Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maior de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 16100.000367/2024-11, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
§ 1º O PGD é um programa que busca melhora o desempenho institucional no serviço público, conectando o trabalho dos participantes com as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
§ 2º A modalidade e o regime de execução do PGD serão estabelecidos de acordo com o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Art. 2º O PGD será realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I - na modalidade presencial:
a) a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local pela administração pública federal.
II - na modalidade teletrabalho:
a) em regime de execução parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e
b) em regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
Art. 3º A modalidade presencial será obrigatória no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequena Porte, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Na hipótese de empregados de empresa públicas ou de sociedade de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
§ 3º As atividades contempladas no Programa de Gestão ficam sujeitas a acompanhamento periódico, conforme previsto pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo a edição do ato normativo com regras, autorizações, vedações e o estabelecimento de procedimentos gerais e complementares a serem observados no momento da instituição do PGD pelas unidades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno de Porte, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º O Secretário-Executivo deverá publicar o ato de instituição do PGD em até 30 dias da data de publicação desta Portaria, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º Permanecem em vigor as normas e procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação do ato de instituição de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I - suspender ou revogar o PGD e alterar esta Portaria de Autorização, por razões técnicas ou de convivência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - conceder autorização para participação no PGD em modalidade de teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2002; e
III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, 2022.
Art. 8º Terão prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral:
I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - pessoas com a modalidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestão e amamentação; e
IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º A instituição do PGD ocorrerá em função da convivência e do interesse do serviço, não constituindo direito do participante, e poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 10. O Programa de Gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte observará os arts. 3º a 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.