Legislação
01/04/1998
#238813

Decreto nº 42.992, de 01/04/1998

Determina que entidades da Administração Indireta apliquem recursos de incentivos fiscais em projetos culturais definidos pela Secretaria da Cultura.

DECRETO Nº 42.992, DE 01 DE ABRIL DE 1998

As entidades da Administração Indireta deverão aplicar recursos de incentivos fiscais, até o limite máximo permitido por lei, em projetos culturais previamente definidos pela Secretaria da cultura.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a obrigação do Estado de garantir à população o acesso aos meios culturais; e Considerando que e função da Secretaria da Cultura coordenar e executar a política cultural do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - As entidades da Administração Indireta deverão aplicar recursos de incentivos fiscais, até o limite máximo permitido por lei, em projetos culturais previamente definidos pela Secretaria da Cultura.
Artigo 2.º - A Secretaria da Cultura informará às entidades da Administração Indireta tão logo selecionar projetos culturais, previamente aprovados pelo órgão competente, para fins do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - As entidades da Administração Indireta deverão, ao início de cada exercício, encaminhar à Secretaria da Cultura uma projeção dos valores disponíveis para aplicação.
Artigo 4.º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de abril de 1998.

DECRETO N. 42.992, DE 1DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre a aplicação de recursos de incentivos fiscais por entidades da Administração Indireta

Retificação do D.O. de 2-4-98

Onde se lê: Artigo 2.º - selecionar, leia-se: Artigo 2.º - selecione.

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