Dispõe sobre a jornada de trabalho da pessoa ocupante de cargo público efetivo federal em exercício nos hospitais universitários federais ou cedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBESERH, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, sob regime de plantão de doze horas de trabalho com sessenta horas de descanso, nos casos em que os serviços prestados exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, nos art. 39, art. 41 e art. 42 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e as informações do processo nº 19975.011116/2026-22, resolve:
Art. 1º A jornada da pessoa ocupante de cargo público efetivo federal, em exercício nos hospitais universitários federais ou cedida à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, poderá ser cumprida sob regime de plantão de doze horas de trabalho com sessenta horas de descanso, nos casos em que os serviços prestados exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
§ 1º O regime de plantão de que trata o caput poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas.
§ 2º A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.
§ 3º A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
§ 4º O regime de plantão de que trata o caput será adotado para as pessoas profissionais das categorias assistencial e médica.
§ 5º Será priorizada a concessão da jornada de trabalho a que se refere o caput às pessoas ocupantes de cargo público efetivo federal que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até seis anos de idade ou com deficiência.
Art. 2º Compete à pessoa dirigente máxima do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal indireta autorizar a adoção do regime de plantão de que trata o art. 1º, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis ao regime de plantão, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.
§ 1º A adoção do regime de plantão a que se refere o caput deverá observar os aspectos relativos à segurança, à saúde da pessoa ocupante de cargo público federal efetivo e à qualidade do serviço prestado.
§ 2º A justificativa de que trata o caput deverá ser instruída com indicadores de saúde de forma que se possa aferir os benefícios relativos à proteção à saúde física e mental e à segurança da pessoa ocupante de cargo público efetivo.
Art. 3º A organização dos plantões de doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso a que se refere o art. 1º deverá observar:
I - os princípios da proteção à saúde e à segurança da pessoa ocupante de cargo público efetivo, devendo ser considerada, quando aplicável, a avaliação das condições de saúde e segurança do trabalho;
II - a necessidade de continuidade do serviço; e
III - a adequada alternância entre os períodos de trabalho e de descanso.
Parágrafo único. À pessoa dirigente do hospital universitário federal compete assegurar ampla divulgação dos plantões, com a indicação das pessoas ocupante de cargo público efetivo, dias e horários de expediente, em local visível e de grande circulação.
Art. 4º A aferição do cumprimento da jornada da pessoa ocupante de cargo público efetivo federal será realizada mensalmente, admitida a compensação nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que respeitados os limites legais de duração do trabalho e os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º É vedado o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário em razão das horas trabalhadas no regime de plantão a que se refere esta Portaria.
Art. 6º A inclusão em regime de plantão não constitui direito da pessoa ocupante de cargo público efetivo, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração, nos termos do disposto no art. 15 da Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.