De fibras artificiais: |
6006.41.00 |
-- Crus ou branqueados |
6006.42.00 |
-- Tintos |
6006.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
6006.44.00 |
-- Estampados |
60.04
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6004.10
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha
6004.10.4
De fibras artificiais
6004.10.41
Crus ou branqueados
6004.10.42
Tintos
6004.10.43
De fios de diversas cores
6004.10.44
Estampados
6004.90
- Outros
6004.90.40
De fibras artificiais
60.06
Outros tecidos de malha.
6006.4
- De fibras artificiais:
6006.41.00
-- Crus ou branqueados
6006.42.00
-- Tintos
6006.43.00
-- De fios de diversas cores
6006.44.00
-- Estampados
60.04
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
60.04
60.04
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6004.10
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha
6004.10
6004.10
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha
6004.10.4
De fibras artificiais
6004.10.4
6004.10.4
De fibras artificiais
De fibras artificiais
6004.10.41
Crus ou branqueados
6004.10.41
6004.10.41
Crus ou branqueados
Crus ou branqueados
6004.10.42
Tintos
6004.10.42
6004.10.42
Tintos
Tintos
6004.10.43
De fios de diversas cores
6004.10.43
6004.10.43
De fios de diversas cores
De fios de diversas cores
6004.10.44
Estampados
6004.10.44
6004.10.44
Estampados
Estampados
6004.90
- Outros
6004.90
6004.90
- Outros
- Outros
6004.90.40
De fibras artificiais
6004.90.40
6004.90.40
De fibras artificiais
De fibras artificiais
60.06
Outros tecidos de malha.
60.06
60.06
Outros tecidos de malha.
Outros tecidos de malha.
6006.4
- De fibras artificiais:
6006.4
6006.4
- De fibras artificiais:
- De fibras artificiais:
6006.41.00
-- Crus ou branqueados
6006.41.00
6006.41.00
-- Crus ou branqueados
-- Crus ou branqueados
6006.42.00
-- Tintos
6006.42.00
6006.42.00
-- Tintos
-- Tintos
6006.43.00
-- De fios de diversas cores
6006.43.00
6006.43.00
-- De fios de diversas cores
-- De fios de diversas cores
6006.44.00
-- Estampados
6006.44.00
6006.44.00
-- Estampados
-- Estampados
72. A peticionária afirmou que não houve alterações ou pedidos de desabastecimento que fossem de seu conhecimento. Em relação às preferências tarifárias, confira-se a tabela abaixo:
Preferências tarifárias |
|||
País/Bloco |
Base Legal |
NCMs |
Preferência Tarifária |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 |
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% |
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, |
100% |
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 |
100% |
Chile |
AAP.CE 35 - Chile |
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 |
Preferência ad valorem (%): 100% |
Argentina - Paraguai - Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, |
100% |
Argentina - Paraguai - Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 |
100% |
Preferências tarifárias
País/Bloco
Base Legal
NCMs
Preferência Tarifária
Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem (%): 100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40,
100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
100%
Preferências tarifárias
Preferências tarifárias
Preferências tarifárias
País/Bloco
Base Legal
NCMs
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
NCMs
NCMs
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Egito
Egito
ALC Mercosul-Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Egito
Egito
ALC Mercosul-Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul-Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44,
100%
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul-Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
100%
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem (%): 100%
Chile
Chile
AAP.CE 35 - Chile
AAP.CE 35 - Chile
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem (%): 100%
Preferência ad valorem (%): 100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40,
100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
ACE 18 - Mercosul
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40,
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40,
100%
100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
ACE 18 - Mercosul
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00
100%
100%
3.4 Da similaridade
73. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
74. O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratar de produtos homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço.
75. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
71. Na petição apresentada, para fins de determinação de dano, a Abit considerou como indústria doméstica de malhas de viscose o conjunto de 13 produtores que participaram de pesquisa conduzida por instituto de pesquisa contratado pela peticionária, o Iemi, especificamente para a elaboração da petição desta revisão de final de período. A pesquisa referida levantou, por meio de entrevista, dados sobre a produção de malhas em geral (número de funcionários da produção, volume e valor da produção, capacidade instalada por turno e investimentos) e de malhas de viscose (volumes e valores de produção, vendas domésticas, exportações e importações e volumes de estoque e consumo cativo).
72. O número total de unidades produtivas e a produção nacional de malhas de viscose foram estimados com base em pesquisa anual realizada pelo Iemi junto a empresas do setor de vestuário como um todo, denominado "Painel Iemi". O painel apurou que, em 2020, 164 empresas eram produtoras de malhas de todas as composições e 57 eram produtoras regulares de tecidos de malha com predominância de viscose. Essa amostra de 57 empresas serviu de base para os dados apresentados no processo de habilitação como indústria fragmentada referido no item 1.3. Já os dados apresentados na instrução da petição de revisão de final de período de medida de dumping abrangeram 68 empresas, a saber, as 57 empresas mencionadas e 11 outras que apresentaram seus dados apenas após o fechamento do painel de 2020.
73. Para dimensionar o número de estabelecimentos produtores de malhas de viscose em todo o território nacional e seus volumes de produção ao longo dos três períodos de análise de dano, foram utilizados inicialmente os dados da Relação Anual de Informações Sociais - Rais referentes à Cnae (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 1330-8, a qual se refere ao número de empresas produtoras de tecidos de malha em geral, o qual foi de 627. Destaca-se que não há subsegmentação nas estatísticas da Rais para fabricantes de tecidos de malha de viscose.
74. Pelo cruzamento desses dados da Rais e das amostras de 164 empresas produtoras de malhas em geral e de 57 empresas produtoras de malhas de viscose do Painel Iemi, estimou-se um total de 89 unidades produtivas de malhas de viscose no País, as quais produziram, em P3, [RESTRITO] t. A metodologia aplicada para o cálculo da estimativa será objeto de análise no item 6.1.3.
75. Para as estimativas de produção dos três períodos da análise de dano foi utilizada a PIM (Pesquisa Industrial Mensal - Produção Física Industrial) - elaborada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que oferece números índices da evolução mensal da produção física no setor de fabricação de produtos têxteis, baseado no acompanhamento de um painel fixo de empresas produtoras, representando a evolução do setor como um todo, ao longo de todo o período analisado no estudo.
76. Em P3, assim, a indústria doméstica, tal como definida pela peticionária, representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar.
77. Com relação aos dados de dano, convêm ressaltar que o § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que, no caso de indústria fragmentada, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a 25% da produção nacional do produto similar no período da investigação de dumping. No caso em tela, mesmo se tratando de indústria fragmentada e de uma revisão de final de período, verifica-se que os dados de dano, relativos às 13 empresas respondentes da pesquisa conduzida pelo Iemi, respondem por 46,4% da produção nacional estimada no período de investigação de dumping.
78. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
79. Conforme mencionado, definiu-se como indústria doméstica, o conjunto das 13 empresas produtoras de malhas de viscose que forneceram dados de dano para a petição de início da investigação.
80. Convém relembrar que a produção nacional de malhas de viscose foi habilitada, com base no Decreto nº 9.107, de 2017, e na Portaria Secex nº 41, de 2018, como indústria fragmentada, conforme descrito no item 1.3 supra, tendo em vista que: (i) foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas as matérias-primas, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição; (ii) ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, há significativa pulverização da produção nacional de malhas de viscose, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte destas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; e (iii) a Abit representa nacionalmente os produtores nacionais conhecidos direta ou indiretamente.
81. Conforme apontado no item 1.3, no curso da revisão de final de período, nos termos do art. 49 da Portaria Secex nº 162, de 2022 (trata-se do Art. 12 da Portaria Secex nº 41, de 2018, revogada e substituída pela Portaria Secex nº 162, de 2022), as partes interessadas poderiam se manifestar sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da circular Secex de início da referida investigação. A peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
82. Entretanto, como após o início da revisão da medida antidumping não foram apresentados recursos dentro do prazo previsto na legislação, foi ratificada a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada por meio da Circular Secex nº 24, de 6 de junho de 2022, publicada no DOU de 7 de junho de 2022.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
83. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
84. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
85. Para fins desta revisão, a avaliação acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dumping levou em consideração o período de julho de 2020 a junho de 2021.
86. Ressalte-se que não houve importações originárias da China no referido período em quantidades representativas. Conforme dispõe o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
5.1. Da retomada do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1. Do valor normal
87. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
88. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
89. A peticionária apresentou, para fins de valor normal, duas alternativas - preço de exportação da China para terceiro país e valor normal construído (a partir da estrutura de custos da empresa Têxtil Farbe Ltda., uma das 13 empresas que compõem a indústria doméstica) - como hipótese para a consideração deste valor.
90. Com efeito, para fins de início da revisão, decidiu-se pela apuração do valor normal com base no preço de exportação do produto similar da China para a Indonésia, conforme sugestão da peticionária, com base nos dados obtidos por meio do sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo International Trade Centre - ICT. Conforme apontado no parecer de abertura, caso houvesse alteração da metodologia do valor normal ao longo da instrução processual, seria reavaliada a inclusão da Indonésia para fins de cálculo do preço provável, nos termos do item 8.3. Entretanto, essa alteração não foi realizada ao longo da investigação.
91. A Abit ressaltou que, desde a investigação original, o valor normal tem sido calculado a partir das exportações da Coreia do Sul para a Indonésia, pelo fato de a China não ser considerada à época "economia de mercado". A escolha da Indonésia nos processos anteriores foi baseada nos seguintes fatores:
- O volume de malhas de viscose importado pela Indonésia é semelhante ao volume de malhas de viscose importado pelo Brasil no período de análise de dumping da investigação original;
- A Indonésia é reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores de produtos têxteis e confeccionados do mundo; e
- Trata-se de um país em desenvolvimento com importante mercado interno consumidor com cerca de 250 milhões de habitantes, fatores que o tornam bastante semelhante ao Brasil.
92. Com base nessas razões, assim como nos procedimentos de investigação anteriores, optou-se por considerar a Indonésia como destino das exportações para o cálculo do valor normal. No entanto, tendo em vista a alteração do tratamento da China em investigações antidumping no Brasil após a expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a peticionária optou por utilizar as exportações da própria China para este destino para apuração do valor normal.
93. A SDCOM obteve os preços FOB das exportações chinesas do sítio eletrônico Trade Map, referente à classificação do produto objeto do direito. Cabe ressaltar, no entanto, que os códigos SH ali extraídos consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não somente os produtos que compõem as NCMs consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
94. Cabe aqui esclarecer que alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros, enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados em m para kg a peticionária apresentou um fator de correção de 3,5 m/kg obtido junto a um fórum de internet (https://textileindustry.ning.com/forum/topics/d-vidas-sobre-c-lculo-pe-as-tecido-1?commentId=2370240%3AComment%3A668958), o qual foi rejeitado pela SDCOM. Assim, em sede de informações complementares, foi apresentado um novo fator de conversão, de [RESTRITO] m/kg, obtido junto à Farbe, uma das 13 empresas que compõem a indústria doméstica.
95. Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio da China, na condição FOB, alcançou US$ 6,94/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por quilograma).
5.1.2 Do valor normal internado
96. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
97. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de malhas de viscose originárias da China no período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping - de julho de 2020 a junho de 2021 -, somaram [RESTRITO] kg. Dessa forma, considerou-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
98. A fim de internalizar o valor normal médio da China no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e imposto de importação no Brasil.
99. Para fins de início da revisão, também pelo fato de que as exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping foram consideradas como em quantidades não representativas, os valores por kg relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir da investigação de meias, a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021.
100. Ao preço na condição CIF, foram acrescidos o imposto de importação e o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), com alíquotas vigentes no período respectivamente de 26% e 25%. As demais despesas de internação foram calculadas considerando as respostas dos importadores aos questionários da SDCOM durante a investigação original mediante aplicação de 1,4% sobre o valor CIF.
Valor normal internado - China [RESTRITO] Em US$/kg |
|
Valor normal FOB (US$/Kg) [a] |
6,94 |
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b] |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b] |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%] |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 25%] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%] |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f] |
[RESTRITO] |
Valor normal internado - China
[RESTRITO]
Em US$/kg
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[RESTRITO]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 25%]
[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[RESTRITO]
Valor normal internado - China
[RESTRITO]
Em US$/kg
Valor normal internado - China
[RESTRITO]
Em US$/kg
Valor normal internado - China
[RESTRITO]
Em US$/kg
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
6,94
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[RESTRITO]
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 25%]
[RESTRITO]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 25%]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 25%]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
101. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] /Kg ([RESTRITO] por quilograma).
5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
102. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados da rubrica valor de venda nacional de tecidos de malhas de viscose - equivalente à receita operacional bruta -, obtidos por meio dos questionários aplicados pelo Iemi às 13 empresas que compuseram a indústria doméstica, conforme descrito no item 4.
103. Conforme descrito no item 7.1.4, a receita das 13 empresas que compuseram a indústria doméstica foi apresentada em sua forma bruta, ou seja, sem as deduções de tributos e de frete. Para se chegar à receita líquida no mercado interno foram calculados os percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe. Cabe o destaque de que não foram deduzidos os percentuais de devoluções da Farbe em função da dificuldade do levantamento de informações sobre devoluções em uma indústria fragmentada. Por fim, não foram reportadas deduções de descontos e abatimentos pela Farbe. Dessa forma, a partir das deduções dos montantes de tributos e fretes obteve-se a receita operacional líquida da indústria doméstica no mercado interno em P3 em R$, o qual foi dividido pelo volume bruto de vendas.
104. Por fim, o preço em R$/t foi convertido para US$/t com base na cotação média de P3, obtida junto ao Bacen (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes).
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
||||
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (kg) |
Preço médio (R$/kg) |
Preço médio (US$/kg) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
Faturamento líquido
(em mil R$)
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
Preço médio (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
105. Assim, para fins de início da revisão, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição ex fabrica.
5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
106. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
107. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos):
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) [b] |
Diferença Absoluta (US$/kg) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa(%) [d] = [c] / [b] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,54 |
63,6% |
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3,54
63,6%
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3,54
63,6%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3,54
3,54
63,6%
63,6%
108. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Da retomada do dumping para efeito da determinação final
109. Conforme indicado no item 2.4 o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da China. Entretanto, como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de malhas de viscose da China para Brasil foi realizada com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, com as alterações descritas nos itens 5.2.2 e 5.2.4.
5.2.1. Do valor normal
110. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.1.
111. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, o valor normal médio da China, na condição FOB, alcançou US$ 6,94/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por quilograma).
5.2.2 Do valor normal internado
112. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2, mas considerando a redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
113. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
Valor Normal Internado - Taipé Chinês [RESTRITO] |
|
Em US$/t |
|
Valor normal FOB (US$/Kg) [a] |
6,94 |
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b] |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b] |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%] |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 8%] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%] |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f] |
[RESTRITO] |
Valor Normal Internado - Taipé Chinês
[RESTRITO]
Em US$/t
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[RESTRITO]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 8%]
[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[RESTRITO]
Valor Normal Internado - Taipé Chinês
[RESTRITO]
Valor Normal Internado - Taipé Chinês
[RESTRITO]
Valor Normal Internado - Taipé Chinês
[RESTRITO]
Em US$/t
Em US$/t
Em US$/t
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
6,94
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[RESTRITO]
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 8%]
[RESTRITO]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 8%]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 8%]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
114. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal médio para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).
5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
115. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.3, e os valores estão descritos na tabela abaixo:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] |
||||
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (kg) |
Preço médio (R$/kg) |
Preço médio (US$/kg) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
Faturamento líquido
(em mil R$)
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
Preço médio (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
116. Assim, para fins de determinação final, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /kg [RESTRITO] por quilograma), na condição ex fabrica.
5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
117. Para fins de determinação final, manteve-se o entendimento que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
118. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) [b] |
Diferença Absoluta (US$/kg) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa(%) [d] = [c] / [b] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3,51 |
63,1% |
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3,51
63,1%
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3,51
63,1%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
3,51
3,51
63,1%
63,1%
119. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
120. A peticionária alegou não ser possível aferir com exatidão a capacidade instalada e o volume da produção de malhas de viscose da China. Entretanto, apontou que a Pacific Textiles Limited - uma das principais fabricantes de malhas circulares da China, com sede em Hong Kong e fábrica em Panyu, Guangzhou, capital da província de Guangdong - teria uma capacidade de produção anual de 87 mil toneladas (https://www.fashionatingworld.com/new1-2/pacific-textiles-bounces-back-with-nearly-full-capacity-production).
121. De acordo com o Relatório Anual 2020/2021 publicado pela Pacific Textiles Limited - e anexado aos autos - no ano fiscal de 2021, foram realizados investimentos de aproximadamente HK$202 milhões (cerca de R$ 141,78 milhões) para ampliar a capacidade de produção do Grupo, o que representou um aumento de mais de 30% em relação aos investimentos realizados em 2020 (aproximadamente HK$153 milhões ou R$ 107,39 milhões).
122. Adicionalmente, informações compiladas no estudo International Textile Machinery Shipment Statistics - ITMSS, publicado pela International Textile Manufacturer Federation - ITMF (a visão geral do estudo encontra-se em https://www.itmf.org/publications/statistics-publications/international-textile-machinery-shipment-statistics-itmss-2020), demonstram que em 2020 foram embarcadas no mundo, aproximadamente [CONFIDENCIAL] unidades de máquinas para a confecção de malhas circulares de viscose, das quais, [CONFIDENCIAL] unidades foram adquiridas pela China.
123. A tabela a seguir apresenta os embarques globais de máquinas para a confecção de malhas circulares, dos quais a China adquiriu [CONFIDENCIAL]% em 2020:
[CONFIDENCIAL]
Regiões |
2020 |
|
Quantidade |
% do total anual |
|
África |
[CONF.] |
[CONF.] |
América do Norte |
[CONF.] |
[CONF.] |
América do Sul |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ásia e Oceania |
[CONF.] |
[CONF.] |
Leste da Europa |
[CONF.] |
[CONF.] |
Europa, outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
Oeste da Europa |
[CONF.] |
[CONF.] |
China |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
Regiões
2020
Quantidade
% do total anual
África
[CONF.]
[CONF.]
América do Norte
[CONF.]
[CONF.]
América do Sul
[CONF.]
[CONF.]
Ásia e Oceania
[CONF.]
[CONF.]
Leste da Europa
[CONF.]
[CONF.]
Europa, outros
[CONF.]
[CONF.]
Oeste da Europa
[CONF.]
[CONF.]
China
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
[CONF.]
Regiões
2020
Regiões
Regiões
2020
2020
Quantidade
% do total anual
Quantidade
Quantidade
% do total anual
% do total anual
África
[CONF.]
[CONF.]
África
África
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
América do Norte
[CONF.]
[CONF.]
América do Norte
América do Norte
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
América do Sul
[CONF.]
[CONF.]
América do Sul
América do Sul
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Ásia e Oceania
[CONF.]
[CONF.]
Ásia e Oceania
Ásia e Oceania
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Leste da Europa
[CONF.]
[CONF.]
Leste da Europa
Leste da Europa
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Europa, outros
[CONF.]
[CONF.]
Europa, outros
Europa, outros
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Oeste da Europa
[CONF.]
[CONF.]
Oeste da Europa
Oeste da Europa
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
China
[CONF.]
[CONF.]
China
China
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
[CONF.]
Total
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
124. Em 2020, o Brasil importou [CONFIDENCIAL] máquinas, um número que representaria apenas [CONFIDENCIAL]% das máquinas importadas pela China.
125. As informações acima também seriam corroboradas por páginas eletrônicas especializados no setor têxtil, como Knitting Industry e The Fiber Year (Fontes: https://fiberjournal.com/the-fiber-year-2021-most-see-double-digit-declines-in-textile-andapparel-exports/ e https://www.knittingindustry.com/chinas-circular-knit-sector-in-full-flow/). Segundo notícias publicadas nestas, desde 2020, a indústria de malhas da China tem realizado investimentos e adquirido novas máquinas. Como consequência, segundo a peticionária, a indústria chinesa de malhas circulares já teria se recuperado totalmente após a crise ocasionada pela pandemia da COVID-19. Considerando apenas o primeiro semestre desse ano, a China já aumentou sua produção de tecidos e de vestuário de malha em 34% e as exportações estão 17% acima do nível pré-crise.
126. Complementando a avaliação do potencial exportador de malhas de viscose da China, a SDCOM analisou os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente aos volumes de exportação dos códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 relativos aos períodos da investigação, de forma a comparar os volumes de exportação da China e do resto do mundo.
127. Cabe aqui o destaque de que para os fins desta comparação os códigos 6004.10 e 6004.90 disponibilizados pelo Trade Map agregam malhas de algodão, de fibras sintéticas, de fibras artificiais (as quais incluem a viscose e outras) e de outras matérias têxteis. Já os códigos 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 englobam malhas compostas apenas de fibras artificiais, as quais englobam a viscose e outras. Ainda, deve-se destacar que, para todos os códigos apontados anteriormente, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
128. A tabela a seguir traz a comparação entre os volumes de exportação da China e os volumes de exportação do resto do mundo:
P1 |
P2 |
P3 |
Variação P3/P1 |
|
(a) China - em t |
653.444 |
1.027.041 |
866.936 |
32,7% |
(b) Resto do Mundo - em t |
504.127 |
420.322 |
436.672 |
-13,4% |
(a / b) |
1,3 |
2,4 |
2,0 |
|
Os códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41 são referentes a malhas de fibras artificiais e códigos 6006.42, 6006.43 e 6006.44 são referentes a malhas de fibras de viscose |
||||
P1
P2
P3
Variação P3/P1
(a) China - em t
653.444
1.027.041
866.936
32,7%
(b) Resto do Mundo - em t
504.127
420.322
436.672
-13,4%
(a / b)
1,3
2,4
2,0
Os códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41 são referentes a malhas de fibras artificiais e códigos 6006.42, 6006.43 e 6006.44 são referentes a malhas de fibras de viscose
P1
P2
P3
Variação P3/P1
P1
P1
P2
P2
P3
P3
Variação P3/P1
Variação P3/P1
(a) China - em t
653.444
1.027.041
866.936
32,7%
(a) China - em t
(a) China - em t
653.444
653.444
1.027.041
1.027.041
866.936
866.936
32,7%
32,7%
(b) Resto do Mundo - em t
504.127
420.322
436.672
-13,4%
(b) Resto do Mundo - em t
(b) Resto do Mundo - em t
504.127
504.127
420.322
420.322
436.672
436.672
-13,4%
-13,4%
(a / b)
1,3
2,4
2,0
(a / b)
(a / b)
1,3
1,3
2,4
2,4
2,0
2,0
Os códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41 são referentes a malhas de fibras artificiais e códigos 6006.42, 6006.43 e 6006.44 são referentes a malhas de fibras de viscose
Os códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41 são referentes a malhas de fibras artificiais e códigos 6006.42, 6006.43 e 6006.44 são referentes a malhas de fibras de viscose
Os códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41 são referentes a malhas de fibras artificiais e códigos 6006.42, 6006.43 e 6006.44 são referentes a malhas de fibras de viscose
129. Observa-se que as exportações da China superaram as exportações do resto do mundo em P1, P2 e P3, respectivamente, em 1,3 vezes, 2,4 vezes e 2 vezes. Observa-se ainda que enquanto as exportações do resto do mundo caíram 13,4% de P1 a P3, no mesmo período as exportações chinesas aumentaram 32,7%.
130. Adicionalmente, fez-se a comparação entre as exportações chinesas e o mercado brasileiro de P1 a P3 com base nas exportações mundiais obtidas no Trade Map referentes aos códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 relativos aos períodos da investigação. Para os fins desta análise destaca-se que os códigos SH acima englobam malhas compostas apenas por fibras artificiais, as quais englobam a viscose e outras.
131. A tabela a seguir traz a comparação entre os volumes de exportação de fibras artificiais da China e o mercado brasileiro de malhas de viscose:
Comparação entre as exportações da China e o mercado brasileiro [RESTRITO] |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
(a) China - em t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(b) Mercado Brasileiro - em t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(a / b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Os Códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 referentes a malhas de fibras de viscose |
|||
Comparação entre as exportações da China e o mercado brasileiro
[RESTRITO]
P1
P2
P3
(a) China - em t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(b) Mercado Brasileiro - em t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(a / b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Os Códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 referentes a malhas de fibras de viscose
Comparação entre as exportações da China e o mercado brasileiro
[RESTRITO]
Comparação entre as exportações da China e o mercado brasileiro
[RESTRITO]
Comparação entre as exportações da China e o mercado brasileiro
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
(a) China - em t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(a) China - em t
(a) China - em t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(b) Mercado Brasileiro - em t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(b) Mercado Brasileiro - em t
(b) Mercado Brasileiro - em t
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(a / b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(a / b)
(a / b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Os Códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 referentes a malhas de fibras de viscose
Os Códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 referentes a malhas de fibras de viscose
Os Códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 referentes a malhas de fibras de viscose
132. Observa-se que os volumes de exportações da China para o mundo superam o mercado brasileiro [RESTRITO] respectivamente em P1, P2 e P3.
133. Considerando que não foram disponibilizadas pela peticionária informações sobre a capacidade instalada, o volume da produção e os estoques da China, entre outros indicadores previstos no Regulamento Brasileiro, a SDCOM, em sede de parecer de início, exortou às partes interessadas que aportassem novas informações aos autos do processo no curso da revisão, por meio de respostas aos questionários encaminhados aos exportadores ou manifestações nos autos do processo, para melhor análise do potencial exportador chinês do produto objeto do direito antidumping/produto similar.
134. Entretanto, considerando que não houve participação de importadores brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, não foram apresentadas novas informações no curso da revisão, com exceção da peticionária, a qual apresentou a atualização do estudo da ITMSS, realizado em 2022, referido no item a seguir.
5.3.1 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador prévias à Nota Técnica de fatos essenciais
135. Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2022 a Abit reiterou que as máquinas de malharia circular (Large Circular Knitting Machines - LCKM), utilizadas para a produção de tecidos de malhas de trama circular, como aquelas compostas por filamentos artificiais com predominância de viscose, seriam uma excelente proxy do potencial exportador e, mais especificamente, da capacidade instalada, por serem o principal fator de produção desse tipo de malharia.
136. A parte apontou que em junho de 2022, foi publicada a atualização do estudo da ITMSS, trazendo novos dados que reforçariam as evidências de que a China visa a crescente ampliação de seu potencial produtivo.
137. Em 2021, os embarques globais de tais máquinas teriam atingido [CONFIDENCIAL] unidades, das quais [CONFIDENCIAL] (82,51%) teriam sido destinadas para a região da Ásia e Oceania. Dessa localização, somente a China teria adquirido [CONFIDENCIAL] unidades, ou seja, [CONFIDENCIAL]% de todos os embarques globais de máquinas de malharia circular.
138. A Abit destacou que, conforme o estudo do ITMSS, o fato de a China ser, em 2020, o destino de [CONFIDENCIAL] unidades de máquinas de malharia circular, havendo um crescimento de [CONFIDENCIAL]% na aquisição das LCKM de 2020 para 2021, demonstraria o incremento de sua capacidade de exportar as malhas circulares de viscose. Conforme o estudo do ITMSS, em 2020, o Brasil importou [CONFIDENCIAL] máquinas, um número que representaria apenas [CONFIDENCIAL]% do total de máquinas importadas pela China.
139. De acordo com a parte interessada, a atualização desses números reforçaria a contínua diferença entre a capacidade brasileira e chinesa. Para fins de comparação, em 2020, o Brasil teria importado [CONFIDENCIAL] máquinas; já em 2021, teria adquirido [CONFIDENCIAL], ambos valores representando apenas [CONFIDENCIAL]% das máquinas adquiridas pela China em cada ano.
140. A Abit reiterou as informações apresentadas na petição com relação aos números de capacidade de produção anual da Pacific Textiles Limited e reiterou as conclusões de que a indústria chinesa de malhas circulares já teria se recuperado totalmente da crise ocasionada pela pandemia da COVID-19.
141. Tal potencial exportador agregado com as informações de exportação poderiam ser utilizadas como proxy para observar o interesse dos produtores chineses no segmento de malharia e, com a projeção do crescimento do consumo global de viscose, de promover exportações de malhas circular com predominância de viscose para o mercado brasileiro.
142. No caso da China, haveria ainda uma competitividade agressiva (FAJNZYLBER, F. Industrialização na América Latina: da "caixa-preta" ao "conjunto vazio". In: BIELSCHOWSKY, R. (Org.). Cinquenta Anos de Pensamento na Cepal, p. 853-886. Chile: Record; Cepal; COFECON, v. 2, 2000.), caracterizada pelo aumento de competitividade decorrente de uma série de práticas desleais ao comércio, como o dumping aqui investigado, logo "deteriorando seriamente a eficiência microeconômica-social, tornando-se incompatível com os imperativos da competitividade internacional" (FAJNZYLBER, F. Competitividad Internacional: evolución y lecciones. Revista de la CEPAL, n. 36, Santiago, 1988. Página 15).
143. Tais dados revelariam que a aquisição massiva das máquinas de malharia circular da China - produtoras de malhas circulares de viscose, que por sua vez, são o tipo de fibra artificial mais consumida no mundo - visam a ampliação do potencial produtivo da China, aumentando sua capacidade instalada, sua produção e, consequentemente, seu potencial exportador.
144. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022 a Abit reiterou as informações acerca do potencial exportador apresentadas na petição e em sua manifestação de 20 de outubro de 2022
5.3.2 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após a Nota Técnica de fatos essenciais
145. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023 a Abit abordou o potencial exportador da China, a qual tem sido uma das principais produtoras e exportadoras de produtos têxteis em geral.
146. Além disso, conforme já constatado na revisão anterior, por conta de sua produção excedente, a China exportaria produtos a preço de dumping para mercados como o Brasil, o que já gerou no passado severos danos ao parque fabril brasileiro.
147. A principal evidência dessa realidade, apontou a Abit, seria o fato de ao longo de todo o período analisado, as exportações chinesas terem crescido em detrimento das exportações de todas as outras origens, conforme dados do Trade Map.
148. Comparando-se as exportações chinesas categorizadas no SH como fibras artificiais, considerado o mesmo banco de dados, cuja predominância do grupo é viscose, com o mercado brasileiro em cada período, tem-se um potencial muitas vezes superior ao do mercado brasileiro. Tudo isso em um cenário de restrição às exportações imposta de fato e de direito, pelo governo chinês, durante os picos da pandemia, conforme apontado na Nota Técnica.
149. Esta realidade pode ser atestada por outros elementos de prova, como a comparação dos embarques (aquisições) de máquinas circulares para a China, a qual representa 56% dos embarques mundiais totais de máquinas circulares, conforme os dados mais atuais do ITMSS, assim como pelas informações de investimento em capacidade produtiva nos relatórios financeiros de empresas chinesas.
5.3.3 Dos comentários da SDCOM
150. Com relação à atualização do estudo da ITMSS sobre os embarques globais de máquinas de malharia circular, apresentada pela Abit, a SDCOM aponta que tais informações foram consideradas na análise do potencial exportador da China, juntamente com as demais informações disponibilizadas na investigação. As conclusões da SDCOM constam do item 5.8.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
151. A peticionária afirmou que o tecido de malha circular de viscose, assim como vários outros tecidos, sofre a influência de fatores como moda, estações e clima, variáveis essas muitas vezes imprevisíveis de determinação para seus produtores.
152. Como regra, a Abit ressaltou que os produtos contam com um consumo base anual, sendo os incrementos influenciados pelas variáveis então mencionadas. O tecido de malha de viscose, objeto da presente investigação, apresentou variação nos períodos analisados em decorrência das tendências e práticas relacionadas à moda.
153. Nesse sentido, a Associação afirmou que seria importante mencionar que a pandemia da COVID-19 teria resultado em uma mudança significativa na demanda mundial de vestuário, com um grande aumento no vestuário esportivo e de lazer baseado em tecidos de bitola fina, fortemente influenciado tanto pelo aumento do trabalho em home office quanto pela preferência por atividades ao ar livre. Essa mudança favoreceria o setor de malhas circulares, dentre as quais se encontra o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros tipos de tecidos.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
154. Não foram identificadas medidas em vigor aplicadas sobre as importações de malhas de viscose originárias da China por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.
5.6 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dumping
155. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, a Abit reiterou a análise realizada pela autoridade investigadora sobre a probabilidade e retomada do dumping, destacando que restaria evidente que as malhas de viscose produzidas na China, apenas conseguiriam rivalizar com as malhas de viscose produzidas pela indústria doméstica, em um cenário de prática de dumping nas exportações chinesas do produto, para o Brasil.
5.7 Dos comentários da SDCOM
156. A SDCOM aponta que o argumento apresentado pela peticionária foi considerado na análise de possibilidade de retomada do dumping, e remete ao item a seguir para a sua conclusão acerca da probabilidade de retomada do dumping.
5.8 Da conclusão sobre a continuação ou a retomada do dumping
157. Com base nas análises desenvolvidas no item 5.2 demonstrou-se ser provável a retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores da China, uma vez que necessitariam praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, dado que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica, nos termos previstos no inciso I do § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
158. Além disso, há elementos suficientes indicando a existência na China de substancial potencial exportador de malhas de viscose, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro, de modo que, na hipótese de extinção do direito antidumping, as exportações de malhas de viscose da China a preços de dumping poderão ser direcionadas em elevado volume para o mercado brasileiro.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
159. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de malhas de viscose. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
160. O pedido de flexibilização desse período fundamentou-se na previsão do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses". Este pedido, conforme item 1.3 supra, teve como justificativa a dificuldade de extração dos dados por parte das empresas e o ônus excessivo de se obter cinco anos de dados para o conjunto expressivo de empresas envolvidas no processo.
161. Por essa razão, para efeito desta análise, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2018 a junho de 2019;
P2 - julho de 2019 a junho de 2020; e
P3 - julho de 2020 a junho de 2021.
6.1. Das importações
162. Para fins de apuração dos valores e dos volumes de malhas de viscose importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes às subposições 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 da NCM no período de julho de 2018 a junho de 2021, fornecidos pela RFB.
163. No processo de depuração das importações observou-se o critério de predominância da viscose, ou seja, considerou-se malha de viscose quando a malha foi inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso da viscose foi maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Assim, foi considerada como malha com predominância de viscose quando não havia outra matéria têxtil em sua composição com peso individualmente superior à viscose.
164. Cabe o destaque que tecidos de malha com predominância de rayon ou liocel - ambas fibras artificiais como a viscose - foram excluídos. Também foram excluídos os produtos com descrição de "malha-urdume" ou "malha-urdidura".
157. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
158. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de malhas de viscose no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
6.1.1. Do volume das importações
159. A tabela seguinte apresenta os volumes, em toneladas, de importações totais de malhas de viscose no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais - Com ID [RESTRITO] Em t |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
China |
100,0 |
185,5 |
3,0 |
Total sob Análise |
100,0 |
185,5 |
3,0 |
Paraguai |
- |
100,0 |
992,8 |
Coréia do Sul |
100,0 |
222,3 |
- |
Demais Países* |
100,0 |
35,6 |
- |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
10.803,3 |
105.971,1 |
Total Geral |
100,0 |
6.052,7 |
58.559,5 |
*Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã. |
|||
Importações Totais - Com ID
[RESTRITO]
Em t
P1
P2
P3
China
100,0
185,5
3,0
Total sob Análise
100,0
185,5
3,0
Paraguai
-
100,0
992,8
Coréia do Sul
100,0
222,3
-
Demais Países*
100,0
35,6
-
Total Exceto sob Análise
100,0
10.803,3
105.971,1
Total Geral
100,0
6.052,7
58.559,5
*Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã.
Importações Totais - Com ID
[RESTRITO]
Em t
Importações Totais - Com ID
[RESTRITO]
Em t
Importações Totais - Com ID
[RESTRITO]
Em t
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
China
100,0
185,5
3,0
China
China
100,0
100,0
185,5
185,5
3,0
3,0
Total sob Análise
100,0
185,5
3,0
Total sob Análise
Total sob Análise
100,0
100,0
185,5
185,5
3,0
3,0
Paraguai
-
100,0
992,8
Paraguai
Paraguai
-
-
100,0
100,0
992,8
992,8
Coréia do Sul
100,0
222,3
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
222,3
222,3
-
-
Demais Países*
100,0
35,6
-
Demais Países*
Demais Países*
100,0
100,0
35,6
35,6
-
-
Total Exceto sob Análise
100,0
10.803,3
105.971,1
Total Exceto sob Análise
Total Exceto sob Análise
100,0
100,0
10.803,3
10.803,3
105.971,1
105.971,1
Total Geral
100,0
6.052,7
58.559,5
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
6.052,7
6.052,7
58.559,5
58.559,5
*Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã.
*Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã.
*Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã.
160. O volume das importações brasileiras de malha de viscose da origem investigada teve aumento de 85,5% de P1 para P2 e queda de 98,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise - P1 a P3 -, o indicador de volume das importações brasileiras origem objeto do direito revelou variação negativa de 97,0%. Ressalte-se que o volume de importações foi insignificante durante todo o período de revisão.
161. Com relação às importações brasileiras das demais origens, houve aumento de 10.703,3% entre P1 e P2 e de 880,9% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou expansão de 105.871,1%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
162. Avaliando-se a variação de importações brasileiras totais no período analisado verificou-se aumento de 5.952,7% entre P1 e P2 e aumento de 867,5% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 58.459,5%, considerando-se P3 em relação a P1.
163. Deve-se observar que, ao longo de todo o período, houve redução da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P3. As importações da origem investigada representaram [RESTRITO] %, do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P3, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 55,2% em P1 para 98,6% em P2 e 99,9% em P3.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
164. Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
165. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de malhas de viscose no período de análise de dano à indústria doméstica (julho de 2018 a junho de 2021).
Valor das Importações Totais Em US$ CIF |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
China |
100,0 |
67,0 |
5,2 |
Total sob Análise |
100,0 |
67,0 |
5,2 |
Paraguai |
- |
100,0 |
973,8 |
Coréia do Sul |
100,0 |
140,6 |
- |
Demais Países |
100,0 |
49,6 |
- |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
3.232,4 |
30.765,2 |
Total Geral |
100,0 |
1.962,9 |
18.428,7 |
Valor das Importações Totais
Em US$ CIF
P1
P2
P3
China
100,0
67,0
5,2
Total sob Análise
100,0
67,0
5,2
Paraguai
-
100,0
973,8
Coréia do Sul
100,0
140,6
-
Demais Países
100,0
49,6
-
Total Exceto sob Análise
100,0
3.232,4
30.765,2
Total Geral
100,0
1.962,9
18.428,7
Valor das Importações Totais
Em US$ CIF
Valor das Importações Totais
Em US$ CIF
Valor das Importações Totais
Em US$ CIF
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
China
100,0
67,0
5,2
China
China
100,0
100,0
67,0
67,0
5,2
5,2
Total sob Análise
100,0
67,0
5,2
Total sob Análise
Total sob Análise
100,0
100,0
67,0
67,0
5,2
5,2
Paraguai
-
100,0
973,8
Paraguai
Paraguai
-
-
100,0
100,0
973,8
973,8
Coréia do Sul
100,0
140,6
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
140,6
140,6
-
-
Demais Países
100,0
49,6
-
Demais Países
Demais Países
100,0
100,0
49,6
49,6
-
-
Total Exceto sob Análise
100,0
3.232,4
30.765,2
Total Exceto sob Análise
Total Exceto sob Análise
100,0
100,0
3.232,4
3.232,4
30.765,2
30.765,2
Total Geral
100,0
1.962,9
18.428,7
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
1.962,9
1.962,9
18.428,7
18.428,7
166. Verificou-se o seguinte comportamento nos valores importados da origem objeto do direito antidumping: redução de 33,0%, de P1 para P2, e redução de 92,3%, de P2 para P3. Quando considerado todo o período de revisão, de P1 a P3, verificou-se diminuição de 94,8%.
167. Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados aumentos consecutivos dos valores em P2 e P3, de 3132,4% e 851,8% respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se aumento de 30.665,2% nos valores importados das outras origens.
168. O valor total das importações brasileiras aumentou 1.862,9%, de P1 para P2, e 838,8%, de P2 para P3. Se comparados P1 e P3, verificou-se crescimento de 18.328,7% no valor total das importações de malhas de viscose.
Preços das Importações Totais US$ CIF/kg |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
China |
100,0 |
36,1 |
172,9 |
Total sob Análise |
100,0 |
36,1 |
172,9 |
Paraguai |
- |
100,0 |
98,1 |
Coréia do Sul |
100,0 |
63,3 |
- |
Demais Países |
100,0 |
139,2 |
- |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
29,9 |
29,0 |
Total Geral |
100,0 |
32,4 |
31,5 |
Preços das Importações Totais
US$ CIF/kg
P1
P2
P3
China
100,0
36,1
172,9
Total sob Análise
100,0
36,1
172,9
Paraguai
-
100,0
98,1
Coréia do Sul
100,0
63,3
-
Demais Países
100,0
139,2
-
Total Exceto sob Análise
100,0
29,9
29,0
Total Geral
100,0
32,4
31,5
Preços das Importações Totais
US$ CIF/kg
Preços das Importações Totais
US$ CIF/kg
Preços das Importações Totais
US$ CIF/kg
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
China
100,0
36,1
172,9
China
China
100,0
100,0
36,1
36,1
172,9
172,9
Total sob Análise
100,0
36,1
172,9
Total sob Análise
Total sob Análise
100,0
100,0
36,1
36,1
172,9
172,9
Paraguai
-
100,0
98,1
Paraguai
Paraguai
-
-
100,0
100,0
98,1
98,1
Coréia do Sul
100,0
63,3
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
63,3
63,3
-
-
Demais Países
100,0
139,2
-
Demais Países
Demais Países
100,0
100,0
139,2
139,2
-
-
Total Exceto sob Análise
100,0
29,9
29,0
Total Exceto sob Análise
Total Exceto sob Análise
100,0
100,0
29,9
29,9
29,0
29,0
Total Geral
100,0
32,4
31,5
Total Geral
Total Geral
100,0
100,0
32,4
32,4
31,5
31,5
169. Observou-se que o preço CIF médio por kg das importações brasileiras de malhas de viscose da origem objeto do direito antidumping apresentou queda de P1 para P2, de 63,9%, e aumento de P2 para P3, de 378,5%. De P1 para P3, o preço de tais importações registrou aumento de 72,9%.
170. Em relação ao preço CIF médio por kg de outras origens, verificaram-se quedas de 70,1%, P1 para P2, e de 3,0%, de P2 para P3. Na comparação entre P1 e P3, o preço de tais importações apresentou queda de 71,0%.
171. Com relação ao preço médio por kg do total das importações brasileiras de malhas de viscose, houve queda de 67,6% de P1 para P2 e queda de 3,0% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve queda de 68,5% no preço médio das importações totais.
6.1.3. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
172. Para dimensionar o mercado brasileiro de malhas de viscose, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica, que compõe o conjunto de 13 empresas, conforme tratado no item 4, incluem apenas as vendas de fabricação própria.
173. Ressalte-se que, em se tratando de indústria fragmentada, o volume das vendas dos outros produtores domésticos foi estimado, e a metodologia de cálculo se descreve a seguir.
174. Buscou-se, inicialmente, estimar os dados da produção nacional de malhas de viscose referentes ao ano de 2020, com base em painel de pesquisa realizada pelo Iemi anualmente.
175. O painel - doravante Painel Iemi - apura, junto a um grupo de empresas do setor têxtil e de vestuário, os dados anuais de pessoal ocupado, produção por linha, gênero e produto, canais de distribuição, maquinário etc. A pesquisa teria, de acordo com a peticionária, cobertura nacional, amostras por polo produtor, porte das empresas, linhas e produtor.
176. No Painel Iemi 2021, participaram 164 empresas produtoras de malhas em geral, segmentadas por porte, sendo que, dentre estas, 57 empresas fabricavam malhas de viscose. Assim, calculou-se o percentual de ocorrência de empresas que fabricavam malhas de viscose dentro da amostra de 164 de empresas produtoras de malhas em geral, de acordo com a faixa de número de funcionários.
177. Para dimensionar o número total de empresas produtoras de malhas de viscose, o Iemi consultou a Relação Anual de Informações Sociais - Rais com base no código Cnae 1330-8 do IBGE. Os estabelecimentos considerados como produtores de malhas corresponderam a 627 empresas.
178. Assim, com base no percentual de ocorrência de empresas que fabricam malhas de viscose dentro da amostra total de empresas que fabricam malhas em geral no Painel Iemi, o número de produtores nacionais de malhas de viscose foi estimado em 89.
179. A tabela abaixo resume a metodologia utilizada, sendo:
(a) número de empresas produtoras de malhas em geral entrevistadas no Painel Iemi de 2021, segmentadas por porte (número de funcionários);
(b) número de empresas produtoras de malhas de viscose entrevistadas no Painel Iemi de 2021, segmentadas por porte (número de funcionários);
(c) o percentual obtido pela divisão da coluna (b) pela coluna (a); essa é, portanto, a ocorrência de empresas fabricante de malhas de viscose na amostra total de empresas produtoras de malhas em geral;
(d) número de estabelecimentos do Cnae 1330-8 (fabricação de tecidos de malha em geral) da Rais de 2019;
(e) estimativa de estabelecimentos que produzem malhas de viscose, calculada com base na multiplicação da coluna (c) pela coluna (d).
Estimativa do número de empresas produtoras de malhas de viscose [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
Tamanho dos estabelecimentos |
(a) |
(b) |
(c=b/a) |
(d) |
(e=c*d) |
Até 19 funcionários |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
436 |
[CONF.] |
De 20 a 49 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
99 |
[CONF.] |
De 50 a 99 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
46 |
[CONF.] |
De 100 a 249 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
28 |
[CONF.] |
De 250 a 499 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
13 |
[CONF.] |
De 500 acima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5 |
[CONF.] |
Total |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR. |
627 |
[RESTR.] |
Estimativa do número de empresas produtoras de malhas de viscose
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Tamanho dos estabelecimentos
(a)
(b)
(c=b/a)
(d)
(e=c*d)
Até 19 funcionários
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
436
[CONF.]
De 20 a 49
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
99
[CONF.]
De 50 a 99
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
46
[CONF.]
De 100 a 249
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
28
[CONF.]
De 250 a 499
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
13
[CONF.]
De 500 acima
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5
[CONF.]
Total
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.
627
[RESTR.]
Estimativa do número de empresas produtoras de malhas de viscose
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Estimativa do número de empresas produtoras de malhas de viscose
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Estimativa do número de empresas produtoras de malhas de viscose
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Tamanho dos estabelecimentos
(a)
(b)
(c=b/a)
(d)
(e=c*d)
Tamanho dos estabelecimentos
Tamanho dos estabelecimentos
(a)
(a)
(b)
(b)
(c=b/a)
(c=b/a)
(d)
(d)
(e=c*d)
(e=c*d)
Até 19 funcionários
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
436
[CONF.]
Até 19 funcionários
Até 19 funcionários
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
436
436
[CONF.]
[CONF.]
De 20 a 49
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
99
[CONF.]
De 20 a 49
De 20 a 49
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
99
99
[CONF.]
[CONF.]
De 50 a 99
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
46
[CONF.]
De 50 a 99
De 50 a 99
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
46
46
[CONF.]
[CONF.]
De 100 a 249
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
28
[CONF.]
De 100 a 249
De 100 a 249
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
28
28
[CONF.]
[CONF.]
De 250 a 499
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
13
[CONF.]
De 250 a 499
De 250 a 499
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
13
13
[CONF.]
[CONF.]
De 500 acima
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5
[CONF.]
De 500 acima
De 500 acima
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5
5
[CONF.]
[CONF.]
Total
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.
627
[RESTR.]
Total
Total
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.
[RESTR.
627
627
[RESTR.]
[RESTR.]
180. A partir da base amostral de 57 empresas, o Iemi estimou que a produção nacional de malhas de viscose em 2020 foi de [RESTRITO] t, conforme tabela abaixo:
Estimativa da produção de malhas de viscose [RESTRITO] |
||||||
Faixas de número de empregados |
Empresas produtoras de malhas de viscose do Painel Iemi |
Empresas do CNAE 1330-8 |
Estimativa da Produção de malhas de viscose em 2020 em t (f=c*d*e) |
|||
Número de empregados por faixa (a) |
Produção em t (b) |
Produção por empregado em t (c=b/a) |
% em relação às empresas produtoras de malhas em geral do Painel Iemi (d) |
Número de empregados (e) |
||
Até 19 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.008 |
[RESTRITO] |
De 20 a 49 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.407 |
[RESTRITO] |
De 50 a 99 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.596 |
[RESTRITO] |
De 100 a 249 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.540 |
[RESTRITO] |
De 250 a 499 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.836 |
[RESTRITO] |
De 500 acima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.974 |
[RESTRITO] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
23.361 |
[RESTRITO] |
Estimativa da produção de malhas de viscose [RESTRITO]
Faixas de número de empregados
Empresas produtoras de malhas de viscose do Painel Iemi
Empresas do CNAE 1330-8
Estimativa da Produção de malhas de viscose em 2020 em t (f=c*d*e)
Número de empregados
por faixa
(a)
Produção em t
(b)
Produção por empregado em t
(c=b/a)
% em relação às empresas produtoras de malhas em geral do Painel Iemi
(d)
Número de empregados
(e)
Até 19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.008
[RESTRITO]
De 20 a 49
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.407
[RESTRITO]
De 50 a 99
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.596
[RESTRITO]
De 100 a 249
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4.540
[RESTRITO]
De 250 a 499
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4.836
[RESTRITO]
De 500 acima
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.974
[RESTRITO]
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[RESTRITO]
23.361
[RESTRITO]
Estimativa da produção de malhas de viscose [RESTRITO]
Estimativa da produção de malhas de viscose [RESTRITO]
Estimativa da produção de malhas de viscose [RESTRITO]
Faixas de número de empregados
Empresas produtoras de malhas de viscose do Painel Iemi
Empresas do CNAE 1330-8
Estimativa da Produção de malhas de viscose em 2020 em t (f=c*d*e)
Faixas de número de empregados
Faixas de número de empregados
Empresas produtoras de malhas de viscose do Painel Iemi
Empresas produtoras de malhas de viscose do Painel Iemi
Empresas do CNAE 1330-8
Empresas do CNAE 1330-8
Estimativa da Produção de malhas de viscose em 2020 em t (f=c*d*e)
Estimativa da Produção de malhas de viscose em 2020 em t (f=c*d*e)
Número de empregados
por faixa
(a)
Produção em t
(b)
Produção por empregado em t
(c=b/a)
% em relação às empresas produtoras de malhas em geral do Painel Iemi
(d)
Número de empregados
(e)
Número de empregados
por faixa
(a)
Número de empregados
por faixa
(a)
Produção em t
(b)
Produção em t
(b)
Produção por empregado em t
(c=b/a)
Produção por empregado em t
(c=b/a)
% em relação às empresas produtoras de malhas em geral do Painel Iemi
(d)
% em relação às empresas produtoras de malhas em geral do Painel Iemi
(d)
Número de empregados
(e)
Número de empregados
(e)
Até 19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.008
[RESTRITO]
Até 19
Até 19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.008
3.008
[RESTRITO]
[RESTRITO]
De 20 a 49
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.407
[RESTRITO]
De 20 a 49
De 20 a 49
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.407
3.407
[RESTRITO]
[RESTRITO]
De 50 a 99
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.596
[RESTRITO]
De 50 a 99
De 50 a 99
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.596
3.596
[RESTRITO]
[RESTRITO]
De 100 a 249
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4.540
[RESTRITO]
De 100 a 249
De 100 a 249
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4.540
4.540
[RESTRITO]
[RESTRITO]
De 250 a 499
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4.836
[RESTRITO]
De 250 a 499
De 250 a 499
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4.836
4.836
[RESTRITO]
[RESTRITO]
De 500 acima
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.974
[RESTRITO]
De 500 acima
De 500 acima
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3.974
3.974
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[RESTRITO]
23.361
[RESTRITO]
Total
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
23.361
23.361
[RESTRITO]
[RESTRITO]
181. Para estimar a produção dos períodos da investigação, foi utilizada a PIM-PF (Pesquisa Industrial Mensal - Produção Física Industrial) do IBGE, que oferece números-índices da evolução mensal da produção física no setor de fabricação de produtos têxteis, baseado no acompanhamento de um painel fixo de empresas produtoras.
182. A produção nacional de malhas de viscose ao longo dos períodos foi estimada conforme tabela a seguir:
Produção nacional de malhas de viscose [RESTRITO] Em t |
|
Período |
Volume |
P1 |
100,00 |
P2 |
89,17 |
P3 |
107,02 |
Produção nacional de malhas de viscose [RESTRITO]
Em t
Período
Volume
P1
100,00
P2
89,17
P3
107,02
Produção nacional de malhas de viscose [RESTRITO]
Em t
Produção nacional de malhas de viscose [RESTRITO]
Em t
Produção nacional de malhas de viscose [RESTRITO]
Em t
Período
Volume
Período
Período
Volume
Volume
P1
100,00
P1
P1
100,00
100,00
P2
89,17
P2
P2
89,17
89,17
P3
107,02
P3
P3
107,02
107,02
183. A peticionária calculou as vendas totais no mercado brasileiro de cada período subtraindo as quantidades exportadas e acrescentando as quantidades importadas - obtidas a partir dos dados de exportação do Comexstat - dos volumes produzidos em cada período. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, constituem o somatório das vendas reportadas pelo conjunto das 13 empresas que compõem a indústria doméstica, conforme item 4 supra. Por fim, as vendas das outras empresas correspondem à diferença entre as vendas totais dos produtores nacionais no mercado brasileiro e as vendas da indústria doméstica.
Mercado brasileiro [RESTRITO] Em kg |
|||||
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
83,91 |
89,50 |
185,50 |
10803,45 |
87,27 |
P3 |
86,15 |
119,17 |
2,98 |
105973,00 |
107,85 |
Mercado brasileiro [RESTRITO]
Em kg
Período
Vendas indústria doméstica
Vendas outras empresas
Importações origem investigada
Importações outras origens
Mercado brasileiro
P1
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
P2
83,91
89,50
185,50
10803,45
87,27
P3
86,15
119,17
2,98
105973,00
107,85
Mercado brasileiro [RESTRITO]
Em kg
Mercado brasileiro [RESTRITO]
Em kg
Mercado brasileiro [RESTRITO]
Em kg
Período
Vendas indústria doméstica
Vendas outras empresas
Importações origem investigada
Importações outras origens
Mercado brasileiro
Período
Período
Vendas indústria doméstica
Vendas indústria doméstica
Vendas outras empresas
Vendas outras empresas
Importações origem investigada
Importações origem investigada
Importações outras origens
Importações outras origens
Mercado brasileiro
Mercado brasileiro
P1
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
P1
P1
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
P2
83,91
89,50
185,50
10803,45
87,27
P2
P2
83,91
83,91
89,50
89,50
185,50
185,50
10803,45
10803,45
87,27
87,27
P3
86,15
119,17
2,98
105973,00
107,85
P3
P3
86,15
86,15
119,17
119,17
2,98
2,98
105973,00
105973,00
107,85
107,85
184. Observou-se que o mercado brasileiro de malhas de viscose apresentou retração de 12,7% de P1 para P2, mas registrou expansão de 23,6% de P2 para P3. Ao se analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 7,8%.
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO] Em kg |
|||||||
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
||
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
83,9 |
89,5 |
185,5 |
10803,5 |
90,3 |
87,5 |
|
P3 |
86,2 |
119,2 |
3,0 |
105973,0 |
111,1 |
108,1 |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas
Importações Origens Investigadas
Importações Outras Origens
Consumo Cativo
Consumo Nacional Aparente
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
89,5
185,5
10803,5
90,3
87,5
P3
86,2
119,2
3,0
105973,0
111,1
108,1
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas
Importações Origens Investigadas
Importações Outras Origens
Consumo Cativo
Consumo Nacional Aparente
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas
Vendas Outras Empresas
Importações Origens Investigadas
Importações Origens Investigadas
Importações Outras Origens
Importações Outras Origens
Consumo Cativo
Consumo Cativo
Consumo Nacional Aparente
Consumo Nacional Aparente
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
89,5
185,5
10803,5
90,3
87,5
P2
P2
83,9
83,9
89,5
89,5
185,5
185,5
10803,5
10803,5
90,3
90,3
87,5
87,5
P3
86,2
119,2
3,0
105973,0
111,1
108,1
P3
P3
86,2
86,2
119,2
119,2
3,0
3,0
105973,0
105973,0
111,1
111,1
108,1
108,1
185. Observou-se que o CNA de malhas de viscose apresentou retração de 12,5% de P1 para P2, mas registrou expansão de 23,5% de P2 para P3. Ao se analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do CNA de 8,1%.
6.2. Da evolução das importações
6.2.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
186. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de malhas de viscose.
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] |
|||||
Período |
Mercado brasileiro - kg (a) |
Importações origem investigada - kg (b) |
Participação no mercado brasileiro (%) (b/a) |
Importações outras origens - kg (c) |
Participação no mercado brasileiro (%) (c/a) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,3 |
185,5 |
214,3 |
10803,5 |
13425,0 |
P3 |
107,8 |
3,0 |
2,9 |
105973,0 |
106475,0 |
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO]
Período
Mercado brasileiro - kg (a)
Importações origem investigada - kg (b)
Participação no mercado brasileiro (%) (b/a)
Importações outras
origens - kg
(c)
Participação no mercado brasileiro (%) (c/a)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
87,3
185,5
214,3
10803,5
13425,0
P3
107,8
3,0
2,9
105973,0
106475,0
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO]
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO]
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO]
Período
Mercado brasileiro - kg (a)
Importações origem investigada - kg (b)
Participação no mercado brasileiro (%) (b/a)
Importações outras
origens - kg
(c)
Participação no mercado brasileiro (%) (c/a)
Período
Período
Mercado brasileiro - kg (a)
Mercado brasileiro - kg (a)
Importações origem investigada - kg (b)
Importações origem investigada - kg (b)
Participação no mercado brasileiro (%) (b/a)
Participação no mercado brasileiro (%) (b/a)
Importações outras
origens - kg
(c)
Importações outras
origens - kg
(c)
Participação no mercado brasileiro (%) (c/a)
Participação no mercado brasileiro (%) (c/a)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
87,3
185,5
214,3
10803,5
13425,0
P2
P2
87,3
87,3
185,5
185,5
214,3
214,3
10803,5
10803,5
13425,0
13425,0
P3
107,8
3,0
2,9
105973,0
106475,0
P3
P3
107,8
107,8
3,0
3,0
2,9
2,9
105973,0
105973,0
106475,0
106475,0
187. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem objeto do direito antidumping no mercado brasileiro foi praticamente nulo durante todo o período.
188. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P3 em relação ao início do período avaliado, P1.
6.2.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
189. A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de malhas de viscose da origem investigada e a produção nacional do produto similar.
Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO] |
|||
Produção nacional - kg (a) |
Importações da origem investigada - kg (b) |
(%) (b)/(a) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,2 |
185,5 |
209,4 |
P3 |
107,0 |
3,0 |
3,1 |
Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO]
Produção nacional - kg (a)
Importações da origem investigada - kg (b)
(%)
(b)/(a)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
89,2
185,5
209,4
P3
107,0
3,0
3,1
Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO]
Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO]
Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO]
Produção nacional - kg (a)
Importações da origem investigada - kg (b)
(%)
(b)/(a)
Produção nacional - kg (a)
Produção nacional - kg (a)
Importações da origem investigada - kg (b)
Importações da origem investigada - kg (b)
(%)
(b)/(a)
(%)
(b)/(a)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
89,2
185,5
209,4
P2
P2
89,2
89,2
185,5
185,5
209,4
209,4
P3
107,0
3,0
3,1
P3
P3
107,0
107,0
3,0
3,0
3,1
3,1
190. Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional foi praticamente nulo durante todo o período.
6.2.3. Da conclusão a respeito das importações
191. No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações da origem investigada, que já se encontram em um patamar baixo, diminuíram significativamente, em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] kg em P3 (diminuição de 97,0%). Em relação ao mercado brasileiro e em relação à produção nacional do produto similar, a participação de tais importações foi praticamente nula durante todo o período.
192. Por outro lado, as importações das outras origens, especialmente as do Paraguai, apresentaram comportamento oposto, com aumento significativo:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P3 (aumento de 105.871,1%);
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P3 ([RESTRITO] %); e
193. Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da origem objeto do direito durante o período de revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional. E por outro lado, constatou-se relevante aumento das importações de outras origens, tanto absoluto quando em relação ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
194. Como já demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das 13 empresas produtoras de malhas de viscose que forneceram dados de dano para a petição de início da investigação, responsáveis, em P3, por 46,4% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção daquelas empresas.
195. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO] .
196. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
197. De modo geral, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção das 13 empresas citadas. Deve-se ressaltar, contudo, que pelo fato de esta ser uma indústria fragmentada, nem todos os indicadores previstos no § 3º art. 30 do Regulamento Brasileiro puderam ser obtidos.
198. A peticionária apresentou adicionalmente os apêndices referidos na Portaria Secex 44/2013 preenchidos com os dados da Farbe. Entretanto, pelo fato de a produção desta empresa [CONFIDENCIAL]% da produção de malhas de viscose da indústria doméstica, a SDCOM optou por não apresentar os dados da empresa. Assim, com exceção do descrito nos itens 5.1.1 e 7.1.4.1, a SDCOM analisou apenas os indicadores disponibilizados em conjunto pelas 13 empresas da indústria doméstica, conforme o estudo do Iemi.
199. Ressalte-se que, conforme descrito no item 6, ao amparo do § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária solicitou que o referido período de investigação de dano fosse limitado a 36 meses em função do caráter fragmentário da indústria doméstica.
200. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final desta revisão, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2021, dividido da seguinte forma:
201. Conforme explicitado no item 1.3 neste documento, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2021, divididos da mesma forma em três períodos:
P1 - julho de 2018 a junho de 2019;
P2 - julho de 2019 a junho de 2020; e
P3 - julho de 2020 a junho de 2021.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
7.1.1.1. Do volume de vendas
218. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. Em função da dificuldade do levantamento de informações em uma indústria fragmentada, os volumes de venda são brutos, ou seja, não estão líquidos de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em kg |
|||||
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,9 |
83,9 |
100,0 |
81,3 |
100,0 |
P3 |
86,4 |
86,2 |
99,7 |
104,0 |
118,8 |
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em kg
Totais
Vendas no Mercado Interno
%
Vendas no Mercado Externo
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
83,9
100,0
81,3
100,0
P3
86,4
86,2
99,7
104,0
118,8
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em kg
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em kg
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em kg
Totais
Vendas no Mercado Interno
%
Vendas no Mercado Externo
%
Totais
Totais
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Interno
%
%
Vendas no Mercado Externo
Vendas no Mercado Externo
%
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
83,9
100,0
81,3
100,0
P2
P2
83,9
83,9
83,9
83,9
100,0
100,0
81,3
81,3
100,0
100,0
P3
86,4
86,2
99,7
104,0
118,8
P3
P3
86,4
86,4
86,2
86,2
99,7
99,7
104,0
104,0
118,8
118,8
219. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 16,1% de P1 para P2 e aumentou 2,7% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 13,8% em P3, comparativamente a P1.
220. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 18,7% entre P1 e P2, sendo que de P2 para P3 observou-se aumento de 27,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 4,0%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
221. Cumpre observar que os volumes destinados ao mercado externo giraram em torno de pouco menos de 2% do volume de vendas totais, representando um mínimo de 1,6% em P1 e P2 e um máximo de 1,9% em P3.
222. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno no período investigado: diminuíram 16,1% entre P1 e P2, aumentaram 3,1% entre P2 e P3. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano (P1 a P3), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou queda de 13,6%.
7.1.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
223. A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em kg |
|||
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,9 |
87,3 |
96,1 |
P3 |
86,2 |
107,8 |
79,9 |
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO] Em kg
Vendas no Mercado Interno
Mercado Brasileiro
Participação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
87,3
96,1
P3
86,2
107,8
79,9
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO] Em kg
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO] Em kg
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO] Em kg
Vendas no Mercado Interno
Mercado Brasileiro
Participação (%)
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Interno
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Participação (%)
Participação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
87,3
96,1
P2
P2
83,9
83,9
87,3
87,3
96,1
96,1
P3
86,2
107,8
79,9
P3
P3
86,2
86,2
107,8
107,8
79,9
79,9
224. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
7.1.1.3. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente
225. A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO] Em kg |
|||
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,9 |
87,5 |
96,0 |
P3 |
86,2 |
108,1 |
79,8 |
Participação da Indústria Doméstica no
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Vendas no Mercado Interno
Consumo Nacional Aparente
Participação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
87,5
96,0
P3
86,2
108,1
79,8
Participação da Indústria Doméstica no
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Participação da Indústria Doméstica no
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Participação da Indústria Doméstica no
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO]
Em kg
Vendas no Mercado Interno
Consumo Nacional Aparente
Participação (%)
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Interno
Consumo Nacional Aparente
Consumo Nacional Aparente
Participação (%)
Participação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
83,9
87,5
96,0
P2
P2
83,9
83,9
87,5
87,5
96,0
96,0
P3
86,2
108,1
79,8
P3
P3
86,2
86,2
108,1
108,1
79,8
79,8
226. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
7.1.2.1. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
227. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal, a produção de malhas de viscose e de outros produtos e o grau de ocupação da indústria doméstica. Cabe o destaque de que o estudo realizado pelo Iemi, em relação às 13 empresas, apresentou o volume de produção total de malhas circulares em geral e o volume de produção de malhas de viscose. A diferença correspondeu ao volume de produção de outros produtos de outros produtos.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] Em kg |
||||
Capacidade Instalada Nominal kg |
Produção (Produto Similar) kg |
Produção (Outros Produtos) kg |
Grau de Ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,5 |
88,6 |
81,7 |
83,1 |
P3 |
104,0 |
96,0 |
104,1 |
97,0 |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Em kg
Capacidade Instalada Nominal kg
Produção (Produto Similar) kg
Produção (Outros Produtos) kg
Grau de Ocupação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
101,5
88,6
81,7
83,1
P3
104,0
96,0
104,1
97,0
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Em kg
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Em kg
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Em kg
Capacidade Instalada Nominal kg
Produção (Produto Similar) kg
Produção (Outros Produtos) kg
Grau de Ocupação (%)
Capacidade Instalada Nominal kg
Capacidade Instalada Nominal kg
Produção (Produto Similar) kg
Produção (Produto Similar) kg
Produção (Outros Produtos) kg
Produção (Outros Produtos) kg
Grau de Ocupação (%)
Grau de Ocupação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
101,5
88,6
81,7
83,1
P2
P2
101,5
101,5
88,6
88,6
81,7
81,7
83,1
83,1
P3
104,0
96,0
104,1
97,0
P3
P3
104,0
104,0
96,0
96,0
104,1
104,1
97,0
97,0
228. Em relação à capacidade instalada nominal, observaram-se aumentos de 1,5% e de 2,5%, respectivamente de P1 a P2 e de P2 a P3. De P1 a P3 houve aumento de 4,0%.
213. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 11,4% de P1 a P2 e aumentou 8,3% de P2 a P3. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 4,0% no volume de produção da indústria doméstica.
214. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
7.1.2.2. Dos estoques
215. A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] kg:
Estoques [RESTRITO] Em kg |
|||||||||
Estoque inicial |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final Iemi |
||
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
118,4 |
88,6 |
83,9 |
81,3 |
100,0 |
90,3 |
30,9 |
118,1 |
|
P3 |
139,8 |
96,0 |
86,2 |
104,0 |
965,9 |
111,1 |
-110,2 |
140,3 |
|
Estoques [RESTRITO]
Em kg
Estoque inicial
Produção
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Importações (-) Revendas
Consumo Cativo
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final Iemi
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
-
100,0
100,0
100,0
P2
118,4
88,6
83,9
81,3
100,0
90,3
30,9
118,1
P3
139,8
96,0
86,2
104,0
965,9
111,1
-110,2
140,3
Estoques [RESTRITO]
Em kg
Estoques [RESTRITO]
Em kg
Estoques [RESTRITO]
Em kg
Estoque inicial
Produção
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Importações (-) Revendas
Consumo Cativo
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final Iemi
Estoque inicial
Estoque inicial
Produção
Produção
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Vendas no Mercado Externo
Importações (-) Revendas
Importações (-) Revendas
Consumo Cativo
Consumo Cativo
Outras Entradas/Saídas
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final Iemi
Estoque Final Iemi
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
-
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
-
-
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
118,4
88,6
83,9
81,3
100,0
90,3
30,9
118,1
P2
P2
118,4
118,4
88,6
88,6
83,9
83,9
81,3
81,3
100,0
100,0
90,3
90,3
30,9
30,9
118,1
118,1
P3
139,8
96,0
86,2
104,0
965,9
111,1
-110,2
140,3
P3
P3
139,8
139,8
96,0
96,0
86,2
86,2
104,0
104,0
965,9
965,9
111,1
111,1
-110,2
-110,2
140,3
140,3
216. Destaca-se que os volumes de outras entradas/saídas se referem ao ajuste realizado pela SDCOM para conciliar os volumes dos estoques finais apresentados pelas 13 empresas ao estudo do Iemi e os volumes destes após o cômputo das demais rubricas em conjunto.
217. Observou-se que o estoque final de malhas de viscose da indústria doméstica aumentou 18,1% de P1 para P2 e 18,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o estoque final de malhas de viscose apresentou variação positiva de 40,3% em P3, comparativamente a P1.
218. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
Relação estoque final/produção - Indústria doméstica [RESTRITO] |
|||
Estoque final - kg (A) |
Produção - kg (B) |
Relação A/B (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
118,1 |
88,6 |
133,5 |
P3 |
140,3 |
96,0 |
146,4 |
Relação estoque final/produção - Indústria doméstica
[RESTRITO]
Estoque final - kg (A)
Produção - kg (B)
Relação A/B (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
118,1
88,6
133,5
P3
140,3
96,0
146,4
Relação estoque final/produção - Indústria doméstica
[RESTRITO]
Relação estoque final/produção - Indústria doméstica
[RESTRITO]
Relação estoque final/produção - Indústria doméstica
[RESTRITO]
Estoque final - kg (A)
Produção - kg (B)
Relação A/B (%)
Estoque final - kg (A)
Estoque final - kg (A)
Produção - kg (B)
Produção - kg (B)
Relação A/B (%)
Relação A/B (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
118,1
88,6
133,5
P2
P2
118,1
118,1
88,6
88,6
133,5
133,5
P3
140,3
96,0
146,4
P3
P3
140,3
140,3
96,0
96,0
146,4
146,4
219. Observou-se que a relação entre estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego e produtividade
7.1.3.1. Do número de empregados da produção e da produtividade por empregado
220. A tabela a seguir apresenta o número de empregados diretos e indiretos de produção e a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
Emprego e produtividade [RESTRITO] |
|||
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção kg |
Produção por empregado envolvido na linha da produção kg |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
76,3 |
88,6 |
116,1 |
P3 |
90,7 |
96,0 |
105,8 |
Emprego e produtividade [RESTRITO]
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Produção kg
Produção por empregado envolvido na linha da produção kg
P1
100,0
100,0
100,0
P2
76,3
88,6
116,1
P3
90,7
96,0
105,8
Emprego e produtividade [RESTRITO]
Emprego e produtividade [RESTRITO]
Emprego e produtividade [RESTRITO]
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Produção kg
Produção por empregado envolvido na linha da produção kg
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Número de empregados envolvidos na linha de produção
Produção kg
Produção kg
Produção por empregado envolvido na linha da produção kg
Produção por empregado envolvido na linha da produção kg
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
76,3
88,6
116,1
P2
P2
76,3
76,3
88,6
88,6
116,1
116,1
P3
90,7
96,0
105,8
P3
P3
90,7
90,7
96,0
96,0
105,8
105,8
221. Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 23,7% de P1 para P2 e aumentou 18,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 9,3% em P3, comparativamente a P1.
222. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 16,1% de P1 para P2 e caiu 8,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 5,8% em P5, comparativamente a P1.
7.1.4. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.4.1. Da receita líquida
223. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita das 13 empresas que compuseram a indústria doméstica foi apresentada em sua forma bruta, ou seja, sem as deduções de tributos e frete. Para se chegar à receita líquida no mercado interno foram calculados os percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe. Cabe o destaque que esta empresa não reportou deduções de descontos e abatimentos para as vendas no mercado interno. Já para o mercado externo a única dedução foi o frete sobre vendas. Esses percentuais foram então aplicados aos valores de receita bruta de cada período de forma a se obter a receita operacional líquida nos mercados interno e externo.
224. A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica nos mercados interno e externo.
Receita Líquida [RESTRITO] Em mil R$ atualizados |
|||||
Receita total |
Mercado interno |
Mercado externo |
|||
Valor |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
72,1 |
72,1 |
100,1 |
70,9 |
87,5 |
P3 |
80,8 |
80,9 |
100,2 |
63,5 |
75,0 |
Receita Líquida [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
Receita total
Mercado interno
Mercado externo
Valor
Valor
%
Valor
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
72,1
72,1
100,1
70,9
87,5
P3
80,8
80,9
100,2
63,5
75,0
Receita Líquida [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
Receita Líquida [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
Receita Líquida [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
Receita total
Mercado interno
Mercado externo
Receita total
Receita total
Mercado interno
Mercado interno
Mercado externo
Mercado externo
Valor
Valor
%
Valor
%
Valor
Valor
Valor
Valor
%
%
Valor
Valor
%
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
72,1
72,1
100,1
70,9
87,5
P2
P2
72,1
72,1
72,1
72,1
100,1
100,1
70,9
70,9
87,5
87,5
P3
80,8
80,9
100,2
63,5
75,0
P3
P3
80,8
80,8
80,9
80,9
100,2
100,2
63,5
63,5
75,0
75,0
225. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 27,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a receita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 19,1% em P5, comparativamente a P1.
226. Com relação à variação de receita obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve queda de 29,1% entre P1 e P2, e de 10,5% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 36,5%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
227. Avaliando a variação de receita total no período analisado, verificou-se diminuição de 27,9% de P1 a P2 e elevação de 12,0% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, a receita total apresentou contração de 19,2%, considerando P3 em relação a P1.
7.1.4.2. Dos preços médios ponderados
228. Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas em cada período apresentadas anteriormente.
Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO] Em R$ atualizados/kg |
||
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
86,0 |
87,3 |
P3 |
93,9 |
61,0 |
Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
P1
100,0
100,0
P2
86,0
87,3
P3
93,9
61,0
Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
Venda no Mercado Externo
P1
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
86,0
87,3
P2
P2
86,0
86,0
87,3
87,3
P3
93,9
61,0
P3
P3
93,9
93,9
61,0
61,0
229. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 14,0% de P1 para P2 e aumentou 9,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 6,1% em P3, comparativamente a P1.
230. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 12,8% entre P1 e P2, e de 30,0% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 39,0%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.4.3. Dos resultados e das margens
231. Pelo fato de a indústria doméstica não ter apresentado valores relativos às rubricas de Despesas/Receitas Operacionais não foi possível analisar o lucro operacional. Dessa forma o resultado operacional apresentado foi apenas o bruto, assim como a margem de lucro respectiva.
232. Ainda, merece esclarecimento o cálculo do CPV. O estudo do Iemi apresentado pela peticionária reportou uma rubrica denominada "valor da produção", que corresponde ao valor produzido a cada período, a qual foi dividida pelo volume de produção de cada período, de forma a se obter um custo de produção por kg. Para o cálculo do CPV este custo de produção por kg foi multiplicado pelo volume em kg vendido, seja no mercado interno ou no mercado externo.
233. A tabela a seguir apresenta o resultado bruto relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Reitera-se que a receita operacional líquida no mercado interno se encontra deduzida de tributos e de fretes incorridos nas vendas, conforme descrito no item 7.1.4.1. Em seguida é apresentada a margem de lucro associada a esse resultado.
Resultado Bruto [RESTRITO] Em mil R$ atualizados |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
Receita líquida |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
CPV |
95,8 |
97,4 |
76,2 |
Resultado bruto |
4,2 |
2,6 |
23,8 |
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
P1
P2
P3
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
CPV
95,8
97,4
76,2
Resultado bruto
4,2
2,6
23,8
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
Receita líquida
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
CPV
95,8
97,4
76,2
CPV
CPV
95,8
95,8
97,4
97,4
76,2
76,2
Resultado bruto
4,2
2,6
23,8
Resultado bruto
Resultado bruto
4,2
4,2
2,6
2,6
23,8
23,8
Margem de lucro (%) [RESTRITO] |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
Margem bruta |
100,0 |
61,9 |
566,7 |
Margem de lucro (%) [RESTRITO]
P1
P2
P3
Margem bruta
100,0
61,9
566,7
Margem de lucro (%) [RESTRITO]
Margem de lucro (%) [RESTRITO]
Margem de lucro (%) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
Margem bruta
100,0
61,9
566,7
Margem bruta
Margem bruta
100,0
100,0
61,9
61,9
566,7
566,7
234. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 27,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 19,1% em P3, comparativamente a P1.
235. Com relação ao resultado bruto ao longo do período em análise, houve redução de 56,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 937,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 356,6%, considerando P3 em relação a P1.
236. A margem bruta diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
Resultado Bruto [RESTRITO] Em mil R$ atualizados/kg |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
Receita líquida |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
CPV |
95,8 |
97,4 |
76,2 |
Resultado bruto |
4,2 |
2,6 |
23,8 |
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados/kg
P1
P2
P3
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
CPV
95,8
97,4
76,2
Resultado bruto
4,2
2,6
23,8
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados/kg
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados/kg
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados/kg
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
Receita líquida
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
CPV
95,8
97,4
76,2
CPV
CPV
95,8
95,8
97,4
97,4
76,2
76,2
Resultado bruto
4,2
2,6
23,8
Resultado bruto
Resultado bruto
4,2
4,2
2,6
2,6
23,8
23,8
237. O CPV unitário apresentou queda de 12,5% P1 para P2 e de 14,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 25,3% em P3, comparativamente a P1.
238. O resultado bruto unitário apresentou redução de 47,5% entre P1 e P2, e aumento de 910,0% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou aumento de 430,0%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.4.4. Do crescimento da indústria doméstica
239. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3. Ao se comparar os extremos da série, houve queda de 13,8% ([RESTRITO] de kg) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
240. No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3, tendo P3, o maior volume exportado registrado no período ([RESTRITO] de kg) quando representou 1,9% do volume total vendido pela indústria doméstica.
241. Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3, tendo sido P1 o período com o maior volume vendido ([RESTRITO] de kg).
242. Por sua vez, o mercado brasileiro caiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3, tendo apresentado crescimento de P1 para P3. No entanto, a participação da indústria doméstica diminuiu sucessivamente de P1 para P3, encerrando com uma redução de [RESTRITO] p.p. Assim, enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,8%, as vendas da indústria doméstica caíram 13,8%.
7.1.5. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.5.1. Dos custos
243. Com relação aos custos, destaca-se que a indústria doméstica forneceu tais dados de forma agregada, não sendo possível identificar rubricas separadamente. Os valores correspondem ao valor da produção de cada ano dividido pelo volume produzido em kg de malhas de viscose, conforme apontado no item 7.1.4.3.
244. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Custo de produção total [RESTRITO] Em R$ atualizados/kg |
|||
P1 |
P2 |
P3 |
|
Custo total |
100,0 |
87,5 |
74,7 |
Custo de produção total [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
P1
P2
P3
Custo total
100,0
87,5
74,7
Custo de produção total [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Custo de produção total [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Custo de produção total [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
P1
P2
P3
P1
P1
P2
P2
P3
P3
Custo total
100,0
87,5
74,7
Custo total
Custo total
100,0
100,0
87,5
87,5
74,7
74,7
245. Observou-se que o custo unitário da indústria doméstica diminuiu 12,5% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 25,3% em P3, comparativamente a P1.
7.1.5.2. Da relação custo/preço
246. A tabela seguinte indica a participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO] |
||||
Custo de Produção - R$ atualizados/kg |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg |
Relação (%) |
||
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
86,0 |
101,7 |
86,0 |
|
P3 |
93,9 |
79,5 |
93,9 |
|
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO]
Custo de Produção - R$ atualizados/kg
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg
Relação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
86,0
101,7
86,0
P3
93,9
79,5
93,9
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO]
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO]
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO]
Custo de Produção - R$ atualizados/kg
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg
Relação (%)
Custo de Produção - R$ atualizados/kg
Custo de Produção - R$ atualizados/kg
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg
Relação (%)
Relação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
86,0
101,7
86,0
P2
P2
86,0
86,0
101,7
101,7
86,0
86,0
P3
93,9
79,5
93,9
P3
P3
93,9
93,9
79,5
79,5
93,9
93,9
247. A participação do custo de produção no preço de venda aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda teve variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
248. De P1 a P3 ocorreu diminuição do volume absoluto de vendas da indústria doméstica de 13,8%. Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P3), constatou-se que houve aumento de 7,8% do mercado brasileiro, o que resultou em uma queda de participação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3).
249. Constatou-se ainda que os preços da indústria doméstica terminaram o período de análise (P3) 6,1% menores que no início (P1). Entretanto, pelo fato de o custo de produção unitário no mesmo período ter apresentado queda de 25,3%, observou-se melhora da relação custo de produção/preço, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3 (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Portanto, observou-se melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica como um todo.
250. Nesse sentido, apesar das quedas do volume de vendas (13,8%) e da receita líquida (19,1%) de P1 a P3, verificou-se aumento no resultado bruto da indústria doméstica de 356,6% no mesmo período, o que reflete a melhora na relação custo de produção/preço. Da mesma forma a margem bruta apresentou melhora de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P3.
251. A produção da indústria doméstica diminuiu 4,0% de P1 a P3, em contraposição ao aumento de 40,3% nos estoques no mesmo período. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, saindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
252. O número de empregados ligados à produção da indústria doméstica apresentou queda de 9,3% de P1 para P3, enquanto a produtividade por empregado aumentou 5,8% no mesmo período.
253. A partir da análise anteriormente explicitada, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, de forma a se concluir pela inexistência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DA RETOMADA DO DANO
254. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping (8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
255. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
256. Em face do exposto no item 7 deste documento, observou-se que de P1 a P3 ocorreu diminuição do volume absoluto de vendas da indústria doméstica de 13,8%. Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P3), constatou-se que houve aumento de 7,8% do mercado brasileiro, o que resultou em uma queda de participação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3).
257. Constatou-se ainda que os preços da indústria doméstica terminaram o período de análise (P3) 6,1% menores que no início (P1). Entretanto, pelo fato de o custo de produção unitário no mesmo período ter apresentado queda de 25,3% observou-se melhora da relação custo de produção/preço, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3 (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Portanto, observou-se melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica como um todo.
258. Nesse sentido, apesar das quedas do volume de vendas (13,8%) e da receita líquida (19,1%) de P1 a P3, verificou-se aumento no resultado bruto da indústria doméstica de 356,6% no mesmo período, o que reflete a melhora na relação custo de produção/preço. Da mesma forma a margem bruta apresentou melhora de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P3.
259. A produção da indústria doméstica diminuiu 4,0% de P1 a P3, em contraposição ao aumento de 40,3% nos estoques no mesmo período. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, saindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
260. O número de empregados ligados à produção da indústria doméstica apresentou queda de 9,3% de P1 para P3, enquanto a produtividade por empregado aumentou 5,8% no mesmo período.
261. A partir da análise anteriormente explicitada, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, de forma a se concluir pela inexistência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.1.1. Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica
262. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022 a Abit reiterou as conclusões da SDCOM de que apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros (tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período), e destacou a eficácia do direito antidumping aplicado, bem como a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso ele não seja renovado
8.2. Do comportamento das importações
255. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
305. Assim, para fins da determinação final da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas já se encontravam em um patamar baixo. Em relação ao mercado brasileiro e em relação à produção nacional do produto similar, a participação de tais importações foi praticamente nula durante todo o período. Ademais, da análise do item 7 deste documento, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, de forma a se concluir pela inexistência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Desse modo, conclui-se que o direito antidumping em vigor foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica verificado quando da investigação original.
8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
264. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
265. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
266. Em função do volume não significativo das importações originárias da China no período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional a partir das exportações chinesas para outros destinos. Além disso, devido ao volume não significativo das importações chinesas, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preços.
8.3.1. Da metodologia adotada para fins de início
267. Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias da China, caso ela voltasse a exportar malhas de viscose para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações da China por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, conforme a classificação do produto objeto do direito mencionada no item 3.3 deste documento.
268. Os preços FOB das exportações chinesas foram obtidos no sítio eletrônico Trade Map, referente à classificação do produto objeto do direito. Cabe ressaltar, no entanto, que os códigos SHs ali extraídos consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não somente os produtos que compõem as NCMs consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
269. Cabe aqui esclarecer ainda que, da mesma forma para o cálculo do item 5.1.1, alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros, enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados em m para kg foi utilizado o fator de conversão de [RESTRITO] m/kg, obtido pela peticionária junto à Farbe.
270. Para fins de início, tendo em vista que as exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping foram consideradas como em quantidades não representativas, os montantes relativos a frete internacional e seguro, unitários por quilograma, foram obtidos de outra investigação de produto têxtil exportado pela China ao Brasil encerrada recentemente pela Secex (investigação de meias, a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021), relativamente a período abrangido nesta revisão de final de período.
271. A partir da soma das rubricas de frete e seguro internacionais apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
272. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação (26%), o AFRMM (25% sobre o frete internacional) e as despesas de Internação (1,4% do preço CIF, conforme calculado na investigação original).
273. O preço da indústria doméstica, conforme descrito nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.2, foi obtido a partir do faturamento bruto apresentado pelas 13 empresas da indústria doméstica no estudo do Iemi, deduzido dos percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe, de forma a se obter a receita líquida, conforme descrito no item 7.1.4.1. O preço em reais foi obtido pela divisão do faturamento líquido pelo volume de vendas internas e foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P3, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
274. Dessa forma, para fins de início, a partir das exportações da China para outros destinos, foram analisados quatro cenários para a estimação do preço provável das exportações para o Brasil em P3. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela origem objeto da revisão em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o maior destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume, (4) para os dez maiores destinos em volume e (5) para a América do Sul agregada. Cabe ressaltar que os dados da Indonésia não foram considerados nos cenários respectivos, a saber, Média Mundo e Top 10, uma vez que as exportações da China para a Indonésia foram utilizadas para a apuração do valor normal, conforme indicado no item 5.1.1.2. Na ocasião do início da revisão, foi indicado que, caso houvesse alteração da metodologia no item do valor normal, ao longo da instrução processual, poder-se-ia reavaliar a inclusão da Indonésia para fins de cálculo do preço provável.
275. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO] Em US$/kg |
||||||
Média mundo |
Maior destino |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
||
Quantidades (kg) |
234.075.850 |
46.751.153 |
125.014.672 |
914.886.000 |
15.523.978 |
|
Preço FOB |
5,18 |
6,33 |
5,66 |
5,50 |
3,66 |
|
Frete e Seguro Internacional |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Imposto de Importação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
AFRMM |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Despesas de internação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF Internado |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço da ID |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Subcotação |
-1,29 |
-2,77 |
-1,90 |
-1,70 |
0,79 |
|
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Média mundo
Maior destino
Top 5
Top 10
América do Sul
Quantidades (kg)
234.075.850
46.751.153
125.014.672
914.886.000
15.523.978
Preço FOB
5,18
6,33
5,66
5,50
3,66
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação
-1,29
-2,77
-1,90
-1,70
0,79
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Média mundo
Maior destino
Top 5
Top 10
América do Sul
Média mundo
Média mundo
Maior destino
Maior destino
Top 5
Top 5
Top 10
Top 10
América do Sul
América do Sul
Quantidades (kg)
234.075.850
46.751.153
125.014.672
914.886.000
15.523.978
Quantidades (kg)
Quantidades (kg)
234.075.850
234.075.850
46.751.153
46.751.153
125.014.672
125.014.672
914.886.000
914.886.000
15.523.978
15.523.978
Preço FOB
5,18
6,33
5,66
5,50
3,66
Preço FOB
Preço FOB
5,18
5,18
6,33
6,33
5,66
5,66
5,50
5,50
3,66
3,66
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete e Seguro Internacional
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação
-1,29
-2,77
-1,90
-1,70
0,79
Subcotação
Subcotação
-1,29
-1,29
-2,77
-2,77
-1,90
-1,90
-1,70
-1,70
0,79
0,79
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO] Em US$/kg |
|||||
Vietnã |
Bangladesh |
Camboja |
EUA |
Índia |
|
Quantidades (kg) |
46.751.153 |
22.589.594 |
20.604.919 |
18.768.497 |
16.300.509 |
Preço FOB |
6,33 |
5,48 |
6,27 |
3,98 |
5,11 |
Frete e Seguro Internacional |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Imposto de Importação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
AFRMM |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Despesas de internação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF Internado |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço da ID |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação |
-2,77 |
-1,68 |
-2,69 |
0,24 |
-1,21 |
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Vietnã
Bangladesh
Camboja
EUA
Índia
Quantidades (kg)
46.751.153
22.589.594
20.604.919
18.768.497
16.300.509
Preço FOB
6,33
5,48
6,27
3,98
5,11
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação
-2,77
-1,68
-2,69
0,24
-1,21
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Vietnã
Bangladesh
Camboja
EUA
Índia
Vietnã
Vietnã
Bangladesh
Bangladesh
Camboja
Camboja
EUA
EUA
Índia
Índia
Quantidades (kg)
46.751.153
22.589.594
20.604.919
18.768.497
16.300.509
Quantidades (kg)
Quantidades (kg)
46.751.153
46.751.153
22.589.594
22.589.594
20.604.919
20.604.919
18.768.497
18.768.497
16.300.509
16.300.509
Preço FOB
6,33
5,48
6,27
3,98
5,11
Preço FOB
Preço FOB
6,33
6,33
5,48
5,48
6,27
6,27
3,98
3,98
5,11
5,11
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete e Seguro Internacional
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação
-2,77
-1,68
-2,69
0,24
-1,21
Subcotação
Subcotação
-2,77
-2,77
-1,68
-1,68
-2,69
-2,69
0,24
0,24
-1,21
-1,21
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO] Em US$/kg |
|||||
Argentina |
Egito |
Mianmar |
Sri Lanka |
Nigéria |
|
Quantidades (kg) |
1.951.226 |
5.313.108 |
5.030.093 |
4.581.872 |
4.517.669 |
Preço FOB |
3,49 |
4,94 |
5,70 |
7,22 |
5,09 |
Frete e Seguro Internacional |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Imposto de Importação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
AFRMM |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Despesas de internação |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF Internado |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço da ID |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação |
0,85 |
-0,99 |
-1,96 |
-3,89 |
-1,18 |
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Egito
Mianmar
Sri Lanka
Nigéria
Quantidades (kg)
1.951.226
5.313.108
5.030.093
4.581.872
4.517.669
Preço FOB
3,49
4,94
5,70
7,22
5,09
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação
0,85
-0,99
-1,96
-3,89
-1,18
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Egito
Mianmar
Sri Lanka
Nigéria
Argentina
Argentina
Egito
Egito
Mianmar
Mianmar
Sri Lanka
Sri Lanka
Nigéria
Nigéria
Quantidades (kg)
1.951.226
5.313.108
5.030.093
4.581.872
4.517.669
Quantidades (kg)
Quantidades (kg)
1.951.226
1.951.226
5.313.108
5.313.108
5.030.093
5.030.093
4.581.872
4.581.872
4.517.669
4.517.669
Preço FOB
3,49
4,94
5,70
7,22
5,09
Preço FOB
Preço FOB
3,49
3,49
4,94
4,94
5,70
5,70
7,22
7,22
5,09
5,09
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete e Seguro Internacional
Frete e Seguro Internacional
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF
Preço CIF
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação
Imposto de Importação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM
AFRMM
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação
Despesas de internação
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado
Preço CIF Internado
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID
Preço da ID
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação
0,85
-0,99
-1,96
-3,89
-1,18
Subcotação
Subcotação
0,85
0,85
-0,99
-0,99
-1,96
-1,96
-3,89
-3,89
-1,18
-1,18
276. Segundo os cenários previstos nas tabelas acima, observar-se-ia a existência de subcotação apenas ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela China nas exportações para a América do Sul agregada, e no grupo dos países do Top 10, para os Estados Unidos e Argentina. Para todos os demais cenários, não haveria subcotação ao se considerar os preços praticados pela China esses destinos como parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil.
277. Conforme já mencionado, os dados extraídos do Trade Map consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não exatamente os mesmos produtos considerados nas NCMs que compõem o produto objeto do direito, ou seja, provavelmente há produtos que deveriam ser depurados para fins dessa análise. Além disso, ponderou-se que, ainda que América do Sul, os Estados Unidos e Argentina tenham sido os únicos cenários em que seria observada a ocorrência de subcotação, para fins de início seria possível iniciar a revisão, diante da compreensão da existência de indícios de que, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, o preço provável poderia entrar a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequentemente a retomada do dano causado por tais importações.
278. Diante disso, a SDCOM indicou que no curso do processo buscaria obter, por meio de questionários enviados aos exportadores e, por meio de manifestações das partes interessadas, mais informações detalhadas e específicas para reavaliar, para fins de determinação final, o preço provável do produto objeto do direito antidumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
280. Entretanto, conforme apontado anteriormente, não houve participação de importadores brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, e por isso não foram apresentadas novas informações no curso da revisão acerca do preço provável, com exceção da peticionária, a qual apresentou a manifestação referida no item 8.3.4. adiante.
8.3.2. Da metodologia adotada para fins da determinação final
279. Para fins de determinação final desta revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias da China, caso ela voltasse a exportar malhas de viscose para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações da China obtidos no sítio eletrônico Trade Map, conforme a classificação do produto objeto do direito mencionada no item 3.3 deste documento.
280. Cabe ressaltar, no entanto, que os códigos SH disponíveis no Trade Map consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam malhas de viscose e outras fibras, e não somente os produtos que compõem as NCMs consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
281. Por essa razão, a SDCOM ajustou os preços do Trade Map com base na razão entre o preço de exportação depurado FOB de malhas de viscose de P4 e P5 da investigação original (julho de 2007 a junho de 2009) da China para o Brasil, e os preços de exportação da China para o mundo dos códigos SH de malhas de fibras artificiais do Trade Map, no mesmo período (julho de 2007 a junho de 2009). Buscou-se, assim, mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços, nos termos previstos no § 2º do art. 249 do Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
282. Destaca-se que o período de P4 da investigação original foi o período com o maior volume de exportação de malhas de viscose da China para o Brasil, correspondente a [RESTRITO] kg.
283. O fator de ajuste calculado, de -7,3%, foi aplicado aos preços obtidos no Trade Map para P3 desta revisão (julho de 2020 a junho de 2021).
284. Cabe aqui esclarecer ainda que, da mesma forma que no cálculo do item 5.1.1, alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros, enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados de metros para kg foi utilizado o fator de conversão de [RESTRITO] m/kg, obtido pela peticionária junto à Farbe.
285. Da mesma forma como na abertura, para fins de determinação final, pelo fato de que as exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping foram realizadas em quantidades não representativas, os valores por kg relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir da investigação de meias, a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021.
286. A partir da soma das despesas de frete e seguro internacionais, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
287. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação, de 26%, e as despesas de Internação, de 1,4% do preço CIF, conforme calculado na investigação original.
288. Com relação ao AFRMM reitera-se que ocorreu redução permanente da alíquota, conforme indicado no item 5.2.2, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Dessa forma, tendo em vista a natureza prospectiva da análise, considerou-se a alíquota atualizada de 8%.
289. O preço da indústria doméstica foi obtido a partir do faturamento bruto apresentado pelas 13 empresas da indústria doméstica no estudo do Iemi, deduzido dos percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe, de forma a se obter a receita líquida, conforme descrito nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.2. O preço em reais foi obtido pela divisão do faturamento líquido pelo volume de vendas internas e foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P3, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
290. Dessa forma, para fins de determinação final, a partir dos preços ajustados de exportações da China para outros destinos, foram analisados cinco cenários para a estimação do preço provável das exportações para o Brasil em P3. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela origem objeto da revisão em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o maior destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume, (4) para os dez maiores destinos em volume e (5) para a América do Sul. Ainda, os países do Top 5, do Top 10 e da América do Sul foram analisados individualmente.
291. Cabe reiterar que os dados da Indonésia não foram considerados nos cenários respectivos, a saber, Média Mundo e Top 10, uma vez que as exportações da China para a Indonésia foram utilizadas para a apuração do valor normal, conforme indicado no item 5.1.1. Pelo fato de não ter havido alteração da metodologia no item do valor normal, ao longo da instrução processual, manteve-se a exclusão da Indonésia para fins de cálculo do preço provável para fins de determinação final.
292. Os valores obtidos estão descritos nas tabelas a seguir:
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO] Em US$/kg |
|||||
Média mundo |
Maior destino* |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
|
Volume exportado (kg) |
234.075.850 |
46.751.153 |
125.014.672 |
914.886.000 |
15.573.385 |
Representatividade (%) |
100,0% |
20,0% |
53,4% |
66,8% |
6,7% |
Preço FOB (US$/kg) |
4,80 |
5,87 |
5,25 |
5,10 |
3,29 |
Frete Internacional (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
AFRMM (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Despesas de internação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF Internado (US$/kg)(A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço da ID (US$/kg) (B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação (US$/kg) (B-A) |
-0,78 |
-2,15 |
-1,35 |
-1,16 |
1,15 |
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
-12,3% |
-27,9% |
-19,5% |
-17,3% |
25,9% |
* Principal destino: Vietnã ** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Vietnã (20,0%), Bangladesh (9,7%), Camboja (8,8%), EUA (8,0%) e Índia (7,0%) *** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Argentina, Egito, Myanmar, Sri Lanka e Nigéria. **** América do Sul, composta por (em ordem decrescente de participação): Argentina, Colômbia, Chile, Peru, Venezuela, Uruguai, Paraguai e Bolívia. |
|||||
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Média mundo
Maior destino*
Top 5**
Top 10***
América do Sul****
Volume exportado (kg)
234.075.850
46.751.153
125.014.672
914.886.000
15.573.385
Representatividade (%)
100,0%
20,0%
53,4%
66,8%
6,7%
Preço FOB (US$/kg)
4,80
5,87
5,25
5,10
3,29
Frete Internacional (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg)(A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
-0,78
-2,15
-1,35
-1,16
1,15
Subcotação (%) (B-A)/(A)
-12,3%
-27,9%
-19,5%
-17,3%
25,9%
* Principal destino: Vietnã
** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Vietnã (20,0%), Bangladesh (9,7%), Camboja (8,8%), EUA (8,0%) e Índia (7,0%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Argentina, Egito, Myanmar, Sri Lanka e Nigéria.
**** América do Sul, composta por (em ordem decrescente de participação): Argentina, Colômbia, Chile, Peru, Venezuela, Uruguai, Paraguai e Bolívia.
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Média mundo
Maior destino*
Top 5**
Top 10***
América do Sul****
Média mundo
Média mundo
Maior destino*
Maior destino*
Top 5**
Top 5**
Top 10***
Top 10***
América do Sul****
América do Sul****
Volume exportado (kg)
234.075.850
46.751.153
125.014.672
914.886.000
15.573.385
Volume exportado (kg)
Volume exportado (kg)
234.075.850
234.075.850
46.751.153
46.751.153
125.014.672
125.014.672
914.886.000
914.886.000
15.573.385
15.573.385
Representatividade (%)
100,0%
20,0%
53,4%
66,8%
6,7%
Representatividade (%)
Representatividade (%)
100,0%
100,0%
20,0%
20,0%
53,4%
53,4%
66,8%
66,8%
6,7%
6,7%
Preço FOB (US$/kg)
4,80
5,87
5,25
5,10
3,29
Preço FOB (US$/kg)
Preço FOB (US$/kg)
4,80
4,80
5,87
5,87
5,25
5,25
5,10
5,10
3,29
3,29
Frete Internacional (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete Internacional (US$/kg)
Frete Internacional (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg)(A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg)(A)
Preço CIF Internado (US$/kg)(A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
-0,78
-2,15
-1,35
-1,16
1,15
Subcotação (US$/kg) (B-A)
Subcotação (US$/kg) (B-A)
-0,78
-0,78
-2,15
-2,15
-1,35
-1,35
-1,16
-1,16
1,15
1,15
Subcotação (%) (B-A)/(A)
-12,3%
-27,9%
-19,5%
-17,3%
25,9%
Subcotação (%) (B-A)/(A)
Subcotação (%) (B-A)/(A)
-12,3%
-12,3%
-27,9%
-27,9%
-19,5%
-19,5%
-17,3%
-17,3%
25,9%
25,9%
* Principal destino: Vietnã
** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Vietnã (20,0%), Bangladesh (9,7%), Camboja (8,8%), EUA (8,0%) e Índia (7,0%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Argentina, Egito, Myanmar, Sri Lanka e Nigéria.
**** América do Sul, composta por (em ordem decrescente de participação): Argentina, Colômbia, Chile, Peru, Venezuela, Uruguai, Paraguai e Bolívia.
* Principal destino: Vietnã
** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Vietnã (20,0%), Bangladesh (9,7%), Camboja (8,8%), EUA (8,0%) e Índia (7,0%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Argentina, Egito, Myanmar, Sri Lanka e Nigéria.
**** América do Sul, composta por (em ordem decrescente de participação): Argentina, Colômbia, Chile, Peru, Venezuela, Uruguai, Paraguai e Bolívia.
* Principal destino: Vietnã
** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Vietnã (20,0%), Bangladesh (9,7%), Camboja (8,8%), EUA (8,0%) e Índia (7,0%)
*** Top 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Argentina, Egito, Myanmar, Sri Lanka e Nigéria.
**** América do Sul, composta por (em ordem decrescente de participação): Argentina, Colômbia, Chile, Peru, Venezuela, Uruguai, Paraguai e Bolívia.
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 5 [RESTRITO] Em US$/kg |
|||||
Vietnã |
Bangladesh |
Camboja |
EUA |
Índia |
|
Volume exportado (kg) |
46.751.153 |
22.589.594 |
20.604.919 |
18.768.497 |
16.300.509 |
Representatividade (%) |
20,0% |
9,7% |
8,8% |
8,0% |
7,0% |
Preço FOB (US$/kg) |
5,87 |
5,08 |
5,82 |
3,69 |
4,74 |
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
AFRMM (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Despesas de internação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF Internado (US$/kg) (A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço da ID (US$/kg) (B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação (US$/kg) (B-A) |
-2,15 |
-1,14 |
-2,08 |
0,63 |
-0,70 |
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
-27,9% |
-17,1% |
-27,2% |
12,9% |
-11,2% |
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 5 [RESTRITO]
Em US$/kg
Vietnã
Bangladesh
Camboja
EUA
Índia
Volume exportado (kg)
46.751.153
22.589.594
20.604.919
18.768.497
16.300.509
Representatividade (%)
20,0%
9,7%
8,8%
8,0%
7,0%
Preço FOB (US$/kg)
5,87
5,08
5,82
3,69
4,74
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
-2,15
-1,14
-2,08
0,63
-0,70
Subcotação (%) (B-A)/(A)
-27,9%
-17,1%
-27,2%
12,9%
-11,2%
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 5 [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 5 [RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 5 [RESTRITO]
Em US$/kg
Vietnã
Bangladesh
Camboja
EUA
Índia
Vietnã
Vietnã
Bangladesh
Bangladesh
Camboja
Camboja
EUA
EUA
Índia
Índia
Volume exportado (kg)
46.751.153
22.589.594
20.604.919
18.768.497
16.300.509
Volume exportado (kg)
Volume exportado (kg)
46.751.153
46.751.153
22.589.594
22.589.594
20.604.919
20.604.919
18.768.497
18.768.497
16.300.509
16.300.509
Representatividade (%)
20,0%
9,7%
8,8%
8,0%
7,0%
Representatividade (%)
Representatividade (%)
20,0%
20,0%
9,7%
9,7%
8,8%
8,8%
8,0%
8,0%
7,0%
7,0%
Preço FOB (US$/kg)
5,87
5,08
5,82
3,69
4,74
Preço FOB (US$/kg)
Preço FOB (US$/kg)
5,87
5,87
5,08
5,08
5,82
5,82
3,69
3,69
4,74
4,74
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
-2,15
-1,14
-2,08
0,63
-0,70
Subcotação (US$/kg) (B-A)
Subcotação (US$/kg) (B-A)
-2,15
-2,15
-1,14
-1,14
-2,08
-2,08
0,63
0,63
-0,70
-0,70
Subcotação (%) (B-A)/(A)
-27,9%
-17,1%
-27,2%
12,9%
-11,2%
Subcotação (%) (B-A)/(A)
Subcotação (%) (B-A)/(A)
-27,9%
-27,9%
-17,1%
-17,1%
-27,2%
-27,2%
12,9%
12,9%
-11,2%
-11,2%
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO] Em US$/kg |
|||||
Argentina |
Egito |
Mianmar |
Sri Lanka |
Nigéria |
|
Volume exportado (kg) |
11.951.226 |
5.313.108 |
5.030.093 |
4.581.872 |
4.517.669 |
Representatividade (%) |
5,1% |
2,3% |
2,1% |
2,0% |
1,9% |
Preço FOB (US$/kg) |
3,24 |
4,58 |
5,29 |
6,69 |
4,72 |
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
AFRMM (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Despesas de internação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF Internado (US$/kg) (A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço da ID (US$/kg) (B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação (US$/kg) (B-A) |
1,21 |
-0,51 |
-1,40 |
-3,19 |
-0,68 |
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
27,7% |
-8,4% |
-20,1% |
-36,5% |
-10,8% |
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10
[RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Egito
Mianmar
Sri Lanka
Nigéria
Volume exportado (kg)
11.951.226
5.313.108
5.030.093
4.581.872
4.517.669
Representatividade (%)
5,1%
2,3%
2,1%
2,0%
1,9%
Preço FOB (US$/kg)
3,24
4,58
5,29
6,69
4,72
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
1,21
-0,51
-1,40
-3,19
-0,68
Subcotação (%) (B-A)/(A)
27,7%
-8,4%
-20,1%
-36,5%
-10,8%
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10
[RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10
[RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10
[RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Egito
Mianmar
Sri Lanka
Nigéria
Argentina
Argentina
Egito
Egito
Mianmar
Mianmar
Sri Lanka
Sri Lanka
Nigéria
Nigéria
Volume exportado (kg)
11.951.226
5.313.108
5.030.093
4.581.872
4.517.669
Volume exportado (kg)
Volume exportado (kg)
11.951.226
11.951.226
5.313.108
5.313.108
5.030.093
5.030.093
4.581.872
4.581.872
4.517.669
4.517.669
Representatividade (%)
5,1%
2,3%
2,1%
2,0%
1,9%
Representatividade (%)
Representatividade (%)
5,1%
5,1%
2,3%
2,3%
2,1%
2,1%
2,0%
2,0%
1,9%
1,9%
Preço FOB (US$/kg)
3,24
4,58
5,29
6,69
4,72
Preço FOB (US$/kg)
Preço FOB (US$/kg)
3,24
3,24
4,58
4,58
5,29
5,29
6,69
6,69
4,72
4,72
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
1,21
-0,51
-1,40
-3,19
-0,68
Subcotação (US$/kg) (B-A)
Subcotação (US$/kg) (B-A)
1,21
1,21
-0,51
-0,51
-1,40
-1,40
-3,19
-3,19
-0,68
-0,68
Subcotação (%) (B-A)/(A)
27,7%
-8,4%
-20,1%
-36,5%
-10,8%
Subcotação (%) (B-A)/(A)
Subcotação (%) (B-A)/(A)
27,7%
27,7%
-8,4%
-8,4%
-20,1%
-20,1%
-36,5%
-36,5%
-10,8%
-10,8%
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - América do Sul individualizada [RESTRITO] Em US$/kg |
|||||
Argentina |
Colômbia |
Chile |
Peru |
Venezuela |
|
Volume exportado (kg) |
11.951.226 |
1.998.864 |
794.898 |
500.718 |
133.003 |
Representatividade (%) |
5,1% |
0,9% |
0,3% |
0,2% |
0,1% |
Preço FOB (US$/kg) |
3,24 |
3,39 |
3,17 |
3,96 |
3,74 |
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
AFRMM (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Despesas de internação (US$/kg) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço CIF Internado (US$/kg) (A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Preço da ID (US$/kg) (B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação (US$/kg) (B-A) |
1,21 |
1,01 |
1,30 |
0,29 |
0,57 |
Subcotação (%) (B-A)/(A) |
27,7% |
22,1% |
30,4% |
5,5% |
11,4% |
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - América do Sul individualizada
[RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Colômbia
Chile
Peru
Venezuela
Volume exportado (kg)
11.951.226
1.998.864
794.898
500.718
133.003
Representatividade (%)
5,1%
0,9%
0,3%
0,2%
0,1%
Preço FOB (US$/kg)
3,24
3,39
3,17
3,96
3,74
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
1,21
1,01
1,30
0,29
0,57
Subcotação (%) (B-A)/(A)
27,7%
22,1%
30,4%
5,5%
11,4%
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - América do Sul individualizada
[RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - América do Sul individualizada
[RESTRITO]
Em US$/kg
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - América do Sul individualizada
[RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Colômbia
Chile
Peru
Venezuela
Argentina
Argentina
Colômbia
Colômbia
Chile
Chile
Peru
Peru
Venezuela
Venezuela
Volume exportado (kg)
11.951.226
1.998.864
794.898
500.718
133.003
Volume exportado (kg)
Volume exportado (kg)
11.951.226
11.951.226
1.998.864
1.998.864
794.898
794.898
500.718
500.718
133.003
133.003
Representatividade (%)
5,1%
0,9%
0,3%
0,2%
0,1%
Representatividade (%)
Representatividade (%)
5,1%
5,1%
0,9%
0,9%
0,3%
0,3%
0,2%
0,2%
0,1%
0,1%
Preço FOB (US$/kg)
3,24
3,39
3,17
3,96
3,74
Preço FOB (US$/kg)
Preço FOB (US$/kg)
3,24
3,24
3,39
3,39
3,17
3,17
3,96
3,96
3,74
3,74
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF (US$/kg)
Preço CIF (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Imposto de Importação (US$/kg)
Imposto de Importação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
AFRMM (US$/kg)
AFRMM (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Despesas de internação (US$/kg)
Despesas de internação (US$/kg)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
Preço CIF Internado (US$/kg) (A)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Preço da ID (US$/kg) (B)
Preço da ID (US$/kg) (B)
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
[RESTR.]
Subcotação (US$/kg) (B-A)
1,21
1,01
1,30
0,29
0,57
Subcotação (US$/kg) (B-A)
Subcotação (US$/kg) (B-A)
1,21
1,21
1,01
1,01
1,30
1,30
0,29
0,29
0,57
0,57
Subcotação (%) (B-A)/(A)
27,7%
22,1%
30,4%
5,5%
11,4%
Subcotação (%) (B-A)/(A)
Subcotação (%) (B-A)/(A)
27,7%
27,7%
22,1%
22,1%
30,4%
30,4%
5,5%
5,5%
11,4%
11,4%
293. Segundo os cenários previstos nas tabelas acima, observa-se a existência de subcotação ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela China nas exportações para a América do Sul, agregada e para os cinco países com maior volume de exportação dessa região. Estes cenários são relevantes pelo fato de serem países próximos geograficamente ao Brasil, muitos inclusive dividindo fronteira terrestre com o país.
294. Ainda, foram observadas subcotações para os Estados Unidos e a Argentina, ambos dentro grupo dos países do Top 10. Para os demais cenários, não haveria subcotação ao se considerar os preços ajustados praticados pela China, como parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil. A conclusão desta SDCOM acerca do preço provável das exportações da China para o Brasil de malhas de viscose, na hipótese de extinção dos direitos antidumping, está apresentada no item 8.3.5 e refletida no item 9 a seguir.
8.3.3. Das manifestações acerca do preço provável das importações prévias à Nota Técnica de fatos essenciais
295. Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2022 a Abit abordou a apuração dos dados do Trade Map e reiterou que a SDCOM analisou os volumes de exportação dos códigos SH 6004.10, 6004.90 (os quais englobam malhas de algodão, de fibras sintéticas, de fibras artificiais - que incluem a viscose e outras - e de outras matérias têxteis) e 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 (que comportam malhas compostas apenas de fibras artificiais, incluindo a viscose e outras) a fim de comparar os volumes de exportação da China e do resto do mundo.
296. A Abit apontou que os códigos do Sistema Harmonizado (SH) que foram utilizados para os exercícios realizados são apresentados no formato "6 dígitos", razão pela qual trouxeram esclarecimentos, a fim de explicar e validar as informações apresentadas, dado que são as únicas e melhores informações disponíveis. Para tanto, apresentaram uma breve explicação sobre o setor e o produto, onde indicaram que as fibras utilizadas no mercado são (1) as fibras naturais derivadas de matérias-primas diretamente retiradas da natureza como o algodão e o linho; (2) as sintéticas, produzidas por meio de processos químicos a partir de matérias-primas especialmente derivadas da indústria petroquímica como o poliéster, a poliamida, o nylon e o elastano; e (3) as fibras artificiais, aquelas produzidas a partir de polímeros naturais, a exemplo da semente do algodão, que origina o modal, o acetato, o liocel e a viscose.
297. A viscose seria, também, uma das primeiras fibras artificiais utilizadas na produção têxtil, sendo utilizada na indústria desde 1905. A manifestante aportou aos autos estudo realizado pela Gherzi (disponível em www.gherzi.com/about/, acessado em 6 de dezembro de 2022), consultoria especializada no setor têxtil, o qual atestaria a viscose como a fibra artificial mais consumida no mundo. Segundo a consultoria, em 2020, o consumo de viscose foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, havendo perspectiva de crescimento, com projeção de que esse consumo alcance [CONFIDENCIAL] toneladas, em 2026.
298. A partir dessas informações sobre o consumo mundial de fibras seria possível afirmar, com maior precisão, que os dados de exportação chinesa de malhas de fibras artificiais são, majoritariamente, caracterizados por malhas cuja predominância é viscose e, portanto, produto objeto da revisão.
299. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022, a Abit reiterou que a partir dos dados do Trade Map, em consonância com a orientação da autoridade investigadora para análise do preço provável, foi constatada subcotação ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela China nas exportações para a América do Sul, e no grupo dos países do Top 10: para os Estados Unidos e Argentina, demonstrando probabilidade de dano nesses cenários.
300. A Abit apontou que a subcotação presente em tais países poderia refletir um futuro cenário brasileiro, caso a medida em vigor não seja prorrogada. Levando em consideração que tais países possuem grande proximidade geográfica do mercado com o Brasil, tanto em relação à América do Sul, quanto aos EUA, bem como o relevante mercado consumidor brasileiro, tais cenários confirmariam o entendimento segundo o qual, caso não seja prorrogado o direito atualmente em vigor, a retomada de importações subcotadas e a preço de dumping, poderia levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e, consequentemente, à retomada do dano decorrente de tais importações.
301. A Abit apontou ainda que a subcotação não seria o único elemento para determinar a retomada do dano, ainda que tenha se consolidado como ponto fundamental nas análises da SDCOM. Ela figuraria como um dentre tantos outros fatores relevantes, especialmente em uma revisão de final de período. De todo modo, prosseguiu, teria ficado evidenciada a subcotação quando utilizados os preços prováveis em cenários especialmente relevantes para a configuração da probabilidade de retomada de dano.
8.3.4. Das manifestações acerca do preço provável das importações após a Nota Técnica de fatos essenciais.
303. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, a Abit apresentou suas considerações a respeito da Nota Técnica de fatos essenciais e abordou a metodologia utilizada para aferir a razão entre o preço de exportação FOB depurado de P4 e P5 da investigação original com os preços de exportação da China para o mundo dos códigos SH de malhas de fibras artificiais do Trade Map no mesmo período.
304. A Abit apontou que a despeito de todos os esforços empreendidos para encontrar valores precisos e oferecer segurança à autoridade investigadora, os dados agregados não conseguiriam refletir com precisão a realidade dos preços prováveis. Assim, trabalhou-se com a melhor informação razoavelmente disponível, capaz de orientar a autoridade dentro das limitações impostas pela ausência de colaboração dos exportadores.
305. Haveria dois elementos relevantes para acreditar na superestimação dos valores de preço provável dos cenários da revisão. O primeiro seria o próprio ajuste já realizado, demonstrando como a depuração de malhas de viscose incorre em um valor menor do que aquele utilizado para as exportações totais da China da categoria "fibras artificiais" considerada nas NCMs utilizadas.
306. O segundo seria a não colaboração dos produtores e exportadores, indicando que o aporte de dados depurados e primários muito provavelmente levaria a um cenário ainda mais desfavorável a eles. Consequentemente, os cenários de preço provável estariam superestimados, levando a uma consequente subestimação dos cenários de subcotação
307. A Abit apontou que o ajuste realizado, considerando o período de julho de 2007 a junho de 2009, poderia não corresponder ao período atual e que se deveria reconhecer que os preços prováveis de exportação não refletiriam exatamente os preços do produto objeto da revisão. A parte destacou também que os resultados obtidos pela autoridade investigadora indicariam existência de subcotação nos cenários que mais se aproximariam da realidade brasileira.
308. De acordo com a Associação, seria possível notar a existência de um padrão de comportamento para os preços de exportação da China que deixaria muito claro quais seriam os preços praticados para o Brasil. Nas vendas para o próprio continente asiático, os preços FOB praticados teriam sido sempre superiores a 5,00 US$/kg, chegando a mais de 6,00 US$/kg no caso das exportações para o Sri Lanka.
309. Para os países do norte da África, já um pouco mais distantes da China, o preço FOB praticado ficaria entre 4,50 US$/kg e 5,00 US$/kg, casos de Egito e Nigéria. No entanto, sempre que as exportações foram para o continente americano, seja EUA ou América do Sul, os preços FOB teriam sido inferiores a 4,00 US$/kg, havendo clara subcotação.
310. Neste cenário, não restaria dúvida de que o preço mais provável de exportação para o Brasil teria grandeza semelhante ao dos demais países da América do Sul e dos EUA, afirmou a manifestante.
311. Nesse sentido a Abit enfatizou que, como os principais destinos das exportações chinesas estariam localizados na Ásia, os preços mais agregados dos cenários Mundo, Maior Destino, Top 10 e Top 5 seriam muito influenciados pelos preços mais elevados praticados para os países asiáticos, não refletindo o padrão de preços para o continente americano e nem servindo como as melhores proxies para o preço provável de exportação para o Brasil.
312. A peticionária afirmou também que os cenários de subcotação seriam norteadores da tomada de decisão quanto à probabilidade de subcotação. A Portaria Secex nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, em diversos momentos apresenta a possibilidade de os cenários não serem precisos e de a autoridade se valer de ajustes, bem como de outros elementos de prova, para aferir os preços prováveis. Desse modo, a manifestante argumentou que não seria razoável, nem proporcional, a obrigação de subcotação em todos os cenários para a determinação de probabilidade de subcotação e de dano.
313. De acordo com a manifestante, não haveria na prática brasileira de defesa comercial ou na portaria relacionada uma obrigação de se verificar subcotação em todos os cenários, mas sim a necessidade de ponderação de quais desses cenários seriam os mais prováveis no caso da extinção dos direitos vigentes. A proximidade geográfica, nos cenários da América do Sul, implicaria em uma forte evidência de que tal preço será praticado em conformidade com essa realidade. Os EUA e a Argentina possuem volumes relevantes, estando um no Top 5 e outro no Top 10, reforçando a acurácia do preço provável da região e da sua probabilidade no caso de retomada das importações.
314. Em seguida, a Abit apresentou elementos para a autoridade compreender como os cenários subcotados seriam os mais prováveis para o caso de retomada de importações a preço de dumping para o Brasil, sendo o primeiro elemento destacado a especial concentração dos outros destinos na Ásia. O maior destino, por exemplo, é o Vietnã, um país asiático, fronteiriço da China e com estreita relação comercial com a origem investigada. Todos os outros países do Top 5, com exceção dos EUA, possuiriam cenário similar: regional e comercialmente próximos da China, muitos dividindo fronteira com o país, como Bangladesh, Camboja e Índia. No Top 10, Mianmar e Sri Lanka igualmente são países próximos e/ou fronteiriços.
315. Segundo a manifestante, no caso de Nigéria e Egito, apesar de não estarem localizados na Ásia, seriam países que também teriam especial relacionamento comercial com a China. Ambos seriam importantes hubs das iniciativas dos investimentos chineses "Belt and Road", especialmente de infraestrutura, acelerando suas trocas comerciais. Isto criaria possíveis distorções nos preços prováveis de exportação em decorrência desse estreito relacionamento. Nesse sentido, a própria média mundo acabaria igualmente comprometida com esses valores não representativos para o Brasil.
316. Os outros países com relevante volume de importação, porém, localizados em outras regiões e tendo outro perfil de relacionamento e investimento com a China, como a Argentina e os EUA, demonstrariam um cenário de preço provável muito diverso, afirmou a Abit.
317. O segundo elemento que explicaria a diferença do cenário de América do Sul e EUA para o cenário asiático em geral seria o das peculiaridades da indústria da moda. Cada região possuiria um mercado diferente, por questões culturais, o que se refletiria em certa medida nos preços. A cultura refletiria, também, as escolhas dos consumidores sobre determinados tecidos, levando a mercados distintos cuja precificação varia. Nesse ponto, os cenários do continente americano (EUA) e da América do Sul seriam mais representativos e prováveis do que os outros cenários.
318. O terceiro elemento seria referente ao fato de as malhas de viscose, por serem um produto utilizado para confecção de roupas leves para climas quentes, possuírem um mercado produtor mais robusto em regiões em que esse clima seja mais constante, como seria o caso da América do Sul.
319. Como consequência, argumentou a peticionária, haveria a necessidade de as exportações competirem com esses produtos nacionais, muitas vezes por meio de práticas desleais, como seria o caso do dumping, refletido nos preços FOB de exportação praticados para esses mercados. Mais uma vez, nesse ponto, os cenários do continente americano (EUA) e da América do Sul, seriam mais representativos e prováveis do que os outros cenários.
8.3.5. Dos comentários da SDCOM
320. Com relação às manifestações da peticionária sobre os preços dos códigos SH do Trade Map, a SDCOM aponta que o ajuste descrito no item 8.3.2 foi realizado com o fim de minimizar o efeito da utilização de dados de exportação de malhas compostas por fibras artificiais, as quais abrangem viscose e outras fibras, em linha com as disposições da Portaria SECEX nº 171/2022, como já apontado pela SDCOM e pela própria peticionária.
321. Sobre a manifestação da peticionária sobre os cenários de preço provável relativos ao continente americano (EUA e América do Sul) serem mais representativos e prováveis, devendo ser adotados como referência para a determinação do preço provável das exportações de malhas de viscose da China para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, a SDCOM informa que acatou os argumentos apresentados e os levou em consideração para fins de determinação final, conforme evidenciado no item 9.
8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
306. Conforme explanado no item 5.4 a peticionária alegou não ser possível aferir com exatidão a capacidade instalada e o volume da produção de malhas de viscose da China. Entretanto, apontou que a Pacific Textiles Limited, uma das principais fabricantes de malhas circulares da China, teria uma capacidade de produção anual de 87 mil toneladas.
307. Adicionalmente, informações compiladas no estudo ITMSS, publicado pela ITMF, demonstram que em 2020 foram embarcadas no mundo, aproximadamente [RESTRITO] unidades de máquinas para a confecção de malhas circulares de viscose, das quais, [RESTRITO] unidades foram adquiridas pela China. Em 2020 o Brasil importou [RESTRITO] máquinas, um número que representa apenas [RESTRITO] % das máquinas importadas pela China.
308. Em comparação, as exportações da China superaram em P1, P2 e P3 as exportações do resto do mundo em, respectivamente, 1,3 vezes, 2,4 vezes e 2 vezes. Observa-se ainda que enquanto as exportações do resto do mundo caíram 13,4% de P1 a P3, no mesmo período as exportações chinesas aumentaram 32,7%. Reitera-se que os códigos 6004.10 e 6004.90 disponibilizados pelo Trade Map agregam malhas de algodão, de fibras sintéticas, de fibras artificiais (as quais incluem a viscose e outras) e de outras matérias têxteis. Já os códigos 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 englobam malhas compostas apenas de fibras artificiais, as quais englobam a viscose e outras. Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
309. Já em comparação com o mercado brasileiro, as exportações da China superaram aquele em [RESTRITO] em P1, P2 e P3. Entretanto, conforme apontado no item 5.3, a SDCOM, em sede de parecer de início exortou às partes interessadas que aportassem novas informações aos autos do processo no curso da revisão, por meio de respostas aos questionários encaminhados aos exportadores ou manifestações nos autos do processo, para melhor análise do potencial exportador chinês do produto objeto do direito antidumping/produto similar. Já nesta comparação reitera-se que os códigos 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 disponibilizados pelo Trade Map englobam malhas compostas apenas por fibras artificiais, as quais englobam a viscose e outras. Da mesma forma, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
310. Entretanto, considerando que não houve participação de importadores brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, não foram apresentadas novas informações no curso da revisão, com exceção da peticionária, a qual apresentou a atualização do estudo da ITMSS, realizado em 2022, referido no item 5.3.1.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
311. A peticionária afirmou que o tecido de malha circular de viscose, assim como vários outros tecidos, sofre a influência de fatores como moda, estações e clima, variáveis essas muitas vezes imprevisíveis de determinação para seus produtores, conforme já indicado no item 5.3. Nesse sentido, a Associação afirmou que seria importante mencionar que a pandemia da COVID-19 teria resultado em uma mudança significativa na demanda mundial de vestuário, com um grande aumento no vestuário esportivo e de lazer baseado em tecidos de bitola fina, fortemente influenciado tanto pelo aumento do trabalho em home office quanto pela preferência por atividades ao ar livre. Esta mudança favoreceria o setor de malhas circulares, dentre as quais se encontra o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros tipos de tecidos.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
312. Nos termos do art. 108 c/c art. 104, inciso VI do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve incluir a análise sobre o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
313. Com relação às importações das demais origens, especialmente as do Paraguai, observou-se aumento significativo em termos absolutos, tendo aquelas passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P3 (aumento de 105.871,1%), quanto em relação ao mercado brasileiro, quando a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P3 ([RESTRITO] %).
313. Entretanto, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao se comparar os extremos do período, tanto em termos de massas de lucro bruto como de margens de lucro bruto, de forma que se considerou não haver indícios de dano à indústria doméstica decorrente do aumento das importações das demais origens.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
314. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 26% aplicada às importações brasileiras de malhas de viscose no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a evolução dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
315. O tecido de malha circular de viscose, assim como vários outros tecidos, sofre a influência de fatores como moda, estações e clima, variáveis essas muitas vezes imprevisíveis de determinação para seus produtores.
316. Como regra, os produtos contam com um consumo base anual, sendo os incrementos influenciados pelas variáveis então mencionadas. Segundo a peticionária, o tecido de malha de viscose, objeto da presente revisão, apresentou variação nos períodos analisados em decorrência das tendências e práticas relacionadas à moda, e isso estaria relacionado à pandemia da COVID-19, que resultou em uma mudança significativa na demanda mundial de vestuário, com um grande aumento no vestuário esportivo e de lazer baseado em tecidos de bitola fina, fortemente influenciado tanto pelo aumento do trabalho em home office quanto pela preferência por atividades ao ar livre. Essa mudança favoreceria o setor de malhas circulares, dentre as quais se encontra o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros tipos de tecidos.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
317. Não foi observada a prática restritiva ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros, assim como à concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
318. Não foram identificadas diferenças de qualidade nem de evolução tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação.
8.6.6 Desempenho exportador
319. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo registrou aumento de P1 para P3 (4,0%). As exportações, que representavam [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, caíram aumentaram para [RESTRITO] % das vendas em P3.
320. Dessa forma, em função do pequeno aumento observado, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
321. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período registrou melhora no período de análise de dano, crescendo 5,8% entre P1 e P3. O indicador teve melhora em P2 (16,1%) e piora em P3 (-8,9%).
8.6.8 Consumo cativo
322. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 11,1% de P1 para P3. Entretanto, o aumento desse consumo não impactou negativamente a evolução dos demais indicadores da indústria doméstica.
8.6.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
323. Considerando que as informações de importações da indústria doméstica foram referentes [CONFIDENCIAL], concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6.10 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano
324. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023 a Abit abordou o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica e o comportamento das importações e sua provável tendência, destacando que houve diminuição substancial das importações da origem investigada no período. Fato que causaria estranheza ao se constatar o aumento das exportações chinesas para outras origens e indicaria o desinteresse em realizar exportações ao mercado brasileiro em razão do direito dumping antidumping em vigor.
325. De acordo com a Abit, esta constatação vis-à-vis os anúncios de investimento chineses em capacidade produtiva e seu elevado potencial exportador, explicitariam o impacto que eventual extinção dos direitos causaria sobre a indústria de malhas de viscose.
326. Sobre este tema, os cenários relevantes de preço provável indicariam a probabilidade de subcotação desde o parecer de abertura da presente revisão. Assim, apesar das dificuldades enfrentadas para a apuração dos dados sem a participação dos exportadores, haveria dados que evidenciam a probabilidade da retomada de importações a preço de dumping e subcotadas.
327. No que se refere às alterações nas condições de mercado no país exportador, a rápida recuperação chinesa em relação ao período pré-pandêmico indica o aumento de suas exportações para terceiros mercados, a fim de diminuir o custo da ociosidade de suas plantas e de recuperar prejuízos do período, especialmente considerando negócios voltados ao mercado exportador.
328. A Abit apontou que a fragmentação da indústria doméstica deveria também, ser levada em consideração na análise de retomada de dano. Como visto, trata-se de uma estrutura de mercado composta majoritariamente por produtores com pequeno poder individual de mercado, os quais dependeriam exclusivamente da flutuação do mercado para exercer sua atividade produtiva de modo sustentável. Assim, as práticas que desviam o comércio de modo desleal têm fortes consequências para esses produtores, os quais têm pouca capacidade de resistir a esse tipo de pressão.
329. De acordo com a manifestante, em decorrência da sazonalidade dos produtos têxteis, uma variação negativa em um período de aumento de demanda por determinado material pode implicar em um dano de longo prazo e difícil reversão.
330. Nesse contexto, portanto, haveria uma maior exposição às práticas desleais de comércio em razão da fragmentação da indústria de malhas de viscose, fato que deve ser considerado por esta autoridade na determinação final.
331. Por um lado, prosseguiu, haveria uma indústria fragmentada com capacidade de atender o consumidor nacional com preços e produtos competitivos. Por outro, haveria grandes produtores chineses que praticaram e praticam dumping para entrar no mercado doméstico de terceiros mercados como o do Brasil. A renovação dos direitos seria importante para a equalização dessa relação e a manutenção da indústria nacional.
332. A Abit concluiu sua manifestação afirmando ser pertinente e necessária a renovação do direito antidumping aplicado para as malhas de viscose importadas da China, nos termos da legislação aplicável, dado que a extinção do direito antidumping hoje em vigor levará à retomada da prática de dumping e à retomada do dano no mercado brasileiro.
8.6.11 Dos comentários da SDCOM
333. Sobre o pleito relativo à indústria fragmentada a SDCOM aponta que, apesar das flexibilidades e permissões de ordem processual e material concedidas a tal tipo de indústria, a legislação não prevê o critério adicional sugerido pela peticionária na análise de probabilidade de retomada do dano, no sentido de considerar uma maior possibilidade de exposição daquela à prática desleal de comércio. Sobre os demais argumentos a SDCOM aponta terem sido devidamente considerados na análise referida, restando claro, no entendimento desta SDCOM, que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping sob revisão, é muito provável a retomada da prática de dumping e do dano causado por esta prática à indústria doméstica.
8.7. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano
334. Conforme indicado nos itens 7.2 e 8.1, tendo em vista a evolução dos indicadores da indústria doméstica de malhas de viscose, concluiu-se que o direito antidumping foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. Além de os volumes importados do produto objeto do direito antidumping terem sido pouco representativos, os indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica revelaram uma evolução positiva de modo geral ao longo do período de revisão. Resta, assim, avaliar a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping sob revisão, conforme previsto no art. 106 c/c 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
336. Inicialmente, convém ressaltar que foi determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping sob revisão, conforme indicado no item 5 supra. As análises apresentadas deste documento indicaram também a existência de elevado potencial exportador de malhas de viscose da China para o Brasil, uma vez que as exportações de malhas de fibras artificiais daquele país, classificadas nos códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44, correspondem a [RESTRITO] o tamanho do mercado brasileiro de malhas de viscose, respectivamente, em P1, P2 e P3, conforme o descrito no item 5.3. Apesar de a peticionária ter alegado não ser possível aferir com exatidão a capacidade instalada e o volume de produção de malhas de viscose da China, esta origem é relevante produtora e exportadora de malhas de viscose, o que foi observado a partir da comparação das exportações chinesas com o mercado brasileiro, conforme item 5.3.
335. Conforme já mencionado, os dados extraídos no Trade Map consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não exatamente os mesmos produtos considerados nas NCMs que compõem o produto objeto do direito, ou seja, provavelmente há produtos que deveriam estar fora dessa análise. Por essa razão, a SDCOM ajustou os preços do Trade Map conforme descrito no item 8.3.2.
336. Assim, segundo os cenários descritos naquele item, observou-se a existência de subcotação ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela China nas exportações para (1) a América do Sul agregada, (2) para os cinco países com maior volume de exportação desta região, (3) para os Estados Unidos, que é um destino do Top 5, e (4) para Argentina, que faz parte também do Top 10. Para os demais cenários, não haveria subcotação ao se considerar os preços ajustados praticados pela China, como parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil.
337. Contudo, a SDCOM entende que devem ser acatados os argumentos apresentados pela peticionária no sentido de que os diferentes cenários de preço provável das exportações chinesas apresentam um padrão, tendo os países do continente asiático - que constituem a maior parte dos principais destinos individuais - os preços médios mais elevados. Já os países do norte da África apresentaram preços médios inferiores aos preços da Ásia, enquanto os países das Américas, e a América do Sul agregada, tiveram os preços mais baixos, correspondendo, sem exceção, aos cenários em que se constataria subcotação.
338. Para ressaltar a representatividade destes últimos cenários, a peticionária apontou ainda as peculiaridades da indústria da moda ligadas a questões culturais, as quais exercem efeito sobre a precificação do produto, e o fato de as malhas de viscose serem utilizadas para confecção de roupas leves para climas quentes.
339. Por fim, destaca-se a falta de cooperação dos produtores/exportadores chineses, cujo aporte de dados primários viabilizaria análise dos preços apurados especificamente para o produto sob análise.
340. Assim, considerando os elementos apresentados no item 8.3.2 e os argumentos trazidos pela Abit, conclui-se que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, os preços praticados nas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil seriam provavelmente subcotados.
338. Dessa forma, considerando os cenários de preço provável das exportações referidos e a existência de relevante potencial exportador de malhas de viscose na China, determinou-se que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de malhas de viscose originárias da China na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
339. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
340. Adicionalmente, nos termos do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, a SDCOM poderá recomendar tal prorrogação por meio de:
I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou
II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
341. Ainda, nos termos do § 2º daquele dispositivo, ao avaliar as metodologias previstas nos incisos acima, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
Conforme já mencionado, não houve participação de produtores/exportadores da origem investigada. Recorda-se que, para fins de análise do preço provável, conforme indicado no item 8.3.2, foram obtidos preços de exportação no Trade Map, seguidos de ajuste, a partir dos quais foi observada subcotação do preço provável da China em relação ao preço da indústria doméstica para (1) a América do Sul agregada, (2) para os cinco países com maior volume de exportação desta região, (3) para os Estados Unidos, que é um destino do Top 5, e (4) para a Argentina, que faz parte também do Top 10. Nesse sentido, à luz do disposto no § 2º do art. 252 da referida portaria, bem como das manifestações trazidas aos autos do processo pela própria peticionária, considerou-se como parâmetro adequado para a atualização do direito antidumping vigente o preço praticado pela China para a América do Sul, correspondente ao menor preço dentre os cenários indicados. Assim, foi apurada a diferença entre o valor normal apurado para a China no item 5.2.1, em base FOB, e o preço médio FOB ajustado para a América do Sul apurado no item 8.3.2 supra, conforme descrito abaixo:
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável |
|
Valor normal FOB US$/kg (A) |
6,94 |
Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B) |
3,29 |
Diferença (B-A) |
3,65 |
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável
Valor normal FOB US$/kg (A)
6,94
Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B)
3,29
Diferença (B-A)
3,65
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável
Valor normal FOB US$/kg (A)
6,94
Valor normal FOB US$/kg (A)
Valor normal FOB US$/kg (A)
6,94
6,94
Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B)
3,29
Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B)
Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B)
3,29
3,29
Diferença (B-A)
3,65
Diferença (B-A)
Diferença (B-A)
3,65
3,65
342. Deste modo, a diferença entre o valor normal e o preço provável para a China foi de US$ 3,65/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).
10. DA RECOMENDAÇÃO
343. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
344. Em função de se ter concluído que (1) houve exportações de malhas de viscose para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que (2) foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se a redução da medida antidumping atualmente em vigor para US$ 3,65/kg.