Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7 o , inciso VI, do Decreto n o 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e nos Parecer DECOM SEI nº 1289/2023/ME e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:
o oArt. 1 º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
ºOrigem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
39,7 |
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
|
Bélgica |
Agristo NV |
9,4 |
Clarebout Potatoes NV |
6,3 |
|
Ecofrost SA |
10,8 |
|
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Lutosa S.A |
12,7 |
|
Demais |
17,2 |
|
França |
McCain Alimentaire SAS |
35,9 |
Demais |
35,9 |
|
Países Baixos |
Agristo BV |
0 |
Farm Frites BV |
2,0 |
|
Aviko BV |
2,0 |
|
McCain Foods Europe BV |
16,9 |
|
McCain Foods Holland BV |
16,9 |
|
Lamb Weston Meijer VOF |
16,9 |
|
Demais |
16,9 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Demais
43,2
Bélgica
Agristo NV
9,4
Clarebout Potatoes NV
6,3
Ecofrost SA
10,8
NV Mydibel SA
8,4
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Lutosa S.A
12,7
Demais
17,2
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
Demais
35,9
Países Baixos
Agristo BV
0
Farm Frites BV
2,0
Aviko BV
2,0
McCain Foods Europe BV
16,9
McCain Foods Holland BV
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
Demais
16,9
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Alemanha
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Wernsing Feinkost GMBH
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
40,5
Demais
43,2
Demais
Demais
43,2
43,2
Bélgica
Agristo NV
9,4
Bélgica
Bélgica
Agristo NV
Agristo NV
9,4
9,4
Clarebout Potatoes NV
6,3
Clarebout Potatoes NV
Clarebout Potatoes NV
6,3
6,3
Ecofrost SA
10,8
Ecofrost SA
Ecofrost SA
10,8
10,8
NV Mydibel SA
8,4
NV Mydibel SA
NV Mydibel SA
8,4
8,4
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
11,2
Lutosa S.A
12,7
Lutosa S.A
Lutosa S.A
12,7
12,7
Demais
17,2
Demais
Demais
17,2
17,2
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
França
França
McCain Alimentaire SAS
McCain Alimentaire SAS
35,9
35,9
Demais
35,9
Demais
Demais
35,9
35,9
Países Baixos
Agristo BV
0
Países Baixos
Países Baixos
Agristo BV
Agristo BV
0
0
Farm Frites BV
2,0
Farm Frites BV
Farm Frites BV
2,0
2,0
Aviko BV
2,0
Aviko BV
Aviko BV
2,0
2,0
McCain Foods Europe BV
16,9
McCain Foods Europe BV
McCain Foods Europe BV
16,9
16,9
McCain Foods Holland BV
16,9
McCain Foods Holland BV
McCain Foods Holland BV
16,9
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
16,9
Demais
16,9
Demais
Demais
16,9
16,9
Art. 2 º O disposto no art. 1 o não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
º oArt. 3 º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
ºArt. 4 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ºPresidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (batatas congeladas), comumente classificados no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.102000/2021-17 (restrito) e 19972.102000/2021-17 (confidencial).
s1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2016/2017)
1. Em 14 de dezembro de 2015, por meio da publicação da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
2. Ainda, de acordo com a Circular Secex nº 22, de 11 de abril de 2016, não foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a inviabilidade de se efetuar justa comparação entre os preços praticados pelas empresas produtoras/exportadoras e pela indústria doméstica segundo os diferentes tipos de produtos, em decorrência de a categorização dos produtos por Código de Identificação de Produto (Codip) ter ocorrido somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX nº1-SEI, de 29 de maio de 2017, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas ad valorem fixadas nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
39,7 |
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
|
Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
9,4 |
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
17,2 |
|
França |
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS |
78,9 |
Países Baixos |
Agristo BV |
11,5 |
Bergia Distributiebedrijven BV |
41,4 |
|
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV |
28,7 |
|
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV |
73,6 |
|
Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 |
||
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Demais
43,2
Bélgica
Clarebout Potatoes NV
9,4
NV Mydibel SA
8,4
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA
17,2
França
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS
78,9
Países Baixos
Agristo BV
11,5
Bergia Distributiebedrijven BV
41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV
28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV
73,6
Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Alemanha
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Wernsing Feinkost GMBH
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
40,5
Demais
43,2
Demais
Demais
43,2
43,2
Bélgica
Clarebout Potatoes NV
9,4
Bélgica
Bélgica
Clarebout Potatoes NV
Clarebout Potatoes NV
9,4
9,4
NV Mydibel SA
8,4
NV Mydibel SA
NV Mydibel SA
8,4
8,4
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA
17,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA
17,2
17,2
França
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS
78,9
França
França
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS
78,9
78,9
Países Baixos
Agristo BV
11,5
Países Baixos
Países Baixos
Agristo BV
Agristo BV
11,5
11,5
Bergia Distributiebedrijven BV
41,4
Bergia Distributiebedrijven BV
Bergia Distributiebedrijven BV
41,4
41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV
28,7
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV
28,7
28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV
73,6
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV
73,6
73,6
Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017
Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017
Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017
4. Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost (Bélgica), Farm Frites BV (Países Baixos), Lutosa (Bélgica), McCain Alimentaire SAS (França) e McCain Foods Holland BV (Países Baixos). Os compromissos entraram em vigor na data da publicação da referida Resolução, tendo cada um previsto formas de atualização dos preços compromissados ao longo do período de aplicação do direito antidumping.
5. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 99, de 7 de dezembro de 2018, que encerrou o compromisso de preços firmado pela Lutosa S.A. e aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas por esta empresa, no montante de 11,2%, uma vez que se constatou descumprimento do compromisso de preços.
6. Na mesma data, por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 7 de dezembro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços relativo à empresa Ecofrost S.A., tendo sido aplicado direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas pela empresa, no montante de 10,8%. A decisão baseou-se no descumprimento dos termos do compromisso de preços pela exportadora.
7. Os compromissos de preços relativos às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites continuam em vigor.
1.2 Da avaliação de escopo
8. Em 27 de abril de 2020, a Bem Brasil protocolou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
9. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 6 de julho de 2020, publicada no DOU de 7 de julho de 2020. Com base no parecer elaborado pela então SDCOM, em 4 de janeiro de 2021, o Gecex publicou a Resolução nº 140, de 31 de dezembro de 2020, no DOU, determinando que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estão sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
2. DA PRESENTE REVISÃO - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2021/2022)
2.1 Dos procedimentos prévios
10. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.
11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
12. Em 15 de outubro de 2021, a Bem Brasil Alimentos S/A (Bem Brasil) protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.102001/2021-61 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.102000/2021-17.
13. Em 15 de dezembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 335801/2021/ME (versão restrita) e nº 334839/2021/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Bem Brasil Alimentos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3 Do início da revisão
14. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 2332/2022/ME, de 16 de fevereiro de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
15. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional (empresa Produtos Alimentícios Croques), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do então Ministério da Economia, atualmente integrante do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
18. Já com relação à Alemanha, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1 deste documento, foram identificados os produtores/exportadores do produto investigado durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Ainda foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras alemãs identificadas na investigação original de batatas congeladas.
19. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 23 de fevereiro de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 8, de 2022.
20. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
21. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
22. [RESTRITO]
2.4.1 Das manifestações acerca da solicitação de informações às partes interessadas anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
23. Em 14 de março de 2022, a produtora/exportadora neerlandesa Farm Frites BV apresentou manifestação em que indicou discordância acerca da não consideração da empresa no rol daquelas selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador, não obstante a Farm Frites tenha sido identificada como empresa produtora/exportadora do produto objeto.
24. No entendimento da empresa, a seleção da Farm Frites viabilizaria a apuração de margem individual. A empresa justificou o pedido por não ter exportado ao Brasil em P5 em decorrência de distorções na fórmula de cálculo do compromisso de preços, que continua vigente. Além disso, citou que a seleção de empresa neerlandesa do grupo McCain impactaria a representatividade do grupo selecionado para os Países Baixos, pois as exportações do grupo McCain estariam impactadas pelo compromisso de preços, o que teria ocasionado aumento das exportações de parte relacionada desta empresa na Argentina. Além disso, a Farm Frites indicou que a haveria conflito dos interesses da McCain com os interesses dos demais produtores/exportadores selecionados, pois o grupo canadense estaria investindo em planta produtiva no Brasil, seria peticionário de diversas investigações antidumping (tais como África do Sul, Colômbia e Nova Zelândia) e seria um comprador em potencial da operação da Bem Brasil.
25. No dia 4 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil apresentou manifestação nos autos restritos solicitando que a autoridade investigadora concedesse prorrogação às empresas que solicitaram a dilação do prazo incialmente concedido para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, em decorrência de consequências advindas do conflito entre Rússia e Ucrânia e de verificações in loco da autoridade investigadora sul-africana.
26. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Bem Brasil destacou o fato de a autoridade investigadora ter aceitado questionários e se disposto a realizar verificações in loco em empresas inicialmente não selecionadas para responder ao questionário de produtor/exportador.
27. Ademais, alegou que os dados da empresa alemã Wernsing não deveriam ser utilizados para apurar margem de dumping, tampouco para estimar preço provável tendo em vista o resultado da verificação in loco na referida empresa.
28. No que se refere à empresa Agristo, única empresa selecionada dos Países Baixos a responder o questionário de produtor/exportador, a Bem Brasil criticou a confidencialidade dos dados relativos aos preços praticados para o Brasil e para os demais destinos e exortou à autoridade investigadora a disponibilizá-los de maneira a possibilitar comentários acerca do tema.
2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
29. Sobre a manifestação da Farm Frites de 14 de março de 2022, em que pese o envio do Ofício SEI nº 77274/2022/ME, de 18 de março de 2022, no qual a autoridade investigadora indicou que não poderia garantir que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador seriam analisadas, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, como indicado nos itens 2.7.2.3 e 10.4.2 deste documento, na presente revisão, os dados da Farm Frites foram analisados e verificados oportunamente.
30. Quanto aos parâmetros utilizados para selecionar as empresas para responder o questionário do produtor/exportador, destaca-se que a seleção foi realizada em conformidade com o inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
31. Em atenção à manifestação da Delegação no Brasil da União Europeia, apresentada em 4 de abril de 2022, destaca-se que a autoridade investigadora concedeu a prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador de acordo com os pedidos protocolados tempestivamente pelas empresas interessadas.
32. Ademais, as razões para aceitação de questionários de produtores/exportadores inicialmente não selecionados foram explicitadas no item 2.6.3.
33. No que se refere ao resultado da verificação in loco na produtora/exportadora alemã Wernsing, remeta-se aos itens 2.7.2.5 e 5.2.1.1, e ao preço de exportação praticado pela produtora/exportadora Agristo BV para o Brasil, remeta-se ao item 5.2.4.1.2. Cabe ressaltar que, na presente revisão, não se fez necessário utilizar o preço de exportação da Agristo BV para terceiros países, tendo em vista que o valor normal da empresa foi apurado com base no art. 8º do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado também no item 5.2.4.1.1. Assim, não caberia tratamento restrito a esses preços.
2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
34. As empresas Instituto Foodservice Brasil (IFB) e European Potato Processors Association (EUPPA) solicitaram habilitação como partes interessadas dentro do prazo de 20 dias. Tendo em vista que o IFB representa consumidores de batatas congeladas no Brasil e a EUPPA representa produtores de batatas congeladas europeus, ambas associações foram consideradas como partes interessadas com base na alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos Ofícios SEI nº 62288 e nº 64694/2022/ME, respectivamente.
35. A empresa importadora BRF S.A. também solicitou habilitação, porém já havia sido considerada como parte interessada quando do início da revisão por ter importado o produto objeto do direito antidumping durante o período investigado.
36. As empresas Grupo Pão de Açúcar, CNT Comércio e Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (ABAAS) solicitaram habilitação fora do prazo estabelecido, em 4 e 5 de abril de 2022. A despeito de não ter sido identificada para fins de início da revisão, a empresa CNT Comércio foi considerada como parte interessada, tendo em vista que importou o produto objeto da medida antidumping entre P1 e P4 originário da Alemanha, origem para a qual não houve importações em quantidades representativas em P5 (Ofício SEI nº 99725/2022/ME). Já com relação ao Grupo Pão de Açúcar e à ABAAS, uma vez que as solicitações de habilitação como parte interessada foram protocoladas fora do prazo estipulado, os pedidos não foram conhecidos (Ofícios SEI nº 99709 e nº 99983/2022/ME, respectivamente).
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Dos produtores nacionais
37. A Bem Brasil apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
38. Também na petição de início, a Bem Brasil apresentou carta da Produtos Alimentícios Croques, apontada pela peticionária como produtora de batatas congeladas no Brasil, na qual a empresa manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas e de produção para o período da revisão. Todavia, a Croques não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
2.6.2 Dos importadores
39. As empresas importadoras G&D Comercial, Minerva S.A. e Nutrifrios Comercial de Alimentos apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada.
40. A empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda. também apresentou sua resposta ao questionário de forma tempestiva, tendo argumentado que somente teria importado batatas temperadas, produto excluído do escopo da revisão, de forma que não apresentou lista de suas importações em P5. Nesse sentido, foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais ao seu questionário do importador. Em resposta, a empresa apresentou a descrição do produto importado por ela, tendo reiterado se tratar de batatas temperadas.
41. As empresas CNT Comércio e Fernandes & Fernandes solicitaram pedido tempestivo de prorrogação do prazo, porém não apresentaram resposta ao questionário do importador. A empresa Havita Imp. & Exp. também solicitou prorrogação do prazo tempestivamente, no entanto, ao final do prazo prorrogado, apresentou manifestação e não o inteiro teor do questionário do importador. Tal manifestação está considerada neste documento sob os temas pertinentes.
42. A importadora Rio Branco Alimentos apresentou pedido intempestivo de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.
43. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado.
44. A regularização de representante legal de todas as empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
45. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de batatas congeladas para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Bélgica e dos Países Baixos para o Brasil. No que se refere aos produtores/exportadores da França, não foi efetuada seleção.
46. Já com relação aos produtores/exportadores da Alemanha, visto que não houve importações originárias deste país em volume representativo durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do produto identificados durante o período de revisão de continuação/retomada de dano, bem como àqueles identificados na investigação original.
47. Foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador as empresas Agristo NV, Clarebout Potatoes NV e Ecofrost, da Bélgica, e as empresas Agristo BV, Lamb Weston, McCain Foods Holland e McCain Foods Europe, dos Países Baixos. Também receberam o questionário as empresas Agrarfrost GMBH e Wernsing Feinkost, da Alemanha, e McCain Alimentaire SAS e McCain Bethune, da França.
48. Todas as empresas mencionadas anteriormente, exceto a Agrarfrost, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário.
49. Além delas, outras três empresas não selecionadas solicitaram a prorrogação de prazo. Ressalte-se que a concessão de extensão de prazo nos termos do art. 50, § 1º é, de praxe, limitada aos produtores ou exportadores selecionados, bem como aos importadores e outros produtores nacionais que solicitam, tempestivamente, a prorrogação de prazo. Conforme previsto no Ofício Circular SEI nº 864/2022/ME, o prazo para eventuais respostas voluntárias é de 30 dias, improrrogáveis, contados da data de ciência.
50. De outra parte, as empresas Bergia Distr., Farm Frites e Mydibel, apesar de não terem sido selecionadas para envio do questionário, informaram que suas atividades estariam comprometidas em razão dos impactos operacionais ocasionados pelo conflito entre Rússia e Ucrânia e pela pandemia de COVID-19, além de participação simultânea em investigação de dumping iniciada pela autoridade investigadora sul-africana nos casos da Farm Frites e da Mydibel. A Delegação da União Europeia, por meio de manifestação protocolada em 4 de abril de 2022, reiterou a necessidade da prorrogação do prazo em decorrência dos mesmos motivos listados pelas empresas.
51. Assim, em caráter excepcional e tendo em vista as justificativas apresentadas pelas empresas, o prazo para resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado por igual período.
52. As empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Lamb Weston, Mydibel e Wernsing apresentaram suas respostas ao questionário dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de maio de 2022. As empresas do Grupo McCain e a Bergia não responderam ao questionário.
53. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes. Todas as empresas para as quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
54. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no período de 20 a 24 de junho de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão.
55. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
56. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Bem Brasil.
57. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.2 Dos produtores/exportadores
58. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, além da Delegação da União Europeia, foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
59. A verificação in loco dos dados apresentados pela neerlandesa Agristo BV foi realizada, a pedido da empresa, nas instalações da parte relacionada Agristo NV, localizada na Bélgica, onde está localizada a sede do grupo.
60. A empresa Lamb Weston anuiu, em 11 de julho de 2022, a realização de verificação in loco de seus dados, que ocorreria entre 5 e 9 de setembro de 2022, em Breda, nos Países Baixos. No entanto, em 27 de julho de 2022, a empresa protocolou documento solicitando o cancelamento da verificação in loco em razão de [CONFIDENCIAL], além de parte da equipe estar envolvida em participação simultânea em outras investigações em curso da África do Sul, da Nova Zelândia e da Colômbia. Além disso, teriam repercussões do conflito entre Rússia e Ucrânia e problemas de saúde de líderes de suas equipes contábil e financeira. Nesse sentido, não foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela Lamb Weston em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.
61. Além das empresas selecionadas que responderam ao questionário, também passaram por verificação in loco de seus dados as empresas Farm Frites e Mydibel, que apresentaram resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador. Tendo em vista a ausência de resposta das empresas do Grupo McCain, que haviam sido selecionadas, entendeu-se que seria possível realizar a análise das mencionadas respostas voluntárias.
62. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores |
||
Empresa |
Local |
Período (2022) |
Mydibel |
Mouscron, Bélgica |
4 a 8 de julho |
Ecofrost |
Péruwelz, Bélgica |
11 a 15 de julho |
Clarebout |
Nieuwkerke, Bélgica |
11 a 15 de julho |
Farm Frites |
Oudenhoorn, Países Baixos |
18 a 22 de julho |
Wernsing |
Essen (Oldenburg), Alemanha |
12 a 16 de setembro |
Agristo BV |
Wielsbeke, Bélgica |
12 a 16 de setembro |
Agristo NV |
Wielsbeke, Bélgica |
19 a 23 de setembro |
Elaboração: DECOM Fonte: DECOM |
||
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores
Empresa
Local
Período (2022)
Mydibel
Mouscron, Bélgica
4 a 8 de julho
Ecofrost
Péruwelz, Bélgica
11 a 15 de julho
Clarebout
Nieuwkerke, Bélgica
11 a 15 de julho
Farm Frites
Oudenhoorn, Países Baixos
18 a 22 de julho
Wernsing
Essen (Oldenburg), Alemanha
12 a 16 de setembro
Agristo BV
Wielsbeke, Bélgica
12 a 16 de setembro
Agristo NV
Wielsbeke, Bélgica
19 a 23 de setembro
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores
in loco in locoEmpresa
Local
Período (2022)
Empresa
Empresa
Local
Local
Período (2022)
Período (2022)
Mydibel
Mouscron, Bélgica
4 a 8 de julho
Mydibel
Mydibel
Mouscron, Bélgica
Mouscron, Bélgica
4 a 8 de julho
4 a 8 de julho
Ecofrost
Péruwelz, Bélgica
11 a 15 de julho
Ecofrost
Ecofrost
Péruwelz, Bélgica
Péruwelz, Bélgica
11 a 15 de julho
11 a 15 de julho
Clarebout
Nieuwkerke, Bélgica
11 a 15 de julho
Clarebout
Clarebout
Nieuwkerke, Bélgica
Nieuwkerke, Bélgica
11 a 15 de julho
11 a 15 de julho
Farm Frites
Oudenhoorn, Países Baixos
18 a 22 de julho
Farm Frites
Farm Frites
Oudenhoorn, Países Baixos
Oudenhoorn, Países Baixos
18 a 22 de julho
18 a 22 de julho
Wernsing
Essen (Oldenburg), Alemanha
12 a 16 de setembro
Wernsing
Wernsing
Essen (Oldenburg), Alemanha
Essen (Oldenburg), Alemanha
12 a 16 de setembro
12 a 16 de setembro
Agristo BV
Wielsbeke, Bélgica
12 a 16 de setembro
Agristo BV
Agristo BV
Wielsbeke, Bélgica
Wielsbeke, Bélgica
12 a 16 de setembro
12 a 16 de setembro
Agristo NV
Wielsbeke, Bélgica
19 a 23 de setembro
Agristo NV
Agristo NV
Wielsbeke, Bélgica
Wielsbeke, Bélgica
19 a 23 de setembro
19 a 23 de setembro
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
63. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
64. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
65. As empresas foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as considerações feitas a cada uma das empresas.
66. Ressalte-se que o teor das explicações e comentários das empresas será abordado neste documento.
2.7.2.1 Da Ecofrost
67. Em 9 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 244106/2022/ME, a Ecofrost foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de manutenção de estoque nos Apêndices V e VIIa e à despesa com seguro no Apêndice VIIa.
68. Em 20 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 275048/2022/ME, a produtora/exportadora foi notificada de que o custo de produção mensal por Codip apresentado no Apêndice VI pela Ecofrost não levou em consideração os diferentes tamanhos e tipos de corte das batatas congeladas, que deveriam ser refletidos pela Característica B. Nesse sentido, informou-se que as considerações da autoridade investigadora, consoante o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, levariam em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 31 de outubro de 2022.
2.7.2.2 Da Clarebout
69. Em 8 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 228770/2022/ME, a Clarebout foi notificada de que não teria reportado adequadamente a capacidade instalada da empresa e o custo de manutenção de estoques, de modo que se utilizaria a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e explicações acerca da decisão, em 19 de setembro de 2022.
2.7.2.3 Da Farm Frites
70. Por meio do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, a Farm Frites foi notificada da utilização da melhor informação disponível no que diz respeito aos custos com energia elétrica, com mão de obra, aos custos fixos, às despesas/receitas de crédito e às outras despesas/receitas reportadas no Apêndice VI - Custo de produção. A Farm Frites apresentou esclarecimentos e comentários acerca da decisão, tempestivamente, em 4 de outubro de 2022.
2.7.2.4 Da Mydibel
71. Em 30 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 261106/2022/ME, a Mydibel foi notificada de que não reportou adequadamente as informações relativas à capacidade instalada, no Apêndice II, ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoque, nos Apêndices V e VIIa, e à despesa com frete internacional, no Apêndice VIIa. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 17 de outubro de 2022.
2.7.2.5 Da Wernsing
72. Em 3 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 255172/2022/ME, a Wernsing foi notificada a respeito das inconsistências constatadas durante o procedimento de verificação in loco no que tange ao universo de códigos de produtos da empresa, às capacidades nominal e efetiva, ao custo de produção e ao conjunto de faturas de vendas para o mercado interno, para o mercado brasileiro e para terceiros países, tendo sido comunicada sobre utilização da melhor informação disponível. A produtora/exportadora apresentou esclarecimentos e comentários acerca da decisão, em 3 de outubro de 2022.
2.7.2.6 Da Agristo BV
73. Por meio do Ofício SEI nº 271158/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, a Agristo BV foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno dos Países Baixos (coluna 34.0 do Apêndice V). A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 24 de outubro de 2022.
2.7.2.7 Da Agristo NV
74. Em 14 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 271159/2022/ME, a Agristo NV foi notificada de que não reportou adequadamente as informações relativas aos ajustes de nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V), às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno da Bélgica (campo 34.0 do Apêndice V) e ao ajuste "Fries cut-size Adjustment" (Apêndice V). A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 24 de outubro de 2022.
2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco e de seus resultados
75. Em 27 de julho de 2022, a produtora/exportadora Lamb-Weston/Meijer v.o.f. apresentou manifestação na qual pediu o cancelamento da verificação in loco e o desentranhamento das informações que havia submetido. De acordo com a manifestação, a empresa teria a intenção de colaborar plenamente com a presente revisão, mas estaria impossibilitada em decorrência de a equipe estar sobrecarregada com a condução de outras prioridades da empresa.
76. Em 7 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Wernsing apresentou, nos autos confidencial e restrito do processo de revisão, o que seriam as invoices das exportações de batatas congeladas destinadas pela empresa ao Brasil, além de planilha com o cálculo do preço médio CIF dessas exportações e o preço médio geral CIF de todas as exportações realizadas para o Brasil no período de investigação de dumping. A empresa destacou que as informações teriam sido apresentadas pela importadora Nutrifrios, no dia 26 de junho de 2022, e que estariam sendo reapresentadas neste momento com o objetivo de tornar a informação do preço médio CIF mais objetiva.
77. Em 14 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Farm Frites apresentou manifestação sobre as informações constantes do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022. De acordo com a manifestação, a empresa teria apresentado as informações solicitadas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco. No dia 19 de setembro de 2022, a Farm Frites protocolou manifestação acerca do ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 2022, na qual comunicou não ter recebido esclarecimentos a respeito do supracitado ofício, bem como, resposta ao seu pedido de extensão de prazo para manifestação.
78. Foi citado pela Farm Frites o tópico constante no ofício SEI nº 243008/2022/ME relativo aos custos com energia elétrica, mão de obra, custos fixos, despesas/receitas e outras receitas/despesas. A esse respeito, a Farm Frites declarou que a empresa apresentou completamente as informações do Apêndice VI de acordo com os registros contábeis da companhia, cujos custos de produção teriam sido reportados pelo código de produto "recipe" adotado pela empresa.
79. Foi acrescentado pela Farm Frites que, ao longo da verificação in loco, a empresa teria sido instruída a ajustar a mencionada metodologia de alocação de custos, o que foi acatado pela empresa, que alocou os custos com base no [CONFIDENCIAL], tendo reapresentado o apêndice de custos com os referidos ajustes com realce nas respectivas colunas.
80. A Farm Frites declarou ainda que a diferença entre o volume de produção reportado originalmente (considerando "recipe") em comparação com a metodologia que considerou os produtos [CONFIDENCIAL] seria insignificante e [CONFIDENCIAL].
81. Por fim, a Farm Frites reiterou que apresentou as informações elencadas no ofício em tela, tendo seguido seus registros contábeis de acordo com as orientações dos verificadores, e que o ofício indicando a adoção da melhor informação disponível aparentaria que a Farm Frites não teria submetido as informações requeridas, estando a companhia disponível para qualquer esclarecimento a respeito de seus dados.
82. Em 19 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Ecofrost apresentou manifestação sobre as informações constantes do Ofício SEI nº 244106/2022/ME, de 9 de setembro de 2022, segundo a qual as informações recusadas pela autoridade investigadora, na verdade, deveriam ser ajustadas.
83. Sobre o custo de manutenção de estoque, a Ecofrost indicou que a autoridade poderia ajustar o erro de cálculo do giro de estoque que foi identificado durante a verificação in loco. Ainda, acerca da despesa com seguro, cujo cálculo foi efetuado com base em percentual único, muito embora a apólice verificada indicasse que tal percentual varie mensalmente, a Ecofrost indicou que a autoridade investigadora teria condições de ajustar o cálculo utilizando os percentuais mensais.
84. Em 19 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Clarebout Potatoes apresentou manifestação na qual indicou discordância acerca da conclusão constante no Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, que indicaria que a empresa não teria reportado adequadamente a capacidade instalada e a despesa de manutenção dos estoques durante os procedimentos de verificação in loco. No entendimento da Clarebout, a empresa teria colaborado ativamente durante os procedimentos de verificação in loco e teria fornecido as informações requeridas pela autoridade investigadora. Ainda, segundo a empresa, no decorrer dos procedimentos, os representantes da Clarebout teriam apresentado novo cálculo da capacidade nominal seguindo solicitação dos investigadores. Assim, a empresa entende que a informação foi devidamente prestada e verificada durante a verificação in loco, logo, não sendo inadequada.
85. Em 26 de setembro de 2022, a Mydibel protocolou manifestação com sugestões de modificação do texto do relatório da verificação in loco realizada na empresa entre os dias 4 e 8 de julho de 2022.
86. Nesse sentido, apontou que dentre as matérias-primas, a variedade de batata [CONFIDENCIAL] geraria restrições de produtividade, sendo as variedades [CONFIDENCIAL] mais comumente utilizadas.
87. Acerca da capacidade instalada efetiva, sugeriu alterar o texto para os seguintes termos: "Nesse sentido, a Mydibel apontou a necessidade de parada por uma semana, da qual pelo menos [CONFIDENCIAL] dias para [CONFIDENCIAL]".
88. Sobre a explicação do relatório acerca do volume do estoque final, de que embora não tenha havido diferenças em relação ao estoque reportado, mas que se deveria notar que o volume conteria outros tipos de batatas além daquelas contidas no escopo do produto objeto da revisão, a empresa afirmou que a explicação não estaria totalmente correta. De acordo com a empresa, do sistema de gerenciamento de estoque da Mydibel seriam extraídos os níveis de estoque mensalmente e armazenados em um banco de dados em formato de planilha eletrônica. Haveria limitação de consultas retrospectivas, não sendo possível analisar níveis de estoque precedentes no sistema.
89. Ainda em relação aos estoques, a Mydibel questionou o item do relatório que resumiu as diferenças encontradas entre os volumes verificado e reportado pela empresa para as exportações, bem como as diferenças entre os volumes verificado e reportado pela empresa a título de vendas no mercado interno belga. A empresa apontou que o número relatado no Apêndice III indicava o volume total de vendas de todos os produtos cortados (incluindo batatas fritas frescas e produtos fora do escopo). O número mencionado como "verificado" seria o volume de vendas apenas de produtos cortados congelados, dentro do escopo. Assim, a empresa notou que haveria duas coisas diferentes sendo comparadas.
90. Por fim, a Mydibel enfatizou sua intenção de colaborar com o processo de revisão e envidar todos os esforços para fornecer as informações corretas solicitadas.
91. Em 24 de outubro de 2022, a Agristo BV e a Agristo NV manifestaram-se em relação aos ofícios SEI nº 271158/2022/ME e 271159/2022/ME, respectivamente, em que destacaram seus esforços de cooperação com a revisão e reporte de dados que melhor representavam a informação requerida pela autoridade investigadora, solicitando que os valores para despesas indiretas de venda, nos casos de ambas as empresas, e os ajustes de ajustes de nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V) e "Fries cut-size Adjustment", no caso da Agristo NV, fossem considerados conforme reportados. Alternativamente, solicitaram a utilização de um valor justo que refletisse custos incorridos pelas Agristos e verificados.
2.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
92. Sobre a manifestação da Lamb-Weston/Meijer v.o.f. apresentada em 27 de julho de 2022, enviou-se à empresa o Ofício SEI Nº 240894/2022/ME, de 5 de setembro de 2022, no qual a autoridade investigadora reconheceu o pedido de cancelamento da verificação in loco e indeferiu a solicitação para desentranhamento das respostas apresentadas pela empresa nos autos do processo.
93. Acerca dos documentos protocolados nos autos do processo pela Wernsing, em 7 de setembro de 2022, destaca-se que tais informações foram consideradas intempestivas, conforme previsto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
94. No que se refere à manifestação apresentada pela Farm Frites, acerca da conclusão da autoridade investigadora de que a empresa não haveria reportado adequadamente os custos com energia elétrica, com mão de obra, os custos fixos, as despesas/receitas de crédito e as outras despesas/receitas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, enviou-se à empresa o Ofício SEI nº 251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, indicando a desconsideração do teor do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022.
95. Com relação à afirmação da Farm Frites de que não teria recebido esclarecimentos a respeito do ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, bem como, a respeito de seu pedido de extensão de prazo para resposta, remeta-se aos ofícios SEI nº 244106/2022/ME, de 9 de setembro de 2022 e nº 251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022.
96. No que tange ao tópico relativo aos custos com energia elétrica, mão de obra, custos fixos, despesas/receitas e outras receitas/despesas, relembre-se que este fora desconsiderado, fato comunicado a Farm Frites por meio do Ofício SEI nº 251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, assim como a extensão de prazo solicitada anteriormente pela empresa e a informação de utilização da melhor informação disponível quanto à metodologia de alocação das despesas operacionais ao custo.
97. Sobre a manifestação apresentada pela Clarebout Potatoes em 19 de setembro de 2022, repisa-se o entendimento da autoridade investigadora exarado no Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, ou seja, julgou-se que a empresa produtora/exportadora belga não reportou adequadamente a capacidade instalada e a despesa de manutenção de estoque.
98. A manifestação da Clarebout Potatoes foi precisa ao elencar jurisprudências que atestam, de forma uníssona, que o objetivo dos procedimentos de verificação in loco seria validar informações fornecidas pelas empresas. Nessa linha de entendimento, os procedimentos de verificação in loco ocorrem para "examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo". Assim, o Ofício SEI Nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, atestou a inadequação da metodologia utilizada pela Clarebout Potatoes para o cálculo da capacidade instalada e da ausência de informação referente à despesa de manutenção de estoque.
99. Cientes do possível impacto que a rejeição de certas informações poderia causar no decorrer do processo, na medida da viabilidade e do andamento dos trabalhos realizados, os investigadores podem buscar, nos sistemas das empresas verificadas, informações adicionais que possam ser utilizadas no processo, em complemento/detrimento de informações reportadas que possam estar em desacordo com o que foi solicitado no questionário do produtor/exportador. E isso foi exatamente o que ocorreu durante os procedimentos na empresa Clarebout Potatoes.
100. Os investigadores perceberam oportunidade para extrair do sistema da empresa informações sobre a capacidade instalada que estariam mais alinhadas com o que originalmente havia sido solicitado no questionário do produtor/exportador. Entretanto, ressalta-se que as informações colhidas pelos investigadores em sede de verificação in loco dependem de escrutínio posterior da autoridade investigadora, a quem cabe o papel de decidir se tais informações podem ser utilizadas, como melhor informação disponível no processo, de forma a suprir informação rejeitada.
101. Tendo esses pontos em mente, resta claro que a informação reportada originalmente deve ser declarada como inadequada, de forma a viabilizar que a autoridade investigadora apure, dentre as informações constantes do processo, aquela que será utilizada em substituição à informação rejeitada. Tal procedimento é realizado em sede de determinação preliminar ou de nota técnica de fatos essenciais, estando sujeito à defesa e ao contraditório das partes interessadas.
102. No caso em tela, apurou-se que a empresa utilizou metodologia para o cálculo da capacidade instalada que não estaria alinhada com o que foi solicitado no questionário do produtor/exportador, pois os dados consideravam a produção efetiva da empresa no período de investigação de dumping (P5), conforme indicado no relatório da verificação in loco constante dos autos do processo SEI da presente revisão e atestado no Ofício SEI Nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022. Assim, decidiu-se que as capacidades nominal e efetiva apuradas durante os procedimentos de verificação in loco serão utilizadas para fins deste documento em substituição às informações prestadas originalmente pela Clarebout Potatoes, que foram tidas como inadequadas.
103. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a inadequação da informação é evidente, pois a empresa simplesmente não prestou a informação quando da apresentação do questionário do produtor/exportador e da resposta ao pedido de informações complementares. De pronto, indica-se que no "Guia do cálculo da margem de dumping em investigações antidumping no Brasil", elaborado com base no "Caderno DECOM n.3 - A Determinação de Dumping no processo de defesa comercial", há metodologia para apuração da despesa de manutenção de estoque, que poderia ter sido aplicada pela empresa para fornecer a informação solicitada no questionário do produtor/exportador.
104. Entretanto, a empresa busca imputar a responsabilidade pelo preenchimento da informação faltante à autoridade investigadora. Ora, se a empresa não fornece informação, não há o que a autoridade investigadora verificar e a inadequação da informação está mais do que atestada.
105. Dessa forma, a autoridade investigadora apurou a despesa de manutenção de estoque com base na multiplicação do custo de fabricação, pela taxa de juros, pelo período médio em estoque.
106. Relativamente à manifestação da Mydibel, protocolada em 26 de setembro de 2022, registra-se primeiramente a errata do relatório de verificação in loco. Assiste razão à empresa, de forma que no relatório, em seu parágrafo 28, em que se lê "Dentre as principais variedades de batatas estão a [CONFIDENCIAL], sendo esta última a mais utilizada", leia-se "[CONFIDENCIAL] e, em menor escala, [CONFIDENCIAL] estão entre as principais variedades de batata. As duas primeiras são mais comumente utilizadas (pois a variedade [CONFIDENCIAL] dá sinais de esgotamento da produtividade.". Ressalte-se, ainda, que tal modificação não gera alterações sobre o resultado da verificação in loco.
107. Em que pese o detalhamento acerca das paradas técnicas trazido pela empresa em sua manifestação, conforme apontado no relatório de verificação in loco, o embasamento para o cálculo da capacidade efetiva se deu em função do documento de planejamento de produção da empresa.
108. Sobre o esclarecimento acerca dos volumes de estoque verificados, vale destacar que as ressalvas apontadas foram feitas no relatório de verificação in loco. Não obstante as ressalvas, a comparação foi feita para resumir as diferenças entre os volumes verificados de fato e aqueles que foram reportados pela empresa.
109. Os pedidos das Agristos para utilização do valor conforme reportado foram atendidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, para as despesas indiretas de venda, contudo não foram acatadas as demandas para consideração dos ajustes a nível de comércio e tipo de corte da Agristo NV, devidamente fundamentados no item 5.2.2.1.6 deste documento. No mesmo item, também se encontram respostas às manifestações finais do Grupo Agristo, que solicita aplicação de melhor informação disponível para os valores reportados em termos de despesas indiretas de venda, consubstanciada ou na anulação dos montantes reportados ou na aplicação da média das despesas indiretas de vendas reportadas pelas empresas belgas, descartando assim os valores reportados pelas Agristos.
2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão
110. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular nº 43, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no DOU em 2 de setembro de 2022, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
111. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
24 de outubro de 2022 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
14 de novembro de 2022 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
15 de dezembro de 2022 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
4 de janeiro de 2023 |
art. 63 |
Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final |
24 de janeiro de 2023 |
Fonte: Circular Secex nº 43, de 2022 Elaboração: DECOM |
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
24 de outubro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
14 de novembro de 2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
15 de dezembro de 2022
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
art. 63
Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
24 de janeiro de 2023
Fonte: Circular Secex nº 43, de 2022
Elaboração: DECOM
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Prazos
Datas previstas
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
24 de outubro de 2022
art.59
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
Encerramento da fase probatória da revisão
24 de outubro de 2022
24 de outubro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
14 de novembro de 2022
art. 60
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
14 de novembro de 2022
14 de novembro de 2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
15 de dezembro de 2022
art. 61
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
15 de dezembro de 2022
15 de dezembro de 2022
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
art. 62
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
4 de janeiro de 2023
art. 63
Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
24 de janeiro de 2023
art. 63
art. 63
Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final
24 de janeiro de 2023
24 de janeiro de 2023
Fonte: Circular Secex nº 43, de 2022
Elaboração: DECOM
Fonte: Circular Secex nº 43, de 2022
Elaboração: DECOM
Fonte: Circular Secex nº 43, de 2022
Elaboração: DECOM
112. Destaca-se que a Portaria ME nº 9796, de 10 de novembro de 2022, que alterou a Portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, estabeleceu o dia 14 de novembro de 2022 como ponto facultativo. Assim, o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (16 de novembro de 2022), nos termos do parágrafo único do art. 185 do Decreto nº 8.058, de 2013.
113. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
114. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 3812/2022/ME e os Ofícios SEI nº 239214/2022/ME, nº 239451/2022/ME, nº 239459/2022/ME, nº 239469/2022/ME, nº 239473/2022/ME e nº 239789/2022/ME, todos de 2 de setembro de 2022.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento da fase probatória
115. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 24 de outubro de 2022.
2.9.2 Das manifestações sobre o processo
116. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 14 de novembro de 2022.
2.9.3 Da divulgação dos fatos essenciais sobre o julgamento
117. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM SEI nº 55409/2022/ME, de 15 de dezembro de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.4 Das manifestações finais
118. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 4 de janeiro de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
119. No transcurso do mencionado prazo, as empresas Wernsing, Agristo BV, Agristo NV, Ecofrost, Mydibel, Clarebout, Farm Frites e a peticionária Bem Brasil, bem como a Delegação da União Europeia, o Instituto Foodservice Brasil e a EUPPA, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. As manifestações foram incorporadas ao presente documento de acordo com o tema abordado.
2.10 Das manifestações acerca da tempestividade da presente revisão
120. No dia 13 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil apresentou manifestação nos autos restritos na qual indicou que a presente revisão teria sido iniciada após a data de expiração da medida antidumping e não antes, como preconizariam o Acordo Antidumping da OMC e o Decreto nº 8.058, de 2013. No entendimento da Delegação, a revisão teria iniciado cinco anos e um dia após o início da medida antidumping.
2.11 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
121. Em atenção à manifestação da Delegação no Brasil da União Europeia apresentada em 13 de abril de 2022, destaca-se que a presente revisão foi iniciada tempestivamente. A Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de fevereiro de 2017, data de entrada em vigência da medida. Considerando que a medida vigeria por um prazo de até cinco anos, a expiração ocorreu em 17 de fevereiro de 2022, mesma data de publicação da Circular que iniciou a presente revisão. Esclarece-se, a esse respeito, que os prazos em anos se contam de data a data, nos termos do art. 66, § 3º, da lei nº 9.784, de 1999. Nesse sentido, o dia 17 de fevereiro de 2022 representa o último dia de vigência do direito, tendo sido cumprida, portanto, a determinação do art. 11.3 do Acordo Antidumping.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
122. O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas", exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.
123. Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação as "especialidades de batatas" ou as "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do escopo da investigação as batatas temperadas.
124. O produto objeto da investigação é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que podem ser acrescentados o pirofosfato de sódio, o óleo vegetal e alguns outros elementos químicos, e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé.
125. As conclusões da investigação original foram no sentido de que o processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.
126. No que concerne aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e a food services.
127. O produto é comumente comercializado em sacos plásticos com diferentes volumes, os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Por exemplo, enquanto no mercado varejista, voltado ao consumidor doméstico, são adotadas embalagens menores, o produto destinado à indústria normalmente é vendido a granel, em caixas ou em sacos com maior capacidade de armazenamento.
128. As batatas congeladas comercializadas no varejo podem ter a marca do próprio produtor ou a marca de terceiros impressa na embalagem. Neste último caso, redes de supermercados, fabricantes ou revendedores de produtos alimentícios adquirem o produto do fabricante já embalado com sua própria marca comercial.
129. A produção e a comercialização de batatas congeladas são regulamentadas no Brasil pelo(a):
a) Ministério da Saúde - MS:
- RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos
- RDC nº 52/2010 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos
- RDC nº 56/2012 - Lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos
- RDC nº 17/2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos
- Portaria nº 2914/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade
- RDC nº 331, de 23/12/2019 - Dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação
- IN nº 60/2019 - Lista de padrões microbiológicos para alimentos
- RDC nº 26/2015 - Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares
- RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
- Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA
- Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde: Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos - COD-100 a 002.0001
- RDC nº 360, de 23/12/03 - Rotulagem
- Lei nº 10.674, de 16/05/03 - Frase de advertência sobre presença de glúten
- RDC nº 259, de 20/09/02, e RDC nº 359, de 23/12/03 - Rotulagem
- RDC nº 54, de 12/11/12 - Informação Nutricional Complementar
- RDC nº 14, de 28/03/14 - Matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em Alimentos
- RDC nº 8, de 06/03/13 - Aditivos Alimentares para produtos de frutas e de vegetais
- RDC nº 27, de 06/08/10 - Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro:
- Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa:
- Portaria SDA nº 574/2022 - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal
3.1.1 Da Alemanha
3.1.1.1 Do produtor/exportador Wernsing
130. De acordo com as informações prestadas pela Wernsing Feinkost em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco, a referida empresa produz batatas congeladas e resfriadas, além de produtos que são classificados como delicatessen, que englobam molhos, condimentos, pratos prontos, sopas etc.
131. Especificamente acerca das batatas, a empresa informou que são fabricadas batatas resfriadas, especialidades (croquetes etc.) e diversos tipos de corte e espessuras de batatas pré-fritas congeladas, incluindo as batatas wedge (temperadas e não temperadas, com ou sem cobertura).
3.1.2 Da Bélgica
3.1.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
132. Conforme reportado pela empresa e informações constantes do relatório de verificação in loco, a Agristo NV produz batatas specialties (por exemplo, purê de batata, hashbrown, waffle, batata palha, croquetes), flakes e produtos cortados, dentro e fora do escopo da investigação, com e sem cobertura, com e sem adição de temperos.
133. O grupo Agristo produz batatas para marcas privadas, de modo que não possui um rótulo próprio.
3.1.2.2 Do produtor/exportador Clarebout
134. De acordo com as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como as coletadas em sede de verificação in loco realizada na empresa, a Clarebout produz batatas congeladas com e sem cobertura, em diversos cortes, com e sem a adição de temperos. Ademais, a empresa produz flocos de batatas, batatas classificadas como especiais (rosti, noisettes, croquetes, duchesse), purê de batata e produtos feitos a partir de outros vegetais (cenouras, parsnips, batatas doces etc.).
135. Em relação ao produto objeto da revisão, a empresa produz batatas congeladas em diversos cortes, dentre os quais se destacam: batata palito (clássica), em diversos tamanhos (7/7, 3/8, 9/9, 10/10, 7/16, 11/11, 9/16, 14/14), crinkle, chunky, steakhouse, dipper, criss cross, curly e cubos.
3.1.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost
136. De acordo com as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como as coletadas em sede de verificação in loco realizada na empresa, a Ecofrost produz batatas congeladas com e sem cobertura, em diversos cortes, com e sem a adição de temperos. Ademais, a empresa produz flocos de batatas e batatas classificadas como especiais, produzidas a partir do purê de batata.
137. Em relação às batatas congeladas objeto da revisão, a empresa oferece batatas em diversos cortes, dentre os quais se destacam: batata palito - 7mm x 7mm, 9mm x 9 mm e 12mm x 12 mm), rústica (wedge), em cubos (risolée/diced), crinkle, steak cut, em fatias (sliced/sautée), podendo ter a adição de cobertura.
3.1.2.4 Do produtor/exportador Mydibel
138. De acordo com as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como as coletadas em sede de verificação in loco realizada na empresa, a Mydibel produz batatas congeladas com e sem cobertura, em diversos cortes, com e sem a adição de temperos. Ademais, a empresa produz flocos de batatas e batatas classificadas como especiais, produzidas a partir do purê de batata.
139. Em relação às batatas congeladas objeto da revisão, a empresa oferece batatas em diversos cortes, dentre os quais se destacam, dentre outros: 7mm/7mm, 9mm/9 mm e 14mm/14 mm, 10/20mm, dippers, em cubos (rissolée/diced), steakcut, podendo as batatas ter a adição de cobertura.
3.1.3 Dos Países Baixos
3.1.3.1 Do produtor/exportador Agristo BV
140. A Agristo BV é integrante do Grupo Agristo, produzindo batata flakes e produtos cortados dentro e fora do escopo da investigação, com e sem cobertura, com e sem adição de temperos. O grupo produz batatas para marcas privadas, de modo que não possui um rótulo próprio.
3.1.3.2 Do produtor/exportador Farm Frites
141. De acordo com as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como as coletadas em sede de verificação in loco realizada na empresa, a Farm Frites produz batatas congeladas e terceiriza a produção das batatas com cobertura (coated) e temperadas. Ademais, a empresa produz flocos de batatas a partir dos pedaços de batata sem especificação mínima de tamanho, batatas fritas refrigeradas e purê de batata.
142. Em relação às batatas congeladas objeto da revisão, a empresa oferece batatas em diversos cortes, dentre os quais se destacam: batata palito - 7mm x 7mm, 10mm x 10 mm, 12mm x 12 mm e 15mm x 15 mm), crinkle, wedge, steak house, podendo ter a adição de cobertura.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
143. O produto fabricado no Brasil são as batatas congeladas, com características semelhantes às descritas no item 3.1.
144. A matéria-prima principal utilizada no processo produtivo de batatas congeladas no Brasil é a batata in natura, cujas variedades principais são: Markies, Innovator, Challenger e Asterix. Além da batata in natura, constam na composição das batatas em questão o óleo vegetal, o pirofosfato dissódico (INS 450i) e outros elementos químicos.
145. O seu processo de fabricação se inicia com o recebimento e a lavagem das batatas in natura na linha de produção. Elas são, então, submetidas às etapas descritas a seguir:
a) Pelagem: no pelador, as batatas são submetidas a vapor sob pressão para que a pele seja dilatada. Em seguida, as batatas são expostas à ação mecânica para retirada da pele remanescente.
b) Inspeção Manual: depois de descascadas, as batatas são inspecionadas manualmente. Pequenos defeitos são retirados (cortados) e as batatas são reintroduzidas na linha de produção. Já as batatas fora do padrão são retiradas do processo.
c) Pré-aquecimento: as batatas podem ser enviadas ao pré-aquecedor ou diretamente ao hidrocortador. Nesta etapa, as batatas são imersas em água a altas temperaturas (entre 52°C e 54°C) por 40 a 45 minutos, com o objetivo de ativar a enzima pectinametilesterase - PME, com consequente melhoria na qualidade do corte e na redução da absorção de óleo nos pedaços. Ao saírem do pré-aquecedor, as batatas são enviadas para um tanque (evenflow tank), onde ficam imersas em água potável clorada e são, posteriormente, conduzidas para a etapa de corte por meio de uma rosca sem-fim, de aço inox, em fluxo contínuo. A água do silo e do tanque é trocada pelo menos uma vez ao dia.
d) Corte: as batatas transportadas pela rosca sem-fim caem em uma calha de aço inox tipo caracol por meio da qual são conduzidas para o tanque do hidrocortador (tanque antes do sistema de corte) e transportadas por um circuito fechado por onde circula água para o hidrocortador. Na água deste circuito, adiciona-se antiespumante (tanque de adição de antiespumante, de aço inox), com o objetivo de evitar cavitação da bomba. As batatas, então, são bombeadas do tanque para o hidrocortador, sendo utilizada uma bomba de alta pressão que conduz as batatas para o bloco de facas do hidrocortador. Este bloco de facas é constituído de polietileno rígido, onde as facas de aço inox são montadas conforme o tamanho do corte definido. Após a batata ser cortada, devido ao aumento de sua área superficial, ocorre grande desprendimento de amido, o qual, suspenso na água do circuito fechado do hidrocortador, é removido e transportado para um desaguador (aço inox) que retira pequenos pedaços de batata carregados junto com o amido. Em seguida, a água com amido cai em um compartimento do desaguador, onde o amido suspenso decanta e é conduzido para o tanque de amido (aço inox) por um sistema de três ciclones (constituídos de UHMW - ultra high molecular weight) acoplados a uma bomba de sucção.
e) Seleção de tamanho e seleção óptica: após o corte das batatas, estas seguem para o classificador vibratório de três decks (aço inox). Este equipamento é composto por peneiras de classificação, as quais se distribuem em três estágios (decks), onde ocorre a classificação de tamanho dos cortes, conforme especificação técnica, para o produto final. Os pedaços maiores passam diretamente pelo primeiro deck e seguem para o classificador óptico por meio da esteira de PVC, e os de tamanho intermediário caem nas aberturas do primeiro deck, passam pelo segundo e terceiro decks e caem no removedor de lascas (slivers). Acima do removedor de slivers, existe um sistema de jatos de água a fim de remover o amido que tenha permanecido agregado aos pedaços de batata. Os pedaços menores, por sua vez, passam pelas aberturas dos três estágios e caem em uma esteira vibratória, sendo enviados para a linha de flocos. Os pedaços de batata que passaram pela classificação de tamanhos são então transportados para o seletor óptico. Antes da esteira do seletor óptico, no entanto, os pedaços passam pelo alinhador vibratório, responsável por espalhar e alinhar os pedaços de batata, de modo a facilitar a visualização de defeitos pelas câmeras do equipamento. Quando uma das câmeras identifica um pedaço com "defeito", ou seja, com cor diferente do padrão (manchas escuras), o sistema compara o tamanho deste defeito com o ajustado no equipamento (defect size) e, se este defeito for maior que o configurado, o pedaço é rejeitado.
f) Branqueamento: depois do classificador óptico, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 1 (constituído de aço inox), com as funções de (i) interromper a ação enzimática na batata - inativação enzimática - e de (ii) pré-gelatinização do amido - abrir as células de amido da superfície e remover o excesso de açúcares redutores e o amido livre. Após o Branqueamento 1, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 2 (constituído de aço inox), com a função de finalizar a gelatinização do amido e a remoção de açúcares redutores. Os tempos e as temperaturas de retenção em ambos os branqueadores podem ser alterados abaixo ou acima dos parâmetros existentes, em função das condições da matéria-prima a ser processada - porcentagem de sólidos, variedade, presença de açúcares redutores, tamanho do corte.
g) Sistema de Imersão: em seguida, o produto passa por um sistema de imersão em circuito fechado (todo de aço inox), onde o produto pode ser tratado com SAPP (pirofosfato dissódico), que minimiza o escurecimento por meio da "complexação" do ferro e/ou dextrose (açúcar), proporcionando aos pedaços coloração dourada, sendo utilizada para variedades de batata de polpa branca.
h) Secagem: as batatas passam, então, pelo secador, equipamento constituído por quatro seções, duas esteiras de aço inox e entradas e saídas de ar. A etapa de secagem promove a remoção de água livre (seções 1 e 2) e perda de umidade da batata (seções 3 e 4), promovendo uma menor absorção de gordura na etapa de pré-fritura. Após a secagem, o produto passa para uma esteira de estabilização feita de PVC, onde ocorre a troca de calor entre a batata e o ambiente e a eliminação de umidade superficial da batata, minimizando-se a formação de bolhas na etapa de pré-fritura.
i) Pré-fritura: No processo de pré-fritura, ocorre a remoção adicional de umidade dos pedaços de batata, melhorando a textura interna e externa do produto final. Após saírem do fritador, as batatas passam por uma esteira vibratória (aço inox) para que a gordura superficial da batata seja removida.
j) Congelamento: em seguida, as batatas passam por um processo de resfriamento (primeira seção do túnel de congelamento: pré-cooler). O produto é transportado por esteiras de aço inox por meio do túnel, ocorrendo a troca de calor do produto com o ar resfriado. Após o resfriamento, o produto chega ao freezer (segunda e terceira seções do túnel de congelamento). Nesta etapa, ocorre o congelamento rápido e individual dos pedaços de batata (congelamento IQF). Na segunda seção, o produto atinge 7°C/6°C. Na terceira seção, forma-se uma camada sólida mais espessa sobre os pedaços de batata, que são resfriados até -15°C/-12°C. Após a saída da terceira seção do túnel de congelamento, os pedaços de batata caem em uma esteira transportadora para as máquinas de envase.
k) Empacotamento: o produto é transportado para as empacotadoras em sistema de coleta e alimentação da balança de múltiplos cabeçotes (aço inox). Se direcionado para outra extremidade, o produto poderá ser armazenado a granel para empacotamento futuro.
l) Armazenamento: o armazenamento das batatas é feito em câmaras frias, em condições que evitem sua deterioração, protegidas de contaminação, e de modo que não ocorram possíveis danos mecânicos. São mantidas sobre push back's ou drive-in's, separados das paredes e distantes do teto, para permitir a correta higienização do local e circulação de ar. A temperatura da câmara fria é mantida próxima a -18°C, sendo feitos registros de monitoramento em formulários específicos.
146. As batatas congeladas são comercializadas em pacotes plásticos de diversos tamanhos (de 300 gramas a 2,5 quilogramas), podendo também ser comercializadas em caixas de papelão contendo vários pacotes plásticos de batata congelada.
147. Normalmente, o produto é comercializado por meio de um dos seguintes canais:
a) Distribuidores: atuam diretamente no atendimento dos Autosserviços e dos Processadores.
b) Autosserviços: normalmente, são redes de lojas que podem atingir o consumidor final ou os Processadores, tais como os supermercados, atacados e lojas de conveniência.
c) Processadores: são os responsáveis por atingir o consumidor final. Preparam a batata congelada para o consumo, tais como os restaurantes e as lanchonetes.
148. Registre-se que o produto similar está sujeito às mesmas normas referentes ao produto objeto da investigação mencionadas no item 3.1 deste documento.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
149. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM: batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas.
150. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.
151. Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos ao supracitado código da NCM, que vigoraram durante o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.
Preferências tarifárias - Subitem 2004.10.00 da NCM |
||
País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
AAP.CE35- Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Egito |
Mercosul - Egito |
01/09/2020 - 40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 - 80% 01/09/2025 - 90% 01/09/2026 - 100% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
México |
APTR04 - Naladi |
48% |
Panamá |
APTR04 - Naladi |
48% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
||
Preferências tarifárias - Subitem 2004.10.00 da NCM
País beneficiado
Acordo
Preferência
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Bolívia
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
Chile
AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Egito
Mercosul - Egito
01/09/2020 - 40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 - 80%
01/09/2025 - 90%
01/09/2026 - 100%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
México
APTR04 - Naladi
48%
Panamá
APTR04 - Naladi
48%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
Preferências tarifárias - Subitem 2004.10.00 da NCM
Preferências tarifárias - Subitem 2004.10.00 da NCM
Preferências tarifárias - Subitem 2004.10.00 da NCM
País beneficiado
Acordo
Preferência
País beneficiado
País beneficiado
Acordo
Acordo
Preferência
Preferência
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Argentina
Argentina
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Bolívia
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia
100%
100%
Chile
AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
Chile
Chile
AAP.CE35- Mercosul-Chile
AAP.CE35- Mercosul-Chile
100%
100%
Colômbia
ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Colômbia
Colômbia
ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia
ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia
100%
100%
Egito
Mercosul - Egito
01/09/2020 - 40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 - 80%
01/09/2025 - 90%
01/09/2026 - 100%
Egito
Egito
Mercosul - Egito
Mercosul - Egito
01/09/2020 - 40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 - 80%
01/09/2025 - 90%
01/09/2026 - 100%
01/09/2020 - 40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 - 80%
01/09/2025 - 90%
01/09/2026 - 100%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Equador
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
Israel
Israel
ALC Mercosul-Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
100%
México
APTR04 - Naladi
48%
México
México
APTR04 - Naladi
APTR04 - Naladi
48%
48%
Panamá
APTR04 - Naladi
48%
Panamá
Panamá
APTR04 - Naladi
APTR04 - Naladi
48%
48%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Paraguai
Paraguai
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Uruguai
Uruguai
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
100%
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
152. A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução da alíquota do referido imposto. Para o código 2004.10.00 da NCM, a alíquota foi reduzida de 14% para 11,2%.
153. Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para o código tarifário em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.
3.4 Da similaridade
154. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
155. Nesse contexto, constatou-se que o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:
a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a batata in natura;
b) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas) e possuem as mesmas características de conservação;
c) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura, congelamento, empacotamento e armazenamento;
d) Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré-cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo;
e) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratar do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, ainda que existam variações de qualidade. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos mesmos clientes;
f) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores, autosserviços e processadores;
g) Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas.
156. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos para o Brasil.
157. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.
158. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, a autoridade investigadora concluiu que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
3.5 Das manifestações sobre o produto e a similaridade anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
159. A Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, indicou que a classificação sugerida nos Codips seria inapropriada pois não refletiria as diferentes características físicas do produto, em especial, os diferentes comprimentos e as larguras das batatas com cortes clássicos. Assim, alegou que a comparação de preços deveria ser efetuada somente baseada nos modelos exportados ao Brasil.
160. Em manifestação de 17 de outubro de 2022, a EUPPA abordou uma suposta deficiência da investigação original, relativamente às características contempladas nos Codips, e que teria sido refletida na revisão, a respeito da não consideração de produtos premium e produtos ofertados pela indústria doméstica, o que afetaria a justa comparação, para fins de apuração de margem de dumping. As alegações são apresentadas nos itens 5.6 e 10.5 deste documento.
3.6 Das manifestações sobre o produto e a similaridade posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
161. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil reiterou o argumento apresentado em 13 de abril de 2022 de que a classificação dos produtos em Codips, utilizada na presente revisão, seria inapropriada pois não garantiria a necessária justa comparação preconizada no Acordo Antidumping da OMC, conforme defendido por exportadores.
162. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA reforçou sua manifestação de 13 de abril de 2022, a respeito de uma suposta deficiência da investigação original, que teria sido espelhada na revisão a respeito da não consideração de produtos premium e produtos ofertados pela indústria doméstica, o que afetaria justa comparação (itens 5.7 e 10.5 deste documento) e causalidade, haja vista que os produtos importados não poderiam retomar dano sobre produtos que não seriam ofertados pela indústria doméstica (item 8.8 deste documento).
3.7 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
163. Quanto à definição do produto, insta pontuar ter sido objeto de amplo debate por ocasião da investigação original. Nesse sentido, diante das manifestações das partes interessadas, decidiu-se pela definição de Codips, ainda que a peticionária não o tenha feito no âmbito da petição de início. O histórico demonstra, portanto, o compromisso da autoridade investigadora com os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo pautado suas decisões com base nos elementos acostados aos autos por todas as partes.
164. Já no âmbito da presente revisão, sobre a classificação do produto em Codips, observou-se que nenhuma das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, que são as detentoras do racional sobre os impactos de determinadas características sobre o custo e o preço do produto final, apresentou manifestação no sentido de que diferentes comprimentos e larguras das batatas com cortes clássicos não estariam abarcados pelos intervalos da Característica B do Codip proposto. Ademais, reafirmando seu compromisso com a garantida do contraditório e da ampla defesa, conforme detalhamento constante do item 5, uma vez comprovados eventuais efeitos sobre seus preços e custos, foram consideradas características adicionais àquelas previstas nos Codips para a apuração da margem de dumping individualizada dos produtores/exportadores que cooperaram com a revisão. Nesse sentido, as manifestações apresentadas pela Delegação do Brasil da União Europeia e pela EUPPA sobre o assunto não prosperam.
165. Privilegiando a justa comparação prevista nas legislações multilateral e pátria no tocante às investigações antidumping, a autoridade investigadora, para fins de cálculo de margem de dumping, realizou comparação entre o preço de exportação dos Codips exportados e os seus respectivos valores normais, considerando, ademais, as mesmas categorias de clientes nos mercados de comparação.
166. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado (premium) e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.
167. Quanto à alegação de não haver produção doméstica de produtos importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
168. Sobre uma suposta ausência de causalidade entre as importações objeto da medida e a retomada do dano à indústria doméstica, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade do produto já reconhecida durante a investigação original.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
169. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
170. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual seja, a Produtos Alimentícios Croques (doravante denominada Croques), que apresentou carta de apoio à petição. O questionário de outro produtor nacional foi enviado à Croques, porém a empresa não atendeu à solicitação de informações do DECOM.
171. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2020 a junho de 2021.
172. Ao início da revisão, a peticionária havia relatado a previsão de que, em meados de 2022, a empresa McCain iniciaria a produção de batatas congeladas em sua unidade produtiva que estaria sendo instalada em Araxá (MG). De fato, em agosto de 2022, após o final do período de revisão, a McCain Brasil iniciou sua produção de batatas congeladas no Brasil.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
173. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
174. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
175. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
176. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
5.1 Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1 Da Alemanha
177. De pronto, ressalte-se que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo, entre julho de 2020 a junho de 2021 ([RESTRITO] % do total importado pelo Brasil, que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro). Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1 Do valor normal
178. Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a Alemanha, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
179. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);
b) outros insumos (embalagens e químicos);
c) mão de obra (direta e indireta);
e) utilidades (energia elétrica e gás natural);
f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);
h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);
i) lucro.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)
180. Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, quais sejam, as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pela Alemanha. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas:
Preço das matérias-primas - Alemanha (P5) |
|||
Quantidade (t) |
Valor (EUR mil) |
Preço (EUR/kg) |
|
Batatasin natura |
453.505,90 |
143.141,89 |
0,32 |
Óleo |
104.980.900 |
132.912,30 |
1,27 |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Preço das matérias-primas - Alemanha (P5)
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Batatasin natura
453.505,90
143.141,89
0,32
Óleo
104.980.900
132.912,30
1,27
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Preço das matérias-primas - Alemanha (P5)
Preço das matérias-primas - Alemanha (P5)
Preço das matérias-primas - Alemanha (P5)
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Quantidade (t)
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Preço (EUR/kg)
Batatasin natura
453.505,90
143.141,89
0,32
Batatasin natura
Batatasin natura
in natura453.505,90
453.505,90
143.141,89
143.141,89
0,32
0,32
Óleo
104.980.900
132.912,30
1,27
Óleo
Óleo
104.980.900
104.980.900
132.912,30
132.912,30
1,27
1,27
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
181. Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. A peticionária optou ainda por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase a totalidade das operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo foram cursadas entre países da União Europeia. Além disso, o frete interno na Alemanha não foi incluído.
182. Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na Alemanha, conforme tabela abaixo.
Custo unitário das matérias-primas - Alemanha |
|||
Preço (EUR/kg) |
Coeficiente |
Custo unitário (EUR/kg) |
|
Batatasin natura |
0,32 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
1,27 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabela anterior Elaboração: DECOM |
|||
Custo unitário das matérias-primas - Alemanha
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Batatasin natura
0,32
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
1,27
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
Custo unitário das matérias-primas - Alemanha
Custo unitário das matérias-primas - Alemanha
Custo unitário das matérias-primas - Alemanha
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Preço (EUR/kg)
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Batatasin natura
0,32
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Batatasin natura
Batatasin natura
in natura0,32
0,32
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
1,27
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
1,27
1,27
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)
183. Além das matérias-primas identificadas no item anterior, são utilizados outros produtos químicos e embalagens na produção de batatas congeladas. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual das rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:
Participação dos insumos no custo das batatas in natura |
||
Rubrica |
Valor (R$) |
Relação com (A) |
Batata in natura (A) |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
||
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Rubrica
Rubrica
Valor (R$)
Valor (R$)
Relação com (A)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Batata in natura (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
-
-
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
184. Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na Alemanha, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos - Alemanha |
||
Batatasin natura(EUR/kg) |
Embalagens (EUR/kg) |
Químicos (EUR/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
||
Custo unitário dos insumos - Alemanha
Batatasin natura(EUR/kg)
Embalagens (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Custo unitário dos insumos - Alemanha
Custo unitário dos insumos - Alemanha
Custo unitário dos insumos - Alemanha
Batatasin natura(EUR/kg)
Embalagens (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
Batatasin natura(EUR/kg)
Batatasin natura(EUR/kg)
in naturaEmbalagens (EUR/kg)
Embalagens (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.3 Da mão-de-obra
185. Apurou-se o custo com mão-de-obra utilizada para a produção de batatas congeladas na Alemanha a partir da produtividade por empregado da Bem Brasil, verificada com base nos dados reportados pela peticionária, chegando-se aos seguintes valores:
Produtividade por empregado na ID - P5 |
|
Empregados na produção((A) |
[RESTRITO] |
Diretos |
[RESTRITO] |
Indiretos |
[RESTRITO] |
Produção em P5, em kg (B) |
[RESTRITO] |
Produtividade por empregados em P5 (B/©(C) |
[RESTRITO] |
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
|
Produtividade por empregado na ID - P5
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/©(C)
[RESTRITO]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Produtividade por empregado na ID - P5
Produtividade por empregado na ID - P5
Produtividade por empregado na ID - P5
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Empregados na produção((A)
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Diretos
Diretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Indiretos
Indiretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/©(C)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/©(C)
Produtividade por empregados em P5 (B/©(C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
186. Em seguida, verificou-se a quantidade média de horas semanais trabalhadas na Alemanha, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo Eurostat, multiplicando-os por 52, correspondente à quantidade de semanas trabalhadas no período de 12 meses, de forma a se obter a quantidade de horas anuais. Esses valores foram divididos pela produtividade por empregado apurada conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela:
Média de horas trabalhadas - Alemanha |
|||
Horas semanais |
Semanas |
Horas anuais |
Produção/hora |
40,5 |
52 |
2.106,00 |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
40,5
52
2.106,00
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
Horas semanais
Horas semanais
Semanas
Semanas
Horas anuais
Horas anuais
Produção/hora
Produção/hora
40,5
52
2.106,00
[CONFIDENCIAL]
40,5
40,5
52
52
2.106,00
2.106,00
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
187. Por fim, verificou-se o custo médio da hora trabalhada na Alemanha. Os dados foram obtidos para o ano de 2020, considerando que não foi identificada atualização para 2021 na fonte de consulta (Eurostat).
Média de horas trabalhadas - Alemanha |
||
Valor (EUR/hora) (A) |
Produção/hora (B) |
Custo unitário (A/B) |
41,80 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
||
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
41,80
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Valor (EUR/hora) (A)
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Custo unitário (A/B)
41,80
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
41,80
41,80
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.4 Das utilidades (energia elétrica e gás natural)
188. Primeiramente, apurou-se o custo de energia elétrica e de gás na Alemanha. Para tanto, mais uma vez utilizou-se o Eurostat, que fornece o preço desses insumos para consumidores não residenciais. Considerando que os dados são disponibilizados por semestre, calculou-se a média simples do segundo semestre de 2020 e do primeiro semestre de 2021, que formam o último período da presente investigação (P5), especificamente para as faixas "Band ID" (energia elétrica) e "Band I5" (gás natural), [CONFIDENCIAL], conforme resposta da Bem Brasil ao pedido de informações complementares. Os dados estão sumarizados abaixo:
Preço das utilidades - Alemanha |
|
Utilidade |
EUR/kWh |
Energia elétrica |
0,19 |
Gás natural |
0,03 |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|
Preço das utilidades - Alemanha
Utilidade
EUR/kWh
Energia elétrica
0,19
Gás natural
0,03
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Preço das utilidades - Alemanha
Preço das utilidades - Alemanha
Preço das utilidades - Alemanha
Utilidade
EUR/kWh
Utilidade
Utilidade
EUR/kWh
EUR/kWh
Energia elétrica
0,19
Energia elétrica
Energia elétrica
0,19
0,19
Gás natural
0,03
Gás natural
Gás natural
0,03
0,03
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
189. Em seguida, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica de emprego de energia elétrica para a produção de batatas congeladas, calculado com base no consumo total de energia elétrica pela Bem Brasil, em P5, dividido pelo volume de produção total da empresa, o que resultou no valor de [CONFIDENCIAL] kWh/kg.
190. Aplicando-se esse coeficiente aos preços de energia elétrica na Alemanha, chega-se ao seguinte custo unitário de energia elétrica:
Custo de energia elétrica - Alemanha |
|||
Importador |
Energia elétrica (EUR/kWh) |
Coeficiente (kWh/kg) |
Energia elétrica (EUR/kg) |
Alemanha |
0,19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Custo de energia elétrica - Alemanha
Importador
Energia elétrica
(EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
Alemanha
0,19
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Custo de energia elétrica - Alemanha
Custo de energia elétrica - Alemanha
Custo de energia elétrica - Alemanha
Importador
Energia elétrica
(EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
Importador
Importador
Energia elétrica
(EUR/kWh)
Energia elétrica
(EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Coeficiente
(kWh/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
Alemanha
0,19
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Alemanha
Alemanha
0,19
0,19
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
191. Em relação ao coeficiente técnico da Bem Brasil referente ao uso de gás natural, a peticionária pontuou que existem diferenças entre as matrizes energéticas utilizadas para a produção de vapor no Brasil (biomassa - lenha e cavacos) e na Europa (gás natural), o que tornaria necessário aplicar um fator de conversão para uniformizá-las.
192. Sendo assim, a peticionária indicou informações constantes do sítio eletrônico da Companhia de Gás do Ceará (Cegás), no qual consta uma tabela com valores de equivalência entre determinados combustíveis e o gás natural. Nessa fonte, indica-se que 1 kg de biomassa (lenha) corresponde a 0,35 m 3 de gás natural. Aplicando-se tal fator de conversão ao consumo de biomassa da Bem Brasil, em P5, chega-se ao equivalente a [CONFIDENCIAL] m 3 de gás natural.
3 3193. Ainda, considerando que a peticionária utilizou fonte de informação do preço do gás natural nos países investigados (Eurostat) cuja unidade de medida é o kWh, faz-se necessária nova conversão de unidades, de metros cúbicos para kWh. Para tanto, utilizou-se a equivalência de 1 m 3 igual a 9.400 kcal, obtida na tabela da Cegás, e que 1 kW equivaleria a 859,85 kcal, valor obtido no sítio eletrônico ConvertLive. O resultado das conversões culmina no valor total consumido de gás natural pela Bem Brasil de [CONFIDENCIAL] kWh, em P5, que dividido pelo volume de produção total da peticionária, resulta no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh de gás natural por quilograma de batatas congeladas. Essas informações estão resumidas na tabela a seguir:
3Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5 [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo total biomassa, em kg (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Conversão gás natural, em m 3 (0,35) |
[CONFIDENCIAL] |
Conversão m3 para kWh (10,93213933) |
[CONFIDENCIAL] |
Produção total, em kg (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive Elaboração: DECOM |
|
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Consumo total biomassa, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
[CONFIDENCIAL]
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
[CONFIDENCIAL]
Produção total, em kg (B)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Consumo total biomassa, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Consumo total biomassa, em kg (A)
Consumo total biomassa, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
[CONFIDENCIAL]
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
3[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
[CONFIDENCIAL]
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Produção total, em kg (B)
[CONFIDENCIAL]
Produção total, em kg (B)
Produção total, em kg (B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
194. Por fim, aplicando-se tal coeficiente aos preços do gás natural na Alemanha, obtêm-se os seguintes custos unitários de gás natural:
Custo do gás natural - Alemanha |
|||
Importador |
Gás natural (EUR/kWh) |
Coeficiente (kWh/kg) |
Gás natural (EUR/kg) |
Alemanha |
0,03 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Custo do gás natural - Alemanha
Importador
Gás natural (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
Alemanha
0,03
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Custo do gás natural - Alemanha
Custo do gás natural - Alemanha
Custo do gás natural - Alemanha
Importador
Gás natural (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
Importador
Importador
Gás natural (EUR/kWh)
Gás natural (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Coeficiente
(kWh/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
Alemanha
0,03
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Alemanha
Alemanha
0,03
0,03
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.5 Dos outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos)
195. De acordo com a estrutura de custos apresentada pela peticionária, os demais custos de produção englobam as seguintes rubricas: combustíveis, depreciação e outros custos fixos.
196. Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o montante desses demais custos na Alemanha, apurou-se a relação percentual entre o custo de cada uma dessas rubricas e o custo relativo às batatas in natura. Frisa-se que as informações foram extraídas dos dados reportados pela peticionária.
Outros custos - Bem Brasil - P5 |
||
Rubrica |
Valor (R$) |
Relação |
Batata in natura |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
||
Outros custos - Bem Brasil - P5
Rubrica
Valor (R$)
Relação
Batata in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Outros custos - Bem Brasil - P5
Outros custos - Bem Brasil - P5
Outros custos - Bem Brasil - P5
Rubrica
Valor (R$)
Relação
Rubrica
Rubrica
Valor (R$)
Valor (R$)
Relação
Relação
Batata in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Batata in natura
Batata in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
197. Em seguida, aplicaram-se esses percentuais aos custos unitários das batatas in natura na Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Outros custos - Alemanha |
||||
Importador |
Custo batatasin natura(EUR/kg) |
Combustíveis (EUR/kg) |
Depreciação (EUR/kg) |
Outros custos fixos (EUR/kg) |
Alemanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Petição e tabela anterior. Elaboração: DECOM |
||||
Outros custos - Alemanha
Importador
Custo batatasin natura(EUR/kg)
Combustíveis (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
Outros custos - Alemanha
Outros custos - Alemanha
Outros custos - Alemanha
Importador
Custo batatasin natura(EUR/kg)
Combustíveis (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
Importador
Importador
Custo batatasin natura(EUR/kg)
Custo batatasin natura(EUR/kg)
in naturaCombustíveis (EUR/kg)
Combustíveis (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Alemanha
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.6 Das despesas e do lucro
198. A peticionária apresentou as demonstrações financeiras da empresa Lamb Weston como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Destaca-se que a referida empresa neerlandesa é produtora de batatas congeladas e as demonstrações financeiras referem-se ao período de maio de 2020 a junho 2021, logo, não abrangendo todo o período de P5. Após questionamentos da autoridade investigadora, em sede de solicitação de informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária afirmou não ter identificado demonstrativos financeiros públicos relativos a produtores alemães de batatas pré-fritas congeladas. Ressaltou, a esse respeito, tratar-se de empresa europeia fabricante do produto objeto da medida. A autoridade investigadora acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.
199. Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21) |
||
Rubrica |
Valor (USD milhões) |
Relação |
Receita líquida (A) |
3.670,90 |
- |
CPV (B) |
2.838,90 |
- |
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C) |
357,20 |
12,6% (C/B) |
Despesas financeiras (D) |
118,30 |
4,2% (D/B) |
Lucro operacional (E) |
474,80 |
16,7% (E/A) |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
||
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Rubrica
Valor (USD milhões)
Relação
Receita líquida (A)
3.670,90
-
CPV (B)
2.838,90
-
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
357,20
12,6% (C/B)
Despesas financeiras (D)
118,30
4,2% (D/B)
Lucro operacional (E)
474,80
16,7% (E/A)
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Rubrica
Valor (USD milhões)
Relação
Rubrica
Rubrica
Valor (USD milhões)
Valor (USD milhões)
Relação
Relação
Receita líquida (A)
3.670,90
-
Receita líquida (A)
Receita líquida (A)
3.670,90
3.670,90
-
-
CPV (B)
2.838,90
-
CPV (B)
CPV (B)
2.838,90
2.838,90
-
-
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
357,20
12,6% (C/B)
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
357,20
357,20
12,6% (C/B)
12,6% (C/B)
Despesas financeiras (D)
118,30
4,2% (D/B)
Despesas financeiras (D)
Despesas financeiras (D)
118,30
118,30
4,2% (D/B)
4,2% (D/B)
Lucro operacional (E)
474,80
16,7% (E/A)
Lucro operacional (E)
Lucro operacional (E)
474,80
474,80
16,7% (E/A)
16,7% (E/A)
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
5.1.1.1.7 Do valor normal construído
200. Considerando os valores apresentados anteriormente, calculou-se o valor normal construído na Alemanha por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal -EUR/kg) - Alemanha |
|
Rubrica |
Custo unitário (EUR/kg) |
Matérias-primas |
0,64 |
Batatas in natura |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
0,07 |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades |
0,06 |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção |
1,04 |
Despesas comerciais, administrativas e gerais |
0,13 |
Resultado financeiro |
0,04 |
Custo de produção + despesas operacionais |
1,21 |
Lucro operacional |
0,17 |
Valor normal construído (EUR/kg) |
1,38 |
Valor normal construído (EUR/t) |
1.382,28 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
Construção do valor normal -EUR/kg) - Alemanha
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,64
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,07
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,06
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
1,04
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,13
Resultado financeiro
0,04
Custo de produção + despesas operacionais
1,21
Lucro operacional
0,17
Valor normal construído (EUR/kg)
1,38
Valor normal construído (EUR/t)
1.382,28
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Construção do valor normal -EUR/kg) - Alemanha
Construção do valor normal -EUR/kg) - Alemanha
Construção do valor normal -EUR/kg) - Alemanha
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Rubrica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,64
Matérias-primas
Matérias-primas
0,64
0,64
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Batatas in natura
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,07
Insumos
Insumos
0,07
0,07
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,06
Utilidades
Utilidades
0,06
0,06
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
1,04
Custo de produção
Custo de produção
1,04
1,04
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,13
Despesas comerciais, administrativas e gerais
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,13
0,13
Resultado financeiro
0,04
Resultado financeiro
Resultado financeiro
0,04
0,04
Custo de produção + despesas operacionais
1,21
Custo de produção + despesas operacionais
Custo de produção + despesas operacionais
1,21
1,21
Lucro operacional
0,17
Lucro operacional
Lucro operacional
0,17
0,17
Valor normal construído (EUR/kg)
1,38
Valor normal construído (EUR/kg)
Valor normal construído (EUR/kg)
1,38
1,38
Valor normal construído (EUR/t)
1.382,28
Valor normal construído (EUR/t)
Valor normal construído (EUR/t)
1.382,28
1.382,28
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
201. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Alemanha alcançou EUR 1.382,28/t (um mil trezentos e oitenta e dois euros e vinte e oito centavos por toneladas).
5.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro
202. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos nas operações de importação de batatas congeladas das demais origens investigadas (Bélgica, França e Países Baixos), em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo nesse período. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 14% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4,46% sobre o valor CIF, percentual apurado conforme [CONFIDENCIAL].
203. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo:
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO] |
|
Valor Normal Construídodelivered |
1.382,28 |
Frete Internacional |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
Valor Normal Construído CIF |
1.440,63 |
Imposto de Importação (14%) |
201,69 |
AFRMM (25%) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (4,46%) |
64,25 |
Valor Normal Construído Internado |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM |
|
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor Normal Construídodelivered
1.382,28
Frete Internacional
[RESTRITO]
Seguro Internacional
[RESTRITO]
Valor Normal Construído CIF
1.440,63
Imposto de Importação (14%)
201,69
AFRMM (25%)
[RESTRITO]
Despesas de Internação (4,46%)
64,25
Valor Normal Construído Internado
[RESTRITO]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor Normal Construídodelivered
1.382,28
Valor Normal Construídodelivered
Valor Normal Construídodelivered
delivered delivered1.382,28
1.382,28
Frete Internacional
[RESTRITO]
Frete Internacional
Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Seguro Internacional
[RESTRITO]
Seguro Internacional
Seguro Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal Construído CIF
1.440,63
Valor Normal Construído CIF
Valor Normal Construído CIF
1.440,63
1.440,63
Imposto de Importação (14%)
201,69
Imposto de Importação (14%)
Imposto de Importação (14%)
201,69
201,69
AFRMM (25%)
[RESTRITO]
AFRMM (25%)
AFRMM (25%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas de Internação (4,46%)
64,25
Despesas de Internação (4,46%)
Despesas de Internação (4,46%)
64,25
64,25
Valor Normal Construído Internado
[RESTRITO]
Valor Normal Construído Internado
Valor Normal Construído Internado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
204. Assim, o valor normal construído internado apurado para a Alemanha representou [RESTRITO] /t (mil setecentos e quatorze euros e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
205. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para P5, convertido para euros de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
206. A apuração do preço, na condição ex fabrica, está detalhada no quadro a seguir.
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO] |
||
Euros |
Volume (t) |
|
Vendas brutas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Devoluções |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Vendas líquidas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da ID em P5 |
[RESTRITO] |
|
Fonte: peticionária. Elaboração: DECOM |
||
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Euros
Volume (t)
Vendas brutas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Devoluções
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vendas líquidas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço da ID em P5
[RESTRITO]
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Euros
Volume (t)
Euros
Euros
Volume (t)
Volume (t)
Vendas brutas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vendas brutas
Vendas brutas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Devoluções
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Devoluções
Devoluções
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vendas líquidas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vendas líquidas
Vendas líquidas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço da ID em P5
[RESTRITO]
Preço da ID em P5
Preço da ID em P5
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
207. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] .
5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
208. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
209. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Alemanha.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados |
|||
Valor Normal CIF Internado (EUR/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (EUR/t) (b) |
Diferença Absoluta (EUR/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta (EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%)
(d) = (c) / (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta (EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%)
(d) = (c) / (b)
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta (EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Absoluta (EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%)
(d) = (c) / (b)
Diferença Relativa (%)
(d) = (c) / (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
210. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2 Da Bélgica
211. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
212. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da Bélgica, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.2.1 Do valor normal
213. Quando do início da investigação, o valor normal da Bélgica foi construído a partir da estrutura de custos da peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
214. Assim, calculou-se o valor normal construído na Bélgica, para fins de início da revisão, por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica |
|
Rubrica |
Custo unitário (EUR/kg) |
Matérias-primas |
0,34 |
Batatas in natura |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
0,03 |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades |
0,05 |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção |
0,67 |
Despesas comerciais, administrativas e gerais |
0,08 |
Resultado financeiro |
0,03 |
Custo de produção + despesas operacionais |
0,78 |
Lucro operacional |
0,11 |
Valor normal construído (EUR/kg) |
0,89 |
Valor normal construído (EUR/t) |
893,63 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,34
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,03
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,05
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,67
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,08
Resultado financeiro
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,78
Lucro operacional
0,11
Valor normal construído (EUR/kg)
0,89
Valor normal construído (EUR/t)
893,63
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica
Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica
Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Rubrica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,34
Matérias-primas
Matérias-primas
0,34
0,34
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Batatas in natura
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,03
Insumos
Insumos
0,03
0,03
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,05
Utilidades
Utilidades
0,05
0,05
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,67
Custo de produção
Custo de produção
0,67
0,67
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,08
Despesas comerciais, administrativas e gerais
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,08
0,08
Resultado financeiro
0,03
Resultado financeiro
Resultado financeiro
0,03
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,78
Custo de produção + despesas operacionais
Custo de produção + despesas operacionais
0,78
0,78
Lucro operacional
0,11
Lucro operacional
Lucro operacional
0,11
0,11
Valor normal construído (EUR/kg)
0,89
Valor normal construído (EUR/kg)
Valor normal construído (EUR/kg)
0,89
0,89
Valor normal construído (EUR/t)
893,63
Valor normal construído (EUR/t)
Valor normal construído (EUR/t)
893,63
893,63
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
215. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Bélgica alcançou EUR 893,63/t (oitocentos e noventa e três euros e sessenta e três centavos por tonelada).
5.1.2.2 Do preço de exportação
216. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de exportação -Bélgica - P5 RESTRITO |
||
Valor FOB (EUR) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (EUR/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
539,80 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||
Preço de exportação -Bélgica - P5
RESTRITO
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
539,80
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Preço de exportação -Bélgica - P5
RESTRITO
Preço de exportação -Bélgica - P5
RESTRITO
Preço de exportação -Bélgica - P5
RESTRITO
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Valor FOB (EUR)
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
539,80
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
539,80
539,80
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
217. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Bélgica, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 539,80/t (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta centavos por tonelada).
5.1.2.3 Da margem de dumping
218. Para fins de início da investigação, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Bélgica a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2.
Margem de dumping-Bélgica - P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
893,63 |
539,80 |
353,83 |
65,5% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping-Bélgica - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
893,63
539,80
353,83
65,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping-Bélgica - P5
Margem de dumping-Bélgica - P5
Margem de dumping-Bélgica - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
893,63
539,80
353,83
65,5%
893,63
893,63
539,80
539,80
353,83
353,83
65,5%
65,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
5.1.3 Da França
219. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Em que pese a baixa representatividade das importações de batatas congeladas originárias da França registradas em P5, para fins de início, tais importações foram consideradas representativas, tendo em vista o relacionamento entre as empresas do Grupo McCain.
220. Conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, a referida empresa não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas.
221. Por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas importações originárias da França, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.3.1 Do valor normal
222. Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a França, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
223. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);
b) outros insumos (embalagens e químicos);
c) mão de obra (direta e indireta);
e) utilidades (energia elétrica e gás natural);
f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);
h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);
i) lucro.
5.1.3.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)
224. Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, que são as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pelos países investigados. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas:
Preço das matérias-primas - França |
|||
Quantidade (t) |
Valor (EUR mil) |
Preço (EUR/kg) |
|
Batatasin natura |
271.193,90 |
59.917,28 |
0,22 |
Óleo |
42.076,50 |
64.784,38 |
1,54 |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Preço das matérias-primas - França
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Batatasin natura
271.193,90
59.917,28
0,22
Óleo
42.076,50
64.784,38
1,54
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Preço das matérias-primas - França
Preço das matérias-primas - França
Preço das matérias-primas - França
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Quantidade (t)
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Preço (EUR/kg)
Batatasin natura
271.193,90
59.917,28
0,22
Batatasin natura
Batatasin natura
in natura271.193,90
271.193,90
59.917,28
59.917,28
0,22
0,22
Óleo
42.076,50
64.784,38
1,54
Óleo
Óleo
42.076,50
42.076,50
64.784,38
64.784,38
1,54
1,54
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
225. Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. Além disso, a peticionária optou por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase todas as operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo ocorreram entre países da União Europeia, e por não incluir o frete interno na França.
226. Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na França, conforme tabela abaixo.
Custo unitário das matérias-primas - França |
|||
Preço (EUR/kg) |
Coeficiente |
Custo unitário (EUR/kg) |
|
Batatasin natura |
0,22 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
1,54 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabela anterior Elaboração: DECOM |
|||
Custo unitário das matérias-primas - França
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Batatasin natura
0,22
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
1,54
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
Custo unitário das matérias-primas - França
Custo unitário das matérias-primas - França
Custo unitário das matérias-primas - França
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Preço (EUR/kg)
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Batatasin natura
0,22
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Batatasin natura
Batatasin natura
in natura0,22
0,22
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
1,54
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
1,54
1,54
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
5.1.3.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)
227. Além das matérias-primas identificadas no item anterior, na produção de batatas congeladas são utilizados outros produtos químicos e embalagens. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual dessas rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:
Participação dos insumos no custo das batatas in natura |
||
Rubrica |
Valor (R$) |
Relação com (A) |
Batata in natura (A) |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
||
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Rubrica
Rubrica
Valor (R$)
Valor (R$)
Relação com (A)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Batata in natura (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
-
-
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
228. Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na França, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos - França |
|||
Importador |
Custo batatas in natura (EUR/kg) |
Custo embalagens (EUR/kg) |
Custo químicos (EUR/kg) |
França |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Custo unitário dos insumos - França
Importador
Custo batatas in natura (EUR/kg)
Custo embalagens (EUR/kg)
Custo químicos (EUR/kg)
França
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Custo unitário dos insumos - França
Custo unitário dos insumos - França
Custo unitário dos insumos - França
Importador
Custo batatas in natura (EUR/kg)
Custo embalagens (EUR/kg)
Custo químicos (EUR/kg)
Importador
Importador
Custo batatas in natura (EUR/kg)
Custo batatas in natura (EUR/kg)
Custo embalagens (EUR/kg)
Custo embalagens (EUR/kg)
Custo químicos (EUR/kg)
Custo químicos (EUR/kg)
França
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
França
França
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.1.3.1.3 Da mão-de-obra
229. Apurou-se o custo com mão-de-obra utilizada para a produção de batatas congeladas na França a partir da produtividade por empregado da Bem Brasil, verificada com base nos dados reportados pela peticionária, chegando-se aos seguintes valores:
Produtividade por empregado na ID - P5 |
|
Empregados na produção((A) |
[RESTRITO] |
Diretos |
[RESTRITO] |
Indiretos |
[RESTRITO] |
Produção em P5, em kg (B) |
[RESTRITO] |
Produtividade por empregados em P5 (B/A) © |
[RESTRITO] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|
Produtividade por empregado na ID - P5
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) ©
[RESTRITO]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Produtividade por empregado na ID - P5
Produtividade por empregado na ID - P5
Produtividade por empregado na ID - P5
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Empregados na produção((A)
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Diretos
Diretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Indiretos
Indiretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) ©
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) ©
Produtividade por empregados em P5 (B/A) ©
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
230. Em seguida, verificou-se a quantidade média de horas semanais trabalhadas na França, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo Eurostat, multiplicando-os por 52, correspondente à quantidade de semanas trabalhadas no período de 12 meses, de forma a se obter a quantidade de horas anuais. Esses valores foram divididos pela produtividade por empregado apurada conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela:
Média de horas trabalhadas - França |
||||
Importador |
Horas semanais |
Semanas |
Horas anuais |
Produção/hora |
França |
40,4 |
52 |
2.100,80 |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
||||
Média de horas trabalhadas - França
Importador
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
França
40,4
52
2.100,80
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Importador
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
Importador
Importador
Horas semanais
Horas semanais
Semanas
Semanas
Horas anuais
Horas anuais
Produção/hora
Produção/hora
França
40,4
52
2.100,80
[CONFIDENCIAL]
França
França
40,4
40,4
52
52
2.100,80
2.100,80
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
231. Por fim, verificou-se o custo médio da hora trabalhada na França. Os dados foram obtidos para o ano de 2020, considerando que não foi identificada atualização para 2021 na fonte de consulta (Eurostat).
Média de horas trabalhadas - França |
|||
Importador |
Valor (EUR/hora) (A) |
Produção/hora (B) |
Custo unitário (A/B) |
França |
40,20 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Média de horas trabalhadas - França
Importador
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
França
40,20
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Importador
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Importador
Importador
Valor (EUR/hora) (A)
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Custo unitário (A/B)
França
40,20
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
França
França
40,20
40,20
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
5.1.3.1.4 Das utilidades (energia elétrica e gás natural)
232. Primeiramente, apurou-se o custo de energia elétrica e de gás na França. Para tanto, mais um vez utilizou-se o Eurostat, que fornece o preço desses insumos para consumidores não residenciais. Considerando que os dados são disponibilizados por semestre, calculou-se a média simples do segundo semestre de 2020 e do primeiro semestre de 2021, que formam o último período da presente investigação (P5), especificamente para as faixas "Band ID" (energia elétrica) e "Band I5" (gás natural), [CONFIDENCIAL], conforme resposta da Bem Brasil ao pedido de informações complementares. Os dados estão sumarizados abaixo:
Preço das utilidades - França |
|
Utilidades |
EUR/kWh |
Energia elétrica |
0,10 |
Gás natural |
0,02 |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|
Preço das utilidades - França
Utilidades
EUR/kWh
Energia elétrica
0,10
Gás natural
0,02
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Preço das utilidades - França
Preço das utilidades - França
Preço das utilidades - França
Utilidades
EUR/kWh
Utilidades
Utilidades
EUR/kWh
EUR/kWh
Energia elétrica
0,10
Energia elétrica
Energia elétrica
0,10
0,10
Gás natural
0,02
Gás natural
Gás natural
0,02
0,02
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
233. Em seguida, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica de emprego de energia elétrica para a produção de batatas congeladas, calculado com base no consumo total de energia elétrica pela Bem Brasil, em P5, dividido pelo volume de produção total da empresa, o que resultou o valor de [CONFIDENCIAL] kWh/kg.
234. Aplicando-se esse coeficiente aos preços de energia elétrica na França, chega-se ao seguinte custo unitário de energia elétrica:
Custo de energia elétrica - França |
|||
Importador |
Energia elétrica (EUR/kWh) |
Coeficiente (kWh/kg) |
Energia elétrica (EUR/kg) |
França |
0,10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Custo de energia elétrica - França
Importador
Energia elétrica (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
França
0,10
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Custo de energia elétrica - França
Custo de energia elétrica - França
Custo de energia elétrica - França
Importador
Energia elétrica (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
Importador
Importador
Energia elétrica (EUR/kWh)
Energia elétrica (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Coeficiente
(kWh/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
Energia elétrica
(EUR/kg)
França
0,10
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
França
França
0,10
0,10
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
235. Em relação ao coeficiente técnico da Bem Brasil referente ao uso de gás natural, a peticionária pontuou que existem diferenças entre as matrizes energéticas utilizadas para a produção de vapor no Brasil (biomassa - lenha e cavacos) e na Europa (gás natural), o que tornaria necessário aplicar um fator de conversão para uniformizá-las.
236. Sendo assim, a peticionária indicou informações constantes do sítio eletrônico da Companhia de Gás do Ceará (Cegás), no qual consta uma tabela com valores de equivalência entre determinados combustíveis e o gás natural. Nessa fonte, indica-se que 1 kg de biomassa (lenha) corresponde a 0,35 m 3 de gás natural. Aplicando-se tal fator de conversão ao consumo de biomassa da Bem Brasil, em P5, chega-se ao equivalente a [CONFIDENCIAL] m 3 de gás natural.
3 3237. Ainda, considerando que a peticionária utilizou fonte de informação do preço do gás natural nos países investigados (Eurostat) cuja unidade de medida é o kWh, faz-se necessária nova conversão de unidades, de metros cúbicos para kWh. Para tanto, utilizou-se a equivalência de 1 m 3 igual a 9.400 kcal, obtida na tabela da Cegás, e que 1 kW equivaleria a 859,85 kcal, valor obtido no sítio eletrônico ConvertLive. O resultado das conversões culmina no valor total consumido de gás natural pela Bem Brasil de [CONFIDENCIAL] kWh, em P5, que dividido pelo volume de produção total da peticionária, resulta no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh de gás natural por quilograma de batatas congeladas. Essas informações estão resumidas na tabela a seguir:
3Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5 [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo total biomassa, em kg (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A) |
[CONFIDENCIAL] |
Conversão gás natural, em m 3 (0,35) |
[CONFIDENCIAL] |
Conversão m3 para kWh (10,93213933) |
[CONFIDENCIAL] |
Produção total, em kg (B) |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive Elaboração: DECOM |
|
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Consumo total biomassa, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
[CONFIDENCIAL]
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
[CONFIDENCIAL]
Produção total, em kg (B)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5
[CONFIDENCIAL]
Consumo total biomassa, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Consumo total biomassa, em kg (A)
Consumo total biomassa, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
[CONFIDENCIAL]
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
Conversão gás natural, em m 3 (0,35)
3[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
[CONFIDENCIAL]
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
Conversão m3 para kWh (10,93213933)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Produção total, em kg (B)
[CONFIDENCIAL]
Produção total, em kg (B)
Produção total, em kg (B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
[CONFIDENCIAL]
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive
Elaboração: DECOM
238. Por fim, aplicando-se tal coeficiente aos preços do gás natural na França, chega-se aos seguintes custos unitários de gás natural:
Custo do gás natural - França |
|||
Importador |
Gás natural (EUR/kWh) |
Coeficiente (kWh/kg) |
Gás natural (EUR/kg) |
França |
0,02 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Custo do gás natural - França
Importador
Gás natural (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
França
0,02
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Custo do gás natural - França
Custo do gás natural - França
Custo do gás natural - França
Importador
Gás natural (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
Importador
Importador
Gás natural (EUR/kWh)
Gás natural (EUR/kWh)
Coeficiente
(kWh/kg)
Coeficiente
(kWh/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
Gás natural
(EUR/kg)
França
0,02
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
França
França
0,02
0,02
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.1.3.1.5 Dos outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos)
239. De acordo com a estrutura de custos apresentada pela peticionária, os demais custos de produção englobam as seguintes rubricas: combustíveis, depreciação e outros custos fixos.
240. Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o preço desses demais custos na França, apurou-se a relação percentual entre o custo de cada uma dessas rubricas e o custo relativo às batatas in natura. Frisa-se que as informações foram extraídas dos dados reportados pela peticionária.
Outros custos - Bem Brasil - P5 |
||
Rubrica |
Valor (R$) |
Relação |
Batata in natura |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
||
Outros custos - Bem Brasil - P5
Rubrica
Valor (R$)
Relação
Batata in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Outros custos - Bem Brasil - P5
Outros custos - Bem Brasil - P5
Outros custos - Bem Brasil - P5
Rubrica
Valor (R$)
Relação
Rubrica
Rubrica
Valor (R$)
Valor (R$)
Relação
Relação
Batata in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Batata in natura
Batata in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
241. Em seguida, aplicou-se esses percentuais aos custos unitários das batatas in natura na França, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Outros custos - França |
||||
Importador |
Custo batatasin natura(EUR/kg) |
Combustíveis (EUR/kg) |
Depreciação (EUR/kg) |
Outros custos fixos (EUR/kg) |
França |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabela anterior. Elaboração: DECOM |
||||
Outros custos - França
Importador
Custo batatasin natura(EUR/kg)
Combustíveis (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
França
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
Outros custos - França
Outros custos - França
Outros custos - França
Importador
Custo batatasin natura(EUR/kg)
Combustíveis (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
Importador
Importador
Custo batatasin natura(EUR/kg)
Custo batatasin natura(EUR/kg)
in naturaCombustíveis (EUR/kg)
Combustíveis (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Depreciação (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
Outros custos fixos (EUR/kg)
França
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
França
França
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e tabela anterior.
Elaboração: DECOM
5.1.3.1.6 Das despesas e do lucro
242. A peticionária apresentou as demonstrações financeiras da empresa Lamb Weston como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Destaca-se que a referida empresa neerlandesa é produtora de batatas congeladas e as demonstrações financeiras referem-se ao período de maio de 2020 a junho 2021, logo, não abrangendo todo o período de P5. Após questionamentos da autoridade investigadora, em sede de solicitação de informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária afirmou não ter identificado demonstrativos financeiros públicos relativos a produtoras francesas de batatas pré-fritas congeladas. Ressaltou, a esse respeito, tratar-se de empresa europeia fabricante do produto objeto da medida. A autoridade investigadora acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.
243. Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21) |
||
Rubrica |
Valor (USD milhões) |
Relação |
Receita líquida (A) |
3.670,90 |
- |
CPV (B) |
2.838,90 |
- |
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C) |
357,20 |
12,6% (C/B) |
Despesas financeiras (D) |
118,30 |
4,2% (D/B) |
Lucro operacional (E) |
474,80 |
16,7% (E/A) |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
||
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Rubrica
Valor (USD milhões)
Relação
Receita líquida (A)
3.670,90
-
CPV (B)
2.838,90
-
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
357,20
12,6% (C/B)
Despesas financeiras (D)
118,30
4,2% (D/B)
Lucro operacional (E)
474,80
16,7% (E/A)
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)
Rubrica
Valor (USD milhões)
Relação
Rubrica
Rubrica
Valor (USD milhões)
Valor (USD milhões)
Relação
Relação
Receita líquida (A)
3.670,90
-
Receita líquida (A)
Receita líquida (A)
3.670,90
3.670,90
-
-
CPV (B)
2.838,90
-
CPV (B)
CPV (B)
2.838,90
2.838,90
-
-
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
357,20
12,6% (C/B)
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
357,20
357,20
12,6% (C/B)
12,6% (C/B)
Despesas financeiras (D)
118,30
4,2% (D/B)
Despesas financeiras (D)
Despesas financeiras (D)
118,30
118,30
4,2% (D/B)
4,2% (D/B)
Lucro operacional (E)
474,80
16,7% (E/A)
Lucro operacional (E)
Lucro operacional (E)
474,80
474,80
16,7% (E/A)
16,7% (E/A)
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
244. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído na França.
5.1.3.1.7 Do valor normal construído
245. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a França, conforme tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - França |
|
Rubrica |
Custo unitário (EUR/kg) |
Matérias-primas |
0,48 |
Batatas in natura |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
0,05 |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades |
0,04 |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção |
0,81 |
Despesas comerciais, administrativas e gerais |
0,10 |
Resultado financeiro |
0,03 |
Custo de produção + despesas operacionais |
0,94 |
Lucro operacional |
0,13 |
Valor normal construído (EUR/kg) |
1,08 |
Valor normal construído (EUR/t) |
1.076,85 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,48
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,05
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,04
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,81
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
Resultado financeiro
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
Lucro operacional
0,13
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
Valor normal construído (EUR/t)
1.076,85
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Rubrica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,48
Matérias-primas
Matérias-primas
0,48
0,48
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Batatas in natura
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,05
Insumos
Insumos
0,05
0,05
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,04
Utilidades
Utilidades
0,04
0,04
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,81
Custo de produção
Custo de produção
0,81
0,81
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
Despesas comerciais, administrativas e gerais
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
0,10
Resultado financeiro
0,03
Resultado financeiro
Resultado financeiro
0,03
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
Custo de produção + despesas operacionais
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
0,94
Lucro operacional
0,13
Lucro operacional
Lucro operacional
0,13
0,13
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
Valor normal construído (EUR/kg)
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
1,08
Valor normal construído (EUR/t)
1.076,85
Valor normal construído (EUR/t)
Valor normal construído (EUR/t)
1.076,85
1.076,85
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
246. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na França alcançou EUR 1.076,85/t (um mil, setenta e seis euros e oitenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.3.2 Do preço de exportação
247. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de exportação -França - P5 |
||
Valor FOB (EUR) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (EUR/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
767,32 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||
Preço de exportação -França - P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
767,32
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Preço de exportação -França - P5
Preço de exportação -França - P5
Preço de exportação -França - P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Valor FOB (EUR)
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
767,32
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
767,32
767,32
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
248. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 767,32/t (setecentos e sessenta e sete euros e trinta e dois centavos por tonelada).
5.1.3.3 Da margem de dumping
249. Para fins de início da investigação, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.3.1 e 5.1.3.2.
Margem de dumping-França - P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.076,85 |
767,32 |
309,53 |
40,3% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.076,85
767,32
309,53
40,3%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping-França - P5
Margem de dumping-França - P5
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.076,85
767,32
309,53
40,3%
1.076,85
1.076,85
767,32
767,32
309,53
309,53
40,3%
40,3%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
5.1.4 Dos Países Baixos
250. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dos Países Baixos, em P5, somaram [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas.
251. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias dos Países Baixos, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.4.1 Do valor normal
252. Quando do início da investigação, o valor normal dos Países Baixos foi construído a partir da estrutura de custos da peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
253. Assim, calculou-se o valor normal construído nos Países Baixos, para fins de início da revisão, por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos |
|
Rubrica |
Custo unitário (EUR/kg) |
Matérias-primas |
0,37 |
Batatas in natura |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
0,03 |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades |
0,06 |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção |
0,68 |
Despesas comerciais, administrativas e gerais |
0,09 |
Resultado financeiro |
0,03 |
Custo de produção + despesas operacionais |
0,80 |
Lucro operacional |
0,11 |
Valor normal construído (EUR/kg) |
0,91 |
Valor normal construído (EUR/t) |
912,65 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,37
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,03
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,06
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,68
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,09
Resultado financeiro
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,80
Lucro operacional
0,11
Valor normal construído (EUR/kg)
0,91
Valor normal construído (EUR/t)
912,65
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos
Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos
Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Rubrica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,37
Matérias-primas
Matérias-primas
0,37
0,37
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Batatas in natura
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,03
Insumos
Insumos
0,03
0,03
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,06
Utilidades
Utilidades
0,06
0,06
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,68
Custo de produção
Custo de produção
0,68
0,68
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,09
Despesas comerciais, administrativas e gerais
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,09
0,09
Resultado financeiro
0,03
Resultado financeiro
Resultado financeiro
0,03
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,80
Custo de produção + despesas operacionais
Custo de produção + despesas operacionais
0,80
0,80
Lucro operacional
0,11
Lucro operacional
Lucro operacional
0,11
0,11
Valor normal construído (EUR/kg)
0,91
Valor normal construído (EUR/kg)
Valor normal construído (EUR/kg)
0,91
0,91
Valor normal construído (EUR/t)
912,65
Valor normal construído (EUR/t)
Valor normal construído (EUR/t)
912,65
912,65
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
254. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas nos Países Baixos alcançou EUR 912,65/t (novecentos e doze euros e sessenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.4.2 Do preço de exportação
255. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas dos Países Baixos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Preço de exportação - Países Baixos- P5 |
||
Valor FOB (EUR) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (EUR/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
768,14 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||
Preço de exportação - Países Baixos- P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
768,14
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Preço de exportação - Países Baixos- P5
Preço de exportação - Países Baixos- P5
Preço de exportação - Países Baixos- P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Valor FOB (EUR)
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
768,14
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
768,14
768,14
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
256. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias dos Países Baixos, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 768,14/t (setecentos e sessenta e oito euros e quatorze centavos por tonelada).
5.1.4.3 Da margem de dumping
257. Para fins de início da investigação, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para os Países Baixos a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.4.1 e 5.1.4.2.
Margem de dumping - Países Baixos- P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
912,65 |
768,14 |
144,51 |
18,8% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
912,65
768,14
144,51
18,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
912,65
768,14
144,51
18,8%
912,65
912,65
768,14
768,14
144,51
144,51
18,8%
18,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
5.1.5 Das manifestações acerca das margens de dumping apuradas para fins de início da revisão
258. No dia 13 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil indicou que as regras da OMC estabeleceriam que a revisão de medidas antidumping envolvem análise prospectiva baseada em evidências positivas para determinar a probabilidade de continuação/retomada de dumping. Não obstante, apresentou entendimento de que a peticionária utilizou metodologia para apuração da margem de dumping que estaria inflada. Assim, indicou que a autoridade investigadora deveria calcular a margem de dumping definitiva a partir das informações apresentadas pelos produtores/exportadores nas respostas aos questionários, respeitando o princípio da justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, em especial no que se refere aos tipos de contratos de vendas (longo prazo ou spot), que afeta o setor de batatas congeladas.
259. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou, em base confidencial, dados da Consultoria A-Insights sobre as margens de lucro auferidas pelas principais produtoras de batatas pré-fritas europeias entre 2016 e 2020.
260. De acordo com a Associação, essas informações reforçariam os desvios da normalidade competitiva no mercado brasileiro advindos das medidas de defesa comercial vigentes e serviriam de referência de razoabilidade para eventual construção de valor normal e preços de exportação na presente revisão.
261. A manifestante ressaltou que construção de valor normal ou preços de exportação em períodos atípicos como o da pandemia de COVID-19 acarretaria desafios metodológicos significativos. De acordo com a EUPPA, o período de análise de dumping da presente revisão coincide com os meses mais agudos da crise pandêmica, durante o qual as produtoras de batatas pré-fritas tiveram aumento nos custos de produção e redução de receitas e de margens de rentabilidade.
262. A EUPPA reconheceu que a única alternativa metodológica razoável na construção desses preços seria a adoção das margens de lucro efetivamente incorridas no período de análise de dumping. No entanto, a Associação ponderou que caso a autoridade investigadora opte por metodologia alternativa, a motivação do procedimento selecionado deveria receber especial atenção de modo a minimizar distorções nas estimativas.
5.1.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
263. Reforça-se a adequação da metodologia utilizada para fins de apuração de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dumping, que tiveram por base dados razoavelmente disponíveis à peticionária, em consonância com o art. 5.2 do Acordo Antidumping.
264. Acerca dos cálculos das margens de dumping definitivas para fins de determinação final, efetuados na moeda dos produtores/exportadores, frisa-se que serão utilizados, na medida do possível, os dados efetivos de custo e preço fornecidos pelas empresas que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador e que foram confirmados durante os procedimentos de verificação in loco.
265. Com relação às preocupações da EUPPA quanto a eventuais distorções decorrentes da pandemia sobre a apuração do valor normal e do preço de exportação, esclarece-se que as margens de dumping apuradas não necessariamente refletirão eventuais direitos antidumping a serem prorrogados.
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
266. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. Considerando as respostas recebidas tempestivamente, indicadas no item 2.6, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de continuação ou de retomada da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas das referidas origens para o Brasil será feita com base nas informações fornecidas pelas empresas produtoras/exportadoras, considerando os ajustes indicados no item 2.7, identificados nos procedimentos de verificação in loco.
5.2.1 Da Alemanha
5.2.1.1 Do valor normal internado da Alemanha para efeito de determinação final
267. Dado o baixo volume importado da Alemanha, em quantidade considerada como não representativa para fins da presente revisão, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping.
268. Conforme mencionado anteriormente, a produtora/exportadora alemã Wernsing Feinkost respondeu ao questionário do produtor/exportador. No entanto, seus dados não foram validados em verificação in loco, tendo em vista inconsistências apuradas no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, nas capacidades nominal e efetiva, no custo de produção e no conjunto de faturas de vendas para o mercado interno, para o mercado brasileiro e para terceiros países.
269. Dessa forma, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal construído apurado para fins de início da revisão.
270. Com relação à metodologia de apuração do valor normal construído para fins de início da revisão, efetuaram-se ajustes pontuais no cálculo em decorrência dos resultados do procedimento de verificação in loco realizado na peticionária.
271. Inicialmente, corrigiu-se o valor relativo aos insumos químicos em P5, conforme consta do relatório de verificação in loco. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, como demonstrado no quadro abaixo. Cabe mencionar que a referida correção não alterou o percentual apurado para a relação entre o valor dos insumos químicos e da batata in natura.
Participação dos insumos no custo das batatas in natura |
||
Rubrica |
Valor (R$) |
Relação com (A) |
Batata in natura (A) |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
||
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Rubrica
Rubrica
Valor (R$)
Valor (R$)
Relação com (A)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Batata in natura (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
-
-
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
272. Assim, a partir do percentual de participação dos insumos químicos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com esses insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na Alemanha, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos químicos - Alemanha |
|
Batatasin natura(EUR/kg) |
Químicos (EUR/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabelas anteriores |
|
Elaboração: DECOM |
|
Custo unitário dos insumos químicos - Alemanha
Batatasin natura(EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Custo unitário dos insumos químicos - Alemanha
Custo unitário dos insumos químicos - Alemanha
Custo unitário dos insumos químicos - Alemanha
Batatasin natura(EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
Batatasin natura(EUR/kg)
Batatasin natura(EUR/kg)
in natura in naturaQuímicos (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
273. Com relação ao custo de mão de obra, foi corrigido o número de empregados ligados à produção em P5, tendo sido alterada, consequentemente, a produtividade por empregado em P5, conforme resultados da verificação in loco. O quadro a seguir demonstra as alterações realizadas em relação ao item 5.1.1.1.3.
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO] |
|
Empregados na produção((A) |
[RESTRITO] |
Diretos |
[RESTRITO] |
Indiretos |
[RESTRITO] |
Produção em P5, em kg (B) |
[RESTRITO] |
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C) |
[RESTRITO] |
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
|
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[RESTRITO]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Empregados na produção((A)
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Diretos
Diretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Indiretos
Indiretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
274. Em seguida, aplicou-se a mesma metodologia utilizada para fins de início da revisão: a quantidade média de horas semanais trabalhadas na Alemanha foi dividida pela produtividade por empregado corrigida conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela.
Média de horas trabalhadas - Alemanha |
|||
Horas semanais |
Semanas |
Horas anuais |
Produção/hora |
40,5 |
52 |
2.106,00 |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
40,5
52
2.106,00
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
Horas semanais
Horas semanais
Semanas
Semanas
Horas anuais
Horas anuais
Produção/hora
Produção/hora
40,5
52
2.106,00
[CONFIDENCIAL]
40,5
40,5
52
52
2.106,00
2.106,00
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
275. Verificou-se ainda o custo médio da hora trabalhada na Alemanha. O referido dado estava disponível no Eurostat para 2021, de forma que se utilizou a média do custo da mão de obra de 2020 e 2021 a fim de se atualizar o dado considerado para fins de início.
Média de horas trabalhadas - Alemanha |
||
Valor (EUR/hora) (A) |
Produção/hora (B) |
Custo unitário (A/B) |
42,10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
||
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
42,10
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Valor (EUR/hora) (A)
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Custo unitário (A/B)
42,10
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
42,10
42,10
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
276. Por fim, utilizaram-se as demonstrações financeiras da Wernsing como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Recorde-se que, para fins de início da revisão, havia se utilizado demonstrações financeiras da empresa neerlandesa Lamb Weston. Optou-se, para fins de determinação final, por utilizar a resposta ao questionário da empresa Wernsing, produtora de batatas congeladas na Alemanha, ainda que seus dados não tenham sido validados em verificação in loco, tendo em vista a disponibilidade de demonstrações financeiras públicas e auditadas de sua controladora Wernsing Food Family para 2020.
277. Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:
Informações financeiras da empresa Wernsing Food Family (2020) |
||
Rubrica |
Valor (euros) |
Relação com CPV |
Receita líquida (A) |
1.275.774.719,64 |
- |
CPV (B) |
793.629.543,35 |
- |
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C) |
202.543.693,54 |
25,5% |
Despesas financeiras (D) |
2.331.432,92 |
0,3% |
Lucro operacional (E) |
49.207.161,70 |
6,2% |
Elaboração: DECOM Fonte: Questionários do produtor/exportador |
||
Informações financeiras da empresa Wernsing Food Family (2020)
Rubrica
Valor (euros)
Relação com CPV
Receita líquida (A)
1.275.774.719,64
-
CPV (B)
793.629.543,35
-
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
202.543.693,54
25,5%
Despesas financeiras (D)
2.331.432,92
0,3%
Lucro operacional (E)
49.207.161,70
6,2%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionários do produtor/exportador
Informações financeiras da empresa Wernsing Food Family (2020)
Informações financeiras da empresa Wernsing Food Family (2020)
Informações financeiras da empresa Wernsing Food Family (2020)
Rubrica
Valor (euros)
Relação com CPV
Rubrica
Rubrica
Valor (euros)
Valor (euros)
Relação com CPV
Relação com CPV
Receita líquida (A)
1.275.774.719,64
-
Receita líquida (A)
Receita líquida (A)
1.275.774.719,64
1.275.774.719,64
-
-
CPV (B)
793.629.543,35
-
CPV (B)
CPV (B)
793.629.543,35
793.629.543,35
-
-
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
202.543.693,54
25,5%
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)
202.543.693,54
202.543.693,54
25,5%
25,5%
Despesas financeiras (D)
2.331.432,92
0,3%
Despesas financeiras (D)
Despesas financeiras (D)
2.331.432,92
2.331.432,92
0,3%
0,3%
Lucro operacional (E)
49.207.161,70
6,2%
Lucro operacional (E)
Lucro operacional (E)
49.207.161,70
49.207.161,70
6,2%
6,2%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionários do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionários do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionários do produtor/exportador
278. Considerando as correções apresentadas anteriormente, calculou-se o valor normal construído na Alemanha por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha |
|
Rubrica |
Custo unitário (EUR/kg) |
Matérias-primas |
0,64 |
Batatas in natura |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
0,07 |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades |
0,06 |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção |
1,04 |
Despesas comerciais, administrativas e gerais |
0,26 |
Resultado financeiro |
0,003 |
Custo de produção + despesas operacionais |
1,31 |
Lucro operacional |
0,08 |
Valor normal construído (EUR/kg) |
1,39 |
Valor normal construído (EUR/t) |
1.386,77 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,64
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,07
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,06
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
1,04
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,26
Resultado financeiro
0,003
Custo de produção + despesas operacionais
1,31
Lucro operacional
0,08
Valor normal construído (EUR/kg)
1,39
Valor normal construído (EUR/t)
1.386,77
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha
Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha
Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Rubrica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,64
Matérias-primas
Matérias-primas
0,64
0,64
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Batatas in natura
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,07
Insumos
Insumos
0,07
0,07
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,06
Utilidades
Utilidades
0,06
0,06
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
1,04
Custo de produção
Custo de produção
1,04
1,04
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,26
Despesas comerciais, administrativas e gerais
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,26
0,26
Resultado financeiro
0,003
Resultado financeiro
Resultado financeiro
0,003
0,003
Custo de produção + despesas operacionais
1,31
Custo de produção + despesas operacionais
Custo de produção + despesas operacionais
1,31
1,31
Lucro operacional
0,08
Lucro operacional
Lucro operacional
0,08
0,08
Valor normal construído (EUR/kg)
1,39
Valor normal construído (EUR/kg)
Valor normal construído (EUR/kg)
1,39
1,39
Valor normal construído (EUR/t)
1.386,77
Valor normal construído (EUR/t)
Valor normal construído (EUR/t)
1.386,77
1.386,77
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
279. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Alemanha alcançou EUR 1.386,77/t (um mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e sete centavos por tonelada).
280. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos nas operações de importação de batatas congeladas das demais origens investigadas (Bélgica, França e Países Baixos), em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo nesse período. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF (redução tarifária mencionada no item 3.3); ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 3% sobre o valor CIF, percentual apurado conforme respostas ao questionário do importador.
281. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo.
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO] |
|
Valor Normal Construídodelivered |
1.386,77 |
Frete Internacional |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
Valor Normal Construído CIF |
1.445,12 |
Imposto de Importação (12,6%) |
182,08 |
AFRMM (8%) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (3%) |
43,35 |
Valor Normal Construído Internado |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM |
|
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor Normal Construídodelivered
1.386,77
Frete Internacional
[RESTRITO]
Seguro Internacional
[RESTRITO]
Valor Normal Construído CIF
1.445,12
Imposto de Importação (12,6%)
182,08
AFRMM (8%)
[RESTRITO]
Despesas de Internação (3%)
43,35
Valor Normal Construído Internado
[RESTRITO]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]
Valor Normal Construídodelivered
1.386,77
Valor Normal Construídodelivered
Valor Normal Construídodelivered
delivered delivered1.386,77
1.386,77
Frete Internacional
[RESTRITO]
Frete Internacional
Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Seguro Internacional
[RESTRITO]
Seguro Internacional
Seguro Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor Normal Construído CIF
1.445,12
Valor Normal Construído CIF
Valor Normal Construído CIF
1.445,12
1.445,12
Imposto de Importação (12,6%)
182,08
Imposto de Importação (12,6%)
Imposto de Importação (12,6%)
182,08
182,08
AFRMM (8%)
[RESTRITO]
AFRMM (8%)
AFRMM (8%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas de Internação (3%)
43,35
Despesas de Internação (3%)
Despesas de Internação (3%)
43,35
43,35
Valor Normal Construído Internado
[RESTRITO]
Valor Normal Construído Internado
Valor Normal Construído Internado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
282. Assim, o valor normal construído internado apurado para a Alemanha alcançou [RESTRITO] .
5.2.1.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final
283. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de batatas congeladas referente ao período de continuação/retomada de dumping, segundo dados da peticionária. Os dados foram atualizados para refletir o resultado da verificação in loco realizada na Bem Brasil. Os valores foram convertidos para euros por meio de taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Bacen.
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO] |
||
Euros |
Volume (t) |
|
Vendas líquidas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da ID em P5 |
[RESTRITO] |
|
Fonte: peticionária. Elaboração: DECOM |
||
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Euros
Volume (t)
Vendas líquidas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço da ID em P5
[RESTRITO]
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Euros
Volume (t)
Euros
Euros
Volume (t)
Volume (t)
Vendas líquidas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Vendas líquidas
Vendas líquidas
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço da ID em P5
[RESTRITO]
Preço da ID em P5
Preço da ID em P5
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
5.2.1.3 Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final
284. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
285. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Alemanha.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados |
|||
Valor Normal CIF Internado (EUR/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (EUR/t) (b) |
Diferença Absoluta (EUR/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta
(EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta
(EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Preço médio da Indústria Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta
(EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Absoluta
(EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
286. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi EUR [RESTRITO] /t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias da Alemanha sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Alemanha para o Brasil.
5.2.1.4 Das manifestações a respeito da retomada do dumping para fins de determinação final da Alemanha
287. Em 19 de dezembro de 2022, a produtora/exportadora Wernsing apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, defendendo que as exportações originárias da Alemanha não representariam ameaça à indústria doméstica. Para tanto, destacou que as conclusões exaradas no referido documento, que atestariam que o volume das importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha seria insignificante e que o valor normal apurado para a Alemanha seria superior ao preço da indústria doméstica.
288. Além disso, a empresa alegou que os documentos que teriam sido fornecidos tempestivamente pela importadora Nutrifrios, que atestariam o valor de importação de batatas congeladas superior ao preço da indústria doméstica, não foram considerados para o cálculo do valor normal internalizado. Também a Wernsing indicou que as conclusões apresentadas na Nota Técnica deveriam ter considerado os dados anteriores à aplicação da medida antidumping em 2017, que demonstrariam o baixo volume das importações a preço mais elevados.
289. Por fim, a empresa pleiteou a não prorrogação da medida antidumping para a Wernsing ou, subsidiariamente, a prorrogação em montante igual ou inferior ao direito vigente.
5.2.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
290. Em relação à manifestação da Wernsing, reitera-se que as importações originárias da Alemanha não ocorreram em quantidades representativas ao longo do período de revisão de dumping, razão pela qual se buscou apurar a probabilidade da retomada do dumping pela origem, conforme metodologia apresentada no item 5.2.1. Nesse sentido, o fato de o valor normal apurado ser superior ao preço da indústria doméstica indicaria que os produtores/exportadores alemães precisariam praticar um preço inferior ao seu valor normal para competir com os preços da indústria doméstica, ou seja, demonstrando a muito provável retomada do dumping para voltar a exportar ao Brasil.
291. Cumpre ainda esclarecer que a apuração do valor normal considera o preço de venda do produto similar no mercado alemão, não tendo qualquer relação com o preço de importação do produto sujeito à medida. Ademais, a delimitação do período de análise atendeu às determinações legais aplicáveis ao caso, não sendo possível a utilização de dados anteriores à aplicação da medida, conforme suscitado pela empresa.
292. Por fim, considerações acerca da prorrogação da medida serão tratadas no item 11 deste documento.
5.2.2 Da Bélgica
5.2.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
5.2.2.1.1 Do valor normal
293. O valor normal da Agristo NV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
294. Especificamente para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas não vendido ao mercado interno belga, a Agristo NV apresentou as exportações para a Hungria em P5, conforme hipótese apresentada no inciso I do caput do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013. Para esse Codip e para fins de uniformização com os demais tipos de produto para os quais não houve vendas em quantidades suficientes, o valor normal foi construído a partir de seu custo de produção.
295. Segundo informações apresentadas pela Agristo NV, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. As categorias de cliente [CONFIDENCIAL]foram agrupadas em [CONFIDENCIAL] para fins de comparação ao preço de exportação.
296. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: outros descontos, abatimentos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Frisa-se que as vendas já estavam líquidas de impostos.
297. Quanto às despesas indiretas de venda, houve mudança de metodologia entre a Nota Técnica de fatos essenciais e a determinação final. Tendo em vista que autoridade investigadora aplicou os fatos disponíveis às despesas indiretas de vendas reportadas pela exportadora, atendendo à solicitação da parte, usou-se, na Nota Técnica, como melhor informação disponível os próprios valores reportados pela empresa. Para fins de determinação final, contudo, a autoridade investigadora adotou como melhor informação disponível a média simples dos valores unitários em euros por quilograma reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t.
298. A Agristo NV informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou os gastos de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.1.6, a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que, para fins de apuração do valor normal, do teste de vendas abaixo do custo nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e da apuração do lucro, as despesas de embalagem não foram deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco foram deduzidos os gastos de embalagem no custo de produção do similar.
299. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa e ajustada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque.
300. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
301. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção relativo ao mês da venda.
302. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total de produção consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
303. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior.
304. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído e [CONFIDENCIAL]%, do mês anterior.
305. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
306. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
307. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Agristo NV, por Codip, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] t de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
308. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de batatas foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão.
309. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
310. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
311. Não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os seguintes binômios Codip-categoria de cliente: para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Agristo NV foi apurado com base no valor construído no país de origem.
312. Houve venda suficiente para os Codips [CONFIDENCIAL] da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], tendo sido seus valores normais apurados nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013.
313. Assim, foi considerado o custo de produção da Agristo NV, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção, inclusive gastos de embalagem. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, inclusive despesas de embalagem, destinado a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa.
314. O valor normal ex fabricc foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
315. Dessa forma, o valor normal da Agristo NV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de cliente [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO]
5.2.2.1.2 Do preço de exportação
316. O preço de exportação da Agristo NV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
317. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agristo NV reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: ajuste para o preço da batata, outros descontos, custo financeiro, despesa de manutenção de estoques, frete internacional, despesas de propaganda e outras despesas diretas de vendas.
318. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na apuração do valor normal da Agristo NV, haja vista terem sido duplamente reportadas - no custo e nas vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco serão deduzidas na apuração do preço de exportação.
319. Quanto a outros descontos, os valores reportados nesse campo foram desconsiderados. Ao verificar a alegação da Agristo NV a respeito de um erro de fórmula no cálculo do preço de exportação, a autoridade investigadora também verificou o cálculo de "outras despesas venda", reportadas no campo 40.0. Ocorre que, ao revisitar os documentos que compõem os Anexos 7.1 a 7.10 do relatório de verificação in loco, a autoridade investigadora percebeu que não foram deduzidos os valores referentes a frete e seguro internacionais para fins de Nota Técnica de fatos essenciais. Destaca-se que a empresa confirmou incorrer em tais despesas em resposta ao ofício de informações complementares e no Apêndice VII (a) submetido na mesma ocasião:
2.60 No tocante ao Campo 23.0 (Frete Interno - Unidade de Produção ou Armazenagem para o Porto de Embarque), reportar os valores a título de frete interno do local de produção ou armazenagem para o porto. [CONFIDENCIAL];
All outgoing transport and insurance costs are [CONFIDENCIAL].
320. Os valores de frete e seguro internacionais reportados foram validados por ocasião da verificação in loco.
321. Ademais, constatou-se que a exportadora reportou em duplicidade as [CONFIDENCIAL]. Ao somarem-se os campos [CONFIDENCIAL], foram obtidos os exatos valores reportados no campo 13.3.
322. Quanto a frete e seguro internacionais, somando-se o Campo 40.0 ao campo de preço bruto, obtém-se o valor bruto pago pelo cliente em fatura. Ao se deduzir o frete internacional, [CONFIDENCIAL], buscou-se obter o preço líquido de frete das vendas.
323. Assim, a duplicidade foi corrigida: desconsiderando-se o campo 13.3; deduzindo-se o frete internacional; adicionando-se apenas o campo [CONFIDENCIAL]; e deduzindo-se apenas o [CONFIDENCIAL], tendo em vista a resposta da exportadora ao ofício de informações complementares:
2.57 Em relação ao Campo 13.3 (Outros Descontos), acredita-se, pela explicação dada, tratar-se de outras receitas/despesas diretas ([CONFIDENCIAL]) e indiretas de vendas ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, solicita-se a correta alocação nos campos [CONFIDENCIAL], 40.n (outras despesas diretas de venda) e 41.0 (outras despesas indiretas de venda) do apêndice em questão;
The nature of the type [CONFIDENCIAL].
324. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
325. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Agristo NV para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.
326. Dessa forma, o preço de exportação da Agristo NV, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa alcançou EUR [RESTRITO] por tonelada).
5.2.2.1.3 Da margem de dumping
327. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
328. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Agristo NV levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
329. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal EUR/t |
Preço de Exportação EUR/t |
Margem de Dumping Absoluta EUR/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
51,26 |
9,8% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Margem de Dumping
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
51,26
9,8%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Margem de Dumping
Margem de Dumping
Margem de Dumping
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal
EUR/t
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
51,26
9,8%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
51,26
51,26
9,8%
9,8%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo NV anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
330. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Agristo NV teceu comentários acerca do relatório de verificação in loco assim como do Ofício SEI Nº 271159/2022/ME, de 14 de outubro de 2022.
331. Manifestou discordância em relação às seguintes informações não terem sido prestadas de maneira adequada: ajuste ao nível de comércio, ajuste no tamanho do corte e despesas indiretas de venda.
332. A respeito do ajuste no nível de comércio, a empresa argumentou que teria submetido informações detalhadas sobre as diferenças nos níveis de comércio existentes nas vendas no mercado interno na Bélgica e nas exportações para o Brasil. Além disso, a empresa teria fornecido estimativa detalhada do ajuste no nível de comércio proposto e os cálculos teriam sido efetuados de acordo com a metodologia utilizada pela autoridade investigadora, constante do Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil, 2021.
333. Segundo a empresa, o ajuste teria sido calculado como uma média percentual das diferenças, mês a mês, entre os preços praticados no mercado interno nos níveis de comércio em questão, ponderadas pelas respectivas quantidades totais vendidas. A percentagem assim obtida teria sido multiplicada pelo valor da fatura das respetivas transações para assegurar uma comparação equitativa.
334. Além disso, segundo a empresa, no Relatório de Verificação, a autoridade investigadora nunca teria mencionado que foram encontradas inconsistências nos dados de forma a obrigar a autoridade investigadora a desconsiderar tais informações. A conclusão do relatório, segundo a Agristo NV, seria simplesmente de que o ajuste de mercado proposto pela empresa não seria aplicável "uma vez que para o cálculo da margem de dumping, compara-se o binômio Codip-Categoria do Cliente entre exportações e vendas internas, contemplando o reajuste apresentado".
335. A Agristo NV acrescentou que, se o produtor/exportador acreditar que a metodologia acima mencionada é insuficiente para levar em conta as diferenças de os níveis de comércio, tal exportador poderia insistir no uso de um ajuste matemático. Para que tal ajuste seja aceito, conforme, segundo a empresa, as diretrizes oficiais de cálculo da autoridade investigadora, teria que ser identificado um padrão de diferença entre os preços dependendo do nível de comércio e, além disso, o ajuste não poderia resultar em sobreposição ou dupla contabilização em relação aos demais ajustes já efetuados, visando assegurar a comparação justa. Para a Agristo NV, as condições estariam atendidas.
336. Especificamente a respeito da não sobreposição, a empresa argumenta que ela não ocorre porque outros eventuais ajustes refletiriam diferentes parâmetros do produto e/ou condições de venda. Além disso, seria necessário que a comparação entre exportações e vendas internas fosse feita independentemente da categoria de cliente (ou seja, não uma comparação do tipo binomial mencionada pela autoridade investigadora).
337. Diante do exposto, a Agristo NV solicitou a manutenção do ajuste de nível de comércio reportado no campo 21 do Apêndice V para fins de comparação entre exportações e vendas internas e cálculo da margem de dumping da empresa.
338. Sobre o ajuste no tamanho do corte, novamente a empresa afirmou que o Relatório de Verificação não mencionaria qualquer inconsistência ou deficiência nas informações prestadas. Adiciona que, durante a investigação, teria fornecido explicações detalhadas sobre o cálculo, de maneira que constaria no próprio relatório (parágrafo 55) a prova da diferença no custo de produção entre os diferentes tamanhos de corte.
339. A empresa também afirma que pontos do Relatório de Verificação necessitariam ser esclarecidos.
340. Segundo a empresa, a autoridade investigadora teria indicado que a diferença no tamanho do corte já estava incluída na classificação do Codip. A Agristo NV ressalta que, como a classificação Codip agrupa uma vasta gama de tamanhos, não seria possível efetuar uma comparação justa entre os produtos vendidos no mercado interno e os exportados para o Brasil, sendo necessário um ajuste.
341. Outro ponto trazido pela empresa é que a autoridade investigadora teria afirmado que "não seria [possível] avaliar as diferenças de custo além do Codip". Sobre isso a empresa ressalta que o reajuste não é baseado nos custos dos diferentes tamanhos de corte, mas na diferença de preço, o que teria sido objeto de verificação.
342. A empresa argumentou ainda que a prova necessária sobre a diferença de custo (em relação ao tamanho de corte) teria sido tomada como um Anexo na verificação in loco. E, novamente, o relatório de verificação não teria indicado que tais evidências não seriam suficientes.
343. Diante do exposto, a Agristo NV solicitou a manutenção do ajuste do tamanho do corte informado no Apêndice V para fins de comparação entre exportações e vendas internas e cálculo da margem de dumping da empresa.
344. Quanto ao Ofício SEI Nº 271159/2022/ME, onde a autoridade investigadora teria indicado que as despesas indiretas de vendas (campo 34.0 do Anexo V) supostamente não foram relatadas adequadamente, a Agristo NV argumentou que teria reportado o valor que melhor representa os dados solicitados. Por esta razão, a Agristo sustentou que o valor fornecido deveria ser utilizado para o cálculo da margem de dumping.
345. Caso a autoridade investigadora opte por não alterar sua posição, a Agristo NV solicitou que fosse adotada uma alternativa, qual seja, um valor justo que reflita os custos incorridos pela empresa.
5.2.2.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo NV posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
346. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a Agristo afirmou estar muito desapontada com o que chamou de margens de dumping viciadas por utilização incorreta dos dados das empresas e ajustes, bem como recusas de informações e argumentos apresentados ao longo da instrução do processo. Sintomático da situação seria o fato de que a margem apurada para a Agristo NV foi a maior dentre os produtores/exportadores, os quais operam em um mercado concentrado e homogêneo.
347. Relativamente às despesas indiretas de venda, a Agristo NV argumentou que o cálculo do valor normal do DECOM estaria errado e violaria as leis e normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência da OMC, pois se basearia em dados sabidamente incorretos, fornecidos no Campo 34.0. Apesar disso, a autoridade investigadora utilizou-os como melhor informação disponível.
348. O Grupo Agristo recordou que tanto a Agristo BV quanto a NV vêm sendo cooperativas no fornecimento de dados. Contudo, teria ficado claro que o reporte do Campo 34.0 foi um mal-entendido por parte do Grupo, tendo apresentado dados irrelevantes e incorretos para as despesas indiretas de venda, já que reportou valores referentes ao total de despesas de venda, gerais e administrativas.
349. O Grupo Agristo alegou que, no pedido de informações complementares, o DECOM somente teria solicitado a descrição das despesas indiretas de vendas reportadas no Campo 34.0. Segundo a parte, até a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora não teria expressamente contestado a correção dos dados reportados no Campo 34.0, tendo apenas solicitado esclarecimentos a respeito da despesa. Assim, ao contrário de outros campos, para o Campo 34.0, o DECOM não teria solicitado expressamente a correção do dado, de modo que a empresa não teria tido meios de saber que o campo foi incorreta ou inapropriadamente reportado e que seria usado adversamente no cálculo das margens de dumping.
350. Seria de conhecimento da autoridade investigadora que o campo foi reportado incorretamente desde 15 de agosto de 2022, data da resposta ao ofício de informações complementares, e não teria solicitado correção até a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. Durante a verificação in loco, novamente a Agristo informou ter reportado no Campo 34.0 o total das despesas de vendas, gerais e administrativas e que não teria equipe de vendas dedicada a um mercado ou produto específico, não incorrendo em despesas indiretas de vendas, sendo esta a razão de não ter alocado valores no Campo 34.0.
351. Rememorou que, durante a verificação in loco, a equipe verificadora teria meramente apontado que os custos reportados no Campo 34.0 se referiam ao total da empresa de despesas de vendas, gerais e administrativas em vez de despesas indiretas de vendas e que esses não poderiam ser utilizados para o Apêndice V (vendas do produto similar no mercado interno), e sim apenas para o Apêndice VI (custo de produção).
352. Em resposta aos ofícios SEI nº 271159/2022/ME e SEI nº 271158/2022/ME, ambos de 14 de outubro de 2022, que comunicaram o reporte inadequado das informações relativas às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno (Campo 34.0), o Grupo Agristo reforçou que teria pedido o uso dos valores que melhor representassem a informação solicitada pelo DECOM, especialmente em vista de que não teria incorrido em despesas indiretas de venda.
353. Concluiu o Grupo Agristo que a autoridade investigadora teria conhecimento de que o dado estava errado, por meses, jamais tendo solicitado correção à parte ou informando como seria adversamente utilizado.
354. Nesse sentido, a utilização de dados sabidamente incorretos seria contrária ao art. 6.8 do Acordo Antidumping, bem como ao seu Anexo II. Citando o relatório do Painel no contencioso Egypt - Steel Rebar (DS211), afirmou que as autoridades investigadoras devem tomar todas as precauções necessárias para evitar o uso de informação de fontes não confiáveis, concluindo o Grupo Agristo que uma informação sabidamente errônea constituiria uma informação de fonte não confiável. O relatório do Painel no contencioso US - Hot-Rolled Steel (DS184) reforçaria que uma decisão objetiva deve se basear em fatos, de modo que uma decisão baseada no mal-entendido do Grupo Agristo no reporte do Campo 34.0 não resultaria em uma decisão objetiva baseada em fatos.
355. Ademais, o relatório do Painel no caso US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (Korea), DS539, reforçaria que o art. 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping representam um equilíbrio entre a necessidade da autoridade de completude da informação e os direitos da parte interessada. A aplicação dos valores como reportados no Campo 34.0 não seriam uma decisão equilibrada, tendo como resultado uma margem de dumping artificialmente inflada.
356. A consequência da utilização das despesas indiretas de vendas conforme reportadas pelo Grupo seria a identificação da maior parte das vendas ao mercado interno como vendas abaixo do custo de produção, tendo estas sido descartadas da apuração do valor normal. Sendo tanto os mercados belga quanto neerlandês os principais do Grupo Agristo, seria irreal a conclusão de que quase [RESTRITO] % das vendas sejam feitas com prejuízo operacional, levantando dúvida razoável sobre sua acurácia. Haveria dois erros nesse procedimento.
357. Primeiramente, ao deduzir as despesas indiretas de venda conforme reportadas, não teria se obtido um preço ex fabrica correto ou representativo das vendas ao mercado interno. Em segundo lugar, o custo de produção considerou um valor unitário de despesas gerais e administrativas que englobaria também despesas de venda. Assim, a autoridade investigadora teria comparado um preço ex fabrica artificialmente baixo a um custo de produção inflado pela presença de despesas de vendas, obtendo uma comparação assimétrica, e resultando em:
(¼) a domino-type effect on the entire chain of dumping calculations: (a) Normal Values of all CODIPs were constructed as a result of insufficient volume of profitable sales, (b) with the use of very high profit margin which, in its turn, (c) resulted from very few remaining profitable sales.
358. Para suprir a ausência de dados confiáveis de despesas indiretas de vendas, o Grupo Agristo propôs duas soluções. A primeira seria descartar os valores reportados no Campo 34.0 e considerar que as Agristos não incorreram em despesas indiretas de vendas, conforme alegado pelo Grupo. Pontuou que nenhuma despesa indireta de venda é mencionada no cálculo do valor normal da Mydibel para fins de teste de vendas abaixo do custo.
359. A segunda opção seria a aplicação do dispositivo do Anexo II do Acordo Antidumping, para suprir a informação com dados verificados para as demais empresas belgas:
The frozen potato industry in Belgium is highly concentrated with similar production and sales levels and structure. Thus, it is not only practicable but also fair and reasonable to use an (averaged) information reported by other cooperating Belgian producers - and verified by SDCOM - as a reasonable replacement that is actually available to SDCOM. Article 17.6(i) of the ADA requires that authorities' establishment of the facts be "proper", and the evaluation be "unbiased and objective". As stated by the WTO Panel in US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (Korea),14 Article 17.6(i) supports the view that the authority must select reasonable replacements for the missing or unreliable information.
360. Adicionalmente, o Grupo Agristo notou que o custo de produção estaria eivado de despesas de vendas no reporte do campo Despesas Gerais e Administrativas (E) no Apêndice VI - custo de produção. Desse modo, recordou que a justa comparação deve ser realizada entre o preço ex fabrica e o custo de produção deduzido das despesas de vendas. Desse modo, submeteu memória de cálculo, identificando as despesas de vendas das gerais e administrativas; no Apêndice VI, com a correta alocação de despesas gerais e administrativas.
361. Alegou que estas não seriam informações novas, já que:
The total amounts of the respective expense categories (such as selling, general & administrative as part of SG&A or packaging as part of the cost of manufacturing, as is further explained in Section 2.1.2 below) remain the same and were duly verified and accepted by SDCOM. It is only their breakdown that is provided in addition to previous submissions, and which allows SDCOM to carry out the correct and fair dumping calculation for Agristo.
362. Assim, a utilização tanto das despesas indiretas de venda (Campo 34.0) quanto das despesas gerais e administrativas (Campo E) no custo de produção resultariam em uso de informação incorreta, penalizando empresas que foram totalmente cooperativas com a investigação.
363. O Grupo Agristo pontuou que o Guia de Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil determina que:
Os gastos com embalagem também terão influência no teste de vendas abaixo do custo. Com efeito, tanto o preço de venda utilizado para o teste no mercado interno (ou em exportações para terceiro país) quanto o custo de produção devem ser apurados líquidos desses gastos.
364. Contudo, apesar de ter reportado as despesas com embalagens no Campo 36.0 no Apêndice V, não discriminou esse custo no Apêndice VI. Assim, a comparação entre o preço líquido de despesas de embalagem e o custo imbuído dos gastos com embalagem resulta assimétrica. Os gastos com embalagens estariam no apêndice de custos nas rubricas "A.2 Outras matérias-primas/insumos" e "B.1 Mão de obra direta".
365. Por isso, o Grupo Agristo apresentou novos Apêndices de custo de produção, nos quais identifica valores de matéria-prima e mão de obra direta envolvidas na embalagem do produto. Apresentou, ademais, uma memória de cálculo em que identifica os gastos com embalagem.
366. Caso a autoridade investigadora recuse a informação fornecida, a Agristo solicitou que fosse realizado o ajuste apropriado em vista da presença de gastos com embalagem em meio aos custos de produção.
367. Quanto à apuração do valor normal para produto de [CONFIDENCIAL], identificados como Codip [CONFIDENCIAL], o Grupo Agristo reforçou que se trataria de subproduto, obtido sem a intenção de lucro, não contando nem mesmo com planejamento de produção. Lembrou que pediu à autoridade investigadora que considerasse o custo de produção sem o custo de aquisição de batata, o que foi concedido. Contudo, também solicitou que tampouco fossem incluídas as despesas gerais e administrativos e lucro, mas para os quais o DECOM não explicou o motivo de não ter dado procedência.
368. Assim, solicitou novamente a não inclusão de despesas gerais e administrativas no custo de produção dos produtos de [CONFIDENCIAL] e tampouco lucro.
369. Quanto ao preço de exportação da Agristo NV, o Grupo Agristo apontou erro na fórmula do preço de exportação ex fabrica. Em vez de deduzir o ajuste para o preço da batata - resultando em adição ao preço de exportação, uma vez que foi reportado como negativo - o ajuste foi somado. Notou que no cálculo do preço de exportação da Agristo BV o ajuste foi corretamente deduzido do preço bruto. Por outro lado, outras despesas de venda, corretamente deduzidas para a Agristo NV, teriam sido somadas para a Agristo BV. Assim, demandou correção.
5.2.2.1.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
370. Em 14 de outubro de 2022, a Agristo NV foi comunicada, por meio do Ofício SEI nº 271159/2022/ME, a respeito do reporte não adequado de a) ajustes relativos ao nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V); b) às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno da Bélgica (campo 34.0 do Apêndice V); e c) "Fries cut-size Adjustment", como evidenciado no relatório de verificação in loco da empresa.
371. A Agristo NV apresentou dois ajustes de preço relativos ao nível de comércio e ao tipo de corte das batatas. Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, os canais de distribuição da exportadora em seu mercado interno e nas exportações para o Brasil diferem, justificando que vendas [CONFIDENCIAL] seriam níveis distintos de comércio e seria necessário o ajuste para fins de justa comparação.
372. Nas vendas para a Bélgica, predominaria a distribuição [CONFIDENCIAL] e, nas exportações para o Brasil, por meio [CONFIDENCIAL]. A empresa, assim, teria identificado um padrão de diferença de preços a ser refletido como ajuste de nível de comércio.
373. Contudo, conforme exposto no relatório de verificação in loco da empresa, não seria aplicável ao cálculo, haja vista que, para apuração da margem de dumping, o binômio Codip-Categoria de cliente é comparado entre exportações e vendas no mercado interno, para fins de justa comparação, contemplando o ajuste proposto. Ademais, ressalte-se que a empresa apresentou ajuste para [CONFIDENCIAL] categorias de cliente, ao passo em que há exportações para [CONFIDENCIAL] categorias.
374. Assim, as vendas no mercado interno por tipo de produto realizadas, por exemplo, para usuário industrial são comparadas com as exportações para o Brasil para o mesmo tipo de produto vendidas para usuários industriais. O ajuste de preço proposto pela Agristo NV resultaria, no mínimo, em uma comparação de vendas ao mercado interno belga e exportações ao Brasil por Codip, mas não por categoria de cliente, restando ainda ajuste de preço para ao menos uma outra categoria exportada ao mercado brasileiro. O ajuste, dessa maneira, foi considerado não aplicável, uma vez que já se encontra adequadamente refletido pela comparação resultante do binômio Codip-categoria de cliente precisamente para fins de justa comparação.
375. Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora decidiu manter a categoria de cliente [CONFIDENCIAL] como distinta de [CONFIDENCIAL], dada a preocupação da empresa relativamente a essa categoria em específico.
376. Quanto ao ajuste para o tipo de corte, conforme relatado no relatório de verificação in loco da empresa, no mercado interno belga, os clientes exigiriam cortes de tamanhos [CONFIDENCIAL], o que resultaria em custo e preço mais elevados. Por outro lado, durante o procedimento, foi esclarecido aos representantes da Agristo NV que o tamanho e o tipo de corte integram uma das características do Codip, abarcando diferenças de custo e preço.
377. Ainda quanto ao tipo de corte, em resposta ao ofício de informação complementar, a empresa informou que:
378. [CONFIDENCIAL]Atente-se que a justificativa para o ajuste para o tipo de corte se concentra em menor rendimento da batata in natura para a batata pré-frita congelada. Contudo, a autoridade investigadora aceitou e validou o custo para o preço da batata, considerando-se a sua modalidade de aquisição (contrato ou spot) e um rendimento fixo médio de [CONFIDENCIAL]% para o período, conforme reportado no relatório de verificação in loco:
80. A partir de um relatório gerencial, a empresa consultou o total de vendas e a sua divisão entre tipos de venda: [CONFIDENCIAL]. Os percentuais de venda conforme [CONFIDENCIAL] foram aplicados a produção do período. Por outro lado, quanto ao custo da batata, é necessário consultar outro relatório gerencial de produção, para acessar o rendimento da batata in natura. No período, [CONFIDENCIAL]% de uma batata in natura resultaria em batata pré-frita congelada.
(...)
82. O índice de conversão de batata in natura para batata frita é então aplicado, para se alcançar a quantidade total do insumo e os percentuais de contrato são aplicados para a divisão do preço. Não houve divergência entre os dados reportados e aqueles verificados in loco.
379. Ora, o ajuste proposto para tipo de corte da batata é ao menos conflitante com o método de custeio da matéria-prima apresentado no Apêndice de custo da empresa. Foi apresentado à autoridade verificadora um índice médio de rendimento da batata, válido para todo o produto produzido durante o período de investigação de dumping. Para considerar o ajuste para o tipo de corte válido, no mínimo, a empresa precisaria apresentar rendimentos da batata para cada tipo de produto produzido no período e utilizá-lo no custo da matéria-prima.
380. Assim, tendo considerado um índice de rendimento médio da batata para toda a sua produção, inclusive para aquelas do tipo de corte [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora considerou que seria possível identificar uma diferença de preços, o que se é esperado ao se comparar diferentes tipos de produto, mas nenhuma diferença em custo nos dados do Apêndice VI do questionário ao produtor/exportador.
381. Relativamente à manifestação de 24 de outubro de 2022 da Agristo NV quanto às despesas de venda indiretas, a autoridade investigadora recorda os Ofícios SEI nº 205063/2022/ME (confidencial) e 205129/2022/ME (restrito), de 20 de julho de 2022, solicitando informações complementares ao questionário ao produtor/exportador, especificamente os itens 2.26 e 2.33. No item 2.26, a autoridade investigadora já indicava a natureza de despesa indireta de parte dos valores reportados no campo 13.3 (Outros descontos) e solicitou a correta alocação:
2.26. Em relação ao Campo 13.3 (Outros Descontos), acredita-se, pela explicação dada, tratar-se de outras receitas/despesas diretas ([CONFIDENCIAL]) e indiretas de vendas ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, solicita-se a correta alocação nos campos [CONFIDENCIAL], 33.n (outras despesas diretas de venda) e 34.0 (outras despesas indiretas de venda) do apêndice em questão;
382. Da mesma forma, no item 2.33, foi solicitado à produtora que submetesse memória de cálculo para a alocação de despesas indiretas de venda, com identificação das despesas indiretas, e demonstração de que não se trataria de despesas diretas de venda. Novamente recordou o correto reporte das despesas gerais e administrativas:
2.33 No tocante ao Campo 34.0 (Despesas Indiretas de Venda), descrever as despesas indiretas de venda incorridas. Anexar uma relação com todas essas despesas e fornecer planilhas de cálculo demonstrando como foram alocadas, inclusive aquelas excluídas da condição estabelecida nos campos 30.0 a 33.(1 até n). Atentar que apenas as despesas indiretas de venda devem ser reportadas neste campo, demais despesas administrativas devem ser alocadas em campo próprio (Despesas Gerais e Administrativas (E) no Apêndice VI - custo de produção; (grifo nosso)
383. Em resposta, em 15 de agosto de 2022, a produtora alegou que os montantes reportados no campo 13.3 seriam valores irrelevantes frente à tarefa onerosa solicitada, de modo que não seria necessária separação e realocação daqueles.
384. Com relação ao campo 34.0, a empresa informou tratar-se de [CONFIDENCIAL], contudo, referentes a custo, compondo três grupos: [CONFIDENCIAL]. Os custos do [CONFIDENCIAL]incluiriam custos [CONFIDENCIAL]. Ademais, afirmaram que as despesas [CONFIDENCIAL] do custo de produção.
385. Desse modo, confirma-se que os montantes reportados como despesas indiretas, conforme descrito no relatório de verificação in loco, são referentes a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras receitas/despesas, por conseguinte, o campo foi reportado inapropriadamente no Apêndice de vendas no mercado interno. Esses montantes, contudo, foram considerados como integrantes do custo de produção da Agristo NV.
386. Relativamente às alegações apresentadas em 4 de janeiro de 2023, causa surpresa à autoridade investigadora que o Grupo Agristo tenha acusado o DECOM de saber por meses que a informação do Campo 34.0, referente às despesas indiretas de venda, seria equivocada sem ter alertado ou solicitado correção do dado.
387. Em dois itens (2.26 e 2.33) do ofício que solicitou informações complementares à Agristo NV, a autoridade investigadora, sem ter a certeza do reporte inadequado, instruiu a empresa a respeito do que seriam as despesas indiretas de vendas e sua correta alocação. Reproduz-se abaixo as respostas dadas pela empresa:
For Agristo Group, the category [CONFIDENCIAL].
(¼)
The indirect selling expenses relate to [CONFIDENCIAL].
388. A resposta, portanto, indica a existência de despesas indiretas de venda tanto no Campo 13.3 quanto no Campo 34.0, contrariamente ao alegado pelo Grupo. Solicitado a alocá-las corretamente no item 2.26 do ofício que solicitou informações complementares, a parte rejeitou a tarefa, afirmando que seria onerosa demais frente ao valor. Tampouco realizou a tarefa requerida pela autoridade no item 2.33 do ofício de informações complementares de reportar apenas despesas indiretas no Campo 34.0 e Despesas Gerais e Administrativas (E) no Apêndice VI - custo de produção.
389. O Grupo foi alertado novamente do reporte incorreto do Campo 33.0 durante verificação in loco, em que se replica abaixo o trecho do relatório de verificação in loco em questão:
[RESTRITO] .
390. Não se deve esperar do relatório de verificação in loco conclusão a respeito do uso das informações, já que sua natureza é de fato apenas relatar os achados. Desse modo, tendo em vista o resultado da verificação, foi emitido o Ofício SEI nº 271159/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, este sim, comunicando à empresa a respeito da aplicação dos fatos disponíveis para esse campo.
391. Assim, a autoridade investigadora alertou diversas vezes o Grupo Agristo sobre o reporte incorreto do campo 34.0 e foi repetidamente ignorada pela parte.
392. Causa ainda mais surpresa que o Grupo tenha recordado o pedido de uso de melhor informação disponível apenas como os valores que melhor representassem a informação solicitada pelo DECOM.
393. Reproduz-se abaixo teor da resposta ao Ofício SEI Nº 271159/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, apresentada em 24 de outubro de 2022:
[RESTRITO]
(grifo nosso, documento SEI/ME 29055777)
394. Ora, a autoridade aparentemente atendeu ao pedido da própria parte, utilizando as despesas indiretas de venda conforme reportadas. O pedido do Grupo Agristo expressa que seria um erro da autoridade identificar outro valor que não o reportado e, somente em caso de não mudar sua posição, solicita que seja utilizado outro valor justo. O Grupo ainda afirma que a aplicação de melhor informação disponível que resultasse no descarte das despesas indiretas de vendas reportadas seria penalizá-lo a despeito de seus melhores esforços e cooperatividade.
395. Ademais, em manifestação de 4 de janeiro de 2023, o Grupo afirma ter reportado despesas de vendas no Campo (E) - Despesas Gerais e Administrativas do Apêndice VI - custo de produção. Note-se que o mesmo valor unitário foi reportado no Campo 34.0 como despesas indiretas de venda. Apresentou memória de cálculo para segregação das despesas de vendas das despesas gerais e administrativas, enfim atendendo ao pedido do item 2.33 do Ofício de informações complementares, de 20 de julho de 2022, cujo prazo prorrogado de resposta se encerrou em 15 de agosto de 2022:
[RESTRITO]
396. A autoridade investigadora corrobora que o valor total das despesas de despesas de vendas, gerais e administrativas do Grupo Agristo foi verificado e validado durante verificação in loco. Não obstante, nenhuma nova versão de quaisquer apêndices será recepcionada e utilizada pelo DECOM, considerando-a intempestiva.
397. A parte dispôs de duas ocasiões para apresentar versões de todos os seus apêndices: o prazo prorrogado para responder ao questionário do produtor/exportador, 2 de maio de 2022, e o prazo prorrogado para responder ao ofício de solicitou informações complementares ao questionário, 10 de agosto de 2022 (Agristo BV) e 15 de agosto de 2022 (Agristo NV). Ademais, foram recepcionadas as pequenas correções anteriormente ao início da verificação in loco, em 12 de setembro de 2022 (Agristo BV) e em 19 de setembro de 2022 (Agristo NV).
398. Sabendo que a empresa teria sim incorrido em despesas indiretas de venda, haja vista a resposta ao ofício de informação complementar mencionada, a autoridade investigadora, durante os cálculos de margem de dumping apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, utilizou como melhor informação disponível os dados reportados pelo Grupo, exatamente como solicitado:
337. Haja vista que foi dada ampla oportunidade à empresa de corrigir a informação reportada, a SDCOM tampouco se onera da tarefa de separar valores de despesas indiretas de venda alocadas conjuntamente com outras receitas/despesas diretas de vendas no campo 13.3 Outros Descontos e/ou despesas gerais e administrativas. Assim, no tocante ao campo 34.0 (Despesas indiretas), a SDCOM, apesar de ter constatado erro, considerou os valores reportados como a melhor informação disponível.
399. Somente na manifestação de 4 de janeiro de 2023 o Grupo Agristo finalmente apresentou alternativas para suprir o erro no Campo 34.0, solicitado desde o ofício de informações complementares. A primeira alternativa, de desconsiderar os valores reportados e considerá-los como nulo, é inadmissível, visto que há no mínimo dúvida razoável de que o Grupo incorre em despesas indiretas de venda de acordo com suas respostas.
400. A segunda alternativa, de aplicar a média das despesas indiretas de vendas das demais empresas belgas tanto para a Agristo NV quanto a Agristo BV, foi acatada pela autoridade investigadora. Quanto à aplicação do mesmo valor de despesa para ambas as empresas, o DECOM entendeu que seria plausível, haja vista que o Grupo Agristo reportou os mesmos valores de despesas indiretas tanto para a empresa belga quanto para a dos Países Baixos, o que melhor refletiria a condição das empresas relacionadas.
401. Para tanto, foi extraída média simples dos valores unitários em euros por quilograma reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t. Recorde-se que a empresa Clarebout logrou comprovar a não incidência de despesas indiretas. Da mesma forma, para a empresa Mydibel, foi verificado que não incorre em despesas indiretas de vendas, tampouco contribuindo com informações para o presente caso.
402. Quanto à sugestão de utilização de um novo Apêndice de custos corrigido, com identificação de despesas de venda no Campo E, além de flagrantemente se tratar de nova informação, é intempestiva. Conforme repisado neste documento, a autoridade investigadora reforçou o reporte de apenas despesas gerais e administrativas no campo no item 2.33 do ofício de informações complementares.
403. A despeito de ter apresentado em resposta ao questionário e às informações complementares balancetes sintéticos de 2020 e de 2021, o Grupo submeteu memória com rubricas de balancetes analíticos e somente para despesas de vendas. Assim, a utilização de memória de cálculo protocolada apenas em 4 de janeiro de 2023 e novo apêndice de custo desrespeitam frontalmente o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
404. Quisesse ainda apresentar provas que pudessem ser utilizadas durante o processo, poderia tê-lo feito até 24 de outubro de 2022, encerramento da fase probatória e data em que submeteu seus comentário - solicitando que fossem utilizados os valores conforme reportados pela empresa - a respeito do ofício que indicou a aplicação dos fatos disponíveis para a) ajustes relativos ao nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V); b) despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno da Bélgica (campo 34.0 do Apêndice V); e c) "Fries cut-size Adjustment".
405. Ao contrário das despesas indiretas de venda, que foram confirmadas como incorretas e às quais foi aplicado o dispositivo de melhor informação disponível, o custo de produção foi inteiramente validado pela equipe verificadora, aplicadas as pertinentes correções in loco. Novamente, recorde-se que foram dadas oportunidades às empresas de apresentar dentro dos prazos da investigação as corretas informações. Tampouco foram encontrados indícios no relatório de verificação in loco que desabone sua utilização conforme reportado.
406. Pelo mesmo motivo de submissão intempestiva de elementos probatórios, a autoridade investigadora não recepcionou a memória de cálculo e os ajustes oferecidos para gastos com embalagem no apêndice de custos de produção.
407. Entretanto, para gastos com embalagem, a autoridade investigadora consultou o relatório de verificação in loco em que localizou a seguinte passagem, na qual se averigua o correto reporte das despesas de embalagem (Apêndice V) a partir de rubricas de custo de produção:
67. Para as despesas com o custo operacional com embalagem, primeiramente foi selecionada a planta de [CONFIDENCIAL], cujo departamento de embalagem tem reporte de custo trimestral (relativos apenas a salários). A seguir, a partir do total de custo operacional com embalagem, € [CONFIDENCIAL], selecionou-se a conta [CONFIDENCIAL], de salários dos empregados alocados a esse centro de custo, equivalente a € [CONFIDENCIAL], sem diferenças em relação a memória de cálculo.
408. Assim, a autoridade investigadora interpretou que o ajuste adequado para a divergência apontada seria a não dedução das despesas de embalagem do preço bruto. Com isso, o preço ex fabrica e o custo de produção são comparados ao mesmo nível. Para fins de justa comparação, tampouco foi deduzida a despesa de embalagem do preço de exportação ex fabrica.
409. Quanto ao pedido para a não adição de despesas gerais e administrativas e nem de lucro ao custo de manufatura dos produtos de [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora recorda que uma das hipóteses de apuração do valor normal se trata do custo de produção, acrescido de montante razoável de despesas comerciais, administrativas e gerais, bem como lucro, prevista no art. 2.2 do Acordo Antidumping e no inc. II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalta-se ainda a instrução contida no art. 2.2.2 do Acordo Antidumping:
For the purpose of paragraph 2, the amounts for administrative, selling and general costs and for profits shall be based on actual data pertaining to production and sales in the ordinary course of trade of the like product by the exporter or producer under investigation. When such amounts cannot be determined on this basis, the amounts may be determined on the basis of:
(i) the actual amounts incurred and realized by the exporter or producer in question in respect of production and sales in the domestic market of the country of origin of the same general category of products;
(ii) the weighted average of the actual amounts incurred and realized by Other exporters or producers subject to investigation in respect of production and sales of the like product in the domestic market of the country of origin;
(iii) any other reasonable method, provided that the amount for profit so established shall not exceed the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin.
410. Ainda que a exportadora alegue que o produto [CONFIDENCIAL] se trate de um subproduto, este foi considerado produto similar, ao qual se aplicou a hipótese de construção do valor normal, haja vista a quantidade vendida - mesmo que se considerado o volume exportado para a Hungria - não ser suficiente frente as exportações para o Brasil. Ademais, por sua própria natureza, as despesas gerais e administrativas não podem ser atribuídas diretamente a determinadas operações de vendas. Desse modo, estão sendo utilizados os dados reportados pela própria Agristo, a título de despesas gerais e administrativas, bem como o lucro apurado como um percentual do custo de produção do similar.
411. Quanto ao preço de exportação da Agristo NV, a autoridade concorda que houve erro na fórmula, de modo que corrigiu a inconsistência apontada, deduzindo o ajuste para o preço da batata.
5.2.2.2 Do produtor/exportador Clarebout
5.2.2.2.1 Do valor normal
412. O valor normal da Clarebout Potatoes NV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
413. Segundo informações apresentadas pela Clarebout, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas tanto a parte relacionada (CL Warneton, que faz parte do mesmo grupo empresarial da Clarebout Potatoes) como a partes não relacionadas. A Warneton atua como [CONFIDENCIAL]. Destarte, para fins de apuração do valor normal, as vendas da Clarebout Potatoes para a Warneton e as vendas da Warneton para partes não relacionadas foram desconsideradas, nos termos do art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
414. As vendas da Clarebout Potatoes foram realizadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. Para a apuração do valor normal, aglutinaram-se tais categorias da seguinte forma: [CONFIDENCIAL], uma vez que não foram fornecidas informações que justificassem a segmentação proposta entre [CONFIDENCIAL] Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, os canais de distribuição da exportadora em seu mercado interno e nas exportações para o Brasil diferem, justificando que vendas [CONFIDENCIAL] seriam, de fato, níveis de comércio distintos.
415. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: impostos, outros descontos, abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas e custo de manutenção de estoque.
416. A Clarebout informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou todos os gastos de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.2.5, a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que, para fins de apuração do valor normal e teste de vendas abaixo do custo nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, despesas de embalagem não foram deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco tendo sido deduzidos os gastos de embalagem no custo de produção do similar.
417. Comunica-se também que a autoridade reviu a metodologia adotada na Nota Técnica para as despesas indiretas e descartou-as para fins de determinação final, conforme discorrido no item 5.2.2.2.5.
418. Frisa-se que as vendas que foram correlacionadas às devoluções foram desconsideradas do cálculo. As demais devoluções, para as quais não foi possível identificar a venda originária (vendas em momento anterior ao período investigado ou devoluções parciais), foram desconsideradas.
419. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]% a.a., o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não foi reportada, atribuiu-se a data prorrogada para apresentação de resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, qual seja, 27 de junho de 2022.
420. Considerando que a empresa não reportou de forma adequada o custo de manutenção de estoque, de acordo com o Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, apurou-se tal custo pela multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
421. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal.
422. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
423. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no Codip em questão. Tal metodologia abarcou todos os Codips e não foi necessário empregar o custo médio de produção de Codip mais próximo, nos casos em que não houve produção de determinado Codip no período investigado.
424. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL] operações tiveram custo de produção do mês anterior e o restante, de um total de [CONFIDENCIAL] operações, do mês de venda.
425. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
426. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
427. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Clarebout Potatoes, por Codip, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] toneladas de batatas congeladas vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
428. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] toneladas de batatas foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão.
429. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
430. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip/categoria de cliente e tipo de aquisição batata in natura, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
431. Houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os Codips [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], tendo sido seus valores normais apurados nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013.
432. Para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], não houve venda do Codip [CONFIDENCIAL]. Tampouco houve vendas do mercado interno belga do Codip [CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses binômios foi apurado com base no valor construído no país de origem.
433. Assim, foi considerado o custo de produção da Clarebout Potatoes, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa, inclusive despesas de embalagem.
434. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente.
435. Dessa forma, o valor normal da Clarebout Potatoes, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de cliente [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO].
5.2.2.2.2 Do preço de exportação
436. O preço de exportação da Clarebout Potatoes foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
437. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Clarebout Potatoes reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, seguro de crédito e custo de manutenção de estoque.
438. Menciona-se que a Clarebout indicou a necessidade de se considerar ajuste no preço em virtude da forma de aquisição das batatas in natura dos fornecedores. Tal ajuste se faz necessário pois as exportações, segundo a empresa, usualmente são realizadas com batatas in natura adquiridas no mercado spot. Os parâmetros do referido ajuste foram validados por ocasião da verificação in loco, tendo sido possível correlacionar as condições de aquisição do insumo com as respectivas vendas do produto final.
439. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na apuração do valor normal da Clarebout, haja vista terem sido duplamente reportadas - no custo e nas vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco foram abatidas na apuração do preço de exportação.
440. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
441. Frisa-se que as exportações que foram devolvidas foram desconsideradas do cálculo. As demais devoluções, para as quais não foi possível identificar a venda originária (vendas em momento anterior ao período investigado ou devoluções parciais), também foram desconsideradas.
442. Após as deduções e ajustes descritos acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Clarebout Potatoes para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.
443. Dessa forma, o preço de exportação da Clarebout Potatoes, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou EUR [RESTRITO] .
5.2.2.2.3 Da margem de dumping
444. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
445. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Clarebout Potatoes levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
446. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal EUR/t |
Preço de Exportação EUR/t |
Margem de Dumping Absoluta EUR/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
31,58 |
5,9% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Margem de Dumping
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
31,58
5,9%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Margem de Dumping
Margem de Dumping
Margem de Dumping
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal
EUR/t
Valor Normal
EUR/t
/tPreço de Exportação
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
/tMargem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
/tMargem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
31,58
5,9%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
31,58
31,58
5,9%
5,9%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Clarebout posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
447. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a Clarebout afirmou que o cálculo das despesas indiretas de vendas, para fins de apuração do valor normal, contém falhas e viola disposições legais, bem como jurisprudência. Recordou que a autoridade investigadora utilizou o saldo contábil de uma rubrica gerencial, [CONFIDENCIAL], retirada do documento [RESTRITO] , e dividiu pela receita líquida de vendas da Clarebout.
448. A utilização da rubrica no cálculo de despesas indiretas de vendas, primeiramente, estaria errada, porque se refere a abatimentos concedidos a clientes, pagos pela empresa aos clientes. Em segundo lugar, esses abatimentos seriam concedidos a todas as vendas, para todos os mercados, de modo que a sua alocação total apenas às vendas do produto similar no mercado interno resultaria inflada. Em terceiro lugar, o saldo da conta já teria sido reportado, juntamente com as [CONFIDENCIAL] pela Clarebout, no Campo 14.0 (Abatimentos) do Apêndice V. Assim, a autoridade investigadora deduziu em duplicidade esses valores tanto como despesas indiretas de vendas quanto como abatimentos.
449. Ademais, a Clarebout declarou em duas ocasiões que não incorre em despesas indiretas de venda: em resposta ao questionário ao produtor/exportador e ao ofício que solicitou informações complementares a este. Confirmou que incorreria em despesas de vendas, contudo estas teriam natureza de outras despesas diretas, reportadas no Campo 33.0, de que são exemplos [CONFIDENCIAL].
450. Relembrou que, durante verificação in loco, a Clarebout explicou que [CONFIDENCIAL], concluindo assim que não possuiria despesas indiretas de vendas. Consequentemente, instou a autoridade investigadora a não utilizar a metodologia de apuração das despesas mencionadas, removendo os valores atribuídos.
451. Por fim, a Clarebout observou que despesas de embalagem foram deduzidas do preço bruto na apuração do preço ex fabrica ao mercado interno. Contudo, afirmou que o custo de produção estaria imbuído de despesas relacionadas à embalagem (insumos e mão de obra). Assim, para fins de apuração das vendas abaixo do custo, a autoridade investigadora estaria realizando comparação assimétrica entre o preço líquido de despesas de embalagem ao custo de produção contendo gastos de embalagem. Consequência disso seria uma distorção na margem de dumping, por exclusão de vendas que não seriam abaixo do custo de produção, caso também fossem deduzidos os gastos de embalagem.
452. Para solucionar a situação, a Clarebout submeteu capturas de telas de seu sistema, memória de cálculo, em que distingue as rubricas de custos relacionadas à embalagem na coluna [CONFIDENCIAL], e um apêndice de custos de produção revisado em que não constam mais os valores de salários dos empregados alocados a centro de custo de embalagem.
453. Além disso, instruiu a autoridade investigadora a desconsiderar as colunas [CONFIDENCIAL], para garantir que não haveria gastos de embalagem no custo para fins de teste de vendas abaixo do custo.
5.2.2.2.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
454. Relativamente às despesas indiretas de venda, a autoridade investigadora verificou que a empresa respondeu, no questionário ao produtor/exportador, que o Campo 34.0 - despesas indiretas de vendas não seria aplicável. Instada a confirmar a ausência dessas despesas, a empresa respondeu que despesas indiretas de venda não poderiam ser atribuídas às vendas.
455. Em consulta ao relatório de verificação in loco, a respeito das despesas reportadas, reforçou-se o entendimento de que a Clarebout reportou todas as suas despesas de vendas e que estas teriam natureza de despesa direta de venda:
[RESTRITO].
456. Assim, a autoridade investigadora acatou o pedido da empresa para exclusão das despesas indiretas de venda da apuração do valor normal.
457. Quanto à despesa de embalagem, o DECOM reforça sua expressa recusa no recebimento de quaisquer elementos probatórios extemporâneos, como capturas de tela, memórias de cálculo contendo novos dados e versões de apêndices diferentes daqueles já submetidos e validados, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
458. No entanto, a autoridade investigadora verificou a alegação de que a parte teria reportado gastos de embalagem, a partir de rubricas de custo de produção, ao invés de despesas de embalagem. Como consequência, a dedução de despesas resultaria em comparação assimétrica entre preço ex fabrica líquido de embalagens e custos de produção com embalagem para fins de apuração de vendas abaixo do custo.
459. De fato, ao revisitar respostas ao questionário ao produtor/exportador, às informações complementares e aos anexos do relatório de verificação in loco, a autoridade investigadora constatou que o reporte das despesas de embalagem se baseou em rubricas de custo de produção.
460. Assim, a autoridade investigadora interpretou que o ajuste adequado para a divergência apontada seria a não dedução das despesas de embalagem do preço bruto. Com isso, o preço ex fabrica e o custo de produção são comparados ao mesmo nível. Para fins de justa comparação, tampouco foi deduzida a despesa de embalagem do preço de exportação ex fabrica.
5.2.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost
5.2.2.3.1 Do valor normal
461. O valor normal da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
462. As informações verificadas da Ecofrost, durante o período de investigação, indicam que as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
463. Ademais, em relação ao Codip, esclarece-se que a empresa, além das características definidas pela autoridade investigadora relativas à presença ou ausência de cobertura (Característica A) e tipo de corte (Característica B), reportou para cada transação o tipo de óleo utilizado (O1 para óleo de girassol e O2 para óleo de palma).
464. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete da planta até a unidade de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, seguro contra inadimplência, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
465. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de vendas internas todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram.
466. Para fins de apuração do valor normal, ademais, foram expurgadas da base de vendas as transações destinadas ao cliente [CONFIDENCIAL].
467. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros média diária de curto prazo reportada pela empresa e verificada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
468. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. Cumpre informar que houve a necessidade de recalcular o custo de manutenção do estoque, para fins de determinação final, em decorrência da fórmula utilizada no cálculo apresentado para fins de Nota Técnica de fatos essenciais ter utilizado as informações de custo de produção unitário ao invés do custo de manufatura unitário.
469. Ademais, corrigiram-se também as fórmulas utilizadas para o cálculo de frete interno e comissões, por terem sido aplicadas a determinadas linhas do apêndice de vendas no mercado interno e não a todas as transações.
470. Nesse sentido, observou-se, em relação ao cálculo apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais, variações no preço líquido ex fabrica, nos testes realizados de vendas abaixo de custo e de vendas para partes relacionadas, na margem de lucro e no valor normal.
471. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal.
472. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
473. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas categorizada no Codip em questão.
474. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído, [CONFIDENCIAL]%, do mês anterior e [CONFIDENCIAL]% corresponderam ao custo médio do Codip para P5.
475. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
476. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
477. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Ecofrost, por Codip, ao longo do período de revisão da medida antidumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
478. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de batatas foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão.
479. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
480. Em função da realização de vendas para partes relacionadas em seu mercado interno, buscou-se avaliar se as transações entre a Ecofrost e suas empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] poderiam ser consideradas operações comerciais normais nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, foi avaliado se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada foi superior ou inferior a três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si, considerando o mesmo Codip transacionado para a mesma categoria de cliente.
481. De forma inicial, averiguou-se que foram vendidos pela Ecofrost para empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL] durante P5 a preço médio de EUR [CONFIDENCIAL]/kg e EUR [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente. Utilizando-se o mesmo parâmetro de comparação (Codip/categoria de cliente), mas considerando as vendas realizadas pela Ecofrost para partes tidas como não relacionadas, foram apurados os seguintes preços médios EUR [CONFIDENCIAL]/kg e EUR [CONFIDENCIAL]/kg para [CONFIDENCIAL] respectivamente. Comparando-se os preços avaliados, verificou-se que o preço praticado pela Ecofrost para partes relacionadas relativo ao Codip [CONFIDENCIAL] foi 5,6% superior ao praticado para as demais partes. Para o Codip [CONFIDENCIAL] a diferença observada foi 6,5% a maior. Nesse sentido, foram desconsideradas como operações comerciais normais, nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas categorizadas nos Codips [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL] realizadas pela Ecofrost para partes relacionadas.
482. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
483. Conforme evidenciado no item 5.2.2.3.2, após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL] foi exportado para o Brasil pela Ecofrost em P5.
484. Considerando o binômio Codip/categoria de cliente aglutinada em questão, observou-se que o somatório das operações comerciais normais no mercado belga em P5 foram consideradas insuficientes. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para o binômio foi apurado com base no valor construído no país de origem.
485. Assim, foi considerado o custo de produção da Ecofrost, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa.
486. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente.
487. Dessa forma, o valor normal da Ecofrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de clientes [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO]ou EUR [RESTRITO] ).
5.2.2.3.2 Do preço de exportação
488. O preço de exportação da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
489. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Ecofrost reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas de exportação (frete interno, frete internacional e demais despesas com a exportação), custo financeiro, despesa de manutenção de estoques, comissões, despesa de embalagem e seguro contra inadimplência.
490. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
491. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de exportações para o Brasil todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos.
492. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram. As notas de crédito parciais foram desconsideradas para fins de apuração do preço de exportação por não terem contrapartidas com as exportações reportadas ([CONFIDENCIAL]). Ademais, conforme evidenciado no relatório de verificação in loco, observou-se que a empresa havia classificado determinados valores ([CONFIDENCIAL]) extraídos da base de venda como vendas de "serviços" e reportado tais valores no Apêndice IX (Vendas totais para o Brasil). Ao ser questionada, a Ecofrost asseverou tratar-se de notas de créditos concedidas a clientes brasileiros em função de [CONFIDENCIAL]. Tal valor, em função da natureza, também foi rateado e deduzido das demais transações de exportação para o Brasil.
493. Após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], foi exportado para o Brasil pela Ecofrost em P5.
494. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Ecofrost para o Brasil.
495. Dessa forma, o preço de exportação da Ecofrost, na condição ex fabrica, alcançou EUR [RESTRITO] ou [RESTRITO] .
5.2.2.3.3 Da margem de dumping
496. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
497. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Ecofrost levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação por tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada do tipo de produto.
498. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal EUR/t |
Preço de Exportação EUR/t |
Margem de Dumping Absoluta EUR/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
97,87 |
24,5% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
97,87
24,5%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Margem de Dumping [RESTRITO]
Margem de Dumping [RESTRITO]
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal
EUR/t
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
97,87
24,5%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
97,87
97,87
24,5%
24,5%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.2.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Ecofrost anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
499. No dia 24 de outubro de 2022, a Ecofrost, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação com proposta de dois tópicos, quais sejam: a metodologia a ser adotada para o cálculo da margem de dumping com reconhecimento das particularidades do período sob análise e a extinção da medida aplicada por entender que as margens aplicadas durante o período de revisão não refletiriam adequadamente o comportamento dos preços.
500. No que tange à metodologia de cálculo da margem de dumping, a Ecofrost indicou que as modalidades de venda [CONFIDENCIAL].
501. Desta forma, a Ecofrost defendeu que uma justa comparação deveria incluir também as vendas na modalidade contrato, cujos termos seriam estabelecidos antes da emissão da fatura.
502. A Ecofrost acrescentou que reportou a data da venda como sendo a data do contrato ou a data da ordem de compra, conforme consta em seu banco de dados de vendas. Nesse sentido, requereu que a data da venda a ser considerada para o cálculo da margem de dumping seja aquela que consta na coluna 4.1 dos Apêndices V e VII.a, ao invés da data da fatura.
503. Na visão da Ecofrost, embora a prática geral das autoridades investigadoras seja usualmente considerar a data da fatura, a data da venda poderia ser considerada levando em conta os termos do negócio realizado. Segundo a Ecofrost, o não uso da data da venda como referência primária para a análise da margem de dumping poderia causar distorções no princípio da justa comparação.
504. A Ecofrost argumentou que durante o período da presente revisão, a peticionária teria conseguido manter suas margens de lucro, o que não teria ocorrido com o resto do mundo, em decorrência da pandemia de COVID-19, que em 2020 e 2021 teria contribuído para uma lucratividade historicamente baixa.
505. Nesse sentido, a Ecofrost declarou que teria demonstrado na verificação in loco que sua margem de lucro para o ano fiscal finalizado em 31/05/2021 teria sido de [CONFIDENCIAL]%. Os custos da empresa teriam sido majorados em decorrência da pandemia de COVID-19.
506. Isso posto, a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora utilize sua margem de lucro real para o período como única referência para fins de cálculo de margem, especificamente quando aplicável à construção do valor normal.
507. Nesse sentido, a Ecofrost acrescentou que, no seu entendimento não seria apropriado construir a margem de lucro baseada no valor das vendas totais brutas, subtraídas das despesas e do custo de produção, visto que estariam totalmente afetados pelos efeitos da pandemia.
508. A empresa Ecofrost S.A. protocolou nos autos, em 31 de outubro de 2022, manifestação acerca do Ofício nº 275048/2022/ME, especialmente sobre o custo mensal de produção por Codip.
509. Primeiramente, a Ecofrost reforçou que os dados teriam sido apresentados de acordo com as instruções do questionário. A empresa ressaltou que, devido a particularidades de sua operação, explicações adicionais seriam necessárias para o completo entendimento a respeito do comportamento dos dados.
510. Ao mesmo tempo em que reconheceu a importância do Codip, a empresa ressaltou que não necessariamente todos as características do Codip teriam o mesmo efeito em todos os produtores. Argumentou que existiriam outros fatores, não contemplados atualmente no Codip, que exercem um papel crucial no custo de produção para alguns produtores. E esses mesmos fatores poderiam não ser relevantes na análise dos dados de outros produtores.
511. No que se refere à sua produção, a empresa ressaltou que o tamanho e o tipo de corte não exerceriam diferença no custo de produção. Já a cobertura e absorção de óleo seriam ambos fatores relevantes na determinação do custo.
512. A empresa argumentou que a informação prestada no Apêndice VI seria a mais fidedigna possível, levando em consideração sua realidade, qual seja, por exemplo, mínima variedade de produtos e estrutura.
513. A Ecofrost afirmou que por volta de [CONFIDENCIAL] da sua produção consiste em [CONFIDENCIAL]. Ou seja, ela não teria uma grande variedade de tipos de produtos, diferente de outros produtores. Salientou que [CONFIDENCIAL], sendo o produto com menor custo para a empresa.
514. No entanto, o custo de produção submetido aos autos foi maior [CONFIDENCIAL]. A empresa esclarece que o custo reportado foi baseado na totalidade dos custos, considerando todos os seus produtos, inclusive aqueles com custo de produção mais elevado, devido à alta absorção de óleo, menor velocidade na linha de produção, entre outros. Acrescentou que essas informações teriam sido objeto de verificação.
515. A empresa afirmou ainda que seria uma das menores produtoras participantes do processo, e relativamente nova no setor quando comparada a outros competidores já consolidados no mercado global. Nesse sentido, seu sistema contábil não seria tão robusto, mas corresponde às suas necessidades.
516. Por fim, a Ecofrost salientou que teria envidado esforços para fornecer os dados da melhor forma possível.
5.2.2.3.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Ecofrost posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
517. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022.
518. Em sua argumentação, a empresa afirmou que, com base nos quatro incisos do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, restaria improvável a hipótese de continuação do dumping.
519. Sobre o inciso I do mencionado artigo, qual seja, a existência do dumping durante a vigência da medida, a Ecofrost afirmou que as circunstâncias nas quais a margem foi apurada não refletiriam o comportamento do produtor na totalidade do período. Acrescentou ainda que a avaliação teria sido influenciada pela pandemia da COVID-19, a qual teria afetado drasticamente o mercado mundial de batatas.
520. No que diz respeito ao valor normal, a Ecofrost ressaltou que [CONFIDENCIAL] das vendas do similar no mercado interno belga teriam sido excluídas do cálculo mediante o teste de vendas abaixo do custo.
521. Salientou que, além ter sido um período de crise global, o custo de produção do produto investigado teria aumentado e, em regra, as margens de lucro teriam reduzido de maneira drástica. Sendo assim, os dados desse período não poderiam ser considerados em sua forma bruta, sem ajustes.
522. Sobre justa comparação, a empresa ressaltou que o tema vendas contrato e vendas spot teria sido exaustivamente discutido na investigação original. Acrescentou que essa informação (venda contrato ou venda spot) estaria disponível na resposta ao questionário "por meio da lista de clientes para os quais a empresa vende com contrato". Sobre a afirmação da autoridade investigadora de que a empresa não teria dado ênfase na verificação in loco a Ecofrost argumentou que a data da venda teria sido o primeiro ponto abordado nas minor corrections. Com isso a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora reconsidere a utilização do ajuste para o cálculo da margem de dumping, já que os dados teriam sido apresentados tempestivamente e que o ajuste teria sido solicitado durante a fase probatória.
523. A empresa solicitou ainda que seja reconsiderada a possibilidade de utilização da margem de lucro efetivamente apurada durante a verificação in loco da empresa, já que, segundo a própria Ecofrost, seria um método mais realista, levando em consideração a atipicidade do período.
524. Sendo assim, a Ecofrost ressaltou que, por não refletirem a realidade, o valor normal, a margem de lucro e a margem de dumping expostos na Nota Técnica não deveriam ser utilizados para determinação do direito antidumping.
5.2.2.3.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
525. Com relação ao manifestado pela Ecofrost, causa certa espécie que as alegações sobre as diferenças de vendas amparadas sob a modalidade contrato e spot tenham sido abordadas em fase avançada da investigação. Tal assunto foi abordado no âmbito do questionário do produtor/exportador de forma simples, apenas informando sobre a existência dessas modalidades em vendas para o Brasil, para o mercado interno e por meio da apresentação de lista de clientes que adquirem via contratos, mas tal tipo de ajuste sequer foi introduzido pela Ecofrost no âmbito de sua resposta ou apresentado à equipe da autoridade investigadora durante a realização de verificação in loco na sede da empresa, ocasião na qual poderiam ter sido avaliadas as alegadas diferenças nas modalidades de venda.
526. Em relação à margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, frisa-se que a metodologia utilizada seguiu os parâmetros definidos no § 14 do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o qual designa que o cálculo da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais. As alegações apresentadas pela empresa para desqualificar a utilização da metodologia empregada, em função dos possíveis efeitos da pandemia da Covid 19 na lucratividade da Ecofrost, carecem de elementos fáticos. Justamente por se tratar de montante de lucro efetivamente auferido pela empresa, espera-se que os efeitos citados estejam devidamente considerados.
527. Ademais, em um cenário hipotético de inviabilidade de apuração de margem de lucro com base no referido normativo, o que não se configura para o presente caso, a metodologia passível de ser utilizada deveria respeitar a hierarquia designada pelo § 15 do mesmo artigo, que apresenta as metodologias alternativas a serem utilizadas quando a margem de lucro não for possível de ser apurada conforme o estabelecido no § 14.
528. Em relação à manifestação apresentada pela Ecofrost em 31 de outubro de 2022, cumpre informar que os dados de custo de produção apresentados pela empresa foram utilizados em sua integralidade, sem qualquer tipo de ajuste ou desconsideração, para fins de apuração de seu valor normal, seguindo as diretrizes emanadas pelo Acordo Antidumping e pelo Regulamento Brasileiro.
529. Em relação à argumentação da Ecofrost de que restaria improvável a hipótese de continuação de dumping, cumpre informar que foi verificada a prática de dumping nas exportações da empresa de batatas congeladas para o Brasil durante o período de análise de continuação de dumping da presente revisão, conforme evidenciado no item 5.2.2.3 deste documento. O cálculo de dumping foi realizado a partir de dados primários da empresa, verificados pela autoridade investigadora, desabonando qualquer tipo de alegação em sentido contrário da constatada prática de dumping observada.
530. Apesar de a empresa informar que teve uma redução "drástica" de sua margem de lucro, observou-se, a partir das operações comerciais normais da empresa apuradas em conformidade com o § 1º do art.14 do Regulamento Brasileiro, margem de lucro superior a [CONFIDENCIAL]% do seu faturamento quando tratadas as vendas internas da empresa do produto similar em P5.
531. Ademais, em relação à solicitação de ajustes nos dados em função de alegados aumentos nos custos motivados pela COVID-19, não foram apresentados elementos probatórios que indiquem tratar-se de custo efetivamente contabilizado pela empresa. Tampouco se comprovou a relação direta entre o ajuste pleiteado e o produto similar/objeto da revisão, uma vez que não é registrado especificamente para o produto, conforme estabelece o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Assim, resta prejudicado o pedido da empresa de ajustes em seus dados.
532. A Ecofrost solicitou a consideração do tipo de venda, se realizada por contrato ou spot, quando da apuração da margem de dumping. Apesar de ter sido mencionado que o assunto teria sido "exaustivamente discutido na investigação original", a empresa não indicou as implicações que possivelmente afetariam à justa comparabilidade entre esses tipos de venda. Ademais, nenhum tipo de ajuste foi apontado pela empresa, além do mero pedido de sua consideração.
533. Pelo apego ao debate, cumpre enfatizar que a consideração do tipo de venda, se spot ou contrato, não resultaria em nenhuma diferença na margem de dumping da empresa da forma como as informações foram apresentadas. Ao se considerar o Codip e a categoria de cliente das exportações da empresa em P5 para o Brasil, observou-se vendas para clientes que adquirem [CONFIDENCIAL]. No entanto, ao se comparar as vendas da Ecofrost do similar para seu mercado interno, relativas ao mesmo Codip e categoria de cliente, observou-se que as transações foram do [CONFIDENCIAL] de acordo com os clientes avaliados ([CONFIDENCIAL]). De toda sorte, mesmo não considerando o tipo de venda, se spot ou contrato, o valor normal da empresa foi apurado a partir do seu custo de produção, em função de as vendas para os clientes belgas, considerando o mesmo Codip e categoria de cliente, terem sido realizadas em quantidade não suficiente nos termos do § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro.
534. Em suma, mesmo se o tipo de venda fosse levado em consideração para fins de justa comparação, o que não é o caso por não terem sido informados os motivos de tais vendas não serem comparáveis, não haveria impacto em relação à margem de dumping apurada para a empresa. Ademais, quanto a eventuais ajustes no preço de exportação, não foi fornecido qualquer tipo de elemento pela parte que viabilizasse a avaliação do pedido pela autoridade.
5.2.2.4 Do produtor/exportador Mydibel
5.2.2.4.1 Do valor normal
535. O valor normal da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
536. As informações verificadas da Mydibel, durante o período de investigação, indicam que as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
537. Ademais, em relação ao Codip, esclarece-se que a empresa, além das características definidas pela autoridade investigadora relativas à presença ou ausência de cobertura (Característica A) e tipo de corte (Característica B), foi reportado para cada transação [CONFIDENCIAL]. Sobre esse aspecto, a empresa afirmou em sua resposta ao questionário que o [CONFIDENCIAL], motivo pelo qual seria necessário realizar o ajuste de preço, [CONFIDENCIAL]. Embora a empresa tenha reportado o ajuste pleiteado para as transações de vendas no mercado interno belga, não foi possível, a partir das informações disponíveis, apurar as diferenças para os custos de produção para cada um dos Codips em cada mês. Nesse sentido, não seria possível, apenas com os dados disponíveis, concluir sobre a existência ou não de vendas abaixo do custo de produção. A solicitação de ajuste não foi acatada pela autoridade.
538. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de embalagem, despesa de armazenagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que essas duas últimas rubricas foram recalculadas em função da taxa de juros de curto prazo obtida por ocasião da verificação in loco. Para tanto, foi utilizada a média das taxas de juros das [CONFIDENCIAL] transações apresentadas como evidência pela empresa no Anexo 29 do relatório de verificação in loco da Mydibel, no valor de [CONFIDENCIAL]% a.a. A despesa de armazenagem, por sua vez, conforme apontado no relatório de verificação in loco, foi recalculada em função da mudança constatada em relação à quantidade produzida e que fora armazenada.
539. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros média diária de curto prazo verificada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
540. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período para cada cliente, conforme dados obtidos da empresa - Anexo 25 do relatório de verificação in loco da Mydibel. Para os clientes cuja média de dias da mercadoria em estoque não estava disponível, foi utilizada a média geral ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
541. Para o cálculo da despesa de armazenagem, foram totalizados os valores contábeis do período para as contas contábeis [CONFIDENCIAL], referente ao custo de armazenagem, e [CONFIDENCIAL], referente ao frete incorrido para movimentação do produto finalizado para o armazém. A soma dos valores dessas contas foi então dividida pela quantidade armazenada no período - [CONFIDENCIAL]. A soma dos valores dessas contas - EUR [CONFIDENCIAL] - foi então dividido pela quantidade armazenada no período - [CONFIDENCIAL] kg -, conforme constou do Apêndice VI (Custo de Produção) da empresa, reapresentado por ocasião das correções iniciais durante a verificação in loco. Assim, o valor unitário das despesas de armazenagem alcançou [CONFIDENCIAL] EUR/kg.
542. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de vendas internas todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e/ou descontos concedidos. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram.
543. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal.
544. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reapresentados pela empresa durante a verificação in loco, para o apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. No entanto, dos dados verificados, foram desconsiderados os custos reportados relacionados à COVID-19, quais sejam: [CONFIDENCIAL].
545. Cumpre ressaltar que após a nota técnica dos fatos essenciais, foram reconsiderados os custos referentes a Direitos de CO², que haviam sido incluídos pela empresa em [CONFIDENCIAL]. Ao contrário do que fora afirmado pela autoridade por ocasião da nota técnica dos fatos essenciais, houve registro contábil dos [CONFIDENCIAL] referentes a Direitos de CO². Já a respeito dos ajustes pleiteados pela empresa relacionados à COVID-19, reitera-se que não refletem valores efetivamente registrados no sistema de custeio do produto especificamente para o produto sob análise.
546. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas categorizada no Codip em questão.
547. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído, [CONFIDENCIAL]%, do mês anterior e [CONFIDENCIAL]% corresponderam ao custo médio do Codip para P5.
548. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
549. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
550. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Mydibel, por Codip, ao longo do período de revisão da medida antidumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
551. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de batatas foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão.
552. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
553. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
554. Conforme evidenciado no item 5.2.2.4.2, após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], foram exportados para o Brasil pela Mydibel em P5.
555. Considerando os binômios Codip/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], e[CONFIDENCIAL], na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que o somatório das operações comerciais normais no mercado belga em P5 foram consideradas insuficientes. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para os binômios foi apurado com base no valor construído no país de origem.
556. Assim, foi considerado o custo de produção da Mydibel, conforme auferido por meio dos dados reapresentados pela empresa durante a verificação in loco, para o apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa.
557. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente.
558. Dessa forma, o valor normal da Mydibel, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de clientes [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO] ) ou EUR [RESTRITO] .
5.2.2.4.2 Do preço de exportação
559. O preço de exportação da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
560. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Mydibel reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: frete internacional, despesa de armazenagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoques e despesa de embalagem.
561. As rubricas despesa de armazenagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque foram recalculadas conforme descrito no item 5.2.2.4.1. Já as despesas com frete internacional foram obtidas durante a verificação in loco, com os valores de frete reais incorridos. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário.
562. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de exportações para o Brasil todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram. Para os valores e quantidades relativas às notas de créditos de descontos parciais, seus valores e quantidades foram deduzidos, após rateio, de todas as demais transações de exportação.
563. Após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], foram exportados para o Brasil pela Mydibel em P5.
564. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Mydibel para o Brasil.
565. Dessa forma, o preço de exportação da Mydibel, na condição ex fabrica, alcançou EUR [RESTRITO] ou [RESTRITO] .
5.2.2.4.3 Da margem de dumping
566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
567. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Mydibel levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação por tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada do tipo de produto.
568. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal EUR/t |
Preço de Exportação EUR/t |
Margem de Dumping Absoluta EUR/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
89,24 |
24,6% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
89,24
24,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Margem de Dumping [RESTRITO]
Margem de Dumping [RESTRITO]
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal
EUR/t
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
89,24
24,6%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
89,24
89,24
24,6%
24,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.2.4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Mydibel anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
569. Em 17 de outubro de 2022, a Mydibel protocolou manifestação em relação ao ofício SEI nº 261106/2022.
570. A empresa afirmou ter apresentado todos os dados e esclarecimentos solicitados no questionário sobre a capacidade instalada, as despesas de crédito e de estoque nos mercados interno belga e nas exportações para o Brasil, bem como a despesa de frete nas exportações para o Brasil. Alegou ter utilizado o melhor de sua capacidade, conhecimento e experiência em investigações antidumping semelhantes e ter refletido os dados mantidos nos sistemas e registros da empresa em suas respostas.
571. Diante disso, a Mydibel solicitou a confirmação de que, embora tenham ocorrido algumas alterações metodológicas nos referidos ajustes, os próprios números da empresa constituiriam a "melhor informação disponível" para compor o cálculo de seu potencial pedido, visto que os números da Mydibel e as metodologias revisadas foram totalmente verificadas.
572. Adicionalmente, relativamente ao pleito das duas componentes do custo de produção da empresa, quais sejam, o ajuste de "Covid" e os "direitos de CO²", a empresa afirmou não partilhar do entendimento de que ambos os valores não podem ser incorporados na análise de custos.
573. Segundo a empresa, o ajuste de direitos de CO² foi apresentado a título de pequenas correções, quando dada a oportunidade ao início da verificação in loco, tendo demonstrado os seus valores correspondentes tanto durante a apresentação das correções iniciais quanto durante a verificação do custo de produção.
574. Sobre o ajuste da COVID-19, seria inegável que a pandemia de COVID-19 veio como um grande choque para as economias em todo o mundo, não tendo sido diferente com as empresas belgas. Alguns dos principais desafios e gargalos para a Mydibel incluíam: capital de giro limitado e planejamento de fluxo de caixa, além de interrupção das condições de trabalho. Acima de tudo, a empresa teve e ainda tem, para algumas políticas, que lidar com as limitações impostas pelo governo. Embora eficazes na contenção da propagação do vírus, essas limitações contribuíram para o agravamento da saúde financeira da empresa.
575. Durante o período de investigação, a Mydibel teria sofrido uma queda na demanda como consequência da pandemia. Consequentemente, o custo de produção por quilo foi aumentado devido à disponibilidade de máquinas, mão de obra e despesas gerais, administrativas e comerciais. Embora tenham sido menores do que no ano anterior, ainda foram altos para os volumes menores que a Mydibel produz. O custo real de mão de obra excedeu o custo de mão de obra orçado para produtos cortados, pois o planejamento de volumes estáveis era difícil - os trabalhadores precisavam ser substituídos e ainda receber uma parte substancial do salário.
576. A empresa alegou que, embora não sejam significativos, esses ajustes deveriam ser aceitos, pois refletem a realidade do produtor. Por fim, alternativamente, solicitou que seus componentes sejam usados para seguir uma metodologia que a autoridade investigadora considerasse mais conveniente e precisa.
5.2.2.4.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Mydibel posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
577. Em 4 de janeiro de 2023, a Mydibel se manifestou com o apontamento de que a determinação da margem de dumping em revisões de final de período deve seguir o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, embora não signifique que será utilizada para prorrogação da medida, caso não reflita adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante o período, conforme indicado nos §§ 1º e 2º do art. 107 do mesmo Decreto.
578. De acordo com a empresa, a margem de dumping apurada não representaria a realidade dos fatores em circunstâncias habituais, no curso de operações comerciais normais da empresa, estando a avaliação fadada aos efeitos da pandemia da COVID-19, que afetou o mercado mundial de batatas, dos clientes da Mydibel e de diversas outras indústrias.
579. Por ocasião da determinação do valor normal da empresa, subsequente ao teste de vendas abaixo do custo, foram excluídas [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão. Analogamente, todos os outros produtores/exportadores analisados tiveram mais de 20% de suas vendas nos respectivos mercados internos consideradas como operações comerciais fora do curso normal e, portanto, excluídas da avaliação de margem de dumping.
580. Conforme a manifestação da Mydibel, o período de revisão mostrou ser um momento de crise global na cadeia de suprimentos, devido à pandemia da COVID-19. Nele, o custo de produção de batatas congeladas aumentou e, com raras exceções, as margens de lucro reduziram-se, incluindo no mercado europeu. Com efeito, não se poderia considerar os dados de doze meses, sem a realização de qualquer ajuste que aprecie tais efeitos. Para corroborar esse argumento, a Mydibel destacou que a anomalia do período de revisão foi reconhecida pela autoridade investigadora, ao analisar o preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final. Para realizar tal análise, utilizou-se período alternativo a P5, devido ao efeito nos preços causado pela pandemia e aos custos de produção.
581. Acerca dos direitos de CO², a Mydibel esclareceu que tem como resultado de sua obrigação de entregar tais direitos, de acordo com a lei belga, pela reutilização do calor que a empresa gera, havendo um custo e um componente de receita. A solicitação do ajuste se deu porque o período de revisão inclui meses de 2020 e de 2021, sendo que os componentes de custo e de receita apenas não estavam ainda refletidos nos livros contábeis. Assim, ao desconsiderar o ajuste sobre os direitos de CO², a autoridade estaria omitindo um componente essencial do custo.
582. Ainda com relação aos ajustes pleiteados, mas não considerados sob a justificativa de que não refletiriam os valores efetivamente registrados no sistema de custeio de produtos, a Mydibel solicitou que estes sejam realizados da forma em que foram examinados pela autoridade durante a verificação in loco. Os valores poderiam ser ajustados, mas não desconsiderados por inteiro, uma vez que, segundo a empresa, haveria embasamento e comprovação nos esclarecimentos prestados.
583. A Mydibel concluiu sua manifestação ressaltando ter contribuído com o processo de revisão, apresentando as informações de maneira adequada, tempestiva e detalhada. Nesse sentido, a empresa alegou que embora se tenha apurado margem de dumping, caso decida por prorrogar a medida (com ou sem a respectiva e imediata suspensão), que se mantenha o direito antidumping da empresa em vigor, sem qualquer alteração, por sua plena colaboração.
5.2.2.3.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
584. Sobre a manifestação da Mydibel protocolada em 17 de outubro, ressalte-se que embora tenham sido constatadas inconsistências metodológicas na apresentação da capacidade instalada, do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque nos mercados interno belga e nas exportações para o Brasil, bem como na despesa de frete nas exportações para o Brasil, foram utilizados os dados da própria empresa, obtidos durante a verificação in loco, para o cálculo das referidas rubricas. Adicionalmente, essa premissa também se aplica para o cálculo da despesa de armazenagem.
585. Relativamente ao ajuste de direitos de CO², a empresa esclareceu que as havia incluído a título de pequenas correções, ao início da verificação in loco.
586. Segundo a empresa, "Durante o ano, registram provisões para custos, mas apenas no final do ano se certificam se possuem um custo ou não, uma vez que os direitos de CO² seriam obtidos para cobrir a maior parte dos custos. Calcular os custos de julho de 2020 a junho de 2021, coincidindo com o período de revisão da medida antidumping, não forneceria uma visão precisa dos custos. Uma média ponderada ao longo dos 2 anos daria uma visão mais precisa, mas em 2021 houve aumento desses preços. A marcação ao valor de mercado dos direitos de CO² adquiridos foi superior ao custo, resultando num excedente no momento da venda".
587. Conforme explanado no item 5.2.2.4.1, posteriormente à nota técnica dos fatos essenciais, a reconsiderou-se a decisão e a rubrica apresentada pela empresa a título de direitos de CO² foi incluída para fins de composição do custo de produção, uma vez que se trata de ajuste efetivamente contabilizado pela parte em seu sistema de custeio.
588. Sobre os ajustes da COVID-19, por sua vez, não se comprovou a relação direta entre o ajuste pleiteado e o produto similar/objeto da revisão, uma vez que não é registrado especificamente para o produto, conforme estabelece o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Ademais, também em desacordo com o mencionado artigo, o ajuste pleiteado pela empresa não reflete a contabilidade real, mas se trata de um fator calculado para fins de reporte dos dados, a partir da comparação entre a contabilidade real versus a contabilidade planejada pela empresa.
589. Salienta-se, a esse respeito, que, ao apurar novas margens de dumping no âmbito de uma revisão de final de período, a autoridade deve observar o que dispõe o Acordo Antidumping sobre o tema. Nesse sentido, reitera-se o disposto no art. 2.2.1.1, que determina que o custo de produção seja apurado a partir dos registros do produtor/exportador. O próprio dispositivo busca ainda delimitar as circunstâncias específicas em que se poderia recorrer a ajustes de custo, não sendo nenhuma delas aplicáveis ao presente caso.
5.2.3 Da França
590. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Em que pese a baixa representatividade das importações de batatas congeladas originárias da França registradas em P5, para fins de início, tais importações foram consideradas representativas, tendo em vista o relacionamento entre as empresas do Grupo McCain.
591. Conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, a referida empresa não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas.
592. Por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas importações originárias da França, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
593. Em que pese o envio de questionários do produtor/exportador, não foram recebidas respostas tempestivas de empresas francesas, de forma que a probabilidade de continuação da prática de dumping para a origem em questão teve por base, para fins de determinação final, a melhor informação disponível nos autos do processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.3.1. Do valor normal
594. Tendo em vista que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador de empresas francesas, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal construído apurado para fins de início da revisão.
595. Com relação à metodologia de apuração do valor normal construído para fins de início da revisão, foi necessário realizar ajustes pontuais no cálculo em decorrência dos resultados do procedimento de verificação in loco realizado na peticionária.
596. Inicialmente, corrigiu-se o valor relativo aos insumos químicos em P5, conforme consta do relatório de verificação in loco. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.3.1, como demonstrado no quadro abaixo. Cabe mencionar que a referida correção não alterou o percentual apurado para a relação entre o valor dos insumos químicos e da batata in natura.
Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica |
Valor (R$) |
Relação com (A) |
Batata in natura (A) |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
||
Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL]
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL]
Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL]
Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL]
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Rubrica
Rubrica
Valor (R$)
Valor (R$)
Relação com (A)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
-
Batata in natura (A)
Batata in natura (A)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
-
-
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
597. Assim, a partir do percentual de participação dos insumos químicos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com esses insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na França, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos químicos - França |
|
Batatasin natura(EUR/kg) |
Químicos (EUR/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição e tabelas anteriores |
|
Elaboração: DECOM |
|
Custo unitário dos insumos químicos - França
Batatasin natura(EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Custo unitário dos insumos químicos - França
Custo unitário dos insumos químicos - França
Custo unitário dos insumos químicos - França
Batatasin natura(EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
Batatasin natura(EUR/kg)
Batatasin natura(EUR/kg)
in natura in naturaQuímicos (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
598. Com relação ao custo de mão de obra, foi corrigido o número de empregados ligados à produção em P5, tendo sido alterada, consequentemente, a produtividade por empregado em P5, conforme resultados da verificação in loco. O quadro a seguir demonstra as alterações realizadas em relação ao item 5.1.3.1.
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO] |
|
Empregados na produção((A) |
[RESTRITO] |
Diretos |
[RESTRITO] |
Indiretos |
[RESTRITO] |
Produção em P5, em kg (B) |
[RESTRITO] |
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C) |
[RESTRITO] |
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
|
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[RESTRITO]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
Empregados na produção((A)
Empregados na produção((A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diretos
[RESTRITO]
Diretos
Diretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Indiretos
[RESTRITO]
Indiretos
Indiretos
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
Produção em P5, em kg (B)
Produção em P5, em kg (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[RESTRITO]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
599. Em seguida, aplicou-se a mesma metodologia utilizada para fins de início da revisão: a quantidade média de horas semanais trabalhadas na França foi dividida pela produtividade por empregado corrigida conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela.
Média de horas trabalhadas - França |
|||
Horas semanais |
Semanas |
Horas anuais |
Produção/hora |
40,4 |
52 |
2.100,80 |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
|||
Média de horas trabalhadas - França
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
40,4
52
2.100,80
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
Horas semanais
Horas semanais
Semanas
Semanas
Horas anuais
Horas anuais
Produção/hora
Produção/hora
40,4
52
2.100,80
[CONFIDENCIAL]
40,4
40,4
52
52
2.100,80
2.100,80
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
600. Verificou-se ainda o custo médio da hora trabalhada na França. O referido dado estava disponível no Eurostat para 2021, de forma que se utilizou a média do custo da mão de obra de 2020 e 2021 a fim de se atualizar o dado utilizado para fins de início.
Média de horas trabalhadas - França |
||
Valor (EUR/hora) (A) |
Produção/hora (B) |
Custo unitário (A/B) |
40,35 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM |
||
Média de horas trabalhadas - França
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
40,35
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Média de horas trabalhadas - França
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Valor (EUR/hora) (A)
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
Custo unitário (A/B)
40,35
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
40,35
40,35
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
601. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador de empresa francesa, assim como no início da revisão, foram utilizadas as demonstrações financeiras públicas da empresa neerlandesa Lamb Weston de junho de 2020 a maio de 2021.
602. Assim, considerando as correções apresentadas anteriormente, calculou-se o valor normal construído na França por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - França |
|
Rubrica |
Custo unitário (EUR/kg) |
Matérias-primas |
0,48 |
Batatas in natura |
[CONFIDENCIAL] |
Óleo |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
0,05 |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
[CONFIDENCIAL] |
Utilidades |
0,04 |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás natural |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
Combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de produção |
0,81 |
Despesas comerciais, administrativas e gerais |
0,10 |
Resultado financeiro |
0,03 |
Custo de produção + despesas operacionais |
0,94 |
Lucro operacional |
0,14 |
Valor normal construído (EUR/kg) |
1,08 |
Valor normal construído (EUR/t) |
1.078,99 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,48
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,05
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,04
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,81
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
Resultado financeiro
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
Lucro operacional
0,14
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
Valor normal construído (EUR/t)
1.078,99
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Rubrica
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,48
Matérias-primas
Matérias-primas
0,48
0,48
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
Batatas in natura
Batatas in natura
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Óleo
[CONFIDENCIAL]
Óleo
Óleo
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Insumos
0,05
Insumos
Insumos
0,05
0,05
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
Embalagens
Embalagens
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Químicos
[CONFIDENCIAL]
Químicos
Químicos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
Mão-de-obra
Mão-de-obra
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Utilidades
0,04
Utilidades
Utilidades
0,04
0,04
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
Energia elétrica
Energia elétrica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
Gás natural
Gás natural
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos
Outros custos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
Combustíveis
Combustíveis
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
Depreciação
Depreciação
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
Outros custos fixos
Outros custos fixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Custo de produção
0,81
Custo de produção
Custo de produção
0,81
0,81
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
Despesas comerciais, administrativas e gerais
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
0,10
Resultado financeiro
0,03
Resultado financeiro
Resultado financeiro
0,03
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
Custo de produção + despesas operacionais
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
0,94
Lucro operacional
0,14
Lucro operacional
Lucro operacional
0,14
0,14
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
Valor normal construído (EUR/kg)
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
1,08
Valor normal construído (EUR/t)
1.078,99
Valor normal construído (EUR/t)
Valor normal construído (EUR/t)
1.078,99
1.078,99
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
603. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na França alcançou EUR 1.078,99/t (um mil e setenta e oito euros e noventa e nove centavos por tonelada).
5.2.3.2. Do preço de exportação
604. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.
Preço de exportação -França - P5 |
||
Valor FOB (EUR) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (EUR/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
767,32 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||
Preço de exportação -França - P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
767,32
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Preço de exportação -França - P5
Preço de exportação -França - P5
Preço de exportação -França - P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Valor FOB (EUR)
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
767,32
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
767,32
767,32
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
605. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 767,32/t (setecentos e sessenta e sete euros e trinta e dois centavos por tonelada).
5.2.3.3. Da margem de dumping
606. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2.
Margem de dumping-França - P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.078,99 |
767,32 |
311,67 |
40,6% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.078,99
767,32
311,67
40,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping-França - P5
Margem de dumping-França - P5
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.078,99
767,32
311,67
40,6%
1.078,99
1.078,99
767,32
767,32
311,67
311,67
40,6%
40,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
5.2.4 Dos Países Baixos
5.2.4.1 Do produtor/exportador Agristo BV
5.2.4.1.1 Do valor normal para fins de determinação final
607. O valor normal da Agristo BV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno dos Países Baixos, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
608. Especificamente para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas não vendido ao mercado interno, a Agristo BV apresentou as exportações para a Hungria em P5, conforme hipótese apresentada no inc. I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para esse Codip, e para fins de uniformização os demais tipos de produto para os quais não houve vendas em quantidades suficientes, o valor normal foi construído a partir de seu custo de produção.
609. Segundo informações apresentadas pela Agristo BV, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. As categorias de cliente [CONFIDENCIAL] foram agrupadas em [CONFIDENCIAL] para fins de comparação ao preço de exportação.
610. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: outros descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas já estavam líquidas de impostos.
611. Quanto às despesas indiretas de venda, insta comunicar que houve mudança de metodologia entre a Nota Técnica de fatos essenciais e a determinação final. Tendo em vista que autoridade investigadora aplicou os fatos disponíveis às despesas indiretas de vendas reportadas pela exportadora, atendendo à solicitação da parte, usou-se como melhor informação disponível os próprios valores reportados pela empresa na Nota Técnica. Para fins de determinação final, contudo, a autoridade investigadora adotou como melhor informação disponível a média simples dos valores unitários em euros por quilograma reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t.
612. O Grupo Agristo informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou os gastos de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.1.6, a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que, para fins de apuração do valor normal e teste de vendas abaixo do custo nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, despesas de embalagem não foram deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco tendo sido deduzidos os gastos de embalagem no custo de produção do similar.
613. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa e ajustada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
614. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
615. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno dos Países Baixos, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal.
616. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo do questionário ao produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
617. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Foi possível atribuir o custo total mensal de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
618. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
619. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno dos Países Baixos considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CONFIDENCIAL] t.
620. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
621. Houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, apenas para o binômio [CONFIDENCIAL], tendo seu valor normal apurado nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. Para os demais binômios Codip-categoria de cliente, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Agristo BV foi apurado com base no valor construído no país de origem.
622. Assim, foi considerado o custo de produção da Agristo BV, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno neerlandês, conforme reportado pela empresa.
623. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
624. Dessa forma, o valor normal da Agristo BV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de cliente [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO] .
5.2.4.1.2 Do preço de exportação
625. O preço de exportação da Agristo BV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
626. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agristo BV reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: ajuste para o preço da batata, custo financeiro, despesa de manutenção de estoques, frete internacional, despesas de propaganda e outras despesas diretas de vendas.
627. Quanto ao frete internacional, ao revisitar os documentos que compõem o Anexo 5 do relatório de verificação in loco, a autoridade investigadora percebeu que não foram deduzidos os valores referentes a frete e seguro internacionais para fins de Nota Técnica de fatos essenciais. Destaca-se que a empresa confirmou incorrer em tais despesas em resposta ao ofício de informações complementares e no Apêndice VII (a) submetido na mesma ocasião:
2.57. No tocante ao Campo 23.0 (Frete Interno - Unidade de Produção ou Armazenagem para o Porto de Embarque), reportar os valores a título de frete interno do local de produção ou armazenagem para o porto. [CONFIDENCIAL];
All outgoing [CONFIDENCIAL].
628. Os valores de frete e seguro internacionais reportados foram validados por ocasião da verificação in loco.
629. Em resposta ao ofício que solicitou informações complementares, a Agristo BV informou que segregou valores de [CONFIDENCIAL] reportadas em um único campo - [CONFIDENCIAL]. Este último campo foi devidamente esvaziado quando da submissão do Apêndice VII(a) corrigido. Desse modo, somando-se o Campo 40.0 ao campo de preço bruto, obtém-se o valor bruto pago pelo cliente em fatura. Ao se deduzir o frete internacional, [CONFIDENCIAL], buscou-se obter o preço líquido de frete das vendas.
630. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na apuração do valor normal da Agristo BV, haja vista terem sido duplamente reportadas - no custo e nas vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco foram deduzidas na apuração do preço de exportação.
631. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora dos Países Baixos apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
632. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Agristo BV para o Brasil.
633. Dessa forma, o preço de exportação da Agristo BV, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa alcançou EUR [RESTRITO] .
5.2.4.1.3 Da margem de dumping
634. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
635. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Agristo BV levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
636. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal EUR/t |
Preço de Exportação EUR/t |
Margem de Dumping Absoluta EUR/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
11,79 |
2,1% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
11,79
2,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Margem de Dumping [RESTRITO]
Margem de Dumping [RESTRITO]
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Valor Normal
EUR/t
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
11,79
2,1%
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
11,79
11,79
2,1%
2,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.4.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo BV anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
637. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Agristo BV teceu comentários acerca do relatório de verificação in loco assim como do Ofício SEI Nº 271158/2022/ME, de 14 de outubro de 2022.
638. Primeiramente, manifestou discordância na conclusão da autoridade investigadora em não utilizar os dados referentes às despesas indiretas de venda. Segundo a empresa, o valor reportado seria o que melhor representa o dado solicitado. Alternativamente, caso a autoridade investigadora decida manter sua posição, a empresa solicita que seja adotado um valor justo que reflita os custos incorridos pela Agristo BV.
639. A empresa argumenta que o preenchimento dos dados teria sido feito de boa-fé, utilizando da melhor informação disponível. Sendo assim, não deveria ser penalizada com a aplicação dos fatos disponíveis.
640. Por fim, a Agristo BV solicita que a autoridade investigadora reconsidere sua posição e considere os dados reportados no campo 34 do Apêndice V ou, alternativamente, um valor justo adequado.
5.2.4.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo BV posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
641. O Grupo Agristo reforçou os pedidos solicitados acerca dos ajustes para despesas indiretas de vendas e de custos de embalagem apresentados no item 5.2.2.1.5 na apuração do valor normal também da Agristo BV.
642. Quanto ao preço de exportação, a Agristo apontou erro na fórmula de cálculo. As outras despesas de venda foram reportadas com valores negativos, com a intenção de serem somadas ao preço de exportação ex fabrica. Assim, solicitou que fossem deduzidas na fórmula para sua correta consideração.
5.2.4.1.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
643. Em 14 de outubro de 2022, a Agristo BV foi comunicada, por meio do Ofício SEI nº 271158/2022/ME, a respeito do reporte não adequado de dados relativos às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno dos Países Baixos (coluna 34.0 do Apêndice V), como evidenciado no relatório de verificação in loco da empresa, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
644. A produtora respondeu tempestivamente, em 24 de outubro de 2022, que apresentou os dados de despesas indiretas no melhor de seus esforços e que os montantes reportados deveriam ser utilizados. Alternativamente, solicitou que fossem utilizados como melhor informação disponível montantes justos e que refletissem os dados de custos verificados in loco.
645. Relativamente à manifestação da Agristo BV, a autoridade investigadora recorda os Ofícios nº 202681/2022/ME (confidencial) e SEI Nº 202721/2022/ME (restrito), de 18 de julho de 2022, solicitando informações complementares ao questionário ao produtor/exportador, especificamente os itens 2.27 e 2.31. No item 2.27, a autoridade investigadora já indicava a natureza de despesa indireta de parte dos valores reportados no campo 13.3 (Outros descontos) e solicitou a correta alocação:
2.27. Em relação ao Campo 13.3 (Outros Descontos), acredita-se, pela explicação dada, tratar-se de outras receitas/despesas diretas ([CONFIDENCIAL]) e indiretas de vendas ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, solicita-se a correta alocação nos campos [CONFIDENCIAL] do apêndice em questão.
646. Da mesma forma, no item 2.31, foi solicitado à produtora que submetesse memória de cálculo para a alocação de despesas indiretas de venda:
2.31. No tocante ao Campo 34.0 (Despesas Indiretas de Venda), descrever as despesas indiretas de venda incorridas. Anexar uma relação com todas essas despesas e fornecer planilhas de cálculo demonstrando como foram alocadas, inclusive aquelas excluídas da condição estabelecida nos campos 30.0 a 33. (1 até n);
647. Em resposta, em 10 de agosto de 2022, a produtora alegou que os montantes reportados no campo 13.3 seriam valores irrelevantes frente à tarefa onerosa solicitada, de modo que não seria necessária separação e alocação daqueles.
648. Com relação ao campo 34.0, a empresa informou tratar-se de [CONFIDENCIAL], contudo, referentes a custo, compondo três grupos: [CONFIDENCIAL]. Os custos do [CONFIDENCIAL] incluiriam custos [CONFIDENCIAL]. Ademais, afirmaram que as despesas [CONFIDENCIAL] do custo de produção.
649. Desse modo, confirma-se que os montantes reportados como despesas indiretas, conforme descrito no relatório de verificação in loco, são referentes a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras receitas/despesas, por conseguinte, o campo foi reportado inapropriadamente no Apêndice de vendas no mercado interno. Esses montantes, contudo, foram considerados como integrantes do custo de produção da Agristo BV, em que foram corretamente reportados no Apêndice VI.
650. Quanto às metodologias adotadas para as despesas indiretas e para os custos de embalagem do Grupo Agristo, remeta-se ao item 5.2.2.1.6 deste documento.
651. Quanto às outras despesas diretas de venda (campo 40.0), o erro de fórmula foi corrigido. Observe-se que, para a Agristo BV, os valores reportados em outros descontos (campo 13.3) foram excluídos pela exportadora e corretamente realocados nos campos 38.0 e 40.0.
5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores
5.3.1 Dos dados considerados para fins do início da revisão
652. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração as quantidades exportadas de batatas congeladas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em toneladas.
653. Neste ponto, frisa-se que a peticionária apresentou os dados de exportação das origens objeto de revisão com base no Trade Map, contudo, as informações apresentadas não coincidiram com os dados que foram extraídos da referida fonte de consulta, especificamente para a subposição 2004.10 do SH, que é o nível mais detalhado do código tarifário no qual usualmente se classificam as batatas congeladas. Assim, recorreu-se à fonte de consulta pública diversa, qual seja, o Eurostat, em virtude de as origens em análise serem Estados-membros da União Europeia, de a peticionária ter apresentado essa fonte para extrair informações para a construção do valor normal (item 5) e, por fim, em decorrência de a base de dados do Eurostat disponibilizar informações de exportações de batatas congeladas em nível de subitem (código 2004.10.10 do SH), o que permite mais aderência desses volumes com as quantidades efetivamente transacionadas das batatas congeladas objeto da revisão.
654. Ainda assim, observou-se que o subitem 2004.10.10 abrangeria produtos que estariam fora do escopo da presente revisão, em especial as batatas temperadas. Dessa forma, decidiu-se por aplicar percentuais do volume importado de batatas congeladas objeto da investigação em relação ao total importado no subitem 2004.10.00 da NCM, para cada origem investigada. Destaca-se que foi utilizado o último período da investigação original (P3) de forma a se evitar possível alteração na composição da cesta de produtos importada pelo Brasil em virtude da imposição do direito antidumping e dos compromissos de preço firmados. Os percentuais de ajuste de cada origem investigada estão indicados na tabela abaixo.
Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas) [RESTRITO] |
||||
Alemanha |
Bélgica |
França |
Países Baixos |
|
Importações totais (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Importações PSI (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(B) / (A) em % |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original Elaboração: DECOM |
||||
Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas) [RESTRITO]
Alemanha
Bélgica
França
Países Baixos
Importações totais (A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Importações PSI (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) / (A) em %
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original
Elaboração: DECOM
Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas) [RESTRITO]
Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas) [RESTRITO]
Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas) [RESTRITO]
Alemanha
Bélgica
França
Países Baixos
Alemanha
Alemanha
Bélgica
Bélgica
França
França
Países Baixos
Países Baixos
Importações totais (A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Importações totais (A)
Importações totais (A)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Importações PSI (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Importações PSI (B)
Importações PSI (B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) / (A) em %
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) / (A) em %
(B) / (A) em %
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original
Elaboração: DECOM
655. Aplicando-se esses percentuais aos volumes de exportação de cada origem investigada, identificados no Eurostat, estimaram-se as quantidades exportadas de batatas congeladas originárias desses países, conforme abaixo:
Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas e em número-índice de tonelsadas) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Alemanha |
Volume total (t) |
27.425 |
27.120 |
26.404 |
26.047 |
27.787 |
Redutor (%) |
[REST] |
|||||
Volume ajustado (t) |
100,0 |
98,9 |
96,3 |
95,0 |
101,3 |
|
Bélgica |
Volume total (t) |
191.755 |
206.367 |
231.898 |
237.858 |
241.496 |
Redutor (%) |
[REST] |
|||||
Volume ajustado (t) |
100,0 |
107,6 |
120,9 |
124,0 |
125,9 |
|
França |
Volume total (t) |
30.551 |
31.754 |
31.332 |
26.212 |
24.721 |
Redutor (%) |
[REST] |
|||||
Volume ajustado (t) |
100,0 |
103,9 |
102,6 |
85,8 |
80,9 |
|
Países Baixos |
Volume total (t) |
173.330 |
176.687 |
170.562 |
151.346 |
140.113 |
Redutor (%) |
[REST] |
|||||
Volume ajustado (t) |
100,0 |
101,9 |
98,4 |
87,3 |
80,8 |
|
Fonte:Eurostate tabela anterior Elaboração: DECOM |
||||||
Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas e em número-índice de tonelsadas)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
Volume total (t)
27.425
27.120
26.404
26.047
27.787
Redutor (%)
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
Bélgica
Volume total (t)
191.755
206.367
231.898
237.858
241.496
Redutor (%)
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
França
Volume total (t)
30.551
31.754
31.332
26.212
24.721
Redutor (%)
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
Países Baixos
Volume total (t)
173.330
176.687
170.562
151.346
140.113
Redutor (%)
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
Fonte:Eurostate tabela anterior
Elaboração: DECOM
Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas e em número-índice de tonelsadas)
[RESTRITO]
Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas e em número-índice de tonelsadas)
[RESTRITO]
Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas e em número-índice de tonelsadas)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Alemanha
Volume total (t)
27.425
27.120
26.404
26.047
27.787
Alemanha
Alemanha
Volume total (t)
Volume total (t)
27.425
27.425
27.120
27.120
26.404
26.404
26.047
26.047
27.787
27.787
Redutor (%)
[REST]
Redutor (%)
Redutor (%)
[REST]
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
Volume ajustado (t)
Volume ajustado (t)
100,0
100,0
98,9
98,9
96,3
96,3
95,0
95,0
101,3
101,3
Bélgica
Volume total (t)
191.755
206.367
231.898
237.858
241.496
Bélgica
Bélgica
Volume total (t)
Volume total (t)
191.755
191.755
206.367
206.367
231.898
231.898
237.858
237.858
241.496
241.496
Redutor (%)
[REST]
Redutor (%)
Redutor (%)
[REST]
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
Volume ajustado (t)
Volume ajustado (t)
100,0
100,0
107,6
107,6
120,9
120,9
124,0
124,0
125,9
125,9
França
Volume total (t)
30.551
31.754
31.332
26.212
24.721
França
França
Volume total (t)
Volume total (t)
30.551
30.551
31.754
31.754
31.332
31.332
26.212
26.212
24.721
24.721
Redutor (%)
[REST]
Redutor (%)
Redutor (%)
[REST]
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
Volume ajustado (t)
Volume ajustado (t)
100,0
100,0
103,9
103,9
102,6
102,6
85,8
85,8
80,9
80,9
Países Baixos
Volume total (t)
173.330
176.687
170.562
151.346
140.113
Países Baixos
Países Baixos
Volume total (t)
Volume total (t)
173.330
173.330
176.687
176.687
170.562
170.562
151.346
151.346
140.113
140.113
Redutor (%)
[REST]
Redutor (%)
Redutor (%)
[REST]
[REST]
Volume ajustado (t)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
Volume ajustado (t)
Volume ajustado (t)
100,0
100,0
101,9
101,9
98,4
98,4
87,3
87,3
80,8
80,8
Fonte:Eurostate tabela anterior
Elaboração: DECOM
Fonte:Eurostate tabela anterior
Elaboração: DECOM
Fonte:Eurostate tabela anterior
EurostatElaboração: DECOM
656. Acerca da estimativa do volume das exportações mundiais totais de batatas congeladas, inicialmente se buscou utilizar os dados constantes do Trade Map. Entretanto, considerando que essa fonte disponibiliza os dados no nível da subposição 2004.10, que abarca outros produtos diversos das batatas congeladas objeto da presente revisão, desenvolveu-se metodologia para estimar a quantidade das exportações mundiais.
657. Apurou-se que, em P5, oito países foram responsáveis por 95,3% do total exportado na subposição 2004.10. São eles: Bélgica, Países Baixos, Canadá, EUA, Alemanha, França, Argentina e Polônia. Para esse grupo, buscaram-se as informações de volume de exportação em fontes oficiais desses países, com o intuito de identificar estatísticas de códigos tarifários mais detalhados.
658. Considerando que cinco dessas origens são países integrantes da União Europeia, de pronto decidiu-se por considerar os volumes desses países conforme dados constantes do Eurostat. Como as quatro origens da presente revisão estão entre os oito maiores exportadores da subposição 2004.10, os valores ajustados para Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos foram os mesmos apresentados na tabela acima. Com relação à Polônia, identificou-se que [RESTRITO] % do volume exportado por essa origem foi classificado como produto similar, tanto nos dados disponibilizados pela RFB na investigação original quanto nos dados da presente revisão. Assim, [RESTRITO] nos volumes de exportação da Polônia para o subitem 2004.10.10 do SH, constantes do Eurostat.
659. Acerca das outras três origens, quais sejam, Canadá, Estados Unidos e Argentina, verificaram-se os dados de exportação diretamente em fontes oficiais públicas de cada um desses países.
660. No caso dos EUA, obteve-se o volume total de batatas congeladas exportado por esse país ao resto do mundo, especificamente relativo aos códigos tarifários 2004.10.00.20 e 2004.10.80.20 do SH, nos quais as batatas fritas congeladas (french fries, frozen) são classificadas. Os dados de exportação foram obtidos no USITC - DataWeb, que é a fonte oficial de consulta de dados estatísticos de comércio exterior dos EUA.
661. Por outro lado, identificou-se que as informações constantes na fonte oficial de consulta do Canadá estariam disponibilizadas no nível de subposição, ou seja, iguais àquelas informações do Trade Map. Assim, optou-se por apurar o volume do Canadá avaliando-se a cesta dos produtos importados pelos EUA, que foi o destino mais relevante das exportações canadenses classificadas na subposição 2004.10, em P5 (88,4% do total exportado pelo Canadá). Considerando que a fonte oficial de consulta dos EUA disponibiliza os volumes de importação de batatas fritas congeladas em códigos de 10 dígitos (2004.10.00.20 e 2004.10.80.20), obtiveram-se os seguintes percentuais que posteriormente foram aplicados aos volumes exportados pelo Canadá, entre P1 e P5, conforme tabela abaixo:
Volume das exportações canadenses considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas |
|||||||
Canadá |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Exportações Canadá aos EUA (t) (A) |
883.284,33 |
942.287,66 |
910.323,00 |
867.785,08 |
992.743,90 |
||
Importações EUA do Canadá do produto objeto da revisão (t) (B) |
806.675,46 |
857.705.689 |
821.489.407 |
759.667.293 |
865.174.744 |
||
Percentual (B/A) (C) |
91,3% |
91,0% |
90,2% |
87,5% |
87,1% |
||
Exportações Canadá totais (t) (D) |
1.015.831,26 |
1.079.992,00 |
1.060.014,88 |
997.178,50 |
1.123.423,50 |
||
Volume estimado exportações canadenses ao Mundo (t) (DxC) |
927.726,35 |
983.049,35 |
956.573,66 |
873.202,77 |
978.116,75 |
||
Fonte:Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWeb Elaboração: DECOM |
|||||||
Volume das exportações canadenses considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas
Canadá
P1
P2
P3
P4
P5
Exportações Canadá aos EUA (t) (A)
883.284,33
942.287,66
910.323,00
867.785,08
992.743,90
Importações EUA do Canadá do produto objeto da revisão (t) (B)
806.675,46
857.705.689
821.489.407
759.667.293
865.174.744
Percentual (B/A) (C)
91,3%
91,0%
90,2%
87,5%
87,1%
Exportações Canadá totais (t) (D)
1.015.831,26
1.079.992,00
1.060.014,88
997.178,50
1.123.423,50
Volume estimado exportações canadenses ao Mundo (t) (DxC)
927.726,35
983.049,35
956.573,66
873.202,77
978.116,75
Fonte:Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWeb
Elaboração: DECOM
Volume das exportações canadenses considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas
Volume das exportações canadenses considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas
Volume das exportações canadenses considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas
Canadá
P1
P2
P3
P4
P5
Canadá
Canadá
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Exportações Canadá aos EUA (t) (A)
883.284,33
942.287,66
910.323,00
867.785,08
992.743,90
Exportações Canadá aos EUA (t) (A)
Exportações Canadá aos EUA (t) (A)
883.284,33
883.284,33
942.287,66
942.287,66
910.323,00
910.323,00
867.785,08
867.785,08
992.743,90
992.743,90
Importações EUA do Canadá do produto objeto da revisão (t) (B)
806.675,46
857.705.689
821.489.407
759.667.293
865.174.744
Importações EUA do Canadá do produto objeto da revisão (t) (B)
Importações EUA do Canadá do produto objeto da revisão (t) (B)
806.675,46
806.675,46
857.705.689
857.705.689
821.489.407
821.489.407
759.667.293
759.667.293
865.174.744
865.174.744
Percentual (B/A) (C)
91,3%
91,0%
90,2%
87,5%
87,1%
Percentual (B/A) (C)
Percentual (B/A) (C)
91,3%
91,3%
91,0%
91,0%
90,2%
90,2%
87,5%
87,5%
87,1%
87,1%
Exportações Canadá totais (t) (D)
1.015.831,26
1.079.992,00
1.060.014,88
997.178,50
1.123.423,50
Exportações Canadá totais (t) (D)
Exportações Canadá totais (t) (D)
1.015.831,26
1.015.831,26
1.079.992,00
1.079.992,00
1.060.014,88
1.060.014,88
997.178,50
997.178,50
1.123.423,50
1.123.423,50
Volume estimado exportações canadenses ao Mundo (t) (DxC)
927.726,35
983.049,35
956.573,66
873.202,77
978.116,75
Volume estimado exportações canadenses ao Mundo (t) (DxC)
Volume estimado exportações canadenses ao Mundo (t) (DxC)
927.726,35
927.726,35
983.049,35
983.049,35
956.573,66
956.573,66
873.202,77
873.202,77
978.116,75
978.116,75
Fonte:Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWeb
Elaboração: DECOM
Fonte:Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWeb
Elaboração: DECOM
Fonte:Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWeb
Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWebElaboração: DECOM
662. Por fim, no caso da Argentina, considerando que a fonte oficial de consulta indica que 79,4% do volume das exportações de batatas originárias da Argentina e classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM tem como destino o Brasil, optou-se por considerar os dados das importações brasileiras originárias da Argentina, disponibilizados pela RFB. Assim, obteve-se o percentual de produto similar transacionado entre esses países nos períodos ora investigados (P1 a P5) em relação aos produtos que não fazem parte do escopo da presente revisão. Em seguida, esses percentuais foram aplicados aos volumes das exportações totais de batatas congeladas classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, o que gerou a estimativa do volume das exportações de batatas pré-fritas congeladas originário da Argentina.
Volume das exportações Argentinas considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas (em t e número-índice de t) [RESTRITO] |
|||||||
Argentina |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Exportações totais (t) |
178.425,71 |
163.439,98 |
204.880,12 |
202.064,37 |
241.848,19 |
||
Percentual (RFB) |
100,0 |
100,6 |
100,9 |
101,4 |
102,2 |
||
Volume estimado exportações argentinas ao Mundo (t) |
100,0 |
92,2 |
116,0 |
114,9 |
138,6 |
||
Fonte:Indece RFB Elaboração: DECOM |
|||||||
Volume das exportações Argentinas considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas (em t e número-índice de t) [RESTRITO]
Argentina
P1
P2
P3
P4
P5
Exportações totais (t)
178.425,71
163.439,98
204.880,12
202.064,37
241.848,19
Percentual (RFB)
100,0
100,6
100,9
101,4
102,2
Volume estimado exportações argentinas ao Mundo (t)
100,0
92,2
116,0
114,9
138,6
Fonte:Indece RFB
Elaboração: DECOM
Volume das exportações Argentinas considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas (em t e número-índice de t) [RESTRITO]
Volume das exportações Argentinas considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas (em t e número-índice de t) [RESTRITO]
Volume das exportações Argentinas considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas (em t e número-índice de t) [RESTRITO]
Argentina
P1
P2
P3
P4
P5
Argentina
Argentina
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Exportações totais (t)
178.425,71
163.439,98
204.880,12
202.064,37
241.848,19
Exportações totais (t)
Exportações totais (t)
178.425,71
178.425,71
163.439,98
163.439,98
204.880,12
204.880,12
202.064,37
202.064,37
241.848,19
241.848,19
Percentual (RFB)
100,0
100,6
100,9
101,4
102,2
Percentual (RFB)
Percentual (RFB)
100,0
100,0
100,6
100,6
100,9
100,9
101,4
101,4
102,2
102,2
Volume estimado exportações argentinas ao Mundo (t)
100,0
92,2
116,0
114,9
138,6
Volume estimado exportações argentinas ao Mundo (t)
Volume estimado exportações argentinas ao Mundo (t)
100,0
100,0
92,2
92,2
116,0
116,0
114,9
114,9
138,6
138,6
Fonte:Indece RFB
Elaboração: DECOM
Fonte:Indece RFB
Elaboração: DECOM
Fonte:Indece RFB
IndecElaboração: DECOM
663. Para as demais origens identificadas nos dados das exportações mundiais disponibilizados pelo Trade Map, que representaram 4,7% do total exportado na subposição 2004.10, buscou-se estimar o volume das exportações do produto similar com base no percentual entre a quantidade calculada das exportações de batatas congeladas das oito principais origens e o volume total exportado por esse grupo de países para a subposição 2004.10 (Trade Map). Dessa forma, obteve-se o seguinte resultado:
Volume das exportações das demais origens considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas [RESTRITO] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||
Exportações oito principais origens (Trade Map) (t) (A) |
7.138.567 |
7.427.331 |
7.674.848 |
7.366.433 |
7.529.024 |
||
Exportações oito principais origens, volume ajustado (t) (B) |
2.458.767 |
2.519.725 |
2.556.664 |
2.413.396 |
2.553.336 |
||
Percentual (B/A) (C) |
34,4% |
33,9% |
33,3% |
32,8% |
33,9% |
||
Exportações totais das demais origens (Trade Map) (t) (D) |
314.717 |
387.890 |
350.637 |
348.666 |
374.929 |
||
Volume estimado exportações das demais origens ao Mundo (DxC) |
108.399 |
131.592 |
116.805 |
114.230 |
127.151 |
||
Fonte:CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Mape RFB Elaboração: DECOM |
|||||||
Volume das exportações das demais origens considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Exportações oito principais origens (Trade Map) (t) (A)
7.138.567
7.427.331
7.674.848
7.366.433
7.529.024
Exportações oito principais origens, volume ajustado (t) (B)
2.458.767
2.519.725
2.556.664
2.413.396
2.553.336
Percentual (B/A) (C)
34,4%
33,9%
33,3%
32,8%
33,9%
Exportações totais das demais origens (Trade Map) (t) (D)
314.717
387.890
350.637
348.666
374.929
Volume estimado exportações das demais origens ao Mundo (DxC)
108.399
131.592
116.805
114.230
127.151
Fonte:CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Mape RFB
Elaboração: DECOM
Volume das exportações das demais origens considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas [RESTRITO]
Volume das exportações das demais origens considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas [RESTRITO]
Volume das exportações das demais origens considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Exportações oito principais origens (Trade Map) (t) (A)
7.138.567
7.427.331
7.674.848
7.366.433
7.529.024
Exportações oito principais origens (Trade Map) (t) (A)
Exportações oito principais origens (Trade Map) (t) (A)
Trade Map7.138.567
7.138.567
7.427.331
7.427.331
7.674.848
7.674.848
7.366.433
7.366.433
7.529.024
7.529.024
Exportações oito principais origens, volume ajustado (t) (B)
2.458.767
2.519.725
2.556.664
2.413.396
2.553.336
Exportações oito principais origens, volume ajustado (t) (B)
Exportações oito principais origens, volume ajustado (t) (B)
2.458.767
2.458.767
2.519.725
2.519.725
2.556.664
2.556.664
2.413.396
2.413.396
2.553.336
2.553.336
Percentual (B/A) (C)
34,4%
33,9%
33,3%
32,8%
33,9%
Percentual (B/A) (C)
Percentual (B/A) (C)
34,4%
34,4%
33,9%
33,9%
33,3%
33,3%
32,8%
32,8%
33,9%
33,9%
Exportações totais das demais origens (Trade Map) (t) (D)
314.717
387.890
350.637
348.666
374.929
Exportações totais das demais origens (Trade Map) (t) (D)
Exportações totais das demais origens (Trade Map) (t) (D)
Trade Map314.717
314.717
387.890
387.890
350.637
350.637
348.666
348.666
374.929
374.929
Volume estimado exportações das demais origens ao Mundo (DxC)
108.399
131.592
116.805
114.230
127.151
Volume estimado exportações das demais origens ao Mundo (DxC)
Volume estimado exportações das demais origens ao Mundo (DxC)
108.399
108.399
131.592
131.592
116.805
116.805
114.230
114.230
127.151
127.151
Fonte:CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Mape RFB
Elaboração: DECOM
Fonte:CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Mape RFB
Elaboração: DECOM
Fonte:CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Mape RFB
CIMT, Eurostat, DataWeb, Indec Trade MapElaboração: DECOM
664. Assim, apresentam-se os dados que foram apurados anteriormente na tabela a seguir:
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e número-índice de toneladas) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mundo (A) |
2.567.166 |
2.651.317 |
2.673.469 |
2.527.626 |
2.680.487 |
Mercado Brasileiro (B) |
100,0 |
115,8 |
120,5 |
125,4 |
136,7 |
Alemanha (C) |
100,0 |
98,9 |
96,3 |
95,0 |
101,3 |
(C) / (A) em % |
1,04% |
1,00% |
0,96% |
1,00% |
1,01% |
(C) / (B) em % |
100,0 |
85,4 |
79,8 |
75,6 |
74,0 |
Bélgica (D) |
100,0 |
107,6 |
120,9 |
124,0 |
125,9 |
(D) / (A) em % |
7,39% |
7,70% |
8,59% |
9,31% |
8,92% |
(D) / (B) em % |
100,0 |
93,0 |
100,3 |
98,9 |
92,1 |
França (E) |
100,0 |
103,9 |
102,6 |
85,8 |
80,9 |
(E) / (A) em % |
1,19% |
1,20% |
1,17% |
1,04% |
0,92% |
(E) / (B) em % |
100,0 |
89,8 |
85,0 |
68,3 |
59,2 |
Países Baixos (F) |
100,0 |
101,9 |
98,4 |
87,3 |
80,8 |
(F) / (A) em % |
6,74% |
6,65% |
6,37% |
5,98% |
5,22% |
(F) / (B) em % |
100,0 |
88,1 |
81,6 |
69,6 |
59,2 |
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2 Elaboração: DECOM |
|||||
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e número-índice de toneladas)
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
2.567.166
2.651.317
2.673.469
2.527.626
2.680.487
Mercado Brasileiro (B)
100,0
115,8
120,5
125,4
136,7
Alemanha (C)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
(C) / (A) em %
1,04%
1,00%
0,96%
1,00%
1,01%
(C) / (B) em %
100,0
85,4
79,8
75,6
74,0
Bélgica (D)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
(D) / (A) em %
7,39%
7,70%
8,59%
9,31%
8,92%
(D) / (B) em %
100,0
93,0
100,3
98,9
92,1
França (E)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
(E) / (A) em %
1,19%
1,20%
1,17%
1,04%
0,92%
(E) / (B) em %
100,0
89,8
85,0
68,3
59,2
Países Baixos (F)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
(F) / (A) em %
6,74%
6,65%
6,37%
5,98%
5,22%
(F) / (B) em %
100,0
88,1
81,6
69,6
59,2
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e número-índice de toneladas)
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e número-índice de toneladas)
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e número-índice de toneladas)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Mundo (A)
2.567.166
2.651.317
2.673.469
2.527.626
2.680.487
Mundo (A)
Mundo (A)
2.567.166
2.567.166
2.651.317
2.651.317
2.673.469
2.673.469
2.527.626
2.527.626
2.680.487
2.680.487
Mercado Brasileiro (B)
100,0
115,8
120,5
125,4
136,7
Mercado Brasileiro (B)
Mercado Brasileiro (B)
100,0
100,0
115,8
115,8
120,5
120,5
125,4
125,4
136,7
136,7
Alemanha (C)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
Alemanha (C)
Alemanha (C)
100,0
100,0
98,9
98,9
96,3
96,3
95,0
95,0
101,3
101,3
(C) / (A) em %
1,04%
1,00%
0,96%
1,00%
1,01%
(C) / (A) em %
(C) / (A) em %
(C) / (A) em %1,04%
1,04%
1,00%
1,00%
1,00%0,96%
0,96%
0,96%1,00%
1,00%
1,00%1,01%
1,01%
1,01%(C) / (B) em %
100,0
85,4
79,8
75,6
74,0
(C) / (B) em %
(C) / (B) em %
(C) / (B) em %100,0
100,0
85,4
85,4
79,8
79,8
75,6
75,6
74,0
74,0
Bélgica (D)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
Bélgica (D)
Bélgica (D)
100,0
100,0
107,6
107,6
120,9
120,9
124,0
124,0
125,9
125,9
(D) / (A) em %
7,39%
7,70%
8,59%
9,31%
8,92%
(D) / (A) em %
(D) / (A) em %
7,39%
7,39%
7,70%
7,70%
7,70%8,59%
8,59%
8,59%9,31%
9,31%
9,31%8,92%
8,92%
8,92%(D) / (B) em %
100,0
93,0
100,3
98,9
92,1
(D) / (B) em %
(D) / (B) em %
(D) / (B) em %100,0
100,0
93,0
93,0
100,3
100,3
98,9
98,9
92,1
92,1
França (E)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
França (E)
França (E)
100,0
100,0
103,9
103,9
102,6
102,6
85,8
85,8
80,9
80,9
(E) / (A) em %
1,19%
1,20%
1,17%
1,04%
0,92%
(E) / (A) em %
(E) / (A) em %
1,19%
1,19%
1,20%
1,20%
1,20%1,17%
1,17%
1,17%1,04%
1,04%
1,04%0,92%
0,92%
0,92%(E) / (B) em %
100,0
89,8
85,0
68,3
59,2
(E) / (B) em %
(E) / (B) em %
(E) / (B) em %100,0
100,0
89,8
89,8
85,0
85,0
68,3
68,3
59,2
59,2
Países Baixos (F)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
Países Baixos (F)
Países Baixos (F)
100,0
100,0
101,9
101,9
98,4
98,4
87,3
87,3
80,8
80,8
(F) / (A) em %
6,74%
6,65%
6,37%
5,98%
5,22%
(F) / (A) em %
(F) / (A) em %
6,74%
6,74%
6,65%
6,65%
6,65%6,37%
6,37%
6,37%5,98%
5,98%
5,98%5,22%
5,22%
5,22%(F) / (B) em %
100,0
88,1
81,6
69,6
59,2
(F) / (B) em %
(F) / (B) em %
(F) / (B) em %100,0
100,0
88,1
88,1
81,6
81,6
69,6
69,6
59,2
59,2
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Indec Trade MapElaboração: DECOM
665. Frisa-se que os dados obtidos nas fontes consultadas indicam que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto.
666. Além disso, observou-se que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas congeladas na ordem de 4,4%, enquanto o mercado brasileiro cresceu 36,7%. Nesse sentido, a participação dos volumes de exportação das origens sob análise apresentou redução em relação ao mercado brasileiro de P1 a P5. Ao se analisar as origens investigadas, pôde-se notar redução na participação das exportações desses países nas exportações mundiais, com exceção da Bélgica.
667. Para fins de início da revisão, também foram consideradas as informações de capacidade instalada das origens investigadas. Para tanto, a Bem Brasil apresentou dados de capacidade instalada que teriam sido coletados em visitas da peticionária à Europa [CONFIDENCIAL]. A produção, por outro lado, foi estimada a partir das informações do grau de ocupação de quatro empresas participantes da investigação conduzida pela autoridade da Nova Zelândia de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos, quais sejam: Clarebout (Bélgica) e Aviko BV (Aviko), Farm Frites International BV (Farm Frites), and Lamb Weston (Países Baixos). Os dados estão resumidos a seguir:
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||
Produtor/exportador |
Origem |
Capacidade produtiva |
Produção estimada (80%) |
|
Agrarfrost |
Alemanha |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Agristo |
Bélgica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Amberger |
Alemanha |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Aviko |
Países Baixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Bergia |
Países Baixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Clarebout |
Bélgica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Ecofrost |
Bélgica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Farm Frites |
Países Baixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
LambWeston Meijer |
Países Baixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Lutosa |
Bélgica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
McCain |
França/Países Baixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mydibel |
Bélgica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Wernsing Feinkost |
Alemanha |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
||||
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Produtor/exportador
Origem
Capacidade produtiva
Produção estimada (80%)
Agrarfrost
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Agristo
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Amberger
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Aviko
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Bergia
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Clarebout
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Ecofrost
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Farm Frites
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
LambWeston Meijer
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Lutosa
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
McCain
França/Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mydibel
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Wernsing Feinkost
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
TOTAL
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Produtor/exportador
Origem
Capacidade produtiva
Produção estimada (80%)
Produtor/exportador
Produtor/exportador
Origem
Origem
Capacidade produtiva
Capacidade produtiva
Produção estimada (80%)
Produção estimada (80%)
Agrarfrost
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Agrarfrost
Agrarfrost
Alemanha
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Agristo
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Agristo
Agristo
Bélgica
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Amberger
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Amberger
Amberger
Alemanha
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Aviko
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Aviko
Aviko
Países Baixos
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Bergia
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Bergia
Bergia
Países Baixos
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Clarebout
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Clarebout
Clarebout
Bélgica
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Ecofrost
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Ecofrost
Ecofrost
Bélgica
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Farm Frites
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Farm Frites
Farm Frites
Países Baixos
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
LambWeston Meijer
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
LambWeston Meijer
LambWeston Meijer
Países Baixos
Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Lutosa
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Lutosa
Lutosa
Bélgica
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
McCain
França/Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
McCain
McCain
França/Países Baixos
França/Países Baixos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mydibel
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mydibel
Mydibel
Bélgica
Bélgica
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Wernsing Feinkost
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Wernsing Feinkost
Wernsing Feinkost
Alemanha
Alemanha
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
TOTAL
[RESTRITO]
[RESTRITO]
TOTAL
TOTAL
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
668. Dessa forma, sumarizam-se as capacidades produtiva e ociosa das origens investigadas conforme tabela abaixo:
Capacidade produtiva de batatas congeladas [RESTRITO] Em toneladas |
||||
Alemanha |
Bélgica |
França* |
Países Baixos* |
|
Capacidade produtiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Grau de ocupação |
[RESTRITO] |
|||
Produção (80%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Capacidade ociosa |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Mercado brasileiro (P5) |
[RESTRITO] |
|||
Participação no mercado brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
||||
Capacidade produtiva de batatas congeladas
[RESTRITO]
Em toneladas
Alemanha
Bélgica
França*
Países Baixos*
Capacidade produtiva
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Grau de ocupação
[RESTRITO]
Produção (80%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Capacidade ociosa
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Mercado brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Participação no mercado brasileiro
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Capacidade produtiva de batatas congeladas
[RESTRITO]
Em toneladas
Capacidade produtiva de batatas congeladas
[RESTRITO]
Em toneladas
Capacidade produtiva de batatas congeladas
[RESTRITO]
Em toneladas
Alemanha
Bélgica
França*
Países Baixos*
Alemanha
Alemanha
Bélgica
Bélgica
França*
França*
Países Baixos*
Países Baixos*
Capacidade produtiva
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Capacidade produtiva
Capacidade produtiva
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Grau de ocupação
[RESTRITO]
Grau de ocupação
Grau de ocupação
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção (80%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Produção (80%)
Produção (80%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Capacidade ociosa
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Capacidade ociosa
Capacidade ociosa
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Mercado brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Mercado brasileiro (P5)
Mercado brasileiro (P5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Participação no mercado brasileiro
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Participação no mercado brasileiro
Participação no mercado brasileiro
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
669. Observando-se o quadro acima, denota-se que os volumes relacionados à capacidade ociosa das origens investigadas representariam do mercado brasileiro, de acordo a metodologia apresentada pela peticionária: [RESTRITO] %, para a Alemanha, [RESTRITO] %, para a Bélgica, [RESTRITO] %, para a França e [RESTRITO] %, para os Países Baixos. Tais dados indicariam a existência de capacidade ociosa representativa nas origens sob análise, principalmente na Bélgica e nos Países Baixos.
670. Recorda-se que, no último período da investigação original (P3), as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha alcançaram [RESTRITO] toneladas e as importações originárias da França totalizaram [RESTRITO] toneladas. Considerando que foi constatado que tais volumes causaram dano à indústria doméstica, reforça-se a representatividade da capacidade ociosa dessas origens.
5.3.2 Dos dados considerados para fins da determinação final
671. Para fins de determinação final, a análise de desempenho/exportador para as origens objeto da revisão levou em consideração o constante no item 5.3.1, referente à análise realizada para fins de início da revisão, bem como os aportes apresentados pelas demais partes interessadas ao longo da fase probatória, principalmente os dados relativos à capacidade instalada, à produção e aos estoques apresentados pelos produtores/exportadores em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador.
672. Buscou-se observar as quantidades exportadas de batatas congeladas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Para tanto, foram consideradas as mesmas fontes, metodologia e ajustes indicados ao longo do item 5.3.1.
673. Assim, apresentam-se os dados que foram apurados na tabela a seguir:
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e em número-índice de toneladas) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mundo (A) |
2.567.166 |
2.651.317 |
2.673.469 |
2.527.626 |
2.680.487 |
Mercado Brasileiro (B) |
100,0 |
115,8 |
120,5 |
125,4 |
136,7 |
Alemanha (C) |
100,0 |
98,9 |
96,3 |
95,0 |
101,3 |
(C) / (A) em % |
1,04% |
1,00% |
0,96% |
1,00% |
1,01% |
(C) / (B) em % |
100,0 |
85,4 |
79,8 |
75,6 |
74,0 |
Bélgica (D) |
100,0 |
107,6 |
120,9 |
124,0 |
125,9 |
(D) / (A) em % |
7,39% |
7,70% |
8,59% |
9,31% |
8,92% |
(D) / (B) em % |
100,0 |
93,0 |
100,3 |
98,9 |
92,1 |
França (E) |
100,0 |
103,9 |
102,6 |
85,8 |
80,9 |
(E) / (A) em % |
1,19% |
1,20% |
1,17% |
1,04% |
0,92% |
(E) / (B) em % |
100,0 |
89,8 |
85,0 |
68,3 |
59,2 |
Países Baixos (F) |
100,0 |
101,9 |
98,4 |
87,3 |
80,8 |
(F) / (A) em % |
6,74% |
6,65% |
6,37% |
5,98% |
5,22% |
(F) / (B) em % |
100,0 |
88,1 |
81,6 |
69,6 |
59,2 |
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2 Elaboração: DECOM |
|||||
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e em número-índice de toneladas)
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
2.567.166
2.651.317
2.673.469
2.527.626
2.680.487
Mercado Brasileiro (B)
100,0
115,8
120,5
125,4
136,7
Alemanha (C)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
(C) / (A) em %
1,04%
1,00%
0,96%
1,00%
1,01%
(C) / (B) em %
100,0
85,4
79,8
75,6
74,0
Bélgica (D)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
(D) / (A) em %
7,39%
7,70%
8,59%
9,31%
8,92%
(D) / (B) em %
100,0
93,0
100,3
98,9
92,1
França (E)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
(E) / (A) em %
1,19%
1,20%
1,17%
1,04%
0,92%
(E) / (B) em %
100,0
89,8
85,0
68,3
59,2
Países Baixos (F)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
(F) / (A) em %
6,74%
6,65%
6,37%
5,98%
5,22%
(F) / (B) em %
100,0
88,1
81,6
69,6
59,2
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e em número-índice de toneladas)
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e em número-índice de toneladas)
Exportações de batatas congeladas (em toneladas e em número-índice de toneladas)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Mundo (A)
2.567.166
2.651.317
2.673.469
2.527.626
2.680.487
Mundo (A)
Mundo (A)
2.567.166
2.567.166
2.651.317
2.651.317
2.673.469
2.673.469
2.527.626
2.527.626
2.680.487
2.680.487
Mercado Brasileiro (B)
100,0
115,8
120,5
125,4
136,7
Mercado Brasileiro (B)
Mercado Brasileiro (B)
100,0
100,0
115,8
115,8
120,5
120,5
125,4
125,4
136,7
136,7
Alemanha (C)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
Alemanha (C)
Alemanha (C)
100,0
100,0
98,9
98,9
96,3
96,3
95,0
95,0
101,3
101,3
(C) / (A) em %
1,04%
1,00%
0,96%
1,00%
1,01%
(C) / (A) em %
(C) / (A) em %
(C) / (A) em %1,04%
1,04%
1,00%
1,00%
1,00%0,96%
0,96%
0,96%1,00%
1,00%
1,00%1,01%
1,01%
1,01%(C) / (B) em %
100,0
85,4
79,8
75,6
74,0
(C) / (B) em %
(C) / (B) em %
(C) / (B) em %100,0
100,0
85,4
85,4
79,8
79,8
75,6
75,6
74,0
74,0
Bélgica (D)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
Bélgica (D)
Bélgica (D)
100,0
100,0
107,6
107,6
120,9
120,9
124,0
124,0
125,9
125,9
(D) / (A) em %
7,39%
7,70%
8,59%
9,31%
8,92%
(D) / (A) em %
(D) / (A) em %
7,39%
7,39%
7,70%
7,70%
7,70%8,59%
8,59%
8,59%9,31%
9,31%
9,31%8,92%
8,92%
8,92%(D) / (B) em %
100,0
93,0
100,3
98,9
92,1
(D) / (B) em %
(D) / (B) em %
(D) / (B) em %100,0
100,0
93,0
93,0
100,3
100,3
98,9
98,9
92,1
92,1
França (E)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
França (E)
França (E)
100,0
100,0
103,9
103,9
102,6
102,6
85,8
85,8
80,9
80,9
(E) / (A) em %
1,19%
1,20%
1,17%
1,04%
0,92%
(E) / (A) em %
(E) / (A) em %
1,19%
1,19%
1,20%
1,20%
1,20%1,17%
1,17%
1,17%1,04%
1,04%
1,04%0,92%
0,92%
0,92%(E) / (B) em %
100,0
89,8
85,0
68,3
59,2
(E) / (B) em %
(E) / (B) em %
(E) / (B) em %100,0
100,0
89,8
89,8
85,0
85,0
68,3
68,3
59,2
59,2
Países Baixos (F)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
Países Baixos (F)
Países Baixos (F)
100,0
100,0
101,9
101,9
98,4
98,4
87,3
87,3
80,8
80,8
(F) / (A) em %
6,74%
6,65%
6,37%
5,98%
5,22%
(F) / (A) em %
(F) / (A) em %
6,74%
6,74%
6,65%
6,65%
6,65%6,37%
6,37%
6,37%5,98%
5,98%
5,98%5,22%
5,22%
5,22%(F) / (B) em %
100,0
88,1
81,6
69,6
59,2
(F) / (B) em %
(F) / (B) em %
(F) / (B) em %100,0
100,0
88,1
88,1
81,6
81,6
69,6
69,6
59,2
59,2
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
Fonte: CIMT, Eurostat, DataWeb,Indec,Trade Map, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2
Indec Trade MapElaboração: DECOM
674. Frisa-se que os dados obtidos nas fontes consultadas indicam que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto. Considerando os dados extraídos do Trade Map e tendo como base P5, observa-se que as origens objeto da revisão figuram no Top 6 (principais 6 origens exportadoras do mundo) na seguinte ordem, do maior exportador para o menor: 1º - Bélgica, 2º - Países Baixos, 5º - Alemanha e 6º - França.
675. Além disso, observou-se que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas congeladas na ordem de 4,4%, enquanto o mercado brasileiro cresceu 36,7%. Ao se analisar as origens investigadas, pôde-se notar redução na participação das exportações desses países nas exportações mundiais, com exceção da Bélgica. Acerca da evolução das exportações, observou-se incremento nas vendas externas da Alemanha e Bélgica ao se comparar os extremos da série. De forma oposta, notou-se diminuição das exportações da França e Países Baixos se compararmos P5 com P1.
676. Ademais, também foram consideradas as informações de capacidade instalada das origens investigadas. Para tanto, a Bem Brasil apresentou dados de capacidade instalada que teriam sido coletados em visitas da peticionária à Europa [CONFIDENCIAL]. A produção, por outro lado, foi estimada a partir das informações do grau de ocupação de quatro empresas participantes da investigação conduzida pela autoridade da Nova Zelândia de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos, quais sejam: Clarebout (Bélgica) e Aviko BV (Aviko), Farm Frites International BV (Farm Frites), and Lamb Weston (Países Baixos). Os dados estão resumidos a seguir:
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas |
|||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
Produtor/exportador |
Origem |
Capacidade produtiva* |
Produção** |
Agrarfrost |
Alemanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
Agristo NV |
Bélgica |
[CONF.] |
[REST.] |
Agristo BV |
Países Baixos |
[CONF.] |
[REST.] |
Amberger |
Alemanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aviko |
Países Baixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Bergia |
Países Baixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Clarebout |
Bélgica |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ecofrost |
Bélgica |
[CONF.] |
[REST.] |
Farm Frites |
Países Baixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
LambWeston Meijer |
Países Baixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Lutosa |
Bélgica |
[CONF.] |
[CONF.] |
McCain |
França/Países Baixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mydibel |
Bélgica |
[CONF.] |
[REST.] |
Wernsing Feinkost |
Alemanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL |
[REST.] |
[REST.] |
|
**Capacidade instalada efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Mydibel e Wernsing Feinkost. ** Produção efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Produção estimada em 80% para as demais Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1 Elaboração: DECOM |
|||
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Produtor/exportador
Origem
Capacidade produtiva*
Produção**
Agrarfrost
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
Agristo NV
Bélgica
[CONF.]
[REST.]
Agristo BV
Países Baixos
[CONF.]
[REST.]
Amberger
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
Aviko
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Bergia
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Clarebout
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
Ecofrost
Bélgica
[CONF.]
[REST.]
Farm Frites
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
LambWeston Meijer
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Lutosa
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
McCain
França/Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Mydibel
Bélgica
[CONF.]
[REST.]
Wernsing Feinkost
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
TOTAL
[REST.]
[REST.]
**Capacidade instalada efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Mydibel e Wernsing Feinkost.
** Produção efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Produção estimada em 80% para as demais
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Elaboração: DECOM
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Produtor/exportador
Origem
Capacidade produtiva*
Produção**
Produtor/exportador
Produtor/exportador
Origem
Origem
Capacidade produtiva*
Capacidade produtiva*
Produção**
Produção**
Agrarfrost
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
Agrarfrost
Agrarfrost
Alemanha
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Agristo NV
Bélgica
[CONF.]
[REST.]
Agristo NV
Agristo NV
Bélgica
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
Agristo BV
Países Baixos
[CONF.]
[REST.]
Agristo BV
Agristo BV
Países Baixos
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
Amberger
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
Amberger
Amberger
Alemanha
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Aviko
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Aviko
Aviko
Países Baixos
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Bergia
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Bergia
Bergia
Países Baixos
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Clarebout
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
Clarebout
Clarebout
Bélgica
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Ecofrost
Bélgica
[CONF.]
[REST.]
Ecofrost
Ecofrost
Bélgica
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
Farm Frites
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
Farm Frites
Farm Frites
Países Baixos
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
LambWeston Meijer
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
LambWeston Meijer
LambWeston Meijer
Países Baixos
Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Lutosa
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
Lutosa
Lutosa
Bélgica
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
McCain
França/Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
McCain
McCain
França/Países Baixos
França/Países Baixos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Mydibel
Bélgica
[CONF.]
[REST.]
Mydibel
Mydibel
Bélgica
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
Wernsing Feinkost
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
Wernsing Feinkost
Wernsing Feinkost
Alemanha
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
TOTAL
[REST.]
[REST.]
TOTAL
TOTAL
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
**Capacidade instalada efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Mydibel e Wernsing Feinkost.
** Produção efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Produção estimada em 80% para as demais
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Elaboração: DECOM
**Capacidade instalada efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Mydibel e Wernsing Feinkost.
** Produção efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Produção estimada em 80% para as demais
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Elaboração: DECOM
**Capacidade instalada efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Mydibel e Wernsing Feinkost.
** Produção efetiva de P5 das empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Produção estimada em 80% para as demais
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Elaboração: DECOM
677. Dessa forma, sumarizam-se as capacidades produtiva e ociosa das origens investigadas conforme tabela abaixo:
Capacidade produtiva e ociosidade de batatas congeladas |
||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||
Em toneladas |
||||
Alemanha |
Bélgica |
França |
Países Baixos |
|
Capacidade produtiva |
[CONF.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Produção* |
[CONF.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Capacidade ociosa |
[CONF.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Mercado brasileiro (P5) |
[REST.] |
|||
Participação no mercado brasileiro |
[CONF.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
* Grau de ocupação verificado de P5 para Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Grau de ocupação estimado em 80% para as demais. |
||||
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1 |
||||
Elaboração: DECOM |
||||
Capacidade produtiva e ociosidade de batatas congeladas
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em toneladas
Alemanha
Bélgica
França
Países Baixos
Capacidade produtiva
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Produção*
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Capacidade ociosa
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Mercado brasileiro (P5)
[REST.]
Participação no mercado brasileiro
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
* Grau de ocupação verificado de P5 para Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Grau de ocupação estimado em 80% para as demais.
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Elaboração: DECOM
Capacidade produtiva e ociosidade de batatas congeladas
Capacidade produtiva e ociosidade de batatas congeladas
Capacidade produtiva e ociosidade de batatas congeladas
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em toneladas
Em toneladas
Em toneladas
Alemanha
Bélgica
França
Países Baixos
Alemanha
Alemanha
Bélgica
Bélgica
França
França
Países Baixos
Países Baixos
Capacidade produtiva
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Capacidade produtiva
Capacidade produtiva
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Produção*
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Produção*
Produção*
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Capacidade ociosa
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Capacidade ociosa
Capacidade ociosa
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Mercado brasileiro (P5)
[REST.]
Mercado brasileiro (P5)
Mercado brasileiro (P5)
[REST.]
[REST.]
Participação no mercado brasileiro
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Participação no mercado brasileiro
Participação no mercado brasileiro
[CONF.]
[CONF.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
* Grau de ocupação verificado de P5 para Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Grau de ocupação estimado em 80% para as demais.
* Grau de ocupação verificado de P5 para Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Grau de ocupação estimado em 80% para as demais.
* Grau de ocupação verificado de P5 para Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites e Mydibel. Grau de ocupação estimado em 80% para as demais.
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Fonte: petição e tabelas dos item 5.3.2.1
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
678. Observando-se o quadro acima, denota-se que os volumes relacionados à capacidade ociosa das origens investigadas representariam do mercado brasileiro, de acordo com os dados verificados das empresas respondentes conjugados com a metodologia apresentada pela peticionária: [CONFIDENCIAL]%, para a Alemanha, [RESTRITO] %, para a Bélgica, [RESTRITO] %, para a França e [RESTRITO] %, para os Países Baixos. Tais dados indicariam a existência de capacidade ociosa representativa nas origens sob análise, principalmente na Bélgica e nos Países Baixos.
679. Recorda-se que, no último período da investigação original (P3), as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha alcançaram [RESTRITO] toneladas e as importações originárias da França totalizaram [RESTRITO] toneladas. Considerando que foi constatado que tais volumes causaram dano à indústria doméstica, reforça-se a representatividade da capacidade ociosa dessas origens, mesmo que a comparação com o mercado brasileiro, em um primeiro momento, possa evidenciar um valor inferior ao observado para as demais origens analisadas (Bélgica e Países Baixos).
5.3.2.1 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao questionário do produtor exportador
680. De forma a aprofundar a análise do potencial exportador das origens em questão a partir de dados relativos apenas a batatas congeladas objeto da presente revisão, apresentam-se informações detalhadas de capacidade instalada, produção, ociosidade e estoque relativas às empresas europeias que tiveram seus dados verificados pela equipe da autoridade investigadora.
5.3.2.1.1 Da Alemanha
5.3.2.1.1.1 Do produtor/exportador Wernsing
681. Segundo as informações obtidas da empresa durante os procedimentos de verificação in loco, constantes do relatório, a autoridade investigadora ajustou a metodologia apresentada pela Wernsing para reportar os dados de capacidades nominal e efetiva. Para tanto, forma obtidas evidências da capacidade nominal nos manuais dos equipamentos das linhas de produção de batatas congeladas e resfriadas. Neste ponto, verificou-se que a linha de produção de batatas resfriadas teria capacidade de produzir batatas congeladas, caso fosse opção da empresa, devendo ser considerada no cálculo da capacidade nominal da empresa. Assim, somando-se as capacidades das linhas de produção e multiplicando-as pela quantidade de horas de um dia e pela quantidade de dias em um ano, obteve-se o resultado de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano.
682. Em relação à capacidade efetiva, a equipe verificadora obteve relatórios do planejamento/controle da produção, por meio dos quais foi possível identificar o total de horas disponíveis e o tempo efetivamente dispendido. Além disso, averiguou-se as paradas decorrentes aos feriados e finais de semana. Ao final, apurou-se o percentual redutor de [CONFIDENCIAL]%, a ser aplicado sobre a capacidade nominal para obter o valor da capacidade efetiva, conforme demonstrado abaixo. Neste ponto, cita-se que os dados foram obtidos apenas para P5, considerando o tempo disponível durante a verificação in loco.
Capacidade efetiva - Wernsing |
||
Capacidade nominal |
Redutor |
Capacidade efetiva |
324.120 toneladas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mercado brasileiro (P5): [RESTRITO] |
||
Fonte: Wernsing Elaboração: DECOM |
||
Capacidade efetiva - Wernsing
Capacidade nominal
Redutor
Capacidade efetiva
324.120 toneladas
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mercado brasileiro (P5): [RESTRITO]
Fonte: Wernsing
Elaboração: DECOM
Capacidade efetiva - Wernsing
Capacidade efetiva - Wernsing
Capacidade efetiva - Wernsing
Capacidade nominal
Redutor
Capacidade efetiva
Capacidade nominal
Capacidade nominal
Redutor
Redutor
Capacidade efetiva
Capacidade efetiva
324.120 toneladas
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
324.120 toneladas
324.120 toneladas
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Mercado brasileiro (P5): [RESTRITO]
Mercado brasileiro (P5): [RESTRITO]
Mercado brasileiro (P5): [RESTRITO]
Fonte: Wernsing
Elaboração: DECOM
Fonte: Wernsing
Elaboração: DECOM
Fonte: Wernsing
Elaboração: DECOM
683. Analisando a informação mensurada de capacidade instalada efetiva com o mercado brasileiro de P5, conclui-se que a capacidade da Wernsing representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
684. Conforme o resultado dos procedimentos de verificação in loco da Wernsing, as informações de produção, exportações e estoque foram consideradas inadequadas, não tendo sido possível apurar o grau de ociosidade e o perfil exportador da empresa.
5.3.2.1.2 Da Bélgica
5.3.2.1.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
685. Conforme averiguado pela equipe da autoridade investigadora por ocasião de verificação in loco, a Agristo NV, para fins de mensuração da capacidade instalada, considerou a velocidade máxima por tipo de linha de produção (tonelada por hora) e as paradas para troca de produto (entre [CONFIDENCIAL]). De acordo com o tipo de produto, o gargalo da produção é alterado. Apurou-se, então, a velocidade média de produção por hora e multiplicou-se por 24 horas e 365 dias. A velocidade de produção e os tempos de parada são reportados por ano.
686. Para a capacidade nominal, foram somadas as metades da produção máxima de cada ano (2020 e 2021) da planta de Harelbeke ([CONFIDENCIAL]) e de Wieslbeke ([CONFIDENCIAL]). A empresa explicou que as batatas do tipo specialties, confeccionadas a partir do purê de batata, são produzidas na planta de [CONFIDENCIAL], de modo que esta não compõe o cálculo.
687. Foram utilizadas as metas de produção de 2020 e 2021, pois o período de análise de continuação/retomada da prática de dumping compreende semestres desses anos. A velocidade máxima de produção em toneladas por hora de cada linha foi ajustada para desconsiderar o downtime, por exemplo, em 2020, a linha [CONFIDENCIAL] apresentou velocidade máxima de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora, porém teve downtime de [CONFIDENCIAL]%, de modo que, ao multiplicar a velocidade máxima por [CONFIDENCIAL]% e por 24 horas e 365 dias, obteve-se o que seria a capacidade nominal naquele ano.
688. Já a capacidade efetiva considerou os tempos de parada de cada linha de produção e os dias disponíveis para produção.
689. Para a velocidade da produção, foram extraídos os dados para as plantas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], apenas para as ordens de produção relativas ao produto investigado/similar.
690. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t) |
|||||||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
||
A. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
161,2 |
271,1 |
359,1 |
380,3 |
[CONF.] |
|
B. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
204,9 |
307,1 |
328,9 |
326,8 |
[REST.] |
|
C. Grau de Utilização {B/A} |
100,0 |
127,1 |
113,3 |
91,6 |
86,0 |
||
D. Ociosidade % (100% - C) |
100,0 |
-180,7 |
-37,5 |
187,5 |
245,5 |
||
E. Ociosidade {D*A} |
100,0 |
-290,2 |
-101,5 |
670,9 |
933,2 |
[CONF.] |
|
F. Qtde Exportada |
- |
- |
- |
- |
100 |
[REST.] |
|
G. Perfil Exportador {F/B} |
- |
- |
- |
- |
100 |
||
H. Estoque final |
100,0 |
154,4 |
139,8 |
141,7 |
118,3 |
[CONF.] |
|
I. Mercado Brasileiro (P5) |
[RESTRITO] |
||||||
Elaboração: DECOM |
|||||||
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
161,2
271,1
359,1
380,3
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
204,9
307,1
328,9
326,8
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
127,1
113,3
91,6
86,0
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
-180,7
-37,5
187,5
245,5
E. Ociosidade {D*A}
100,0
-290,2
-101,5
670,9
933,2
[CONF.]
F. Qtde Exportada
-
-
-
-
100
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
-
-
-
-
100
H. Estoque final
100,0
154,4
139,8
141,7
118,3
[CONF.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Relação P5 e MBr P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
161,2
271,1
359,1
380,3
[CONF.]
A. Capacidade Instalada Efetiva
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
161,2
161,2
271,1
271,1
359,1
359,1
380,3
380,3
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
204,9
307,1
328,9
326,8
[REST.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
204,9
204,9
307,1
307,1
328,9
328,9
326,8
326,8
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
127,1
113,3
91,6
86,0
C. Grau de Utilização {B/A}
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,0
127,1
127,1
113,3
113,3
91,6
91,6
86,0
86,0
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
-180,7
-37,5
187,5
245,5
D. Ociosidade % (100% - C)
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
100,0
-180,7
-180,7
-37,5
-37,5
187,5
187,5
245,5
245,5
E. Ociosidade {D*A}
100,0
-290,2
-101,5
670,9
933,2
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
E. Ociosidade {D*A}
100,0
100,0
-290,2
-290,2
-101,5
-101,5
670,9
670,9
933,2
933,2
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
-
-
-
-
100
[REST.]
F. Qtde Exportada
F. Qtde Exportada
-
-
-
-
-
-
-
-
100
100
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
-
-
-
-
100
G. Perfil Exportador {F/B}
G. Perfil Exportador {F/B}
-
-
-
-
-
-
-
-
100
100
H. Estoque final
100,0
154,4
139,8
141,7
118,3
[CONF.]
H. Estoque final
H. Estoque final
100,0
100,0
154,4
154,4
139,8
139,8
141,7
141,7
118,3
118,3
[CONF.]
[CONF.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
I. Mercado Brasileiro (P5)
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
691. A capacidade efetiva da Agristo NV durante o período de análise de continuação/retomada do dano apresentou evolução positiva ao longo dos períodos, culminando em [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. Comparando-se os extremos da série, de P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da empresa apresentou elevação de 280,3%. No tocante ao volume de produção, é possível observar sua trajetória de crescimento contínuo de P1 a P4 (elevação de 228,9%), seguida de pequena contração entre P4 e P5 (-0,6%). Ao longo do período analisado, a produção de batatas congeladas da Agristo NV cresceu 226,8%%, tendo sido comparado o volume produzido em P5 ([RESTRITO] t) com a produção vislumbrada em P1 ([RESTRITO] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Agristo NV relativa ao mesmo período representou [RESTRITO] % desse mercado.
692. Considerando as informações do quadro, ao se comparar os extremos da série, observa-se diminuição do grau de ocupação do maquinário que produz batatas congeladas. Em função dos aumentos paulatinos na quantidade produzida e pelo fato de a capacidade instalada ter sido reportada considerando as metas de produção anuais, foram observados em P2 e P3 percentuais de grau de ocupação superiores a 100%, ou seja, nesses períodos se produziu mais batatas congeladas do que foi considerado para fins de reporte da capacidade instalada efetiva.
693. Os dados verificados da Agristo NV evidenciam crescimento na ociosidade na medida em que se observa diminuição no grau de utilização da capacidade instalada. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Agristo NV em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro do mesmo período. Em termos absolutos, a ociosidade em P1 passou de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t em P5, evoluindo positivamente 833,2%.
694. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Em P5, observou-se que a empresa exportou ([RESTRITO] ) mais do que o efetivamente produzido ([RESTRITO] ), tendo a relação exportação/produção representado [RESTRITO] . Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [RESTRITO] % desse mercado para o mesmo período. Destaca-se que verificou-se a acurácia das exportações totais da empresa apenas para P5, para os demais anos, as informações constantes do Apêndice III - estoques, continham batatas congeladas fabricadas pela Agristo BV pelo fato da [CONFIDENCIAL].
695. Acerca do estoque final, observou-se que a quantidade verificada em P5 ([CONFIDENCIAL] t) foi 18,3% superior ao observado em P1 ([CONFIDENCIAL] t). Além do mais, a quantidade estocada no último período de análise representou 14,7% do mercado brasileiro de P5.
5.3.2.1.2.2 Do produtor/exportador Clarebout
696. Constatou-se, pelas informações prestadas pela Clarebout Potatoes no questionário do produtor/exportador e durante os procedimentos de verificação in loco, que as batatas congeladas vendidas pela Clarebout podem ser produzidas em duas plantas: em Nieuwkerke ([CONFIDENCIAL] linhas de produção de batatas congeladas) e em Warneton ([CONFIDENCIAL] linhas de produção de batatas congeladas).
697. No questionário do produtor/exportador, a empresa reportou os dados de capacidade instalada com base na velocidade de processamento das batatas congeladas na etapa de retirada da casca. Contudo, conforme identificado no relatório da verificação in loco e no Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, a autoridade investigadora decidiu pela inadequação da informação reportada. Dessa forma, conforme detalhado no item 2.7.4, decidiu-se que as capacidades nominal e efetiva apuradas durante os procedimentos de verificação in loco serão utilizadas para fins deste documento em substituição às informações da Clarebout Potatoes que foram tidas como inadequadas.
698. Agregando as informações de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t) |
|||||||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
||
A. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,0 |
112,8 |
125,5 |
125,5 |
[CONF.] |
|
B. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
96,5 |
105,4 |
108,2 |
99,8 |
[CONF.] |
|
C. Grau de Utilização {B/A} |
100,0 |
96,4 |
93,4 |
86,2 |
79,6 |
||
D. Ociosidade % (100% - C) |
100,0 |
103,4 |
106,4 |
113,5 |
120,3 |
||
E. Ociosidade {D*A} |
100,0 |
103,5 |
120,1 |
142,8 |
151,0 |
[CONF.] |
|
F. Qtde Exportada |
100,0 |
99,7 |
109,5 |
108,9 |
99,9 |
[CONF.] |
|
G. Perfil Exportador {F/B} |
100,0 |
103,3 |
103,9 |
100,6 |
100,0 |
||
H. Estoque final |
100,0 |
97,0 |
93,9 |
113,7 |
125,1 |
[CONF.] |
|
I. Mercado Brasileiro (P5) |
[RESTRITO] |
||||||
Elaboração: DECOM |
|||||||
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
112,8
125,5
125,5
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
96,5
105,4
108,2
99,8
[CONF.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
96,4
93,4
86,2
79,6
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
103,4
106,4
113,5
120,3
E. Ociosidade {D*A}
100,0
103,5
120,1
142,8
151,0
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
99,7
109,5
108,9
99,9
[CONF.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
103,3
103,9
100,6
100,0
H. Estoque final
100,0
97,0
93,9
113,7
125,1
[CONF.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Relação P5 e MBr P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
112,8
125,5
125,5
[CONF.]
A. Capacidade Instalada Efetiva
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,0
100,0
112,8
112,8
125,5
125,5
125,5
125,5
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
96,5
105,4
108,2
99,8
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
96,5
96,5
105,4
105,4
108,2
108,2
99,8
99,8
[CONF.]
[CONF.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
96,4
93,4
86,2
79,6
C. Grau de Utilização {B/A}
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,0
96,4
96,4
93,4
93,4
86,2
86,2
79,6
79,6
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
103,4
106,4
113,5
120,3
D. Ociosidade % (100% - C)
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
100,0
103,4
103,4
106,4
106,4
113,5
113,5
120,3
120,3
E. Ociosidade {D*A}
100,0
103,5
120,1
142,8
151,0
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
E. Ociosidade {D*A}
100,0
100,0
103,5
103,5
120,1
120,1
142,8
142,8
151,0
151,0
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
99,7
109,5
108,9
99,9
[CONF.]
F. Qtde Exportada
F. Qtde Exportada
100,0
100,0
99,7
99,7
109,5
109,5
108,9
108,9
99,9
99,9
[CONF.]
[CONF.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
103,3
103,9
100,6
100,0
G. Perfil Exportador {F/B}
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
100,0
103,3
103,3
103,9
103,9
100,6
100,6
100,0
100,0
H. Estoque final
100,0
97,0
93,9
113,7
125,1
[CONF.]
H. Estoque final
H. Estoque final
100,0
100,0
97,0
97,0
93,9
93,9
113,7
113,7
125,1
125,1
[CONF.]
[CONF.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
I. Mercado Brasileiro (P5)
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
699. A capacidade efetiva da Clarebout Potatoes durante o período de análise de continuação/retomada do dano sofreu alteração em P3, devido à inauguração da linha produtiva [CONFIDENCIAL], no final de 2018 (outubro/novembro 2018), que passou a operar com capacidade plena no início de 2019. Averiguou-se que a capacidade efetiva representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5, tendo aumento 25,5% de P1 a P5. No tocante ao volume de produção, é possível observar a estabilidade do volume ao longo dos períodos investigados, com decréscimo de 0,1% se compararmos o volume produzido em P5 ([CONFIDENCIAL] t) com a produção vislumbrada em P1 ([CONFIDENCIAL] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Clarebout Potatoes relativa ao mesmo período representou [CONFIDENCIAL]% desse mercado.
700. Observou-se que, entre P1 e P5, o grau de utilização decaiu em função principalmente do aumento da capacidade efetiva de batatas congeladas, em decorrência de inauguração de nova planta produtiva, aliado à estabilidade dos volumes de produção. Ao se comparar os extremos da série, observa-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na ocupação do maquinário que produz batatas congeladas. Em função da diminuição da ocupação da capacidade instalada, observou-se aumento do grau de ociosidade da empresa ([CONFIDENCIAL] p.p.). Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Clarebout, em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro do mesmo período.
701. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Entre P1 e P5, observou-se que a quantidade exportada se manteve estável, com decréscimo de 0,1%, seguindo a tendência do volume de produção. Observa-se que em P5, [CONFIDENCIAL]% do total fabricado pela Clarebout foi exportado, o que representa montante bastante expressivo. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [CONFIDENCIAL]% desse mercado para o mesmo período.
702. Acerca do estoque final, observou-se que a quantidade verificada em P5 ([CONFIDENCIAL] t) foi 25,1% superior ao observado em P1 [CONFIDENCIAL] t). Além do mais, a quantidade estocada no último período de análise representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5.
5.3.2.1.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost
703. Conforme avaliado em sede de verificação in loco, a Ecofrost possui [CONFIDENCIAL] linhas de produção sendo que [CONFIDENCIAL] delas são dedicadas integralmente à fabricação do produto objeto da revisão/similar e [CONFIDENCIAL] de forma parcial, pois também produz batatas temperadas.
704. Para a comprovação da capacidade nominal da Ecofrost, a empresa apresentou a documentação relativa à ordem de compra das linhas de produção [CONFIDENCIAL]. As linhas [CONFIDENCIAL] produzem apenas batatas congeladas, sendo que a linha [CONFIDENCIAL] produz batatas com cobertura, temperadas ou não. A linha de produção [CONFIDENCIAL] confecciona especialidades de purê e a [CONFIDENCIAL] flocos de batatas, ambos fora do escopo da revisão. Por intermédio das ordens de compra, evidenciou-se as capacidades produtivas desenhadas das linhas adquiridas. Nesse sentido, para o cômputo da capacidade nominal, multiplicou-se a capacidade informada nas ordens de compra, apresentadas em quantidade produzida por hora, pelas 24 horas dia e pelos 365 dias do ano.
705. Para a mensuração da capacidade efetiva, a empresa levou em consideração os fechamentos para manutenção e os períodos em que a produção é paralisada para limpeza do maquinário e parametrização das máquinas para alteração da cesta produzida. Assim, foram contabilizadas as manutenções que ocorrem em [CONFIDENCIAL]. Ademais, semanalmente a empresa executa limpezas nas linhas de produção, [CONFIDENCIAL] para o set up das máquinas para produção de diferentes cestas de produtos. Nesse sentido, a empresa possui disponível [CONFIDENCIAL]. Ao se multiplicar a capacidade informada por linha de produção [CONFIDENCIAL]. A empresa declarou que durante o período da revisão não ocorreram situações adversas que interromperam a produção.
706. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t) |
|||||||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
||
. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
|
B. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
124,5 |
127,2 |
138,3 |
142,3 |
[REST.] |
|
C. Grau de Utilização {B/A} |
100,0 |
124,6 |
127,3 |
138,4 |
142,4 |
||
D. Ociosidade % (100% - C) |
100,0 |
73,8 |
70,9 |
59,1 |
54,8 |
||
E. Ociosidade {D*A} |
100,0 |
73,8 |
70,9 |
59,1 |
54,8 |
[CONF.] |
|
F. Qtde Exportada |
100,0 |
125,0 |
132,3 |
137,0 |
149,0 |
[REST.] |
|
G. Perfil Exportador {F/B} |
100,0 |
100,3 |
104,1 |
99,0 |
104,7 |
||
H. Estoque final |
100,0 |
138,1 |
109,0 |
164,6 |
97,4 |
[REST.] |
|
I. Mercado Brasileiro (P5) |
[RESTRITO] |
||||||
Elaboração: DECOM |
|||||||
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
124,5
127,2
138,3
142,3
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
124,6
127,3
138,4
142,4
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
73,8
70,9
59,1
54,8
E. Ociosidade {D*A}
100,0
73,8
70,9
59,1
54,8
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
125,0
132,3
137,0
149,0
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
100,3
104,1
99,0
104,7
H. Estoque final
100,0
138,1
109,0
164,6
97,4
[REST.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Relação P5 e MBr P5
Relação P5 e MBr P5
. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF.]
. Capacidade Instalada Efetiva
. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
124,5
127,2
138,3
142,3
[REST.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
124,5
124,5
127,2
127,2
138,3
138,3
142,3
142,3
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
124,6
127,3
138,4
142,4
C. Grau de Utilização {B/A}
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,0
124,6
124,6
127,3
127,3
138,4
138,4
142,4
142,4
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
73,8
70,9
59,1
54,8
D. Ociosidade % (100% - C)
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
100,0
73,8
73,8
70,9
70,9
59,1
59,1
54,8
54,8
E. Ociosidade {D*A}
100,0
73,8
70,9
59,1
54,8
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
E. Ociosidade {D*A}
100,0
100,0
73,8
73,8
70,9
70,9
59,1
59,1
54,8
54,8
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
125,0
132,3
137,0
149,0
[REST.]
F. Qtde Exportada
F. Qtde Exportada
100,0
100,0
125,0
125,0
132,3
132,3
137,0
137,0
149,0
149,0
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
100,3
104,1
99,0
104,7
G. Perfil Exportador {F/B}
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
100,0
100,3
100,3
104,1
104,1
99,0
99,0
104,7
104,7
H. Estoque final
100,0
138,1
109,0
164,6
97,4
[REST.]
H. Estoque final
H. Estoque final
100,0
100,0
138,1
138,1
109,0
109,0
164,6
164,6
97,4
97,4
[REST.]
[REST.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
I. Mercado Brasileiro (P5)
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
707. A capacidade efetiva da Ecofrost durante o período de análise de continuação/retomada do dano se manteve inalterada, representando [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. No tocante ao volume de produção, é possível observar sua trajetória de crescimento contínuo ao longo dos períodos, com incremento de 42,3% se compararmos o volume produzido em P5 ([RESTRITO] t) com a produção vislumbrada em P1 ([RESTRITO] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Ecofrost relativa ao mesmo período representou [RESTRITO] % desse mercado.
708. Em função dos aumentos paulatinos na quantidade produzida e pelo fato de a capacidade efetiva ter se mantido inalterada ao longo dos períodos, foram observados aumentos subsequentes no grau de ocupação da capacidade instalada. Ao se comparar os extremos da série, observa-se elevação do grau de ocupação do maquinário que produz batatas congeladas. Em função do aumento da ocupação da capacidade instalada, pôde ser observada uma diminuição do grau de ociosidade da empresa. Pelo fato de a capacidade efetiva ter se mantido constante, a diminuição no grau de ociosidade ocorreu em montante equivalente à ocupação do maquinário. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Ecofrost em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro do mesmo período.
709. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Além de se observar o aumento contínuo na quantidade exportada ao se comparar um período com o imediatamente anterior, com uma evolução total na ordem de 49%, observa-se que em P5, [RESTRITO] % do total fabricado pela Ecofrost foi exportado. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [RESTRITO] % desse mercado para o mesmo período.
710. Acerca do estoque final, observou-se que a quantidade verificada em P5 ([RESTRITO] t) foi 2,6% inferior ao observado em P1 ([RESTRITO] t). Além do mais, a quantidade estocada no último período de análise representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5.
5.3.2.1.2.4 Do produtor/exportador Mydibel
711. Conforme avaliado em sede de verificação in loco, a Mydibel reportou a capacidade nominal considerando a capacidade das fritadeiras, que seriam os gargalos das linhas de produção.
712. A empresa possui [RESTRITO] fritadeiras com capacidade de fritar [CONFIDENCIAL] toneladas de batatas por hora. Com isso, o cálculo da capacidade instalada nominal resultou em: [RESTRITO] fritadeiras x 365 dias x 24 horas x [CONFIDENCIAL] toneladas = [CONFIDENCIAL] toneladas/ano. Para a comprovação da capacidade nominal da Mydibel, a empresa apresentou a documentação relativa às fichas técnicas das fritadeiras das linhas [RESTRITO] .
713. Para o cálculo da capacidade efetiva, a empresa havia reportado as informações de produção de batatas similares/objeto da revisão e de outros produtos fora do escopo que dividem a linha de produção.
714. Para fins de comprovação da capacidade efetiva, a empresa apresentou o planejamento de produção que consideraria fatores tais como [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, a Mydibel apontou a necessidade de parada por uma semana, da qual pelo menos [CONFIDENCIAL] dias para [CONFIDENCIAL]. O planejamento de produção apontou a capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano.
715. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t) |
||||||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
|
A. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
113,3 |
144,4 |
135,7 |
169,4 |
[CONF.] |
B. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
113,9 |
145,9 |
137,2 |
153,7 |
[REST.] |
C. Grau de Utilização {B/A} |
100,0 |
100,5 |
101,0 |
101,1 |
90,7 |
|
D. Ociosidade % (100% - C) |
100,0 |
91,0 |
83,8 |
81,5 |
254,6 |
|
E. Ociosidade {D*A} |
100,0 |
103,1 |
121,0 |
110,8 |
431,8 |
[CONF.] |
F. Qtde Exportada |
100,0 |
113,4 |
143,2 |
139,8 |
143,0 |
[REST.] |
G. Perfil Exportador {F/B} |
100,0 |
99,5 |
98,2 |
101,9 |
93,1 |
|
H. Estoque final |
100,0 |
112,9 |
127,2 |
159,2 |
182,1 |
[REST.] |
I. Mercado Brasileiro (P5) |
[RESTRITO] |
|||||
Elaboração: DECOM |
||||||
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
113,3
144,4
135,7
169,4
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
113,9
145,9
137,2
153,7
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,5
101,0
101,1
90,7
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
91,0
83,8
81,5
254,6
E. Ociosidade {D*A}
100,0
103,1
121,0
110,8
431,8
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
113,4
143,2
139,8
143,0
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
99,5
98,2
101,9
93,1
H. Estoque final
100,0
112,9
127,2
159,2
182,1
[REST.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Relação P5 e MBr P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
113,3
144,4
135,7
169,4
[CONF.]
A. Capacidade Instalada Efetiva
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
113,3
113,3
144,4
144,4
135,7
135,7
169,4
169,4
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
113,9
145,9
137,2
153,7
[REST.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
113,9
113,9
145,9
145,9
137,2
137,2
153,7
153,7
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,5
101,0
101,1
90,7
C. Grau de Utilização {B/A}
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,0
100,5
100,5
101,0
101,0
101,1
101,1
90,7
90,7
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
91,0
83,8
81,5
254,6
D. Ociosidade % (100% - C)
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
100,0
91,0
91,0
83,8
83,8
81,5
81,5
254,6
254,6
E. Ociosidade {D*A}
100,0
103,1
121,0
110,8
431,8
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
E. Ociosidade {D*A}
100,0
100,0
103,1
103,1
121,0
121,0
110,8
110,8
431,8
431,8
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
113,4
143,2
139,8
143,0
[REST.]
F. Qtde Exportada
F. Qtde Exportada
100,0
100,0
113,4
113,4
143,2
143,2
139,8
139,8
143,0
143,0
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
99,5
98,2
101,9
93,1
G. Perfil Exportador {F/B}
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
100,0
99,5
99,5
98,2
98,2
101,9
101,9
93,1
93,1
H. Estoque final
100,0
112,9
127,2
159,2
182,1
[REST.]
H. Estoque final
H. Estoque final
100,0
100,0
112,9
112,9
127,2
127,2
159,2
159,2
182,1
182,1
[REST.]
[REST.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
I. Mercado Brasileiro (P5)
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
716. A capacidade efetiva da Mydibel durante o período de análise de continuação/retomada do dano se manteve inalterada, representando [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. No tocante ao volume de produção, é possível observar sua trajetória de crescimento contínuo ao longo dos períodos, com incremento de 53,6% se compararmos o volume produzido em P5 ([RESTRITO] t) com a produção vislumbrada em P1 ([RESTRITO] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Mydibel relativa ao mesmo período representou [RESTRITO] % desse mercado.
717. Foram observados aumentos subsequentes no grau de ocupação da capacidade instalada, com exceção de P5, quando houve contração, em função do aumento da capacidade instalada numa proporção maior que o aumento da produção. Ao se comparar os extremos da série, observa-se queda de 8,79 p.p. na ocupação do maquinário que produz batatas congeladas. Em função da queda da ocupação da capacidade instalada, pôde ser observada um aumento do grau de ociosidade da empresa. Pelo fato de a capacidade efetiva ter aumentado, as diminuições sucessivas no grau de ociosidade observadas entre P1 e P4 foram revertidas em P5, quando ocorreu aumento na ociosidade. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Mydibel em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro do mesmo período.
718. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Não obstante as oscilações na quantidade exportada ao se comparar um período com o imediatamente anterior, com uma evolução total na ordem de 43%, observa-se que em P5, [RESTRITO] % do total fabricado pela Mydibel foi exportado. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [RESTRITO] % desse mercado para o mesmo período.
719. Acerca do estoque final, observou-se que a quantidade verificada em P5 ([RESTRITO] t) foi 82,1% superior ao observado em P1 ([RESTRITO] t). Além do mais, a quantidade estocada no último período de análise representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5.
5.3.2.1.3 Dos Países Baixos
5.3.2.1.3.1 Do produtor/exportador Agristo BV
720. Conforme averiguado pela equipe da autoridade investigadora por ocasião de verificação in loco, a Agristo BV, para fins de mensuração da capacidade instalada, considerou a velocidade máxima por tipo de linha de produção (tonelada por hora) e as paradas para troca de produto (entre [CONFIDENCIAL]). De acordo com o tipo de produto, o gargalo da produção é alterado. Apurou-se, então, a velocidade média de produção por hora e multiplicou-se por 24 horas e 365 dias. A velocidade de produção e os tempos de parada são reportados por ano. Para a capacidade nominal, foram somadas as metades da produção máxima de cada ano (2020 e 2021) referentes à planta ([CONFIDENCIAL]).
721. Foram utilizadas as metas de produção de 2020 e 2021, pois o período de análise de continuação/retomada da prática de dumping compreende semestres desses anos. A velocidade máxima de produção em toneladas por hora de cada linha foi ajustada para desconsiderar o downtime, e assim obter a capacidade nominal naquele ano.
722. Já a capacidade efetiva considerou os tempos de parada de cada linha de produção e os dias disponíveis para produção. Para a velocidade da produção, foram extraídos os dados para a planta [CONFIDENCIAL] apenas para as ordens de produção relativas ao produto investigado/similar.
723. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t em número-índice de t) |
||||||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
|
A. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,8 |
98,5 |
98,8 |
99,5 |
[CONF.] |
B. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
106,4 |
94,0 |
87,9 |
92,7 |
[REST.] |
C. Grau de Utilização {B/A} |
100,0 |
105,5 |
95,3 |
88,9 |
93,1 |
|
D. Ociosidade % (100% - C) |
100,0 |
7,1 |
178,6 |
287,5 |
216,1 |
|
E. Ociosidade {D*A} |
100,0 |
7,3 |
174,3 |
281,8 |
213,3 |
[CONF.] |
F. Qtde Exportada |
- |
- |
- |
- |
100 |
[REST.] |
G. Perfil Exportador {F/B} |
100 |
|||||
-H. Mercado Brasileiro |
([RESTRITO] |
|||||
Elaboração: DECOM |
||||||
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,8
98,5
98,8
99,5
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
106,4
94,0
87,9
92,7
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
105,5
95,3
88,9
93,1
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
7,1
178,6
287,5
216,1
E. Ociosidade {D*A}
100,0
7,3
174,3
281,8
213,3
[CONF.]
F. Qtde Exportada
-
-
-
-
100
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100
-H. Mercado Brasileiro
([RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t em número-índice de t)
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t em número-índice de t)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Relação P5 e MBr P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,8
98,5
98,8
99,5
[CONF.]
A. Capacidade Instalada Efetiva
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,8
100,8
98,5
98,5
98,8
98,8
99,5
99,5
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
106,4
94,0
87,9
92,7
[REST.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
106,4
106,4
94,0
94,0
87,9
87,9
92,7
92,7
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
105,5
95,3
88,9
93,1
C. Grau de Utilização {B/A}
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,0
105,5
105,5
95,3
95,3
88,9
88,9
93,1
93,1
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
7,1
178,6
287,5
216,1
D. Ociosidade % (100% - C)
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
100,0
7,1
7,1
178,6
178,6
287,5
287,5
216,1
216,1
E. Ociosidade {D*A}
100,0
7,3
174,3
281,8
213,3
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
E. Ociosidade {D*A}
100,0
100,0
7,3
7,3
174,3
174,3
281,8
281,8
213,3
213,3
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
-
-
-
-
100
[REST.]
F. Qtde Exportada
F. Qtde Exportada
-
-
-
-
-
-
-
-
100
100
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100
G. Perfil Exportador {F/B}
G. Perfil Exportador {F/B}
100
100
-H. Mercado Brasileiro
([RESTRITO]
-H. Mercado Brasileiro
-H. Mercado Brasileiro
([RESTRITO]
([RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
724. A capacidade efetiva da Agristo BV durante o período de análise de continuação/retomada do dano apresentou oscilações ao longo dos períodos, culminando em [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. Comparando-se os extremos da série, de P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da empresa apresentou leve redução de 0,5%. O volume de produção, de forma semelhante ao ocorrido com a capacidade efetiva, foi oscilante ao longo dos períodos, com aumentos observados entre P1 e P2 (6,4%) e P4 e P5 (5,5%). Entre P2 e P4 observou-se redução de 17,4%. Ao longo do período analisado, a produção de batatas congeladas da Agristo BV reduziu 7,3%, tendo sido comparado o volume produzido em P5 ([RESTRITO] t) com a produção vislumbrada em P1 ([RESTRITO] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Agristo BV relativa ao mesmo período representou [RESTRITO] % desse mercado.
725. Considerando as informações do quadro, ao se comparar os extremos da série, observa-se diminuição do grau de ocupação do maquinário que produz batatas congeladas.
726. Os dados verificados da Agristo BV evidenciam crescimento na ociosidade na medida em que se observa diminuição no grau de utilização da capacidade instalada. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Agristo BV em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro do mesmo período. Em termos absolutos, a ociosidade em P1 passou de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t em P5, evoluindo positivamente 113,3%.
727. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Em P5, observou-se que a empresa exportou ([RESTRITO] t), tendo a relação exportação/produção representado [RESTRITO] %. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [RESTRITO] % desse mercado para o mesmo período. Destaca-se que se verificou a acurácia das exportações totais da empresa apenas para P5, para os demais anos, as informações constantes do Apêndice III - estoques, continham batatas congeladas fabricadas pela [CONFIDENCIAL] pelo fato da [CONFIDENCIAL].
5.3.2.1.3.2 Do produtor/exportador Farm Frites
728. Conforme avaliado em sede de verificação in loco, a Farm Frites possui uma linha de produção dedicada exclusivamente ao produto sob revisão.
729. Para comprovação da capacidade nominal, inicialmente a empresa, em sede de verificação in loco, informou que não teria manual ou outro documento relativo à capacidade nominal da linha de produção. A seguir, apresentou um controle interno para o intervalo entre 2016 e 2021 com os volumes máximos, médios e mínimos de produção em toneladas por hora, calculados a partir do mix de produtos baseado no de maior eficiência e no produto de menor eficiência de produção, bem como, o número de horas disponíveis para o processo produtivo, considerando o número de horas semanais, conforme cálculos apresentados na planilha de planejamento de horas por período.
730. Dessa forma, para fins de obtenção da capacidade nominal a empresa utilizou o número médio de horas disponíveis para cada ano (365 dias), pelo número de toneladas produzido por hora, 24 horas por dia, totalizando 8.760 horas por ano.
731. A respeito do gargalo de produção, a empresa informou que o gargalo em [CONFIDENCIAL]. Com as correções ao longo do tempo, o gargalo de produção atual, seria [CONFIDENCIAL].
732. Para mensuração da capacidade efetiva, a empresa deduziu do total de horas disponível para produção, as paradas para troca de produto, para limpeza e os feriados de final de ano.
733. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva, produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t)) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
|
A. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
102,4 |
100,4 |
113,9 |
121,3 |
[CONF.] |
B. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
104,2 |
106,8 |
108,3 |
105,7 |
[CONF.] |
C. Grau de Utilização {B/A} |
100,0 |
101,7 |
106,4 |
95,1 |
87,2 |
|
D. Ociosidade % (100% - C) |
100,0 |
62,8 |
-37,2 |
204,0 |
374,9 |
|
E. Ociosidade {D*A} |
100,0 |
64,2 |
-37,4 |
232,5 |
455,0 |
[CONF.] |
F. Qtde Exportada |
100,0 |
111,3 |
118,8 |
103,7 |
118,8 |
[CONF.] |
G. Perfil Exportador {F/B} |
100,0 |
106,9 |
111,2 |
95,8 |
112,4 |
|
H. Estoque final |
100,0 |
112,7 |
85,9 |
132,0 |
103,7 |
[CONF.] |
I. Mercado Brasileiro (P5) |
[RESTRITO] |
|||||
Elaboração: DECOM |
||||||
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t))
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
102,4
100,4
113,9
121,3
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
104,2
106,8
108,3
105,7
[CONF.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
101,7
106,4
95,1
87,2
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
62,8
-37,2
204,0
374,9
E. Ociosidade {D*A}
100,0
64,2
-37,4
232,5
455,0
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
111,3
118,8
103,7
118,8
[CONF.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
106,9
111,2
95,8
112,4
H. Estoque final
100,0
112,7
85,9
132,0
103,7
[CONF.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t))
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t))
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t))
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Relação P5 e MBr P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
102,4
100,4
113,9
121,3
[CONF.]
A. Capacidade Instalada Efetiva
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
102,4
102,4
100,4
100,4
113,9
113,9
121,3
121,3
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
104,2
106,8
108,3
105,7
[CONF.]
B. Volume de Produção - Produto Similar
B. Volume de Produção - Produto Similar
100,0
100,0
104,2
104,2
106,8
106,8
108,3
108,3
105,7
105,7
[CONF.]
[CONF.]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
101,7
106,4
95,1
87,2
C. Grau de Utilização {B/A}
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
100,0
101,7
101,7
106,4
106,4
95,1
95,1
87,2
87,2
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
62,8
-37,2
204,0
374,9
D. Ociosidade % (100% - C)
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
100,0
62,8
62,8
-37,2
-37,2
204,0
204,0
374,9
374,9
E. Ociosidade {D*A}
100,0
64,2
-37,4
232,5
455,0
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
E. Ociosidade {D*A}
100,0
100,0
64,2
64,2
-37,4
-37,4
232,5
232,5
455,0
455,0
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
100,0
111,3
118,8
103,7
118,8
[CONF.]
F. Qtde Exportada
F. Qtde Exportada
100,0
100,0
111,3
111,3
118,8
118,8
103,7
103,7
118,8
118,8
[CONF.]
[CONF.]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
106,9
111,2
95,8
112,4
G. Perfil Exportador {F/B}
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
100,0
106,9
106,9
111,2
111,2
95,8
95,8
112,4
112,4
H. Estoque final
100,0
112,7
85,9
132,0
103,7
[CONF.]
H. Estoque final
H. Estoque final
100,0
100,0
112,7
112,7
85,9
85,9
132,0
132,0
103,7
103,7
[CONF.]
[CONF.]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
I. Mercado Brasileiro (P5)
I. Mercado Brasileiro (P5)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
734. A capacidade efetiva da Farm Frites durante o período de análise de continuação/retomada do dano apresentou variações, tendo aumentado [CONFIDENCIAL]% em P5 em relação a P1, representando [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. No tocante ao volume de produção, é possível observar sua trajetória de crescimento contínuo ao longo dos períodos, a exceção de P5, que apresentou queda em relação ao período anterior, mas com incremento de 40,5% se compararmos o volume produzido em P5 ([CONFIDENCIAL] t) com a produção vislumbrada em P1 ([CONFIDENCIAL] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Farm Frites relativa ao mesmo período representou [CONFIDENCIAL]% desse mercado.
735. Em função do aumento na quantidade produzida, em P5 quando comparado a P1, ter sido inferior ao aumento observado na capacidade instalada, foi verificada redução no grau de ocupação da capacidade instalada. Ao se comparar os extremos da série, observa-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação do maquinário que produz batatas congeladas. Dessa forma, em termos representativos, observa-se que a capacidade ociosa de [CONFIDENCIAL]% em P5, além do que de fato foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
736. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à exportação do produto. Além de se observar o aumento contínuo na quantidade exportada ao se comparar um período com o imediatamente anterior, com uma evolução total na ordem de 18,8%, observa-se que em P5, [CONFIDENCIAL]% do total fabricado pela Farm Frites foi exportado. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade exportada pela empresa em P5 representou [CONFIDENCIAL]% desse mercado para o mesmo período.
737. No que tange ao estoque final, verificou-se que a quantidade constatada em P5 ([CONFIDENCIAL] t), foi [CONFIDENCIAL]% inferior a P4, entretanto, apresentou majoração de [CONFIDENCIAL]% em relação a P1 ([CONFIDENCIAL]). Ademais, a quantidade estocada no último período de análise (P5) representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
5.3.3 Das manifestações acerca do desempenho exportador anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
738. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA afirmou que, de modo geral, as indústrias envolvidas em investigações de dumping seriam produtoras monopolistas ou oligopolistas de produtos intermediários, com bastante poder de mercado e interesse econômico na prática de preços internacionalmente discriminatórios. No entanto, este não seria o caso da presente revisão na qual haveria nas quatro origens investigadas mais de uma dúzia de produtores com capacidade produtiva muito superior a 100 mil t/ano que competiriam agressivamente nos mesmos mercados.
739. De acordo com dados da publicação World Potato Markets as origens investigadas foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] do volume total exportado pelo mundo entre 2015 e 2020, considerando a posição 2004.10 do SH.
740. A manifestante informou que a UE seria responsável por absorver aproximadamente 50% das exportações das origens investigadas que, por sua vez, também seriam importantes importadoras. A magnitude do comércio intra-UE demonstraria a relevância da distinção do produto objeto em modelos, já que não haveria sentido em um país importar produtos idênticos aos que exporta. A EUPPA afirmou que a Europa seria ávida e exigente consumidora de batatas pré-fritas, com consumo per capita de 6-11kg/ano, ficando atrás apenas de Canadá e Reino Unido que possuem consumo per capita de 19kg/ano.
741. A EUPPA ressaltou a posição de destaque das origens investigadas no mercado global de batatas pré-fritas devido à existência de vantagens comparativas e a elevada concorrência entre os produtores do produto em questão.
742. A esse respeito, a manifestante apontou que o Índice de Herfindahl-Hirshmann da ordem de 803 pontos, considerando as quatros origens investigadas, enquanto um monopólio teria um IHH da ordem de 10.000 pontos. Dessa forma, não haveria sentido econômico em conceber práticas de discriminação internacional de preços quando há distribuição da oferta entre muitos concorrentes competitivos.
743. A manifestante propôs estimativa de capacidade produtiva ociosa de batatas pré-fritas das origens investigadas a partir da capacidade produtiva nominal estimada pela World Potato Markets em 7.200 mil t/ano. Considerando: i) a capacidade produtiva efetiva e a produção equivalentes a 90% e 85% da capacidade nominal, respectivamente; ii) os dados de exportação e importação do Eurostat que contemplam outros produtos além do produto objeto e similar; iii) cálculo de mercado doméstico com base nos dados populacionais de 2021 do Banco Mundial e estimativas consumo individual apresentadas pela peticionária, a EUPPA concluiu que não haveria indício excesso de capacidade ou de excedentes exportáveis capazes causar dano à indústria doméstica em caso de eventual extinção dos direitos antidumping vigentes.
744. Em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost declarou também que, tendo em vista que vem utilizando sua capacidade total de produção, não havendo capacidade ociosa, restaria claro que não haveria indicação de que a companhia teria elevado potencial de exportação para o Brasil com possibilidade de causar dano à indústria doméstica, ainda que a medida em vigor fosse extinta.
745. A Ecofrost salientou que, em relação ao mercado e custos envolvidos na produção de batatas congeladas, não haveria previsão de produção excessiva na Bélgica, visto que os custos estariam elevados e em contínuo crescimento em decorrência da pandemia e do conflito entre Ucrânia e Rússia.
746. Segundo a Ecofrost o aumento da produção depende da disponibilidade de batatas frescas e da estabilidade de vários fatores de custos, como energia e fertilizantes. Também dependeria de disponibilidade de novas áreas de cultivo.
747. Nesse sentido, a Ecofrost argumentou que ainda que haja potencial de superação do conflito entre Ucrânia e Rússia, haveria acomodação dos preços do produto sob análise em níveis elevados, pois haveria perspectivas de que os custos de energia se manteriam altos no médio prazo. Ademais, não se poderia ignorar os efeitos das políticas ambientais e de segurança alimentar, que têm se tornado mais rigorosas e custosas na União Europeia.
748. Segundo a Ecofrost, os efeitos da pandemia e do conflito na Ucrânia são os principais fatores que estriam impactando na operação da empresa. Argumentou que este cenário, por si só, justificaria uma imediata suspensão da medida aplicada, caso a autoridade investigadora decida pela prorrogação da medida, visto que esses fatores estariam distorcendo os mercados locais e internacionais, em termos de custos, suprimento e demanda.
5.3.4 Das manifestações acerca do desempenho exportador posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
749. A Ecofrost, em 4 de janeiro de 2023, ressaltou que, enquanto as exportações mundiais teriam aumentado 4,4%, o aumento do mercado brasileiro teria sido na ordem de 36,7%. Segundo a Ecofrost, esse aumento no mercado brasileiro seria explicado pela própria participação crescente da peticionária assim como pelas exportações da Argentina.
750. A empresa afirmou que teria restado claro, com a análise exposta na Nota Técnica, que a Ecofrost não teria potencial exportador suficiente para causar dano à indústria doméstica. Além disso, teria ficado demonstrado que o mercado brasileiro não é o principal mercado exportador da Ecofrost.
751. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. A Bem Brasil reputou ser inquestionável que as origens investigadas estariam entre os principais exportadores mundiais do produto investigado e que não restaria dúvidas acerca da capacidade ociosa representativa nesses países, sobretudo na Bélgica e nos Países Baixos.
5.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
752. As alegações da EUPPA feitas com base em informações atribuídas à publicação World Potato Markets não serão endereçadas tendo em vista que a manifestante não forneceu a publicação, mesmo em caráter confidencial, para possibilitar a checagem dos dados, nos termos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013. De toda forma, os dados considerados para fins de determinação final para estimar capacidade instalada e desempenho exportador das origens investigadas e dos produtores/exportadores que cooperaram encontram-se no item 5.3.
753. No que diz respeito à argumentação da Ecofrost, cabe ressaltar, incialmente, que os dados individualizados por empresa sempre de complemento à análise, que, por natureza, visa a delimitar o potencial exportador da origem como um todo.
754. Isso posto, salienta-se que a empresa possui perfil exportador arrojado, cujas exportações representaram percentuais superiores a [RESTRITO] % do total produzido pela empresa nos períodos em análise. Ademais, dispõe de capacidade ociosa equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, conforme explicitado no item 5.3.2.1.2.3. Ressalta-se que a empresa, apesar de mencionar que o Brasil não seria seu principal mercado exportador, destinou cerca de [CONFIDENCIAL]% de suas exportações para o Brasil, considerando P5, e a preço de dumping. Como evidenciado pelo relatório de verificação in loco da empresa, seu portifólio de produtos é exportado para [CONFIDENCIAL] países.
755. Se considerássemos que as exportações da empresa em P5 fossem destinadas em igual parcela para todos os [CONFIDENCIAL] destinos, cada país receberia [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela empresa. Considerando os dados efetivos, a parcela exportada para o Brasil representa volume [RESTRITO] vezes superior ao observado se a distribuição global fosse realizada em igual proporção pela empresa. Pelos aportado neste parágrafo, fica evidente o interesse da Ecofrost pelo mercado brasileiro, o que corrobora a conclusão de que a Bélgica detém relevante potencial exportador.
756. A manifestante não logrou relacionar eventuais efeitos das políticas ambientais e de segurança alimentar da União Europeia sobre a produção e comercialização de batatas congeladas, limitando-se a fazer alegações genéricas. Ademais, os dados fornecidos pela empresa demonstram comportamento crescente das exportações.
757. Nesse mesmo sentido, tampouco os alegados efeitos da pandemia e do conflito entre Rússia e Ucrânia mostram-se suficientes para afastar o potencial exportador da Ecofrost e da Bélgica como um todo. Os dados relativos ao período da revisão demonstram que Bélgica seguiu exportando o produto sujeito à medida em quantidades representativas para o Brasil. Reitera-se o perfil exportador das empresas analisadas, bem como os níveis de ociosidade das empresas analisadas.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
758. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.
759. Conforme manifestações acostadas aos autos, identificaram-se alterações nas condições de oferta do produto similar no mercado brasileiro em decorrência do aumento da capacidade produtiva da indústria doméstica. Salienta-se que os investimentos foram posteriores à aplicação da medida antidumping, de forma que toda a análise dos indicadores econômico-financeiros empreendida na presente revisão considerou os incrementos de capacidade e de produção do produto similar.
5.4.1 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
760. Em manifestação anterior à Nota Técnica de fatos essenciais, protocolada em 18 de outubro de 2022, o IFB discorreu sobre as condições de oferta que impediriam a retomada de dano, tendo reiterado, inicialmente, o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica. Destacou que, entre P2 e P5, a Bem Brasil passou a ter condições de processamento de mais de 50% do mercado brasileiro. O IFB projetou a demanda interna para o período de julho de 2021 e junho de 2022 com base em taxa de crescimento médio anualizado, observada no período de revisão, de 6,9%, tendo arguido que a Bem Brasil alcançaria condições de suprir 84% da demanda prevista.
761. Ressaltou que poucas empresas no mundo teriam a capacidade instalada da Bem Brasil e que este "aumento drástico na escala de produção local" configuraria uma alteração nas condições de oferta doméstica conforme previsto no art. 104, V, do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa alteração impediria a "simples" atualização da análise realizada na investigação original e retiraria a razoabilidade das hipóteses de retomada de dano por decorrência da extinção dos direitos vigentes.
5.4.2 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
762. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA solicitou que a autoridade investigadora esclarecesse os motivos pelos quais as mudanças substantivas na capacidade produtiva da indústria doméstica não foram consideradas uma alteração nas condições de mercado nos termos dos arts. 108 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013. Afirmou que ignorar as mudanças na oferta do mercado brasileiro, que impediriam a retomada do dano, seria uma clara violação às normas da OMC.
763. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, de 15 de dezembro de 2022.
764. A empresa ressaltou a importância de se entender os efeitos das políticas ambientais e de segurança alimentar da União Europeia sobre a produção e a comercialização de batatas congeladas. Reiterou que a empresa teria sido impactada, principalmente no que diz respeito aos custos de produção e ao preço do produto, conforme argumentado em manifestação anterior, de 24 de outubro de 2022.
765. Especificamente quanto ao item 5.4 da Nota Técnica, a empresa discordou da conclusão de que não haveria nenhuma alteração nas condições de mercado a ser avaliada. Com isso, a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora avalie as alterações que, segundo a empresa, já teriam sido trazidas aos autos durante a fase probatória:
a) "Não há previsão de excesso de oferta do produto objeto da revisão no mercado belga devido aos custos aumentados e em constante crescimento, deixando dúvida quanto à provável evolução futura das exportações da Ecofrost para o Brasil;
b) Fatores de produção e novas áreas de cultivo estão cada vez mais escassas/escassez do produto;
c) Plantações de batatas inadequadas e crise na cadeia global de suprimento devido à pandemia e à guerra na Ucrânia;
d) Anúncio e início de operação do Grupo McCain em planta no Brasil, afetando demanda e oferta do produto objeto da revisão, concretizado ainda durante fase instrutória".
766. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, relativamente a alterações nas condições de mercado, a Mydibel alegou que a conclusão de que não haveria nenhuma mudança a ser avaliada seria errônea.
767. Segundo a empresa, esse ponto afeta tanto a análise de continuação e retomada de dumping como a de retomada de dano, exigindo que se realize uma avaliação sobre os aumentos de custos de produção e de insumos durante o período de revisão até o momento atual, além da expectativa de aumentos continuados e progressivos para os próximos anos. Os efeitos dos incrementos geram um repique de preços das batatas congeladas, inibindo qualquer risco de vendas a preços baixos para o mercado brasileiro.
768. Foram apresentadas diversas manifestações no processo, às quais a Mydibel solicita que se faça referência, inclusive da Associação que representa os exportadores e do governo europeu, em que esse assunto é tratado com a apresentação de argumentos e comprovações.
769. A Mydibel apontou que não se poderia deixar de lado a operação do Grupo McCain em planta no Brasil, afetando demanda e oferta do produto objeto da revisão, desde o momento de seu anúncio antes da pandemia e com início de operações ainda durante a fase de instrução.
5.4.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
770. O DECOM primeiramente explica que a manifestação de 18 de outubro de 2022 do IFB não foi apresentada em sede de nota técnica por um lapso da autoridade investigadora, de modo que foi incorporada e devidamente endereçada neste documento.
771. Em atenção aos argumentos suscitados pelas partes, esclarece-se que o aumento de capacidade instalada da indústria doméstica pode ser considerado uma alteração nas condições de mercado, sob o ponto de vista da oferta do produto nacional no mercado brasileiro.
772. No entanto, o mero aumento da capacidade instalada da indústria doméstica não indica imediatamente o afastamento da probabilidade da continuação/retomada da prática de dumping e da retomada do dano, em especial frente a um aumento do mercado brasileiro ao longo do período de revisão.
773. Ademais, a autoridade investigadora discorda que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica configure um impeditivo para "'a 'simples' atualização da análise" conduzida na investigação original. A peticionária atendeu a todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013, apresentando inclusive indícios de probabilidade de retomada de dano em caso de extinção da medida, de modo que o processo de revisão da medida foi iniciado. Contudo, a prorrogação ou a extinção da medida deverá se basear em todos os fatores relevantes, dos quais fazem parte as alterações nas condições de mercado, não sendo o único fator sujeito à análise.
774. Com relação às alegadas restrições na oferta mundial do produto, remeta-se aos dados de desempenho dos produtores/exportadores apresentados no item 5.3.2. Ademais, reitera-se a continuação das exportações a preços de dumping por parte da Bélgica, Países Baixos e França ao longo do período de revisão, o qual abarca o período mais sensível referente à pandemia da COVID-19.
775. A empresa Mydibel solicitou que fossem consideradas como alterações das condições de mercado os aumentos de custos de produção e de insumos durante o período de revisão, além da expectativa de aumentos continuados e progressivos para os próximos anos. A esse respeito, insta esclarecer que oscilações de mercado relativas a custo e preço não implicam, necessariamente, alterações duradouras nas condições de mercado. Ademais, conforme posto pela própria parte, aumentos continuados e progressivos desses indicadores correspondem a mera expectativa, estando sua concretização sujeita aos efeitos de diversos fatores de mercado, cuja mensuração foge ao escopo da presente análise.
776. Por fim, quanto ao início das atividades da McCain, não restou claro de que forma seus possíveis efeitos afastariam as conclusões quanto à probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente. Ademais, trata-se de fato posterior ao final do período de revisão, não sendo, portanto, mensuráveis eventuais efeitos sobre a estrutura do mercado brasileiro.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
777. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
778. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 31 de dezembro de 2022, verificou-se que além do Brasil, a Colômbia aplicou, em novembro de 2018, medida de defesa comercial contra as importações originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, de produtos classificados na subposição 2004.10 do SH, que abarca o subitem 2004.10.00 da NCM, no qual usualmente classificam-se as importações de batatas congeladas objeto da presente investigação. Outrossim, consta como em vigor pela África do Sul a aplicação de direitos antidumping às importações do país africano de batatas congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos, desde 8 de agosto de 2014.
779. Observou-se, ainda, que a Nova Zelândia iniciou, em 30 de outubro de 2020, investigação para avaliação de importações a preço de dumping de batatas congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos. Em consulta ao sítio eletrônico da autoridade neozelandesa, observou-se que teria sido concluído que as batatas congeladas exportados pela Bélgica para a Nova Zelândia não estariam sendo objeto de dumping e, de maneira similar, que os produtos vendidos pelos Países Baixos também não estariam sendo exportados a preço de dumping ou sendo exportados com margem de minimis.
780. A peticionária, após ser instada no ofício de informações complementares, informou que, além da Colômbia e do Brasil, a África do Sul também aplicava, em 30 de junho de 2021, medida antidumping sobre as batatas congeladas das origens ora investigadas. Contudo, reforçou que tal medida foi extinta em julho de 2021, baseado no fato de que a revisão teria durado mais do que 18 meses. Cumpre ressaltar que nova investigação de dumping foi iniciada pela África do Sul, em 19 de novembro de 2021, contra importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. De acordo com a determinação preliminar do caso, tornada pública em 29 de junho de 2022, a autoridade investigadora teria recomendado a aplicação de medidas antidumping provisórias pelo período de 6 meses. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida.
781. No tocante à controvérsia envolvendo a Colômbia e a União Europeia, frisa-se que, em 21 de dezembro de 2022, foi tornada pública a decisão dos árbitros (Award of the Arbitrators) relativa à disputa que estava em andamento no Órgão de Solução de Controvérsias no âmbito da OMC. Como conclusão, os árbitros referendaram a conclusão do Painel de que a Colômbia teria agido de forma inconsistente com suas obrigações nos termos dos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping em decorrência de a autoridade investigadora colombiana ter incluído em suas determinações finais de dano e causalidade as importações dos exportadores aos que possuíam margens de dumping de minimis.
5.5.1 Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial anteriores à Nota Técnicas de fatos essenciais
782. Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil indicou que atualmente somente a Colômbia aplicaria medida antidumping às importações de batatas congeladas originárias de países da União Europeia e que teriam existido falhas durante a investigação da Colômbia, que estão sendo questionadas no Órgão de Solução de Controvérsia da OMC (DS591). Ainda, apontou que existe investigação em curso na União Aduaneira da África Austral. Por fim, afirmou que seria improvável a ocorrência de desvio ao Brasil do volume das exportações dos países que aplicam medidas de defesa comercial.
783. No que concerne a eventuais medidas aplicadas por outros países aos seus produtos, que poderiam motivar um deslocamento das vendas para o Brasil, em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost argumentou que atualmente não há excesso de oferta, mas sim escassez do produto. Ademais, medidas aplicadas por outros países contra a Europa não deveria ser uma preocupação, visto que não teriam sido aplicadas medidas em relação as exportações da companhia no procedimento original e de revisão perpetrado pelas autoridades investigadoras colombianas, que teriam apurado margens de dumping negativas. Adicionalmente, autoridades investigadoras da Nova Zelândia teriam concluído pela não aplicação de medidas à Bélgica em 2021.
5.5.1 Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial posteriores à Nota Técnicas de fatos essenciais
784. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Sobre o assunto, enfatizou-se que medidas de defesa comercial aplicadas por outros países não representariam risco de desvio de comércio para o Brasil. Nesse tópico a Ecofrost ressaltou o caso da Colômbia que, recentemente, teria perdido disputa na OMC, que julgou como ilegal as sobretaxas impostas sobre batatas fritas congeladas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos.
785. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, acerca da aplicação de medidas de defesa comercial e possibilidade de desvio de comércio, a Mydibel ressaltou que a nota técnica de fatos essenciais teria deixado claro que medidas de defesa comercial aplicadas por outros países não representariam risco de desvio de comércio para o Brasil, pois os casos apurados por outras autoridades, mesmo tendo aplicado direitos, encontraram diversos produtores sem dumping. Assim, destacou que a investigação da Nova Zelândia resultou na não aplicação da medida. A África do Sul, por sua vez, vinha encontrando diversos percalços em suas avaliações, ao passo que a Colômbia, mais recentemente, perdeu disputa na OMC, que julgou como ilegais as medidas impostas sobre batatas fritas congeladas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. Ainda sobre a Colômbia, a Mydibel acrescentou que o mercado, apesar de afetado pela opacidade do processo, pela incerteza jurídica e pela perda de prazos, permaneceu aberto para volumes significativos de importações de diversos produtores nas origens investigadas.
786. A Mydibel concluiu sua manifestação alegando que o cenário de medidas de defesa comercial para o produto em questão e as origens investigadas, em conjunto com o atual momento da indústria na Europa, confirmam a ausência de risco para o mercado brasileiro.
5.5.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
787. Sobre a manifestação apresentada pela Delegação da União Europeia no Brasil, em 13 de abril de 2022, indica-se que a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil é um dos fatores que são analisados para a determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica. Restam ainda fatores relevantes como o potencial exportador das origens sob análise e o preço provável das importações, os quais devem compor análise conjunta com vistas a fundamentar a determinação final da revisão.
788. Em relação ao manifestado pelos produtores/exportadores da Bélgica, cumpre informar que o art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi inserido no ordenamento legal antidumping brasileiro justamente para avaliar o impacto de possível desvio de comércio em função de aplicação de medidas de defesa comercial por outros destinos costumeiramente abastecidos pelos produtos das origens analisadas.
789. Nesse sentido, observou-se que destinos como Nova Zelândia, África do Sul e Colômbia aplicaram medidas antidumping, ou iniciaram investigações relativas à ocorrência de dumping, o que indicaria que possivelmente os produtos antes exportados para esses destinos, agora excedentes de produção, possam ser redirecionados para o Brasil em volumes significativos. Entretanto, considerando a natureza prospectiva da análise, serão considerados, para fins de determinação final, a situação das medidas suscitadas e fatores que possam mitigar possíveis desvios de comércio ao Brasil. Reitera-se, nesse sentido, a necessidade de análise conjunta dos diversos fatores relevantes que fundamento a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano.
5.6 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
790. A Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, apresentou entendimento de que a margem de dumping deveria ser calculada na moeda dos produtores/exportadores (euro).
791. Em manifestação protocolada aos autos em 16 de novembro de 2022, a Bem Brasil destacou que o fato de a autoridade investigadora não ter publicado determinação preliminar impossibilitaria a peticionária de comentar aspectos específicos a respeito do dumping. Sendo assim, a peticionária espera que seja dada oportunidade para que ela manifeste após a Nota Técnica.
792. Com base no Parecer de Início, a peticionária ressalta que a autoridade investigadora considerou que haveria probabilidade de continuação de dumping para a Bélgica, para a França e para os Países Baixos e, com relação à Alemanha, seria provável a retomada de dumping.
793. A empresa acrescenta que alguns exportadores teriam respondido ao questionário e chegaram a ser verificados. Em outros casos, seria o caso de se aplicar a melhor informação disponível. Sendo assim, observou que haveria a possibilidade de que margens individuais seriam calculadas para certos produtores da Bélgica e dos Países Baixos.
794. A Bem Brasil ressalta que não teria havido participação da França e que a empresa alemã teve seus dados rejeitados. Com base nisso, argumenta que a conclusão mais provável seria de continuação de dumping para França e de retomada de dumping para a Alemanha.
795. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada naquele documento por equívoco, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final.
796. Com relação à comparação justa para fins de cálculo da margem de dumping, a EUPPA destacou que o Codip não refletiria as características relevantes para a indústria, desconsiderando elementos importantes para o custo e a formação de preços. Os agrupamentos seriam muito grandes e diferenças de preços de até 285% poderiam ser observadas dentro de um mesmo Codip, de modo que a diferença de preços entre o produto premium e de baixo custo não estaria refletida nos modelos. Segundo a EUPPA, a comparação deveria ser feita por código de produto, o que seria possível usando os dados submetidos por cada produtor/exportador.
797. Sobre as vendas abaixo do custo, a EUPPA argumentou que o período de análise de dumping coincidiria com a crise pandêmica que aumentou os custos dos produtores europeus, de forma que a autoridade deveria reconhecer que esse aumento estaria refletido no excessivo número de vendas abaixo do custo, aumentando a margem de dumping dos produtores/exportadores.
5.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
798. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil indicou que os custos dos produtores europeus de batatas congeladas teriam aumentado durante o período da revisão (julho de 2020 a junho de 2021) em virtude dos efeitos da crise gerada pela pandemia de COVID-19, causando a desconsideração de muitas vendas cursadas abaixo do custo, o que teria impactado a apuração da margem de dumping dos produtores.
799. Ainda, a Delegação indicou que um exportador teria fornecido explicações para certo dado que não teria sido reportado adequadamente, mas que tal dado foi utilizado para o cálculo da margem de dumping, o que teria inflado a margem apurada. No entendimento da Delegação, há previsão constante do Acordo Antidumping da OMC para evitar que a seleção de fatos disponíveis seja utilizada para punir a parte interessada que não forneceu a informação de forma adequada (missing information). Assim, defendeu que a autoridade deveria utilizar informação mais apropriada ou usar a os dados corrigidos pela empresa.
800. Em manifestação pós Nota Técnica, protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB ressaltou que essa seria uma investigação desafiadora e, não por coincidência, demais autoridades teriam desafios similares ao conduzir avaliações a respeito de batatas fritas congeladas, o que acabou exigindo envolvimento do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC para esclarecer imprecisões técnicas e interpretações da autoridade colombiana.
801. Ressaltou que o período de análise traz dificuldades analíticas, em razão dos efeitos da pandemia, e que a inexistência de previsão normativa explícita a respeito de ajustes na análise de dumping em casos fortuitos ou de força maior não significam que a pandemia não tenha ocorrido.
802. Nesse sentido, seus efeitos não poderiam ser "parcialmente ignorados" em seções da análise, enquanto seriam motivo de uso de "metodologias criativas" em outros exercícios. Os indicadores estariam anômalos e as metodologias normalmente utilizadas seriam "inaceitáveis" neste caso. Destacou ainda que esta circunstância não estaria prevista no Acordo Antidumping ou no Decreto nº 8.058, de 2013, mas requereria "atenção cuidadosa" por parte da autoridade investigadora.
803. Segundo o IFB, seus fornecedores teriam indicado a existência de erros matemáticos e a aplicação de diferentes metodologias aos exportadores de forma desigual. Arguiu que a autoridade deveria refazer os cálculos e oficializar uma nova Nota Técnica, com novos prazos para comentários. Argumentou que utilizando os dados existentes e verificados relativos aos custos de produção e margens de lucro, a autoridade poderia construir os valores normais para todas as transações em P5, o que alegadamente demonstraria que as margens estariam superestimadas.
804. Arguiu que na investigação original as partes teriam reiterado de forma veemente a inexistência de dumping e que a autoridade teria iniciado o processo com base em "falácia" de que o produto investigado seria homogêneo. Recordou que, após as intervenções das partes, a autoridade teria admitido as diferenças entre produtos e proposto Codips, tendo as margens caído, mas persistido.
805. Segundo o IFB, o dumping teria persistido porque os agrupamentos dos Codips seriam inadequados, não condizentes com padrões do segmento no Brasil ou na Europa, impedindo supostamente uma comparação justa. A categorização seria um empecilho para aferir a continuação ou retomada de dumping. As diferenças entre os preços entre produtos vendidos no mercado doméstico e de exportação seriam apenas variações convencionais e regulares entre os preços de produtos distintos.
806. Pontuou que os exportadores brasileiros e europeus de frango teriam sentido efeitos de processos antidumping conduzidos erroneamente pela África do Sul, nos quais os preços das coxas e asas exportadas teriam sido comparados aos preços dos cortes de peito, sem uma categorização cuidadosa. O governo brasileiro teria acompanhado com apreensão tal processo, porém tal medida teria sido suspensa após sua aprovação, motivada por interesse público.
807. No presente caso, as partes teriam explicado reiteradamente a diferenciação das batatas congeladas, com consumidores locais identificando características e solicitando novas especificações relativas a crocância, sabor, aparência, cor, presença de mancha, entre outros. Alegou que os produtos vendidos no Brasil seriam diferentes dos comercializados na Europa, com ingredientes específicos, métodos de produção, embalagem, aparência, controle de qualidade e custos diferentes. Destacou que a maioria das batatas congeladas seriam comercializadas na Europa mediante contratos prévios, assinados antes das safras de batatas in natura, com cláusulas para garantir a entrega de volumes e especificações que as tornariam incomparáveis àquelas vendidas no Brasil, realizadas sob a modalidade spot.
808. Por fim, arguiu que não seria possível iniciar ou conduzir avaliação antidumping sem compreensão completa do produto sob investigação e garantia de justa comparação, o que tornaria a análise "nula e sem efeito".
809. Na mesma ocasião, o IFB argumentou que a análise prevista no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, da existência de dumping durante a vigência da medida, estaria maculada pelo período atípico de crise global de suprimentos devido à COVID-19. Os custos de produção de batatas congeladas teriam aumentado, enquanto as margens teriam diminuído. Para o IFB, os dados do período de revisão não poderiam ser considerados sem ajustes. Destacou que a autoridade teria reconhecido esse cenário "discriminatoriamente" quando procurou período alternativo ao P5 para cálculo do preço provável (§ 866º da Nota Técnica). Reiterou ainda que o Codip levaria à falta de uma comparação justa.
810. Já com relação ao inciso III do mesmo dispositivo, relativo à análise das alterações de mercado, o IFB arguiu que tal fator teria sido "completamente ignorado" pela autoridade, especialmente pelas manifestações dele e da EUPPA que não constaram da Nota Técnica.
811. No que diz respeito ao inciso IV, relacionado à aplicação de medidas de defesa comercial, o IFB ressaltou que a análise da autoridade teria demonstrado que não haveria risco de desvio de comércio para o Brasil. Pontuou que o governo colombiano teria perdido a disputa trazida pela União Europeia na OMC, que teria julgado ilegais os direitos aplicados à Alemanha, à Bélgica e aos Países Baixos. A esse respeito, mencionou que o ponto de fragilidade que teria levado à decisão seria a "arbitrariedade na análise de dano" por parte da Colômbia.
812. Por fim, argumentou que o cenário mundial e europeu demonstraria ausência de risco para o mercado brasileiro, de modo que os direitos deveriam ser extintos.
813. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. No que tange à probabilidade de continuação ou retomada de dumping, a Bem Brasil ressaltou que, dada a constatação de continuação da prática de dumping das origens Bélgica, França e Países Baixos quedaria evidente a prática reiterada de dumping por parte das empresas europeias.
814. Ademais, a Bem Brasil chamou a atenção de que as margens de dumping seriam, no geral, superiores àquelas apuradas na investigação original, constatação que, por si só, segundo a peticionária mostraria a necessidade das medidas antidumping.
815. Adicionalmente, a peticionária destacou que teria ficado igualmente demonstrado que, no caso dos produtores alemães, a probabilidade de retomada do dumping é muito alta, conforme § 276 da Nota Técnica de fatos essenciais.
816. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites protocolou manifestação sobre as informações contidas na Nota técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, em que argumentou que teria havido aumento nos custos de produção do produto investigado, com consequente redução de margem de lucro, em decorrência da pandemia de COVID 19. Nesse sentido, argumentou que a autoridade investigadora não poderia desconsiderar a existência de alterações nas condições do mercado europeu em decorrência da pandemia.
817. Dessa forma, segundo alegou a Farm Frites, com base no incido III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se poderia considerar os dados desse período em sua simples forma, sem realizar qualquer ajuste que apreciasse tais efeitos, sendo necessário, para fins de determinação final, que se leve em consideração a atipicidade dos doze meses em questão para efetuar os ajustes necessários.
818. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA asseverou que a investigação original teria sido iniciada com defeitos graves no questionário, principalmente devido ao Codip sugerido. Essa falha teria contaminado todo o processo e perduraria até o presente momento. Ainda com relação à classificação dos produtos, a EUPPA acredita que a maneira correta de minimizar os efeitos indesejados da investigação original teria sido a demonstração, por parte da autoridade investigadora, de disposição em aceitar ajustes de modelo possivelmente solicitados pelas partes interessadas.
819. A EUPPA citou a manifestação da Delegação da União Europeia de 4 de abril de 2022, que conteria preocupação da parte nesse assunto, inclusive com a sugestão de que a comparação de preços fosse feita apenas com produtos comparáveis, antecipando pedidos individuais que teriam sido realizados por diferentes exportadores em suas respostas ao questionário e subsequente discussões.
820. Nessa mesma manifestação, a Delegação da União Europeia teria feito uma sugestão simples e de fácil implementação para que apenas os Codips exportados para o Brasil e comercializados pelas origens investigadas fossem considerados. Segundo a EUPPA, sendo esse produto de alta complexidade, essa proposta teria mitigado as chances de se identificar uma suposta margem de dumping falsa.
821. Segundo a EUPPA, o Codip não consideraria, por exemplo, diferenças entre os tipos de batatas (matéria-prima), tempo e energia usada para fritar, número de defeitos, entre outros. Com isso, destacou que a classificação do Codip definida na investigação original deveria ter sido revisada, para que passasse a garantir uma justa comparação.
822. A Associação citou ainda a ausência de diferenciação entre transações contrato e spot, um tema que já teria sido discutido na investigação original e que teria contribuído para a apuração de margens de dumping distorcidas.
823. Quanto aos impactos da pandemia do COVID-19, a EUPPA destacou que todas as partes foram impactadas. Citou medidas tomadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo governo brasileiro. Destacou que as restrições impactaram as atividades industriais e as viagens internacionais, ocasionando o fechamento de lojas, de bares e de restaurantes.
824. Ressalvou que os exportadores investigados também teriam sido afetados. Sendo assim, não teria havido um único dia, durante P5, que pudesse ser considerado "curso normal de comércio". Os produtores teriam sido colocados em uma situação de desequilíbrio econômico e financeiro, com aumento de custos e impactos nos preços de venda tanto no mercado interno como nas exportações.
825. A EUPPA ressaltou que o DECOM teria considerado uma proporção de vendas abaixo do custo na revisão muito maior do que na investigação original. Mesmo considerando que o impacto poderia variar dependendo do portfólio de clientes, das modalidades de venda e da variedade de produtos, o DECOM não teria acatado nenhum pedido de ajuste solicitado pelos exportadores, com o intuito de mitigar os efeitos distorcivos causados pela pandemia.
826. O DECOM teria rejeitado os pedidos das partes interessadas para implementar ajustes nos custos de produção. Essa decisão teria ocasionado uma inflação nas margens de dumping calculadas. Teria ainda desconsiderado todas as vendas abaixo do custo, que ocorreram em um número altíssimo devido à pandemia. Sendo assim, uma pequena parte das vendas teriam sido consideradas normais, ou porque foram negociadas antes da pandemia ou porque se tratava de produtos mais sofisticados, mas que não foram diferenciados pelo Codip supostamente defeituoso.
827. A Associação acredita que a autoridade investigadora deve revisar o valor normal, de forma a mitigar as distorções causadas pela crise mundial na saúde. Uma sugestão seria aproveitar os dados de custo submetidos pelos exportadores (assumindo que todas as vendas no mercado interno foram anormais) e, em conjunto com as margens de lucro observadas em P5 (considerando todas as transações, inclusive as vendas abaixo do custo) construir o valor normal. As margens de dumping estariam contaminadas por deficiências na classificação dos produtos e pelos efeitos distorcivos trazidos pela pandemia, cujo pico teria coincidido com o período de análise do dumping, de julho de 2020 a junho de 2021.
828. Questionou motivos pelos quais o DECOM criou Codips na investigação original após recebimento dos questionários e se o Departamento teria recebido solicitação para ajuste de Codip, indicando a parte e a data do protocolo ou se recebeu pedidos das partes interessadas para refinar a categorização, de forma a assegurar a justa comparação durante a fase de instrução, indicando quais solicitações teriam sido acatadas ou rejeitadas. Solicitou ademais que se esclarecesse de quem seria a obrigação de garantir a justa comparação nos termos do § 1º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pediu que fossem explicadas as razões para cada solicitação refutada, em particular quanto a submissão feita pela Delegação da União Europeia em 4 de abril de 2022 (documento SEI 23757501).
829. Pediu esclarecimentos se o teor de matéria seca, a variedade de batata, o tipo de óleo usado para a fritura, o número de buracos pretos, o modo de venda (spot ou habitual), são elementos que poderiam causar diferenças significativas nos preços do produto sob investigação.
830. Questionou se as margens de dumping estimadas com possíveis imprecisões ainda assim permitiriam uma análise objetiva da existência de dumping e dano. Solicitou que o DECOM confirmasse se o período de análise do dumping coincide com o surto da pandemia e se constaria dos autos a informação de que houve interrupção das operações nas plantas dos produtores investigados durante o período de revisão.
831. Demandou que o DECOM respondesse se recebeu a informação, nos autos ou fora deles, a respeito do fechamento de bares, hotéis, restaurantes e serviços de catering durante o período da revisão ou ainda se recebeu informação das partes a respeito da atipicidade nos custos, preços de venda e margens de lucro. Nesse sentido, indagou se o DECOM aceitou ou fez ajustes nos dados de custo, preços de venda e margem de lucro.
832. Ademais, perguntou se um aumento anormal dos custos acompanhado de reduções nos preços de vendas no mercado interno dos produtores investigados poderia interferir nas margens finais, considerando-se a seleção das operações consideradas normais e a estimativa de margem de lucro para a construção do valor normal.
833. Em caso positivo, indagou se o DECOM teria feito ajustes nas estimativas de margem de dumping, preço provável e subcotação constantes da Nota Técnica devido aos efeitos da pandemia, solicitando que fossem indicados os ajustes feitos.
834. Frente a todos os questionamentos, pediu para que o DECOM confirmasse se ainda seria possível analisar objetivamente a probabilidade de retomada do dumping considerando exclusivamente preços e custos observados em um período totalmente excepcional e transitório.
5.8 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
835. Em relação ao manifestado pela Delegação da União Europeia, cumpre informar que as margens de dumping foram calculadas em moeda local, o euro, para as exportadoras respondentes que tiveram seus dados verificados e validados.
836. Relativamente à manifestação do IFB e da EUPPA, de 4 de janeiro de 2023, primeiramente, sobre a ausência de resumo de manifestação do IFB e da EUPPA na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade explica que, por um lapso, não constaram do documento. Contudo, não apresenta prejuízo às partes, que tiveram acesso às manifestações no processo restrito. O resumo destas consta dos itens 5.4.1, 5.6, 8.3.2, 8.7 e 10.5 e serão devidamente endereçadas para fins da determinação final.
837. Ainda a esse respeito, relembra-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de que a autoridade investigadora antecipe, já quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, conclusão sobre as alegações apresentadas.
838. Quanto à manifestação da Delegação da União Europeia, de 23 de dezembro de 2022, o DECOM deduziu que a parte se refere aos cálculos de margem de dumping das Agristo NV e BV, especificamente no que concerne às despesas indiretas de venda. A aplicação dos fatos disponíveis às exportadoras atendeu a um pedido expressamente feito pelas Agristos, que solicitaram o uso das informações conforme reportado. O referido pedido consta dos documentos SEI/ME 29055770 e 29055777, ambos de 24 de outubro de 2022, protocolados nos autos restritos do processo. Sobre isso, a autoridade investigadora sugere a leitura dos itens 5.2.2.1.6 e 5.2.4.1.6 deste documento.
839. Ao constatar que o atendimento de seu pedido resultou em alto percentual de vendas abaixo do custo de produção e consequente construção do valor normal para a totalidade dos Codips vendidos no mercado interno de cada exportador, as partes acusaram a autoridade investigadora de ter usado adversamente os dados reportados como melhor informação. Cabe ressaltar que, até 24 de outubro de 2022, de acordo com os prazos processuais, as partes dispuseram de oportunidade para submeter elementos de prova. Após essa data, o DECOM não recepcionou nenhuma nova prova, memória de cálculo ou correção de dados baseada em documentos não validados durante verificação.
840. Em sede de manifestações finais, o Grupo Agristo sugeriu duas alternativas à utilizada pela autoridade como melhor informação para as despesas indiretas de venda, uma das quais foi acatada pelo DECOM conforme se pode constatar nos itens 5.2.2.1.1, 5.2.4.1.1, 5.2.2.1.6 e 5.2.4.1.6.
841. Sobre o questionamento levantado pela EUPPA, em 4 de janeiro de 2023, se um aumento anormal dos custos acompanhado de reduções nos preços de vendas no mercado interno dos produtores investigados poderia interferir nas margens finais, o DECOM responde que é uma hipótese possível e faz remissão ao Guia de Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil. Para fins de identificação das operações comerciais normais, as vendas abaixo do custo de produção do mês, quando superiores a 20% do total vendido, são descartadas da apuração do valor normal, a não ser que seu preço seja superior ao custo de produção de P5. Também na estimativa da margem de lucro, são apenas consideradas as operações comerciais normais.
842. Em relação às alegações sobre os impactos da pandemia de COVID-19, mencionados pelo IFB, pela EUPPA, pela Delegação da União Europeia Delegação e pela Farm Frites, cabe frisar que foram levantadas em dois contextos diferentes: a apuração de margem de dumping e o preço provável das importações a preço de dumping. A autoridade investigadora lembra às partes que a metodologia de apuração do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping estão expressamente estabelecidas no artigo 2 do Acordo Antidumping e regulamentadas no Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, nem o art. 3.2 do Acordo e nem o inciso III do art. 104 do Regulamento Brasileiro determinam metodologias específicas para avaliação do preço provável das importações.
843. Relativamente a ajustes nas estimativas de margem de dumping, preço provável e subcotação constantes da Nota Técnica devido aos efeitos da pandemia levantados pela EUPPA, o DECOM buscou abarcar os pedidos suscitados pelas partes interessadas. Quanto a preço provável e subcotação, os exercícios apresentados responderam a uma provocação da peticionária. Isso não obstante, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também as manifestações finais das demais partes interessadas foram consideradas para fins de determinação. Dessa forma, quanto à análise do efeito provável das importações sobre os preços da indústria doméstica, remeta-se ao item 8.3.7 deste documento.
844. Como mencionado anteriormente, para preço provável, não há metodologia de apuração recomendada pelo Acordo Antidumping. De outro modo, conquanto o Acordo Antidumping não estabeleça que as autoridades investigadoras devam apurar novas margens de dumping em uma revisão de final de período, caso desejem apurá-las para fins de análise de continuação/retomada de dumping, obrigatoriamente devem seguir os comandos do art. 2º:
The Panel agrees with Russia's basic assumption that, should an authority rely on dumping margins to examine the likelihood of recurrence of dumping in an expiry review, these dumping margins should be established in a manner consistent with the provisions of Article 2 of the Anti-Dumping Agreement. Otherwise, they could not support an objective examination of the likelihood of recurrence of dumping. However, Russia fails to put the Appellate Body's finding in context: in its clearest statement on the distinction between dumping determinations and likelihood of recurrence determinations, the Appellate Body set out plainly that 'we see no obligation under Article 11.3 for investigating authorities to calculate or rely on dumping margins in determining the likelihood of¼recurrence of dumping.' The Appellate Body then continued, as Russia quotes, '[h]owever, should investigating authorities choose to rely upon dumping margins in making their likelihood determination'. In the present case, as we will discuss below, we do not consider that the European Commission in fact relied upon dumping margins, either previously established or calculated afresh, in determining the likelihood of recurrence of dumping. (Relatório do Painel, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.513)
845. Quanto à não aceitação de ajustes de custos de produção solicitados por Ecofrost e Mydibel, o DECOM explica que ajustes podem ser utilizados, desde que fundamentados e verificados. Nesta revisão, os ajustes de custos solicitados pela Mydibel e o pedido de relativização da Ecofrost não estão refletidos nos registros dos exportadores, em desacordo ao que preconiza o 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, e, portanto, não foram acatados.
846. O DECOM ainda questiona as partes a respeito de qual base legal a autoridade investigadora se apoiaria para aplicar metodologia de ajuste de custos sobre os registros mantidos pelos exportadores, que cumprem as duas exigências do 2.2.1.1, estão de acordo com os princípios gerais contábeis do país exportador e refletem razoavelmente os custos associados à produção e às vendas do similar. Não há que se contestar se os custos, impactados ou não pela pandemia, seriam razoáveis. Nesse sentido, recorde-se o Relatório do Painel no contencioso European Union - Cost Adjustment Methodologies and Certain Anti-Dumping Measures on Imports from Russia - (Second complaint):
7.98. We recall that the second condition prescribed in Article 2(5) of the Basic AD Regulation stipulates that "it must be shown that the records reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration". This language is virtually identical to the text of Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement. As set out above, the focus of the obligation in the second condition of the first sentence of Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement has been understood to be on whether the records of the exporter or producer reasonably reflect their costs, rather than whether the costs incurred by them are reasonable.
847. Por conseguinte, o DECOM não nega a existência da pandemia do COVID-19 - de que é prova a prorrogação excepcional aos produtores/exportadores que apresentaram respostas voluntárias ao questionário (item 2.6.3), sua sobreposição com parte do período de análise de retomada/continuação do dumping, nem que isso possa ter impactos em custo e preço, porém, no âmbito da investigação processual, as partes que submeteram dados não conseguiram comprovar os ajustes aplicados a custo de produção ligados à pandemia a partir de seus registros. Entretanto, para ajustes registrados contabilmente, foram aceitos os referentes a Direitos de CO² reportados pela Mydibel.
848. Nesse sentido, para fins de margem de dumping, as exportadoras Mydibel, Ecofrost e Farm Frites, o IFB, a EUPPA e a Delegação da União Europeia alegam que P5 seria uma excepcionalidade ao período de revisão, o que também é alegado pela peticionária relativamente ao preço provável.
849. Por outro lado, a autoridade investigadora insta as partes a observarem o que instrui o § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Neste caso concreto, não há elementos indicando que a margem de dumping "calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". Salienta-se que oscilações do custo de produção, por si só, não consistem em razão suficiente para que não se considerem as margem de dumping apuradas. Ademais, a forma como essas oscilações teriam impactado os preços do produto final não pôde ser devidamente mensurada e demonstrada pelas empresas respondentes.
850. Em relação à manifestação de 4 de janeiro de 2023, o DECOM comunica ao IFB que o cálculo da margem de dumping é passível de erro e de divergências sobre metodologia, por essa razão todas as etapas consideradas foram minunciosamente detalhadas na Nota Técnica de fatos essenciais, garantindo-se prazo para que as partes se manifestassem a respeito. Salienta-se ainda que o acesso às memórias de cálculo e às versões confidenciais do documento foi disponibilizado a cada produtor/exportador que teve seus dados validados e considerados para fins de determinação final.
851. Sobre uma suposta aplicação de metodologias diferentes para exportadores diferentes, a autoridade investigadora assegura ao IFB que cada produtor/exportador reportou seus dados de modo a adaptar particularidades de seus registros contábeis às informações solicitadas pelo DECOM. Assim, nem mesmo empresas do mesmo grupo reportaram dados iguais ou de forma igual em resposta ao questionário. Tampouco deve-se esperar que todas as empresas lograram validar o reporte integral de seus dados por ocasião de suas verificações in loco.
852. Desse modo, as metodologias de apuração do valor normal seguem o que instrui o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Guia de Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil, este inclusive corretamente apontado pelo Grupo Agristo e pela Clarebout em suas manifestações finais. Os erros apontados pelas partes foram corrigidos e as divergências abordadas nos comentários do DECOM a cada manifestação dos exportadores sobre cálculo.
853. O pedido do IFB de emissão de nova Nota Técnica e reabertura de prazo para comentários é simplesmente descabido do ponto de vista dos prazos processuais, haja vista que esta revisão já foi prorrogada por mais dois meses, tendo sido respeitadas todas as fases processuais e as garantias de contraditório e ampla defesa das partes.
854. Sobre a sugestão de apurar os valores normais a partir do custo de produção e lucro, utilizando os dados das exportadoras para todas as transações em P5, a autoridade investigadora não encontra dispositivo legal que poderia basear o pedido do IFB e da EUPPA. Recorde-se que as empresas apresentaram suas vendas ao mercado interno do próprio país, com o intuito de que seus valores normais fossem apurados, precipuamente, conforme o que dita o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. Exceto nos casos em que não houve venda suficiente no mercado interno e em casos de aplicação do dispositivo de melhor informação disponível para o Apêndice V, a autoridade investigadora apurou o valor normal das exportadoras utilizando as vendas internas ao mercado doméstico do exportador, conforme o reportado e verificado, não tendo sido tampouco apresentados elementos que fundamentassem a existência de situações particulares de mercado. Assim, relembre-se o que decidiu o Painel no contencioso Pakistan - BOPP Film (UAE):
7.566. We have found above that the NTC relied upon margins of dumping that are subject to the requirements of Article 2. However, the NTC constructed normal value without establishing the existence of any of the three situations in which an authority may construct normal value pursuant to Article 2.2. Therefore, the NTC constructed normal value inconsistently with Article 2.2. It was on the basis of this normal value that the NTC calculated the margin of dumping that it relied on to determine that dumping was likely to continue or recur. As a result, the NTC's determination that dumping was likely to continue or recur was inconsistent with Article 11.3.
855. Parece à autoridade investigadora que as partes não encontram eco nas manifestações finais das exportadoras, ao sugerir a construção do valor normal para comparação com todas as transações de P5, em uma suposta demonstração de que as margens estariam superestimadas. As Agristos, a Clarebout, a Ecofrost e a Mydibel justamente reclamam que suas margens estariam infladas, porque parte de suas vendas foi desconsiderada devido ao teste de vendas abaixo do custo, o que resultou na hipótese de construção do valor normal para determinados Codips.
856. O IFB e a EUPPA parecem tentar iniciar uma rediscussão a respeito de similaridade, debate plenamente superado quando da investigação original, de modo que este assunto não será abordado pela autoridade investigadora na revisão da medida. Não foram apresentados pelas entidades elementos que justifiquem qualquer ajuste do escopo ora vigente. O DECOM assevera às partes, de outro lado, que não alterou de ofício o escopo da medida, que já foi submetida a uma avaliação de escopo em 2020, e que, uma vez tendo as importações escopo da medida sido consideradas produto similar, não se exige da indústria doméstica que produza todos os subtipos do similar consumidos no mercado doméstico, ao contrário do que solicitou a EUPPA e a Delegação da União Europeia.
857. Contudo, a respeito do Codip, como bem lembra o IFB, a investigação original foi iniciada com o pressuposto de que se trataria de produto homogêneo, o que para fins de início não é desrespeito nem à lei pátria e nem ao Acordo ou à jurisprudência da OMC. Conforme dados aportados e verificados no âmbito daquela investigação, a autoridade investigadora acatou a informação dos exportadores e dos importadores a respeito do tipo de produto e sugeriu Codips para fins de justa comparação. Sobre o pedido da EUPPA das motivações para a criação de Codips, quais partes teriam se manifestado na investigação original e em quais datas, remeta-se à Circular Secex nº 22, de 2016, item 4.3.
858. Sintomático do zelo à justa comparação durante a investigação original foi a recomendação de não aplicação de direito provisório:
A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar, publicada no D.O.U., em 12 de abril de 2016, por meio da Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas. (Resolução CAMEX nº 6, de 2017)
859. Sobre uma suposta inadequação dos Codips sugeridos, cabe ressaltar que os exportadores e os importadores podem apresentar categorização além daquela apresentada em questionário, desde que comprovem que as características apresentadas têm impacto em custo e preço do produto. Aqueles que assim o fizeram, tiveram seus cálculos ajustados conforme os elementos de prova apresentados.
860. Quanto ao questionamento da EUPPA sobre de quem seria a obrigação de garantir a justa comparação nos termos do § 1º, art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM explica que é da autoridade investigadora, contudo, as conclusões a respeito da justa comparação dependem do que as partes aportam aos autos como evidência. Assim, características citadas pela EUPPA, como o teor de matéria seca, a variedade de batata, o tipo de óleo usado para a fritura, o número de buracos pretos, vendas spot ou contrato, poderiam ter impacto em custo e preço, e seriam devidamente acatadas pelo DECOM, caso os dados reportados corroborassem as alegações.
a. Nenhum dos exportadores na presente revisão, que são as partes que melhor detêm informações sobre o próprio produto, apresentou quaisquer manifestações nesse sentido e os que conseguiram comprovar impacto sobre preços e custos decorrente de outras características tiveram seu pleito considerado no âmbito dos cálculos. Desse modo, também respondendo ao questionamento da EUPPA, somente a Ecofrost vislumbrou, durante o procedimento de verificação in loco, a necessidade de agregação de característica no Codip para fins de justa comparação. Conforme apresentado no relatório de verificação in loco da Ecofrost, devido ao pedido de ajuste de custo com óleo nos apêndices de venda, a Ecofrost não reportou o custo incorrido com óleo no Apêndice VI - Custo de produção para que não houvesse comparação de um custo de produção que inclui o custo com óleo e uma venda que estaria líquida desse custo. No entanto, para fins de coerência com o que é solicitado dos produtores/exportadores em geral, solicitou-se que a empresa apresentasse o custo com óleo no apêndice em questão. Para tanto, observou-se a necessidade de criar um Codip adicional (O1 - girassol e O2 - palma) para que o custo apresentado pudesse refletir as diferenças no preço do óleo, pois vendem para o Brasil somente com óleo de palma e para a Bélgica majoritariamente com óleo de girassol.
b. Sobre ajustes para fins de justa comparação, novamente, o DECOM destaca que acatou aqueles cujos exportadores conseguiram comprovar. Assim, no que tange aos ajustes, por exemplo, para vendas spot ou contrato, a Clarebout e as Agristo NV e BV lograram apresentar provas, durante verificação in loco, o que não foi o caso da Ecofrost. Tais menções são levantadas nos itens 5.2.2.1.6, 5.2.2.2.2 e 5.2.2.3.6. Para especificidades da verificação in loco, remeta-se aos relatórios de verificação in loco, disponibilizados às partes interessadas nos autos restritos do processo.
861. A respeito de uma impossibilidade de iniciar ou conduzir investigações sem o pleno entendimento do produto - como alegado pelo IFB, ao menos para fins de início de investigação ou revisão, nenhuma autoridade investigadora pode se furtar de cumprir obrigações estabelecidas em acordos internacionais e legislações internas, alegando desconhecimento de produto, mercado ou afins, caso a petição esteja devidamente instruída. A autoridade investigadora inclusive cita a Resolução CAMEX nº 6, de 2017, em que afirmou que:
[a] investigação ocorre, justamente, para que as informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as alegações da peticionária possam ser confirmadas/contrapostas pelas demais partes interessadas. Caso se exigisse a apresentação da totalidade das informações pela peticionária não haveria justificativa para a condução das investigações antidumping.
862. Sobre a indagação da EUPPA, se seria possível analisar objetivamente a probabilidade de continuação/retomada do dumping a partir de dados de um período sobreposto à pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora confirma que sim. Especialmente para a apuração da margem de dumping, foram utilizados os dados aportados pelos exportadores e validados pelo DECOM, a partir dos quais se realizou uma análise objetiva sobre a probabilidade de continuação do dumping. Apenas para o exportador alemão, cujos dados não foram validados durante verificação, utilizou-se a melhor informação disponível.
863. A jurisprudência da OMC determina que a análise deva ser objetiva e baseada em "positive evidence", o que precisamente foi observado nesta revisão:
7.279. Future 'facts' do not exist. The only type of facts that exist and that may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments. (Relatório do Painel, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review)
864. Quanto ao contencioso Colômbia - Frozen Fries (DS591), a autoridade brasileira recorda que cada caso tem particularidades e discorda de táticas de utilização de contenciosos como mera ameaça retórica. Todos os estados membros da OMC que conduzam investigações de defesa comercial estão sujeitos a terem metodologias questionadas no Órgão de Solução de Controvérsias e o Brasil está plenamente ciente disso.
865. Assim, destaca-se ainda a participação deste país como terceira parte no contencioso mencionado. Desse modo, o DECOM comunica ao IFB que a decisão dos árbitros (Award of the Arbitrators) relativa à disputa que estava em andamento no Órgão de Solução de Controvérsias no âmbito da OMC concluiu que a Colômbia agiu contrariamente aos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping, ao incluir, na análise de dano e nexo causal, as importações de exportadores com margens de minimis ou que não praticaram dumping em sua determinação final. Claramente, não é o caso da presente revisão e sequer encontra paralelo nas alegações levantadas pelo Instituto.
866. A partir dos dados fornecidos pelos exportadores e validados em verificação in loco, bem como da melhor informação disponível à autoridade investigadora, foi constada a probabilidade de retomada da prática de dumping no caso da Alemanha e de continuação da prática pelas demais origens, de modo que não há neste processo nenhuma discussão que remeta ao DS591 no que concerne à metodologia de apuração das importações objeto de continuação/retomada do dumping e de probabilidade de retomada do dano.
5.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
867. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha para o Brasil, além da continuação da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Bélgica, da França e dos Países Baixos para o Brasil.
868. Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessas origens provavelmente retomem/continuem com a prática de dumping, considerou-se haver relevante potencial exportador por parte dos países em questão, especialmente, em decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Ademais, as origens em questão figuram entre os seis principais exportadores mundiais de batatas congeladas, com volumes crescentes de exportação do produto por parte da Bélgica e da Alemanha, ao se analisar todos os períodos da revisão.
869. Por fim, em que pese terem sido verificadas possíveis alterações nas condições de mercado para as batatas congeladas, sob o ponto de vista da oferta nacional do produto similar, não foram identificados possíveis efeitos capazes de afastar a conclusão quanto à continuação/retomada do dumping.
870. Quanto a aplicação de medidas comerciais por outros países, observou-se que a Colômbia aplicou, em novembro de 2018, medida de defesa comercial contra as importações originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. Contudo, tal decisão foi objeto de painel e posterior avaliação pelo OSC, tendo sido considerada a aplicação inconsistente com as regras da OMC, pois teriam sido incluídos nas avaliações de dano e causalidade, as importações consideradas como de minimis. Consta como em vigor, de acordo com o I-TIP da OMC, a aplicação de direitos antidumping às importações de batatas congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos, desde 8 de agosto de 2014, pela África do Sul. No entanto, observou-se que a referida medida foi extinta em julho de 2021, mas nova investigação teria sido iniciada na sequência.
871. A investigação em curso avalia a ocorrência de dumping nas exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos destinadas à África do Sul. Cumpre ressaltar que o país africano, em julho de 2022, aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
872. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de batatas pré-fritas congeladas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins de determinação final, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2016 a junho de 2017;
P2 - julho de 2017 a junho de 2018;
P3 - julho de 2018 a junho de 2019;
P4 - julho de 2019 a junho de 2020; e
P5 - julho de 2020 a junho de 2021.
6.1 Das importações
873. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de batatas congeladas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2004.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
874. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM as importações de batatas congeladas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
875. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob o subitem 2004.10.00 da NCM correspondentes às "especialidades de batatas" ou às "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também foram excluídas da análise as batatas temperadas.
6.1.1 Do volume das importações
876. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de batatas congeladas no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
108,6 |
40,6 |
24,1 |
12,0 |
-88,0 |
Bélgica |
100,0 |
136,8 |
116,7 |
134,0 |
113,3 |
13,3 |
França |
100,0 |
127,9 |
38,7 |
32,0 |
37,3 |
-62,7 |
Países Baixos |
100,0 |
69,9 |
38,0 |
33,9 |
28,5 |
-71,5 |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
4,9% |
(31,1%) |
5,4% |
(16,0%) |
(36,0%) |
Argentina |
100,0 |
94,1 |
117,4 |
119,7 |
132,1 |
32,1 |
Turquia |
100,0 |
107,4 |
68,1 |
16,9 |
136,2 |
36,2 |
Polônia |
100,0 |
109,0 |
2,0 |
170,4 |
134,9 |
34,9 |
Reino Unido |
100,0 |
43406,6 |
27266,9 |
1270,9 |
9291,4 |
9191,4 |
Estados Unidos |
100,0 |
86,6 |
81,4 |
10,6 |
0,7 |
-99,3 |
Outras (*) |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
7564,1 |
5,0 |
-95,0 |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
(1,1%) |
13,0% |
(4,7%) |
18,5% |
+ 26,2% |
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
1,8% |
(8,9%) |
(0,9%) |
4,7% |
(3,8%) |
Importações Totais (em número-índice de t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
108,6
40,6
24,1
12,0
-88,0
Bélgica
100,0
136,8
116,7
134,0
113,3
13,3
França
100,0
127,9
38,7
32,0
37,3
-62,7
Países Baixos
100,0
69,9
38,0
33,9
28,5
-71,5
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
4,9%
(31,1%)
5,4%
(16,0%)
(36,0%)
Argentina
100,0
94,1
117,4
119,7
132,1
32,1
Turquia
100,0
107,4
68,1
16,9
136,2
36,2
Polônia
100,0
109,0
2,0
170,4
134,9
34,9
Reino Unido
100,0
43406,6
27266,9
1270,9
9291,4
9191,4
Estados Unidos
100,0
86,6
81,4
10,6
0,7
-99,3
Outras (*)
100,0
0,0
0,0
7564,1
5,0
-95,0
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(1,1%)
13,0%
(4,7%)
18,5%
+ 26,2%
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
1,8%
(8,9%)
(0,9%)
4,7%
(3,8%)
Importações Totais (em número-índice de t)
[RESTRITO]
Importações Totais (em número-índice de t)
[RESTRITO]
Importações Totais (em número-índice de t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
P1 - P5Alemanha
100,0
108,6
40,6
24,1
12,0
-88,0
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
108,6
108,6
40,6
40,6
24,1
24,1
12,0
12,0
-88,0
-88,0
Bélgica
100,0
136,8
116,7
134,0
113,3
13,3
Bélgica
Bélgica
100,0
100,0
136,8
136,8
116,7
116,7
134,0
134,0
113,3
113,3
13,3
13,3
França
100,0
127,9
38,7
32,0
37,3
-62,7
França
França
100,0
100,0
127,9
127,9
38,7
38,7
32,0
32,0
37,3
37,3
-62,7
-62,7
Países Baixos
100,0
69,9
38,0
33,9
28,5
-71,5
Países Baixos
Países Baixos
100,0
100,0
69,9
69,9
38,0
38,0
33,9
33,9
28,5
28,5
-71,5
-71,5
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total (sob análise)
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
4,9%
(31,1%)
5,4%
(16,0%)
(36,0%)
Variação
Variação
Variação-
-
4,9%
4,9%
(31,1%)
(31,1%)
5,4%
5,4%
(16,0%)
(16,0%)
(36,0%)
(36,0%)
Argentina
100,0
94,1
117,4
119,7
132,1
32,1
Argentina
Argentina
100,0
100,0
94,1
94,1
117,4
117,4
119,7
119,7
132,1
132,1
32,1
32,1
Turquia
100,0
107,4
68,1
16,9
136,2
36,2
Turquia
Turquia
100,0
100,0
107,4
107,4
68,1
68,1
16,9
16,9
136,2
136,2
36,2
36,2
Polônia
100,0
109,0
2,0
170,4
134,9
34,9
Polônia
Polônia
100,0
100,0
109,0
109,0
2,0
2,0
170,4
170,4
134,9
134,9
34,9
34,9
Reino Unido
100,0
43406,6
27266,9
1270,9
9291,4
9191,4
Reino Unido
Reino Unido
100,0
100,0
43406,6
43406,6
27266,9
27266,9
1270,9
1270,9
9291,4
9291,4
9191,4
9191,4
Estados Unidos
100,0
86,6
81,4
10,6
0,7
-99,3
Estados Unidos
Estados Unidos
100,0
100,0
86,6
86,6
81,4
81,4
10,6
10,6
0,7
0,7
-99,3
-99,3
Outras (*)
100,0
0,0
0,0
7564,1
5,0
-95,0
Outras (*)
Outras (*)
(*)100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
7564,1
7564,1
5,0
5,0
-95,0
-95,0
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(1,1%)
13,0%
(4,7%)
18,5%
+ 26,2%
Variação
Variação
-
-
(1,1%)
(1,1%)
13,0%
13,0%
(4,7%)
(4,7%)
18,5%
18,5%
+ 26,2%
+ 26,2%
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total Geral
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
1,8%
(8,9%)
(0,9%)
4,7%
(3,8%)
Variação
Variação
-
-
1,8%
1,8%
(8,9%)
(8,9%)
(0,9%)
(0,9%)
4,7%
4,7%
(3,8%)
(3,8%)
877. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 4,9%, de P1 para P2, e reduziu 31,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 36,0%, em P5 comparativamente a P1. Cumpre mencionar que a medida antidumping foi aplicada em fevereiro de 2017, portanto, em meados de P1.
878. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 1,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 13,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 26,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
879. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,8%. Apurou-se ainda queda de 8,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 0,9%, e, entre P4 e P5, averiguou-se expansão de 4,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de batatas congeladas apresentaram contração da ordem de 3,8%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
880. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
881. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de batatas congeladas no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (emnúmero-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
113,3 |
42,5 |
25,7 |
14,0 |
-86,0 |
Bélgica |
100,0 |
136,5 |
114,3 |
132,7 |
104,6 |
4,6 |
França |
100,0 |
131,6 |
49,2 |
35,6 |
43,8 |
-56,2 |
Países Baixos |
100,0 |
78,4 |
45,7 |
39,6 |
36,3 |
-63,7 |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
8,7% |
(31,9%) |
3,6% |
(18,0%) |
(37,2%) |
Argentina |
100,0 |
95,8 |
110,2 |
95,6 |
91,1 |
-8,9 |
Turquia |
100,0 |
106,3 |
67,9 |
16,5 |
115,3 |
15,3 |
Polônia |
100,0 |
112,2 |
3,0 |
217,9 |
184,0 |
84,0 |
Reino Unido |
100,0 |
22649,2 |
9870,2 |
417,9 |
3546,5 |
3446,5 |
Estados Unidos |
100,0 |
88,0 |
88,7 |
13,4 |
1,4 |
-98,7 |
Outras (*) |
100,0 |
0,3 |
3,1 |
7707,3 |
7,9 |
-92,2 |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
0,3% |
7,5% |
(16,4%) |
0,6% |
(9,4%) |
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
3,4% |
(7,7%) |
(10,7%) |
(5,6%) |
(19,6%) |
Valor das Importações Totais (emnúmero-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
113,3
42,5
25,7
14,0
-86,0
Bélgica
100,0
136,5
114,3
132,7
104,6
4,6
França
100,0
131,6
49,2
35,6
43,8
-56,2
Países Baixos
100,0
78,4
45,7
39,6
36,3
-63,7
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
8,7%
(31,9%)
3,6%
(18,0%)
(37,2%)
Argentina
100,0
95,8
110,2
95,6
91,1
-8,9
Turquia
100,0
106,3
67,9
16,5
115,3
15,3
Polônia
100,0
112,2
3,0
217,9
184,0
84,0
Reino Unido
100,0
22649,2
9870,2
417,9
3546,5
3446,5
Estados Unidos
100,0
88,0
88,7
13,4
1,4
-98,7
Outras (*)
100,0
0,3
3,1
7707,3
7,9
-92,2
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
0,3%
7,5%
(16,4%)
0,6%
(9,4%)
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
3,4%
(7,7%)
(10,7%)
(5,6%)
(19,6%)
Valor das Importações Totais (emnúmero-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
Valor das Importações Totais (emnúmero-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
Valor das Importações Totais (emnúmero-índice de CIF USD x1.000)
número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
113,3
42,5
25,7
14,0
-86,0
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
113,3
113,3
42,5
42,5
25,7
25,7
14,0
14,0
-86,0
-86,0
Bélgica
100,0
136,5
114,3
132,7
104,6
4,6
Bélgica
Bélgica
100,0
100,0
136,5
136,5
114,3
114,3
132,7
132,7
104,6
104,6
4,6
4,6
França
100,0
131,6
49,2
35,6
43,8
-56,2
França
França
100,0
100,0
131,6
131,6
49,2
49,2
35,6
35,6
43,8
43,8
-56,2
-56,2
Países Baixos
100,0
78,4
45,7
39,6
36,3
-63,7
Países Baixos
Países Baixos
100,0
100,0
78,4
78,4
45,7
45,7
39,6
39,6
36,3
36,3
-63,7
-63,7
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total (sob análise)
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
8,7%
(31,9%)
3,6%
(18,0%)
(37,2%)
Variação
Variação
-
-
8,7%
8,7%
(31,9%)
(31,9%)
3,6%
3,6%
(18,0%)
(18,0%)
(37,2%)
(37,2%)
Argentina
100,0
95,8
110,2
95,6
91,1
-8,9
Argentina
Argentina
100,0
100,0
95,8
95,8
110,2
110,2
95,6
95,6
91,1
91,1
-8,9
-8,9
Turquia
100,0
106,3
67,9
16,5
115,3
15,3
Turquia
Turquia
100,0
100,0
106,3
106,3
67,9
67,9
16,5
16,5
115,3
115,3
15,3
15,3
Polônia
100,0
112,2
3,0
217,9
184,0
84,0
Polônia
Polônia
100,0
100,0
112,2
112,2
3,0
3,0
217,9
217,9
184,0
184,0
84,0
84,0
Reino Unido
100,0
22649,2
9870,2
417,9
3546,5
3446,5
Reino Unido
Reino Unido
100,0
100,0
22649,2
22649,2
9870,2
9870,2
417,9
417,9
3546,5
3546,5
3446,5
3446,5
Estados Unidos
100,0
88,0
88,7
13,4
1,4
-98,7
Estados Unidos
Estados Unidos
100,0
100,0
88,0
88,0
88,7
88,7
13,4
13,4
1,4
1,4
-98,7
-98,7
Outras (*)
100,0
0,3
3,1
7707,3
7,9
-92,2
Outras (*)
Outras (*)
(*)100,0
100,0
0,3
0,3
3,1
3,1
7707,3
7707,3
7,9
7,9
-92,2
-92,2
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
0,3%
7,5%
(16,4%)
0,6%
(9,4%)
Variação
Variação
-
-
0,3%
0,3%
7,5%
7,5%
(16,4%)
(16,4%)
0,6%
0,6%
(9,4%)
(9,4%)
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total Geral
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
3,4%
(7,7%)
(10,7%)
(5,6%)
(19,6%)
Variação
Variação
-
-
3,4%
3,4%
(7,7%)
(7,7%)
(10,7%)
(10,7%)
(5,6%)
(5,6%)
(19,6%)
(19,6%)
882. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de batatas congeladas das origens investigadas, cresceu 8,7%, de P1 para P2, e reduziu 31,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 37,2%, em P5 comparativamente a P1.
883. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens não investigadas ao longo do período em análise, houve aumentos de 0,3%, entre P1 e P2, e de 7,5%, entre P2 e P3. Após, observou-se diminuição de 16,4%, de P3 a P4, e aumento de 0,6%, de P4 a P5. Por fim, ao se considerar o período de análise (P1 a P5), observou-se variação negativa de 9,4%.
884. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras totais ao longo do período em análise, houve aumento de 3,4%, entre P1 e P2. Após, registraram-se quedas sucessivas de 7,7% (P2 a P3), 10,7% (P3 a P4) e 5,6% (P4 a P5). Por último, considerando-se o período entre P1 e P5, observou-se variação negativa de 19,6%.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
104,4 |
104,7 |
106,8 |
117,3 |
17,3 |
Bélgica |
100,0 |
99,8 |
98,0 |
99,0 |
92,4 |
-7,6 |
França |
100,0 |
102,9 |
127,0 |
111,1 |
117,4 |
17,4 |
Países Baixos |
100,0 |
112,2 |
120,0 |
116,7 |
127,5 |
27,5 |
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
3,6% |
(1,1%) |
(1,7%) |
(2,4%) |
(1,8%) |
Argentina |
100,0 |
101,8 |
93,9 |
79,9 |
69,0 |
-31,0 |
Turquia |
100,0 |
99,0 |
99,7 |
97,2 |
84,6 |
-15,4 |
Polônia |
100,0 |
102,9 |
147,7 |
127,8 |
136,4 |
36,4 |
Reino Unido |
100,0 |
52,3 |
36,3 |
33,0 |
38,3 |
-61,8 |
Estados Unidos |
100,0 |
101,6 |
109,1 |
125,6 |
203,4 |
103,4 |
Outras (*) |
100,0 |
150,9 |
4236,9 |
101,9 |
159,6 |
59,6 |
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
1,5% |
(4,9%) |
(12,3%) |
(15,1%) |
(28,2%) |
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
1,6% |
1,3% |
(9,9%) |
(9,8%) |
(16,4%) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: . |
||||||
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
104,4
104,7
106,8
117,3
17,3
Bélgica
100,0
99,8
98,0
99,0
92,4
-7,6
França
100,0
102,9
127,0
111,1
117,4
17,4
Países Baixos
100,0
112,2
120,0
116,7
127,5
27,5
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
3,6%
(1,1%)
(1,7%)
(2,4%)
(1,8%)
Argentina
100,0
101,8
93,9
79,9
69,0
-31,0
Turquia
100,0
99,0
99,7
97,2
84,6
-15,4
Polônia
100,0
102,9
147,7
127,8
136,4
36,4
Reino Unido
100,0
52,3
36,3
33,0
38,3
-61,8
Estados Unidos
100,0
101,6
109,1
125,6
203,4
103,4
Outras (*)
100,0
150,9
4236,9
101,9
159,6
59,6
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
1,5%
(4,9%)
(12,3%)
(15,1%)
(28,2%)
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
1,6%
1,3%
(9,9%)
(9,8%)
(16,4%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: .
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
104,4
104,7
106,8
117,3
17,3
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
104,4
104,4
104,7
104,7
106,8
106,8
117,3
117,3
17,3
17,3
Bélgica
100,0
99,8
98,0
99,0
92,4
-7,6
Bélgica
Bélgica
100,0
100,0
99,8
99,8
98,0
98,0
99,0
99,0
92,4
92,4
-7,6
-7,6
França
100,0
102,9
127,0
111,1
117,4
17,4
França
França
100,0
100,0
102,9
102,9
127,0
127,0
111,1
111,1
117,4
117,4
17,4
17,4
Países Baixos
100,0
112,2
120,0
116,7
127,5
27,5
Países Baixos
Países Baixos
100,0
100,0
112,2
112,2
120,0
120,0
116,7
116,7
127,5
127,5
27,5
27,5
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total (sob análise)
Total (sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
3,6%
(1,1%)
(1,7%)
(2,4%)
(1,8%)
Variação
Variação
-
-
3,6%
3,6%
(1,1%)
(1,1%)
(1,7%)
(1,7%)
(2,4%)
(2,4%)
(1,8%)
(1,8%)
Argentina
100,0
101,8
93,9
79,9
69,0
-31,0
Argentina
Argentina
100,0
100,0
101,8
101,8
93,9
93,9
79,9
79,9
69,0
69,0
-31,0
-31,0
Turquia
100,0
99,0
99,7
97,2
84,6
-15,4
Turquia
Turquia
100,0
100,0
99,0
99,0
99,7
99,7
97,2
97,2
84,6
84,6
-15,4
-15,4
Polônia
100,0
102,9
147,7
127,8
136,4
36,4
Polônia
Polônia
100,0
100,0
102,9
102,9
147,7
147,7
127,8
127,8
136,4
136,4
36,4
36,4
Reino Unido
100,0
52,3
36,3
33,0
38,3
-61,8
Reino Unido
Reino Unido
100,0
100,0
52,3
52,3
36,3
36,3
33,0
33,0
38,3
38,3
-61,8
-61,8
Estados Unidos
100,0
101,6
109,1
125,6
203,4
103,4
Estados Unidos
Estados Unidos
100,0
100,0
101,6
101,6
109,1
109,1
125,6
125,6
203,4
203,4
103,4
103,4
Outras (*)
100,0
150,9
4236,9
101,9
159,6
59,6
Outras (*)
Outras (*)
(*)100,0
100,0
150,9
150,9
4236,9
4236,9
101,9
101,9
159,6
159,6
59,6
59,6
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total (exceto sob análise)
Total (exceto sob análise)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
1,5%
(4,9%)
(12,3%)
(15,1%)
(28,2%)
Variação
Variação
-
-
1,5%
1,5%
(4,9%)
(4,9%)
(12,3%)
(12,3%)
(15,1%)
(15,1%)
(28,2%)
(28,2%)
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Total Geral
Total Geral
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
1,6%
1,3%
(9,9%)
(9,8%)
(16,4%)
Variação
Variação
-
-
1,6%
1,6%
1,3%
1,3%
(9,9%)
(9,9%)
(9,8%)
(9,8%)
(16,4%)
(16,4%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: .
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: .
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: .
885. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 3,6%, de P1 para P2, e reduziu 1,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 1,8%, em P5 comparativamente a P1.
886. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 1,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 4,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 28,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
887. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,6%. Apurou-se ainda uma elevação de 1,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 9,9%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 16,4%, considerado P5 em relação a P1.
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
888. Para dimensionar o mercado brasileiro de batatas congeladas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
889. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
15,7% |
4,0% |
4,1% |
6,4% |
+33,3% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
65,5% |
33,0% |
11,2% |
8,6% |
+165,8% |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
32,8% |
(6,5%) |
33,3% |
14,3% |
+89,2% |
C. Importações Totais |
100,0 |
101,8 |
92,7 |
91,9 |
96,2 |
-3,8 |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
4,9% |
(31,1%) |
5,4% |
(16,0%) |
(36,0%) |
C2. Importações - Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
(1,1%) |
13,0% |
(4,7%) |
18,5% |
+26,2% |
Participação no Mercado Brasileiro (em número índice) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
143,1 |
182,9 |
195,4 |
199,1 |
99,1 |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
120,0 |
100,0 |
140,0 |
140,0 |
40,0 |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
87,9 |
77,0 |
73,3 |
72,1 |
-27,9 |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
85,6 |
92,8 |
85,1 |
94,8 |
-5,2 |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número índice) |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
90,7 |
60,1 |
60,6 |
47,9 |
-52,1 |
Variação |
- |
-100,0 |
-328,6 |
8,6 |
-137,1 |
-37,1 |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
103,1 |
78,0 |
83,0 |
66,6 |
-33,4 |
Variação |
- |
100,0 |
-806,7 |
160,0 |
-526,7 |
-626,7 |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
73,5% |
9,1% |
22,2% |
15,0% |
+165,7% |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
74,4% |
9,3% |
22,0% |
15,0% |
+167,4% |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
32,8% |
(6,5%) |
33,3% |
14,3% |
+89,2% |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
60,5 |
38,2 |
33,0 |
24,1 |
-75,9 |
Variação |
- |
-100,0 |
-56,4 |
-13,2 |
-22,4 |
77,6 |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
15,7%
4,0%
4,1%
6,4%
+33,3%
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
65,5%
33,0%
11,2%
8,6%
+165,8%
B. Vendas Internas - Outras Empresas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
32,8%
(6,5%)
33,3%
14,3%
+89,2%
C. Importações Totais
100,0
101,8
92,7
91,9
96,2
-3,8
C1. Importações - Origens sob Análise
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
4,9%
(31,1%)
5,4%
(16,0%)
(36,0%)
C2. Importações - Outras Origens
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(1,1%)
13,0%
(4,7%)
18,5%
+26,2%
Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
143,1
182,9
195,4
199,1
99,1
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
120,0
100,0
140,0
140,0
40,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
87,9
77,0
73,3
72,1
-27,9
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
85,6
92,8
85,1
94,8
-5,2
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número índice)
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
90,7
60,1
60,6
47,9
-52,1
Variação
-
-100,0
-328,6
8,6
-137,1
-37,1
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
103,1
78,0
83,0
66,6
-33,4
Variação
-
100,0
-806,7
160,0
-526,7
-626,7
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
73,5%
9,1%
22,2%
15,0%
+165,7%
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
74,4%
9,3%
22,0%
15,0%
+167,4%
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
32,8%
(6,5%)
33,3%
14,3%
+89,2%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
60,5
38,2
33,0
24,1
-75,9
Variação
-
-100,0
-56,4
-13,2
-22,4
77,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Mercado Brasileiro {A+B+C}
Mercado Brasileiro {A+B+C}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
15,7%
4,0%
4,1%
6,4%
+33,3%
Variação
Variação
-
-
15,7%
15,7%
4,0%
4,0%
4,1%
4,1%
6,4%
6,4%
+33,3%
+33,3%
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
65,5%
33,0%
11,2%
8,6%
+165,8%
Variação
Variação
-
-
65,5%
65,5%
33,0%
33,0%
11,2%
11,2%
8,6%
8,6%
+165,8%
+165,8%
B. Vendas Internas - Outras Empresas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
B. Vendas Internas - Outras Empresas
B. Vendas Internas - Outras Empresas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
32,8%
(6,5%)
33,3%
14,3%
+89,2%
Variação
Variação
-
-
32,8%
32,8%
(6,5%)
(6,5%)
33,3%
33,3%
14,3%
14,3%
+89,2%
+89,2%
C. Importações Totais
100,0
101,8
92,7
91,9
96,2
-3,8
C. Importações Totais
C. Importações Totais
100,0
100,0
101,8
101,8
92,7
92,7
91,9
91,9
96,2
96,2
-3,8
-3,8
C1. Importações - Origens sob Análise
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
C1. Importações - Origens sob Análise
C1. Importações - Origens sob Análise
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
4,9%
(31,1%)
5,4%
(16,0%)
(36,0%)
Variação
Variação
-
-
4,9%
4,9%
(31,1%)
(31,1%)
5,4%
5,4%
(16,0%)
(16,0%)
(36,0%)
(36,0%)
C2. Importações - Outras Origens
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
C2. Importações - Outras Origens
C2. Importações - Outras Origens
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(1,1%)
13,0%
(4,7%)
18,5%
+26,2%
Variação
Variação
-
-
(1,1%)
(1,1%)
13,0%
13,0%
(4,7%)
(4,7%)
18,5%
18,5%
+26,2%
+26,2%
Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)
Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)
Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
143,1
182,9
195,4
199,1
99,1
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
100,0
100,0
143,1
143,1
182,9
182,9
195,4
195,4
199,1
199,1
99,1
99,1
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
120,0
100,0
140,0
140,0
40,0
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
100,0
120,0
120,0
100,0
100,0
140,0
140,0
140,0
140,0
40,0
40,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
87,9
77,0
73,3
72,1
-27,9
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
100,0
87,9
87,9
77,0
77,0
73,3
73,3
72,1
72,1
-27,9
-27,9
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
85,6
92,8
85,1
94,8
-5,2
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
100,0
85,6
85,6
92,8
92,8
85,1
85,1
94,8
94,8
-5,2
-5,2
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número índice)
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número índice)
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número índice)
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
90,7
60,1
60,6
47,9
-52,1
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
100,0
90,7
90,7
60,1
60,1
60,6
60,6
47,9
47,9
-52,1
-52,1
Variação
-
-100,0
-328,6
8,6
-137,1
-37,1
Variação
Variação
-
-
-100,0
-100,0
-328,6
-328,6
8,6
8,6
-137,1
-137,1
-37,1
-37,1
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
103,1
78,0
83,0
66,6
-33,4
Participação nas Importações Totais {C1/C}
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
100,0
103,1
103,1
78,0
78,0
83,0
83,0
66,6
66,6
-33,4
-33,4
Variação
-
100,0
-806,7
160,0
-526,7
-626,7
Variação
Variação
-
-
100,0
100,0
-806,7
-806,7
160,0
160,0
-526,7
-526,7
-626,7
-626,7
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
73,5%
9,1%
22,2%
15,0%
+165,7%
Variação
Variação
-
-
73,5%
73,5%
9,1%
9,1%
22,2%
22,2%
15,0%
15,0%
+165,7%
+165,7%
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
74,4%
9,3%
22,0%
15,0%
+167,4%
Variação
Variação
-
-
74,4%
74,4%
9,3%
9,3%
22,0%
22,0%
15,0%
15,0%
+167,4%
+167,4%
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
32,8%
(6,5%)
33,3%
14,3%
+89,2%
Variação
Variação
-
-
32,8%
32,8%
(6,5%)
(6,5%)
33,3%
33,3%
14,3%
14,3%
+89,2%
+89,2%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
60,5
38,2
33,0
24,1
-75,9
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
100,0
60,5
60,5
38,2
38,2
33,0
33,0
24,1
24,1
-75,9
-75,9
Variação
-
-100,0
-56,4
-13,2
-22,4
77,6
Variação
Variação
-
-
-100,0
-100,0
-56,4
-56,4
-13,2
-13,2
-22,4
-22,4
77,6
77,6
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
890. Observou-se que o mercado brasileiro de batatas congeladas cresceu 15,7%, de P1 para P2, e aumentou 4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do mercado brasileiro revelou variação positiva de 33,3%, em P5 comparativamente a P1.
891. Notou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou de maneira constante ao longo do período de análise: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4; e, [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1, quando a participação das vendas da peticionária alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
892. Por outro lado, constatou-se que a participação das vendas internas de outras empresas no mercado brasileiro manteve-se praticamente inalterada ao longo do período analisado, variando entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
893. Com relação à participação das importações totais de batatas congeladas no mercado brasileiro, observaram-se reduções constantes ao longo do período em análise: [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações totais de batatas congeladas no mercado brasileiro apresentou retração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
894. Com relação à participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro, houve redução na maioria dos períodos: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Observou-se aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p., de P3 para P4. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
895. Por fim, quanto à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, houve reduções de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4. Ainda, observaram-se aumentos dessa participação de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
896. A relação entre as importações investigadas e a produção nacional apresentou reduções constantes ao longo do período analisado: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, observou-se diminuição de 120,8 p.p. na relação entre as importações investigadas e a o volume da produção nacional de batatas congeladas.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
897. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de batatas congeladas das origens investigadas diminuiu no período de análise de dano (-36,0%), com destaque para os períodos entre P2 e P3 e entre P4 e P5, quando foram apuradas retrações de 31,1% e de 16,0%.
898. As importações das origens investigadas também apresentaram diminuição em relação ao mercado brasileiro de batatas congeladas, especialmente entre P2 e P3, quando decaíram [RESTRITO] p.p. Ao fim do período de análise de dano, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro atingiu o menor percentual ([RESTRITO] %).
899. Em relação às importações de outras origens, verificou-se que a Argentina representou a principal origem das importações brasileiras de batatas congeladas, alcançando, em P5, [RESTRITO] % das importações totais, sendo que em P1 a participação das importações de batatas congeladas originárias da Argentina representava [RESTRITO] %.
900. Por fim, com base nos dados apresentados anteriormente, conclui-se que a indústria doméstica aumentou a participação de suas vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1 Dos indicadores da indústria doméstica
901. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
902. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
903. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
904. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificação in loco na Bem Brasil foram incorporados a este documento.
905. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
906. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
907. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de batatas congeladas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária e ajustadas por ocasião da verificação in loco.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
65,5% |
33,0% |
11,2% |
9,4% |
+ 168,0% |
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
65,5% |
33,0% |
11,2% |
8,6% |
+ 165,8% |
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
- |
- |
- |
4.198,1% |
- |
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
15,7% |
4,0% |
4,1% |
6,4% |
+ 33,3% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número índice) |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
99,2 |
-0,8 |
Variação |
- |
- |
- |
- |
-100 |
-100 |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
143,1 |
182,9 |
195,4 |
199,1 |
99,1 |
Variação |
- |
100,0 |
92,5 |
29,0 |
9,7 |
-90,3 |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
65,5%
33,0%
11,2%
9,4%
+ 168,0%
A1. Vendas no Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
65,5%
33,0%
11,2%
8,6%
+ 165,8%
A2. Vendas no Mercado Externo
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
-
-
-
4.198,1%
-
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
15,7%
4,0%
4,1%
6,4%
+ 33,3%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número índice)
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
100,0
100,0
100,0
99,2
-0,8
Variação
-
-
-
-
-100
-100
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
143,1
182,9
195,4
199,1
99,1
Variação
-
100,0
92,5
29,0
9,7
-90,3
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
Indicadores de Vendas
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
65,5%
33,0%
11,2%
9,4%
+ 168,0%
Variação
Variação
-
-
65,5%
65,5%
33,0%
33,0%
11,2%
11,2%
9,4%
9,4%
+ 168,0%
+ 168,0%
A1. Vendas no Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A1. Vendas no Mercado Interno
A1. Vendas no Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
65,5%
33,0%
11,2%
8,6%
+ 165,8%
Variação
Variação
-
-
65,5%
65,5%
33,0%
33,0%
11,2%
11,2%
8,6%
8,6%
+ 165,8%
+ 165,8%
A2. Vendas no Mercado Externo
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A2. Vendas no Mercado Externo
A2. Vendas no Mercado Externo
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
-
-
-
4.198,1%
-
Variação
Variação
-
-
-
-
-
-
-
-
4.198,1%
4.198,1%
-
-
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
B. Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
15,7%
4,0%
4,1%
6,4%
+ 33,3%
Variação
Variação
-
-
15,7%
15,7%
4,0%
4,0%
4,1%
4,1%
6,4%
6,4%
+ 33,3%
+ 33,3%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número índice)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número índice)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número índice)
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
100,0
100,0
100,0
99,2
-0,8
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
Participação nas Vendas Totais {A1/A}
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
99,2
99,2
-0,8
-0,8
Variação
-
-
-
-
-100
-100
Variação
Variação
-
-
-
-
-
-
-
-
-100
-100
-100
-100
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
143,1
182,9
195,4
199,1
99,1
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
100,0
100,0
143,1
143,1
182,9
182,9
195,4
195,4
199,1
199,1
99,1
99,1
Variação
-
100,0
92,5
29,0
9,7
-90,3
Variação
Variação
-
-
100,0
100,0
92,5
92,5
29,0
29,0
9,7
9,7
-90,3
-90,3
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
908. Quanto ao indicador das vendas de batatas congeladas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, notou-se crescimento em todos os períodos: 65,5%, de P1 para P2; 33%, de P2 para P3; 11,2%, de P3 para P4; e, 8,6%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 165,8%, em P5 comparativamente a P1.
909. Com relação à variação das vendas de batatas congeladas pela indústria doméstica destinadas ao mercado externo, [RESTRITO] . Em P4, observou-se volume de vendas de batatas congeladas ao mercado externo de [RESTRITO] toneladas, seguido de aumento de [RESTRITO] %, de P4 para P5, correspondente a [RESTRITO] t. Por fim, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou aumento de [RESTRITO] %, [RESTRITO] . Ressalte-se que o volume das vendas externas de batatas congeladas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] % (P5) do total vendido ao longo do período em análise.
910. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas totais da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os período de análise: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), constatou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas totais de batatas congeladas da indústria doméstica.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
911. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária e conferidos em verificação in loco.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
74,4% |
9,3% |
22,0% |
15,0% |
+ 167,4% |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
- |
237,9% |
(38,4%) |
(48,5%) |
- |
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
83,1% |
(0,4%) |
2,7% |
11,0% |
+ 107,8% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice) |
100,0 |
95,5 |
105,3 |
124,6 |
129,0 |
29,0 |
Variação (em número-índice) |
- |
-100,0 |
216,7 |
433,3 |
96,7 |
196,7 |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
273,3% |
(61,6%) |
9,3% |
103,9% |
+ 219,2% |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (em número-índice) |
100,0 |
214,3 |
75,3 |
67,5 |
119,5 |
19,5 |
Variação (em número-índice) |
- |
100,0 |
-121,6 |
-6,8 |
45,5 |
-54,6 |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
74,4%
9,3%
22,0%
15,0%
+ 167,4%
B. Volume de Produção - Outros Produtos
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
-
237,9%
(38,4%)
(48,5%)
-
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
83,1%
(0,4%)
2,7%
11,0%
+ 107,8%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice)
100,0
95,5
105,3
124,6
129,0
29,0
Variação (em número-índice)
-
-100,0
216,7
433,3
96,7
196,7
Estoques
F. Estoques
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
273,3%
(61,6%)
9,3%
103,9%
+ 219,2%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (em número-índice)
100,0
214,3
75,3
67,5
119,5
19,5
Variação (em número-índice)
-
100,0
-121,6
-6,8
45,5
-54,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO]
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO]
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Volumes de Produção
Volumes de Produção
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A. Volume de Produção - Produto Similar
A. Volume de Produção - Produto Similar
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
74,4%
9,3%
22,0%
15,0%
+ 167,4%
Variação
Variação
-
-
74,4%
74,4%
9,3%
9,3%
22,0%
22,0%
15,0%
15,0%
+ 167,4%
+ 167,4%
B. Volume de Produção - Outros Produtos
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
B. Volume de Produção - Outros Produtos
B. Volume de Produção - Outros Produtos
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
-
237,9%
(38,4%)
(48,5%)
-
Variação
Variação
-
-
-
-
237,9%
237,9%
(38,4%)
(38,4%)
(48,5%)
(48,5%)
-
-
Capacidade Instalada
Capacidade Instalada
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
D. Capacidade Instalada Efetiva
D. Capacidade Instalada Efetiva
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
83,1%
(0,4%)
2,7%
11,0%
+ 107,8%
Variação
Variação
-
-
83,1%
83,1%
(0,4%)
(0,4%)
2,7%
2,7%
11,0%
11,0%
+ 107,8%
+ 107,8%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice)
100,0
95,5
105,3
124,6
129,0
29,0
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice)
100,0
100,0
95,5
95,5
105,3
105,3
124,6
124,6
129,0
129,0
29,0
29,0
Variação (em número-índice)
-
-100,0
216,7
433,3
96,7
196,7
Variação (em número-índice)
Variação (em número-índice)
-
-
-100,0
-100,0
216,7
216,7
433,3
433,3
96,7
96,7
196,7
196,7
Estoques
Estoques
Estoques
F. Estoques
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F. Estoques
F. Estoques
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
273,3%
(61,6%)
9,3%
103,9%
+ 219,2%
Variação
Variação
Variação-
-
273,3%
273,3%
(61,6%)
(61,6%)
9,3%
9,3%
103,9%
103,9%
+ 219,2%
+ 219,2%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (em número-índice)
100,0
214,3
75,3
67,5
119,5
19,5
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (em número-índice)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (em número-índice)
100,0
100,0
214,3
214,3
75,3
75,3
67,5
67,5
119,5
119,5
19,5
19,5
Variação (em número-índice)
-
100,0
-121,6
-6,8
45,5
-54,6
Variação (em número-índice)
Variação (em número-índice)
-
-
-100,0
100,0
-121,6
-121,6
-6,8
-6,8
45,5
45,5
-54,6
-54,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
912. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu em todos os períodos de análise: 74,4%, de P1 para P2; 9,3%, de P2 para P3; 22,0%, de P3 para P4; 15,0%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 167,4%, em P5 comparativamente a P1.
913. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, [RESTRITO] . De P2 para P3, houve aumento de 237,9%, seguido de reduções sucessivas de 38,4%, de P3 para P4, e de 48,5%, de P4 para P5. Por fim, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou elevação de 7,3%, [RESTRITO] .
914. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.
915. Observou-se que o volume de estoque final da Bem Brasil cresceu [RESTRITO] %, de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] %, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] %, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final da indústria doméstica revelou variação positiva de [RESTRITO] %, em P5 comparativamente a P1.
916. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
917. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária e confirmados em verificação in loco.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego (em número-índice) |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total [REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
- |
16,1% |
6,9% |
11,0% |
24,9% |
+ 72,0% |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
17,7% |
5,4% |
4,3% |
30,1% |
+ 68,3% |
A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
10,7% |
12,2% |
33,5% |
11,2% |
+ 84,3% |
Produtividade (em número-índice de t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
48,2% |
3,7% |
17,0% |
(11,6%) |
+ 58,9% |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total [CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
33,2% |
(0,3%) |
12,8% |
(8,8%) |
+ 36,7% |
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
40,5% |
0,3% |
9,0% |
(10,2%) |
+ 38,0% |
C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
16,8% |
(1,8%) |
23,2% |
(5,4%) |
+ 33,7% |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Emprego (em número-índice)
A. Qtde de Empregados - Total [REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
16,1%
6,9%
11,0%
24,9%
+ 72,0%
A1. Qtde de Empregados - Produção
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
17,7%
5,4%
4,3%
30,1%
+ 68,3%
A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
10,7%
12,2%
33,5%
11,2%
+ 84,3%
Produtividade (em número-índice de t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
48,2%
3,7%
17,0%
(11,6%)
+ 58,9%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
33,2%
(0,3%)
12,8%
(8,8%)
+ 36,7%
C1. Massa Salarial - Produção
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
40,5%
0,3%
9,0%
(10,2%)
+ 38,0%
C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
16,8%
(1,8%)
23,2%
(5,4%)
+ 33,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Emprego (em número-índice)
Emprego (em número-índice)
Emprego (em número-índice)
A. Qtde de Empregados - Total [REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A. Qtde de Empregados - Total [REST.]
A. Qtde de Empregados - Total [REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
16,1%
6,9%
11,0%
24,9%
+ 72,0%
Variação
Variação
-
-
16,1%
16,1%
6,9%
6,9%
11,0%
11,0%
24,9%
24,9%
+ 72,0%
+ 72,0%
A1. Qtde de Empregados - Produção
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A1. Qtde de Empregados - Produção
A1. Qtde de Empregados - Produção
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
17,7%
5,4%
4,3%
30,1%
+ 68,3%
Variação
Variação
-
-
17,7%
17,7%
5,4%
5,4%
4,3%
4,3%
30,1%
30,1%
+ 68,3%
+ 68,3%
A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas
A2. Qtde de Empregados - Adm. E Vendas
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
10,7%
12,2%
33,5%
11,2%
+ 84,3%
Variação
Variação
-
-
10,7%
10,7%
12,2%
12,2%
33,5%
33,5%
11,2%
11,2%
+ 84,3%
+ 84,3%
Produtividade (em número-índice de t)
Produtividade (em número-índice de t)
Produtividade (em número-índice de t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
48,2%
3,7%
17,0%
(11,6%)
+ 58,9%
Variação
Variação
-
-
48,2%
48,2%
3,7%
3,7%
17,0%
17,0%
(11,6%)
(11,6%)
+ 58,9%
+ 58,9%
Massa Salarial (em Mil Reais)
Massa Salarial (em Mil Reais)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C. Massa Salarial - Total [CONF.]
C. Massa Salarial - Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
33,2%
(0,3%)
12,8%
(8,8%)
+ 36,7%
Variação
Variação
-
-
33,2%
33,2%
(0,3%)
(0,3%)
12,8%
12,8%
(8,8%)
(8,8%)
+ 36,7%
+ 36,7%
C1. Massa Salarial - Produção
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C1. Massa Salarial - Produção
C1. Massa Salarial - Produção
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
40,5%
0,3%
9,0%
(10,2%)
+ 38,0%
Variação
Variação
-
-
40,5%
40,5%
0,3%
0,3%
9,0%
9,0%
(10,2%)
(10,2%)
+ 38,0%
+ 38,0%
C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas
C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
16,8%
(1,8%)
23,2%
(5,4%)
+ 33,7%
Variação
Variação
-
-
16,8%
16,8%
(1,8%)
(1,8%)
23,2%
23,2%
(5,4%)
(5,4%)
+ 33,7%
+ 33,7%
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
918. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção de batatas congeladas cresceu 17,7%, de P1 para P2, e aumentou 5,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção da indústria doméstica de batatas congeladas revelou variação positiva de 68,3%, em P5 comparativamente a P1.
919. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 10,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 12,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 33,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 84,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
920. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 16,1%. Apurou-se ainda elevação de 6,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 11%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 24,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 72%, considerando P5 em relação a P1.
921. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção de batatas congeladas cresceu 40,5%, de P1 para P2, e aumentou 0,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 10,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção da indústria doméstica revelou variação positiva de 38%, em P5 comparativamente a P1.
922. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 16,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 1,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 23,2%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 33,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
923. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 33,2%. Apurou-se ainda redução de 0,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 12,8%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu-se 8,8%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 36,7%, considerando P5 em relação a P1.
924. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 48,2%, de P1 para P2, e aumentou 3,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 58,9%, em P5 comparativamente a P1.
7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
925. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno. Os dados apresentados abaixo refletem os ajustes realizados em verificação in loco.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida(em número-índice de R$/t) |
||||||
A. Receita Líquida Total [CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
51,7% |
46,2% |
18,4% |
(10,5%) |
+ 135,0% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
51,7% |
46,2% |
18,4% |
(11,1%) |
+ 133,3% |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
- |
- |
2.799,2% |
- |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em número-índice de R$/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
(8,4%) |
9,9% |
6,4% |
(18,1%) |
(12,2%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
- |
- |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
- |
- |
- |
(32,5%) |
- |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Receita Líquida(em número-índice de R$/t)
A. Receita Líquida Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
51,7%
46,2%
18,4%
(10,5%)
+ 135,0%
A1. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
51,7%
46,2%
18,4%
(11,1%)
+ 133,3%
Participação {A1/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
-
-
-
2.799,2%
-
Participação {A2/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em número-índice de R$/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(8,4%)
9,9%
6,4%
(18,1%)
(12,2%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
-
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
-
-
-
(32,5%)
-
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Receita Líquida(em número-índice de R$/t)
Receita Líquida(em número-índice de R$/t)
Receita Líquida(em número-índice de R$/t)
(em número-índice de R$/t)A. Receita Líquida Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A. Receita Líquida Total [CONF.]
A. Receita Líquida Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
51,7%
46,2%
18,4%
(10,5%)
+ 135,0%
Variação
Variação
-
-
51,7%
51,7%
46,2%
46,2%
18,4%
18,4%
(10,5%)
(10,5%)
+ 135,0%
+ 135,0%
A1. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno
A1. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
51,7%
46,2%
18,4%
(11,1%)
+ 133,3%
Variação
Variação
-
-
51,7%
51,7%
46,2%
46,2%
18,4%
18,4%
(11,1%)
(11,1%)
+ 133,3%
+ 133,3%
Participação {A1/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Participação {A1/A}
Participação {A1/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo
A2. Receita Líquida Mercado Externo
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
-
-
-
2.799,2%
-
Variação
Variação
-
-
-
-
-
-
-
-
2.799,2%
2.799,2%
-
-
Participação {A2/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Participação {A2/A}
Participação {A2/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em número-índice de R$/t)
Preços Médios Ponderados (em número-índice de R$/t)
Preços Médios Ponderados (em número-índice de R$/t)
Preços Médios Ponderados (em número-índice de R$/t)B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(8,4%)
9,9%
6,4%
(18,1%)
(12,2%)
Variação
Variação
-
-
(8,4%)
(8,4%)
9,9%
9,9%
6,4%
6,4%
(18,1%)
(18,1%)
(12,2%)
(12,2%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
-
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
-
-
-
-
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
-
-
-
(32,5%)
-
Variação
Variação
-
-
-
-
-
-
-
-
(32,5%)
(32,5%)
-
-
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
926. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 51,7%, de P1 para P2, e aumentou 46,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 133,3%, em P5 comparativamente a P1.
927. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, [RESTRITO] . De P4 para P5, houve aumento de 2.799,2%.
928. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 51,7%. Observou-se ainda elevação de 46,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve novo aumento de 18,4%. Entre P4 e P5, registrou-se diminuição 10,5%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão de 135%, considerando P5 em relação a P1.
929. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,4%, de P1 para P2, e aumentou 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 12,2%, em P5 comparativamente a P1.
930. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 32,5%, entre P4 e P5, considerando que [RESTRITO] .
7.1.2.2 Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
51,7% |
46,2% |
18,4% |
(11,1%) |
+ 133,3% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
62,1% |
25,9% |
7,4% |
(9,2%) |
+ 99,2% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
13,5% |
151,9% |
46,9% |
(14,9%) |
+ 257,8% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
52,8% |
45,7% |
(4,1%) |
(6,4%) |
+ 99,8% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
162,1 |
228,7 |
247,8 |
256,2 |
156,2 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
155,2 |
300,7 |
201,6 |
253,4 |
153,4 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
156,8 |
131,6 |
126,3 |
71,4 |
-28,6 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-11,2 |
980,3 |
960,4 |
954,8 |
854,8 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(59,4%) |
894,1% |
99,2% |
(19,0%) |
+ 551,5% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(7,4%) |
204,4% |
77,6% |
(21,8%) |
+ 291,9% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(11,0%) |
244,1% |
68,8% |
(20,4%) |
+ 311,5% |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
74,9 |
128,8 |
160,0 |
153,5 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
26,7 |
182,7 |
308,0 |
280,0 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
61,0 |
127,2 |
191,2 |
168,4 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
58,9 |
138,3 |
197,2 |
176,6 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
51,7%
46,2%
18,4%
(11,1%)
+ 133,3%
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
62,1%
25,9%
7,4%
(9,2%)
+ 99,2%
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
13,5%
151,9%
46,9%
(14,9%)
+ 257,8%
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
52,8%
45,7%
(4,1%)
(6,4%)
+ 99,8%
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
162,1
228,7
247,8
256,2
156,2
D2. Despesas com Vendas
100,0
155,2
300,7
201,6
253,4
153,4
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
156,8
131,6
126,3
71,4
-28,6
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
-11,2
980,3
960,4
954,8
854,8
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(59,4%)
894,1%
99,2%
(19,0%)
+ 551,5%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(7,4%)
204,4%
77,6%
(21,8%)
+ 291,9%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(11,0%)
244,1%
68,8%
(20,4%)
+ 311,5%
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
74,9
128,8
160,0
153,5
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}
100,0
26,7
182,7
308,0
280,0
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
100,0
61,0
127,2
191,2
168,4
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
100,0
58,9
138,3
197,2
176,6
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A. Receita Líquida Mercado Interno
A. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
51,7%
46,2%
18,4%
(11,1%)
+ 133,3%
Variação
Variação
-
-
51,7%
51,7%
46,2%
46,2%
18,4%
18,4%
(11,1%)
(11,1%)
+ 133,3%
+ 133,3%
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
B. Custo do Produto Vendido - CPV
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
62,1%
25,9%
7,4%
(9,2%)
+ 99,2%
Variação
Variação
-
-
62,1%
62,1%
25,9%
25,9%
7,4%
7,4%
(9,2%)
(9,2%)
+ 99,2%
+ 99,2%
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
13,5%
151,9%
46,9%
(14,9%)
+ 257,8%
Variação
Variação
-
-
13,5%
13,5%
151,9%
151,9%
46,9%
46,9%
(14,9%)
(14,9%)
+ 257,8%
+ 257,8%
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
D. Despesas Operacionais
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
52,8%
45,7%
(4,1%)
(6,4%)
+ 99,8%
Variação
Variação
-
-
52,8%
52,8%
45,7%
45,7%
(4,1%)
(4,1%)
(6,4%)
(6,4%)
+ 99,8%
+ 99,8%
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
162,1
228,7
247,8
256,2
156,2
D1. Despesas Gerais e Administrativas
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
100,0
162,1
162,1
228,7
228,7
247,8
247,8
256,2
256,2
156,2
156,2
D2. Despesas com Vendas
100,0
155,2
300,7
201,6
253,4
153,4
D2. Despesas com Vendas
D2. Despesas com Vendas
100,0
100,0
155,2
155,2
300,7
300,7
201,6
201,6
253,4
253,4
153,4
153,4
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
156,8
131,6
126,3
71,4
-28,6
D3. Resultado Financeiro (RF)
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
100,0
156,8
156,8
131,6
131,6
126,3
126,3
71,4
71,4
-28,6
-28,6
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
-11,2
980,3
960,4
954,8
854,8
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
100,0
-11,2
-11,2
980,3
980,3
960,4
960,4
954,8
954,8
854,8
854,8
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(59,4%)
894,1%
99,2%
(19,0%)
+ 551,5%
Variação
Variação
-
-
(59,4%)
(59,4%)
894,1%
894,1%
99,2%
99,2%
(19,0%)
(19,0%)
+ 551,5%
+ 551,5%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(7,4%)
204,4%
77,6%
(21,8%)
+ 291,9%
Variação
Variação
-
-
(7,4%)
(7,4%)
204,4%
204,4%
77,6%
77,6%
(21,8%)
(21,8%)
+ 291,9%
+ 291,9%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(11,0%)
244,1%
68,8%
(20,4%)
+ 311,5%
Variação
Variação
-
-
(11,0%)
(11,0%)
244,1%
244,1%
68,8%
68,8%
(20,4%)
(20,4%)
+ 311,5%
+ 311,5%
Margens de Rentabilidade (%)
Margens de Rentabilidade (%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
74,9
128,8
160,0
153,5
-
H. Margem Bruta {C/A}
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
100,0
74,9
74,9
128,8
128,8
160,0
160,0
153,5
153,5
-
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
Variação
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}
100,0
26,7
182,7
308,0
280,0
-
I. Margem Operacional {E/A}
I. Margem Operacional {E/A}
100,0
100,0
26,7
26,7
182,7
182,7
308,0
308,0
280,0
280,0
-
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
Variação
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
100,0
61,0
127,2
191,2
168,4
-
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
100,0
100,0
61,0
61,0
127,2
127,2
191,2
191,2
168,4
168,4
-
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
Variação
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
100,0
58,9
138,3
197,2
176,6
-
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}
100,0
100,0
58,9
58,9
138,3
138,3
197,2
197,2
176,6
176,6
-
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
Variação
-
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
931. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 13,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 151,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 46,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 14,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 257,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
932. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 59,4%. Apurou-se ainda elevação de 894,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 99,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 19%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 551,5%, considerado P5 em relação a P1.
933. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 7,4%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 204,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 77,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 291,9%, em P5 comparativamente a P1.
934. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 11%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 244,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 68,8%, e, entre P4 e P5, observou-se decréscimo de 20,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 311,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
935. Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
936. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
937. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.
938. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
(8,4%) |
9,9% |
6,4% |
(18,1%) |
(12,2%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(2,1%) |
(5,3%) |
(3,4%) |
(16,3%) |
(25,1%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(31,4%) |
89,4% |
32,1% |
(21,6%) |
+ 34,6% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(7,7%) |
9,6% |
(13,8%) |
(13,8%) |
(24,8%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
97,9 |
103,9 |
101,2 |
96,4 |
100,0 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
93,7 |
136,6 |
82,3 |
95,3 |
100,0 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
94,7 |
59,8 |
51,6 |
26,9 |
100,0 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-6,7 |
445,4 |
392,3 |
359,2 |
100,0 |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(75,5%) |
647,5% |
79,1% |
(25,4%) |
+ 145,1% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(44,0%) |
128,9% |
59,7% |
(27,9%) |
+ 47,4% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(46,2%) |
158,7% |
51,7% |
(26,7%) |
+ 54,8% |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
A. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(8,4%)
9,9%
6,4%
(18,1%)
(12,2%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(2,1%)
(5,3%)
(3,4%)
(16,3%)
(25,1%)
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(31,4%)
89,4%
32,1%
(21,6%)
+ 34,6%
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(7,7%)
9,6%
(13,8%)
(13,8%)
(24,8%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
97,9
103,9
101,2
96,4
100,0
D2. Despesas com Vendas
100,0
93,7
136,6
82,3
95,3
100,0
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
94,7
59,8
51,6
26,9
100,0
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
-6,7
445,4
392,3
359,2
100,0
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(75,5%)
647,5%
79,1%
(25,4%)
+ 145,1%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(44,0%)
128,9%
59,7%
(27,9%)
+ 47,4%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(46,2%)
158,7%
51,7%
(26,7%)
+ 54,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
A. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
A. Receita Líquida Mercado Interno
A. Receita Líquida Mercado Interno
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(8,4%)
9,9%
6,4%
(18,1%)
(12,2%)
Variação
Variação
-
-
(8,4%)
(8,4%)
9,9%
9,9%
6,4%
6,4%
(18,1%)
(18,1%)
(12,2%)
(12,2%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
B. Custo do Produto Vendido - CPV
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(2,1%)
(5,3%)
(3,4%)
(16,3%)
(25,1%)
Variação
Variação
-
-
(2,1%)
(2,1%)
(5,3%)
(5,3%)
(3,4%)
(3,4%)
(16,3%)
(16,3%)
(25,1%)
(25,1%)
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(31,4%)
89,4%
32,1%
(21,6%)
+ 34,6%
Variação
Variação
-
-
(31,4%)
(31,4%)
89,4%
89,4%
32,1%
32,1%
(21,6%)
(21,6%)
+ 34,6%
+ 34,6%
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
D. Despesas Operacionais
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(7,7%)
9,6%
(13,8%)
(13,8%)
(24,8%)
Variação
Variação
-
-
(7,7%)
(7,7%)
9,6%
9,6%
(13,8%)
(13,8%)
(13,8%)
(13,8%)
(24,8%)
(24,8%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
97,9
103,9
101,2
96,4
100,0
D1. Despesas Gerais e Administrativas
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
100,0
97,9
97,9
103,9
103,9
101,2
101,2
96,4
96,4
100,0
100,0
D2. Despesas com Vendas
100,0
93,7
136,6
82,3
95,3
100,0
D2. Despesas com Vendas
D2. Despesas com Vendas
100,0
100,0
93,7
93,7
136,6
136,6
82,3
82,3
95,3
95,3
100,0
100,0
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
94,7
59,8
51,6
26,9
100,0
D3. Resultado Financeiro (RF)
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
100,0
94,7
94,7
59,8
59,8
51,6
51,6
26,9
26,9
100,0
100,0
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
-6,7
445,4
392,3
359,2
100,0
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
100,0
-6,7
-6,7
445,4
445,4
392,3
392,3
359,2
359,2
100,0
100,0
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(75,5%)
647,5%
79,1%
(25,4%)
+ 145,1%
Variação
Variação
-
-
(75,5%)
(75,5%)
(75,5%)647,5%
647,5%
647,5%79,1%
79,1%
79,1%(25,4%)
(25,4%)
(25,4%)+ 145,1%
+ 145,1%
+ 145,1%F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(44,0%)
128,9%
59,7%
(27,9%)
+ 47,4%
Variação
Variação
Variação-
-
(44,0%)
(44,0%)
(44,0%)128,9%
128,9%
128,9%59,7%
59,7%
59,7%(27,9%)
(27,9%)
(27,9%)+ 47,4%
+ 47,4%
+ 47,4%G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(46,2%)
158,7%
51,7%
(26,7%)
+ 54,8%
Variação
Variação
Variação-
-
(46,2%)
(46,2%)
158,7%
158,7%
51,7%
51,7%
(26,7%)
(26,7%)
+ 54,8%
+ 54,8%
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
939. Observou-se que o CPV unitário diminuiu em todos os períodos analisados: 2,1%, de P1 para P2; 5,3%, de P2 para P3; 3,4%, entre P3 e P4; e 16,3%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 25,1%, em P5 comparativamente a P1.
940. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 31,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 89,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 32,1%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 21,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 34,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
941. Avaliando a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 75,5%. Apurou-se ainda elevação de 647,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 79,1%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,4%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão de 145,1%, considerando P5 em relação a P1.
942. Observou-se que o indicador do resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 44%, de P1 para P2, e aumentou 128,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 59,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 27,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 47,4%, em P5 comparativamente a P1.
943. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 46,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 158,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 51,7%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 26,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 54,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
944. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas às batatas congeladas. Igualmente, ressalta-se que o período de elaboração das demonstrações financeiras da Bem Brasil difere do período de análise de dano.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(45,4%) |
2.529,9% |
20,3% |
(112,2%) |
(310,3%) |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
789,5% |
503,6% |
102,7% |
(18,4%) |
+ 8.783,2% |
C. Ativo Total [CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
12,1% |
(10,7%) |
39,1% |
28,4% |
+ 78,8% |
Retorno sobre Investimento |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (em número-índice) |
100,0 |
750,0 |
5.000,0 |
7.300,0 |
4.625,0 |
[CONF.] . |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
44,7% |
69,2% |
(762,5%) |
33,8% |
+ 2,8% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
60,1% |
74,1% |
5.277,3% |
(104,8%) |
+ 74,2% |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(45,4%)
2.529,9%
20,3%
(112,2%)
(310,3%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
789,5%
503,6%
102,7%
(18,4%)
+ 8.783,2%
C. Ativo Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
12,1%
(10,7%)
39,1%
28,4%
+ 78,8%
Retorno sobre Investimento
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (em número-índice)
100,0
750,0
5.000,0
7.300,0
4.625,0
[CONF.] .
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
44,7%
69,2%
(762,5%)
33,8%
+ 2,8%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
60,1%
74,1%
5.277,3%
(104,8%)
+ 74,2%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A. Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(45,4%)
2.529,9%
20,3%
(112,2%)
(310,3%)
Variação
Variação
-
-
(45,4%)
(45,4%)
2.529,9%
2.529,9%
2.529,9%20,3%
20,3%
(112,2%)
(112,2%)
(310,3%)
(310,3%)
(310,3%)Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
B. Lucro Líquido
B. Lucro Líquido
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
789,5%
503,6%
102,7%
(18,4%)
+ 8.783,2%
Variação
Variação
Variação-
-
789,5%
789,5%
503,6%
503,6%
102,7%
102,7%
(18,4%)
(18,4%)
+ 8.783,2%
+ 8.783,2%
+ 8.783,2%C. Ativo Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C. Ativo Total [CONF.]
C. Ativo Total [CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
12,1%
(10,7%)
39,1%
28,4%
+ 78,8%
Variação
Variação
-
-
12,1%
12,1%
(10,7%)
(10,7%)
39,1%
39,1%
39,1%28,4%
28,4%
+ 78,8%
+ 78,8%
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
Retorno sobre Investimento
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (em número-índice)
100,0
750,0
5.000,0
7.300,0
4.625,0
[CONF.] .
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (em número-índice)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (em número-índice)
100,0
100,0
750,0
750,0
5.000,0
5.000,0
7.300,0
7.300,0
4.625,0
4.625,0
[CONF.] .
[CONF.] .
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar Recursos
Capacidade de Captar RecursosE. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
44,7%
69,2%
(762,5%)
33,8%
+ 2,8%
Variação
Variação
-
-
44,7%
44,7%
69,2%
69,2%
(762,5%)
(762,5%)
33,8%
33,8%
33,8%+ 2,8%
+ 2,8%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
60,1%
74,1%
5.277,3%
(104,8%)
+ 74,2%
Variação
Variação
-
-
60,1%
60,1%
74,1%
74,1%
5.277,3%
5.277,3%
(104,8%)
(104,8%)
+ 74,2%
+ 74,2%
+ 74,2%Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
945. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 45,4%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 2.529,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 112,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 310,3%, em P5 comparativamente a P1.
946. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
947. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 42,9%, de P1 para P2, e aumentou 75,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 950,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 33,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa, em P5 comparativamente a P1.
948. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 61,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 75,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 5.800,0%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 105,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 71,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
949. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno demonstrou crescimento em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao final de P5, observou-se alta de [RESTRITO] %, comprando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
950. Além disso, apurou-se que o mercado brasileiro também cresceu em todos os períodos analisados, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % maior do que o volume observado em P1. Tal fato, contudo, não pode ser atribuído às importações das origens investigadas, que decaíram [RESTRITO] % de P1 para P5.
951. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou elevação em suas vendas em termos absolutos, tendo crescido ao longo do período analisado. Frisa-se que essa elevação foi acompanhada pelo aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de batatas congeladas.
7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
Custo de Produção(em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(6,5%) |
(4,6%) |
(7,6%) |
(16,3%) |
(31,0%) |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
89,0 |
84,2 |
79,7 |
67,7 |
-32,3 |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
89,3 |
84,9 |
80,6 |
68,2 |
-31,8 |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
101,9 |
94,4 |
89,0 |
82,1 |
-17,9 |
A3. Utilidades |
100,0 |
74,5 |
68,5 |
63,2 |
50,0 |
-50,0 |
B. Custos Fixos |
100,0 |
124,5 |
123,3 |
100,9 |
77,8 |
-22,2 |
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
80,3 |
73,5 |
66,2 |
52,7 |
-47,3 |
B2. Depreciação |
100,0 |
270,3 |
269,8 |
222,3 |
149,5 |
49,5 |
B3. Manutenção e limpeza / Material de expediente |
100,0 |
138,0 |
151,1 |
107,8 |
76,9 |
-23,1 |
B4. Serviços de terceiros |
100,0 |
93,1 |
90,9 |
78,2 |
66,6 |
-33,4 |
B5. Outros custos fixos |
100,0 |
225,0 |
251,2 |
160,9 |
174,4 |
74,4 |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(6,5%) |
(4,6%) |
(7,6%) |
(16,3%) |
(31,0%) |
D. Preço no Mercado Interno (em número-índice de R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
- |
(8,4%) |
9,9% |
6,4% |
(18,1%) |
(12,2%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
102,0 |
88,5 |
76,8 |
78,6 |
- |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção(em R$/t)
{A + B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(6,5%)
(4,6%)
(7,6%)
(16,3%)
(31,0%)
A. Custos Variáveis
100,0
89,0
84,2
79,7
67,7
-32,3
A1. Matéria Prima
100,0
89,3
84,9
80,6
68,2
-31,8
A2. Outros Insumos
100,0
101,9
94,4
89,0
82,1
-17,9
A3. Utilidades
100,0
74,5
68,5
63,2
50,0
-50,0
B. Custos Fixos
100,0
124,5
123,3
100,9
77,8
-22,2
B1. Mão de obra direta
100,0
80,3
73,5
66,2
52,7
-47,3
B2. Depreciação
100,0
270,3
269,8
222,3
149,5
49,5
B3. Manutenção e limpeza / Material de expediente
100,0
138,0
151,1
107,8
76,9
-23,1
B4. Serviços de terceiros
100,0
93,1
90,9
78,2
66,6
-33,4
B5. Outros custos fixos
100,0
225,0
251,2
160,9
174,4
74,4
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(6,5%)
(4,6%)
(7,6%)
(16,3%)
(31,0%)
D. Preço no Mercado Interno (em número-índice de R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(8,4%)
9,9%
6,4%
(18,1%)
(12,2%)
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
102,0
88,5
76,8
78,6
-
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
P1 - P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção(em R$/t)
{A + B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Custo de Produção(em R$/t)
{A + B}
Custo de Produção(em R$/t)
{A + B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(6,5%)
(4,6%)
(7,6%)
(16,3%)
(31,0%)
Variação
Variação
-
-
(6,5%)
(6,5%)
6,5%)(4,6%)
(4,6%)
(4,6%)(7,6%)
(7,6%)
(7,6%)(16,3%)
(16,3%)
(16,3%)(31,0%)
(31,0%)
(31,0%)A. Custos Variáveis
100,0
89,0
84,2
79,7
67,7
-32,3
A. Custos Variáveis
A. Custos Variáveis
100,0
100,0
89,0
89,0
84,2
84,2
79,7
79,7
67,7
67,7
-32,3
-32,3
A1. Matéria Prima
100,0
89,3
84,9
80,6
68,2
-31,8
A1. Matéria Prima
A1. Matéria Prima
100,0
100,0
89,3
89,3
84,9
84,9
80,6
80,6
68,2
68,2
-31,8
-31,8
A2. Outros Insumos
100,0
101,9
94,4
89,0
82,1
-17,9
A2. Outros Insumos
A2. Outros Insumos
100,0
100,0
101,9
101,9
94,4
94,4
89,0
89,0
82,1
82,1
-17,9
-17,9
A3. Utilidades
100,0
74,5
68,5
63,2
50,0
-50,0
A3. Utilidades
A3. Utilidades
100,0
100,0
74,5
74,5
68,5
68,5
63,2
63,2
50,0
50,0
-50,0
-50,0
B. Custos Fixos
100,0
124,5
123,3
100,9
77,8
-22,2
B. Custos Fixos
B. Custos Fixos
100,0
100,0
124,5
124,5
123,3
123,3
100,9
100,9
77,8
77,8
-22,2
-22,2
B1. Mão de obra direta
100,0
80,3
73,5
66,2
52,7
-47,3
B1. Mão de obra direta
B1. Mão de obra direta
100,0
100,0
80,3
80,3
73,5
73,5
66,2
66,2
52,7
52,7
-47,3
-47,3
B2. Depreciação
100,0
270,3
269,8
222,3
149,5
49,5
B2. Depreciação
B2. Depreciação
100,0
100,0
270,3
270,3
269,8
269,8
222,3
222,3
149,5
149,5
49,5
49,5
B3. Manutenção e limpeza / Material de expediente
100,0
138,0
151,1
107,8
76,9
-23,1
B3. Manutenção e limpeza / Material de expediente
B3. Manutenção e limpeza / Material de expediente
100,0
100,0
138,0
138,0
151,1
151,1
107,8
107,8
76,9
76,9
-23,1
-23,1
B4. Serviços de terceiros
100,0
93,1
90,9
78,2
66,6
-33,4
B4. Serviços de terceiros
B4. Serviços de terceiros
100,0
100,0
93,1
93,1
90,9
90,9
78,2
78,2
66,6
66,6
-33,4
-33,4
B5. Outros custos fixos
100,0
225,0
251,2
160,9
174,4
74,4
B5. Outros custos fixos
B5. Outros custos fixos
100,0
100,0
225,0
225,0
251,2
251,2
160,9
160,9
174,4
174,4
74,4
74,4
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
C. Custo de Produção Unitário
C. Custo de Produção Unitário
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(6,5%)
(4,6%)
(7,6%)
(16,3%)
(31,0%)
Variação
Variação
Variação-
-
(6,5%)
(6,5%)
6,5%)(4,6%)
(4,6%)
(4,6%)(7,6%)
(7,6%)
(7,6%)(16,3%)
(16,3%)
(16,3%)(31,0%)
(31,0%)
(31,0%)D. Preço no Mercado Interno (em número-índice de R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
D. Preço no Mercado Interno (em número-índice de R$/t)
D. Preço no Mercado Interno (em número-índice de R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Variação
-
(8,4%)
9,9%
6,4%
(18,1%)
(12,2%)
Variação
Variação
Variação-
-
(8,4%)
(8,4%)
4%)9,9%
9,9%
9,9%6,4%
6,4%
(18,1%)
(18,1%)
18,1%)(12,2%)
(12,2%)
(12,2%)E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
102,0
88,5
76,8
78,6
-
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
100,0
102,0
102,0
88,5
88,5
76,8
76,8
78,6
78,6
-
-
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
Variação
Variação[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
952. Observou-se que o custo de produção unitário diminuiu de forma contínua ao longo do período de análise: 6,5%, de P1 para P2; 4,6%, de P2 para P3; 7,6%, entre P3 e P4; e 16,3%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de revelou variação negativa de 31%, em P5 comparativamente a P1.
953. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.
7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
954. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da retomada do dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou sucessivos aumentos, finalizando P5 com alta de [RESTRITO] %. Observou-se que em P5 a indústria doméstica vendeu mais o produto similar doméstico, quando o volume das vendas no mercado interno alcançou [RESTRITO] toneladas. Além disso, verificou-se que:
a. De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 33,3%, sendo que o aumento mais expressivo ocorreu de P1 para P2 (15,7%). Considerando que o mercado brasileiro apresentou crescimento inferior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação do volume de vendas da peticionária no mercado brasileiro no período analisado, atingindo [RESTRITO] % de participação em P5.
b. Em relação ao volume de produção de batatas congeladas da Bem Brasil, observou-se crescimento constante em todos os períodos. Em P5, apurou-se alta do volume produzido de 167,4%, ao se comparar com P1.
c. Quanto à capacidade instalada, registrou-se que a Bem Brasil aumentou sua capacidade em 107,8%, de P1 para P5. Ao se analisar o grau de ocupação, apurou-se que a peticionária registrou melhora nesse indicador em todos os períodos, exceto em P2, considerando que em P1 o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva estava em [RESTRITO] % e, em P5, terminou o período em [RESTRITO] %. A tendência de aumento no grau de ocupação, aliada ao crescimento constante das vendas do produto similar doméstico e à crescente participação no mercado brasileiro, embasam a previsão[CONFIDENCIAL], conforme confirmado em sede de verificação dos dados da peticionária.
d. Em relação ao volume do estoque final da Bem Brasil, observou-se crescimento de 219,2%, entre P1 e P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
e. No que tange ao número de empregados nas linhas de produção da peticionária de batatas congeladas, observou-se um crescimento de 68,3%, entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados da produção aumentou 38%. Em relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, a quantidade aumentou 84,3%, enquanto a massa salarial desses empregados cresceu 33,7%. Assim, apurou-se aumento de 58,9% na produtividade por empregado, considerando o aumento do volume de produção no mesmo período (P1 a P5).
f. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica no mercado interno apresentou diminuição de P1 a P2 (-8,4%) e sucessivos aumentos de P2 a P4, quando cresceu 16,3%. Entretanto, cabe destacar que de P4 para P5 houve uma redução de preço do produto similar da indústria doméstica de 18,1%, o que resultou em diminuição desse indicador em 12,2%, de P1 a P5.
g. o custo de produção diminuiu 31,0% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno decresceu 12,2%. Assim, a relação custo/preço apresentou queda (melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção diminuiu 16,3%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 18,1%. Assim, a relação custo total/preço aumentou (deteriorou) [CONFIDENCIAL] p.p.;
h. o resultado bruto verificado em P5 foi 257,8% superior ao que o observado em P1, mesmo tendo sido observado que de P4 para P5, a massa de lucro bruta reduziu 14,9%. A margem bruta apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p em P5 em relação a P1, mesmo com a constatação que, de P4 para P5, ocorreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p.;
i. o resultado operacional verificado em P5 foi 291,9% superior do que o observado em P1 e 19,0% inferior daquele observado em P4. De modo semelhante, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
j. comportamento análogo foi apresentado pelo resultado operacional exclusive o resultado financeiro, o qual aumentou, em P5, 291,9% em relação a P1, e reduziu 21,8% em relação a P4. A margem operacional exclusive o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5;
k. o resultado operacional, exclusive o resultado financeiro e outras despesas, por sua vez, aumentou 311,5% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 20,4% de P4 para P5. Já a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou elevação de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), sofrendo uma redução de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
955. A análise dos indicadores apresentados indica ter havido evolução positiva dos principais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
956. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
957. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 165,8% nesse indicador, de forma que, em P5, registrou-se o maior volume de vendas de batatas congeladas destinadas ao mercado interno ([RESTRITO] t).
958. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de batatas congeladas aumentou 15% de P4 para P5 e 167,4% de P1 para P5, tendo registrado também em P5 o seu maior patamar ([RESTRITO] t). O grau de ocupação da capacidade instalada também apresentou aumento ao longo do período de análise de retomada do dano, tendo acréscimo de [RESTRITO] p.p. ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção manteve-se em patamar em torno de [RESTRITO] % entre P3 e P5.
959. O mercado brasileiro de batatas congeladas apresentou crescimento constante ao longo do período de análise de retomada do dano, de modo que houve aumento de 33,3% de P1 a P5. Conforme argumentado pela peticionária, o mercado brasileiro de batatas congeladas está em grande expansão e por essa razão seria um mercado visado pelos principais produtores mundiais. A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou aumento constante ao longo do período analisado, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação entre P1 e P5.
960. O preço da indústria doméstica apresentou oscilações ao longo do período analisado, tendo registrado redução no último período (18,1% de P4 para P5), o que culminou na retração de 12,2% quando comparados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, o custo de produção unitário apresentou decréscimos consecutivos ao longo de todo o período de análise de retomada do dano, tendo apresentado redução de 31% entre P1 e P5 e de 16,3% de P4 para P5.
961. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Por outro lado, de P4 para P5, quando o preço da indústria doméstica apresentou seu maior decréscimo do período, a redução do custo de produção foi menos expressiva, de modo que houve um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre os indicadores.
962. A redução do preço do produto similar de P4 para P5 foi apontada pela peticionária como indício de continuação de dano causado pelas importações objeto da medida. Contatou-se, nesse sentido, redução da receita líquida de vendas no referido período (-11,1%), a despeito do aumento do volume vendido (+8,6%). Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV unitário de P4 para P5 (-16,3%), de forma que a indústria doméstica alcançou em P5 resultados financeiros piores apenas que aqueles apurados para P4.
963. Entre P4 e P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento: redução de 11,1% da receita líquida de vendas; redução de 14,9% do resultado bruto; redução de 19% do resultado operacional; e reduções tanto do resultado operacional exceto receita financeira quanto do resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas de, respectivamente, 21,8% e 20,4%. Por sua vez, quanto às margens apresentaram, observaram-se, entre P4 e P5, reduções de: [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, com exceção do resultado financeiro; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.
964. Observou-se, entretanto, incremento nos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, em que pese as perdas apuradas de P4 para P5. Com efeito, a receita líquida com a venda de batatas congeladas pela indústria doméstica aumentou 133,3%, de P1 para P5, enquanto o resultado bruto apresentou acréscimo de 257,8% no mesmo período. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 551,5%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 291,9%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 311,5%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.
965. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apresentaram melhora significativa de P1 a P5. Com relação ao final da série analisada, de P4 para P5, houve redução do preço do produto similar doméstica que gerou reflexos negativos sobre os indicadores financeiros da Bem Brasil. No entanto, o comportamento dos preços acompanhou, de certa forma, a evolução dos custos de produção, de forma que as perdas financeiras apuradas no referido intervalo não indicam haver continuação do dano outrora sofrido pela indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações
966. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
967. Nesse sentido, destaca-se que as importações das origens investigadas diminuíram em termos absolutos entre P4 e P5 (16%) e entre P1 e P5 (36%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.
968. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativas, no que diz respeito às origens Bélgica, França e Países Baixos, tendo representado conjuntamente em P5 de [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Por outro lado, as importações originárias da Alemanha alcançaram em P5 volume não representativo, correspondente a [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
969. Nos itens seguintes serão apresentados os cenários de análise do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. No item 8.3.1, serão apresentados os cenários considerados para fins de início da revisão. Em seguida, no item 8.3.2 serão apresentadas as manifestações das partes interessadas a respeito das metodologias adotadas e, em seguida (8.3.3), os comentários da autoridade investigadora. Por fim, no item 8.3.4, serão apresentados os cenários considerados para fins de determinação final, que incorporam as manifestações trazidas aos autos.
8.3.1 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
970. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
971. Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1.1 a seguir.
972. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
973. Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1.1 a seguir.
974. Já as importações de batatas congeladas originárias da França, apesar de terem ocorrido em volumes relativamente baixos ([RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro) em P5, foram todas realizadas por meio da McCain Alimentaire, empresa relacionada à McCain Foods Holland, localizada nos Países Baixos. Além disso, as empresas operam no mercado brasileiro por meio de importadora relacionada, a McCain Brasil, que, conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas.
975. Dessa forma, empregou-se a mesma metodologia de cálculo das origens citadas anteriormente e descrita no item seguinte (8.3.1.1), ou seja, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar brasileiro. Cumpre registrar que foram realizadas as análises considerando as importações das origens com importações representativas em conjunto (Bélgica, França e Países Baixos), bem como análises para cada uma dessas origens separadamente, conforme está demonstrado a seguir.
976. Em seguida, buscou-se avaliar, adicionalmente, os cenários de preço provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é inexistente a partir de P2 e dos Países Baixos é bastante reduzido em P5.
977. As importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, por sua vez, ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta das demais origens a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.
8.3.1.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início - Bélgica, França e Países Baixos
978. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
979. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, que foram realizadas em quantidades representativas.
980. Assim, a fim de se comparar o preço das batatas congeladas importadas da Bélgica, da França e dos Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro do produto importado.
981. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
982. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, de 14% sobre o preço CIF, considerando os valores apresentados nas operações de importação constantes dos dados da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 4,46% sobre o valor CIF, conforme [CONFIDENCIAL]; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recebido, de acordo com os dados da RFB.
983. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
984. Por fim, os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
985. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
986. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens sujeitas à medida, exceto Alemanha, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
105,6 |
123,3 |
138,4 |
164,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
121,9 |
136,7 |
163,4 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
117,7 |
179,8 |
192,6 |
266,9 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
105,6 |
123,3 |
138,4 |
164,9 |
Direito Antidumping (R$) |
100,0 |
331,2 |
602,3 |
845,2 |
1400,4 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
114,0 |
141,3 |
164,9 |
211,4 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
110,9 |
124,3 |
137,6 |
135,1 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-84,4 |
-115,1 |
-169,5 |
-342,4 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,4
AFRMM (R$/t)
100,0
117,7
179,8
192,6
266,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Direito Antidumping (R$)
100,0
331,2
602,3
845,2
1400,4
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
114,0
141,3
164,9
211,4
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
110,9
124,3
137,6
135,1
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-84,4
-115,1
-169,5
-342,4
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
105,6
105,6
123,3
123,3
138,4
138,4
164,9
164,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,4
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
105,0
105,0
121,9
121,9
136,7
136,7
163,4
163,4
AFRMM (R$/t)
100,0
117,7
179,8
192,6
266,9
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
117,7
117,7
179,8
179,8
192,6
192,6
266,9
266,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
105,6
105,6
123,3
123,3
138,4
138,4
164,9
164,9
Direito Antidumping (R$)
100,0
331,2
602,3
845,2
1400,4
Direito Antidumping (R$)
Direito Antidumping (R$)
100,0
100,0
331,2
331,2
602,3
602,3
845,2
845,2
1400,4
1400,4
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
114,0
141,3
164,9
211,4
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
114,0
114,0
141,3
141,3
164,9
164,9
211,4
211,4
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
110,9
124,3
137,6
135,1
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
110,9
110,9
124,3
124,3
137,6
137,6
135,1
135,1
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-84,4
-115,1
-169,5
-342,4
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-84,4
-84,4
-115,1
-115,1
-169,5
-169,5
-342,4
-342,4
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
987. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica apenas no primeiro período analisado.
988. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
105,6 |
123,4 |
138,5 |
165,3 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
102,7 |
108,6 |
115,6 |
105,7 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
20,2 |
50,8 |
55,5 |
-24,1 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,6
123,4
138,5
165,3
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,6
115,6
105,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
20,2
50,8
55,5
-24,1
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,6
123,4
138,5
165,3
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
105,6
105,6
123,4
123,4
138,5
138,5
165,3
165,3
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,6
115,6
105,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
108,6
108,6
115,6
115,6
105,7
105,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
20,2
50,8
55,5
-24,1
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
20,2
20,2
50,8
50,8
55,5
55,5
-24,1
-24,1
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
989. Da análise da tabela anterior, constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
990. No entanto, cumpre ressaltar que os preços médios CIF das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos apresentaram comportamento delimitado pelos compromissos de preços firmados pelas empresas Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV.
991. Nesse sentido, buscou-se apurar cenário alternativo em que se considerou, para fins de cálculo da subcotação dos preços internados do produto importado, as operações de importação realizadas por essas empresas apenas no período em que seus compromissos de preços não estavam vigentes. Foi levado em consideração que os compromissos de preços entraram em vigor em 16 de fevereiro de 2017 (P1) e que os compromissos das empresas Ecofrost e Lutosa foram encerrados em 10 de dezembro de 2018 (P3). Salienta-se que, quanto às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites, o compromisso de preços esteve vigente até o fim do período de análise da continuação/retomada do dano.
992. A tabela a seguir demonstra a comparação entre o preço das importações investigadas, sem as operações delimitadas pelos compromissos de preços, e o preço da indústria doméstica.
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
95,0 |
115,7 |
134,7 |
153,1 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
95,7 |
114,4 |
132,5 |
150,7 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
83,3 |
131,0 |
151,9 |
207,2 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
95,0 |
115,7 |
134,7 |
153,1 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
653,4 |
787,6 |
817,5 |
1368,6 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
121,1 |
147,0 |
166,4 |
209,9 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
117,9 |
129,3 |
138,8 |
134,2 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-157,4 |
-170,5 |
-191,2 |
-348,5 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,0
115,7
134,7
153,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,5
150,7
AFRMM (R$/t)
100,0
83,3
131,0
151,9
207,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,0
115,7
134,7
153,1
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
653,4
787,6
817,5
1368,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,1
147,0
166,4
209,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
117,9
129,3
138,8
134,2
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-157,4
-170,5
-191,2
-348,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,0
115,7
134,7
153,1
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
95,0
95,0
115,7
115,7
134,7
134,7
153,1
153,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,5
150,7
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
95,7
95,7
114,4
114,4
132,5
132,5
150,7
150,7
AFRMM (R$/t)
100,0
83,3
131,0
151,9
207,2
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
83,3
83,3
131,0
131,0
151,9
151,9
207,2
207,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,0
115,7
134,7
153,1
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
95,0
95,0
115,7
115,7
134,7
134,7
153,1
153,1
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
653,4
787,6
817,5
1368,6
Direito Antidumping (R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
100,0
653,4
653,4
787,6
787,6
817,5
817,5
1368,6
1368,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,1
147,0
166,4
209,9
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
121,1
121,1
147,0
147,0
166,4
166,4
209,9
209,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
117,9
129,3
138,8
134,2
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
117,9
117,9
129,3
129,3
138,8
138,8
134,2
134,2
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-157,4
-170,5
-191,2
-348,5
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-157,4
-157,4
-170,5
-170,5
-191,2
-191,2
-348,5
-348,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
993. De forma semelhante à comparação anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping não abarcado pelo compromisso de preços, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica apenas em P1.
994. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
95,1 |
115,6 |
134,5 |
153,1 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
92,5 |
101,7 |
112,2 |
97,9 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
88,2 |
96,8 |
79,1 |
30,3 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,6
134,5
153,1
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,7
112,2
97,9
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
88,2
96,8
79,1
30,3
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,6
134,5
153,1
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
95,1
95,1
115,6
115,6
134,5
134,5
153,1
153,1
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,7
112,2
97,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
92,5
92,5
101,7
101,7
112,2
112,2
97,9
97,9
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
88,2
96,8
79,1
30,3
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
88,2
88,2
96,8
96,8
79,1
79,1
30,3
30,3
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
995. Da análise da tabela anterior, constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, quando desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
996. Adicionalmente, apresenta-se a seguir o resultado da comparação entre o preço médio CIF internado de cada origem investigada e o preço da indústria doméstica, com e sem direito antidumping. Apresenta-se, para cada origem, a subcotação total e a subcotação sem as operações com compromisso de preços.
997. As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para a Bélgica.
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
102,5 |
118,3 |
137,3 |
155,1 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
101,8 |
115,7 |
133,6 |
151,7 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
97,9 |
167,0 |
199,0 |
267,8 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
102,5 |
118,3 |
137,3 |
155,1 |
Direito Antidumping (R$) |
100,0 |
522,4 |
1035,9 |
1189,4 |
2169,6 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
115,0 |
145,8 |
168,7 |
215,6 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
111,9 |
128,2 |
140,7 |
137,8 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-36,3 |
-73,5 |
-104,2 |
-226,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
101,8
115,7
133,6
151,7
AFRMM (R$/t)
100,0
97,9
167,0
199,0
267,8
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Direito Antidumping (R$)
100,0
522,4
1035,9
1189,4
2169,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
115,0
145,8
168,7
215,6
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
111,9
128,2
140,7
137,8
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-36,3
-73,5
-104,2
-226,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
102,5
102,5
118,3
118,3
137,3
137,3
155,1
155,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
101,8
115,7
133,6
151,7
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
101,8
101,8
115,7
115,7
133,6
133,6
151,7
151,7
AFRMM (R$/t)
100,0
97,9
167,0
199,0
267,8
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
97,9
97,9
167,0
167,0
199,0
199,0
267,8
267,8
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
102,5
102,5
118,3
118,3
137,3
137,3
155,1
155,1
Direito Antidumping (R$)
100,0
522,4
1035,9
1189,4
2169,6
Direito Antidumping (R$)
Direito Antidumping (R$)
100,0
100,0
522,4
522,4
1035,9
1035,9
1189,4
1189,4
2169,6
2169,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
115,0
145,8
168,7
215,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
115,0
115,0
145,8
145,8
168,7
168,7
215,6
215,6
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
111,9
128,2
140,7
137,8
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
111,9
111,9
128,2
128,2
140,7
140,7
137,8
137,8
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-36,3
-73,5
-104,2
-226,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-36,3
-36,3
-73,5
-73,5
-104,2
-104,2
-226,7
-226,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
102,4 |
118,2 |
137,1 |
155,2 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
99,6 |
104,0 |
114,4 |
99,2 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
51,5 |
85,4 |
72,7 |
33,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,4
118,2
137,1
155,2
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,6
104,0
114,4
99,2
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
51,5
85,4
72,7
33,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,4
118,2
137,1
155,2
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
102,4
102,4
118,2
118,2
137,1
137,1
155,2
155,2
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,6
104,0
114,4
99,2
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
99,6
99,6
104,0
104,0
114,4
114,4
99,2
99,2
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
51,5
85,4
72,7
33,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
51,5
51,5
85,4
85,4
72,7
72,7
33,7
33,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
998. Da análise das tabelas anteriores, observou-se que o preço das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. No entanto, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço das importações originárias da Bélgica em todos os períodos analisados.
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
95,3 |
118,4 |
137,1 |
154,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
95,2 |
116,3 |
133,7 |
151,6 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
168,4 |
201,4 |
270,2 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
95,3 |
118,4 |
137,1 |
154,9 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
763,5 |
990,8 |
906,1 |
1655,0 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
121,3 |
152,4 |
166,9 |
213,4 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
118,1 |
134,0 |
139,3 |
136,5 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-89,5 |
-128,1 |
-111,3 |
-242,8 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,2
116,3
133,7
151,6
AFRMM (R$/t)
100,0
99,0
168,4
201,4
270,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
763,5
990,8
906,1
1655,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,3
152,4
166,9
213,4
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
118,1
134,0
139,3
136,5
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-89,5
-128,1
-111,3
-242,8
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
95,3
95,3
118,4
118,4
137,1
137,1
154,9
154,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,2
116,3
133,7
151,6
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
95,2
95,2
116,3
116,3
133,7
133,7
151,6
151,6
AFRMM (R$/t)
100,0
99,0
168,4
201,4
270,2
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
99,0
99,0
168,4
168,4
201,4
201,4
270,2
270,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
95,3
95,3
118,4
118,4
137,1
137,1
154,9
154,9
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
763,5
990,8
906,1
1655,0
Direito Antidumping (R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
100,0
763,5
763,5
990,8
990,8
906,1
906,1
1655,0
1655,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,3
152,4
166,9
213,4
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
121,3
121,3
152,4
152,4
166,9
166,9
213,4
213,4
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
118,1
134,0
139,3
136,5
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
118,1
118,1
134,0
134,0
139,3
139,3
136,5
136,5
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-89,5
-128,1
-111,3
-242,8
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-89,5
-89,5
-128,1
-128,1
-111,3
-111,3
-242,8
-242,8
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
95,3 |
118,4 |
137,0 |
155,0 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
92,7 |
104,2 |
114,3 |
99,1 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
87,5 |
84,5 |
73,1 |
33,9 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,0
155,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,7
104,2
114,3
99,1
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
87,5
84,5
73,1
33,9
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,0
155,0
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
95,3
95,3
118,4
118,4
137,0
137,0
155,0
155,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,7
104,2
114,3
99,1
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
92,7
92,7
104,2
104,2
114,3
114,3
99,1
99,1
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
87,5
84,5
73,1
33,9
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
87,5
87,5
84,5
84,5
73,1
73,1
33,9
33,9
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
999. De maneira semelhante às tabelas anteriores, contatou-se que, ao desconsiderar os compromissos de preços, o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias da Bélgica estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, caso não fosse cobrado o direito antidumping.
1000. Os cálculos efetuados relativos à França estão apresentados nas tabelas a seguir. Cumpre ressaltar que não houve cobrança de direito antidumping sobre as importações da França visto que [RESTRITO] .
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
150,2 |
144,7 |
192,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
102,4 |
150,2 |
144,7 |
192,9 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
103,9 |
157,4 |
190,4 |
272,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
150,2 |
144,7 |
192,9 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
150,3 |
145,2 |
193,7 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
99,9 |
132,2 |
121,1 |
123,9 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-13829,1 |
-53954,2 |
-23168,6 |
-60918,4 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
102,4
150,2
144,7
192,9
AFRMM (R$/t)
100,0
103,9
157,4
190,4
272,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,7
150,3
145,2
193,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,9
132,2
121,1
123,9
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-13829,1
-53954,2
-23168,6
-60918,4
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
150,2
150,2
144,7
144,7
192,9
192,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
102,4
150,2
144,7
192,9
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
102,4
102,4
150,2
150,2
144,7
144,7
192,9
192,9
AFRMM (R$/t)
100,0
103,9
157,4
190,4
272,0
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
103,9
103,9
157,4
157,4
190,4
190,4
272,0
272,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
150,2
150,2
144,7
144,7
192,9
192,9
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,7
150,3
145,2
193,7
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
150,3
150,3
145,2
145,2
193,7
193,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,9
132,2
121,1
123,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
99,9
99,9
132,2
132,2
121,1
121,1
123,9
123,9
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-13829,1
-53954,2
-23168,6
-60918,4
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-13829,1
-13829,1
-53954,2
-53954,2
-23168,6
-23168,6
-60918,4
-60918,4
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] Sem compromisso de preços |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Despesas de Internação (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Preço CIF Internado (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Imposto de Importação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
AFRMM (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Despesas de Internação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Subcotação (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Imposto de Importação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
AFRMM (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Despesas de Internação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Subcotação (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1001. Observou-se que, houve subcotação do preço CIF das exportações de batatas congeladas originárias da França em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1, quando o compromisso de preços não estava vigente.
1002. As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para os Países Baixos.
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
114,0 |
143,0 |
155,8 |
213,4 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
112,8 |
143,8 |
158,4 |
215,5 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
162,9 |
290,5 |
298,7 |
424,9 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
113,9 |
143,0 |
155,8 |
213,4 |
Direito Antidumping (R$) |
100,0 |
190,3 |
47,6 |
484,9 |
382,3 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
117,8 |
139,4 |
172,8 |
223,0 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
114,6 |
122,6 |
144,1 |
142,6 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-212,2 |
-188,2 |
-380,3 |
-633,0 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
114,0
143,0
155,8
213,4
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
112,8
143,8
158,4
215,5
AFRMM (R$/t)
100,0
162,9
290,5
298,7
424,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
113,9
143,0
155,8
213,4
Direito Antidumping (R$)
100,0
190,3
47,6
484,9
382,3
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
117,8
139,4
172,8
223,0
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
114,6
122,6
144,1
142,6
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-212,2
-188,2
-380,3
-633,0
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
114,0
143,0
155,8
213,4
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
114,0
114,0
143,0
143,0
155,8
155,8
213,4
213,4
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
112,8
143,8
158,4
215,5
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
112,8
112,8
143,8
143,8
158,4
158,4
215,5
215,5
AFRMM (R$/t)
100,0
162,9
290,5
298,7
424,9
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
162,9
162,9
290,5
290,5
298,7
298,7
424,9
424,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
113,9
143,0
155,8
213,4
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
113,9
113,9
143,0
143,0
155,8
155,8
213,4
213,4
Direito Antidumping (R$)
100,0
190,3
47,6
484,9
382,3
Direito Antidumping (R$)
Direito Antidumping (R$)
100,0
100,0
190,3
190,3
47,6
47,6
484,9
484,9
382,3
382,3
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
117,8
139,4
172,8
223,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
117,8
117,8
139,4
139,4
172,8
172,8
223,0
223,0
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
114,6
122,6
144,1
142,6
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
114,6
114,6
122,6
122,6
144,1
144,1
142,6
142,6
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-212,2
-188,2
-380,3
-633,0
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-212,2
-212,2
-188,2
-188,2
-380,3
-380,3
-633,0
-633,0
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
114,1 |
144,1 |
157,0 |
215,0 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
111,1 |
126,7 |
130,9 |
137,4 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-56,3 |
-97,9 |
-72,3 |
-288,6 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
114,1
144,1
157,0
215,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
111,1
126,7
130,9
137,4
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-56,3
-97,9
-72,3
-288,6
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
114,1
144,1
157,0
215,0
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
114,1
114,1
144,1
144,1
157,0
157,0
215,0
215,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
111,1
126,7
130,9
137,4
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
111,1
111,1
126,7
126,7
130,9
130,9
137,4
137,4
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
-56,3
-97,9
-72,3
-288,6
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-56,3
-56,3
-97,9
-97,9
-72,3
-72,3
-288,6
-288,6
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1003. Da análise das tabelas acima, constatou-se que o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. Caso não houvesse cobrança do direito antidumping, este preço também estaria subcotado apenas em P1.
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
103,6 |
125,1 |
157,5 |
201,2 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
105,2 |
124,8 |
157,7 |
193,6 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
100,5 |
128,2 |
61,8 |
140,3 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
636,6 |
413,7 |
1972,6 |
1671,7 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
134,9 |
142,0 |
263,1 |
286,0 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
131,3 |
124,9 |
219,5 |
182,9 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-400,8 |
-198,2 |
-1292,0 |
-1090,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
103,6 |
125,1 |
157,5 |
201,2 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,2
124,8
157,7
193,6
AFRMM (R$/t)
100,0
100,5
128,2
61,8
140,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
636,6
413,7
1972,6
1671,7
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
134,9
142,0
263,1
286,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
131,3
124,9
219,5
182,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
-400,8
-198,2
-1292,0
-1090,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
103,6
103,6
125,1
125,1
157,5
157,5
201,2
201,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,2
124,8
157,7
193,6
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
105,2
105,2
124,8
124,8
157,7
157,7
193,6
193,6
AFRMM (R$/t)
100,0
100,5
128,2
61,8
140,3
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
100,5
100,5
128,2
128,2
61,8
61,8
140,3
140,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
636,6
413,7
1972,6
1671,7
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
636,6
636,6
413,7
413,7
1972,6
1972,6
1671,7
1671,7
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
134,9
142,0
263,1
286,0
Direito Antidumping (R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
100,0
134,9
134,9
142,0
142,0
263,1
263,1
286,0
286,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
131,3
124,9
219,5
182,9
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
131,3
131,3
124,9
124,9
219,5
219,5
182,9
182,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
-400,8
-198,2
-1292,0
-1090,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-400,8
-400,8
-198,2
-198,2
-1292,0
-1292,0
-1090,7
-1090,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
103,6
103,6
125,1
125,1
157,5
157,5
201,2
201,2
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
103,7 |
125,1 |
156,9 |
199,9 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
100,9 |
110,1 |
130,9 |
127,8 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,9 |
101,0 |
107,7 |
88,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
30,5 |
39,5 |
-50,2 |
-177,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
103,7
125,1
156,9
199,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,9
110,1
130,9
127,8
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
30,5
39,5
-50,2
-177,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos
Sem compromissos de preços [RESTRITO] (em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
103,7
125,1
156,9
199,9
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
103,7
103,7
125,1
125,1
156,9
156,9
199,9
199,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,9
110,1
130,9
127,8
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
100,9
100,9
110,1
110,1
130,9
130,9
127,8
127,8
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
91,9
101,0
107,7
88,7
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,9
91,9
101,0
101,0
107,7
107,7
88,7
88,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
30,5
39,5
-50,2
-177,7
Subcotação (R$ atualizados/t)
Subcotação (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
30,5
30,5
39,5
39,5
-50,2
-50,2
-177,7
-177,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1004. Os dados constantes das tabelas acima demonstram que, ao se desconsiderar o efeito dos compromissos de preços, o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos estaria subcotado somente em P1. Ainda, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, esse preço seria menor que o preço da indústria doméstica em P1, P2 e P3.
1005. Cumpre ressalvar que as exportações de batatas congeladas em P5 foram realizadas em sua totalidade entre partes relacionadas quando originárias da França e em sua maioria ([RESTRITO] %), quando originárias dos
Países Baixos. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB não foram considerados confiáveis pela autoridade investigadora, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1006. Diante da ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador das empresas do Grupo McCain, responsáveis pelas operações entre partes relacionadas citadas, não foi possível ajustar os preços apurados com base em parâmetros do próprio mercado.
1007. Além disso, registre-se que as comparações apresentadas neste item não levaram em consideração as características do produto, podendo haver uma diferença de cestas entre a indústria doméstica e as importações investigadas, o que foi sanado nos cálculos realizados para fins de determinação final, constantes do item 8.3.4.
1008. Adicionalmente, buscou-se avaliar os cenários de preço provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, a partir de P2, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é inexistente e dos Países Baixos, bastante reduzido. Ademais, reitera-se a prevalência de operações entre partes relacionadas para as origens em questão.
1009. Para tanto, considerou-se como preço provável o preço médio efetivamente praticado pela França e pelos Países Baixos em suas exportações do produto classificado no código 2004.10.10 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat. Foram apresentados os cenários, levando-se em conta os preços médios para os cinco e os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, em P5. Apurou-se ainda cenário considerando-se o preço médio para mundo, excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco.
1010. O frete e o seguro internacionais foram apurados com base nos dados de importações da RFB em P5 desta revisão para cada origem. Foram utilizados os mesmos parâmetros para apuração do imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária.
1011. As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para a França.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - França para o mundo e América do Sul [RETRITO] |
||||||
Principal |
Mundo |
Mundo - Europa |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
40.550,90 |
247.211,3 |
83.285,2 |
153.659,30 |
195.140,7 |
7.500,2 |
(% do total) |
16,4% |
100,0% |
33,7% |
62,2% |
78,9% |
3,0% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
1.321,27 |
833,49 |
663,74 |
881,73 |
865,86 |
701,14 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
64,92 |
64,92 |
64,92 |
64,92 |
64,92 |
64,92 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
32,01 |
32,01 |
32,01 |
32,01 |
32,01 |
32,01 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1.418,21 |
930,42 |
760,68 |
978,67 |
962,80 |
798,08 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) |
198,55 |
130,26 |
106,50 |
137,01 |
134,79 |
111,73 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
16,23 |
16,23 |
16,23 |
16,23 |
16,23 |
16,23 |
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) |
63,25 |
41,50 |
33,93 |
43,65 |
42,94 |
35,59 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
1.696,24 |
1.118,41 |
917,33 |
1.175,56 |
1.156,76 |
961,64 |
Taxa de câmbio média (i) |
6,416 |
6,416 |
6,416 |
6,416 |
6,416 |
6,416 |
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
10.882,24 |
7.175,16 |
5.885,15 |
7.541,84 |
7.421,19 |
6.169,39 |
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (m) = (l) / (k) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Eurostat e peticionária Elaboração: DECOM |
||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação - França para o mundo e América do Sul [RETRITO]
Principal
Mundo
Mundo - Europa
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
40.550,90
247.211,3
83.285,2
153.659,30
195.140,7
7.500,2
(% do total)
16,4%
100,0%
33,7%
62,2%
78,9%
3,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
1.321,27
833,49
663,74
881,73
865,86
701,14
Frete internacional (EUR/t) (b)
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
Seguro internacional (EUR/t) (c)
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
1.418,21
930,42
760,68
978,67
962,80
798,08
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
198,55
130,26
106,50
137,01
134,79
111,73
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
63,25
41,50
33,93
43,65
42,94
35,59
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.696,24
1.118,41
917,33
1.175,56
1.156,76
961,64
Taxa de câmbio média (i)
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
10.882,24
7.175,16
5.885,15
7.541,84
7.421,19
6.169,39
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Preço provável CIF Internado e Subcotação - França para o mundo e América do Sul [RETRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação - França para o mundo e América do Sul [RETRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação - França para o mundo e América do Sul [RETRITO]
Principal
Mundo
Mundo - Europa
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Principal
Principal
Mundo
Mundo
Mundo - Europa
Mundo - Europa
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
40.550,90
247.211,3
83.285,2
153.659,30
195.140,7
7.500,2
Quantidade (t)
Quantidade (t)
40.550,90
40.550,90
247.211,3
247.211,3
83.285,2
83.285,2
153.659,30
153.659,30
195.140,7
195.140,7
7.500,2
7.500,2
(% do total)
16,4%
100,0%
33,7%
62,2%
78,9%
3,0%
(% do total)
(% do total)
16,4%
16,4%
100,0%
100,0%
33,7%
33,7%
62,2%
62,2%
78,9%
78,9%
3,0%
3,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
1.321,27
833,49
663,74
881,73
865,86
701,14
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
1.321,27
1.321,27
833,49
833,49
663,74
663,74
881,73
881,73
865,86
865,86
701,14
701,14
Frete internacional (EUR/t) (b)
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
64,92
Seguro internacional (EUR/t) (c)
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
32,01
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
1.418,21
930,42
760,68
978,67
962,80
798,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
1.418,21
1.418,21
930,42
930,42
760,68
760,68
978,67
978,67
962,80
962,80
798,08
798,08
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
198,55
130,26
106,50
137,01
134,79
111,73
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
198,55
198,55
130,26
130,26
106,50
106,50
137,01
137,01
134,79
134,79
111,73
111,73
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
16,23
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
63,25
41,50
33,93
43,65
42,94
35,59
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
63,25
63,25
41,50
41,50
33,93
33,93
43,65
43,65
42,94
42,94
35,59
35,59
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.696,24
1.118,41
917,33
1.175,56
1.156,76
961,64
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.696,24
1.696,24
1.118,41
1.118,41
917,33
917,33
1.175,56
1.175,56
1.156,76
1.156,76
961,64
961,64
Taxa de câmbio média (i)
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
Taxa de câmbio média (i)
Taxa de câmbio média (i)
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
6,416
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
10.882,24
7.175,16
5.885,15
7.541,84
7.421,19
6.169,39
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
10.882,24
10.882,24
7.175,16
7.175,16
5.885,15
5.885,15
7.541,84
7.541,84
7.421,19
7.421,19
6.169,39
6.169,39
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
1012. Com relação aos cenários de subcotação do preço provável da França, observou-se que, caso a França praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. O cenário em que o preço médio CIF mais se aproximou àquele da indústria doméstica foi relativo às exportações da França para o mundo, excluídos os países europeus (27,9%).
1013. Registre-se que os cinco principais destinos das exportações francesas correspondem a 62,2% do volume total exportado pela França em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 78,9% do volume total. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações francesas.
1014. As tabelas abaixo demonstram os resultados encontrados para os Países Baixos.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Países Baixos para o mundo e América do Sul [RESTRITO] |
||||||
Principal |
Mundo- |
Mundo - Europa |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
273.561,7 |
1.401.134 |
853.678,9 |
676.184,0 |
866.058,1 |
89.287,6 |
(% do total) |
19,5% |
100,0% |
60,9% |
48,3% |
61,8% |
6,4% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
806,54 |
765,76 |
753,17 |
773,75 |
776,67 |
600,10 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
52,73 |
52,73 |
52,73 |
52,73 |
52,73 |
52,73 |
Seguro internacional (eu/t) (c) |
30,82 |
30,82 |
30,82 |
30,82 |
30,82 |
30,82 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
890,10 |
849,32 |
836,73 |
857,31 |
860,23 |
683,66 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) |
124,61 |
118,90 |
117,14 |
120,02 |
120,43 |
95,71 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
13,18 |
13,18 |
13,18 |
13,18 |
13,18 |
13,18 |
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) |
39,70 |
37,88 |
37,32 |
38,24 |
38,37 |
30,49 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
1.067,60 |
1.019,29 |
1.004,37 |
1.028,75 |
1.032,21 |
823,04 |
Taxa de câmbio média (i) |
6,4155 |
6,4155 |
6,4155 |
6,4155 |
6,4155 |
6,4155 |
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
6.849,16 |
6.539,25 |
6.443,57 |
6.599,97 |
6.622,16 |
5.280,23 |
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (m) = (l) / (k) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Eurostat e peticionária Elaboração: DECOM |
||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Países Baixos para o mundo e América do Sul [RESTRITO]
Principal
Mundo-
Mundo - Europa
Top 5
Top 10
América do Sul
Quantidade (t)
273.561,7
1.401.134
853.678,9
676.184,0
866.058,1
89.287,6
(% do total)
19,5%
100,0%
60,9%
48,3%
61,8%
6,4%
Preço FOB (EUR/t) (a)
806,54
765,76
753,17
773,75
776,67
600,10
Frete internacional (EUR/t) (b)
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
Seguro internacional (eu/t) (c)
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
890,10
849,32
836,73
857,31
860,23
683,66
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
124,61
118,90
117,14
120,02
120,43
95,71
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
39,70
37,88
37,32
38,24
38,37
30,49
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.067,60
1.019,29
1.004,37
1.028,75
1.032,21
823,04
Taxa de câmbio média (i)
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
6.849,16
6.539,25
6.443,57
6.599,97
6.622,16
5.280,23
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Países Baixos para o mundo e América do Sul [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Países Baixos para o mundo e América do Sul [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Países Baixos para o mundo e América do Sul [RESTRITO]
Principal
Mundo-
Mundo - Europa
Top 5
Top 10
América do Sul
Principal
Principal
Mundo-
Mundo-
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Top 5
Top 5
Top 10
Top 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
273.561,7
1.401.134
853.678,9
676.184,0
866.058,1
89.287,6
Quantidade (t)
Quantidade (t)
273.561,7
273.561,7
1.401.134
1.401.134
853.678,9
853.678,9
676.184,0
676.184,0
866.058,1
866.058,1
89.287,6
89.287,6
(% do total)
19,5%
100,0%
60,9%
48,3%
61,8%
6,4%
(% do total)
(% do total)
19,5%
19,5%
100,0%
100,0%
60,9%
60,9%
48,3%
48,3%
61,8%
61,8%
6,4%
6,4%
Preço FOB (EUR/t) (a)
806,54
765,76
753,17
773,75
776,67
600,10
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
806,54
806,54
765,76
765,76
753,17
753,17
773,75
773,75
776,67
776,67
600,10
600,10
Frete internacional (EUR/t) (b)
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
52,73
Seguro internacional (eu/t) (c)
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
Seguro internacional (eu/t) (c)
Seguro internacional (eu/t) (c)
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
30,82
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
890,10
849,32
836,73
857,31
860,23
683,66
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
890,10
890,10
849,32
849,32
836,73
836,73
857,31
857,31
860,23
860,23
683,66
683,66
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
124,61
118,90
117,14
120,02
120,43
95,71
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
124,61
124,61
118,90
118,90
117,14
117,14
120,02
120,02
120,43
120,43
95,71
95,71
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
13,18
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
39,70
37,88
37,32
38,24
38,37
30,49
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
39,70
39,70
37,88
37,88
37,32
37,32
38,24
38,24
38,37
38,37
30,49
30,49
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.067,60
1.019,29
1.004,37
1.028,75
1.032,21
823,04
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.067,60
1.067,60
1.019,29
1.019,29
1.004,37
1.004,37
1.028,75
1.028,75
1.032,21
1.032,21
823,04
823,04
Taxa de câmbio média (i)
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
Taxa de câmbio média (i)
Taxa de câmbio média (i)
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
6,4155
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
6.849,16
6.539,25
6.443,57
6.599,97
6.622,16
5.280,23
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
6.849,16
6.849,16
6.539,25
6.539,25
6.443,57
6.443,57
6.599,97
6.599,97
6.622,16
6.622,16
5.280,23
5.280,23
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
1015. Constatou-se que, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhuma hipótese. Nesse caso, o cenário em que a sobrecotação foi menos expressiva em relação ao preço da indústria doméstica foi aquele do preço médio das exportações dos Países Baixos para a América do Sul (14,8%). O volume dos cinco principais destinos das exportações neerlandesas representou 48,3% do volume total, enquanto o volume dos dez principais destinos correspondeu a 61,8% do volume total. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações francesas.
1016. Além disso, cabe mencionar, que, apesar dos dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas.
1017. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão desta Subsecretaria. As manifestações sobre o tema apresentadas pelas partes interessadas constam do item 8.3.2, enquanto os comentários da autoridade investigadora e a análise do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar doméstico para fins de determinação final constam, respectivamente, dos itens 8.3.3, 8.3.4 e 8.3.7.
8.3.1.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início - Alemanha (volume não representativo)
1018. Quanto à Alemanha, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações alemãs para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações originárias da Alemanha para comparação com o preço do produto similar nacional.
1019. Nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela Alemanha. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha em suas exportações do produto classificado no código 2004.10.10 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período. O preço CIF foi apurado a partir da aplicação da diferença percentual (9,3%) entre o preço FOB e o Preço CIF da Alemanha em P3 da investigação original ao preço FOB constante do Eurostat. Foram utilizadas as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária.
1020. Cabe ressaltar ainda, que, tendo em vista que os principais destinos das exportações de batatas congeladas da Alemanha são em sua maioria países europeus, apresenta-se ainda um outro cenário em que se apurou o preço médio para o mundo descartados os países europeus. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países. Para tanto, considerou-se a categoria constante do Eurostat denominada Extra-EU27 (= 'WORLD' - 'EU27_2020_INTRA'), que leva em conta o preço médio para o mundo retirados 27 países europeus, quando cabível.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO] |
|||
Mundo |
Mundo - Europa |
América do Sul* |
|
Quantidade (t) |
277.871,4 |
85.621,9 |
12.209,9 |
(% do total) |
100,0% |
30,8% |
4,4% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
689,14 |
662,82 |
658,16 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
766,21 |
739,89 |
735,23 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) |
107,27 |
103,58 |
102,93 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) |
34,17 |
33,00 |
32,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
919,59 |
888,41 |
882,90 |
Taxa de câmbio média (i) |
6,41550 |
6,41550 |
6,4155 |
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
5.899,66 |
5.699,61 |
5.664,23 |
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (m) = (l) / (k) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO]
Mundo
Mundo - Europa
América do Sul*
Quantidade (t)
277.871,4
85.621,9
12.209,9
(% do total)
100,0%
30,8%
4,4%
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
662,82
658,16
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
766,21
739,89
735,23
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
107,27
103,58
102,93
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
34,17
33,00
32,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
919,59
888,41
882,90
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,4155
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.899,66
5.699,61
5.664,23
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO]
Mundo
Mundo - Europa
América do Sul*
Mundo
Mundo
Mundo - Europa
Mundo - Europa
América do Sul*
América do Sul*
Quantidade (t)
277.871,4
85.621,9
12.209,9
Quantidade (t)
Quantidade (t)
277.871,4
277.871,4
85.621,9
85.621,9
12.209,9
12.209,9
(% do total)
100,0%
30,8%
4,4%
(% do total)
(% do total)
100,0%
100,0%
30,8%
30,8%
4,4%
4,4%
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
662,82
658,16
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
689,14
662,82
662,82
658,16
658,16
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
766,21
739,89
735,23
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
766,21
766,21
739,89
739,89
735,23
735,23
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
107,27
103,58
102,93
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
107,27
107,27
103,58
103,58
102,93
102,93
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
34,17
33,00
32,79
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
34,17
34,17
33,00
33,00
32,79
32,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
919,59
888,41
882,90
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
919,59
919,59
888,41
888,41
882,90
882,90
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,4155
Taxa de câmbio média (i)
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,4155
6,4155
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.899,66
5.699,61
5.664,23
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.899,66
5.899,66
5.699,61
5.699,61
5.664,23
5.664,23
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO] |
||||||
Países Baixos |
Itália |
Dinamarca |
Polônia |
EUA |
TOP 5 |
|
Quantidade (t) |
38.842,9 |
33.663,0 |
21.671,4 |
14.328,3 |
14.089,4 |
122.595 |
(% do total) |
14,0% |
12,1% |
7,8% |
5,2% |
5,1% |
44,1% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
605,15 |
727,80 |
746,76 |
569,57 |
573,85 |
656,11 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
682,22 |
804,87 |
823,83 |
646,65 |
650,92 |
733,18 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) |
95,51 |
112,68 |
115,34 |
90,53 |
91,13 |
102,64 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) |
30,43 |
35,90 |
36,74 |
28,84 |
29,03 |
32,70 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
820,10 |
965,39 |
987,85 |
777,95 |
783,02 |
880,46 |
Taxa de câmbio média (i) |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
5.261,34 |
6.193,45 |
6.337,53 |
4.990,97 |
5.023,46 |
5.648,59 |
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (m) = (l) / (k) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Eurostat e peticionária Elaboração: DECOM |
||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO]
Países Baixos
Itália
Dinamarca
Polônia
EUA
TOP 5
Quantidade (t)
38.842,9
33.663,0
21.671,4
14.328,3
14.089,4
122.595
(% do total)
14,0%
12,1%
7,8%
5,2%
5,1%
44,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
605,15
727,80
746,76
569,57
573,85
656,11
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
682,22
804,87
823,83
646,65
650,92
733,18
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
95,51
112,68
115,34
90,53
91,13
102,64
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
30,43
35,90
36,74
28,84
29,03
32,70
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
820,10
965,39
987,85
777,95
783,02
880,46
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.261,34
6.193,45
6.337,53
4.990,97
5.023,46
5.648,59
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO]
Países Baixos
Itália
Dinamarca
Polônia
EUA
TOP 5
Países Baixos
Países Baixos
Itália
Itália
Dinamarca
Dinamarca
Polônia
Polônia
EUA
EUA
TOP 5
TOP 5
Quantidade (t)
38.842,9
33.663,0
21.671,4
14.328,3
14.089,4
122.595
Quantidade (t)
Quantidade (t)
38.842,9
38.842,9
33.663,0
33.663,0
21.671,4
21.671,4
14.328,3
14.328,3
14.089,4
14.089,4
122.595
122.595
(% do total)
14,0%
12,1%
7,8%
5,2%
5,1%
44,1%
(% do total)
(% do total)
14,0%
14,0%
12,1%
12,1%
7,8%
7,8%
5,2%
5,2%
5,1%
5,1%
44,1%
44,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
605,15
727,80
746,76
569,57
573,85
656,11
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
605,15
605,15
727,80
727,80
746,76
746,76
569,57
569,57
573,85
573,85
656,11
656,11
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
682,22
804,87
823,83
646,65
650,92
733,18
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
682,22
682,22
804,87
804,87
823,83
823,83
646,65
646,65
650,92
650,92
733,18
733,18
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
95,51
112,68
115,34
90,53
91,13
102,64
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
95,51
95,51
112,68
112,68
115,34
115,34
90,53
90,53
91,13
91,13
102,64
102,64
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
30,43
35,90
36,74
28,84
29,03
32,70
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
30,43
30,43
35,90
35,90
36,74
36,74
28,84
28,84
29,03
29,03
32,70
32,70
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
820,10
965,39
987,85
777,95
783,02
880,46
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
820,10
820,10
965,39
965,39
987,85
987,85
777,95
777,95
783,02
783,02
880,46
880,46
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Taxa de câmbio média (i)
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.261,34
6.193,45
6.337,53
4.990,97
5.023,46
5.648,59
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.261,34
5.261,34
6.193,45
6.193,45
6.337,53
6.337,53
4.990,97
4.990,97
5.023,46
5.023,46
5.648,59
5.648,59
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO] |
||||||
Reino Unido |
Áustria |
Romênia |
Hungria |
Chile |
TOP 10 |
|
Quantidade (t) |
13.745,4 |
13.312,7 |
12.546,5 |
11.112,5 |
10.593,1 |
183.905,2 |
(% do total) |
4,9% |
4,8% |
4,5% |
4,0% |
3,8% |
66,2% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
765,60 |
894,41 |
678,79 |
772,08 |
653,11 |
689,92 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
47,75 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
29,32 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
842,67 |
971,48 |
755,86 |
849,15 |
730,18 |
766,99 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) |
117,97 |
136,01 |
105,82 |
118,88 |
102,23 |
107,38 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
11,94 |
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) |
37,58 |
43,33 |
33,71 |
37,87 |
32,57 |
34,21 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
1.010,17 |
1.162,75 |
907,33 |
1.017,84 |
876,91 |
920,52 |
Taxa de câmbio média (i) |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
6,41550 |
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
6.480,72 |
7.459,64 |
5.820,96 |
6.529,96 |
5.625,80 |
5.905,59 |
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (m) = (l) / (k) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Eurostat e peticionária Elaboração: DECOM |
||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO]
Reino Unido
Áustria
Romênia
Hungria
Chile
TOP 10
Quantidade (t)
13.745,4
13.312,7
12.546,5
11.112,5
10.593,1
183.905,2
(% do total)
4,9%
4,8%
4,5%
4,0%
3,8%
66,2%
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,60
894,41
678,79
772,08
653,11
689,92
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
842,67
971,48
755,86
849,15
730,18
766,99
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
117,97
136,01
105,82
118,88
102,23
107,38
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
37,58
43,33
33,71
37,87
32,57
34,21
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.010,17
1.162,75
907,33
1.017,84
876,91
920,52
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
6.480,72
7.459,64
5.820,96
6.529,96
5.625,80
5.905,59
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO]
Reino Unido
Áustria
Romênia
Hungria
Chile
TOP 10
Reino Unido
Reino Unido
Áustria
Áustria
Romênia
Romênia
Hungria
Hungria
Chile
Chile
TOP 10
TOP 10
Quantidade (t)
13.745,4
13.312,7
12.546,5
11.112,5
10.593,1
183.905,2
Quantidade (t)
Quantidade (t)
13.745,4
13.745,4
13.312,7
13.312,7
12.546,5
12.546,5
11.112,5
11.112,5
10.593,1
10.593,1
183.905,2
183.905,2
(% do total)
4,9%
4,8%
4,5%
4,0%
3,8%
66,2%
(% do total)
(% do total)
4,9%
4,9%
4,8%
4,8%
4,5%
4,5%
4,0%
4,0%
3,8%
3,8%
66,2%
66,2%
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,60
894,41
678,79
772,08
653,11
689,92
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,60
765,60
894,41
894,41
678,79
678,79
772,08
772,08
653,11
653,11
689,92
689,92
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
842,67
971,48
755,86
849,15
730,18
766,99
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
842,67
842,67
971,48
971,48
755,86
755,86
849,15
849,15
730,18
730,18
766,99
766,99
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
117,97
136,01
105,82
118,88
102,23
107,38
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
117,97
117,97
136,01
136,01
105,82
105,82
118,88
118,88
102,23
102,23
107,38
107,38
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
37,58
43,33
33,71
37,87
32,57
34,21
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
37,58
37,58
43,33
43,33
33,71
33,71
37,87
37,87
32,57
32,57
34,21
34,21
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.010,17
1.162,75
907,33
1.017,84
876,91
920,52
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.010,17
1.010,17
1.162,75
1.162,75
907,33
907,33
1.017,84
1.017,84
876,91
876,91
920,52
920,52
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Taxa de câmbio média (i)
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
6.480,72
7.459,64
5.820,96
6.529,96
5.625,80
5.905,59
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
6.480,72
6.480,72
7.459,64
7.459,64
5.820,96
5.820,96
6.529,96
6.529,96
5.625,80
5.625,80
5.905,59
5.905,59
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
1021. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados. Note-se que o cenário em que houve sobrecotação menos expressiva em termos relativos ao preço da indústria doméstica foi aquele referente às exportações para os cinco principais destinos ([RESTRITO] %). Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs correspondem a 44,1% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 66,2% do volume total.
1022. Conforme mencionado anteriormente, os cenários relativos aos cinco e dez principais destinos das exportações alemãs de batatas congeladas contemplam em sua maioria países europeus, o que pode influenciar seus preços. Além disso, cabe mencionar, que, apesar de os dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas.
1023. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão desta Subsecretaria. Além disso, foram enviados questionários aos produtores/exportadores da Alemanha com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.
8.3.2 Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1024. Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, sobre os preços das exportações de batatas congeladas das origens investigadas, a Delegação da União Europeia no Brasil questionou o fato de que a autoridade investigadora não haveria indicado se a subcotação que foi identificada para o preço da Bélgica seria significativa ou não. Ainda, abordou a questão de que o preço de exportação tende a aumentar em decorrência do aumento dos custos das matérias-primas e dos insumos e do crescimento da demanda global pelo produto, o que provavelmente eliminará ou reduzirá a subcotação identificada para a Bélgica.
1025. A Delegação indicou que os preços das importações brasileiras de batatas congeladas das demais origens diminuiu no período investigado e que os efeitos no preço da indústria doméstica devem ser avaliados. Ainda, indicou que a Bem Brasil e a McCain seriam produtores brasileiros e que haveria previsão de aumentar suas capacidades em 2022. Impactos na indústria doméstica decorrentes de investimentos ou da redução no grau de utilização da capacidade instalada não deveriam ser atribuídos às importações.
1026. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA afirmou que a indústria de batatas pré-fritas das origens investigadas evolui conforme aumenta a demanda e depende primordialmente da disponibilidade de batatas in natura cuja oferta tende a diminuir e cujos preços tendem a aumentar nos curto e médio prazos por causa da elevação dos custos com energia, fertilizantes e restrições ambientais para a produção e armazenamento. A EUPPA apontou essa tendência a partir dos preços de exportação do produto em tela das origens investigadas para destinos intra e extra-UE.
1027. A EUPPA afirmou que houve a tendência de elevação de preços entre janeiro de 2012 e junho de 2022 e ressaltou que a investigação original compreendeu período atípico em que houve descolamento entre os preços praticados nas exportações para a Europa e para outros destinos em razão da supersafra de batatas in natura em 2014. Esse fenômeno causou queda significativa dos custos de produção para as vendas spot do ano seguinte, o que não aconteceu nas transações previamente contratadas, prevalentes nas vendas intra-UE. Já na presente revisão observa-se preços médios mais elevados que os verificados na investigação original, embora tenha havido descolamento dos preços intra e extra-UE durante a fase aguda do COVID.
1028. A manifestante argumentou que a análise de preços prováveis deveria considerar o período pós-revisão em função da atenuação das medidas sanitárias restritivas no pós-COVID e do início do conflito Rússia-Ucrânia, fatores que influenciam diretamente os custos de produção e preços do produto em tela.
1029. A EUPPA frisou que, apesar da recuperação gradual da demanda local dos clientes de fast food, houve pressão nos custos de produção com a elevação dos preços de energia elétrica em uso industrial que teria alcançado 600% em decorrência dos cortes de suprimento do gás natural da Rússia.
1030. O conflito Rússia-Ucrânia causou outro fator de pressão nos custos de produção de batata pré-frita: irregularidade no fornecimento de óleo de girassol da Ucrânia, principal fornecedora desse insumo.
1031. A Associação alegou que o plantio de batatas in natura também sofreu impacto do aumento de custos energéticos em tratores e sistemas de irrigação, além do aumento nos preços dos fertilizantes, que tenderia a ter efeitos prolongados.
1032. Por fim, a EUPPA argumentou que dada a persistência do conflito entre Rússia e Ucrânia, não haveria expectativas de retorno dos custos com energia elétrica no próximo quinquênio e que investimentos em matrizes energéticas alternativas e mais caras anunciariam choque de oferta estrutural que manterá os custos de produção de batatas pré-fritas nas origens investigadas em níveis mais elevados que os observados em 2022.
1033. Quanto à estimativa de preço provável, a Bem Brasil, em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, argumentou que deveria ser considerado histórico mais amplo que refletisse como o mercado brasileiro seria considerado pelos europeus em suas exportações. Assim sendo, o preço provável não deveria ser o preço de P5. Caso seja considerado o preço de P5, a peticionária solicitou que ele refletisse a realidade do mercado brasileiro de batatas congeladas, onde atuam outros intervenientes.
1034. Ainda em relação ao preço provável, a manifestante afirmou que o preço da indústria doméstica deveria ser ajustado, no mínimo, ao patamar de P4, tendo em vista a queda nos indicadores financeiros da empresa de P4 para P5, configurando iminente cenário de dano. Ainda solicitou que, para fins de comparação, fossem utilizados os dados de frete e seguro internacionais constantes do Parecer de início da presente revisão.
1035. A Bem Brasil ressaltou que oportunamente comentará os cenários de preço provável de casos de revisão anteriores conduzidos pela autoridade investigadora e que forneceriam relevante parâmetro de análise. Para tanto, solicitou que as seguintes normas fizessem parte dos autos da presente revisão: Portarias nº 4.593, de 2019; Resoluções nº 7, nº 12, e nº 18, de 2019; Resolução GECEX nº 3, de 2020; Resoluções nº 13 e nº 63, de 2020; Resoluções GECEX nº 176, nº 185, nº 186, nº 199, nº 203, nº 216, nº 252 e nº 253, de 2021, e Resoluções GECEX nº 301, nº 302, nº 327 e nº 366, de 2022.
1036. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a Bem Brasil argumentou que o direito antidumping teria se tornado insuficiente para eliminar o dano. Ainda, citando a legislação aplicada ao tema, a Bem Brasil argumenta que para que ocorra uma majoração da alíquota seria necessário análise de preço provável. Acrescenta, ainda, que essa análise seria relativa aos efeitos das "importações objeto de dumping".
1037. No que se refere ao preço provável, a peticionária argumenta que haveria elementos suficientes para a não utilização de P5 ao analisar os preços prováveis. A Bem Brasil ressalta que outras partes interessadas já haveriam sinalizado no mesmo sentido, alegando atipicidade do período e a pandemia do COVID-19.
1038. A empresa cita, como exemplo, manifestações da Associação Europeia de Produtores de Batatas (EUPPA), que teria demonstrado preocupação com o custo elevado no período (P5) e com outros impactos da pandemia de COVID-19 tanto na produção como no preço do produto. A Associação ainda teria juntado aos autos um estudo sobre os impactos da pandemia no setor de batatas congeladas no ano de 2020. E ainda mencionaria a criação de planos de apoio governamental às agroindústrias.
1039. A Bem Brasil afirma que empresas do setor teriam inclusive recorrido ao governo, em busca de apoio econômico. Citou, como exemplo, o caso da Wernsing, que teria recebido benefícios fiscais por conta da pandemia.
1040. Adicionalmente, defendendo a atipicidade do período, a Bem Brasil ressalta o impacto da pandemia nos preços das batatas congeladas em 2020. Nesse ponto, destaca trecho do estudo da EUPPA, que afirma que o lockdown teria causado um alto volume de estoque do produto o que, aliado ao mercado em baixa, teria provocado a queda nos preços.
1041. A peticionária também cita manifestação do Instituto Food Service, que também teria trazido argumentos para demonstrar a atipicidade de P5.
1042. A Bem Brasil acrescenta que a própria autoridade investigadora teria observado os impactos sofridos em P5. Tal afirmação se baseia no relatório de verificação in loco da empresa exportadora Mydibel. Nele, constaria a informação de que a empresa teve que ajustar a quantidade produzida em razão da queda na demanda, devido à pandemia da COVID-19. Segundo a Bem Brasil, essa necessidade de ajuste teria evidenciado uma alteração nas condições de mercado.
1043. A Ecofrost também teria enfatizado que a pandemia teria sido responsável pela alteração de seu período fiscal.
1044. Com base no exposto, a Bem Brasil entende ser necessário apresentar uma alternativa, já que considera P5 uma referência inadequada. Destaca ainda que outras partes interessadas não teriam apresentado nenhuma alternativa, mesmo que a autoridade investigadora tenha feito tal solicitação ainda no Parecer de Início.
1045. Dessa forma, a Bem Brasil sugere, primeiramente, que o preço provável seja apurado com base nos valores de P1 do Eurostat. Como justificativa salientou que nesse período não haveria fatores influenciando o mercado europeu nem suas vendas para o Brasil, já que não havia medida antidumping aplicada, não havia pandemia e nem, de forma majoritária, vendas entre relacionadas.
1046. Adicionalmente, sugeriu-se que o preço provável fosse apurado com base nos valores de venda para a América do Sul. Segundo a peticionária, a maior parte das exportações de batatas congeladas dos produtores europeus destina-se à própria Europa. Sendo assim, a comparação mais justa deveria ser aquela que leva em consideração a mesma região geográfica para onde o produto, na ausência de medidas, seria direcionado.
1047. O terceiro ponto sugerido refere-se a ajuste em termos de frete e seguro internacionais. A Bem Brasil entende que os valores de frete, para cada situação, deveriam ser extraídos a partir da diferença entre os preços CIF/t e FOB/t, tal como contidos no Parecer de Início.
1048. Sugeriu-se ainda que o preço provável fosse aquele que refletisse o conjunto das importações com dumping. A Bem Brasil observa, nesse ponto, que o art. 104, III (Decreto nº 8.058, de 2013) não preconiza análises individualizadas por origem; ao contrário, estabeleceria que, em se tratando de hipótese de majoração da alíquota, deve ser analisado o efeito do preço provável das importações objeto de dumping.
1049. Por fim, a peticionária sugeriu que o parâmetro de comparação, no caso do preço da indústria doméstica, deveria ser P4. A Bem Brasil entende que o preço em P5 não poderia ser considerado para fins de comparação, já que se trataria de preço de cenário de dano provocado justamente pela continuação do dumping. Reiterou ainda a atipicidade de P5, conforme exposto anteriormente.
1050. Em manifestação anterior à Nota Técnica, protocolada em 18 de outubro de 2022, porém não considerada no referido documento por equívoco, o IFB argumentou que, ressalvando fenômenos pontuais e de forte apreciação cambial, o referencial de US$ 750 por tonelada poderia ser tomado como piso para os preços das importações do produto objeto no futuro. A adoção de um piso seria apropriada já que a produção de batatas congeladas na União Europeia tem enfrentado custos crescentes pelo aumento de restrições ambientais no cultivo e armazenamento de batatas in natura e ainda pela elevação dos custos de energia. Ressaltou que o preço da energia elétrica teria subido 600% em decorrência do conflito Rússia-Ucrânia, com alegado impacto sobre os custos de irrigação de batatas in natura e em seu processamento.
1051. O IFB defendeu que seria improvável o retorno do preço da energia aos níveis anteriores a 2022, mesmo com o fim do conflito, pelo menos nos próximos 3 a 4 anos, tendo em vista que o conflito teria deixado clara a dependência europeia de suprimentos fósseis oriundos da Rússia, acelerando a transição para alternativas de baixa carbono, mais caras no médio prazo. Argumentou que a vigência da medida de defesa comercial teria forçado uma alteração no portfólio de batatas congeladas exportadas pelas origens investigadas, ampliando a participação dos produtos com especificações mais simples e baratas. A extinção do direito antidumping retiraria essa restrição de variedades.
1052. Para o IFB, as margens de subcotação encontradas não implicariam em dano à peticionária, já que teriam desconsiderado, "por padrão", diferenciais de competitividade como a tributação interna. O crédito de 50% de ICMS usufruído pela indústria doméstica seria suficiente para identificar subcotação nas importações investigadas entre P2 e P5, considerando os cenários sem direito antidumping.
1053. No que diz respeito à análise de subcotação (inciso I do § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013), o Instituto questionou, inicialmente, os efeitos da alteração nos portfólios das importações e das vendas da indústria doméstica ao longo do período de revisão após a aplicação da medida antidumping, que teria efeito de ampliar a entrada de mercadorias de menor preço unitário das origens investigadas. Destacou ainda o incentivo fiscal de crédito de ICMS de 50% usufruído pela indústria doméstica, tendo apresentado quadro com o cálculo da subcotação descontados os referidos créditos. Por meio da referida análise, o IFB argumentou que as margens de subcotação se tornariam negativas a partir de P2 apenas com a consideração desse benefício fiscal.
1054. Já com relação à depressão de preços da indústria doméstica (inciso II do mesmo dispositivo), argumentou que a aparente redução de preços durante o período de revisão somente teria sido observada devido ao comportamento do IPA-OG-PI em P5, de modo que haveria aumento de receitas caso utilizado o IPCA como índice inflator.
1055. Ressaltou o comportamento de diminuição dos preços da indústria doméstica de P1 a P2, que não seria decorrente das importações investigadas, uma vez que as margens de subcotação estariam negativas nesse período. Assim, para o IFB, a redução observada seria resultado de "campanha promocional agressiva" da Bem Brasil para distribuir o aumento de sua produção na nova planta. Alternativamente, defendeu que teria ocorrido problemas com a qualidade das batatas do período, que teria alterado o mix de vendas, ampliando-se a venda de itens com especificações e preços inferiores. A autoridade teria condições de verificar tal ponto por meio de acesso aos dados de vendas e custos da peticionária.
1056. Em seguida, o IFB passou a argumentar que as importações teriam por efeito suprimir eventual aumento de preços da indústria doméstica (inciso III). Nesse sentido, apresentou quadro com dados da demonstração de resultados da peticionária e do Prospecto de 2022 para os períodos de 2016 a 2022, tendo destacado os dados referentes a receita líquida, lucro, custo de produto vendido (CPV) e percentual de gastos com batatas in natura no CPV.
1057. Ressaltou que os valores foram divididos pelas quantidades vendidas, considerando as importações feitas pela peticionária para revenda. O IFB arguiu que constaria do sistema Comexstat importações relevantes pelo município de Araxá-MG em todos os anos considerados, especialmente em 2016 e 2017 (considerando a posição 2004 do SH). Entre 2018 e 2021, as importações destinadas ao município corresponderiam a mais de 7 mil toneladas, o que estaria em discrepância com os dados apresentados pela Bem Brasil, que informa a ocorrência de importações apenas em P1 e P4.
1058. Já com relação ao lucro líquido unitário, o IFB alegou que a peticionária teria taxas de retorno alinhadas ao padrão internacional entre 2016 e 2018 (de 3,7% a 84%), porém, a partir de 2019, suas margens teriam aumentado aos 18,7%, passando a 17% em 2020 e 14,6% em 2021. Segundo o IFB, esse indicador seria "inimaginável" para empresas do setor, especialmente quando se considera a qualidades dos produtos da Bem Brasil.
1059. Reiterou a situação da pandemia em 2020 e 2021, tendo alegado que tal evento teria diminuído a lucratividade dos processadores de batatas, principalmente aqueles com vendas concentradas ao segmento de alimentação fora do lar, devido ao fechamento de bares, restaurantes e hotéis. Mesmo a Bem Brasil, com vendas supostamente voltadas para usuários residenciais e para estabelecimentos com menos especificações de produtos, não teria passado incólume pela pandemia, embora tenha mantido taxas elevadas em 2021.
1060. O IFB ressalvou que, em períodos de investimento em expansão produtiva, os indicadores de lucratividade líquida poderiam estar afetados pela depreciação acelerada permitida pelo fisco brasileiro, de modo que a disponibilidade do EBIDTA anual permitiria avaliação confiável da capacidade de geração de caixa pela empresa. Destacou, nesse sentido, que a Bem Brasil teria passado de um EBITDA de 8,8% em 2016 para percentuais "completamente descolados dos referenciais mundiais para este negócio", chegando a 26,8% em 2019 e 22,6% em 2022. Essa lucratividade seria explicada, segundo o IFB, pelo (i) aproveitamento da escala de produção, (ii) aquisição de batatas in natura de forma verticalizada e (iii) "isolamento concorrencial trazido para a proteção de uma indústria nascente, mas que se transformou em produtora de grande porte, isolada de pressão competitiva".
1061. Assim, para o IFB, a extinção da medida antidumping não teria como efeito a retomada de dano pelo motivo reiterado ao longo da manifestação de que a indústria frágil que pleiteou a investigação original não existiria mais.
1062. A expansão da escala produtiva teria permitido que a Bem Brasil usufruísse de economias significativas pelo uso de cada linha de produção, pela amortização dos custos fixos e redução da ociosidade dos equipamentos de produção e armazenamento frio. Ademais, a maior escala de vendas proporcionaria vantagens logísticas e de aproveitamento de equipes comerciais próprias e de distribuidores exclusivos. A maior escala facilitaria ainda a implementação de projetos de cultivo de batatas in natura de maior porte, com técnicas mais sofisticadas.
1063. Por fim, o IFB argumentou que a Bem Brasil não teria omitido a respeito na inexistência de riscos ao seu negócio por decorrência da extinção dos direitos antidumping, porque eles não existiriam mais, de forma que a probabilidade de retomada de dano pelo encerramento do caso sem prorrogação das medidas seria nula.
8.3.3 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1064. A Delegação da União Europeia argumentou que a autoridade investigadora não teria determinado se a subcotação identificada para o preço da Bélgica seria significativa ou não. A esse respeito, cumpre esclarecer que, em se tratando de uma revisão de final de período, a análise do comportamento dos preços do produto objeto da medida ao longo do período de revisão serve ao propósito de avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano. Nesse sentido, não consta do Acordo Antidumping, em seu art. 11, exigência de que seja apurada subcotação "significativa". Ademais, ainda que consideradas as disposições do art. 3.2 do referido Acordo, conforme já reconhecido na jurisprudência da OMC, não há parâmetros definidos para a análise do montante da subcotação, de forma que eventuais conclusões da autoridade investigadora deverão observar as especificidades do caso concreto (China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU)).
1065. Quanto à preocupação de atribuição de eventuais efeitos do aumento da capacidade e da consequente redução do grau de ocupação da indústria doméstica às importações sob análise, esclarece-se que estes fatores, no presente caso, não indicam a existência de dano à indústria doméstica.
1066. A UEPPA apresentou argumentos fundamentados em projeções de preços e custos para as quais não fora indicada a fonte das informações. Ademais solicitou a análise dos preços prováveis após o período de revisão. Quanto a isso, salienta-se que o recorte temporal para a apuração das informações torna-se imprescindível à completude da análise, sendo esta de natureza prospectiva. Ainda que se recorresse a dados posteriores ao período, a análise tornar-se-ia inviável diante da indisponibilidade de dados de preço da indústria doméstica e dos demais fatores analisados.
1067. Quanto aos alegados impactos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia sobre determinados fatores de produção do produto sob análise, não é possível mensurar eventuais efeitos sobre os preços do produto final, carecendo, portanto, o argumento de elementos objetivos a serem incorporados nas análises.
1068. Em relação à manifestação do IFB, reitera-se que, em que pese não ter constato da Nota Técnica de fatos essenciais, foi incluída neste documento, de forma que os argumentos foram devidamente endereçados pela autoridade.
1069. A parte indicou o referencial de preço a ser considerado como piso para os preços das importações do produto sob análise da Europa, tendo como fundamento o aumento dos custos em decorrência de diversos fatores. O argumento, contudo, carece de elementos objetivos que o sustentem. Salienta-se, a esse respeito, que os preços do produto apurados por meio do Trade Map para P5, período sabidamente afetado pelos efeitos da pandemia, mostram-se inferiores ao referencial indicado.
1070. Ademais, não há como prever de que forma incrementos de custo serão refletidos no preço do produto final. No que tange especificamente ao alegado aumento do custo de energia, decorrente do conflito entre Rússia e Ucrânia, pondera-se que a participação dessa rubrica no custo do produto mostra-se diminuta, sendo relevante avaliar outros fatores em conjunto, com destaque para as variações de preço da batata in natura.
1071. Com relação a eventuais efeitos de tributos sobre as margens de subcotação apuradas, esclarece-se que o cálculo é realizado a partir de preços líquidos de impostos, justamente para evitar situações em que diferenças de tributação afetem os resultados apurados. No mesmo sentido, argumentos sobre alterações na cesta de produtos vendida pela indústria doméstica não têm o condão de desqualificar a análise, uma vez que esta considerou, na medida do possível, as características do produto para fins de justa comparação.
1072. O IFB apresentou ponderações em relação ao comportamento do IPA-OG-PI. A esse respeito, reitera-se que se trata de índice historicamente utilizado pelo Departamento, cuja escolha se deu por meio de estudos envolvendo, inclusive, o setor privado por meio de consulta pública. Nesse sentido, meras oscilações não podem, por si só, desqualificar sua aplicabilidade. Isso posto, salienta-se que, no presente caso, não se está falando em existência de dano causado pelas origens sujeitas à medida. Dessa forma, não há que se falar em depressão de preços decorrente das importações sob análise.
1073. Quanto a questionamentos sobre os dados da peticionária, especialmente os volumes importados reportados, salienta-se que foram todos validados por meio de verificação in loco. Ademais, discussões acerca dos montantes de lucro aferidos pela empresa brasileira fogem ao escopo da presente análise, cujo foco recai sobre a avaliação da probabilidade de retomada do dano outrora sofrido, na hipótese de extinção da medida. A recuperação dos indicadores financeiros pela indústria doméstica após a aplicação de medida de defesa comercial é esperada e apenas reforça que os efeitos danosos outrora sofridos decorriam das importações a preços de dumping.
1074. Com relação aos comentários da peticionária, remeta-se ao item subsequente (8.3.4) que apresenta a análise do preço provável das importações para fins de determinação final. A solicitação de apuração do preço relativo a P1 não foi acatada, uma vez que os fatores indicados, como a vigência de compromisso de preços, não afetam necessariamente os preços praticados para terceiros países. Entretanto, diante dos potenciais efeitos da pandemia sobre as condições de oferta do produto, destacados inclusive pela própria UEPPA e por produtores/exportadores europeus, apresentaram-se, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, cenários alternativos de preços apurados para P4, período mais próximo de P5, que esteve, ao menos em parte, livre dos alegados efeitos da pandemia.
1075. Tendo em vista as especificidades da análise, as partes interessadas foram instadas a se manifestar sobre os diversos cenários apresentados e seus argumentos foram considerados, para fins de determinação final, conforme item 8.3.7 deste documento.
8.3.4 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
1076. Para fins de determinação final, foi mantida a metodologia da autoridade investigadora de apuração de subcotação do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações em relação ao preço da indústria doméstica, conforme detalhadas no item 8.3.1. No entanto, foram realizados alguns ajustes a fim de sanar algumas questões apontadas ao início da revisão e para propiciar abordagem de argumentos trazidos nas manifestações das partes interessadas, nos termos do item 8.3.2 e 8.3.7.
8.3.4.1 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final - Bélgica, França e Países Baixos
1077. Com relação ao preço do produto objeto da revisão, foram levadas em consideração as características do produto. Para tanto, as importações do produto objeto da revisão foram classificadas conforme a existência ou não de cobertura e o corte da batata. Para as descrições genéricas do produto, quando não foi possível identificar de forma explícita essas características, considerou-se as batatas importadas como sem cobertura e com corte tradicional (palito). Ressalte-se ainda que não foi possível identificar a proporção do tamanho de batatas palito como definido nos Codips B1, B2 e B3, de modo que estes foram considerados como um só (corte palito).
1078. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB.
1079. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, de 14% sobre o preço CIF, considerando os valores apresentados nas operações de importação constantes dos dados da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, tendo se considerado as respostas ao questionário do importador das empresas Nutrifrios, Minerga e G&D; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recebido, de acordo com os dados da RFB.
1080. Ressalte-se que, para os cenários prospectivos, que demonstram a comparação de preços caso não houvesse cobrança do direito antidumping, foram consideradas as reduções definitivas das alíquotas do Imposto de Importação, de 14% para 12,6%, e do AFRMM, de 25% para 8% (Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022).
1081. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1082. Por fim, os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1083. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando em conta as características determinadas pelo Codip (cobertura e corte). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.
1084. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de batatas congeladas. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
1085. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano, considerando-se os preços das importações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos e os preços ponderados da indústria doméstica, bem como as características do produto relativas à cobertura e ao corte.
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) - em número-índice [RESTRITO] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
105,6 |
123,3 |
138,4 |
164,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
121,9 |
136,7 |
163,3 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
117,7 |
179,8 |
192,6 |
266,9 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
105,6 |
123,3 |
138,4 |
164,9 |
Direito Antidumping (R$) |
100,0 |
331,2 |
602,3 |
845,2 |
1.400,4 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
114,1 |
141,5 |
165,2 |
211,9 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
111,0 |
124,5 |
137,8 |
135,5 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,2 |
100,4 |
107,0 |
82,9 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-57,2 |
-80,6 |
-124,0 |
-311,5 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) - em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
AFRMM (R$/t)
100,0
117,7
179,8
192,6
266,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Direito Antidumping (R$)
100,0
331,2
602,3
845,2
1.400,4
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
114,1
141,5
165,2
211,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
111,0
124,5
137,8
135,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,2
100,4
107,0
82,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-57,2
-80,6
-124,0
-311,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) - em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) - em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) - em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
105,6
105,6
123,3
123,3
138,4
138,4
164,9
164,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
105,0
105,0
121,9
121,9
136,7
136,7
163,3
163,3
AFRMM (R$/t)
100,0
117,7
179,8
192,6
266,9
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
117,7
117,7
179,8
179,8
192,6
192,6
266,9
266,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
105,6
123,3
138,4
164,9
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
105,6
105,6
123,3
123,3
138,4
138,4
164,9
164,9
Direito Antidumping (R$)
100,0
331,2
602,3
845,2
1.400,4
Direito Antidumping (R$)
Direito Antidumping (R$)
100,0
100,0
331,2
331,2
602,3
602,3
845,2
845,2
1.400,4
1.400,4
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
114,1
141,5
165,2
211,9
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
114,1
114,1
141,5
141,5
165,2
165,2
211,9
211,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
111,0
124,5
137,8
135,5
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
111,0
111,0
124,5
124,5
137,8
137,8
135,5
135,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,2
100,4
107,0
82,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,2
91,2
100,4
100,4
107,0
107,0
82,9
82,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-57,2
-80,6
-124,0
-311,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-57,2
-57,2
-80,6
-80,6
-124,0
-124,0
-311,5
-311,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1086. Constatou-se, da análise da tabela anterior, que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica apenas no primeiro período analisado.
1087. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Recorde-se que, para os cenários sem direito antidumping, considerou-se as reduções definitivas da alíquota do Imposto de Importação para 12,6% e da alíquota do AFRMM para 8%.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
121,9 |
136,7 |
163,3 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
117,7 |
180,0 |
192,6 |
267,0 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
105,5 |
123,2 |
138,3 |
164,9 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
102,7 |
108,4 |
115,4 |
105,4 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,2 |
100,4 |
107,0 |
82,9 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
33,0 |
59,5 |
64,4 |
-31,6 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
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Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
117,7
180,0
192,6
267,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,5
123,2
138,3
164,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,4
115,4
105,4
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,2
100,4
107,0
82,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
33,0
59,5
64,4
-31,6
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
105,0
105,0
121,9
121,9
136,7
136,7
163,3
163,3
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
117,7
180,0
192,6
267,0
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
117,7
117,7
180,0
180,0
192,6
192,6
267,0
267,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,5
123,2
138,3
164,9
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
105,5
105,5
123,2
123,2
138,3
138,3
164,9
164,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,4
115,4
105,4
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
108,4
108,4
115,4
115,4
105,4
105,4
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,2
100,4
107,0
82,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,2
91,2
100,4
100,4
107,0
107,0
82,9
82,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
33,0
59,5
64,4
-31,6
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
33,0
33,0
59,5
59,5
64,4
64,4
-31,6
-31,6
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1088. De modo semelhante ao constatado ao início da revisão, observou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
1089. No entanto, cumpre ressaltar que os preços médios CIF das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos apresentaram comportamento delimitado pelos compromissos de preços firmados pelas empresas Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV. Nesse sentido, buscou-se apurar cenário alternativo em que se considerou, para fins de cálculo da subcotação dos preços internados do produto importado, as operações de importação realizadas por essas empresas apenas no período em que seus compromissos de preços não estavam vigentes. Foi levado em consideração que os compromissos de preços entraram em vigor em 16 de fevereiro de 2017 (P1) e que os compromissos das empresas Ecofrost e Lutosa foram encerrados em 10 de dezembro de 2018 (P3). Salienta-se que, quanto às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites, o compromisso de preços esteve vigente até o fim do período de análise da continuação/retomada do dano.
1090. A tabela a seguir demonstra a comparação entre o preço das importações investigadas, sem as operações delimitadas pelos compromissos de preços, e o preço da indústria doméstica, ponderado com base nas características do produto.
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
95,0 |
115,6 |
134,7 |
153,1 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
95,7 |
114,4 |
132,4 |
150,7 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
83,3 |
131,0 |
151,9 |
207,2 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
95,0 |
115,7 |
134,7 |
153,1 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
653,4 |
787,6 |
817,5 |
1.368,6 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
121,4 |
147,3 |
166,8 |
210,6 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
118,2 |
129,6 |
139,1 |
134,6 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,6 |
100,4 |
107,3 |
86,6 |
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t) |
100,0 |
-127,4 |
-130,8 |
-144,6 |
-293,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,0
115,6
134,7
153,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
AFRMM (R$/t)
100,0
83,3
131,0
151,9
207,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,0
115,7
134,7
153,1
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
653,4
787,6
817,5
1.368,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,4
147,3
166,8
210,6
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
118,2
129,6
139,1
134,6
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t)
100,0
90,6
100,4
107,3
86,6
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t)
100,0
-127,4
-130,8
-144,6
-293,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,0
115,6
134,7
153,1
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
95,0
95,0
115,6
115,6
134,7
134,7
153,1
153,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
95,7
95,7
114,4
114,4
132,4
132,4
150,7
150,7
AFRMM (R$/t)
100,0
83,3
131,0
151,9
207,2
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
83,3
83,3
131,0
131,0
151,9
151,9
207,2
207,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,0
115,7
134,7
153,1
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
95,0
95,0
115,7
115,7
134,7
134,7
153,1
153,1
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
653,4
787,6
817,5
1.368,6
Direito Antidumping (R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
100,0
653,4
653,4
787,6
787,6
817,5
817,5
1.368,6
1.368,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,4
147,3
166,8
210,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
121,4
121,4
147,3
147,3
166,8
166,8
210,6
210,6
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
118,2
129,6
139,1
134,6
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
118,2
118,2
129,6
129,6
139,1
139,1
134,6
134,6
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t)
100,0
90,6
100,4
107,3
86,6
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (em número-índice de R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,6
90,6
100,4
100,4
107,3
107,3
86,6
86,6
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t)
100,0
-127,4
-130,8
-144,6
-293,7
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (em número-índice de R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-127,4
-127,4
-130,8
-130,8
-144,6
-144,6
-293,7
-293,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1091. De forma semelhante à comparação anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping não abarcado pelo compromisso de preços, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica apenas em P1.
1092. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Recorde-se que, para os cenários sem direito antidumping, considerou-se as reduções definitivas da alíquota do Imposto de Importação para 12,6% e da alíquota do AFRMM para 8%.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
95,7 |
114,4 |
132,4 |
150,7 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
83,1 |
130,9 |
151,8 |
207,0 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
95,1 |
115,5 |
134,5 |
153,0 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
92,5 |
101,6 |
112,2 |
97,8 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ( R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,6 |
100,4 |
107,3 |
86,6 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
81,0 |
94,2 |
83,0 |
30,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
83,1
130,9
151,8
207,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,5
134,5
153,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,6
112,2
97,8
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ( R$ atualizados/t)
100,0
90,6
100,4
107,3
86,6
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
81,0
94,2
83,0
30,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
95,7
95,7
114,4
114,4
132,4
132,4
150,7
150,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
83,1
130,9
151,8
207,0
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
83,1
83,1
130,9
130,9
151,8
151,8
207,0
207,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,5
134,5
153,0
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
95,1
95,1
115,5
115,5
134,5
134,5
153,0
153,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,6
112,2
97,8
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
92,5
92,5
101,6
101,6
112,2
112,2
97,8
97,8
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ( R$ atualizados/t)
100,0
90,6
100,4
107,3
86,6
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ( R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ( R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,6
90,6
100,4
100,4
107,3
107,3
86,6
86,6
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
81,0
94,2
83,0
30,7
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
81,0
81,0
94,2
94,2
83,0
83,0
30,7
30,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1093. Da análise da tabela anterior, constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos, quando desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
1094. Adicionalmente, apresenta-se a seguir o resultado da comparação entre o preço médio CIF internado de cada origem investigada e o preço da indústria doméstica, com e sem direito antidumping. Apresenta-se, para cada origem, a subcotação total e a subcotação sem as operações com compromisso de preços.
1095. As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para a Bélgica.
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
102,5 |
118,3 |
137,3 |
155,1 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
101,8 |
115,6 |
133,6 |
151,7 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
97,9 |
167,0 |
199,0 |
267,8 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
102,5 |
118,3 |
137,3 |
155,1 |
Direito Antidumping (R$) |
100,0 |
522,4 |
1.035,9 |
1.189,4 |
2.169,6 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
115,1 |
146,1 |
169,1 |
216,3 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
102,5 |
118,3 |
137,3 |
155,1 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,9 |
99,9 |
106,9 |
87,0 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-23,8 |
-54,9 |
-78,5 |
-191,15 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
101,8
115,6
133,6
151,7
AFRMM (R$/t)
100,0
97,9
167,0
199,0
267,8
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Direito Antidumping (R$)
100,0
522,4
1.035,9
1.189,4
2.169,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
115,1
146,1
169,1
216,3
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,9
99,9
106,9
87,0
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-23,8
-54,9
-78,5
-191,15
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
102,5
102,5
118,3
118,3
137,3
137,3
155,1
155,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
101,8
115,6
133,6
151,7
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
101,8
101,8
115,6
115,6
133,6
133,6
151,7
151,7
AFRMM (R$/t)
100,0
97,9
167,0
199,0
267,8
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
97,9
97,9
167,0
167,0
199,0
199,0
267,8
267,8
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
102,5
102,5
118,3
118,3
137,3
137,3
155,1
155,1
Direito Antidumping (R$)
100,0
522,4
1.035,9
1.189,4
2.169,6
Direito Antidumping (R$)
Direito Antidumping (R$)
100,0
100,0
522,4
522,4
1.035,9
1.035,9
1.189,4
1.189,4
2.169,6
2.169,6
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
115,1
146,1
169,1
216,3
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
115,1
115,1
146,1
146,1
169,1
169,1
216,3
216,3
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
102,5
118,3
137,3
155,1
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
102,5
102,5
118,3
118,3
137,3
137,3
155,1
155,1
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,9
99,9
106,9
87,0
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,9
90,9
99,9
99,9
106,9
106,9
87,0
87,0
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-23,8
-54,9
-78,5
-191,15
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-23,8
-23,8
-54,9
-54,9
-78,5
-78,5
-191,15
-191,15
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
101,8 |
115,6 |
133,6 |
151,7 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
97,8 |
167,0 |
199,0 |
267,7 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
102,4 |
118,1 |
137,0 |
154,9 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
99,7 |
103,9 |
114,3 |
99,0 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,9 |
99,9 |
106,9 |
87,0 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
54,4 |
83,5 |
75,9 |
37,0 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
101,8
115,6
133,6
151,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
97,8
167,0
199,0
267,7
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,4
118,1
137,0
154,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,7
103,9
114,3
99,0
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,9
99,9
106,9
87,0
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
54,4
83,5
75,9
37,0
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
101,8
115,6
133,6
151,7
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
101,8
101,8
115,6
115,6
133,6
133,6
151,7
151,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
97,8
167,0
199,0
267,7
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
97,8
97,8
167,0
167,0
199,0
199,0
267,7
267,7
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,4
118,1
137,0
154,9
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
102,4
102,4
118,1
118,1
137,0
137,0
154,9
154,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,7
103,9
114,3
99,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
99,7
99,7
103,9
103,9
114,3
114,3
99,0
99,0
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,9
99,9
106,9
87,0
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,9
90,9
99,9
99,9
106,9
106,9
87,0
87,0
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
54,4
83,5
75,9
37,0
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
54,4
54,4
83,5
83,5
75,9
75,9
37,0
37,0
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1096. Da análise das tabelas anteriores, observou-se que o preço das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. No entanto, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço das importações originárias da Bélgica em todos os períodos analisados.
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
95,3 |
118,4 |
137,1 |
154,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
95,2 |
116,3 |
133,7 |
151,6 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
168,4 |
201,4 |
270,2 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
95,3 |
118,4 |
137,1 |
154,9 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
763,5 |
990,8 |
906,1 |
1.655,0 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
121,6 |
152,8 |
167,3 |
214,1 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
118,4 |
134,4 |
139,5 |
136,9 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,5 |
100,2 |
107,1 |
87,3 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-74,6 |
-101,8 |
-84,6 |
-206,5 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,2
116,3
133,7
151,6
AFRMM (R$/t)
100,0
99,0
168,4
201,4
270,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
763,5
990,8
906,1
1.655,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,6
152,8
167,3
214,1
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
118,4
134,4
139,5
136,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,5
100,2
107,1
87,3
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-74,6
-101,8
-84,6
-206,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
95,3
95,3
118,4
118,4
137,1
137,1
154,9
154,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
95,2
116,3
133,7
151,6
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
95,2
95,2
116,3
116,3
133,7
133,7
151,6
151,6
AFRMM (R$/t)
100,0
99,0
168,4
201,4
270,2
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
99,0
99,0
168,4
168,4
201,4
201,4
270,2
270,2
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
95,3
118,4
137,1
154,9
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
95,3
95,3
118,4
118,4
137,1
137,1
154,9
154,9
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
763,5
990,8
906,1
1.655,0
Direito Antidumping (R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
100,0
763,5
763,5
990,8
990,8
906,1
906,1
1.655,0
1.655,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
121,6
152,8
167,3
214,1
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
121,6
121,6
152,8
152,8
167,3
167,3
214,1
214,1
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
118,4
134,4
139,5
136,9
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
118,4
118,4
134,4
134,4
139,5
139,5
136,9
136,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,5
100,2
107,1
87,3
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,5
90,5
100,2
100,2
107,1
107,1
87,3
87,3
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-74,6
-101,8
-84,6
-206,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-74,6
-74,6
-101,8
-101,8
-84,6
-84,6
-206,5
-206,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
95,2 |
116,3 |
133,7 |
151,6 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
168,7 |
201,5 |
270,4 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
95,3 |
118,3 |
136,8 |
154,7 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
92,7 |
104,0 |
114,1 |
98,9 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,5 |
100,2 |
107,1 |
87,3 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
80,9 |
84,1 |
77,5 |
37,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,2
116,3
133,7
151,6
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
99,2
168,7
201,5
270,4
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,3
118,3
136,8
154,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,7
104,0
114,1
98,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,5
100,2
107,1
87,3
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
80,9
84,1
77,5
37,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Bélgica em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,2
116,3
133,7
151,6
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
95,2
95,2
116,3
116,3
133,7
133,7
151,6
151,6
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
99,2
168,7
201,5
270,4
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
99,2
99,2
168,7
168,7
201,5
201,5
270,4
270,4
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,3
118,3
136,8
154,7
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
95,3
95,3
118,3
118,3
136,8
136,8
154,7
154,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,7
104,0
114,1
98,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
92,7
92,7
104,0
104,0
114,1
114,1
98,9
98,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,5
100,2
107,1
87,3
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,5
90,5
100,2
100,2
107,1
107,1
87,3
87,3
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
80,9
84,1
77,5
37,7
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
80,9
80,9
84,1
84,1
77,5
77,5
37,7
37,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1097. De maneira semelhante às tabelas anteriores, contatou-se que, ao desconsiderar os compromissos de preços, o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias da Bélgica estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, caso não fosse cobrado o direito antidumping.
1098. Os cálculos efetuados relativos à França estão apresentados nas tabelas a seguir. Cumpre ressaltar que não houve cobrança de direito antidumping sobre as importações da França visto que [RESTRITO] .
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - França [RESTRITO] em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
150,2 |
144,7 |
192,9 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
102,4 |
150,2 |
144,7 |
192,9 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
103,9 |
157,4 |
190,4 |
272,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
150,2 |
144,7 |
192,9 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
150,3 |
145,2 |
193,7 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
99,9 |
132,2 |
121,1 |
123,9 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,5 |
104,7 |
110,2 |
74,31 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-137,3 |
-548,1 |
-149,2 |
-1103,7 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - França [RESTRITO] em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
102,4
150,2
144,7
192,9
AFRMM (R$/t)
100,0
103,9
157,4
190,4
272,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,7
150,3
145,2
193,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,9
132,2
121,1
123,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,5
104,7
110,2
74,31
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-137,3
-548,1
-149,2
-1103,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - França [RESTRITO] em número-índice
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - França [RESTRITO] em número-índice
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - França [RESTRITO] em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
150,2
150,2
144,7
144,7
192,9
192,9
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
102,4
150,2
144,7
192,9
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
102,4
102,4
150,2
150,2
144,7
144,7
192,9
192,9
AFRMM (R$/t)
100,0
103,9
157,4
190,4
272,0
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
103,9
103,9
157,4
157,4
190,4
190,4
272,0
272,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
102,7
150,2
144,7
192,9
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
150,2
150,2
144,7
144,7
192,9
192,9
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
102,7
150,3
145,2
193,7
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
150,3
150,3
145,2
145,2
193,7
193,7
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
99,9
132,2
121,1
123,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
99,9
99,9
132,2
132,2
121,1
121,1
123,9
123,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,5
104,7
110,2
74,31
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,5
90,5
104,7
104,7
110,2
110,2
74,31
74,31
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-137,3
-548,1
-149,2
-1103,7
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-137,3
-137,3
-548,1
-548,1
-149,2
-149,2
-1103,7
-1103,7
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO] Sem compromisso de preços |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Despesas de Internação (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Preço CIF Internado (R$/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
[REST.] |
- |
- |
- |
- |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Imposto de Importação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
AFRMM (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Despesas de Internação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]
Sem compromisso de preços
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Imposto de Importação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
AFRMM (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Despesas de Internação (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
[REST.]
-
-
-
-
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
[REST.]
[REST.]
-
-
-
-
-
-
-
-
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1099. Observou-se que, houve subcotação do preço CIF das exportações de batatas congeladas originárias da França em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1, quando o compromisso de preços não estava vigente.
1100. As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para os Países Baixos.
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos [RESTRITO] em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
113,9 |
143,0 |
155,8 |
213,4 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
112,8 |
143,8 |
158,4 |
215,5 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
162,9 |
290,5 |
298,7 |
424,9 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
113,9 |
143,0 |
155,8 |
213,4 |
Direito Antidumping (R$) |
100,0 |
190,3 |
47,6 |
484,9 |
382,3 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
117,9 |
139,4 |
173,0 |
223,1 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
114,7 |
122,6 |
144,3 |
142,7 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,7 |
100,9 |
106,9 |
67,5 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-147,7 |
-125,9 |
-283,8 |
-720,5 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos [RESTRITO] em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
113,9
143,0
155,8
213,4
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
112,8
143,8
158,4
215,5
AFRMM (R$/t)
100,0
162,9
290,5
298,7
424,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
113,9
143,0
155,8
213,4
Direito Antidumping (R$)
100,0
190,3
47,6
484,9
382,3
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
117,9
139,4
173,0
223,1
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
114,7
122,6
144,3
142,7
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,7
100,9
106,9
67,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-147,7
-125,9
-283,8
-720,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos [RESTRITO] em número-índice
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos [RESTRITO] em número-índice
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos [RESTRITO] em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
113,9
143,0
155,8
213,4
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
113,9
113,9
143,0
143,0
155,8
155,8
213,4
213,4
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
112,8
143,8
158,4
215,5
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
112,8
112,8
143,8
143,8
158,4
158,4
215,5
215,5
AFRMM (R$/t)
100,0
162,9
290,5
298,7
424,9
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
162,9
162,9
290,5
290,5
298,7
298,7
424,9
424,9
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
113,9
143,0
155,8
213,4
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
113,9
113,9
143,0
143,0
155,8
155,8
213,4
213,4
Direito Antidumping (R$)
100,0
190,3
47,6
484,9
382,3
Direito Antidumping (R$)
Direito Antidumping (R$)
100,0
100,0
190,3
190,3
47,6
47,6
484,9
484,9
382,3
382,3
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
117,9
139,4
173,0
223,1
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
117,9
117,9
139,4
139,4
173,0
173,0
223,1
223,1
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
114,7
122,6
144,3
142,7
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
114,7
114,7
122,6
122,6
144,3
144,3
142,7
142,7
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,7
100,9
106,9
67,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,7
91,7
100,9
100,9
106,9
106,9
67,5
67,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-147,7
-125,9
-283,8
-720,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-147,7
-147,7
-125,9
-125,9
-283,8
-283,8
-720,5
-720,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
112,8 |
143,8 |
158,4 |
215,5 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
162,8 |
290,3 |
298,5 |
424,5 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
113,9 |
143,4 |
156,3 |
214,0 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
110,9 |
126,2 |
130,4 |
136,9 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,7 |
100,9 |
106,9 |
67,5 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-20,1 |
-47,2 |
-30,7 |
-340,2 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
112,8
143,8
158,4
215,5
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
162,8
290,3
298,5
424,5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
113,9
143,4
156,3
214,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
110,9
126,2
130,4
136,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,7
100,9
106,9
67,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-20,1
-47,2
-30,7
-340,2
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
112,8
143,8
158,4
215,5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
112,8
112,8
143,8
143,8
158,4
158,4
215,5
215,5
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
162,8
290,3
298,5
424,5
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
162,8
162,8
290,3
290,3
298,5
298,5
424,5
424,5
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
113,9
143,4
156,3
214,0
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
113,9
113,9
143,4
143,4
156,3
156,3
214,0
214,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
110,9
126,2
130,4
136,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
110,9
110,9
126,2
126,2
130,4
130,4
136,9
136,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,7
100,9
106,9
67,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,7
91,7
100,9
100,9
106,9
106,9
67,5
67,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-20,1
-47,2
-30,7
-340,2
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-20,1
-20,1
-47,2
-47,2
-30,7
-30,7
-340,2
-340,2
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1101. Da análise das tabelas acima, constatou-se que o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. Caso não houvesse cobrança do direito antidumping, este preço também estaria subcotado apenas em P1.
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
103,6 |
125,1 |
157,5 |
201,2 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
105,2 |
124,8 |
157,7 |
193,5 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
100,5 |
128,2 |
61,8 |
140,3 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
103,6 |
125,1 |
157,5 |
201,2 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
636,5 |
413,7 |
1.972,6 |
1.671,7 |
Preço CIF Internado com DA (R$/t) |
100,0 |
135,3 |
142,2 |
264,3 |
287,0 |
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t) |
100,0 |
131,6 |
125,1 |
220,5 |
183,5 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,8 |
100,6 |
107,1 |
69,5 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
-319,8 |
-145,5 |
-1033,8 |
-1077,4 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,2
124,8
157,7
193,5
AFRMM (R$/t)
100,0
100,5
128,2
61,8
140,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
636,5
413,7
1.972,6
1.671,7
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
135,3
142,2
264,3
287,0
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
131,6
125,1
220,5
183,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,8
100,6
107,1
69,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-319,8
-145,5
-1033,8
-1077,4
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado e Subcotação por Codip - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Preço CIF (R$/t)
Preço CIF (R$/t)
100,0
100,0
103,6
103,6
125,1
125,1
157,5
157,5
201,2
201,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
105,2
124,8
157,7
193,5
Imposto de Importação (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
100,0
105,2
105,2
124,8
124,8
157,7
157,7
193,5
193,5
AFRMM (R$/t)
100,0
100,5
128,2
61,8
140,3
AFRMM (R$/t)
AFRMM (R$/t)
100,0
100,0
100,5
100,5
128,2
128,2
61,8
61,8
140,3
140,3
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
103,6
125,1
157,5
201,2
Despesas de Internação (R$/t)
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
100,0
103,6
103,6
125,1
125,1
157,5
157,5
201,2
201,2
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
636,5
413,7
1.972,6
1.671,7
Direito Antidumping (R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
100,0
636,5
636,5
413,7
413,7
1.972,6
1.972,6
1.671,7
1.671,7
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
135,3
142,2
264,3
287,0
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
Preço CIF Internado com DA (R$/t)
100,0
100,0
135,3
135,3
142,2
142,2
264,3
264,3
287,0
287,0
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
131,6
125,1
220,5
183,5
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
131,6
131,6
125,1
125,1
220,5
220,5
183,5
183,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,8
100,6
107,1
69,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,8
90,8
100,6
100,6
107,1
107,1
69,5
69,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
-319,8
-145,5
-1033,8
-1077,4
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
-319,8
-319,8
-145,5
-145,5
-1033,8
-1033,8
-1077,4
-1077,4
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
105,2 |
124,8 |
157,7 |
193,5 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
100,4 |
128,1 |
61,8 |
140,1 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
103,7 |
125,1 |
157,3 |
200,2 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
100,9 |
110,0 |
131,2 |
128,0 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,8 |
100,6 |
107,1 |
69,5 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
36,8 |
50,5 |
-21,4 |
-242,5 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,2
124,8
157,7
193,5
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,4
128,1
61,8
140,1
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
103,7
125,1
157,3
200,2
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,9
110,0
131,2
128,0
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,8
100,6
107,1
69,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
36,8
50,5
-21,4
-242,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,2
124,8
157,7
193,5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
105,2
105,2
124,8
124,8
157,7
157,7
193,5
193,5
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,4
128,1
61,8
140,1
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
100,4
100,4
128,1
128,1
61,8
61,8
140,1
140,1
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
103,7
125,1
157,3
200,2
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
103,7
103,7
125,1
125,1
157,3
157,3
200,2
200,2
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,9
110,0
131,2
128,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
100,9
100,9
110,0
110,0
131,2
131,2
128,0
128,0
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
90,8
100,6
107,1
69,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
90,8
90,8
100,6
100,6
107,1
107,1
69,5
69,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
36,8
50,5
-21,4
-242,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
36,8
36,8
50,5
50,5
-21,4
-21,4
-242,5
-242,5
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1102. Os dados constantes das tabelas acima demonstram que, ao se desconsiderar o efeito dos compromissos de preços, o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos estaria subcotado somente em P1. Ainda, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, esse preço seria menor que o preço da indústria doméstica em P1, P2 e P3.
8.3.4.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final - França e Países Baixos
1103. Adicionalmente, buscou-se avaliar os cenários de preço provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é inexistente a partir de P2 e dos Países Baixos é bastante reduzido também a partir de P2. Ademais, reitera-se a prevalência de operações entre partes relacionadas para as origens em questão.
1104. Inicialmente, foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela França e pelos Países Baixos em suas exportações do produto classificado no código 2004.10.10 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat.
1105. Adicionalmente, comparou-se ao preço da indústria doméstica o preço efetivamente praticado pela França e pelos Países Baixos nas suas exportações para o principal destino, para os cinco e dez principais destinos e a média de preço para o mundo, excluídos os países integrantes da União Europeia em P5. Esses cenários buscam mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.
1106. Para fins de determinação final, foram excluídas ainda as exportações dos Países Baixos destinadas à Colômbia, tendo em vista a aplicação de medida de defesa comercial pela Colômbia sobre as importações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos. Não houve aplicação de medida contra as batatas congeladas da França, motivo pelo qual este destino não foi excluído para apuração do preço provável francês.
1107. Ainda, tendo em vista os argumentos apresentados pela peticionária e endereçados no item 8.3.3, buscou-se período alternativo ao P5 devido aos efeitos nos preços causados pela pandemia de COVID-19. Nesse sentido, apresentaram-se, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, cenários de comparação de preços de P4. Desse modo, foram comparados ao preço da indústria doméstica em P4 o preço médio efetivamente praticado pela França e pelos Países Baixos, com base nos dados do Eurostat, em suas exportações para o principal destino, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, para o mundo e para os países da América do Sul, no mesmo período. Apresentaram-se ainda os cenários quando desconsiderados os países da União Europeia também para P4.
1108. O preço CIF foi apurado a partir da soma entre o preço FOB e o frete e seguro unitário de cada origem e período, com base nas operações de importação de batatas congeladas, conforme dados da RFB.
1109. Em seguida, para o cálculo dos preços CIF internados, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em euros por tonelada: i) o valor do Imposto de Importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF (leva em conta a redução tarifária mencionada no item 3.3); ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme cálculo efetuado levando em consideração as respostas ao questionário do importador.
1110. Os quadros a seguir demonstram os cálculos realizados para a França em P5.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França [RESTRITO] |
|||||
Mundo |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
247.211,3 |
33.609,4 |
153.659,3 |
195.140,7 |
7.500,2 |
(% do total) |
100,0% |
13,6% |
62,2% |
78,9% |
3,0% |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
67,55 |
67,55 |
67,55 |
67,55 |
67,55 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
902,20 |
661,47 |
950,45 |
934,57 |
769,86 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
113,68 |
83,34 |
119,76 |
117,76 |
97,00 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
5,40 |
5,40 |
5,40 |
5,40 |
5,40 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
27,07 |
19,84 |
28,51 |
28,04 |
23,10 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
1.048,35 |
770,06 |
1.104,12 |
1.085,77 |
895,36 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Arábia Saudita e Polônia. Top 10: Polônia, Portugal, Grécia, Bélgica e Chile. América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
247.211,3
33.609,4
153.659,3
195.140,7
7.500,2
(% do total)
100,0%
13,6%
62,2%
78,9%
3,0%
Frete internacional (EUR/t) (b)
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
902,20
661,47
950,45
934,57
769,86
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
113,68
83,34
119,76
117,76
97,00
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
27,07
19,84
28,51
28,04
23,10
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.048,35
770,06
1.104,12
1.085,77
895,36
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Arábia Saudita e Polônia.
Top 10: Polônia, Portugal, Grécia, Bélgica e Chile.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo
Mundo
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
247.211,3
33.609,4
153.659,3
195.140,7
7.500,2
Quantidade (t)
Quantidade (t)
247.211,3
247.211,3
33.609,4
33.609,4
153.659,3
153.659,3
195.140,7
195.140,7
7.500,2
7.500,2
(% do total)
100,0%
13,6%
62,2%
78,9%
3,0%
(% do total)
(% do total)
100,0%
100,0%
13,6%
13,6%
62,2%
62,2%
78,9%
78,9%
3,0%
3,0%
Frete internacional (EUR/t) (b)
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
902,20
661,47
950,45
934,57
769,86
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
902,20
902,20
661,47
661,47
950,45
950,45
934,57
934,57
769,86
769,86
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
113,68
83,34
119,76
117,76
97,00
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
113,68
113,68
83,34
83,34
119,76
119,76
117,76
117,76
97,00
97,00
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
27,07
19,84
28,51
28,04
23,10
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
27,07
27,07
19,84
19,84
28,51
28,51
28,04
28,04
23,10
23,10
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.048,35
770,06
1.104,12
1.085,77
895,36
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.048,35
1.048,35
770,06
770,06
1.104,12
1.104,12
1.085,77
1.085,77
895,36
895,36
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Arábia Saudita e Polônia.
Top 10: Polônia, Portugal, Grécia, Bélgica e Chile.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Arábia Saudita e Polônia.
Top 10: Polônia, Portugal, Grécia, Bélgica e Chile.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Arábia Saudita e Polônia.
Top 10: Polônia, Portugal, Grécia, Bélgica e Chile.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1111. Observou-se que, caso a França praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações francesas correspondem a 62,2% do volume total exportado pela França em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 78,9% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
||||||
Mundo -Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
||
Quantidade (t) |
83.285,2 |
27.435,00 |
42.390,7 |
56.309,6 |
7.500,2 |
|
(% do total) |
100% |
32,9% |
50,9% |
67,6% |
9,0% |
|
Preço FOB (EUR/t) (a) |
663,74 |
591,79 |
629,65 |
638,49 |
701,14 |
|
Frete internacional (EUR/t) (b) |
67,55 |
67,55 |
67,55 |
67,55 |
67,55 |
|
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
|
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
732,46 |
660,5 |
698,37 |
707,20 |
769,86 |
|
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
92,29 |
83,22 |
87,99 |
89,11 |
97,00 |
|
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
5,40 |
5,40 |
5,40 |
5,40 |
5,40 |
|
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
21,97 |
19,82 |
20,95 |
21,22 |
23,10 |
|
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
852,12 |
768,95 |
812,71 |
822,93 |
895,36 |
|
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Top 5: Arábia Saudita, Chile, Kuwait, Marrocos e Estados Unidos da América. Top 10: Costa Rica, Reino Unido, Trinidade e Tobago, Indonésia e Honduras. América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
83.285,2
27.435,00
42.390,7
56.309,6
7.500,2
(% do total)
100%
32,9%
50,9%
67,6%
9,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
663,74
591,79
629,65
638,49
701,14
Frete internacional (EUR/t) (b)
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
732,46
660,5
698,37
707,20
769,86
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
92,29
83,22
87,99
89,11
97,00
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,97
19,82
20,95
21,22
23,10
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
852,12
768,95
812,71
822,93
895,36
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Arábia Saudita, Chile, Kuwait, Marrocos e Estados Unidos da América.
Top 10: Costa Rica, Reino Unido, Trinidade e Tobago, Indonésia e Honduras.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo -Europa
Mundo -Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
83.285,2
27.435,00
42.390,7
56.309,6
7.500,2
Quantidade (t)
Quantidade (t)
83.285,2
83.285,2
27.435,00
27.435,00
42.390,7
42.390,7
56.309,6
56.309,6
7.500,2
7.500,2
(% do total)
100%
32,9%
50,9%
67,6%
9,0%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
32,9%
32,9%
50,9%
50,9%
67,6%
67,6%
9,0%
9,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
663,74
591,79
629,65
638,49
701,14
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
663,74
663,74
591,79
591,79
629,65
629,65
638,49
638,49
701,14
701,14
Frete internacional (EUR/t) (b)
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
67,55
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
732,46
660,5
698,37
707,20
769,86
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
732,46
732,46
660,5
660,5
698,37
698,37
707,20
707,20
769,86
769,86
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
92,29
83,22
87,99
89,11
97,00
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
92,29
92,29
83,22
83,22
87,99
87,99
89,11
89,11
97,00
97,00
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
5,40
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,97
19,82
20,95
21,22
23,10
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,97
21,97
19,82
19,82
20,95
20,95
21,22
21,22
23,10
23,10
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
852,12
768,95
812,71
822,93
895,36
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
852,12
852,12
768,95
768,95
812,71
812,71
822,93
822,93
895,36
895,36
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Arábia Saudita, Chile, Kuwait, Marrocos e Estados Unidos da América.
Top 10: Costa Rica, Reino Unido, Trinidade e Tobago, Indonésia e Honduras.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Arábia Saudita, Chile, Kuwait, Marrocos e Estados Unidos da América.
Top 10: Costa Rica, Reino Unido, Trinidade e Tobago, Indonésia e Honduras.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Arábia Saudita, Chile, Kuwait, Marrocos e Estados Unidos da América.
Top 10: Costa Rica, Reino Unido, Trinidade e Tobago, Indonésia e Honduras.
América do Sul: Chile, Uruguai, Peru, Equador, Colômbia, Guiana, Suriname e Paraguai.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1112. Observou-se que, caso a França praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países europeus, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados.
1113. Note-se que o cenário em que houve sobrecotação menos expressiva em termos relativos ao preço da indústria doméstica foi aquele referente às exportações para o principal destino, desconsiderados os países da União Europeia ([RESTRITO] %).
1114. Os quadros a seguir demonstram os cálculos realizados para a França em P4.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França [RESTRITO] |
||||||
Mundo |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
||
Quantidade (t) |
262.121,3 |
43.333,4 |
151.582,9 |
211.180,6 |
10.643,8 |
|
(% do total) |
100% |
16,5% |
57,8% |
80,6% |
4,1% |
|
Preço FOB (EUR/t) (a) |
889,67 |
1.381,81 |
959,40 |
923,32 |
666,63 |
|
Frete internacional (EUR/t) (b) |
57,95 |
57,95 |
57,95 |
57,95 |
57,95 |
|
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
|
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
948,71 |
1.440,84 |
1.018,43 |
982,35 |
725,67 |
|
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
119,54 |
181,55 |
128,32 |
123,78 |
91,43 |
|
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
4,64 |
4,64 |
4,64 |
4,64 |
4,64 |
|
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
28,46 |
43,23 |
30,55 |
29,47 |
21,77 |
|
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
1.101,34 |
1.670,25 |
1.181,94 |
1.140,23 |
843,51 |
|
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Polônia e Arábia Saudita. Top 10: Portugal, Reino Unido, Grécia, Bélgica e Marrocos. América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
262.121,3
43.333,4
151.582,9
211.180,6
10.643,8
(% do total)
100%
16,5%
57,8%
80,6%
4,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
889,67
1.381,81
959,40
923,32
666,63
Frete internacional (EUR/t) (b)
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
948,71
1.440,84
1.018,43
982,35
725,67
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
119,54
181,55
128,32
123,78
91,43
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
28,46
43,23
30,55
29,47
21,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.101,34
1.670,25
1.181,94
1.140,23
843,51
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Polônia e Arábia Saudita.
Top 10: Portugal, Reino Unido, Grécia, Bélgica e Marrocos.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo
Mundo
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
262.121,3
43.333,4
151.582,9
211.180,6
10.643,8
Quantidade (t)
Quantidade (t)
262.121,3
262.121,3
43.333,4
43.333,4
151.582,9
151.582,9
211.180,6
211.180,6
10.643,8
10.643,8
(% do total)
100%
16,5%
57,8%
80,6%
4,1%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
16,5%
16,5%
57,8%
57,8%
80,6%
80,6%
4,1%
4,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
889,67
1.381,81
959,40
923,32
666,63
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
889,67
889,67
1.381,81
1.381,81
959,40
959,40
923,32
923,32
666,63
666,63
Frete internacional (EUR/t) (b)
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
948,71
1.440,84
1.018,43
982,35
725,67
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
948,71
948,71
1.440,84
1.440,84
1.018,43
1.018,43
982,35
982,35
725,67
725,67
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
119,54
181,55
128,32
123,78
91,43
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
119,54
119,54
181,55
181,55
128,32
128,32
123,78
123,78
91,43
91,43
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
28,46
43,23
30,55
29,47
21,77
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
28,46
28,46
43,23
43,23
30,55
30,55
29,47
29,47
21,77
21,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.101,34
1.670,25
1.181,94
1.140,23
843,51
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
1.101,34
1.101,34
1.670,25
1.670,25
1.181,94
1.181,94
1.140,23
1.140,23
843,51
843,51
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Polônia e Arábia Saudita.
Top 10: Portugal, Reino Unido, Grécia, Bélgica e Marrocos.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Polônia e Arábia Saudita.
Top 10: Portugal, Reino Unido, Grécia, Bélgica e Marrocos.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Itália, Espanha, Países Baixos, Polônia e Arábia Saudita.
Top 10: Portugal, Reino Unido, Grécia, Bélgica e Marrocos.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1115. Observou-se que, caso a França praticasse para o Brasil os preços de P4 nos cenários acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica somente no cenário relativo às exportações para países da América do Sul em nenhum dos cenários apresentados.
1116. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações francesas em P4 correspondem a 57,8% do volume total exportado pela França em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 80,6% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
|||||
Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
77.185,10 |
20.626,4 |
34.476,2 |
44.812,3 |
10.643,8 |
(% do total) |
100% |
26,7% |
44,7% |
58,1% |
13,8% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
738,35 |
675,61 |
676,40 |
683,31 |
666,63 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
57,95 |
57,95 |
57,95 |
57,95 |
57,95 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
797,38 |
734,64 |
735,43 |
742,35 |
725,67 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
100,47 |
92,56 |
92,66 |
93,54 |
91,43 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
4,64 |
4,64 |
4,64 |
4,64 |
4,64 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
23,92 |
22,04 |
22,06 |
22,27 |
21,77 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
926,41 |
853,88 |
854,80 |
862,79 |
843,51 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Arábia Saudita, Marrocos, Uruguai, Kuwait e Peru; Top 10: Rússia, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Colômbia e Japão. América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
77.185,10
20.626,4
34.476,2
44.812,3
10.643,8
(% do total)
100%
26,7%
44,7%
58,1%
13,8%
Preço FOB (EUR/t) (a)
738,35
675,61
676,40
683,31
666,63
Frete internacional (EUR/t) (b)
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
797,38
734,64
735,43
742,35
725,67
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
100,47
92,56
92,66
93,54
91,43
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
23,92
22,04
22,06
22,27
21,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
926,41
853,88
854,80
862,79
843,51
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Arábia Saudita, Marrocos, Uruguai, Kuwait e Peru;
Top 10: Rússia, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Colômbia e Japão.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - França (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
77.185,10
20.626,4
34.476,2
44.812,3
10.643,8
Quantidade (t)
Quantidade (t)
77.185,10
77.185,10
20.626,4
20.626,4
34.476,2
34.476,2
44.812,3
44.812,3
10.643,8
10.643,8
(% do total)
100%
26,7%
44,7%
58,1%
13,8%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
26,7%
26,7%
44,7%
44,7%
58,1%
58,1%
13,8%
13,8%
Preço FOB (EUR/t) (a)
738,35
675,61
676,40
683,31
666,63
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
738,35
738,35
675,61
675,61
676,40
676,40
683,31
683,31
666,63
666,63
Frete internacional (EUR/t) (b)
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
57,95
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
797,38
734,64
735,43
742,35
725,67
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
797,38
797,38
734,64
734,64
735,43
735,43
742,35
742,35
725,67
725,67
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
100,47
92,56
92,66
93,54
91,43
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
100,47
100,47
92,56
92,56
92,66
92,66
93,54
93,54
91,43
91,43
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
4,64
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
23,92
22,04
22,06
22,27
21,77
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
23,92
23,92
22,04
22,04
22,06
22,06
22,27
22,27
21,77
21,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
926,41
853,88
854,80
862,79
843,51
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
926,41
926,41
853,88
853,88
854,80
854,80
862,79
862,79
843,51
843,51
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Arábia Saudita, Marrocos, Uruguai, Kuwait e Peru;
Top 10: Rússia, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Colômbia e Japão.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Arábia Saudita, Marrocos, Uruguai, Kuwait e Peru;
Top 10: Rússia, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Colômbia e Japão.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Arábia Saudita, Marrocos, Uruguai, Kuwait e Peru;
Top 10: Rússia, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Colômbia e Japão.
América do Sul: Uruguai, Peru, Colômbia, Chile, Equador, Argentina, Suriname, Guiana e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1117. Observou-se que, caso a França praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídos as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados, exceto para o mundo (sem países da União Europeia). Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações francesas, excluídos os destinos europeus, correspondem a 13,2% do volume total exportado pela França em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 17,1% do volume total.
1118. Os quadros a seguir demonstram os cálculos realizados para os Países Baixos em P5.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos [RESTRITO] |
|||||
Mundo |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
1.401.134,7 |
273.561,7 |
676.184,0 |
851.872,8 |
50.137,6 |
(% do total) |
100% |
19,5% |
48,3% |
60,8% |
3,6% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
765,76 |
806,54 |
773,75 |
785,88 |
631,07 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
54,89 |
54,89 |
54,89 |
54,89 |
54,89 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
821,74 |
862,52 |
829,73 |
841,85 |
687,04 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
103,54 |
108,68 |
104,55 |
106,07 |
86,57 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
4,39 |
4,39 |
4,39 |
4,39 |
4,39 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
24,65 |
25,88 |
24,89 |
25,26 |
20,61 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
954,32 |
1.001,46 |
963,56 |
977,57 |
798,61 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Reino Unido, Bélgica, Arábia Saudita, Alemanha e França. Top 10: Itália, Austrália, Espanha, Irlanda e Japão. América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
1.401.134,7
273.561,7
676.184,0
851.872,8
50.137,6
(% do total)
100%
19,5%
48,3%
60,8%
3,6%
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,76
806,54
773,75
785,88
631,07
Frete internacional (EUR/t) (b)
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
821,74
862,52
829,73
841,85
687,04
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
103,54
108,68
104,55
106,07
86,57
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
24,65
25,88
24,89
25,26
20,61
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
954,32
1.001,46
963,56
977,57
798,61
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Reino Unido, Bélgica, Arábia Saudita, Alemanha e França.
Top 10: Itália, Austrália, Espanha, Irlanda e Japão.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo
Mundo
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
1.401.134,7
273.561,7
676.184,0
851.872,8
50.137,6
Quantidade (t)
Quantidade (t)
1.401.134,7
1.401.134,7
273.561,7
273.561,7
676.184,0
676.184,0
851.872,8
851.872,8
50.137,6
50.137,6
(% do total)
100%
19,5%
48,3%
60,8%
3,6%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
19,5%
19,5%
48,3%
48,3%
60,8%
60,8%
3,6%
3,6%
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,76
806,54
773,75
785,88
631,07
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,76
765,76
806,54
806,54
773,75
773,75
785,88
785,88
631,07
631,07
Frete internacional (EUR/t) (b)
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
821,74
862,52
829,73
841,85
687,04
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
821,74
821,74
862,52
862,52
829,73
829,73
841,85
841,85
687,04
687,04
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
103,54
108,68
104,55
106,07
86,57
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
103,54
103,54
108,68
108,68
104,55
104,55
106,07
106,07
86,57
86,57
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
24,65
25,88
24,89
25,26
20,61
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
24,65
24,65
25,88
25,88
24,89
24,89
25,26
25,26
20,61
20,61
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
954,32
1.001,46
963,56
977,57
798,61
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
954,32
954,32
1.001,46
1.001,46
963,56
963,56
977,57
977,57
798,61
798,61
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Reino Unido, Bélgica, Arábia Saudita, Alemanha e França.
Top 10: Itália, Austrália, Espanha, Irlanda e Japão.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Reino Unido, Bélgica, Arábia Saudita, Alemanha e França.
Top 10: Itália, Austrália, Espanha, Irlanda e Japão.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Reino Unido, Bélgica, Arábia Saudita, Alemanha e França.
Top 10: Itália, Austrália, Espanha, Irlanda e Japão.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1119. Observou-se que, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações neerlandesas correspondem a 48,3% do volume total exportado pelos Países Baixos em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 60,8% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
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Mundo -Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
853.678,9 |
273.561,7 |
471.738,6 |
576.537,2 |
50.137,6 |
(% do total) |
100% |
32,0% |
55,3% |
67,5% |
5,9% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
753,17 |
806,54 |
785,66 |
783,44 |
631,07 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
54,89 |
54,89 |
54,89 |
54,89 |
54,89 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
1,09 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
809,15 |
862,52 |
841,63 |
839,41 |
687,04 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
101,95 |
108,68 |
106,05 |
105,77 |
86,57 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
4,39 |
4,39 |
4,39 |
4,39 |
4,39 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
24,27 |
25,88 |
25,25 |
25,18 |
20,61 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
939,76 |
1.001,46 |
977,32 |
974,75 |
798,61 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Reino Unido, Arábia Saudita, Austrália, Irlanda e Japão. Top 10: Estados Unidos da América, Emirados Árabes Unidos, Chile, Filipinas e Kuwait. América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
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Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
853.678,9
273.561,7
471.738,6
576.537,2
50.137,6
(% do total)
100%
32,0%
55,3%
67,5%
5,9%
Preço FOB (EUR/t) (a)
753,17
806,54
785,66
783,44
631,07
Frete internacional (EUR/t) (b)
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
809,15
862,52
841,63
839,41
687,04
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
101,95
108,68
106,05
105,77
86,57
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
24,27
25,88
25,25
25,18
20,61
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
939,76
1.001,46
977,32
974,75
798,61
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Reino Unido, Arábia Saudita, Austrália, Irlanda e Japão.
Top 10: Estados Unidos da América, Emirados Árabes Unidos, Chile, Filipinas e Kuwait.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo -Europa
Mundo -Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
853.678,9
273.561,7
471.738,6
576.537,2
50.137,6
Quantidade (t)
Quantidade (t)
853.678,9
853.678,9
273.561,7
273.561,7
471.738,6
471.738,6
576.537,2
576.537,2
50.137,6
50.137,6
(% do total)
100%
32,0%
55,3%
67,5%
5,9%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
32,0%
32,0%
55,3%
55,3%
67,5%
67,5%
5,9%
5,9%
Preço FOB (EUR/t) (a)
753,17
806,54
785,66
783,44
631,07
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
753,17
753,17
806,54
806,54
785,66
785,66
783,44
783,44
631,07
631,07
Frete internacional (EUR/t) (b)
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
54,89
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
1,09
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
809,15
862,52
841,63
839,41
687,04
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
809,15
809,15
862,52
862,52
841,63
841,63
839,41
839,41
687,04
687,04
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
101,95
108,68
106,05
105,77
86,57
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
101,95
101,95
108,68
108,68
106,05
106,05
105,77
105,77
86,57
86,57
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
4,39
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
24,27
25,88
25,25
25,18
20,61
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
24,27
24,27
25,88
25,88
25,25
25,25
25,18
25,18
20,61
20,61
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
939,76
1.001,46
977,32
974,75
798,61
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
939,76
939,76
1.001,46
1.001,46
977,32
977,32
974,75
974,75
798,61
798,61
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Reino Unido, Arábia Saudita, Austrália, Irlanda e Japão.
Top 10: Estados Unidos da América, Emirados Árabes Unidos, Chile, Filipinas e Kuwait.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Reino Unido, Arábia Saudita, Austrália, Irlanda e Japão.
Top 10: Estados Unidos da América, Emirados Árabes Unidos, Chile, Filipinas e Kuwait.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Reino Unido, Arábia Saudita, Austrália, Irlanda e Japão.
Top 10: Estados Unidos da América, Emirados Árabes Unidos, Chile, Filipinas e Kuwait.
América do Sul: Chile, Peru, Equador, Uruguai, Guiana, Paraguai, Venezuela, Suriname e Bolívia.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1120. Observou-se que, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países europeus, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados.
1121. Os quadros a seguir demonstram os cálculos realizados para os Países Baixos em P4.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países Baixos [RESTRITO] |
|||||
Mundo |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
1.513.459,4 |
334.325,6 |
730.615,1 |
937.038,8 |
55.432,3 |
(% do total) |
100% |
22,1% |
48,3% |
61,9% |
3,7% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
800,03 |
775 |
810,92 |
811,43 |
694,72 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
51,64 |
51,64 |
51,64 |
51,64 |
51,64 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,60 |
1,60 |
1,60 |
1,60 |
1,60 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
853,27 |
828,25 |
864,16 |
864,67 |
747,96 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
107,51 |
104,36 |
108,88 |
108,95 |
94,24 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
4,13 |
4,13 |
4,13 |
4,13 |
4,13 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
25,60 |
24,85 |
25,92 |
25,94 |
22,44 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
990,51 |
961,59 |
1.003,10 |
1.003,69 |
868,77 |
Preço da Indústria Doméstica (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Reino Unido, Alemanha, Bélgica, Arábia Saudita e Itália. Top 10: França, Espanha, Suécia, Japão e Irlanda. América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países Baixos [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
1.513.459,4
334.325,6
730.615,1
937.038,8
55.432,3
(% do total)
100%
22,1%
48,3%
61,9%
3,7%
Preço FOB (EUR/t) (a)
800,03
775
810,92
811,43
694,72
Frete internacional (EUR/t) (b)
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
853,27
828,25
864,16
864,67
747,96
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
107,51
104,36
108,88
108,95
94,24
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
25,60
24,85
25,92
25,94
22,44
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
990,51
961,59
1.003,10
1.003,69
868,77
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Reino Unido, Alemanha, Bélgica, Arábia Saudita e Itália.
Top 10: França, Espanha, Suécia, Japão e Irlanda.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países Baixos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países Baixos [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países Baixos [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo
Mundo
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
1.513.459,4
334.325,6
730.615,1
937.038,8
55.432,3
Quantidade (t)
Quantidade (t)
1.513.459,4
1.513.459,4
334.325,6
334.325,6
730.615,1
730.615,1
937.038,8
937.038,8
55.432,3
55.432,3
(% do total)
100%
22,1%
48,3%
61,9%
3,7%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
22,1%
22,1%
48,3%
48,3%
61,9%
61,9%
3,7%
3,7%
Preço FOB (EUR/t) (a)
800,03
775
810,92
811,43
694,72
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
800,03
800,03
775
775
810,92
810,92
811,43
811,43
694,72
694,72
Frete internacional (EUR/t) (b)
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
853,27
828,25
864,16
864,67
747,96
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
853,27
853,27
828,25
828,25
864,16
864,16
864,67
864,67
747,96
747,96
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
107,51
104,36
108,88
108,95
94,24
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
107,51
107,51
104,36
104,36
108,88
108,88
108,95
108,95
94,24
94,24
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
25,60
24,85
25,92
25,94
22,44
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
25,60
25,60
24,85
24,85
25,92
25,92
25,94
25,94
22,44
22,44
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
990,51
961,59
1.003,10
1.003,69
868,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
990,51
990,51
961,59
961,59
1.003,10
1.003,10
1.003,69
1.003,69
868,77
868,77
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Reino Unido, Alemanha, Bélgica, Arábia Saudita e Itália.
Top 10: França, Espanha, Suécia, Japão e Irlanda.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Reino Unido, Alemanha, Bélgica, Arábia Saudita e Itália.
Top 10: França, Espanha, Suécia, Japão e Irlanda.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Reino Unido, Alemanha, Bélgica, Arábia Saudita e Itália.
Top 10: França, Espanha, Suécia, Japão e Irlanda.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1122. Observou-se que, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços de P4 nos cenários acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica somente no cenário relativo às exportações para os países da América do Sul. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações neerlandesas em P4 correspondem a 48,3% do volume total exportado pelos Países Baixos em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 61,9% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
|||||
Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
888.956,4 |
80.292,7 |
186.556,2 |
297.289,3 |
55.432,3 |
(% do total) |
100% |
9,0% |
21,0% |
33,4% |
6,2% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
787,39 |
872,11 |
816,18 |
805,95 |
694,72 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
51,64 |
51,64 |
51,64 |
51,64 |
51,64 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,60 |
1,60 |
1,60 |
1,60 |
1,60 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
840,63 |
925,35 |
869,42 |
859,19 |
747,96 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
105,92 |
116,59 |
109,55 |
108,26 |
94,24 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
4,13 |
4,13 |
4,13 |
4,13 |
4,13 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
25,22 |
27,76 |
26,08 |
25,78 |
22,44 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
975,90 |
1.073,84 |
1.009,18 |
997,36 |
868,77 |
Preço da Indústria Doméstica (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Arábia Saudita, Japão, Irlanda, Rússia e Estados Unidos da América; Top 10: Filipinas, Emirados Árabes Unidos, Austrália, Tailândia e Chile. América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
888.956,4
80.292,7
186.556,2
297.289,3
55.432,3
(% do total)
100%
9,0%
21,0%
33,4%
6,2%
Preço FOB (EUR/t) (a)
787,39
872,11
816,18
805,95
694,72
Frete internacional (EUR/t) (b)
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
840,63
925,35
869,42
859,19
747,96
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
105,92
116,59
109,55
108,26
94,24
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
25,22
27,76
26,08
25,78
22,44
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
975,90
1.073,84
1.009,18
997,36
868,77
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Arábia Saudita, Japão, Irlanda, Rússia e Estados Unidos da América;
Top 10: Filipinas, Emirados Árabes Unidos, Austrália, Tailândia e Chile.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Países baixos (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
888.956,4
80.292,7
186.556,2
297.289,3
55.432,3
Quantidade (t)
Quantidade (t)
888.956,4
888.956,4
80.292,7
80.292,7
186.556,2
186.556,2
297.289,3
297.289,3
55.432,3
55.432,3
(% do total)
100%
9,0%
21,0%
33,4%
6,2%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
9,0%
9,0%
21,0%
21,0%
33,4%
33,4%
6,2%
6,2%
Preço FOB (EUR/t) (a)
787,39
872,11
816,18
805,95
694,72
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
787,39
787,39
872,11
872,11
816,18
816,18
805,95
805,95
694,72
694,72
Frete internacional (EUR/t) (b)
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
51,64
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
1,60
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
840,63
925,35
869,42
859,19
747,96
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
840,63
840,63
925,35
925,35
869,42
869,42
859,19
859,19
747,96
747,96
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
105,92
116,59
109,55
108,26
94,24
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
105,92
105,92
116,59
116,59
109,55
109,55
108,26
108,26
94,24
94,24
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
4,13
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
25,22
27,76
26,08
25,78
22,44
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
25,22
25,22
27,76
27,76
26,08
26,08
25,78
25,78
22,44
22,44
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
975,90
1.073,84
1.009,18
997,36
868,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
975,90
975,90
1.073,84
1.073,84
1.009,18
1.009,18
997,36
997,36
868,77
868,77
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Arábia Saudita, Japão, Irlanda, Rússia e Estados Unidos da América;
Top 10: Filipinas, Emirados Árabes Unidos, Austrália, Tailândia e Chile.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Arábia Saudita, Japão, Irlanda, Rússia e Estados Unidos da América;
Top 10: Filipinas, Emirados Árabes Unidos, Austrália, Tailândia e Chile.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Arábia Saudita, Japão, Irlanda, Rússia e Estados Unidos da América;
Top 10: Filipinas, Emirados Árabes Unidos, Austrália, Tailândia e Chile.
América do Sul: Chile, Peru, Uruguai, Equador, Guiana, Paraguai, Suriname, Venezuela e Argentina.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1123. Observou-se que, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídos as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica somente no cenário das exportações para países da América do Sul. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações neerlandesas, excluídos os destinos europeus, correspondem a 12,3% do volume total exportado pelos Países Baixos em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 19,7% do volume total.
8.3.4.3 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final - Alemanha (volume não representativo)
1124. Quanto à Alemanha, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações alemãs para o Brasil em P5, utilizou-se como metodologia a avaliação do preço provável das importações originárias da Alemanha para comparação com o preço do produto similar nacional.
1125. Inicialmente, foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha em suas exportações do produto classificado no código 2004.10.10 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período.
1126. Adicionalmente, comparou-se ao preço da indústria doméstica o preço efetivamente praticado pela Alemanha nas suas exportações para os cinco e dez principais destinos e a média de preço para o mundo, excluídos os países integrantes da União Europeia em P5. Esses cenários buscam mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.
1127. Para fins de determinação final, foram ainda excluídas as operações de exportação da Alemanha para a Colômbia, tendo em vista a aplicação de medida de defesa comercial pela Colômbia sobre as exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha.
1128. Ainda, tendo em vista os argumentos apresentados pela peticionária e endereçados no item 8.3.3, buscou-se período alternativo ao P5 devido aos efeitos nos preços causados pela pandemia de COVID-19. Nesse sentido, apresentaram-se, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, cenários de comparação de preços de P4. Desse modo, foram comparados ao preço da indústria doméstica em P4 o preço médio efetivamente praticado pela França e pelos Países Baixos, com base nos dados do Eurostat, em suas exportações para o principal destino, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, para o mundo e para os países da América do Sul, no mesmo período. Apresentaram-se ainda os cenários quando desconsiderados os países da União Europeia também para P4.
1129. O preço CIF foi apurado a partir da soma entre o preço FOB e o frete e seguro unitário médio ponderado das três demais origens (Bélgica, França e Países Baixos) nas operações de importação de batatas congeladas em cada período, conforme dados da RFB.
1130. Em seguida, para o cálculo dos preços CIF internados, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em euros por tonelada: i) o valor do Imposto de Importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF (leva em conta a redução tarifária mencionada no item 3.3); ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme cálculo efetuado levando em consideração as respostas ao questionário do importador.
1131. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas conferidos em verificação in loco. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e, em seguida, converteu-se em euros pela taxa de câmbio diária obtida no sítio eletrônico do Bacen. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções em cada período.
1132. Os quadros abaixo demonstram os cálculos realizados para a Alemanha em P5.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO] |
|||||
Mundo |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
277.871,4 |
38.842,9 |
122.595 |
183.905 |
12.024,7 |
(% do total) |
100,0% |
14,0% |
44,1% |
66,2% |
4,3% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
689,14 |
605,15 |
656,11 |
689,92 |
658,81 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
723,31 |
639,32 |
690,27 |
724,09 |
692,98 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
91,14 |
80,55 |
86,97 |
91,24 |
87,32 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
21,70 |
19,18 |
20,71 |
21,72 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
838,80 |
741,71 |
800,61 |
839,70 |
803,74 |
Preço da Indústria Doméstica (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos. Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste documento). Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
277.871,4
38.842,9
122.595
183.905
12.024,7
(% do total)
100,0%
14,0%
44,1%
66,2%
4,3%
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
605,15
656,11
689,92
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
723,31
639,32
690,27
724,09
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,14
80,55
86,97
91,24
87,32
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,70
19,18
20,71
21,72
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
838,80
741,71
800,61
839,70
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos.
Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste documento).
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo
Mundo
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
277.871,4
38.842,9
122.595
183.905
12.024,7
Quantidade (t)
Quantidade (t)
277.871,4
277.871,4
38.842,9
38.842,9
122.595
122.595
183.905
183.905
12.024,7
12.024,7
(% do total)
100,0%
14,0%
44,1%
66,2%
4,3%
(% do total)
(% do total)
100,0%
100,0%
14,0%
14,0%
44,1%
44,1%
66,2%
66,2%
4,3%
4,3%
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
605,15
656,11
689,92
658,81
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
689,14
605,15
605,15
656,11
656,11
689,92
689,92
658,81
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
723,31
639,32
690,27
724,09
692,98
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
723,31
723,31
639,32
639,32
690,27
690,27
724,09
724,09
692,98
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,14
80,55
86,97
91,24
87,32
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,14
91,14
80,55
80,55
86,97
86,97
91,24
91,24
87,32
87,32
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,70
19,18
20,71
21,72
20,79
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,70
21,70
19,18
19,18
20,71
20,71
21,72
21,72
20,79
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
838,80
741,71
800,61
839,70
803,74
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
838,80
838,80
741,71
741,71
800,61
800,61
839,70
839,70
803,74
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos.
Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste documento).
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos.
Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste documento).
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos.
Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste documento).
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1133. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs correspondem a 44,1% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 66,2% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
|||||
Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
85.621,9 |
14.089,4 |
50.818,1 |
63.886,8 |
12.024,7 |
(% do total) |
100% |
16,5% |
59,4% |
74,6% |
14,0% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
662,82 |
573,85 |
674,53 |
673,92 |
658,81 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
696,99 |
608,02 |
708,69 |
708,08 |
692,98 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
87,82 |
76,61 |
89,30 |
89,22 |
87,32 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
20,91 |
18,24 |
21,26 |
21,24 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
808,37 |
705,53 |
821,91 |
821,20 |
803,74 |
Preço da Indústria Doméstica (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
608,02
708,69
708,08
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
76,61
89,30
89,22
87,32
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
18,24
21,26
21,24
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
705,53
821,91
821,20
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
Quantidade (t)
Quantidade (t)
85.621,9
85.621,9
14.089,4
14.089,4
50.818,1
50.818,1
63.886,8
63.886,8
12.024,7
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
16,5%
16,5%
59,4%
59,4%
74,6%
74,6%
14,0%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
662,82
573,85
573,85
674,53
674,53
673,92
673,92
658,81
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
608,02
708,69
708,08
692,98
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
696,99
608,02
608,02
708,69
708,69
708,08
708,08
692,98
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
76,61
89,30
89,22
87,32
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
87,82
76,61
76,61
89,30
89,30
89,22
89,22
87,32
87,32
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
18,24
21,26
21,24
20,79
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
20,91
18,24
18,24
21,26
21,26
21,24
21,24
20,79
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
705,53
821,91
821,20
803,74
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
808,37
705,53
705,53
821,91
821,91
821,20
821,20
803,74
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1134. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas no cenário relativo às exportações para o principal destino, excluídos os países da União Europeia.
1135. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs, excluídos os destinos europeus, correspondem a 18,3% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 23% do volume total.
1136. Recorde-se, no entanto, que, com vistas a endereçar manifestação da peticionária acerca dos efeitos da pandemia de COVID-19 nos preços de exportação em P5, apresentou-se, na Nota Técnica de fatos essenciais, a análise de subcotação do preço provável no período imediatamente anterior.
1137. Os quadros abaixo demonstram os cálculos realizados para a Alemanha em P4.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO] |
|||||
Mundo |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
260.469,7 |
52.161,9 |
122.928,0 |
178.457,3 |
8.100,9 |
(% do total) |
100% |
20,0% |
47,2% |
68,5% |
3,1% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
697,35 |
550,11 |
644,31 |
691,58 |
683,13 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
30,73 |
30,73 |
30,73 |
30,73 |
30,73 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
729,24 |
582,00 |
676,20 |
723,46 |
715,02 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
91,88 |
73,33 |
85,20 |
91,16 |
90,09 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
2,46 |
7,68 |
7,68 |
7,68 |
2,46 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
21,88 |
17,46 |
20,29 |
21,70 |
21,45 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
845,46 |
680,47 |
789,36 |
844,01 |
829,02 |
Preço da Indústria Doméstica (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia. Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia. América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
260.469,7
52.161,9
122.928,0
178.457,3
8.100,9
(% do total)
100%
20,0%
47,2%
68,5%
3,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
697,35
550,11
644,31
691,58
683,13
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
729,24
582,00
676,20
723,46
715,02
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,88
73,33
85,20
91,16
90,09
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
7,68
7,68
7,68
2,46
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,88
17,46
20,29
21,70
21,45
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
845,46
680,47
789,36
844,01
829,02
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia.
Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO]
Mundo
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo
Mundo
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
260.469,7
52.161,9
122.928,0
178.457,3
8.100,9
Quantidade (t)
Quantidade (t)
260.469,7
260.469,7
52.161,9
52.161,9
122.928,0
122.928,0
178.457,3
178.457,3
8.100,9
8.100,9
(% do total)
100%
20,0%
47,2%
68,5%
3,1%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
20,0%
20,0%
47,2%
47,2%
68,5%
68,5%
3,1%
3,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
697,35
550,11
644,31
691,58
683,13
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
697,35
697,35
550,11
550,11
644,31
644,31
691,58
691,58
683,13
683,13
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
729,24
582,00
676,20
723,46
715,02
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
729,24
729,24
582,00
582,00
676,20
676,20
723,46
723,46
715,02
715,02
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,88
73,33
85,20
91,16
90,09
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,88
91,88
73,33
73,33
85,20
85,20
91,16
91,16
90,09
90,09
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
7,68
7,68
7,68
2,46
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
2,46
7,68
7,68
7,68
7,68
7,68
7,68
2,46
2,46
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,88
17,46
20,29
21,70
21,45
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,88
21,88
17,46
17,46
20,29
20,29
21,70
21,70
21,45
21,45
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
845,46
680,47
789,36
844,01
829,02
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
845,46
845,46
680,47
680,47
789,36
789,36
844,01
844,01
829,02
829,02
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia.
Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia.
Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia.
Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1138. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços de P4 nos cenários acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados.
1139. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs em P4 correspondem a 47,2% do volume total exportado pela Alemanha em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 68,5% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
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Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
78.375,3 |
10.510,2 |
32.892,3 |
43.121,9 |
8.100,9 |
(% do total) |
100% |
13,4% |
42,0% |
55,0% |
10,3% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
728,10 |
621,84 |
694,29 |
696,15 |
683,13 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
30,73 |
30,73 |
30,73 |
30,73 |
30,73 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
759,98 |
653,73 |
726,18 |
728,04 |
715,02 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
95,76 |
82,37 |
91,50 |
91,73 |
90,09 |
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) |
2,46 |
2,46 |
2,46 |
2,46 |
2,46 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
22,80 |
19,61 |
21,79 |
21,84 |
21,45 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
881,00 |
758,16 |
841,92 |
844,07 |
829,02 |
Preço da Indústria Doméstica (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia; Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia. América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
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Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
78.375,3
10.510,2
32.892,3
43.121,9
8.100,9
(% do total)
100%
13,4%
42,0%
55,0%
10,3%
Preço FOB (EUR/t) (a)
728,10
621,84
694,29
696,15
683,13
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
759,98
653,73
726,18
728,04
715,02
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
95,76
82,37
91,50
91,73
90,09
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
22,80
19,61
21,79
21,84
21,45
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
881,00
758,16
841,92
844,07
829,02
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia;
Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
78.375,3
10.510,2
32.892,3
43.121,9
8.100,9
Quantidade (t)
Quantidade (t)
78.375,3
78.375,3
10.510,2
10.510,2
32.892,3
32.892,3
43.121,9
43.121,9
8.100,9
8.100,9
(% do total)
100%
13,4%
42,0%
55,0%
10,3%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
13,4%
13,4%
42,0%
42,0%
55,0%
55,0%
10,3%
10,3%
Preço FOB (EUR/t) (a)
728,10
621,84
694,29
696,15
683,13
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
728,10
728,10
621,84
621,84
694,29
694,29
696,15
696,15
683,13
683,13
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
759,98
653,73
726,18
728,04
715,02
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
759,98
759,98
653,73
653,73
726,18
726,18
728,04
728,04
715,02
715,02
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
95,76
82,37
91,50
91,73
90,09
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
95,76
95,76
82,37
82,37
91,50
91,50
91,73
91,73
90,09
90,09
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
22,80
19,61
21,79
21,84
21,45
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
22,80
22,80
19,61
19,61
21,79
21,79
21,84
21,84
21,45
21,45
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
881,00
758,16
841,92
844,07
829,02
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
881,00
881,00
758,16
758,16
841,92
841,92
844,07
844,07
829,02
829,02
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
Preço da Indústria Doméstica (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
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Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
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Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia;
Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia;
Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia;
Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1140. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídos as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs, excluídos os destinos europeus, correspondem a 12,6% do volume total exportado pela Alemanha em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 16,6% do volume total.
8.3.5 Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro posteriores à Nota Técnica
1141. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB argumentou que a autoridade teria utilizado "artifícios metodológicos" a fim de identificar margens positivas de subcotação para a Alemanha, França e Países Baixos, sendo eles: i) impostos de importação reduzidos; ii) taxa AFRMM reduzida em 75% e iii) estimativa de custos de internação de 3% do valor CIF, contra 4,46% da investigação original.
1142. O IFB discordou dos referidos ajustes, que seriam reduções futuras utilizadas para análise pretérita. Arguiu que, para os custos de internação, teriam sido utilizadas as bases de custos internos de importadores grandes e bem estruturados, também exportadores de carne. Para o IFB, esses "peculiares esforços metodológicos" não encontrariam suporte técnico, apenas reduzindo ou invertendo as margens negativas. Alegou que a existência de margens de subcotação negativas em todos os cenários para a França, Países Baixos e Alemanha teria justificado os exercícios realizados.
1143. Segundo o Instituto, seria "tortuoso e ineficiente" a estimativa de preços prováveis utilizando os dados de P4. A Nota Técnica teria sido "obscura" sobre a metodologia utilizada, sendo este o único ajuste implementado devido à COVID-19, respondendo parcialmente ao pedido da peticionária, enquanto a autoridade teria permanecido "surda" aos pedidos das outras partes interessadas.
1144. Destacou ainda que as análises de subcotação do preço do produto objeto da revisão teriam sido realizadas em reais por toneladas, enquanto as comparações dos exercícios de preços prováveis teriam sido realizadas em euros. Não teria sido informada a taxa de câmbio utilizada ou se a conversão teria sido aplicada aos preços nominais ou corrigidos pelo IPA-OG-PI. Arguiu que, caso a conversão tenha sido feita sobre valores deflacionados, se caracterizaria como erro material, de forma que os cálculos deveriam ser refeitos.
1145. Ademais, alegou que não seria aceitável a consideração das origens Bélgica e Países Baixos em conjunto nos preços prováveis, uma vez que a Bélgica não estaria mais distante da França do que dos Países Baixos, assim como os Países Baixos seriam vizinhos da Alemanha. A investigação original teria sido iniciada contra as quatro origens e não contra a União Europeia. A autoridade investigadora teria tratado os produtores como se fossem um só, o que implicaria em reiniciar a investigação original, sendo esse um limite da discricionariedade da autoridade.
1146. Por fim, o IFB reiterou que espera o julgamento da autoridade considerando o período de anormalidade decorrente da COVID-19, garantindo comparação justa e resultados lastreados pelas normas aplicáveis. Reiterou ainda sua frustração em relação à não consideração de uma de suas manifestações em sede de Nota Técnica, tendo solicitado a republicação do referido documento. Alternativamente, solicitou que os pontos ora apresentados fossem analisados de acordo com os propósitos do Acordo Antidumping, tendo arguido pela ausência de probabilidade de retomada de dumping ou de dano. Nesse sentido, alegou a autoridade teria elementos para extinguir a medida nos termos dos art. 103 e 104 do Decreto ou prorrogar e suspender com base nos art. 103 e 109 do mesmo dispositivo.
1147. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais.
1148. Na visão da Bem Brasil, a partir das análises de preço provável, poder-se-ia concluir que os preços das batatas congeladas europeias seguiriam pressionando os preços da indústria doméstica, num evidente cenário que resultaria em dano.
1149. Segundo a Bem Brasil, seria fundamental ressaltar dois aspectos que deveriam fazer parte da determinação final, quais sejam: o cenário de integração dos produtores de batatas congeladas dos países investigados, notadamente em relação à Bélgica e Países Baixos; e a desconsideração de P5 para fins de preço provável.
1150. No que tange à integração entre os produtores, a Bem Brasil destacou que além da Farm Frites e Agristo, haveria outras empresas integradas entre países, como a Aviko, a McCain e Clarebout.
1151. Segundo a Bem Brasil, a integração na região onde estão as origens investigadas iria além do produto em si, pois a batata in natura, principal insumo para a produção de batatas congeladas, circularia livremente pelos países da região. A Bélgica, maior produtor europeu do produto investigado, produziria menos da metade de sua demanda industrial.
1152. Isso posto, segundo a Bem Brasil, esse aspecto da integração deveria conduzir a dois pontos muito relevantes que deveriam ser reforçados nesta revisão, no tocante às discussões de preço provável: (i) à impossibilidade de segregação das origens; e (ii) à constatação de que o mercado europeu deveria ser visto como "mercado interno".
1153. A Bem Brasil também reforçou a necessidade de desconsiderar os dados de P5 para fins de análises do preço provável, manifestando concordância com a decisão da autoridade investigadora por adotar análises com base em P4, conforme já adotado na Nota Técnica de fatos essenciais.
1154. Ademais, a Bem Brasil sugeriu que o cenário de preço provável para a "América do Sul" seja considerado determinante, pois existiria um padrão, inclusive logístico, nas vendas de batatas congeladas para essa região, o que tornaria mais realista o preço provável para o Brasil.
1155. A Bem Brasil defendeu que conforme esses parâmetros de análise de preço provável, chegar-se-ia à conclusão de que, extintas as medidas antidumping, seguiria havendo subcotação e, por conseguinte, seria muito provável a retomada do dano. A Bem Brasil recordou, nesse sentido, que já fez menção ao fato de que a queda dos indicadores financeiros da empresa de P4 a P5, no contexto de elevadas importações a preços mais baixos do que a média, seria um claro indício do que aconteceria caso as medidas fossem extintas.
1156. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação na qual destacou que, em relação ao preço provável apurado para os Países Baixos, fora encontrada subcotação apenas em P1 e, desconsiderando o direito antidumping no cálculo, haveria subcotação apenas em P1, P2 e P3.
1157. Ademais, a Farm Frites indicou que, segundo consta na Nota Técnica, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário de preço provável CIF internado e subcotação em P5 (inclusos ou exclusos os países da União Europeia), não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados (Mundo, Principais Destinos, TOP 5, TOP 10 e América do Sul). Já para P4, haveria subcotação apenas no cenário de América do Sul.
1158. Com relação à subcotação presente no cenário da América do Sul, a Farm Frites solicitou a exclusão da Colômbia para fins de análise de preço provável para a América do Sul, alegando que o mercado estaria sendo afetado pela incerteza das medidas antidumping aplicadas naquele país, que estariam sendo avaliadas pela OMC.
1159. Ademais, a Farm Frites externou estranheza na adoção de dados de P4 apenas para os cenários de preço provável, ignorando-se todas as demais manifestações dos problemas causados pela COVID-19, e que se refletiria em todos os dados apresentados pelos exportadores (custos, capacidade ociosa etc.), sem que qualquer tipo de ajuste tenha sido feito pela autoridade investigadora.
1160. Assim, a Farm Frites demandou que para fins de análise de preço provável, sejam utilizados os dados de P5, tal como teria sido feito para as demais análises.
1161. Adicionalmente, alegando consistência metodológica, foi demandado pela Farm Frites que como a autoridade investigadora não teria considerado extrapolar o período de revisão para avaliar as probabilidades de retomada de dumping ou dano, que fossem utilizadas as alíquotas de 14% para o imposto de importação e 25% para o AFRMM nos cenários prospectivos de subcotação e preço provável.
1162. A Farm Frites argumentou ainda que haveria diversos cenários em que o preço provável, em P4 e P5, não apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, o que segundo ela, ensejaria dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto da presente revisão.
1163. Foi declarado pela Farm Frites que as análises de preço provável deveriam ser conduzidas de forma separada entre os países investigados, não se agregando considerações acerca da integração de empresas com unidades situadas na Bélgica e nos Países Baixos, dado que se considera que os países devem ser investigados separadamente.
1164. Ainda em relação ao preço provável, a Farm Frites destacou que a participação dos volumes de exportação das origens investigadas apresentou redução em relação ao mercado brasileiro de P1 a P5, e que teria havido redução na participação das exportações mundiais do produto objeto da investigação, a partir dos Países Baixos.
1165. Pelo exposto, a Farm Frites manifestou seu entendimento de que haveria ausência de indícios contundentes ou provas de que as importações originárias dos Países Baixos nos diferentes cenários analisados pela autoridade investigadora seriam realizadas a preços subcotados e que, portanto, não existiriam sinais de que a Farm Frites possuísse potencial suficiente para causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, defendeu que a medida antidumping não deveria ser prorrogada para a empresa ou, no mínimo, deveria ser aplicado um direito reduzido, com a imediata suspensão da medida.
1166. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA solicitou ao DECOM: esclarecer se notou alguma anormalidade no comportamento do IPA-OG para produtos industriais em P5; quantificar o impacto do aumento atípico do IPA-OG no comportamento do custo da indústria doméstica ou nos indicadores de lucro e; comparar e divulgar os indicadores de dano da indústria doméstica substituindo o IPA-OG pelo IPCA ou CPI.
1167. Pediu explicação para a metodologia utilizada para os exercícios que consideraram os preços de P4 para a estimativa de preço provável, em particular, a taxa de câmbio utilizada para calcular o preço, em euro por tonelada, do preço da indústria doméstica e o possível uso de preços deflacionados; as razões para a utilização do imposto de importação atual ao invés da taxa durante o período de investigação; e motivos pelos quais a COVID-19 teria impactado apenas a análise de preço provável, uma vez que os cenários considerados foram em P4 (e não P5). Mas, para os dados apresentados pelos exportadores, não foi considerado nenhum ajuste devido aos impactos da pandemia.
8.3.6 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro posteriores à Nota Técnica
1168. Com relação à manifestação de 4 de janeiro de 2023 do IFB e da EUPPA, o DECOM esclarece que foram realizados dois tipos de exercício para as importações com volume representativo: um em que se analisa o comportamento efetivo das importações, de P1 a P5, durante a aplicação da medida antidumping; e outro, prospectivo, em que se analisa o comportamento das importações caso não haja medida em vigor.
1169. Atente-se ainda que os volumes originários da Alemanha não foram considerados representativos em P5, nos termos do § 3º, art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, resultando na análise de probabilidade de retomada do dumping. Para essa origem, haja vista a possibilidade de distorção dos preços de importação devido a volume importado não representativo, foi analisado o preço provável da Alemanha, em caso de extinção da medida, tratando-se, portanto, de exercício prospectivo.
1170. Assim, o que o IFB chamou de "artifícios metodológicos" se trata de aplicação de análise prospectiva para prováveis preços praticados pelas origens, caso a medida antidumping seja extinta. Nesta hipótese, tais importações seriam internalizadas no mercado brasileiro em cenário de 1) imposto de importação vigente de 12,6%; 2) de AFRMM vigente a 8% sobre frete internacional e; 3) despesas de internação a 3% sobre o valor CIF, percentual extraído a partir das respostas ao questionário do importador das empresas Nutrifrios, Minerva e G&D na presente revisão.
1171. Ressalta-se ainda que nas análises do efeito sobre preços das importações com volume representativo, com aplicação de direito antidumping, foram utilizados os dados vigentes de P1 a P5, fornecidos pela RFB, ou seja, imposto de importação com alíquota de 14% e AFRMM, de 25%. As despesas de internação consideraram as respostas dos importadores aos questionários enviados para a presente revisão, sem que houvesse indícios ou elementos probatórios que desabonassem sua utilização.
1172. Nesse sentido, nas avaliações de cenários prospectivos, ou seja, ausência de direito em vigor ou preço provável devido a volumes importados não representativos, foram utilizados dados para condições em que as importações seriam de fato internalizadas.
1173. Desse modo, o que o IFB qualificou como "peculiares esforços metodológicos", que não encontrariam suporte técnico, encontram suporte nas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que reconhecem que as revisões de final de período têm natureza diversa das investigações originais - para as quais se analisa dano causado pelas importações a preço de dumping - e que, portanto, as autoridades investigadoras devem empreender uma análise prospectiva:
The likelihood determination is a prospective determination. In other words, the authorities must undertake a forward-looking analysis and seek to resolve the issue of what would be likely to occur if the duty were terminated. In considering the nature of a likelihood determination in a sunset review under Article 11.3, we recall our statement in US - Carbon Steel, in the context of the SCM Agreement, that:
"... original investigations and sunset reviews are distinct processes with different purposes. The nature of the determination to be made in a sunset review differs in certain essential respects from the nature of the determination to be made in an original investigation."
This observation applies also to original investigations and sunset reviews under the Anti-Dumping Agreement. In an original anti-dumping investigation, investigating authorities must determine whether dumping exists during the period of investigation. In contrast, in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must determine whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping
(Relatório do Órgão de Apelação, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, par. 105-107)
1174. Cita-se ainda o Relatório do Painel, no contencioso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), em que o Órgão reforça a conclusão do Painel no caso EU - Footwear, de que a determinação deve ser baseada em uma nova análise de todos os fatores relevantes para estabelecer a probabilidade de continuação ou retomada do dano:
7.379. The panel in EU - Footwear came to a similar conclusion and insisted on the need to take account of the "fact that, in an expiry review, "an anti-dumping measure has been in place for some time:
"In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury."
1175. Ademais, o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que:
Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review. (grifou-se)
1176. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta, portanto em cenário hipotético futuro.
1177. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação:
[...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such continuation or recurrence.
1178. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:
We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:
[...]
The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in"nature and that they inv"lve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are"not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported b' positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel. (grifo nosso)
1179. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.
1180. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), afirmou que:
[...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements th't must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood" determination. [...]
1181. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos da parte) podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir que, caso extinta a medida, é muito provável que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);
- a análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões deve ser fundamentada em evidência positiva;
- uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e
- o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".
1182. Resta incontroverso que a análise requerida pelo art. 104, III, c/c art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizada no contexto da determinação de probabilidade de retomada do dano, possui caráter prospectivo. Assim, as conclusões se aplicam à comparação entre o preço provável a ser praticado nas exportações de batatas congeladas da Alemanha; além da França e Países Baixos, caso considerados os compromissos de preços; a relação entre as empresas exportadoras e importadoras; e o preço da indústria doméstica.
1183. Quanto aos exercícios de subcotação realizados com preços prováveis para P4, estes foram motivados por solicitação da peticionária, que fundamentou seu pedido a partir de alegações das exportadoras de impactos nos custos de produção em P5, devido à pandemia de COVID-19. Conforme detalhado no item 8.3.7, entendeu-se, para fins de determinação final, que, de fato, a consideração dos preços prováveis e do preço da indústria doméstica em P4, para fins de análise de probabilidade de retomada do dano não estaria pautada em provas objetivas suficientes que a fundamentassem, tendo em vista a as variações pouco expressivas dos preços de exportação entre P4 e P5 e o fato de que a redução do preço da indústria doméstica se deu, em grande medida, em decorrência do comportamento de seus próprios custos e não por eventual efeito danoso das importações sujeitas à medida. A esse respeito, insta mencionar a utilização dos preços da indústria doméstica em P5 para fins de cálculo do menor direito.
1184. Quanto à não aceitação de ajustes de custos de produção solicitados por alguns exportadores, o DECOM explica que ajustes podem ser utilizados, desde que fundamentados e verificados. Nesta revisão, os ajustes de custos solicitados pela Mydibel e o pedido de relativização da Ecofrost não estão refletidos nos registros do exportador, conforme preconiza o 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, conforme amplamente discutido no item 5 deste documento.
1185. Com relação ao questionamento a respeito da análise da subcotação do preço do produto objeto da revisão em reais por toneladas, ressalte-se que, no caso de continuação de dumping, em que se utiliza os dados oficiais brasileiros de importação ao longo de todos os períodos, com o intuito de possibilitar a visualização da evolução da subcotação também ao longo do período, deve-se aplicar o índice deflator. Assim, o uso do preço da indústria doméstica convertido para euros por tonelada, com a taxa diária de câmbio, implicaria a aplicação das taxas sobre o preço corrigido pelo índice, o que poderia gerar efeitos duplicados de câmbio e inflação. Por essa razão, optou-se por apresentar os dados em reais por tonelada. Ademais, entende-se que a comparação entre os preços não é distorcida pela aplicação do índice de correção do IPA-OG-PI, uma vez que essa correção é aplicada tanto ao preço CIF internado quanto ao preço da indústria doméstica.
1186. Já no que diz respeito ao argumento de análise conjunta das origens Bélgica e Países Baixos para fins de preço provável, cabe destacar, inicialmente, que ambas as origens apresentaram volume de importação representativo em P5, possibilitando a utilização dos dados oficiais de importação. Em tal cenário, normalmente se considera as origens investigadas em conjunto para fins de comparação entre o preço do produto objeto da revisão e o preço da indústria doméstica, atentando-se, inclusive, às características do produto, como apresentado no item 8.3.4.1. Dessa forma, não se trata de análise conjunta de subcotação do preço provável, mas sim análise cumulada do preço do produto objeto da revisão e seus possíveis efeitos sobre o preço da indústria doméstica. Ademais, o nível de integração e relacionamento entre as empresas destes países apenas corrobora a relevância da análise cumulada das origens.
1187. A Farm Frites, por sua vez, argumentou a respeito da exclusão da Colômbia do cenário de América do Sul em decorrência de aplicação de medida de defesa comercial por parte daquele país. Nesse sentido, tendo em vista que a Colômbia de fato aplicou direitos antidumping sobre as exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, foram desconsideradas as exportações destinadas à Colômbia para fins de apuração do preço provável da Alemanha e dos Países Baixos, conforme dados corrigidos no item 8.3.4 e 8.3.7.
1188. A Farm Frites arguiu ainda que deveria ser considerado apenas os cenários de preço provável para P5. A esse respeito, reitera-se que os exercícios realizados para P4 foram motivados por solicitação da peticionária com fundamento nas diversas alegações dos produtores/exportadores a respeito dos efeitos da pandemia de COVID-19. Entendeu-se, no entanto, para fins de determinação final, que o preço provável das importações sujeitas à medida não deveria ser substituído por preços de outro período, conforme justificativas apresentadas no item 8.3.7.
1189. Já com relação ao pedido de utilização das alíquotas de 14% para o imposto de importação e de 25% para o AFRMM nos cenários prospectivos de subcotação e preço provável, reitera-se os argumentos apresentados anteriormente em relação à manifestação do IFB. Recorde-se que a decisão de utilizar as alíquotas vigentes encontraria suporte técnico nas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que concluem que as revisões de final de período têm natureza diversa das investigações originais e que, portanto, as autoridades investigadoras devem empreender uma análise fundada em elementos objetivos, mas ainda assim, relativa a cenário futuro.
1190. Sobre os questionamentos apresentados pela EUPPA a respeito da metodologia e consideração dos preços de P4 para a estimativa de preço provável, cabe mencionar, inicialmente, que foi utilizada a taxa de câmbio diária aplicada ao preço nominal (sem aplicação do índice deflator) de cada venda da indústria doméstica em P4 para fins de conversão para euros por tonelada. No entanto, conforme explicado no item 8.3.7, não foram considerados, para fins de determinação final, os cenários de preço provável de P4. Concluiu-se que seria apropriado a utilização dos preços de P5, considerando-se a totalidade dos argumentos e elementos de prova acostados pelas partes interessadas.
8.3.7 Das conclusões sobre o preço do produto objeto da revisão e o preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
1191. Inicialmente, ressalte-se que os exercícios de subcotação realizados com preços prováveis para P4 foram motivados por solicitação da peticionária, que fundamentou seu pedido a partir de alegações das produtoras/exportadoras de impactos nos custos de produção em P5, devido à pandemia de COVID-19. No entanto, diante das manifestações finais a respeito dos cenários de subcotação em P4, observou-se que não houve alteração significativa dos preços médios de exportação FOB de cada origem entre P4 e P5.
1192. O quadro a seguir demonstra as diferenças de preços médios das exportações de cada origem, em P4 e P5.
Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5 (excluídos países da União Europeia) |
||||||
Origem |
Período |
Mundo -Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
França |
P4 |
738,35 |
675,61 |
676,4 |
683,31 |
666,63 |
P5 |
663,74 |
591,79 |
629,65 |
638,49 |
701,14 |
|
P5/P4-1 (%) |
-10,1% |
-12,4% |
-6,9% |
-6,6% |
5,2% |
|
Países Baixos |
P4 |
787,39 |
872,11 |
816,18 |
805,95 |
694,72 |
P5 |
753,17 |
806,54 |
785,66 |
783,44 |
631,07 |
|
P5/P4-1 (%) |
-4,3% |
-7,5% |
-3,7% |
-2,8% |
-9,2% |
|
Alemanha |
P4 |
662,82 |
573,85 |
674,53 |
673,92 |
658,81 |
P5 |
728,1 |
621,84 |
694,29 |
696,15 |
683,13 |
|
P5/P4-1 (%) |
9,8% |
8,4% |
2,9% |
3,3% |
3,7% |
|
Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
||||||
Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5
(excluídos países da União Europeia)
Origem
Período
Mundo -Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
França
P4
738,35
675,61
676,4
683,31
666,63
P5
663,74
591,79
629,65
638,49
701,14
P5/P4-1 (%)
-10,1%
-12,4%
-6,9%
-6,6%
5,2%
Países Baixos
P4
787,39
872,11
816,18
805,95
694,72
P5
753,17
806,54
785,66
783,44
631,07
P5/P4-1 (%)
-4,3%
-7,5%
-3,7%
-2,8%
-9,2%
Alemanha
P4
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
P5
728,1
621,84
694,29
696,15
683,13
P5/P4-1 (%)
9,8%
8,4%
2,9%
3,3%
3,7%
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5
(excluídos países da União Europeia)
Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5
(excluídos países da União Europeia)
Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5
(excluídos países da União Europeia)
Origem
Período
Mundo -Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Origem
Origem
Período
Período
Mundo -Europa
Mundo -Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
França
P4
738,35
675,61
676,4
683,31
666,63
França
França
P4
P4
738,35
738,35
675,61
675,61
676,4
676,4
683,31
683,31
666,63
666,63
P5
663,74
591,79
629,65
638,49
701,14
P5
P5
663,74
663,74
591,79
591,79
629,65
629,65
638,49
638,49
701,14
701,14
P5/P4-1 (%)
-10,1%
-12,4%
-6,9%
-6,6%
5,2%
P5/P4-1 (%)
P5/P4-1 (%)
-10,1%
-10,1%
-12,4%
-12,4%
-6,9%
-6,9%
-6,6%
-6,6%
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Países Baixos
P4
787,39
872,11
816,18
805,95
694,72
Países Baixos
Países Baixos
P4
P4
787,39
787,39
872,11
872,11
816,18
816,18
805,95
805,95
694,72
694,72
P5
753,17
806,54
785,66
783,44
631,07
P5
P5
753,17
753,17
806,54
806,54
785,66
785,66
783,44
783,44
631,07
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P5/P4-1 (%)
-4,3%
-7,5%
-3,7%
-2,8%
-9,2%
P5/P4-1 (%)
P5/P4-1 (%)
-4,3%
-4,3%
-7,5%
-7,5%
-3,7%
-3,7%
-2,8%
-2,8%
-9,2%
-9,2%
Alemanha
P4
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Alemanha
Alemanha
P4
P4
662,82
662,82
573,85
573,85
674,53
674,53
673,92
673,92
658,81
658,81
P5
728,1
621,84
694,29
696,15
683,13
P5
P5
728,1
728,1
621,84
621,84
694,29
694,29
696,15
696,15
683,13
683,13
P5/P4-1 (%)
9,8%
8,4%
2,9%
3,3%
3,7%
P5/P4-1 (%)
P5/P4-1 (%)
9,8%
9,8%
8,4%
8,4%
2,9%
2,9%
3,3%
3,3%
3,7%
3,7%
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1193. Os baixos percentuais e a falta de padronização das alterações de preços entre os períodos parecem indicar que se trata de flutuações de mercado cujos motivos podem variar , ainda que decorram, de certo modo, do cenário da pandemia de COVID-19. O que houve, de fato, foi uma alteração no nível de preços da indústria doméstica, o que acabou invertendo alguns resultados em P4. Não seria adequado, no entanto, considerar um preço da indústria doméstica maior que em P5, haja vista se tratar de hipótese de retomada de dano, tendo, inclusive, a autoridade investigadora refutado o pedido de ajuste de preços para fins de cálculo do menor direito realizado pela indústria doméstica.
1194. Ademais, conforme argumentado pela autoridade investigadora ao longo deste documento, foram considerados os dados reportados e verificados das empresas exportadoras durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping para fins de apuração das margens, não cabendo ajustes que alterariam seus registros contábeis de custos em decorrência da situação pandêmica.
1195. Pelo exposto, entendeu-se, para fins de determinação final, que a lógica de utilização dos dados em P5 também deveria se aplicar à análise do preço provável. Prezando, portanto, pelos princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, levou-se em conta, para fins de determinação final, os cenários de preço provável para cada origem, em P5.
1196. Ademais, observou-se que a retirada dos países da União Europeia como destino das exportações para fins de apuração do preço provável parece de fato ter mitigado a possível influência da integração da União Europeia sobre os preços praticados pela França e pelos Países Baixos.
1197. Dessa forma, passa-se aos resultados das análises e dos debates empreendidos ao longo da instrução processual, no que tange ao provável efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping.
1198. Ao longo da instrução processual, foram apresentados cenários de preço provável alternativos para França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, tendo em vista que, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, a partir de P2, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França foi inexistente e o dos Países Baixos, bastante reduzido.
1199. Constatou-se que: i) caso a França e os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços de P5, excluídas as exportações destinadas a países da União Europeia, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados (mundo, principal destino, top 5, top 10 e América do Sul). Ressalva-se, quanto aos cenários analisados, a classificação de outros produtos no código tarifário considerado, o que pode gerar possíveis distorções nos preços apurados. Os dados efetivos de importação da RFB viabilizam, por outro lado, uma comparação de preço considerando-se os diferentes subtipos de produto.
1200. A esse respeito, insta retomar considerações acerca da integração de empresas localizadas nos países sob análise. Das empresas que cooperaram com a investigação, ao menos a Farm Frites e a Agristo possuem unidades tanto nos Países Baixos quanto na Bélgica, tendo sido demonstrado, por meio das informações coletadas, nível significativo de integração. Com efeito, no caso do grupo Agristo, toda a produção da Agristo BV (Países Baixos) é vendida pela Agristo NV (Bélgica). Já no caso da Farm Frites, dada a proximidade, verificou-se produtos vendidos pela unidade dos Países Baixos, que teriam sido produzidos pela unidade fabril da Bélgica, sendo que a origem de tais produtos são identificados apenas por meio do código do lote de estoque.
1201. Com relação à França, a única produtora/exportadora identificada compõe o Grupo McCain, com produtora também nos Países Baixos e nível de integração elevado, tendo em vista que, conforme dados verificados na investigação original, a empresa [RESTRITO] . A decisão empresarial seria, portanto, guiada a partir da existência ou não de direito antidumping aplicado à origem, de forma que, uma possível extinção do direito para a França poderia levar ao deslocamento das exportações do Grupo dos Países Baixos para a França.
1202. Dessa forma, especialmente no caso da Bélgica, da França e dos Países Baixos, em se tratando de origens com volumes significativos de importação durante P5, para as quais se está avaliando a probabilidade de continuação de dumping, reforça-se a relevância do cenário de subcotação agregado.
1203. Conforme cálculos descritos no item 8.3.4.1, reiteram-se os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano, considerando-se os preços das importações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos caso não houvesse cobrança do direito antidumping e os preços ponderados da indústria doméstica, bem como as características do produto relativas à cobertura e ao corte.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
121,9 |
136,7 |
163,3 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
117,7 |
180,0 |
192,6 |
267,0 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
105,5 |
123,2 |
138,3 |
164,9 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
102,7 |
108,4 |
115,4 |
105,4 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
91,21 |
100,37 |
107,02 |
82,91 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
32,95 |
59,49 |
64,4 |
-31,61 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
117,7
180,0
192,6
267,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,5
123,2
138,3
164,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,4
115,4
105,4
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,21
100,37
107,02
82,91
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
32,95
59,49
64,4
-31,61
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
105,0
105,0
121,9
121,9
136,7
136,7
163,3
163,3
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
117,7
180,0
192,6
267,0
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
117,7
117,7
180,0
180,0
192,6
192,6
267,0
267,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,5
123,2
138,3
164,9
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
105,5
105,5
123,2
123,2
138,3
138,3
164,9
164,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,4
115,4
105,4
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
102,7
102,7
108,4
108,4
115,4
115,4
105,4
105,4
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
91,21
100,37
107,02
82,91
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
91,21
91,21
100,37
100,37
107,02
107,02
82,91
82,91
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
32,95
59,49
64,4
-31,61
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
32,95
32,95
59,49
59,49
64,4
64,4
-31,61
-31,61
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1204. Constatou-se, nesse cenário, que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
1205. Ainda, ao se desconsiderar as operações delimitadas pelos compromissos de preços, a comparação entre o preço das origens investigadas com volume significativo de importações (Bélgica, França e Países Baixos) sem aplicação do direito antidumping e o preço da indústria doméstica, ponderado com base nas características do produto, resultaria na subcotação apresentada a seguir.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Imposto de Importação 12,6% (R$/t) |
100,0 |
95,7 |
114,4 |
132,4 |
150,7 |
AFRMM 8% (R$/t) |
100,0 |
83,1 |
130,9 |
151,8 |
207,0 |
Preço CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
95,1 |
115,5 |
134,5 |
153,0 |
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
92,5 |
101,6 |
112,2 |
97,8 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ($ atualizados/t) |
100,0 |
90,6 |
100,38 |
107,28 |
86,56 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
81,02 |
94,15 |
82,98 |
30,67 |
Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||||
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
83,1
130,9
151,8
207,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,5
134,5
153,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,6
112,2
97,8
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ($ atualizados/t)
100,0
90,6
100,38
107,28
86,56
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
81,02
94,15
82,98
30,67
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
100,0
95,7
95,7
114,4
114,4
132,4
132,4
150,7
150,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
83,1
130,9
151,8
207,0
AFRMM 8% (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
100,0
83,1
83,1
130,9
130,9
151,8
151,8
207,0
207,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,5
134,5
153,0
Preço CIF Internado (R$/t)
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
100,0
95,1
95,1
115,5
115,5
134,5
134,5
153,0
153,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,6
112,2
97,8
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
92,5
92,5
101,6
101,6
112,2
112,2
97,8
97,8
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ($ atualizados/t)
100,0
90,6
100,38
107,28
86,56
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ($ atualizados/t)
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ($ atualizados/t)
100,0
100,0
90,6
90,6
100,38
100,38
107,28
107,28
86,56
86,56
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
81,02
94,15
82,98
30,67
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
100,0
81,02
81,02
94,15
94,15
82,98
82,98
30,67
30,67
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1206. Constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, quando desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
1207. Dessa forma, visto que haveria subcotação caso não houvesse cobrança do direito antidumping em todos os períodos analisados, desconsiderando-se os efeitos dos compromissos de preços, pode-se concluir que, ter-se-ia, por efeito da retirada das medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
1208. Quanto à Alemanha, em decorrência do volume não representativo das exportações para o Brasil em P5, utilizou-se como metodologia a avaliação do preço provável das importações originárias da Alemanha para comparação com o preço do produto similar nacional.
1209. Com base na justificativa apresentada anteriormente, considerou-se também para a Alemanha os cenários de P5, excluídos os países da União Europeia, conforme replicado a seguir.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
|||||
Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
85.621,9 |
14.089,4 |
50.818,1 |
63.886,8 |
12.024,7 |
(% do total) |
100% |
16,5% |
59,4% |
74,6% |
14,0% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
662,82 |
573,85 |
674,53 |
673,92 |
658,81 |
Frete internacional (EUR/t) (b) |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
696,99 |
608,02 |
708,69 |
708,08 |
692,98 |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
87,82 |
76,61 |
89,30 |
89,22 |
87,32 |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
2,66 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
20,91 |
18,24 |
21,26 |
21,24 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
808,37 |
705,53 |
821,91 |
821,20 |
803,74 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
608,02
708,69
708,08
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
76,61
89,30
89,22
87,32
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
18,24
21,26
21,24
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
705,53
821,91
821,20
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
Quantidade (t)
Quantidade (t)
85.621,9
85.621,9
14.089,4
14.089,4
50.818,1
50.818,1
63.886,8
63.886,8
12.024,7
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
(% do total)
(% do total)
100%
100%
16,5%
16,5%
59,4%
59,4%
74,6%
74,6%
14,0%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
662,82
573,85
573,85
674,53
674,53
673,92
673,92
658,81
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
608,02
708,69
708,08
692,98
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
696,99
608,02
608,02
708,69
708,69
708,08
708,08
692,98
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
76,61
89,30
89,22
87,32
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
87,82
76,61
76,61
89,30
89,30
89,22
89,22
87,32
87,32
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
18,24
21,26
21,24
20,79
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
20,91
18,24
18,24
21,26
21,26
21,24
21,24
20,79
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
705,53
821,91
821,20
803,74
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
808,37
705,53
705,53
821,91
821,91
821,20
821,20
803,74
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1210. Conforme aludido já por ocasião do início da revisão, apesar de os dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas.
1211. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão deste Departamento. Além disso, foram enviados questionários aos produtores/exportadores da Alemanha com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.
1212. Dos produtores/exportadores alemães convidados a participar, apenas a Wernsing Feinkost respondeu ao questionário do produtor/exportador. No entanto, seus dados não foram validados em verificação in loco, tendo em vista inconsistências verificadas no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, que acabaram por macular o conjunto de faturas de vendas para terceiros países reportado pela empresa.
1213. Nesse sentido, buscou-se, para fins de determinação final, metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Eurostat. Dessa forma, comparou-se o preço FOB das importações originárias da Alemanha relativas ao produto investigado, com base em informações da RFB para P3 (julho de 2014 a junho de 2015) da investigação original ([[RESTRITO] ) com o preço FOB praticado pela Alemanha no mesmo período em suas exportações para o mundo, exceto as destinadas a países da União Europeia, ao amparo do código 2004.10.10, a partir de dados do Eurostat (US$ 611,70/t). Após a comparação de preços, observou-se que o preço das importações brasileiras do produto sob análise de origem alemã equivaleu a [RESTRITO] do preço praticado pela origem em suas exportações para o mundo, exceto Europa, no mesmo período.
1214. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO] ) ao preço médio das exportações da Alemanha referente à totalidade das exportações classificadas no código 2004.10.10, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão.
1215. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da Alemanha e o preço da indústria doméstica constam a seguir.
Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
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Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
85.621,9 |
14.089,4 |
50.818,1 |
63.886,8 |
12.024,7 |
(% do total) |
100% |
16,5% |
59,4% |
74,6% |
14,0% |
Preço FOB (EUR/t) (a) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Frete internacional (EUR/t) (b) |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
33,23 |
Seguro internacional (EUR/t) (c) |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
0,94 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) |
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[REST.] |
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Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) |
[REST.] |
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Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Subcotação (%) (k) = (j) / (i) |
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Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. |
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Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
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Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
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Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
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Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
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AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
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Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
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Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
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Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
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Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
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Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
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Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
TOP 5
TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
Quantidade (t)
Quantidade (t)
85.621,9
85.621,9
14.089,4
14.089,4
50.818,1
50.818,1
63.886,8
63.886,8
12.024,7
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
(% do total)
(% do total)
100%
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Preço FOB (EUR/t) (a)
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Preço FOB (EUR/t) (a)
Preço FOB (EUR/t) (a)
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Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
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Frete internacional (EUR/t) (b)
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
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Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
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Seguro internacional (EUR/t) (c)
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
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Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
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Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
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Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
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Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
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AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
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AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
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Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
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Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
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Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
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Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
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Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
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Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
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Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
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Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
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Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
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Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
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Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1216. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
1217. Pelo exposto, conclui-se que, ter-se-ia, por efeito da retirada das medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão originárias da Alemanha.
8.4 Das alterações nas condições de mercado
1218. De acordo com o exposto no item 5.4, identificaram-se alterações nas condições de oferta do produto similar no mercado brasileiro, em decorrência do aumento da capacidade produtiva da indústria doméstica. Repisa-se que os investimentos foram posteriores à aplicação da medida antidumping, de forma que toda a análise dos indicadores econômico-financeiros empreendida na presente revisão considerou os incrementos de capacidade e de produção do produto similar.
1219. Está em curso investigação que avalia a ocorrência de dumping nas exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos destinadas à África do Sul. Cumpre ressaltar que o país africano, em julho de 2022, aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida.
8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping
1220. O potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto. Além disso, constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa nas origens investigadas.
8.6 Outros possíveis fatores causadores de dano
1221. Conforme consta do item 7.2 deste documento, tanto os indicadores quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, de modo que não foram identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca da continuação/ retomada do dano anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1222. Acerca da probabilidade de continuação/retomada de dano, a Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, indicou que a despeito do crescimento do mercado global de batatas congeladas, com exceção da Bélgica, as demais origens investigadas perderam participaram no mercado brasileiro. Paralelamente ao crescimento da demanda global pelo produto, os produtores europeus investiram e ampliaram suas capacidades. Pontuou-se que a competitividade desses produtores também se deu por conta da produtividade maior das plantações de batatas: 39 a 50 toneladas por hectare na Europa comparada a 30 toneladas por hectare na África do Sul e no Brasil.
1223. Ainda, a Delegação apresentou que problemas gerados pela pandemia, tais como aumento de custos, falta de matéria-prima, complicações com os fretes etc., ocasionariam redução na capacidade total para a colheita de 2022. Além disso, pontuou a existência de outros mercados de destino para as exportações de batatas congeladas da Europa.
1224. A Delegação apresentou considerações sobre os indicadores da indústria doméstica, que, em seu entendimento, não estaria sofrendo dano. Sobre a probabilidade de o dano voltar a ocorrer, a Delegação indicou que seria improvável, dado o crescimento da demanda brasileira pelo produto e a previsão de aumento dos preços das exportações da EU.
1225. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost defendeu também a falta de probabilidade de retomada de dano na indústria doméstica, sustentando que o mercado brasileiro de batatas congeladas teria apresentado um desenvolvimento robusto na última década, com um consumo per capta de 2,94 kg em 2020.
1226. Ademais, a Ecofrost salientou que os resultados operacionais, econômicos e financeiros da Bem Brasil, no período em análise, teriam sido positivos e excepcionais e que mesmo no período da pandemia de COVID-19, a Bem Brasil não teria sofrido enfraquecimento relevante, ao contrário do que teria acontecido com seus concorrentes internacionais, visto que seu lucro teria crescido de 3,7% em 2016 para 17% em 2020, o que no entender da Ecofrost seria reprovável, pois a empresa teria mantido para si as externalidades positivas de redução de custos e aumento de margens sem partilhar pelo menos parte dos efeitos positivos com os fornecedores ou clientes.
1227. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a peticionária ressalta que o entendimento da autoridade investigadora, no Parecer de Início, era de probabilidade de retomada de dano.
1228. No entanto, para fins de determinação final, a empresa argumenta que com os resultados da verificação in loco, a autoridade investigadora teria razões para rever essa posição. A peticionária defende que o cenário seria de continuação de dano, alegando que teria havido deterioração em seus indicadores. Para embasar sua argumentação, apresentou uma tabela comparando seus indicadores, de P4 para P5, de acordo com o Parecer Inicial e o cenário que seria utilizado na determinação final. Na tabela é possível observar que alguns indicadores que antes apresentaram uma elevação de P4 para P5, na verdade teriam sofrido quedas nesse mesmo período. Entre eles o resultado bruto e operacional.
1229. A empresa ressalta ainda que, de P1 a P4, as medidas antidumping estavam sendo eficazes em neutralizar o dano, melhorando os indicadores da indústria doméstica.
1230. Em manifestação protocolada em 2 de maio de 2022, a empresa Havita Importação e Exportação Ltda., doravante também denominada Havita, discorreu sobre os benefícios fiscais federais usufruídos pelos produtores agrícolas de forma geral, tais como os relativos a: i) PIS/COFINS (Lei nº 10.925/04, art. 1º, inciso II, arts. 8º e 9º; Decreto nº 5.630/05; Lei nº 10.865/04, art. 28 e art. 8º § 12; Lei nº 11.727/08, art. 25 e Lei nº 12.839/13); ii) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Lei nº 9.532/97, art. 3º; Lei nº 9.808/99, art. 13; Medida Provisória nº 2.199-14/01, art. 1º; Lei nº 12.715/12, art. 69, Lei nº 12.995/14, art. 10; Lei nº 13.799/2019; Decreto nº 9.682/2019; Lei nº 9.532/97, art. 3º; Lei nº 9.808/99, art. 13 e Lei nº 12.995/14, art. 10; e iii) Contribuição Previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 25 e 13.606/2018).
1231. Ademais, a importadora alegou que o lucro da indústria nacional seria elevado e que "o dumping gera uma deformação para cima do preço". Para corroborar com essa afirmação, a Havita citou artigo da Revista Campo e Negócios, segundo o qual:
Produtores destas regiões, nesta época do ano, tiveram lucro entre 15 e 20%, mas muitos tiveram perdas significativas em seus campos e consequente margem negativa. Já para o plantio de inverno, as margens foram muito boas, entre 20 e 30% na média dos produtores, em alguns casos, passando de 50%.
1232. No que diz respeito às demonstrações financeiras da Bem Brasil Alimentos, a importadora ressaltou que o montante da rubrica "Reservas de Incentivos Fiscais", em números absolutos, teria correspondido à parcela significativa do patrimônio líquido da referida empresa: 62,64% em 2018; 60,0% em 2019 e 54,31% em 2020. A importadora argumentou que legalmente esses incentivos fiscais deveriam ser utilizados para cobrir gastos e que:
(...) somente com o montante dos incentivos recebidos pela BEM BRASIL ALIMENTOS S/A, já é uma prerrogativa mercadológica de concorrência desleal, que somado ao dumping sobre os produtos de seus concorrentes, desequilibra e prejudica enormemente o consumidor final.
1233. Em manifestação anterior à Nota Técnica de fatos essenciais, protocolada em 18 de outubro de 2022, o IFB apresentou "Parecer Técnico" sobre a retomada do dano à indústria doméstica. Cumpre ressaltar que tal manifestação não foi apresentada no documento por lapso da autoridade investigadora, porém foi incorporada neste Parecer e será devidamente endereçada. Na ocasião, o IFB ressaltou, inicialmente, a melhora do desempenho da indústria doméstica ao longo da última década, considerando o período amplo de julho de 2012 a junho de 2021, tendo alegado que: i) as importações ocorreriam para suprir déficit de oferta regional; ii) as mercadorias argentinas e as investigadas teriam logística mais viável e características mais adequadas ao setor de foodservice em comparação às de fabricação nacional; e iii) as batatas fabricadas no Brasil atenderiam o consumo doméstico de prestadores de serviços alimentícios sem exigência de padrão diferenciado.
1234. O IFB argumentou que a capacidade de produção teria aumentado cinco vezes entre 2017 e 2021, tendo a peticionária passado de "frágil empresa nascente" à grande fabricante, com fábrica comparável ao de produtores europeus. A indústria doméstica teria logrado atingir 40% do mercado brasileiro em 2019, tendo mantido tal patamar de 2020 a janeiro de 2022 de acordo com a AC Nielsen. Se as importações argentinas fossem excluídas dos cálculos, a participação da Bem Brasil passaria a ser de 66% em P5, domínio viabilizado pela ampliação da capacidade produtiva e ganhos de escala, segundo o IFB.
1235. O Instituto apresentou quadro resumo com dados da peticionária, tendo calculado a correlação entre as séries dos diferentes indicadores e a evolução da produção. Destacou, inicialmente, o aumento de 179,7% das vendas domésticas no período de análise de dano, que teria ocorrido de maneira uniforme, assim como o indicador de empregos diretos. As receitas totais também teriam aumentado de maneira uniforme entre P1 e P4, tendo apresentado ligeira queda entre P4 e P5 como efeito da atualização de preços.
1236. Comparou os preços médios atualizados pelo IPA-OG-PI e pelo IPCA, tendo identificado evoluções em sentidos opostos entre P4 e P5. Assim, apesar do aumento de seus preços médios em 19,5% acima do IPCA nesse período, a atualização pelo IPA-OG-PI sugeriria equivocadamente a ocorrência de depressão de preços no mesmo intervalo.
1237. Já com relação às margens de lucro, haveria correlação positiva com os dados de produção, sendo esperadas correlações menores em função da queda nos preços reais em P2 e a alegada distorção pelo uso do índice de atualização monetária. Ressaltou que a queda dos preços entre P1 e P2 teria corrido no mesmo período em que o preço das importações investigadas aumentou, o que excluiria a hipótese de impacto prejudicial das importações à indústria doméstica.
1238. Segundo o IFB, o dado referente ao aumento de [RESTRITO] mil toneladas do mercado brasileiro entre P1 e P2, combinado à ampliação das vendas da indústria doméstica em [RESTRITO] mil toneladas e à redução das importações de outras origens em [RESTRITO] mil toneladas, teriam deixado o mercado crescente desabastecido de produtos de especificações superiores. Os distribuidores brasileiros teriam aumentado suas importações das origens investigadas a fim de não ficarem sem suprimento, o que demonstraria a demanda complementar das importações investigadas. O desempenho crescente da indústria doméstica teria sido motivado pelo aproveitamento da economia de escala da produção, distribuição e comercialização de batatas, tendo sido reduzidas as restrições fabris que "forçavam" as importações para evitar o desabastecimento do mercado.
1239. Destacou que, ainda em P5, com os efeitos da pandemia de COVID-19, a indústria doméstica não teria sofrido fragilização relevante, diferente do que ocorreu na indústria internacional. Isso devido a menor participação da indústria doméstica no setor de alimentação fora do lar, tendo sentido em menor escala o fechamento de bares, restaurantes e hotéis do que suas concorrentes estrangeiras.
1240. O IFB alegou ainda que a Bem Brasil teria financiado suas aquisições de batatas in natura por meio de emissão de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) desde 2019, lastreadas por debêntures, tendo captado 500 milhões de reais com essa finalidade. Advertiu que as análises de risco do negócio encontradas nos Prospectos de Distribuição Pública destes CRA não fariam qualquer referência a problemas decorrentes à existência ou extinção das medidas de defesa comercial em vigor. Haveria declarações de entidades independentes da peticionária que excluiriam os riscos de retomada de dano pela extinção de tais direitos.
1241. Tendo apresentado anexo à manifestação os Prospectos das Emissões de CRA de julho de 2020 e de abril de 2022, o IFB discorreu sobre obstáculos existentes no suprimento de batata in natura e o que teria sido feito pela Bem Brasil a fim de resolvê-los, como verticalizar o cultivo, investir em instalações de armazenamento de batata in natura e contratar antecipadamente volumes crescentes dessa matéria-prima.
1242. Segundo o IFB, os Prospectos informam que, em 2019, 67,3% dos volumes de batatas in natura adquiridas pela Bem Brasil teriam sido produzidos por seus sócios controladores (310 mil toneladas). Em 2021, apesar da redução desse percentual, o fornecimento da matéria-prima por parte relacionada teria aumentado em termos absolutos (392 mil toneladas). Já a aquisição de batatas de terceiros seria realizada por meio de contratos com termos unilaterais definidos pela Bem Brasil e seus sócios, determinando volumes, qualidade e preços do suprimento terceirizado. Essa verticalização no fornecimento de batatas in natura traria previsibilidade ao negócio e permitiria a redução dos custos de produção. Nesse sentido, destacou que, em 2020 e 2021, os preços pagos pela Bem Brasil teriam sido 30,87% menores do que os praticados em mercado pelas batatas da variedade ágata tipo especial.
1243. Ainda com base nos Prospectos, o IFB ressaltou que as batatas adquiridas seriam sazonalmente concentradas entre julho e novembro, com safras menores nos demais meses, o que configuraria empecilho para o processamento industrial de forma contínua. Nesse contexto, pontuou que a peticionária teria capacidade de armazenamento de 448 mil toneladas de batatas in natura por longos períodos, com base nos dados do Prospecto de 2022.
1244. Segundo o IFB, deve-se ainda compreender a estratégia de aquisição de matéria-prima da Bem Brasil por meio de emissões de debêntures securitizáveis em CRA. Desde 2019, a peticionária teria tomado empréstimos que ultrapassariam o valor de R$ 550 milhões. Os cronogramas de amortização das debêntures dariam tranquilidade à Bem Brasil, que teria alta liquidez para reduzir a dívida com a venda de produtos processados a partir das batatas adquiridas com deságio em relação às alternativas de compra. Apresentou-se lista com as características dos CRA lastreados em debêntures adquiridos pela peticionária, tendo destacado que as taxas de juros seriam atrativas e que teriam baixa alavancagem financeira.
1245. O IFB ressaltou a importância do ajuste monetário para a análise de valores em séries históricas e recordou que, até 2015, era típico o uso do IDP-DI como indexador de referência nos procedimentos de defesa comercial. Recordou ainda que, após consulta pública, a autoridade investigadora alterou o parâmetro de cálculo para o IPA-OG Produtos Industriais para suas análises.
1246. Arguiu que a Consulta Pública não teria resultado em vinculação normativa, tendo a autoridade discricionariedade na escolha do deflator mais apropriado. Transcreveu, nesse sentido, a justificativa da Secex para melhor adequação do índice IPA-OG para refletir as variações percebidas nos custos, receitas e preços de indústrias que atuam em processos intermediários de transformação ou aquelas que atuam na venda de produtos finais para intermediários revendedores, setores historicamente demandantes de defesa comercial.
1247. O IFB argumentou que, na presente revisão e na investigação original, teria sido utilizado o índice IPA-OG-PI, em que pese a indústria doméstica de batatas congeladas ser atividade distinta da produção de intermediários industriais ou que não venderia para consumidores finais. Para o IFB, o uso de índice de preços ao consumidor seria mais adequado para a atualização de preços de empresa que comercializa bens alimentícios de consumo amplo. Nesse sentido, destacou que a peticionária teria emitido debêntures indexadas ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo para financiar a contratação da aquisição de batatas congeladas, o que reforçaria o argumento de inadequação do IPA-OG.
1248. Nesse contexto, o IFB apresentou quadro com a evolução do IPA-OG-PI e do IPCA entre janeiro de 2012 e abril de 2022, tendo apontado a progressão próxima dos dois índices até janeiro de 2020. A eclosão da pandemia, todavia, teria gerado um descolamento das séries a partir de maio de 2020, quando a inflação pelo IPA-OG-PI teria capturado a explosão nos preços do petróleo, os quais teriam reflexo menor nos preços aos consumidores do segmento de batatas congeladas.
1249. Apresentou ainda quadro com as médias dos índices mensais acumuladas a cada período da investigação, calculando o valor do deflator em períodos de um ano, desde a investigação original, tendo sido adicionados as mesmas medidas calculadas pela aplicação do IPCA, para comparação. Desses dados, o IFB destacou que os ajustes nos indicadores nominais seriam discrepantes, em especial pela "magnitude do repique" no IPA-OG-PI em P5 da revisão.
1250. Nesse sentido, pontuou que o uso mecânico do IPA-OG como referência no caso (que envolveria produto não industrial com preços finais controlados pela peticionária) prejudicaria a comparação justa dos indicadores de dano. Ressalvou que não seria contrário à adoção de índice-padrão e que a administração não se afastaria do princípio da razoabilidade por aplicar índice imperfeito, mas que não seria razoável basear sua análise de dano usando referencial de atualização "sabidamente viesado, a ponto de reverter sinais em indicadores essenciais à decisão".
1251. Destacou a redução de preços da indústria doméstica entre P1 e P5 considerada pela autoridade de 11,3%, o que decorreria apenas de distorções causadas pelo uso do índice inflator. Arguiu que, mesmo com inflação de 16,1% pelo IPCA durante o período de revisão, a atualização de preços médios da peticionária pelo IPCA revelaria variação positiva de 19,5% na receita líquida da indústria doméstica entre P1 e P5. Ressaltou que a Bem Brasil teria aumentado seus preços em 2,3% acima do IPCA de P4 para P5, sem ter percebido pressão similar de custos. Ainda, tendo ressalvado a disponibilidade de dados em índice de preços, presumiu desempenho favorável nas margens de lucro brutas e operacionais, no fluxo de caixa e no retorno sobre investimento da indústria doméstica.
1252. Por fim, a esse respeito, o IFB requereu que a autoridade investigadora disponibilizasse nos autos os indicadores recalculados a partir do referencial do IPCA.
1253. Na ocasião, o IFB passou a discorrer a respeito da inexistência de riscos de retomada de dano pela extinção dos direitos antidumping vigentes. Inicialmente, reiterou que a Bem Brasil passou por alteração estrutural, quintuplicando sua capacidade produtiva. A peticionária teria investido em aumentar sua estocagem de batatas in natura e encontrado meios financeiros para resolver a questão do suprimento desse insumo.
1254. Destacou a ampliação de rede de distribuição exclusiva que teria correspondido, segundo os Prospectos para Emissões de CRA, a 34,8% de suas receitas em 2021, tendo a Bem Brasil priorizado as vendas para atacadistas, varejistas e clientes chave, responsáveis por 42,8% do faturamento em 2021, com atuação ainda em vendas de produtos com marcas próprias de seus clientes (8% da receita em 2021). No entanto, a peticionária teria reduzido o atendimento para alimentação fora do lar, que teria passado de 4% em 2019 para 1,5% em 2021, o que, para o IFB, não teria causa relacionada ao dumping.
1255. Arguiu que a falta de condições tecnológicas para produzir batatas congeladas com especificações dos operadores de food service teria servido como proteção à indústria doméstica durante a pandemia, já que o segmento de refeições fora do lar teria sido duramente atingido pelo isolamento, o que justificaria o encolhimento da participação das vendas da Bem Brasil para este segmento. Instou ainda o IFB que as batatas in natura cultivadas no Brasil não teriam qualidade, dimensões e conteúdo de amido adequadas aos padrões encontrados na Europa, o que prejudicaria o atendimento de clientes que exigem atendimento contínuo com rigorosas especificações.
1256. O IFB ressaltou os resultados positivos e ampliação da capacidade produtiva da Bem Brasil, tendo replicado gráfico encontrado no Relatório da Administração da Bem Brasil de 2021, no qual a peticionária explicitaria que a causa da expansão na produção, em 2017, com a inauguração da planta em Perdizes-MG, teria ocorrido ao menos 18 meses antes da imposição das medidas de defesa comercia. Argumentou, nesse sentido, que a peticionária não lograria os ganhos de produção e receitas líquidas com a capacidade instalada anterior, consequências estas que seriam independentes da imposição de medida de defesa comercial.
1257. Tendo apresentado quadro de evolução da produção anual constantes do relatório da administração da Bem Brasil, apontou que a peticionária não havia atingido 90% de uso de sua capacidade produtiva em 2021. Arguiu que os produtos investigados teriam entrado com margens negativas de subcotação desde o segundo semestre de 2017, o que demonstraria que a demora para chegar próximo a 90% do uso de sua capacidade decorreria das dificuldades para obter batatas in natura e não teria correlação com as importações investigadas.
1258. O IFB apresentou ainda quadro com os dados de participação de mercado da peticionária e das importações investigadas e não investigadas, bem como proporção entre os volumes de produção da Bem Brasil e o mercado brasileiro. Ressaltou que o aumento da participação de mercado da peticionária teria padrão idêntico à fatia de produção, enquanto as fatias das origens investigadas e não investigadas ocorreriam em séries espelhadas. Assim, a queda na participação das importações investigadas repercutiria na redução da participação de mercado das origens não investigadas. A ordem da causalidade, segundo o IFB, seria: i) expansão da produção doméstica; ii) aumento das vendas da peticionária e sua participação de mercado e iii) redução da necessidade de produtos importados comparáveis aos produzidos no Brasil.
1259. Argumentou que, nesse cenário, a retirada das medidas de defesa comercial teria impacto apenas sobre os volumes importados de origens não investigadas, como a Argentina, de forma que a peticionária continuaria ofertando no mercado local a totalidade dos volumes que consegue produzir.
1260. Em seguida, o IFB passou a discorrer a respeito da evolução das importações, tendo estimado os volumes importados para o período de 2022 a 2030 com base na premissa de um crescimento anual médio composto de 11% ao ano. Arguiu que a necessidade de importações de fora do bloco seria residual, após a subtração das ofertas doméstica e argentina, e que a possibilidade de suprimento brasileiro seria dependente da existência de capacidade instalada, que incluiria, a partir de 2023, além da Bem Brasil, a planta da McCain em Araxá-MG.
1261. Supôs ainda a ampliação da produção doméstica para 800 mil toneladas por ano a partir de 2028, o que seria decorrente do uso próximo a 90% da capacidade das linhas produtivas disponíveis em 2027. Para os cenários apresentados, adotou ainda a premissa de rendimento de 0,5 kg de batatas congeladas por quilograma de insumo processado e o aumento de 75 mil toneladas ao ano na oferta da principal matéria-prima, com acréscimo de 100 mil toneladas em 2022 para simular o início de operação da planta da McCain.
1262. Para a oferta de produtos oriundos da Argentina, o IFB utilizou uma taxa de crescimento de 4,2% ao ano para todo o intervalo de previsão, havendo justificado sua estimativa pela taxa de crescimento médio histórica observada durante o período de revisão para esta origem. Assim, a diferença nos volumes necessários para viabilizar o aumento de mercado brasileiro em 11% ao ano permitiria estimar a demanda por importações de origens investigadas.
1263. Justificou a ampliação prevista para a "demanda residual" com taxa média de crescimento de 12,8% a.a. entre 2022 e 2030, ou seja, com crescimento médio superior ao do mercado brasileiro, pela necessidade de suprimento de batatas congeladas com especificações superiores às que poderiam ser produzidas no país, considerando "as atuais limitações e as restrições na possibilidade de aumento da oferta argentina". Com as premissas de capacidade e disponibilidade de insumo, as produtoras brasileiras teriam aumento de volume com taxa de crescimento idêntica à oferta de insumo, de 13,8% a.a., entre 2022 e 2030.
1264. O IFB argumentou ainda que as barreiras tarifárias, logísticas e o diferencial de forte rede de distribuição varejista no mercado brasileiro seriam elementos que proporcionariam "proteção suficiente" contra as importações de produtos europeus.
1265. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada naquele documento por equívoco, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. Ressalte-se que, também neste caso, as manifestações foram devidamente incorporadas e endereçadas neste documento. Com relação ao índice de preços, a EUPPA argumentou que a autoridade estaria utilizando um índice inflacionário adequado para equipamentos industriais a fim de atualizar os dados da indústria doméstica para análise de dano. No caso, o IPA-OG-PI teria abordado mudanças abruptas nos preços do petróleo em P5, o que seria não relacionado ao setor de batatas congeladas e inverteria os sinais de alguns indicadores essenciais. Como resultado, haveria uma depressão de preços e números subestimados da performance da peticionária como margens de lucro bruta e operacional, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos.
1266. Nesse sentido, argumentou que deveria ser usado um índice de preços ao consumidor, como o IPCA, o qual seria adequado porque: i) as batatas congeladas não seriam produtos intermediários sendo seus preços diretamente ligados à evolução de índices de preço ao consumidor; e ii) o aumento drástico do IPA-OG-PI em P5 não refletiria os custos da peticionária, tendo a Bem Brasil corroborado a relevância do IPCA por ter atrelado seus contratos de debêntures para compra de batatas in natura a este índice.
1267. Ademais, a EUPPA argumentou que a autoridade deveria realizar uma nova análise de dano, devido às grandes mudanças estruturais implementadas pela peticionária entre o período da investigação original e o da revisão, sendo esta última uma indústria mais vigorosa. Apontou, nesse sentido, as mudanças fundamentais:
- A Bem Brasil teria financiado suas compras de batatas in natura por meio de emissão de Certificados de Recebíveis de Agronegócio (CRA) lastreados em debêntures, tendo levantado cerca de 550 milhões de reais. Além disso, a Bem Brasil não teria mencionado o risco de extinção das medidas antidumping em relatório de análise de riscos;
- A indústria doméstica teria cinco vezes mais capacidade de produção quando comparado a 2015;
- Houve aumento da oferta doméstica com a inauguração da planta da McCain, aumentando a capacidade instalada brasileira;
- A capacidade de armazenamento teria aumentado para mais de 420 mil toneladas de batatas in natura, o que cobriria cerca de 80% da capacidade anual;
- A peticionária teria investido em uma rede de distribuidores exclusivos, dando acesso a mais clientes;
- Os demonstrativos da peticionária demonstrariam ligação entre sua capacidade de produção e suas vendas, que não estariam relacionados às medidas vigentes, tendo aumentado suas margens de lucro de três a quatro vezes aquelas de produtores europeus no mesmo setor;
- A peticionária teria aumentado sua participação no mercado de 22% para 44% e ainda, caso desconsideradas as importações oriundas da Argentina, essa participação aumentaria para 33% e 66%;
- O mercado brasileiro do produto investigado teria crescido 8,1% ao longo do período de revisão e, quando considerados todos os produtos incluídos na NCM 2004.10.00, esse aumento seria de 11,4%;
- Seguindo o aumento do mercado, o volume das importações originárias da Argentina também aumentou, tendo se mantido sua participação em um nível médio de 32%, o que demonstraria que o produto fabricado naquele país seria diferente daqueles manufaturados no Brasil;
- Por fim, haveria um potencial exportador europeu reprimido pela disponibilidade de batatas frescas e por fatores de custo, como energia, fertilizantes e petróleo.
1268. A EUPPA argumentou que diversas multinacionais de food service estariam enfrentando desabastecimento, sendo "forçadas" a buscar fornecimento argentino com altos preços. Ademais, alegou que o produtor nacional seria incapaz de ofertar produtos com especificações exigidas nas cadeias globais de fast food e outros consumidores que demandariam alta qualidade, de forma que esses produtos deveriam ser excluídos da análise de causalidade.
8.8 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1269. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil destacou a baixa probabilidade de direcionamento dessas exportações ao mercado brasileiro, em virtude do aumento da demanda global, da tendência de diminuição da produtividade e da escassez de batatas e, por fim, da inexistência de outros exportadores. Para tanto, apresentou dados extraídos da fonte World Potato Markets. A Delegação ainda pontuou que existiria tendência de aumento dos preços dessas exportações, ocasionado pelo aumento de custos no plantio das batatas in natura na UE e pelo aumento da demanda, o que reduziria a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica brasileira.
1270. A Delegação explanou que a situação da indústria doméstica brasileira seria confortável, pois quase todos os indicadores econômicos indicariam melhoria após a aplicação da medida antidumping, o que demonstraria a dificuldade em argumentar a favor da possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações das origens investigadas em caso de não prorrogação do direito. Além disso, indicou que a retomada de dano poderia ser atribuída às importações brasileiras de origens não investigadas, pois a autoridade investigadora haveria constado na Nota Técnica que o volume e o preço das importações investigadas teriam diminuído em P5, tendo sido substituídas por importações da Argentina, Turquia do Reino Unido.
1271. A Delegação da União Europeia no Brasil defendeu a aplicação de algum índice atrelado ao preço do consumidor (IPCA, por exemplo), no lugar do IPA-OG Produtos industriais, para atualizar os dados da indústria doméstica.
1272. Por fim, a Delegação da União Europeia no Brasil concluiu que as medidas antidumping ora revistas não deveriam ser prolongadas ou, dada as incertezas do mercado, deveriam ser suspensas.
1273. Em manifestação após a Nota Técnica, protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB transcreveu o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo arguido a exigência de análise de todos os fatores relevantes, incluindo mudanças nas condições de mercado no mundo. Reiterou que a peticionária tinha capacidade de produção de 100 mil toneladas por ano na investigação original e atendia apenas 25% da demanda interna naquele período, tendo dificuldade no fornecimento de matéria-prima. Segundo o IFB, essa não seria mais a realidade da indústria doméstica.
1274. Nesse sentido, ressaltou que a Bem Brasil teria alcançado o potencial de produzir mais de 500 mil toneladas por ano, tendo ampliado sua capacidade de armazenamento de batata in natura e garantido fornecimento vertical e barato do referido insumo, o que a colocaria em igualdade com os fabricantes europeus. Ainda, o domínio de mercado da Bem Brasil seria "garantido e imune à concorrência mundial". Esses pontos teriam sido abordados nas manifestações da EUPPA e do IFB não consideradas na Nota Técnica, sendo "bastante preocupante" a falta de um "confronto legítimo".
1275. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Sobre a análise de continuação do dano, a empresa acredita que a autoridade investigadora não considerou os itens V e VI do art. 104. Diante disse, reforçou o pedido para que sejam avaliados os pontos mencionados anteriormente, com foco para o aumento de custos de produção, efeitos da COVID-19 e do conflito entre Rússia e Ucrânia.
1276. No que tange à avaliação de subcotação realizada para a Bélgica, como a autoridade investigadora não teria considerado extrapolar o período de revisão para considerar as probabilidades de retomada de dumping ou de dano, a Ecofrost solicita que sejam utilizadas as alíquotas de 14% (Imposto de Importação) e 25% (AFRMM) em seus cenários prospectivos de subcotação.
1277. Por fim a empresa ressalta que não haveria indícios de que a Ecofrost possua potencial exportador suficiente para causar dano à indústria doméstica. Sendo assim, o direito não deveria ser prorrogado para a Ecofrost ou, no mínimo, deveria ser aplicado com menor ou mesmo direito e com a imediata suspensão da medida.
1278. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do então Ministério da Economia, manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. Em relação à probabilidade de continuação ou retomada do dano, a Bem Brasil enfatizou que a medida antidumping teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping e que teria restado evidente que as empresas das origens investigadas seguiram exportando para o Brasil a preços deletérios ao longo do período de revisão.
1279. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites protocolou manifestação a respeito da Nota Técnica. Acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a Farm Frites defendeu sua inexistência, argumentando que conforme veiculado no jornal Valor Econômico, em 2 de janeiro de 2023, haveria previsões de aumento de receita da indústria doméstica para os próximos anos, além do que, a Bem Brasil não previa nenhum prejuízo, mesmo antes de haver uma determinação final na revisão, projetando aumentos constantes em seu faturamento e em suas vendas.
1280. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA afirmou que o DECOM teria falhado ao deixar de mencionar, na Nota Técnica, as peculiaridades do processo como, por exemplo, um período mais curto de análise (três anos) para a investigação original. Destacou ainda que o crescimento da indústria doméstica seria prova suficiente de que não teria sido um caso de dano material. A EUPPA reconheceu que a revisão de final de período é um processo distinto da investigação original. No entanto, argumentou que a decisão de prorrogar a medida dependeria de uma reavaliação criteriosa das causas e circunstâncias já mapeadas, e compará-las à evolução do mercado desde então.
1281. A EUPPA acredita que o comportamento futuro dos preços de importação estaria completamente contaminado pelas incertezas decorrentes da anormalidade do período, impossibilitando o exame objetivo dos fatores elencados nos incisos I e III do artigo 103 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1282. Já as alterações de mercado que surgiram no período seriam oriundas de mudanças regulatórias nos países investigados, restringindo o uso de químicos para preservação da matéria-prima e controle de pragas. Ainda as mudanças estruturais provenientes do conflito entre Rússia e Ucrânia, que resultaram em custos significativamente mais altos para o processo produtivo, a saber, energia elétrica.
1283. Quanto à análise de retomada do dano, a Associação afirmou que não haveria análise de causalidade para os seguintes pontos: uma correlação entre a performance da indústria doméstica no período de revisão com a aplicação do direito aplicado, considerando os efeitos da expansão em sua capacidade produtiva; consideração da oferta de produtos diferenciados (premium) para o mercado brasileiro, se aproveitando da não oferta desse segmento no mercado alvo; definição do preço provável de maneira prospectiva ou a eliminar os defeitos da base de dados, distorcida pela pandemia; reconhecimento da drástica alteração no abastecimento interno do Brasil e da elevação abrupta de produtividade da indústria doméstica.
1284. Assim, a EUPPA solicitou ao DECOM que: esclarecesse se as limitações de fornecimento da indústria doméstica, na investigação original, poderiam explicar, ainda que parcialmente, o fluxo de importações da época; se as mudanças nos custos da energia elétrica e as resultantes das alterações regulatórias são transitórias ou estruturais.
1285. Pediu ao DECOM que confirmasse se: seria possível analisar objetivamente a probabilidade de retomada do dano considerando exclusivamente preços e custos observados em um período totalmente excepcional e transitório; se foi trazido aos autos algo a respeito do impacto do conflito entre Rússia e Ucrânia nos custos de energia elétrica na União Europeia e sobre as mudanças regulatórias a respeito do uso de pesticidas.
8.9 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1286. Com relação aos comentários acerca da capacidade produtiva das origens europeias, remeta-se ao item 5.3, em que são apresentados dados acerca de produção, exportações e ociosidades de produtores/exportadores que cooperaram com a investigação. Em que pese os argumentos acerca dos efeitos negativos da pandemia sobre as referidas empresas, os dados demonstram o perfil exportador das empresas e revelam o incremento da ociosidade nas origens sob análise.
1287. Quanto aos comentários da peticionária acerca da situação da indústria doméstica, remeta-se aos itens 8.1 e 8.10.
1288. Com relação à manifestação da Havita, cumpre esclarecer que os benefícios fiscais citados pela importadora incidem sobre produtores que fabricam outros produtos e não necessariamente sobre o produto similar nacional. Isso não obstante, deve-se salientar que a investigação de prática de dumping visa a neutralizar prática desleal de comércio, tendo, portanto, critérios específicos de análise, que não se confundem com aqueles considerados para eventuais concessões de benefícios fiscais.
1289. No que diz respeito à alegação de que o lucro da indústria nacional seria elevado cabe ressaltar que o artigo citado pela empresa se refere aos produtores de batata in natura e não de batatas congeladas. De toda sorte, a determinação de dano preconizada no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, não engloba avaliação crítica do montante de lucro eventualmente auferido pela indústria doméstica, mas sim o impacto das importações objeto de dumping sobre a referida indústria, incluindo avaliação de fatores e índices econômicos pertinentes. Ademais, insta esclarecer que, por ocasião de uma revisão de final de período, buscar-se-á avaliar a probabilidade de continuação ou retomada do dano, não sendo necessário, portanto, que se configure dano material à indústria doméstica. Ao contrário, espera-se que a medida objeto da revisão tenha contribuído para a melhora dos indicadores econômico-financeiros que estiveram outrora deteriorados.
1290. Por fim, a Havita discorreu sobre conta do patrimônio líquido da Bem Brasil que, salvo melhor juízo, tem o condão de afetar o resultado da empresa, o que não guardaria relação com o preço praticado pela empresa no mercado interno brasileiro, como parece argumentar a manifestante.
1291. O IFB apresentou "Parecer Técnico", em que avaliou a evolução dos indicadores da indústria doméstica. Salientou, a esse respeito, que a Bem Brasil teria "passado de frágil empresa nascente à grande fabricante". Com efeito, atesta-se que os indicadores econômico-financeiros analisados pelo DECOM no âmbito da presenta revisão corroboram a melhora da situação da indústria doméstica evidenciada pela manifestante.
1292. Entretanto, insta salientar que a melhora dos indicadores é posterior à aplicação da medida antidumping. Não se pode ignorar, portanto, os efeitos decorrentes da própria neutralização da prática desleal atestada no âmbito da investigação original. Isso posto, no âmbito da revisão, deve-se avaliar a probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Considera-se que esta não pode ser afastada pelos próprios efeitos positivos da aplicação da medida.
1293. Quanto à alegação de desabastecimento do mercado brasileiro de produtos de especificações superiores, não constam dos autos elementos objetivos que a fundamentem. Ao contrário, conforme os dados verificados da indústria doméstica, vislumbra-se ampla variedade de produtos, não havendo reportes de importadores relativos a eventual ausência de produção nacional de subtipos de produto específicos. Ademais, os dados aportados pelos produtores/exportadores europeus indicam restarem volumes consideráveis de exportações de produtos mais básicos ao Brasil.
1294. Em relação à forma de aquisição de batatas in natura pela indústria doméstica, não foi possível identificar quais seriam seus efeitos sobre a presente análise. A simples ausência de referência nos Prospectos de Distribuição Pública dos CRAs mencionados à existência de medidas de defesa comercial não afasta sua relevância para a situação experienciada pela indústria doméstica.
1295. O IFB apresentou ainda análise da evolução das importações totais brasileiras, tendo afirmado que a retirada da medida de defesa comercial teria impacto apenas sobre os volumes das origens não investigadas. A referia análise carece de elementos objetivos que a sustentem. Reitera-se, a esse respeito, que as análises dos preços efetivos de importação indicaram a existência de subcotação de P1 a P5, desconsiderando-se as medidas antidumping aplicadas. Nesse sentido, resta clara a provável retomada da pressão sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida, o que poderia levar à retomada do dano outrora sofrido.
1296. O IFB suscitou ainda a existência de barreiras tarifárias e logísticas que confeririam "proteção suficiente contra as importações de produtos europeus". Insta reiterar, a esse respeito, que a aplicação de medidas antidumping se destina a neutralizar uma prática desleal de comércio. Uma vez neutralizada, espera-se que as importações possam ocorrer em níveis adequados de preço, sem que haja a pretensão de impedir a importação de produtos estrangeiros das origens afetadas.
1297. Com relação à manifestação do IFB de 18 de outubro de 2022, da Delegação da EU de 23 de dezembro de 2023 e da EUPPA de 4 de janeiro de 2023, a respeito da utilização do IPA-OG-PI como deflator, o DECOM pontua que o mesmo índice foi aplicado horizontalmente para corrigir todos os indicadores financeiros da revisão. Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza.
1298. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema. Cabe ainda frisar que o presente processo se trata de retomada do dano, de modo que a utilização do IPCA nos indicadores de dano, em vez do IPA-OG-PI, não contribuiria significantemente para a análise, haja vista que a autoridade investigadora já concluiu pela ausência de dano causado.
1299. Em relação à manifestação da EUPPA, de 4 de janeiro de 2023, o DECOM recorda que a informação de que a investigação original teve período de análise de dano de 36 meses divididos em 3 períodos é pública, de conhecimento inclusive da EUPPA, que foi parte interessada, habilitada nos autos do processo e atuante nas manifestações. Tratando-se ainda de processos diversos, a autoridade investigadora discorda de que a não apresentação desse fato seria uma falha da presente revisão. O DECOM reforça o entendimento da EUPPA de que a revisão de final de período é um processo distinto da investigação original, de naturezas, ritos e análises diferentes.
1300. A revisão de final de período não se destina a avaliar a evolução "das causas e circunstâncias já mapeadas" na investigação original, e sim analisar os fatores relevantes elencados nos arts. 103 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, que são relativos aos sessenta meses divididos em cinco períodos em que a medida esteve vigente. Destaca-se ainda que a análise dos fatores relevantes deve ser objetiva e baseada em evidências. A mera suposição sobre queda nas importações e aumento da produção da indústria doméstica não é suficiente para concluir a respeito da probabilidade de continuação/retomada do dano:
7.602. We recall that, under Article 11.3, an authority must determine that the continuation or recurrence of injury is likely, and not merely possible, and that this determination must be based on positive evidence and not on assumption.
7.603. We note that the NTC reasoned that, since after the imposition of anti-dumping duties imports had declined and domestic production had increased, it was likely that the opposite would happen if the duties were removed. While the fact that imports declined significantly and domestic production increased significantly after the imposition of the anti-dumping duties suggests that it is possible that the opposite could happen upon removal of the duties, the NTC did not explain why it considered these developments to be likely to occur (and not just possible). Given the absence of any further explanation in this regard, we are of the view that the NTC's finding that 'termination of antidumping duties will likely result in an increase in imports of the product under review which will affect adversely ... the productions of the domestic like product' was essentially conclusory in nature. We therefore find that the NTC failed to provide a reasoned and adequate explanation to support its finding that imports of BOPP film would likely increase in the event anti-dumping duties on these imports were to be removed. (Relatório do Painel, Pakistan - BOPP Film (UAE))
1301. É entendimento da jurisprudência da OMC que as revisões de final de período têm natureza prospectiva, de modo que em todas as revisões eventos futuros são incertos, porém o objetivo da análise é determinar se a continuação/retomada do dumping e do dano seriam muito prováveis caso de extinção da medida. A partir dos elementos de prova aportados aos autos, considerados os fatores relevantes elencados no Decreto nº 8.058, de 2013, é obrigação das autoridades investigadoras realizar uma análise objetiva e concluir a respeito da probabilidade de eventos passados terem impacto sobre o futuro:
341. The requirements of 'positive evidence' must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a 'forward-looking analysis'. Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on 'positive evidence'. (Relatório do Órgão de Apelação, US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews)
7.279. Future 'facts' do not exist. The only type of facts that exist and that may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments. (Relatório do Painel, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review)
1302. Relativamente a uma suposta ausência de causalidade entre os elementos apontados pela EUPPA, é esperado que a situação da indústria doméstica melhore enquanto a medida está vigente, caso contrário, em que o direito se mostre deficiente, é possível majorá-lo, nos termos da alínea b, inc. II. art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda a esse respeito, não restou claro de que forma a melhora da situação da indústria doméstica afastaria a probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção da medida.
1303. Quanto a oferta de produtos premium, não vendidos ou produzidos pela indústria doméstica, recorda-se mais uma vez que não é requerido que todos os subtipos de produto similar sejam produzidos ou ofertados pela indústria doméstica. O mesmo deve ser observado no que concerne às solicitações da EUPPA ao DECOM, sobre similaridade e fluxo de importação na investigação original.
1304. O DECOM entende que esta é novamente uma tentativa da parte de discutir similaridade entre o produto importado e o nacional, já plenamente debatida durante a investigação original, ao que não se dedicará a autoridade investigadora em nenhum processo de revisão de final de período, portanto, remeta-se à Resolução CAMEX nº 6, de 2017. Caso a parte pretenda discutir o escopo da medida, há processo apropriado de avaliação de escopo.
1305. Quanto ao preço provável, análise prospectiva e pandemia, refira-se ao item 8.3.6. Quanto ao aumento da produtividade da indústria doméstica e alteração na oferta doméstica do produto, remeta-se ao item 5.4.3.
1306. Sobre a natureza transitória ou estrutural nos custos de energia e alterações regulatórias, a autoridade investigadora novamente frisa que deve basear sua análise prospectiva em fatos e elementos probatórios, de modo que não há nos autos dados objetivos acerca dos efeitos concretos da pandemia, do conflito entre Ucrânia e Rússia e de legislações para concluir objetivamente a respeito da transitoriedade ou perenidade desses acontecimentos sobre o custo de energia e sobre custos em geral no que tange os pesticidas.
8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
1307. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram redução (36% de P1 para P5) e tiveram sua participação no mercado brasileiro reduzida de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Por um lado, no caso das origens Bélgica, França e Países Baixos, as importações ocorreram em volume representativo em P5, tendo sido constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping. No caso da Alemanha, contudo, as importações apuradas para P5 não alcançaram volume representativo, tendo sido constatada para a referida origem a probabilidade de retomada do dumping.
1308. Ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar o volume produzido e vendido no mercado interno de batatas congeladas, atingindo em P5 aumento de 167,4% e de 165,8% em relação a P1, respectivamente. Ademais, os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram aumento expressivo de P1 para P5.
1309. Por outro lado, insta mencionar que, de P4 para P5, houve redução do preço do produto similar de 18,1%, o que gerou impactos negativos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica no intervalo em questão. A esse respeito, a peticionária indicou haver indício de continuação de dano causado pelas importações objeto da medida. Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV unitário de P4 para P5 (-16,3%), de forma que a indústria doméstica alcançou em P5 resultados financeiros piores apenas que aqueles apurados para P4.
1310. Ademais, deve-se avaliar o comportamento dos preços das origens sob análise. Conforme análise apresentada no item 8.3.4, não foi constatada subcotação ao longo do período de revisão, considerando a cobrança do direito antidumping. No que tange aos volumes de importação, estes apresentaram comportamento decrescente, tendo diminuído em termos absolutos entre P4 e P5 (16%) e entre P1 e P5 (36%). Com relação à Alemanha, reitera-se que as importações sequer alcançaram volumes representativos em P5.
1311. Ante o exposto, considera-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, identificando-se a necessidade avaliar a probabilidade de retomada do dano caso o direito seja extinto.
1312. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
1313. Ressalta-se que, conforme análise contida no item 8.3.4, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Além disso, caso não houvesse cobrança de direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, também no cenário em que são desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados.
1314. Tendo em vista a vigência de compromissos de preços e a prevalência de operações entre partes relacionadas nas importações originárias da França e dos Países Baixos, analisaram-se cenários adicionais a partir dos preços de exportações das origens para o mundo, principal destino, cinco principais destinos, dez principais destinos e América do Sul, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Constatou-se, para P5, a ausência de subcotação nos cenários indicados para França e Países Baixos.
1315. No entanto, reiteram-se as considerações acerca da integração de empresas localizadas nesses países entre si e com aquelas situadas na Bélgica. Das empresas que cooperaram com a investigação, ao menos a Farm Frites e a Agristo possuem unidades tanto nos Países Baixos quanto da Bélgica, tendo sido demonstrado por meio das informações coletadas nível significativo de integração. Com efeito, no caso do grupo Agristo, toda a produção da Agristo BV (Países Baixos) é vendida pela Agristo NV (Bélgica). Já no caso da Farm Frites, dada a proximidade, verificou-se produtos vendidos pela unidade dos Países Baixos, que teriam sido produzidos pela unidade fabril da Bélgica, sendo que a origem de tais produtos são identificados apenas por meio do código do lote de estoque.
1316. Com relação à França, a única produtora/exportadora identificada compõe o Grupo McCain, com produtora também nos Países Baixos e nível de integração elevado, tendo em vista que, conforme dados verificados na investigação original, a empresa [RESTRITO] . A decisão empresarial seria, portanto, guiada a partir da existência de direito antidumping ou não aplicado à origem, de forma que, uma possível extinção do direito para a França poderia levar ao deslocamento das exportações dos Países Baixos para a França, por exemplo.
1317. Diante desse cenário, se torna razoável a análise cumulada das origens com volume significativo de importações em P5, para as quais se observou a hipótese de continuação de dumping (Bélgica, França e Países Baixos). Reitera-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas dessas origens em todos os períodos, quando desconsideradas as operações limitadas pelos compromissos de preços. A análise cumulada dos prováveis efeitos das importações sob análise sobre a indústria doméstica encontra respaldo na legislação, especialmente no que tange às investigações originais. No caso das revisões, essa análise atende às especificidades do caso concreto, sendo mais compatível com casos em que as importações continuaram a ocorrer em quantidades representativas.
1318. Salienta-se ainda a existência de potencial exportador relevante nas origens em questão. Conforme indicado no item 5.3, as origens investigadas figuram entre os principais países exportadores de batatas congeladas classificadas na subposição 2004.10 do SH, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial. Observou-se também que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas congeladas (4,4%).
1319. Com relação à Alemanha, diante da ausência de importações em volumes representativos em P5, analisaram-se cenários de preço provável apurados a partir dos preços de exportação da origem, extraídos de base de dados internacional, tendo sido constatada a existência de subcotação em todos os cenários analisados, levando-se em consideração ajuste com vistas a expurgar eventuais efeitos dos outros produtos classificados no código tarifário em questão. Reitera-se a ausência de dados primários validados, em que pese tenha sido concedida ampla oportunidade de participação aos produtores/exportadores alemães.
1320. Em termos de volume, a análise individual do potencial exportador da Alemanha demonstra que suas exportações totais de batatas congeladas da origem representaram, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro (em P1) ao longo do período. Em P5, as exportações alemãs do produto foram superiores as observadas em P1 e alcançaram volume igual a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Já a capacidade produtiva na Alemanha, de acordo com a estimativa apresentada no item 5.3, teria alcançado 550 mil toneladas por ano, o que corresponde a 96,7% do mercado brasileiro em P5. Já a produção alemã, estimada como 80% da capacidade instalada, teria atingido 440 mil toneladas por ano.
1321. Não foi possível apurar valores efetivos de ociosidade da Alemanha, uma vez que não foi possível validar os dados do único produtor/exportador do país que respondeu ao questionário. Entretanto, conforme estimativa de ociosidade considerada, o volume correspondente totalizaria 110 mil toneladas, o que corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Recorda-se que, no último período da investigação original (P3), as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha alcançaram [RESTRITO] toneladas, volume correspondente a pouco mais de 10% da capacidade ociosa do país (110 mil t).
1322. Por fim, insta mencionar a existência de investigação em curso que avalia a ocorrência de dumping nas exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos destinadas à África do Sul. O país africano, em julho de 2022, aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida.
1323. Conclui-se, por todo o exposto, pela probabilidade de retomada do dano decorrente das importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1324. Em manifestação protocolada em 2 de maio de 2022, a empresa Havita Importação e Exportação Ltda. afirmou que, de acordo com a Associação Brasileira de Batata (ABBA), o consumo per capita de batata pré-frita congelada seria de 2 kg/ano. Considerando o tamanho da população brasileira estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 214 milhões de habitantes, seria possível inferir que o consumo anual de batatas pré-fritas congeladas do Brasil seria cerca de 428 mil t/ano. Ainda segundo a ABBA, a capacidade produtiva da peticionária, Bem Brasil Alimentos, seria de 250 mil toneladas, o equivalente a 55% do consumo nacional.
1325. A Havita citou artigo publicado pela empresa Chanceller Brasil, no qual estimou-se que, em 2019, o Brasil importou 340,5 mil toneladas de batatas pré-fritas congeladas, o que é correspondente a 60% do consumo brasileiro anual, sobretudo originárias da Argentina (57%), embora a Bélgica e os Países Baixos também constituam importantes fornecedores.
1326. A manifestante alegou que os preços do produto em tela praticados nos principais mercados europeus, tanto o de exportação quanto o de venda para o consumidor europeu local, variavam entre EUR 0,85 e EUR 1,00, ao passo que o preço praticado pela Argentina para o Brasil estaria entre USD 0,95 e USD 1,20. Isso demonstraria que os produtores brasileiros e argentinos seguiriam o preço europeu.
1327. A Havita afirmou que o consumidor brasileiro estaria pagando mais caro que os consumidores argentino e europeu. Isso porque os preços para o consumidor brasileiro incluiriam além dos tributos, o custo do antidumping e os custos de operação que aumentaram após a pandemia de COVID-19, tais como fretes internacional e rodoviário e tarifas portuárias.
1328. Além do mais, a importadora afirmou que as informações constantes da manifestação em tela poderiam ser corroboradas pelo estudo intitulado "The EU frozen potato product sector: a policy impact assessment for four key-producing Member States" que demonstraria os efeitos da COVID-19 na produção de batatas na Europa, em especial nas origens sujeitas ao direito antidumping.
1329. O objetivo do estudo é verificar o impacto do suporte governamental da EU Common Agricultural Policy (CAP) e das medidas de suporte relativas à pandemia de COVID-19 concedidas aos produtores de batatas congeladas pelos governos da Bélgica, da França, da Alemanha e dos Países Baixos.
1330. O referido estudo concluiu que o suporte governamental concedido aos produtores de batata compensou apenas parte dos custos de produção e cobriu porção limitada do mercado de batatas. O efeito direto do suporte governamental no mercado e na formação de preços foi nulo, o que também significa que esse suporte não impactou no preço dos insumos e nos custos de produção dos produtores.
1331. A média dos preços de exportação dos principais produtores de batata, Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos, para destinos fora da UE foi inferior à média dos preços de exportação praticada para destinos intra-UE.
1332. Em 17 de junho de 2022, a produtora/exportadora Farm Frites BV apresentou manifestação na qual solicitou a elaboração de determinação preliminar que viabilizaria a apresentação de oferta de compromisso de preço pela empresa.
1333. Em 24 de outubro de 2022, a [RESTRITO] protocolou coletânea sobre a bataticultura no Brasil, com destaque para a capacidade produtiva de batatas in natura e das variedades viáveis para cultivo.
1334. De acordo com o IBGE, o consumo anual médio per capita de batatas no Brasil seria de 4kg, considerado pela manifestante muito pequeno comparativamente a países europeus. Esse fenômeno poderia ser explicado pelo elevado preço de consumo da batata, decorrente do alto custo de produção e das inúmeras deficiências no abastecimento, na produção e na comercialização.
1335. O Brasil é responsável por 1% da produção mundial de batatas in natura, configurando na 20ª posição do ranking dos produtores mundiais. As sementes mais utilizadas na produção de batatas adequadas para a fabricação de batatas fritas palitos no Brasil seriam as estrangeiras Asterix e Markies, e as nacionais BRS Ana, Cristal e EPAGRI 361 Catucha.
1336. Apesar da maior parte das batatas plantadas no Brasil serem de variedades oriundas de países europeus, a produtividade seria muito inferior àquela observada nesses países em razão do solo e do clima brasileiros.
1337. No Brasil haveria necessidade de adubação mineral e haveria alta incidência de pragas, o que acarretaria elevação no custo de produção, um dos mais elevados do mundo: entre três e cinco mil dólares por hectare. Além do elevado custo de produção, as batatas colhidas no Brasil não possuiriam as mesmas características morfológicas das batatas europeias.
1338. Por essas razões, haveria necessidade de implementar ferramentas tecnológicas a fim de possibilitar o aumento de produtividade e de qualidade das batatas colhidas no Brasil.
1339. O documento protocolado também ressaltou que o cultivo da batata no Brasil precisaria de fertilizantes de nitrogênio, importados sobretudo da Rússia, cujo uso excessivo poderia reduzir o teor de amido e a qualidade da batata para o processamento.
1340. Ademais, o preço desse tipo de fertilizante teve aumento expressivo em razão do conflito entre Rússia e Ucrânia, o que elevaria ainda mais o custo de produção das batatas que não estaria sendo coberto pelo preço de venda.
1341. Diante do exposto, concluiu-se que o cultivo no Brasil não propiciaria batatas com as mesmas características de seu país de origem, muitas das vezes não atingindo os padrões necessários para a comercialização.
1342. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost defendeu que não haveria justificativas para a manutenção ou o aumento do direito antidumping aplicado a ela, requerendo assim a determinação final sem aplicação de direitos antidumping ou, alternativamente, a prorrogação com imediata suspensão da aplicação da medida. Por outro lado, sugeriu que caso a autoridade investigadora decida pela prorrogação da medida, no caso de a margem de dumping determinada para Ecofrost apresentar aumento, não seria uma avaliação adequada por não refletir adequadamente o comportamento da companhia em decorrência dos efeitos da COVID-19 e que a medida aplicada à empresa deveria ser reduzida ou, no pior cenário, mantida.
1343. No dia 8 de novembro de 2022, a Havita Importação e Exportação Ltda protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do então Ministério da Economia, declaração da Associação de Atacadistas Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro - ADERJ, na qual se manifesta pela exclusão da medida aplicada sobre batatas congeladas, afirmando que a medida estaria prejudicando seus associados e também os consumidores finais.
1344. Segundo a ADERJ, a medida antidumping estaria configurando uma concorrência desleal e que o Estado não deveria provocar distorções sobre a oferta, a demanda e os preços dos produtos, fato que segundo a ADERJ estaria ocorrendo em relação aos preços das batatas congeladas, os quais estariam sofrendo distorções em decorrência da aplicação da medida antidumping sobre as importações do produto sob análise.
1345. Em 16 de novembro de 2022, a Bem Brasil se manifestou em relação ao cálculo do direito para fins de prorrogação. De acordo com a peticionária, no caso dos países para os quais deve ser calculada margem específica de dumping, a peticionária observa que, nos termos do art. 107, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, deve-se considerar a possibilidade de prorrogação do direito antidumping sem alterações, pois essa margem de dumping calculada para o período de revisão "não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". A empresa citou o precedente da última revisão antidumping envolvendo alhos frescos e refrigerados originários da China.
1346. A peticionária reforçou o entendimento de que a conjuntura do mercado em P5 teria sido alterada em contexto mundial, conforme já abordado em item anterior.
1347. Por fim, no caso da Alemanha, a Bem Brasil entendeu que o uso da melhor informação disponível para a empresa igualmente impediria que pudesse vir a ser beneficiada pela redução da alíquota (art. 107, § 4º), a teor do que estipula o art. 78 do Regulamento Brasileiro. Assim, também para a Alemanha, a alíquota atualmente em vigor deveria ser mantida para seus produtores.
9.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1348. Em manifestação sobre os fatos essenciais disponíveis, protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB alegou que teria identificado "múltiplos pontos de extrema apreensão" no referido documento.
1349. Inicialmente, solicitou que seus comentários fossem analisados de forma criteriosa e profunda, a fim de que se alcance resultado adequado com regularidade técnico-legal do processo. Apontou que a Nota Técnica não teria considerado as manifestações apresentadas pela EUPPA (Documento SEI 28854266) e pelo IFB (Documento SEI 28899016), não tendo contestado "fatos e números" apresentados por eles.
1350. Em seguida, o IFB alegou que "conceitos errôneos" teriam sido considerados na Nota Técnica de fatos essenciais. No entendimento do Instituto, a autoridade investigadora teria:
- desconsiderado diferenças entre as batatas congeladas vendidas nos mercados de origem e exportadas para o Brasil, sendo o Codip insuficiente para garantir a justa comparação;
- considerado que a pandemia de COVID-19 não teria impacto significativo nos custos e nos preços de batatas congeladas, tendo as vendas abaixo do custo sido consideradas como feitas no curso de operações comerciais normais. Apesar dos lockdowns, o período de análise de dumping (P5) teria sido tratado como ordinário e as informações dessas transações comerciais teriam sido extraídas das bases de dados de custos de produção e de vendas para uma análise prospectiva, sem ajustes;
- considerado que as condições de mercado da investigação original e da revisão seriam idênticas. O aumento da capacidade instalada em "cinco vezes" seria irrelevante para a análise de probabilidade de retomada de dano, a despeito das margens altas de lucratividade da indústria doméstica, em "patamar comparável aos grandes players globais".
- pressuposto que a indústria doméstica poderia fabricar todas as batatas congeladas de alto padrão oferecidas às redes de foodservice a despeito dos insumos locais, ou ainda as condições geográficas, edáficas e climáticas do "Cinturão da Batata" poderiam ser replicadas no Brasil.
- considerado que não haveria importância que os contratos globais dos membros do IFB e a demanda doméstica não fossem atendidos pela produção brasileira.
- considerado que fontes alternativas ao Cinturão da Batata poderiam substituir "de forma fácil e confiável" os fornecedores europeus tradicionais. A Turquia poderia suprir a demanda brasileira e a Argentina teria capacidade de produção ilimitada a preços competitivos;
- desconsiderado que uma "anomalia significativa" no índice inflacionário IPA-OG-PI mereceria nenhuma atenção na análise, apesar de "reverter os sinais" na análise da depressão dos preços e de afetar os indicadores de rentabilidade da peticionária;
- suposto que os impactos na eletricidade, óleo e outros custos na União Europeia, em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, além do aumento dos custos de produção devido à proibição de uso de pesticida no plantio e armazenamento de batatas in natura, não teriam interferido nos preços prováveis a serem observados nos próximos cinco anos.
1351. Segundo o IFB, o Instituto teria abordado esses tópicos "em vão", estando seus membros "profundamente chocados e frustrados" com a "realidade paralela" criada alegadamente para apoiar a prorrogação dos direitos antidumping, apesar das supostas provas apresentadas.
1352. Na mesma ocasião, o IFB argumentou que, em sua determinação final, a autoridade investigadora deveria considerar que: 1) não haveria como estimar margens de dumping sem comparação justa entre modelos similares; 2) nenhuma transação em P5 teria ocorrido no curso de operações comerciais normais; 3) não haveria indicações de que se retomaria o dano caso não haja prorrogação do direito, tendo em vista que a situação da peticionária teria melhorado; 4) o IPA-OG-PI teria se comportado atipicamente em P5, desconectado do setor de batatas congeladas, de forma que deveriam ser removidos os efeitos distorcivos nos dados considerados; 5) o mercado brasileiro de alimentos congelados estaria crescendo, o que exigiria batatas processadas que não poderiam ser fabricadas no Brasil devido às condições de solo e clima diferentes do "Cinturão da Batata".
1353. Nesse contexto, alegou que haveria provas parciais, mas suficientes, de que não seria possível utilizar base factual confiável para recomendação positiva de prorrogação dos direitos nesse caso. Para o IFB, seria "inaceitável" as "lacunas seletivas e silêncios" supostamente encontradas na Nota Técnica. O IFB reiterou o entendimento de que a análise teria desconsiderado o aumento de preços da indústria doméstica de 19,5% acima do IPCA.
1354. Argumentou ainda que a vantagem fiscal de 50% de desconto do ICMS da indústria doméstica não poderia ser "ignorada" na avaliação de subcotação. Destacou que, ainda assim, os exercícios de subcotação e de preço provável demonstrariam que a extinção da medida não traria impacto relevante à indústria doméstica.
1355. Nesse sentido, reapresentaram tabela que demonstraria os efeitos do desconto de ICMS na subcotação, cujo resultado seria que todas as origens, exceto Alemanha, teriam margens negativas entre P2 e P5, mesmo desconsiderando as transações sob compromisso de preços e os direitos antidumping. Tal ajuste seria essencial para aferir a pressão competitiva que as importações poderiam ter exercido durante o período de revisão. Para o IFB, os preços cobrados pela indústria doméstica estariam inflados devido aos direitos aplicados.
1356. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Afirmou-se que a empresa não seria uma ameaça para o mercado brasileiro e, sendo assim, solicitou que o direito antidumping aplicado à empresa seja extinto ou, alternativamente, prorrogado em nível menor ou igual com suspensão imediata da medida.
1357. Em 4 janeiro de 2023, a EUPPA solicitou a republicação da Nota Técnica de fatos essenciais, de forma que as omissões sejam endereçadas, e uma análise completa e objetiva dos argumentos apresentados pelas partes interessadas. Ao citar os artigos 49, 54 e 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Associação destacou que as partes interessadas devem ter direito a ampla defesa de seus interesses e que a Nota Técnica deve conter os fatos essenciais que estão sob análise. Assim, concluiu que os pontos trazidos pelo IFB não teria sido considerados pelo DECOM, já que não estariam refletidos naquele documento. Questionou, a esse respeito, se o "Parecer Técnico sobre a Impossibilidade de Retomada de Dano" (documento SEI 28899016), protocolado em 18 de outubro de 2022 pelo IFB, teria sido levado em consideração para a determinação final.
9.3 Dos comentários do DECOM
1358. No que se refere à manifestação da Havita, cabe destacar que em investigações antidumping não se utiliza indicador de consumo per capita do produto, mas sim de estimativa de mercado brasileiro conforme a metodologia explicitada no item 6.2.
1359. Ademais, sempre que possível, a autoridade investigadora deve basear suas determinações em informações de fontes primárias, como é o caso da capacidade produtiva da peticionária, cujos dados informados na petição e em sede de informação complementar foram conferidos em verificação in loco, conforme explicitado nos itens 2.7.1 e 7.1.1.2.
1360. O mesmo raciocínio se aplica às informações acerca das importações brasileiras de batatas congeladas, obtidas por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, como detalhado no item 6.1.
1361. Quanto aos preços alegadamente praticados na Europa, no Brasil e na Argentina, a manifestante fez afirmações genéricas, sem mencionar unidade de medida e período, além de não mencionar a fonte exata dessas informações. De toda forma, ressalta-se que as estimativas de preço no mercado interno brasileiro e nos países das origens investigadas, assim como preços de exportação, e eventuais comparações entre eles, são regidas por legislação específica (como por exemplo pelo Acordo Antidumping e pelo Decreto nº 8.058, de 2013), cuja metodologia é detalhada quando cabível ao longo deste documento.
1362. Além disso, a Havita se limitou a fazer referências genéricas ao estudo "The EU frozen potato product sector: a policy impact assessment for four key-producing Member States". Seria necessário que a manifestante tivesse especificado as referências que fundamentam as asserções e conclusões reproduzidas na manifestação de forma a propiciar o adequado endereçamento das questões levantadas.
1363. Sobre a manifestação da Farm Frites apresentada em 17 de junho de 2022, enviou-se à empresa o Ofício SEI Nº 192499/2022/ME, de 5 de julho de 2022, no qual a autoridade investigadora rejeitou o pedido para elaboração de determinação preliminar, considerando-se os ônus financeiros e operacionais, inclusive de recursos humanos.
1364. A manifestação da [RESTRITO] não foi endereçada na Nota Técnica de Fatos Essenciais tendo em vista que não mencionou em nome de que parte interessada protocolou o referido documento.
1365. A Havita protocolou manifestação na íntegra da ADERJ que não configura parte interessada na presente revisão. Por esse motivo, a referida manifestação não será considerada para fins de determinação final.
1366. A respeito da ausência de resumo de algumas manifestações na Nota Técnica de fatos essenciais, o DECOM reforça que o resumo destas consta dos itens 5.4.1, 5.6, 8.3.2, 8.7 e 10.5 e que estão sendo devidamente endereçadas para fins da determinação final. Contudo, a ausência de resumo não apresenta prejuízo às partes, que tiveram acesso às manifestações no processo restrito.
1367. Reitera-se, ainda a esse respeito, que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade para a autoridade investigadora antecipar conclusão sobre as alegações apresentadas, já quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais.
1368. Sobre Codip e justa comparação, remeta-se ao itens 5.8. Sobre os impactos da pandemia do COVID-19, aos itens 5.8 e 8.3.6. Sobre condições de mercado, refira-se ao item 5.4.3. Sobre índice deflator, ao item 8.9. Sobre preço provável, ao item 8.3.6.
1369. Sobre os pressupostos para a oferta do produto, o DECOM reitera que se trata de uma investigação antidumping. Visa-se, desse modo, sanar uma prática desleal de comércio. Assim, a autoridade investigadora não pressupõe e nem deve pressupor que a indústria doméstica fabrique e forneça os mesmos subtipos de produto similar das importações investigadas, o que é ponto pacífico na jurisprudência da OMC.
1370. Ocorre que para fins de definição do produto similar e estabelecimento de nexo causal entre importações a preço de dumping e dano causado (ou retomada, neste caso), as batatas das origens com medida antidumping foram consideradas similares ao produto nacional após ampla discussão de similaridade na investigação original. Houve, além disso, processo de avaliação de escopo em que se determinou que batatas borrifadas com especiarias não seriam produto similar. No mais, não foram apresentados nos autos da presente revisão elementos probatórios referentes ao tema pelos produtores/exportadores que indicassem ausência de similaridade entre o produto objeto da revisão e o similar nacional.
1371. Sobre oferta doméstica de batatas insuficiente para abastecer o mercado brasileiro, ressalte-se que não é necessário que a indústria doméstica seja capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida antidumping seja aplicada ou prorrogada. Novamente, a aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática desleal de comércio e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas pela medida ou das demais origens.
1372. A "realidade paralela" a que o IFB acusa a autoridade investigadora de ter criado, para supostamente apoiar uma prorrogação da medida antidumping, baseia-se nos elementos de prova, nos dados verificados e nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas. Trata-se, portanto, da realidade processual dos autos, observada a partir do que as partes lograram comprovar.
1373. Assim, por exemplo, as acusações de que o DECOM teria simplesmente desconsiderado alegações de ausência de justa comparação, devido a Codip supostamente deficiente; ausência de retomada de dano por melhora de indicadores da indústria doméstica; e ausência de operações comerciais normais em P5 esbarram na realidade factual, nos interesses divergentes dos exportadores e na própria legislação brasileira.
1374. A Ecofrost apresentou dados para inclusão no Codip das características O1 para óleo de girassol e O2 para óleo de palma. Tendo logrado comprovar impacto de custo e preço, a alteração foi acatada pelo DECOM. Demais exportadores não se manifestaram a respeito do Codip.
1375. Aparentemente a peticionária concorda com o IFB a respeito da aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, desconsiderando-se todas as margens individuais apuradas para os exportadores. Por outro lado, os exportadores que cooperaram com a revisão defenderam a utilização de seus dados para a apuração de suas margens.
1376. Em nenhum momento a autoridade negou os efeitos da pandemia do COVID-19 sobre a produção e a comercialização do produto sob análise. O que se debate é a possibilidade de aplicação de ajustes, sob pena de violação aos ditames do Acordo Antidumping. Eventual majoração dos custos não impede a prática de discriminação de preços, de forma que não ensejam o descarte automático das informações de fato contabilizadas pelos produtores/exportadores estrangeiros.
1377. Quanto aos alegados impactos na eletricidade, no óleo e em outros custos na União Europeia, em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, além do aumento dos custos de produção devido à proibição de uso de pesticida no plantio e no armazenamento de batatas in natura, reitera-se a ausência de fundamento legal para que se proceda a ajustes do custo efetivamente incorrido. No que tange à análise do preço provável, ao se apreciar os dados de P5, considera-se que as variações de custos estejam já refletidas nos preços apurados.
1378. Quanto à melhora nos indicadores de dano da indústria doméstica, o DECOM concluiu que se trata de análise de hipótese de retomada de dano e que, por isso mesmo, foram examinados todos os fatores relevantes para recomendar a decisão final, dos quais a situação da indústria doméstica durante a vigência da medida é apenas um dos elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1379. Quanto a argumentos de desconto no ICMS para a indústria doméstica, precisamente para eliminar os efeitos dos tributos sobre o preço, a apuração de seu preço ex fabrica é feita líquida de impostos. Assim, na análise de subcotação, exceto imposto de importação e AFRMM, no preço do produto importado não é considerada a incidência de ICMS ou mesmo IPI-importação. Variações de tributação tampouco impactam os indicadores de dano, na medida em que as análises empreendidas consideram os valores líquidos de todos os tributos incidentes sobre a venda.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
10.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Alemanha
1380. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1381. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.
1382. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").
1383. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, a produtora/exportadora alemã Wernsing não teve seus dados validados durante procedimento de verificação in loco, tendo em vista inconsistências verificadas no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, nas capacidades nominal e efetiva, no custo de produção e no conjunto de faturas de vendas tanto para o mercado interno quanto para o mercado brasileiro e de terceiros países, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.
1384. Nesse sentido, diante da indisponibilidade de informações primárias confiáveis a partir dos dados da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável, na condição FOB, com o valor normal delivered, conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1 e 8.3.4.3 e apurados para fins de determinação final da revisão.
1385. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de cooperação do único produtor/exportador alemão que apresentou resposta ao questionário, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.
Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] |
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Mundo - Europa |
Principal destino |
TOP 5 |
TOP 10 |
América do Sul |
|
Quantidade (t) |
85.621,90 |
14.089,40 |
50.818,10 |
63.886,80 |
12.024,70 |
(% do total) |
100% |
16,50% |
59,40% |
74,60% |
14,00% |
Preço provável FOB (EUR/t) (a) |
573,14 |
496,21 |
583,26 |
582,73 |
569,67 |
VNDelivered(EUR/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) - (a) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço provável CIF* (EUR/t) (d) |
607,3 |
530,37 |
617,43 |
616,9 |
603,84 |
Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
* frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat, RFB e peticionária. Elaboração: DECOM. |
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Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,90
14.089,40
50.818,10
63.886,80
12.024,70
(% do total)
100%
16,50%
59,40%
74,60%
14,00%
Preço provável FOB (EUR/t) (a)
573,14
496,21
583,26
582,73
569,67
VNDelivered(EUR/t) (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) - (a)
[RESTRITO]
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[RESTRITO]
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[RESTRITO]
Preço provável CIF* (EUR/t) (d)
607,3
530,37
617,43
616,9
603,84
Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
* frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat, RFB e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
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América do Sul
Mundo - Europa
Mundo - Europa
Principal destino
Principal destino
TOP 5
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TOP 10
TOP 10
América do Sul
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,90
14.089,40
50.818,10
63.886,80
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Quantidade (t)
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85.621,90
85.621,90
14.089,40
14.089,40
50.818,10
50.818,10
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63.886,80
12.024,70
12.024,70
(% do total)
100%
16,50%
59,40%
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14,00%
(% do total)
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100%
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14,00%
Preço provável FOB (EUR/t) (a)
573,14
496,21
583,26
582,73
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Preço provável FOB (EUR/t) (a)
Preço provável FOB (EUR/t) (a)
573,14
573,14
496,21
496,21
583,26
583,26
582,73
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VNDelivered(EUR/t) (b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
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VNDelivered(EUR/t) (b)
VNDelivered(EUR/t) (b)
Delivered[RESTRITO]
[RESTRITO]
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Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) - (a)
[RESTRITO]
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Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) - (a)
Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) - (a)
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[RESTRITO]
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Preço provável CIF* (EUR/t) (d)
607,3
530,37
617,43
616,9
603,84
Preço provável CIF* (EUR/t) (d)
Preço provável CIF* (EUR/t) (d)
607,3
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Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)
[RESTRITO]
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Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)
Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)
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[RESTRITO]
* frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat, RFB e peticionária.
Elaboração: DECOM.
* frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat, RFB e peticionária.
Elaboração: DECOM.
* frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat, RFB e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1386. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas da Alemanha.
10.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Bélgica
1387. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1388. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas dos produtores Agristo NV, Clarebout, Ecofrost e Mydibel, da Bélgica, conforme evidenciado no item 5.2 e demonstrado a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Bélgica |
Agristo NV |
51,26 |
9,8% |
Clarebout |
31,58 |
5,9% |
|
Ecofrost |
97,87 |
24,5% |
|
Mydibel |
89,24 |
24,6% |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
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País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica
Agristo NV
51,26
9,8%
Clarebout
31,58
5,9%
Ecofrost
97,87
24,5%
Mydibel
89,24
24,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica
Agristo NV
51,26
9,8%
Bélgica
Bélgica
Agristo NV
Agristo NV
51,26
51,26
9,8%
9,8%
Clarebout
31,58
5,9%
Clarebout
Clarebout
31,58
31,58
5,9%
5,9%
Ecofrost
97,87
24,5%
Ecofrost
Ecofrost
97,87
97,87
24,5%
24,5%
Mydibel
89,24
24,6%
Mydibel
Mydibel
89,24
89,24
24,6%
24,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1389. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que exportaram para o Brasil em P5, para as origens que continuaram a prática de dumping (Bélgica e Países Baixos) e cooperaram neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro.
1390. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete, abatimentos e devoluções) em euros por tonelada. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada venda efetuada. A taxa utilizada considerou as premissas constantes no art. 23 de Regulamento Brasileiro.
1391. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores.
1392. Os cálculos do preço de exportação internados e das respectivas subcotações das empresas belgas para fins de apuração de menor direito são apresentados nos itens seguintes.
10.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
1393. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 51,26/t (9,8%), para a empresa Agristo NV.
1394. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela Agristo NV, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo.
1395. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1396. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Agristo NV para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador.
1397. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do produto da Agristo foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. A mesma situação ocorreu para o Codip [CONFIDENCIAL], com a contrapartida da comparação a partir do preço médio da categoria [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, para a mesma categoria de cliente. Para as exportações da Agristo NV na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação foi realizada a partir dos preços médios da indústria doméstica considerando os mesmos Codips em decorrência da [CONFIDENCIAL].
1398. Com os preços CIF internados ponderados da Agristo NV, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Agristo NV |
|
Preço de Exportação CIF (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de importação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (%) |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV Elaboração: DECOM. |
|
Subcotação Agristo NV
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV
Elaboração: DECOM.
Subcotação Agristo NV
Subcotação Agristo NV
Subcotação Agristo NV
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
Subcotação (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV
Elaboração: DECOM.
1399. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Agristo NV ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.1.3 deste documento (9,8%).
10.2.2 Do produtor/exportador Clarebout
1400. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 31,58/t (5,9%), para a empresa Clarebout.
1401. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela Clarebout, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB e FCA, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CIF, o valor reportado de frete internacional e seguro internacionais foi deduzido do preço bruto da fatura.
1402. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1403. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Clarebout para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1404. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do produto da Clarebout foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica.
1405. Com os preços CIF internados ponderados da Clarebout obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Clarebout |
|
Preço de Exportação CIF (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de importação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (%) |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout Elaboração: DECOM. |
|
Subcotação Clarebout
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout
Elaboração: DECOM.
Subcotação Clarebout
Subcotação Clarebout
Subcotação Clarebout
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
Subcotação (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout
Elaboração: DECOM.
1406. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Clarebout ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.2.3 deste documento (5,9%).
10.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost
1407. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 97,87/t (24,5%), para a empresa Ecofrost.
1408. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela Ecofrost, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo EXW, os valores reportados de frete interno e demais despesas internas de exportação foram acrescentados ao preço bruto da fatura.
1409. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1410. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Ecofrost para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1411. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente.
1412. Com os preços CIF internados da Ecofrost obteve-se a respectiva subcotação média de [RESTRITO], demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Ecofrost |
|
Preço de Exportação CIF (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de importação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (%) |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost Elaboração: DECOM. |
|
Subcotação Ecofrost
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost
Elaboração: DECOM.
Subcotação Ecofrost
Subcotação Ecofrost
Subcotação Ecofrost
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
Subcotação (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost
Elaboração: DECOM.
1413. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Ecofrost ([RESTRITO]) foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.3.3 deste documento (24,5%).
10.2.4 Do produtor/exportador Mydibel
1414. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 89,24/t (24,6%), para a empresa Mydibel.
1415. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportados pela Mydibel, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB e FCA, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo. Para as vendas do tipo EXW, apurou-se a representatividade das despesas de exportação e frete interno em relação ao valor bruto para das vendas do tipo FOB e FCA ([CONFIDENCIAL]), aplicando-se o percentual obtido ao valor bruto das vendas EXW. Na sequência, somou-se o valor bruto das vendas EXW às despesas de exportação e frete interno para obtenção do valor FOB.
1416. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1417. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Mydibel para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1418. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente.
1419. Com os preços CIF internados da Mydibel obteve-se a respectiva subcotação média de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Mydibel |
|
Preço de Exportação CIF (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de importação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (%) |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel Elaboração: DECOM. |
|
Subcotação Mydibel
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel
Elaboração: DECOM.
Subcotação Mydibel
Subcotação Mydibel
Subcotação Mydibel
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
Subcotação (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel
Elaboração: DECOM.
1420. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Mydibel ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.4.3 deste documento (24,6%).
10.2.5 Do demais produtores/exportadores da Bélgica
1421. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores cooperantes nesta revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Tal média, em base ad valorem, corresponde a direito de 13,1% (já em base CIF).
1422. Para os demais produtores, o direito antidumping foi calculado com base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.1.2 deste documento. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Bélgica a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2 deste documento.
Margem de dumping-Bélgica - P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
893,63 |
539,80 |
353,83 |
65,5% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping-Bélgica - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
893,63
539,80
353,83
65,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping-Bélgica - P5
Margem de dumping-Bélgica - P5
Margem de dumping-Bélgica - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
893,63
539,80
353,83
65,5%
893,63
893,63
539,80
539,80
353,83
353,83
65,5%
65,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1423. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 353,83/t e do preço de exportação da origem, em base CIF, de [RESTRITO] /t, para fins de apuração de direito antidumping em ad valorem, observou-se montante igual a 60%.
10.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo da França
1424. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1425. Como observado, ao longo da instrução processual, não houve a participação de produtores/exportadores franceses na revisão. Assim, com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o cálculo do direito antidumping para a França foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, as informações utilizadas para avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.2.3 deste documento.
1426. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2 deste documento.
Margem de dumping-França - P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.078,99 |
767,32 |
311,67 |
40,6% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.078,99
767,32
311,67
40,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping-França - P5
Margem de dumping-França - P5
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.078,99
767,32
311,67
40,6%
1.078,99
1.078,99
767,32
767,32
311,67
311,67
40,6%
40,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1427. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 311,67/t e do preço de exportação da origem, em base CIF, de EUR 867,71/t, para fins de apuração de direito antidumping em base ad valorem, observou-se montante igual a 35,9%.
10.4 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos Países Baixos
1428. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1429. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas do produtor Agristo BV, dos Países Baixos, conforme evidenciado no item 5.2 e demonstrado a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Países Baixos |
Agristo BV |
11,79 |
2,1% |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Países Baixos
Agristo BV
11,79
2,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
Países Baixos
Agristo BV
11,79
2,1%
Países Baixos
Países Baixos
Agristo BV
Agristo BV
11,79
11,79
2,1%
2,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1430. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que exportaram para o Brasil em P5, para as origens que continuaram a prática de dumping (Bélgica e Países Baixos) e que cooperaram neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro.
1431. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete, abatimentos e devoluções) em euros por tonelada. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada venda efetuada. A taxa utilizada considerou as premissas constantes no art. 23 do Regulamento Brasileiro.
1432. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores.
1433. O cálculo do preço de exportação internado e da subcotação da empresa neerlandesa para fins de apuração de menor direito são apresentados no item seguinte.
10.4.1 Do produtor/exportador Agristo BV
1434. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos Países Baixos para o Brasil, de EUR 11,79/t (2,1%), para a empresa Agristo BV.
1435. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportados pela Agristo BV, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo.
1436. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1437. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Agristo BV para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1438. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do produto da Agristo foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. Para as exportações da Agristo BV na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação foi realizada a partir dos preços médios da indústria doméstica considerando os mesmos Codips, em decorrência da [CONFIDENCIAL]. O preço médio CIF internado do Codip [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente [CONFIDENCIAL] foi comparado ao preço médio da indústria doméstica da categoria [CONFIDENCIAL].
1439. Com os preços CIF internados ponderados da Agristo BV obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Agristo BV |
|
Preço de Exportação CIF (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de importação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação (EUR/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (EUR/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (%) |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV. Elaboração: DECOM. |
|
Subcotação Agristo BV
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV.
Elaboração: DECOM.
Subcotação Agristo BV
Subcotação Agristo BV
Subcotação Agristo BV
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (EUR/t)
Imposto de importação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
AFRMM (EUR/t)
AFRMM (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (EUR/t)
Despesas de Internação (EUR/t)
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
Subcotação (EUR/t)
Subcotação (EUR/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação (%)
[RESTRITO]
Subcotação (%)
Subcotação (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV.
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV.
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV.
Elaboração: DECOM.
1440. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora neerlandesa Agristo BV ([RESTRITO]) foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.2.4.1.3 deste documento (2,1%).
10.4.2 Do produtor/exportador Farm Frites
1441. Quanto à Farm Frites, ressalte-se que a empresa apresentou resposta voluntária tempestiva ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, recorde-se que, apesar de a Farm Frites não ter sido selecionada para envio do questionário, o prazo para resposta voluntária ao questionário foi prorrogado em caráter excepcional, tendo em vista as justificativas e os elementos comprobatórios apresentados pela Farm Frites e reiterados pela Delegação da União Europeia no Brasil, como a redução de seu número de empregados, os impactos operacionais do conflito entre Rússia e Ucrânia e a participação simultânea em investigação de dumping iniciada pela autoridade sul-africana.
1442. Ademais, considerando que uma das empresas neerlandesas selecionada, a McCain Holland, não apresentou resposta, o questionário submetido pela Farm Frites foi analisado pela autoridade investigadora e as informações desta empresa serão apresentadas para fins de determinação final, mais especificamente no que tange à apuração do valor normal e aos preços de exportação para terceiros países.
1443. Ressalte-se que essa empresa não exportou para o Brasil o produto objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, de modo que não existe um preço de exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual. Ademais, como os Países Baixos exportaram para o Brasil no período da revisão, a análise para os produtores/exportadores da origem a ser feita na revisão de final de período corresponde à probabilidade de continuação da prática de dumping, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a análise de probabilidade de retomada da prática de dumping, prevista no § 3º do mesmo artigo, apenas está prevista na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida ou de ter havido exportações em quantidades não representativas.
10.4.2.1 Do montante do direito apurado para a Farm Frites
1444. A produtora/exportadora Farm Frites apresentou resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, por meio da qual demonstrou não ter exportado o produto objeto da medida ao Brasil ao longo do período de revisão de dumping. Ademais, reportou dados específicos atinentes às suas vendas do produto similar destinadas ao mercado interno dos Países Baixos e às suas exportações para terceiros países.
1445. Os dados foram validados por meio de verificação in loco, tendo sido apurados montantes de valor normal e preço de exportação para terceiros países no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Esclarece-se que, até a divulgação da referida Nota Técnica, não havia definição quanto à recomendação final da autoridade e aos montantes de direito a serem prorrogados.
1446. Em se tratamento de análise da probabilidade de continuação do dumping para a origem em questão, não há previsão legal expressa quanto ao cálculo de direito antidumping para empresa que não realizou exportações ao longo do período. Não há, portanto, previsão na legislação quanto à metodologia a ser aplicada neste caso.
1447. Isso posto, salienta-se que os dados fornecidos por outros produtores/exportadores do país, que realizaram exportações ao Brasil, foram utilizados para fins de apuração de margem de dumping relativa ao período de revisão, nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, considerando a atuação cooperativa da Farm Frites, a esta será aplicado o direito antidumping apurado para as demais empresas não selecionadas dos Países Baixos, calculado com base na média das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas para responder ao questionário.
1448. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada referente ao único produtor/exportador que teve de margem de dumping auferida no âmbito da presente revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. A referida margem, em base ad valorem, corresponde a direito de 2,0%.
10.4.2.2 Da manifestação acerca do cálculo realizado para a Farm Frites
1449. Em manifestação apresentada em 24 de outubro de 2022, a Farm Frites recordou que não exportou batatas congeladas para o Brasil nos últimos 3 anos. Nesse sentido, destacou a solução constante do Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da OMC, tendo transcrito o referido dispositivo e destacado que, em casos nos quais não haja preço de exportação, este pode ser construído com base em critérios razoáveis. Considerando a necessidade de construção do preço de exportação, transcreveu parte da decisão do Painel US - Stainless Steel (Korea), tendo evidenciado o argumento de que as únicas regras relativas à metodologia de construção do preço de exportação seriam aquelas do Artigo 2.4 do referido Acordo referentes à realização de provisões para custos, incluindo taxas e impostos, incorridos entre a importação e a revenda, e para os lucros acumulados. Segundo a Farm Frites, a legislação brasileira estaria de acordo com os mencionados princípios.
1450. Nesse sentido, arguiu que, na presente revisão, a análise da retomada do dumping e do dano dele decorrente diante de possível retirada do direito deve levar em consideração todos os fatores relevantes, nos termos dos artigos 103, 106 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 3º do Art. 103 do referido Decreto indicaria a metodologia que deve ser utilizada para análise da probabilidade de retomada de dumping em cenário de ausência de exportações, sendo elas a comparação do valor normal com: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. Ademais, indicou que, no caso de determinação positiva de retomada de dumping, a autoridade poderá recomendar a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
1451. Ainda, com base no art. 108 do referido Decreto, todos os fatores relevantes devem ser analisados, incluindo aqueles elencados no art. 104, o qual menciona, dentre seis fatores, o do preço provável, que seria, segundo a Farm Frites, relevante para o caso em tela. Nesse contexto, ressaltou a Portaria SECEX nº 171, de 2022, que regulamenta e determina os critérios para a análise do preço provável. De acordo com o art. 247 da referida Portaria, o parâmetro de preço provável seve ser considerado em hipóteses em que não haja exportações para o Brasil, de modo que, para a Farm Frites, tal critério seria aplicável ao seu caso.
1452. A produtora/exportadora listou os cenários de análise de preço provável previstos no art. 248 da mencionada Portaria. Ademais, destacou a possibilidade de utilização de metodologias alternativas às elencadas na Portaria, com base no previsto nos §§ 1º e 2º do art. 249, bem como a possibilidade de as partes interessadas apresentarem "manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços".
1453. Nesse contexto, a Farm Frites sugeriu que, a fim de identificar seu preço provável, fosse adotada metodologia que considerasse suas exportações para os 20 maiores destinos, excluindo as exportações para os países da União Europeia e os países afetados por medidas de defesa comercial (Colômbia), conforme apresentado em resposta ao questionário e verificado in loco pela autoridade investigadora.
1454. Justificou sua proposta de utilização de exportações para 20 países (intervalo maior que o normalmente utilizado) devido a seu portfólio e os diferentes tipos de batatas congeladas com especificações diferentes, inclusive dentre de um mesmo Codip. Arguiu que, como teria sido explicado por ela e analisado pela autoridade investigadora, vários produtos fabricados por ela teriam qualidades e especificações distintas numa mesma categoria de produto, o que levaria a impactos em seus custos e preços. Como exemplo, citou que o mercado europeu seria abastecido por produto refrigerado, com batatas mais longas, com mais matéria seca e preparadas com óleo de girassol, o mercado brasileiro seria ofertado com batatas congeladas e preparadas com óleo de palma.
1455. Ademais, a Farm Frites argumentou que teria uma diferença nas modalidades de vendas no mercado europeu, brasileiro e terceiros países. No mercado europeu, a empresa atenderia mais clientes usuário-final, cuja modalidade de venda seria por contrato, com preços fixos e especificações para o período de um ano ou mais. Por outro lado, as vendas para o mercado brasileiro seriam realizadas por preço de mercado (spot prices).
1456. Dessa forma, alegou que um exercício de comparação entre eles seria inapropriado, uma vez que os níveis de preço resultariam basicamente da diferenciação de produtos e da modalidade da venda e não de prática de dumping.
1457. Por fim, reiterou seu pedido para que sejam consideradas suas exportações para os 20 principais destinos (alternativamente, os 10 principais) como parâmetro para definição de seu preço de exportação substituto. Tal metodologia seria mais adequada por considerar variedade ampla de produtos exportados pela Farm Frites, tendo argumentado ainda que fosse utilizada sua própria margem de lucro para tal construção.
10.4.2.3 Dos comentários do DECOM
1458. A Farm Frites apresentou considerações acerca da análise de continuação/retomada do dumping. A esse respeito, insta esclarecer que a determinação quanto à probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping toma por base as importações da origem sob análise e não os volumes apurados para determinados produtores/exportadores. Nesse sentido, pontua-se que, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se apurar para os Países Baixos a probabilidade de continuação do dumping, uma vez que se considerou haver, para a referida origem, volume de importações em quantidades representativas no período de revisão.
1459. A Farm Frites não realizou exportações para o Brasil ao longo do período de análise da continuação/retomada do dumping. No entanto, apresentou resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, na qual reportou dados relativos a suas exportações para terceiros países. Nesse sentido, buscar-se-á privilegiar a cooperação da parte. Não se trata, contudo, de apuração de margem de dumping, diante da ausência de exportações do produto objeto da medida. Tampouco se avaliará eventual probabilidade de retomada de dumping para a empresa, que está localizada em país para o qual se está avaliando a probabilidade da continuação da prática de dumping.
10.4.3 Do demais produtores/exportadores dos Países Baixos
1460. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada referente ao único produtor/exportador que teve de margem de dumping apurada no âmbito da presente revisão, nos termos do §1º do art. 80. A referida margem, em base ad valorem, corresponde a direito de 2,0% (já em base CIF).
1461. Para os demais produtores, o direito antidumping foi calculado com base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.1.4 deste documento. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para os Países Baixos a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.4.1 e 5.1.4.2 deste documento.
Margem de dumping - Países Baixos- P5 |
|||
Valor normal (EUR/t) |
Preço de exportação (EUR/t) |
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
912,65 |
768,14 |
144,51 |
18,8% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
912,65
768,14
144,51
18,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Valor normal (EUR/t)
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Margem de Dumping Relativa (%)
912,65
768,14
144,51
18,8%
912,65
912,65
768,14
768,14
144,51
144,51
18,8%
18,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1462. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 144,51/t e do preço de exportação da origem, em base CIF, de [RESTRITO] /t, para fins de apuração de direito antidumping em base ad valorem, observou-se montante igual a 16,9%.
10.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1463. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada naquele documento por equívoco do DECOM, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. No que diz respeito ao cálculo do menor direito, a EUPPA ressaltou que a comparação entre o preço da indústria doméstica e o dos produtores que colaboraram estaria comprometida, uma vez que a peticionária Bem Brasil não produziria batatas congeladas com as especificações exigidas por empresas globais de food service.
1464. Reiterou o alegado problema do Codip e arguiu que estariam sendo comparados os produtos premium importados com os produtos de baixo custo da indústria doméstica. Como solução, apontou que a autoridade deveria remover os produtos não fabricados pela indústria doméstica do escopo da investigação para evitar tal erro.
10.6 Das manifestações acerca do cálculo do direito posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1465. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. A empresa argumentou que tendo em vista a posição da peticionária no sentido de que P5 deveria ser desconsiderado por conta dos eventos atípicos decorrentes da pandemia, o art. 107, §§ 1º e 2º deveria ser observado para as empresas da Bélgica, da França e dos Países Baixos, o que implicaria dizer que as medidas deveriam ser prorrogadas tal como estão vigentes.
1466. Nesse sentido, a Bem Brasil solicitou que dado que o Grupo McCain não teria colaborado com a revisão, que o compromisso de preço seja extinto, sendo aplicados e mantidos os direitos antidumping conforme as margens de dumping apuradas na investigação original: McCain Alimentaire (França): EUR 394,78/t, ou 161,6%; e McCain Holland (Países Baixos): EUR 437,14/t, ou 113,7%. Como se trata de grupo econômico, que poderia se beneficiar de margens distintas, a Bem Brasil sugeriu que a alíquota de 113,7% fosse aplicada a todo o grupo, independente da origem (França, Países Baixos ou Bélgica).
1467. No caso da Farm Frites, a Bem Brasil observou que sua margem de dumping apurada na investigação original teria sido de EUR 137,07/t, ou 42,3%. Na visão da peticionária, o direito antidumping deveria igualmente ser aplicado com base nessa margem ad valorem.
1468. Por fim, no caso da Alemanha, em que não teriam sido apuradas margens de dumping em razão de se tratar de cenário de retomada de dumping, a Bem Brasil reproduziu o art. 107, § 4º, que determina que "será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor". A Bem Brasil observou que a Wernsing não teve suas informações validadas em verificação in loco, razão pela qual foram utilizados os fatos disponíveis. Assim, uma vez que a Wernsing deteria o menor direito dentre as origens investigadas, a Bem Brasil argumentou que as medidas aplicadas às empresas alemãs deveriam também ser prorrogados em montante igual aos direitos em vigor.
10.7 Dos comentários sobre as manifestações acerca do cálculo do direito
1469. Em relação à manifestação apresentada pela EUPPA, datada de 17 de outubro de 2022, destaca-se que não foi disposta no Decreto nº 8.058, de 2013, metodologia para apuração do menor direito estatuída pelo § 1º do art. 78 do Regulamento Brasileiro. Enfatiza-se, no entanto, que de forma similar ao aplicado no cálculo para apuração da margem de dumping, para fins do cálculo do menor direito, a autoridade investigadora buscou a comparação de preços por tipo de modelo (Codip) e categoria de cliente, buscando assim garantir a justa comparação dos preços.
1470. Dito isso, Quanto à afirmação de que comparação entre o preço doméstico e o preço de exportação estaria "comprometida" pela ausência de vendas do similar doméstico para categoria de cliente correspondente a do produto exportado, diferentemente do apontado pela associação europeia, enfatiza-se que [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado nos itens 10.1.1 e 10.4.1, apenas para empresas do Grupo Agristo para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], não foi possível correlacionar o preço do produto exportado com o preço do similar doméstico, utilizando-se a média do preço da indústria doméstica, para o mesmo Codip, na apuração do menor direito.
1471. Sobre a alegação de exportação de produtos premium para o Brasil e sua respectiva comparação com produtos nacionais de baixa qualidade, opostamente do mencionado pela EUPPA, observou-se a exportação [CONFIDENCIAL], que, conforme o trecho do relatório de verificação in loco realizado na empresa, esclareceu:
Quanto ao produto vendido para o Brasil, a empresa explicou tratar-se de um [CONFIDENCIAL], classificado como de [CONFIDENCIAL], ou seja, inferior no mercado interno holandês, entretanto, a Agristo internamente contabiliza o custo da batata [CONFIDENCIAL].
1472. Pelo exposto, reforça-se o compromisso da autoridade com a justa comparação de preços. Ademais, insta salientar que o cálculo do menor direito no bojo de uma revisão de final de período não é obrigatório no âmbito do Acordo Antidumping, porém reflete a legislação interna brasileira e a prática usual do Decom. Assim, o cálculo busca atribuir aos produtores/exportadores cooperativos o menor direito possível, na exata medida suficiente para evitar efeitos danosos à indústria doméstica.
1473. Em relação aos comentários da Bem Brasil acerca do cálculo do direito antidumping, bem como da recomendação da autoridade investigadora, remete-se aos subtópicos do item 10 e ao item 11 deste documento.
11. DA RECOMENDAÇÃO
1474. Consoante a análise precedente, observou-se que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, além de ter sido observada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos para o Brasil. Ademais, observou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos no caso de eventual não prorrogação dos direitos vigentes.
1475. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de batatas congeladas, por um período de até cinco anos, quando originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
1476. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
1477. Concluindo-se que houve exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de avaliação de continuação/retomada de dumping e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente nos montantes atualmente em vigor, conforme detalhado no item 10.1.
1478. Nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Uma vez consideradas, o dispositivo determina que os direitos não poderão exceder a margem calculada para o período de revisão.
1479. No presente caso, insta mencionar as alterações nas condições de mercado sob o ponto de vista da oferta nacional do produto similar. Como demonstrado pelos dados e amplamente debatido nos autos do processo, após a aplicação da medida, a indústria doméstica logrou aumentar sua capacidade instalada, tendo obtido melhora significativa de seus indicadores econômico-financeiros. Reitera-se que o cenário descrito não afasta a probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Entretanto, considera-se que as alterações citadas reforçam a adequação da atualização dos montantes da medida, conforme dados do próprio período de revisão.
1480. Acerca do montante do direito prorrogado para a Bélgica, consoante o § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a Ecofrost e a Mydibel, os montantes apurados de margem de dumping (itens 5.2.2.3.3 e 5.2.2.4.3, respectivamente) e de subcotação, com base na regra do menor direito (itens 10.2.3 e 10.2.4, respectivamente), se mostraram superiores ao direito atualmente vigente para as empresas. Nos termos do dispositivo citado, o direito poderá ser determinado com base na margem de dumping apurada na revisão. Entretanto, cumpre destacar que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica, não havendo razões para sua majoração. Dessa forma, recomenda-se a manutenção do direito antidumping vigente sem qualquer alteração, para as referidas empresas.
1481. Para as empresas belgas Agristo NV e Clarebout, recomenda-se a atualização do direito antidumping com base nas margens de dumping apuradas na revisão (itens 5.2.2.1.3 e 5.2.2.2.3, respectivamente), consoante o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre informar que a atualização incorre em redução do direito antidumping em relação aos montantes atualmente em vigor. Repisa-se que as margens de dumping observadas para ambas as empresas foram inferiores às subcotações calculadas com base na regra do menor direito (itens 10.2.1 e 10.2.2, respectivamente).
1482. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores cooperativos nesta revisão se mostrou superior aos montantes atualmente em vigor. De modo similar, o cálculo realizado para as demais empresas apontou para alíquota superior à vigente. Assim, uma vez que não se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Bélgica ao longo do período de revisão, para as empresas não selecionadas e demais empresas não identificadas, recomenda-se a manutenção da alíquota vigente.
1483. Acerca do montante do direito prorrogado para a França, não houve resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, com base no § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a atualização do direito antidumping vigente com base nas informações utilizadas para avaliação da continuação de dumping para a origem na presente revisão, conforme consta do item 5.2.3. A metodologia de apuração do direito antidumping proposto consta do item 10.3 deste documento. Cumpre informar que a atualização incorre em redução do direito antidumping em relação aos montantes atualmente em vigor.
1484. Acerca do montante do direito prorrogado para os Países Baixos, consoante o § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a Agristo BV, o montante de subcotação apurado com base na regra do menor direito (item 10.4.1) se mostrou inferior ao direito atualmente vigente para a empresa, bem como a margem de dumping apurada na revisão (item 5.2.4.1.3). Dessa forma, recomenda-se a atualização do direito antidumping a partir da subcotação observada, que, por ser negativa, enseja a aplicação de alíquota zero. Em relação à Farm Frites, parte cooperativa, mas que não exportou batatas congeladas durante o período de avaliação de retomada/continuação de dumping, concede-se o tratamento de empresa não selecionada, sendo a ela aplicável direito correspondente à média das margens de dumping apuradas na revisão. A mesma metodologia se aplica à empresa não selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, Aviko BV.
1485. Com relação às empresas McCain Foods Holland e McCain Foods Europe, selecionadas, mas que não responderam ao questionário, assim como às demais empresas não identificadas, o direito teve por base a melhor informação disponível, sendo esta definida para o presente caso como a margem de dumping dos Países Baixos, apurada para fins de início da revisão.
1486. A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, encontra-se detalhada na tabela a seguir.
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
39,7 |
Wernsing Feinkost GMBH |
6,3 |
|
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO |
40,5 |
|
Demais |
43,2 |
|
Bélgica |
Agristo NV |
9,4 |
Clarebout Potatoes NV |
6,3 |
|
Ecofrost SA |
10,8 |
|
NV Mydibel SA |
8,4 |
|
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
11,2 |
|
Lutosa S.A |
12,7 |
|
Demais |
17,2 |
|
França |
McCain Alimentaire SAS |
35,9 |
Demais |
35,9 |
|
Países Baixos |
Agristo BV |
0 |
Farm Frites BV |
2,0 |
|
Aviko BV |
2,0 |
|
McCain Foods Europe BV |
16,9 |
|
McCain Foods Holland BV |
16,9 |
|
Lamb Weston Meijer VOF |
16,9 |
|
Demais |
16,9 |
|
Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018. Elaboração: DECOM |
||
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Demais
43,2
Bélgica
Agristo NV
9,4
Clarebout Potatoes NV
6,3
Ecofrost SA
10,8
NV Mydibel SA
8,4
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Lutosa S.A
12,7
Demais
17,2
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
Demais
35,9
Países Baixos
Agristo BV
0
Farm Frites BV
2,0
Aviko BV
2,0
McCain Foods Europe BV
16,9
McCain Foods Holland BV
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
Demais
16,9
Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018.
Elaboração: DECOM
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Alemanha
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Wernsing Feinkost GMBH
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
40,5
Demais
43,2
Demais
Demais
43,2
43,2
Bélgica
Agristo NV
9,4
Bélgica
Bélgica
Agristo NV
Agristo NV
9,4
9,4
Clarebout Potatoes NV
6,3
Clarebout Potatoes NV
Clarebout Potatoes NV
6,3
6,3
Ecofrost SA
10,8
Ecofrost SA
Ecofrost SA
10,8
10,8
NV Mydibel SA
8,4
NV Mydibel SA
NV Mydibel SA
8,4
8,4
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
11,2
Lutosa S.A
12,7
Lutosa S.A
Lutosa S.A
12,7
12,7
Demais
17,2
Demais
Demais
17,2
17,2
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
França
França
McCain Alimentaire SAS
McCain Alimentaire SAS
35,9
35,9
Demais
35,9
Demais
Demais
35,9
35,9
Países Baixos
Agristo BV
0
Países Baixos
Países Baixos
Agristo BV
Agristo BV
0
0
Farm Frites BV
2,0
Farm Frites BV
Farm Frites BV
2,0
2,0
Aviko BV
2,0
Aviko BV
Aviko BV
2,0
2,0
McCain Foods Europe BV
16,9
McCain Foods Europe BV
McCain Foods Europe BV
16,9
16,9
McCain Foods Holland BV
16,9
McCain Foods Holland BV
McCain Foods Holland BV
16,9
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
16,9
Demais
16,9
Demais
Demais
16,9
16,9
Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018.
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018.
Elaboração: DECOM
Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018.
Elaboração: DECOM