Legislação
10/04/1935
#239189

Decreto nº 7.097, de 10/04/1935

Autoriza a criação e instalação de um Posto de Inspeção Sanitária de Vinhos em Jundiaí para fiscalização e certificação dos vinhos no estado de São Paulo.

DECRETO N. 7.097 DE 10 DE ABRIL DE 1935.

Autoriza a criação e instalação de um Posto de Inspecção Sanitária de Vinhos, com séde em Jundiahy, Subordinado a Inspectoria do Policiamento da alimentação Publica do Serviço Sanitario do Estado

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1039; e
Considerando quo a autorização para o funccionamento do um Posto de Inspecção de Vinhos Nacionaes, em Jundiahy, foi concedida em caracter precário;
Considerando que ha toda conveniência em ser a taxa de fiscalização do vinhos arrecadada pelas estações fiscaes do Estado ao em vez de ser paga directamente ao Posto;
Considerando que a arrecadação da taxa prevista neste Decreto e mais que sufficiente para a manutenção de posto, sem onnus para o Thesouro do Estado;
Considerando quo o Conselho Consultivo do Estação ouvido a respeito, manifestou-se favorável ao projecto: 
Decreta:

Art. 1.º - Fica extineta a autorização concedida pelo art. 1.° do decreto n. 5.185, de 11 de agosto do 1931, para o funccionamento de um posto de inspecção de vinhos nacionaes, em Jundiahy. nos termos do art. 4.º referido decreto o da alinea 16, das instrucçoes que com o mesmo baixara o Secretario de Estado da Educação e da Saude Publica.
Art. 2.º - Fica criado um Posto de Inspecção Sanitaria do Vinhos, com séde em Jundiahy, sob a Immediata subordinação da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, o autorizada a sua installação e custeio pela taxa do fiscalização, instituída pelo art. 3.º. do decreto n. 3.185, de 31 de agosto de 1931.
§ 1.
º - Essa taxa a que estão obrigados os fabricantes de vinho de todo o território do Estado, será de vinte o cinco réis ($025) por litro de vinho, e recolhida ás collectorias ou estações fiscaes do Ratado, mediante guia fornecida pelo Posto de inspecção sanitária, no interior em quando no districto sanitário da Capital, pela inspectoria do Policiamento oa Alimentação Publica.
§ 2.º - Para essa fiscalização especial, a taxa instituida pelo art. 3.° do decreto referido neste artigo, servirá para oceorrer á  manutenção e funecionamento dos serviços do inspecção sanitária, inclusive aluguel do pres acquisição de material de expediente e laboratório, transporte o outras despesas.
Art. 3.º - De accôrdo com as necessidades dos serviços de inspecção e de maneira a permittir o desonvolvimento progressivo da fiscalização a todas as regiões vimcolas do Estado e desde que o permitia a taxa de arrecadação, poderão ser installados novos postos, cujas zonas de acção serão estabelecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitário.
Art. 4.º - O Posto de Inspecção sanitária exercerá o policiamento sanitário da producção, commercio e consumo do vinhos, dentro das respectivas zonas de inspecção, fornecendo certificado doa vinhos examinados, quo forem julrados bons.
§ 1.º - O Posto, organizará um fichario estatístico completo, de todos os viticuHores do Estado, com pormenores sobre a situação e extensão das propriedades e dos vinhedos, producção annual, total exportado de vinhos e seus typos, quaesquer tratamentos feitos dentro dos legal- mente permittidos, nome e nacionalidade dos proprietários e o resultado cias analyses.
§ 2.º - Esses ciados e outros que forem julgados necessários, constituirão ficha ampelogi-»ph;ca, - destln-ula a cada propriedade -inhathna e será arelmada no Posto era fichario especial.
Art. 5.º - Os fabricantes de vinho que, não forem  .)  ticultores deverão registrar o seu estabelecimento no Po»»to, declarando a quantidade, qualidade e procedência «Ias uvas que empregarem.
Art. 6.º - Só poderão ser aceeltos a despacho e ter livro curso nas empresas de transporto rodovlar'o ou ferroviário, os vinhos ílostinadop ao commercio e consumo, o tia exhibirem o competente certificado de inspecção do Posto, ou da Inspectoria do Policiamento da Alimentiujão Publica.
§ 1.º - Para o fim de obtenção do certificado de 1».?' pecçSo, cada produetor eommunicarâ ao Posto ou il Inspectoria, a época em que pretende embarcar ,1 sua produção. Procederá, então, o chimico qu seus auxiüraes, com as formalidades legaes, ã colheita de duas amostras de ci'la typo do vinho, uma destinada a analyse e outra ao archivo.
§ 2.º - Os vinhos inspecolonados receberão uni certificado official em que se mencionarão sua procedência, titulo de propriedade, situação e nome do fabricante, seu typo, quantidade exacta em litros e o nome do destinatário, authenticando-se. devidamente, cada volume.
Art. 7.º - Os produetores que se utilizarem de aittotransporte, poderão, mediante prévio consistimeiila, levar sua producçâo exportável directamente ao Posto raai>» próximo ao logar da producçâo, para ahi sujeital-a ao disposto no artigo anterior e seus paragraphos.
Art. 8.º - Os vinhos destinados aos niorçados consumidores, em transito nas Estradas de Rodagem, som a ívutorisação constante do artigo anterior e sem certificado de inspecção, serem aprehendidos e conduzidos ao Posto 01 á Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, y>0"-a serem analysado-? e, quando considerados bons. sõ w*rão devolvidos depois de recolhida a respectiva taxa, cor- cendo todas as demais despesas por conta do proprietario do producto.
§ unico - Os vinhos condemnados serão summariamente inutilizados.
Art. 9.º - Os processos de analyses e o criterio para classificação dos vinhos serão estabelecidos pela Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, de modo a que o Posto possa precisamente interpretar as analyses o guardar uniformidade nas classificações.
Art. 10 - As analyses feitas no Posto não isentam os vinhos e suas fabricas, das disposições legaes e regulamentos vigentes, relativas ao policiamento sanitario no commercio de generos alimenticios.
Art. 11 - A fiscalização sanitaria exercida pelo Posto de Inspecção sobre a producção, commercio e consumo de vinhos no territorio do Estado, far-se-á sem prejuizo das attribuições da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, no que diz respeito á vigilancia sanitaria vegetal, e exame de terreno, processo de cultura, selecção das videiras, combate ás molestias da uva, bem como a educação e orientação dos viti e nivicultores sobre as variedades de uvas mias uteis para obtenção dos melhores typos de vinhos e de uvas para meza.
Art. 12 - O pessoal necessario ao serviço dos Postos do Inspecção Sanitaria do Vinhos será de contracto pelo Secretarto de Estado da Educação e Saude Publica e dentro da arrecadação da respectiva taxa de fiscalização.
§ unico - Os vencimentos desse pessoal constarão dos respectivos titulos e contractos e obedecerão á tabella e classificação do quadro abaixo.
Art. 13 - Por conta da taxa de fiscalização ficam abertos, no presente exercicio, os creditos de 70:950$000 setenta contos novecentos e cincoenta mil réis, para pagamento do pessoal constante da tabella annexa, e 22:200$000 (vinte e dois contos e duzentos mil réis>, para as despesas de aluguel, expediente, conducção e transporte de pessoal e funccionamento dos laboratorios do Posto de Jundiahy.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz

Publicado na Secretaria, de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 10 de abril de 1935.
Meirelles Reis Filho,  Director Geral.

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