DECRETO Nº 30.188, DE 21 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º- Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria de Defesa do Consumidor a Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 2.º- Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria de Defesa do Consumidor:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor;
III - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo; (IPEM-SP);
IV - Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 29.604, de 2 de fevereiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Eurico Hideki Ueda, Secretário adjunto de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1989