Legislação
22/11/1961
#239135

Decreto nº 39.380, de 22/11/1961

Estabelece o serviço de inspeção e orientação em escolas secundárias e normais sob a Secretaria da Educação de São Paulo.

DECRETO N. 39.380, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre o Serviço de Inspeção e Orientação nos estabelecimentas de ensino secundário e normal subordinados á Secretaria da Educação

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Decreta:
Artigo 1.° - Cabe aos Técnicos de Educação lotados no Departamento de Educação, na conformidade do artigo 101. da Consolidação das Leis do Ensino, e também aos Diretores efetivos de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal, com pelo menos 3 anos de exercício no cargo, o serviço de inspeção e orientação das unidades do ensino secundário subordinadas ao Departamento de Educação, respeitadas as restrições da legislação federal.
Parágrafo primeiro - Em seus Impedimentos poderá o inspetor ser substituido em caráter excepcional, e a critério da administração, por professor secundário efetivo, que satisfaça as condições seguintes: 
a) - ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) ano, as funções de diretor; 
b) - contar, com pelo menos, cinco (5) anos de exercício efetivo.
Parágrafo segundo - Os diretores e professôres efetivos serão designados com prejuizo de suas funções normais, mas sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo terceiro - Farão jus à percepção de uma gratificação mensal, a título de representação, a ser arbitrada com fundamento no artigo 339, item .V in fine, da C.L.F., aprovada pelo Decreto 26.544, de 5 de outubro de 1956, os Diretores e professores que, designados para as funções de inspeção venham a perder, respectivamente, "pro-labore" e remuneração por aulas excedentes.
Artigo 2.° - Para os fins estipulados no artigo anterior, ficam instituidas doze (12) Inspetorias Regionais do Ensino Secundário e Normal, com sua sede nas seguintes localidades:

Parágrafo único - Haverá, além de Inspetores Regionais, mais 30 (trinta) Inspetores Auxiliares, a serem distribuidos pelas inspetorias Regionais, cabendo a cada um deles certo número de unidades escolares a critério da Secretaria da Educação.
Artigo 3.° - A distribuição dos estabelecimentos de ensino pelos Inspetores Auxiliares será feita mediante portaria do Diretor Geral do Departamento de Educação ouvida a Chefia do Ensino Secundário e Normal.
Artigo- 4.° - Os Inspetores, quer regionais quer auxihares serão designados por decreto do Governador mediante proposta do Secretário da Educação ouvido Departamento de Educação.
Artigo 5.° - A Secretaria da Educação pelo seu órgão competente baixará no prazo de trinta (30) dias da publicação dêste decreto, instruções contendo as atribuições dos Inspetores quer regionais, quer auxiliares.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

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