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Estabelece procedimentos e metodologia para avaliação de programas de integridade conforme Decreto nº 12.304/2024.
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PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 226, DE 9 DE setembro DE 2025 Estabelece os procedimentos e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata o Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 1º do Anexo I do Decreto...
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As questões são classificadas em níveis QN1 a QN5, com pontuações para elementos mínimos, instrumentos complementares, características, aplicação e produtos das políticas.
Em grande vulto, o programa é implantado se obtiver pontuação integral nas questões QN1, mínimo de quarenta e cinco por cento por área e mínimo de setenta por cento total.
Para desempate, se convocado, o programa é desenvolvido com QN1 integral e pontuações mínimas por área e total conforme a faixa de valor do contrato.
Na reabilitação, o programa deve obter QN1 e QN4 integrais, mínimos por área, setenta por cento na Área XII e pontuação total conforme faturamento.
A metodologia prevê Formulário de Perfil declaratório e Formulário de Conformidade com áreas de avaliação e questões objetivas sobre existência e aplicação de medidas de integridade.
A avaliação depende de preenchimento completo do formulário e evidências formais, identificáveis, datadas, assinadas ou equivalentes; rascunhos não são aceitos.
A Área I avalia critérios de integridade para alta direção, aprovação e supervisão do programa, manifestações públicas de apoio e orçamento para integridade.
A Área II avalia existência, estrutura, independência, autoridade e atuação da instância interna responsável pelo programa de integridade.
A Área III avalia política, metodologia, revisão, responsáveis, aprovação e análise de riscos de integridade realizada nos últimos vinte e quatro meses.
A Área IV avalia código de ética em português, aprovação, valores de integridade, vedações anticorrupção, regras de conduta, sanções, divulgação e aplicação a terceiros.
A Área IX avalia canal de denúncias, proteção ao denunciante, tratamento e apuração de denúncias, remediação, medidas disciplinares e encaminhamento a autoridades.
A Área V avalia políticas de integridade para relações com a Administração Pública e procedimentos específicos para prevenir ilícitos em licitações e contratos administrativos.
A Área VI avalia planejamento e execução de treinamentos e comunicações sobre integridade, incluindo públicos gerais e específicos, nos últimos doze meses.
A Área VII avalia procedimentos contábeis e financeiros, alçadas, red flags, verificação de pagamentos e função de auditoria interna, quando aplicável.
A Área VIII avalia diligências de terceiros, cláusulas contratuais de integridade e diligências prévias em fusões, aquisições e operações societárias.
A Área X avalia política de monitoramento contínuo, responsáveis, periodicidade, instâncias de reporte, indicadores, relatórios e aprimoramento do programa.
A Área XI avalia políticas ambientais, licenças, direitos humanos, manifestação pública de integridade e transparência de atividades, proprietários, dirigentes, doações, contratos e programa.
A Área XII, aplicável à reabilitação, avalia medidas disciplinares, proporcionalidade, abrangência dos envolvidos e aprimoramento de controles para evitar recorrência de ilícitos.
O Anexo II contém questões condicionadas ao porte, idioma, atividade ambiental, operações societárias, denúncias recebidas, implantação superior a doze meses e reabilitação.
A CGU pode realizar pesquisas, solicitar informações ou regularização, fazer visitas técnicas e entrevistas com dirigentes e empregados da contratada.
A contratada terá dez dias corridos para atender solicitação de informação ou regularização, admitida prorrogação por solicitação formal e justificada.
O resultado será comunicado à contratada e à gestão contratual por relatório de avaliação disponibilizado no SAMPI, indicando programa implantado ou não implantado.
A avaliação com resultado de programa implantado atesta o cumprimento da obrigação de implantação de programa de integridade pela contratada.
Quando o resultado indicar programa não implantado por insuficiência de pontuação, poderá ser proposto plano de conformidade com medidas, prazo, responsáveis e orçamento.
A pessoa jurídica deve submeter informações e documentos para reavaliação em até trinta dias após decorrido o prazo de execução do plano de conformidade.
O plano de conformidade deve ser submetido à aprovação da CGU; sua execução não pode superar seis meses após a aprovação.
Após reavaliação negativa por insuficiência de pontuação, a contratada tem até trinta dias para submeter novo plano, com prazo de execução máximo de noventa dias após aprovação.
Quando o programa for considerado não implantado por impossibilidade de avaliação, considera-se descumprida a obrigação legal pela pessoa jurídica contratada.
A CGU pode requerer reavaliação do programa implantado se identificar situação ou informação que gere dúvida sobre comprometimento ético e prevenção a fraude e corrupção.
Para uso do programa de integridade como critério de desempate, será considerada declaração do licitante apresentada no momento da proposta.
A declaração de desempate deve ser obtida por autoavaliação no Pacto Brasil, reconhecimento Pró-Ética ou certidão/documento de avaliação compatível nos últimos vinte e quatro meses.
A CGU pode convocar licitante que usou autoavaliação do Pacto Brasil para comprovar a veracidade das informações sobre desenvolvimento do programa.
Se o licitante não comprovar a veracidade das informações declaradas na autoavaliação, fica caracterizada infração prevista no Decreto nº 12.304 e na Lei nº 14.133.
A Portaria estabelece procedimento e metodologia de avaliação de programas de integridade em contratações de grande vulto, desempate de propostas e reabilitação.
No âmbito da CGU, a avaliação de programas de integridade será conduzida pela Secretaria de Integridade Privada, por meio da diretoria competente.
Na reabilitação por sanções dos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei nº 14.133, a avaliação verifica implantação ou aperfeiçoamento do programa durante o impedimento.
A avaliação de reabilitação ocorre após reparação do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia.
A avaliação de reabilitação deve considerar comprovação de medidas sobre empregados, administradores, terceiros envolvidos e melhorias de políticas, procedimentos, sistemas e controles.
Para reabilitação, o programa deve estar estruturado, atualizado, aplicado conforme riscos e demonstrar remediação proporcional aos fatos que geraram a sanção.
Na reabilitação, a avaliação observa a metodologia do art. 4º, acrescida de quesitos específicos sobre medidas de remediação, conforme Anexos I e II.
A pessoa jurídica sancionada deve submeter informações e documentos que comprovem implantação ou aperfeiçoamento do programa por meio do SAMPI.
Os processos de reabilitação serão avaliados pela CGU em até noventa dias contados da submissão das informações e documentos pela pessoa jurídica sancionada.
O relatório de reabilitação indicará programa implantado ou aperfeiçoado, ou não implantado ou não aperfeiçoado, inclusive por não apresentação ou apresentação precária de documentos.
A avaliação que indicar programa implantado ou aperfeiçoado atesta o cumprimento da exigência legal para reabilitação.
A pessoa jurídica sancionada com avaliação negativa não poderá ser reabilitada e deve observar prazo mínimo de seis meses para submeter nova documentação.
Cabe pedido de reconsideração do resultado que indicar programa não implantado ou não aperfeiçoado, direcionado à autoridade responsável pela avaliação.
O pedido de reconsideração deve ser interposto em quinze dias corridos do recebimento do relatório; a CGU deve decidir em vinte dias corridos do recebimento.
São infrações deixar de entregar documentação, entregar fora do prazo sem justificativa, omitir informações, descumprir plano, dificultar a CGU, fraudar documentos ou apresentar declaração falsa.
A avaliação deve considerar porte e especificidades da pessoa jurídica, como empregados, faturamento, governança, agentes intermediários, setor, países, interação pública e grupo econômico.
Nas contratações de grande vulto, podem ser consideradas características do contrato que impactem riscos de integridade, como objeto, subcontratação e prazo de vigência.
Nos processos de reabilitação, serão consideradas as medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica em resposta aos fatos que ensejaram a sanção.
A avaliação considera comprometimento da alta direção, padrões de conduta, código de ética, políticas aplicáveis a empregados, administradores e terceiros, além de treinamentos e comunicação.
A avaliação considera mecanismos para respeito a direitos humanos e trabalhistas, preservação ambiental, transparência, responsabilidade socioambiental e monitoramento contínuo do programa.
A avaliação considera gestão de riscos de integridade, registros contábeis completos, controles internos confiáveis e procedimentos para prevenir ilícitos em licitações, contratos e interações com o setor público.
A avaliação considera diligências baseadas em risco para terceiros, pessoas expostas politicamente, patrocínios, doações, fusões, aquisições e reestruturações societárias.
A avaliação considera independência da instância interna, canais de denúncia, proteção a denunciantes, medidas disciplinares, apuração, interrupção de irregularidades e remediação de danos.
As sanções previstas são advertência, multa de um a cinco por cento, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Na aplicação de sanções serão considerados natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, agravantes ou atenuantes, danos e implantação ou aperfeiçoamento do programa.
A CGU orienta e supervisiona avaliações de programas de integridade para aplicação da Lei nº 14.133 e pode requisitar informações sobre avaliações realizadas por órgãos federais.
Órgãos federais devem inserir previsões em editais e aditivos, comunicar licitantes que usaram desempate e encaminhar riscos e matrizes quando solicitados.
Órgãos federais devem informar à CGU os contratos de grande vulto celebrados em até trinta dias da assinatura.
Ato do Ministro disciplinará representantes dos órgãos federais responsáveis por prestar informações, notificar pessoas jurídicas e encaminhar resultados de avaliações.
Em contratações de grande vulto, a avaliação busca verificar se a contratada possui programa de integridade implantado com base nos parâmetros da Portaria.
Para ser considerado implantado, o programa deve estar estruturado, atualizado e aplicado de acordo com as características e riscos da pessoa jurídica e do contrato de grande vulto.
A Portaria aplica-se a concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros processos regidos subsidiariamente pela Lei nº 14.133, salvo previsão específica em contrário.
A Portaria Normativa entra em vigor sessenta dias após a publicação.
O programa será avaliado por questões agrupadas em onze áreas, conforme metodologia do Anexo I e pontuação do Anexo II.
Em contratações de grande vulto, o programa será considerado implantado se houver elementos mínimos e notas mínimas por área e total, conforme o Anexo I.
A pessoa jurídica contratada deve submeter documentos de comprovação do programa em até trinta dias após o prazo de seis meses da assinatura do contrato ou aditivo que atinja grande vulto.
As informações e documentos devem ser submetidos no SAMPI, com preenchimento dos formulários de perfil e de conformidade.
A forma e os requisitos de acesso ao SAMPI serão publicados em manual específico do sistema.
O responsável pelo preenchimento deve ter poderes de representação e zelar pela completude, clareza e organização das informações, atestando sua veracidade.
A CGU pode rejeitar submissão que não demonstre atendimento aos elementos mínimos e fundamentais obrigatórios.
Não será exigida submissão do programa quando houver reconhecimento Pró-Ética vigente, avaliação em curso para a mesma pessoa jurídica ou avaliação compatível recente.
A submissão do programa pela contratada atende à obrigação legal de comprovação de implantação, condicionada à conclusão da avaliação pela CGU.
Compete à CGU recepcionar e avaliar programas nas contratações de grande vulto realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A Portaria define hipóteses de advertência e multas por atraso, falta de entrega, reincidência na omissão e descumprimento de plano de conformidade.
O impedimento pode ocorrer por não entrega após cento e oitenta dias ou descumprimento de plano; a inidoneidade aplica-se em ocorrência em mais de um contrato em cinco anos.
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