Norma
30/01/2024
#172426

PORTARIA MEMP Nº 17, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Delega competências para concessão de diárias e passagens no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Delega ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e à Chefia de Gabinete do Ministro as competências do Ministro de Estado desta pasta, relacionadas à concessão de diárias e passagens dos seus respectivos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 2º, do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE DIÁRIA E PASSAGENS

Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte as competências previstas no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, para a prática dos seguintes atos:

I- Conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais dos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II- Conceder diárias e passagens internacionais dos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do país pela autoridade competente.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:

I- por período superior a cincos dias contínuos;

II- em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III- de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV- que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V- com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e

VI- para o exterior com ônus.

Art. 3º Fica delegada à Chefe de Gabinete do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os art. 1º e 2º, no que tange aos órgãos de assistência direta imediata ao Ministro de Estado, excetuadas as da Secretária-Executiva.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA E PASSAGENS

Art. 4º Na gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), caberá:

I- à Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuar como Proponente nas Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, com exceção da Secretaria-Executiva

II- aos titulares da Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual e da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte atuarem como Proponentes nas Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) cadastradas por suas respectivas unidades;

III- ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuar como Proponente nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPS) cadastradas pela Secretaria-Executiva; e

IV- ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuar como Autoridade Superior e como Ordenador de Despesas em todas as Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A critério do Proponente ou da Autoridade Superior, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Proponente ou Assessor da Autoridade Superior, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância ou discordância no SCDP antes da aprovação pelo Proponente ou pela Autoridade Superior.

Art. 6º Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estados das atribuições delegadas por esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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