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DECRETO N? 52.847, DE 31 DE MAR?O DE 2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ra??o animal, produtos de limpeza, produtos fonogr?ficos, autope?as, pilhas e baterias, l?mpadas el?tricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do in?cio da vig?ncia do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e no artigo 2? do Decreto 52.804, de 13 de mar?o de 2008:
Decreta:
Artigo 1? - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no ? 6? existente no final do dia 31 de mar?o de 2008, dever? (Lei 6.374/89, arts. 8?, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a al?quota interna aplic?vel;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;?
d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 15 de maio de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a rela??o de que trata o inciso II e demais informa??es requeridas;
IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte f?rmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA:
Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;
2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:
1 - mediante a seguinte f?rmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA:
Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da - base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;
2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea "b" do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.
? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? 30 de maio de 2008.
? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de mar?o de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Cr?ditos" do quadro "D?bito do Imposto", com a indica??o da express?o "Liquida??o (parcial ou total) do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
? 5? - O disposto neste artigo aplica-se, tamb?m, no que couber, ?s mercadorias referidas no ? 6? na hip?tese de sua sa?da do estabelecimento remetente ter ocorrido at? 31 de mar?o de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado ap?s essa data.
? 6? - As mercadorias a que se refere o "caput" s?o as seguintes:
1 - prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios ou de espermicidas, classificadas na subposi??o 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - produtos de higiene pessoal arrolados nos itens
3 - ra??o tipo "pet" para animais dom?sticos, classificada na posi??o 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
4 - produtos de limpeza arrolados no ? 1? do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;
5 - produtos fonogr?ficos arrolados no ? 1? do artigo 313-M do Regulamento do ICMS;
6 - autope?as arroladas no ? 1? do artigo 313-O do Regulamento do ICMS;
7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posi??o 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
8 - l?mpadas el?tricas e demais produtos arrolados no ? 1? do artigo 313-S do Regulamento do ICMS;
9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impress?o ou outros fins gr?ficos,
em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m? mas n?o superior a 150g/m?, nas
quais um lado n?o seja superior a
Artigo 2? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 31 de mar?o de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de mar?o de 2008.
Of?cio GS-CAT N? 129/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte n?o respons?vel pela sua reten??o por antecipa??o, referente ao estoque originado das opera??es efetuadas at? 31 de mar?o de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclus?o na sistem?tica da substitui??o tribut?ria pelo Decreto 52.804, de 13 de mar?o de 2008:
- prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios ou de espermicidas, classificadas na subposi??o 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica;
- ra??o tipo "pet" para animais dom?sticos, classificada na posi??o 23.09 da NBM/SH;
- produtos de limpeza, classificados nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica;
- produtos fonogr?ficos, classificados nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica;
- autope?as, classificadas nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica;
- pilhas e baterias novas, classificadas na posi??o 85.06 da NBM/SH;
- l?mpadas el?tricas e demais produtos classificados nas posi??es, subposi??es e c?digos da NBM/SH que especifica;
- papel que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institu?do pelo referido Decreto 52.804/2008, a partir de 1? de abril de 2008, o que exige, para fins de sua implementa??o, a cobran?a do ICMS relativo ?s opera??es pr?prias e subseq?entes, referente ?s mercadorias em estoque, recebidas sem a reten??o do imposto pelo substituto tribut?rio.
A minuta contempla a situa??o f?rmula de c?lculo diferenciada pra contribuinte sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a n?o prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substitui??o tribut?ria nas opera??es com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de pol?tica tribut?ria pela simplifica??o das obriga??es tribut?rias relativas ? arrecada??o do imposto nas mencionadas opera??es, contribuindo, assim, no refor?o da pol?tica de desenvolvimento econ?mico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa