Norma
05/07/2023
#257838

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenh...

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenh...

Perguntas e respostas

Existem exceções à regra geral da base de cálculo das contribuições previdenciárias para agroindústrias?
Sim, a regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, conforme o § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
O que acontece com a contribuição devida pela agroindústria se ela explorar outra atividade econômica autônoma?
A contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ocorre mesmo que a agroindústria explore outra atividade econômica autônoma. Nesse caso, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Quais dispositivos legais regulamentam as contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria?
Os dispositivos legais que regulamentam as contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria incluem a Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; o Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A e 201-B; e a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 28, inciso III, alínea 'b', 33, inciso III, 100, inciso II, alíneas 'c' e 'd' e § 1º, 147, inciso III, 152, 153, inciso II, § 2º, inciso IV.
Qual é a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria?
A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria.

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