DECRETO N. 26.907, DE 15 DE MARÇO DE 1987
Cria a Secretaria de Defesa do Consumidor
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada
a Secretaria de Defesa do Consumidor, que contará com uma
função de Secretário de Estado.
Artigo 2.º - O Secretário de Defesa do Consumidor subordinar-se-á diretamente ao Governador.
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Defesa do Consumidor:
I - executar a política do Governo do Estado de defesa dos direitos e interesses do consumidor;
II - planejar, elaborar, propor e coordenar a
atuação de órgãos estaduais no âmbto
da defesa do consumidor;
III - prestar à população atendimento e
orientação permanente em matéria de direitos,
interesses e garantias do consumidor;
IV - articular a ação do Governo do Estado com
outros órgãos federais ou municipais de defesa do
consumidor, ou congêneres;
V - executar serviços de fiscalização de pesos e medidas em conformidade com as normas vigentes.
Artigo 4.º - Ficam transferidos para a Secretaria de Defesa do Consumidor:
I - da Secretaria de Economia e Planejamento: o Conselho
Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de
Proteção ao Consumidot, de que trata o Artigo 4.° da
Lei n. 1.903, de 20 de dezembro, de 1978;
II - da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia: o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo (IPEM-SP).
Artigo 5.º - Com base em proposta conjunta da Secretaria de
Economia e Planejamento e da Secretaria de Defesa do Consumidor,
serão transferidos, mediante decreto específico a ser
baixado dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação deste decreto, os cargos e
funções-atividades classificados no Grupo Executivo de
Proteção ao Consumidor, com indicação dos
respectivos ocupantes ou do motivo determinante da vacância.
Parágrafo único -
Até que seja baixado o decreto a que alude o "caput",
considera-se à disposição da Secretaria de Defesa
do Consumidor o pessoal que presta serviços ao Grupo Executivo
de Proteção ao Consumidor e ao Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão os atos necessários à
efetivação da transferência dos saldos as
dotações orçamentárias destinadas ao Grupo
Executivo de Proteção ao Consumidor e do Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP.
Artigo 7.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor
contará com funcionários e servidores da
Administração Centralizada e Descentralizada postos
à sua disposição.
Artigo 8.º - Decreto específico organizará a Secretaria de Defesa do Consumidor.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.