Subdelega competência ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação de autorização.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.497, de 20 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:
I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II - nacionalização; e
III - cassação de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação de competência de que trata o art. 1º.
Art. 2º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sempre que julgar conveniente, deliberará sobre o assunto referido nesta Portaria, sem prejuízo desta subdelegação de competência.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.