DECRETO N. 39.380, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre o
Serviço de Inspeção e Orientação nos
estabelecimentas de ensino secundário e normal subordinados
á Secretaria da Educação
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Decreta:
Artigo 1.° - Cabe aos
Técnicos de Educação lotados no Departamento de
Educação, na conformidade do artigo 101. da
Consolidação das Leis do Ensino, e também aos
Diretores efetivos de estabelecimentos oficiais de ensino
secundário e normal, com pelo menos 3 anos de exercício
no cargo, o serviço de inspeção e
orientação das unidades do ensino secundário
subordinadas ao Departamento de Educação, respeitadas as
restrições da legislação federal.
Parágrafo primeiro - Em
seus Impedimentos poderá o inspetor ser substituido em
caráter excepcional, e a critério da
administração, por professor secundário efetivo,
que satisfaça as condições seguintes:
a) - ter exercício, a
qualquer título, por tempo não inferior a um (1) ano, as
funções de diretor;
b) - contar, com pelo menos, cinco (5) anos de exercício efetivo.
Parágrafo segundo - Os
diretores e professôres efetivos serão designados com
prejuizo de suas funções normais, mas sem prejuízo
de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo terceiro -
Farão jus à percepção de uma
gratificação mensal, a título de
representação, a ser arbitrada com fundamento no artigo
339, item .V in fine, da C.L.F., aprovada pelo Decreto 26.544, de 5 de
outubro de 1956, os Diretores e professores que, designados para as
funções de inspeção venham a perder,
respectivamente, "pro-labore" e remuneração por aulas
excedentes.
Artigo 2.° - Para os fins
estipulados no artigo anterior, ficam instituidas doze (12) Inspetorias
Regionais do Ensino Secundário e Normal, com sua sede nas
seguintes localidades:
Parágrafo único -
Haverá, além de Inspetores Regionais, mais 30 (trinta)
Inspetores Auxiliares, a serem distribuidos pelas inspetorias
Regionais, cabendo a cada um deles certo número de unidades
escolares a critério da Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - A
distribuição dos estabelecimentos de ensino pelos
Inspetores Auxiliares será feita mediante portaria do Diretor
Geral do Departamento de Educação ouvida a Chefia do
Ensino Secundário e Normal.
Artigo- 4.° - Os Inspetores, quer regionais quer auxihares
serão designados por decreto do Governador mediante proposta do
Secretário da Educação ouvido Departamento de
Educação.
Artigo 5.° - A Secretaria da Educação pelo seu
órgão competente baixará no prazo de trinta (30)
dias da publicação dêste decreto,
instruções contendo as atribuições dos
Inspetores quer regionais, quer auxiliares.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto