Norma
12/11/2025
#255247

PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIM...

PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIM...

Perguntas e respostas

Como a Portaria define empresas "impactadas" para fins de acesso a linhas de financiamento da Lei nº 9.818/1999?
Consideram-se impactadas as pessoas jurídicas que atendem aos requisitos do art. 2º ou do art. 2º-A (e seus respectivos parágrafos) da Portaria, relacionados às tarifas adicionais norte-americanas e aos percentuais mínimos de faturamento.
Quando entrou em vigor a Portaria que altera os critérios de priorização do Plano Brasil Soberano?
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem necessidade de prazo adicional para início de vigência.
Como é calculado o faturamento bruto para aplicação dos critérios de priorização?
Para empresas em regime de apuração normal, soma-se a receita bruta sem descontos informada nos registros M610 (Apuração Cofins) e M800 (receitas isentas ou com alíquota zero) da EFD-Contribuições.Para optantes pelo Simples Nacional, utiliza-se o valor da receita bruta informado no PGDAS.
Quais formas jurídicas de pessoa física são equiparadas a pessoa jurídica para fins da Portaria?
Equiparam-se a pessoa jurídica:• Empresa individual constituída conforme os arts. 966 a 969 do Código Civil;• Microempreendedor Individual (MEI) definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;• Produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ.
Existe tratamento diferenciado para empresas de menor porte?
Sim. Pessoas jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 podem obter condições mais favoráveis nas medidas de apoio previstas tanto no art. 2º quanto no art. 2º-A da Portaria.
O que é o Plano Brasil Soberano mencionado na Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17/2025?
O Plano Brasil Soberano é um conjunto de medidas de apoio econômico criado pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com foco em mitigar impactos gerados por tarifas adicionais impostas às exportações brasileiras e fortalecer a indústria nacional.
Qual órgão pode definir a metodologia de aferição da receita bruta anual quando mencionada nos arts. 2º, 2º-A e 4º?
A aferição seguirá as políticas operacionais do BNDES ou a regulamentação específica do fundo garantidor envolvido, conforme previsto no art. 5º-A da Portaria.
Quais empresas têm prioridade de acesso às medidas de apoio do Plano Brasil Soberano, segundo o art. 2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17/2025?
Têm prioridade as pessoas jurídicas que:I – foram afetadas por tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva norte-americana de 30 de julho de 2025, relativa a exportações listadas na Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4/2025;II – possuam, no período de julho/2024 a junho/2025, faturamento bruto de exportações impactadas igual ou superior a 1 % do faturamento total.
Quem são os fornecedores prioritários listados no art. 2º-A?
São pessoas jurídicas que, entre julho/2024 e junho/2025:1. Forneceram bens a exportadores cujas exportações impactadas representaram ao menos 5 % do faturamento desses exportadores;2. Possuem receita oriunda desse fornecimento equivalente a 1 % ou mais de seu próprio faturamento bruto no mesmo período.
Quais situações não se enquadram nos critérios de priorização estabelecidos no art. 2º-A?
Os critérios não se aplicam a:I – prorrogação excepcional de prazos de suspensão tributária no regime de drawback (art. 10 da MP nº 1.309/2025);II – medidas excepcionais de aquisição de gêneros alimentícios (arts. 11 a 15 da MP nº 1.309/2025);III – medidas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação previsto na Lei nº 6.704/1979.

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