DECRETO N. 27.012, DE 21 DE MAIO DE 1987
Dispõe sobre Unidades Orçamentárias e Unidades de Despesa no âmbito da Secretaria de Defesa do Consumidor e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA,Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970 e dos Decretos n. 26.907, de 15 de março de 1987 e
27.006, de 15 de maio de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria de Defesa do Consumidor:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidades
Orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor;
III - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP).
Artigo 3.º - Ficam excluídas as seguintes Unidades de Despesa:
I - Da Secretaria da Ciência e Tecnologia, anteriormente
denominada Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo (IPEM-SP);
II - Da Secretaria de Economia e Planejamento o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1987.