LEI N.1.017, DE 19 DE OUTUBRO DE 1906
Providencia sobre a construc??o de armazens geraes
O Presidente do Estado de S?o Paulo,
Fa?o saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.? - Fica o Governo auctorizado a garantir juros
annuaes de 6 % ao capital maximo de 4.000:000$000, que, dentro do prazo
de dois annos, a contar da promulga??o da presente lei,
for empregado na construc??o dos armazens geraes de que
trata a lei federal n. 1102, de 21 de Novembro de 1903.?
? 1.? -? O prazo de garantia de juros n?o
poder? exceder de 10 annos, assim como n?o poder?
exceder de 400:000$000 o capital garantido a cada concessionario para
construc??o na mesma localidade.?
? 2.? - ? O Governo poder? permittir a
localiza??o dos armazens em qualquer ponto do interior do
Estado, que melhor consulte os interesses da lavoura e commercio.?
Artigo 2.? - ?Poder?o gosar das vantagens da presente
lei, a juizo do Governo do Estado, os armazens j? existentes que
se constituirem em armazens geraes para receber caf?.
Artigo 3.? -? Nas esta??es das estradas de
ferro ou em qualquer outro ponto que julgar conveniente, poder?
o Governo construir edificios para os armazens de que trata a referida
lei federal.
Artigo 4.? -? Para o fim da garantia de juros, o capital
representado pelos armazens ser? fixado por peritos nomeados
pelo Governo, n?o podendo a avalia??o exceder de
40$000 por metro quadrado de superficie coberta, salvo o valor do
s?lo.
Artigo 5.? ?- O Governo fiscalizar? os armazens geraes de que trata a presente lei pelo modo que julgar conveniente.
Artigo 6.? - ?Fica entendido que a garantia de juros
s? se far? effectiva emquanto o armazem se destinar
exclusivamente a receber em deposito, guardar e conservar as
mercadorias que a elle forem levadas e estiver funcccionando nos termos
e para os fins da referida lei federal.
Artigo 7.? -? Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para a execu??o da presente lei.
Artigo 8.? -? Revogam-se as disposi??es em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S?o Paulo, em 19 de Outubro de 1906.
JORGE TIBIRI??.?
M. J. ALBUQUERQUE LINS.?
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, aos 17 de Outubro de 1906. Sec??o do Expediente, em 17 de Outubro de 1906.
-O official-maior, Luiz Americano.