DECRETO N. 23.863-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1954
Transforma na Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de
São Paulo, o Serviço de Inspeção de Saúde no Instituto de Saúde e
Serviço Social, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acôrdo com o resolvido pelo Conselho Universitário em
sessões de 5 de abril de 1954 e 19 de novembro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Inspeção de Saúde da Universidade,
atualmente subordinado à Cadeira de Tisiologia da Faculdade de Higiene
e Saúde Pública, fica transformado em Instituto de Saúde e Serviço
Social da Universidade, anexo à mesma cadeira.
Artigo 2.º - A Divisão de Ação Social, do Departamento de
Cultura e Ação Social da Reitoria, com seu pessoal, material e
respectivas dotações orçamentárias, passa a fazer parte integrante do
Instituto criado pelo presente Decreto
Artigo 3.º - Compete ao Instituto proporcionar ao corpo docente,
discente e administrativo da Universidade de São Paulo, o amparo
médico-social de que necessitar, bem como promover a prática de cultura
fisica e de reuniões esportivo - sociais que fortaleçam a saúde e
incrementem o espirito universitário.
Artigo 4.º - O Instituto compreende:
a - Divisão de Saúde
b - Divisão de Serviço-Social
Artigo 5.º - A Divisão de Saúde compreende:
a - Secção de Higiene
b - Secção de Assistência
Artigo 6.º - A Secção de Higiene compete:
I - promover medidas de caráter profilático e de educação sanitária;
II - realizar anualmente a inspeção de saúde da população
universitária, nos têrmos do Decreto-lei n. 15.879, de 8 de julho de
1946;
III - promover exames seletivos para a cultura física,
IV - promover exames médico-psicológicos e estudos referentes a orientação vocacional
Artigo 7.º - À Secção de Assistência compete:
- promover assistência médica, hospitalar e domiciliar, dentária e farmacêutica
Artigo 8.º - A Divisão do Serviço Social compreende:
a - Secção de Assistência Social
b - Secção de Cultura Física
Artigo 9.º - À Secção de Assistência Social compete:
I - promover estudos sôbre a situação dos estudantes e medidas para ampará-los;
II - cooperar com outras entidades de caráter social que visem fins semelhantes;
III - promover e colaborar na instituição e
manutenção de restaurantes universitários e
residências para estudantes
Artigo 10 - À Secção de Cultura Física compete:
I - promover e incentivar a prática de educação física no meio universitário;
II - promover ou apoiar atividades esportivas nos meios
universitários em colaboração com as entidades
esportivas estudantis.
Artigo 11 - O instituto de Saúde e Serviço-Social da
Universidade será dirigido pelo catedrático de Fisiologia da Faculdade
de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 12 - O Instituto terá um Conselho Técnico Administrativo composto de sete membros:
a - o diretor da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, que será seu presidente;
b - o professor de Tisiologia da mesma Faculdade;
c - o diretor do Departamento de Cultura da Reitoria da Universidade;
d - um representante do Conselho Universitário;
e - um representante da Congregação da Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
f - um representante da Congregação da Faculdade de Medicina;
g - um representante dos Centros Acadêmicos das Faculdades da Universidade de São Paulo.
Artigo 13 - Ao Conselho Técnico Administrativo compete:
a - omitir parecer
sôbre os programas que fixam as linhas gerais de
ação do Instituto, apresentados anualmente pelo Diretor;
b - atender a consultas do diretor, relativas a problemas administrativos do Instituto;
c - fixas os pormenores do funcionamento do Instituto e as
atribuições dos respectivos funcionários, em regimento interno, que
submeterá à aprovação do Conselho Universitário;
d - emitir parecer
sôbre o relatório e balancete anuais apresentados pelo
Diretor, encaminhando-os ao Conselho Universitário;
e - propor à Reitoria quando julgar conveniente, a reforma do regulamento do Instituto;
f - deliberar sôbre os convênios s serem realizados.
Artigo 14 - A admissão de pessoal Técnico Administrativo do
Instituto se fará mediante proposta do catedrático de Tisiologia ao
Conselho Técnico Administrativo e na forma da legislação em vigor.
Artigo 15 - Ao Instituto é permitido constituir patrimônio com o
que lhe provier de doações, legaods e subvenções, mediante autorização
legal.
Artigo 16 - As doações, subvenções e legados com aplicação
especial terão, porém, o destino nêles indicados, desde que não
contrariem os fins do Instituto.
Artigo 17 - Para a realização do seu programa, o Instituto
deverá manter a máxima articulação possivel com os Institutos
Universitários que tenham serviço relacionados com os problemas nêle
contidos.
Artigo 18 - Enquanto não tiver instalações proprias, o Instituto
disporá dos serviço da cadeira de Tisiologia da Faculdade de Higiêne e
Saúde Publica e por meio de convênios contará com a colaboração dos
demais Institutos da Universidade e de outras instituições oficiais ou
privadas.
Artigo 19 - O Instituto poderá celebrar acôrdo com
as organizações estudantis, para os efeitos previstos no
presente Decreto.
Artigo 20 - Os serviços profiláticos e assistenciais serão
instituidos progressivamente, podendo ser estendidos aos familiares da
população universitária e a outros centros universitários e colegiais,
após aprovação do Conselho.
Artigo 21 - Os serviços assistenciais poderão admitir a instituição de taxas e seguros sociais.
Artigo 22 - O Instituto sugerirá aos órgão integrantes da
Universidade medidas que visem o bem estar do estudante e a melhoria de
sua capacidade de aplicação escolar.
Artigo 23 - Além do Diretor, disporá o Instituto
de pessoal técnico e administrativo, em conformida com a
legislação em vigor.
Artigo 24 - Os servidores do Instituto, quando em trabalho fôra
da Capital, terão direito à condução e diária, na forma da legislação
em vigor.
Artigo 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 26 de novembro de 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
José de Mello Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto